Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

273
ANO XL - Nº 90 – JANEIRO/JUNHO 2010 REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Transcript of Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

Page 1: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

ANO XL - Nº 90 – JANEIRO/JUNHO 2010

REVISTADA ORDEM DOSADVOGADOSDO BRASILREVISTADA ORDEM DOSADVOGADOSDO BRASIL

Page 2: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Page 3: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

© Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal Setor de Autarquias Sul - Quadra 5 - Lote 2 - Bloco N - Sobreloja Brasília - DF CEP 70070-913 Fones: (61) 2193-9663 e 2193-9605 Fax: (61) 2193-9632 e-mail: [email protected] Projeto gráfico: Susele Bezerra Miranda

Ficha Catalográfica Revista da Ordem dos Advogados do Brasil - Ano 1, v. 1, 1969

- Rio de Janeiro, OAB, Conselho Federal, 1969 - quadrimestral.

Passou a ser editada em Brasília, sede do Conselho Federal, com periodicidade trimestral a

partir do Ano 19/20, v. 18/19, n. 43/48, 1998. Periodicidade irregular a partir do Ano 22, v. 20, n. 55, 1991. A partir do Ano 24, n. 57, 1994, foi suprimida a indicação do número do volume. Periodicidade semestral a partir do Ano 25, n. 60, 1995.

Os artigos da Revista estão indexados na Bibliografia Brasileira de Direito sob a Coordenação da Biblioteca do Senado Federal.

ISSN 1516-1331

1. Direito – Brasil – Periódico. 2. Advocacia.- Periódico I. Ordem dos advogados do Brasil,

Conselho Federal. CDDDir: 340.05

OAB-CF / GRE / BIBLIOTECA / Suzana Dias da Silva – CRB1/1964 Sugestões para colaboração podem ser enviadas para: Revista da OAB – Setor de Autarquias Sul – Quadra 05 – Lote 02 – Bloco N – Ed. OAB CEP: 70070-913 – Brasília-DF Fone: (61) 2193-9663 e (61) 2193-9605 e-mail: [email protected]

Page 4: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

OAB

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ISSN 1516-1331 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL - Nº 90 – JANEIRO/JUNHO 2010

Page 5: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

Revista da Ordem dos Advogados do Brasil Ano XL – No 90 – Janeiro a Junho de 2010 Diretoria Ophir Cavalcante Junior Presidente Alberto de Paula Machado Vice-Presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho Secretário-Geral Márcia Machado Melaré Secretária-Geral Adjunta Miguel Ângelo Cançado Diretor-Tesoureiro Conselheiros Federais AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL: Felipe Sarmento Cordeiro, Marcelo Henrique Brabo Magalhães e Paulo Henrique Falcão Brêda; AP: Adamor de Souza Oliveira, Sandra do Socorro do Carmo Oliveira e Vera de Jesus Pinheiro; AM: Jean Cleuter Simões Mendonça, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Miquéias Matias Fernandes; BA: Durval Julio Ramos Neto, Luiz Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Hércules Saraiva do Amaral, José Danilo Correia Mota e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Délio Fortes Lins e Silva e Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva Allemand e Setembrino Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e Miguel Ângelo Cançado; MA: José Guilherme Carvalho Zagallo, Raimundo Ferreira Marques e Ulisses César Martins de Sousa; MT: Francisco Anis Faiad, Francisco Eduardo Torres Esgaib e José Antonio Tadeu Guilhen; MS: Afeife Mohamad Hajj, Carmelino de Arruda Rezende e José Sebastião Espíndola; MG: José Murilo Procópio de Carvalho, Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Raimundo Cândido Junior; PA: Angela Serra Sales, Frederico Coelho de Souza e Roberto Lauria; PB: Genival Veloso de França Filho, Vital Bezerra Lopes e Walter de Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, René Ariel Dotti e Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Jayme Jemil Asfora Filho, Leonardo Accioly da Silva e Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves; PI: José Norberto Lopes Campelo, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza Neto e Marcus Vinicius Cordeiro; RN: Lucio Teixeira dos Santos, Sérgio Eduardo da Costa Freire e Wagner Soares Ribeiro de Amorim; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e Renato da Costa Figueira; RO: Celso Ceccatto, Gilberto Piselo do Nascimento e Orestes Muniz Filho; RR: Ednaldo Gomes Vidal, Francisco de Assis Guimarães Almeida e Maryvaldo Bassal de Freire; SC: Paulo Marcondes Brincas, Rafael de Assis Horn e Walter Carlos Seyfferth; SP: Arnoldo Wald Filho, Guilherme Octávio Batochio e Márcia Machado Melaré; SE: Henri Clay Santos Andrade, Valmir Macedo de Araujo e Miguel Eduardo Britto Aragão; TO: Antonio Pimentel Neto, Manoel Bonfim Furtado Correia e Mauro José Ribas. Ex-Presidentes 1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948) 4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7. Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros (1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12. Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971) 17. *José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. *Eduardo Seabra Fagundes (1979/1981) 22. *J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24. *Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. *Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. *Ophir Filgueiras Cavalcante (1989/1991) 27. *Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. *José Roberto Batochio (1993/1995) 29. *Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31. *Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. *Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. *Cezar Britto (2007/2010). *Membros Honorários Vitalícios Conselho Editorial - Presidente:Marcelo Henrique Brabo Magalhães. Membros efetivos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Arnaldo Versiani Leite Soares, Gabriel Ciríaco Lira, Luiz Alberto Gurjão Sampaio Rocha, Ronnie Preuss Duarte e Tales Oscar Castelo Branco.

Page 6: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

SUMÁRIO

Apresentação ................................................................................................................................................................................... 9

Doutrina

A dimensão procedimental dos direitos e o projeto do novo CPC José Miguel Garcia Medina ....................................................................................................................................... 13

A hermenêutica e o ‘monastério dos sábios’: o abuso das medidas cautelares penais na retórica proteção da sociedade (do bem) Welton Roberto ........................................................................................................................................................... 25

Constitucionalização perene e despatrimonialização do direito de família no Brasil Paulo Lôbo .................................................................................................................................................................. 33

Os municípios e o meio ambiente: o papel dos municípios na proteção ao meio ambiente no sistema jurídico brasileiro Lilian Knupp Pettersen ............................................................................................................................................... 39

Atos Normativos

Provimento nº 139/2010 .............................................................................................................................................. 52

Resolução nº 01/2010 .................................................................................................................................................. 55

Julgados do Conselho Federal

Conselho Pleno

Inconstitucionalidade de parte da Lei Federal nº 11.705/08 ....................................................................................... 58

Advogado. Serviço público. Reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria. ..................... 59

Proposta de inclusão da disciplina de Medicina Legal na grade curricular dos cursos de Direito.............................. 62

Proposta de alteração do caput do art. 91 e do seu § 1º do Regulamento Geral. Recesso do mês de Julho. .............. 64

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 13.549. .................................................................................. 68

Projeto de Lei sobre Ação Civil Pública. .................................................................................................................... 75

Proposta de ajuizamento de ADIN em face da lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010 .................................................. 83

Órgão Especial

Nulidade. Composição das câmaras julgadoras. Advogados não conselheiros. ......................................................... 86

Infração. Previsão. Art 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. ......................................................................... 90

Conversão de pena de censura em advertência. .......................................................................................................... 95

Exame de Ordem. Comprovação de domicílio. Fraude. ............................................................................................. 97

Cargo de vice-prefeito. Substituto legal de Chefe do Poder Executivo. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. .................................................................................................................................................................. 100

Previsão de recurso para o Conselho Pleno da Seccional. Supressão de instância ................................................... 106

Recebimento de honorários. Cláusula quota litis. ..................................................................................................... 109

Page 7: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

Primeira Câmara

Pedido de desagravo. ................................................................................................................................................ 113

Servidor do Ministério Público. Incompatibilidade ao exercício da advocacia. ....................................................... 115

Policial militar transferido para reserva. Direito ao exercício pleno da advocacia ................................................... 118

Exame de Ordem. Ausência de direito adquirido. .................................................................................................... 121

Segunda Câmara

Prescrição. Lei nº 4.215/63. ...................................................................................................................................... 126

Órgão recursal composto por advogados não conselheiros. Respeito ao princípio do juiz natural. ......................... 128

Embargos de declaração. Protocolização de recurso via fax. ................................................................................... 131

Locupletamento. ........................................................................................................................................................ 134

Homologação do regimento interno do TED da OAB/GO. ...................................................................................... 139

Pauta de julgamentos. Alegação de ausência de publicação. Improcedência. .......................................................... 141

Julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar. Órgão composto por advogado não-conselheiro ................... 143

Revisão. Natureza jurídica de ação. Competência da Segunda Câmara. .................................................................. 145

Primeira Turma

Sanção disciplinar. Advogado não inscrito na OAB à época dos fatos. Nulidade. ................................................... 150

Prescrição. Reconhecimento ex officio. Dever do julgador. ..................................................................................... 152

Fungibilidade recursal. Decisão monocrática ........................................................................................................... 155

Retenção abusiva de autos. Infração disciplinar ....................................................................................................... 157

Convênio OAB/PGE. Concessão de benefício de assistência gratuita. .................................................................... 159

Intimação pessoal do advogado constituído. Prescrição inocorrente. ....................................................................... 162

Recurso disciplinar. Preliminar de cerceamento de defesa. ...................................................................................... 164

Decisão unânime. Infração prevista no inciso XX do art. 34 do EOAB. .................................................................. 167

Cerceamento de defesa. Ausência. Publicidade. ....................................................................................................... 170

Desídia profissional. Inocorrência ............................................................................................................................ 173

Sociedade de advogados. Não comparecimento a audiência. ................................................................................... 175

Segunda Turma

Processo disciplinar. Transigência entre as partes. ................................................................................................... 180

Exercício ilegal da profissão. Pessoa não inscrita na Ordem. ................................................................................... 182

Pedido de revisão. Pena de suspensão por infração. ................................................................................................. 184

Prazo prescricional. Extinção de punibilidade. ......................................................................................................... 186

Contrato de honorários dos valores atrasados. Aposentadoria. Possibilidade. ......................................................... 189

Captação de clientela. Pena de censura. .................................................................................................................... 193

Retenção abusiva dos autos. Ausência de prejuízo às partes. Absolvição ................................................................ 196

Page 8: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

Recurso interposto contra indeferimento de pedido de revisão. Advogado punido com suspensão do exercício profissional. ............................................................................................................................................................... 198

Falsificação de assinatura em documento público. Infração ética ............................................................................ 200

Patrocínio contra ex-cliente. Violação de sigilo profissional. ................................................................................... 202

Locupletamento ilícito. Infração disciplinar. ............................................................................................................ 204

Divisão de honorários entre advogados. Incompetência da OAB. ............................................................................ 206

Terceira Turma

Apropriação indébita reiterada. Ausência de prestação de contas ............................................................................ 208

Prescrição. Improcedência. Impulso oficial. ............................................................................................................. 213

Cerceamento de defesa. Inobservância ao devido processo legal. ............................................................................ 218

Retensão abusiva dos autos. Conduta irregular......................................................................................................... 220

Processo disciplinar. Dosimetria da pena.................................................................................................................. 222

Indícios. Erros reiterados que evidenciam inépcia profissional ................................................................................ 224

Processo disciplinar. Notificação do advogado ........................................................................................................ 227

Representação por não prestação de contas. ............................................................................................................. 230

Ausência de prestação de contas. Pena de suspensão. .............................................................................................. 234

Terceira Câmara

Pedido de auxílio odontológico................................................................................................................................. 237

Exercício de atividade incompatível com a advocacia. Dispensa do pagamento de anuidade ................................. 240

Pedido de revisão de julgamentos de processos transitados em julgado. .................................................................. 243

Técnico judiciário. Atividade incompatível com a advocacia. Cancelamento de inscrição. Impossibilidade de cobrança de anuidade ................................................................................................................................................ 245

Decisão definitiva unânime. Ausência de pressuposto de admissibilidade. ............................................................. 247

Pedido de revisão. Prestação de contas da seccional. ............................................................................................... 249

Prestação de contas. Cobrança de anuidades compartilhada..................................................................................... 252

Prestação de contas. Repasse institucional feito a maior. Devolução. ...................................................................... 254

Memória

Notícias

Unificação do Exame de Ordem permitirá avanços na qualidade em 2010 .............................................................. 257

Posse da nova diretoria da OAB ............................................................................................................................... 257

XVII Reunião do Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem Unificado ........................ 257

Colégio de Presidentes em Brasília ........................................................................................................................... 258

Dia da mulher: OAB diz que advogada é batalhadora, incansável e aguerrida ........................................................ 258

Reunião da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD ................................... 258

Conselho Federal da OAB entrega no Senado propostas para o novo Código de Processo Penal ........................... 258

Page 9: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

Representantes do Colégio de Seccionais da Ordem no FIDA ................................................................................. 259

OAB e Conselho de Contabilidade vão fiscalizar as contas de presidenciáveis ....................................................... 259

OAB assina acordo para viabilizar voto de presos provisórios ................................................................................. 259

OS novos integrantes da Escola Nacional da Advocacia - ENA .............................................................................. 259

Conselhos da OAB e da Advocacia Espanhola assinam protocolo em Málaga ........................................................ 259

OAB publica provimento com mudanças à indicação de advogados pelo Quinto ................................................... 260

Nova forma de pesquisa facilita consultas a site do Conselho Federal da OAB....................................................... 260

Presidentes da OAB destacam garantia de eleições limpas na carta de Fortaleza .................................................... 260

XX Encontro Nacional de Presidentes de Caixa de Assistência dos Advogados ..................................................... 260

OAB: Ficha Limpa agora é lei e vale para as eleições de outubro em todo o país ................................................... 260

Ophir destaca valor das investigações para exterminar fraudes em concursos ......................................................... 261

Projeto vocacional do Conselho Federal da OAB recebe alunos do DF ................................................................... 261

OAB publica resolução que põe fim a recesso de julho no âmbito da entidade ....................................................... 261

Documentos

Íntegra do discurso de posse do novo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Junior ................................ 262

Íntegra do discurso do ex-presidente nacional da oab, Cezar Britto, na posse do novo presidente do CFOAB ....... 266

Íntegra do discurso proferido pela secretária-adjunta, Márcia Melaré, pela passagem do Dia da Mulher ............... 270

Colégio de Presidentes - íntegra da carta de Fortaleza ............................................................................................. 273

Íntegra do protocolo firmado em Málaga, Espanha: ................................................................................................. 274

Íntegra da nota do Colégio de Presidentes das 27 seccionais da OAB sobre o Exame de Ordem ............................ 276

Page 10: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

APRESENTAÇÃO

A presente edição, que já alcança o nº 90 e constitui um relevante serviço às letras jurídicas, traz

importantes temas de interesse da advocacia e dos demais operadores do Direito, destacando-se os

procedimentos jurídicos à luz do novo Código de Processo Civil, a questão dos abusos de medidas

cautelares penais e aspectos relativos ao patrimônio no Direito de Família.

Há que se destacar, ainda, a importante análise que se faz do papel dos municípios na proteção

ao meio ambiente, um assunto que tem estado presente na agenda nacional em razão de um novo código

florestal em vias de ser aprovado pelo Congresso Nacional.

Necessitamos de um ordenamento jurídico que reflita a preocupação da sociedade, no sentido de

tratar a natureza como um bem de todos e da qual devemos tirar o necessário, sem torná-la inviável às

gerações futuras. Nesse aspecto, é de crucial importância o engajamento de todos os municípios, a maioria

dos quais banhados por rios que ao longo do tempo se transformaram em esgotos a céu aberto e que,

portanto, precisam ser recuperados.

São dados para reflexão, não para disseminar ódios e rancores. O Código Florestal precisa

incorporar uma tomada de consciência que coloque o futuro do País associado à proteção ecológica.

Nas páginas seguintes, o leitor dispõe de farta documentação, atos normativos emanados do

Conselho Federal da OAB, julgados do Conselho Pleno, bem como informações que compõem a memória

das atividades de nossa instituição em defesa da advocacia e de uma justiça que assuma cada vez mais o

espírito humanista, característico das democracias de cunho social.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho Federal da OAB

Page 11: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

DOUTRINA

Page 12: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

13

A DIMENSÃO PROCEDIMENTAL DOS DIREITOS E O PROJETO DO NOVO CPC

José Miguel Garcia Medina1

Sumário: 1. Status activus processualis. 2. Processo, interação e sensibilidade. 3. Direito fundamental à participação procedimental e construção da solução jurídica. 3.1 Sociedade, direito material e procedimento. 3.2 Normatização do procedimento e déficit procedimental. 3.3 Condições de validade e correção do procedimento. Garantias mínimas. 3.4 Garantia do contraditório e participação procedimental. 3.5 Motivação das decisões judiciais e conscientização recíproca dos sujeitos do sistema processual. 4. Considerações finais.

1. Status activus processualis

Os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.2 A propósito, o art. 1.o do projeto do novo CPC prevê, textualmente, que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”. Com efeito, o jurista “não pode interpretar o direito contra os preceitos éticos, morais e, principalmente, democráticos”.3

Esse panorama oferece-nos ao menos duas premissas, para o estudo do processo civil:

1.a) A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula “Democrático de Direito” (art. 1.o da CF);4

2.a) O processo é método de resolução de conflitos de que devem participar, ativa e racionalmente, as partes e o órgão jurisdicional. Para tanto, deve o processo oferecer instrumentos de proteção e realização dos direitos dos indivíduos, e ser, também, espaço em que se permita exercitar democraticamente tais direitos.

5

1 Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Advogado. Foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 Tratamos dos temas referidos no presente ensaio, realizando exame comparativo entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, na obra CPC – Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC (Ed. Revista dos Tribunais, 2011, passim); e, sob outra perspectiva, na obra Parte geral e processo de conhecimento, escrita em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier (coleção Processo civil moderno, v. 1, 2. ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2011). 3 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., p. 604. Tem o processualista o dever de observar os princípios democráticos, no exame crítico daquilo que doutrina e jurisprudência apresentam como solução para os problemas que afetam a vida das pessoas (a respeito, cf. Otavio Luiz Rodrigues Jr., Dogmática e crítica da jurisprudência, RT 891/65). 4 “A tarefa do processualista”, assim, é, fundamentalmente, a de “objetivar a simplificação desse instrumento”, que é o processo (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 1, n. 26, p. 99), em atenção aos princípios e valores democráticos dispostos na Constituição Federal. O projeto do novo CPC procura simplificar as fórmulas procedimentais, eliminando focos de litigiosidade relacionados exclusivamente ao procedimento. 5Aproximadamente nesse sentido, cf. Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, vol. 1, p. 28-29. Trata-se, naturalmente, de concepção que se impõe como a única correta, em um Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1.°). Cf. também, a respeito, Rosemiro Pereira Leal, Processo e Democracia – a ação jurídica como exercício da cidadania, RePro, vol. 161, jul. 2008.

Page 13: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

14

Sem dúvida, além dessas, há outras premissas também importantes. Entendemos, porém, que não se pode falar em processo civil sem a compreensão adequada dessas premissas que acabamos de mencionar.

A ideia de que o processo deve ser espaço em que se permita o exercício democrático de direitos pelas partes pode ser visualizada a partir do que a doutrina convencionou chamar de status activus processualis.

Para explicar as posições que o indivíduo ocupa frente ao Estado, Georg Jellinek formulou teoria segundo a qual haveria quatro “relações de status”, que seriam o status passivo, o negativo, o positivo e o ativo.6

Pode-se dizer, seguindo esta teoria, que o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional corresponde ao denominado status positivo (ou status civitatis).

7 Mas o status positivo não esgota o papel das partes, no processo. No status passivo (ou status subiectionis) leva-se em conta a sujeição do indivíduo ao Estado; no negativo (status libertatis), a liberdade frente ao Estado. Assim, o status libertatis tem a ver com a faculdade de agir em juízo, que condiciona o início da atividade jurisdicional;8

Além destas formas de status, reconhece-se que as partes têm status activus processualis.

sob outra face, ao exercer o direito de ação a parte reclama do órgão a prestação jurisdicional que lhe deve ser conferida pelo Estado (status positivo); mas o pedido apresentado pelo autor pode ser ou não julgado procedente, e a este resultado se submeterão as partes, o que é manifestação do status subiectionis.

A partir da teoria concebida por Jellinek, a teoria do status activus processualis foi desenvolvida por Peter Häberle.9 Segundo este autor, o status activus processualis é a síntese de todas as normas e formas que dizem respeito à participação procedimental, através do Estado, daqueles que tiveram seus direitos fundamentais atingidos.10

O status activus processualis, assim, corresponde ao direito de participar “no procedimento da decisão da competência dos poderes públicos”.

11 Tal participação não se limita ao direito de se manifestar e de ser ouvido, mas, mais que isso, consiste em poder influir decisivamente nos destinos do processo.12

Não se confundem as situações em que se encontram as partes, no processo, frente ao Estado, no status positivo e no status ativo: além de poder exigir do Estado a proteção jurídica inerente ao direito material (status positivo), a parte deve poder participar ativamente do processo (status activus processualis).

13

O status activus processualis tem importante papel, no Estado Democrático de Direito, já que através deste se assegura a plenitude das outras formas de status. O projeto do novo CPC reconhece-o

6 “In diesen vier status: dem passiven, dem negativen, dem positiven, dem aktiven erschöpft sich die gliedliche Stellung des Individuums im Staate”; System der subjektiven Öffentliche Rechte, Ed. Elibron, 2006 [reimpressão da ed. de 1892], p. 87). A respeito da teoria, cf. Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 254 e ss. A doutrina mais recente vem tentando adaptar a teoria de Jellinek, concebida com vistas aos chamados direitos de primeira geração (rectius: dimensão), ampliando-a. É o que ocorre com a ideia que gira em torno do status activus processualis, de que se tratará adiante, no texto. 7No exercício dos direitos do status positivo, segundo Georg Jellinek, pode o indivíduo dirigir-se às instituições do Estado, que lhe garante pretensões positivas (“positive Ansprüche”) (op. cit., p. 87). Como afirma Robert Alexy, “o cerne do status positivo revela-se como o direito do cidadão, em face do Estado, a ações estatais” (op. cit., p. 265). 8 Consoante explica José Joaquim Gomes Canotilho, no caso impõe-se ao Estado o dever de se abster perante a esfera jurídica dos cidadãos (Estudos sobre direitos fundamentais, p. 77). 9 Cf. Grundrechte im Leistungsstaat, in Veröffentlichungen der Vereinigung Deutscher Staatsrechtslehrer, vol. 30, Berlim, Ed. Walter de Gruyter, 1972, p. 43-131, especialmente p. 86 e SS. 10 “Er ist der Inbegriff aller Normen und Formen, die Verfahrensbeteiligung (einschließlich publizitätsvorschriften) der durch den Leistungsstaat in ihren Grundrechten Betroffenen regeln” (op.cit., p. 81). Para a análise desta concepção, cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Estudos... cit., p. 72-74; Robert Alexy, op. cit., p. 267 e ss. e 470 e ss.; Willis Santiago Guerra Filho, A dimensão processual dos direitos fundamentais, RePro, vol. 87, p. 166 e ss. 11José Joaquim Gomes Canotilho, Estudos... cit., p. 73. 12Não se quer com isso dizer que as partes e o órgão jurisdicional necessariamente “decidem em conjunto”. Afirma Robert Alexy que “a participação cria juridicamente a possibilidade fática de uma influência no processo de formação da vontade estatal”, que, evidentemente, “é menos que uma competência jurídica para a co-decisão na formação da vontade estatal”, mas “tem claramente mais relação com a formação da vontade estatal que a competência de direito privado para celebrar um contrato” (op. cit., p. 483). 13A respeito, Robert Alexy, op. cit., p. 477 e ss.

Page 14: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

15

expressamente, ao afirmar que “as partes têm direito de participar ativamente do processo” (art. 5.º do projeto do novo CPC). Não se pode afirmar ser “Democrático de Direito” o Estado, caso o processo seja avesso à participação ativa das partes. Este, a nosso ver, o ponto de partida do estudo do processo civil, e premissa para que se compreenda o projeto do novo CPC.

Devem, pois, todos os atos e fases do processo propiciar a participação procedimental das partes, a fim de que estas tenham condições de, ao pleitearem a proteção jurídica adequada a um determinado direito material, poderem influir no processo de formação da solução jurídica.

Diante dessa perspectiva, é importante compreender o modo como devem interagir as partes e o órgão jurisdicional. 2. Processo, interação e sensibilidade

Segundo nosso modo de pensar, dá-se o processo através da interação entre partes e órgão jurisdicional.14 Não há, no caso, uma relação que se traduza em um simples “esquema de interdependência das posições ativa e passiva”, que sintetize os “poderes e atividades que as partes desenvolvem no processo”.15 Não adotamos uma concepção tão restrita de processo. O status das partes, no processo, manifesta-se com diferentes conteúdos e estruturas, como se viu.16 Não pode o processo ser considerado uma relação jurídica simples, simétrica e unidirecional, capaz de representar, more geometrico, os papéis que desempenham os sujeitos que a compõem.17

Pode-se dizer que o processo é um sistema interacional,

O processo é relação jurídica complexa, dinâmica, bidirecional e circular, em que o comportamento de cada um dos sujeitos afeta e é afetado pelo comportamento dos outros etc.

18 já que se desenvolve através da influência mútua entre partes e órgão jurisdicional, devendo ser definido, portanto, como uma estrutura dialética.19

No processo canalizam-se os anseios de entes que integram a sociedade, e tais entes manifestam no processo sua condição humana, social, econômica etc. Como o processo se desenvolve através da interação entre as partes e o juiz, isto é, através da comunicação que deve se dar entre as partes e o órgão jurisdicional,

O papel que o princípio do contraditório desempenha na relação processual, assim, é contundente. Deste princípio trataremos adiante.

20

14Parece adequado afirmar que a relação processual não se rege por normas de conduta, mas preponderantemente por normas de competência, sendo que, “quando se trata de competências, trata-se sempre também se sujeições” (Robert Alexy, op. cit., p. 479, nota 147), sendo, portanto, uma relação de subordinação (e não de coordenação). A respeito desta concepção de relação jurídica, cf. Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do direito, p. 165.

é imprescindível que tais sujeitos encontrem-se em condições de compreenderem e de serem compreendidos

15Esta é a crítica de Giovanni Arieta, Francisco de Santis e Luigi Montesano, Corso base di diritto processuale civile, 3. ed., p. 90, ao tratarem da “crisi del concetto di rapporto processuale”. Na doutrina brasileira, semelhantemente, cf. Aroldo Plínio Gonçalves, Técnica processual e teoria do processo, p. 97. 16Cf. item precedente. 17 Evidentemente, uma compreensão estreita do que seja relação jurídica pode impedir que se admita que o processo seja uma relação jurídica. Mas mesmo no âmbito do direito privado, há diversas relações jurídicas em que as partes não se encontram em relação linear e, como é evidente, mesmo o fenômeno jurídico contratual não se esgota na formação de uma relação jurídica. Nem por isso se pode negar que há, no caso, uma relação, e que tal relação é jurídica. Pode-se, de todo modo, dizer, que, quanto mais restrita a concepção de relação jurídica que se adote, mais difícil será emoldurar o processo neste conceito. Caso se entenda que relação jurídica é fenômeno abstrato, capaz de sintetizar as posições que os sujeitos ocupam (conceito que, a nosso ver, é inadequado), de fato não se poderá dizer que o processo seja relação jurídica. Preferimos dizer que o processo é um sistema, consoante se expõe no texto, embora não excluamos que se considere o processo relação jurídica complexa, dinâmica etc. 18Sobre essa noção de sistema: Paul Watzlawick, Janet Helmick Beavin e Don D. Jackson, Pragmática da comunicação humana, p. 109. 19Ensina Elio Fazzalari que “il riferimento alla struttura dialettica come a ratio distinguendi permette di superare pregressi tentativi di definire il processo” (Istituzioni di diritto processuale, 7. ed., p. 83). Explica, ainda, o autor que “tal estrutura consiste na participação dos destinatários dos efeitos do ato final em sua fase preparatória; na simétrica paridade das suas posições; na mútua implicação das suas atividades (destinadas, respectivamente, a promover e impedir a emanação do provimento); na relevância das mesmas para o autor do provimento; de modo que cada contraditor possa exercitar um conjunto – conspícuo ou modesto, não importa – de escolhas, de reações, de controles, e deva sofrer os controles e as reações dos outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados” (Instituições de direito processual civil, p. 119-120). 20Aproximadamente nesse sentido, cf. José Rodrigues de Carvalho Netto, Da ação monitória, p. 14.

Page 15: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

16

(cf., p.ex., art. 476, parágrafo único, do projeto do novo CPC). O primeiro passo para que isso ocorra é a percepção de que os sujeitos que compõem a relação jurídica não são abstratos, mas sujeitos concretos.21

Vê-se que para a definição de processo não interessa apenas notar a relação existente entre os sujeitos, mas, também, a relação existente entre os atributos de tais sujeitos, e o modo como os sujeitos os exercem, no processo.

Com isso queremos dizer, por exemplo, que o juiz, ao proferir a sentença, deve ter consciência de que, ao longo do desenvolvimento do processo, terá conhecido as partes e o contexto sócio-econômico em que se encontram inseridas, as ouvido e entendido. Deve, reciprocamente, manifestar-se de modo a ser entendido, e assim sucessivamente.

Sob uma perspectiva mais ampla, portanto, pode-se afirmar que o processo é um sistema integrado pelos sujeitos processuais e por seus atributos, em que interagem as partes (no exercício de seu status positivo, ativo etc.) e o órgão jurisdicional. Estas relações (entre os sujeitos e entre os atributos dos sujeitos) dão coesão a este sistema, que é o processo.

Entendendo-se o processo como sistema, e tendo em consideração que em tal sistema relacionam-se não apenas os sujeitos, mas também os atributos de tais sujeitos, ganha vulto a preocupação com o modo de agir das partes e do órgão jurisdicional. É inegável, p.ex., que expectativas (positivas ou negativas) criadas pelo órgão jurisdicional acabem por determinar reações das partes, no processo. O comportamento dos órgãos judiciários influencia significativamente o comportamento das partes, e estas, com seus atos, correspondem às determinações judiciais na medida em que os órgãos do Poder Judiciário despertam, objetivamente, a confiança das partes.22 Como decidiu o STF, “os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico”, e incidem estes princípios “sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado”.23

O princípio da proteção da legítima confiança é considerado desdobramento do princípio da segurança jurídica

24 (ou, ainda, dimensão subjetiva deste princípio). A proteção à confiança, como um dos elementos constitutivos do Estado de direito, “se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos”.25 Com efeito, ausentes a segurança, a estabilidade e a previsibilidade, o Direito “se constituiria, de certa forma mesmo, até em fator de insegurança”.26

A variabilidade das orientações adotadas pelas decisões judiciais repercute em “respostas” das partes e da sociedade, que poderão provocar a dilatação da litigiosidade, através de recursos contra as decisões judiciais ou do ajuizamento de novas ações. É natural, consequentemente, que, diante de entendimentos jurisprudenciais oscilantes, menor seja o grau de cooperação das partes, no sentido de cumprirem as decisões judiciais. Na medida em que os órgãos jurisdicionais falham na observância do

21Sobre a importância da conscientização recíproca dos interlocutores de uma relação, cf. Enrique Dussel, Ética da libertação, p. 437 e ss. 22Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina, Sobre coerção, autoridade e efetividade do processo, in José Maria Rosa Tesheiner et al. (coord.), Instrumentos de coerção e outros temas de direito processual civil. 23 STF, MS 25805-DF, rel. Min. Celso de Mello (decisão monocrática), j. 22.03.2010. 24Cf. STJ, REsp 799.965/RN, 3.ª T., j. 07.10.2008, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28.10.2008, em que se decidiu que “o direito processual deve trazer segurança às partes”. 25Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Manual de direito constitucional, 6. ed., p. 264. Afirma ainda este autor: “Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante 'qualquer acto' de 'qualquer poder' – legislativo, executivo e judicial” (ob. loc. cits.). 26Cf. Arruda Alvim. Tratado de direito processual civil, vol. 1, p. 19.

Page 16: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

17

princípio da proteção da confiança dos cidadãos, reflexamente haverá “respostas” dos cidadãos a esta conduta estatal, seja interpondo recursos, seja ajuizando novas ações judiciais.

A coerência da jurisprudência, assim, é pressuposto inarredável para que as decisões judiciais despertem, nos cidadãos, a necessária confiança. Se os entendimentos jurisprudenciais se modificam rapidamente, a orientação dominante de algum dos Tribunais Superiores pode alterar-se em favor de uma das partes,27 sendo compreensível, diante disso, que, enquanto não sedimentado um entendimento jurisprudencial, maior será a quantidade de descumprimentos das decisões judiciais,28

Por isso, p.ex., que o projeto do novo CPC preocupa-se sobremaneira com a uniformização e a estabilidade da jurisprudência (cf. art. 882 do projeto do novo CPC). A construção de um sistema jurídico-processual racional requer não apenas instrumentos que possibilitem a realização imediata, mas, também, segura dos direitos, sem instabilidade.

maior será a quantidade de recursos interpostos às instâncias superiores etc.

29

Assim, a atividade jurisdicional deve orientar-se de acordo com o princípio da proteção da confiança do cidadão.

3. Direito fundamental à participação procedimental e construção da solução jurídica 3.1 Sociedade, direito material e procedimento

As normas processuais incidem de modo rente à realidade social e econômica dos povos. Houve intensas alterações sócio-econômicas nas últimas décadas do Século XX e no princípio do atual, que repercutem no Direito e, inexoravelmente, na estrutura do processo. Nesse período – que coincide com o surgimento da Constituição Federal de 1988, e, antes, do CPC (em 1973) e com as dezenas de reformas legislativas que este Código sofreu – a sociedade se desenvolveu e se diversificou intensamente, o que gerou o surgimento de valores que fizeram com que muitos dos princípios sociais tidos anteriormente como “verdadeiros” se tornassem obsoletos.30

27Exemplo: a Súmula 263 do STJ (“a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”) foi enunciada em 08.05.2002 e publicada no DJU de 20.05.2002, p. 188. Durou pouco mais de um ano, tendo sido cancelada em 10.09.2003 (cf. STJ, REsp 443143-GO, 2.ª Seção, j. 10.09.2003, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 29.09.2003, p. 142) e, atualmente, o tema é regulado pela súmula 293 do mesmo Tribunal (“a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”), enunciada em 05.05.2004, publicada no DJ 13.05.2003, p. 183.

28Entendemos que a coerência da jurisprudência é pressuposto para o fortalecimento da autoridade do órgão jurisdicional. Não o é, contudo, o manejo de medidas coercitivas. Se é certo que a conduta da parte que, imotivadamente, deixa de cumprir uma decisão judicial, é merecedora de sanção, não menos correto é dizer-se que tal punição deve ser coerente com a segurança e a confiança que a manifestação judicial desperta na parte. Se necessário, o manejo, in concreto, da coerção, significa que a autoridade jurisdicional, em si mesma considerada, falhou. Como afirma Hannah Arendt, “a autoridade exclui a utilização de meios externos de coerção; onde a força é usada, a autoridade em si mesma fracassou” (Entre o passado e o futuro, 4. ed., p. 42). 29Sobre esta preocupação, cf. Teresa Arruda Alvim Wambier, Recurso especial... cit., item 2.6, p. 57 e ss. 30Eduardo Melo de Mesquita, As tutelas cautelar e antecipada, p. 25 e ss., dá destaque a uma perspectiva pós-moderna do processo civil. Para alguns autores, a evolução recente destes valores pode ser identificada especialmente por três sintomas, que se apresentam nas mais variadas searas da vida social e repercutem, inevitavelmente, no processo civil. O primeiro desses sintomas é a ansiedade, pois interessa, às pessoas, a satisfação imediata, urgente, de interesses pessoais e individuais (André Gorz, Misérias do presente, riquezas do possível, p. 68), caracterizando-se a sociedade por apresentar “sempre mais exigências de resultados a curto prazo, fazer mais no menor tempo possível, agir sem demora: a corrida da competição faz priorizar o urgente à custa do importante, a ação imediata à custa da reflexão, o acessório à custa do essencial. [...]. Donde a ideia de que a hipermodernidade se distingue pela ideologização e pela generalização do reinado da urgência” (Gilles Lipovetsky, Os tempos hipermodernos, p. 77). O segundo sintoma é a frustração, já que as instituições públicas em geral encontram-se cada vez mais frágeis e incapazes de demonstrar um rumo seguro para a satisfação dos interesses dos indivíduos (Slavoj Zizek, Bem-vindo ao deserto do real, p. 25 e ss.). Por fim, o terceiro sintoma da sociedade contemporânea é o cinismo, já que os indivíduos vivem a afirmar princípios em seus discursos que são negados em sua vida social (“espetáculo cerimonial”, a que se refere Gilles Lipovetsky, op. cit., p. 100). Não se pode, no entanto, afirmar que houve “a vitória definitiva do materialismo e do cinismo” (Pierre-Henri Tavoillot, no Prefácio à obra de Gilles Lipovetsky, cit., p. 8), pois nossa época é também “marcada por uma reconciliação inédita com os fundamentos humanistas” (Gilles Lipovetsky, op. cit., p. 99). Lembra Eduardo Melo de Mesquita, a propósito, os chamados “direitos de solidariedade”, bem como as “peculiaridades das minorias étnicas e éticas”, que, “embora com guarida constitucional, não encontram normatização ordinária satisfatória” (op. cit., p. 152-153).

Page 17: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

18

Essa transformação repercute nos valores que passam a imperar, no ordenamento jurídico, dificultando a tarefa do legislador de incorporar, no texto das leis, a complexidade e a rápida evolução das instituições, tal como impõe a sociedade moderna. Por essa razão, o mesmo se preocupa em elaborar normas que explicitem os objetivos do sistema jurídico, não mais se limitando a regrar condutas.31 Surgem, assim, normas jurídicas ainda mais gerais, que trazem em seu bojo noções de conteúdo variável (de conceito vago ou indeterminado), a fim de possibilitar, ao órgão jurisdicional, aplicar a norma jurídica levando em conta as peculiaridades de cada caso, particularidades estas insuscetíveis de serem minuciosamente reguladas pelo legislador. Como afirmou Chaïm Perelman, “o recurso a uma noção vaga ou confusa aumenta, por esse próprio fato, o poder de interpretação daquele que deve aplicá-la” (Ética e direito, § 55, p. 675). Importante papel passam a desempenhar, também, as cláusulas gerais.32

Ao mesmo tempo, o sistema jurídico passa a dar mais relevo a princípios jurídicos. “O direito do estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos; o direito do estado constitucional democrático e de direito leva a sério os princípios, é um direito de princípios”. Por isso, “o tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na metódica de concretização do direito e, por conseguinte, na actividade jurisdicional dos juízes”.

33 Isso acaba significando, inevitavelmente, “um crescimento de poder para a justiça e uma ampliação de espaço de decisão judicial”.34

Na medida em que o ordenamento jurídico se apresenta permeado de normas pouco precisas e vagas, como o são as cláusulas gerais e os princípios, torna-se ainda mais importante o processo, já que é neste espaço que se dará a criação da solução jurídica precisa, ajustada às peculiaridades da controvérsia. “Sendo assim, é de se esperar, na medida em que aumenta a frequência com que se recorre a princípios para a solução de problemas jurídicos, o crescimento também da importância daquele ramo do Direito ocupado em disciplinar os procedimentos, sem os quais não se chega a um resultado aceitável, ao utilizar um meio tão pouco preciso de ordenação da conduta, como são os princípios. Isso significa também que a determinação do que é conforme ao Direito passa a depender cada vez mais da situação concreta em que aparece esse problema, o que beneficia formas de pensamento pragmáticas, voltadas para orientar a ação (grego: pragma) daqueles envolvidos na tomada de uma decisão”.

35 É natural, diante disso, que se assegurem, ao longo de todo o procedimento, garantias mínimas. Estas garantias mínimas decorrem do princípio do devido processo legal (due process of law, processo “justo” ou “equitativo”).36

3.2 Normatização do procedimento e déficit procedimental

Sendo tão complexas as teias do direito material, dificilmente procedimentos típicos ou fechados seriam adequados para a realização concreta dos direitos. Afinal, devem as regras processuais “guardar simetria com as regras de direito material”,37

31Claudia Lima Marques, Contratos no código de defesa do consumidor, p. 94.

isto é, os direitos materiais devem comportar uma dimensão processual adequada a garantir sua eficácia, o que impõe reconhecer a existência de um direito subjetivo

32Sobre as cláusulas gerais, cf. Teresa Arruda Alvim Wambier, Uma reflexão sobre as cláusulas gerais do Código Civil de 2002: a função social do contrato, Revista dos Tribunais, v. 831, p. 59 ss.; Judith Martins-Costa, As clausulas gerais como fatores de mobilidade do sistema juridico, Revista dos Tribunais, c. 680, p. 47 ss. 33José Joaquim Gomes Canotilho, A “principialização” da jurisprudência através da Constituição, Repro, vol. 98, p. 84. Sobre o tema, Sérgio Fernando Moro, Jurisdição constitucional como democracia, p. 109 e ss. 34Jürgen Habermas, Direito e democracia: entre faticidade e validade, vol. 1, p. 305. 35 Willis Santiago Guerra Filho, A dimensão processual dos direitos fundamentais, RePro, vol. 87, p. 166 e ss., item 3; g.n.). Cf. também, do mesmo autor, Teoria processual da Constituição, 2. ed., p. 33-34; idem, Significado epistemológico do conceito processual de Constituição, RePro, vol. 157, mar. 2008. 36Afirma Nelson Nery Junior que “bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5.º seriam absolutamente despiciendos” (Princípios do processo civil na Constituição Federal, n. 7, p. 42). 37Arruda Alvim, Tratado de direito processual civil, vol. 1, n. 4.7.6, p. 259. Cf. também, a respeito, amplamente, Candido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo, passim: José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo: Influência do direito material sobre o processo, passim; Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica, RePro, vol. 155, jan. 2008.

Page 18: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

19

ao processo adequado (due process of law), ao qual corresponde o dever do Estado de realizar eficazmente os direitos através do processo. Tem-se, assim, que a existência de um direito material implica automática existência, no plano do processo, de procedimento adequado.38 Não sendo assim, se estaria diante de situação paradoxal: o direito material seria previsto abstratamente, mas seria irrealizável concretamente.39

Na medida em que se refinam os pormenores da vida social e do direito material, um sistema procedimental típico (ou fechado) revela-se ineficiente, o que acaba impondo a realização de um ajuste tendente a especificar um procedimento para o problema trazido pelas partes ao órgão jurisdicional.

40 Havendo déficit procedimental – isto é, caso à situação de direito material não corresponda procedimento adequado41

– o procedimento adequado deverá ser modelado pelo órgão jurisdicional, de acordo com os parâmetros oferecidos pelas partes, já que a ausência de tal procedimento adequado à tutela do direito substantivo significaria a negativa de existência de tal direito. O projeto do novo CPC considerou este aspecto, ao menos ao prever, em seu art. 118, V, que incumbe ao órgão jurisdicional “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico”.

3.3 Condições de validade e correção do procedimento. Garantias mínimas

A Constituição Federal estabelece, entre as garantias fundamentais, o direito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5.o, XXXV), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5.o, LV), à duração razoável do processo (art. 5.o, LXXVIII) e, em outras disposições, refere-se a mais princípios, como o da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX). Há ainda princípios que, embora não digam respeito exclusivamente ao processo, mostram-se, nesta seara, fecundos de consequências, tal como ocorre com o princípio da isonomia (art. 5.o, caput, I da CF/1988).

O projeto do novo CPC consagra tais garantias, não apenas a elas fazendo referência, mas também estruturando, pragmaticamente, o modo de proceder na construção da solução jurídica.

Pode-se dizer que todos estes princípios e garantias decorrem42 da cláusula do devido processo legal, também textualmente referida no art. 5.o, LIV da CF/1988. Como se afirma na doutrina, “o conteúdo da cláusula, no processo civil, subsume-se na garantia da ação e da defesa, em juízo”.43 Este princípio, que tem raízes no due process of law do direito norte-americano,44 vem sendo amplamente estudada pela doutrina mais recente sob o título de “garantias de um processo justo” ou “equitativo”.45

As garantias referidas, que decorrem do princípio do devido processo legal, são consideradas mínimas,

46 e constituem o ponto de partida para o estudo do sistema processual positivo.47

38Afirma José Joaquim Gomes Canotilho que “o que agora se pergunta não é se há direito ao processo/procedimento e ao correspondente dever do Estado, mas como definir, conformar e ordenar a dimensão processual dos direitos fundamentais” (op. cit., p. 79).

Impondo ao

39Como afirma Robert Alexy, “as normas de organização e procedimento devem ser criadas de forma a que o resultado seja, com suficiente probabilidade e suficiente medida, conforme aos direitos fundamentais” (op. cit., p. 473). 40O direito ao procedimento adequado, portanto, não se volta apenas contra o legislador. Como afirma Robert Alexy, “direitos a procedimentos podem ser tanto direitos à criação de determinadas normas procedimentais quanto direitos a uma determinada ‘interpretação e aplicação concreta’ de normas procedimentais”. Assim, “o direito a procedimentos como direito a proteção jurídica efetiva, nesse caso, tem como destinatário os tribunais” (op. cit., p. 474). 41Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Estudos... cit., p. 69 e ss. 42Ou, sob outra perspectiva, são seu conteúdo. 43Ada Pellegrini Grinover, As garantias constitucionais do direito de ação, cit., n. 20, p. 40; no mesmo sentido, Nelson Nery Jr., Princípios... cit., n. 7, p. 42. Cf. também, a respeito, Humberto Ávila, O que é “Devido Processo Legal”?, RePro vol. 163, setembro/2008. 44 Há ampla bibliografia a respeito (cf. o que escrevemos em Parte geral e processo de conhecimento... cit.). 45Como escreve José Roberto dos Santos Bedaque, “a Constituição procura estabelecer, pois, o processo justo, ou seja, o instrumento que a sociedade politicamente organizada entende necessário para assegurar adequada via de acesso à solução jurisdicional dos litígios” (Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório, in Causa de pedir e pedido no processo civil, Coord. do autor e de José Rogério Cruz e Tucci, Ed. RT, 2002, p. 17). 46Cf. Luigi Paolo Comoglio, Corrado Ferri e Michele Taruffo, Lezioni... cit., p. 59 e 63. 47Escreveu Elio Fazzalari que “il fondamento della giustizia civile si rinviene, ovviamente, nella Costituzione della Repubblica” (La

Page 19: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

20

processo e à sua disciplina algumas condições básicas de legalidade e de correção, operam tais garantias em todos os seus momentos ou fases.48

Assim, p.ex., o princípio do contraditório e o dever de motivar as decisões judiciais passam a ganhar novos contornos, se compreendidas à luz deste contexto.

3.4 Garantia do contraditório e participação procedimental

Costuma-se dizer que a manifestação mais rudimentar do princípio do contraditório dá-se através do binômio “informação + reação”.49 Afirma-se, também, que este princípio é decorrente do princípio constitucional da isonomia (art. 5.º, caput e II da CF/1988), já que, caso se permitisse ao juiz decidir considerando apenas os argumentos de uma das partes, sem dar à outra oportunidade de se manifestar, acabaria por tratá-las de maneira desigual.50 Tal concepção é, hoje, considerada incompleta.51 Modernamente, entende-se que somente se considerará atendido o princípio se propiciada às partes a participação real e efetiva na realização dos atos preparatórios da decisão judicial: “o princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização do provimento”.52

Como se observou acima,

53 o processo é sistema interacional, que se desenvolve dialeticamente. Assim, o princípio do contraditório concretiza-se através da participação das partes no processo, e do diálogo que deve ter o órgão jurisdicional com as partes.54 Desta concepção do princípio decorrem várias consequências, como a de que não pode o órgão jurisdicional proferir decisão com surpresa para as partes.55

giustizia civile in Italia, in La giustizia civile nei paesi comunitari, vol. 1, p. 257). Semelhantemente, para José Roberto dos Santos Bedaque, “constitui método equivocado de interpretação das regras instrumentais considerá-las independentemente do modelo processual-constitucional e somente depois verificar a existência de compatibilidade” (op. cit., p. 17).

48A respeito, assim escreve Leonardo Greco: “O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance pratico e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos. Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo. Afinal, o processo judicial de solução de conflitos ou de administração de interesses privados se insere no universo mais amplo das relações entre o Estado e o cidadão, que no Estado de Direito Contemporâneo deve subordinar-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante o disposto no artigo 37 da Constituição que, não sem razão, se refere a tais princípios como inerentes ‘a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’” (op. loc. cits.). 49Arruda Alvim, Tratado de direito processual civil, vol. 1, Ed. RT, 1990; Nelson Nery Jr., Princípios do processo civil na Constituição Federal, cit., p. 134. Sergio La China afirma que “il principio del contraddittorio si articola, nelle sua manifestazioni tecniche, in due aspetti o tempi essenziali: informazione, reazione; necessaria sempre la prima, eventuale la seconda (ma necessario che sia resa possibile!)” (L´esecuzione forzata e le disposizioni generali del Codice di Procedura Civile, p. 394). 50José Frederico Marques escreveu que “o juiz não pode decidir, e tampouco impor restrições a qualquer das partes, sem ouvi-la devidamente, cumprindo-lhe, por outro lado, mantê-las, no curso do procedimento, em situação de igualdade” (Manual de direito processual civil, vol. 1, n. 314, p. 373). No mesmo sentido, cf. Enrique Véscovi, Teoria general del proceso, p. 54; Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 218. 51Carlos Alberto Alvaro de Oliveira afirma que esta concepção do princípio é “acanhada”, “dominante no século XIX” (Garantia do contraditório, in José Rogério Cruz e Tucci [coord.], Garantias constitucionais do processo civil, p. 135). 52STJ, REsp 421.342/AM, 4.ª T., j. 11.06.2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.11.2002, p. 240. Na doutrina, cf., dentre outros, José Rogério Cruz e Tucci, Lineamentos da nova reforma do CPC, Ed. RT, 2002, p. 101; José Alexandre Manzano Oliani, O contraditório nos recursos e no pedido de reconsideração, p. 40 e ss.; Luis Alberto Reichelt, O conteúdo da garantia do contraditório no Direito Processual Civil, RePro, vol. 162, ago. 2008; João Batista Lopes, Curso de direito processual civil, vol. 1, p. 42 e ss.; Gilberto Gomes Bruschi, Breves considerações sobre o contraditório e a ampla defesa no processo civil, in Direito civil e processo, p. 1.026 e ss. 53 Cf. item 1. 54Afirmando que o princípio do contraditório manifesta-se através da obrigatoriedade de o juiz dialogar com as partes, antes de decidir, cf. Giuseppe Tarzia, Lineamenti del processo civile di cognizione, 2. ed., p. 9-10. 55Algumas legislações preveem isso expressamente. Por exemplo, o art. 3.º, n. 3 do CPC português dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Cf., a respeito, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código

Page 20: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

21

Reconhece-se que, mesmo em se tratando de temas a respeito dos quais deva o juiz manifestar-se ex officio, deve o órgão jurisdicional, atento ao princípio do contraditório, ouvir a parte interessada,56 evitando-se, com isso, a prolação de “decisão surpresa” para a parte, o que não se coadunaria com o princípio do contraditório.57

O projeto do novo CPC, ao informar que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício” (art. 10, caput do projeto do novo CPC), incorpora, expressamente, esta dimensão do princípio do contraditório.

3.5 Motivação das decisões judiciais e conscientização recíproca dos sujeitos do sistema processual

Impõe o art. 93, IX da CF/1988, que devem ser “fundamentadas todas as decisões” proferidas pelo órgão jurisdicional, “sob pena de nulidade”. A importância da motivação das decisões judiciais está em que: “1. oferece elementos concretos para que se possa aferir a imparcialidade do juiz; 2. poder-se-á, também, por meio do exame da motivação da decisão, verificar da sua legitimidade; 3. por fim, a motivação garante às partes a possibilidade de constatar terem sido ouvidas, na medida em que o juiz terá levado em conta, para decidir, o material probatório produzido e as alegações feitas pelas partes”.58 A decisão judicial sem fundamentação “agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático”.59

O juiz, ao fundamentar a sua decisão, não deverá ocupar-se apenas de convencer as partes do processo e as instâncias judiciais superiores sobre o acerto de seu julgado.

60 Sob uma ótica democrática, também a opinião pública, em maior ou menor grau, tem interesse no modo como o juiz administra a justiça.61

Como se observou acima, tende o sistema jurídico, cada vez mais, a ser permeado por normas que não mais apresentam, explicitamente, em si mesmas, a solução para os problemas que ocorrem na sociedade, e que são trazidos ao processo pelas partes. Os problemas sociais, por sua vez, mostram-se cada vez mais sofisticados e variados, impondo-se ao juiz não só a correta compreensão dos novos métodos observados na elaboração das leis, mas, também, sua inserção na realidade social em que presta o serviço

de Processo Civil, vol. 1, p. 32. Similarmente, a ZPO alemã prevê, no § 139, que o órgão jurisdicional somente pode decidir sobre alguma questão quando as partes tenham tido oportunidade de se manifestar em relação à mesma (ZPO, § 139, 2: “[...], wenn es darauf hingewiesen und Gelegenheit zur Äußerung dazu gegeben hat”). Cf., a respeito, Wolfgang Lüke, Zivilprozessrecht, p. 12-13; Wolfgang Grunsky, Zivilprozessrecht, p. 26-27. 56Similarmente, cf. Francesco Paulo Luiso, Diritto processuale civile, vol. 1, 3. ed., p. 29; Andrea Proto Pisani, Lezioni... cit., p. 220. 57Cf., a respeito, Dierle José Coelho Nunes, O princípio do contraditório: uma garantia de influência e de não surpresa, in Fredie Didier Jr. (org.), Teoria do Processo - Panorama doutrinário mundial, vol. 1, p. 151-174. Diante do que dispõe o § 139 da ZPO, acima referido, afirma Othmar Jauernig que “as partes têm de poder exprimir os pontos de vista jurídicos em que o tribunal quer apoiar a sua decisão. Devem ser evitadas, assim, decisões de surpresa” (Othmar Jauernig, Direito processual civil, p. 143). Semelhantemente, segundo Luigi Paolo Comoglio, Corrado Ferri e Michele Taruffo, a observância ao princípio do contraditório evita que ocorra o “deprecabile fenomeno” da “sentenza a sorpresa” (Lezioni sul processo civile, p. 78). 58Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão e embargos de declaração, RT, 2005, item 7.2, p. 291-373. 59STJ, REsp 18731/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª T., j. 25.02.1992, DJ 30.03.1992 p. 3995. 60Sobre o tema, decidiu o STF que “não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX da CF/1988) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é ‘inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais’: não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra” (STF, RE 217.631, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.1997). No mesmo sentido, decidiu o STJ: “A fundamentação das decisões judiciais – veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutórias – decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. (...) Esse pressuposto de validade da decisão judicial – adequada fundamentação – tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório” (STJ, AgRg no REsp 251.049/SP, 2.ª T., j. 13.06.2000, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.08.2000, p. 246). 61Michele Taruffo, La motivazione della sentenza civile, Ed. Cedam, 1975, p. 406-407. No mesmo sentido, Sérgio Nogiri, O dever de fundamentar as decisões judiciais, n. 1.4, p. 62 e ss.

Page 21: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

22

público jurisdicional. A criação judicial de soluções jurídicas fundadas em normas com conteúdo vago, cláusulas gerais, princípios jurídicos etc. exige, do órgão jurisdicional, um modo peculiar de pensar o Direito, vinculado não apenas à identificação da regra legal, em si mesma considerada, e à sua incidência, de modo praticamente automático, em uma dada situação.62

É o que ocorre quando o juiz depara com os chamados casos difíceis, que, “via de regra, são regidos por normas jurídicas positivadas que contêm conceitos ‘permeáveis’ ou ‘porosos’ ou, em certa medida, quando se tratar da incidência de cláusulas gerais ou, ainda, em casos cuja solução se subordine a princípios”.

63 Estas observações não permitem deduzir que tem o juiz amplo espaço para exercer sua criatividade, formulando soluções jurídicas que não se encontram no sistema. Mesmo diante dos denominados “casos difíceis”,64 as soluções devem ser encontradas pelo juiz no sistema jurídico, não nos parecendo correto dizer que o juiz cria o direito “a partir do nada”: “O juiz continua tendo o dever, mesmo nos casos difíceis, de descobrir quais são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos retroativamente”.65 Nestes casos, deve o juiz interpretar o sistema normativo e interpretar o fato, e, oscilando entre uma e outra interpretação, em um movimento pendular, chegar à subsunção adequada ao caso.66

Nos casos em que a solução do problema passa pela incidência de um princípio jurídico,

67

Em relação aos hard cases, torna-se possível propor mais de uma solução possível, justificável racionalmente à luz do sistema jurídico. Mas há, também, os casos “trágicos”, quando “não se pode encontrar uma solução que não sacrifique algum elemento essencial de um valor considerado fundamental do ponto de vista jurídico e/ou moral”.

impõe-se ao juiz, além de justificar a existência do princípio e sua aplicação, em um caso concreto, também demonstrar os motivos que o levaram a mitigar a incidência de outro princípio oposto.

68

Parte da doutrina afirma que o método de ponderação entre princípios colidentes não seria racional, o que favoreceria o subjetivismo e, até, a arbitrariedade na prolação de decisões judiciais fundadas em princípios.

Para os casos difíceis, talvez seja possível encontrar a solução adequada, à luz do sistema jurídico, o mesmo talvez não podendo acontecer, em relação aos casos trágicos, em que a decisão tomará por base, quase que exclusivamente, um juízo de ponderação de valores, e não apenas de princípios conflitantes.

69 Robert Alexy reconhece que um “sopesamento irracional” pode ameaçar a própria existência dos direitos fundamentais. Mas, em contraposição à crítica de Habermas, afirma que o sopesamento deve ser realizado com base em um modelo fundamentado, e não decisionista.70 Mas Robert Alexy admite a dificuldade, ao afirmar que “una única respuesta correcta para cada caso sólo podría admitirse recurriendo a cinco idealizaciones, a saber: 1) tiempo ilimitado, 2) información ilimitada, 3) claridad linguística conceptual ilimitada, 4) capacidad y disposición ilimitada para el cambio de roles y 5) carencia de prejuicios ilimitada”.71

62A respeito, afirma Martín Ostos que “de la posición del Juez em el proceso, de sus poderes y limitaciones, depende em gran parte el éxito del vehículo empleado para administrar justícia” (Las diligencias para mejor proveer en el proceso civil, p. 25). 63Teresa Arruda Alvim Wambier, op. cit., p. 110. 64Os hard cases, na concepção de Ronald Dworkin (cf. nota seguinte). 65Ronald Dworkin, Levando os direitos a sério, p. 127. Cf. também, a respeito, Hart, The concept of law, p. 110 e ss. 66 “Fazer incidir uma norma envolve três momentos: a busca de sua significação, a análise do fato concreto e a verificação, o ajuste final, do encaixe (ou do não encaixe), do fato na norma”. No caso há “uma espécie de movimento pendular do pensamento, que se dá entre norma-fato-norma-fato-norma... até o ajuste completo e exato” (Teresa Arruda Alvim Wambier, op. cit., p. 201). 67 Talvez, mais precisamente, em tais casos deva-se referir a valores, ao invés de princípios. A questão é complexa, e escapa aos limites deste pequeno ensaio. A ele nos dedicamos com mais vagar em obra que se encontra no prelo, dedicada ao estudo dos princípios jurídicos. 68 Manuel Atienza, As razões do direito, p. 335. 69 Assim, p.ex., Jürgen Habermas, ob. loc. cit. 70 ob. cit., p. 165 e 598. 71 Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica, Doxa 5, p. 151.

Page 22: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

23

Ronald Dworkin, tendo em vista sua concepção mais restrita que a de Alexy quanto ao que seja um princípio jurídico, não admite que uma decisão seja tomada com base em policies, o que afasta a possibilidade de ponderação de valores jurídicos. A solução, segundo Ronald Dworkin, será aquela que melhor corresponder à Constituição, às regras jurídicas e aos precedentes. Enquanto para Robert Alexy faz-se necessário recorrer a uma ordem de valores (escolhe-se o que tem “mais peso”), para Ronald Dworkin a escolha deveria considerar o princípio adequado ao ordenamento jurídico (escolhe-se “o adequado”).

A nosso ver, em qualquer caso, seguindo-se a ideia de Robert Alexy, acaba o julgador por decidir com base em valores, o que, evidentemente, dificulta que se fundamente objetiva e racionalmente a decisão judicial. Mas o critério proposto por Ronald Dworkin não oferece caminho mais seguro. Afinal, mesmo que se adote uma concepção mais restrita de princípio, ainda assim a “pesagem” de princípios colidentes será orientada por valores jurídicos que estão à base de um ou outro princípio (que dizer, p.ex., do conflito entre liberdade de expressão e direito à intimidade?).72

A única saída, assim, parece ser a imprescindibilidade de a decisão conter uma fundamentação diferenciada. O projeto do novo CPC, atento ao problema, assim dispõe: “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas” (art. 477, parágrafo único, do projeto do novo CPC).

4. Considerações finais

O projeto do novo CPC reconhece que o cidadão é o centro do processo: o processo deve servir ao cidadão.

Pensando nisso, o projeto do novo CPC assegura às partes o direito à participação procedimental, prevendo, em termos práticos, meios para que isso se materialize.

O processo não pode ser obstáculo à realização do direito das partes; não pode, o próprio processo, criar litigiosidade. O projeto, preocupando-se com isso, busca eliminar possíveis focos de controvérsias essencialmente ligadas ao procedimento. O projeto simplifica ao máximo as fórmulas procedimentais, já que o processo deve ser meio através do qual se concretizam direitos.

No projeto, foram inseridas regras (verdadeiros princípios) que demonstram haver sincronia entre suas disposições e as normas constitucionais. Afinal, não é mais possível compreender o processo civil, senão a partir das regras e princípios constitucionais.

O projeto reconhece que o processo não é mera relação de sujeitos abstratos, mas um verdadeiro sistema interacional de que participam sujeitos concretos. Assim, exige o projeto do novo CPC um maior comprometimento dos órgãos jurisdicionais em materializar esta aspiração, no sentido de compreender a realidade do cidadão que participa do processo, bem como de fazer-se entender.

Seria possível incorporar todos estes valores com mais uma série de sucessivas reformas no CPC/1973? Acho difícil.

Estes, assim, os eixos do projeto do novo CPC: - primazia do cidadão no processo; - ser espaço em que as partes possam exercitar democraticamente seus direitos; - simplificação procedimental; - viabilização prática (e não apenas teórica) da concretização dos direitos subjetivos, amoldando-se à realidade social atual e ao direito material.

Claro que processo não é apenas isso, mas sem isso não podemos dizer que há processo. O entendimento dos “eixos fundamentais” a que me referi acima é verdadeiro pressuposto para

que se compreenda o projeto do novo CPC. Penso que isso não significa uma “ruptura” com o passado, nem uma revolução; mas é um passo

72 Ao tema nos dedicamos em outro estudo, que encontra-se no prelo.

Page 23: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

24

adiante. Creio que, se temos condições de aprimorar o processo, devemos fazê-lo. É nossa responsabilidade, e devemos ter sensibilidade para perceber a importância deste momento histórico e contribuirmos com o melhor de cada um de nós, para que tenhamos o melhor Código possível para nosso povo.

Page 24: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

25

A HERMENÊUTICA E O ‘MONASTÉRIO DOS SÁBIOS’: O ABUSO DAS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS NA RETÓRICA PROTEÇÃO DA SOCIEDADE (DO BEM)

Welton Roberto1

SUMÁRIO:1.Introdução.2. As medidas (decisões) cautelares e a afetação dos direitos fundamentais: o desaforo de ser inocente. 3. O fantoche da proteção social na retórica utilitária do arbítrio judicial: a busca maquiavélica da “verdade verdadeira”. 4. Para além de um processo hermenêutico legítimo: o monastério dos sábios justiceiros. 5. As últimas palavras: rasgando a mordaça. 6. Bibliografia.

RESUMO: Este artigo pretende demonstrar como o discurso lingüístico tem sido utilizado para a decretação abusiva das medidas cautelares no processo penal, afastando-se os direitos fundamentais e colocando-os sob um prisma meramente simbólico sem qualquer efetivação. Analisa também o papel dos juízes justiceiros na outorga de decisões sem a motivação garantística necessária ao processo penal constitucional. PALAVRAS-CHAVE: Medidas Cautelares – Direitos fundamentais – Discurso encrático – processo hermenêutico. ABSTRACT: This article intends to show how the language speech has been used to sentence in an abusive way the anticipated measures in the criminal process, putting aside the fundamental rights and viewing them on a symbolic way without effectiveness. It also analyses the role of magistrates that bend to be the justice themselves when sentence without the necessary reason on a constitutional criminal process way. KEY-WORDS: Anticipated Measures – Fundamental Rights – Encratic Speech – Judicial Precedent hermeneutic process.

1. Introdução

... quiçá pensando que sabe tudo, algo só possível por golpes do imaginário em quadros mentais paranóicos. Isso se repete, com certa – e maior – freqüência, em graduados de certa inteligência e que têm a sorte de serem aprovados em concursos públicos (onde, infelizmente, tem-se pedido fórmulas estereotipadas fornecidas em apostilas de cursinhos, onde o Direito ganha uma visão ortopédica, behaviorista), pela sensação de conforto e estabilidade conferidas pelos cargos, em geral para o desespero dos cidadãos, as reais vítimas de atitudes tresloucadas, onde sobressai a insegurança que denuncia uma outra cena.2

O fato de confiarmos tudo, ou praticamente quase tudo, a esse Poder, sem contanto ter havido uma preocupação em criar balizas capazes de frear o arbítrio que contenham os despotismos e as escolhas dos magistrados, mormente no que tange ao campo processual penal das medidas cautelares, como verteremos no desenvolvimento do presente trabalho, preocupa-nos sobremaneira, uma vez que por ora, em virtude da nova hermenêutica posta em prática, as ponderações ganham mais e mais espaço substituindo

A assertiva do professor doutor Miranda Coutinho nos traz à reflexão a importância do conhecimento plasmado em contínuo e incessante aprendizado no desvelamento dos saberes humanos para a vida em sociedade, mormente com a complexidade do tecido social atual e a constante busca da harmonia através da intervenção do Poder Judiciário nas relações coletivas e/ou individuais.

1 Advogado Criminalista, Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL, Doutorando em Processo Penal pela Universidade Federal de Pernambuco- UFPE, Pós-doutorando em Justiça Penal Internacional pela Universidade de Pavia – Itália, professor assistente das disciplinas de Processo Penal e Direito Penal da Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente Regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. 2 COUTINHO, Jacinto Nélson de Miranda. Prefácio do livro de autoria de ROSA, Alexandre Morais. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p.xii.

