MÍDIA, QUARTO PODER E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS · e verificando-se a possibilidade da aplicação...

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UniSALESIANO LINS CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO SALESIANO “AUXILIUM” CURSO DE DIREITO GUILHERME BRIDI LEAL MÍDIA, QUARTO PODER E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: O Conflito de Princípios a Luz da Ponderação. LINS, 2017

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UniSALESIANO LINS

CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO SALESIANO “AUXILIUM”

CURSO DE DIREITO

GUILHERME BRIDI LEAL

MÍDIA, QUARTO PODER E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: O Conflito de

Princípios a Luz da Ponderação.

LINS, 2017

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Leal, Guilherme Bridi

Mídia, quarto poder e princípios fundamentais: o conflito de princípios à luz da ponderação / Guilherme Bridi Leal.– – Lins, 2017.

61p. 31cm.

Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO, Lins-SP, para graduação em Direito, 2017.

Orientador: Claudio Thiago Vieira Matta

1. Mídia. 2. Presunção de Inocência. 3. Conflito. I Título.

CDU 34

L471m

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GUILHERME BRIDI LEAL

MÍDIA, QUARTO PODER E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: O Conflito de

Princípios a Luz da Ponderação.

Monografia apresentada ao curso de

Direito do UniSALESIANO, Centro

Universitário Católico Salesiano Auxilium,

sob a orientação do Professor Me.

Claudio Thiago Vieira Matta, como um

dos requisitos para obtenção do título de

bacharel em Direito.

LINS, 2017

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GUILHERME BRIDI LEAL

MÍDIA, QUARTO PODER E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: O Conflito de

Princípios a Luz da Ponderação.

Monografia apresentada ao curso de

Direito do UniSALESIANO, Centro

Universitário Católico Salesiano Auxilium,

sob a orientação do Professor Me.

Claudio Thiago Vieira Matta, como um

dos requisitos para obtenção do título de

bacharel em Direito.

Lins, 12 de junho de 2017.

Professor Me. Claudio Thiago Vieira Matta (Orientador)

Professor Esp. Luiz Alberto Asato

Professor Me. Raphael Hernandes Parra Filho

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Dedico o presente trabalho a minha mãe, pela compreensão, incentivo, apoio e confiança em mim depositados. Sem seu apoio, eu jamais chegaria até aqui.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus que permitiu que este momento fosse vivido

por mim, pois sem sua permissão esse sonho não seria possível, proporcionando

imensa alegria a minha mim, minha mãe, a minha família e a todos aqueles que

contribuíram e participaram da realização deste trabalho.

Agradeço de forma especial à minha mãe Ivonete, por todo amor, carinho,

paciência e seus ensinamentos. Sobretudo por não medir esforços para me ver

sorrir. Palavras para expressar minha gratidão jamais existirão. A você, mãe, meu

muito, muito obrigado! Te amo!

Agradeço também a minha família, por confiarem em mim e mesmo estando

longe, sempre estarem do meu lado, nas mais diversas formas, amo todos vocês.

Agradeço a meu orientador, pela paciência, dedicação e ensinamentos que

possibilitaram que eu realizasse este trabalho, sem sua ajuda, tal realização não

seria possível.

A meus amigos, que também auxiliaram na elaboração deste, bem como

durante todo o decorrer da graduação, sendo indeferidos, por vezes, em nome da

nossa amizade. A vocês galera, meus sinceros votos de que “sejam felizes”!

Agradeço também a aquelas pessoas, das quais considero mais que

especiais e que de alguma forma auxiliaram e me apoiaram ao decorrer da

elaboração deste trabalho, sem vocês, minha vida não estaria completa.

A esta universidade e todo seu corpo docente, além da direção e a

administração, que realizam seu trabalho com tanto amor e dedicação, trabalhando

incansavelmente para que nós, alunos, possamos contar com um ensino de extrema

qualidade.

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“Não faz diferença quem a pessoa é ao nascer, mas o que ela vai ser ao crescer.”

A.P.W.B.D

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RESUMO

O presente trabalho foi elaborado adotando o tema da mídia como um quarto poder

e tratando sobre a sua violação aos direitos fundamentais, em especial quanto a

presunção de inocência, tendo foco na colisão entre o referido princípio e a liberdade

de imprensa, tendo em vista do princípio da ponderação. Em um primeiro momento

fez-se uma abordagem acerca dos meios de comunicação em massa, colocando em

foco seu poder perante a sociedade, bem como sua influência, e em tempo,

relacionando a com o princípio da presunção de inocência. Em um segundo

momento foi elencado os principais princípios garantidos pela Constituição Federal e

demostrado sua relação com a mídia, bem como uma breve introdução acerca do

tema princípios e garantias constitucionais. Após, aborda-se a relação conflituosa

que decorre da utilização exasperada que faz a mídia com a liberdade de imprensa,

com os demais princípios mencionados, em especial com a presunção de inocência,

e verificando-se a possibilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, junto

ao método da ponderação, buscando-se uma possível conciliação entre os

princípios.

Palavras-Chave: MÍDIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONFLITO. LIBERDADE

DE IMPRENSA.

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ABSTRACT

The present work was elaborated adopting the theme of the media as a fourth power

and dealing with its violation of fundamental rights, especially as regards the

presumption of innocence, focusing on the collision between said principle and

freedom of the press, in view of the principle of weighting. At first, an approach was

made to the mass media, focusing its power on society as well as its influence, and

in time, relating it to the principle of presumption of innocence. In a second moment it

was listed the main principles guaranteed by the Federal Constitution and

demonstrated its relation with the media, as well as a brief introduction on the theme

constitutional principles and guarantees. Afterwards, it addresses the conflictual

relationship arising from the media's exasperated use of press freedom, the other

principles mentioned, in particular the presumption of innocence, and the possibility

of applying the principle of proportionality, method of weighting, seeking a possible

reconciliation between principles.

Keywords: MEDIA. PRESUMPTION OF INNOCENCE. CONFLICT. FREEDOM OF

PRESS.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 10

2 MÍDIA, O QUARTO PODER, E SUA INFLUÊNCIA................................................. 12

2.1 A mídia quanto a formação de opiniões e sua influência. .............................. 14

2.2 Quanto a liberdade de expressão e imprensa. ................................................... 19

3 PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RELAÇÃO COM A

INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. .......................................................... 24

3.1 Dos Direitos Fundamentais ..................................................................................... 24

3.1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ............................................................. 30

3.1.2 Princípio do devido processo legal .......................................................................... 32

3.1.3 Contraditório e Ampla Defesa ................................................................................... 35

3.1.4 Princípio da publicidade ............................................................................................. 38

3.1.5 Princípio da Isonomia ................................................................................................. 40

3.1.6 Princípio da presunção de inocência ........................................................................ 42

4 COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE IMPRENSA E

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ......................................................................................... 46

4.1 Ponderação aplicada a solução da colisão entre direitos fundamentais. ... 49

5 CONCLUSÃO .................................................................................................................... 54

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 57

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1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como enfoque principal versar sobre a força e

influência dos meios de comunicação em massa, gerando consequentemente um

conflito entre os princípios da liberdade de imprensa e os demais princípios

constitucionalmente previstos como, por exemplo, o princípio da presunção de

inocência, e se é suscetível a adoção da aplicação do método da ponderação como

possível solução.

No decorrer do presente trabalho, iremos averiguar se os meios de

comunicação em massa no despeito de noticiar casos com conotação criminosa

com rapidez utilizam-se do princípio da liberdade de imprensa em excesso, e se o

conteúdo noticiado, bem como, a forma que é noticiada, infringe alguns dos

princípios constitucionais garantidos aos cidadãos.

É inegável a importância da presença e atuação dos meios de comunicação

em massa para o desenvolvimento da sociedade como um todo, e também para o

efetivo exercício do Estado Democrático de Direito. Mas da mesma forma, tamanha

importância não poderia ensejar um poder de influência e persuasão perante a

população?

Ao noticiar crimes de forma sensacionalista abordando a mídia casos sob a

esfera criminal, não acaba por criar pré-julgamentos sobre aqueles que por motivos

diversos são acusados de ato ilícito? E desta acabando por instigar na população

uma culpabilidade ao indivíduo, ainda que sem ser dado o devido processo legal ou

a sentença penal condenatória transitada em julgado? Desta forma, poderia acabar

por imputar ao indivíduo erroneamente, ou não, um possível estigma de criminoso

perante a sociedade? Estigma esse do qual mesmo que por ventura vier a ser

inocentado, dificilmente se esquivaria dessa imputação.

Dessa forma ficaria assim expresso a violação de alguns dos princípios

basilares do Estado Democrático de Direito pela Mídia?

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Nesse sentido, com o presente trabalho, busca examinar se com a utilização

do método da ponderação e o princípio da proporcionalidade tornaria possível uma

conciliação entre os princípios conflituosos. Questionando-se sobre quais princípios

devem prevalecer e em detrimento de quais.

Para discorrer sobre tal possibilidade, o presente trabalho consisti em três

capítulos, além da presente introdução, bem como, conclusão.

Ao segundo capitulo aborda-se assunto em relação aos meios de

comunicação em massa, explanando sobre o considerável poder que detém, sendo

por vezes qualificado como uma espécie de Quarto Poder, e sua capacidade de

influenciar e disseminar ideais perante a sociedade brasileira e sua importância para

a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em tempo será abordado também

a liberdade de imprensa e de expressão garantida aos meios de comunicação, bem

como sobre a censura e sua não aplicação.

