MINERAÇÃO – REGIME LEGAL - docs.ndsr.org · Fase de Transição? ... de setembro de 2005,...
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Adriano Drummond Cançado Trindade
Faculdade de Direito – Universidade de Brasília
Abril/2017
MINERAÇÃO – REGIME LEGAL
Recursos Minerais
• Rigidez locacional
• Recurso não renovável
• Alto risco (econômico, geológico, ambiental, político)
• Longo prazo, intensivo em capital
• Conteúdo político/estratégico
• Conteúdo social
Atores
• Estado (em seus diferentes níveis)
• Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) vinculado ao
Ministério de Minas e Energia (MME)
• Empresas
• Proprietário/possuidor do solo – intervenção na propriedade privada
• Comunidades locais
• Coletividade
Mina da Passagem, Mariana, MG
Mina do Chico Rey, Ouro Preto MG
Desenho Institucional
• União
• Proprietária dos recursos minerais (art. 21 IX + art. 176 CF)
• Regime dominial vs. Regime de acessão
• Outorga de concessões e autorizações (art. 176 CF)
• Assegura a propriedade do produto da lavra (art. 176 CF)
• Quem explorar?
• Como explorar?
• Quando explorar?
• O que explorar?
Interesse Nacional (art. 176)
O Fundamento Constitucional
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
Regimes
• Autorização de pesquisa – Decreto-lei 227/67 (Código de
Mineração)
• Concessão de lavra – Código de Mineração
• Permissão de lavra garimpeira – Lei 7.805/89
• Registro de Licença – Lei 6.567/78
• Monopólio – Leis 4.118/62 e 6.189/74
• Registro de Extração – Código de Mineração
Prioridade: critério de seleção para a
outorga de autorização de pesquisa
• Desvinculação da propriedade da terra
• Baixa quantidade/qualidade de informações
• Estímulo a descobertas
• Remuneração pelo risco
• Redução de barreiras de acesso (principalmente financeiras)
• Iniciativa do particular
• Livre acesso: http://www.youtube.com/watch?v=_N4GB5tSOaM
Autorização de Pesquisa
• Definição, avaliação e exequibilidade do aproveitamento
econômico da jazida
• Exclusividade
• Prazo determinado
• Substância mineral
• Transferência
• Relatórios
• Taxa anual por hectare
• Pesquisa em terras de domínio público e privado
• Pagamento de renda e indenização
Autorização de Pesquisa
Autorização de Pesquisa
Fase de Transição?
• Pesquisa Lavra
• Aprovação de Relatório Final de Pesquisa
• Requerimento de Lavra
• Aprovação de Plano de Aproveitamento Econômico
• Licenciamento Ambiental
• Prática do DNPM
Concessão de Lavra
• Aproveitamento industrial da jazida
• Desmonte, extração, beneficiamento
• Exclusividade
• Substância mineral
• Propriedade do produto da lavra
• Transferência e Oneração
• Duração: Exaustão
• Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem)
• Lavra em terras de domínio público e privado
• Participação do proprietário do solo
• Recuperação de áreas degradadas (art. 225 par. 2º CF)
Concessão de Lavra
Concessão de Lavra
Exemplo – Autorização de Pesquisa
ALVARÁ N° 2860/2009 , DE 9 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:
I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, MINÉRIO DE MANGANÊS no Município(s) de BURITIRAMA/BA, numa área de 1.725,52ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 10°37'55,888''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°30'29,887''W;10°39'28,672''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°28'20,100''W, em SAD 69.
II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.
III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 29, do Código de Mineração.
IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 875.424/2008)
Exemplo – Autorização de Pesquisa
ALVARÁ N° 3491/2009 , DE 31 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o
art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:
I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, LIBANO BORJA JUNIOR, a pesquisar CALCÁRIO no Município(s) de MATOZINHOS/MG, PEDRO
LEOPOLDO/MG, numa área de 574,79ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas
geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
19°34'03,899''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'48,407''W;19°34'10,403''S/44°04'48,407''W;19°34'10,40
3''S/44°04'46,691''W;19°34'13,655''S/44°04'46,691''W;19°34'13,653''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'0
2,089''W;19°34'18,531''S/44°04'02,089''W;19°34'18,531''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'55,227''W;19
°34'28,287''S/44°03'55,226''W;19°34'28,286''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'48,364''W;19°34'38,042''
S/44°03'48,363''W;19°34'38,041''S/44°03'41,501''W;19°34'44,545''S/44°03'41,500''W;19°34'44,544''S/44°03'31,207''W;19°34'51,048''S/44°03'31,
206''W;19°34'51,047''S/44°03'24,343''W;19°35'07,308''S/44°03'24,341''W;19°35'07,307''S/44°03'22,625''W;19°35'10,559''S/44°03'22,625''W;19°3
5'10,559''S/44°03'19,193''W;19°35'26,819''S/44°03'19,191''W;19°35'26,817''S/44°03'08,897''W;19°35'37,137''S/44°03'08,895''W;19°35'37,135''S/
44°04'17,523''W;19°35'28,451''S/44°04'17,523''W;19°35'28,452''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'31,24
9''W;19°35'10,566''S/44°04'31,249''W;19°35'10,566''S/44°04'31,288''W;19°35'09,627''S/44°04'31,288''W;19°35'09,624''S/44°04'58,699''W;19°34'
52,713''S/44°04'58,699''W;19°34'52,680''S/44°04'58,699''W;19°34'52,681''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/4
4°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'51,838'
'W, em SAD 69.
II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da
Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.
III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme
previsto no art. 29, do Código de Mineração.
IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 830.798/2008)
Exemplo - Concessão de Lavra
PORTARIA Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 denovembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 896.310/2005, resolve:
Art. 1° Outorgar à ULTRAMAR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de ITAPEMIRIM/ES e CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, numa área de 127,35ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W;20°57'21,340''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'45,350''W;20°57'26,217''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,216''S/41°06'19,273''W;20°57'11,584''S/41°06'19,272''W; 20°57'11,584''S/41°06'14,080''W;20°56'47,198''S/41°06'14,078''W; 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W;em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°56'47,199''S e Long. 41°05'38,427''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1050,0m-S;200,0m-W;150,0m-S;980,0m-W;450,0m-N;150,0m-E;750,0m-N;1030,0m-E.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Permissão de Lavra Garimpeira
Registro de Licença
Monopólio
Registro de Extração
Regimes
• Autorização de pesquisa
• Concessão de lavra
• Permissão de lavra garimpeira
• Registro de Licença
• Monopólio
• Registro de Extração
Minérios em Geral
Substâncias Garimpáveis +
Garimpeiro/Cooperativa
Substâncias de emprego na construção civil
Minérios Nucleares
Substâncias de emprego em obras públicas +
Administração Pública
Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais
Art. 20 par. 1º. CF:
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
Natureza: receira originária
STF - RE 228.800/DF
Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais
Incidência Faturamento líquido resultante da venda do produto mineral – ad valorem
Custo de industrialização – casos de verticalização
Alíquotas 3% alumínio, manganês, sal-gema, potássio 0,2% pedras preciosas 1% ouro por empresas (nas demais formas de extração: 0,2%) 2% ferro, fertilizante, carvão e todo o resto
Distribuição 23% Estados e DF
65% Municípios
2% FNDCT
10% MME, para repasse ao DNPM, sendo que 2% Ibama
Lições de Mariana
Lições de Mariana
Impacto ambiental e dano ambiental
Dever de fiscalização do Estado e capacidade de fiscalizar
Responsabilidade social das empresas (corporate social responsibility)
Impacto no valor de mercado
A “pegada” social e ambiental
Bibliografia para Aprofundamento
BERCOVICI, Gilberto. Direito Econômico do Petróleo e dos Recursos Minerais. São Paulo, Quartier Latin.
FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. Saraiva, São Paulo.
MACHADO, Frederico Munia. A Evolução Histórica da Legislação sobre os Royalties da Mineração Brasileira. In A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, Marcelo Mendo Gomes de Souza (org). Belo Horizonte, Del Rey.
SERRA, Silvia Helena e Esteves, Cristina Campos. Mineração: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial. São Paulo, Saraiva.
TRINDADE, Adriano D.C. Princípios de Direito Minerário Brasileiro. In Direito Minerário em Evolução, Marcelo Mendo Gomes de Souza (org). Belo Horizonte, Mandamentos.
TRINDADE, Adriano D.C. Segurança Jurídica na Mineração: Uma Revisão Conceitual e sua Relação com Aspectos Sociais.In Revista de Direito, Estado e Recursos Naturais, v.1, n.1, 2011, pp 7-29.
TRINDADE, Adriano D.C. Mineração e Intervenção na Propriedade Privada. In Empreendimentos de Infraestrutura e de Capital Intensivo: Desafios Juridicos, Alexandre Oheb Sion (coord). Belo Horizonte, Del Rey.
Obrigado!