Page 25: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

26

substancialmente o hermético campo do positivismo clássico. Mesmo com a incisiva determinação constitucional de que todas as decisões devam ser fruto de fundamentação e motivação, premiando a racionalidade ética na escolha normativa, a prática tem se mostrado deficiente através do “desvio hermenêutico” com a pura retórica dos atores jurídicos, deixando o “povo nu” e sem proteção diante do poder estatal de estreitar a liberdade, a intimidade e a privacidade. Não é novidade que estamos assistindo à intensa escalada da criminalidade na grande maioria das cidades brasileiras. O caos urbano e a histeria de encontrar a almejada solução para os males do crime de há muito vêm sendo tonificados através de modificações da ciência criminal como fórmula mágica de frear progressiva e vertiginosa violência. A procura de respostas para a cessação do crime e inculpação do criminoso acaba desaguando em crescente diminuição dos direitos fundamentais de todos, pois passamos de meros espectadores para, indistintamente, sermos alçados à condição de suspeitos que necessitam de “profundas” investigações sobre nossa vida privada, relações pessoais, intimidade e demais mecanismos de ação que possam influenciar a conduta desviante no tecido social doente e autofágico. A epidemia de que todos têm algo a esconder de criminoso em suas vidas acaba por justificar a pacífica aceitação dos abusos estatais – promovidos pelos entes policiais e órgãos jurisdicionais – a invasão de residências, a quebra indiscriminada de conversas telefônicas, a divulgação de imagens e o debate aberto e público sobre a vida privada de cada um viraram rotina, como se vivêssemos em um grande reality show ao qual não tivemos a opção de não participar e nem temos como se esquivar, afinal estamos todos, como já dizia CORDERO, à sujeição do jus puniendi estatal, sejamos culpados ou inocentes3

Com tais assertivas talvez expliquemos o porquê do Poder Judiciário brasileiro ter autorizado, só no ano de 2007, 375.633 escutas telefônicas, ou seja, mais de mil escutas por dia foram realizadas no Brasil, algumas burlando a lei 9.296/2006, com períodos superiores aos quinze dias inicialmente determinados pela norma em destaque.

.

4

Verifica-se que de todo o estardalhaço espetaculoso registrado pelas lentes ávidas ao escárnio popular, muito pouco se efetiva de recomposição do patrimônio público e/ou de efetivação da justiça almejada. Não obstante, a marca indelével daqueles que sofreram com a afetação da intimidade, imagem e vida privada se prolonga e gera efeitos estigmatizantes com a conseqüente marginalização social destes indivíduos. Aqui parece que a norma constitucional insculpida no artigo 5º, X, é resultado do devaneio utópico do legislador constituinte, pois não é crível que o Estado lance mão de usurpar os direitos fundamentais a guisa de combater a criminalidade

As constantes e invasivas operações da Polícia Federal, apresentadas espetacularmente por todos os meios de comunicação, ganham cada vez mais o aplauso fácil da população sequiosa por justiça. O que não divulgaram até agora é que de 2003 até o presente momento, foram mais de 6000 prisões cautelares realizadas, entre temporárias e preventivas, com mais de 10000 mandados de busca e apreensão e que o resultado de tudo isso é o pífio encarceramento definitivo de somente duas pessoas, o juiz Rocha Matos e sua ex-esposa com a condenação de outras seis pessoas em definitivo que já se encontram em liberdade por terem cumprido parte da pena em regime fechado.

5

Todavia, é o que se nos apresenta neste momento, sendo relevante reforçar que o papel do hermeneuta autêntico – o juiz – tem sido fulcral para a quebra das garantias e direitos fundamentais na utilização abusiva das medidas cautelares penais, mediante artifícios de linguagem retóricos que têm como pano de fundo a proteção da sociedade (do bem), - discurso de Defesa Social - em decisões com frases de efeito que, sem qualquer reflexão crítica, acabam se distanciando, e muito, do real e verdadeiro Estado Democrático de Direito.

.

3 CORDERO, Franco. Procedura Penale.8.ed.Milano: Giuffrè, 2006, p.14. Assim no texto original do autor: Notiamo como potere e devere siano figure indipendenti: il giudice deve condannare solo chi risulti colpevole, ma l´atto (non riformato o annullato) varrebe anche se esorbitasse dal limite; l´único rimedio sta nei mecanismi correttivi endoprocessuali.Siamo tutti esposti al potere di punire, colpevoli e no. 4 GRIPP, Alan; CABRAL, Maria Clara. Judiciário autoriza mais de mil grampos por dia no país. Folha de São Paulo, São Paulo, 9 nov., 2008. Brasil,p.A4. 5 Art.5,X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Page 26: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

27

2. As medidas (decisões) cautelares e a afetação dos direitos fundamentais: o desaforo de ser

inocente Um tal império da ordem só pode ser fruto de autismo jurídico e de uma boa dose de má fé. Aury Lopes Jr.

Longe das discussões doutrinárias acerca da nomenclatura em medidas cautelares ou medidas de urgência6, de se levar em consideração que tais provimentos são instrumentos eficazes para o bom termo do processo, evitando esvaneçam as provas e/ou a própria aplicação da sanção penal. Não se questiona, entrementes, a importância da instrumentalidade cautelar que, claro, cumpre papel relevante na concreção da ciência processual, sejam as medidas de caráter pessoal, probatória ou patrimonial 7

A presunção de inocência e a inviolabilidade do domicílio, assim como a privacidade se perdem ou se mostram como meras molduras de calibragem constitucional ante ao bombardeio de buscas e apreensões de matizes genéricas requeridas por autoridades descompromissadas com os direitos fundamentais e concedidas em decisões produzidas em escala industrial através de discursos pasteurizados. As prisões temporárias, frontalmente inconstitucionais, pululam aos borbotões sem que haja um único instrumento capaz de garantir, ou ao menos, questionar sua (i)legalidade e porque não dizer sua (in)constitucionalidade, ou alguém conhece habeas corpus que se julgue em menos de cinco dias no Brasil? É aqui que reside o maior enfrentamento do tema em debate: o despotismo judicial na concessão das medidas cautelares.

. Todavia, de se frisar que em face de sua urgência, há direta e inexorável afetação de direitos imanentes à essência do primado da dignidade da pessoa humana. A intimidade, a privacidade e a liberdade se colocam como direitos constitucionalmente assegurados e parecem que perdem peso e relevância, frente à frenética busca de o “um-culpado”.

Na esteira do pensamento de Ferrajoli que vaticina ser necessário se levar a sério a garantia da presunção de inocência em razão das inúmeras prisões anteriores ao julgamento meritório, sob pena de se extirpar todas as demais garantias penais e processuais penais8

Em face da natureza satisfativa da busca e apreensão, se for ordenada até por juiz incompetente será cumprida, o domicílio será invadido, preferencialmente no primeiro segundo do amanhecer, com o poderoso e bélico aparato do estado policial, fazendo crer na vizinhança que naquela residência encontra-se “o encarnado”, aquele que por certo cometera algum crime horrendo e abjeto. Poder-se-á contra-argumentar acerca da nulidade de tal apreensão, mas este fato só poderá ser objeto de posterior declaração de nulidade em razão da incompetência do juízo. A busca, todavia, já se realizou, e o constrangimento ilegal aconteceu, espraiando seus efeitos para além do controle judicial e/ou legal.

, enfatizamos que o atendimento automático às representações policiais e/ou ministeriais e os argumentos prêt-à-porter dos magistrados brasileiros, deixa o cidadão completamente nu, como na fábula “O rei está nu” do dinamarquês Hans Christian Andersen, pois ao pensarmos e imaginarmos estarmos vestidos e garantidos pela imparcialidade, serenidade, sobriedade, e proteção dos direitos fundamentais pelo “legitimado” Poder Judiciário, esnobando a vestimenta celeste-constitucional da inviolabilidade de nossos domicílios e da consagrada presunção de não-culpabilidade, somos forçosos a reconhecer que a realidade é bem outra.

Os ajustes sociais não perderão de vista aquele cuja residência teve de ser invadida pela polícia. E aí se indaga: onde está a garantia da inviolabilidade do domicílio com as decisões judiciais sendo tomadas ao arrepio do consectário dos direitos fundamentais? Os juízos penais passaram a ser em grande maioria meros chanceladores da vontade do estado policial que avança minando as garantias libertárias sob a égide da escalada da violência. Com as prisões, o tema não toma outro rumo, sendo as marcas do cárcere indeléveis. Consoante os 6 RAMOS, João Gualberto Garcez. A tutela de urgência no processo penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 39. 7 FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 281. 8 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 445.

Page 27: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

28

inúmeros decretos de prisões temporárias no Brasil e a total falta de acompanhamento sobre elas, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em sessão de 27 de janeiro de 2009, decidiu criar mecanismos de controle sobre este instrumento cautelar segregatório. O Conselho irá controlar o número de prisões e sua extensão de cumprimento, traçando dados estatísticos que possam gerar um melhor estudo acerca de sua utilidade/necessidade. Tal desiderato não foi objeto de mero capricho do Conselho, mas em face dos alarmantes dados que se divulgaram ao longo das espetaculosas prisões cautelares realizadas em todo o Brasil. As prisões temporárias, como cediço, têm espectro inquisitório e cumprem a finalidade de assegurar a investigação administrativa policial quando se demonstrar que a custódia do indiciado/suspeito é imprescindível à investigação (artigo 1.º, I – lei 7960/89) em determinados crimes (artigo 1.º, III – lei 7960/89), configurando-se, assim, o periculum libertatis e o fumus delicti, respectivamente, necessários à concreção cautelar.9

A imposição da lei 7960/89 para que a prisão seja decretada por magistrado e seja devidamente fundamentada – artigo 2º caput, I –, não lhe retira o caráter abusivo, até porque quem está representado pela medida é a autoridade policial que, com simples argumento de ser imprescindível, limita a decisão do juiz a um ato de fé, tão-só. Ele acredita ou não na palavra da autoridade policial, e não repetidas vezes sua credulidade é inabalável; daí para ajustar as bitolas e conseguir um decreto “fundamentado” é um passo simples.

Não obstante, sua inconstitucionalidade é manifesta. Como falar em prisão para posterior investigação? Como aferir indícios de autoria e prova de materialidade com a segregação do ainda suspeito? Prender para investigar. A presunção de inocência aqui simplesmente se esgota como mero desejo do legislador constituinte.

A prisão preventiva, por se espraiar além do procedimento inquisitório, requer um burilamento maior na sua concreção. A ideia de subsumir adequadamente os artigos 311 e 312 do CPP brasileiro ao caso concreto, encontra, na prática, barreiras eminentemente semânticas, conquanto a maioria dos juízes se utilizam da retórica para driblar os contornos garantísticos da liberdade como regra constitucional. Os pressupostos da prisão que são o fumus deliciti e o periculum libertatis se agregam aos requisitos elencados no artigo 312 do CPP brasileiro através do alinhavamento de uma das garantias afetadas pela conduta do agente que deve ser o destinatário da prisão. Assim, pode ser objeto de prisão a afetação da ordem pública e/ou econômica, da aplicação da lei penal, e da instrução criminal. Com acerto, Aury Lopes Jr. sustenta a inconstitucionalidade da prisão preventiva quando o requisito utilizado repousar na ordem pública em virtude desta prisão não ter característica cautelar, mas mera natureza policial de segurança pública. Refuta, com veemente congruência, que os juízes não podem realizar obra de adivinhação, uma vez que decretam a prisão para que o suposto criminoso, no futuro, não volte a delinqüir.10 Salo de Carvalho, em passo de matizes garantistas, também refuta que não se pode tratar o sistema acusatório-garantista com elementos que não se possam contrapor as hipóteses probatórias, e assim como refutar, com provas, a hipotética assunção de que, no futuro, o acusado/suspeito/indiciado vá delinqüir? Ou será que na posse dos juízes há farta distribuição de bolas de cristal?11

Concordamos com a lição de Morais da Rosa, quando assevera que qualquer pessoa que conheça um pouco da estrutura lingüística pode facilmente construir, de maneira artificial, a existência dos pseudo-requisitos para o decreto prisional preventivo, e uma vez decidido pela prisão é quase impossível assestar a verificabilidade dos reais motivos para se aferir a existência dos verdadeiros fundamentos cautelares.

12

9 Não nos referimos aqui ao inciso II do artigo em destaque por entendermos que se trata de artigo absurdamente incongruente com o sistema constitucional vigente em razão de determinar que num país de miseráveis como o nosso, o suspeito precise demonstrar que possua uma residência para permanecer em liberdade ou seja obrigado a se identificar de maneira positiva.

Some-se a isso a excessiva demora com que os Tribunais Superiores têm levado para o julgamento dos

10 LOPES JR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2.ed.,2005,p.203. 11 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001,p.199. 12 ROSA, Alexandre Morais. Decisão Penal: a Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 139.

Page 28: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

29

habeas corpus, chegando, por muitas vezes, a se estender por quase um ano para se declarar a ilegalidade do ato que levou o acusado/indiciado/denunciado/suspeito ao cárcere, não inibindo, pois a prática da “invenção” lingüística das prisões ilegais. Para evitar tais malícias lingüísticas a doutrina italiana representada nas palavras de Franco Cordero exprime que “Le misure attinenti alla persona presuppongono <<gravi indizi>> sul reato de quo, ossia uma probabile condanna, ed effetive esigenze cautelari”. Desta forma se controla com maior rigor a retórica que pressupõe uma lógica-dedutiva para evitar antecipações dos efeitos da pena sobre aquele que ocupa, ainda que involuntariamente, a posição de acusado na relação processual penal.13

O controle semântico de forma temperada, como ensina Ferrajoli, deve ser exercido verificando-se a existência efetiva das condutas que são entrelaçadas na construção lingüística das decisões para que possa haver exata correspondência entre o significado das palavras e sua exata denotação/extensão e conotação/intenção

A necessidade de graves indícios fomenta maior cautela aos magistrados no invencionismo retórico e contorcionismo lingüístico para os decretos prêt-à-porter em escala industrial. Mas não a impede, todavia.

14

. Somente desta forma poderíamos amenizar, ainda com algum nível de desvio de condutas jurisdicionais, a aplicação automática das prisões nas composições processuais penais realizadas por magistrados que sofrem do complexo de Nicholas Marshall.

3. O fantoche da proteção social na retórica utilitária do arbítrio judicial: a busca maquiavélica da verdade verdadeira

“A repressão à criminalidade é uma necessidade de qualquer sociedade. Deve ser efetivada com presteza, seriedade e rigor. Mas há limites muito nítidos. Qualquer transigência, aqui, é o sacrifício do Direito no altar das circunstâncias.” Luis Roberto Barroso

Sob forte discurso protecionista da paz social, da sociedade, ou, no exagero metafórico, de toda a humanidade, cria-se a necessidade de municiar o ator jurídico de superpoderes. A sociedade, ávida pelo aparecimento do superhomem aplaude a “moral vedete” dos discursos moralizantes e normatizadores dos juízes midiáticos15

A contenção dos crimes, melhores se classificados de abjetos, bárbaros, enfim, hediondos mesmo merecem toda a repulsa violenta com direito aos medievos enxofre, fogueira e muito sangue, tudo sendo devidamente plasmado na “tela mágica da informação” nos programas “show dos horrores” conduzidos por jornalistas que fomentam e buscam o sensacionalismo no despertar dos sentimentos mais primitivos do ser humano

. E estes devolvem em condenações gigantescas a confiança depositada pelo povo sedento de justiça, sem notar que ali também poderia estar um ser inocente.

16. Kramer e Sprenger, na obra Malleus Malleficarum – O martelo das feiticeiras, escrito em 1484, para alimentar a necessidade inquisitória da condenação e o escárnio público ensinavam “E assim os acusados devem ser torturados para que confessem o seu crime. Qualquer pessoa de qualquer classe, posição ou condição social, sob acusação dessa natureza, pode ser submetida à tortura, e a que for considerada culpada, mesmo tendo confessado o seu crime, há de ser supliciada , há de sofrer todas as outras torturas prescritas pela lei, a fim de que seja punida na proporção de suas ofensas”17

É mais ou menos o que ocorre nos dias de hoje. Todo vilipêndio e vitupério ao criminoso são insuficientes frente ao sabor das paixões da vingança medieva. Até parece que a inocência é uma afronta à volúpia da condenação ao criminoso. Ser inocente passou a ser sinônimo de ousadia do “acusado-criminoso”. O problema centra-se na seguinte indagação: mas quem é o criminoso? Afinal, muitas condutas acontecem no tecido social, tais como dirigir embriagado, possuir CDs, bolsas, relógios, canetas, tênis e

.

13 CORDERO, Franco. Procedura Penale.8.ed.Milano: Giuffrè, 2006, p.478/479. 14 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.96. 15 ROSA, Alexandre Morais. Decisão Penal: a Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.229. 16 BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 74. 17 KRAMER, Heinrich, SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras.19.ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2007,p.55.

Page 29: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

30

óculos falsificados, conferir presença em audiência a quem não se faz presente, xerocopiar livros, fazer ligação clandestina da TV a cabo, declarar valores menores aos imóveis que possuem para pagar menos impostos, manter constas em paraísos fiscais, e tais pessoas nem se sentem assim “tão” criminosos, aliás não se sentem nada criminosos. O etiquetamento posto sobre os ombros daquele que ostentará o estigma de criminoso e o epíteto de “inimigo do povo” passa pela arbitrária e despótica seletividade dos bens jurídicos relevantes e a escolha de “provas verdadeiras” da autoria e da materialidade delitiva, ainda que tenham que ser impostas por métodos silogísticos. E é através desta linguagem que Barthes denominou de encrática (a que se produz e se espalha sob a proteção do poder e da repetição) que se alcança a estereotipização do criminoso, do crime e do “bem” jurídico tutelado penalmente18

Neste diapasão o juiz midiático labora com relevância maquiavélica ao buscar com o incessante frenesi a repetição sob ter obtido a prova cabal da condenação do criminoso, ajustando a bitola da verdade real como o único fim em si mesmo, utilizando-se do discurso protecionista e hipócrita como a solução para todos os problemas do mal: a cadeia.

.

A utilização do discurso encrático através de chavões e frases pré-fabricadas, como “agente que denota periculosidade pela prática de crime grave em face de um desassossego de uma sociedade pacata e ordeira” tem sido a tônica para a condenação dos acusados em crime de roubo na cidade de São Paulo19

A verdade descrita nas decisões cautelares penais midiáticas, sob o perfilhar de um processo lógico-dedutivo medíocre manejado pelo senso comum teórico, possui cores de matizes ilegítimas ao garantismo penal como adverte Ferrajoli “Sob tal aspecto, a captura do imputado suspeito imediatamente após o fato representa indubitavelmente, a medida de defesa social mais eficaz: primeiro se pune, e, depois se processa, ou melhor, se pune processando”

. A realidade não é diferente quando do decreto de medidas cautelares. Sem soçobros, tais escolhas afundam o processo hermenêutico em mar de idiossincrasias afastando-se, e muito, do Estado Democrático de Direito valorado na Carta Magna pela seleção do primado dos direitos fundamentais.

20

.

4. Para além de um processo hermenêutico legítimo: o monastério dos sábios justiceiros.

O bom juiz não deve ser jovem, mas ancião, alguém que aprendeu tarde o que é a injustiça, sem tê-la sentido como experiência pessoal e ínsita em sua alma; mas por tê-la estudado, como uma qualidade alheia, nas almas alheias. Platão

Assumindo abertamente que o discurso judicial é um discurso de poder, de controle e segurança jurídica, pleiteado pela massa coletiva que crê na divindade do jurista-juiz, substituindo-se a figura do Pai, sendo por ora o portador da infalibilidade justicial, Warat afirma que “nenhum homem pronuncia legitimamente palavras de verdade se não é filho (reconhecido) de uma comunidade científica de um monastério de sábios” 21

E a atual formação deste “monastério de sábios” está na casta daqueles que conseguem a “difícil” aprovação nos concursos públicos da magistratura nacional, creditando-se os louros da genialidade suprema do Direito, quando então se sentem verdadeiramente ungidos pela Divindade, tal qual na assertiva bíblica de que “muitos serão os chamados e poucos serão os escolhidos”. Todavia, como bem assevera Rosa de Andrade “Decora-se o direito dogmático, e a aprovação é corolário. Desnecessária qualquer sensibilidade e senso de justiça social. Um desumano de memória fotográfica pode tirar primeiro lugar”.

. Tal assunção reforça a crença do poder da revelação da norma estar umbilicalmente ligado ao Divino, tanto é que tal gênese repousa sua hoste histórica no Direito Canônico.

22

18 BARTHES, Roland. O prazer do texto. São Paulo: Perspectiva, 1999,p.55.

Assim a

19 ROBERTO, Welton. Decisão Penal Benigna: Retroatividade. Curitiba: Juruá, 2007, p.64/65. 20 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.623. 21 WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao Direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995, p.68. 22 ANDRADE, Lédio Rosa de. Direito ao Direito. Curitiba: JM, 2001, p. 36.

Page 30: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

31

assunção da sapiência absoluta do “juridiquês” moderno nos leva a questionar as decisões penais formais, desprovidas de qualquer cunho valorativo constitucional, fazendo valer a regra pela regra, o Direito como fundamento ôntico, e só. Transformam-se os juízes assim nos sábios que devem revelar o texto normativo, impregnando-o com sua subjetividade própria e emprestando um pouco de si para a construção do novo Direito moderno. Interpretam a lei e dizem o que é justo, verdadeiro, correto, ou seja, sentem a divindade nos arrazoados de suas escolhas que muitas vezes são realizadas por assessores não “tão divinos” assim. O grande problema da nova forma de interpretação a partir do giro neoconstitucional da atualidade, sobrepondo-se ao processo lógico-dedutivo-formal, é que os atores jurídicos, principalmente os hermeneutas autênticos, não se acostumaram a trabalhar com os valores ínsitos nos princípios, negando-lhes carga normativa, e, por conseguinte, efetividade. A formação do jurista, ainda arraigada no processo positivista-legalista lhe impede de alcançar a visão valorativa do princípio, mormente os de matiz constitucional. Todavia, quando se tenta fazer alguma utilização dele, predomina o império do senso comum teórico, através de uma apropriação equivocada da racionalidade Weberiana23

Talvez por isso o nosso processo penal possa ser batizado de kafkaniano por não se compreender o que se faz, e porque se faz, mas por cumprir as regras mecanicamente, sem sequer questionar se são estas constitucionais ou não, seguindo-se tão somente o senso comum teórico dos juristas de manuais

, desaguando quase sempre na lógica formal dedutiva míope e fugindo da exata atribuição do sentido ético fundante do princípio; assim no exemplo da prisão temporária que desrespeita a presunção de inocência do suspeito/indiciado/ acusado para criar o clima de necessidade preventiva imposto pela e em razão da DEFESA SOCIAL, muito embora tal instituto – o da prisão temporária - não consiga enfrentar sério confronto de ordem jurídico-constitucional.

24

.

5. As últimas palavras: rasgando a mordaça

O silêncio tão necessário aos grandes barulhos, também é extremamente útil para se ouvir pequenos ruídos. Millôr Fernandes

Cansado da mordaça autoritária que se impõe pela “legitimação” do pseudo-saber jurídico jurisdicional, deve o destinatário da decisão se rebelar contra o arbítrio e a fórmula do senso comum teórico na aplicação cega ou míope das regras que afrontam as garantias constitucionais e os direitos fundamentais sob uma ideologia garantista de ser o Direito, sobejamente o Direito Penal e Processual. As procrastinações do Poder Judiciário no julgamento das ações penais, habeas corpus, fazendo tábula rasa do princípio da duração razoável do processo, as decretações de medidas cautelares ao arrepio da ideologia garantista da ciência penal, as decisões condenatórias sob o modelo lógico-dedutivo em silogismos inverídicos e imprecisos precisam receber forte chancela de reprovação coletiva. O silêncio inquietante só sentido por aqueles que suportam as loucuras e devaneios judiciais, na decretação das medidas cautelares em bases puramente silogísticas e plasmadas no discurso encrático, precisa avançar e tomar corpo para legitimar a voz dos encarcerados contra o sistema avassalador da Defesa Social em detrimento da liberdade, intimidade e da privacidade. O medo não pode balizar a vida em sociedade, nem tampouco ser o motivo do silêncio. Urge seja hora de se gritar para turbar o silêncio dos inocentes que só são percebidos quando um deles é um de nós. Como no dizer de Samuel Becket: “... não pensem que, só porque estou em silêncio fui suprimido. Estou bem vivo e atento a tudo que se passa. Não se iludam nem por um momento. Não é porque pareço indiferente que meus sofrimentos cessaram. Não”.

23 ROSA, Alexandre Morais. Decisão Penal: a Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.113. 24 “Estes senhores que vê aqui, e eu, desempenhamos um papel completamente acessório em seu assunto, do qual, para dizer a verdade, não sabemos quase nada. O certo é que está detido. Isto é tudo quanto sei”. KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Martim Claret, 2002, p.47.

Page 31: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

32

6. Referências

ANDRADE, Lédio Rosa de. Direito ao Direito. Curitiba: JM, 2001. BARTHES, Roland. O prazer do texto. São Paulo: Perspectiva, 1999. BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. CARVALHO, Salo de. Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. CORDERO, Franco. Procedura Penale. 8.ed. Milano: Giuffrè, 2006. FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Martim Claret, 2002. KRAMER, Heinrich, SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras. 19.ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2007. LOPES JR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2.ed.,2005. RAMOS, João Gualberto Garcez. A tutela de urgência no processo penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. ROBERTO, Welton. Decisão Penal Benigna: Retroatividade. Curitiba: Juruá, 2007. ROSA, Alexandre Morais. Decisão Penal: a Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao Direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 19

Page 32: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

33

CONSTITUCIONALIZAÇÃO PERENE E DESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL

Paulo Lôbo1

Sumário: 1. O lugar da família no estado social; 2. A família constitucionalizada; 3. A prevalência histórica dos interesses patrimoniais na legislação brasileira das relações de família; 4. A repersonalização; 5. Perspectivas

1. O lugar da família no Estado Social O Estado liberal, hegemônico no século XIX no mundo ocidental, caracterizava-se pela limitação do poder político e pela não intervenção nas relações privadas e no poder econômico. Concretizou o ideário iluminista da liberdade e igualdade dos indivíduos. Todavia, a liberdade era voltada à aquisição, domínio e transmissão da propriedade e a igualdade ateve-se ao aspecto formal, ou seja, da igualdade formal de sujeitos abstraídos de suas condições materiais ou existenciais. Mas a família, nas grandes codificações liberais burguesas, permaneceu no obscurantismo pré-iluminista, não se lhe aplicando os princípios da liberdade ou da igualdade, porque estava à margem dos interesses patrimonializantes que passaram a determinar as relações civis. A posição jurídica subalterna da mulher, nas codificações liberais, está bem retratada na frase famosa pronunciada por Napoleão, intervindo na comissão que elaborou o Código Civil francês de 1804, para destacar o poder marital: “O marido deve poder dizer: senhora, você me pertence de corpo e alma; você não sai, não vai ao teatro, não vai ver essa ou aquela pessoa, sem o meu consentimento”. O Estado social, desenvolvido ao longo do século XX, caracterizou-se pela intervenção nas relações privadas e no controle dos poderes econômicos, tendo por fito a proteção dos mais fracos. Sua nota dominante é a solidariedade social ou a promoção da justiça social. O intervencionismo também alcança a família, com o intuito de redução dos poderes domésticos – notadamente do poder marital e do poder paterno -, da inclusão e equalização de seus membros, e na compreensão de seu espaço para a promoção da dignidade humana. No Brasil, desde a primeira Constituição social, em 1934, até à Constituição de 1988, a família é destinatária de normas crescentemente tutelares, que assegurem a liberdade e a igualdade materiais, inserindo-a no projeto da modernidade. Se é verdade que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta, a Constituição do Estado social de 1988 foi a que mais interviu nas relações familiares e a que mais as libertou. Consumou-se a redução ou mesmo eliminação, ao menos no plano jurídico, do elemento despótico existente no seio da família, no Brasil. 2. A família constitucionalizada O modelo igualitário da família constitucionalizada se contrapõe ao modelo autoritário do Código Civil anterior. O consenso, a solidariedade, o respeito à dignidade das pessoas que a integram são os fundamentos dessa imensa mudança paradigmática que inspiraram o marco regulatório estampado nos arts. 226 a 230 da Constituição de 1988. 1 Advogado, doutor em direito pela USP, professor emérito da UFAL e membro do CNJ (2005-2009).

Page 33: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

34

As constituições modernas, quando trataram da família, partiram sempre do modelo preferencial da entidade matrimonializada. Não é comum a tutela explícita das demais entidades familiares. Sem embargo, a legislação infraconstitucional de vários países ocidentais têm avançado, desde as duas últimas décadas do século XX, no sentido de atribuir efeitos jurídicos próprios de direito de família às demais entidades familiares. A Constituição brasileira inovou, reconhecendo não apenas a entidade matrimonializada, mas outras duas explicitamente (união estável e entidade monoparental), além de permitir a interpretação extensiva, de modo a incluir as demais entidades implícitas. As constituições brasileiras reproduzem as fases históricas que o país viveu, em relação à família, no trânsito do Estado liberal para o Estado social. As constituições de 1824 e 1891 são marcadamente liberais e individualistas, não tutelando as relações familiares. Na Constituição de 1891 há um único dispositivo (art. 72, § 4º) com o seguinte enunciado: “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”. Compreende-se a exclusividade do casamento civil, pois os republicanos desejavam concretizar a política de secularização da vida privada, mantida sob controle da igreja oficial e do direito canônico durante a Colônia e o Império. Em contrapartida, as constituições do Estado social brasileiro (de 1934 a 1988) democrático ou autoritário destinaram à família normas explícitas. A Constituição democrática de 1934 dedica todo um capítulo à família, aparecendo pela primeira vez a referência expressa à proteção especial do Estado, que será repetida nas constituições subseqüentes. Na Constituição autoritária de 1937 a educação surge como dever dos pais, os filhos naturais são equiparados aos legítimos e o Estado assume a tutela das crianças em caso de abandono pelos pais. A Constituição democrática de 1946 estimula a prole numerosa e assegura assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A Constituição de 1988 expande a proteção do Estado à família, promovendo a mais profunda transformação que se tem notícia, entre as Constituições mais recentes de outros países. Alguns aspectos merecem ser salientados:

a) a proteção do Estado alcança qualquer entidade familiar, sem restrições; b) a família, entendida como entidade, assume claramente a posição de sujeito de

direitos e obrigações; c) os interesses das pessoas humanas, integrantes da família, recebem primazia

sobre os interesses patrimonializantes; d) a natureza socioafetiva da filiação torna-se gênero, abrangente das espécies

biológica e não-biológica; e) consuma-se a igualdade entre os gêneros e entre os filhos; f) reafirma-se a liberdade de constituir, manter e extinguir entidade familiar e a

liberdade de planejamento familiar, sem imposição estatal; g) a família configura-se no espaço de realização pessoal e da dignidade humana de

seus membros. As revolucionárias transformações promovidas pela Constituição na concepção, na natureza e nas atribuições das relações familiares e, consequentemente, no direito de família, puseram o Brasil na dianteira da refundação dos novos institutos jurídicos, pelo trabalho criativo da doutrina civilista. Em comparação, a França, país que sempre se destacou pelas inovações no direito de família, apenas em 2005, com a lei de 4 de julho, extinguiu definitivamente a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos, que deixou de existir no Brasil desde 1988, com o § 6º do art. 227 da Constituição. A constitucionalização da família apresenta alguns caracteres comuns nas Constituições do Estado social da segunda metade do século XX: a) neutralização do matrimônio; b) deslocamento do núcleo jurídico da família, do consentimento matrimonial para a proteção pública; c) potencialização da filiação como categoria jurídica e como problema, em detrimento do matrimônio como instituição, dando-se maior atenção ao conflito paterno-filial que ao conjugal; d) consagração da família instrumental no lugar da família-instituição; e) livre desenvolvimento da afetividade e da sexualidade.

Page 34: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

35

3. A prevalecência histórica dos interesses patrimoniais na legislação brasileira das relações de família Os autores sempre afirmaram que o direito de família disciplina direitos de três ordens, a saber, pessoais, patrimoniais e assistenciais, ou, ainda, matrimoniais, parentais e protecionistas. Sempre se afirmou, igualmente, que esses direitos e situações são plasmados em relações de caráter eminentemente pessoais, não sendo os interesses patrimoniais predominantes. Seria o direito de família o mais pessoal dos direitos civis. As normas de direito das coisas e de direitos das obrigações não seriam subsidiárias do direito de família. Entretanto, os códigos civis, na maioria dos povos ocidentais, desmentem essa recorrente afirmação. Editados sob inspiração do liberalismo individualista, alçaram a propriedade e os interesses patrimoniais a pressuposto nuclear de todos os direitos privados, inclusive o direito de família. O que as codificações liberais sistematizaram já se encontrava na raiz histórica do próprio conceito de família. Lembra Pontes de Miranda que a palavra família, aplicada aos indivíduos, empregava-se no direito romano em acepções diversas. Era também usada em relação às coisas, para designar o conjunto do patrimônio, ou a totalidade dos escravos pertencentes a um senhor. É na origem e evolução histórica da família patriarcal e no predomínio da concepção do homem livre proprietário que foram assentadas as bases da legislação sobre a família, inclusive no Brasil. No Código Civil de 1916, dos 290 artigos da parte destinada ao direito de família, 151 tratavam de relações patrimoniais e 139 de relações pessoais. A partir da década de setenta do século XX essas bases começaram a ser abaladas com o advento de nova legislação emancipadora das relações familiares, que desmontaram as estruturas centenárias ou milenares do patriarcalismo. No que se refere à filiação, a assimetria do tratamento legal aos filhos, em razão da origem e do pesado discrime causado pelo princípio da legitimidade, não era inspirada na proteção da família, mas na proteção do patrimônio familiar. A caminhada progressiva da legislação rumo à completa equalização do filho ilegítimo foi delimitada ou contida pelos interesses patrimoniais em jogo, sendo obtida a conta-gotas: primeiro, o direito a alimentos, depois, a participação em 25% da herança, mais adiante, a participação em 50% da herança, chegando finalmente à totalidade dela. O Código Civil de 2002, apesar da apregoada mudança de paradigma, do individualismo para a solidariedade social, manteve forte presença dos interesses patrimoniais sobre os pessoais, em variados institutos do Livro IV, dedicado ao direito de família, desprezando-se o móvel da affectio, inclusive no Título I destinado ao “direito pessoal”. Assim, as causas suspensivas do casamento, referidas no art. 1.523, são quase todas voltadas aos interesses patrimoniais (principalmente, em relação a partilha de bens). Da forma como permanece no Código, a autorização do pai, tutor ou curador para que se casem os que lhe estão sujeitos não se volta à tutela da pessoa, mas ao patrimônio dos que desejam casar; a razão da viúva estar impedida de casar antes de dez meses depois da gravidez não é a proteção da pessoa humana do nascituro, ou a da certeza da paternidade, mas a proteção de seus eventuais direitos sucessórios; o tutor, o curador, o juiz, o escrivão estão impedidos de casar com as pessoas sujeitas a sua autoridade, porque aqueles, segundo a presunção da lei seriam movidos por interesses econômicos. No Capítulo destinado à dissolução da sociedade conjugal e do casamento ressaltam os interesses patrimoniais, sublimados nos processos judiciais, agravados com o fortalecimento do papel da culpa na separação judicial, na contramão da evolução do direito de família. Contrariando a orientação jurisprudencial dominante, o art. 1.575 enuncia que a sentença de separação importa partilha dos bens. A confusa redação dos preceitos relativos à filiação (principalmente a imprescritibilidade prevista no art. 1.601) estimula que a impugnação ou o reconhecimento judicial da paternidade tenham como móvel interesse econômico (principalmente herança), ainda que ao custo da negação da história de vida construída na convivência familiar. Quando cuida dos regimes de bens entre os cônjuges, o Código (art. 1.641) impõe, com natureza de sanção, o regime de separação de bens aos que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas e ao maior de sessenta anos, regra esta de discutível constitucionalidade, pois agressiva da dignidade da pessoa humana, cuja afetividade é

Page 35: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

36

desconsiderada em favor de interesses de futuros herdeiros2

O censo demográfico relativo à última década do século XX, levantando pelo IBGE, demonstra que a pirâmide da perversa distribuição de renda no Brasil exclui a grande maioria da população da incidência das normas da legislação civil voltadas à tutela do patrimônio. A realidade palpável é a de o Código Civil permanecer impermeável - inclusive no que concerne às relações de família - aos interesses da maioria da população brasileira que não tem acesso às riquezas materiais.

. As normas destinadas à tutela e à curatela estão muito mais voltadas ao patrimônio do que às pessoas dos tutelados e curatelados. Na curatela do pródigo, a proteção patrimonial chega ao clímax, pois a prodigalidade é negada e a avareza premiada.

Evidentemente, as relações de família também têm natureza patrimonial; sempre terão. Todavia, quando passam a ser determinantes, desnaturam a função da família, como espaço de realização pessoal e afetiva de seus membros. 4. A repersonalização A família, ao converter-se em espaço de realização da afetividade humana, marca o deslocamento da função econômica-política-religiosa-procracional para essa nova função. Essas linhas de tendências enquadram-se no fenômeno jurídico-social denominado repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais. É a recusa da coisificação ou reificação da pessoa, para ressaltar sua dignidade. A família é o espaço por excelência da repersonalização do direito. Retoma-se o itinerário da afirmação da pessoa humana como objetivo central do direito. No mundo antigo, o conceito romano de humanitas era o da natureza compartilhada por todos os seres humanos. No Digesto (1, 5, 2) encontra-se o famoso enunciado: hominum causa ius constitutum sit, todo direito é constituído por causa dos homens. Essa centralidade na pessoa humana foi acentuada na modernidade desde seu início, principalmente com o iluminismo, despontando na construção grandiosa dos direitos humanos fundamentais e do conceito de dignidade da pessoa humana. Daí a bela proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos contida em seu art. 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. No mundo atual, o foco na pessoa humana é matizado com a consciência da tutela jurídica devida aos outros seres vivos (meio ambiente) e da coexistência necessária, pois a pessoa existe quando coexiste (solidariedade). O anacronismo da legislação sobre família revelou-se em plenitude com o despontar dos novos paradigmas das entidades familiares. O advento do Código Civil de 2002 não pôs cobro ao descompasso da legislação, pois várias de suas normas estão fundadas nos paradigmas passados e em desarmonia com os princípios constitucionais referidos. A excessiva preocupação com os interesses patrimoniais que marcou o direito de família tradicional não encontra eco na família atual, vincada por outros interesses de cunho pessoal ou humano, tipificados por um elemento aglutinador e nuclear distinto - a afetividade. Esse elemento nuclear define o suporte fático da família tutelada pela Constituição, conduzindo ao fenômeno que denominamos repersonalização. É necessário delimitar o sentido que desejamos emprestar ao terno. Não se está propugnando um retorno ao individualismo liberal. O liberalismo tinha a propriedade como valor necessário da realização da pessoa, em torno da qual gravitavam os demais interesses privados. A família, nessa concepção, deveria ser referencial necessário para a perpetuação das relações de produção existentes, sobretudo mediante regras formais de sucessão de bens, de unidade em torno do chefe, de filiação certa. O desafio que se coloca ao jurista e ao direito é a capacidade de ver a pessoa humana em toda sua dimensão ontológica e não como simples e abstrato sujeito de relação jurídica. A pessoa humana deve ser colocada como centro das destinações jurídicas, valorando-se o ser e não o ter, isto é, sendo fator de medida 2 VILLELA, João Baptista, considera a proibição de casar aos maiores de sessenta anos um reflexo agudo da postura patrimonialista do Código Civil e constitui mais um dos ultrajes gratuitos que nossa cultura inflige à terceira idade. E arremata: “a afetividade enquanto tal não é um atributo da idade jovem”. Liberdade e Família. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1980, p. 35-6.

Page 36: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

37

do patrimônio, que passa a ter função complementar. Orlando de Carvalho julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil – seja qual for o invólucro em que esse direito se contenha – isto é, a acentuação de sua raiz antropocêntrica, de sua ligação visceral com a pessoa e seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum – inclusive no âmbito do direito de família, quando sua efetividade se estrutura – é essa centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil, para o autor, o foyer da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples. A restauração da primazia da pessoa, nas relações de família, na garantia da realização da afetividade, é a condição primeira de adequação do direito à realidade. Essa mudança de rumos é inevitável. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 1989, adotada pela Assembléia das Nações Unidas, e internalizada no direito brasileiro, com força de lei em 1990, preconiza a proteção especial da criança mediante o princípio do melhor interesse, em suas dimensões pessoais. Para cumprir o princípio do melhor interesse, a criança deve ser posta no centro das relações familiares, devendo ser considerada segundo o “espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade”. As crianças são agora definidas de maneira afirmativa, como sujeitos plenos de direitos; “já não se trata de ‘menores’, incapazes, pessoas incompletas, mas de pessoas cuja única particularidade é a de estarem crescendo”. Tais valores não são compatíveis com razões predominantemente patrimoniais. A família tradicional aparecia através do direito patrimonial e, após as codificações liberais, pela multiplicidade de laços individuais, como sujeitos de direito atomizados. Agora, é fundada na solidariedade, na cooperação, no respeito à dignidade de cada um de seus membros, que se obrigam mutuamente em uma comunidade de vida. A família atual é apenas compreensível como espaço de realização pessoal afetiva, no qual os interesses patrimoniais perderam seu papel de principal protagonista. A repersonalização de suas relações revitaliza as entidades familiares, em seus variados tipos ou arranjos. Por outro ângulo, o interesse a ser tutelado não é mais o do grupo organizado como esteio do Estado e o das relações de produção existentes. A subsunção da família no Estado, uma condicionando o outro, estava pacificamente assente na doutrina jurídica tradicional. Savigny afirmava que na família se teria o germe do Estado, e o Estado, uma vez formado, tem por elemento imediato a família e não as pessoas. As relações de consangüinidade, na prática social, são menos importantes que as oriundas de laços de afetividade e da convivência familiar, constituintes do estado de filiação, que deve prevalecer quando houver conflito com o dado biológico, salvo se o princípio do melhor interesse da criança ou o princípio da dignidade da pessoa humana indicarem outra orientação, não devendo ser confundido o direito àquele estado com o direito à origem genética, como demonstramos alhures. A adoção foi alçada pela Constituição à mesma dignidade da filiação natural, confundindo-se com esta e revelando a primazia dos interesses existenciais e personalizantes. Até mesmo a adoção de fato, denominada de “adoção à brasileira”, fundada no “crime nobre” da falsificação do registro de nascimento é um fato social amplamente aprovado, por suas razões solidárias (salvo quando oriundo de rapto), convertendo-se em estado de filiação indiscutível após a convivência familiar duradoura (posse de estado de filho). A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. 5. Perspectivas A realização pessoal da afetividade, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua. A família, na sociedade de massas contemporânea, sofreu as vicissitudes da urbanização acelerada ao

Page 37: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

38

longo do século XX, como ocorreu no Brasil. Por outro lado, a emancipação feminina, principalmente econômica e profissional, modificou substancialmente o papel que era destinado à mulher no âmbito doméstico e remodelou a família. São esses os dois principais fatores do desaparecimento da família patriarcal. Reinventando-se socialmente, reencontrou sua unidade na affectio, antiga função desvirtuada por outras destinações nela vertidas, ao longo de sua história. A afetividade, assim, desponta como elemento nuclear e definidor da união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social. A afetividade é o triunfo da intimidade como valor, inclusive jurídico, da modernidade. Como diz Anthony Giddens, ao estudar a perspectiva da intimidade como democracia da vida pessoal, “as mulheres prepararam o caminho para uma expansão do domínio da intimidade em seu papel como as revolucionárias emocionais da modernidade”3

Na medida em que a família deixou de ser concebida como base do Estado para ser espaço de realizações existenciais, manifestou-se “uma tendência incoercível do indivíduo moderno de privatizar suas relações amorosas, afetivas, de rejeitar que sua esfera de intimidade esteja sob a tutela da sociedade, do Estado e, portanto, do direito”

.

4

A repersonalização das relações jurídicas de família é um processo que avança, notável em todos os povos ocidentais, revalorizando a dignidade humana, e tendo a pessoa como centro da tutela jurídica, antes obscurecida pela primazia dos interesses patrimoniais, nomeadamente durante a hegemonia da individualismo proprietário, que determinou o conteúdo das grandes codificações. Com bastante lucidez, a doutrina vem revelando esse aspecto pouco investigado dos fundamentos tradicionais do direito de família, a saber, o predomínio da patrimonial, que converte a pessoa humana em mero homo economicus.

. As demandas são, pois, de mais autonomia e liberdade e menos intervenção estatal na vida privada, pois a legislação sobre família foi, historicamente, mais cristalizadora de desigualdades e menos emancipadora.

Luís Diez-Picazo5

A criança, o adolescente, o idoso, o homem e a mulher são protagonistas dessa radical transformação ética, na plena realização do princípio estruturante da dignidade da pessoa humana, que a Constituição elevou ao fundamento da organização social, política, jurídica e econômica.

demonstra que essa patrimonialização do direito civil admite dois graus, dois matizes distintos: solapado ou encoberto em um; claro, aberto e decidido em outro. Já houve autores que abertamente propuseram reduzir o direito civil a regulação da vida econômica, no qual a pessoa, seu estado e sua esfera jurídica desapareceriam do sistema. Ora, a finalidade e função do direito civil não é outra que a defesa da pessoa e de seus fins.

A repersonalização, posta nesses termos, não significa um retorno ao vago humanismo da fase liberal, ao individualismo, mas é a afirmação da finalidade mais relevante da família: a realização da afetividade pela pessoa no grupo familiar; no humanismo que só se constrói na solidariedade - no viver com o outro. Ante a tribalização orgânica da sociedade globalizada atual, a família é reivindicada “como o único valor seguro ao qual ninguém quer renunciar. Ela é amada, sonhada e desejada por homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações sexuais e de todas as condições”, na expectativa que “saiba manter, como princípio fundador, o equilíbrio entre o um e o múltiplo de que todo sujeito precisa para construir sua identidade”6

.

3 GIDDENS, Anthony. A transformação da intimidade. Trad. Magda Lopes. São Paulo: Unesp, 1993, p. 146. 4 CARBONNIER, Jean. Droit et passion du droit. Paris: Forum/Flammarion, Paris, p. 208. 5 DIEZ-PICAZO, Luís. Sistema de drecho civil. Madrid: Technos, 1978, v. 1, p. 55-7. 6 ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Rio de Janeiro: Zahar, 2003, p. 198.

Page 38: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

39

OS MUNICÍPIOS E O MEIO AMBIENTE: O papel dos municípios na proteção ao meio ambiente no sistema jurídico brasileiro

Lilian Knupp Pettersen1

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo revelar uma análise sistêmica sobre a efetivação da proteção ao meio ambiente pelos Municípios, insculpida na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1.988, bem como em normas infraconstitucionais. Hodiernamente, são cada vez mais importantes o entendimento e a aplicação do sistema normativo de proteção ao meio ambiente, do qual fazem todos os entes federados, em especial enfoque os municípios, como forma de afirmação desse direito fundamental e de promoção do desenvolvimento sustentável. Palavras-chave: Municípios, meio ambiente, desenvolvimento sustentável. ABSTRACT: This study aims to reveal a systemic analysis on the effectiveness of environmental protection by municipalities, inscribed in the Constitution of the Federative Republic of Brazil from 1988 as well as infra-constitutional norms. In our times is increasing the importance to understand and implement the regulatory system to protect the environment, which includes all federal entities, considering special focus on municipalities, as an affirmation of this fundamental right and promotion of sustainable development. Keywords: Municipalities, environment, sustainable development. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A forma federativa de estado e autonomia municipal na CR/88; 3. O valor denominado “interesse local”; 4. Competência ambiental municipal infraconstitucional - Competência material e Competência legislativa; 5. Conflitos de competência administrativa ambiental e o princípio da subsidiariedade; 6. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO

Na atualidade, um elenco significativo e instigante de problemas ambientais aparece com destaque entre os temas que mais interessam estudiosos e lideranças de diferentes áreas. É na cidade que se concentram as atividades, serviços e bens, é na cidade que o homem busca melhorar de vida, realizar seus sonhos, progredir.

O Município, como ente da federação, é portador de autonomia, decorrente do disposto no art. 1° da Constituição da República de 1988 e da capacidade de eleger o chefe do Executivo e os representantes do Poder Legislativo local, além de alcançar uma administração própria no que diz respeito ao seu peculiar interesse.

O município, dentro de sua autonomia constitucional para legislar em matéria administrativa, e para atuar, em conseqüência, no exercício de seu poder de polícia, pode restringir liberdades e até mesmo a propriedade, em benefício da coletividade local visando proteger a saúde, o meio ambiente e até mesmo a vida dos munícipes. Pode e deve, posto que se trata aí do desenvolvimento do princípio do poder-dever do administrador público.

A integração dos Municípios no Estado Federado à partir da nossa atual Constituição reconhece a capacidade dos Municípios de se auto-organizarem, elaborando, eles próprios, a sua Lei Orgânica, ampliando suas competências que até então lhes eram outorgadas. Essa autonomia municipal assenta-se em 1 Advogada especialista em direito municipal. Membro do Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor – POLISDEC, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG, Conselheira Jovem da OAB/MG e membro da Comissão do Estagiário e de Assuntos Estudantis da OAB/MG.

Page 39: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

40

várias capacidades próprias do Município, entre elas a capacidade normativa própria, ou capacidade de auto-legislação, mediante a competência para elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar.

Na concepção constitucional vigente a autonomia municipal abarca uma amplitude do âmbito do território a que está sediado. Segundo Diomar Filho (1988)2

Diante das disposições constitucionais em que estão elencadas as competências dos Municípios extraímos que a ele compete prover, defender e preservar o meio ambiente nos termos do art. 225 da Constituição da República. Dispõe ainda, o art. 30 da Carta Maior:

, o Município "desempenha atividades de caráter local, a que se inserem no contexto geral do desenvolvimento e bem-estar nacionais".

“Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”

Dessa forma, comprovando-se o predominante interesse local é possível se estabelecer normas

municipais sobre o meio ambiente, vez que compete ao Município zelar por assuntos de preponderância local, nestes incluindo-se a preservação do meio ambiente e seu aproveitamento de maneira racional.

É o "interesse local" que definirá a competência municipal nas questões ambientais em consonância com a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar sobre proteção ao meio a meio ambiente.

Ensina Hely Lopes Meirelles(1993)3

que interesse local :

“(...)se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.”

Sendo assim, o conteúdo jurídico da expressão “interesse local”, segundo também preleciona José

Nilo de Castro(1996)4

pode ser traduzido relativamente a todos os assuntos do Município, mesmo naqueles em que não seja ele o único interessado, mas desde que seja o principal:

“(...)traduz-se em todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e indiretamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União. Impõe-se a assertiva à vista do fenômeno da descentralização.”

Não se discute, por conseguinte, a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria

ambiental. Todavia, como resta explicitado do texto constitucional, a União detém, juntamente com os Estados, competência comum para atuar na proteção ao meio ambiente e combater à poluição em qualquer de suas formas. E, concorrentemente, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Considerando-se que compete à União estabelecer normas gerais em matéria ambiental e que compete aos municípios legislar sobre matéria de interesse local, cabe indagar: a matéria ambiental afeta diretamente aos municípios poderá ou não ser objeto de legislação municipal própria?

A expressão “interesse local” traduz tudo quanto se relacione diretamente aos assuntos de interesse 2 FILHO, Diomar . Autonomia Municipal na nova Constituição, Revista dos Tribunais, set. 1988, vol. 635, pg.37. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. São Paulo: Malheiros,1993, p.120 4 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1996, p. 103.

Page 40: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

41

dos municípios, ou seja, a todos os fatos e matérias em que predomine seu interesse. Nesse sentido, não há como negar que a proteção ao meio ambiente afeta diretamente os interesses da totalidade dos munícipes, impondo-se ao município pugnar pela defesa intransigente de tudo quanto possa contribuir para a melhoria da qualidade de vida de sua população.

2. A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E A AUTONOMIA MUNICIPAL NA CR/88

A promulgação da Constituição de 1988 alçou o Município a uma posição de destaque dentro do federalismo brasileiro. Com efeito, atualmente, o poder municipal assume um papel inédito, em diversos aspectos, sobretudo na ampliação de seu âmbito de atuação na estrutura federativa nacional. O reconhecimento formal do Município enquanto entidade essencial do federalismo consagra, definitivamente, a tríplice dimensão federativa, introduzida pela Carta Magna de 1988 que se encontra, ainda no momento, dotada de singular inovacionismo e magnitude, conforme atesta Paulo Bonavides (2002)5

:

“Não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantada no País com a Carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de princípios e regras constitucionais uma visão hermenêutica muito mais larga tocante à defesa e sustentação daquela garantia.”

É verdade que a doutrina pátria nem sempre foi pacífica quanto ao efetivo reconhecimento do Município como integrante indispensável do estado federal brasileiro, mesmo depois da vigência do sistema constitucional de 1988. Alguns autores negam, com veemência, o novo status alcançado pelos munícipes. Entre eles, é oportuno citar José Afonso da Silva (2000)6

, que expõe:

“A Constituição consagrou a tese daqueles que sustentavam que o Município brasileiro é ‘entidade de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo’. Data venia, essa é uma tese equivocada, que parte de premissas que não podem levar à conclusão pretendida. Não é porque uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional que necessariamente integre o conceito de entidade federativa. Nem o Município é essencial ao conceito de federação brasileira. Não existe federação de Municípios.”

O demasiado apego ao formalismo conceitual advindo da concepção inicial do federalismo dual, não se faz mais oportuno na contemporaneidade, sobretudo, ao se constatar o regime jurídico-político das entidades locais antes do Império, e a adoção do modelo federativo norte-americano no país, sem as devidas adequações à realidade brasileira, que se demonstram completamente diferentes. Outrossim, não há um modelo federalista absoluto, portanto, é natural que o federalismo ganhe contornos peculiares. Ainda sobre a antiga divergência acerca da autonomia municipal, aponta Vladmir Oliveira da Silveira (2005)7

O próprio autor Roque Antônio Carrazza (2006)

que o cerne da discussão ainda reside no grande número de autores que, apesar de reconhecerem a autonomia municipal, não consideram os municípios como integrantes da federação brasileira. Apontam-se como fundamentos maiores desse entendimento, o fato dos munícipes não possuírem representantes no Congresso Nacional e a autonomia municipal não constar na lista de cláusulas pétreas da Carta Constitucional.

8

5 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 26.

, que outrora considerava inconsistente a tese a

6 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 474 e 475. 7 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. O Princípio da Autonomia Municipal e os Assuntos de Interesse Local na Constituição Federal de 1988. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, ano 13, p. 219, mar-abr. 2005. 8 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 162.

Page 41: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

42

respeito da inserção do Município enquanto integrante indispensável à Federação, em obras mais recentes assume novo posicionamento:

“Agora, porém, melhor meditando sobre o assunto, mudamos de opinião. Hoje estamos convencidos de que qualquer amesquinhamento na autonomia municipal é vedado pelo Texto Magno. De fato, não faria sentido que a Lei Maior do País, tendo atribuído aos Municípios poder constituinte decorrente (eles votam suas leis orgânicas, obedecidos apenas os princípios jurídicos sensíveis da Constituição da República), abrisse espaço a que o poder constituinte derivado abolisse, ainda que em parte, a aptidão que a Constituição Federal lhes deu para se autogovernarem.”

Entretanto, o autor (2006)9

ainda não se convenceu plenamente e arremata:

“Retornando ao ponto, embora – tornamos a insistir – os Municípios não integrem a Federação, ocupam posição sobranceira e privilegiada em nosso cenário jurídico. São, [...], pessoas jurídicas dotadas de grande autonomia, que haurem suas competências diretamente da Constituição Federal, único fundamento de validade de suas leis.”

Evoca-se, nesse ponto, a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1990)10

, que coaduna com o entendimento preponderante no momento:

“A Constituição Federal prevê a Município como entidade federativa (art. 1.°) lhe confere competência (art. 30) e lhe discrimina rendas (art. 156). Encerra-se, com isso, a polêmica doutrinária sobre a natureza do Município que alguns entendiam não ser entidade federativa por ter sido omitido no texto do art. 1.° da EC 1/69.”

Nesse sentido, o sistema de repartição de competências é o núcleo vital do Federalismo, e sem o qual, não existiria a autonomia dos Estados-membros e Municípios, já que a posse de um mínimo intangível de competências exclusivas constitui em elemento básico da autonomia federativa. Sob esse aspecto, a efetividade da autonomia municipal pressupõe, ao menos, um governo próprio e competências exclusivas, que correspondem ao mínimo para que uma entidade territorial possua autonomia constitucional. A Constituição da República de 1988 assegura esses elementos indispensáveis a autonomia dos Municípios nos artigos 29 e 30. As Constituições anteriores somente outorgavam aos municípios os elementos garantidores mínimos a configuração da autonomia municipal.

Agora, porém, com a atual Carta Magna, foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, além, é claro, de significativa ampliação das competências exclusivas dos Municípios. Essas modificações advindas com a promulgação da Lei Maior de 1988 fizeram com que o próprio José Afonso da Silva (2000)11

Assim, atualmente, segundo o autor (2009)

, árduo combatente do movimento municipalista no Brasil, afirmasse que a nova Constituição “criou verdadeiramente uma nova instituição municipal no Brasil”, e conclui o constitucionalista: “tornou-se, plena, pois, a capacidade de autogoverno entre nós”.

12

supracitado a autonomia municipal assenta em quatro capacidades:

“(a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria; (b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas

9 Ibidem, loc. cit. 10 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 59. 11 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 163. 12 Explica o autor que, a partir, dessas quatro capacidades, “encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração)”. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 622.

Page 42: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

43

Câmeras Municipais; (c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; (d) capacidade de autoadministração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).”

Com isso, a nova Constituição pátria trouxe outra grande inovação, pois não contém mais o sentido remissivo que a autonomia municipal gozava em Cartas passadas, ou seja, cabia aos Estados-membros o poder de criar e organizar seus municípios. Desse modo, as normas constitucionais que asseguravam a autonomia dos municípios se dirigiam aos Estados, que por sua vez garantiam, respeitando os limites presentes na Constituição Federal do peculiar interesse local, o mínimo de autonomia constitucional concedido aos municípios. Reserva-se, porém, aos Estados, ainda, a competência referente à criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios, mediante lei, e dentro do período estabelecido por lei complementar federal. Extrai-se que, anteriormente, os Estados ao assegurarem a autonomia municipal, apenas o faziam no tocante às capacidades de autoadministração, autolegislação e autogoverno, pois a capacidade auto-organizatória tão-só adveio com a Constituição Federal de 1988. Assim, Hely Lopes Meirelles (2006)13

Estado a que pertence.

reconhece no sistema constitucional brasileiro a existência de duas esferas de atribuições que a CRFB/88 concede ao Poder Público local: a primeira é de origem constitucional, e “representa o direito mínimo do Município em relação ao Estado-membro e a própria União”; pode, entretanto, os Estados delegarem aos seus respectivos Municípios atribuições que ampliem o minimum de atuação municipal, consubstanciado numa autêntica concessão estadual, e que representa o direito máximo do município em relação ao

No que diz respeito às atribuições mínimas do Município sustenta o professor Meirelles Teixeira (1949)14

que eles constituem “um verdadeiro direito público subjetivo, oponível ao próprio Estado (União), sendo inconstitucionais as leis que, de qualquer modo, o atingirem em sua essência”. Desse modo, a autonomia municipal não é decorrente da Soberania Nacional, mas da outorga constitucional.

3. O VALOR DENOMINADO “INTERESSE LOCAL”

Os constituintes de 1988 optaram por se afastarem, parcialmente, da técnica tradicional, ao discriminarem certas competências municipais privativas em alguns dos incisos do artigo 30 e em outros dispositivos constitucionais, além, é claro, da formulação genérica sobre os assuntos de “peculiar interesse” do município, agora, modificada pela expressão “interesse local” presente no inciso I do artigo 30.

Distingue José Afonso da Silva (2000)15

Com relação à última forma de classificação ensina o autor:

, ao classificar quanto à forma ou o processo de sua distribuição, as competências em: (a) enumerada ou expressa; (b) reservada ou remanescente e residual; (c) implícita ou resultante (ou inerente ou decorrente).

“(...)se refere à prática de atos ou atividades razoavelmente considerados necessários ao exercício de poderes expressos ou reservados. Assim, decorre da própria natureza do ente. Logo, apreende-se que parte das atribuições municipais corresponde a competências implícitas, para cuja identificação o vetor será sempre o interesse local.”

Então, surge como problemática central da competência municipal, invariavelmente, a conceituação da expressão “interesse local”, que aparece na Constituição em substituição ao “peculiar interesse” municipal presente nas Cartas anteriores.

13 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 91. 14 TEIXEIRA, J. H. M. Estudos de Direito Administrativo. v. 1. São Paulo, 1949. p. 245. 15 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 152.

Page 43: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

44

A adoção de nova nomenclatura como vetor de interpretação pertinente a partilha constitucional destinada aos municípios, em regra, não alterou a extensa e sólida construção doutrinária já existente a respeito do termo utilizado anteriormente, e avalizado pela jurisprudência. Portanto, grande parte dos autores entende que as expressões colidem, logo, o mesmo embasamento teórico relativo à nomenclatura anterior, é também considerado válido para a atual expressão.

Mas o que vem a ser “interesse local”? Sabe-se que não é exclusivo ou único dos munícipes, até porque não há interesse municipal que não seja reflexamente regional ou nacional. Por isso, ainda à época da vigência do “peculiar interesse” municipal, escreveu Hely Lopes Meirelles (2006)16

:

“Peculiar interesse não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privaticidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. [...] O que define e caracteriza o ‘peculiar interesse’, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o Estado ou a União.”

Já sob a égide da nova Constituição Federal e ao aludir sobre a continuidade de entendimento

doutrinário sobre a substituição das expressões que servem como parâmetros interpretativos de definição da competência municipal, observa Celso Ribeiro Bastos (1998)17

:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte de todo acresce a este próprio todo.”

A adoção do novo termo “interesse local” na Carta Federal suscitou a composição de duas

vertentes doutrinárias que divergem no tocante a ampliação ou diminuição da participação municipal junto à estrutura federativa. Alguns doutrinadores defendem que o antigo conceito caracterizava-se pela preponderância e o atual refere-se à exclusividade, pois caso também interesse ao Estado, passará ele a ser competente.

Acerca das divergências da nova expressão adotada pelo legislador constituinte, analisa Patrícia Silveira (2003)18

:

“A terminologia interesse local implica redução da competência municipal pois, na medida em que determinada questão interessar ao Estado-Membro, a regulação da mesma passa a pertencer-lhe. Isto porque, nesse caso, acredita-se que o campo do peculiar interesse é o que significa preponderância e não exclusividade. Em sentido diametralmente oposto, há quem sustente uma ampliação do âmbito de competência dos Municípios e que agora os mesmos não necessitam demonstrar que dada matéria é de seu peculiar interesse, este mais restrito que interesse local.”

Diante de uma visão holística do sistema constitucional brasileiro, é lógico e coerente aduzir que a vontade do constituinte originário era de ampliar, inegavelmente, as competências municipais, pois não faria sentido o contrário após equiparar o município aos demais entes federativos, como se observa nos artigos 1° e 18 da CR/88. Ao revés, é de se considerar o “peculiar interesse” como mais restrito do que o inaugurado com a Carta Constitucional de 1988, apesar de ambos os termos serem dotados de elevada carga subjetiva, o que proporciona, às vezes, incertezas quanto à órbita de atuação municipal.

16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 94. 17 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: 1998. p. 311. 18 SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência ambiental. Curitiba: Juruá, 2003, p. 73-74.

Page 44: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

45

De fato, não obstante rica doutrina que consubstancia a competência implícita do município, é forçoso reconhecer a possibilidade de existirem impasses provenientes da dificuldade de enquadramento quando as três esferas de poder possuírem mesmo nível de interesse. Diante de tal conflito, caberá ao Poder Judiciário a definição de qual ente será competente.

Ademais, vale citar a reflexão de Fernanda Dias Menezes de Almeida (1991)19

acerca da substituição:

“Como ocorre relativamente a outras inovações de nomenclatura, talvez aqui o constituinte apenas não tenha resistido ao impulso de deixar sua marca, preferindo vestir com outras palavras idéia anteriormente traduzida sob formulação diversa.”

Desse modo, os elementos que, de fato, caracterizam os assuntos de interesse local é a proximidade

e a imediatidade com os quais esses interesses se relacionam com a realidade municipal, assim, a partir de sistêmica compreensão do Texto Constitucional defere-se o caráter elástico presente nessa expressão, a qual permite adequá-la, ainda que com certa rigidez, esse preceito constitucional aos requisitos temporais e peculiares locais. Corrobora com esse entendimento Celso Ribeiro Bastos (1998)20

que expõe:

“A variação de predominância de interesse municipal, no tempo e no espaço, é um fato, particularmente no que diz respeito à educação primária, trânsito urbano, telecomunicações etc.”

Sabe-se que os interesses locais do município são aqueles predominantes, portanto, se não são exclusivos, vislumbra-se a possibilidade de matérias sujeitas a regulamentação das três ordens estatais. Nesse sentido, admite-se que sobre um mesmo assunto, concomitantemente, legislem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atendendo ao princípio da predominância do interesse. Portanto, sempre que “essa predominância toca ao município a ele cabe regulamentar a matéria, como assunto de seu interesse local” e, nesses casos, as reminiscências de aspecto municipal avultam ao Poder Público local o dever de agir. 4. COMPETÊNCIA AMBIENTAL MUNICIPAL INFRACONSTITUCIONAL 4.1. Competência material

Privativamente, compete ao município administrar os assuntos de interesse local (art. 30, I). A Constituição da República de 1988, no art. 23, partilhou entre os vários entes da Federação,

inclusive os municípios, competência comum, em que todos, isolados, em parceria ou em conjunto, a saber: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.”

Conforme assevera Vladimir Passos de Freitas (2001)21

Acrescenta o mestre sobre a necessária cooperação entre as pessoas políticas. Acentua que a

, é importante observar que, em face da competência comum, pouco importa quem seja o detentor do domínio do bem ou o ente que legislou a respeito. Todos podem atuar na preservação das árvores, da fauna, da flora.

19 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p 124. 20 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: 1998. p. 311-312. 21 FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 20-24.

Page 45: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

46

Constituição é feita e dirigida para pessoas e que avaliaram os constituintes as disputas e desavenças possíveis na partilha de competência material. Foi por isso que o art. 23, parágrafo único, estipulou que:

"Lei complementar fincará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".

Todavia, apesar do tempo passado, não foi elaborada a lei complementar. Discute-se, por outro lado, a necessidade de lei complementar para que dita cooperação se efetive. Afirma ainda o professor que:

"o artigo 23 tem eficácia plena, e não necessita de norma infraconstitucional para regulá-lo. A referida lei complementar, a nosso ver, viria apenas indicar a maneira pela qual se daria a cooperação entre as entidades".

De fato, é a conclusão mais coerente, pois em matéria constitucional ambiental, leciona o professor

Vladimir, é importante que se opte pela que mais favorecer ao meio ambiente. Se a cooperação é voluntária e prevista na Constituição, razão não há para negar-lhe aplicação por falta de lei complementar, uma vez que ela virá apenas detalhar a forma como se dará a cooperação.