O terceiro capitulo tratará dos Princípios e Garantias constitucionalmente

previstos, ponderando sobre suas origens e importância, bem como, a suas

aplicações, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana,

publicidade, presunção de inocência, dentre outros. Ira dispor também quanto a sua

relação com os meios de comunicação, ao não serem respeitados em seu inteiro,

além de por vezes sua possível violação.

O quarto capitulo verificara a possibilidade da aplicação do método da

ponderação na colisão entre os princípios fundamentais, anteriormente

mencionados, com enfoque no princípio da presunção de inocência e a liberdade de

imprensa, sendo mencionado sua origem e conceito. Colisão essa, originada em

decorrência da influência e atitudes dos meios de comunicação em massa ao expor

e tratar casos da esfera criminal de forma sensacionalista e pouco respeitando os

ditames legais.

Buscando dessa forma, através da possível utilização do princípio da

proporcionalidade, uma conciliação entre a aplicabilidade dos princípios ora em

conflito.

Ao final será apresentadas as considerações finais.

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2 MÍDIA, O QUARTO PODER, E SUA INFLUÊNCIA.

O “Quarto Poder” é uma denominação de cunho alusivo aos três poderes do

Estado Democrático de Direito. Expressão criada com o intuito de salientar o poder

que os meios de comunicação em massa, aqui tratados simplesmente como “mídia”,

possuem. A aludida expressão remonta ao século XIX, à época da Revolução

Francesa e implicava que a mídia, com tamanho poder que detinha perante a

população da época, sendo assim quase como um outro poder do Estado, porem

um poder moderador em relação aos outros três poderes, capaz de regular o

funcionamento dos demais, fiscalizando-os e desta forma auxiliando os cidadãos.

Ignácio Ramonet expõe que:

A opinião pública pressiona os poderes legítimos e, além disso, transmite a eles seu descontentamento ou sua desaprovação em relação a tal ou qual medida, sendo um agente indispensável para o bom funcionamento da democracia atual. Sem liberdade de expressão (e de impressão) não há nem pode haver democracia. (...)É por esse motivo que falamos em quarto poder, ele é uma espécie de contra poder, um contrapeso aos poderes legítimos na democracia” (Ramonet, 2013, p. 65)

Tamanha é a dimensão deste poder e, bem como sua influência que, por

essa expressão, ficou caracterizado, mesmo séculos após, como um “igual” perante

os nosso três reais poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Estes três

poderes, são tratados como reais, por terem sido de fato nomeados e constituídos,

de forma democrática, diferentemente do ocorrido com a mídia, que se viu perante

tamanho poder junto à população, as vantagens que isto lhe traria, e como dito, se

pôs definitivamente e de forma autônoma como o Quarto Poder.

Diante disso, ao utilizar-se desta expressão, é de suma importância ressaltar

e frisar que o “poder”, ora mencionado não lhe foi concedido democraticamente

assim como foi com nossos três poderes anteriormente mencionados, isto se dá ao

fato de que tal atribuição se consolidou simplesmente pelo fato de sua força

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ideológica, econômica, social e por esta ser a maior fornecedora de informação e

entretenimento em favor, ou desfavor da população. Sendo assim, a mídia deveria

trazer consigo princípios e limites regulando a utilização de seu poder, desde a sua

origem.

Desta forma, como nos traz Silvia Morettzsohn, “nada é inocente, a começar

pela conceituação de ‘quarto poder’, que subverte o sentido da mediação jornalística

e a apresenta como uma espécie de fiel da balança, escondendo os interesses na

seleção e hierarquização da informação”. (Morettzsohn, 2008, p. 13)

Neste sentido a denominação utilizada, traz de forma forçosa a ideia de que a

mídia é uma “instituição” crível, remetendo a seus espectadores confiança, pois é

detentora de grande poder e saber, por ser uma fornecedora de informação e

entretenimento. Aliando isso ao carisma e a dicção fácil e popular dos seus

jornalistas e apresentadores, bem como a facilidade de acesso e disseminação,

torna-se extremamente popular, ganhando área e se destacando entre seu público.

O reconhecimento dessa analogia em que a mídia é dita como o “quarto

poder”, traz a seu dispor meios o lucro, que é o real interesse destes veículos de

comunicação, sem abranger o interesse público, que a princípio seria a premissa da

existência da mídia.

Álvaro Junior Rodrigues diz que:

Os meios de comunicação social tornaram-se, principalmente com a televisão, um poder incontrolável dentro da democracia, daí porque é imprescindível a existência de controles efetivos sobre eles a fim de que sejam estabelecidos os limites de sua atuação e fixadas as respectivas responsabilidades pela ação ou omissão inadequadas ao regime democrático, visando a garantir antes de tudo, uma ordem de valores fundada no caráter transcendente da dignidade da pessoa humana. (Rodrigues, 2009, p. 144)

Assim, a mídia, estando guarnecida pelo status de “quarto poder”, juntamente

com a liberdade de expressão e de imprensa e utilizando-se de meios para

influenciar seus espectadores, visando por vezes mais a audiência do que a

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transmissão de informações, acabam por deturpar certas questões e princípios.

Criando certo sensacionalismo acerca de alguns temas mais impactantes, o crime,

indiretamente violando os direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna.

2.1 A mídia quanto a formação de opiniões e sua influência.

Diante da atual era, onde a globalização é a realidade, juntamente com o

advento da internet, a expansão das mídias de comunicação em massa e a

facilidade de disseminar de informações, notícias e divulgação de impressões e

opiniões se propagam de forma tão simples e rápida que eventos que acontecem

em outras partes do mundo são apresentados de forma instantânea.

Desta forma todo o modo de vida da sociedade foi transformado, no sentido

em que a integração provoca certo conforto à população no geral, fato este, que cria

melhorias na qualidade de vida como um todo, e também possibilita a ampliação do

campo de conhecimento dos indivíduos que lhe fazem bom uso dessa integração.

Entretanto este livre acesso as informações e a facilidade e em obtê-las, além de

melhorias, causa também certo comodismo a população. As consequências para o

comodismo, das mais variadas formas, acaba sendo também algo ruim para a

população.

Se beneficiando disto estão os meio de comunicação em massa, e dentre

eles, a mídia do jornalismo sensacionalista, que trazem perante a sociedade as

informações que achem mais vantajosas para seus próprios fins, e acabam

disseminando a seus espectadores seus próprios preceitos, assim moldando-os e

influenciando-os conforme os assunto e opiniões e sua vontade, tanto no âmbito

jurídico, quanto no sociológico, político ou econômico.

E nesse sentido Luiz Flavio Gomes relata que:

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Na justiça midiática não há tempo para nada, nem se quer para a apresentação detalhada dos fatos. Quanto mais velocidade mais verossímil se torna a notícia. O processo é ultrassumário, acelerado. Tudo é sintético e o tom preponderante é o da imagem, que fala por si só; com a difusão da internet a relação entre quem produz e quem consome notícia foi profundamente alterada; as pessoas já não têm tempo nem sequer para ver os detalhes de uma notícia.” (GOMES, 2013, p.109)

O lado ruim de tal integração, e comodismo que é gerado à população, traz

como consequência, um certo tipo de aceitação automática por parte da população e

sobre aquilo que lhes é apresentado, sem se dar o mínimo de questionamento a

respeito da informação, pois depositam confiança ao meio de comunicação que os

informou, e atribuindo a essa informação uma verdade absoluta e inegável, pois foi

um grande meio de comunicação que a divulgou, mesmo tendo em vista que tal

informação já conta com a opinião desta mídia que a transmite, podendo por esta,

estar sendo manipulada a seu bel prazer.

A notícia quando é veiculada em demasia e de forma repetitiva tem maior

aceitação pelo público, e a partir disto é dita como realidade, sabendo disto a mídia

constroem seus próprios princípios e julgamentos acerca do tema transmitido,

sempre tendo como base o que lhes melhor convém.

Senão vejamos o entendimento de Mello acerca do tema:

Quando um fato é divulgado pelos meios de comunicação, sobre ele, já incide a opinião do jornalista, ou seja, o modo como ele viu o acontecimento é a notícia e, esta visão, justamente pelos motivos acima apresentados, nem sempre demonstra a realidade. Dessa maneira, o público acredita ser verdade aquilo que foi apresentado na notícia e faz seus julgamentos à partir dela. É fácil notar essa manipulação exercida pelos meios de comunicação quando um crime vira notícia. (Mello, 2010, p.107)

Perante a repercussão gerada com a veiculação das notícias, em especial

pelo que envolve o Direito Penal, onde os casos acabam sendo tidos como mais

interessantes pelo público em geral, os meios de comunicação em massa acabam

por explorar a situação gerada, sem contudo dar espaço para reflexão ou mesmo

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para a confirmação da veracidade das informações transmitidas aos seu

expectadores, tendo como única visão, a audiência e popularidade geradas em prol

da emissora, assim não medindo as consequências que manipular as informações, e

a maneira que as expõe ao seu público trará.

É notório que a violência, infelizmente, sempre fascinou o público em geral.

Mesmo quando escravos eram punidos, surrados e mortos em praça pública, ou

ainda há época da Idade Média que a Igreja julgava e condenava os pecadores

também de forma explicita, para que todos pudessem assistir, geralmente em local

público e de grande movimento, criando assim uma espécie de espetáculo ao expor

as punições, gerando medo, e consequentemente respeito.

De tal forma, cria-se sobre a população certo anseio por este tipo de

“espetáculo”, além de preconceito sobre os seus condenados. Tal espetáculo

atualmente tem sido trocado, antes utilizava-se da praça pública onde teriam mais

visibilidade, hoje utiliza-se os meios de comunicação em massa como rádio,

televisão e internet como palco para o espetáculo.

