Miguel - Direito Civil - Da Pessoa Natural

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 Resumo de Direito Civil Autor: Francisco Miguel de Moura Júnior DAS PESSOAS NATURAIS DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Introdução O Novo Código Civil Brasileiro veio a lume em nosso país, com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vacatio legis de um ano. Livre das contenções impostas pelo individualismo que dominou as codificações do século XIX, influenciadas pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo fascínio da escola pandectista alemã, acusada de ser expressão do individualismo burguês, adota fielmente o modelo do BGB, vazado no método científico-racional de SAVIGNY. Sujeito de direito É aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. É o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificado como tal por uma norma jurídica que lhe imputa direitos e deveres com a finalidade de disciplinar relações econômicas e sociais. a) Sujeitos de direito personificados – são aqueles autorizados a praticarem to dos os atos ju rídicos a qu e não estej am expressamente proibidos no campo das relações privadas. b) Sujeitos de direito despersonificados – são aqueles que só podem praticar atos quando expressamente autorizados por lei e desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade. Pessoa É necessário distinguir as categorias sujeito de direito (gênero) e pessoa (espécie). Contudo, vale ressaltar, que a doutrina tradicional não concebe tal distinção, referindo-se à pessoa como ente físico (pessoa natural) ou coletivo (pessoal jurídica) suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Em síntese: Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, são seres humanos; Página 1 de 4

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Resumo de Direito Civil

Autor: Francisco Miguel de Moura Júnior 

DAS PESSOAS NATURAIS

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Introdução

O Novo Código Civil Brasileiro veio a lume em nosso país, com aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vacatio legis de umano. Livre das contenções impostas pelo individualismo quedominou as codificações do século XIX, influenciadas pelo CódigoNapoleônico de 1804 e pelo fascínio da escola pandectistaalemã, acusada de ser expressão do individualismo burguês, adotafielmente o modelo do BGB, vazado no método científico-racionalde SAVIGNY.

Sujeito de direito

É aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão outitularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de umaação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder deintervir na produção da decisão judicial.

É o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificadocomo tal por uma norma jurídica que lhe imputa direitos e deverescom a finalidade de disciplinar relações econômicas e sociais.

a) Sujeitos de direito personificados – são aqueles autorizadosa praticarem todos os atos jurídicos a que não estejamexpressamente proibidos no campo das relações privadas.

b) Sujeitos de direito despersonificados – são aqueles que sópodem praticar atos quando expressamente autorizados por leie desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade.

Pessoa

É necessário distinguir as categorias sujeito de direito (gênero) epessoa (espécie). Contudo, vale ressaltar, que a doutrinatradicional não concebe tal distinção, referindo-se à pessoa comoente físico (pessoa natural) ou coletivo (pessoal jurídica) suscetível dedireitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

Em síntese:

• Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas as pessoas,para o direito, são seres humanos;

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Resumo de Direito Civil

Autor: Francisco Miguel de Moura Júnior 

• O nascituro já é sujeito de direito, embora ainda não possa serconsiderado pessoa.

Espécies de pessoa:

a) Pessoa natural – é o sujeito de direito personificado, ou seja,o ser humano que, ao nascer com vida, além de titularizardireitos e deveres na ordem civil, possui autorização para aprática dos atos jurídicos em geral, nos limites impostos peloordenamento jurídico.

b) Pessoa jurídica – são unidades de pessoas naturais ou depatrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecidacomo entidade com aptidões de direitos e obrigações; a leiempresta-lhes personalidade, capacitando-a para ser sujeito dedireitos e obrigações.

Personalidade jurídica

É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair deveresna ordem jurídica. Quem a possui é denominado sujeito de direitos.

Sentidos técnicos para o conceito de personalidade:

a) É a qualidade para ser sujeito de direito. Conceito aplicáveltanto às pessoas naturais quanto às jurídicas;

 b)  Traduz o conjunto de características e atributos da pessoahumana, considerada objeto de proteção privilegiada por partedo ordenamento, bem jurídico representado pela afirmação dadignidade humana, sendo peculiar, portanto, à pessoa natural.

c) É a qualidade de ser pessoa ou o atributo jurídico dapessoa.

O ordenamento jurídico  brasileiro confere personalidade tantoàs pessoas naturais, quanto às pessoas jurídicas. Assim, osanimais não são sujeitos de direito, portanto, não recebem nemdoação, nem testamento.