Porém não são poucas variáveis que dificultam ou até inviabilizam uma eficiente realização das atribuições decorrentes da competência material comum. O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (2009)22

, elenca uma série de fatores e causas responsáveis pela inefetividade da proteção ambiental no Brasil. Especificamente no que concerne às atribuições administrativas para proteger o meio ambiente, assim se manifesta:

"não obstante a clareza da disposição constitucional ao consagrar a competência protetiva comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI), constata-se que poucas são as questões que não suscitam discussões. Os municípios, muitos sem aparato suficiente para fiscalizar a poluição local, discutem com os Estados e estes com a União e suas Autarquias. Enquanto se discute, diante da indefinição, não há disciplina, não há licenciamento de atividades, tampouco fiscalização e, portanto, controle prévio. Ora se debate diante de um conflito negativo, nenhuma esfera, entidade ou órgão reconhece sua atribuição para atuar sobre a matéria, ora se discute um conflito positivo, duas esferas, órgãos ou entidades se entendem competentes para a matéria, gerando as conhecidas confusões: um licencia, o outro nega a licença; um autoriza, o outro não. Da indefinição e da insegurança se aproveitam os degradadores do ambiente. Surgem, aqui e ali, fissuras no sistema que é nacional (Sisnama) e foi concebido para atuar de forma harmônica, coordenada e solidária".

5.2. Competência legislativa

Segundo o artigo 24 da CR/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras matérias, sobre:

“I – direito urbanístico VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

Os parágrafos do mencionado artigo esmiúçam a forma da legislação concorrente, devendo a União limitar-se ao estabelecimento de normas gerais. 22 VAZ, Paulo Afonso Brun. Direito Administrativo Ambiental: aspectos de uma crise de efetividade. 2009, p. 12.

Page 46: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

47

Por sua vez, o artigo 30 disciplina que compete aos municípios: “I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

Se a redação é clara quanto à competência da União, dos Estados e do ao Distrito Federal, o mesmo

não se pode afirmar quanto à competência dos municípios para legislar na matéria ambiental. Alie-se isso às dificuldades interpretativas decorrentes do subjetivismo do que seja "interesse local", conforme anteriormente exposto.

Segundo Vladimir Passos de Freitas (2001)23

A obra mencionada nos traz a posição de vários doutrinadores tanto daqueles que entendem que o município não pode legislar sobre meio ambiente, quanto daqueles que defendem posição oposta. Além disso, ultrapassa as discussões teóricas acerca do que é interesse local para a análise de situações reais, envolvendo casos concretos que envolvem a legislação municipal ambiental.

a competência dos municípios para legislar em matéria ambiental é, também, fonte de dúvidas. De plano, esclarece que a competência comum a que se refere o art. 23 da Carta Magna não é para legislar, mas sim para atuar na proteção do meio ambiente.

Ao final, nos brinda o autor (2001)24

com as seguintes conclusões:

“a) o interesse local deve ser apurado em cada caso concreto – tarefa árdua – que se examine caso a caso, pois não pode o interesse local sobrepor-se a tudo; b) a legislação municipal que regula o uso do solo urbano deve ater-se às prescrições gerais da União na esfera de sua competência. Por exemplo, se uma norma geral da União, como é o caso do Código Florestal, disciplina determinada matéria, não pode o município, alegando autonomia, legislar diminuindo a restrição geral. Pode até criar novas restrições na proteção do meio ambiente, porém não afastar as existentes na lei geral; c) pode o município legislar protegendo o patrimônio histórico-cultural local, nos termos do art. 30, inciso IX, da Constituição Federal. Trata-se de competência concorrente com a União e os Estados, em face do contido no art. 24, inc. VII, da carta Magna.”

Conquanto o município não esteja inserido na redação do artigo 24 da Constituição, vem assentando,

em parte da doutrina e jurisprudência, entendimento que o município detém competência concorrente em matéria ambiental, haja vista o contido nos artigos 30 (incisos I e II) e 225 da Constituição da República de 1988.

5. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

A cidade desempenha um importante papel na vida dos indivíduos, seja como marco de sua história política, seja como história emocional primária. Grande parte dos problemas sociais desenvolve-se na esfera local. Assim, os municípios são as unidades políticas que se encontram mais imediatamente em contato com as necessidades da população em termos de serviços públicos como habitação, saúde, educação, saneamento, transporte, assistência à pobreza, meio ambiente e planejamento urbano.

Portanto, a implementação da política urbana pelo Poder Público deverá, obrigatoriamente, compor interesses diversos para assegurar um meio ambiente digno à vida, que por isso se faz necessário às atuações e intervenções de todos os entes federativos, e, em se tratando de política urbana municipal, cabe a esta esfera a responsabilidade maior em intervir e solucionar conflitos, pois o que se visa é o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade.

Dentro dessa perspectiva é que se sustenta a possibilidade de os municípios brasileiros exercitarem

23 FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 20. 24Ibidem, loc. cit.

Page 47: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

48

sua competência legislativa em matéria ambiental, com base na aplicabilidade dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia dos municípios, da subsidiariedade.

Não seria demais referir o princípio da subsidiariedade, vez que este concerne ao direito da população de participar das decisões sobre matéria que lhe interessam de perto.

Com efeito, os municípios brasileiros foram alçados a condição de guardiões dos componentes ambientais, sem que isto signifique a simples exclusão dos demais entes federados. Todavia, o respeito à competência das estruturas nacionais, em contraste com a supranacional, é vista sob o prisma do princípio da subsidiariedade, que deflui diretamente do sistema federativo.

O princípio da subsidiariedade está intimamente relacionado ao processo de descentralização política e administrativa do sistema federativo, estando associado ao fortalecimento do poder local. A subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. A resolução de conflitos no sistema federativo decorre da aplicação da chamada regra de ouro, que, segundo Celso Ribeiro Bastos (1998)25

, poderia ser traduzida através do princípio da subsidiariedade, que consubstancia o seguinte conceito:

“…nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior. Isto significa dizer que só serão atribuídas ao governo federal e ao governo estadual aquelas tarefas que não possam ser executadas senão a partir de um governo com esse nível de amplitude e generalização. Em outras palavras, o Município prefere ao Estado e à União. O Estado, por sua vez, prefere à União.”

A função subsidiária corresponde, essencialmente, a um princípio político de divisão de

competências, sendo por isso considerado um princípio de divisão funcional do poder. A competência comum material distribuída aos entes federados não deixa dúvida quanto à atribuição

dos municípios para atuar na proteção ao meio ambiente: trata-se de matéria pacífica. No tocante a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, sustenta-se a tese no sentido de sua possibilidade com base no disposto no art. 30, I, da Constituição da República de 1988, e, ainda, com amparo nos princípios do federalismo, da autonomia municipal e da subsidiariedade.

A cidade auto-sustentável é aquela que coloca à disposição dos seus cidadãos condições para que estes sobrevivam com dignidade, e onde, principalmente, o município se desenvolva sem ultrapassar os limites da tolerância ecológica. Com efeito, tais limites, no que concerne à questão da delimitação das faixas de preservação permanente em áreas urbanas, somente poderão ser definidos com base em estudo técnico que deverá, necessariamente, subsidiar a lei municipal. E, nesse caso, o interesse local se manifesta nas características e particularidades da floresta e da vegetação local. As florestas brasileiras são diversificadas e constituídas por distintas espécies, tornando bastante peculiar a realidade de cada município.

Não há interesse local que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, assim como não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, tendo em vista que são todos partes integrantes da federação brasileira.

Assim, como conseqüência primeira da função subsidiária do Estado, decorre a obrigatoriedade ao reconhecimento da função de outras sociedades – esferas de poder – as quais possuem competências próprias, como anota Baracho (2000)26

:

“O município é tido como a forma de integração intermediária entre o indivíduo e o Estado. Considerando o Município como uma forma da democracia local, convém destacar que uma das aplicações práticas e prioritárias do princípio da subsidiariedade tem como finalidade afiançar e fortalecer o regime municipal”.

25 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: 1998. p. 416. 26 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O Princípio da Subsidiariedade: conceito e evolução, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p.114.

Page 48: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

49

A função ordenadora dos atos normativos não pressupõe apenas uma hierarquização dos mesmos

através de relações de supra-infra-ordenação, mas também uma divisão espacial de competências. O princípio da competência aponta para uma visão plural do ordenamento jurídico. Este não se reduz ao ordenamento estadual, pois, ao lado dele, existem os ordenamentos regionais, os ordenamentos locais e os ordenamentos institucionais. O princípio da competência não perturba o princípio da hierarquia e a configuração piramidal da ordem jurídico constitucional (de resto, exigidos pelo princípio da unidade do Estado). 6. CONCLUSÃO

O crescente processo de urbanização no Brasil exige a compreensão dos seus mecanismos determinantes bem como dos efeitos sobre a qualidade de vida das comunidades e sobre os recursos naturais. Isto explica a grande quantidade de esforços no sentido de se investigarem as políticas públicas voltadas para a eliminação ou atenuação dos efeitos negativos do processo de crescimento da população.

A perspectiva de associar o crescimento das cidades com a preservação do meio ambiente é recente e, nesse aspecto, os municípios tem papel determinante.

A necessidade de se repensar o sistema legal urbano surgiu com a Constituição da República de 1988 e a mudança de paradigmas tornou-se indispensável. A gestão ecológica implica numa política ambiental onde o país determina, organiza e de deve praticar diversas ações que visam a preservação e o melhoramento da vida das pessoas.

Dentre as diretrizes da política nacional de meio ambiente está a de compatibilização da proteção ambiental com o objetivo de desenvolvimento econômico. Encontrar um meio termo entre meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável é um dos grandes problemas a ser enfrentado pela sociedade contemporânea.

Ao se tratar de questões administrativas, fala-se de atribuições inerentes a um ente federativo municipal, que, como detentor do Poder Público local, toma para si o dever de administrar as forças locais existentes, exercendo sua soberania de acordo com suas limitações territoriais, sujeitando aqueles que estão sob a administração local às suas decisões, mas com o objetivo de preservar os bens jurídicos tutelados pelas leis que venham a se relacionar com as questões de ordenação ambiental.

O sistema de repartição de competências visa o equilíbrio federativo e divide-se em material e legislativa, que se complementam. Para a proteção do meio ambiente, o município tem competência material comum (CR/88, art. 23, VI e VII); assim como a legislativa suplementar (CR/88, art. 30, II), podendo detalhar, restringir ou especificar mais a norma, que deve ser mais protetiva e decorrente de assuntos de interesse local (CR/88, 30, I). Logo, deve-se observar o princípio da subsidiariedade que ratifica a autonomia municipal.

Page 49: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

51

ATOS NORMATIVOS

Page 50: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

52

PROVIMENTO Nº 139/2010

(DJ. 21.05.2010, p. 20)

Altera dispositivos do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2009.19.04393-01, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", alterada a redação original dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11, passa a vigorar com o seguinte teor: "Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação. § 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado. Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. § 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias. § 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo. Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente. Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente. Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido. Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente,

Page 51: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

53

deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;

b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;

c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia. § 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum. § 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94. § 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga. Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital na imprensa oficial, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. § 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla. § 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. § 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do

Page 52: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

54

candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento. § 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça. § 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação. § 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes, caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima, e, após, não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que obtiverem maior votação no último escrutínio. § 8º Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso. Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos. Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio. Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados. Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições. Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96." Art. 2º As alterações efetuadas no Provimento n. 102/2004 aplicam-se aos procedimentos de escolha de lista sêxtupla cujos editais forem publicados após a entrada em vigor deste Provimento. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 2010. Ophir Cavalcante Junior Presidente Francisco Eduardo Torres Esgaib Conselheiro Relator

Page 53: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

55

RESOLUÇÃO N. 01/2010

(DJ, 28.06.2010, p. 43)

Altera o caput e o § 1° do art. 91, e introduz o seu § 4º, altera o § 1º do art. 107 e introduz o art. 156-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2010.19.03739-01, RESOLVE Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria. § 1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. ............................................................................................................................... § 4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares." "Art.107................................................................................................................. § 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. ............................................................................................................................." "Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2010. Ophir Cavalcante Junior Presidente Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves Conselheiro Relator

Page 54: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

57

JULGADOS DO

CONSELHO FEDERAL

Page 55: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

58

CONSELHO PLENO

INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI FEDERAL N. 11.705/08

PROPOSIÇÃO 2008.18.05373-01 Assunto: Inconstitucionalidade de parte da Lei federal n. 11.705/08 (“Lei Seca”). Interessado/Consulente: Comissão de Assuntos e Estudos sobre Direito do Trânsito da OAB/SP. Relator: Conselheiro Jayme Jemil Asfora Filho (PE). VOTO

A Comissão de Assuntos e Estudos sobre Direito do Trânsito da OAB/SP consulta este CFOAB sobre a constitucionalidade da Lei Federal 11.705/08, mais conhecida como “LEI SECA”, especialmente quanto ao seu artigo 277.

Trata-se de processo que foi encaminhado ao Conselho Pleno pela Diretoria ao CFOAB em 13 de setembro de 2009, após análise da COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS, onde a relatou o então Conselheiro Federal de Pernambuco André Régis. Parecer devidamente homologado pela sobredita Comissão Nacional.

O PARECER do constitucionalista André Régis (fls. 11/18) aborda a questão posta de maneira suficiente e profundamente competente, como sempre acontece.

E conclui pela absoluta ausência de vícios que inquinem de INCONSTITUCIONALIDADE o dispositivo acima comentado.

Dessa maneira, o estudo do professor Régis consubstancia a convicção desta relatoria. Considere-se, por estas razões, transcrito aqui o brilhante parecer contido entre as fls. 11 a

18 destes autos em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. VOTO, assim, pelo acatamento do entendimento da Comissão Nacional de Estudos

Constitucionais deste Conselho Federal, que não recomenda o manejo de qualquer procedimento ou ação para contestar a CONSTITUCIONALIDADE da chamada “LEI SECA”.

DETERMINO, assim, a IMEDIATA comunicação desta decisão à Seccional de São Paulo, ora consulente. Brasília, 12 de abril de 2010. JAYME JEMIL ASFORA FILHO Conselheiro Federal por Pernambuco

Page 56: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

59

ADVOGADO. SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

PROPOSIÇÃO 2009.18.07882-01. Origem: Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO 2229/2009 - TCU-Plenário. Memo nº 0197/2009/AJU de 29 de outubro de 2009. Assunto: Advogado. Serviço Público. Reconhecimento de tempo de serviço exercido por magistrado em empresa pública ou sociedade de economia mista de qualquer ente federativo, para fins de concessão de aposentadoria. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA 14/2010/COP. Tempo de exercício da advocacia: cômputo para efeito de aposentadoria; condições em que é admissível. Acórdão do Tribunal de Contas da União sobre a matéria. (DJ, 28.06.2010, p. 43)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acórdão os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 22 de junho de 2010.

Ophir Cavalcante Junior Presidente

Paulo Roberto de Gouvêa Medina Conselheiro Relator RELATÓRIO

1. Versa o presente Processo sobre Acórdão do Tribunal de Contas da União que considerou legítimo o cômputo do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, por magistrados, para efeito de aposentadoria, mas descartou procedimento de igual natureza com relação ao período de exercício da advocacia. Entendeu a Egrégia Corte de Contas, ao responder a consulta sobre a matéria, que apenas na hipótese prevista no art. 77 da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, seria admissível computar-se, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos – isso em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e aos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal. Quanto às demais situações, seria de levar-se em conta, tão somente, o tempo de serviço prestado à Ordem dos Advogados do Brasil na qualidade de conselheiro ou membro de diretoria de qualquer dos seus órgãos, nos termos do art. 48 do EAOAB – Lei nº 8.906/1994. 2. Havendo recebido comunicação do Egrégio Tribunal de Contas de União sobre o teor da decisão em referência, acompanhada de cópia do v. Acórdão nº 2229/2009 proferido em resposta à consulta examinada, a douta Diretoria deste Conselho Federal entendeu por bem encaminhar os autos do processo administrativo pertinente ao Colendo Conselho Pleno, designando-me relator da matéria.

Page 57: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

60

3. É o relatório. VOTO

4. O fulcro das elucubrações que o tema suscita é o art. 2º, § 1º, do EAOAB, assim concebido:

No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

5. Escrevendo à luz do antigo Estatuto (Lei nº 4.215/1963), Ruy de Azevedo Sodré observava que a advocacia, sendo uma profissão liberal, envolve, no seu exercício, o interesse público, porque “Os advogados têm o dever de assegurar a marcha normal e contínua da parte do serviço da Justiça de que eles estão encarregados” (O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, 2ª. edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1967, p. 80, nº 53). Daí o caráter de múnus público que nela sobreleva ao de simples profissão (ob. cit., p. 82, nº 54). Paulo Lôbo, por seu turno, considerando a mesma expressão usada pelo vigente Estatuto, distingue a atividade do advogado daquelas que são exercidas pelo magistrado e pelo promotor, dizendo que estes “são agentes do Estado e exercem função pública”, ao passo que o advogado, “embora dela participe como figurante indispensável, não é titular de função pública (ou estatal), salvo se for vinculado a entidade de advocacia pública.” (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 4ª. edição, 3ª. tiragem, São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 33). 6. Sem dúvida, a vinculação da advocacia ao serviço público não é meramente retórica ou destituída de sentido jurídico. O advogado participa do serviço público, sem nele enquadrar-se, efetivamente. Pode-se dizer que a inserção da advocacia na categoria do serviço público faz-se de forma reflexa ou por via da subespécie que Rafael Bielsa classifica como sendo a dos serviços públicos impróprios. Segundo o conceituado administrativista argentino,

“1º) Servicios públicos propios son los que presta o debe prestar el Estado directamente o por concesionário. 2º) Servicios públicos impróprios son aquellos que tienen de común con los proprios el satisfacer em forma más o menos continua necesidades colectivas, pero no es el Estado quien los presta ni los concede, sino que tan solo los reglamenta. Entre estos servicios están no pocos de los llamados de interes público o de necesidad pública.” (Derecho Administrativo, sexta edição, Buenos Aires, 1964, La Ley, Tomo I, p. 459, nº 171).

7. A regra é a de que seja computado para efeito de aposentadoria apenas o tempo de serviço público prestado ao Estado – ou seja, o tempo concernente a um serviço público propriamente dito. Só excepcionalmente e mediante expressa previsão legal admite-se o cômputo de tempo de serviço impróprio, como é o de exercício da advocacia. Foi o que fez, como notado, a Lei Complementar nº 35/1979, conhecida pela sigla LOMAN.

Page 58: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

61

8. Parece-me, aliás, que a citada Lei Complementar satisfaz aos interesses da advocacia, na disciplina que adota. Não vejo por que deva este Conselho Federal suscitar qualquer divergência em torno do tema. Cumpre-nos, tão só, tomar ciência do Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas da União sobre o assunto e agradecer àquela Corte a gentileza do seu envio. É o que me parece e é como voto. Sala das Sessões, 12 de abril de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Relator

Page 59: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

62

PROPOSTA DE INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL NA GRADE CURRICULAR DOS CURSOS DE DIREITO.

PROPOSIÇÃO 2008.18.02406-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraíba, Ofício nº 57/GP/08 - Conselho Seccional da OAB/Amazonas, Ofício OAB/AM-SG nº 154/2008 - Conselho Seccional da OAB/Maranhão, Ofício nº 031/2008-GP - Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, Ofício nº 0199/2008-GP - Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Associação Brasileira de Medicina Legal - ABML. Assunto: Proposta de inclusão da disciplina de Medicina Legal na grade curricular dos cursos de Direito. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA 15/2010/COP. Medicina Legal: ensino da disciplina nos cursos de Direito. Reconhecimento de sua importância. Recomendação que se postula a esse respeito para a qual, todavia, carece de competência o Conselho Federal da OAB. Idéia que merece apoio e divulgação, em seminários promovidos pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico, com o fim de persuadir as instituições de ensino jurídico a acolhê-la. (DJ, 28.06.2010, p.43)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acórdão os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 22 de junho de 2010. Ophir Cavalcante Junior Presidente Paulo Roberto de Gouvêa Medina Conselheiro Relator RELATÓRIO

1. Trata o presente processo de proposta de inclusão da disciplina Medicina Legal “na grade curricular dos cursos de Direito”. 2. Partiu a referida proposta da Associação Brasileira de Medicina Legal que, em ofício-circular dirigido a algumas Seccionais da OAB, preconiza dos respectivos Conselhos a edição de “Resolução Recomendativa da OAB”, nesse sentido, tendo em vista a deficiente formação de muitos advogados na matéria. 3. Recebendo o mencionado ofício, as Seccionais da Paraíba (fls. 02), do Amazonas (fls. 04), do Maranhão (fls. 06), do Distrito Federal (fls. 08) e de Pernambuco (fls. 11) dele encaminharam cópia ao Presidente do Conselho Federal. 4. Também o então Presidente Cezar Britto recebeu, diretamente da Associação Brasileira de Medicina Legal, texto do referido ofício, contendo a proposição aludida (fls. 15). 5. Entrementes, o então Presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico, Adílson Gurgel de Castro, tendo recebido o mesmo ofício daquela entidade, encaminhou-lhe a resposta cuja cópia consta de fls. 16, dizendo que, embora aquele órgão encare “com muita simpatia” a medida, não tem, todavia, “competência legal para colocar qualquer disciplina no currículo mínimo obrigatório do curso de

Page 60: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

63

Direito”, uma vez que tal atribuição pertence ao Conselho Nacional de Educação, que regulamenta a matéria na Resolução nº 09/2004, a partir da qual “cada curso elabora seu currículo pleno”. Acrescentou o Presidente da Comissão de Ensino Jurídico no mencionado ofício que, mesmo assim, o assunto seria exposto nos seminários promovidos pelo órgão, “a fim de que os coordenadores de cursos tomem conhecimento dessa grande necessidade”. 6. É o relatório. VOTO

7. A questão preliminar que cumpre ter em vista no exame do assunto já foi bem suscitada pelo então Presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico. 8. A rigor, não há, hoje, nem sequer um currículo mínimo obrigatório para os cursos de Direito, no País. O que há são diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação na citada Resolução nº 09, de 29 de setembro de 2004. Tal Resolução dispõe que do Projeto Pedagógico e da Organização Curricular dos cursos deverão constar conteúdos essenciais de determinados ramos do conhecimento, distribuídos em dois eixos de formação – o Eixo de Formação Fundamental e o Eixo de Formação Profissional --, que são complementados pelas atividades previstas para um terceiro eixo – o Eixo de Formação Prática. O Eixo de Formação Profissional, em que se encaixaria a Medicina Legal, compreende, apenas, conteúdos correspondentes aos diversos ramos do Direito, segundo se vê do disposto no art. 5º, inciso II, da citada Resolução nº 09/2004. 9. Conteúdos de outra natureza, em relação aos quais não se esboçou, na referida Resolução, a moldura própria para inseri-los, poderão ser oferecidos pelos cursos de Direito, à medida, porém, que os respectivos currículos plenos, ao seu talante, instituam disciplinas em que venham a ser lecionados. . 10. A situação da Medicina Legal é a mesma do Direito Romano e da Introdução ao Estudo do Direito, disciplinas tradicionais, de inegável importância para a formação do bacharel em Direito, mas que não se acham contempladas em nenhum dos conteúdos essenciais estabelecidos na Resolução nº 09/2004. 11. De resto, seria impróprio expedir uma “Resolução Recomendativa” sobre o assunto, como preconiza a Associação Brasileira de Medicina Legal. E isto pela simples e evidente razão de que não pode este Conselho Federal expedir resoluções em matérias que escapem à sua competência. 12. O que este Conselho pode fazer – e é recomendável que o faça – é referendar a iniciativa que o ilustre Presidente de sua Comissão de Ensino Jurídico se propõe adotar, desenvolvendo, assim, um trabalho de persuasão junto aos coordenadores dos cursos de Direito no sentido de que promovam o ensino da Medicina Legal, por meio de disciplinas criadas em seus currículos plenos, à margem das diretrizes curriculares mínimas. Para expressar dessa forma sua posição em torno do assunto, bastará, pois, que o Egrégio Conselho Federal acolha o presente voto. 13. Uma vez que assim se proceda, sugiro que, em seguida, se dê ciência da deliberação adotada à prestigiosa Associação Brasileira de Medicina Legal. E que se oficie ao Egrégio Conselho Nacional de Educação, conforme proposto em Plenário, encaminhando cópia deste voto. 14. É como voto. Sala das Sessões, 12 de abril de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Relator

Page 61: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

64

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 91 E DO SEU § 1º DO REGULAMENTO GERAL. RECESSO DO MÊS DE JULHO.

PROPOSIÇÃO 2010.19.03739-01 Origem: Decisão da 10ª Reunião da Diretoria - Triênio 2010/2013. Proposta da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Assunto: Proposta de alteração do caput do art. 91 e do seu § 1º do Regulamento Geral. Recesso do mês de julho. Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). RELATÓRIO

Senhor Presidente, Senhora e Senhores Diretores, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiras e Conselheiros.

Trata-se de proposta da Diretoria deste Conselho Federal, deliberada na 10ª reunião daquele seleto colegiado, no sentido de incluir o mês de julho no calendário de reuniões ordinárias da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, alterando-se, para tanto, o disposto no art. 91, caput e seu § 1º, do Regulamento Geral da OAB.

Consoante a proposição, dito dispositivo passaria a consignar a seguinte redação:

“Art.91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria. §1º. Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. §2º. (...) §3º. (...)”

Dita proposição, uma vez acolhida por este Conselho, restringirá o período de recesso da OAB

apenas para o mês de janeiro, permitindo a continuidade dos trabalhos ordinários desta instituição no mês de julho.

Distribuída a matéria a minha relatoria, cuidou-se de divulgar para todos os integrantes deste Conselho Pleno o teor de tal proposição, com o respectivo texto do dispositivo regulamentar cuja alteração se propõe, em atendimento ao disposto no art. 79 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, através de email enviado no dia 07 do corrente mês de junho.

É o relatório.

VOTO

A matéria é de manifesta pertinência, afeita que está à garantia de cumprimento efetivo das finalidades da OAB, objetivo ditado pelo inciso I do art.54 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), e encontra-se albergada no rol de competências deste Conselho, a vista do inciso V do citado dispositivo estatutário, pelo que há de ser conhecida.

Por tal razão, opino pela relevância da matéria. A proposta apresentada pela Diretoria desta Casa, ao incluir o mês julho no calendário oficial de

Page 62: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

65

reuniões ordinárias da OAB, prestigia o princípio da continuidade dos serviços públicos, enfatizando-se aqui a relevância de tais serviços, legalmente reconhecida, na forma do art. 48 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), atendendo ainda às demandas internas e externas pelo cumprimento mais célere das suas finalidades legais.

Por outro lado, a extensão do período ordinário de reuniões da OAB, otimizará as já por vezes estranguladas pautas de deliberação e julgamento dos processos e matérias sujeitas a sua competência, sendo certo que os prazos legais e regulamentares dos procedimentos sujeitos ao crivo da OAB manterão seu curso normal durante o mês de julho – o que por si só já revela a conveniência e oportunidade da proposição.

Com efeito, a inclusão do mês de julho no calendário oficial da OAB, além de contribuir com a celeridade na tramitação dos feitos, permitirá a elevação em 10% (dez por cento) da periodicidade de reuniões e deliberações deste Conselho, seja em sua composição plenária, como através de seus diversos órgãos fracionários, contribuindo sobremaneira para a celeridade na tramitação de todos os processos e proposições ora em tramitação nesta Casa, propiciando, ainda, mais uma oportunidade anual para os ricos debates que soem se realizar em tais conclaves, em regra sobre temas de elevada importância para a advocacia e cidadania brasileira.

Estando a toda evidência caracterizado o interesse administrativo no acolhimento da proposição, resta ainda analisar 2 (dois) derradeiros aspectos, o econômico, em face da despesa gerada pela inclusão de mais uma convocação no calendário oficial da Ordem, e o da disposição dos doutos membros deste Conselho em suportar a extensão do encargo de seus munus por mais um mês em cada ano. Em meu ponto de vista, são desnecessárias maiores digressões acerca da boa disposição dos Conselheiros para absorver o incremento de seus relevantes serviços à nobilíssima causa da advocacia e cidadania. Isso porquê, a despeito da obrigatoriedade legal do ministério assumido por cada qual, eventual dificuldade pontual de seus membros no comparecimento em Julho, é facilmente sanável pela substituição pelos Conselheiros suplentes, sempre dispostos a emprestar valiosa contribuição para o bom andamento dos serviços e finalidades da OAB.

Outrossim, no que concerne ao aspecto econômico, observo que tal proposição tende a reduzir as convocações extraordinárias em 50% (cinqüenta por cento), à medida que reduz nesta mesma proporção o período de recesso, o que revela um efeito de racionalidade administrativa, do ponto de vista econômico, uma vez que os chamamentos extraordinários, a despeito de apresentarem custo similar ao das convocações ordinárias, possui um escopo reduzido de prestação de serviços, dada a imprescindível vinculação dos Conselheiros à matéria extraordinária pautada, que justificou a convocação.

É certo pois se afirmar, que não é dado aos órgãos da OAB deliberarem, em período de recesso, matérias ordinárias, posto que estão jungidos à pauta da eventual convocação extraordinária, que por sua natureza ressalta caráter de urgência.

Nessa linha, a previsão orçamentária de mais uma convocação anual, terá seus efeitos mitigados pela diminuição de convocações extraordinárias, historicamente observadas, com o benefício econômico da continuidade de todos os serviços ordinários da OAB, e do planejamento prévio da respectiva sessão.

Contudo, em vista da simetria que deve guardar o Regulamento Geral com os Regimentos das Seccionais e Subseccionais da OAB, a evidenciar os efeitos da alteração proposta na administração de todos os órgãos da Ordem de nosso País, cumpre-nos recomendar, por cautela, uma previsão regulamentar que vise excetuar a necessidade de convocação em julho, que deverá ser analisado dentro da autonomia e realidade de cada Seccional ou Subseccional.

Observe-se, por exemplo, que o Conselho da OAB pode estar com a sua pauta de processos em dia, e/ou com problemas de ordem financeira que revele ser um estorvo a convocação no mês de julho. Para tal hipótese, a alternativa de poder dispensar dita convocação sem qualquer prejuízo do cumprimento regulamentar dos misteres cometidos pelo nosso Regulamento Geral.

Para tal desiderato, propomos a inclusão de § 4º ao art. 91 do Regulamento Geral, com a seguinte redação:

Page 63: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

66

“§ 4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares.”

Outrossim, igualmente por cautela, é recomendável a inserção de disposição normativa de índole

transitória, para prevenir prejuízos processuais com o eventual descumprimento de prazos, em face da disseminação do conhecimento da presente alteração, salvaguardando os interesses dos advogados. Para tanto, entendo de bom alvitre assegurar a suspensão dos prazos durante o mês de julho do corrente ano de 2010, com ressalva expressa quanto aos prazos disciplinados pelo Provimento 102, que trata dos certames para composição das listas sêxtuplas para preenchimento das vagas do chamado quinto constitucional.

Proponho, para tanto, o acréscimo ao Regulamento Geral, na parte das Disposições Transitórias, dispositivo com a seguinte redação:

“Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento 102, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 01 de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010.”

Por fim, entendo que a deliberação da matéria prescinde da oitiva formal preconizada pelo § 2º

do art. 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que o mesmo anui com a proposição emanada da reunião de toda a Diretoria.

Com essas considerações voto pela aprovação da proposta, com os acréscimos aqui referidos, notadamente quanto ao acréscimo de §4º ao art.91, e acréscimo de art. 156-A, na parte das Disposições Transitórias, recomendando a revisão de todo o texto do Regulamento Geral da OAB para exclusão da alusão ao mês de julho, nas referências sobre o recesso, a exemplo do § 1º do art. 107.

“EMENTA – EXTINÇÃO DO RECESSO DA OAB NO MÊS DE JULHO – CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS RELEVANTES – ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 91, E SEU § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB – E EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO “E JULHO” CONSTANTE DO § 1º, DO ART. 107 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB – PREVISÃO DA FACULDADE DA NÃO-CONVOCAÇÃO NO MÊS DE JULHO COM O ACRÉSCIMO DO § 4º AO DISPOSITIVO ALTERADO – SUSPENSÃO DE DETERMINADOS PRAZOS NO MÊS DE JULHO/10 MEDIANTE INCLUSÃO DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA TRANSITÓRIA, CRIANDO-SE O ART.156-A.”

Aprovada a ementa, seguem transcritos os dispositivos alterados:

“Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria. §1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. §2º (...) §3º (...) §4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da

Page 64: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

67

sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares.” (...) “Art.107. (...) §1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. §2º (...)” (...) “Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento 102, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 01 de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010.”

Brasília, 22 de junho de 2010.

PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES Conselheiro Federal (PE)

Page 65: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

68

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549.

PROPOSIÇÃO 2009.29.05704-03 Origem: Conselheiro Federal Raimundo Hermes Barbosa (SP) - Triênio 2007/2010. Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Assunto: Proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de tutela antecipada - STF. Lei nº 13.549 do Estado de São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

EMENTA Nº 11/2010/COP: Lei n. 13.549, do Estado de São Paulo. Extinção da carteira de previdência social dos advogados. Ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal, de ação direta de inconstitucionalidade. (DJ, 08.08.2010, p.42)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator, pelo ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Brasília, 18 de maio de 2010. Ophir Cavalcante Junior Presidente Cláudio Pereira de Souza Neto Conselheiro Federal - Relator RELATÓRIO 01. Em 20 de março de 2009, foi editada em São Paulo a Lei Estadual n. 13.549, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados daquele Estado. O presente expediente trata da possibilidade de ajuizamento de ADIN para impugnar essa Lei. 02. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº 5174, de 7 de janeiro de 1959. A filiação dos advogados paulistas era obrigatória, sujeitando-se a procedimentos disciplinares aqueles que não realizassem o recolhimento da contribuição devida à Carteira. Mesmo com a fusão dos institutos de previdência e a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a Carteira dos Advogados Paulistas manteve-se em pleno funcionamento. 03. Foi a Lei Estadual nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, que promoveu importantes alterações na Carteira de Previdência. Em especial, adesão, dos advogados se tornou facultativa. A Carteira passava, então, a funcionar como previdência complementar. Mas mesmo nos termos da Lei nº 10.394, a Carteira de Previdência continuava mantendo natureza fortemente publicista. A Carteira de Previdência, instituída por Lei, mantinha-se administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que é uma autarquia estadual. A receita da Carteira era constituída por contribuições a cargo dos outorgantes de mandato judicial e de parcelas das custas judiciais. 04. A Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, ora objeto de exame, “declara em regime de extinção” essa Carteira de Previdência. A Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, já havia,

Page 66: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

69

contudo, suspendido o repasse das custas judiciais à Carteira, extinguindo sua principal fonte de financiamento – 85% do total, como informa a Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 186). 05. O regime de extinção, instituído pela Lei 13.549, de 26 de maio de 2009, impede a filiação de novos advogados e prevê condições mais rigorosas para a concessão dos novos benefícios. De acordo com o seu artigo 9º,

“O segurado poderá aposentar-se, após o decurso do respectivo período de carência, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I e II deste artigo, ou isoladamente, a condição prevista em seu inciso III, a saber: I – idade mínima de 70 (setenta) anos; II – 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na OAB-SP; III – invalidez para o exercício da profissão.”

06. Como se observa, na Lei nº 13.549, as condições “idade mínima” e “tempo de inscrição” são apresentados cumulativamente, quando, na Lei anterior, a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, tais condições eram alternativas. Além disso, a “idade mínima” foi majorada. Na Lei anterior, era de 65 anos. Na Lei nova, passou a ser de 70 anos. 07. A Lei nova aumentou também o tempo de “carência”. Na Lei anterior, era necessário que o segurado estivesse filiado ao sistema por 15 anos para obter o beneficio por idade ou por tempo de inscrição na OAB. A Lei nova aumentou o tempo de carência para 20 anos. Confira-se o teor do artigo 8º de Lei 13.549:

“São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei: I – 5 (cinco) anos de inscrição na Carteira, para os benefícios de aposentadoria por invalidez ou pensão; II – 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, para o benefício de aposentadoria por implemento das condições de idade mínima e tempo de inscrição na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta Lei.”

08. A Lei nº 13.549 determina ademais que “em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou ineficiência patrimonial passada, presente ou futura.” (art. 2º, § 2º). 09. O presente expediente teve início em representação formulada pelo então Conselheiro Federal por São Paulo, Dr. Raimundo Hermes Barbosa (fls. 02). Constam dos autos ainda manifestações da Seccional São Paulo da OAB (fls. 183 e seguintes) e da Associação dos Advogados de São Paulo (fls. 48), ambas enfatizando a inconstitucionalidade do §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/2009, que desresponsabilizam o Estado de São Paulo por quaisquer débitos decorrentes da Carteira dos Advogados. A Comissão de Estudos Constitucionais deste Conselho Federal também se pronunciou nos autos, aprovando, por unanimidade, o parecer do Eminente Relator, Dr. Gilmar Stelo, que opinava pela inconstitucionalidade da referida Lei, sugerindo que o Conselho Federal atuasse na condição de amicus curiae, tendo em vista o ajuizamento anterior da ADIN pelo PSOL. 10. Em síntese, são quatro as eventuais inconstitucionalidades apontadas nestes autos:

a) Em primeiro lugar, sustenta-se que a Lei nº 13.549/2009 é formalmente inconstitucional. Trata-se de Lei ordinária, quando a Constitucional Federal, em seu artigo 202, caput e § 4º, exigiria que a matéria fosse disciplinada através da Lei Complementar. b) Em segundo lugar argüi-se que a nova Lei viola o direito adquirido daqueles que

Page 67: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

70

já reuniam as condições para se apresentar à época do início de sua vigência. c) Em terceiro lugar, alegava-se que o ato de adesão ao plano previdenciário é ato jurídico perfeito, de tal modo que tampouco os filiados que ainda não integraram as condições para a aposentadoria poderiam ter os seus direitos violados. d) Por fim, sustenta-se ainda que a Lei nova não poderia ter desonerado o Estado de São Paulo de suas responsabilidades em relação ao plano, cuja administração sempre foi feita por seu Instituto de Previdência do Estado, o IPESP.

É o relatório.

VOTO 11. Opino preliminarmente pela admissibilidade da representação. A Lei impugnada afeta a milhares de advogados paulistas e apresenta alguns aspectos efetivamente sensíveis quanto à sua constitucionalidade. Cuida-se, assim, de hipótese que se identifica simultaneamente com os incisos I e II do artigo 44 do EAOAB: estão em questão a integridade da Ordem Constitucional e preservação de interesses específicos de advogados. 12. Aprecio, agora, o mérito da representação. 13. A primeira impugnação, segundo a qual a Lei 13.549 é formalmente inconstitucional, por se tratar de Lei ordinária, quando o artigo 202 de Constituição Federal exigiria Lei complementar, é, data vênia, improcedente. 14. Confira-se a redação do artigo 202, caput e § 4º, da Constituição Federal:

“O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garanta o beneficio contratado, e regulado por Lei Complementar. (...) §4º. Lei Complementar disciplinará a relação entre União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias (...) enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.”

15. Como se observa, a Lei Complementar a que se referem esses preceitos é Lei Complementar Federal e tem como função estabelecer as regras e os princípios gerais que disciplinam a previdência complementar no Brasil. Não há a exigência de Lei complementar para instituir o fundo de previdência. A Lei Complementar a que se refere a Constituição já foi editada. Trata-se da Lei Complementar nº 109, de 29 de março de 2009. 16. Como determinado nessa própria lei, a criação de entidades fechadas da previdência se dá através da constituição de fundação ou de sociedade civil (art. 31, § 1º), dependendo apenas de prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador (art. 33). 17. Vejamos agora a segunda impugnação. De fato, a Lei nova não viola expressamente os direitos já adquiridos pelos aposentados e pensionistas do plano. Porém, quanto a esse tópico, a Lei é pouco clara, não explicitando a sua incidência apenas prospectiva. 18. Para evitar uma interpretação, que viole a garantia do direito adquirido, opina-se pela inclusão na ADIN de pedido de interpretação conforme para que o STF declare que a Lei nova é inaplicável aos filiados que já adquiriram o direito, mesmo que ainda não o tenham consumado. 19. Quanto à terceira impugnação, com todas as vênias merecidas pelo ilustre autor da representação, não é procedente o argumento de que a lei nova viola a garantia do ato jurídico perfeito. Isto é certo quer se entenda que a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo institui regime próprio de previdência, típico de servidores públicos, quer se sustente que o regime instituído se identifica com a modalidade denominada previdência complementar fechada.

Page 68: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

71

20. Em ambos os casos, o ordenamento jurídico brasileiro faculta a realização de alterações que estabeleçam condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios previdenciários, as quais podem abranger também os filiados ao plano que ainda não adquiriram o direito. A Jurisprudência brasileira entende, de longa data, que a hipótese é apenas de expectativa de direito, não se aplicando nem a garantia do direito adquirido nem a do ato jurídico perfeito. 21. A possibilidade de alteração existe mesmo que se entenda que a carteira é previdência complementar fechada, de natureza privada. Tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Complementar nº 109, de 29 de março de 2009, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelecem a possibilidade de alteração das condições para a concessão dos benefícios com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Como dispõe o artigo 21 da Lei Complementar nº 109:

“O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva corte de vantagens ou processo que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”

22. Não há dúvida, portanto, que a garantia do ato jurídico perfeito não se aplica à hipótese, pelo menos para o efeito de impedir o estabelecimento de condições mais rigorosas para a concessão dos benefícios. 23. Se tal garantia é inaplicável, o mesmo não se diga do princípio que lhe é subjacente: a segurança jurídica. É extremamente injusto que aquelas pessoas que contribuíram por anos e estão prestes a se aposentar tenham que se submeter integralmente às novas regras. A distinção radical entre o direito adquirido e a mera expectativa de direito não se coaduna à preservação do princípio da segurança jurídica. 24. É por isso que a doutrina contemporânea sustenta a existência de um direito a um “regime de transição razoável”, que reduza, para as pessoas que estavam prestes a adquirir o direito, a distancia entre a regra nova e a regra antiga. Luis Roberto Barroso esclarece o ponto:

“A expectativa de direito identifica a situação em que o fato aquisitivo do direito ainda não se completou quando sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da matéria. Nesse caso, não se produz o efeito previsto na norma, pois seu fato gerador não se aperfeiçoou. Entende-se, sem maior discrepância, que a proteção constitucional não alcança esta hipótese, embora outros princípios, no desenvolvimento doutrinário mais recente (como o da boa fé e o da confiança) venham oferecendo algum tipo de proteção também ao titular da expectativa de direito. É possível cogitar, nessa ordem de idéias, de direito a uma transição razoável”.27

25. Como antes ressaltado, a Lei 13.549/2009 majorou de 65 para 70 anos a idade mínima para a aposentadoria e manteve o tempo de 35 anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na OABSP. Além disso, passou a estabelecer que tais requisitos fossem preenchidos cumulativamente e majorou também o tempo de carência, que era de 1528

26. Para estabelecer regime de transição razoável, a Lei nº 13.549/2009 chegou a prever a implantação gradativa do novo limite de idade. O § 3º de seu artigo 9º possui a seguinte redação:

e passou a ser de 20 anos.

27 (Luis Roberto Barroso. Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência (Ascensão e queda de um regime de erros e privilégios. In. Temas de direito Constitucional) Rio de Janeiro: Renovar.

28 O tempo de carência de 15 anos era fixado implicitamente pela lei anterior, quando esta determinava que a filiação ao plano só poderia ocorrer até os 50 anos e que a idade mínima era de 65 anos.

Page 69: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

72

“O requisito de idade mínima estabelecido no inciso I deste artigo terá implantação gradativa, na seguinte conformidade: 1) A partir da data da publicação desta Lei, será de 65 anos; 2) 2 anos após a data de publicação desta Lei, será de 66 anos; 3) 4 anos após a data da publicação desta Lei, será de 67 anos; 4) 6 anos após a data da publicação desta Lei, será de 68 anos; 5) 8 anos após a data da publicação desta Lei, será de 69 anos; 6) 10 anos após a data da publicação desta Lei, será de 70 anos;”

27. Tal gradação não é, contudo, suficiente para estabelecer um regime de transição razoável. O problema está na cumulatividade dos dois requisitos. Considere-se o exemplo extremo de um advogado que tenha iniciado o exercício da advocacia aos 49 anos de idade, no ano de 1995, e, logo em seguida, tenha começado a contribuir para a Carteira. Esse colega, de acordo com as regras anteriores, se aposentava em 2011, quando alcançava a idade de 65 anos, contando com 15 anos de inscrição na OAB-SP e também de contribuição para a Carteira. De acordo com as novas regras, esse mesmo colega só se aposentará em 2031, quando tiver 85 anos de idade, trinta e cinco anos de inscrição na OAB e o mesmo tempo de contribuição ao plano. Nesse caso, as novas regras atrasam em 20 anos a possibilidade de usufruir do benefício – o que não é razoável. Na hipótese, a mudança se torna tanto mais injusta quando verificamos que se esse beneficiário optasse por se desligar da Carteira, receberia apenas 65% de suas próprias contribuições, como estabelece o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 13.549/2009. 28. Para evitar essas distorções residuais, as quais atingiriam gravemente os colegas que iniciaram mais tarde o exercício da advocacia, propõe-se que conste da ADIN pedido para que o STF realize interpretação conforme a Constituição do artigo 9º da Lei 13.549, declarando inaplicável o requisito da cumulatividade pelo período de transição previsto no §3º do mesmo artigo, ou seja, pelo período de 10 anos, a contar do início da vigência da Lei. 29. Ressalte-se que a regra geral é que a inscrição na OABSP ocorra mais de vinte anos antes. Por isso, a solução sugerida evita apenas que a lei perpetue injustiças que, embora muito graves, são pontuais, razão pela qual o equilíbrio financeiro e atuarial alcançado pela nova lei não ficaria comprometido. 30. Ressalte-se, ainda, que nada impede que o legislador edite lei nova estabelecendo novo regime de transição razoável, de tal forma a preservar o núcleo essencial da segurança jurídica. A lei atual, contudo, tal como está formulada, viola esse principio fundamental da Constituição Federal de 1988. 31. A única alteração que explicitamente incide sobre os benefícios já concedidos é a que modifica seus critérios de reajuste. Na Lei anterior, de nº 10.394/70, em seu artigo 13, havia a previsão de que o reajuste dos benefícios ocorresse em conformidade com a variação do salário mínimo na capital do Estado. Na Lei nova (Lei nº 13.549/2009, artigo 6º, §1º), prevê-se que, no que toca aos benefícios já concedidos, o reajuste ocorreria de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE). 32. Não há nisso qualquer inconstitucionalidade. O INPC é um índice de reajuste válido. Já o critério anterior, constante da Lei nº 10394 (variação do salário mínimo), era, este sim, inconstitucional, tendo em vista que a Constituição Federal, seu artigo 7º, inciso IV, vedou expressamente a vinculação de reajuste à variação do salário mínimo. 33. Por fim, a última impugnação recai sobre o § 2º do artigo2º da Lei nº 13.549/2009. Segundo o preceito, “em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades de administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira de advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente e futura”. Como se vê, a Lei 13549 desresponsabiliza o poder público estadual. Nesse ponto, está sua mais grave inconstitucionalidade, especialmente ressaltada pela Seccional São Paulo da OAB em sua manifestação nos presentes autos. 34. Antes de avançar no exame da inconstitucionalidade desse dispositivo, é necessário, porém, verificar qual a natureza da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Trata-se de tema complexo para o direito previdenciário, visto que a Carteira não se identifica completamente com nenhum

Page 70: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

73

dos modelos previstos na Constituição Federal, possuindo características tanto do regime próprio de previdência dos servidores públicos quanto da previdência complementar fechada, de caráter privado. 35. O regime próprio de previdência dos servidores públicos está previsto no artigo 40 da Constituição da República, segundo o qual “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência do caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”. 36. A Carteira dos Advogados de São Paulo se identifica com esse regime pelo fato de ter sido instituída pelo poder público, através de Lei; por ter sido, em grande parte, mantida com recursos públicos, oriundos das custas judiciais (o que ocorreria até 29 de dezembro de 2003, quando teve lugar a edição da Lei Estadual nº 11.608) e da outorga de procurações (o que ocorre ainda hoje); por ser administrada pelo Poder Público, pelo IPESP, antes da edição da Lei, e agora, por liquidante nomeado pelo Governo Estadual. 37. Por outro lado, a Carteira também se assemelha à previdência complementar fechada. Tal como nesse regime e diferentemente do que ocorre no Regime próprio, a filiação à Carteira, desde a edição da Lei nº 10.394/1970, é facultativa, servindo para complementar a aposentadoria que será provida pelo Regime Geral de Previdência. Como já mencionado, a previdência complementar está disciplinada no artigo 202 da Constituição da República. 38. Ainda que os advogados exerçam, como exercem, função pública essencial à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), não são servidores públicos titulares de cargos efetivos na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos territórios. O regime próprio, tal como previsto na Constituição Federal de 1988, não foi concebido para abarcar os advogados ou qualquer outro profissional liberal que, em seu ministério privado, exerça também função de interesse público. 39. Na impossibilidade de se identificar o regime da Carteira de Previdência com qualquer um dos modelos previstos na Constituição Federal, impõe-se classificá-lo como modelo híbrido, do que resulta a incidência parcial das regras e dos princípios do regime jurídico de direito privado e do regime jurídico de direito público. Considerando suas diversas características, parece adequado caracterizar a Carteira como Previdência Complementar fechada sui generis. 40. Por conta da incidência parcial do regime público, não se aplica à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a regra fixada no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

“É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras atividades públicas, salvo na finalidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”

41. Convém novamente enfatizar que a Carteira, diferentemente do que ocorre com a previdência privada, sempre foi administrada pelo poder público estadual. Como antes relatado, a Lei Estadual nº 5174, de 7 de janeiro de 1959, criou a Carteira, estabelecendo a regra de filiação obrigatória para todos os advogados paulistas. O IPESP – autarquia estadual - deveria gerir a Carteira. Em 1970, com a edição da Lei Estadual nº 10.394, a filiação dos advogados à Carteira se tornou facultativa, mas o IPESP continuou como administrador. A Lei Estadual nº 13.594, de 2009, determina que a Carteira será gerida por liquidante nomeado pelo Governador de São Paulo. A Carteira de Previdência nunca deixou de ser administrada pelo poder público estadual, devendo-lhe ser imputados os danos decorrentes de sua má gestão. 42. O que o artigo 202, § 3º, da Constituição Federal deseja evitar é que o Governo socorra (com recursos públicos) planos privados de previdência mal administrados pelos particulares. No caso ora em exame, a administração do plano é e sempre foi feita pelo próprio poder público, o qual deve responder

Page 71: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

74

pelos danos que provoca, como determina o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 43. Feitas essas observações, opino pelo ajuizamento de ADIN da qual constariam os seguintes pedidos, dentre outros que lhe sejam complementares:

a) Realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 8º, 9º e 11º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, para se declarar que não se aplicam aos filiados que já haviam adquirido o respectivo direito com fundamento na Lei 10.394/70, também do Estado de São Paulo, ainda que tal direito não houvesse se consumado. b) A realização de interpretação conforme a Constituição do artigo 9º, caput, da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, para declarar inaplicável a regra da cumulatividade durante o período de transição de 10 anos previsto no § 3º do mesmo artigo. c) A declaração de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/2009.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010.

CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO Conselheiro Federal

Page 72: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

75

PROJETO DE LEI SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PROPOSIÇÃO 2009.19.04958-01 Origem: Comissão Nacional de Legislação. Assunto: PL 5.139/09. Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e dá outras providências. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Camelo (PB). Revisor: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA 10/2010/COP: Não competindo ao Conselho Federal da OAB manifestar-se pela aprovação, ou não do Projeto de Lei n. 5.139/09, que “Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências”, sugere-se, em face do exame e da discussão da matéria, atenha-se o pronunciamento da Casa àqueles pontos que podem merecer reparo, do ponto de vista de redação ou dos princípios jurídicos, os quais são indicados no presente voto, na tentativa de contribuir para o aperfeiçoamento do texto e no sentido de que dele se escoimem disposições incompatíveis com as garantias processuais das partes. (DJ, 03.05.2010, p.45)

ÁCÓDÃO: Vistos relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de abril de 2010.

Ophir Cavalcante Junior Presidente

Paulo Roberto de Gouvêa Medina Conselheiro Relator RELATÓRIO

1. Acompanhado de exposição de motivos do Senhor Ministro da Justiça, Tarso Genro, foi submetido ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 5.139/09, que tem por objeto a disciplina da ação civil pública. Houve por bem a douta Comissão Nacional de Legislação, então presidida pelo Conselheiro Federal Marcus Vinícius Furtado Coelho, encaminhá-la ao conhecimento da Diretoria do Conselho Federal, que, por sua vez, deliberou trazer a matéria a este Egrégio Pleno, designando relator o então Conselheiro Federal Francisco de Assis Camelo, integrante da representação da Paraíba. O ilustre Conselheiro desincumbiu-se de sua missão, emitindo voto (fls. 25/26) cuja ementa é do seguinte teor:

“Tratando-se de PL, elaborado em boa técnica legislativa, isento de inconstitucionalidade, deve ser preservado em seu conteúdo e forma.”.

2. Não integrando mais o relator este Conselho Federal, foi-nos o Processo redistribuído, por despacho do Senhor Presidente Cezar Britto, de fls. 27.

Page 73: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

76

3. O projeto de lei acha-se em tramitação na Câmara dos Deputados, onde recebeu parecer pela rejeição, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do voto vencedor do Deputado José Carlos Aleluia, aprovado por maioria, ficando vencido o relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia – tudo conforme se vê da notícia sobre o seu andamento, até a data de 17 de março de 2010, que faço juntar, a seguir, esclarecendo que, no momento em que redijo este voto, não se acha publicado ainda o voto vencedor. Da rejeição, o ilustre Deputado Antonio Carlos Biscaia, juntamente com outros 66 Senhores Deputados, interpôs recurso para o Plenário da Câmara, nos termos do Regimento Interno desta (v. informação a seguir junta). 4. Quando já dava por concluído este voto, chegou-me às mãos nota técnica sobre o assunto, enviada pela Confederação Nacional da Indústria e outras oito entidades, entre as quais a CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, alertando para os excessos contidos no projeto e para a circunstância de que ele deriva da visão de setores do Judiciário e do Ministério Público, que, preocupados em superar a morosidade da tutela jurisdicional, preconizam soluções que não se harmonizam com as garantias processuais. Ponderam, por isso, os subscritores do documento que o projeto deve ser reavaliado, aprimorando-se-lhe as disposições. 5. Com a referida nota técnica, veio o substitutivo apresentado pelo relator, na Câmara dos Deputados, ao qual farei referência, a seguir, nos pontos em que tal se tornar necessário 6. É o relatório. VOTO

7. O projeto de lei em exame revoga a atual lei de regência da ação civil pública – Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 --, bem como disposições correlatas de outras leis (v. art. 71), dando nova, ampla e minuciosa disciplina àquela ação especial. A matéria acha-se distribuída em 12 (doze) capítulos, que trazem as seguintes epígrafes: Das disposições gerais; Dos princípios da tutela coletiva; Dos pressupostos processuais e das condições da ação coletiva; Do procedimento; Das técnicas de tutela coletiva; Dos recursos, da coisa julgada coletiva e da relação entre demandas coletivas e individuais; Da liquidação, execução e cumprimento de sentenças do processo coletivo; Do compromisso de ajustamento de conduta e do inquérito civil; Do cadastro nacional de processos coletivos e do cadastro nacional de inquéritos civis e compromissos de ajustamento de conduta; Das despesas, dos honorários e dos danos processuais; Do programa extrajudicial de prevenção ou reparação de danos; Das disposições gerais. 8. Entre as inovações que cumpre destacar, está a que se contém no art. 6º do projeto, que amplia o rol dos legitimados ativos para a ação, entre eles incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil, “inclusive as suas seções e subseções” (inciso IV), bem como as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, “restritas à defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria” (inciso V) e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, “conforme o âmbito do objeto da demanda, a ser verificado quando do ajuizamento da ação” (inciso VI). O substitutivo suprime a referência às subseções da OAB, no art. 6º, IV. 9. Dispõe o projeto sobre a litispendência e a prevenção de competência, estabelecendo que esta ocorrerá em virtude de conexão, tanto na sua versão clássica (inspirada na conhecida doutrina de Pescatore), quanto na conexão probatória ou instrumental (perfilhada por Carnelluti), além de verificar-se também em razão de continência (art. 5º) 10. O procedimento da ação continua a ser o ordinário, adotadas, porém, várias adaptações, em vista da natureza peculiar da ação (arts. 10 a 22). Admite-se a tutela antecipada (art. 17), assim como o julgamento antecipado da lide (art. 18) e prevê-se a tentativa de conciliação das partes (art. 19). Admite-se, também, a requerimento do autor, até o momento da prolação da sentença, a alteração do pedido ou da causa

Page 74: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

77

de pedir, desde que realizada de boa-fé e não importe em prejuízo à parte contrária (art. 16). A petição inicial “deverá ser instruída com comprovante de consulta ao cadastro nacional de processos coletivos, de que trata o art. 53 desta Lei, sobre a inexistência de ação coletiva que verse sobre bem jurídico correspondente.” (art. 10, § 2º). 11. O referido cadastro será organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 53), enquanto o Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta será organizado e mantido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (art. 54) 12. Outra inovação relevante diz respeito ao destino dos recursos financeiros provenientes de condenações judiciais. Mantém-se, no art. 66, o fundo destinado à reconstituição dos bens lesados e a projetos de prevenção ou reparação de danos, instituído pela Lei vigente, no art. 13, prevendo-se que, ao lado do conselho federal incumbido de geri-lo, haverá também conselhos estaduais, com a mesma finalidade. Mas o art. 45 do projeto dispõe que, não havendo habilitação de interessados em número compatível, poderão os legitimados ativos promover a liquidação e execução da indenização pelos danos globalmente sofridos pelos membros do grupo. Outra forma alternativa adotada com vistas à recuperação específica dos bens lesados ou à satisfação da comunidade afetada é a do depósito judicial, previsto para a hipótese de condenação em pecúnia, inclusive de dano moral coletivo (art. 46). 13. Consoante o disposto no art. 32 do projeto, “A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.”. A coisa julgada e a relação entre as demandas coletivas e individuais recebem cuidadosa disciplina, no capítulo respectivo (arts. 31 a 39). 14. Nas Disposições finais, preceitua-se que “As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais.” (art. 63), na esteira do princípio da preferência da ação coletiva, que é um dos princípios informadores da proposição, conforme estabelece o seu art. 3º, IX.. E se estabelece que As disposições desta Lei aplicam-se à ação popular e ao mandado de segurança coletivo, no que não forem incompatíveis com as regras próprias que disciplinam e regulam as referidas ações.” (art. 67). Da mesma forma, “aplicam-se no âmbito das relações de trabalho, ressalvadas as peculiaridades e os princípios informadores do processo trabalhista.” (art. 68) – disposição esta, todavia, que não aparece no substitutivo. 15. Alguns dispositivos do projeto estão a exigir revisão, a meu ver – e um deles, como mostrarei a seguir, não pode ser, definitivamente, aceito. O projeto define a categoria jurídica dos direitos individuais homogêneos, no art. 2º, III, de forma, segundo me parece, imprecisa. Essa categoria, como escrevi alhures (Direito Processual Constitucional, 4ª. edição, Forense, 2010, p. 145), “surgiu no texto do Código de Defesa do Consumidor ex abrupto ou sem que a doutrina lhe preparasse o caminho, como fizera em relação aos interesses difusos e coletivos.”. Define-a o citado Código (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), no seu art. 81, III, aludindo a “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”. A definição do projeto é a seguinte:

Art. 2º A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos: ................................................................................. III – individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como facilitação do acesso à Justiça, economia processual, preservação da isonomia processual, segurança jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio.

Page 75: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

78

No Instituto dos Advogados Brasileiros, como relator do anteprojeto de Código de Processos Coletivos, de autoria da Profa. Ada Pellegrini Grinover, propus a seguinte definição para a referida categoria jurídica:

interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que, embora pertencentes a titulares distintos e sem ligação entre si, originem-se de fatos da mesma natureza e reclamem tutela jurídica uniforme.

Sem pretensão de trazer luzes sobre o tema, penso que a redação por mim, então, proposta, por ser mais concisa, atenderia melhor à sua finalidade que aquela constante do projeto, a meu ver um tanto complexa e redundante. Anote-se que, no art. 1º, § 1º, restringe-se – a meu ver, de forma adequada – o alcance da definição comentada, uma vez que aquele parágrafo dispõe:

§ 1º Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

O parágrafo transcrito – que considero pertinente e necessário – não aparece, entretanto, no substitutivo. 16. A disposição constante do art. 10, § 1º, até o ponto em que consegui entendê-la, pareceu-me inconveniente, por renegar o princípio da vinculação do juiz à lei processual – princípio tão bem expresso no art. 125, caput, do Código de Processo Civil e que é um corolário do princípio do devido processo legal. O Prof. Carlos Roberto Siqueira Castro bem assinala que “a garantia do devido processo legal exige que a jurisdição seja prestada segundo os procedimentos ditados pela legislação processual” (O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, 4ª. edição, Rio, Forense, 2006, p. 307). Em vez disso, porém, o projeto segue, nesse particular, as diretrizes do que seria o princípio da flexibilidade procedimental, porta aberta, a meu ver, para o autoritarismo judicial. Esse princípio é algo novo ou inusitado na doutrina processual, que dele, tanto quanto saiba, não cogita. O anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, a que se fará referência a seguir, perfilha, sim, o princípio da flexibilização da técnica processual, ao elencar, no art. 2º os princípios da tutela jurisdicional coletiva (cf. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, a seguir citado, p. 453). Referido princípio se apresenta, no processo coletivo, como decorrência do princípio do impulso oficial; flexibilizar a técnica processual, segundo escreveu a Profa. Ada Pellegrini Grinover em texto de doutrina constante da citada obra, implicaria, “por exemplo, na interpretação do pedido e da causa de pedir” segundo critérios compatíveis com a tutela coletiva (Direito Processual Coletivo, in Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, ob. a seguir citada, p. 13, nº 2.5). Nada além disso ou nada que se assemelhe ao tal princípio da flexibilização procedimental. Diz o referido § 1º do art. 10:

Até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir mais efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Page 76: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

79

Penso ser preferível eliminar do projeto esse dispositivo, que não contribui para a sua clareza nem assegura às partes a desejável garantia processual. Assinalo que o substitutivo, lamentavelmente, o mantém (v. art. 10, § 1º). 17. O projeto admite que o juiz desconsidere a personalidade jurídica, “em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e execução”, quando “houver abuso de direito, excesso de poder, exercício abusivo do dever, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade jurídica, provocados por má administração. (art. 30, caput e § 2º). A desconsideração da pessoa jurídica é solução extrema, já prevista no Código Civil (art. 50), que a cerca, todavia, de cautelas. Rubens Requião chega a sustentar que “não se trata, é bom esclarecer, de considerar ou declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para determinados atos” (apud Nestor Duarte, Código Civil Comentado, ob. coletiva, São Paulo, Manole, 2007, p. 49). Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que essa solução seja adotada em ação própria. O projeto, atribuindo regulamentação específica ao instituto, confere às hipóteses de seu cabimento um elastério desmedido e arma o juiz, no particular, de poderes excepcionais, o que me parece perigoso. Penso que não há razão para tratar diferentemente a desconsideração da pessoa jurídica, no âmbito da ação civil pública, uma vez que o Código Civil aplicar-se-ia, satisfatoriamente, à hipótese. Daí o reparo que oponho à disciplina da matéria adotada pelo art. 30 do projeto. Lembro que o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, de autoria da Profa. Ada Pellegrini Grinover, pautava-se pela orientação que, aqui, preconizo, conforme se vê de seu art. 3º, § 1º, cujo teor é o seguinte:

O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil e no art. 4º da Lei nº 9.605/98. (Direito Processual Coletivo, cit., p. 453).

Observo que o substitutivo mantém as disposições do art. 30, correspondentes à despersonalização da pessoa jurídica (v. art. 29, § 1º). 18. O dispositivo mais polêmico do projeto é, com certeza, o que se estampa no art. 51, § 2º, assim redigido:

§ 2º É autorizada a instauração de inquérito civil fundamentado em manifestação anônima, desde que instruída com elementos mínimos de convicção.

O anonimato é vedado pela Constituição (art. 5º, IV) como forma de manifestação do pensamento. Na Constituição de 1891, a proibição parecia restrita ao pensamento veiculado pela imprensa ou em tribunas públicas, em geral (cf. art. 12, § 2º). Mas, nas Constituições subseqüentes que se ocuparam do tema (Const. de 1934, art. 113, nº 9; Const. de 1946, art. 141, § 5º; Const. de 1988, art. cit.), a liberdade de manifestação de pensamento é assegurada amplamente, vedando-se na mesma medida o anonimato. Em razão disso, a norma do citado art. 5º, § 2º, in fine, da Constituição vigente, alcança também a notitia criminis. Consultem-se, a esse respeito, José Afonso da Silva, Comentário Contextualà Constituição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 90, nº 6; Ronaldo Poletti, Constituição Anotada, Rio de Janeiro, Forense, 2009, pp. 30 e 69). Ambos os autores admitem que a informação anônima possa ser tomada como pista de que resultem provas suscetíveis de instruir o inquérito policial ou a ação penal. José Afonso da Silva, a esse respeito, é enfático:

Page 77: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

80

“Não se pode, pois, instaurar qualquer procedimento criminal ou administrativo com base em “carta anônima” quando for a única fonte de informação, na ausência total de outros elementos indicativos da ocorrência do fato delituoso” (Ob., p. e item cits.).

Uadi Lammêgo Bulos extrai da tipificação, pelo Código Penal (arts. 339 e 340), dos delitos de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, o entendimento de que “Isso implica a exclusão do anonimato na notitia criminis.”. O citado autor traz à colação acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, relatores os eminentes Ministros Fernando Gonçalves e Adhemar Maciel, em que aquela alta Corte “ao apreciar a questão da delação anônima, em face do art. 5º, IV, da Constituição de 1988”, pronunciou-se “no sentido de considerá-lo juridicamente possível, desde que o Estado, ao agir em função dessa comunicação não identificada, atue com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações que possam ferir, injustificadamente, direitos de terceiros”. A cautela recomendada implica, segundo acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 10.10.2002, relator o eminente Ministro Celso de Mello, que a autoridade policial tenha o cuidado de “assumir a responsabilidade da abertura das investigações, como se o escrito anônimo não existisse, tudo se passando como se tivesse havido notitita criminis inqualificada”. (Autor citado, Curso de Direito Constitucional, 2ª. edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 430, nº 17.1). Sem dúvida, o Ministro Celso de Mello, no referido voto, tocou no ponto nevrálgico da questão. A delação anônima pode constituir uma pista capaz de levar à investigação do fato; jamais, porém, poderá servir de instrumento à instauração de inquérito de qualquer natureza, ainda que instruída com elementos mínimos de convicção. Ela não pode ser, de forma alguma, peça processual. Se a autoridade entender de utilizá-la, fa-lo-á informalmente, como se fora mera comunicação suscetível de despertar a busca de determinados elementos probatórios. Esse mesmo entendimento, expresso de forma ainda mais incisiva, encontra-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 100042-MC/RO e, igualmente, relatado pelo eminente Min. Celso de Mello:

“Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.) adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.” (Informativo do STF na Internet.)