Segue o pensamento do Professor Almeida acerca dessa exposição.

A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, o noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxime e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade (ALMEIDA, 2007, p.33).

Com a finalidade de fidelizar seus expectadores, os meio de comunicação em

massa, utiliza de formas extravagantes e sensacionalistas ao expor e noticiar um

crime, dando ênfase aos pontos que mais chocam, intrigam, comovem ou até

mesmo revoltam o expectador.

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Assim desta forma, instigando-o a uma visão superficial dos fatos, ao lhes

passar um mínimo de informações, sendo estas da forma como melhor os convém,

ou até mesmo, por vezes, omitindo certos fatos e exasperando outros.

Nesse sentido o Professor René Dotti nos diz que, “a influência ‘nociva’ dos

veículos de comunicação no direito penal, com seus padrões sensacionalistas, é

responsável pela subversão do princípio da presunção de inocência e também por

alimentar a fogueira da suspeita que é a justiça das paixões, consagrando a

responsabilidade objetiva.” (DOTTI. 2017)

Assim a mídia passa para os seus expectadores que o único recurso

disponível é a adoção medidas penais mais severas, extinção dos direitos e

princípios fundamentai constitucionalmente previstos e aludindo penas que chegam

à beira da crueldade não compatíveis com nosso atual ordenamento jurídico.

Assim, exigem a completa reforma do judiciário, bem como de todo o nosso

Código de Processo Penal e da Constituição Federal, dando como justificativa o fato

de estarem em muito defasados, e que estes apoiam os criminosos. Este argumento

é utilizado em larga escala pelas mídias e seus jornalistas sensacionalistas, que em

sua maioria, não possuem nenhum conhecimento especifico na área jurídica. E

trazendo assim para a população, estes, como os únicos meios para resolver e

acabar com a criminalidade no Brasil.

Neste diapasão, Boldt nos traz que:

A mídia, influenciada principalmente por fatores de ordem político-econômica, oculta determinados ilícitos – ou não os divulga com a mesma veemência – e mostra os crimes praticados pelas pessoas mais vulneráveis ao poder punitivo como se fossem os únicos existentes em nossa sociedade. Mais do que violar o seu dever de informar de forma imparcial, a mídia constrói uma realidade que leva à conclusão errônea de que a delinquência se restringe às classes menos favorecidas. (Boldt, 2011, p.87)

Sendo assim, a mídia, ao tratar de casos que geram uma repercussão maior

e também comoção na população, utilizando-se de seu grande alcance quando se

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trata de publicidade, juntamente com o fato de ser formadora de opiniões, visto que

para muitos dos seus expectadores não há quaisquer dúvidas quanto ao noticiado, e

ao não cuidar com o que é noticiado gera e impõe sobre a população preceitos e

opiniões diversas a realidade.

Devido aos fatos de que um suposto crime não são totalmente expostos,

certos e claros, uma vez que ainda não se findaram as investigações, o que a mídia

passa ao seu público, no geral, são fragmentos de informações, fragmentos estes

que por vezes são adulterados, exasperados e não é dado o devido cuidado de uma

verificação quanto a procedência ou a sua legitimidade, podendo terem sido obtidos

por meios ilícitos, sendo que tal cuidado pode ser ignorado intencionalmente, bem

como quanto as questões legais do que é noticiado para fique a critério e controle da

mídia o rumo e o desfecho de fatos que a ela interessam manipular, haja vista todo o

referido poder de persuasão que a ela cabe e a vantagem que lhe pode gerar com a

manipulação do enlace.

Assim, como diz Luiz Flávio Gomes:

A mídia só divulga algo que emociona, a mídia é emocional, não é racional. O discurso midiático é atemorizador, porque ele não só apresenta como espetaculariza e dramatiza a violência. Não existe imagem neutra. Tudo que ela apresenta tem que chocar, tem que gerar impacto, vibração, emoção. Toda informação tem seu aspecto emocional: nisso é que reside a dramatização da violência. Não se trata de uma mera narração, isenta. (Gomes, 2017)

Desta forma age a mídia, não visando ser um meio de transmissão de

informações e entretenimento fiéis a realidade, mas sim visando o lucro gerado

através da audiência provocada em detrimento a verdade dos fatos ou a digna

informação, sendo que aparentemente foi criada para informar e entreter o cidadão

e a sociedade como um todo, porém é apenas utilizada para atender o mercado e

conquistar maior audiência, e consequentemente maior lucro.

Carla Gomes de Mello nos traz que:

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Com o intuito de lhe gerar lucro, a mídia explora o fato, transformando-o em verdadeiros espetáculos, em instrumentos de diversão e entretenimento do público; as notícias não passam por crítico processo de seleção, tudo é notícia, desde que possam render audiência e, consequentemente, dinheiro. (Mello, 2013, p. 107)

2.2 Quanto a liberdade de expressão e imprensa.

A liberdade de expressão e de imprensa é algo amplamente garantidos pela

Constituição Federal de 1988, e de extrema importância para o Estado Democrático

de Direito, sendo um dos direitos que mais utilizados em benefício dos cidadãos, ou

ao menos deveria ser, por que é um meio para que a sociedade como um todo tome

ciência dos excessos que o poder público possa estar empreendendo, bem como

também de se precaver de possíveis ilegalidades praticadas, regulando suas

decisões e suas atitudes.

A liberdade que é conferida a imprensa cria possibilidades de expor quaisquer

opiniões e ideologias dando ensejo a formação de pensamentos a população, sem

sofrer restrição ou censura, sendo que esta manifestação deve transcorrer de forma

natural, isto é, não se submeter a algum órgão ou entidade moderadora para assim

poder ser imparcial, porém é importante ressaltar que esta liberdade não pode ser

confundida, sendo também passível de limites, e neste caso tal pensamento não

pode ensejar danos a outrem, tanto na esfera dos danos morais, quanto aos danos

materiais.

Desta forma temos que “a informação é um direto assim como a educação e a

saúde. É um direito tão importante quanto os demais, um direito de todos.” (Bucci,

2009, p.106)

A Constituição Federal, no Título II, denominado Dos Direitos e Garantias

Fundamentais, e mais precisamente em seu artigo 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV trata

especificamente sobre este dispositivo da liberdade de imprensa e manifestação de

pensamento, elencando-os como um dos seus direitos mais fundamentalmente

garantido.

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Senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL. 1988)

O legislador trata também deste assunto no artigo 220 do mesmo dispositivo

legal, dispondo acerca da vedação de qualquer tipo de censura, como exposto a

seguir:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Por conseguinte, a despeito de ser direito fundamentalmente garantido, não

se pode enxerga-lo e utiliza-lo como um meio de se praticar atos ilícitos, exatamente

por tal garantia possuir também limites, mesmo quando se diz respeito a liberdade

de expressão e a liberdade de imprensa.

Dessa forma, André Ramos Tavares diz que “para determinada ação tenha

como fundamentação a liberdade de expressão, tem-se como requisito que o

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exercício desta liberdade não prejudique ninguém, em nenhum de seus direitos.”

(TAVARES, 2005, p. 59)

Sobre a liberdade de imprensa Rui Barbosa afirma que:

A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. (BARBOSA. 2004. p. 33)

Desta forma, a liberdade de imprensa é meio pelo qual a população pode

utilizar-se em seu próprio benefício, da mesma forma que a liberdade de expressão

também se devem utilizar-se no mesmo âmbito, conseguindo através desses direitos

que lhes são fundamentalmente garantidos, expor acontecimentos e ideias, sem

medo de possíveis represálias e censuras, não ficando sob mercê de uma ditadura

dos seus pensamentos e ideologias, podendo também desta forma coibir possíveis

ilicitudes que o poder público possa perpetrar.

Conforme nos traz Jose Afonso da Silva “é na liberdade de informação

jornalística que se concentra a liberdade de informar e é nela que se realiza o direito

coletivo à informação.” (SILVA. 2004. p. 55)

Mas também é de lembrar-se que a liberdade de imprensa não é um direito

absoluto.

Bianca Botter Zanardi diz que:

Por mais que a liberdade de imprensa seja um valor amplamente defendido, sendo inadmissível sua violação por censura prévia, deve se lembrar que outros princípios, tão nobres quanto, devem ser protegidos, tais como a honra, imagem, intimidade, presunção de inocência, segredo de justiça e devido processo legal. (ZANARDI, 2010 p. 201)

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Para diferenciar, e melhor compreender a liberdade de imprensa, deve-se

distinguir está da liberdade de expressão, onde a primeira tem como objetivo

principal a difusão de informações, fatos e notícias à população, enquanto que a

segunda visa como objetivo a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos.

Sendo a liberdade de imprensa uma eficaz ferramenta para a democracia, e

também sendo passível de se utilizar como arma contra abusos das autoridades

políticas.

E para cumprir seu papel de informar a sociedade é necessário que os meios

de comunicação em massa confronte com várias ideias e situações que são lhes

apresentadas, principalmente quando ela se coloca no caminho contrário do que o

ordenamento político e econômico se encontra e segue.

Sendo a mídia, claramente uma formadora de opiniões, como já explanado

anteriormente, ela pode incentivar tanto o desenvolvimento quanto uma incrível

instabilidade no pais, tudo em consequência ao seu poder de influência e persuasão,

e sem a sua existência, sem a existência da liberdade de imprensa e informação,

quanto de expressão, a nação ficaria “cega” e a mercê, sem a capacidade de saber

ou mesmo se defender dos abusos que poderia passar a existir pelas atitudes das

entidades públicas.