O início da personalidade é marcado pela respiração, sendoirrelevante até mesmo a ruptura do cordão umbilical ou a viabilidadeda vida extrauterina para aquisição da personalidade. Basta aentrada de ar nos pulmões do recém-nascido.

Capacidade jurídica

É a medida jurídica da personalidade, ou seja, a manifestação dopoder de ação implícito no conceito de personalidade. É o atributo

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Autor: Francisco Miguel de Moura Júnior 

relacionado à possibilidade de o indivíduo praticar, por si, atos jurídicos, ou seja, de modo direto, independentemente de auxílio deoutra pessoa.

Para ser pessoa basta que o ser humano exista, para ser capaz énecessário que preencha os requisitos necessários para agir por si,como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.

Capacidade jurídica = capacidade de direito + capacidade defato.

a) Capacidade de direito ou de gozo – é a aptidão paracontrair direitos e deveres na ordem civil. Equipara-se à noçãode personalidade, não podendo ser recusada. Até recém-nascidos e pessoas sem discernimento têm tal atributo.

b) Capacidade de exercício ou de fato – é a aptidão paraexercer, por si só, os atos da vida civil, sem necessidade derepresentação ou assistência. A capacidade de exercíciopressupõe a de direito, mas esta pode subsistir sem aquela.

Características:

•  Todo homem nasce capaz de direito e capaz de ser parte, ouseja, quem é titular de capacidade jurídica, tem sempre, nomínimo, mais uma capacidade específica: a capacidade de

ser parte.

Capacidade de ser parte - é a aptidão genérica outorgada àspessoas, a coletividade de pessoas, certos entes e universalidadespatrimoniais não personificadas para o exercício da pretensão àtutela jurídica.

Nascituro

Nascituro (nasciturus = aquele que está por nascer) – deve serempregado para designar o ser já concebido que se encontra emdesenvolvimento no ventre de sua genitora (existência intra uterina),ou seja, apenas com a nidação do zigoto (implantação da célula-ovo –óvulo fecundado) na parede do útero é que se pode considerar aexistência de um nascituro.

Embrião – é expressão utilizada para designar existência ultra

uterina,

Vida humana já revestida do atributo da personalidade civil é ofenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte.

Essa reserva de personalidade civil ou biográfica para o nativivoem nada se contrapõe aos comandos da Constituição, ou seja, ela não

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Resumo de Direito Civil

Autor: Francisco Miguel de Moura Júnior 

diz quando começa a vida humana. Não dispõe sobre nenhuma dasformas de vida humana pré-natal. Quando fala da dignidade dapessoa humana, é da pessoa humana naquele sentido ao mesmotempo notarial, biográfico, moral e espiritual. E quando se reporta a

direitos da pessoa humana está falando de direitos e garantias doindivíduo-pessoa. Assim, não existe pessoa humana embrionária,mas embrião de pessoa humana.

a) Corrente natalista – ao nascituro não deve ser reconhecidapersonalidade, embora lhe seja permitido o exercício de atosdestinados à conservação de direitos na condição de titular dedireito eventual, por se encontrar pendente condiçãosuspensiva (nascimento com vida). É preciso vida pós-partopara o ganho de uma personalidade perante o Direito.

b) Corrente concepcionista – sustentam que com a concepção(fecundação do óvulo pelo espermatozóide) surge uma vidadistinta, que por ser independente organicamente de sua mãebiológica, merece proteção. Fundamentam a tese:

• O sistema jurídico brasileiro reconhece diversos direitosao nascituro, a começar pelo texto constitucional, quelhe assegura o direito à vida (art. 5º, caput), dondedecorre o direito à assistência pré-natal e a vedação àprática de abortamento.

• É possível considerar o nascituro beneficiário deestipulação em favor de terceiro (seguro de vida).

• Ao nascituro confere-se capacidade para figurar numarelação processual para reclamar alimentos, buscarreconhecimento de sua origem genética (investigação depaternidade) e pleitear reparação por danos decorrentede negligência ou imperícia médica durante o pré-natalou parto.

• O nascituro pode figurar como sujeito passivo deobrigação tributária, como no caso de receber doação,hipótese em que figura como contribuinte do imposto detransmissão inter vivos.

Os partidários da corrente natalista não negam ao nascituro taisdireitos, apenas ressaltam o exercício condicional destes, porentenderem que ausente o atributo da personalidade jurídica,existiria apenas expectativa de direitos.

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