Assim decidindo, o Supremo Tribunal Federal manteve-se coerente com a orientação assente no MS nº 24.405/DF, relator o eminente Ministro Carlos Velloso, quando “declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia” constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92) – colhido no

Page 78: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

81

Informativo do STF, na Internet. Pelas razões expostas, entendo que o malsinado art. 51, § 2º, do projeto em exame deve ser rejeitado. Felizmente, no particular, o substitutivo está acorde com este entendimento, regulando de outra forma a instauração do inquérito administrativo e prevendo, inclusive, recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público contra a sua instauração (art. 50, § 1º). 19. Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto parece não haver merecido reparo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Mas, na verdade, o projeto carece de revisão, em alguns pontos. No Capítulo III, atinente aos pressupostos processuais e condições da ação coletiva, insere-se a disciplina da competência para a ação civil – que, a rigor, nada tem a ver com aqueles requisitos. Até mesmo o dispositivo que estende a legitimação ativa à Ordem dos Advogados do Brasil -- merecedor, da nossa parte, de todos os encômios – comporta melhor redação, que explicite a atuação do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Diretorias das Subseções da OAB (v. art. 6º, IV). O substitutivo não corrige essas falhas e chega, até, a incidir em outras. Disciplinando, por exemplo, os prazos da Fazenda Pública, o substitutivo preceitua, no art. 14, parágrafo único:

À Fazenda Pública aplicam-se os prazos previstos na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sendo de 60 (sessenta) dias o prazo para a resposta.

Ora, se o procedimento é o ordinário e se se aplicam os prazos que o Código de Processo Civil estabelece para a Fazenda Pública, no seu art. 188, para que dizer que o prazo para a resposta será de 60 (sessenta) dias ? E, omitindo referência à outra hipótese de prazo especial ali prevista, pretende-se, porventura, afastar o cômputo em dobro dos prazos para recorrer ? 20. O substitutivo – que, na verdade, não condiz com esse título, uma vez que traz apenas umas poucas alterações pontuais – não contém os excessos do projeto. Num ponto, ao menos, chega a agravá-las. Veja-se a disposição acrescida, sobre as provas admissíveis na ação civil pública, que consta do art. 20, parágrafo único, do citado substitutivo:

Todos os meios lícitos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação coletiva e a defesa, inclusive as evidências por amostragem, por estatísticas e os diagnósticos sociais.

Essa disposição é, antes de tudo, desnecessária, à vista do que preceitua o art. 332 do Código de Processo Civil. As novas modalidades de prova de que o substitutivo parece cogitar são instrumentos suscetíveis de ser invocados pelo juiz, tanto quanto correspondam a máximas da experiência, que ele pode ter em conta, na forma do art. 335 do mesmo Código e consoante a boa e prudente orientação jurisprudencial. Erigir tais instrumentos auxiliares do trabalho judicial ao nível de espécies probatórias, como faz o substitutivo, não me parece aconselhável. 21. Ser-nos-ia impossível proceder a exame mais detido do projeto, que o analisasse artigo por artigo. Nem isso seria tarefa da alçada deste Conselho Federal. Além do que, no estado atual de tramitação do projeto, é recomendável que o nosso parecer se restrinja a determinados pontos, em relação aos quais mostra-se cabível, oportuna e necessária nossa contribuição. Entendo, por isso, que não nos cumpre manifestar sobre a aprovação ou não do projeto, mas, tão só, sugerir-lhe o aperfeiçoamento, com a correção de impropriedades mais relevantes. E tal se fará desde que este voto seja acolhido pelo Pleno, com os adminículos que o Egrégio Conselho, eventualmente, ache por bem oferecer.

Page 79: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

82

22. O projeto que se vem de analisar revela, em suas linhas gerais, aspectos preocupantes. À medida que se empenha em conferir à ação coletiva disciplina especialíssima, quase lhe atribuindo o caráter de direito excepcional, o projeto resvala para um tipo de normatização marcadamente autoritário. 23. Por fim, não pode ficar sem registro uma observação. A oportunidade do envio ao Congresso de projeto de lei disciplinando a ação civil pública é um ponto que está a reclamar melhor esclarecimento. Isto porque, há algum tempo, vem-se cogitando da adoção de um Código Brasileiro de Processo Coletivo, já havendo sido elaborados dois anteprojetos sobre a matéria – um dos quais, aliás, referido, acima, neste voto. A própria exposição de motivos do Ministro da Justiça alude a esses anteprojetos (v. item “4”). Pretenderia o Governo dar curso à idéia de um Código de Processo Coletivo ? Em caso afirmativo, como justificar a precedência conferida ao projeto de uma nova lei sobre a ação civil pública ? Estaria a modalidade específica recebendo tratamento antes de cuidar-se da disciplina global dos instrumentos de tutela coletiva ? Tais são as dúvidas que emergem do assunto. Sobre os anteprojetos de Código Brasileiro de Processos Coletivos, releva notar que deles resultou texto acolhido pelo Ministério da Justiça, mas que, segundo informação obtida, não chegou a ser enviado ao Congresso Nacional. Os referidos anteprojetos constam da obra coletiva Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, editada, sob a coordenação dos Profs. Ada Pellegrini Grinover, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, pela Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. Deve-se acrescentar que os principais autores dos referidos anteprojetos figuram entre os membros da Comissão de Juristas constituída pelo Ministério da Justiça para a elaboração do projeto da nova lei da ação civil pública, conforme se vê da nota técnica por eles redigida a propósito da rejeição do substitutivo Biscaia na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que vai, a seguir, junta. Isso estaria a revelar uma opção pela disciplina da ação civil pública em lei específica, reservando-se, provavelmente, para outra ocasião a idéia de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. 24. Em face do exposto, sugiro que, na hipótese de merecer acolhida pelo Pleno deste Conselho Federal, seja o presente voto encaminhado, por ofício, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, como contribuição desta Casa, com destaque para os itens “12” a “20”. 25. Acrescento, em atenção à proposta formulada em Plenário pelo eminente Conselheiro Siqueira Castro, que compartilho da preocupação de Sua Excelência com o problema da pulverização da tutela coletiva, mediante a propositura de mais de uma ação em face de determinadas violações dos direitos coletivos ou individuais homogêneos, em foros diferentes. Verifico, porém, que essa preocupação acha-se satisfatoriamente atendida pelo projeto na disciplina que atribui à litispendência, no seu art. 5º. Segundo esse dispositivo, “A distribuição de uma ação coletiva induzirá litispendência para as demais ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados e prevenirá a competência do juízo para todas as demais ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, ainda que diferentes os legitimados coletivos quando houver” conexão ou continência. 26. É como voto. Sala das Sessões, 12 de abril de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Retator

Page 80: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

83

PROPOSTA DE AJUIZAMENTO DE ADIN EM FACE DA LEI 2.351, DE 11 DE MAIO DE 2010

PROPOSIÇÃO Nº 2010.18.03234-01/COP Origem: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Tocantins, Ercílio Bezerra de Castro Filho. Ofício n. 066/2010-GAB. Assunto: Proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 2.351, de 11 de maio de 2010, requerida pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que suprime competência e cria atribuições ao Ministério Público Estadual. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

EMENTA 16/2010/COP. Lei n. 2.351/2010 do Estado do Tocantins. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Normas relativas à organização e à competência. Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator, pelo ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Brasília, 18 de maio de 2010. Ophir Cavalcante Junior Presidente

Cláudio Pereira de Souza Neto Conselheiro Federal - Relator RELATÓRIO 01. Trata-se pedido de ajuizamento de ADIN para impugnar a Lei 2351, de 11 de maio de 2010, apresentado pelo Ilustre Presidente da OAB/Tocantins, Dr. Ercílio Bezerra de Castro Filho. 02. A Lei 2351 alterou a Lei 1287/2001, que é a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, modificando normas relativas à organização e às competências daquela Corte de Contas. 03. A constitucionalidade da referida Lei foi examinada pela Comissão de Estudo Constitucionais da OAB-Tocantins, bem como pelo próprio Conselho Seccional. Ambos os órgãos entenderam que a referida Lei era inconstitucional e aprovaram o encaminhamento da representação a este Conselho Federal para eventual ajuizamento de ADIN. 04. É o relatório. VOTO 05. Entendo presentes os requisitos para que o Conselho Federal aprecie a representação. A hipótese está prevista no artigo 44, I, do EAOAB, segundo o qual cabe à OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das

Page 81: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

84

leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. 06. No caso ora em exame, a pertinência de atuação do Conselho Federal decorre especialmente do fato de o Conselho Seccional ter requerido tal atuação. No estado em que a inconstitucionalidade ocorreu, o Conselho Seccional da OAB, bem como sua Comissão de Estudos Constitucionais, entenderam por bem realizar a impugnação da Lei. Cabe ao Conselho Federal, que possui legitimidade para levar a questão ao STF, cooperar com a seccional nesse seu intento de ver a lei declarada inconstitucional. 07. Por essas razões, opino pela admissibilidade da presente representação. 08. No mérito, entendo efetivamente haver inconstitucionalidade na Lei 2351/2010. Trata-se de grave vício e iniciativa. 09. A lei 2351/2010 tem sua origem no Projeto de Lei nº 255, de 10 de fevereiro de 2010, que foi apresentado por parlamentar integrante da Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. 10. Contudo, como a lei promoveu a alteração da lei orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado, dispondo sobre suas competências e sobre sua organização, a iniciativa era do próprio Tribunal de Contas. 11. Trata-se de prerrogativa inerente ao seu poder de auto-organização, dimensão fundamental da autonomia de qualquer corte de contas. É a conclusão que resulta da interpretação combinada dos artigos 73, 75 e 96 da Constituição da República. 12. O artigo 73 determina a aplicação, no que couber, ao Tribunal de Contas da União das disposições relativas às cortes judiciais. Como o artigo 75 estabelece a aplicação das normas do TCU aos Tribunais de Contas Estaduais, não há dúvida de que também estes devem se organizar em conformidade com as normas de organizações que a Constituição Federal concebe para o judiciário. Aplica-se-lhes, por isso, o disposto no artigo 96 do Texto Constitucional, que confere poder de auto-organização ao Judiciário. 13. No caso, é especialmente aplicável o artigo 96, II, d, da Constituição, segundo o qual “compete privativamente (...) ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao poder legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169 (...) a alteração da organização e da divisão judiciária.” 14. Por essas razões, não há dúvida que a Lei 2351/2010 sofre de grave vício de iniciativa, violando o princípio constitucional da autonomia dos Tribunais de Contas. A Lei impugnada efetivamente não poderia ter sua origem em projeto de iniciativa de parlamentar. 15. É o que entendeu o Supremo Tribunal Federal em diversos casos análogos:

“(...) 3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CF/88 estabelecendo que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagado por iniciativa parlamentar (artigos 73 e 96, inciso II, alínea b) (...) (STF, ADI 1994/ES, Rel. Min. Eros Graus, J. 24.05.2006, DJU 08.09.2006). “Não pode de regra, de iniciativa da Assembléia Legislativa, criar cargos no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, a tanto equivalendo a determinação de nele se lotarem cargos de outro órgão do Estado, em razão de sua extinção” (STF, ADI-MC 1044, Rel. Min. Neri da Silveira, DJU 23.09.1994).

Page 82: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

85

16. No mesmo sentido, Gilmar Mendes, Inocêncio Mathias Coelho e Paulo Gonet esclarecem: “Para preserva a independência orgânica do Tribunal de Contas da União, o constituinte estendeu-lhe o exercício das atribuições previstas no artigo 96 do texto constitucional, que cuida também da iniciativa reservada de lei cuidando de sua organização administrativa, criação de cargos e remuneração de servidores e fixação de subsídios dos seus membros” (MENDES, Gilmar F.; COELHO, I.M.; BRANCO, P.G.G. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, j. 829).

17. Por essas razões, opino favoravelmente ao ajuizamento da ADIN, considerando a inconstitucionalidade formal que macula a Lei 2351/2010 do Estado do Tocantins.

É como voto. Brasília, 18 de maio de 2010. CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO Relator

Page 83: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

86

ÓRGÃO ESPECIAL

NULIDADE. COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS JULGADORAS. ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS.

PROCESSO 2008.08.00772-05 Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo – T. E. D. XIII, Processo n. 111/04, de 31.05.2004. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo n. S. C. 7002/2006, de 27.11.2006. Conselho Federal da OAB – Segunda Câmara, Processo n. 200.08.00772-05, de 21.02.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Nulidade. Composição das câmaras julgadoras. Advogados não conselheiros. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

EMENTA 079/2010/OEP. Processo disciplinar. Advogado. Propaganda. Imoderada. Tentativa de captação de novos clientes. Palestra cumulada com atendimento consultivo. Violação ética. Punição. Penas de censura e multa. Mantença da decisão do TED pela OAB/SP. Não provimento do recurso pela 2ª Câmara do Conselho Federal. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de nulidade por falta de quórum. Não comprovação da alegação feita quando da sustentação. Rejeição. Matéria de conhecimento que se confunde com o mérito. Ausência dos pressupostos do art. 75. Violação ao art. 85 do Regimento. Violação a Súmula 01. Constitucionalidade. Legalidade. Mantença da decisão. Desprovimento do recurso. Não se pode admitir a junção de atividade comercial com a atividade advocatícia, pelo que não se pode permitir a associação de empresa de marketing para a realização de evento jurídico com o intuito de angariar e captar clientela. As nulidades devem ser argüidas no momento oportuno, devendo a parte fazer prova da alegação, o que não ocorreu no caso vertente. Reiteradamente, este Órgão tem decidido pela legalidade da Súmula 01/2007, razão pela qual a sua aplicação se faz cogente. Os recursos direcionados às Câmaras ou ao Órgão Especial do Conselho Federal guardam limitações de cabimento restrito e, não tendo o recorrido preenchido estes requisitos, deve a súplica recursal sequer ser conhecida nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia e do art. 85, I, e art. 86 do Regulamento. Matéria de conhecimento que se confunde com o próprio mérito. Desprovimento do recurso. (DJ, 07.05.2010, p. 37)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade, ante a falta de prova, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de abril de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente Walter de Agra Junior Conselheiro Federal Relator

Page 84: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

87

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso manejado contra decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal que negou provimento ao recurso manejado contra decisão da OAB/SP que manteve a pena de censura e multa de 05 anuidades contra o recorrente em face de realização de propaganda imoderada para captação de clientela, em decisão assim ementada:

“EMENTA Nº 044/2009/SCA – 2ª T. PUBLICIDADE IMODERADA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. Correta a decisão que aplicou a pena de censura, cumulada com multa de 05 (cinco) anuidades a advogado que se associa a empresa de marketing para realização de evento jurídico, com a finalidade de fazer captação de clientela.”

É contra esta decisão que foi lançado o recurso de fls. 595/613, devidamente contra-razoado as

fls. 621/623. Na data de hoje o recorrente apresenta pedido de adiamento fulcrado no fato de que, quando do

julgamento, levantará preliminar de nulidade absoluta ante o fato de que quando do julgamento perante a OAB/SP não havia quórum mínimo estabelecido.

Registre-se que esta matéria não foi submetida ou apreciada pela 2ª Turma do Conselho Federal por não ter sido a mesma alegada, como também não foi matéria tempestivamente agitada quando do manejo do recurso ora em julgamento.

É o que importa relatar. VOTO

A sistemática recursal estabelecida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil guarda grande simetria com a sistemática recursal brasileira, de modo que os recursos dirigidos aos órgãos máximos devem se cingir, em regra, a violação a dispositivos de lei.

No caso dos processos administrativos disciplinares contra advogados não ocorre de modo diverso. A estrutura recursal propicia ao defendente o direito de defesa em sua maior amplitude, possibilitando que fatos e direitos sejam amplamente enfrentados perante o Tribunal de Ética e Disciplina e, em sede recursal, pelo órgão ou pelos órgãos fracionários do Conselho Estadual das Seccionais.

Todavia, mister se faz observar os prazos e temas recursais a serem versados nos recursos. No caso vertente, o recorrente agita matéria – falta de quórum mínimo quando do julgamento – apenas quando do julgamento deste recurso, deixando de submeter esta matéria perante a OAB/SP seja frente a 2ª Turma ou ainda frente a esta Corte no momento próprio.

No caso vertente, não vejo nulidade agora agitada como sendo de ordem pública. Dúvidas não restam que o tema é de nulidade, mas ao meu sentir de ordem relativa, logo precisava ser agitada no tempo e modo devido. O QUE NÃO FOI!!!

Merece realce o que dispõe o art. 245 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 245. A nulidade dos atos deve ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Por seu turno, o Código de Processo Penal no seu art. 564 indica os casos em que ocorrerá

nulidade e que, utilizando-o subsidiariamente por se tratar de norma punitiva, também não se aplica ao caso vertente, mormente quando conjugado com o art. 571 do CPP que estabelece os momentos em que as nulidade devem ser argüidas, o que também não foi observado no cão vertente.

Por outro lado, no caso dos autos não há prova contundente de qual o quórum mínimo, não tendo o recorrente seque juntado o Regimento Interno daquela seccional, ou qualquer outro documento hábil para

Page 85: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

88

demonstrar o fato tardiamente alegado. Por outro lado, em pesquisa feita pelo relator ao longo do julgamento, restou constatado que as Câmaras em São Paulo podem ser formadas por, no mínimo, 06 (seis) membros. Logo, a míngua de prova legal sobre o fato, não pode o mesmo ser acolhido.

Ora se a nulidade não é absoluta, como na verdade não o é, e não tendo sido argüida a referida preliminar no tempo oportuno, mister se faz reconhecer a sua preclusão, razão pela qual REJEITO essa preliminar, pois a lei não aproveita a quem dorme!!!

Por outro lado, os recursos a serem manejados contra as decisões definitivas dos Conselhos Seccionais destinadas ao Conselho Federal – só possibilitam a reanálise de fatos quando a decisão proferida na Seccional não tiver sido unânime – guardando, nos demais casos, estreita correlação com os recursos extraordinários destinados aos Tribunais Superiores (Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso de Revista). Logo, para que a súplica recursal seja conhecida perante as Câmaras do Conselho Federal, necessário se faz que a decisão NÃO TENHA SIDO UNÂNIME OU, tendo sido unânime, tenham sido violados Lei, Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos do Conselho Federal, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.

No caso vertente, a decisão proferida pela 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB dói unânime consoante se depreende no acórdão às fls. 585 e da ementa da decisão publicada no Diário da Justiça em 28 de abril de 2009 (fls. 5882).

Assim, a única hipótese de cabimento de recurso para o Órgão Especial do Conselho Federal seria a alegação de violação a Lei, Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos do Conselho Federal, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.

NÃO É O CASO DOS AUTOS!!! Ao analisar a súplica recursal direcionada a este Órgão Especial do Conselho Federal as fls.

595/613 constata-se que o insurreto resumiu-se a rebater fatos e atacar a decisão primeira, sem indicar qual o dispositivo legal que teria sido violado pela decisão definitiva. E MAIS!!! Restringi-se a apontar a mesma matéria recursal e a buscar ser declarada inconstitucional a Súmula 01 deste Órgão Especial, deixando de alegar e provar a de violação a Lei, Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos do Conselho Federal, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.

Não obstante a decisão recorrida, no mérito, não merecer qualquer reparo por força da vigência e legalidade da Súmula 0129

É que o recurso manejado não preencheu os requisitos de admissibilidade mínimos que o recurso previsto no art. 75 do Estatuto e nos arts. 85, I e 86 do Regulamento que assim dispõe:

do Órgão Especial – posto que a presença de advogado não-Conselheiro nos órgãos julgadores não enseja qualquer nulidade ante a previsão contida no Regimento Interno do Conselho Seccional –, o recurso manejado não merece ser sequer conhecido.

“Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” “Art. 85. Compete ao Órgão Especial, deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regimento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

29 SÚMULA 01/2007 – NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR. “Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Federal.”

Page 86: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

89

Art. 86 – A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.”

No caso vertente, além do recurso interposto não ter sido manejado com estrita observância ao

contido no art. 85, I, do Regulamento c/c o art. 75 do Estatuto, tem-se, ainda, que a matéria de fundo colide frontalmente com o disposto no art. 86 do Regulamento, haja vista que o pleito formulado encontra obstáculo intransponível na Súmula 01/2007 deste Órgão.

Por tais razões, conheço do recurso para REJEITAR a preliminar de nulidade, ante a falta de prova e, no mérito, DESPROVEJO O RECURSO endereçado ao Órgão Especial mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o voto.

Brasília, 12 de abril de 2010.

WALTER DE AGRA JUNIOR Relator

Page 87: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

90

INFRAÇÃO. PREVISÃO. ART. 5º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

PROCESSO 2008.08.02837-05 Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina– T. E. D. I, Processo n. 14/2004, de 17.12.2004. Processo n. 1020/2006, de 24.10.2006. Conselho Federal da OAB – Segunda Câmara, Processo n. 200.08.02837-05, de 30.04.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Relator: Conselheira Federal Angela Serra Sales(PA).

EMENTA 089/2010/OEP. Processo disciplinar. Recurso contra decisão unânime de turma. Intempestividade. Protocolo junto a Seccional diversa da do processo de origem. Ausência de demonstração do permissivo recursal. Não preenchimento de requisito extrínseco e intrínseco. Recurso não conhecido. O protocolo de recurso dirigido ao Órgão Especial perante Seccional, diversa da Seccional de origem do processo, não se manifesta regular em face do disposto no art. 138, caput, do RG do EAOAB. Recurso protocolado perante o órgão competente, porém no dia seguinte ao último dia do prazo. Recurso intempestivo. De decisão unânime de Turma cabe recurso ao Órgão Especial em hipóteses estritas previstas no art. 85 do RG do EAOAB. Ausência de demonstração de contrariedade da decisão recorrida nas hipóteses previstas no referido artigo não autorizam a admissão do recurso. Recurso não conhecido. Acórdão:. (DJ, 17.06.2010, p. 17)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de maio de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente Ângela Serra Sales Conselheira Federal Relatora RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por representante em autos de processo disciplinar com origem na OAB/Santa Catarina, irresignada com a decisão proferida pela 1ª Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal, que proveu parcialmente recurso manejado pela mesma representante contra decisão proferida no âmbito da Seccional de origem.

Colhe-se dos autos que a empresa representante celebrou dois contratos de prestação de serviços com os representados (c. fls. 38 e 41 dos autos) bem como outros três contratos, de idêntica natureza, apenas com o primeiro representado (c. fls. 77, 81 e 84 dos autos). O objeto das avenças seria a aquisição de títulos emitidos pela ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras, com o fim de serem utilizados na compensação de tributos vencidos ou vincendos, via medidas administrativas e judiciais propostas com esse objetivo, como efetivamente o fizeram.

Page 88: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

91

Na representação, a empresa alega que os representados teriam cometido “erros” na condução dos procedimentos para os quais foram contratados, erros esses que configurariam infração ao disposto nos incisos IV e IX do art. 34 da Lei nº 8.906/94. Alega, ainda, na representação, que os advogados teriam deixado de observar as normas legais em vigor, porque adquiriram títulos prescritos, contrariando o objeto dos contratos, que somente foram firmados, segundo a representante, em razão da garantia dada por eles de que seria possível, se adquiridos os títulos, obter a compensação de tributos devidos pela empresa.

Após regular processamento no âmbito da OAB/Santa Catarina, os representados foram condenados à sanção disciplinar de censura, por infração ao art. 5º do Código de Ética e Disciplina (c. fls. 456/457).

Daquela decisão, a empresa representante interpôs o recurso cabível ao Conselho Federal (fls. 537/547); o representado ofereceu embargos infringentes, recebidos e processados na Seccional de origem, pela aplicação do princípio da fungibilidade, como recurso ao Conselho Federal. Já o representado não interpôs qualquer recurso.

No âmbito da 1ª Turma da Segunda Câmara, pela relatoria do então conselheiro federal Valmir Pontes Filho (CE), em decisão unânime, os embargos infringentes opostos pelo representado foram conhecidos e julgados como recurso ao Conselho Federal, porém improvido. Quanto ao recurso da representante, o mesmo foi parcialmente provido.

Eis o voto do condutor do acórdão, por decisão unânime da 1ª Turma da Segunda Câmara (c. fls. 594/595):

“Cuido, preliminarmente, de examinar a questão atinente ao envio, a esta instância superior, do Recurso originalmente impetrado como Embargos Infringentes. E o faço para seguir o correto entendimento do E. Conselho da OAB de Santa Catarina quando, por maioria e seguindo o voto discordante retro mencionado, entendeu descaber esta última modalidade recursal. Com efeito, descabe invocar dispositivo do Regimento Interno da OAB/SC (art. 200 – sequer reproduzido), sendo , sim, de se aplicar à espécie o art. 75 do Estatuto, bem como o art. 138, do Regimento Geral respectivo.

Assim, atento ao princípio da fungibilidade recursal, entendo deva o apelo ser apreciado pelo CFOAB.

No que ao mérito, parece-me induvidoso haverem os representados, ao se conduzirem da forma como relatada nestes fólios, desrespeitado posturas éticas das quais não se deviam jamais afastar. Com efeito, embora não se possa afirmar tenham eles agido com deliberada má-fé, deixaram-se levar pelo péssimo vezo – infelizmente disseminado em alguns ambientes advocatícios – de “vender produtos”, é dizer, de prometer ao cliente, ou ao menos sugerir, determinadas vantagens e serem obtidas por meio judicial.

O que se lhes impunha, a rigor, era agir com extrema cautela, antes de protocolizar qualquer tipo de ação judicial ou requerimento administrativo. Afinal, a teor do art. 8º do Código de Ética, “...o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda”, pelo que se põe como reprovável que ele instigue alguém a litigar, na esperança, remota ou não , de êxito.

De outro lado, porém, não me acho convencido de que tenha existido, no caso, uma “mercantilização” da atividade advocatícia. Muito menos uma “conduta incompatível com o exercício da advocacia”, cuja caracterização exige a prática de atos muito mais graves do que aqueles ora sob exame (EAOAB, art. 34, XXV). O que houve, como dito em relatório já reproduzido, foi que “...os fatos foram expostos (ao cliente)... de modo fácil e vantajoso, o que na verdade não era exatamente o contexto jurisprudencial da época”.

Nos autos, também de demonstra que, em face da alteração jurisprudencial sobre o tema, a não interposição, pelos representados, de recursos eventualmente ainda cabíveis, não constituiu “erro grave”. Nem mesmo “prejuízo a interesse a eles confiado” (art. 34, IX), o que pressupõe dolo incontestável. Igualmente, afasto, por incabível, a pretensão de enquadrar o procedimento no escaninho do art. 34, VI, posto que não se postulou “contra

Page 89: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

92

lei”. Aéticos, todavia, induvidosamente foram os representados, ao terem agido sem as cautelas necessárias, é dizer, não advertindo sua cliente para os riscos da demanda.

A circunstância de haverem sido os Representados condenados judicialmente não pode, enfim, significar vinculação da esfera administrativo-disciplinar.

Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, por tempestivos, para improver o que restou impetrado e para prover, parcialmente, aquele impetrado pela Representante. Aplico, assim, a ambos os representados a pena de censura, infração ao art. 5º do Código de Ética, isto com esteio no art. 36, II, da Lei 8.906/94. Ao Representado, todavia, em face de seus antecedentes (v. fls. 290), aplico a pensa adicional de multa de duas (2) anuidades.”

O acórdão, cujo voto vai supra-citado, foi publicado no DJ do dia 21/09/2009, fls. 136/137. Irresignada, a empresa representante ofereceu recurso, de fls. 612/620, protocolizado dia

07/10/2009 junto a este CFOAB. Às fls. 624/632 há petição recursal protocolizada junto à OAB/Paraná, encaminhada ao CFOAB em 07/10/2009 (fl. 623), onde foi recebida dia 28/10/2009 (fl. 622).

Contra-razões do representado (fls. 637/639). O segundo representado não ofereceu resposta. É o relatório.

VOTO

O recurso não merece conhecimento. A empresa recorrente, embora regularmente intimada da decisão recorrida, via regular

publicação do acórdão no Diário da Justiça do dia 21/09/2009, que recaiu numa segunda-feira, começando a fluir o prazo de quinze (15) dias para interposição do presente recurso no dia 22 seguinte, uma terça-feira, dia útil, para findar em 6/10/2009, uma terça-feira, também dia útil.

No entanto, a recorrente só veio a protocolizar o recurso perante este CFAOB no dia 07/10/2009 – conforme se constata de fl. 611 e protocolo de fl. 612 – dia seguinte ao dia ad quem para sua interposição.

Embora no dia 06/10/2009, último dia do prazo, tenha protocolado petição junto à OAB do Paraná, onde a patrona de representante, e recorrente, tem domicílio profissional, certo é que tal protocolo não pode servir para afastar a inarredável intempestividade do recurso.

Veja-se que referida petição recursal sequer foi protocolizada na Seccional de origem da representação, que é a da Santa Catarina.

A interposição do recurso, mediante protocolo junto a Seccional absolutamente estranha ao feito, atenta contra o disposto no art. 138, caput, do Regulamento Geral do EAOAB, pelo qual, à exceção dos embargos de declaração, “os recursos são dirigidos ao Órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida”.

Desse modo, sendo a decisão recorrida o acórdão unânime proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, perante este deveria ser interposto.

Tanto é assim, que, no dia seguinte, outra petição de recurso foi regularmente protocolizada junto ao Conselho Federal, porém já fulminada pela intempestividade, pois não observou o prazo estabelecido no caput do art. 139 do RG do EAOAB.

Nem se diga que, por força do § 2º do mesmo art. 139, estaria a representante autorizada a protocolizar o recurso perante a OAB do Estado do Paraná pois tal dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade, não podendo sua aplicação alcançar o protocolo em Seccional que nenhuma vinculação mantém com o processo. Se fora protocolizado junto à Seccional de Santa Catarina, onde a representação tem origem, outra seria a solução a ser adotada, pois teria aplicação o disposto no referido § 2º.

Há previsão do § 1º do mesmo art. 71 autorizando a interposição de recurso por fac-simile ou similar, hipótese em que o original deverá ser entregue em até 10 dias da data de interposição.

Registre-se que, na hipótese dos autos, a petição de recurso foi protocolizada no dia 06/10/2009, junto a Seccional do Paraná, mas só veio a ser recebida (vale dizer, entregue) no Protocolo Geral do

Page 90: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

93

Conselho Federal no dia 28/10/2009, ou seja, cerca de 22 (vinte e dois) dias após sua interposição, bem mais que os 10 dias fixados na norma para entrega do original na hipótese de recurso interposto via fac-simile ou similar.

Com esses fundamentos, dado erro inescusável do recurso e sua conseqüente intempestividade, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso, a teor do disposto no § 6º do art. 71 e art. 140 do RG do EAOAB, por não preencher requisito formal de admissibilidade.

Ainda que tempestivo fosse, o recurso não merece conhecimento porque não preenche requisito de admissibilidade inserto no art. 85, II, do RG do EAOAB.

As razões recursais não apontam em quê, o acórdão recorrido, tratando-se de decisão unânime de Turma, tenha contrariado a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, como exige o mencionado inciso II do art. 85.

Limita-se a representante, em suas razões recursais, a repetir as razões do inconformismo interposto da decisão do Conselho Seccional de origem.

Está assim deduzido o recurso: “Requer seja o presente recurso processado e remetido ao competente órgão, a fim

de se apurar efetivas faltas cometidas pelos Representados, com a respectiva aplicação das penas cabíveis, conforme esposado nas razões em anexo” (fls. 613 e 625);

[...] “Apesar da procedência parcial da demanda, a penalidade imposta aos Recorridos,

qual seja, mera censura, nos termos do art. 35, I, da Lei 8.906/94, é dissonante das efetivas infrações cometidas e, tampouco, proporcional aos prejuízos causados à Recorrente e à classe de modo geral.

Com a devida vênia, a simples análise dos próprios relatórios que instruíram as decisões anteriores confirma que a falta foi MUITO MAIS GRAVE e merece ser reconhecida, para ser aplicada a justa penalidade aos Representados.

[...] Desta forma, resta comprovado que as infrações praticadas não se limitam à

“simples mercantilização” e/ou “falta de advertência ao cliente sobre os riscos da demanda”.

Ora, Senhores Conselheiros, sejamos práticos! Para o cidadão comum, cliente no caso, a presente pena seria mera filigrana, sem

qualquer penalidade prática aos profissionais representados, que os impeçam de cometer novas infrações;

[...] Portanto, Senhores Conselheiros, roga-se que se aplique penalidade compatível com

a infração praticada, pois esta resultou em significativos prejuízos. Prejuízos financeiros para o cliente. Prejuízos morais para a classe. [...] Por fim, reitera todas as demais razões já expendidas os presentes autos de

representação. Ex positis, requer: A reforma do decisum, a fim de seja aplicada pena condizente aos Recorridos, por

infração ao disposto no artigo 34, incisos IX e XI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”

Das razões supra-transcritas, não se consegue, ainda que o julgador pudesse suprir a falta do

recurso à impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido, extrair qual teria sido a contrariedade da decisão da 1ª Turma que autoriza a interposição de recurso para este c. Órgão Especial, como está a exigir, para sua admissão, o já mencionado inciso II do art. 85 do RG do EAOAB, quando se trate de decisão unânime de Turma.

Page 91: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

94

Com esses fundamentos, entende esta relatora que também não merece conhecimento o recurso por não cumprir com requisito de admissibilidade exigido no art. 85 do RG do EAOAB.

Por todo o exposto, não conheço do recurso, tanto pela intempestividade do mesmo, como porque não se desincumbiu a recorrente de demonstrar contrariedade da decisão recorrida à Constituição, às leis, ao Estatuto, a decisões do Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou a Provimentos.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. ANGELA SERRA SALES Relatora

Page 92: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

95

CONVERSÃO DE PENA DE CENSURA EM ADVERTÊNCIA.

PROCESSO Nº 2008.08.04829-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina - Subseção de Chapecó, Protocolo nº 013/2005. Processo de Representação nº 0027/2006, de 08.03.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2008.08.04829-05, de 23.07.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, IX, da Lei nº 8.906/94. Recorrente: R.G. (Advs.: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e outros). Recorrido: D.P. (Advs.: Cézar Luiz Bizarro Monteiro OAB/RS 6540, Cristiane Rizzi da Cunha OAB/RS 70775 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).

EMENTA 061/2010/OEP: MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA DE CENSURA EM ADVERTÊNCIA MEDIANTE OFÍCIO RESERVADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (art. 36, parágrafo único do EAOAB) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" - A pena imposta ao representado não pode ser agravada quando apenas ele houver recorrido da condenação. PENA DE MULTA - Não cabimento, quando ausentes circunstâncias agravantes (art. 39, parte final, do EAOAB). (DJ, 19.04.2010, p. 62)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 8 de março de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente. Djalma Frasson Conselheiro Federal Relator. RELATÓRIO E VOTO

Representado perante a OAB/SC, por infração ao inciso IX, art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado ora recorrente foi condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina daquela Seccional, tendo recebido a penalidade de censura e multa a teor dos arts. 35, inciso I; 39 e 40, inciso IV, alínea “a”, do EAOAB.

Em recurso ao Conselho Seccional da OAB/SC, rejeitadas as preliminares e, presentes circunstâncias atenuantes , a decisão recorrida foi reformada por maioria de votos para converter a pena de censura e advertência mediante ofício reservado e redução de multa, conforme arts. 36, parágrafo único; 39 e 40, parágrafo único, alíneas “a” e “b” do EAOAB (fls. 890/904, vol. V).

Page 93: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

96

Inconformado com a decisão, o advogado interpôs recurso ao Conselho Federal da OAB argüindo preliminares e no mérito a reforma da decisão. Distribuído o recurso para a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho federal da OAB, esta reformou parcialmente a decisão do Conselho Seccional da OAB/SC (fls. 943/945 – vol. V), fixando a condenação em pena de censura com a exclusão da pena de multa, em razão das circunstâncias atenuantes.

Desta decisão, o advogado interpõe novo recurso ao Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, evocando a proibição do princípio da “reformatio in pejus” e ofensa ao art. 36, parágrafo único do EAOAB.

Após uma análise minuciosa dos autos e, mediante criterioso exame dos relatórios e votos, restou sobejamente comprovada a “reformation in pejus” com ofensa ao art. 36, parágrafo único do EAOAB.

Aplicando-se o princípio da proibição da “reformatio in pejus” a pena imposta ao representado não pode ser agravada quando apenas ele houver recorrido da condenação.

Ante ao exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento a fim de manter a conversão da pena de censura em advertência, mediante ofício reservado, a teor do art. 36, parágrafo único do EAOAB, em razão da ausência de circunstância agravantes, a teor do art. 39, parte final, do EAOAB.

É como voto. Brasília, 08 de março de 2010. DJALMA FRASSON Relator

Page 94: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

97

EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAUDE.

PROCESSO 2009.08.00696-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Processo nº 003984/2006 , Protocolo nº 023414/2005, de 30.08.2005. Conselho Federal da OAB - Primeira Câmara, Processo nº 2007.10.05224-05, de 23.10.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Transferência. Domicílio insuficiente. Recorrente: Miryan Siqueira Gonçalves - OAB/SP 224.016 (Adv.: Leandro Rosinski Alves OAB/PR 37747). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).

EMENTA 087/2010/OEP: "Exame de Ordem. Comprovação de Domicílio. Fraude. A fraude na comprovação de domicílio não se presume, precisa ser provada". (DJ, 17.06.2010, p. 17)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 8 de março de 2010. Márcia Machado Melaré Presidente ad hoc Ulisses César Martins de Sousa Conselheiro Federal Relator RELATÓRIO E VOTO

Processo instaurado em razão de representação ofertada pelo Conselho Seccional da OAB do Paraná que indeferiu pedido de inscrição, por transferência, formulado pela recorrente.

Segundo o que consta dos autos a recorrente teve sua inscrição originária deferida pela Seccional Paulista da OAB e que, posteriormente, postulou a sua inscrição, por transferência, na seccional paranaense.

A recorrente, quando instada a comprovar domicílio no estado de São Paulo, juntou aos autos, como comprovante de endereço, os documentos de fls. 23/24, que consistem em declaração apresentada senhor Herly Ferreira de Melo atestando que a recorrente residiu em São José do Rio Preto – SP. A seccional paranaense entendeu que tais documentos não eram aptos para comprovação do domicílio e, por essa razão, pela decisão de fls. 25, concedeu novo prazo para que fossem apresentados novos documentos.

Às fls. 27/28 a recorrente informa que foi aprovada em concurso público para o cargo de Procuradora do Município de Rolândia, o que seria a razão a motivar o pedido de transferência para o Paraná.

O pedido de inscrição foi sobrestado, por decisão tomada por maioria (fls. 39). Na mesma decisão foi determinada a apresentação de representação ao Conselho Federal questionando a validade da inscrição da recorrente nos quadros de advogados da seccional paulista da OAB.

Instaurado o processo, a Primeira Câmara, por maioria, acolheu a representação formulada e,

Page 95: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

98

entendendo pela existência de ilegalidade na inscrição originária, decidiu pelo cancelamento da mesma. Inconformada a recorrente apresentou o recurso de fls. 92/104, sustentando (i) inexistência de

violação ao provimento 81/96; (ii) preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 8, inciso I a VII da lei 8.906/94; (iii) a existência de prova inconteste do domicílio civil. O recurso veio acompanhado de farta documentação.

É o que cabia relatar. Conheço do recurso, uma vez que ataca decisão tomada por maioria. Passo ao exame do mérito da pretensão do recorrente. Inicialmente creio ser importante aqui destacar que não estamos diante de uma daqueles casos de

advogados que, seguidamente reprovam em Exame de Ordem realizado por uma secciona, buscam aprovação em uma outra seccional. A recorrente, segundo o que consta dos autos, foi aprovada no primeiro e único Exame de Ordem a que se submete (fls. 102). Foi aprovada em Exame de Ordem rigoroso, no qual apenas 25% dos inscritos obtiveram aprovação.

A questão prende-se unicamente à existência – ou inexistência – de comprovação do domicílio civil da recorrente. E, nesse ponto, creio que a Seccional Paranaense da OAB foi de rigor excessivo quando da aferição do pedido de inscrição da recorrente.

Não há nenhum elemento nestes autos que permita concluir que a declaração de fls. 23/24 é fraudulenta. A fraude não pode ser presumida. Precisa ser provada.

Toda a jurisprudência desse Egrégio Conselho se orienta no sentido de presumir como fraudulenta a inscrição quando o bacharel, depois de seguidas reprovações, realiza Exame de Ordem em seccional diversa daquele em que colou grau. Não é esse o caso dos autos. Portanto, a fraude não pode ser presumida.

A questão não é estranha a esse Egrégio Conselho. Em caso semelhante decidiu a Primeira Câmara que:

“Representação nº 2008.08.08203-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado: Izilda Aparecida Gazzoli Favero OAB/DF 7.310. Relator: Conselheiro Nélio Roberto Seidl machado (RJ). Ementa PCA/083/2009. Representação. Artigo 10, § 4º do estatuto da advocacia. Pedido de inscrição por transferência. Suposta inobservância de requisito quando da inscrição principal realizada ainda na vigência do provimento nº 81/96. Inocorrência. Representação improcedente. Estando na vigência do Provimento nº 81/96, o qual não exigia, ainda, a comprovação do domicílio eleitoral ou a prestação do Exame de Ordem no Estado onde se concluiu o curso de graduação, não há que se falar em inobservância dos requisitos postos naquele Edital e, portanto, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada por essa Representação. Improcedência da Representação. Determinação para que seja apreciado o pleito referente à inscrição por transferência da ora interessada, a qual, frise-se, encontrase inscrita nos quadros da OAB desde 1987. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é representado o Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal e representante o Conselho Seccional da OAB de São Paulo, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em julgar improcedente a Representação, mantendo-se a decisão da Seccional da OAB do Distrito Federal e determinando-se seja apreciado o pedido de inscrição por transferência de IZILDA APARECIDA GAZZOLI FÁVERO pela Seccional da OAB de São Paulo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/DF. (Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Nélio Roberto Seidl Machado, Conselheiro Relator, publicado no DJ, 12.11.09, p. 199)

Page 96: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

99

A recorrente, após aprovação em Exame de Ordem, teve sua inscrição no quadro de advogados da OAB deferida pela seccional paulista da OAB. Demonstrou atender todos os requisitos exigidos pelo artigo 8 da Lei 8.906/94 segundo o qual:

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. §1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. §2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. §3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. §4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.” A recorrente exerce cargo público no cargo do Paraná, para o qual foi aprovada por concurso público. Portanto, não há porque ser questionado o pedido de inscrição, por transferência, formulado pela mesma.

Forte em tais razões, conheço do recurso e ao mesmo dou provimento para reformar a decisão da

Primeira Câmara e julgar improcedente a representação, determinando à seccional paranaense da OAB que prossiga com o exame do pedido de inscrição, por transferência, formulado pela recorrente. Brasília, 08 de março de 2010 ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relator

Page 97: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

100

CARGO DE VICE-PREFEITO. SUBSTITUTO LEGAL DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

PROCESSO 2009.08.05715-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul - Processo nº CSP - 526/92, de 31.07.1992. Conselho Federal da OAB - Primeira Câmara, Processo nº 2009.08.05715-05, de 28.08.2009. Apenso: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, Processo T.E.D. 1201/2008, de 25.11.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Cargo de Vice-Prefeito. Incompatibilidade. Recorrente: João Alfredo Danieze OAB/MS 5572-A (Adv.: João Eduardo Bueno Netto Nascimento OAB/MS 10704). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Marco Antônio Barbosa Neves (OAB/MS 6286). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).

EMENTA 078/2010/OEP. CARGO DE VICE-PREFEITO. SUBSTITUTO LEGAL DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, NA FORMA DO ART. 28, I, DO EAOAB. POTENCIALIDADE, EM ABSTRATO, DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, QUE NÃO SE COADUNA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. (DJ, 07. 05. 2010, p. 37)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 12 de abril de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente Luiz Carlos Levenzon Conselheiro Federal Relator RELATÓRIO 1. À fl. 133, dos autos, consta decisão da Terceira Câmara Julgadora de Processos de Seleção e Prerrogativas do Conselho Estadual da OAB Mato Grosso do Sul, adotada em 12/03/2009, declarando a incompatibilidade do Dr. João Alfredo Danieze para o exercício profissional da advocacia enquanto perdurar seu mandato como Vice-Prefeito no Município de Ribas do Rio Pardo (licenciamento de ofício). Consta, também, decisão da lavra do eminente Conselheiro Estadual do Mato Grosso do Sul Dr. Niutom Ribeiro Chaves Junior, datada de 12/03/2009, votando pela incompatibilidade do Dr. João Alfredo Danieze para o exercício profissional da advocacia enquanto perdurar sua diplomação no cargo que atualmente ocupa. Determina a intimação do advogado para entrega de suas identidades funcionais, bem como para efetiva interrupção do exercício profissional. 2. Há recurso para o Conselho Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul (fls. 135/149).

Relata e sustenta: em 21 de novembro de 2008, formulou consulta/questionamento, bem como buscou obter informação sobre sua situação real de eleito, bem como buscou obter informação sobre

Page 98: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

101

situação real de eleito, à época, ao cargo de Vice-Prefeito da Cidade de Ribas do Rio Pardo – MS. Em 12/12/2008, o Tribunal de Ética e Disciplina conheceu da consulta e reconheceu o direito do Recorrente em exercer a atividade da advocacia apenas com as restrições à militância em desfavor da União, Estado e Município. Em 19/01/2009, tomou ciência da decisão, sendo que, em 22/01/2009, a referida decisão foi publicada no Diário da Justiça. Houve recurso ex-officio do Presidente da Seccional Dr. Fábio Trad. Em 27 de fevereiro de 2009, o Conselho Seccional concluiu que a decisão do TED era nula, remetendo o processo para uma das Câmaras Julgadoras. A Terceira Câmara Julgadora adota entendimento de que há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício do cargo de vice-prefeito. Deve-se buscar o sentido da lei, a verdadeira intenção da norma. O voto condutor limitou-se à simples aplicação literal da norma, quando se deve buscar a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, equidade e justiça. O anseio da população está em ver extinta a ideia de profissionalização da política. O cargo de Vice-Prefeito não traz ao eleito maiores poderes junto à municipalidade ou mesmo outro segmento do Poder Executivo. Não tem poder decisório. Fica a mercê de eventualidades para que possa assumir o cargo de Vice-Prefeito. A legislação do Município de Ribas do Rio Pardo dispõe que o Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga, bem como auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais (Lei Orgânica, art. 62, e seus §§). Outras profissões, como a medicina e odontologia, não estão submetidas a essa espécie de “penalização”. A intenção do legislador é evitar que o profissional da advocacia continuasse militando quando estivesse ocupando cargo com força decisória. Vereador, deputados estaduais e federais, senadores podem militar na advocacia sem que se diga que estejam realizando captação irregular de clientes em função do cargo. O município de Ribas do Rio Pardo não inclui o vice-prefeito como ocupante de órgão da administração pública. O Vice-Prefeito não possui gabinete junto à administração, tampouco cargo ou funcionários públicos à sua disposição ou para administrar. O Vice-Prefeito desenvolve suas atividades particulares, do dia-a-dia, participando apenas de eventuais reuniões políticas no âmbito partidário. O advogado constroi sua carreira com muitas dificuldades. Seria uma injustiça nega o direito de exercer a profissão enquanto mero ocupante de cargo eletivo de vice-prefeito. Exigir que abandone a profissão é sentenciá-lo a futuro desemprego, quando do final do mandato eletivo de vice-prefeito. Exigir que abandone a profissão é sentenciá-lo a futuro desemprego, quando do final do mandato eletivo, porque sua carteira de clientes já não existirá mais ou sentenciá-lo à impossibilidade de ocupar o referido cargo. Em ambos casos, há afronta aos direitos constitucionais e infraconstitucionais do Recorrente. Cita decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em conforto de sua tese, registrando que posteriormente foi reformada. Exibe cópia de Lei Municipal que estabelece subsídio de vice-prefeito de Ribas do Rio Pardo em R$ 4.873,05. O recorrente tem rendimento incomparavelmente maior em sua atividade profissional, conforme declaração de imposto de renda. Terá, assim, prejuízo econômico, se declarada a incompatibilidade para o exercício da advocacia. A interpretação possível do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.906/94, é no sentido de que esteja este no exercício da substituição. A Lei fala no “eventual” substituto, até porque, enquanto vice-prefeito, não pode ser tratado como substituto. Interpretação razoável seria no sentido do impedimento ao Recorrente no exercício da advocacia em face do Poder Público, em todos os níveis, para não restar dúvidas de sua conduta ética.

Exibe documentos (fls. 150/200). 3. Em sessão realizada no dia 26/06/2009, o Conselho Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator. Sinteticamente, o bem elaborado voto do Relator Dr. Julio Cesar Cestari Mancini adotou o seguinte entendimento: preliminarmente, para aplicar efeito suspensivo à decisão da Terceira Câmara Julgadora e para evitar prejuízo, atribuindo-lhe efeito retroativo, isto é, desde a data em que prolatada, com suspensão do licenciamento imposto; reconhecer que o Recorrente não se encontra incompatibilizado ao exercício da advocacia, assim só ocorrendo quando em efetivo exercício do cardo de Prefeito, em caráter substitutivo; reconhecer que o Recorrente, na condição de vice-prefeito, encontra-se impedido ao exercício da advocacia em face do Poder Público Municipal, conforme art. 30, I, do EAOAB.

Page 99: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

102

Há voto vencido, da mesma forma, muito bem elaborado, da lavra do Conselheiro Estadual Dr. Marcio Antonio Torres Filho (fls. 223/228), mantendo a decisão recorrida. 4. Há memorial subscrita pelo Advogado MARCO ANTÔNIO BARBOSA NEVES, protocolizado em 22/2009 (portanto, antes do julgamento), pleiteando sua intervenção como terceiro interessado, e em defesa da Advocacia, nos termos do inciso XI, do art. 7º, do EAOAB (fls. 231/243). Verifica-se que se trata de advogado com escritório na cidade de Ribas do Rio Pardo. Sustenta a incompatibilidade para o exercício da advocacia, tanto para o chefe do executivo, como para seu substituto legal, porque possuem enorme poder de barganha sobre direitos e interesses de terceiros. Há de se evitar, também, a captação de clientela. Ademais, o exercício do cargo de prefeito poderia ocorrer a qualquer momento, prejudicando, então, a relação advogado-cliente. Dificultaria, inclusive, a fiscalização do exercício profissional pela própria OAB. E ainda restou mais grave a situação quando o Recorrente permitiu que seu sócio advogado fosse nomeado para exercer o cargo de Procurador Jurídico Chefe do Município. Suscita dúvida sobre afirmação do Recorrente, que estaria disposto em abrir mão da remuneração de Vice-Prefeito, e se essa situação não propiciaria captação de clientela, favorecimento de terceiros, tráfico de influência e recebimento de favores e benesses. Afirma que o Recorrente costuma propor ações populares tanto contra o Município, como também, contra quem ocupa o cargo de prefeito, sendo que determinado processo dessa natureza foi extinto antes da eleição, beneficiando o atual Prefeito. Suspeita do interesse do Recorrente em manter sua condição de vice-prefeito. Registra a preocupação da Subseção com o episódio. Entende que se trata de hipótese de incompatibilidade. 5. Há recurso interposto por MARCO ANTÔNIO BARBOSA NEVES, direcionado ao Conselho Federal, protocolizado em 13/07/2009 (fls. 247/275). Relata o desenvolvimento do processo administrativo. Afirma que o Conselheiro Relator Julio Cesar Cestari Mancini, como colega de profissão, é amigo pessoal do Vice-Prefeito. E que, após o julgamento, o Recorrido aplaudiu e agradeceu aos Conselheiros Estaduais. Pleiteia liminar para suspender a decisão do Conselho Estadual. Aponta possibilidade de captação de clientela em temas tributários. Reitera suas razões. Acrescenta que um juiz leigo foi convidado para trabalhar no escritório do Recorrente. E a mulher desse advogado/juiz leigo trabalhou como estagiária no gabinete do promotor local. Alega presentes os requisitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”. No mérito, expressa indignação com a decisão do Conselho Estadual. Cita decisões do Conselho Federal (fls. 264/265), e do STJ (fls. 265/270). Pleiteia urgência no julgamento do recurso; concessão de liminar para suspender a decisão do Conselho Estadual; o reconhecimento da incompatibilidade do exercício da advocacia, concomitantemente, com a função de vice-prefeito. Exibe documentos (fls. 276/580). 6. Designada sessão de julgamento no Conselho Federal, o advogado João Alfredo Danieze pleiteia adiamento, em razão de seu procurador JOÃO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO estar impossibilitado de comparecer por questões de saúde (atestados anexos), pois pretende produzir sustentação oral (fl. 597/601). A pretensão é indeferida, pois há outro advogado constituído nos autos para representar o Recorrido (fl. 597). 7. Em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2009, a Primeira Câmara do Conselho Federal, por ampla maioria de votos (13 x 4), conhece do recurso e lhe dá provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator (fls. 607/610). O r. acórdão foi publicado em 12/11/2009 (fl. 611). 8. Há petição do Recorrente, protocolizada em 9/11/2009, pleiteando a publicação com urgência do acórdão, eis que o Recorrido se encontra engajado na campanha eleitoral da OAB, de um dos candidatos, que poderia ocorrer em 16/11/2009, fato que estava prejudicando colegas candidatos.

Page 100: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

103

9. Há recurso interposto para o Órgão Especial (fls. 617/635). Sustenta: nulidade do r. acórdão da Primeira Câmara do Conselho Federal, por falta de intimação do Advogado Pablo de Romero; assim, em razão da recusa de transferência da data de julgamento por razões de saúde do advogado; ilegitimidade recursal do advogado Marco Antônio Barbosa Neves, pois esse tem interesses políticos contrariados; o § único do art. 75, do EAOAB, é claro ao registrar que somente os interessados no processo (partes) bem como o Presidente da Seccional, são legitimados para interpor recurso para o Conselho Federal; assim, há nulidade do r. acórdão prolatado pela Primeira Câmara do Conselho Federal; nulidade do julgamento, por não ter sido oportunizado ao ora Recorrente o direito constitucional fundamental de exercer a ampla defesa, e, especialmente, o contraditório pleno, relativamente aos argumentos que se colocaram na peça recursal de MARCO ANTÔNIO BARBOSA NEVES. Quanto ao mérito, reitera suas razões e espera o provimento do recurso no sentido de declarar a possibilidade do Recorrente em exercer a advocacia enquanto ocupante do cargo de Vice-Prefeito, restando, apenas, impedido de advogar em desfavor da municipalidade e demais órgãos públicos. 10. Em face de representação perante o Ministério Público, o Promotor de Justiça Daniel Pivaro Stadniky requisita informações sobre a situação funcional do advogado João Alfredo Danieze (fl.655), que é respondida (fl. 657). 11. MARCO ANTÔNIO BARBOSA NEVES apresenta contrarrazões (fls. 670/690). Rebate as preliminares. Esclarece sua condição de Secretário Geral da 20ª Subseção da OAB/MS e que interpôs recurso em razão do Presidente da Seccional não ter, assim, agido, de ofício. Espera a improcedência do recurso interposto. 12. Há ofício do Dr. Júlio Cesar Souza Rodrigues, dirigido ao ilustre Dr. Alberto de Paula Machado, informando sobre decisão da Vice-Presidência da Seccional do Mato Grosso do Sul em determinar o licenciamento temporário do advogado JOÃO ALFREDO DANIEZE, por incompatibilidade do cargo que ocupa – vice-prefeito – com o exercício da advocacia. 13. Há, em apenso, um conjunto de documentos ligados ao processo administrativo, citando, entre ele, cópia de consulta formulada pelo advogado JOÃO ALFREDO DANIEZE à Seccional do Mato Grosso do Sul, sobre eventual incompatibilidade; ou possibilidade de continuar a exercer a advocacia. Há, também, cópia de consulta formulada pela Presidente da 20ª Subseção da OAB/MS, sobre o mesmo tema. Cópia de pedido de providências para abertura de ação civil pública contra o Recorrente, a pedido do advogado WILSON ABUD. Cópia de procuração outorgada pelo Recorrido para os advogados JOÃO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO e PABLO DE ROMERO GONÇALVES DIAS. Certidão expedida pelo Prefeito Municipal de ribas do Rio Pardo, informando que o Sr. JOÃO ALFREDO DANIEZE tomou posse no cargo de vice-prefeito, percebendo salário bruto de R$ 4.873,05, e que o mesmo não exerceu e não exerce nenhum cargo junto ao Município, não dispondo de gabinete, secretária, etc, não cumprindo jornada de trabalho na Municipalidade, não lhe tendo sido atribuída qualquer missão especial. E, ainda, ofício do Secretário-Geral da OAB/MS, comunicando ao Recorrido seu licenciamento, conforme decisão da Terceira Câmara de julgamento de Processos de Seleção e Prerrogativas da OAB/MS. 14. É o relatório. VOTO 1. Admito o recurso. Conforme se verifica, a decisão adotada pela Primeira Câmara do Conselho Federal foi tomada por ampla maioria de votos (13 x 4), ou seja, não houve decisão unânime. O art. 85, I, do RG do EAOAB, dispõe que compete ao Órgão Especial deliberar,

Page 101: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

104

privativamente, e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes. É rigorosamente o que se examina agora. A decisão adotada pela Egrégia Primeira Câmara não foi unânime. Conheço, portanto, do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Há preliminares suscitadas. A primeira preliminar diz respeito ao não acolhimento do pedido formulado pelo procurador do Recorrente, ora subscritor da peça (Dr. João Eduardo Bueno Netto Nascimento), quando da sua impossibilidade de comparecimento por questões de saúde e em razão de não ter sido intimado para a sessão de julgamento, o outro advogado constituído, qual seja, o Dr. Pablo de Romero Gonçalves Dias. Nesse aspecto me parece que não procede a preliminar suscitada. O Recorrido foi intimado da sessão de julgamento. Um de seus advogados se manifesta, pedindo adiamento, que não é concedido. Não se pode, portanto, concluir no sentido de desconhecimento de realização da sessão de julgamento, outro tema diz respeito à impossibilidade de um dos advogados constituídos não poder comparecer na sessão de julgamento. São temas diversos, portanto. Estou em desacolher essa preliminar de nulidade do julgamento. A segunda preliminar diz respeito à alegada ilegitimidade do advogado Marco Antônio Barbosa Neves em recorrer para o Conselho Federal. Sustenta que, na forma do art. 75, cabe recurso ao Conselho Federal e que são legitimados os interessados e o próprio Presidente do Conselho Seccional. Sustenta o Recorrente que a expressão “legitimado” tem sentido de parte. E o advogado MARCO ANTONIO BARBOSA NEVES não figura como parte no processo administrativo. Entendo, porém, que o conceito de interessado é mais amplo do que o conceito de parte. Depreende-se do processo que efetivamente o advogado MARCO ANTONIO BARBOSA NEVES atua como legítimo interessado. No caso, penso que qualquer advogado estaria legitimado para interpor recurso. Ademais, o advogado MARCO ANTONIO BARBOSA NEVES agia como Secretário Geral da 20ª Subseção da OAB/MS e até questionou a omissão do Presidente daquele Conselho Seccional, que, segundo afirma, teria o dever de recorrer de ofício. Portanto, afasto também essa preliminar, pois entendo que o advogado MARCO ANTONIO BARBOSA NEVES ostenta a qualidade de legitimado para interposição desse recurso. A terceira preliminar diz respeito ao alegado cerceamento de defesa. Afirma o recurso que o julgamento realizado pela Primeira Câmara do Conselho Federal ocorreu sem qualquer manifestação do Recorrente relativamente aos argumentos que lhe foram imputados por terceiro. Afirma, nessa linha, que não lhe foi assegurada a ampla defesa. Em seguida, o Recorrente passa ao exame do mérito. Não vejo configurado o cerceamento de defesa. O Recorrente sempre se manifestou amplamente no processo. E o tema central, que diz respeito à incompatibilidade ou não para o exercício da advocacia, pelo exercício do cargo de vice-prefeito, está examinado por todos os aspectos. A Primeira Câmara do Conselho Federal, como se verifica do r. acórdão de fls. 607/610, abordou sintética e diretamente a matéria em debate. O fato é objetivo, não restando controvérsia. Portanto, o tema dói amplamente debatido no processo, e não se pode constatar defeito processual suficiente para decretar a nulidade de julgamento. Ademais, não comparecendo na sessão de julgamento, perdeu a primeira oportunidade para suscitar nulidades, restando preclusa a matéria. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 3. Quanto ao mérito, o recurso reitera razões expendidas no processo. Pugna por interpretação que busque o verdadeiro sentido, o espírito, a verdadeira intenção da norma, e não apenas a interpretação literal. Entende que a interpretação correta é aquela que seja feita com base nos princípios constitucionais da razoabilidade, equidade e justiça. Entende aplicável o método sistemático de interpretação, e que o direito é um fenômeno histórico. A população atualmente não admite a possibilidade de que as pessoas tornem a política em sua profissão. O cargo de vice-prefeito não traz ao eleito maiores poderes junto à municipalidade. Não tem poder decisório. Conforme legislação municipal, o vice-prefeito substitui o

Page 102: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

105

prefeito em casos de impedimentos e lhe sucede em caso de vaga, bem como auxiliará sempre em que for convocado. Entende o recurso que o sentido da lei está em restringir a atividade do advogado quando ocupante de cargo com força decisória. Considerando que, se assim não fosse, estaria restringindo a atividade de advogado quando ocupantes de cargos de vereadores, deputados e senadores. Seria injustiça negar ao advogado exercer sua profissão, que é construída com enormes dificuldades. Não se pode exigir que abandone a profissão, ou renuncie ao cargo eleito. Terá certamente prejuízo econômico. O correto seria admitir o exercício da advocacia, mas restando o Recorrente impedido de atuar em desfavor da municipalidade e demais órgãos públicos. 4. O exame do processo permite perceber que o episódio causou controvérsia. Há manifestação da 20ª Subseção da OAB/MS, contrariada com a possibilidade do Recorrente continuar exercendo a advocacia enquanto vice-prefeito. Tanto assim que houve recurso interposto por seu Secretario geral. Outro advogado representou perante o Ministério Público. Por outro lado, as decisões tomadas pela Seccional, em suas várias instâncias, foram conflitantes. Porém, na essência, se debate pelo exame da possibilidade do exercício da advocacia por quem foi eleito para o cargo de vice-prefeito. O recurso pretende que seja reconhecido caso de impedimento para atuação perante órgãos públicos. 5. O art. 28, inciso I, do EAOAB, dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com a atividade de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. No caso em concreto, não há qualquer divergência no sentido de que o Recorrente dói eleito vice-prefeito. Que exerce esse cargo de forma remunerada. E que ele é o substituto legal do prefeito eleito. Há acusações contidas em peças no processo de que o Recorrente estaria utilizando sua condição para captar clientela. E que fez nomear seu sócio de escritório como Procurador Geral do Município. Ora, a norma legal em exame não distingue entre exercício da do Poder Executivo e a possibilidade desse exercício efetivo por parte do substituto legal. A norma em exame veda o exercício da advocacia para quem é definido como substituto legal de chefe do Poder Executivo. E evidentemente assim o faz pela potencialidade desse substituto legal utilizar seu cargo para benefícios pessoais, captação de clientela, de tráfico de influência. Não se diz que assim esteja ocorrendo no caso concreto. O que se examina, é claro, que potencialmente assim pode ocorrer. E a Lei não quer permitir que assim ocorra. 6. É claro que a argumentação do Recorrente impressiona. Em pequenos municípios, como parece ser o caso, impedir a atuação do advogado por exercer cargo de vice-prefeito poderia caracterizar a imposição de dificuldades pessoais. Mas não é o que ocorre no presente caso, pois inclusive o Recorrente percebe vencimentos razoáveis pelo exercício do cargo de vice-prefeito, mesmo não desenvolvendo qualquer atividade especial. 7. Portanto, conheço do recurso, e lhe nego provimento, concluindo no sentido da incompatibilidade para o exercício da advocacia para o advogado JOÃO ALFREDO DANIEZE por ter assumido o cargo de vice-prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, e por ser o substituto legal do prefeito, para todos os efeitos decorrentes. É como voto. LUIZ CARLOS LEVENZON Relator

Page 103: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

106

PREVISÃO DE RECURSO PARA O CONSELHO PLENO DA SECCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

MEDIDA CAUTELAR 2010.11.00975-03 Origem: Processo Originário. Ref: Conselho Federal da OAB - Primeira Câmara, Processo nº 2009.08.05715-05, de 28.08.2009. Assunto: Medida Cautelar com pedido liminar. Licenciamento temporário de ofício. Requerente: João Alfredo Danieze OAB/MS 5572-A (Adv.: João Eduardo Bueno Netto Nascimento OAB/MS 10704). Requerido: Vice Presidente da OAB/Mato Grosso do Sul - Júlio César de Souza Rodrigues OAB/SP 217978. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA).

EMENTA 091/2010/OEP. PROVIMENTO CAUTELAR. RECURSO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO. DECISÃO DE VICE-PRESIDENTE DE SECCIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PREVISÃO DE RECURSO PARA O CONSELHO PLENO DA SECCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CARGO INCOMPATÍVEL. VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO PARA REVOGAR A DECISÃO LIMINAR. Nega-se liminar na medida cautelar proposta diretamente ao Conselho Federal em face de decisão recorrível perante o Conselho Seccional por importar em supressão de instância e mal ferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Havendo competência delegada ao Vice-Presidente da Seccional para decidir, monocraticamente, sobre matéria pertinente ao exercício profissional, da decisão que impõe, de ofício, licenciamento temporário pelo exercício de cargo incompatível cabe recurso ao Conselho Seccional. Previsão do art. 76 do EAOAB. Para a concessão de liminar em cautelar é necessário que o requerente demonstre a relevância do direito invocado. Ausência de direito subjetivo ao exercício da advocacia concomitante com o exercício do cargo de Vice-Prefeito municipal. Aplicação dos arts. 12, II, e 28, I, do EAOAB. (DJ, 17.06.2010, p. 17)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por maioria, vencido o Relator, conhecer da presente medida cautelar e negar-lhe provimento, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto divergente da Conselheira Ângela Serra Sales (PA). Brasília, 08 de março de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente Ângela Serra Sales Relatora para o acórdão.

Page 104: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

107

RELATÓRIO (voto-divergente)

Acresço ao relatório de fls. 23/24 dos autos, da lavra do eminente Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS), relator originário, que a Ordem dos Advogados dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul, por seu Vice-Presidente, Julio César Souza Rodrigues, o requerido, apresentou sua contestação, tempestivamente (fls. 51/73), com documentos (fls. 74/123). A peça foi juntada aos autos no dia 08/03, mesma data da sessão de julgamento.

Com fundamentos da defesa, a Seccional do Mato Grosso do Sul deduz: em preliminar, a carência de ação e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, incidindo tal pretensão em supressão de instância, porquanto, da decisão objeto da medida cautelar intentada perante este Conselho Federal, cabe recurso para o Conselho Seccional, por força do que dispõem o art. 76 do Estatuto, arts. 138 e 143 do Regulamento e art. 44, VI, do Regimento Interno da OAB/MS; no mérito: que não houve o alegado cerceamento de defesa, pois o requerente foi regularmente notificado da decisão de licenciamento temporário por exercer cargo incompatível com a advocacia; defende a competência do Vice-Presidente para a matéria por delegação (Resolução OAB/MS nº 1/2010); reafirma os fundamentos da decisão que licenciou o requerente por incompatibilidade com a advocacia; junta cópia dos processos em que proferida a decisão questionada nesta cautelar. VOTO

Com as homenagens desta Conselheira ao ilustre relator, Conselheiro Luiz Levenzon, e com as devidas vênias, após ampla discussão da matéria em sessão, entendo que o recurso de ofício, em face do provimento cautelar deferido pelo i. Relator, como previsto no §4º do art. 71 do Regulamento Geral, deve ser provido pelo órgão colegiado, negando-se referendo à decisão monocrática que deferia à liminar.