A liberdade de informação, da qual a mídia faz jus, só existe e só se justifica

na medida que os indivíduos tem direito ao aceso, e ao acesso a uma informação

correta e imparcial e, sobre os meios de comunicação sobrevêm o dever de

informar, mas de maneira objetiva, clara e concisa, sendo até mesmo prevista pelo

código de ética dos jornalistas, como a seguir exposto. (SILVA, 2001)

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação. (...) Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; (...)

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VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; (...) VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; (...) X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; (...) Art. 7º O jornalista não pode: (...) II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; (FENAJ)

As informações prestadas pelos meios de comunicação em massa, devem

atender as necessidades e o interesse da sociedade como um todo. O

conhecimento é necessário para que uma sociedade seja e permaneça organizada

política e juridicamente, de forma que o que nos é passado pelas mídias deverão

atentar-se e evitar atentados a dignidade da pessoa humana e visando a informação

correta dos fatos. (TESTA, 2011, p. 83)

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3 PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RELAÇÃO COM A

INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

Como anteriormente exposto, é notório a utilização pelos meios de

comunicação em massa, de artifícios para que haja uma influência sobre a

sociedade, instigando aos cidadãos as suas ideologias, utilizando se desta

manipulação das informações e notícias que lhes são apresentadas.

Através dessa manipulação, a mídia acaba por violar não só seu código de

ética, como também seu direito de informar, e os direitos fundamentais dispostos

pela Constituição Federal, juntamente com os princípios basilares do nosso

ordenamento jurídico.

Durante o processo de manipulação das informações, a mídia no esteio de

trazer em primeira mão as notícias mais recentes sobre suposto crime, não se atenta

a princípios ditos como básicos, como a dignidade da pessoa humana, devido

processo legal e presunção da inocência. E com a continua e ininterrupta violação,

sob o pretexto de estar resguardada por outros direitos constitucionais, também

garantidos, como a liberdade de expressão, de imprensa e a liberdade de

informação.

Tendo verdadeiramente utilizado destes princípios do nosso ordenamento

jurídico como escudo, para poder continuamente propagar suas notícias, carregadas

de opiniões próprias, infringindo outros princípios e garantias tão importantes quanto

aqueles que ela utiliza tão largamente em seu benefício.

E sobre tais direitos, princípios e garantias fundamentais ao nosso

ordenamento jurídico, bem como os aspectos da sua violação pelos meios de

comunicação em massa, que abordaremos no presente capítulo.

3.1 Dos Direitos Fundamentais

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Essencialmente, deve-se fazer breve conceituação acerca dos direitos e

princípios fundamentais, direitos estes considerados indispensáveis à pessoa

humana e necessários para garantir a todos uma vida digna, livre e com igualdade.

Todo ser humano nasce com direitos e garantias, além de deveres. Isto é

inerente a condição de ser humano, não sendo passiveis a consideração de que

estes direitos sejam como uma permissão dada pelo Estado, pois como conceitua

Alexandre de Morais, tais direitos “surgiram como produto da fusão de várias fontes,

desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos

pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e como

direito natural.” (MORAES, 1999, p. 178)

Desta forma, temos que os direitos fundamentais hodiernos surgiram como

produtos de uma progressiva ampliação e modificação histórica. Porém, trazer uma

conceituação definitiva para os direitos fundamentais não se enquadra como uma

tarefa simples de ser feita, e é incrivelmente comum deparar-se com obras que

discutam os direitos fundamentais como sendo sinônimo dos direitos humanos, e

neste sentido Marcelo Galuppo diz que “os direitos fundamentais são produtos de

um processo de constitucionalização dos direitos humanos, entendidos estes últimos

como elementos de discursos morais justificados ao longo da História.” (GALUPPO,

2003 p. 233).

Entretanto, Bernardo Gonçalves Fernandes diz que:

Na doutrina à qual filiamos, a leitura mais recorrente e atual sobre o tema, é aquela que afirma que os “direitos fundamentais” e os “direitos humanos” se separariam apenas pelo plano de sua positivação, sendo, portanto, normas jurídicas exigíveis, os primeiros no plano interno do Estado, e os segundos no plano do Direito Internacional, e, por isso, positivados nos instrumentos de normatividade internacionais... (FERNANDES. 2015 p.)

Neste sentido, a diferença entre os direitos fundamentais e os direitos

humanos, reside basicamente no que tange a sua aplicação, sendo um exigível do

Estado e o outro da esfera do Direito Internacional, respectivamente, sendo que tais

direitos não se sobrepõe um ao outro, estando ambos elencados na mesma esfera.

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Nesse sentido Gilmar Mendes nos traz que “[...] essa distinção conceitual não

significa que os direitos humanos e os direitos fundamentais estejam em esferas

estanques, incomunicáveis entre si. Há um interação reciproca entre eles.” (Mendes.

2015 p.234)

Os direitos fundamentais estão amplamente previstos no texto constitucional,

principalmente no Título II, denominado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”,

que se estende do artigo 5º ao 17º.

Porém, não é apenas nestes dispositivos que é assegurado os direitos

fundamentais, estes estão dispostos por toda a constituição federal, tanto que até

em seu preambulo, já se é demonstrado a preocupação quanto a tais direitos, senão

vejamos:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

Nesse sentido, conforme Rodrigo Cesar Rebello Pinho, tendo em vista sua

ampla disseminação, pode-se dizer que os direitos fundamentais devem ser:

Indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhece-los formalmente; deve buscar concretiza-los, incorpora-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes. (PINHO. 2002. p.65.)

Tem-se assim os direitos fundamentais, direitos inerentes a condição de

homem, criados objetivando a proteção. Proteção a sua dignidade, igualdade,

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imagem, propriedade, liberdade, vida, entre outros. Nesse sentido cito Luiz Alberto

David Araújo:

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade). (ARAUJO. 2005, p. 109-110)

Desta forma, não há equívocos ao dizer que todos os seres humanos são

titulares dos direitos fundamentais e que estes buscam proteger a todos os seres

humanos e dar-lhes ao menos as condições mínimas e essenciais para sua

existência, porem estes mesmos direitos consagrados pela Constituição Federal

possuem suas peculiaridades e limites.

Por se tratar de direitos inerentes a condição de ser humano, é de suma

importância ressaltar que são direitos inalienáveis e indisponíveis, ou seja, mesmo

sendo todos os seres humano titulares de tais direitos, eles não podem dispor deles,

sequer podem aliena-los, renuncia-los, não são passiveis de quaisquer tipos de atos

de disposição, seja jurídica ou material, tendo em vista que o faze-lo acarretaria

desrespeito aos direitos fundamentais. Gilmar Mendes diz que está inalienabilidade

traz uma consequência pratica importante, deixa claro que a preterição de um direito

fundamental não estará sempre justificada pelo mero fato de o titular do direito nela

consentir. (MENDES. 2015, p.145)

Ainda nesse sentido, Pedro Lenza afirma que “o que pode ocorrer é o seu não

exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.” (LENZA. 2014, p.1146)

Deste modo tem-se os direitos fundamentais como em regra, indisponíveis ao

homem, não se admitindo sua renúncia ou alienação, são essenciais ao homem e a

ele devem permanecer.

Nesse sentido Alexandre de Moraes nos diz que:

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“Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).” (Moraes. 2010 p.32 e 33)

Entretanto, é admissível sua renúncia excepcional e temporária, caso tal

renuncia seja decorrente de um conflito de direitos, devendo-se aplicar o princípio da

proporcionalidade entre os direitos que se conflitam. E nem todos os direitos tão

pouco serão considerados inalienáveis, os direitos que possuem está característica

de inalienabilidade seriam os que visam proteger a vida e sua preservação, bem

como a liberdade.

E ainda, citando Alexandre de Moraes:

Quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o interprete deve utilizar-se do princípio da concordância pratica ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto condicional com sua finalidade precípua. (MORAES. 2010 p.33)

Porém, tais direitos jamais devem ser utilizados com a finalidade de acobertar

a pratica de atos ilícitos ou, de qualquer forma nocivos aos princípios basilares do

Direito, tampouco como argumento para afastar a sua responsabilidade por atos já

praticados, nesse sentido Alexandre de Moraes nos traz que:

“Não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da pratica de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. (MORAES. 2010 p. 58)

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A mídia utilizando destas prerrogativas, como o direito de informar e a

liberdade de imprensa, ao tratar das notícias que envolvem o direito penal, fere os

direitos fundamentais, tendo em vista que por infindáveis vezes, indivíduos são

condenados pela mídia, antecipadamente e, sem que haja findo um processo

criminal, pois aqueles que aparecem sob seus holofotes, mesmo que sejam apenas

suspeitos, por ela é posto como culpado, desta forma afrontando ou mesmo

ignorando os diretos fundamentais garantidos pela nossa Constituição Federal.

E nesse sentido, Carla Gomes de Mello traz que:

Sabe se que não é permitido aos meios de comunicação, se utilizar da prerrogativa da liberdade de informação jornalística, que lhe é garantida pela Constituição Federal, para divulgar notícias que ofendam a outras liberdades igualmente garantidas. (MELLO, 2010, p. 119)

Da mesma forma, há de se fazer também uma breve conceituação acerca do

termo “princípios fundamentais”, pois trata de matéria de suma importância para o

presente trabalho.

Desta forma os princípios norteiam a criação das normas jurídicas, para

Mauricio Godinho Delgado, o principio traduz, de maneira geral a noção das

proposições fundamentais que formam a consciência da sociedade. (DELGADO,

2011, p.180)

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, os princípios são:

(...) por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o

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escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. (MELLO, 2008, p. 53).

Nesse sentido, a violação de um princípio constitucional configura pleno

desrespeito ao conjunto de normas jurídicas, visto que os princípios são

consubstanciados por meio de todas as disposições legais.

