microentidades SNC 2016

5
1 Microentidades passam a integrar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a partir de 2016 Foi publicado no dia 2 de junho, o Decreto-lei n.º 98/2015, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. A diretiva agora transposta tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas. Este diploma irá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e em traços gerais procede às seguintes alterações: Redefinição do conceito de microentidades; Integração do normativo contabilístico das microentidades no SNC; Dispensa de elaboração de algumas demonstrações financeiras das microentidades; Revisão da obrigatoriedade de inventário permanente. Para uma melhor compreensão do que será o futuro vamos analisar estes aspetos com mais algum detalhe. Começamos por recordar que o SNC aplica-se às seguintes entidades: Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial e Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

description

manual SNC para microentidades ano fiscal 2016

Transcript of microentidades SNC 2016

  • 1

    Microentidades passam a integrar o Sistema de Normalizao

    Contabilstica (SNC) a partir de 2016

    Foi publicado no dia 2 de junho, o Decreto-lei n. 98/2015, que procedeu

    transposio da Diretiva n. 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do

    Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa s demonstraes financeiras

    anuais, s demonstraes financeiras consolidadas e aos relatrios conexos de

    certas formas de empresas.

    A diretiva agora transposta tem como principais objetivos a reduo de

    encargos administrativos das pequenas e mdias empresas e a simplificao

    de procedimentos de relato financeiro, a reduo da informao nas notas

    anexas s demonstraes financeiras e a dispensa da preparao de

    demonstraes financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.

    Este diploma ir produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e em traos

    gerais procede s seguintes alteraes:

    Redefinio do conceito de microentidades;

    Integrao do normativo contabilstico das microentidades no SNC;

    Dispensa de elaborao de algumas demonstraes financeiras das

    microentidades;

    Reviso da obrigatoriedade de inventrio permanente.

    Para uma melhor compreenso do que ser o futuro vamos analisar estes

    aspetos com mais algum detalhe.

    Comeamos por recordar que o SNC aplica-se s seguintes entidades:

    Entidades abrangidas pelo Cdigo das Sociedades Comerciais;

    Empresas individuais reguladas pelo Cdigo Comercial e

    Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

  • 2

    Empresas pblicas;

    Cooperativas;

    ACE e AEIE; e

    Entidades do setor no lucrativo.

    Alterao ao conceito de microentidades

    A partir de 2016, so consideradas microentidades aquelas que, de entre as

    acima referidas, data do balano, no ultrapassem dois dos trs limites

    seguintes:

    a) Total do balano: 350.000,00;

    b) Volume de negcios lquido: 700.000,00;

    c) Nmero mdio de empregados durante o perodo: 10.

    Comparativamente ao conceito atualmente em vigor constata-se um aumento

    do valor do volume de negcios e do nmero mdio de empregados e uma

    diminuio do total de balano.

    Os limites acima referidos reportam-se ao perodo contabilstico

    imediatamente anterior. Sempre que em dois perodos consecutivos

    imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos trs limites

    enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva

    categoria, a partir do terceiro perodo.

    As entidades abrangidas pelos limites indicados devem aplicar a norma

    Contabilstica para Microentidades (NC-ME), compreendida no SNC.

    Contudo, tais entidades optar pela aplicao das normas Contabilsticas e de

    Relato Financeiro (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opo ser identificada

    na declarao peridica de rendimentos modelo 22 de IRC.

  • 3

    Pessoas singulares e entidades do setor no lucrativo

    Ficam dispensadas da aplicao do SNC as pessoas singulares que, exercendo

    a ttulo individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrcola, no

    realizem na mdia dos ltimos trs anos um volume de negcios lquido

    superior a 200.000,00.

    Ficam tambm dispensadas do SNC as entidades do setor no lucrativo cujo

    volume de negcios lquido no exceda 150.000,00 em nenhum dos dois

    perodos anteriores, salvo quando integrem o permetro de consolidao de

    uma entidade que apresente demonstraes financeiras consolidadas ou

    estejam obrigadas apresentao de qualquer das demonstraes financeiras

    exigidas pelo SNC, por disposio legal ou estatutria ou por exigncia das

    entidades pblicas financiadoras.

    Demonstraes financeiras

    As entidades sujeitas ao SNC so obrigadas a apresentar as seguintes

    demonstraes financeiras:

    a) Balano;

    b) Demonstrao dos resultados por naturezas;

    c) Demonstrao das alteraes no capital prprio;

    d) Demonstrao dos fluxos de caixa;

    e) Anexo.

    As microentidades, bem como as pequenas entidades, esto dispensadas de

    apresentar a demonstrao das alteraes no capital prprio e a demonstrao

    dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente s

    restantes demonstraes financeiras.

  • 4

    As microentidades esto igualmente dispensadas de apresentar o Anexo,

    desde que, quando aplicvel, procedam divulgao das seguintes

    informaes no final do balano:

    a) Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e

    passivos contingentes que no estejam includos no balano e uma

    indicao da natureza e forma das garantias reais que tenham sido

    prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matria de

    penses, bem como compromissos face a empresas coligadas ou

    associadas;

    b) Montante dos adiantamentos e dos crditos concedidos aos membros

    dos rgos de administrao, de direo ou de superviso, com

    indicao das taxas de juro, das condies principais e dos montantes

    eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renncia,

    assim como os compromissos assumidos em seu nome a ttulo de

    garantias de qualquer natureza, com indicao do montante global para

    cada categoria;

    c) As informaes referidas na alnea d) do n. 5 do artigo 66. do Cdigo

    das Sociedades Comerciais (relatrio de gesto), quando aplicvel.

    Neste domnio importante salientar que o diploma agora publicado altera

    tambm o artigo 66. do Cdigo das Sociedades Comerciais, passando este a

    prever a dispensa da obrigao de elaborar o relatrio de gesto para as

    microentidades, desde que estas procedam divulgao, quando aplicvel, no

    final do balano, das informaes mencionadas na alnea d) do n. 5 deste

    mesmo artigo.

    A demonstrao das alteraes no capital prprio no se aplica s entidades

    do setor no lucrativo, apresentando estas, por opo ou por exigncia de

    entidades pblicas financiadoras, uma demonstrao das alteraes nos

    fundos patrimoniais.

  • 5

    Obrigatoriedade de inventrio permanente

    As entidades a que seja aplicvel o SNC ou as normas internacionais de

    contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de

    inventrio permanente na contabilizao dos inventrios, nos seguintes

    termos:

    a) Proceder s contagens fsicas dos inventrios com referncia ao final do

    perodo, ou, ao longo do perodo, de forma rotativa, de modo a que

    cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada perodo;

    b) Identificar os bens quanto sua natureza, quantidade e custos unitrios

    e globais, por forma a permitir a verificao, a todo o momento, da

    correspondncia entre as contagens fsicas e os respetivos registos

    contabilsticos.

    Esta obrigatoriedade tambm no se aplica s microentidades.

    Esto ainda dispensadas desta obrigatoriedade as seguintes atividades:

    a) Agricultura, produo animal, apicultura e caa;

    b) Silvicultura e explorao florestal;

    c) Indstria piscatria e aquicultura;

    d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, no apresentem, no

    perodo de um exerccio, vendas superiores a 300.000,00 nem a 10 %

    das vendas globais da respetiva entidade.

    e) Entidades cuja atividade predominante consista na prestao de

    servios, considerando-se como tais, as que apresentem, no perodo de

    um exerccio, um custo das mercadorias vendidas e das matrias

    consumidas que no exceda 300.000,00 nem 20 % dos respetivos

    custos operacionais.

    Preparado em 2015-06-05 por Ablio Sousa para APECA