A bem de ver, o requerente carece de ação, seja porque, as decisão impugnada, o recurso cabível é de competência do Conselho Seccional do Mato Grosso do Sul, a quem compete processar e julgar o feito, seja porque não está presente a relevância do direito invocado, dado que o exercício da advocacia é incompatível com o exercício do cargo de Vice-Prefeito. Afora isso, é da competência no âmbito do Estado do Mato Grasso do Sul, não se confundindo, o procedimento instaurado em 2010, ora em processamento na origem, com o processo que se encontra em grau de recurso perante o Órgão Especial do Conselho Federal, autuando em 28/08/2009, sob o nº 2009.08.05715-05, anterior a este, tendo como representante parte distinta.

Neste processo, decorrente de representação protocolada perante a Seccional já em 2010, o ilustre Vice-Presidente, Júlio César Souza Rodrigues, usando da competência delegada pela Resolução OAB/MS nº 1/2010, ao receber representação denunciando exercício da advocacia por parte do Vice-Prefeito de Ribas do Rio Pardo, o autor desta cautelar, proferiu decisão em que procedeu, de ofício, com fundamento em disposição expressa do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), quais sejam, o art. 28, I, e art. 12, II a licença temporária do advogado autor.

Por força do disposto no art. 76 do EAOAB, daquela decisão, proferida pelo Vice-Presidente da Seccional de MS, caberá recurso, no prazo de 15 dias da intimação da parte, ao respectivo Conselho Seccional.

Não instaurada a instancia do Conselho Federal, usando de cautelar para obter reforma de decisão monocrática do dirigente da OAB-MS, o autor, a bem da verdade, pretende que se suprima instância, subtraindo do Conselho Seccional a competência que lhe é assegurada pelo antes referido art. 76.

Com esses fundamentos, seja porque não socorre ao requerente o direito de fundo de que trata a cautelar, pois há previsão expressa no EOAB quanto à incompatibilidade da advocacia com o exercício do cargo eletivo de Vice-Prefeito, seja porque a presente Medida Cautelar e a liminar deferida importam em supressão de instância, voto pela revogação da liminar deferida pelo ilustre Conselheiro Luiz Carlos Levenzon.

Page 105: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

108

É como voto, devendo ser imediatamente intimadas às partes, requerente e requerido, bem como oficiado ao Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, em especial na Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, sobre o teor da decisão que revogou a liminar deferida em favor do requerente João Alfredo Danieze e restaurou a decisão administrativa da OAB do Mato Grosso do Sul até julgamento de eventual recurso pelo respectivo Conselho Seccional. Brasília, 08 de março de 2010. ÂNGELA SERRA SALES Relatora para o acórdão

Page 106: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

109

RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS.

CONSULTA 2010.29.03728-01 Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Recebimento de honorários. Término do processo. Consulente: Maria Adelaide Machado Rocha (OAB/MG 11328). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).

EMENTA 094/2010/OEP. CONSULTA. CLÁUSULA QUOTA LITIS. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. (DJ, 17.06.2010, p. 17)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial, por unanimidade, em conhecer e respondê-la, nos termos do voto do relator, o qual integra o julgado. Brasília, 21 de junho de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente Maryvaldo Bassal de Freire Relator RELATÓRIO

Trata-se de consulta, de matéria em tese, formulado pela advogada MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA, OAB-MG 11.328, nos seguintes termos:

“Se a celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos onde o advogado aceita receber seus honorários somente quando do final do processo, especificamente quando do trânsito em julgado, transigindo com o seu cliente em receber a parte auferida a título dos atrasados (compreendido do período da data da citação do réu (INSS) até o trânsito em julgado da sentença), se ofende alguma regra estatuída no Estatuto da OAB e do respectivo Código de Ética e Disciplina (...)”

A consulta foi recebida neste Conselho Federal, devidamente autuada e encaminhada ao Órgão

Especial do Conselho Pleno, onde, o eminente Presidente Dr. Alberto de Paula Machado determinou a distribuição do feito, cuja relatoria foi a mim atribuída.

É o relatório.

VOTO

Recebo a consulta, e dela conheço, uma vez que atendidos os requisitos do art. 85, IV, do RG do EAOAB, combinado com o art. 75, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual o Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu Órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhe caráter de urgência e/ou relevância, como no caso em análise. Essa matéria é de repercussão geral, e sobremaneira na atuação da advocacia, motivo que enseja o pronunciamento deste Egrégio Conselho Federal.

Page 107: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

110

No mérito, constato, após profunda análise sobre o tema, que a questão central da consulta é a legalidade e limites da cláusula quota litis. Encaro a tarefa a mim conferida com deveras responsabilidade, pois a resposta desta consulta balisará a atuação de todos os tribunais de ética da OAB pelo país. E desde já declaro que não existem respostas fáceis, sendo necessária análise sistemática do regime jurídico disciplinar.

O Código de Ética e Disciplina da OAB contempla a possibilidade do advogado pactuar com seu cliente, mediante contrato escrito, a cláusula quota litis, onde assume os custos do processo e o risco do resultado, sendo remunerado ao final, acaso a ação seja procedente:

Art. 38 na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Portanto, a celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos onde o advogado aceita receber seus honorários somente quando do final do processo, mesmo quando do trânsito em julgado, em princípio, por si só, não fere o regime disciplinar. Todavia, é por demais importante destacar que a cláusula quota litis é tolerada como medida excepcional, não corriqueira, quando efetivamente se verificar, com lastro documental, a irremediável impossibilidade financeira do cliente para suportar os honorários processuais, senão quando colher os frutos da ação eventualmente procedente, sob pena de violação da dignidade da advocacia, pelos motivos objetivamente elencados:

1. A regra de contratação e estipulação de honorários advocatícios é o de pagamento concomitante à atuação do advogado, conforme dispõe o art. 22, § 3º da Lei 8.906/9430

2. O art. 37 do CED estabelece que “em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais”, a fim de que outras medidas decorrentes da causa possam ter novos honorários estimados;

. As balizas de contratação de honorários são as dispostas nos arts. 35 e 36 do Código de Ética e Disciplina – CED, sendo a cláusula quota litis (art.38) medida de exceção;

3. Em regra, a atividade do advogado é de meios, e não de resultados. O que garante o direito do advogado a perceber honorários não é sua vitória, mas sua atuação. É por isso, inclusive que, recentemente, este e. Conselho Federal, em acórdão de minha relatoria, firmou o entendimento de que o advogado faz jus aos honorários por sua atuação extrajudicial (Proc. Consulta n. 2009.27.05353-02, DJ 07.05.2010); 4. Em regra, não cabe ao advogado assumir os encargos processuais das lides de seus clientes. As custas processuais devem ser suportadas pelas partes litigantes, não por seus mandatários judiciais; 5. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais (art. 41 CED), o que também implica na proibição de trabalhar sem garantias concretas de receber seus honorários, fragilizando a profissão; 6. A adoção da cláusula quota litis como prática regular e corriqueira, vulnera a dignidade da profissão, eis que fragiliza o sustento do advogado; 7. A adoção da cláusula quota litis como prática regular e corriqueira, mercantiliza o exercício da advocacia, o que é expressamente vedado pelo art. 5º do Código de Ética e Disciplina; 8. A adoção da cláusula quota litis como prática regular e corriqueira, pode acarretar em prática desleal para com os advogados que dela não se utilizam.

30 Art. 22, § 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Page 108: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

111

Neste compasso, transcrevo relevante julgamento acerca do tema, proferido pela seccional de São Paulo:

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – OAB/SP “(...) A cláusula quota litis é exceção à regra é exceção à regra. Esse tipo de cláusula contratual, com exceção, é admitida em caráter excepcional, na hipótese de cliente sem condições pecuniárias, desde que contratada por escrito. De qualquer forma, a soma dos honorários de sucumbência e o de quota litis não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente 9art. 38, “in fine”). Ao advogado é vedado participar de bens particulares do cliente. Os olhos do advogado devem fixar-se nos preceitos e princípios da ética, a fim de que não venham a ofender o direito e a justiça.” (Proc. E-3.025/2004 – v.u., em 16/09/2004, Rel. Dr. José Roberto Bottino)

Destarte, tem-se a regra é a pactuação de recebimento concomitante à atuação do advogado,

sendo a cláusula quota litis exceção tolerada pelo regime disciplinar para casos específicos, imprescindíveis, cuja necessidade esteja devidamente comprovada.

Ressalte-se que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, consequentemente não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

Imperioso destacar que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, matem-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Neste sentido, é o seguinte julgado:

Ementa 121/2001/SCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PRÉVIO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. O que preside as relações do cliente com o Advogado é o princípio da confiança recíproca. Mas a cautela recomenda que, apesar disso, seja avençado entre as partes contratantes como, de que modo, por quem e em que valores será estipulada a verba honorária devida àquele que atuará na causa. Poderá, entretanto, ser demonstrada, excepcionalmente, tal avença por todos os meios lícitos em direito permitidos, tais como documentos, declarações válidas de vontade e prova testemunhal. O Advogado percebe a contraprestação em dinheiro, como qualquer trabalhador, pelo serviço executado. Aquela é chamada de verba honorária ou honorários advocatícios. Seria ilógico, desumano e injusto admitir-se a hipótese de alguém trabalhar sem perceber. Mas existem os chamados contratos de ?risco? que, pela complexidade, dificuldade, riscos de êxito, demora, etc., são acordados entre as partes, fixando-se, além da sucumbência, um percentual de honorários em cima do que ganhou o cliente da causa. Por óbvio, esse contrato excepcional, há a possibilidade de insucesso para a parte, logo, insucesso também para o Advogado. Não obra com má fé Advogado que expressa ou tacitamente, atuou à luz desse tipo excepcional de contrato. (Recurso nº 2.398/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS), julgamento: 12.11.2001, por unanimidade, DJ 08.01.2002, p. 45, S1)

Page 109: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

112

CONCLUSÃO

Diante das explanações ora realizadas, profiro meu voto nesta consulta, no sentido de que a celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, pactuando a cláusula quota litis, onde o advogado aceita receber seus honorários somente quando do final do processo, mesmo quando do trânsito em julgado, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar.

É como voto. Brasília, 21 de junho de 2010. MARYVALDO BASSAL DE FREIRE Relator

Page 110: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

113

PRIMEIRA CÂMARA

PEDIDO DE DESAGRAVO.

RECURSO Nº 2009.08.06677-05. Recorrente: Maurício Ribeiro Scheaffer. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - Juíza de Direito 1ª Vara Criminal. Relator: José Guilherme Carvalho Zagallo (MA).

EMENTA PCA/023/2010. Pedido de Desagravo. Direito de vista dos autos ao advogado mesmo sem procuração, desde que o processo não esteja sujeito a sigilo. Hipótese não configurada vez que o recorrente não requereu pessoalmente vista e cópia dos autos. Estagiário sem inscrição na OAB não possui os direitos previstos na Lei 8.906/94. Recurso improvido. (DJ, 28.04.2010, p. 21)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em indeferir o recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/PR. Brasília, 12 de abril de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coelho Presidente da Primeira Câmara José Guilherme Carvalho Zagallo. Conselheiro Relator RELATÓRIO

O Recorrente Maurício Ribeiro Scheaffer requereu ao Conselho Seccional da OAB/Paraná desagravo em face da Juíza da 1ª Vara Criminal de Curitiba por ter sido negado direito de cópia dos autos a estagiária de seu escritório sem inscrição nos quadros da OAB e por suposto comentário depreciativo de servidor do cartório daquela vara.

Procedida a instrução o advogado recorrente não requereu pessoalmente cópia dos autos 2006.6835-8, tendo o referido pedido sido feito por estagiária de seu escritório sem inscrição nos quadros da OAB/Paraná.

Ainda na instrução não foi comprovado que servidor da 1ª Vara Criminal de Curitiba tenha emitido comentário depreciativo sobre o advogado recorrente.

Com base nesses elementos probatórios, a douta Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB/Paraná indeferido por unanimidade o pleito de desagravo.

Contra essa decisão insurge-se o advogado requerente do desagravo. É o relatório.

Page 111: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

114

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de tempestividade e admissibilidade. Sustenta o recorrente que estagiária de seu escritório não inscrita nos quadros da OAB/Paraná

dirigiu-se à secretária da 1ª Vara Criminal de Curitiba – PR para solicitar cópia dos autos do processo criminal 2006.6835-8, em que pretendia se habilitar, tendo-lhe sido negado esse direito, e ainda que a referida estagiária teria ouvido comentários depreciativos sobre o recorrente face a uma suposta alegação de inexperiência.

Ocorre que na instrução não ficou comprovado que o recorrente tenha requerido pessoalmente a concessão de vista dos referidos autos criminais ou cópia desse, ou mesmo que tenha enviado autorização para que sua estagiária pudesse retirar temporariamente os autos para obtenção de cópias.

A mesma instrução não logrou êxito em comprovar a ocorrência de supostos comentários depreciativos contra o recorrente, seja por parte de servidores da 1ª Vara Criminal ou por sua titular.

Aliás, restou demonstrado na instrução que o recorrente solicitou a estagiária de seu escritório não inscrita nos quadros da OAB que procedesse a obtenção de cópias, não tendo comparecido pessoalmente no cartório para solicitar acesso aos referidos autos.

Assim sendo, entendo que não ocorreu violação a prerrogativa previsto no inciso XIII do art. 7º da Lei 8.906/94, vez que não restou comprovado o indeferimento do pedido de vista e cópia de autos de processo judicial, assim como não ficou comprovada a realização de comentário depreciativo de servidor do Poder Judiciário contra a ora recorrente.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida.

Brasília, 12 de abril de 2010. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Relator

Page 112: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

115

SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

RECURSO N.º 2010.08.01044-05. Recorrente: Marcelo Patrício de Figueiredo. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Cléa Carpi da Rocha (RS).

EMENTA PCA/38/2010. Servidor do Ministério Público. Cargo de Técnico Superior de Controle Interno do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Incompatibilidade ao exercício da advocacia. Inteligência do art. 28, II, do EAOAB. Súmula 02, de 07.12.2010, editada pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público: vedação da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Conhecimento e improvimento do recurso. (DJ, 27.05.2010, p. 15)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RJ. Brasília, 17 de maio de 2010. Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente da Primeira Câmara Cléa Carpi da Rocha Conselheira Relatora RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Patrício Figueiredo contra decisão do eg. Conselho Seccional do Rio de Janeiro que, por maioria dos votos, considerou o cargo que exerce de Técnico Superior de Controle Interno do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, “incompatível com a advocacia”, nos termos do artigo 28, II do Estatuto.

Aduz o recorrente tão somente que a Resolução nº 27 do Conselho Nacional do Ministério Público é inconstitucional e que a Lei nº 11.415/06 só se aplica aos servidores públicos integrantes do mesmo, não é seu caso por ser servidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Por essas razões, pede o deferimento de sua inscrição nos quadros da OAB/RJ, forte nos dois votos vencidos. VOTO

A questão é singela, não oferece maior indagação. O recorrente é servidor efetivo do Ministério Público do Rio de Janeiro, no cargo de Técnico Superior de Controle Interno, portanto incidindo na incompatibilidade ao exercício da advocacia por força do artigo 28, II do Estatuto da OAB.

Page 113: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

116

A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao afirmar e reiterar a referida incompatibilidade a quaisquer servidores vinculador ao Ministério Público Federal ou Estadual. Na espécie, não importa o cargo que é titular.

Vejamos:

Recurso nº 1063/2006/PCA. Recorrente: Ottacilio Eduardo Ferreira. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS). Redistribuído: Conselheiro Jorge José Anaice da Silva (AP). Pedido de Vista: Conselheira Gisela Gondin Ramos (SC). Ementa PCA/061/2007. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO EAOAB. A expressão "membros" designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15ª ed.). Desta forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II do Estatuto da OAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três instituições - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido da dar concretude ao ideal de justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que este ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando o cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências, posto que uma delas certamente poderá ser ofuscada pela outra, daí despontando evidente perigo para a administração da justiça, especialmente face ao comprometimento do princípio do equilíbrio e igualdade das partes, absorvido pela norma constitucional que garante o devido processo legal. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da OAB/Paraná, que cancelou a inscrição. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 16 de abril de 2007. Cléa Carpi Da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. J o rg e José Anaice Da Silva, Conselheiro Relator. Gisela Gondin Ramos, Conselheira Pedido de Vista. (DJ, 18.07.2007, p. 28, S.1) OBS: Decisão republicada por ter saído com incorreção no original, no Diário da Justiça, Seção I, p. 38, em 13.07.2007. Recurso nº 2007.08.00368-01. Recorrente: Carolina Botti de Souza Ferreira. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Pedido de Vista: Conselheiro Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa PCA/057/2007. Inscrição. Servidor do Ministério Público Estadual é membro do Ministério Público. Existência de incompatibilidade prevista no art. 28, inc. II do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 18 de junho de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA, Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator. (DJ, 29.06.2007, p. 2371/2372, S.1) Recurso nº 2007.08.00368-01 - Embargos de Declaração. Recorrente: Carolina Botti de Souza Ferreira. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Ementa PCA/090/2007. Inscrição. Servidor do Ministério Público Estadual é membro de órgão auxiliar do Ministério Público nos termos do art. 8º da Lei 8.625/93. Existência de incompatibilidade prevista no art. 28, inc. II do Estatuto, bem como nos princípios da Moralidade, Razoabilidade e da Supremacia do interesse Público. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de

Page 114: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

117

votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a incompatibilidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de outubro de 2007. Gisela Gondin Ramos, Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator. (DJ, 14.11.2007, p. 1098, S1)

Por sua vez, o enunciado da Súmula 02.2009, de 07.12.2010, editada pelo Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, assim dispõe:

Súmula 02/2009. O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), considerando o julgamento das Consultas 2007.27.02252-01, 0012/2005 e 2008.27.08505-01, decidiu, por unanimidade, em sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2009, editar a Súmula 02/2009, com o seguinte enunciado: “EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO EAOAB. A expressão “membros” designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15.ed.). Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia. Cada uma das três categorias – Magistratura, Advocacia e Ministério Público – embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências. São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público”. Brasília, 7 de dezembro de 2009. VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - Presidente do Órgão Especial.

Finalmente, a Resolução nº 27/2008, publicada no DJ de 08.04.2008, do Conselho Nacional do

Ministério Público, disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores efetivos do Ministério Público dos Estados e da União, abrangendo também os comissionados, requisitados ou colocados à disposição das referidas instituições.

Por todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento por entender que o cargo de que titular o recorrente é incompatível com o exercício da profissão de advogado, nos termos do art. 28, II, do Estatuto da OAB.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. CLÉA CARPI DA ROCHA Relatora

Page 115: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

118

POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA. DIREITO AO EXERCÍCIO PLENO DA ADVOCACIA.

RECURSO N.º 2010.08.01192-05. Recorrente: Armindo Maria. Recorrido: Conselheiro Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Danilo Correia Mota (CE).

EMENTA PCA/37/2010. Policial Militar transferido para a reserva remunerada, aprovado no Exame de Ordem. Direito ao exercício pleno da advocacia. Afastada ofensa ao inciso I, do art. 30 da Lei 8.906/94. Desaparecendo o vínculo funcional, com ele some a restrição de advogar contra a Fazenda que o remunera. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara. Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento de anotações restritivas nos assentamentos do advogado. (DJ, 27.05.2010, p. 15)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos acórdão os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, para determinar o cancelamento da anotação de impedimento do art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, no cadastro do recorrente, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SC. Brasília, 17 de Maio de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coelho Presidente da Primeira Câmara José Danilo Correia Mota Conselheiro Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso do Presidente da Seccional catarinense ao qual aderiu ARMINDO MARIA, este, aprovado no Exame de Ordem da OAB daquele Estado, contra decisão do Conselho Pleno (fls. 134/139), no concernente à anotação restritiva prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, o que se justificaria, segundo a decisão atacada, em face da condição do inscrito, de policial militar da reserva.

Pretendem os recorrentes seja excluída qualquer restrição ao exercício da advocacia pelo interessado.

VOTO

A matéria é de simplicidade sem par. Consoante se extrai do relatório lido há instantes, o motivo único da anotação de impedimento, seria o fato de o advogado Arminso Maria encontrar-se na inatividade da Polícia Militar, compondo a reserva remunerada. Tal circunstância, pelo entendimento da decisão recorrida, implicaria em obstáculo ao exercício pleno da advocacia, não permitindo ao interessado advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.

Afasto de logo, na hipótese, a apontada ofensa ao inciso I, do art. 30, da Lei 8.906/94.

Page 116: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

119

O deslocamento de policial militar para a reserva remunerada como bem vem interpretando este Conselho Federal, consiste na transferência do interessado para a inatividade mediante o atendimento a requisitos previstos em norma específica. Cessando sua atuação no desempenho de interesse do Estado, equipara-se tal situação a uma aposentadoria.

Nesse sentido, definiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Pela leitura das definições verifica-se que tanto a reforma, a reserva remunerada e a aposentadoria, todas no âmbito militar, referem-se, em última análise, à passagem para inatividade, por tempo de serviço, com a permanência no recebimento de proventos. (...)” RMS 19612/PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0026336-5 – 6ª Turma – Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Dje 19/10/2009 – Disponível em: www.stj.jus.br (destaques não originais)

Esta câmara decidiu em situação idêntica à dos autos:

Recurso nº 2008.08.00512-05. Recorrente: Antonio Cúrcio. Advogado: Nilto Osvaldo Rodrigues OAB/SC 20.616 e Kariny Zanette Vitória OAB/SC 21.221. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Geraldo Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/026/2008. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DOS ADVOGADOS - POLICIAL MILITAR NA RESERVA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA O EXERCICIO DA ADVOCACIA. Policial Militar que vai para reserva por cumprimento de tempo de serviço e preenche todos os requisitos previstos no artigo 8º do EAOAB, tendo inclusive sido aprovado no Exame de Ordem, por exegese do artigo 7º do Provimento 114/2006 do Conselho Federal, deve ter sua inscrição plena no quadro dos advogados livre do impedimento previsto no art. 30,I, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 07 de abril de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 29.04.2008, p. 676, S.1) Recurso nº 0455/2006/PCA. Recorrente: Lourival Antenor de Melo OAB/SC 22.004. Advogado: Nilto Osvaldo Rodrigues OAB/SC 20.616 e Kariny Zanette Vitória OAB/SC 21.221. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Paiva de Souza Filho (AM). Ementa 085/2006/PCA. O que gera o impedimento do art. 30, I, do EAOAB é o vínculo funcional com o serviço público e não o vínculo econômico com o Estado. Com a transferência do policial militar para a reserva remunerada, espécie de inatividade, desaparece o vínculo funcional e, conseqüentemente, torna-se ilegal a anotação do impedimento por ocasião da inscrição na OAB e por isso deve a mesma ser cancelada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o cancelamento da anotação de impedimento do art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por não se compadecer com a situação do policial militar transferido para reserva remunerada, nos termos do voto do relator. Salvador, 1º de novembro de 2006. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. José Paiva de Souza Filho, Conselheiro Relator. (destaques ulteriores)

Page 117: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

120

É certo que o Estatuto da OAB em seu art. 28, V, veda o exercício da advocacia para pessoas vinculadas de qualquer modo à atividade policial. Porém, no caso sob exame, transferindo-se o interessado para a reserva remunerada fez cessar a vedação que lhe era pertinente, porque desaparecera seu vínculo de função, tanto quanto o impedimento contido no art. 30, I, do EOAB.

Ao lastro desses pressupostos e atendidos os requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, tem o recorrente direito ao exercício pleno da advocacia, em razão do que, conheço e dou provimento aos recursos interpostos, para reformar a decisão do Conselho Seccional de Santa Catarina, determinando o cancelamento nos assentamentos do advogado Armindo Maria, de anotação restritiva de que trata o inciso I, do art. 30, do Estatuto da OAB.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Relator

Page 118: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

121

EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

RECURSO N.º 2010.08.01633-05. Recorrente: Zedequias Ferreira Vilaça. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Relator: Conselheiro Antonio Pimentel Neto (TO).

EMENTA PCA/49/2010. EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA POR MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM EXAME DA ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A inscrição nos quadros da OAB para quem exerceu cargo ou função incompatível com a advocacia por mais de dois anos após a vigência da Lei 8.906/94, deve ser precedida de exame de ordem, inexistindo direito adquirido. Recurso Conhecido e improvido. (DJ, 28.06.2010, p. 44)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/ES. Brasília, 21 de junho de 2010. Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente da Primeira Câmara Antonio Pimentel Neto Conselheiro Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZEDEQUIAS FERREIRA VILAÇA, em face da decisão do Conselho Seccional da OAB/ES que indeferiu seu pedido de inscrição pela não observância do inciso IV, do artigo 8º da Lei 8.906/94.

O recorrente aduz que colou grau em 31 de janeiro de 1987, sendo nomeado em cargo público somente no dia 20 de fevereiro de 1987, portanto adquiriu o direito de inscrever-se nos quadros da ordem, nesse interregno de 20 (vinte) dias nos termos da Lei vigente à época.

Diz que o provimento nº 136/2009, de 19 de outubro de 2009 ampara sua pretensão eis que garante o direito a quem bacharelou-se até 04 de julho de 1996, comprovando ter concluído, com a presença de um representante da OAB, junto à respectiva faculdade o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pelo lei 5.842/1972, por força da Lei 5.960/1973 e do artigo 84 da Lei 8.906/1994.

Razão pela qual interpõe o presente recurso no sentido de obter a revisão do julgado com o conseqüente deferimento de sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/ES.

É o relatório.

Page 119: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

122

VOTO

O recorrente requereu inscrição definitiva junto ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Espírito Santo em 13 de maio de 2009.

Consta nos presentes autos que o recorrente bacharelou-se em 31 de janeiro de 1987, constando eu seu histórico escolar a realização das disciplinas “Prática Forense I e II” (fls. 06), e aposentou-se no cargo de Escravidão de Polícia em 30/09/1998 (fls. 14), e havia sido nomeado, conforme Decreto de 19 de fevereiro de 1987 (fls. 31).

De fato, quando colou grau, o Recorrente não exercia atividade incompatível com a advocacia, mas já havia sido aprovado em concurso público, tanto é verdade, que foi nomeado justamente 20 (vinte) dias depois de sua diplomação de bacharel em direito.

O seu pedido de inscrição data de 13 de maio de 2009, sob a vigência da Lei 8.906/94, que tem no seu corpo a obrigatoriedade da aprovação no Exame de Ordem, nos termos de seu artigo 8º.

A regra de transição prevista em seu art. 84, prevê para os casos de estagiários inscritos no quadro da OAB a dispensa do exame de ordem, desde que, comprove, “em até dois anos da promulgação da Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de ‘Prática Forense e Organização Judiciária’, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor”.

Assim, o pleito do requerente não se deu após dois anos da promulgação da Lei 8.906/94, mas sim quase quinze anos de sua vigência, portanto não efetuando qualquer inscrição ou requerimento junto à ordem em tempo hábil.

A resolução nº 02, de 02.09.1994, prevê as situações em que se dispensa a realização do Exame de Ordem, prevista nos incisos I a IV, e em seu parágrafo único que deixa claro que são obrigados a prestar exame de ordem aqueles que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, o que é o caso do Recorrente.

Diz seu art. 7º:

Art. 7º Estão dispensados do Exame de Ordem: I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994; II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996; III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; (NR) IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização. Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.

Page 120: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

123

Ora, é indiscutível que seu histórico escolar a comprova realização das disciplinas “Prática Forense I e II” em 1985 e 1986, respectivamente, e o espírito da lei é justamente no sentido que o ingresso, em tese, nos quadros da ordem seja feito a profissionais atualizados e competentes, e sua formatura remota mais de duas décadas.

Portanto, além de não haver exercido seu provável direito no intervalo de tão somente 20 dias, eis que logo em seguida foi nomeado Escrivão de Polícia, logo em seguida passou a exercer atividade incompatível com a advocacia e além de tudo formou-se há mais de 22 anos, em época distante, e deve-se, no mínimo realizar o exame de ordem a fim de que comprove seus conhecimentos jurídicos para atuar na advocacia, não se podendo reconhecer direito à dispensa do Exame de Ordem.

Já sendo esse o sentimento recente dessa 1ª Câmara:

Recurso nº 2009.08.07668-05. Exame de Ordem. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Uy-Tã Moraes Cavalheiro de Oliveira. Ementa PCA/016/2010 EXAME DE ORDEM. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8906/94. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA POR MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. A inscrição nos quadros da OAB deve levar em consideração a lei do tempo em que se opera, assim, desaparecendo o impedimento relacionado ao exercício de atividade incompatível com a advocacia sobre a vigência da Lei 8.906/94, não há que se falar em direito adquirido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RJ. Brasília. 12 de abril de 2010. Presidente: Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Relator: Antonio Pimentel Neto. Presidente: Marcus Vinícius Furtado. Relator: René Ariel Dotti. (DJ, 28.04.2010, p. 20)

Inclusive os Tribunais Regionais confirmam o posicionamento da corte especial:

TRF2-082665 – MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. BACHAREL EM DIREITO. ESTÁGIO PROFISSIONAL. INCOMPATIBILIDADE DO CARGO OCUPADO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, À ÉPOCA EM QUE SE FORMOU. NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM. RESOLUÇÃO Nº 7/94. Trata-se de exigência, por parte da OAB, de prestação do Exame de Ordem a bacharel em Direito, que concluiu, em 1980, Curso de Graduação pela Faculdade de Direito de Colatina, onde cursou, também, com aprovação, Estágio de Prática Forense, situação que lhe garantiria dispensa da realização do referido exame, à luz da Lei 4.215, de 27.04.63, antigo Estatuto do Advogado. Segundo o velho brocardo latino “tempus regit actum”, a lei que deve reger a inscrição da impetrante na OAB é a vigente à época do ato, ou seja a Lei 8.906/94, novo Estatuto da OAB, que prevê a realização e aprovação no Exame da Ordem como requisito para inscrição em seus Quadros, desprezando os Estágios de Prática Forense para tal desiderato. Dada a situação de incompatibilidade das funções que a ora apelada desempenhava e o exercício de atividades de advocacia, embora tendo sido aprovada em Estágio Profissional em Instituição de Ensino Superior, não poderia a mesma se inscrever nos quadros da OAB, quer sob a égide da Lei 4.215/63, por força do art. 48, V, quer sob o abrigo da Lei 8.906/94, por disposição do art. 8º, V, não sendo caso de situação a envolver direito adquirido. Também não aproveita à ora apelada a exceção prevista no art. 84 da Lei 8.906/94, pois preserva direito considerado adquirido

Page 121: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

124

apenas aos inscritos no Quadro de estagiários. Há regulamentação do Conselho Federal da OAB, que, completando o atual Estatuto da Ordem, através da Resolução nº 2, de 02.09.1994, prevê as situações em que se dispensa realização do Exame de Ordem, encontrando-se expressamente descartada a situação da impetrante no parágrafo único do art. 7º. O rationale da nova exigência prevista no atual Estatuto da OAB é o de garantir a entrada nos Quadros da Instituição somente a profissionais atualizados e competentes. No caso, a ora apelada concluiu Estágio Profissional em época remota, mantendo-se afastada das atividades da categoria por anos, sem praticar o ofício, razão por que se impõe realização de Exame de ordem, para que comprove atualização de conhecimentos na área profissional. Assim, incide em desfavor da recorrida a disposição legal supra, afastando eventual reconhecimento de pretendido direito à dispensa do Exame de Ordem. (Apelação em Mandado de Segurança nº 62992/ES (2004.50.01.002416-6), 6ª Turma Especial do TRF da 2ª Região, Rel. Fernando Marques. J. 21.06.2006, unânime, DJU 13.07.2006).

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

“A dispensa do Exame de Ordem, nos termos do art. 84 da Lei 8.906/94, exige que o estagiário tenha efetuado inscrição na OAB e comprove, em até dois anos da promulgação da lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade” (REsp nº 413540/RS, decisão monocrática, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.11.2005). STJ-229705. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. DISPENSA. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO, SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. A alegação de ofensa ou negativa de vigência de resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização desta via processual, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, não merece ser conhecido o recurso especial no que tange à dita ofensa aos arts. 1º, do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB, e 7º, I, da Resolução 2/94. 2. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. O art. 8º, IV, da Lei 8.906/94, dispõe que, para inscrição como advogado, é necessária a aprovação em Exame de Ordem. Por sua vez, o art. 84, prevendo regra de transição para os casos de realização do Exame de Ordem: “Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.” 4. Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a dispensa do Exame de Ordem exige que o estagiário tenha efetuado inscrição na OAB e comprove, em até dois anos da promulgação da lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado na respectiva faculdade. 5. O suporte físico formado nas instâncias ordinárias demonstra que à época de sua colação de grau, 1990, o recorrido exercia o cargo de Agente da Polícia Federal, o qual era considerado incompatível com a atividade da advocacia, de maneira que, nos

Page 122: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

125

termos do art. 48, V, da Lei 4.215/63, ficou impedido de efetuar sua inscrição nos quadros de advogados da OAB. Após, com sua aposentadoria, em 2003, requereu sua inscrição, sem a prévia realização do Exame de Ordem. Todavia, nesse período, já estava em vigor o novo Estatuto da Advocacia. 6. Destarte, na ocasião da conclusão do curso, o recorrido não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Por seu turno, ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor a Lei 8.906/94, que, em seu art. 8º, IV, exige a prestação do Exame de Ordem. 7. Esta Corte de Justiça, julgando demanda similar à dos presentes autos, entendeu que “o Impetrante, como já destacado, à época da conclusão do curso não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Ao desaparecer o impedimento referente ao exercício da advocacia, encontrava-se em vigor o novel Estatuto, que exige a prestação do denominado ‘Exame de Ordem’, não se vislumbra, por conseguinte, direito adquirido a ser resguardado (...). O Impetrante não logrou obter a inscrição, haja vista não perfazer um dos requisitos elencados na lei para tal. Desta forma, não há vulneração ao direito adquirido, de vez que o direito subjetivo à inscrição não se perfez (...). o direito subjetivo do Impetrante à citada inscrição inexistia à época da sua graduação, porquanto não preenchia o requisito do não exercício de atividade incompatível com a advocacia. Superado referido empecilho, a legislação em vigor passou a acrescentar outra condição ao ingresso nos quadros da instituição, qual seja, a submissão ao Exame de Ordem. Verifica-se, portanto, que o Impetrante não chegou, em momento algum, a preencher as condições elencadas em qualquer dos diplomas legais em comento para ver deferida sua inscrição” (REsp 478.279/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.06.2003). 8. Esta é a orientação adotada pelas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça: REsp 874.729/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe de 29.05.2008; REsp 963.520/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 07.04.2008; REsp 214.671/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.08.2000. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para, reformado o acórdão recorrido, denegar o mandamus, considerando que o recorrido deve submeter-se ao Exame de Ordem. (Recurso Especial nº 812516/SC (2006/0017418-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda, j. 20.11.2008, unânime, DJe 09.02.2009).

Sob esse prisma o Recorrente possuía os requisitos legais para o registro no quadro de advogados,

optando, no entanto, pelo cargo público, o que não prejudicava que postulasse à época seu pedido de inscrição, bastando, para seu exercício, a desencompatibilização da função pública que exercia.

Conclui-se que o Recorrido exerceu função incompatível com a advocacia e nunca obteve inscrição na ordem, muito menos fez qualquer pleito dois anos após a promulgação da lei 8.906/94, devendo, assim, se compelido a submeter-se ao exame de ordem, e obtendo êxito seja inscrito como advogado.

Diante de tudo exposado, conheço do presente recurso e nego provimento considerando a incompatibilidade do recorrido que deverá submeter-se ao exame de ordem.

É como voto. Brasília, 21 de junho de 2010. ANTONIO PIMENTEL NETO Relator

Page 123: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

126

SEGUNDA CÂMARA

PRESCRIÇÃO. LEI 4.215/63.

RECURSO Nº 0671/2006/SCA. Recorrente: M.O. (Advogados: Marlene Álvares da Costa OAB/SP 26910, Nélson Latif Fakhouri OAB/SP 32.398, Diva Bolla OAB/SP 52.511 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e João Carlos Pires de Moraes. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).

EMENTA Nº 006/2010/SCA. Prescrição. Lei 4.215/63. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva em relação a fatos ocorridos na vigência da Lei 4.215/63 quando transcorridos mais de 05 anos entra e a ocorrência dos fatos e a representação. (DJ, 09.04.2010, p.42)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e ao mesmo dar provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de março de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Ulisses César Martins de Sousa Relator RELATÓRIO

Narram os autos que o recorrente teria recebido valores para a propositura de ação de inventário e que não se desincumbiu do ônus de realizar tal tarefa.

O recorrente teve a sua revelia decretada, sendo-lhe nomeado defensor. A defesa prévia apresentada sustentou unicamente a inépcia da representação.

Antes do julgamento as partes celebraram transação através da qual o recorrente devolveu ao recorrido os valores recebidos deste. Ainda assim prosseguiu-se com o julgamento do feito sendo aplicada pelo TED, por decisão unânime, pena de suspensão pelo prazo de 60 dia cumulada com multa de 01 anuidade por prática das infrações previstas nos incisos IX e XX do artigo 34 do EAOAB (fls. 59). Houve recurso dessa decisão que foi conhecido e não provido por decisão unânime da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP (fls. 83).

Inconformado o recorrente interpôs recurso a esse Egrégio Conselho Federal alegando a ocorrência de prescrição. Isso porque, segundo seus argumentos, os fatos teriam se dado em 1993 e o processo somente teria se instaurado em setembro de 2002.

É o que cabia relatar. Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Page 124: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

127

Realmente os pagamentos ocorreram nos anos de 1992 e 1993 e a representação somente veio a ser proposta no ano de 2001.

Os fatos retratados nestes autos ocorreram em período anterior à vigência da lei 8.906/94. Portanto, devem ser examinados sob as luzes da lei 4.215/63 e não sob as luzes do artigo 43 da lei 8.906/94.

A regra acima referida não foi objeto de debate ou de discussão durante o julgamento do recurso. Porém, por se tratar de matéria que essa Câmara tem conhecido de ofício, examino a alegação de prescrição.

Nesse ponto, sob a ótica do estatuto anterior (lei 4.215/63) creio que a pretensão punitiva em relação ao recorrente realmente está prescrita. Não havia no referido estatuto norma semelhante ao artigo 43 da lei 8.906/94, que posterga o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a data da constatação oficial do fato.

Ultrapassados muito mais de 05 anos entre a data em que os pagamentos foram realizados e o ajuizamento da representação, creio que, nesse caso, há de ser reconhecida e decretada a prescrição.

De outro lado, entendo que há de se observar que recorrente e recorrido chegaram a uma composição para por fim ao problema, tendo este último sido ressarcido dos valores que pagou ao primeiro.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição. Brasília, 20 de outubro de 2009. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relator VOTO

Na sessão da Terceira Turma da Segunda Câmara realizada em 19 de outubro de 2009, o presente processo teve o seu julgamento afetado para o Pleno da Segunda Câmara (fls. 121 e 124).

Mantenho integralmente o relatório e voto apresentados na sessão da Terceira Turmas, submetendo os mesmos à apreciação do pleno da Segunda Câmara. Brasília, 08 de março de 2010. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Relator

Page 125: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

128

ÓRGÃO RECURSAL COMPOSTO POR ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

RECURSO Nº 2009.08.09257-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorrido: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, L.C.G. e V.P.C. (Advs.: Valter Pereira da Cruz OAB/SP 87.805 e Yuji Izumi OAB/SP 168.327). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

EMENTA Nº 034/2010/SCA. Órgão Recursal de Conselho Seccional, em matéria Ético-Disciplinar, composto por Advogados não Conselheiros escolhidos nos termos do Regimento Interno da Seccional, pelo Conselho Seccional. Inexistência de violação da Lei nº 8.906/94. Respeito ao princípio do Juiz Natural. Nulidade afastada. Orientação e precedente do Órgão Especial do CFOAB. Súmula nº 01. No mérito, pelo retorno dos autos a turma da Segunda Câmara, para apreciar a matéria de fundo, sendo considerada supressão de instância o conhecimento da matéria diretamente, deixando de se aplicar, em razão da complexidade da mesma, o disposto no § 3º do art. 514 do CPC. Pelo provimento. (DJ, 24.05.2010, p. 25)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Conselho Federal por unanimidade conhecer do recurso, e dando provimento ao mesmo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Marcelo Henrique Brabo Magalhães Relator VOTO

O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no Estado de São Paulo, insurgiu-se contra a decisão proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara deste Conselho Federal, que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso assestado, dando provimento, em parte, ao mesmo, no sentido de desconstituir o acórdão prolatado, anulando o processo, determinando que outro julgamento fosse realizado, com a participação, apenas, de Conselheiros eleitos.

A OAB/SP, em seu recurso, demonstra o seu cabimento, vez que a decisão guerreada foi por maioria, tudo com espeque no disposto no art. 75 do EOAB c/c/ art. 85, I, do Regulamento Geral.

No mérito, alega ofensa aos arts. 70,73 e 81, todos do Regulamento Geral como também suscita variegados outros argumentos, todos no sentido de demonstrar a regularidade do procedimento empreendido, vez que reveladores de que não houve quebra do princípio do juiz natural, salientando, ainda, que não houve argüição de nulidade por parte do interessado, como também que na Seccional de São Paulo existe uma situação por demais peculiar.

Cita, inclusive, situações correlatas vividas e procedimentos adotados em outras seccionais, como também no âmbito deste Conselho Federal.

Page 126: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

129

É, no axial, o relatório. O recurso merece ser conhecido, vez que aviado em face de decisão não unânime, como também

manifestamente tempestivo. Já tive, pois, diversas manifestações, todas, sem exceção, no sentido de que não existe, como as

venias de estilo, a festejada nulidade. In casu, há de se observar que a decisão prolatada pela 4ª Câmara do Conselho Seccional da

OAB/SP foi unânime, o que, sem dúvida, já impediria, por si, o conhecimento do recurso manejado, ex vi do que consta do art. 75 do EOAB.

Sendo unânime a decisão e não sendo alterado o resultado pela participação de julgador impedido ou sem capacidade, como é o caso sub oculli, não se pode, em minha ótica, falar em nulidade.

Ausculte-se o teor dos arestos abaixo transcritos, os quais, mutatis mutandi e guardadas as devidas peculiaridades, bem se aplicam ao caso em apreço:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO MS. NULIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACATAMENTO. 1. A participação na votação pelo Órgão Especial de integrante da comissão de processo administrativo, que veio a opinar pela declaração de nulidade de enquadramento de diversos funcionários (recorrentes) não macula o acórdão prolatado no julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, cifrado na exoneração daqueles servidores, pelo motivo de não ter sido o voto em questão decisivo no resultado do decisum, haja vista a denegação da ordem por folgada maioria”. (STJ – RMS 13.576/RJ). “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. I. Lastreada a interpretação do acórdão acerca da situação jurídica da parte passiva na prova documental constante dos autos, o seu reexame é impossível pelo STJ, em face da Súmula n. 7. II. Não dá ensejo à nulidade do acórdão a participação no julgamento colegiado de juiz impedido, se a decisão foi tomada por unanimidade, o que não alteraria o resultado da decisão. III. Caso, ademais, em que o despacho proferido pelo vogal impedido, quando ainda magistrado singular, fora favorável ao recorrente. IV. Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRG no Ag 18.1542/RJ)

Além, em minha ótica, da forte e insuperável argumentação supra, existe, ainda, um outro argumento também de relevo, que, pra mim, deve ser sopesado in hac specie, qual seja: de que não houve impugnação das partes quanto aos participantes do julgamento não Conselheiros, bem como não foi aludida composição objeto de questionamento no recurso manejado, o que, em meu humilde sentir, impede o seu conhecimento de ofício, visto que se prejuízo existisse, o que não é o caso e cogita-se apenas ad argumentandum tantum, este foi sofrido pelas partes, que nada aduziram ou questionaram, mesmo tendo a oportunidade de se fazerem presentes ao julgamento, impugnando os julgadores, questionamento a composição da Câmara, e, posteriormente, de aviar recurso a este eg. Conselho Federal, onde deveriam, de forma expressa e específica, virem a impugnar aludida situação.

Nesta senda é o aresto abaixo transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE ADVERTÊNCIA. 1. Não há conhecimento de Embargos de Divergência quando os acórdãos confrontados não tratam de aspectos fáticos e jurídicos semelhantes. 2. Juiz convocado que participa de julgamento em colegiado, sem oportuna impugnação das partes, não estrutura situação de nulidade. Tese que não tem configuração idêntica com o disposto no art. 118, § 1º da LOMAN, 3. Embargos não conhecidos”. (STJ – Corte Especial – EDRESp 72.520/SP – Rel. Min. José Delgado).

Page 127: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

130

Aplica-se, para tanto, por analogia, de forma supletiva e por simetria, ao caso ora em análise, como, aliás, é a orientação do Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 68), o disposto no § 1º do art. 249 do CPC, in verbis:

§ 1º do art. 249 do CPC – “O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.

Não se encontra demonstrado, nem mesmo rarefeitamente, com todas as vênias de estilo, que

houve prejuízo para as partes, até porque não impugnaram, no tempo e modo legais, os julgadores e a composição do colegiado, nem, tampouco, questionaram aludida condição em sede recursal.

Aliás, os julgadores, in casu os membros da OAB, não podem, em minha humilde ótica, inclusive supedaneada nos diversos julgados pátrios, como os abaixo citados, substituírem-se as partes na afirmação de prejuízos não invocados no tempo hábil, expressis verbis:

“Não deve o Tribunal substituir-se à parte na afirmação de prejuízos não invocados em tempo hábil”. (RSTJ 12/366). “Para que se declare a nulidade, é necessário que a parte alegue oportunamente e demonstre o prejuízo que ela lhe causa”. (RSTJ 106/313)

Além do mais, a matéria encontra-se pacificada pelo Órgão Especial deste Conselho Federal,

constituindo-se aludido julgado em precedente que nos referencia e orienta-nos, consoante se pode colher do contido no voto condutor do eminente Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que, em razão da simetria e identidade eu adoto, máxime no tocante a inexistência de nulidade, como razão de decidir.

Veja-se o teor da Súmula nº 01 do OE-CFOAB, que foi resultante do julgado acima, que tem a seguinte redação:

SÚMULA 1/2007 ÓRGÃO ESPECIAL – “NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional”.

Merece, assim, o recurso manejado pela Seccional paulista ser provido, cassando, pois, com todo

o respeito à posição do eminente Relator a quo e dos que pensam de forma diferente, a decisão objurgada. Deixe, no entanto, de me pronunciar sobre o mérito, visto que o recurso manejado trás matérias

que merecem melhor e maior análise e sopesamento, o que impede, em minha ótica, que seja aplicado à espécie o disposto no § 3º do art. 514 do CPC, de aplicação subsidiária ao caso em análise.

ISTO POSTO, conheço do recurso, por tempestivo e preenchidos os requisitos legais, opinando pelo provimento do mesmo, cassando a decisão proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, determinando que outro julgamento seja realizado, notificando, previamente, os interessados.

É o meu entendimento. S. M. J.

Brasília, 12 de abril de 2010. MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES Relator

Page 128: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

131

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO VIA FAX.

RECURSO Nº 2007.08.05771-05/SCA - 3ª Turma/Embargos de Declaração - Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara. Embargante: C.S.P.B. (Advogado: Caio Sergio Paz de Barros OAB/SP 98.472). Embargados: Acórdão de fls. 280 a 282, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e C.T.B. (Advogados: Eduardo Antonio Miguel Elias OAB/SP 61.418 e Outros). Relator Originário: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). Redistribuído: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).

EMENTA Nº 009/2010/SCA. Embargos de Declaração. Protocolização de Recurso via fax. Prazo de dez dias para apresentação dos originais não observado (art. 139, § 1º, do Regulamento Geral). Não conhecimento do recurso por intempestividade. (DJ, 09.04.2010, p. 42/43)

ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 08 de março de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Délio Lins e Silva Relator RELATÓRIO 1) Trata-se de representação intentada pelo Advogado Custódio Tavares Barreiros, inscrito na OAB/SP, sob o nº 76.558, em face do Advogado C. S. P. B. 2) O Requerente se qualificou como advogado constituído do Espólio de Augusto Afonso Bastos Júnior, nos autos da ação de despejo movida em face de Maria de Lourdes Correia da Silva. 3) Aduz o Requerente que o Requerido teria atuado judicialmente em nome da demandada sem que lhe tivesse sido outorgado o respectivo mandão judicial. Nesse turno, alega ainda que este teria se valido de expedientes procrastinatórios, onde falseava a verdade fática com o fito exclusivo de tumultuar o andamento do referido feito judicial, além de denegrir a imagem e honra do representante ao longo de suas petições. 4) Às fls. 90-92 consta ato do Exmo. Presidente da Décima Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina 2005 da OAB/SP declarando a instauração de procedimento disciplinar em face do Representado. 5) Às fls. 138-142 acostou-se acórdão da referida Turma Disciplinar, reconhecendo que o Advogado representado incidiu reiteradamente em erros que revelaram sua falta de aptidão para o exercício profissional, o que, nos termos do art. 34, inciso XXIV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), caracteriza infração disciplinar. Destarte, a turma condenou o Representado à pena de suspensão até que prestasse novas provas de habilitação, nos termos do art. 37, § 3º, do EOAB. 6) Irresignado, o Representado apresentou recurso dirigido à Terceira Câmara do Conselho Seccional Paulista, que, através do julgamento constante das fls. 224-235, reformou a decisão do órgão

Page 129: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

132

disciplinar originário para aplicar ao representado a sanção de censura, além de multa correspondente a duas anuidades em virtude de reincidência anotada nos cadastros da OAB. 7) Diante da decisão da Câmara Seccional, o Representado manejou recurso a este Conselho Federal, distribuído a esta 3ª Turma, da 2ª Câmara. 8) No âmbito desta turma, foi proferido o julgamento constante das fls. 280-284, cujo recurso não mereceu conhecimento. 9) Tal decisão foi publicada no Diário Oficial de 22 de abril de 2009 (quarta-feira). 10) Em 27 de abril de 2009, o Representado enviou, via fax, embargos de declaração com pedido de concessão de efeitos modificativos ao julgado. 11) Em 08 de maio de 2009 (sexta-feira) foram os originais do recurso apresentados ao protocolo deste Conselho Federal. Este é o relatório. VOTO 1) Os prazos para a interposição de recursos que tramitem no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil estão regulamentados pelo art. 69 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe:

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação e advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

2) Vê-se que o prazo para interposição do recurso em tela é de quinze dias a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação da decisão da Turma no Diário Oficial. No caso presente, como a publicação ocorreu na quarta-feira, 22.04.2009, tem-se que o início do prazo ocorreu na quinta-feira, dia 23.04.2009. 3) Em 27.04.2009 foi enviada, via fax, a minuta de embargos de declaração constante das fls. 287-293. 4) A interposição de recursos via fax encontra-se disciplinada no art. 139, do Regulamento Geral, que dispõe:

Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. (NR) § 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição. § 2º O recurso poderá também ser protocolado perante os Conselho Seccionais e as Subseções, devendo o interessado indicar a quem este se dirige. § 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.

5) Em sendo assim, como o recurso foi enviado via fax, em 27.04.2009 (segunda-feira), a parte teria até o dia 07.05.2009 (dez dias após a data da interposição via fax) para protocolar os originais de seu recurso. 6) Das fls. 286-287, entretanto, verifica-se que os originais somente foram apresentados ao protocolo deste Conselho Federal no dia 08.05.2009, portanto após o escoamento do prazo referido no art. 139, § 1º, do Regulamento Geral.

Page 130: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

133

7) Do exposto, tenho por intempestiva a apresentação dos presentes embargos, pelo que, decido pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado. É como VOTO. Brasília, 08 de março de 2010. DÉLIO LINS E SILVA Relator

Page 131: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

134

LOCUPLETAMENTO.

RECURSO Nº 2008.08.04735-05/SCA- 2ª Turma - Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara. Recorrente: J.A.U.S.C. (Advs.: Vivian Cristina Lima López Valle OAB/PR 27.089 e Outra). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).

EMENTA Nº 039/2010/SCA. Os fatos imputados a advogada que se teria locupletado à custa de clientes e deixado de lhes prestar contas, pela sua gravidade e repercussão desfavorável à classe, podem, em tese, torná-lo inidôneo para o exercício da profissão, justificando a aplicação, pelo Conselho Seccional, da pena de exclusão. Há que se observar, no entanto, o princípio do devido processo legal, seguindo o procedimento seus trâmites regulares, com o julgamento do caso, em primeiro grau, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso de que se conhece, por entender-se que, subjacente às razões em que se funda, há questão constitucional relevante, qual seja a da violação do princípio do devido processo legal, e a que se dá provimento parcial, para anular-se a decisão do Conselho Seccional e determinar a restituição dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Ética e Disciplina julgue o processo, corrigindo-se o error in procedendo decorrente da supressão de um grau de jurisdição. (DJ, 24.05.2010, p. 25)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plena, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Paulo Roberto de Gouvêa Medina Relator RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso que, por envolver matéria de especial complexidade, foi afetado pela Segunda Turma ao conhecimento do Pleno da Câmara, por proposta deste relator, nos termos do art. 89-A, § 4º, do Regulamento Geral. 2. Leio, para conhecimento da Câmara, o voto que proferi na Turma de origem e que consta de fls. 268 usque 271.

(LÊ.)

3. É o relatório.

Page 132: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

135

VOTO 4. Admito a apreciação do recurso, tal como afetado ao Pleno desta Câmara e dele conheço, pelas razões já expostas. 5. O voto que me cumpre proferir perante o Pleno desta Colenda câmara já se acha, aliás, antecipado. Cabe-me submetê-lo à apreciação dos ilustres pares. 6. Ao fazê-lo, peço venia para destacar a circunstância que torna, a meu ver, de especial complexidade a matéria do recurso, justificando a afetação promovida ao Pleno da Câmara.

Essa matéria não é tanto a que se prende ao enquadramento da hipótese no inciso XXVII do art. 34 do Estatuto (tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia), que ensejaria a pena de exclusão, em vez de prévia e regular instauração do processo ético-disciplinar pelas faltas específicas imputadas ao advogado, que se referem aos incisos XX (locupletamento à custa do cliente) e XXI (recusa injustificada à prestação de contas). A questão principal está em saber se, à falta de norma que discipline a conexão entre processos da mesma natureza, poder-se-á proceder como proponho, isto é, admitindo, na espécie, a reunião dos processos por conexidade.

Entendo que esse procedimento é legítimo, por aplicação subsidiária das normas do processo penal (Estatuto, art. 68) e, a fortiori, do processo administrativo, tanto mais porque não haveria, no caso, prejuízo para a defesa, que, aliás, nada alegou em sentido contrário. 7. Eis por que, ao submeter o voto que proferi na Turma ao conhecimento do Pleno desta Colenda Câmara, mantenho a conclusão nele firmada, para que se anule o processo, a partir da fase de julgamento, fazendo-o encaminhar ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de origem, de forma que este proceda ao julgamento conjunto das infrações imputadas à recorrente, observando-se, subsequentemente, o procedimento prescrito no Código de Ética e Disciplina e respeitando-se, assim, as instâncias recursais. 8. É como voto. Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Relator VOTO (aditamento) 1. Em vista dos argumentos sustentados na sessão de julgamento da Segunda Câmara, com a sua composição plena, reconheço que a gravidade das faltas imputadas pode, em tese, caracterizar a infração definida no inciso XXVII do art. 34 do EAOAB, sendo suscetível, assim, de ensejar a aplicação da pena de exclusão, nos termos do art. 38, II, do mesmo Estatuto. 2. Tal caracterização, no entanto, não pode ser admitida, a priori, de modo a justificar a instauração do processo ético-disciplinar no âmbito do Conselho Seccional, no pressuposto de que a pena de exclusão fosse a única aplicável aos fatos e que, por isso, a competência do Conselho estaria predeterminada para julgar o caso e impor a penalidade máxima. 3. Semelhante raciocínio, além de implicar o prejulgamento do processo, faz com que se suprima uma instância – a do Tribunal de Ética e Disciplina. 4. É mister atentar para a circunstância de que a aplicação da pena de exclusão, diretamente, nas hipóteses do inciso II do art. 38, constitui exceção a exigir interpretação estrita e rigorosa. Por isso, aliás é que a aplicação da pena de exclusão, em tais hipóteses, parte, em geral, de proposta do Tribunal de Ética e Disciplina, que, verificando que os elementos constitutivos de uma das infrações mais graves estão presentes na espécie, propõe ao Conselho Pleno que a imponha ao representado. Pode acontecer, é certo, que a decisão do TED não seja nesse sentido e o Conselho, havendo elementos para tanto e observado o contraditório, venha a aplicar a pena máxima, no julgamento de recurso interposto pelo autor da representação. Nesse

Page 133: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

136

caso, de qualquer forma, o processo terá sido apreciado em dois graus de jurisdição administrativa, com as cautelas que a aplicação da pena mais grave recomenda. 5. O vício inarredável no presente caso decorreu exatamente do fato de o processo haver sido subtraído ao julgamento, em primeiro grau, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Com isso, a caracterização da infração não ocorreu de forma consentânea com o devido processo legal e suprimiu-se uma instância julgadora. Verificou-se, assim, error in procedendo que cumpre corrigir. 6. Eis porque, modificando, em parte, o entendimento exposto no voto proferido em seguida ao relatório, admito que os fatos expostos no presente processo ético-disciplinar podem caracterizar, em tese, inidoneidade para o exercício da advocacia, mas continuo entendendo que houve, no caso, supressão de instância. 7. Destarte, hei por bem anular a decisão emanada do Conselho Seccional recorrido, devendo os autos ser devolvidos à Seccional de origem, a fim de que o respectivo Tribunal de Ética e Disciplina julgue o processo, em primeiro grau. 8. É como voto. Sala das Sessões, 12 de abril de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Relator PEDIDO DE VISTA

Trata-se de processo instaurado de ofício deflagrado pelo Egrégio Conselho Seccional/PR, por suposto surgimento de inidoneidade moral superveniente à inscrição no quadro de advogados, tendo sido declinado de que a representada face as diversas notícias e comunicações de que estaria de forma reiterada locupletando-se ilicitamente de valores pertencentes a clientes e recusando-se a prestar contas, em circunstâncias que estariam denegrindo a classe dos advogados.

Aportando os autos no Conselho Federal, e recebido pela 2ª Turma da Segunda Câmara foi distribuído ao eminente Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG), que após minucioso relatório de fls. 268/269, o qual adoto por inteiro, e voto entendeu que o processo é de especial relevância, pela repercussão que os atos imputados à recorrente tiveram, no Estado de origem, e ainda o especial cuidado que teve a Egrégia Seccional do Paraná com o mesmo, sempre atenta a questão da dignidade da advocacia.

Verificou de que a solução foge das rotinas dos processos disciplinares apreciados pela Câmara, e que tal julgamento talvez criará um precedente na sua jurisprudência, tratando-se assim de matéria de especial complexidade, por isso fosse o mesmo afetado ao Pleno da Câmara.

Tal solução de voto do relado, na 2ª Câmara, foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros presentes, para que a matéria fosse decidida pelo pleno da Segunda Câmara.

Acresço a meu voto, ao presente relatório complementar, que a recorrente possui contra tramitando no Conselho Seccional do Paraná, até o dia 29.05.2008, “apenas” 22 (vinte e dois) processos disciplinares por infração aos incisos XX (locupletar-se ilicitamente) e XXI (recusa a prestar contas) do art. 34 e mais 3 (três) outros procedimentos por outras infrações, inclusive em 2(dois) deles já foi suspensa, o que totaliza 25 procedimentos disciplinares.

Por ocasião do julgamento pelo Pleno desta Câmara, o eminente e zeloso relator entendeu, que em que pese os fatos narrados, que deveria haver a conexão entre os processos da mesma natureza, e reuni-los, fato este que não geraria prejuízo para a defesa, e por isso este em especial ser anulado a partir da fase de julgamento, encaminhando-o ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de origem para julgamento conjunto das infrações imputadas em respeito as instâncias recursais.

É o sucinto e necessário relatório.

Page 134: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

137

VOTO

Efetivamente, como muito bem salientou o eminente relator, Dr. Paulo R. G. Medina, a questão

envolve matéria de especial complexidade, não sendo daquelas submetidas com freqüência a este colegiado. Respeitando como sempre o zeloso estudo e a posição do conselheiro relator, entendo que o

encaminhamento e voto defendido por ele não deva prevalecer, face a realidade dos autos. Conforme dito no relatório, trata-se de processo instaurado de ofício pela Seccional do Estado do

Paraná, contra a recorrente, pela prática de atos reiterados de cunho ilícito, vejam bem senhores conselheiros, a ponto de tornar-se moralmente inidônea para o exercício da advocacia, as provas coletadas até nos diversos processos disciplinares dão conta destes fatos.

Conforme muito bem salientando na representação de ofício, as condutas narradas em cada processo disciplinar abalam seriamente as estruturas éticas e morais que sustentam toda a classe de advogados, indo de embate à austeridade e seriedade constantemente prolatadas pelos integrantes desta nobre profissão.

As práticas, ditas delituosas, tiveram início já no ano de 2004, e assim teve continuidade nos anos seguintes, 2005, 2006, 2007, 2008, nos mais variados meses, chegando denúncias sobre os reiterados atos, e até o momento existe tramitando 22 (vinte e dois) processos ético-disciplinares, distintos pela mesma prática delituosa, não se sabendo ainda quantos outros ainda existem. Pesam ainda contra a recorrente outros 3 (três) processos ético-disciplinares.

Entendo, salvo melhor juízo, que a conduta moral do advogado deve ser sempre exemplar, e que sua idoneidade moral deve perene, não sendo exigível apenas quando de seu ingresso nos quadros da OAB.

Havendo prática de atos comprovados, e entendidos pelo Conselho Competente como incompatíveis com as atividades da advocacia, e que possam comprometer e contaminar a atividade profissional, não pode a OAB ficar inerte.

Foi o que fez, de forma correta, exemplar o Conselho Seccional da OAB/PR, que preocupada com a repercussão na ética profissional de inúmeras denúncias que pipocaram na Ordem por práticas reiteradas de apropriação de valores e falta de prestação de contas contra a recorrente, hoje mais de 22 (vinte e duas), sabiamente deflagrou a ação competente da abertura do processo próprio de inidoneidade moral superveniente.

Feito isso, GARANTIU-SE A RECORRENTE TODO E QUALQUER DIREITO DE DEFESA, embora por diversas vezes procurou esquivar-se do mesmo, se escondendo e procurando fugir de suas responsabilidades. Digo isto porque se denota que no processo, seu endereço era o mesmo da sociedade em que faz parte, e simplesmente não respondia às intimações.

Todo e qualquer procedimento que envolva as questões de inidoneidade, deve ser processado e analisado pelo Conselho Seccional Competente, tramitando no Pleno, conforme já disse acima, não havendo o porquê ter que manifestar-se o Tribunal de Ética e Disciplina. A teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 do EAOAB, c/c com o § 3º do art. 8º.

Não fosse assim, nos pedidos de inscrição ao quadro de advogados, quem haveria que manifestar-se sobre a inidoneidade seria o Tribunal de Ética e não o Conselho Seccional.

Respeitando, conforme disse anteriormente o entendimento do eminente relator, não há que se falar em conexão dos processos, pois embora sejam de infrações parecidas, as circunstâncias de tempo e lugar são diferentes.

As provas existentes são fortes, irrefutáveis e nunca foram desconstituídas. Não se pode desacreditar as mesmas, e nem mesmo o Conselho Estadual que foi zeloso, rápido e eficaz, sem deixar de resguardar o devido processo legal. Com o julgamento proferido.

Desta forma, voto no sentido de que o recurso deva ser conhecido, mas negado provimento, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Egrégio Conselho Seccional do Paraná.

Page 135: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

138

É como voto. Walter Carlos Seyfferth Conselheiro Federal - Revisor

Page 136: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

139

HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TED DA OAB/GO.

HRI Nº 2010.18.02347-01/SCA. Assunto: Homologação do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR)

EMENTA 043/2010/SCA. Processo de homologação. Alterações promovidas no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina de Conselho Seccional. Necessidade de homologação pelo Conselho Federal. Inteligência do art. 63 do Código de ética e Disciplina. Conformidade das alterações com o Estatuto da Advocacia e da OAB, com o Regulamento Geral e com o Código de Ética e Disciplina. Homologação aprovada. (DJ, 15.06.2010, p. 28/29)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em aprovar as alterações promovidas no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 17 de maio de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Romeu Felipe Bacellar Filho Relator RELATÓRIO

Trata-se de processo de homologação das Resoluções nº 01/2010 e 02/2010, expedidas pelo Conselho Seccional da OAB/GO, por meio das quais foram promovidas e aprovadas alterações no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO (fls. 02/22).

Em atendimento ao que dispõe o art. 63 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os autos foram encaminhados a este Conselho Federal, para fins de homologação (fls. 24).

Foram os autos distribuídos e remetidos a este relator (fls. 28/29). É o relatório, passo a proferir meu voto.

VOTO

Preliminarmente, cumpre analisar a competência deste órgão para a apreciação de processos desta natureza.

Cuida-se, conforme afirmado no relatório, de processo de homologação de Regimento Interno de Tribunal de Ética e Disciplina de Conselho Seccional. Sobre o tema, dispõe o art. 63 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

“Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.”

Page 137: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

140

Sendo assim, para que se aperfeiçoem as alterações do Regimento Interno levadas a efeito pelo Conselho Seccional, impende ser realizada a homologação por Conselho Federal. Resta, portanto, demonstrada a competência deste órgão para promover a homologação.

No mérito, insta salientar que as mudanças procedidas no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, como se depreende das fls. 37/38, ostentam plena conformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB, com o Regulamento Geral e com o Código de Ética e Disciplina, de sorte que não há qualquer ressalva a ser registrada quanto ao seu conteúdo.

Por essas razões, voto pela homologação das alterações efetuadas, sem qualquer ressalva. É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO Relator

Page 138: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

141

PAUTA DE JULGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO 2007.08.02484-05 Assunto: Questão de Ordem. Proposta de revisão de orientação interpretativa sobre indeferimento liminar de recurso. Embargante: W.M.G (Adv.: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP 106.619). Embargados: Despacho de fls. 267 a 269, Pres. da Segunda Câmara do CFOAB, Pres. Do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e José Carlos Bolsarim. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).

EMENTA Nº 047/2010/SCA. Pauta de julgamentos. Alegação de ausência de publicação. Improcedência. Improcede alegação de nulidade de decisão monocrática que indefere liminarmente recurso ao argumento de não teria havido intimação para sessão de julgamento, quando a publicação anterior com a pauta de julgamentos dispõe expressamente que os processos que não forem julgados permanecerão na pauta das sessões seguintes, sem nova publicação. (DJ, 09.07.2010, p. 25)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 21 de junho de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Tito Costa de Oliveira Relator RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 272/274 e 276/278, fax e originais, respectivamente) contra decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (fls. 267/268 e 269) publicada no DJU em 09.4.2010, conforme certidão de fl. 268.