Dentre os direitos e princípios fundamentais violados pela manipulação

midiática, estão inseridos o princípio da dignidade da pessoa humana, devido

processo legal, do contraditório e ampla defesa, publicidade, igualdade, bem como o

princípio da presunção de inocência.

3.1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana é um dos pilares básicos do Estado

Democrático de Direito e está elencada no Título I, Dos Princípios Fundamentais, no

artigo 1º, inciso III da Constituição Federal brasileira:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

Tal princípio ora aludido garante ao homem as possibilidades mínimas para

se viver. Tem-se como inspiração para a criação dos demais direitos e garantias

fundamentais e de certa forma delimitando o poder do Estado, afim de evitar

excessos e injustiças que possam ser cometidos.

Desta forma Gilmar Mendes Ferreira:

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O princípio da dignidade da pessoa humana inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito a vida, a liberdade, a integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e a segurança. É o Princípio da dignidade humana que demanda formulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida, há de se convir em que os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana. (MENDES, 2008, p. 237.)

Princípio este que “deve ser interpretado como principal vetor da atuação

punitiva do Estado”, e do mesmo modo os demais princípios constitucionais que

deste emanam, principalmente com relação ao direito penal, pois é o ramo do direito

que trata da liberdade do indivíduo. (FAVORETTO, 2011, p. 69).

Sendo tal princípio, base para os demais princípios e garantias fundamentais,

e tendo ainda que estes direitos se aplicam a toda e qualquer pessoa que esteja em

território brasileiro, não se pode excluir aqueles que por algum motivo estão em foco

pela mídia, seja por ter “aparentemente” cometido algum crime, sendo estes dignos

de respeito e mesmo pelos direitos que lhes são garantidos constitucionalmente,

direitos estes relativos até mesmo a sua dignidade.

Entretanto, não é o que ocorre na prática, tem-se verdadeiras execuções

penais por parte da mídia sensacionalista, afim de objetivar seus interesses, a

exposição dessas pessoas pela mídia vai além do que prevê o princípio da

publicidade.

Ao dar um aspecto de espetáculo, a mídia tende a enfatizar a culpabilidade do

acusado, sugerindo penas a ele, instigando a sociedade a fazer um julgamento

antecipado, sem um devido processo legal, ditando como culpado antes mesmo de

uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Tendo dessa forma

violando sua dignidade, pois apesar de ser acusado, não ainda é culpado.

Diante disso, podemos citar as palavras de Leonir Batisti:

O raciocínio de partida é o de que se deve preservar da publicidade a figura do investigado, em vias de se tornar arguido ou indiciado, porque pode

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acontecer que venha a ser absolvido. A lógica indica que seja absoluta a visão concordante sobre isto, já que os efeitos de uma publicidade em relação ao arguido ou indiciado é invariavelmente negativa, pois estará ele sendo vinculado, justifica ou injustificadamente a um crime. (BAITISTI, 2009, p. 218)

Nesse sentido cabe ao Estado, preservar a imagem e a dignidade do suposto

acusado, sendo ele responsável por evitar e coibir os excessos praticados pela

mídia ao utilizar-se da liberdade de imprensa e expressão para angariar suas

vantagens ao expor e acusar sem o menor respaldo legal.

Desta forma, utilizando-se a mídia, como escopo, o princípio da liberdade de

imprensa, quanto a exposição midiática e seus ditames acerca do acusado, é visível

que o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer-se em detrimento

da liberdade de imprensa, pois trata-se de uma norma universal, mais abrangente e

um pilar da nossa sociedade.

3.1.2 Princípio do devido processo legal

O devido processo legal, trata-se de um princípio onde qualquer ato praticado

por alguma autoridade deve ser precedido por todas as etapas previstas em lei para

que após, seja dado como completo, valido e eficaz.

Tal princípio, também encontra-se amparado pela nossa Constituição Federal,

estando disposto em seu artigo 5º, inciso LIV.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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Paulo Fernandes Silveira, leciona que:

O termo devido processo legal é usado para explicar e expandir os termos vida, liberdade e propriedade e para proteger a liberdade e a propriedade contra legislação opressiva ou não razoável, para garantir ao indivíduo o direito de fazer de seus pertences o que bem entender, desde que seu uso e ações não sejam lesivos aos ouros como um todo. (SILVEIRA. 1994. Pág. 373)

Nesse sentido, temos que o devido processo legal é uma das garantias

fundamentais mais importantes disposta na Constituição. E justamente por isso ele

também é base legal para a aplicação de todos os demais princípios do nosso

ordenamento jurídico, independentemente do ramo do direito processual, incluindo

se aqui o direito processual penal.

Tamanha sua importância que é expresso até mesmo pela Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seus artigos VIII e XI, nº 1, destacando

se assim sua importância, dessa forma:

Artigo 8. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. (...) Artigo 11. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

O princípio do devido processo legal garante a todos os cidadãos que os

direitos e garantias fundamentais sejam devidamente aplicados e eficazes, pois sem

o direito a um processo regulamentador, regrando as práticas dos atos processuais

e administrativos, seriam de tal forma, insuficientes. (AGRA. 2002. P. 53)

Nesse sentido, o princípio do devido processo legal possibilita um maior

controle dos atos jurídicos praticados pelo Estado, ao garantir um processo justo e

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seguindo os trâmites legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e

arbitrárias.

Sobretudo, tal princípio garante também algo de suma importância as partes

em um litigio, que seja o direito de produzir provas, levando e alegando-as no âmbito

da relação processual, desta forma criando elementos para corroborar seus fatos

afim de elucidar a verdade.

Baracho afirma sobre o devido processo:

A expressão devido processo significa o processo que é justo e apropriado. Os procedimentos judiciais podem variar de acordo com as circunstancias, porem os procedimentos devidos seguem as formas estabelecidas no direito, através da adaptação das formas antigas aos problemas novos, com a preservação dos princípios da liberdade e da justiça. (BARACHO, p. 61)

Porém, a recepção ágil das notícias veiculadas pelos meios de comunicação

em massa, instiga a sociedade uma justiça instantânea e severa, sendo pra ela

inviável e não importante a criação de um processo para apurar e elucidar os fatos a

respeito de um possível crime.

Assim age a mídia, imediata e implacável, se beneficiando do caos e o medo

da população, criando assim o chamado processo midiático. E acerca deste sentido

Luiz Flavio Gomes traz que “o processo midiático tem como principal característica o

imediatismo, aceito pelos órgãos estatais persecutórios em consequência do clamor

do povo e da pressão imposta pela mídia”. (GOMES, Luiz Flávio. Caso Isabella:

Processos midiáticos, prisões midiáticas)

No processo midiático, espera-se que os andamentos sejam instantâneos,

desde a obtenção de provas, o inquérito policial, quanto o que é relativo a fase de

instrução e após o julgamento, tudo pelo clamor da mídia, de que a justiça seja feita,

e para seus dogmas, a justiça é feita quando há condenações das mais vastas e

exasperadas, tudo regido por um consciente vingativo, pregado pela justiça da mídia

sensacionalista.

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Infringindo assim não só o devido processo legal, mas também boa parte,

senão todos os direitos, princípios e garantias fundamentalmente previstos pela

nossa Constituição Federal.

3.1.3 Contraditório e Ampla Defesa

O princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais já

citados, encontram-se dispostos na Constituição Federal, também no artigo 5º,

exatamente no seu inciso LV, destes princípios denota-se duas importantes

vertentes, a igualdade processual e a liberdade processual, proporcionando aos

litigantes de processo judicial ou administrativo, a paridade entre as partes, assim

possuindo estas, os mesmos direitos.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Para Grecco Filho, o princípio do contraditório se subdivide em alguns

elementos chaves, como nos traz:

O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável. (FILHO, 2000, p. 90)

Sendo assim, este princípio nos traz que todos os atos e termos

processuais devem sempre e imprescindivelmente priorizar a bilateralidade das

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partes, bem como a possibilidade de contrariar os atos praticados por meio de

provas e alegações. (PORTANOVA. 2001, p. 99)

Desta forma, há de se considerar que as normas que desrespeitem o princípio

do contraditório, como sendo normas inconstitucionais, pois em regra tal princípio

não recepciona ressalvas por encontrar-se garantido constitucionalmente, devendo

ser observado e aplicado. E tendo em vista a possibilidade de sanção, fica

imprescindível que se garanta o direito de defesa, por conseguinte, que se garanta o

princípio do contraditório, sendo injusto a aplicação de punição.

Desta forma, Rogerio Lauria Tucci sustenta que para garantir a liberdade e a

atuação da defesa, existe a necessidade de uma contraditoriedade efetiva e real em

todas as fases da persecução, inclusive quanto a fase pré-processual. (TUCCI,

2004, p. 63)

Firma-se então, ante o exposto, que o princípio do contraditório é uma

garantia constitucional que assegura a ampla defesa do indiciado, ensejando a este

a possibilidade de exercer seu direito de defesa.

Segundo tal afirmação, há de se citar os apontamentos de J. Canuto Mendes

Almeida

A verdade atingida pela justiça publica não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa do indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nosso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito. (ALMEIDA. 1973, p.86)

Vale lembrar que tal princípio é sumariamente posto de lado pela mídia

sensacionalista, acusando sem dar espaço de resposta, acusando, e fazendo assim

um julgamento antecipado e até mesmo sugerindo as sanções cabíveis, sem ao

menos dar lhe o direito essencialmente previsto, como exposto, da sua defesa,

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agindo de forma totalmente inconstitucional perante a sociedade, ao trabalhar sob

tais aspectos.

Ignorada pela mídia, também, fica o princípio da ampla defesa, que é inerente

ao indiciado, para que em defesa dos seus direitos, alegue fatos e produza provas

afim de afastar as acusações que lhe são impostas. Exercendo nada mais que seu

direito de defesa.

Rui Portanova afirma que, “para além de uma garantia constitucional de

qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se

pretenda minimamente democrático.” (PORTANOVA, 2001 p.160)

É dever do Estado proporcionar a todos os acusados as condições

mínimas para o pleno exercício da sua defesa. Uma vez que este princípio tem

importantes reflexos no direito penal, e norteando normas infraconstitucionais, sendo

garantidos pela nossa constituição federal.

Para Greco Filho, o princípio da ampla defesa, é composto pelos seguintes

fundamentos:

a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial a administração da justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer da decisão desfavorável. (GRECO FILHO. 1989. p. 110)

Nesse sentido temos que o princípio da ampla defesa como núcleo, e que ao

seu derredor desenvolve-se o processo penal.

Embora por inúmeras vezes encontram-se relacionados, o princípio da ampla

defesa e do contraditório, e sendo ambos princípios fundamentalmente assegurados

pela nossa Constituição federal, e em um mesmo inciso, não existe relação de

derivação ou primazia entre eles.

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Sendo o princípio do contraditório, garantidor, sob a justiça, dos direitos da

distinção entres as partes e suas chances de provar a verdade e a ampla defesa,

que decorrente da efetivação do princípio do contraditório, ensejando todas as

possibilidades para que se utilize todos os meios admitidos em direito para provar o

alegado e afastar as acusações.

Contudo, diante do que foi apresentado há de se ressaltar que a violação a

estes princípios pode acarretar nulidade ao processo.

Entretanto, ambos são esquecidos pelos meios de comunicação em massa,

no tocante ao desserviço que nos é presados pelas suas matérias sensacionalistas

e carregadas sobretudo de preconceitos, sob aqueles que se encontram sob seus

holofotes.

3.1.4 Princípio da publicidade

O princípio da publicidade, rege quanto a divulgação dos atos processuais,

que em regra serão públicos, salvo as devidas exceções, sua não observância

poderá ser ensejar nulidade.

Princípio este que se encontra disposto no artigo 5º, inciso IX, sendo uma

garantia de forma mais ampla e artigo 93, inciso IX, dispondo este sobre os

julgamentos do poder judiciário, ambos artigos da Constituição Federal, mas

também é amparado pelo Código de Processo Civil no artigo 792.

Senão vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

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direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (BRASIL. 1941)

Neste artigo, em que fora determinado pela Emenda Constitucional nº.

45/2004, está disposto sobre o chamado segredo de justiça. Sendo que todos os

atos serão públicos, mas aqui trazendo as exceções quando a exposição pública

sobre tal ato possa vir a ferir o direito a intimidade dos interessados, mas de forma

ainda a deixar o interesse público a informação, ensejando a este direito certos

benefícios sobre os demais.

Por essa “brecha” da legislação que a mídia se aproveita para acompanhar de

perto mesmo aqueles casos que sua proximidade possa ensejar danos a resolução

da lide.

Desta forma temos o disposto no Código de Processo Penal:

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Aqui já vemos que o legislador preocupou-se quanto a exposição em

demasia, ressaltando a possibilidade de realizar o ato a portas fechadas, ou seja,

sem a presença da mídia.

Sobre tal princípio Alexandre de Moraes diz que:

A finalidade da presente norma é dupla, pois ao mesmo tempo que pretende garantir mais um instrumento no sentido de transparência e fiscalização popular na atuação dos órgãos exercentes das funções

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estatais, também complementa os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantido ao acusado ciência dos fatos pelos quais está sendo acusado e de todo o desenrolar do procedimento. (MORAES, 2003, p.393)

O princípio da publicidade estabelece critérios para sua boa manutenção, pois

sendo constitucionalmente garantido, deve-se dar a devida divulgação dos atos

praticados, ensejando a cobertura de tais atos pela mídia, entretanto os critérios

colocados pelo legislador visa coibir excessos praticáveis, ao dar a oportunidade da

determinação de que as realizações seja, feitas a portas fechadas.

Este princípio, juntamente com a liberdade de imprensa, é utilizado como

escopo para a pratica de atos excessivos pela mídia, por este motivo denota-se a

preocupação do legislador no artigo 792 do Código de Processo Penal.

3.1.5 Princípio da Isonomia

Como os demais princípios mencionados anteriormente, o princípio da

isonomia, ou princípio da igualdade, encontra-se também disposto no título II da

Constituição Federal, elencado ao caput do artigo 5º, porém, não se submete a

apenas esta menção, estando esparsamente disposto junto a todo ordenamento

jurídico.

Este princípio busca em seu âmbito garantir a igualdade entre as pessoas,

sem exceção, e sem haver qualquer tipo de distinção.

O já mencionado artigo 5º, “caput”, em seu texto diz que: “Todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade...”

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Nesse sentido todas as pessoas devem receber um tratamento idêntico,

como disposto pela lei, salvo as exceções previstas no nosso ordenamento

jurídico.

Desta forma, Alexandre de Moraes, sobre o princípio da isonomia nos traz

que:

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrarias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional... (MORAES, 2010, p.36)

Para Pedro Lenza, não deve-se buscar somente a igualdade formal, ou seja,

não deve se buscar apenas o direito em si, mas principalmente a igualdade

material, com a forma que esse direito será aplicado. (LENZA, 2014, p.1072)

Já Bernardo Gonçalves Fernandes, traz que:

No entendimento da maioria da doutrina constitucional, parece se reduzir à afirmação da necessidade de “tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais na medida da sua desigualdade”. Ou seja, tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. (FERNANDES. 2015, p. 397)

Este princípio figura-se como um dos símbolos do Estado Democrático de

Direito, pois busca conferir aos cidadãos tratamento justo e idêntico. Sendo

negligenciado pela mídia, que não traz o referido princípio dentre seus métodos de

trabalho, pois é notório a diferenciação que a mídia faz, sobretudo quanto a classe

social e etnia, etiquetando aqueles, negros e pobres como criminosos,

sumariamente, sem necessidade de analisar o caso concreto, pois, tendo um negro

ou um pobre, envolvido em um crime, pra mídia, ai está o culpado.

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O princípio da isonomia, desta forma, acaba por perder sua essência, sua

premissa de garantir a igualdade aos cidadãos, sendo corrompido pelo sistema

midiático, e dentre outros.

3.1.6 Princípio da presunção de inocência

Como um dos principais princípios abordados na nossa atual Constituição

Federal, e também um dos mais afeados pela posição sensacionalista de

abordagem utilizada pela mídia, o princípio da presunção de inocência visa tutelar a

liberdade que é inerente aos indivíduos.

No ordenamento jurídico brasileiro, este princípio tem sido inspirado pela

Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que em seu artigo 11 o qual

afirma que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua

inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em

processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua

defesa.” (O.N.U. 1978)

No Brasil, ente princípio encontra-se elencado no artigo 5º, inciso LVII

da Constituição Federal:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Desta forma temos, resumidamente que o réu em um processo é inocente e

deve ser tratado dessa forma até que haja, definitivamente sua condenação por

sentença que fora transitada em julgado.

Nesse sentido Alexandre de Moraes, conceitua o princípio da

presunção de inocência:

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O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com transito em julgado, ao término do devido processo legal (due processo of law), em que o acusado pode utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pelo acusado (contraditório). (MORAES. 2003, p. 386)

Desta forma, tal norma nos orienta que devemos dispensar à aqueles que de

algo estejam sendo investigados, um tratamento de condenado ou culpado, pois de

tal maneira estaríamos fazendo um julgamento antecipado e assim praticando de

maneira inconstitucional um ato em desrespeito as garantias fundamentais.

Para Nucci, as pessoas nascem inocentes, sendo essa sua forma natural,

razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-

acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu, por meio

do devido processo legal. (NUCCI, 2014, p. 65)

Vê-se, dessa forma a proibição constitucional de qualquer ação punitiva antes

da decisão final no devido processo legal, e por ação punitiva devemos entender

que abrange não só a prisão do condenado bem como o estigma que lhe é gerado,

ao decorrer da exposição que lhe é conferida pela mídia.

Entretanto, deve-se frisar que o texto constitucional, ao trazer este princípio,

não declara a inocência do acusado, traz apenas a inocência como pressuposição.

Salientando-se assim a necessidade do Estado de comprovar a culpabilidade do

acusado.

André Tavares, brilhantemente nos diz que:

Trata-se de um princípio penal o de que ninguém poderá ser tido por culpado pela pratica de qualquer ilícito senão após ter sido como tal julgado pelo juiz natural, com ampla oportunidade de defesa. O Estado, em relação aos suspeitos da prática de crimes ou contravenções, deverá proceder a sua acusação formal e, no curso do devido processo, provar a autoria do crime pelo agente. É por isso que se diz que o princípio está intimamente

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ligado com o Estado Democrático de Direito, já que, se assim não fosse, estar-se-ia regredindo ao mais puro e total arbítrio estatal. Portanto, essa dimensão do princípio da presunção de inocência não se circunscreve ao âmbito extraprocessual. Ao individuo é garantido o não se tratamento como criminoso, salvo quando reconhecido pelo sistema jurídico como tal. Portanto, a autoridade policial, carcerária, administrativa e ouras não podem considerar culpado aquele que ainda não foi submetido à definitividade da atuação jurisdicional. (TAVERES, 2007, p.630)

Assim, o acusado é inocente enquanto o devido processo não se finda, e

através dos meios admissíveis de prova em direito, provar responsabilidade dos

fatos puníveis ao acusado, determinada por sentença fundamentada e transitada em

julgado.