O embargante alega que a decisão foi proferida em sessão de julgamento da qual não foi intimado, aduzindo que havia sido intimado anteriormente, mediante publicação no DJU de 14.12.2009, do julgamento que ocorreria em 1º.02.2010, contudo, manifestando interesse em fazer sustentação oral (doc. de fl. 279), teria sido informado por telefone de que o julgamento estaria suspenso sine die, pois nesse dia a sessão seria dedicada exclusivamente à posse da nova diretoria do Conselho Federal.

Assim, entende que não foi regularmente intimado da sessão de julgamento em que proferia a decisão monocrática de indeferimento liminar, pugnando, ao final, pelo recebimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.

É o breve relatório.

Page 139: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

142

VOTO

Conheço do recurso, não como embargos de declaração pois não é caso de omissão, mas como o recurso do artigo 140 do Regulamento Geral, contudo, entendo que não assiste razão à irresignação do recorrente.

A alegação de ausência de intimação não subsiste, pois, na convocação com a pauta de julgamentos da Segunda Câmara prevista para 1º.02.2010, que foi publicada no DJU em 14.12.2009 (fl. 256), consta expressamente a observação de que:

“Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.”

Face ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

Brasília, 21 de junho de 2010. TITO COSTA DE OLIVEIRA Relator

Page 140: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

143

JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO COMPOSTO POR ADVOGADO NÃO-CONSELHEIRO.

RECURSO 2009.08.09261-01/SCA Recorrente: Precisdente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso Recorridos: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e Sylvia Felipe OAB/SP 16.295 Advogada: Sylvia Felippe OAB/SP 16.295 Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ)

EMENTA Nº 050/2010/SCA. Matéria sujeita à aplicação dos termos da Súmula 1/2007: NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional. Recurso provido para que seja declarada a inexistência da nulidade e se prossiga com o julgamento no órgão recorrido. (DJ, 09.07.2010, p. 25)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto para declarar a inexistência de nulidade suscitada, determinando o retorno do processo ao órgão recorrido para dar prosseguimento ao seu trâmite com o julgamento meritório do recurso de fls. 140/142, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Márcia Regina Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara Marcus Vinicius Cordeiro Relator Ulisses Cesar Martins de Souza Relator ad-hoc RELATÓRIO 01. O presente recurso contraria a decisão desta Segunda Câmara do Conselho Federal que, na forma das razões de fls. 152/154, declarou, por maioria, a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara da OAB/SP. E o fez acolhendo a tese de que aquele Conselho Seccional não poderia contar, em seu órgão julgador, com a presença de advogados não Conselheiros.

E assim, prevaleceu o entendimento de que a decisão da instância originária padeceria de vício por força da ilegitimidade de seus membros não Conselheiros, resultando na determinação de retorno dos autos para nova apreciação sob a premissa da composição diversa, apenas com titulares de mandato, ou, se necessário, suplentes regularmente convocados. 02. Irresignada, recorre a OAB/SP, na conformidade de fls. 160/181, sem contrariedade de qualquer parte. É o relatório.

Page 141: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

144

VOTO 03. O recurso é cabível e preenche os pressupostos de sua admissibilidade. A matéria, por seu turno, é por demais conhecida e já mereceu debates mais aprofundados que levaram, inclusive, ao estabelecimento da Súmula 1/2007.

A esse propósito, esta mesma Segunda Câmara, recentemente, adotou postura de recepcionar o teor da referida súmula, sem, contudo, desconsiderar os entendimentos contrários que venham a ser ressalvados. 04. Tudo somado, opino pelo provimento do recurso para declarar a inexistência da nulidade suscitada, determinando o retorno do processo ao órgão recorrido para dar prosseguimento ao seu trâmite com o julgamento meritório do recurso de fls. 140/142.

É a proposta do voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. MARCUS VINICIUS CORDEIRO Relator ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA Relator ad-hoc

Page 142: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

145

REVISÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA.

PROCESSO DE REVISÃO 0009/2006/SCA. Requerente: S. P. (Adv.: Sebastião Pereira OAB/SP 92307). Requeridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Esp. de C.A.S.F. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

EMENTA 052/2010/SCA. Revisão - Natureza Jurídica de ação - CPP como fonte subsidiária - art. 68 EAOAB - Competência da Segunda Câmara - Questão prejudicial afetada ao Órgão Pleno. 1. A revisão tem natureza jurídica de ação, não se constituindo em recurso. 2. Ausente previsão procedimental expressa, deve ser aplicado o CPP, ex vi art. 68 do EAOAB. 3. Deflui do art. 624, § 2º do CPP a competência do Órgão Pleno da Segunda Câmara a apreciação do pedido de revisão, aforado contra decisão sobre a qual houve pronunciamento do Conselho Federal em recurso anteriormente apreciado, exemplo de como seria na hipótese da ação rescisória. 4. Questão prejudicial da competência afetada para apreciação do pleno da 2ª Câmara. (DJ. 19.10.2010, p. 17/18)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Órgão Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do pedido de revisão, afetado para julgamento perante o Órgão Pleno da Segunda Câmara, declarando sua competência para julgar processos de Pedido de Revisão, e devolver os autos ao relator para apreciação da matéria de mérito, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Relator Márcia Machado Melaré Presidente da Segunda Câmara RELATÓRIO

Tratam os autos de pedido de REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR, aduzindo erro de julgamento, fundado no art. 73, § 5º do EAOAB (fls. 317/320), invocando o interessado ao arrumo de seu pedido, inicialmente, preliminar e disposições do art. 265 do CPC, aduzindo deveria o processo ter sido suspenso até a habilitação de sucessores, porquanto ficaria prejudicada a prestação de contas, bem assim o princípio constitucional pelo qual não seria compatível a prorrogação da pena de suspensão com os incisos XIII e XLVIII, do art. 5º da Carta Maior, suscitando paradigma na decisão proferida pela 2ª Câmara, no Recurso 1609/SC95, ementa n. 030/98/SCA, da relatoria do Conselheiro Nabur Areias Bulhões, publicado no DJ de 08.06.98, p. 845, conquanto fora punido com a suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, perdurável até a efetiva e real prestação de contas, com fulcro no inciso XXI do art. 34, do EAOAB.

Page 143: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

146

O acórdão de fls. 152, do TED X, datado de 15.03.2002, foi mantido pela Eg. 3ª Câmara do TED do Conselho Seccional de São Paulo, conforme acórdão de fls. 212, datado de 25.08.2003 e, igualmente, mantida a condenação perante o Conselho Federal, conforme acórdão de fls. 278, datado de 18.10.2005, onde transitou em julgado a decisão, conforme certidão de fls. 278, datada de 13.03.2006.

Baixados os autos à Seccional paulista em 25.07.2006, teve a condenação início de seu cumprimento, conforme edital de fls. 286, em data de 16.08.2006, com a expedição de ofícios aos foros competentes.

Alega em seu arrazoado estar sofrendo danos irreparáveis, face o impedimento do exercício profissional, desde então, trazendo aos autos petição pela qual reclamou da demora na apreciação do recurso por ele interposto.

Protocolado o pedido de revisão perante o TED Paulista, com petição de encaminhamento do recurso ao Conselho Federal, por despacho de fls. 330 foi o feito remetido ao Conselho Federal onde aportou em 18.10.2008, conforme certidão de fls. 331.

Apreciando tal recurso o relator Cons. Lúcio Flavio J. Sunakozawa, conforme acórdão de fls. 353, pontuando em seu voto condutor a rejeição da preliminar alusiva ao defeito de sucessão, acabou por decretar de ofício a nulidade do feito, a partir do julgamento perante o Tribunal de Ética, eis que dele teriam participado membros não conselheiros.

Interposto recurso pelo Conselho Seccional (fls. 357/377) em 17.07.2008, o Órgão Especial do Conselho Federal o acolheu, declarando inexistente a anulação antes pronunciada, devolvendo o feito para que a 2ª Câmara, através de suas turmas, apreciasse as demais questões suscitadas no pedido de revisão.

Em 03.03.2010 foi a mim distribuído este feito, que o recebi via correios, na semana passada. O pedido de revisão encontra amparo legal, sendo pois tempestivo. Este é o relatório que compreendi necessário.

VOTO

O recurso de revisão está inserido no contexto do art. 73 do EAOAB, que textualmente prevê:

“Art. 73. Recebida a apresentação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. §............. § 5º. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.”

A míngua de outras disposições acerca do pedido de revisão, importa buscar no processo penal a

fonte subsidiária, ex vi do art. 68 do EAOAB. Infere-se, portanto, do art. 621 e seguintes do CPP, o tratamento para o pedido de revisão, dali se

concluindo não se tratar de recurso, mas de procedimento especial, assim como o é no âmbito da OAB, transcrevendo-se aqui, pela ilustração, as disposições do art. 624, do seguinte teor:

“Art. 324. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos: § 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. § 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo Tribunal Pleno.

Page 144: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

147

§ 3º. Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.1969, DOU 19.03.1969).”

Examinando as disposições do referido artigo, observa-se que a revisão, no âmbito judicial, é

feita perante o sodalício que conhecera do recurso ou dele deveria conhecer, tal, aliás, como ocorre com a ação rescisória, no dizer de Clara Dias Soares, em trabalho publicado no Juris Síntese nº 67 (SET/OUT de 2007), onde faz a seguinte anotação:

“Da leitura detida do art. 624 do CPP, extrai-se que a competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, ou do que a deveria proferir em caso de interposição de recurso de apelação.”

A decisão cuja revisão pretende o intervalo foi proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da

OAB São Paulo, revista pelo Conselho Seccional da OAB de São Paulo e, depois, apreciada e mantida no Conselho Federal.

Desta forma, tenho como competente para apreciação da matéria o Conselho Federal, através de suas Câmaras e, sendo a matéria de competência da Segunda Câmara, afeta ao seu órgão pleno, em inteligência das disposições do § 2º do art. 624 do CPP.

Por tais razões, considerando que o feito foi pautado para apreciação perante a 1ª Turma, trago à consideração dos meus pares este entendimento, para o fim de, assim reconhecendo, ser remetido ao Órgão Pleno da 2ª Câmara, para apreciação em sessão oportuna. Brasília, 12 de abril de 2010. GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO Relator VOTO VISTA

A matéria trazida ao conhecimento desta eg. 1ª Turma, pelo seu eminente Presidente GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO, que se trata, também, de relator do presente processo, trata-se de matéria nova, que nunca foi suscitada, muito menos discutida seja no âmbito desta 1ª Turma, como da 2ª Câmara.

O mesmo, valendo-se da sua proficiência e das luzes de que é detentor, suscita questão nova e que merece, no meu sentir, aprofundamento e detida análise.

Pelo que pesquisei, após a divisão da 2ª Câmara em Turmas, por meio da introdução no Regulamento Geral do art. 89-A, isso por força do contido na Resolução 01/2007 do Conselho Pleno, todos os processos que digam respeito a revisões disciplinares, como eventuais recursos destas decorrentes e que sejam julgados na Seccional, sem exceção, são distribuídos e julgados pelas respectivas Turmas e não pelo Pleno da 2ª Câmara.

Inclusive, o caput do art. 89-A do RG do EAOAB foi claro ao dizer, de maneira expressa, que todos os processos recebidos pela Secretaria seriam repartidos, em igualdade, pelas 03 Turmas criadas.

Não fez – assim, exceção a qualquer tipo de procedimento, inclusive a eventuais pedidos de revisão disciplinar e/ou recursos destas decorrentes.

Disse, ainda, o § 3º do art. 89-A que das decisões não unânimes das Turmas caberia recurso para o Pleno da 2ª Câmara, fazendo, assim, ver que entre os processos de sua competência estariam as revisões disciplinares e os recursos destas que eventualmente tenham sido julgadas pelas Seccionais.

Havendo, como há, regra específica, que trata sobre a competência, sou de opinião que não

Page 145: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

148

podemos, de forma subsidiária e/ou supletiva, aplicar aos processos em curso as normas insculpidas no CPP e no CPC, na forma do que consta do art. 68 do EAOAB, devendo, pois, ser dado vigência e se respeitar a norma constante do art. 89-A do RG do EAOAB, tudo em prestígio ao princípio da especialidade.

O judiciário tem entendimento pacífico sobre o tema, sempre dizendo que a definição da competência em processos judiciais, em situações que tais, dar-se-á pela análise do Código de Organização do Judiciário, que, sem dúvida, deve ser equiparado, por analogia, no âmbito do processo disciplinar ao Regulamento Geral da OAB:

HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CRIMINAL GERAL E A VARA ESPECIALIZADA DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE TÓXICO. 1. Existindo Vara especializada e cuidando-se de crime inserido na Lei 11.343/06, embora de menor potencial ofensivo, a superveniência de situação que torne impossível o prosseguimento da Ação Penal perante o Juizado Especial Criminal, em obediência ao princípio da especialidade, desloca a competência para a Vara de Tóxicos, não havendo, no caso concreto, conexão com nenhum outro tipo de delito. Precedente da 5ª Turma: HC 72.023/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 22.10.07) 2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para fixar a competência da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, para julgamento da Ação Penal 501.2005.0101014-0. (STJ – 5ª Turma – HC 88423/RO – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, in DJe de 18.08.2008). HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LEI 6.368/76. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CRIMINAL GERAL E A DE DELITOS DE TÓXICOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ORDEM CONCEDIDA. 1. Não sendo viável o prosseguimento do feito no Juizado Especial Criminal, compete ao Juízo Criminal especializado na matéria, se existente, processar delito previsto na Lei 6.368/76. Aplicação do Princípio da Especialidade. 2. Ordem concedida para fixar a competência da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho – RO para o julgamento da Ação Penal a que responde o paciente (Processo 100.501.2005.000204-5). (STJ – 5ª Turma – HC 72023/RO – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, in DJ de 22/10/2007, p. 324).

Inclusive, não é despiciendo lembrar-se que o CFOAB já analisou, em diversas oportunidades,

questão desta natureza, máxime quando da discussão sobre a competência originária para julgar a revisão disciplinar, definindo, pois, que esta seria dirimida pelo constante do Regimento Interno das Seccionais.

Portanto, prevendo aquele que a competência seria da Seccional, não se poderia, na minha humilde opinião, discutir sobre a competência do TED.

Igual regra deve, pois, prevalecer, concessa máxima venia, no âmbito desse CFOAB, aplicando-se, assim, sem dissensão e/ou divergência, o contido no art. 89-A do RG do EAOAB.

Vejam-se alguns julgados sobre a matéria:

PROCESSO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1039/2006/SCA – 1ª Turma. Interessados: Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais e Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 057/2007/1ªT-SCA. Conflito negativo de competência. Revisão de processo disciplinar. Declara-se a competência originária do

Page 146: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

149

Conselho Seccional para processar e julgar o pedido de revisão quando a mesma está definida no regimento interno da Seção, mesmo porque os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB são órgãos integrantes das suas respectivas Seccionais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito para o fim de declarar a competência do órgão suscitado para processar e julgar o pedido revisional, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 03 de setembro de 2007. Valmir Pontes Filho. Presidente “ad hoc” da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.(DJ, 14.09.2007, p. 1148, S1) RECURSO Nº 0629/2005/SCA. Recorrente: A. P. C. (Advogado: Antônio Padilha de Carvalho OAB/MT 3.330). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 249/2006/SCA. “Pedido de revisão de processo disciplinar por erro de julgamento. Revisão processual julgada pelo Conselho Seccional por unanimidade. Alegação de que a competência para julgar pedidos de revisão é do Tribunal de Ética e Disciplina e não do Conselho Estadual. Inocorrência de violação a dispositivo estatutário. Recurso conhecido e desprovido.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milon Baccin, Relator. (DJ 28.09.2006, p. 1039, S1).

Além do mais, o quórum qualificado de 2/3, o que é outro argumento, só é exigido para fins de exclusão, não para o julgamento do pedido de revisão, motivo pelo qual não tenho dúvida em me filiar a corrente de que a competência, em situações que tais – é da Turma e não do Pleno da 2ª Câmara.

Todavia, observando que se trata de matéria nova (nunca analisada por quaisquer das Turmas desta 1ª Turma e pelo Pleno da Câmara) e controvertida, tanto que existentes 02 (dois) votos em sentido diametralmente colidentes, sou de opinião que o ilustre Relator e Presidente desta Turma, Conselheiro Federal GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO afete, por força do que consta do § 4º do art. 89-A do RG do EAOAB, o presente processo ao Pleno da 2ª Câmara, de forma a que possa o mesmo e seus membros se pronunciarem, e conclusivamente, sobre a presente controvérsia, sugerindo, assim, a adoção pelas Turmas de procedimentos comuns.

É o meu entendimento. S. M. J.

Brasília, 17 de maio de 2010.

MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES Conselheiro Federal

Page 147: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

150

PRIMEIRA TURMA

SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO NÃO INSCRITO NA OAB À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE.

RECURSO Nº 1117/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A. C. C. J. (Adv.: Arley Cardoso de Carvalho Junior OAB/SP 18529). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'urso. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).

EMENTA Nº 063/2010/SCA-1ªT. Sanção disciplinar. Advogado não inscrito na OAB à época dos fatos. Nulidade. A aplicação de sanção disciplinar a advogado que não se encontrava inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil à época da suposta infração impõe a declaração de nulidade e o arquivamento do feito. (DJ, 15.06.2010, p. 29)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo disciplinar e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Tito Costa de Oliveira Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 123/125 e 127/129) interposto contra decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão da Décima Turma do TED X, restando assentada a ementa da decisão recorrida nos seguintes termos:

“ADVOGADO QUE RETIRA OS AUTOS EM CARGA E OS EXTRAVIA. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.”

Após ser afastada a preliminar de prescrição, restou negado provimento ao recurso ordinário e

mantida a decisão que “aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37, do EAOAB”, conforme se infere do voto condutor (fls. 113/115) ementa e acórdão (fl. 119).

Page 148: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

151

Processo que retorna para apreciação do recurso por força da r. decisão do Pleno da e. Segunda Câmara (fls. 210/234).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso em face da alegação de ter se operado a prescrição de que trata o artigo 43 da Lei n. 8.906/94, contudo, entendo prejudicada essa análise em razão de que a Lei n. 8.906/94 assevera a pretensão à punibilidade por infração disciplinar deve ocorrer em relação aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo oportuna a lição de Pulo Lobo sobre a matéria:

Cometem infrações disciplinares os que estão inscritos na OAB. Para os não inscritos, aplica-se a legislação penal comum, por se tratar de exercício ilegal da profissão. No entanto, o mesmo fato punível disciplinarmente pode também repercutir no campo penal, não dependendo uma jurisdição da outra (independência das instâncias). A punibilidade não se extingue se o advogado passar a exercer função incompatível com a advocacia, devendo a punição ser registrada para ser cumprida quando for requerida e deferida nova inscrição.

A suposta infração disciplinar se deu em 06.3.1991, conforme a descrição fática contida na cópia

de sentença de fls. 04/09 da conduta delituosa de supressão de documento público (CP, art. 305) ao pai do recorrente, advogado, e a outros dois, um dos quais se apresentou como falso advogado e nessa condição retirou os autos nº 1059/86 do Cartório da Vara da Comarca de Ourinhos – SP e não mais o devolveu, e ao recorrente, que ainda não era advogado, restando todos condenados criminalmente por esse fato.

A inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, somente ocorreu em 02.6.1992, conforme a informação contida no Ofício n. 1.777/04/CS, expedido pelo Secretário geral do Conselho Seccional da OAB do Paraná, à época, Dr. Ivo Harry Celli Junior, ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina X, em Bauru-SP, à época, Dr. Henrique Crivelli Alvarez (fl. 70).

Do exposto, entendo que a decisão é nula em face de que á época da suposta infração, o recorrente não se encontrava inscrito como advogado nos quadros da OAB, razão pela qual dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o arquivamento do feito.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. TITO COSTA DE OLIVEIRA Relator

Page 149: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

152

PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DEVER DO JULGADOR.

RECURSO Nº 1121/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: D. R. (Advs.: Antônio de Pádua Andrade OAB/SP 74689 e Outra). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, E. R. e M. A. G. S. (Advs.: Cláudio de Luna OAB/SP 7320 e Outros). Relator Originário: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

EMENTA Nº 064/2010/SCA-1ªT. Prescrição. Reconhecimento ex offício. Dever do julgador. 1. Decisões reconhecendo que não existiram infrações disciplinares praticadas pelos Representados, das quais se extraem a determinação de arquivamento da Representação aviada, não têm o condão de interromper a prescrição, que à luz do que estabelece o Inciso II do §2º do Art. 43 do Nosso Estatuto, só se dá quando há decisão condenatória recorrível. 2. Processo que foi instaurado há quase 10 (dez) anos sem que tenha havido, até o momento, decisão condenatória recorrível. 3. Verificada a ocorrência da prescrição, é dever do julgador reconhecê-la, ainda que ex offício. (DJ, 15.06.2010, p. 29)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a prescrição, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Marcelo Henrique Brabo Magalhães Relator RELATÓRIO

Trata-se de representação formulada pelo advogado, em face do escritório jurídico Pinheiro, Goys, Martins e Gomes Associados e os advogados mencionados na inicial (fls. 02 dos autos), ora Recorrentes, na qual se alga que os Representados teriam deflagrado em face do mesmo, uma campanha injuriosa, difamatória e caluniosa.

O assessor da Presidência da TED opinou, em data de 05.08.2001 (fls. 166/168 dos autos) pela admissibilidade da representação, o que foi acolhido pelo Vice-Presidente do TED, oportunidade em que declarou instaurado o procedimento disciplinar (fls. 169 dos autos).

No âmbito do TED paulista foi determinado o arquivamento do feito, porquanto, para aquele Tribunal, os fatos narrados pelo Representante não delatariam infração disciplinar punível pela OAB (fls. 904/909 e 959), isso em data de 09.10.2003.

Já o Conselho Seccional, entendendo na mesma senda, negou, de forma unânime, provimento ao recurso aviado pelo Representante, mantendo o arquivamento do feito (fls. 1059 dos autos).

O Representado interpôs embargos de declaração que foram, também, e a unanimidade, improvidos (fls. 1118 dos autos).

Page 150: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

153

Inconformado, o Representado apela desta feita para este Conselho Federal (fls. 1145/1166 dos autos), ao argumento de que as decisões prolatadas contrariariam o disposto no art. 34, II do EOAB e § 5º do art. 29 do CED.

VOTO

Não é apontada nos autos a data onde teria ocorrido o fato caracterizador da suposta infração disciplinar.

A Representação, por sua vez, foi protocolada em data d 07.11.2000 (fls. 02 dos autos). A sua admissibilidade, com o consequente determinação de abertura do procedimento ético-

disciplinar se deu em data de 10.09.2001 (fls. 169 dos autos). Trata-se, portanto, aludida data da única interrupção do lapso prescricional ocorrida nos autos, ex

vi do que consta disposto no art. 43, § 2º. I do EOAB. Os julgamentos ocorridos, tanto no âmbito do TED, como do Conselho Seccional, foram, todos,

no sentido da inexistência de infração disciplinar por parte dos Representados e arquivamento da representação disciplinar, hipóteses estas que não interrompem, como sabido, a prescrição, ex vi do que consta do art. 43, § 2º, I do EOAB, o qual exige que tenha havido, em casos que tais, decisão condenatória e que esta seja recorrível.

Deve, assim, ser reconhecida in haec specie a prescrição. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 43, § 2º, I e II do EOAB, que são da seguinte textura:

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. ........... § 2º. A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Observe-se, ainda, dos autos, máxime das fls. 170 a 178 dos autos e seus respectivos versos, que

todas as notificações válidas dos Representados se deram no mês de setembro de 2001. Portanto, sob todos os enfoques e óticas, seja levando em consideração a data da instauração do

processo disciplinar, seja se considerando as efetivas notificações válidas, já se passaram mais de 05 (cinco) anos, sem que, para tanto, tenha havido, em qualquer instância, a condenação dos Representados.

Ocorrente, portanto, no caso, de maneira insofismável, já que estamos em data de 17.05.2010, portanto, há quase 10 (dez) anos da única causa interruptiva ocorrente, a prescrição quinquenal insculpida na Lei 8.906/94.

Pacífica é a jurisprudência desse CFOAB, inclusive em situação idêntica no caso ora em análise: RECURSO Nº 2009.08.04284-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, D. S. G., S. R. M. G. e C. E. M. H. Representante Legal: J. L. M. C. (Advogados: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020, Sérgio Ricardo Machado Gayoso OAB/SP 145.246, Augusto Knudsen Neto OAB/SP 18.308 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 043/2009/SCA. Prescrição. Reconhecimento ex officio. Dever do julgador. 1. Tendo decorrido mais 5 (cinco) anos desde a última ocorrência de causa interruptiva, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva da OAB. 2. A decisão que determina o processamento de representação disciplinar não tem o condão de interromper a prescrição, que à luz do que estabelece o Inciso II do § 2° do Art. 43 do Nosso Estatuto, só se dá quando há decisão condenatória recorrível. 3. Verificada a ocorrência da prescrição, é dever do julgador reconhecê-la,

Page 151: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

154

ainda que ex officio. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselheiro Federal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, ex officio, decretar a extinção do processo disciplinar, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília. 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168). Grifos nossos.

É dever do julgador, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição, quando ocorrente. Aludida

declaração é obrigatória, o que fazemos, neste momento e oportunidade. À vista do exposto, sou pelo conhecimento do apelo, por tempestivo, dando-lhe provimento,

para decretar a prescrição. É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES Relator

Page 152: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

155

FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

RECURSO Nº 0832/2005/SCA - 04 volumes - 1ª Turma. Recorrente: M.L. (Advs.: Leandro Augusto Lima Martins OAB/SP 204.119 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e S.N.B. (Adv.: Paulo Edison Martins OAB/SP 70.442). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).

EMENTA Nº 054/2010/SCA-1ªT. Recurso - Fungibilidade Recursal - Decisão Monocrática - Art. 138 do EOAB. 1. Contra decisão monocrática do Presidente da Turma da 2ª Câmara, cabe recurso voluntário ao órgão julgador, por aplicação do parágrafo único do art. 140 do Regulamento Geral da OAB, devendo o recurso interposto perante o Órgão Especial ser conhecido pela 2ª Câmara, pelo princípio da fungibilidade. 2. Cuidando-se de decisão unânime é do relator o juízo de admissibilidade, devendo indicar a rejeição monocrática do recurso. (DJ, 15.06.2010, p. 29)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, determinando a baixa do processo à instância recorrida, para cumprimento da decisão, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator RELATÓRIO

Tratam estes autos de exame de recurso interposto contra decisão proferida pela 3ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo (AC. Unan. de fls. 744), datado de 28.10.2004, publicado em 06.06.2005, pelo qual foi mantida a decisão do TED IV, condenando a recorrente a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, nos termos do acórdão de fls. 500, datado de 28.03.2003.

O recurso ordinário contra a decisão do Conselho Seccional de São Paulo, chegou no Conselho Federal em 07.12.2005, quando foi monocraticamente rejeitado pelo presidente da 1ª Turma, acolhendo indicação do então relator Conselheiro Lauro Fernando Zanetti/PR (fls. 786).

Contra essa decisão a recorrente interpôs AGRAVO (fls. 789/793) e concomitantemente embargos de declaração (fls. 807/811), apreciado este á míngua de previsão do agravo, tendo estes sido rejeitados por unanimidade, conforme acórdão de fls. 831, datado de 11.09.2006, motivando novo recurso dirigido ao Órgão Especial, mas levado à competência do Colegiado da 1ª Turma que, pelo acórdão de fls. 902, anulou a decisão da OAB São Paulo, sob o fundamento da vedação de integrar o órgão advogados não conselheiros.

Apreciando recurso da OAB São Paulo (fls. 906/932), nos termos de acórdão de fls. 989, datado de 08.06.2009, foi acolhido o recurso pelo Órgão Especial, que cassou a decisão da 2ª Câmara, vindo os autos para apreciação da matéria de fundo.

Em 03.03.2010 foi a mim distribuído este feito. Este é o relatório que compreendi necessário.

Page 153: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

156

VOTO

O recurso a ser apreciado é aquele formulado pela recorrente às fls. 842/846. A recorrente se insurge contra o despacho de rejeição monocrática, aduzindo estar ele escudado

na premissa da decisão unânime, a qual, de seu turno, fora antes tomada pela Seccional paulista tendo por norte sentença de primeiro grau proferida em ação ordinária de restituição de valores, julgada procedente, desfavorável à recorrente, mas que, posteriormente a isto, foi modificada em 2º grau, juntando o acórdão de fls. 849/853.

A modificação da decisão a quo não traz, a meu ver, motivação para a alteração da decisão recorrida nesta seara da OAB.

Ao contrário disto, leio do acórdão a seguinte passagem:

“Com efeito, não há dúvida quanto ao direito de exigir e o dever de prestar contas quando está em jogo relação contratual de mandato (...) Tendo a apelante admitido haver recebido e exercido o mandato, patrocinando inúmeras ações em favor e na defesa do apelado, é irrecusável que, em consequência desse exercício, recebendo valores em nome do cliente se encontrava obrigada a prestar contas.”

A reforma da sentença não tratou do mérito da obrigação da recorrente, mas tão somente

considerou impertinente o pedido de restituição justamente pela ausência de prestação de contas, pela qual seria definido o valor a que teria direito a parte recorrida, derivado do exercício do mandato.

Portanto, o fato superveniente suscitado em nada muda as razões de decidir da seccional paulista.

De tal sorte, correto o despacho que não conheceu do recurso, pois que este fora manejado contra decisão unânime e em suas razões não trouxe qualquer prova de violação específica de uma das causas do art. 75 do EOAB, permitindo superar o óbice da admissibilidade.

Com tais fundamentos conheço do recurso interposto, admitido nesta 1ª Turma da 2ª Câmara, pela fungibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo hígido o despacho que rejeitou o recurso pelo óbice da admissibilidade.

É como penso e como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO Relator

Page 154: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

157

RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

RECURSO Nº 0647/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: H. M. P. (Adv.: Heike Maria Penz OAB/SP 91.740). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Original: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).

EMENTA Nº 038/2010/SCA-1ªT. Retenção abusiva de autos. Ausência de prova da devolução e baixa da carga. Infração disciplinar prevista no art. 34, XXII do EAOAB. A inércia do representado em demonstrar a devolução dos autos e a baixa da carga dos mesmos, por certidão ou por cópia do livro ou documento de registro de movimentação de autos, implica no reconhecimento da infração disciplinar capitulada no art. 34, XXII do EAOAB. (DJ, 24.05.2010, p. 26)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Hércules Saraiva do Amaral Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela advogada em face de decisão do Conselho Seccional Paulista que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do TED, que julgou procedente a representação instaurada a partir de ofício emanado da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande – SP, dando conta da retenção de autos do processo nº 1188/99, e que culminou com a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 37, I do EAOAB.

Em apertada síntese, alega a Recorrente, no intuito de ver reformada a decisão ora hostilizada: a) que o mandado de busca e apreensão foi expedido mas não foi cumprido pois os autos já

haviam sido devolvidos (fls. 78); b) que não foi realizada a apreensão (fls. 79); c) que há violação ao devido processo legal tendo em vista que o mesmo órgão que investiga,

presumivelmente a OAB, não pode acusar (fls. 88). É de registrar-se, entretanto, que permaneceu inerte durante toda a fase instrutória do feito

administrativo disciplinar, ou seja, deixou de demonstrar naquela sede, ou mesmo em sede recursal, a veracidade das razões acima sintetizadas.

Page 155: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

158

Não obstante a unanimidade verificada na fase recursal ordinária bem como a absoluta ausência de violação à lei, ei por bem acolher a decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, admitindo o recurso para adentrar no mérito.

Eis o sucinto relatório.

VOTO

Repousa às fls. 15 dos presentes autos manifestação do defensor dativo no sentido de que não há provas da infração disciplinar objeto do processo.

Todavia, a defesa não acostou aos autos cópia do livro de carga ou registro correspondente, demonstrando a devida baixa e sua respectiva data.

Diversamente, o ofício de 15 de agosto de 2002, que originou o presente disciplinar, dá conta da retenção dos autos do processo nº 1188/99, desde o dia 21 de junho de 2002, e assim, sendo este um ato da administração, a aptidão para produção de efeitos jurídicos, em observância ao princípio da presunção da legalidade dos atos, deve ser reconhecida na ausência de qualquer prova em sentido contrário.

Assim, nos termos do voto do eminente Relator da decisão hostilizada, unânime é de registrar-se, entendo que diante da infração, outra alternativa inexiste que não a definida pelo Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo.

Presentes os pressupostos legais para admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida, determinando-se a remessa ao Conselho Seccional de São Paulo para a adoção das providencias de estilo. Brasília, 12 de abril de 2010. HÉRCULES SARAIVA DO AMARAL Relator

Page 156: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

159

CONVÊNIO OAB/PGE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA.

RECURSO Nº 0615/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: U.C.S. (Advs.: Ubiracy Cléber de Souza OAB/SP 54600 e outro). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Raimundo Juscelino Torres. Relator: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB).

EMENTA Nº 109/2010/SCA-1ªT. Convênio OAB/PGE. Concessão de benefício de assistência gratuita. Obtenção desnecessária de procuração ad juditia. Convênio da PGE e da OAB/SP, com fins de prestação jurídica integral e gratuita à população carente. Desacolhida justificativa do recorrente em tentar legalizar suposto acordo verbal. Mantendo a decisão de primeiro grau, no sentido de aplicar ao recorrente a pena de censura, por violação ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 2º, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/1994. (DJ. 05.08.2010, p. 50)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Genival Veloso de França Filho Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo advogado, já devidamente qualificado nos presentes autos, contra acórdão tombado sob o número 7494, publicado no diário Oficial da Justiça de 13/12/2005, prolatado pela 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil que, por maioria de votos, nos termos do voto do relator designado, Dr. Aparecido Lopes Pinheiro, conheceu do recurso interposto contra a decisão da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III, que aplicou ao Recorrente a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX, XXI, XXV, do artigo 34 do EAOAB, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reformar a decisão de 1º grau e aplicar ao recorrido a pena de censura, por violação ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 2º, do CED, nos termos do inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/94.

Consta do caderno processual, notadamente na representação de fls. 03/04, bem como de toda a documentação inclusa (fls. 05/35), que o Recorrente foi nomeado procurador do Recorrido, através do convênio da OAB/PGE, com o intuito de propor e acompanhar ação de indenização contra o município de Leme, Estado de São Paulo.

Verifica-se, ainda, nos autos que o Recorrente fez com que o Recorrido assinasse uma procuração particular para os fins acima narrados, ao argumento de que dito instrumento procuratório seria

Page 157: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

160

necessário à propositura da ação. Mostrou-se, inclusive, que a ação foi julgada parcialmente procedente e, em data de 14/09/2001,

o recorrente procedeu ao levantamento do valor depositado, representado pelo montante de R$ 7.711,54 (sete mil setecentos e onze reais e cinqüenta e quatro centavos).

Naquela mesma data, o Recorrente peticionou ao Juiz da causa renunciado aos honorários através da PGE, uma vez que estaria recebendo diretamente do Recorrido. Oportunidade na qual apresentou cálculo discriminado dos valores a que se dizia fazer jus, representado pelo montante de R$ 2.673,15 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e quinze centavos) da quantia recebida e requerendo a complementação de seus honorários à base de 20% do valor que a municipalidade ainda devia depositar.

Diante de tal proposta, o Recorrido não concordou com o exigido, ao argumento de que gozava dos privilégios da justiça gratuita. Ignorando a não aceitação do representante, o Recorrente depositou o montante de R$ 5.292,59 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos), descontando, assim, o valor que lhe parecia ser de direito.

Em seu apelo, o advogado sustenta que realmente houve acordo com o Recorrido, ainda que verbal, para pagamento dos honorários advocatícios, à base do que já foi discriminado.

Em síntese, é o relatório.

VOTO

Nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau que aplicou a pena de censura, por violação no parágrafo único, incisos I e II, do artigo 2º, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/94, ao recorrente, vez que cobrou indevidamente honorários advocatícios de beneficiário de assistência judicial e conveniado pela OAB/PGE.

Restou demasiadamente comprovado que o recorrente, antes de ingressar com a ação de indenização a favorecer o Recorrido, perante o MM. Juízo da Comarca de Leme, requereu os benefícios da assistência judiciária, sendo-lhe concedidos.

Importante frisar que a indenização parcialmente concedida Recorrido se deu em decorrência de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da PGE e da OABSP, com fins de prestação jurídica integral e gratuita à população carente.

Mesmo assim, o recorrente obteve, de forma desnecessária, procuração com cláusula ad judicia para representar o Recorrido antes da propositura da ação. Inobstante, em razão daquele instrumento procuratório, o recorrente peticionou nos autos da ação indenizatória abrindo mão de receber quaisquer valores a título de honorários do convênio PGE, ao tempo em que requereu mais 20% da parte ainda não depositada pelo município.

Tudo isso, há de se concluir que o recorrente jamais poderia exigir do Recorrido a outorga de procuração para agir em processo conveniado, nem tampouco poderia renunciar a nomeação feita, salvo por motivo justificado e submetido à apreciação da OAB de São Paulo.

Aduz salientar que, por força do aludido convênio, a prestação judiciária ao representante deveria ser totalmente gratuita, e, portanto, vedada qualquer cobrança, seja a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos, entre outras despesas, inclusive, proibida a recusa das indicações, consoante prevê o artigo 3º da Lei 1.060/50.

Em sendo assim, não merece acolhida a justificativa do Recorrente em tentar, reiteradamente, legalizar o suposto contrato verbal realizado entre o mesmo e o Recorrido. Mesmo que escrito fosse o contrato, ainda assim, não teria qualquer validade, por força do convênio realizado entre a OAB e a PGE de São Paulo, com fins de atender as pessoas carentes.

Page 158: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

161

Isto posto, e sem mais delongas, conheço do recurso, entretanto lhe nego provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, no sentido de aplicar ao recorrente a pena de censura, por violação ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 2º, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/94. Brasília, 21 de junho de 2010. GENIVAL VELOSO DE FRANÇA FILHO Relator

Page 159: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

162

INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

RECURSO Nº 2008.08.04634-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: W.S. (Adv.: Milton Fernando Costa Val OAB/MG 41666). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, L.F.E.B. e M.A.P.M. (Advs.: Luiz Fernando Emery Baptista OAB/MG 59987 e Marcos Antonio Pires de Moras OAB/MG 73488). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).

EMENTA Nº 080/2010/SCA-1ªT. Recurso ordinário - Tempestividade - Intimação pessoal do advogado constituído - Procedência parcial - Prescrição inocorrente - Nulidade do acórdão. 1. A prescrição só se consuma quando decorridos cinco anos ininterruptos, contados de cada um dos eventos interruptivos da prescrição. 2. O prazo para recurso conta da data da intimação do advogado constituído, com a finalidade de lhe dar conta do julgamento, com expressa menção a fluência de prazo para oferta de recurso próprio. 3. O fechamento do expediente na OAB no último dia do prazo é causa de prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. 4. Anulação da decisão, para prosseguimento do julgamento quanto a matéria de fundo. (DJ, 15.06.2010, p. 31)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento para anular a decisão recorrida, baixando-se os autos para continuidade do julgamento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 252/253) contra o v. acórdão de fls. 238, promovido pelo representado contra decisão unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais, pelo qual, sob o fundamento da intempestividade, não foi conhecido seu recurso oposto em face da decisão do TED da seccional mineira, conforme acórdão de fls. 187, que condenou o representado e ora recorrente, a pena de 12 meses de suspensão e pagamento da multa equivalente a duas anuidades, por caracterizada infrações aos incisos I e II do art. 34 e art. 16 do EOAB, eis que exercera atividades de advogado quando estava cumprindo pena de suspensão e ainda mantivera sociedade de advogados fora das normas legais.

Nas suas razões argumenta o recorrente ter havido equívoco da Seccional recorrida, pois foi incluído no cômputo do prazo o dia 27.06.2006, décimo quinto, desde a data da intimação pessoal feita ao seu patrono constituído nos autos, mas no qual não houve expediente na Seccional, conforme certidão de fls. 254, motivando o protocolo no dia seguinte, décimo sexto do prazo.

Pede seja anulada a decisão abjurgada, retornando os autos ao Órgão Especial para apreciação do mérito do recurso.

Acreditando ter-se operado a prescrição, tendo decorrido mais de cinco anos desde a data do fato até o presente momento.

Page 160: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

163

O recurso é tempestivo e invoca ofensa a princípio legal substancial, vencendo a causa de admissibilidade do art. 75 do EOAB.

Este o relatório que compreendi necessário. VOTO

Consistindo a prescrição matéria de ordem pública e tendo sido suscitada pelo recorrente, imperativo manifestação sobre o tema.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao recorrente, pois ainda não se consumou a prescrição da pretensão punitiva.

A representação foi protocolada no dia 24 de janeiro de 2002. Não obstante isto, verifica-se que a última das causas interruptivas de que trata o art. 43 do

EOAB, ocorreu no dia 26.04.2006, pela decisão condenatória recorrível aplicada (art. 43, § 2º, inc. II), ou seja antes de transcorridos cinco anos desde a data da notificação válida e, portanto, ainda não se tendo verificado cinco anos desde o último julgamento.

Logo, não há prescrição a ser reconhecida. Tocantemente a alegação de nulidade do julgamento que não conheceu de seu recurso pela

intempestividade, tem razão o recorrente e o processo deve retornar para a instância a quo, a fim de serem apreciadas as razões ali suscitadas, como melhor aprouver ao órgão julgador competente.

Havendo patrono constituído nos autos à ele foi dirigida, corretamente, a intimação. Acontece que recebeu ele o ofício em mãos (fls. 206), no dia 12.06.2006, fluindo a partir daí os

quinze dias do prazo, terminando no dia 27.06.2006, data em que não teve expediente na Seccional, conforme prova o documento de fls. 254. Prorrogando-se, então, para o dia 28.06.2006, em cujo dia, às 11h08, foi protocolado o recurso, conforme se lê da anotação eletrônica aposta em rodapé da petição de fls. 208.

A intimação foi feita anteriormente ao próprio representado e, ao depois, dirigida ao advogado constituído, que recebeu em mãos próprias, na sede da Seccional, contendo no documento de intimação expressa informação da finalidade de intimar o advogado para efeito de prazo recursal, dessa última data deve ser contado o prazo, na forma do artigo 242 do CPC.

Sendo, portanto, tempestivo, deve ser conhecido, para o fim de serem apreciadas todas as matérias ali levantadas pelo recorrente.

Em razão do exposto, conheço a lhe dói provimento parcial para, reconhecendo presentes as circunstâncias que provam a tempestividade do recurso contra a decisão do TED, determinar o retorno a Seccional de origem, a fim de serem apreciadas as demais razões na sua inteireza.

É como penso e como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO Relator

Page 161: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

164

RECURSO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

RECURSO Nº 2007.08.01679-05 - 02 Volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: I. M. O. (Adv.: Isac Milagre de Oliveira OAB/SP 49637). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, M. M. V. B. e J. F. B. (Advs.: Elias Ferreira de Barros OAB/SP 167789 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).

EMENTA Nº 096/2010/SCA-1ªT. Recurso Disciplinar. Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de notificação por correio. Intimação por edital. Conhecimento do endereço comercial do acusado. Ofensa ao direito fundamental à ampla defesa. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. 1. Por força do art. 5º, LV da CF, impõe-se, em qualquer modalidade de processo de cunho sancionatório, a observância de uma liturgia que possibilite, de um lado, a participação efetiva do acusado na formação da convicção do julgador, e, de outro, o amadurecimento do processo, imprescindível para a confecção de uma decisão materialmente justa. 2. É imprescindível que o advogado acusado seja notificado de toda e qualquer decisão ou despacho prolatados no processo. Do contrário, não há como se admitir que lhe haja sido proporcionada uma participação real, diante da ofensa aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, consagrados constitucionalmente no art. 5º, LV da Lei Maior. 3. Muito embora o Tribunal de Ética e Disciplina detivesse dados suficientes para proceder à notificação do recorrente por correio, esta se deu na forma editalícia, a qual evidentemente não oferece ao acusado condições adequadas de promover uma defesa ampla. 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para anular as decisões do Conselho Seccional e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, determinando o retorno dos autos à Subseção de Bauru/SP, para a reabertura da fase de instrução e realização de novo julgamento. (DJ. 05.08.2010, p. 49)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular os julgamentos proferidos pelo Conselho Seccional e pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, e determinar o retorno dos autos à Subseção de Bauru/SP para a reabertura da fase de instrução e realização de novo julgamento, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de junho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Romeu Felipe Bacellar Filho Relator RELATÓRIO

Cuida o presente feito de representação formulada por M. M. V. de B. e J. P. de B. em face do advogado Dr. I. M. de O., ora recorrente, por meio do qual os então representantes alegam, em síntese, que o

Page 162: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

165

advogado recorrente, por meio da qual os então representantes alegam, em síntese, que o advogado recorrente, após patrociná-los em ação de desapropriação, teria recebido valores referentes à desapropriação sem lhes informar, omitindo-se em relação à prestação de contas e ao repasse dos valores, bem como prestando informações inverídicas acerca do andamento do processo (fls. 3/7). Após nomeação de defensor dativo, o representado ofereceu sua defesa prévia (fls. 37/46).

Tendo o parecer preliminar sido proferido no sentido de dar seguimento ao feito (fls. 51), foi instaurado processo disciplinar e aberto prazo para apresentação de defesa prévia, documentos e rol de testemunhas (fls. 53). O ora recorrente apresentou novamente defesa prévia (fls. 78/79), reiterando os termos da defesa apresentada às fls. 37/46.

Os membros da Décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, por unanimidade e nos termos do voto do relator (fls. 105/108), acordaram em acolher a representação e aplicar ao recorrente a pena de suspensão por 180 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com a pena de multa no valor correspondente ao décuplo da anuidade da OAB, por caracterização das infrações previstas no art. 34, incisos XX, XXI e XXV da Lei nº 8.906/94, e por ofensa aos arts. 31,32 e 33 do mesmo diploma legal, bem como ao art. 2º, § único, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do art. 35, II e IV, cumulado com o art. 37, § 2º do Estatuto da Advocacia (fls. 116).

O advogado recorrente interpôs recurso ao Conselho Seccional da OAB/SP (fls. 121/129) ao qual foram opostas as contra-razões do recorrido (fls. 135/140). A Terceira Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP, por maioria, nos termos do voto do relator, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, reduzindo o prazo da sanção de suspensão para 30 (trinta) dias e afastando a multa pecuniária, bem como a infração tipificada no art. 34, XXI do Estatuto da Advocacia, mantendo no mais a decisão atacada (fls. 193).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 204/210), pleiteando a reforma da decisão do Conselho Seccional para declarar a sua absolvição. Foram os autos remetidos à Secretaria da Segunda Câmara do Conselho Federal e distribuídos ao Relator infra-assinado (fls. 227).

É o relatório, passo a proferir meu voto. VOTO

Não obstante entender que a prerrogativa de julgamento de manifestações recursais dirigidas ao Conselho Seccional represente encargo indelegável dos Conselheiros eleitos para cumprir esse múnus, fato que, por si só, inquina de nulidade insanável as decisões proferidas em sessões das quais participaram advogados não Conselheiros, tal posição por mim manifestada no voto de fls. 231/232 foi reformada pelo Órgão Especial deste Conselho Federal. Sendo assim, por respeito ao julgamento do colegiado ad quem (fls. 328), passo a apreciar o recurso em apreço.

Preliminarmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos recursais. O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo de 15 dias. No tocante ao cabimento, dispõe o art. 75 do Estatuto da Advocacia:

“Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.”

No caso em tela, trata-se de decisão não unânime do Conselho Seccional da OAB/SP, fato que,

por si só, autoriza o conhecimento da manifestação recursal. Passo, então, à análise das preliminares aventadas.

Page 163: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

166

Suscita o recorrente, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em afronta ao art. 73, § 1º do Estatuto da OAB. Afirma não ter recebido notificação sobre o despacho saneador e a abertura de prazo para alegações finais, bem como em outras oportunidades, em que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP optava por promover a intimação por edital, nada obstante ter conhecimento de seu endereço comercial e de seu telefone.

Uma breve análise dos autos autoriza reconhecer a procedência da preliminar argüida. Como se pode depreender das fls. 57/59 e 86/88, muito embora o Tribunal de Ética e Disciplina detivesse dados suficientes para proceder à notificação do recorrente por correio, esta se deu na forma editalícia, a qual evidentemente não oferece ao acusado condições adequadas de promover uma defesa ampla.

A ampla defesa não constitui espécie de concessão conferida ao acusado, ou mera liberdade da autoridade acusadora. É muito mais do que isso: traduz um direito fundamental de qualquer litigante ou acusado, em processo judicial ou administrativo, defendo permiti-los lançar mão de todos os meios e recursos inerentes a um amparo robusto de seus interesses juridicamente protegidos. É essa a inteligência do art. 5º, LV da Constituição Federal.

Por força de tal dispositivo de matriz constitucional – e, em razão disso, dotado de eficácia jurídico-normativa suprema – impõe-se, em qualquer modalidade de processo de cunho sancionatório, a observância de uma liturgia que possibilite, de um lado, a participação efetiva do acusado na formação da convicção do julgador, e, de outro, o amadurecimento do processo, imprescindível para a confecção de uma decisão materialmente justa.

Nesse sentido, o processo ético-disciplinar da OAB deve possibilitar, em todas as suas fases, a participação efetiva do acusado. É imprescindível que o advogado ao qual está sendo imputado a prática de condutas legalmente reprováveis, seja notificado de toda e qualquer decisão ou despacho prolatados no processo. Do contrário, não há como se admitir que lhe haja sido proporcionada uma participação rela, diante da ofensa aos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, consagrados constitucionalmente no art. 5º, LV, da Lei Maior.

No caso vertente, verifica-se que embora estivessem à disposição do TED, as informações necessárias conducentes à promoção das notificações do recorrente pelo correio, a atitude correta não foi levada a efeito, tendo sido o recorrente notificado através de edital. Tal fato, por si só, impõe reconhecer que assiste razão ao recorrente ao suscitar a violação ao seu direito fundamental à ampla defesa.

Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para anular as decisões do Conselho Seccional e do TED da OAB/SP, determinando o retorno dos autos à Subseção de Bauru/SP, para a reabertura da fase de instrução e realização de novo julgamento.

É como voto.

Brasília, 21 de junho de 2010. ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO Relator

Page 164: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

167

DECISÃO UNÂNIME. INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 34 DO EOAB.

RECURSO Nº 2007.08.00821-05 - 03 Volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J. M. G. (Adv.: José Mauro Gomes OAB/SP 123379). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e M. J. M. (Advs.: Adriana Calvo Silva OAB/SP 171779 e outra). Relator Original: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS).

EMENTA Nº 072/2010/SCA-1ªT. Decisão unânime. Infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do EOAB. Pena de suspensão de trinta (30) dias. Alegada prescrição com base na Lei nº 6.838, de 29.10.80. Fatos ocorridos inteiramente na vigência do novo EOAB - Lei nº 8.906, de 29.10.94. Inocorrência da prescrição quinquenal arguida. A lei de regência sobre a prescrição da "pretensão à punibilidade das infrações disciplinares" da OAB em relação a fatos ocorridos a partir da vigência do novo EAOAB induvidosamente é a Lei 8.906, de 29.10.94, que em seu artigo 43 disciplinou particularmente a questão, derrogando, em conseqüência, a Lei nº 6.838/80 nesse ponto. Conhecido, mas não provido o recurso impetrado para ver declarada a prescrição segundo as regras da lei derrogada, tendo em vista que, no caso, a prescrição não se consumou segundo as regras contidas no novo EAOAB, em razão do que deve ser mantido acórdão recorrido. Devolução do processo à Seccional para cumprimento da sua própria decisão. (DJ, 15.06.2010, p. 30)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Carmelino de Arruda Rezende Relator RELATÓRIO

Em 10.12. 1998, M. J. M. protocolou na Seccional de Presidente Prudente –SP representação disciplinar contra o advogado J. M. G. dizendo que contratara os serviços profissionais do citado causídico, entregando-lhe determinada importância (RS 16.320,00), para providenciar a liquidação de suas obrigações com diversos credores, mas que este, descumprindo o avençado, não procurou desincumbir-se de seu mister, retendo, todavia, em seu poder o valor que lhe havia sido confiado.

Intimado, o representado, tomando conhecimento desse fato, apresentou a declaração de fl. 09, supostamente assinada pelo representante em 22.2.1999, em que este, desdizendo os termos da representação, desta desistia, dando, ainda ao causídico “total e irrevogável quitação dos valores apontados na denúncia”, em razão do que foi determinado o arquivamento do processo disciplinar pelo Vice-Presidente do TED II (fl. 13).

Page 165: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

168

Entrementes, o representado, tomando conhecimento desse fato, apresentou perante o 4º Distrito Policial de Presidente Prudente – SP noticia crime de falsificação de documento particular tendo por objeto, justamente, a declaração a ele atribuída, apresentada pelo causídico no processo disciplinar.

Diante da petição do representante (fl. 36) comunicando a existência do inquérito policial e reiterando ser absolutamente falsa a declaração apresentada pelo representado, em 30.07.1999, foi novamente intimado o representado, por decisão do Presidente da CED da Subseção, para oferecer defesa prévia, processando-se normalmente o feito.

Em 29.09.2003, o TED II, à unanimidade, proferiu julgamento (fl. 451) em que condenou o representado à pena de suspensão do exercício profissional por 30 dias, por infração ao inc. XX, do art. 34 do EOAB (locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente), decisão que submetida, via de recurso, a julgamento pela 3ª Câmara Recursal da Seccional da OAB/SP foi mantida, também à unanimidade, acrescentando-se, ainda à condenação, a determinação de “envio de cópia das fls. 475/513 ao Tribunal de Ética e Disciplina a fim de instruir instauração de processo disciplinar ‘ex officio’, pela prática da infração prevista no inciso XXXVIII, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94, nos termos do § único, inciso II, do artigo 38, da mesma Lei” (fl. 527), eis que nesse interregno a ação penal resultante da notícia crime apresentada pelo representante já havia sido julgada definitivamente pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 1ª Câmara Extraordinária Criminal, com a condenação do referido advogado, entre outros, por crime de uso de documento falso (fl. 503).

Inconformado, o representado aviou recurso a este Conselho Federal (fl. 539), que foi distribuído a esta e. Primeira Turma que decretou de ofício, à unanimidade, a nulidade do acórdão recorrido, porque julgado com a participação de advogados não eleitos para o referido Conselho Seccional, decisão que, todavia, submetida ao Órgão Especial deste e. Conselho Federal, por recurso do Conselho Seccional de São Paulo, à unanimidade, foi reformada, determinando-se “o retorno dos autos à Segunda Câmara para apreciar os demais pontos da matéria recursada, tendo em vista o afastamento da nulidade ora posta” (fl. 634).

Com o retorno dos autos, por irrecorrida a decisão do Órgão Especial, foi o recurso colocado à minha Relatoria para apreciação do mérito do recurso interposto. A MATÉRIA RECURSADA

O recurso ofertado pelo representado, ao fundamento de que, embora se trate de decisão unânime, sustenta que cabe, todavia, a este Conselho Federal o “encargo, dentre outros, de impedir julgamentos contrários às leis vigentes” de acordo com o art. 75, do EAOAB, razão pela qual pede seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, com base nos artigos 1º e 2º da Lei 6.838, de 29.10.80 (fl. 539).

Para tanto, diz o recorrente, singelamente, que tendo sido apresentada sua defesa prévia em 16.8.1999 (fl. 25/27), “daí contando-se 5 anos, constata-se que o processo em questão, prescreveu em 16 de agosto de 2004”, razão pela qual afirma que “as decisões a partir daquela data são nulas de pleno direito”, para concluir, então, que a decisão proferida pela e. 3ª Câmara Recursal da OAB/SP teria sido “nula”, pelos efeitos deletérios da prescrição. DECISÃO

É preciso, antes de mais nada, rememorar a cronologia dos fatos determinantes deste processo. Tomando-se por base tanto a data do protocolo da representação na Subseção de Presidente Prudente – SP, do dia 10.12.1998 (fl. 3), como a data da apresentação da defesa prévia, apontando no recurso como data inicial do prazo da prescrição, que é o dia 16.08.1999, segue-se que, em qualquer hipótese, já era vigente à época desses fatos a Lei n. 8.906/94, que introduziu o novo Estatuto da Advocacia e da OAB, que, nessas condições, é a lei de regência da matéria, de acordo com o princípio de que factus regit actus.

É sabido que a Lei 6.838, de 29.10.1980, invocada pelo recorrente, regulava “o prazo

Page 166: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

169

prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar” apenas na vigência do anterior Estatuto, promulgado pela Lei 4.215 de 27.04.1993, expressamente revogada pela nova Lei 8.906/94.

Como todos os fatos compreendidos no processo em exame ocorreram na vigência dessa nova Lei, que dispensa tratamento específico para a matéria, é esta que se aplica ao caso, pela regra claro do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4657, 4.09.1942) que estabelece que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Nessas condições, por despiciendo, não há que se examinar a questão da prescrição pela regras da anterior Lei 6.838/80, senão que pela disciplina que lhe emprestou o novo EAOAB, através da Lei 8.906/94, que em nenhuma hipótese socorre as pretensões do recorrente, uma vez que não se passaram cinco anos da constatação oficial do fato punível, nem tampouco o processo disciplinar ficou paralisado, pendente de despacho ou julgamento, por mais de três anos, situações que sequer foram levantadas no recurso, por inexistentes.

Logo, não há que se falar em prescrição, principalmente para efeito que o recorrente pretende seja declarado, que é o de julgar “nulo todos os atos e decisões nele proferidos pela Terceira Câmara do Conselho da Seccional de São Paulo”.

À vista disso, tendo o recurso sido interposto única e exclusivamente para ver proclamada a prescrição da pretensão punitiva, que, com clareza meridiana, não ocorreu, restaram, assim, inatacados os demais capítulos da decisão recorrida e sabido, também, que o princípio do “tantun apellatum, quantum devolutum”, previsto no art. 515, do CPC, é aplicável no processo administrativo-disciplinar de que se trata (art. 68 do EAOAB), segue-se que, embora conhecido, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida à unanimidade pela e. 3ª Câmara Recursal da OAB/SP por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 17 de maio de 2010. CARMELINO DE ARRUDA REZENDE Relator

Page 167: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

170

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PUBLICIDADE.

RECURSO Nº 2007.08.00670-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: N. J. O. N. (Advs.: Richard Bassan OAB/SP 222.053, Joél Eurides Domingues OAB/SP 80.702 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).

EMENTA Nº 069/2010/SCA-1ªT. Cerceamento de defesa. Ausência. Publicidade. Provimento nº 94/2000. Violação. 1. Procedimento em que são obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade de defesa e produção de prova, em que se baseou o julgamento, firme no princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório. 2. A distribuição de boletim de conteúdo não elencado no artigo 2º do Provimento nº 94/2000 não se harmoniza com a publicidade informativa e constitui infração disciplinar. (DJ, 15.06.2010, p. 30)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Tito Costa de Oliveira Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 225/238) contra decisão da Quarta câmera do Conselho Seccional de São Paulo que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II, restando assentada a ementa da decisão recorrida nos seguintes termos:

“CAPTAÇÃO – A PUBLICIDADE REMETIDA POR EMPRESA DA QUAL O REPRESENTADO É SÓCIO, DIRIGIDA A DESTINATÁRIOS NÃO IDENTIDICADOS, COLOCANDO À DISPOSIÇÃO DESTES SERVIÇOS DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NOMINALMENTE IDENTIFICADO, CARACTERIZA A INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 34, DO ESTATUTO. A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A TEOR DO § ÚNICO DO ARTIGO 40, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AUTORIZA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA MULTA”

Assim, afastando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, negou provimento ao

recurso ordinário e manteve a decisão que “aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício

Page 168: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

171

profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada de multa no valor de 05 (cinco) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso IV, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso II, do artigo 37, combinando com o artigo 39 ambos do mesmo diploma legal”, conforme se infere do voto condutor (fls. 172/175) ementa e acórdão (fl. 198).

Processo que retorna para apreciação do recurso por força da r. decisão do Pleno da e. Segunda Câmara de fls. 318/331.

É o relatório.

VOTO O recurso interposto contra decisão unânime de Conselho Seccional deve demonstrar

contrariedade à Lei nº 8.906/94, a decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, segundo o artigo 75, caput, segunda parte do EAOAB.

O recorrente alega cerceamento à ampla defesa argumentando que deveria “a representação apontar claramente todos os dados possíveis, o que de fato não ocorreu, impossibilitando o exercício do direito de defesa.”

A irresignação do recorrente quanto a essa questão foi sustentada desde o momento em que prestou esclarecimentos preliminares (fls. 11/23), repetindo seguidamente os mesmos argumentos em sede de alegações finais (fls. 108/117) e recurso ordinário (fls. 155/166).

No meu entender os argumentos não prosperam, pois, os termos em que foi posta a representação não caracterizam qualquer dificuldade para o exercício da defesa, ao contrário, o recorrente se defendeu satisfatoriamente, demonstrando plena consciência da imputação que lhe foi imposta, alegando sempre que os atos praticados não se tratavam de publicidade com objetivo de captar clientela, mas de mero informativo jurídico dirigido a clientes, conforme se extrai das peças citadas anteriormente.

Destarte, o voto condutor da decisão proferida pela Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II, em conformidade com o conjunto fático-probatório, delimitou o tipo de infração disciplinar e fixou a sanção aplicada, de onde destaca o seguinte parágrafo (fls. 140):

(...) Dessa sorte, sopesados os antecedentes do Representado, revelados por extensa gama de procedimentos contra si, ocorrendo a reincidência, inclusive específica, infracional – captação irregular de clientela – s. m. j., nosso voto é pelo que inserto no artigo 37, inciso II, do EOAB, qual seja, SUSPENSÂO por 120 (cento e vinte) dias, cumulada, acorde disposições do artigo 39, da mesma Lei n. 8.906/94 (EOAB), com multa de 05 (cinco) anuidades.

Por sua vez, a decisão recorrida refuta a alegação de cerceamento de defesa nos seguintes termos

do voto condutor (fls. 173/174):

(...) A preliminar de cerceamento de defesa também não procede visto que a representação é inteiramente regular, formulada pela 36ª Subseção da OAB em São José dos Campos, onde constaram inclusive os tipos de infrações que teriam sido praticadas pelo Recorrente – fls. 06, tendo ele sido regularmente notificado e exercido com amplitude seu direto de defesa em todos os momentos deste feito disciplinar. A boa origem da representação é indiscutível face as disposições dos artigos 72, do Estatuto, e 51, do CED, que somente não admitem seja ele anônima. (...)

Page 169: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

172

Aduz, ainda, o recorrente que a decisão recorrida teria violado os artigos 1º, 3º e 5º do Provimento n. 94/2000, ou seja, estaria conflitando com esses dispositivos que admitem a “publicidade informativa”, inclusive com sua veiculação através de “revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita”.

Sem razão o recorrente. O artigo 2º do Provimento n. 94/2000 define expressamente o que se entendo por “publicidade informativa”, a saber: “(a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; (b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; (c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; (d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; (e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina); (f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; (g) os nomes dos advogados integrados ao escritório; (h) o horário de atendimento ao público; (i) os idiomas falados ou escritos.”

Assim, não se enquadrando em qualquer uma dessas hipóteses, o documento de fl. 03 não pode ser considerado como “publicidade informativa”, não conflitando os fundamentos do voto condutor com o que dispõe o Provimento n. 94/2000, conforme se infere dos parágrafos a seguir da decisão recorrida:

(...) No mérito, o recurso, contém flagrante contradição, pois após asseverar que o informativo de fls. 03 somente foi remetido a quem o solicitou ou autorizou a remessa, afirma taxativamente, em seu articulado 11: ‘Nesse sentido, registre-se que a cópia do documento em questão não traz o nome do destinatário. (...) Também não pode ser tido como meramente informativo o citado documento vez que ele termina colocando à disposição das empresas os consultores do escritório do Recorrente para orientações a respeito. (...) O Relatório de Antecedentes do Recorrente nos dá conta de que ele já sofreu, com trânsito em julgado, três penas de censura, uma delas cumulada com multa de 5(cinco) anuidades (PD 4303/01, PD 4073/01, 1929/03), além de vários processos instaurados. (...)

Do exposto, a decisão da e. Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB de São Paulo não incorreu em qualquer violação alegada pelo Recorrente, razão pela qual não conheço o recurso.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. TITO COSTA DE OLIVEIRA Relator

Page 170: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

173

DESÍDIA PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA.

RECURSO Nº 2007.08.00657-01 - 03 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: A.L.S. e A.L.S. (Adv.: Alcides Leopoldo e Silva OAB/SP 56.362 e Alberto Leopoldo e Silva OAB/SP 108.621). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e V.B.S. (Adv.: Cláudia Morales OAB/SP 191588). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

EMENTA Nº 044/2010/SCA - 1ªT. Desídia profissional. Inocorrência. Recurso. Provimento. Os advogados representados se desincumbiram da obrigação profissional assumida ao promover a reclamatória trabalhista considerando as informações repassadas pela cliente, não se constituindo demonstração de ato desidioso meras afirmações destituídas de prova incontestável, o que descaracteriza a ocorrência de culpa a ensejar a aplicação de penalidade disciplinar. Recurso conhecido e provido. (DJ, 24.05.2010, p. 26)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Marcelo Henrique Brabo Magalhães Relator "ad hoc" RELATÓRIO

Senhores Conselheiros, em virtude da r. decisão proferida pelo Órgão Especial deste e. CFOAB que, por unanimidade, foi de entendimento de que inexiste violação da Lei nº 8.906/94 e, pois, nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão recursal composto por advogados não-conselheiros, o processo retornou a esta Turma Julgador e, com isso, por redistribuição, passo a analisar a matéria de fundo nos seguintes termos.

Trata-se de recursos dos representados (fls. 226/230 e 231/237) contra decisão da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo que, por maioria, reformou a decisão do TED II, de arquivamento da representação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do feito.

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 207/208) ensejou a seguinte ementa (fl. 209): “PROCURAÇÃO DATADA DE 26/06/92. INICIAL OBREIRA DATADA DE 28/03/94, TRÊS MESES DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO IMPRÓPRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TED PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.”

Page 171: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

174

Por sua vez, no voto vencido o então relator do feito registrou que “...as obrigações do advogado são de meio e não de fim, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade profissional, salvo no caso de dolo ou culpa grave, o que não restou configurado nestes autos”.

Nas razões recursais os advogados-recorrentes pugnam pelo provimento recursal, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido e, pois, arquivamento da representação.

Em contra-razões a representante afirma ser o recurso protelatório requerendo a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. VOTO

ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e

das contra-razões. O órgão julgador originário ao determinar o arquivamento da representação por ausência de

condições de procedibilidade afastou a alegação de desídia profissional, por entender que não houve culpa dos representados, asseverando que não se afigura lícito ditar regras para o trabalho profissional do advogado.

Contra essa r. decisão originária, insurgiu-se a cliente-representante sustentando que a desídia restou configurada diante da culpa grave dos então patronos da mesma, que a prejudicaram ao ajuizar reclamatória trabalhista após o decurso do prazo bienal, motivando com isso, em grau recursal, o voto condutor do acórdão recorrido, que reconheceu como impróprio o arquivamento da representação.

Ocorre, todavia que, conforme se verifica dos autos, a ação trabalhista foi ajuizada considerando que a dispensa da reclamante havia ocorrido em maio/92, sendo que somente após a contestação da ação os patronos-representados tiveram conhecimento de documento apresentado pela reclamada, que comprovou que o término do vínculo empregatício teria ocorrido em fevereiro/92.

Tais circunstâncias demonstram que os advogados-representados se desincumbiram da obrigação profissional assumida ao promover a reclamatória trabalhista considerando as informações repassadas pela cliente, não se constituindo demonstração de ato desidioso meras afirmações destituídas de prova incontestável, o que descaracteriza a ocorrência de culpa a ensejar a aplicação de penalidade disciplinar.

Posto isso, conheço dos recursos e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, restabelecendo, via de consequência, a decisão do TED, que determinou o arquivamento da representação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto. Brasília, 12 de abril de 2010. FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB Relator MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES Relator “ad hoc”

Page 172: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

175

SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA.

RECURSO Nº 1020/2006/SCA - 02 Volumes - 1ª Turma. Recorrentes: A.G.L. e E.D.C. (Advs.: Marcos Marins Carazai OAB/SP 130212 e Outra). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e V. R. Relator originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

EMENTA Nº 061/2010/SCA-1ªT. Advogados reunidos em sociedade. Sociedade que agrega sócios e associados. Advogado direta e pessoalmente designado para a prática de ato processual. Não comparecimento a audiência. Responsabilidade pessoal. Inexistência de responsabilidade ética e disciplinar da sociedade e dos seus integrantes. Existência de responsabilidade, apenas financeira e econômica da sociedade. Inteligência dos arts. 31 e 32 do EOAB. Caráter pessoal da pena. Art. 5º, XLV da Constituição Federal. Não incidência no caso do disposto no art. 17 do EOAB. Pelo conhecimento e provimento integral do recurso. (DJ, 15.06.2010, p. 29)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator RELATÓRIO

Trata o presente processo de representação entabulada em 02 de abril de 2001, por V. R., juto à Seccional paulista, contra os doutores lá registrados (1) A. G. L., (2) E. d´Á. C., (3) F. B. J. L., (4) A. L. R. J., (5) A. N. (6) L. B. M. M., (7) P. M. M., (8) R. H. e os então estagiários (9) M. DE S. F., (10) E. A. B. da S., e (11) A.C.S.G. por, basicamente, nenhum dos mesmos ter o acompanhado, na data de 07 de março do mesmo ano, em audiência uma – segundo o rito de outrora – designada nos autos do processo nº 2576/00, em curso, na ocasião, na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, apesar de terem sido constituídos para essa finalidade, dentre outras. Nesse contexto, alega o Representante que padeceu de prejuízos pecuniários, uma vez que, desassistido, fora obrigado a fazer acordo, em detrimento dos direitos que argüia.

Após manifestação preliminar dos Representados, foi instaurado o processo disciplinar – por indícios de comprometimento ético daqueles profissionais e estagiários (fls. 57/58), culminando na condenação pelo TED III da OAB/SP dos Representados A. G. L., E. d´Á. C., R. H. e P. M. M. nos seguintes termos (fls. 345):

“Ementa. Não comparecimento de advogado constituído na audiência. Falta de justificativa plausível – Infração ao artigo 46 do Código de Ética – Pena de censura convertida em advertência face primariedade do infrator.”

Page 173: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

176

É oportuno salientar que o voto-relator (fls. 280-283), condutor do julgamento por maioria, firmou-se pelo prevalecimento da culpabilidade de tais Representados e da derrocada da culpa dos demais em razão dos dois primeiros serem os titulares de escritório e dos dois últimos terem atuado diretamente no processo onde se deu a perda da audiência.

Irresignados com o deslinde da representação, os doutores A. G. L., R. H. e E. d´Á. C. (fls. 391-396) interpuseram recurso ao Conselho da Seccional paulista, enquanto a doutora P. M. M. teve petição convertida em recurso por ter trazido considerações após o julgamento da causa (fls. 339/341).

O processo foi, distribuído para a 3ª Câmara da OAB/SP (fls. 414). Ao seu turno, esse órgão da OAB paulista, à unanimidade, excluiu a responsabilidade dos Representados por conta, respectivamente, de desligamento do escritório antes da designação da audiência perdida e de ocupação com outra audiência naquela oportunidade, mantendo tão somente a punibilidade disciplinar sobre R. H. e E. d´Á. C. pelas mesmas razões expostas no julgamento pelo órgão a quo (fls. 416/421, 446/4447).

Ainda inconformados com a sua sina, A. G. L. e E. d´Á. C. interpuseram mais uma vez – agora conjuntamente – o qual foi dirigido ao órgão superior, dessa feita a este Conselho Federal.

Aqui, a demanda foi remetida a Segunda Câmatra, donde vir a mesma a focar questão incidental, anulando, também à unanimidade, a decisão da seccional de paulista, motivada pela participação de advogados não-conselheiros no julgamento (497-503).

Nesse ponto, após ciência dessa última decisão, ingressa na causa, em nome próprio, a OAB/SP, recorrendo ao Órgão Especial do Conselho Federal, vindo a exarar o órgão ad quem seu posicionamento na seguinte forma ementada (fls. 547-554):

“Órgão recursal de Conselho Seccional, em matéria ético-disciplinar, composto por advogados não conselheiros, nos termos do Regimento Interno da seccional. Inexistência de violação da Lei n. 8.906/94. Respeito ao princípio do juiz natural. Nulidade afastada conforme precedentes do Órgão Especial do CFOAB. No mérito, determina-se o retorno dos autos à 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, para apreciação das questões fáticas, sendo considerada supressão de instância o conhecimento da matéria de mérito diretamente pelo Órgão Especial do CFOAB.”

Com isso, chega-se à fase atual do processo, estando pendente o julgamento do mérito do

recurso assestado pelos doutores A. G. L. e E. d´Á. C. nos termos tratados acima. Este é o relatório.

VOTO Da questão pré-judicial: o efeito devolutivo da matéria recorrida à apreciação face à unanimidade do julgamento na instância de piso

O recurso manejado preenche os requisitos legais, sendo, inclusive, tempestivo. Apesar de a decisão prolatada ter sido unânime, existe alegação de violação literal de dispositivo

de lei que permite a análise da controvérsia, motivo pelo qual do mesmo conhecemos. Superada a questão pré-judicial, cabe o julgamento do mérito da causa.

Da questão meritória: a ausência da culpabilidade ético-disciplinar de representantes de escritórios de advocacia em razão de atos ou omissões dos profissionais que os integram

A hipótese sob julgamento acomoda-se sobre o debate a respeito da culpa, em termos classistas,

que os Representados, sócios ou titulares de escritórios de advocacia teriam pela conduta dos advogados que suas bancas congregassem.

Page 174: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

177

Dito isso, é preciso esmiuçar a natureza do processo ético-disciplinar e das sanções que abarca. Com efeito, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB fornece. Ao que se pode observar, o ponto de partida para essa investigação, ao estabelecer, em seu art. 48, o seguinte:

“Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas” (originais sem destaques)

Extraí-se daí a premissa da natureza do processo ético-disciplinar: a persecução disciplinar.

Através de sua formação sucessiva apura-se, por sua própria categoria, se o comportamento do profissional é condizente ou não com os princípios que regem o ofício. Não havendo compatibilidade, dá-se a sanção. Em outros termos, o processo ético-disciplinar se volta à busca da culpabilidade, em suas vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, tendo por efeito a sanção administrativa caso aquela venha se confirmar.

Reproduz-se, assim, em menor escala, a pretensão punitiva do Estado em razão de conduta desregrada de um indivíduo.

Sob o ângulo teleológico, o processo ético-disciplinar, além do aspecto fundamental da pena a que se visa alcançar, seja ele retributivo, seja ele observado sob a ótica de desestimulação de novas práticas, garante à sociedade a idoneidade e a lisura da profissão, colocando-a acima de quem a exerce.

Ora, agindo o advogado de forma dissonante com os princípios da profissão, não poderá ultrapassar a figura do infrator, isto é, aquele que efetivamente agiu com culpa, tendo esta assertiva guarida constitucional (art. 5º, XLV). É o caráter pessoal da pena.

No caso sob julgo, não restam configurados elementos de culpabilidade. Os Representados, ora Recorrentes, não concorrem para a ausência de patrocínio em audiência.

Não há notícia nos autos de sequer terem atuação direta no processo judicial em que houve a prevaricação profissional, mesmo que peticionando. Ou seja: não existe nexo causal entre o lesivo e as condutas dos Recorrentes.

Ao contrário: infere-se do processo administrativo que existiam outros advogados envolvidos

com o caso, naturalmente designados pelo escritório que os Recorrentes regem para o acompanhamento da causa, afastando, dessa forma, qualquer negligência de sua parte.

O simples fato de serem donos do escritório não impõe aos Recorrentes a obrigatoriedade de se fazerem presentes à audiência perdida, recaindo tal responsabilidade sobre o advogado que fora designado para tanto. Assumiriam sim esse compromisso caso não tivessem adotado essa providência.

Se a falha é grave – como de forma o é – quem lhe deu causa é que deve ser pessoalmente punido. Acerca do tema, bem esclarece ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO:

“(...) não há como estender a infração para além da pessoa do infrator, (...) a pena não pode passar da pessoa do delinqüente. (...) A falta cometida por um, não contamina o conjunto nem os indivíduos desse conjunto, singularmente considerados (...). A pessoa jurídica não incorre em falta que enseje punição, ser abstrato que é”31

É de bom alvitre registrar que não se confundem o aspecto ético-administrativo (natureza disciplinar) e o aspecto patrimonial (natureza civil). Se por um lado é certo que a pena não pode ir além da pessoa do culpado, por outro lado também é certo que a composição patrimonial de eventuais prejuízos suportados por aquele que padeceu pelo ato ou omissão deve ser a cabo solidariamente pela pessoa jurídica

31 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Sociedade dos advogados. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

Page 175: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

178

(e, via transversa, pelos proprietários) e pelo profissional. Apenas de relance, mesmo sob esse ponto de vista, que não remete ao caso sub judice, mesmo

porque fora da alçada do julgamento administrativo, há discussões a serem travadas, uma vez que não se alumbra, em primeiro plano, prejuízos suportados pelo Representante.

Esse propósito (de composição patrimonial), aliás, é o “pano de fundo” da própria representação aviada, tendo o Representante admitido em depoimento (fls. 234) que “não pretende prejudicar nenhum dos representados, mesmo porque o acordo foi satisfeito e que não pretende prejudicar ninguém desde que não seja prejudicado”. Afirmou ainda o Representante que não conhece os Representados, à exceção do advogado que o acompanhou em audiência anterior.

Note-se, outrossim, que, do caso sob julgamento, afasta-se a incidência da norma contida no art. 17 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)32

Isso tanto é verdade que as procurações são outorgadas nas pessoas dos sócios e dos associados, não em nome da sociedade, que pode constar, pois, do instrumento procuratório apenas alusivamente e para identificar a que sociedade os profissionais estão vinculados.

, visto que é nítido, pela hipótese normativa, que a vinculação sociedade/sócio, para efeitos disciplinares, decorre de falta cometida por esse, o que não é o caso.

Pertinente a observação feita por Paulo Luiz Neto Lobo, na obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Saraiva, 4ª edição, 2007, p. 124, in verbis:

“(...) Por essa razão, a sociedade jamais substitui os advogados na atividade de advocacia. Esta somente pode ser desenvolvida diretamente pelo advogado sócio ou empregado. As procurações não podem ser outorgadas à sociedade, mas aos advogados sócios (ou empregados). (...)”.

Esta, sem dúvida, é a direção que emana do disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94. É sabido e consabido por todos, que o Código de Ética e Disciplina também se aplica às

sociedades, apenas no que couber, ex vi do que consta do § 2º do art. 15, acima referido. Inclusive, o próprio Paulo Lobo, acima citado, assevera, desta feita às fls. 183 de sua obra que:

“(...) O primeiro comando do Estatuto dirige-se à conduta pessoal do advogado. Onde quer que ele resida e se relacione, deve proceder de forma a merecer o respeito de todos, porque seu comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe. (...)”

Isto, inclusive, exsurge do contido no art. 31 do EOAB, vindo, assim, a retratar que a eventual

responsabilidade do advogado será apurada, sem dúvida alguma, de maneira pessoal e individual, não podendo, pois, se generalizar e se aplicar a mesma a todos que integrem a sociedade, sejam sócios ou não.

Por demais importante é a regra insculpida no art. 32 do EOAB, a retratar, pois, a pessoalidade realçada:

“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.

Paulo Lobo é de clareza solar sobre o tema: “A implantação de responsabilidade é direta ao advogado que praticou o ato de sua atividade causador do dano, não podendo ser estendida à sociedade de advogados que participe”. (p. 189 da obra citada).

De mais a mais, é preciso ter em mente, apesar de não previsto nos regramentos legais, o caráter empresarial que os escritórios jurídicos vêm adquirindo, chegando alguns à casa de centenas de advogados

32 Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.”

Page 176: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

179

por imposição mercadológica. O atendimento tem se tornado cada vez mais despersonalizado em razão do volume de causas patrocinadas por esses escritórios, o que não é nenhum demérito, mas reconhecimento de bons resultados.

Se se responsabiliza ou se culpa os sócios por cada falta dos advogados que agregam, a conseqüência é nítida: a exclusão dos mesmos dos quadros da OAB, sem que tenham tido qualquer contato com a causa ou com a própria parte, como muitas vezes ocorre. A temeridade do entendimento é clara.

Portanto, com base na argumentação acima expendida, voto pela reforma total da decisão da OAB/SP que condenou os Recorrentes na pena de advertência, absolvendo-os por completo da culpa que lhes foi imputada, julgando improcedente a representação aviada, com a conseqüente determinação de seu arquivamento.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES Relator

Page 177: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

180

SEGUNDA TURMA

PROCESSO DISCIPLINAR. TRANSIGÊNCIA ENTRE AS PARTES.

RECURSO 0566/2006/SCA-STU. Recorrente: O. C. (Adv.: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77192). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.L.S. (Adv: Gilberto Lacerda da Silva OAB/SP 102780). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

EMENTA 114/2010/SCA-STU. Processo disciplinar. Transigência entre as partes. Não comunicação ao advogado da parte adversa. Infração disciplinar. Configuração. O advogado que trata diretamente com a parte contrária, ocultando ou não informando ao advogado da parte adversa seus atos comete falta disciplinar. Não se pode admitir que o patrono de uma das partes ignore a existência de defensor previamente constituído. Conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão atacada. (DJ. 19.10.2010, p. 22)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas no mérito negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Relator RELATÓRIO

Trata-se de representação em desfavor do representado pela infração disciplinar prevista no art. 34, VIII do EOAB, que seja, estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização ou ciência do advogado contrário, em 09/06/98.

Em 17/05/2004, o representado foi condenado pelo TED da OAB/SP à pena de advertência, nos termos do art. 36, I e convertida em sanção de advertência, fls. 164.

Irresignado, o representado recorreu, sendo sua condenação mantida pelo Conselho Seccional da OAB/SP, fls. 201. Decisão que gerou recurso ao Conselho Federal da OAB.

A Segunda Câmara, em decisão de fls. 247, anulou a condenação, o que resultou em recurso da OAB/SP.

Então, às fls. 363-364 o Excelentíssimo Conselheiro Federal Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, então relator do presente, proferiu voto que foi seguido unanimemente pelos Conselheiros do Órgão Especial, fls. 365.

Page 178: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

181

O acórdão é claro no sentido de reformar a decisão da 2ª Câmara que reconheceu a nulidade da condenação imposta pela Seccional Paulista da OAB. Bem como, o mandado de que sejam os autos reenviados àquele órgão do Conselho Federal para que se apreciem os demais pontos atacados no recurso.

Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial.

MÉRITO

Não há que discutir sobre o fato de que o representado estabeleceu entendimento com a parte adversa. Ninguém nega tal fato, nem se poderia, de modo coerente fazê-lo, tendo em vista que o documento de fls. 30 demonstra de maneira cabal a transigência entre as partes.

Contudo, resta saber se esta ocorreu de acordo com os preceitos éticos exigidos pela profissão, especificamente, a conduta negativa imposta pela parte final do inciso VIII do art. 34 do EOAB, a saber:

Art. 34. Constitui infração disciplinar: ... VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; (grifei)

Por conseguinte, resta investigar se existiu ou não ciência do patrono da parte contrária dos atos

do representado. Havendo, não subsistirá a imputação feita ao representado. O exame detido da documentação acostada aos autos revela que é patente a tratativa do

representado com o cliente do representante, uma vez que não se verifica a presença dos mesmos nos encontros e/ou reuniões.

Ora, a imposição ética presente na regra não é somente um mandado de respeito e urbanidade entre colegas de profissão, visa também proteger os constituintes de ardis e engodos.

O homem médio não tem a obrigação de ter o mesmo conhecimento que os advogados de seus direitos, não por outro motivo, o advogado é materialmente indispensável.

Por conseguinte, se o acordo firmado entre o requerido e a parte adversa, sem a presença do advogado, consta dos autos. Se é nítido a disparidade entre o valor do pedido da reclamação e o valor aceito no acordo, parece-nos claro que não houve qualquer comunicação com o representante.

Dessa maneira, encontra-se configurada a infração disciplinar prevista no art. 34, VIII do EOAB e acertada está a decisão da OAB/SP.

Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão da OAB/SP que condenou o representado à pena de censura e a substituiu por uma advertência.

Voto que submeto aos meus pares. Brasília, 16 de agosto de 2010. JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL Relator

Page 179: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

182

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. PESSOA NÃO INSCRITA NA ORDEM.

RECURSO Nº 2008.08.05461-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: G. M. de A. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: José Alberto Simonetti Cabral (AM). Pedido de Vista e Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).

EMENTA Nº 046/2010/SCA - 2ªT. Exercício ilegal da profissão - pessoa não inscrita na Ordem - impossibilidade de punição - comunicação dos órgãos competentes - anotação nos registros dos acontecimentos - possibilidade. Conhecimento do recurso. De todo impossível à OAB punir disciplinarmente pessoas que não sejam ligadas a Ordem. Todavia, poderá fazer anotações acerca da conduta dos Representados para auxiliar num futuro exame de idoneidade moral. (DJ, 15.06.2010, p. 32)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, por declarar a impossibilidade de punição do agente enquanto o mesmo não integrar os quadros da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara Walter Carlos Seyfferth Relator "ad hoc" RELATÓRIO

O processo disciplinar teve início às fls. 02 quando chegou ao conhecimento do Presidente da

Subseção de Maringa, integrante da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR) que o representado apresentava-se como advogado, sem sê-lo. De acordo com o cartão de visitas anexado aos autos, fls. 02.

O Representado apresentou sua defesa e foi questionado a respeito das alegações contidas na Representação.

Exarou-se o parecer pela procedência da representação, fls. 213-215, o qual foi acatado por unanimidade, fls. 205, condenando-se, por conseguinte, o representado à pena de censura que deveria ser anotada ao lado da sua inscrição de estagiário já cancelada.

O Representado interpôs re curso, fls. 233-237. Analisando os autos, o Relator verificou que não mais haveria inscrição do Representado como

estagiário na OAB, motivo pelo qual o mesmo não poderia ser punido. Entendimento que resultaria na extinção de punibilidade para o Representado. Todavia, em decorrência de erro na parte dispositiva, exarou-se que a decisão prévia que havia punido o representado seria mantida, fls. 247-251.

O recurso cabível seria o de Embargos Declaratórios, contudo, o Representado interpôs recurso para o Conselho Federal, fls. 256-263.

O Relator anterior notou a falha no dispositivo da decisão e despachou no sentido de que fosse

Page 180: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

183

consultada a OAB/PR para aclarar qual havia sido a decisão, fls. 273-275. As informações foram prestadas, fls. 278, no sentido de que a decisão de fls. 251, deveria ter

sido transcrita como conhecendo o recurso e, em decorrência do exame dos fatos, de ofício reconheceu-se a extinção da punibilidade.

MÉRITO

A despeito da conduta do Representado ser eivada de fortes indícios daquelas faltas éticas que a este foram imputadas assiste razão à OAB/PR quando caminha no sentido de entender pela extinção da punibilidade da conduta.

A Ordem dos Advogados do Brasil apenas pode punir pessoas que forem ligadas, de algum modo, a esta instituição. Não há que se falar de possibilidade de sanção disciplinar para aqueles que não integrem os quadros da Ordem, sejam como estagiários, sejam como advogados.

Portanto, é de pela correção o entendimento de que não cabe a OAB punir, via processo disciplinar, pessoa não ligada a entidade.

Todavia, as condutas do Representado não podem ser desconsideradas. O cadastro do Representado deve sim ser anotado, vez que sua eventual conduta poderá pesar nas considerações de idoneidade moral exigidas para o exercício da advocacia.

É certo que o exercício ilegal de profissão é apenas uma contravenção, presente no art. 47 do Decreto Lei 3.688/41 (Contravenções Penais), e por conseguintes já estaria prescrito. Entretanto, o presente caso também pode ensejar, além do delito continuado, outros delitos, tais como Estelionato, Falsidade Ideológica, etc., motivo pelo qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público da localidade para que, sob seu exame, veja se é caso de propositura de ação penal. CONCLUSÃO

Manifesto-me por declarar a impossibilidade de punição do agente enquanto o mesmo não integrar os quadros da OAB. Todavia, tendo em vista que é exigido do candidato, além da aprovação no exame de ordem, idoneidade moral, o registro do representado deverá ser anotado.

Entendo ainda como necessária e urgente a comunicação do inteiro teor do presente processo disciplinar ao Ministério Público para que o mesmo julgue se é caso de propor ação penal respectiva. E ainda, ao presidente da OAB/PR, para que se verifique a atual situação do representado perante os quadros da OAB naquele estado, tomando, se for o caso, as providências que se mostrarem necessárias.

Voto que submeto a meus pares. Brasília, 12 de abril de 2010. JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL Relator

Page 181: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

184

PEDIDO DE REVISÃO. PENA DE SUSPENSÃO POR INFRAÇÃO.

RECURSO Nº 2008.08.06761-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: L.M.L.S. (Advs.: Mário Roberto de Souza OAB/MS 3054-A e OAB/SP 57977 e Outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator Originário: Conselheiro Federal Jorge Aurélio Silva (SE).

EMENTA Nº 025/2010/SCA-2ªT. Pedido de revisão. Pena de suspensão por infração ao art. 34, XXIII, do EAOAB. Pagamento da obrigação após trânsito em julgado. Indefere-se o pedido de revisão para cancelamento de pena de suspensão por inadimplência de anuidade, quando o pagamento é efetuado após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de suspensão. (DJ, 24.05.2010, p. 29)

ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter integralmente a decisão do Conselho Seccional da OAB/MS, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara Luiz Cláudio Allemand Relator RELATÓRIO

Mediante Portaria CIRC. Nº 001/98, fls. 02, a OAB-MS, instaurou processo disciplinar contra a Dra. L. M. de L. e S. nos termos do art. 22 do Regulamento Geral do EAOAB, por infração tipificada no art. 34, XXIII, c/c o art. 37, ambos da Lei 8.906/04.

Notificada às fls. 06, a representada apresentou defesa prévia às fls. 07/09. Designada a audiência de instrução e julgamento, a representada não compareceu, bem como deixou de apresentar alegações finais, mesmo devidamente notificada para ambos os atos (fls. 10/14).

Frustradas as demais tentativas de notificação da representada, foi nomeada defensora dativa às fls. 23, a qual apresentou alegações finais às fls. 25.

Em parecer preliminar (fls. 27/28) o Relator opinou pela procedência da representação nos termos da Portaria de fls. 02.

Remetidos os autos ao TED da OAB-MS, por unanimidade de votos, a representada foi condenada nos termos do art. 22 do Regulamento Geral do EAOAB, por infração no art. 34, XXIII, c/c o art. 37, ambos da Lei 8.906/04 (fls. 42).

Interposto recurso pela representada, fls. 52/55, o Conselho Seccional da OAB-MS negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator (fls. 62/67), conforme acórdão de fls. 68.

Inconformada, a representada interpõe recurso (fls. 77/79) para o Conselho Federal da OAB, tendo sido o mesmo distribuído para a 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, que acompanhando o relatório e voto do relator (fls. 92/97), por unanimidade não conheceu do recurso, conforme acórdão às fls. 98.

Page 182: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

185

Retornados os autos ao Conselho Seccional de origem, a representada interpôs um pedido de revisão (fls. 137/152). Distribuído, o Relator opinou pela improcedência do pedido (fls. 157/160), ocasionando o acórdão de fls. 166, o qual à unanimidade negou provimento ao pedido de revisão.

Inconformada, a representada interpôs novo recurso ao Conselho Federal da OAB (fls. 174/180), distribuído para a 2ª Turma da Segunda Câmara para apreciação e julgamento.

É o relatório.

VOTO

A questão cinge-se ao fato de que feito o pagamento da obrigação exigida pela OAB-MS, entende a representada que deve ser cancelada a pena de suspensão imposta.

É fato que a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional deve ser suspensa mediante a comprovação do pagamento da obrigação, quando esta resultar da infração ao art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94.

A representada comprova que satisfez a obrigação em 11 de novembro de 2003. No entanto, a obrigação foi satisfeita após o trânsito em julgado da condenação, conforme se depreende do relatório de fls. 157/160, o qual adoto em seu inteiro teor, não havendo, portanto, amparo legal para a pretensão da representada.

Neste caso, a representada confunde o instituto da suspensão da pena como cancelamento da pena. Cancelar a penalidade, conforme a representada, é desconstituir a condenação transitada em julgado.

A pena imposta de suspensão por 30 (trinta) dias já foi cumprida pela representada, inexistindo razão para que se proceda à suspensão da aplicação da pena de suspensão do exercício profissional no caso em exame.

Cabe à representada ingressar com pedido de revisão penal depois de decorrido um ano do cumprimento da obrigação, para que deixe de constar de seus assentamentos a pena de suspensão em razão de infração ao art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94.

Desta forma, conheço do recurso, negando-lhe provimento, para manter integralmente a decisão do Conselho Seccional da OAB-MS, ora atacada.

É como submeto meu voto aos membros do Pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal. Brasília, 12 de abril de 2010. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND Relator

Page 183: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

186

PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

RECURSO N° 2008.08.07074-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: I.R. (Adv.: José Santos Andrade OAB/SP 114549). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e M.A. (Adv.: Marcos Barrio Novo OAB/SP 33884). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA N° 048/2010/SCA - 2ªT. Os fatos puníveis ocorridos na vigência do antigo Estatuto da OAB - Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 - têm o regime prescricional regulado na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980. Esta, diferentemente da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, adota como termo a quo do prazo prescricional a data de verificação ou conhecimento do fato - com o caráter de infração disciplinar que o cerca - pelo próprio interessado, por não exigir que tal conhecimento seja oficial ou expresso em ato de um órgão da OAB. Hipótese em que, verificado o fato em 1990, somente no ano de 2005 a parte interessada representou contra o advogado. O longo tempo decorrido entre a verificação do fato e sua comunicação ao órgão competente da OAB torna, além do mais, injustificável a instauração do processo ético-disciplinar à luz do princípio da razoabilidade, entre outras razões por dificultar a produção da prova. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento para, em face da prescrição consumada, declarar extinta a punibilidade. (DJ, 15.06.2010, p. 32)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso de decisão de fls. 125, em que o Conselho a quo, à unanimidade, confirmado julgado do TED (fls. 85), considerou o recorrente incurso na figura disciplinar do inciso XX do art. 34 do EAOAB (locupletamento à custa do cliente), impondo-lhe pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. O processo ético-disciplinar foi instaurado em virtude de representação do suposto prejudicado (fls. 02/04 e docs. que as instruem), protocolada na Seccional de origem em 1º de julho de 2005. Segundo expõe a representação, o ex-cliente contratou os serviços do representado, em 1990, com vistas à celebração da escritura de compra e venda de um imóvel, para a qual se fazia necessário a obtenção de alvará judicial, havendo entregue ao advogado a importância de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender às despesas correspondentes, a metade em 14 de setembro de 1990 (conforme recibo de fls. 08) e a outra parte em cinco parcelas de trinta mil cruzeiros, cada, pagas entre outubro de 1990 e fevereiro de 1991 (conforme recibos de fls. 05/07). 3. Em defesa prévia, apresentada ao Tribunal de Ética e Disciplina (fls. 20/21), negou o

Page 184: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

187

representado a existência de qualquer pendência com o representante, mas, ao final, dispôs-se a ressarcir-lhe as importâncias correspondestes aos recibos mencionados – cujas assinaturas reconhece serem suas - , “se for o entendimento deste E. Tribunal, dentro dos limites da prescrição”. 4. O representante apresentou planilha com o cálculo das importâncias de que seria credor, incluídos juros (fls. 49). Manifestando-se a esse respeito, o representante objetou quanto ao cálculo dos juros e invocou a prescrição qüinqüenal do art. 43 do EAOAB (fls. 59). 5. Realizou-se audiência de instrução, em que foram ouvidos o representante, o representado e uma testemunha apresentada pelo primeiro (fls. 63/64). 6. Não consta do relatório junto à contracapa registro de antecedentes. 7. No recurso para este Conselho Federal (fls. 143/146), argúi o recorrente preliminar de prescrição, sustentando que, em se tratando de fato ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.096/1994, a prescrição reger-se-ia pela Lei nº 6.838/1980, já estando consumada, na espécie. Traz à colação acórdãos desta Câmara sobre a matéria. O autor da representação, representado pelo procurador que constitui, ofereceu contra-razões ao recurso (fls. 155/158). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso, que é tempestivo, em vista da preliminar de prescrição argüida. 10. Realmente, a jurisprudência desta Câmara é iterativa no sentido de que a pretensão punitiva com relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil tem o seu regime prescricional disciplinado na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980. Nesse sentido, basta mencionar o verbete nº 1.369 do Ementário deste Conselho Federal (2001/2002), ilustrado por acórdão de nossa relatoria e com a indicação de vários precedentes. 11. O regime da referida Lei difere do adotado pelo vigente Estatuto (art. 43) em dois pontos: quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, uma vez que este haverá de ser contado “da data de verificação do fato respectivo” (art. 1º); quanto às causas interruptivas, que são, apenas, segundo o texto legal, “o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso” (art. 2º). 12. A expressão “verificação do fato respectivo” não tem o mesmo sentido da que usa o art. 43, caput, do vigente Estatuto, ao dizer que os cinco anos do prazo prescricional são “contados da data da constatação oficial do fato”. O substantivo verificação, como ato de verificar, tem duas acepções: o da realização de algo e o de averiguação ou apuração de um fato. Já o vocábulo constatação diz respeito ao ato de constatar ou comprovar uma ocorrência. Este sentido do termo constatação aproxima-se da segunda acepção indicada para verificação. O Dicionário HOUAISS registra, no verbete constatação, os significados de verificação, comprovação, confirmação, dando, assim, aos dois termos aqui confrontados o caráter de sinônimos. A distinção específica entre as expressões legais ora examinadas reside, portanto, estritamente, na circunstância de que, no Estatuto vigente, o prazo prescricional flui a partir da constatação oficial do fato punível, o que significa dizer que o termo a quo do prazo é a data do conhecimento do fato pelo órgão competente da OAB, enquanto, no regime da Lei nº 6.838/1980, esse termo inicial correspondia à data em que o fato, com o seu caráter infracional, se tornara conhecido do próprio interessado na respectiva punição – e não, necessariamente, de um órgão oficial da entidade. 13. Ora, na espécie, o interessado somente levou o fato ao conhecimento oficial da Ordem, por meio da representação cabível, cerca de quinze anos após a sua ocorrência. Disso resultou que, quando o órgão competente contatou o fato, a pretensão punitiva já se achava prescrita. Negligenciou a parte prejudicada na defesa de seu direito, desatenta ao princípio clássico - dormientibus non succurrit jus. 14. Já se tem dito, por outro lado, que, independentemente da hipótese de prescrição da pretensão

Page 185: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

188

punitiva, não é razoável que, decorrido longo tempo, se instaure procedimento disciplinar contra o profissional, porque, nas circunstâncias, até a prova que se faz mister produzir para a apuração do fato se torna de mais difícil realização. Por isso, aliás, é que a recente Lei nº 11.902, de 12 de janeiro de 2009, introduziu no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil o art. 25-A, dispondo que prescreve em cinco anos a pretensão de pedir contas ao advogado. Não importa verificar se a referida lei se aplicaria à hipótese vertente, segundo as regras do Direito Intertemporal, porque o advento dessa norma não é aqui invocado como razão de decidir. O que se pretende, com esta alusão à referida lei, é, simplesmente, mostrar que a motivação que a inspirou é relevante e, por si só, deve ser levada em conta em situações dessa natureza, uma vez que corresponde ao senso comum. 15. Eis por que acolho a preliminar de prescrição argüida para, dando provimento ao recurso, declarar extinta a punibilidade. Sala das sessões, 17 de maio de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Relator

Page 186: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

189

CONTRATO DE HONORÁRIOS DOS VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

RECURSO N° 2008.08.07223-05/SCA - 2ª Turma. Recorrentes: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37469). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).

EMENTA Nº 078/ 2010/ SCA- 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados. Aposentadoria. Possibilidade. Quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. (DJ. 05.08.2010, p. 51)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara José Norberto Lopes Campelo Relator RELATÓRIO

Irresignados com a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais, recorrem a este

conselho com o argumento de que não causaram nenhum prejuízo aos seus clientes e que contrataram os honorários livremente no percentual de 50% dos valores pagos em virtude de sentença que concedeu suas aposentadorias. RECURSO DO DR. C. M. DE P.

O Recorrente trilhou a tese de que jamais pretendeu se apropriar de valores de seu cliente, que foi vítima de perseguição, que o fato de já ter sido condenado na esfera criminal daria ao presente julgamento conotação de bis in idem.

Restou claro no presente caso que os benefícios obtidos por seus clientes não se resume aos valores dos benefícios previdenciários atrasados, estando ambos aposentados.

Argumenta que, apesar do contrato de honorários obtidos por seus clientes não se resume aos valores dos benefícios previdenciários atrasados, estando ambos aposentados.

Argumenta que, apesar do contrato de honorários lhe acobertar, fez acordo com o Ministério Público e devolveu os valores que excederam os 20%, aplicados sobre os valores recebidos pelos mesmos.

Page 187: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

190

Juntou cópia do acordo, com prova de sua homologação. Consta dos autos o número expressivo de ações criminais propostas pelo mesmo motivo, sendo

na sua quase totalidade julgadas improcedentes. RECURSO DO DR. W. A. DE C.

O recurso tem seu fundamento em síntese, idêntico ao recurso do representado C. M. de P., acrescentando ainda que não houve prejuízo ao seu contribuinte e destacou as diversas ações criminais que foram julgadas improcedentes.

É o relatório. VOTO Verifico que a Seccional considerou válido e regular o contrato firmado pelos Representados, em relação ao Sr. B., pelo fato de estar nos autos o contrato com o mesmo firmado, onde restou claro o percentual de 50% a incidirem sobre os valores pagos pelo INSS a título de atrasados.

Deu a Seccional, tratamento diverso ao contrato firmado com sua esposa, embora os advogados tenham afirmado que o contrato se deu no mesmo dia e em idênticas condições.

Aliás, o relato das supostas vítimas, feitos à Representante do Ministério, de fato, demonstram que o atendimento inicial feito pelos advogados foi idêntico, além de se tratar de marido e mulher, com a mesma necessidade de serviço advocatício.

Não vejo, portanto, qualquer razão para dar tratamento diferenciado aos contratos, que envolvem marido e mulher, nas mesmas circunstâncias.

Os autos não trazem qualquer prova que coloque em dúvida o contrato de honorários, em especial quanto a alguma irregularidade de manifestação de vontade. Ao contrário, percebe-se extremamente tendenciosa a apuração do Ministério Público, inclusive quando deixa de colher a assinatura do Sr. B., passando a colher sua digital, sendo certo que esta mesma pessoa havia assinado a procuração. O fato ventilado de que o Sr. B. e sua esposa não haviam assinado contrato, ou que não haviam contratado honorários não convencem, especialmente quando se sabe que os mesmos são devidos, mesmo inexistindo contrato formal, diante da prova de execução do serviço.

Entendo que o ato jurídico sob questão – contrato de honorários – cumpriu sua finalidade no que tange ao valor contratado, ou seja, os representados receberam o valor previsto de 50% dos valores em atraso, e entregou o resultado do seu trabalho, com a aposentadoria dos seus clientes, considerando, ainda, que os valores absolutos são absolutamente compatíveis com as causas patrocinadas, o que definitivamente afasta qualquer possibilidade de alegação quanto a locupletamento ilícito.

No presente caso, sequer se pode considerar que os Representados tenham obtido 50% do valor da causa, já que se trata de prestação continuada, com recebimento de valores atrasados apenas em razão da demora na prestação jurisdicional.

Ademais, ainda que o contrato se desse nos moldes em que considerado pela Seccional, cabe analisar se a fixação de honorários no patamar de 50%, fere o ordenamento jurídico.

O art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB prescreve:

“Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor da constituinte ou do cliente.”

Esta leitura direta permite com maior clareza entender que o limite estabelecido refere-se aos honorários contratados, não podendo aí incluir os valores recebidos de honorários sucumbênciais. Ou seja, o advogado pode obter vantagem de até 50% dos valores envolvidos na causa, pois a vedação se dá apenas

Page 188: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

191

quanto a vantagem superior à do cliente. Cumpre repisar que no presente caso, não houve apenas o ganho dos valores pagos a título de

mensalidades em atraso, mas obtida a aposentadoria do casal, através do labor dos Representados, com parte do processo em que atuaram anexa aos presentes autos.

Como consta da decisão recorrida, trabalharam durante vários anos, na incerteza de quando encerraria o processo e qual o seu resultado, sem receberem qualquer adiantamento pelo seu trabalho.

O que se vê no presente caso é uma interferência indevida do Ministério Público na relação entre o advogado e seus clientes, que acabou por imprimir sua própria vontade, limitando o contrato a 20% dos valores atrasados, obrigando os advogados a devolverem parte do que receberam.

Vejo que tal proeza foi possível por usar o seu poder de ação, compelindo os Representados a cederem parte de seu direito para se verem livres das ações contra si movidas insistentemente.

Lamentável que a relação cliente/advogado quase sempre se desgasta no momento do pagamento de honorários, contando com alguns membros do Ministério Público e da magistratura, que nem sempre admitem os honorários, desconhecendo a importância da autuação do advogado.

Entendo pois, que a limitação do art. 38 do Código de Ética não inclui os honorários sucumbênciais que por lei já pertencem ao advogado e em nada mantém relação com o cliente mais sim com o sucumbente ex adverso.

Portanto para análise da infração ao art. 38 deve-se levar em consideração tão somente os honorários contratados, que no caso em tela não ultrapassaram os valores obtidos pelos clientes, especialmente pelo fato de não terem se limitado, como dito alhures a obtenção de quantia certa, mas de suas aposentadorias, com pagamento simultâneo de valores atrasados, sobre os quais, somente, incidiram a verba honorária.

Quanto ao art. 36 do mesmo Instituto legal, tenho que um processo que perdura por mais de 14 anos, contra o Estado, tratando de valores de pequeno vulto, transcurso em dois graus de jurisdição e tendo o advogado assumido todas as despesas de manutenção – em que pese não demonstradas, mas são de dedução lógica -, deve trazer uma remuneração satisfatória, sob pena do aviltamento da profissão.

Ademais, o entendimento do Juiz e Promotor de Justiça da Comarca de São Sebastião do Paraíso de que os honorários devem se limitar ao patamar de 20%, com base no CPC, dando azo a uma enxurrada de representações sobre este mesmo ato, e deveras equivocadas, pois ali a previsão reside tão somente para os honorários de natureza sucumbencial, que diga-se de passagem, são constantemente violados pela magistratura, aviltando a profissão.

Registra-se aqui que não pode a advocacia, muito menos a OAB admitir a intromissão indevida em matérias de competências exclusiva da Ordem.

E no presente caso, como registrado no Acórdão recorrido, que apenas transcrevo “causa arrepio à este Relator os atos praticados pelo Promotor de Justiça e pelo Juiz da Causa, que de maneira indevida adentraram na discussão da legalidade do contrato de honorários sem respeitar o devido processo legal em especial a provocação da parte, via procedimento próprio, qual seja petição inicial provocada pela parte contratante, o que colocou em risco inclusive a meu ver, a imparcialidade daquele juízo.”

Assim, discordo da argumentação feita no Acórdão recorrido apenas quando diferencia os contratos apenas pela ausência nos autos, de contrato firmado com a Sra. C., esposa do segundo contratante.

A inexistência do contrato nos autos não invalida o acerto feito entre as partes, e conforme jurisprudência uníssona, são devidos honorários mesmo ante a inexistência de contrato, sendo suficiente a prova da prestação do serviço.

E no presente caso não seria razoável imaginar que firmariam contratos em condições distintas, tratando-se de marido e mulher os contratados, com as mesmas necessidades.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a decisão recorrida, julgando improcedente a representação em face dos representados C. M. de P. e W. A. C., por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita no presente caso.

É o voto.

Page 189: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

192

Brasília, 17 de maio de 2010. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO Relator VOTO VISTA

Vistas etc. Face a questão abordada nos autos ser proveniente de assunto que gerou e gera muitas

discussões no âmbito dos Conselhos Seccionais, onde a questão disciplinar envolve importâncias relativas a cobrança de Honorários Advocatícios em patamar de 50%, e o eminente Relator votou no sentido de conhecer do recurso e dar provimento para julgar improcedente a representação, entendi por bem efetuar uma análise pessoal nos autos.

Após ler atentamente todas as peças constantes dos autos, fiquei convencido de que o brilhante voto proferido pelo Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campello (PI), não merece qualquer reparo, pois retratou fielmente a realidade existente. Conforme muito bem observado, existia contrato estabelecendo o percentual, que a priori, numa leitura apressada assustaria o leitor quanto ao percentual cobrado, mas depois verifica-se que tal percentual se mostrou quase que irrisório, face as vantagens que a ação gerou aos beneficiários com a concessão de um direito vitalício. Assim o percentual cobrado foi apenas sobre os valores atrasados, e não das prestações continuadas, que não foram abrangidas.

Desta forma, acompanho o voto na sua totalidade. WALTER CARLOS SEYFFERTH

Page 190: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

193

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. PENA DE CENSURA.

RECURSO N° 2008.08.07380-05/SCA-2ª Turma. Recorrentes: D.S.S.F. e N.F.C. (Advs.: Daniely Sabrina Simioni Ferreira OAB/PR 35683 e Nevaldo Francisco Cazella OAB/PR 9527). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).

EMENTA N° 058/2010/SCA/2ª-T. Captação de clientela - emissão de correspondência oferecendo serviços - representação - divergência de tese entre a defesa prévia e as razões recursais - procedência - pena de censura - infração ao Art. 34, IV, do Estatuto - improvimento do recurso. 1. Está tipificada a conduta passível de punição quando o advogado encaminha a terceiros, correspondência oferecendo seus serviços e informando a possibilidade de ingresso com ações judiciais. 2. Quando a parte assume uma tese na defesa prévia onde reconhece o fato e busca justificativa, não é aceitável que a mesma seja modificada em razões recursais para atender a pleito modificativo da decisão recorrida. 3. A pena de censura é adequada ao caso concreto 4. Recurso a que se nega provimento. (DJ, 15.06.2010, p. 33)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara José Norberto Lopes Campelo Relator RELATÓRIO

N. F. C. (OAB/PR) e D. S. S. F. T. (OAB/PR), advogados regularmente inscritos na OAB/PR,

interpuseram recurso contra a decisão proferida pela Câmara de disciplina da Seccional do Paraná que, por maioria, julgou procedente a representação por angariação de clientela, aplicando, ato contínuo, a sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias, com fundamento nos artigos 34, inciso IV e XXV; 35, inciso II e 37, inciso I, parágrafo 1º, do EOAB; artigos 1º, 2º parágrafo único, incisos I, II e III, 5º, 7º do CED.

Os fatos são imputados aos dois causídicos, que, segundo a representação agiram conjuntamente, sendo sócios de escritório.

D. S. S. F. T. interpôs recurso em que aduz: a) que não participou do ato questionado, tanto que não assinou o documento de fls. 3, que serviu de fundamento para a representação; b) que a pena de suspensão é incompatível com a conduta supostamente praticada; c) que a incidência do art. 34, XXV, do EAOAB, não se justifica, porque trata de hipóteses diversas daquelas supostamente verificadas nestes autos, ocorrendo erro de julgamento; d) que, no máximo, a pena poderia ser de censura, jamais de suspensão.

N. F. C. interpôs recurso em que aduz: a) que a pena de suspensão é incompatível com a conduta supostamente praticada; b) que a incidência do art. 34, XXV, do EAOAB, não se justifica, porque trata de

Page 191: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

194

hipóteses diversas daquelas supostamente verificadas nestes autos, ocorrendo erro de julgamento; c) que, no máximo, a pena poderia ser de censura, jamais de suspensão; d) que agiu sozinho, conforme se vê do documento embasador da representação, assinado somente por ele, isentando de responsabilidade sua sócia.

É o relatório.

VOTO Em que pese os Recursos não estarem dirigidos convenientemente ao Conselho Federal, sequer requerida sua remessa, foi como tal recebido na Seccional, e enviado a este Conselho, razão porque, aplicando o princípio da fungibilidade, conheço-os.

Passo a proferir o voto. Diz a recorrente D. S. S. F. T. que não praticou o ato denunciado, tanto que não assinou o

documento de fls. 03, que deu ensejo à representação. O documento se constitui em carta endereçada a C. P. oferecendo serviço advocatício de modo

explícito, com envio de procuração anexa, sugerindo sua devolução para o ajuizamento de ação previdenciária.

Consta da carta, logomarca do escritório com o nome dos dois advogado, sendo que, de fato, a advogada não assinou no local a ela destinado.

Observa-se que na procuração também consta o nome dos dois advogados. Incide, no caso, os artigos 34, IV, do EAOAB e 7º do CED, respectivamente:

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; [...} É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Quanto aos fatos, esses não são negados por nenhum dos recorrentes. Assim, não restam dúvidas que houve captação de clientela, consubstanciada no documento de

fls. 03, porque ofereceram seus serviços encaminhando procuração. Como dito, sustenta a recorrente que não assinou o documento de fls. 3, em que são oferecidos

os serviços e encaminhada uma procuração. De fato, não assinou, mas, por ocasião da sua defesa prévia não negou o envio daquela. Ao contrário, ela reafirma que mandou o documento, logo, a circunstância de não tê-lo assinado não elide sua participação nos fatos, haja vista a confirmação da própria recorrente em sua defesa prévia:

III – Assim, em nenhum momento houve qualquer infração disciplinar por parte dos representados, eis que os mesmos apenas enviaram uma correspondência para informar sobre a Ação de Defasagem que estava sendo ajuizada, no entanto na própria comunicação foi descrito que “estamos enviando também uma procuração, caso deseje entrar a ação nos mande-a (sic) assinada...” (fls. 15/160)

Em que pese não haver sua assinatura na carta, resta claro que atuou conjuntamente com seu sócio.

Todos os elementos levam a essa certeza: mesmo escritório, carta com seu nome e que deveria ter sido assinada conjuntamente e procuração para os dois, além de suas próprias afirmações preliminares.

Diante dessa confirmação, firmada pela própria recorrente, aliada aos elementos constantes dos autos, especialmente os documentos que embasaram a representação, claro está que incidiu a advogada na conduta à mesma imputada.

Resta analisar o argumento dos recursos quanto a aplicação do disposto no art. 34, XXV, do EAOAB, porque não teria sido praticada nenhuma das condutas incompatíveis descritas no parágrafo único do já mencionado dispositivo, a saber: a) prática reiterada de jogo de azar; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habitual.

Acolho nesse ponto o Recurso, não por conta do mencionado parágrafo único, que não exaure os

Page 192: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

195

casos de conduta incompatível com a advocacia, mas porque a conduta dos Recorrentes está devidamente capitulada no inciso IV do art. 34 do EAOAB.

A rigor, as condutas previstas no referido artigo são reprováveis e, portanto, incompatíveis com a advocacia, porém, entendeu o legislador capitulá-las individualmente, não podendo ser genericamente consideradas como tal.

Assim, embora por outros fundamentos, restou acertada a decisão recorrida, que aplicou a pena de censura aos Recorridos, modificando a decisão inicial do TED, que havia aplicado pena de suspensão por 30 dias.

Aplica-se ao caso o que estabelece o art. 36, do EAOAB:

A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Como se depreende do referido dispositivo, a pena de censura é cabível nos casos de captação de

clientela (inciso IV, do art. 34, do EOAB). Acrescente-se que resta comprovado nos autos que nenhum dos recorrentes possui anotação em

seus registros (fls. 65-68). Assim, com esses fundamentos. Conheço dos recursos, mas para negar provimento, mantendo a

decisão recorrida incólume. É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO Relator

Page 193: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

196

RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ABSOLVIÇÃO.

RECURSO Nº 2008.08.07384-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: O.K. (Adv.: Odeney Klefens OAB/SP 21.350). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).

EMENTA N° 037/2010/SCA-2ªT. Retenção abusiva dos autos. Infração ao artigo 34, XXII não configurada. Ausência de prejuízo às partes. Ausência de abusividade. Relação processual ainda não formada. Descaracterização da infração. Absolvição que se impõe. (DJ, 24.05.2010, p. 29)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara José Norberto Lopes Campelo Relator RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Recurso interposto contra decisão proferida pela OAB/SP, que

confirmou condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, culminando com a aplicação de pena de suspensão por 30 dias, em virtude da retenção abusiva de autos, nos termos do artigo 34, XXII do EAOAB.

Consta do processo que o advogado recorrente retirou os autos do Cartório em 12.03.2004, devolvidos somente em 21.12.2004, após busca e apreensão frustrada.

Prova nos autos de que o Recorrente não responde a nenhuma outra representação. Defesa procedida por defensor dativo, diante da omissão do Recorrente.

Em sede de Recurso argumenta que não restou comprovada a abusividade, muito menos prejuízo às partes.

Argumenta, ainda, que apesar da decisão recorrida ter sido unânime, vasta é a jurisprudência do Conselho Federal e de Seccionais, que absolvem em casos semelhantes, ou quando muito, condena apenas à pena de advertência reservada.

Afirma que os autos foram devolvidos espontaneamente, e que apenas aguardava a obtenção do endereço correto do Réu para devolução dos mesmos.

Ao final pede a absolvição ou desclassificação para pena de censura ou advertência em ofício reservado, nos termos do art. 36 da lei 8.906/94.

O Recurso é tempestivo, como faz prova o AR de folhas 108-v, ao demonstrar a ciência da decisão, em 07 de agosto de 2008, tendo sido interposto o presente Recurso em 20 de agosto de 2008.

Quanto a sua admissibilidade, assiste razão ao Recorrente, este deve ser conhecido, mesmo diante de decisão unânime. Cuidou em apresentar inúmeros julgados em sentido contrário demonstrando

Page 194: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

197

que, várias decisões, em casos semelhantes, oriundas do Conselho Federal e de Seccionais, absolvem, outras aplicam a pena de censura ou advertência.

É o relatório, passo a decidir. VOTO Quanto a alegada ausência de abusividade ou prejuízo processual das partes. Assiste razão ao Recorrente. Não vislumbro nos autos nenhuma abusividade, muito menos qualquer prejuízo processual às partes.

Apesar de comprovada a retenção dos autos, esta não poderia jamais causar prejuízo à parte adversa, tendo em vista que sequer ocorrera a citação da mesma. Aliás, o Recorrente o provou nos autos que o processo acabou sendo extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista que o Réu jamais foi encontrado para citação.

Pelo mesmo motivo, também não se pode falar em prejuízo à parte autora. Aliás, a tese de defesa o Recorrente é exatamente a de que reteve os autos enquanto tentava localizar o endereço do Réu, o que pelo visto, sequer conseguiu.

Portanto, resta claro que não houve prejuízo às partes provocado pela retenção dos autos. Nesse particular, entendo que sequer se aplica o inciso IX do art. 34, porque como mencionei

antes, não verifiquei qualquer prejuízo em razão da retenção. Várias são os julgados que colacionou nos autos demonstrando a necessidade de dano, dos quais destaco ementa da lavra do Eminente Conselho Federal Paulo Medina, extremamente esclarecedora da matéria, no sentido de exigir a comprovação de dano para configuração da espécie:

“EMENTA 119/2003/SCA. A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DA RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS (ESTATUTO, ART. 34, XXII) SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO DELA RESULTA PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA OU À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA...”. Cito, ainda, jurisprudência do próprio TED de São Paulo, colacionada pelo Recorrente: “RETENÇÃO DE AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ENTENDIMENTO DO INCISO XXII, ART. 34 DO ESTATUTO DA ORDEM. REPRESENTAÇÃO DE OFÍCIO, ERMA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FORMA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA E ARQUIVAMENTO. (OAB-SP, TED XIV, SANTOS).”

Portanto, diante da inexistência de abusividade e da ausência total de prejuízo às partes, ei por

bem dar provimento ao presente recurso, modificando o julgado, absolvendo o Recorrente. Brasília, 12 de abril de 2010. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO Relator

Page 195: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

198

RECURSO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO. ADVOGADO PUNIDO COM SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

RECURSO N° 2008.08.07793-05 - 01 Apenso/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.P.A. (Adv.: Antonio Pereira Albino OAB/MG 26930). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).

EMENTA Nº 061/2010/SCA - 2ª T. Recurso interposto contra indeferimento de pedido de revisão formulado por advogado punido com suspensão do exercício profissional. Ausentes os elementos capazes de configurar o cabimento da pretendida revisão do julgado anteriormente proferido, o recurso não merece ser acolhido. (DJ, 15.06.2010, p. 33)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara Durval Julio Ramos Neto Relator RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de revisão formulado pelo advogado A. P. A., perante a Seccional da OAB

do Paraná, relativamente a punição aplicada anteriormente pelo mesmo Conselho. Foi indeferido, a fls. 22, o pedido de antecipação de tutela, anexando-se aos autos a ficha de

antecedentes do interessado, da qual constam 45 processos disciplinares, sendo-lhe aplicadas 6 penas de suspensão, além de estar a dever as anuidades pelo exercício profissional.

Alegou, em seu pedido, o recorrente, ter-se baseado a decisão recorrida em falsa prova, não podendo ser julgado por advogados piratas, aduzindo ter se submetido a processos disciplinares descabidos.

O Conselho Seccional paranaense houve por bem de conhecer do pedido mas negar-lhe provimento, determinando a instauração de procedimento disciplinar contra o advogado do requerente, bem assim a instauração de processo de exclusão contra o requerente do pedido de revisão.

Inconformado, o advogado interpôs recurso a este Conselho Federal, repetindo as alegações anteriores e anexando voto divergente proferido pelo eminente Conselheiro Valmir Pontes, relativamente às decisões emanadas da Seccional de SP, das quais teriam participado advogados não Conselheiros.

O processo foi encaminhado ao Conselho Federal, tocando-nos a sua relatoria e encontrando-se o feito em condições de ser examinado nesta assentada, de acordo com informações trazidas para os autos pela Secretaria da 2ª Câmara.

É o relatório.

Page 196: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

199

VOTO O Conselho Seccional da OAB/PR houve-se bem ao conhecer e negar acolhimento ao pedido de revisão formulado pelo advogado interessado, pessoa já bastante conhecida deste Conselho Federal, por ele bastante freqüentado em diversos recursos aqui chegados relativamente a condenações pelo mesmo sofridas.

Na verdade, a pretensão do recorrente, que se conhece aqui por mera liberalidade, não traz nada de novo ao caso, já havendo transitado em julgado a decisão proferida em seu desfavor no Conselho Seccional recorrido.

Assim, as meras alegações trazidas pelo interessado neste pedido de revisão não podem lastrear o pedido revisional, à míngua de elementos fáticos e jurídicos autorizantes do seu acolhimento.

Nestas condições, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, reiterando a solicitação do Conselho Seccional da OAB/PR, no sentido da instauração do processo de exclusão dos quadros da entidade, comprovadas as seis (6) suspensões aplicadas.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010. DURVAL JULIO RAMOS NETO Relator

Page 197: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

200

FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO PÚBLICO. INFRAÇÃO ÉTICA.

RECURSO N° 2008.08.08135-05 - 02 Volumes e 01 Apenso/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.R.C.S. (Adv.: Jaina Rita de Campos da Silva OAB/MG 42449). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).

EMENTA Nº 081/2010/SCA-2ªT. Recurso - Advogada que falsifica ou permite a falsificação de assinatura em documento público para utilização em juízo - Reincidência - Sentença penal condenatória transitada em julgado - Atenuante a agravante incidente - Infração ética - Artigo 34, XXV do EAOAB - "quantum" da pena devidamente limitado dosado - Recurso conhecido e improvido. (DJ. 05.08.2010, p. 51)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 21 de junho de 2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foi o recurso conhecido e improvido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara João Bezerra Cavalcante Relator RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Recurso interposto pela Representada, que fora condenada

porque teria falsificado documento público visando utilizá-lo em juízo. No do procedimento, observa-se que a Representada alegou não ter restada comprovada a

autoria da falsificação da assinatura aposta em documento de transferência de propriedade de veículo automotor.

Extrai-se dos autos que o proprietário de um veículo falecera, e a família procurou a advogada, ora Representada, para que pudesse realizar o inventário. E assim, fazendo, a advogada providenciou fosse um recibo de propriedade do veículo assinado por terceiro após o falecimento do real proprietário, como se esse fosse, visando evitar que referido veículo fosse objeto de partilha e conseqüente pagamento do imposto incidente.

Pelo que se apurou nos autos, houve a assinatura feita por terceiro, mas não se comprovou ter sido essa assinatura realizada pela ora Representada/Recorrente.

Não cogito sequer de reputar como ilícitas as provas em fase de Inquérito Policial porque se trata de prova técnica, e que ensejou Ação Penal, a qual culminou com a condenação da ora Recorrente por esses fatos aqui versados, e confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tanto que se encontra a mesma cumprindo referida pena.33

33 TJMG – Comarca de Pompeu – Dados do processo: número TJMG 052003000183-5. Numeração única: 0001835-76.2003.8.13.0520.

Page 198: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

201

Contudo, da mesma forma se demonstra nos autos que ela tinha prévio conhecimento de que a assinatura somente fora lançada após o falecimento do proprietário anterior, e que desde seu falecimento o bem pertencia ao Espólio – único com legitimidade para alienar o bem, desde que respeitados os trâmites legais.

Se não realizou a assinatura, a idealizou ou ao menos anuiu que se fizesse, e desse documento se utilizou.

Ademais, merece ser considerado o fato de que a Representada não é primária nesta Instituição, bem como já prestou relevantes serviços à OAB (folha 257).

Registro que a simples existência de outros procedimentos judiciais instaurados em seu desfavor não cobertos pelo manto do trânsito em julgado não podem ser utilizados para se caracterizar maus antecedentes.

Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

E finalmente, é forçoso se concluir que a esfera penal é independente da administrativa, contudo na presente situação não há como se evitar o reconhecimento do fato tal como ocorrido na douta sentença penal condenatória.

Diante dessas considerações, reputo correta a aplicação da penalidade à Representada, mantendo assim sua condenação tal como quantificada, não havendo sequer que se recalcular o quantum, eis que incidem de forma concomitante agravante (reincidência) e atenuante (relevantes serviços prestados).

Por isso, conheço e nego provimento ao Recurso.

É como voto.

Brasília, 21 de junho de 2010. JOÃO BEZERRA CALVALCANTE Relator

Page 199: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

202

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.

RECURSO N° 2009.08.00028-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: M.R.R. (Adv.: Manoel Roberto Rego OAB/SP 109799). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Pres. do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Lenir Aparecida Appes. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).

EMENTA Nº 102/2010/SCA-2ªT. Patrocínio contra ex-cliente - conhecimento de fatos anteriores - violação de sigilo profissional caracterizado - falta ética configurada - procedência. Advogado que patrocina causa contra seu ex-cliente, utilizando-se como base fatos cujo conhecimento obtivera em outro processo da mesma natureza, adota conduta violadora ao disposto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 05.08.2010, p. 52)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara José Norberto Lopes Campelo Relator RELATÓRIO

Informa a recorrida que viveu uma reunião estável com H. R., em Porto Alegre, RS. Houve a

separação e a representante mudou-se para São Vicente, SP. Informa também que foi assessorada pelo representado na compra de um apartamento em São

Vicente e que o mesmo patrocinara uma ação de regularização de visitas a sua filha menor contra o ex-companheiro que correu na Comarca de São Vicente.

Os problemas continuaram em torno da pensão que o ex-companheiro estava obrigado a pagar e às visitas a filha menor.

Para reparar a ação de regularização de visitas o representado ficou sabendo de fatos e pormenores da vida íntima da representante no seu relacionamento com o ex-companheiro.

Finalmente, o representante patrocinou uma ação de busca e apreensão de menor contra a representante, e em nome do ex-companheiro H. R., na Comarca de São Vicente.

É o relatório. VOTO

Além do confessado assessoramento na compra do apartamento em São Vicente, o representado atuou como advogado da representante na ação de regularização de visita, contra o ex-companheiro H. R. (fls. 13/15), que correu na Comarca de São Vicente, em 13.10.1998.

Page 200: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

203

Em 12.01.2001, o representante atuou como advogado de H. R. na ação de busca e apreensão de menor contra a representante, que também correu na Comarca de São Vicente.

Evidentemente, o representante contrariou o art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB que diz: “o advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado, ou conhecido em consulta: da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.”

O representado estava na obrigação de declinar seu impedimento, e não o fez. Não importa o tempo que tenha decorrido entre o conhecimento do fato e a atuação do advogado

contra o seu ex-cliente, mas sim a natureza do fato em si. Patrocinar uma ação de regularização de visita a filho menor e uma ação de busca e apreensão

desse mesmo filho menor, representa claramente, a utilização do conhecimento de que dispunha o advogado sobre segredos obtidos e violados.

Isto posto, voto pelo conhecimento do Recurso, mas, para negar provimento, mantendo a decisão nos termos em que proferida.

Brasília, 21 de junho de 2010. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO Relator

Page 201: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

204

LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

RECURSO N° 2009.08.00307-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.C.C.G. (Adv.: Júlio Cezar Correia Gomes OAB/PR 7553). Recorrido: Conselho Federal da OAB/Paraná e A.M.J.F. (Adv.: Cleide Cesco Mucillo OAB/PR 8936). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA Nº 108/2010/SCA-2ªT. Advogado que recebe determinada importância da cliente para efetuar pagamento de dívida de que era ela responsável e não o faz nem lhe presta contas, deixando que a execução judicial prossiga, incorre em locupletamento ilícito e fica sujeito à prestação das contas reclamadas, cometendo, assim, as infrações disciplinares correspondentes a esses fatos. Recurso de que se conhece, em caráter ordinário, mas a que se nega provimento. (DJ. 05.08.2010, p. 53)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara. RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso (fls. 185/192) interposto, em caráter ordinário, de decisão do Conselho a quo (fls. 180) que, por maioria, considerou o recorrente incurso nas figuras disciplinares dos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB, impondo-lhe pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação das contas. 2. A decisão recorrida confirmou, em parte, a que fora proferida pelo TED, por unanimidade (fls. 92), reduzindo a sanção originária de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias, por reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes (“inexistência de punição anterior e serviços relevantes prestados à OAB”). Ficou afastada, segundo se infere, a infração definida no inciso XX, que fora considerada ocorrente, na espécie, pela decisão do TED. A Certidão de julgamento (fls. 179) dá conta de que apenas um dos Conselheiros votou pela improcedência da representação, enquanto outro (ou outra) negava provimento ao recurso para manter a decisão do TED. 3. O recorrente foi contratado para atuar em processo de execução, como procurador da devedora, de quem recebeu a importância de R$ 1.370,00 (hum mil, trezentos e setenta reais) para proceder à respectiva liquidação, não o fazendo, porém. Alegou, depois, que parte desse dinheiro foi repassada ao patrono do exeqüente, à guisa de acordo para que o credor desistisse de prosseguir na execução, com referência ao saldo devedor subsistente, retendo, em seu poder, R$ 170,00 (cento e setenta reais), a título de honorários. Segundo expõe o Conselheiro revisor, a fls. 176/178, essa versão não é crível, porquanto o valor da dívida era inferior e o bem penhorado foi adjudicado pelo credor, dando-se assim, o pagamento do valor principal. 4. No recurso para este Conselho Federal, o recorrente alega que os pressupostos de admissibilidade da representação não foram examinados pelo relator designado e que as circunstâncias atenuantes que o favoreciam não foram consideradas, acrescentando não ter havido prova do cometimento

Page 202: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

205

da infração e insinuando (num trecho de difícil compreensão) que as testemunhas por ele arroladas (ou, antes, pelo defensor dativo que lhe foi dado), a fls. 34, não foram ouvidas. 5. A designação de defensor dativo (aliás, mais de um) verificou-se porque o representado, ora recorrente, embora notificado pessoalmente (fls. 9 v.), não apresentou defesa prévia, não se valendo nem mesmo do prazo reaberto para tanto, em conseqüência de nova notificação havida (fls. 16/17). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso, que é tempestivo. 8. Rejeito as preliminares argüidas. Tanto os pressupostos de admissibilidade da representação concorriam na espécie que as duas instâncias julgadoras dela conheceram, dando pela sua procedência. O despacho do relator designado examinou, ademais, satisfatoriamente, a representação oferecida (v. fls. 7/8). As testemunhas arroladas deveriam ter sido apresentadas em audiência pelo próprio interessado, segundo o procedimento adotado pelo Código de Ética e Disciplina, no art. 52, § 2º. As circunstâncias atenuantes invocadas foram, sim, atendidas na prolação do julgamento, disso resultando a redução da pena originariamente imposta. 9. Quanto ao mérito, a verdade é que o recorrente não enfrenta a imputação que lhe é feita, explicando, de forma clara e verossímil, o destino dado à quantia que recebera da cliente. Tergiversa, a esse respeito, sem apresentar defesa convincente. 10. Por estas razões, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 21 de junho de 2010. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Relator

Page 203: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

206

DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS. INCOMPETÊNCIA DA OAB.

RECURSO N° 2010.08.02237-05 - 02 Volumes/SCA - 2ª Turma. Recorrente: C.G.R. (Adv.: Consuelo Guimarães Ribeiro OAB/PR 5517). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e W.C. (Adv.: Vitor Eduardo Frosi OAB/PR 36904). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).

EMENTA N° 073/2010/SCA-2ªT. Honorários profissionais - disputa entre advogados da causa sobre o "quantum" devido a cada um - Incompetência da OAB - Não cabe à OAB dirimir questões referentes à divisão de honorários entre advogados. (DJ, 15.06.2010, p. 34)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Durval Julio Ramos Neto Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara Luiz Cláudio Allemand Relator RELATÓRIO

Em 08 de agosto de 2005, C. G. R. (OAB-PR) ofereceu representação contra o advogado W. C.