Entretanto, tais pressupostos não são objetivados pelos meios de

comunicação em massa, ao buscar e expor as ultimas noticias. Infringindo assim tal

garantia.

Para Saguiné:

Um obstáculo importante para a realização efetiva da presunção de inocência é a manifestação, rápida e precipitada, dos mas media, que precede a decisão do tribunal (...) o que pode perturbar o desenvolvimento de julgamentos posteriores, porque alguns juízes são influenciados negativamente em relação ao acusado por meio de descrição televisiva, por exemplo. (SAGUINÉ. 2001, p. 269)

Dessa forma evidencia-se que as atitudes jornalísticas afim de buscar o

melhor “ângulo” da notícia acaba infringindo não só este princípio, bem como os

anteriormente citados, e além.

Cabe salientar se ainda o que diz respeito ao julgamento midiático, que

evidentemente é rápido e desprovido de qualquer norma processual, coberto de

opiniões vagas, superficiais e sem qualquer conhecimento técnico. Buscando, de

acordo com os interesses de grupos poderosos que detém o controle da mídia, a

verdade jornalística, ou seja, a verdade que lhe vai gerar a maior audiência,

independentemente de ser a verdade real.

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Além de trazer grande colisão de direitos, ao utilizar-se da prerrogativa de

liberdade de imprensa para estar onde a notícia estiver e repassar a seus

espectadores notícias sem confirmações, ou tratando os supostos acusados de

forma a violar tudo aquilo que a Constituição Federal busca resguardar.

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4 COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE IMPRENSA

E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Conforme exposto no capítulo anterior, é grande a relação entre princípios e

garantias constitucionais, principalmente entre as que visam proteger aos cidadãos,

mesmo aqueles que por algum motivo ou infortúnio estão sendo acusados de

alguma pratica ilícita.

Desta forma, também não se pode excluir a importância que é imposta aos

meios de comunicação em massa, em favor da veiculação de notícias e exposição

de informações perante à população, bem como a garantia que lhe é conferida para

tal, sendo agraciada com a liberdade de imprensa, liberdade de informação e a

inadmissibilidade de censura.

Entretanto, estas garantias de que são associadas a mídia, bem como

aqueles princípios e garantias de que a população detém, podem ensejar um conflito

em casos que gere uma relação direta entre mídia e suspeito.

Há então um confronto decorrente do princípio da liberdade de imprensa ou

de expressão, e aqueles princípios mencionados no capítulo anterior, originário da

forma sensacionalista utilizada pela mídia ao de tratar certos tipos de notícias.

Note-se, que não se trata apenas de intersecção ou um acúmulo de direitos,

mas sim verdadeira colisão, um embate entre princípios, direitos e garantias

fundamentais.

Sobre estas colisões entre princípios fundamentais George Marmelstein

afirma que:

As normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado democrático de Direito. Não é de se estranhar, dessa forma, que elas frequentemente, no momento aplicativo, entrem em rota de colisão. (Marmelstein, 2008, p.365)

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Da mesma forma, Farias dispõe que:

A colisão dos direitos fundamentais pode suceder de duas maneiras: (1) o exercício de um direito fundamental colide com o exercício de outro direito fundamental (colisão entre os próprios direitos fundamentais); (2) o exercício de um direito fundamental colide com a necessidade de preservação de um bem coletivo ou do Estado protegido constitucionalmente (colisão entre direitos fundamentais e outros valores constitucionais). (FARIAS. 2008, p.105)

Conforme a disposto por Farias, a relação mídia e cidadão ocorreria sob o

prisma da primeira hipótese, ou seja, a colisão decorrente do exercício de dois

direitos fundamentais distintos.

Corroborando tal informação, Gilmar Mendes diz que ocorre a colisão de

direitos fundamentais quando se identifica conflito oriundo do exercício de direitos

fundamentais quando decorrentes de diversos titulares, e que ocasiona-se a

autentica colisão apenas quando um direito fundamental afeta diretamente o âmbito

de proteção de outro direito fundamental. (MENDES. 2015, p.236)

A outra hipótese ocorre quando interesses individuais, mas corroborados por

direitos fundamentais, se contrapõem aos interesses da coletividade, quando

também amparados por direitos fundamentais.

Muitas são as possibilidades de colisões, mas para o presente trabalho, a

mais marcante e analisada, seria o choque entre dois dos princípios anteriormente

mencionados, a liberdade de imprensa e a presunção de inocência.

É comum ao se observar nos noticiários, que a forma com que a mídia traz ao

seu público a notícia de um crime, por motivos insondáveis vem sobrecarregadas de

preconceitos e pré-julgamentos, como exposto no primeiro capítulo do presente

estudo.

Pois, dessa forma, quando a liberdade de imprensa é utilizada para a

disseminação de notícias de possíveis crimes de forma parcial e sensacionalista,

expondo o suspeito e condenando-o em seu processo midiático, publicamente,

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acaba por ferir não só a moral e caráter, já abalado do suspeito, mas, bem como o

ordenamento jurídico, com ênfase no princípio da presunção de inocência, pois não

lhe é oferecido a devida oportunidade da ampla defesa e o contraditório, ou seja,

não ensejando o devido processo legal que lhe deveria ser garantido.

As acusações e julgamentos precipitados que pela mídia são praticados, a fim

de gerar noticia e audiência, e em decorrência seu lucro, ocasiona incalculáveis

prejuízos ao suspeito, pois, mesmo que depois de decorrido o devido processo legal,

em âmbito judicial, e não midiático, e por fim inocentado, não mais conseguirá se

ressocializar em decorrência da mácula a sua imagem, agravada tão somente pelas

ponderações sensacionalistas da mídia.

E ainda, com o advento do poder de influência perante a sociedade, acaba

por gerar uma cultura entre aqueles que são seus espectadores, cultura de

acusação e suspeita, onde, aquele indivíduo acusado, ou qualquer outro que se

encontre em caso análogo, que deveria estar guarnecido pela presunção de

inocência, será considerado culpado antes mesmo de saber que estará sendo réu

no processo midiático.

Afim de evitar os mencionados conflitos, deve-se analisar e ponderar sobre

todo e qualquer elemento que decorre do caso em questão, pois somente

analisando-o poderá definir como harmonizar a aplicação dos princípios ora em

conflito.

Segundo Carla Gomes de Melo, quando ocorre a colisão entre a liberdade de

imprensa e o princípio da presunção de inocência, o caso concreto que deve ser

levado a análise para assim definir qual destes direitos deve recuar, pois como são

direitos dos quais não podem ser hierarquizados, nenhum poderá ser passível de

exclusão em detrimento de outro. (MELO. 2010, p. 119)

Desta forma, quando se ocorre as colisões entre princípios e garantias

fundamentais, o ordenamento jurídico busca por soluções, e analisando os conflitos

existentes, bem como o caso concreto, cria-se uma tentativa de ponderação entre os

princípios e garantias em questão.

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4.1 Ponderação aplicada a solução da colisão entre direitos fundamentais.

A ponderação é um dos métodos jurídicos mais comumente utilizados para a

solução nos casos entre colisão de direitos e princípios fundamentais, em que não

enseja a utilização de métodos mais tradicionais, que seria a exclusão de um ou

outro direito. Visando-se a conciliação entre os princípios em conflito, e as suas

aplicações, cada qual em variadas extensões, sem contudo, desta forma, excluir um

ou outro princípio e, principalmente sem violar o que foi constitucionalmente

assegurado.

Deste modo, a ponderação é um critério utilizado para alcançar ou identificar,

com base no caso concreto, a preponderância que ensejará a possibilidade de

limitar um dos princípios conflituosos, em favor de um maior aproveitamento dos

valores assegurados no que com ele colide.

De outra forma, a ponderação de bens e valores mostra-se como um eficiente

método de solução dos mencionados conflitos entre os princípios e garantias

constitucionais. (SOUZA. 2010, p.75)

Para tanto utiliza-se em larga escala do princípio da proporcionalidade,

perfazendo apenas aquelas limitações adequadas, para o fim do conflito e nunca a

uma restrição total, pois nenhuma é invalida, tampouco nenhuma tem precedência

absoluta sobre a outra.

Conforme afirma Guerra Filho, “A essência e a destinação do princípio da

proporcionalidade é a preservação dos direitos fundamentais”. (FILHO. 2006, p. 103)

Sobre o princípio da proporcionalidade:

O princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais. (SCHÄFER. 2007, p. 131)

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Assim, com a utilização do princípio da proporcionalidade exige-se que haja

um detrimento de algum dos princípios ou direitos, sendo este assim aplicado de

uma forma mais singela, em prejuízo deste, quando comparado ao outro direito

aplicado ao caso que ensejou o conflito.

O princípio da proporcionalidade, porém não se pode confundir com o

princípio da razoabilidade. Antunes nos ensina que “o princípio da proporcionalidade

possui uma maior abstração do que o princípio da razoabilidade, ainda, vislumbra-se

que a razoabilidade possui uma função negativa, enquanto que a proporcionalidade

uma função positiva”. (ANTUNES. 2006, p. 17)

Na visão da doutrina majoritária a proporcionalidade surgiu na Idade moderna

juntamente com o surgimento do Estado de Direito.

O princípio da ponderação teve origem na Alemanha, em decorrência da

preocupação da Corte Constitucional com a proteção dos direitos fundamentais

diante de possíveis abusos do cometidos pelo legislador. Desta maneira, e com a

influência do direito alemão, outros países europeus, começaram a acolher, o

princípio da proporcionalidade. Sendo também transportada para o direito

americano, que no caso dos Estados Unidos, tal princípio recebeu o nome de

princípio da razoabilidade a partir da interpretação evolutiva da cláusula do devido

processo legal.

No Brasil, a proporcionalidade é tida como um princípio, utilizando-se deste

para se garantir a efetividade dos direitos fundamentais constitucionalmente

previstos e suas possíveis colisões.

Assim, princípio da proporcionalidade dispõe que a relação entre o fim que se

busca e o meio utilizado deva ser proporcional, e não excessivo. Deve-se ter uma

relação adequada entre eles.

Desta forma, caso haja a colisão entre o interesse dos meios de comunicação

em massa ao informar, utilizando-se da prerrogativa da liberdade de imprensa e a

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presunção de inocência de um suspeito em um crime, será o caso concreto que irá

expor qual daqueles princípios deve se sobrepor ao outro.

Nesse sentido, Sérgio Ricardo de Souza refere que:

Essa é uma situação típica onde a melhor solução se encontra na aplicação da ponderação de valores, através do critério exalado do princípio da proporcionalidade, como forma de definição do bem jurídico que deve preponderar, se a proteção da honra, refletida através do nome ou da imagem vinculados a um fato caracterizar infração de natureza penal e, por via de consequência, a própria garantia da personalidade como um reflexo da dignidade da pessoa humana daquele investigado, ou, a liberdade de informação jornalística, exercida neste caso com o objetivo precípuo de bem informar à sociedade sobre os riscos que cada um de seus membros estaria correndo em face de o investigado encontrar-se solto; ou mesmo da desmoralização do sistema judiciário estatal em face de um remisso em cumprir as normas sociais se esquivar de submeter-se ao procedimento estatal legalmente criado para investigar a sua conduta. (SOUZA. 2008, p. 143)

Claudio Luiz Bueno Godoy, diz também que:

Ao juízo da ponderação em exame, importa a aferição sobre se, com a informação, almeja-se a prossecução de um fim legitimo, a ser atingido por meios idôneos, no sentido de que necessários e adequados, como consequência, verificando-se, ainda, se presente o dever da verdade e da cautela do jornalismo, por fim assentando-se, sempre, a casos semelhantes antes sucedidos. (GODOY. 2001, p.78)

Dá-se, assim, a técnica de decisão jurídica mais comumente aplicável a

conflitos de mesma hierarquia, como é o caso da liberdade de imprensa em conflito

com a presunção de inocência, forma essa dita por ponderação. Buscando-se

sempre a manutenção dos direitos e princípios conflituosos.

Acerca da proporcionalidade, tem-se que analisar as considerações

doutrinarias que o subdivide em três outros princípios, quais sejam: o princípio da

adequação, o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em

sentido estrito.

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O princípio da adequação, traz a ideia central que qualquer medida restritiva

deve ser idônea à finalidade pretendida. Nesse sentido, deve ter a existência de uma

relação adequada entre uma ou mais finalidades e os meios com que são

determinados.

O princípio da necessidade, busca-se que a medida restritiva deva ser

realmente indispensável para a solução do conflito e conservação dos direitos

fundamentais. Desta forma, de acordo com este princípio, tem q haver várias formas

de se obter a solução, mas que se opte por aquela que irá ter menos impacto no

caso concreto.

Já quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, este origina-se

da ideia de que os meios eleitos de conciliação dos princípios devem manter-se

plausíveis e com os resultados esperados, desta forma deve haver uma ponderação

entre os danos causados a um princípio ao diminuir sua eficácia e os resultados a

serem obtidos com isto.

Entretanto há que se atentar o Poder Judiciário deve ter cautela no exercício

do exame da ponderação, nas palavras de Sergio Ricardo de Souza, o qual alerta

que o exercício do exame de ponderação de bens e valores, para que esta técnica

não se torne um instrumento de imposição de ideologias pessoais daqueles que os

julgam. (SOUZA. 2013, p. 83)

Além de alertar para tal risco, Souza já traz também a forma de minimiza-lo

de forma significativa, apenas com o cumprimento da exigência de fundamentação

dos atos judiciais, expressa no artigo 93, inciso IX da nossa Carta Magna. (SOUZA.

2013, p. 84)

Enfim, é cediço que os princípios ora mencionados no presente trabalho são

passiveis de ceder, pois como já exposto, nenhum deles é ilimitado, não possuindo

hierarquia entre os mesmos.

Deve-se, portanto, frisar a importância da análise do caso concreto, e

utilizando-se de métodos de solução destas colisões entre direitos e princípios

fundamentais, como a mencionada técnica da ponderação, a fim de resguardar o

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princípio ou direito que deve prevalecer. E a decisão sobre qual prevalecera, está

sob a luz do caso concreto.

Desta forma, não há como definir entre a liberdade de imprensa e presunção

de inocência, qual deverá se sobrepor entre o outro de forma definitiva. Pois caberá

analisar o caso concreto, buscando-se aqueles detalhes que ensejarão a

possibilidade de aplicar um ou outro princípio de forma a prevalecer sobre o outro.

Pois será, desta análise do caso concreto, e as demais ponderações

mencionadas no presente capítulo, pelo qual o julgador ensejará a fundamentação

da decisão de qual princípio irá prevalecer.

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5 CONCLUSÃO

O conflito entre os princípios da liberdade de imprensa e presunção de

inocência em decorrência do poder midiático e a aplicação do princípio da

ponderação como forma de solução, nos ensejou a possibilidade estudar e

compreender como o assunto tem sido explorado ao decorrer dos anos e das

colisões criadas pelo furor da mídia a cada novo caso impactante. É importante

pontuar que a discussão aqui abordada está longe de ser esgotada pelo presente

trabalho.

Antes de nos posicionarmos sobre o tema abordado, vale mencionar que

acreditamos ter contribuído de forma didática, desenvolvendo o nosso trabalho de

forma prática, com linguagem passível de ser entendida, e acessível a todos aqueles

que demonstrem interesse pelo tema abordado.

Como exposto no presente trabalho, é notório o interesse público por notícias

com relação aos crimes e atos ilícitos como um todo. Tendo isto em vista, os meios

de comunicação em massa acabam explorando tais assuntos de forma exacerbada,

a fim de aumentar as suas audiências, deturpando os fatos, ferindo princípios

constitucionais e a aqueles que estão sob o foco de suas câmeras. Disseminando

sua condenação antecipada, sem que sequer seja iniciado o devido processo legal.

Quando um crime é noticiado de forma exacerbada, há um enorme

desrespeito à dignidade e a privacidade do acusado. Criando um estigma ruim ao

acusado, perante a população e disseminando sua condenação prévia,

desrespeitando também toda a Constituição Federal e o nosso ordenamento

jurídico.

Com essa atitude, os meios de comunicação em massa, acabam por ferir

princípios constitucionais garantidos aos cidadãos, utilizando da prerrogativa de

outro princípio constitucional, a liberdade de imprensa.

Dessa forma acaba por criar um choque entre princípios constitucionais, como

por exemplo o princípio da presunção de inocência e isonomia e a dignidade da

pessoa humana, perante a liberdade de imprensa.

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Importante destacar que o princípio da liberdade de imprensa é um direito

naturalmente conflituoso, no sentido q sua aplicação coloca em risco a aplicação de

vários outros direitos, uma sobreposição crítica, originando vários conflitos entre

direitos fundamentais, como demonstrado anteriormente.

Talvez o mais crítico destes, e abordado pelo presente trabalho, seja a colisão

entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência. Pois conforme visto no

decorrer do segundo capitulo, é um dos que são mais desprezados quando se trata

da veiculação de notícias exacerbadas em nome da liberdade de imprensa e da

“condenação midiática”.

Pois, ainda que dessa forma a mídia acabe acusando o indiciado, violando

seu direito de ser presumido inocente, este tem o direito de o exerce-lo, bem como a

todos os demais direitos garantidos a ele. É licito a prevalência da presunção de

inocência em casos em que a exposição midiática pode influenciar de alguma forma

o decorrer do devido processo legal, em prejuízo do acusado, ou mesmo do

ordenamento jurídico brasileiro

Por sua vez, a mídia também não pode ser silenciada, pois são incontáveis as

possibilidades do direito da liberdade de imprensa prevalecer, pois é fundamental ao

desenvolvimento da sociedade e para a elucidação de casos de pratica ilícita, bem

como, acarreta uma correta instrução perante a população, quando aplicada de

forma imparcial e idônea.

Nestes casos de conflito entre princípios, o presente trabalho busca averiguar

se é passível a aplicação da ponderação como forma de solução do problema,

buscando-se uma conciliação entre os princípios envolvidos, sem contudo deixar de

aplica-los, para isto, averiguando se o caso concreto.

Desta forma, e em resposta a questão problemática do presente trabalho,

concluiu-se que por vezes em decorrência da influência exercida pela mídia sobre

seu público, devido a difusão do princípio da liberdade de imprensa, há formação de

conflitos contra princípios fundamentais do direito.

E de forma a solucionar os possíveis conflitos, o método da ponderação

mostra-se, pelo disposto no presente trabalho, um dos melhores meios para conter

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tais conflitos, pois ao passo que busca encontrar, junto ao caso concreto, os

princípios em conflitos e o seu âmbito de atuação, para assim uma conciliação entre

ambos, ponderando sobre o âmbito de sua aplicação.

Desta forma não se estipula uma hierarquia entre princípios, mas sim, a

decisão de qual princípio prevalecerá ira decorrer de extensa análise do caso

concreto, perfazendo assim uma decisão fidedigna e crível.

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