(OAB-PR) alegando que fora contratada em conjunto com o representado para patrocínio de ação judicial, tendo sido os honorários fixados em R$ 25.000,00 a serem partilhados entre os patronos da causa. (fls. 02/06).

Alega ainda, que tomou conhecimento através de seu cliente, do efetivo pagamento dos honorários no valor de R$ 25.000,00 diretamente ao advogado representado, o qual omitiu o recebimento e tentou esquiva-se da obrigação, somente admitindo o recebimento após insistência da representante.

Na exordial, consta que o representado acabou por comparecer no escritório da representante e adiantou o valor de R$ 5.000,00 prometendo fazer posteriormente a liquidação do valor de R$ 7.500,00 restantes.

Apresentada a defesa prévia às fls. 32/36, o representado alegou que trabalhou praticamente sozinho nos autos e que teve despesas de toda ordem, com viagens, contratação de segurança pessoal, prejuízos com quebra de automóvel e outras despesas durante a execução dos trabalhos.

Frustrada a audiência de conciliação, passou-se à instrução do feito (fls. 499/505), com oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Não havendo mais provas produzidas, por ambas a partes foram apresentadas as razões finais, fls. 508/521.

Em parecer preliminar às fls. 522/525 o Relator designado faz um breve relatório dos autos, mas deixa de opinar pelo prosseguimento ou não do feito. Redistribuídos os autos para um novo Relator, este determinou que se colocasse em pauta para julgamento (fls. 564).

Encaminhados os autos à apreciação da Nona Turma do TED do Conselho da OAB-PR, por unanimidade de votos, foi julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, declarando-se a

Page 204: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

207

incompetência da Nona Turma do TED do Conselho da OAB-PR, por unanimidade de votos, foi julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, declarando-se a incompetência da Nona Turma do TED do Conselho da OAB-PR para julgar questões referentes à divisão de honorários entre advogados (fls. 570/572).

Dentro do prazo legal, a representação interpôs Recurso (fls. 578/587) ao Conselho Seccional da OAB-PR, tendo lhe sido negado provimento por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, que entendeu não ser a OAB-PR competente para dirimir discussão que tem a finalidade de arbitramento de honorários (fls. 637/638).

Do acórdão resultante do julgamento perante o Conselho Seccional da OAB-PR (fls. 638), a representante interpõe recurso (fls. 643/650) para o Conselho Federal da OAB.

Apresentadas as contra-razões de fls. 653/667, foram os autos remetidos à 2ª Turma da Segunda Câmara para apreciação.

É o relatório. VOTO

Verifica-se nos autos que a discussão está restrita à divisão de honorários profissionais entre os advogados, pelo que se exige um arbitramento por parte da OAB.

A OAB é incompetente para arbitrar honorários na forma pretendida, ou seja, decidir sobre o “quantum” a ser recebido pelos advogados que atuaram na causa, bem como obrigar ao seu pagamento.

Desta forma, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão atacado.

É como submeto meu voto aos membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal. Brasília, 17 de maio de 2011. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND Relator

Page 205: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

208

TERCEIRA TURMA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA REITERADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

RECURSO Nº 2007.08.04205-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: F.T. (Adv.: Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118.450). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Original: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). Redistribuído: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).

EMENTA Nº 033/2010/SCA - 3ªT. Apropriações indébitas reiteradas - Ausência de prestações de contas - Cinco condenações criminais decorrentes - 24 (vinte e quatro) suspensões - Inidoneidade reconhecida - Exclusão - Artigo 38, II, do EOAB - Recurso a que se nega provimento para manter a exclusão do advogado recorrente. (DJ, 24.05.2010, p. 30)

ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara Délio Fortes Lins e Silva Relator RELATÓRIO 1) O Senhor José Roberto Chelucci, desejando promover ação trabalhista em face do Banco Noroeste, em São Paulo, ali contratou o advogado F. T., ora recorrente. 2) Vencida a demanda, referido advogado retirou dos autos o alvará de levantamento e, ato contínuo, procedeu ao recebimento da importância à época de R$ 67.496,28 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), deixando de prestar contas, não repassando os recursos ao reclamante, se apropriando de todo o valor recebido em nome de seu cliente. 3) A representação foi bem instruída com a prova irrefutável de que o advogado recebeu realmente os valores apropriados, consubstanciada em documento expedido pelo Banco Noroeste (fls. 10); comprovante de rendimentos pagos e retenção de impostos (fls. 11); comprovante de depósito (fls. 17); ofício do Banco do Brasil confirmando o levantamento pelo referido advogado (fls. 19) e cópia do próprio alvará expedido em nome deste (fls. 20). 4) Também ficou comprovada uma série de notificações expedidas ao advogado, solicitando prestação de contas (fls. 7/6).

Page 206: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

209

5) Recebida a representação, foi determinada às fls. 23 a intimação do advogado para a defesa preliminar, o que foi feito (fls. 30). 6) Transcorreu o prazo sem que o advogado apresentasse sua defesa, sendo decretada a sua revelia e nomeado um seu defensor (fls. 38). 7) Foi levado ao processo pelo autor da representação, por certidão passada pelo Cartório de Distribuições Criminais, a prova de que contra o advogado acusado encontravam-se em tramitação 06 (seis) ações penais, todas movidas pela justiça pública em datas posteriores à inscrição do representado como advogado inscrito na OAB de São Paulo (fls. 33/34). 8) Veio a defesa, pequenina, sem referir-se aos feitos judiciais criminais e sem negar a apropriação dos valores efetivamente recebidos (fls. 42/3). 9) Houve manifestação pela admissibilidade da representação, com a instauração do processo disciplinar (fls. 49/50 e 56). 10) De novo não localizado o advogado, outro edital foi publicado, oportunizando o exercício do direito de defesa, bem como novas notificações foram expedidas para os endereços fornecidos pelo próprio acusado (fls. 60/61). 11) Não respondido, novo defensor foi designado e regularmente intimado para a produção de provas (fls. 62). 12) Foi designado advogado instrutor (fls. 65). 13) Novo edital de chamamento ao feito foi publicado, numa tentativa de se ouvir o referido advogado, sem atendimento, além de expedição, sempre e também, de ofícios enviados aos endereços fornecidos pelo próprio à Secretaria da Seccional (fls. 27, 28, 59, 70, 71). 14) Às folhas 76 veio aos autos decisão do Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal de São Paulo, Capital, decretando e determinando a expedição de mandado de prisão preventiva do advogado, em razão, exatamente, dos mesmo fatos aqui em apuração. 15) O lesado, após se manifestar por diversas vezes no feito exigindo celeridade, compareceu à instrução e ratificou pessoalmente o teor de sua representação (fls. 78). 16) Às folhas 85, foram apresentadas pela Defensoria designada as alegações finais. 17) Foi o processo submetido a julgamento pela Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, com a regular intimação da defensora e do acusado, este mais uma vez através de publicação de edital e notificações expedidas para os endereços por ele fornecidos (fls. 95, 96, 97). 18) O acórdão foi unânime para acompanhar o Voto do Relator, no sentido de dar por violado o inciso XXVII, do artigo 34, do Estatuto, e proceder a INSTAURAÇÃO de processo de EXCLUSÃO, tendo sido o feito de pronto encaminhado ao Conselho Seccional, órgão competente para decidir sobre a EXCLUSÃO do advogado acusado (fls. 90/92 e 99). 19) Dessa decisão foram intimados a Defensoria do acusado e este, via notificações expedidas e publicação de edital (fls. 102/104), sendo que transitou em julgado a referida decisão do Tribunal de Ética, sem interposição de qualquer recurso (fl. 105). 20) No Conselho Seccional, após instauração do processo de exclusão, designação de Relator e data para julgamento, novas intimações ao acusado foram expedidas para ambos os endereços fornecidos e também através de edital (fls. 109/112). 21) O acusado não se fez presente na sessão designada do Conselho Seccional. Contudo, em razão da ausência do Relator, foi adiado o julgamento para outra sessão, de novo intimando-se o acusado e seu defensor via notificações e publicação de edital (fls. 113/118). 22) Em julgamento, por UNANIMIDADE, o Conselho Seccional de São Paulo aprovou a EXCLUSÃO do referido advogado, acompanhando o voto do Relator, que transcrevo neste meu Relatório, apenas no que de mais essencial:

“Houve aqui a APROPRIAÇÃO INDÉBITA, uma vez que o querelante, ao regularizar a sua situação fiscal, ..., verificou que o querelante havia levado..., em

Page 207: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

210

nome do representante, a importância de R$ 67.496, 28 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). .................................................................................. Além disso, o querelado tem mais TRÊS SUSPENSÕES e responde a SEIS PROCESSOS CRIMINAIS, tendo sido expedido o Mandado de Prisão no processo 412/01, da 26ª Vara Criminal, ante a gravidade do fato. Portanto, configurada a hipótese do INCISO II, do ARTIGO 38, da lei 8.906/94 (infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII, do art. 34) o meu voto é pela EXCLUSÃO.” (fls. 106, 107 e 119/120)

23) Do acórdão de EXCLUSÂO, o advogado acusado foi intimado junto com o seu defensor pelas mesmas vias de sempre, ou seja, notificações e publicação de edital. (fls. 121/127). 24) Às folhas 134 foi interposto recurso, só agora através de advogado regularmente constituído, onde foi alegada ocorrência de PRESCRIÇÃO e a NULIDADE da sua eliminação, no entendimento de que teria havido CERCEAMENTO DA DEFESA por ofensa ao princípio do DUPLO GRAU de jurisdição, bem como ausência do quorum exigido de 2/3 (dois terços) para a exclusão. Quanto ao MÉRITO a defesa sustenta não existir motivos suficientes para a exclusão, pois inexiste prova de sua inidoneidade. 25) Nesta Terceira Turma, o recurso foi distribuído inicialmente para a Conselheira Maria Avelina Imbiriba, representante do Pará, e pautado para julgamento em sessão na qual não se fez presente o acusado e nem seu defensor, apesar de regularmente intimados. (fls. 152/153) 26) Apesar da então Conselheira Relatora ter enviado à Secretaria desta Turma, a anteceder o julgamento, seu Relatório, Voto e minuta de ementa, manifestando-se pela manutenção da EXCLUSÂO do recorrente, o julgamento NÂO foi concluído em razão de um pedido de vista feito pelo Conselheiro Júlio Solimar, do Tocantins (fls. 154/163) 27) Agora, face a nova composição desta Terceira Turma, por força do resultado das últimas eleições, o processo foi para mim redistribuído e pautado para a sessão de hoje, mais uma vez regularmente intimado o acusado, às fls. 167. 28) É o relatório, Senhor Presidente, longo e detalhado, pois trata-se de um processo de EXCLUSÃO. VOTO 29) Inicialmente, devo esclarecer que sendo a minuta do Voto da Conselheira, Relatora anterior, constante às folhas 154/161, pela manutenção da EXCLUSÃO, eu poderia simplesmente ratificá-lo, pois o meu voto que adiante será proferido também é pela manutenção da pena já aplicada pelo Conselho Seccional. 30) Contudo, resolvi proferir um outro, por inteiro, uma vez que, com todo o respeito que tenho pela Doutora Maria Avelina, Conselheira Relatora anteriormente designada, considerei seu relato e voto um tanto confusos e imprecisos. Tratando-se de processo envolvendo pena de EXCLUSÃO, achei por bem a tudo reanalisar, submetendo a esta Douta Turma o Relatório que acabo de ler e o Voto que passo a proferir. DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA 31) NÃO procede, no meu entendimento, seja em relação aos CINCO anos contados da data da constatação dos fatos, seja em relação aos TRÊS anos intercorrentes por paralisação pendente de despacho ou julgamento, ambas as situações tratadas no artigo 43, do nosso Estatuto. 32) Vejamos. Em 2000, o autor da representação tomou conhecimento que tinha sido lesado e, imediatamente, passou, a partir de 31.05.2000, a notificar o advogado acusado, visando reaver seu dinheiro, iniciativa que foi repetida em 03/06/2000, 06/06/2000 e 09/06/2000, sem sucesso. 33) Em 23/10/2000, portanto no mesmo ano em que tomou conhecimento dos fatos lesivos,

Page 208: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

211

protocolou representação perante a Seccional de São Paulo. 34) Em 29/05/2002, portanto, dois anos após, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, interrompendo-se o curso prescricional. 35) Em 09/09/2004, portanto, menos de CINCO ANOS após o conhecimento da lesão, da representação e da instauração, o processo foi JULGADO pela Terceira Turma Disciplinar do TED de São Paulo, fls. 99, decidindo pela nova INSTAURAÇÃO, agora do processo de EXCLUSÃO, perante o Conselho Seccional. 36) Transitada em julgado essa decisão do TED, NOVA INTERRUPÇÃO do prazo prescricional deu-se em 26/11/2004, com a INSTAURAÇÃO do processo de EXCLUSÃO e designação do seu Relator perante o Conselho Seccional do processo de EXCLUSÃO deu-se em 23.04.2007, ou seja, em menos de dois anos e meio de sua instauração. E desse julgamento pela Seccional em 23/04/2007 até a presente data, também NÃO se operou a prescrição qüinqüenal, pois NÃO passaram mais de cinco anos. 37) Registre-se em relação a prescrição intercorrente de TRÊS ANOS, que o processo em momento algum ficou paralisado por tanto tempo pendente de despachos, decisões ou julgamentos, em que pese as dificuldades impostas pelos próprio acusado para atender os diversos chamamentos ao feito, impondo a necessidade de designações constantes de defensores dativos, expedições de notificações e publicações de editais. 38) Portanto, REJEITO a argüição de ocorrência da alegada PRESCRIÇÃO. 39) Uma outra argüição preliminar refere-se a uma pretensa “NULIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO”, sob o argumento de que, do Tribunal de Ética e Disciplina:

“O recorrente não teve o direito de apelar ao Conselho Seccional, uma vez que foi enviado o procedimento de exclusão diretamente para exame sem ter havido intimação do mesmo para recorrer.”

40) Essa alegação de “nulidade” por pretenso “cerceamento” por falta de chamamento também deve ser REJEITADA, pois o acusado, com constatei, foi regularmente intimado para e de todos os atos, aliás, não só através de notificações dirigidas ao próprio e ao seu defensor via Correios, para todos os endereços fornecidos pelos mesmos mas, também e sempre, através de publicação de editais, os mais diversos. Já citei no Relatório as folhas respectivas. 41) Em relação, especificamente alegada “ausência” de intimação do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética, o que teria causado prejuízo para a defesa na medida em que teria impossibilitado de recorre, também é de ser REJEITADA, uma vez que às folhas 95/97 e às folhas 102/105, encontra-se comprovada a realização das regulares intimações, por Correio e através de publicações de editais, dirigidas não só ao acusado mas também seu defensor, e não só para se fazerem presentes ao julgamento, querendo, mas também, após, para a interposição do recurso voluntário, quedando-se inertes em ambos os atos. 42) Uma derradeira alegação preliminar foi feita, sustentando que o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) exigido pelo artigo 38, em seu parágrafo único, não teria sido respeitado. Também não procede tal alegação. 43) Em diligência por mim solicitada junto a OAB/SP, constatou-se que na sessão que julgou pela EXCLUSÃO do acusado, se fizeram presentes 78 (setenta e oito) Conselheiros. Considerando que a votação foi por UNANIMIDADE e que a composição do Conselho Seccional de São Paulo à época era de 90 (noventa) membros, fácil de se constatar o atendimento do quorum exigido. MÉRITO 44) Quanto ao MÉRITO da questão, também entendo que não assiste razão ao acusado, quando sustenta que:

“não constam dos autos motivos suficientes para exclusão” (fl. 138) “inexiste nos autos qualquer prova de que o recorrente seja inidôneo” (fl. 138)

Page 209: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

212

45) Como dito no extenso relatório por mi lido nesta sessão, consta deste processo às folhas já referidas, o alvará expedido em nome do advogado acusado; a comprovação, pelo Banco Noroeste, reclamado na ação trabalhista, do depósito dos valores; a comprovação, pelo Banco do Brasil, de que o levantamento de todos os valores foi feito pelo próprio advogado acusado; a informação de que o mesmo já foi apenado com três suspensões pelo Tribunal de Ética de São Paulo e a informação que em uma delas, pelos mesmos fatos, chegou a ser preso por ordem do Juízo Criminal. 46) Fiz mais. Tendo em vista a existência às fls. 33 de uma certidão de distribuição apontando para a existência à época da representação, de seus ações criminais em tramitação contra o acusado, acessei tais feitos judiciais e constatei que pesa sobre o referido advogado acusado CINCO condenações a penas privativas de liberdade, todas elas por infringência ao artigo 168 do Código Penal, ou seja, apropriação indébita dos mais diversos e vultuosos valores, R$ 35.866,87 / R$ 70.000,00 / R$ 1.900,00 e outros, tendo sido condenado, também pela apropriação dos R$ 67.496, 28, objeto desde processo ora analisado. 47) Concluindo, Senhor Presidente, no entendimento de que existe autoria e materialidade comprovadas e que as condutas do advogado acusado afrontam sobremaneira princípios éticos e morais, isto somado ao fato de não de poder considerar idôneo um advogado ou qualquer outro profissional que se comporta apropriando-se de valores de seus clientes, REITERADAMENTE, sendo REITERADAMENTE apenado, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a pena de EXCLUSÃO aplicada pelo Conselho Seccional de São Paulo. É como voto, Senhor Presidente. Brasília, 12 de abril de 2010.

DÉLIO FORTES LINS E SILVA Conselheiro Federal

Page 210: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

213

PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPULSO OFICIAL.

RECURSO Nº 2007.08.05773-05 - 04 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.I.C.F.C. (Advs.: Maria Izabel Costa Flores de Carvalho OAB/MG 45.196 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.M.LTDA. Diretor Adm.: C.C.N.O. (Advs.: Santusa Marília Utsch Moreira OAB/MG 64.851 e Outros). Relator Original: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). Redistribuído: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA).

EMENTA Nº 034/2010/SCA-3ªT. Prescrição. Improcedência. Impulso oficial. Exposição de partes. Captação de clientes. Mercantilização. Uso indevido de publicidade na internet. Falta definida como ato incompatível com advocacia. Recurso negado. Não há como aplicar a prescrição intercorrente trienal e tão pouco o qüinqüênio prescricional ao presente caso, vez que entre os anos de 2002 e 2005, houve o regular processamento do feito. As atitudes mantidas no site do escritório de advocacia da Representada por si só caracterizam uma atitude totalmente incompatível com a advocacia, vez que além da enorme exposição de clientes e adversários, há ainda uma forte mercantilização da advocacia. Improcedente o presente Recurso formulado pela Representada, mantendo na íntegra a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais. (DJ, 24.05.2010, p. 30)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara Roberto Lauria Relator RELATÓRIO

Versam os presentes autos acerca de recurso interposto pela Representada (fls. 1089/1105), com o fulcro de reformar a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais (fls. 1082), vez que este concedeu provimento a representação.

As acusações em desfavor da Representada foram inicialmente noticiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, através de ofício do PROCON (fls. 03) à 82ª Subseção de Minas Gerais, sendo que o processo disciplinar teve início formalmente pela representação (fls. 28) feita pela C. M. Ltda, pela violação do art. 34, XXV da Lei 8.906/94, em virtude de a Representada ter realizado publicidade e mercantilização abusiva de seu escritório; angariar ou captar causas; locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa; redundando todos estes atos em conduta incompatível com a advocacia.

Regularmente processado o feito, com audiência de instrução e julgamento e apresentação de defesa e razões finais, sobreveio à decisão do Tribunal de Ética de Minas Gerais entendendo pela procedência de representação, tipificando a conduta da Representada no art. 34, XXV da Lei 8.906/94,

Page 211: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

214

aplicando-lhe a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias (fls. 1023). Inconformada com a referida decisão, a Representada protocolou recurso ao Conselho Seccional

de Minas Gerais, pugnando pela sua absolvição, sendo que por unanimidade aquele Conselho Seccional negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da Recorrente (fls. 1082).

Buscando a reforma da decisão, a Representada recorreu a este Conselho Federal.

VOTO PRELIMINAR

Resta prejudicada a argüição de prescrição, pois em que pede o § 2º do art. 43 da Lei 8.906/94 elencar três casos de interrupção da prescrição, quais sejam: a instauração de processo disciplinar, a notificação válida feita diretamente ao representado; e a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB, os vários julgados deste Conselho Federal têm ampliado este rol, acrescentado que em havendo o impulso processual, ou seja, não estando o processo paralisado, não há que se falar em prescrição, como no presente caso em que houve tramitação normal do processo, entre a representação e a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina – TED.

Nesse sentido é o seguinte julgado: “O Estatuto contempla duas modalidades distintas de prescrição, ambas de natureza material. A prescrição cujo prazo é de cinco anos – art. 43, caput, que pressupõe a inexistência de procedimento disciplinar formalmente instaurado, e, portanto, ocorre fora do processo. A prescrição intercorrente cujo prazo é de três anos – art. 43, parágrafo 1º, que somente ocorre dentro do processo. A lei 8.906/94 – art. 43, parágrafo 2ª, I e II, estabelece três causas de interrupção da prescrição: I) instauração de processo disciplinar; 2) notificação válida feita diretamente ao interessado; 3) decisão condenatória recorrível. Todavia, do texto do parágrafo 1º do artigo 43, conclui-se, por inferência lógica, que o impulso processual tem também eficácia interruptiva da prescrição. Alegação de prescrição. Extinção da punibilidade ao argumento da paralisação do processo por mais de três anos. Inocorrência. Intervenção do Representado em datas variadas, ensejando regular impulso processual. É descabida a alegação de prescrição trienal, se o processo, no seu curso, não sofreu paralisação por mais de três anos, nem haver mediado igual lapso de tempo entre o último despacho e a decisão de primeiro grau. Inaplicabilidade da regra contida no art. 43, parágrafo 1º do Estatuto. (Proc. 2.005/99/SCA-BA, Rel. Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), Ementa 044/2000/SCA, julgamento: 06.12.99, por unanimidade, DJ 18.05.2000, p. 328, Sle)”

Assim, não há como aplicar a prescrição intercorrente trienal e tão pouco o quinquenio prescricional ao presente caso, vez que entre os anos de 2002 e 2005, houve o regular processamento do feito.

Recurso tempestivo razão pela qual o conheço. MÉRITO

Restringe-se a Representada/Recorrente a discordar de sua condenação, alegando em síntese que suas condutas não foram incompatíveis com a advocacia.

Inicialmente, cumpre relembrar que a Representada foi condenada pela conduta descrita no art. 34, inciso XXV, da Lei 8.906/94, que dispõe que:

Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

Page 212: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

215

Após análise pormenorizada das provas contidas nos autos vislumbro a ocorrência de diversas

condutas da Representada incompatíveis com a advocacia, elegendo com os mais graves: o teor do site que a advogada mantém na internet e o teor de um informativo de seu escritório.

Pelas cópias do informativo e reproduções do referido site, presentes nos autos (fls. 94/97 – 106/110), constata-se a enorme exposição dos clientes, bem como a grave mercantilização da advocacia.

No referido site a advogada promove promoções a seus clientes, concedendo desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multas, para regularização de débitos junto ao escritório, além de sugerir que os clientes parcelem os débitos em até cinco vezes sem juros, no cheque ou cartão Visa, assim como disponibiliza um motoqueiro para cobrar os referidos honorários em casa ou em seus locais de trabalho. Ainda neste site a advogada divulga o nome das partes e os processos nos quais foi vitoriosa.

Já no informativo impresso, além de novamente expor seus clientes e adversários com matérias escritas divulgando as causas em que obteve êxito, a advogada aparece em uma foto na capa do informativo, na qual entrega um cheque a um cliente pela vitória de uma ação, em desfavor de uma instituição bancária.

Entendo que as atitudes descritas acima por si só caracterizam uma atitude totalmente incompatível com a advocacia, vez que além da enorme exposição de clientes e adversários, há ainda uma forte mercantilização da advocacia em todas as atitudes da Representada, configurando inequívoca contrariedade as regras éticas da publicidade, reguladas no CED, que são obrigatórias a todo advogado.

Nesse sentido é doutrina:

“O Código de Ética e Disciplina define, nos arts. 28 e 34, os limites da publicidade, apenas permitindo o anúncio moderado e discreto, com finalidade exclusivamente informativa, estando vedada a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. (...) Estes são os dados que podem conter a publicidade, conforme enuncia o art. 29 do Código de Ética e Disciplina. Nada mais. O anúncio não pode conter fotografias, ilustrações, cores, figuras ou desenhos incompatíveis com a sobriedade da advocacia. Proíbem-se igualmente referências a valores de serviços, tabelas, formas de pagamento e estrutura da sede profissional.” (LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 195 e 196).

Note-se que pela doutrina utilizada, as atitudes da representada se amoldam em vários casos de

atitude irregular, como por exemplo, as promoções de pagamento com as quais a advogada equiparou seu escritório a um estabelecimento comercial, com atitude irregular, como por exemplo, as promoções de pagamento com as quais a advogada equiparou seu escritório a um estabelecimento comercial, com atitude típica de atividade mercantil, violando os limites éticos da publicidade profissional elencados nas normas abaixo:

Lei 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (EOAB) CAPÍTULO VIII – Da ética do Advogado Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares Art. 34. Constitui infração disciplinar:

Page 213: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

216

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB TÍTULO I – DA ÉTICA DO ADVOGADO CAPÍTULO I – DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. CAPÍTULO III – DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. § 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. § 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Page 214: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

217

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Art. 33. O advogado deve abster-se de: I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Por todos os fatos e fundamentos elencados, entendo que há nos autos prova robusta de que a

advogada manteve atitude incompatível com a advocacia Pelo exposto, julgo improcedente o presente Recurso formulado pela Representada,

mantendo na íntegra a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais. É como voto.

Brasília, 12 de abril de 2010. ROBERTO LAURIA Conselheiro Federal

Page 215: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

218

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

RECURSO Nº 2007.08.06445-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.R.B. (Adv.: Carlos Renato Borba OAB/SC 13518). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA).

EMENTA Nº 051/2010/SCA - 3ª T. Cerceamento de Defesa - Inobservância ao Devido Processo Legal. Ausência de alegações finais. Nulidade processual. Configurada a nulidade do processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina a partir apresentação da defesa preliminar, pela desobediência ao devido processo legal, devendo os presentes autos retornar aquele Tribunal para regular processamento do feito, concedendo oportunidade ao Representado e Representante de indicarem as provas que pretendem produzir e de formularem seus memoriais finais. (DJ, 15.06.2010, p. 34)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª T. da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 17 de maio de 2010, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade pela inobservância ao devido processo legal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara Roberto Lauria Relator RELATÓRIO

Versam os presente autos acerca de recurso interposto pelo Representado (fls. 56/60), com o fulcro de reformar a decisão do Conselho Pleno da OAB – Seção de Santa Catarina (fls. 49), vez que este negou provimento ao seu pedido de absolvição.

O processo disciplinar teve início pela representação feita pelo M. M. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de SC, em desfavor do advogado Carlos Renato Borba, ora Recorrente, pela violação do art. 34, XXII da Lei 8.906/94, em virtude de o mesmo ter retirado os autos de secretaria na Dara de 05/12/2001 e somente tê-lo devolvido na data de 16/07/2004, após várias intimações judiciais acerca da devolução dos autos.

Embora intimado para defesa prévia, o Recorrente permaneceu inerte, motivo pelo qual foi nomeada defensora dativa ao Representado (fls. 19), a qual apresentou regularmente sua defesa, alegando em síntese que é injusta a representação posto que não há provas concretas nos autos (fls. 21).

Em seguida, foram encaminhados os autos à Comissão de Admissibilidade, onde seu relator opinou pelo arquivamento do feito, posto que o fato de não se devolver o processo no prazo legal não autoriza a instauração de processo disciplinar (fls. 22).

Por determinação do Presidente da Seccional de SC foram remetidos os autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, que entendendo pela procedência da representação, aplicou a pena de 30 (trinta) dias de suspensão, considerando que o Representado é primário (fls. 29/32).

Page 216: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

219

Inconformado com a referida decisão, o Representado protocolou recurso ao Conselho Seccional, argüindo preliminarmente cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais e, no mérito, pugnando pela sua absolvição, porém em decisão unânime, o Conselho Seccional de Santa Catarina negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida (fls. 46/49).

Sob alegação de omissão acerca da preliminar de cerceamento de defesa, o Representado interpôs embargos de declaração (fls. 50/52), o qual foi rejeitado (fls. 52).

Novamente buscando a reforma de decisão, o Representado recorreu a este Conselho Federal.

VOTO PRELIMINAR

Pela simples leitura dos autos resta claro o desrespeito ao procedimento dos processos disciplinares, em especial o disposto no art. 52, § 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, culminando em flagrante cerceamento do direito de defesa do Recorrente.

Após apresentação de defesa prévia pela defensora dativa, foram encaminhados os autos ao Relator da 2ª Comissão de processos ético-disciplinares, porém, naquele momento, o procedimento adequado seria a notificação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, ato seguinte deveria ter sido realizada audiência de instrução e posteriormente, a abertura de prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, na forma do art. 52 do Código de Ética.

Ao contrário do disposto no Código de Ética, não houve sequer a conclusão da instrução processual, não sendo também oportunizado ao Representado formular suas alegações finais, acarretando, portanto, em cerceamento do direito de defesa do Recorrente, pela inobservância ao devido processo legal.

Por este motivo, entendo configurada a nulidade do processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina de Santa Catarina a partir da apresentação de defesa preliminar, devendo os presentes autos retornar àquele Tribunal para regular prosseguimento do feito.

Pelo exposto, acolho a preliminar de cerceamento de direito de defesa, pela inobservância ao devido processo legal, devendo os autos retornar ao Tribunal de Ética de origem para regular processamento do feito a partir da defesa preliminar.

É como voto. Brasília, 17 de maio de 2010.

ROBERTO LAURIA Conselheiro Federal

Page 217: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

220

RETENSÃO ABUSIVA DOS AUTOS. CONDUTA IRREGULAR.

RECURSO Nº 2007.08.07515-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: L.R.R.I. (Adv.: Igor Andre Arenas Conde Menechelli OAB/SP 177084). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN).

EMENTA Nº 052/2010/SCA - 3ª T. Retenção abusiva de autos por parte do advogado por mais de seis meses. Réus presos. Necessidade de busca e apreensão com apoio policial para que os autos fossem devolvidos. Conduta irregular e inaceitável, sob o ponto de vista ético, nos termos do artigo 34, inciso XXII do Estatuto da OAB. Conhecimento do recurso com seu respectivo improvimento. Manutenção da penalidade prevista na decisão recorrida. (DJ, 15.06.2010, p. 34)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso por atender ao juízo de admissibilidade, todavia negar provimento e, em conseqüência, manter a decisão recorrida que impõe a pena de suspensão no exercício profissional ao advogado L.R.R.I, na conformidade com o disposto no artigo 34, inciso XXII, do Estatuto e nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara Lúcio Teixeira dos Santos Relator RELATÓRIO

O Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Guarulhos – SP oficiou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo sobre a conduta do advogado L. R. R. I relativamente a retenção dos autos do Processo Crime nº 409/02, que a Justiça Pública move contra Eduardo Vicente Ferreira, Isamel Monteiro e Carlos Odeon Bandeira.

Segundo o magistrado, o referido causídico retirou os autos do Processo em referência e os reteve por mais de 6 (seis) meses para oferecimento das razões de apelação, causando graves prejuízos não apenas para o seu constituinte, bem, como para os co-réus que também recorreram da sentença prolatada por aquele juízo.

Os referidos autos somente fora devolvidos após o mandado de busca e apreensão com apoio policial, como se observa às fls. 134, dos autos.

Solicita o magistrado que sejam adotadas as providências de caráter disciplinar contra o advogado em questão, para o que juntou cópia dos autos em apreço.

A Seccional da OAB/SP, através da II Turma Disciplinar TED II instaurou o processo disciplinar.

Instado a apresentar defesa prévia, eis que o representado apesar de notificado, não apresentou sua defesa tendo sido designado um defensor que aduz em sua defesa que a retenção do processo não causou

Page 218: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

221

prejuízos para os réus e que em conseqüência, pede o arquivamento da representação. A Segunda Turma Disciplinar TED II, da Seccional de São Paulo, decidiu, por unanimidade,

aplicar a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, cumulada com multa de 2 (duas) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso XXII do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, combinado com o artigo 33, do mesmo diploma legal, como se acórdão de folhas 137.

Irresignado com a decisão, eis que o advogado representado recorreu da decisão para o Conselho Seccional da OAB/SP, o qual conheceu e deu provimento em parte, do recurso reduzindo a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias para 30 (trinta) dias, e excluiu a multa ou pena pecuniária de 2 (duas) anuidades, como se contata no acórdão das folhas 171.

Inconformado, ainda com a decisão, mesmo com a considerável redução da pena, o advogado ora recorrente promove recurso para este Conselho Federal.

Por redistribuição de relatoria veio o processo para este relator. É o relatório que submeto a douta apreciação dos pares.

VOTO

Compulsando-se os autos com especial observância em toda instrução processual, percebe-se que foi comprovada a retenção, por parte do advogado recorrente, de processo crime que se encontrava em seu poder para apresentar as razões de apelação da sentença prolatada no mesmo, visando a alteração da pena que foi imposta ao seu cliente na respeitável decisão do magistrado representante.

Ao contrário do que foi afirmado em defesa do recorrente de que não houve prejuízo para a defesa, a retenção dos autos por mais de 6 (seis) meses, ocasionou prejuízo para a defesa como afirmou o magistrado Dr. Rodrigo Capez, prejuízo este que atingiu também os co-réus que integravam o mesmo processo, Senhores Eduardo Vicente Ferreira e Carlos Odeon Bandeira.

Com efeito, também está comprovado nos autos que o recorrente somente devolveu os autos através de mandado judicial de busca e apreensão, inclusive com o concurso da polícia para sua localização, como se constata às folhas 15 (quinze) dos autos.

Ao apreciar o recurso que atacou a decisão do TED II – São Paulo, o Conselho Seccional do referido Estado não apenas conheceu como deu provimento, em parte, com substancial redução da dosimetria da pena de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias e também excluindo a pena pecuniária de multa de duas anuidades para 0 (zero).

Ressalte-se que contra o recorrente existem 3 (três) processos éticos, os quais não tiveram ainda decisão transitada em julgado.

À vista do exposto, conheço do recurso por apresentar os requisitos de admissibilidade, todavia, nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida.

É como voto, que, no entanto o submeto a douta apreciação do colegiado.

Brasília, 17 de maio de 2010.

LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Relator

Page 219: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

222

PROCESSO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA DA PENA.

RECURSO Nº 2008.08.02489-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: T.R.C.D.R. (Adv.: Taiguara Ribeiro de Carvalho Del Rio OAB/SP 190506). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e E.P.V. (Adv.: Rosa Ester Sáez Figueroa OAB/SP 147745 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).

EMENTA Nº 060/2010/SCA-3ªT. Processo disciplinar. Dosimetria da pena. A imposição de pena acima do mínimo previsto em Lei exige a devida fundamentação, pena de tipificar exacerbação à margem da Lei. Decisão que se modifica para adequar a pena à Lei, no caso de 90 (noventa) dias de suspensão do exercício profissional. (DJ, 15.06.2010, p. 35)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, conhecendo do Recurso, provê-lo, em parte, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente e Relator da 3ª Turma da Segunda Câmara RELATÓRIO

Tratam os autos de processo disciplinar em que são partes como representante o E. P. V., e como representado o advogado, T. R. C. D. R.

A presente representação foi instaurada, em face da Representação oferecida, à alegação de infringência ao artigo 34, incisos VII, XIV, XX, XXV, XXVII, XXVIII, do EOAB, a qual foi instruída com documentos e, pleito à oitiva de prova oral.

Notificado o representado, ofereceu a DEFESA (fls. 70 e ss.). Instruído o feito com a oitiva da prova oral (fls. 86 e ss.). Com as razões finais, foi exarado a R. decisão de [VOTO fls. 129, e VOTO VISTA fl. 167] fls.

170, verbis:

EMENTA: Deturpação de depoimentos, documentos e alegações - Falta de honestidade, decoro, veracidade e boa fé - Locupletamento - Inidoneidade moral para o exercício da advocacia. Suspensão e encaminhamento para exclusão. (arts. 2º, II e 6º do Código de Ética e Disciplina; 32, e incisos XIV, XX e XXV, do art. 34 do EOAB, nos termos do art. 37, inc. I, da Lei 8.906/94). Acórdão os membros da Segunda Turma do TED II, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar procedente a representação e aplicar ao representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, por caracterizadas as infrações previstas no art. 32, e incisos XIV, XX e XXV do art. 34 do EOAB, nos termos do art. 37, inc. I, da Lei 8.906/94.

Inconformado, o representado interpôs recurso (fl. 180 e ss.). Respondido o apelo (fls. 199).

Page 220: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

223

Foi exarada R. Decisão (VOTO fls. 210 e ss.) à fl. 225, pela Eg. Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da OAB, verbis:

“Acórdão os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, em conhecer, o recurso interposto contra decisão da 2ª Turma do TED II, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, por caracterizadas as infrações previstas no artigo 32 e incisos XIV, XX e XXV, do artigo 34, ambos do EOAB, e violação ao inciso II, do art. 2º e art. 6º, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso I, do artigo 37, da Lei 8.906/94, determinando ainda, a instauração de processo disciplinar ex-officio, para apurar, em tese, a infração tipificada no inciso XXVII, do artigo 34 da mesma Lei e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.”

O representado desconformando-se, promoveu apelo a este Col. CFOAB à fls. 228 e ss.), o qual foi respondido pela representante (fls. 242).

Em suas razões o Representado afirma “que não cometeu as infrações que lhe foram imputadas. O sustando que fora injusta sua condenação.” (fls. 242). Disse mais: in fine do apelo “pede acolhimento do Recurso, e se não for esse o entendimento deste CFOAB, requer a RETIFICAÇÃO DA PENA para patamares menores do que 01 ano de suspensão, como medida de Justiça.”

É sucinto o relatório. VOTO

Foi proferida decisão UNÂNIME pela Câmara de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, sendo que desta apenas caberia recurso a este Conselho Federal se preenchidos os requisitos de admissibilidade elencados no art. 75, do Estatuto da OAB, in verbis:

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

O Recurso a este Conselho Federal possui caráter extraordinário e suas razões devem apontar qualquer afronta à Lei 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, aos Provimentos ou ainda contrarie decisão deste Conselho ou de outro Conselho Seccional.

Assim, pois, o Recorrente perfila no seu recurso que o r. julgado guerreado afrontou, senão aos dispositivos legais supra-citados, sem dúvida está à margem da Lei Maior.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que sempre que ocorrer quebra ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o que implica violência à Constituição Federal (art. 5ª, inc. LIV, LV da CF), o recurso satisfez pressupostos de admissibilidade.

No caso concreto, é seguro que a pena imposta ao Recorrente T. R. C. D. R., de suspensão do exercício profissional foi pelo prazo de 12 (doze) meses ou 01 (um) ano.

E, com a Lei (§ 1º, do artigo 37), estabelece, verbis: “A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização neste capítulo”

Se verá que a pena aplicada ao recorrente foi fixada no prazo máximo de 12 (doze) meses, previsto na Lei (art. 37, § 1º, do EAOAB). Todavia

Brasília, 17 de maio de 2010.

LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Relator

Page 221: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

224

INDÍCIOS. ERROS REITERADOS QUE EVIDENCIAM INÉPCIA PROFISSIONAL

RECURSO Nº 2008.08.03195-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.A.C.Z. (Adv.: Jefferson Aparecido Costa Zapater OAB/SP 147028 e Outras). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, J.B.O. e R.R.S. (Adv.: Walter de Araújo OAB/SP 93945). Relator: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA).

EMENTA Nº 064/2010/SCA - 3 ª T. Indícios - Erros reiterados que evidenciam inépcia profissional - Instauração de Processo Disciplinar. Nesta fase não cabe ao Conselho Federal julgar a conduta dos Representados, pois o presente recurso restringe-se ao pedido de arquivamento ou de manutenção da decisão de instauração do processo disciplinar, cabendo somente destacar que existem razoáveis indícios de que os Representados agiram com inépcia profissional. Acordam os membros do Conselho Federal em unanimidade conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Ética de Origem para regular processamento do feito. (DJ, 15.06.2010, p. 35)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 17 de maio de 2010, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, determinando que os autos retornem ao Tribunal de Ética de Origem para regular processamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara Roberto Lauria Relator RELATÓRIO

Versam os presentes autos acerca de recurso interposto pelo Representado (fls. 142/156), com fulcro de reformar a decisão do Conselho Seccional da OAB de São Paulo (fls. 120), vez que este deu provimento ao recurso da Representante que requeria a instauração do processo disciplinar.

O processo disciplinar teve início pela representação feita pelos Srs. J. B. O. e R. R. S. em desfavor do advogado J. A. C. Z. e do estagiário Marcelo Aparecido Freires, em virtude de o primeiro ter sido contratado com o fito de efetuar pedido de extradição de familiar preso na Espanha, tendo deixado o feito abandonado e efetuado diligências equivocadas.

Após a defesa prévia, os autos foram encaminhados para a assessoria da presidência do Tribunal de Ética e Disciplina – TED, onde foi exarado parecer sugerindo o arquivamento do feito, sob a justificativa de que o Representado teria, por diversos meios, tentado atender o objeto do contrato, não configurando o abandono da causa (fls. 47/50).

Em seguida foram encaminhados os autos a Quarta Turma Disciplinar de São Paulo, a qual homologou o arquivamento dos autos (fls. 56).

Inconformada com a referida decisão, a Representante protocolou recurso ao Conselho

Page 222: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

225

Seccional, requerendo o prosseguimento da representação, vez que em nenhum momento teria alegado que a conduta do Representado amoldava-se no inciso XI do art. 34 da Lei 8.906/94, tendo somente questionado na representação os meios para obtenção do objeto do contrato, que pela forma que foram executados nunca chegariam a uma efetiva extradição (fls. 62/65).

Os Representados apresentaram contra-razões às fls. 78/84 dos autos. O recurso ao Conselho Seccional foi provido por maioria de votos, determinando-se a

instauração do processo disciplinar, visando apurar em tese a infração tipificada no inciso XXVI, do art. 34, da Lei 8.906/94 (fls. 120).

Buscando a reforma desta decisão o advogado Representado recorreu a este Conselho Federal (fls. 142/156). VOTO Recurso tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, motivo pelo qual conheço. MÉRITO

No tocante ao mérito do presente recurso, limita-se o Recorrente as razões fáticas, argüindo em síntese que realizou várias diligências para conseguir a extradição do Réu, as quais podem ser comprovadas através de documentos juntados aos autos (fls. 31/45).

Acrescentou-se ainda que seu desempenho não poderia ser mais específico, em virtude da família do Réu não possuir informação alguma do mesmo tendo sido informado somente que o Acusado estaria preso na Espanha pelo porte de drogas, o que teria dificultado o trabalho do advogado.

Acerca dos autos, entendo equivocada a tipificação preliminar realizada em juízo de admissibilidade junto ao TED (fls. 48), vez que em momento nenhum os Representados abandonaram a causa, como dispõe o art. 34, em seu inciso IX da Lei 8.906/94.

Este equívoco acabou por confundir o Tribunal de Ética, que ao analisar o processo disciplinar buscou verificar a conduta tipificada como abandono de causa, o que nunca ocorreu, vez que os Representados realizaram várias diligências, acarretando erroneamente ao arquivamento da representação.

Em análise pormenorizada das provas constantes dos autos, resta claro que os Representados diligenciaram no sentido de cumprir o objeto do contrato advocatício, porém constata-se também que nenhuma das diligências realizadas eram apropriadas ao pleito de seu cliente, o que evidencia a falta de domínio da matéria.

Nesse sentido é o preciso voto divergente do Conselho Seccional (fls. 107), cujo trecho passo a transcrever:

(...) Vê-se, pois, que os representados se esforçaram por cumprir sua missão. Não estariam, pois, capitulados no art. 34, inciso IX. Ignoravam, na verdade, todavia, o caminho a seguir e incidiram na disposição do art. 34, inciso XXIV, praticando erros reiterados que evidenciam inépcia profissional. Além disso, se apropriaram, na contratação, da totalidade de seus honorários, de forma pouco ortodoxa, e se recusam, após revelarem suas incompetências, a restituir, pelo menos em parte, o valor recebido ensejando a propositura da ação perante o juizado de pequenas causas (...)

Ao que tudo indica os Representados não detinham conhecimento jurídico suficiente em matéria

de processo de extradição, o que ocasionou vários procedimentos errados, com a conseqüente não conclusão do objeto do contrato advocatício, contrato este que já havia sido pago antecipadamente.

Contudo, nesta fase processual, não cabe ao Conselho Federal julgar a conduta dos

Page 223: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

226

Representados, pois o presente recurso restringe-se ao pedido de arquivamento ou de manutenção da decisão de instauração do processo disciplinar, cabendo somente destacar que existem fortes indícios de que os Representados agiram com inépcia profissional.

Assim, entendo que há elementos razoáveis para justificar a abertura de instrução de processo disciplinar, pelos indícios de inépcia profissional dos Representados, que inclusive já receberam todo o valor contratado com os Representantes.

Por isso, a conduta dos Representados deve ser apurada, em tese, com incurso no art. 34, inciso XXIV da Lei 8.906/94, como bem delimitou o Conselho Seccional em oposição ao TED.

Pelo exposto, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Ética de origem para regular processamento do feito a partir da defesa preliminar.

É como voto.

Brasília, 17 de maio de 2010.

ROBERTO LAURIA Relator

Page 224: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

227

PROCESSO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO.

RECURSO Nº 2008.08.04546-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.C.F. (Adv.: Antônio Carlos Ferreira OAB/MS 2.953-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator Original: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). Redistribuído: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).

EMENTA Nº 043/2010/SCA - 3ª T. Processo disciplinar. Notificação do advogado. Não é necessária que a notificação se faça pessoalmente. É suficiente desde que remetida ao endereço do advogado constante do cadastro da OAB. É obrigação do advogado comunicar qualquer alteração no seu endereço. Intimação para julgamento de recurso. É suficiente comunicação da pauta do julgamento. As contribuições anuais devidas pelos inscritos nos quadros da OAB. É obrigação do advogado pagar à OAB as contribuições anuais e multas e, paripassu, direito da entidade cobrar dos inscritos em seus quadros podendo, se necessário, aplicar pena de suspensão do exercício profissional por implicar infração disciplinar o não pagamento às datas próprias. A liberdade assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XIII) ao exercício da advocacia está condiciona à satisfação dos pressupostos próprios estabelecidos no EOAB. Não há nenhum conflito entre a lei maior e a lei infraconstitucional, à particularidade. (DJ, 24.05.2010, p. 31)

ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente e Relator da 3ª Turma da Segunda Câmara RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra R. Decisão (fls. 79) do Eg. Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, que, por maioria, desproveu recurso promovido pelo Dr. A. C. F., contra R. Decisão exarada pelo TED à fls. 59-64, em razão de Representação formulada contra o mesmo ao pálio de prática de Infração Disciplinar frente sua inadimplência em relação à anuidade e multa do ano de 2002, no total, à época, da quantia de R$ 719,24 valor esse apurado em 14.07.2002 e, que o penalizou com SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação da Lei (art. 34, inciso XXIII, do EOAB), perdurando até que seja integralmente satisfeita a dívida corrigida monetariamente, aplicada com fulcro no art. 37, I, e seus §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma, nos termos do voto do Relator.

O Representado desconformando-se com a R. Decisão pontuada, interpõe-lhe Recurso ao C. Conselho Federal à fls. 92-99.

À fl. 100, foi o mesmo recebido e enviado a este CFOAB. Anteriormente, o Recurso foi distribuído à Relatoria do Emin. Conselheiro Federal Dr. PEDRO

ORIGA NETO (RO), o qual proferiu a R. Decisão de fls. 110-111, frente à natureza da infração, concedeu prazo de 15 dias à comprovação da liquidação de seus débitos junto à Seccional.

Page 225: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

228

Foi oficiado à Seccional da OAB-MS [fl. 112], em data de 03.09.2009, solicitando o cumprimento da R. Decisão e, à fls. 116 e ss. foi cumprida a mesma, vindo aos autos os Docs. [fls. 117-121], informando que a pendência que deu azo à penalização persiste, tanto que a dívida além de continuar impaga, perfaz um “quantum” total de R$ 7.528,64 (SETE MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS, COM SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).

No apelo o representado Argel, prefacialmente, a ocorrência de NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, ao garbo de que, na sua ótica, padeceria de vício insanável a NOTIFICAÇÃO INICIAL que se lhe fora feita para conhecer e, querendo, ofertar ALEGAÇÕES PRELINARES à causa telada.

Mais. Sustenta que o vício que teria maculado, irremediavelmente, o pontuado ato processual [NOTIFICAÇÃO] e, por ilação contaminado todo o Processado com vírus letal esgrimido, decorreria do fato de haver sido NOTIFICADO, NÃO MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA CLAUSURADA COM TIMBRE DE “EM MÃO PRÓPRIA” para ser recebida, pessoalmente, pelo próprio Representado, pois tal ocorreu através de CARTA com “AR” entregue no seu endereço profissional.

Querendo convencer da procedência quanto à questão palco da prefacial gizada, desenvolve larga argumentação, com citações de textos legais [do CPC, EOAB, RG, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, etc].

Também, argumenta NULIDADE PROCESSUAL decorrente do fato de que quanto do Julgamento pelo TED, paripassu pelo Eg. Conselho Seccional [OAB/MS], sua intimação foi “Comunicado de que havia sido incluído em pauta o Processo e NÃO FOI INTIMADO PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL...”

A soma das supostas faltas sublinhadas teria implicado afronta ao devido processo legal (art. 5, LIV, FC) e, o que implicaria, primeiro, ausência de REGULAR INTIMAÇÃO; segundo, a NULIFICAÇÃO sustentada.

No mérito do apelo. Alega que a punição imposta ao recorrente por falta de pagamento de anuidade, afronta direito

inalienável [art. 5º, inc. XIII, da CF]: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Em abono de sua tese, colaciona uma Decisão de uma Juíza Federal que, teria DETERMINADO que a OAB SE ABSTENHA DE SUSPENDER O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO, etc.

Sustenta que conflito entre o que estabelece o EOAB, art. 37, § 2º prevalece o art. 5º, XIII, da CF e, que a persistir a sua penalização ocorreria violação de direito líquido e certo “in casu”.

Mais. A OAB disporia de meios próprios para reclamar e satisfazer o seu direito de receber a anuidade não paga; ao invés de suspendê-lo do exercício profissional.

E arremata sejam acolhidas as preliminares, nulificando-se o Processo; e no mérito, frente aos argumentos expendidos, seja julgada improcedente a Representação ou ainda, com a suspensão da condenação, seja admitido pagamento.

Esse o relatório.

VOTO Após as considerações alinhadas linhas acima, passo a decidir. PRELIMINARMENTE

Passo a decidir quando às questões argüidas à guiza de prefaciais. A uma, falece razão ao recorrente à pretensão de nulificar o Processo, ao argumento de

ocorrência de vício do ato notificatório, primeiro, sequer alega o não recebimento daquele; segundo, não demonstrou haver sua defesa sofrido qualquer prejuízo resultante da forma como se deu a notificação.

A duas, é coisa sabida e ressabido que a NOTIFICAÇÃO no Processo Disciplinar não necessita ser pessoal, é suficiente endereçada ao endereço constante do cadastro da OAB. É dever do advogado

Page 226: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

229

comunicar modificação do seu endereço. A três, a alegação recursal de estar o Processo acometido de nulidade por que quando do

julgamento, a intimação foi, apenas da inclusão do Recurso em pauta e, não para produzir sustentação oral. De falaciosa não resiste uma análise séria, tanto mais quando não pode ignorar um advogado, com mediana vivência na advocacia junto aos Tribunais, que também lá a intimação é, igualmente, de que o Recurso fora pautado para à Secção do dia tal, e nunca para fazer sustentação oral.

De realçar: inexistem as nulidades alegadas no apelo. De efeito, desacolho a questões perfiladas, em prefacial, com o escopo de nulificar o Processo,

por falta do mais íntimo substrato fático e legal. AS QUESTÕES DE MÉRITO DO APELO

Melhor sorte não socorre o Recorrente quando propugna pela improcedência da Representação, uma vez que não prospera a alegação de que a pena imposta que o suspendeu do exercício profissional timbraria afronta à Lei (art. 5º, inc. XIII, CF), pois, de uma simples e veloz leitura do texto constitucional pontuado, se constata que a liberdade no exercício da profissão previsto, está condicionada à satisfação de pressupostos e condições explicitados em lei. No caso, o EOAB.

No caso concreto, específico do exercício da advocacia lhe traça os nortes as regras previstas na Lei Federal nº 8.906/94 e, se trata de lei vigente após a Constituição Federal, que com esta se harmoniza perfeitamente, de modo que os inscritos nos quadros da OAB devem obediência às suas normas. Sabido que a CF concomitantemente que assegura o livre exercício de qualquer profissão, a condiciona ao cumprimento da lei infraconstitucional que regulamenta a matéria.

Há enfatizar: o EOAB ao estabelecer normas de conduta para os advogados inscritos exercem a advocacia, entre essas normas estão, de um lado, as que obrigam o advogado, para poder advogar, realizar o pagamento à OAB das contribuições, serviços e preços estipulados na moldura própria; d´outro, aquelas que facultam à Entidade realizar tal cobrança dos seus inscritos, ainda que com a imposição de pena de suspensão do exercício profissional [art. 37, I, §§ 1º e 2º, jungidos ao art. 34, inc. XXIII, todos do EOAB]. São normas absolutamente constitucionais.

Daí, não há nenhuma dicotomia entre o que reza a Lei Maior (art. 5º, XIII da CF) com o estabelecido na Lei infraconstitucional (EOAB, arts. Citados). Não, contrariamente, ao sustentado, equivocadamente, no Apelo, tais dispositivos estão em plena harmonia.

Não pode, à evidência maior, sequer impressionar a r. decisão judicial que “determinará à OAB se abster da prática do ato inquinado” colacionada às razões recursais, menos ainda convencer e se impor, por ser isolada e aberrar da melhor orientação jurisprudencial.

Outrossim, restou comprovado, irretorquivelmente, sobretudo através da Diligência ordenada pela Douta Decisão [fls. 110], o fato do Representado estar em dívida quanto à anuidade e multa relacionadas na Representação.

Como se vê, a conduta do Representado em deixar de pagar o crédito na quantia reclamada, ainda que ciente da obrigação de pagar à OAB/MS, o que como advogado que é não pode ignorar, configura manifesta violação à lei (art. 34, XXII, do EOAB) e, portanto, irreparável a pena que se lhe fora aplicada (art. 37, I, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma) pelo honorável Julgado hostilizado.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, para abonar o r. Julgado impugnado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o art. 75, do Estatuto da OAB.

É o voto.

Brasília, 12 de abril de 2010.

RENATO DA COSTA FIGUEIRA Relator

Page 227: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

230

REPRESENTAÇÃO POR NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.

RECURSO Nº 2008.08.05042-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.O.S. (Adv.: Roberto Williams Moysés Auad OAB/MG 51.688). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Uelton Araújo Brito. Relator: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).

EMENTA Nº 066/2010/SCA - 3ª T. Representação por não prestação de contas. Desistência da representação. Irrelevância. Punição decorrente de violação ética, não se vinculando à eventual acordo realizado entre as partes no decorrer do processo. Continuidade do feito. Manutenção da pena de suspensão em grau máximo e multa em virtude dos antecedentes do representado. Comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais por possível prática de delito. Recurso Parcialmente provido para tão somente desobrigar a prestação de contas ao representante. (DJ, 15.06.2010, p. 35)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso nº 2008.08.05042-05, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara Mauro José Ribas Relator RELATÓRIO

Trata-se de recurso manejado pelo recorrente José Osvaldo da Silva em contraposição ao Acórdão proferido pelo Órgão Especial da OAB/MG, fls. 92/97, relativo ao Processo Disciplinar nº 7.672/05.

O processo em questão teve início por representação do Sr. U. A. B., que reclamava ter recebido tão somente parte do valor que lhe era devido, referente à processo trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Sabará/MG, afirmando que o advogado representado ainda teria que lhe pagar o valor de R$ 4.000,00, tendo desta forma infringido o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em sua defesa (fls. 21/29) o representado afirmou ter pago integralmente o valor devido ao representado, juntando inclusive documento relativo aos pagamentos alegados.

Instado a manifestar-se, o representante negou qualquer recebimento dos valores exigidos, e mais ainda, afirmou categoricamente que os recibos que em tese dariam quitação aos valores pleiteados eram falsos. (fls. 32/33)

Instadas as partes, apresentaram alegações finais, sendo as do representante às fls. 47 e a do recorrente às fls. 50/51, não havendo mais manifestações. No entanto, o relator do processo junto ao TED, Dr. Leuces Teixeira de Araújo, em diligência, determinou a notificação pessoal do representado a fim de que o mesmo apresentasse o recibo original que, em tese, o representante havia assinado, dando quitação dos valores que diz não ter recebido.

Page 228: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

231

A manifestação do recorrente (fls. 66) foi de que não possuía mais tal documento original, e que o havia entregue ao representante.

Determinou-se então, que o processo fosse incluído em pauta para julgamento, o que de fato acabou ocorrendo em 20 e junho de 2006, tendo o recorrente sido condenado às penas de suspensão pelo prazo de 12 meses, perduráveis até a efetiva prestação de conta, cumulada com multa de 03 (três) anuidades de forma unânime.

Devidamente notificado da decisão retro, o recorrente ingressou com recurso tempestivo junto ao Conselho Seccional (fls. 79/82), afirmando que, frente ao pedido do representante de desistência da representação que havia originado o presente processo, deveria o mesmo ser arquivado por falta de amparo legal.

Remetidos ao Órgão Especial da OAB/MG, em análise ao recurso manuseado pelo recorrente, essa, por unanimidade de seus votos, negou provimento ao mesmo, mantendo a integridade das penas determinadas originalmente pelo TED da OAB/MG.

Tempestivamente, novamente, o recorrente apresentou suas razões recursais (fls. 102/104) repetindo na integridade, os argumentos ainda na Instância anterior.

Nesta Egrégia Câmara, o processo em questão foi distribuído ao Eminente Conselheiro Federal Pedro Origa Neto que, em despacho (fls. 115), determinou que fosse oficiada a Seccional da Minas Gerais, a fim de que a mesma informasse sobre os antecedentes do recorrente, com a situação atual de cada processo.

Às fls. 118/121 é anexada extensa relação de processos éticos respondidos pelo recorrente – 19 no total – e das mais variadas penas sofridas, das quais, 09 (nove) encontram-se em andamento.

Tendo sido concluído o mandato do Em. Relator anteriormente nomeado foram-me estes autos distribuídos.

Esse é o relatório.

VOTO

Embora nesses autos, ocorra a figura da decisão unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional de Minas Gerais, o que, em tese, impediria o recebimento do recurso, frente ao disposto no art. 75, do EAOAB, penso que, no presente caso, em face do pedido expresso do representante pela desistência da representação antes do julgamento do referido processo, e sendo esse o fundamento do presente recurso ora em análise, deve-se apreciar o recurso em seu mérito.

De fato, razão tem o recorrente quando alega que o pedido de desistência acostado às fls. 76 afeta o andamento do presente recurso.

Entendo da mesma forma, mas somente no que se refere à necessidade de prestação de contas. É lógico que, se o próprio representante afirma que não tem mais interesse, não há porque, este

Conselho determinar que a punição ética determinada seja mantida até que se tome tal providência, no caso, a prestação de contas. Para as partes, ela já foi tomada, não cabendo à Ordem discutir tal motivação, tendo o representante aceito, pelo menos é o que se entende, a prestação de contas efetivada pelo recorrente, quando protocolou o pedido de desistência da representação que originou este processo.

Ocorre que, tal solução abrange somente o recorrente e o representante, e não a advocacia, pois confirmado ficou, que o recorrente realmente infringiu norma ética, e o fato de ter feito acordo no decorrer deste processo não o exime de responsabilidade, podendo no máximo, como no presente caso, amenizar a pena a que deve ser submetido.

Assim, no tocante ao restante da punição, afora a determinação de prestação de contas, determinada pelo Órgão Especial da OAB/MG, acredito que a mesma é acertada.

Assim, de forma correta agiram o TED mineiro e a sua Seccional, pois, obviamente, houve infração ao disposto no art. 34, XXI, do EAOAB, não obstante tais contas terem sido prestadas posteriormente, frente a aceitação por parte do representante.

A infração ética se consumou quando do ingresso da representação. Até entendo que, se

Page 229: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

232

momentos antes do protocolo de tal representação, o representado prestasse contas ao representante, e esse aceitasse, o representado não poderia ser processado por violação ética, pela falta de prestação de contas. Contudo, neste processo, a desistência do representante (fls. 76) somente ocorreu quase 03 (três) anos após o seu ingresso, configurando-se sem dúvida a falta ética, apenas limitando a gravidade da pena a ser imposta.

Assim, tenho o entendimento que, a prestação de contas ou pagamento de valores não inibem a continuidade do feito, que busca principalmente, a proteção do exercício da advocacia como acima citado.

Se prestadas ou não contas, apenas essa punição pode ser excluída, ficando o recorrente sujeito as demais penas decorrentes de seus atos.

Pesa contra o recorrente, inclusive, o grande número de processos éticos contra sua pessoa, fator determinante inclusive para a apenação em seu grau máximo, no caso da suspensão, adicionada ainda, da pena de multa, como também a possível prática de crime de uso de documento falso que, embora não seja da competência da OAB fazer sua análise, a obriga à imediatamente fazer tal comunicação ao Ministério Público, no caso, do Estado de Minas Gerais, a fim de que tome as medidas que entender devidas.

Não vejo equívocos em tal posicionamento, acatando integralmente a linha adotada pela instância anterior, tão somente para manter a pena de suspensão e a aplicação de multa, eximindo o recorrente de prestar contas ao representante, cuja reclamação deu início à este processo.

A jurisprudência em julgamentos semelhantes, em nossa entidade, dão razão à esse posicionamento.

Vejamos:

Representação. Desistência. Impossibilidade. Processo disciplinar. Infração aos arts. 103, XIV e XIX, c/c os arts. 108, 110, II, 112 e 113, da Lei nº 4215/63. Advogado que recebe valores a consignar. Confissão da retenção. Terceiros prejudicados. Desistência da representação pelos representantes após deflagrado o processo. Impossibilidade. A conduta disciplinar do advogado não se constituí direito subjetivo de cliente e, sim, da OAB, que deve pelo cumprimento do Estatuto, como também deve fazer todo o profissional de direito regularmente inscrito na instituição. Retenção de valores prejudicando clientes ou parte adversa e não lhe prestando contas em tempo hábil, comete infração disciplinar, punida cumulativamente com pena de suspensão e multa, nos termos dos arts. 130, XIV, XIX, c/c os arts. 108, 110, 112 e 113 do EOAB. (Proc. nº 1.554/94/SC, Rel. Fernando Carioni, j. 5.12.94, v.u., DJ de 13.12.94, p. 34.732). Ementa 129/2002/SCA. 1) Retenção pelo advogado, por longo tempo e sem justificativa, de quantia destinada a cliente. 2) Devolução apenas após a instauração do processo ético-disciplinar não apaga falta cometida. 3) Desistência formulada pelo requerente: irrelevância. (Recurso nº 0326/2002/SCA-PA. Relator: Conselheiro Sergio Ferraz (AC), julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p. 62, S1) RECURSO Nº 2007.08.02781-05 - 1ª Turma/SCA. Recorrente: M.N.C.N. (Advogado: Mozart Nunes Coelho Neto OAB/MG 89149). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e S.A.L. (Advogados: Luciana da Cunha Pereira OAB/MG 75735, Karine Andrade Rocha OAB/MG 86266, José Aparecido de Almeida OAB/MG 70910 e Cirlena de Fátima Satil OAB/MG 76.046). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 080/2008/1ª T- SCA. Captação de clientela. Infração ao artigo 34, incisos III, IV e XXV da Lei nº 8.906/94. Desistência da Representação. Atitude que não têm o condão de elidir a conduta reprovável do representado.Provimento parcial do

Page 230: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

233

recurso tão só para em homenagem ao princípio da proporcionalidade aplicar-lhe pena compatível. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reformar o julgamento proferido pela Seccional de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de abril de 2008. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 746, S.1) RECURSO Nº 2007.08.07532-05 - 03 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: P.C.S.A. (Advogado: Paulo César dos Santos de Almeida OAB/SP 132.443). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Espólio de Valdomir Mandaliti. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 068/2009/SCA - 3ª T. Advogado que faz o uso de expressões grosseiras e desabonadoras contra o patrono da parte contrária - violação do dever de urbanidade recomendado pelo Código de Ética e Disciplina - desistência da representação não impede seu prosseguimento. Violação ao artigo 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina. Ausência dos pressupostos do art. 75, do Estatuto. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de março de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pág. 350)

Assim, recebo o presente recurso e dou parcial provimento para, mantendo a pena de suspensão

do exercício da advocacia pelo prazo de 12 (doze) meses, pela prática da conduta expressa no art. 34, XXI, do EAOAB, na forma do art. 37, § 1º do mencionado estatuto, bem como a penalidade de multa aplicada no valor de 03 (três) anuidades nos termos do art. 39 do EAOAB, excluir a obrigação de prestação de contas ao representante.

Quanto as demais determinações contidas no acórdão recorrido do Órgão Especial da OAB/MG, mantenho a determinação para que aquela Seccional, após o trânsito em julgado desta decisão, se manifeste sobre a aplicação da penalidade de exclusão, tendo em vista as 03 (três) penalidades de suspensão já aplicadas ao recorrente, conforme o art. 38, I, parágrafo único do EAOAB.

Determino ainda, na mesma linha acima que, de imediato, perante a iminência da prática do crime de uso de documento falso, seja feita cópia dos presentes autos e seja ela encaminhada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Promotoria competente, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.

Submeto o voto à apreciação de meus pares da 3ª Turma desta E. Câmara.

Brasília, 17 de maio de 2010.

MAURO JOSÉ RIBAS Relator

Page 231: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

234

AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENA DE SUSPENSÃO.

RECURSO Nº 2008.08.05333-05- 02 Volumes/SCA-3ª Turma. Recorrente: J.C.P.H. (Adv.: João Carlos Pereira Hoeller OAB/SC 6169). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e D.J.H. (Adv.: João Batista dos Santos OAB/SC 3642). Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN).

EMENTA Nº 074/2010/SCA-3ªT. Ausência de Prestação de Contas. Advogado que recebeu valores decorrentes de processo judicial e não repassou ao cliente. Conduta tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, combinado com os arts. 35, inciso II, 37, inciso I, §§ 1º e 2º e art. 42, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Aplicação de pena de Suspensão por 30 (trinta) dias, perdurando até a completa prestação de contas. (DJ. 05.08.2010, p. 53)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma - Segunda Câmara - do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida que aplicou ao advogado J.C.P.H., a suspensão das atividades profissionais por 30 (trinta) dias, perdurando até a comprovada prestação de contas ao Representante, na conformidade com o disposto nos artigos 34, incisos XX e XXI, combinados com os artigos 35, inciso II, 37, inciso I e §§ 1º e 2º e artigo 42, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 21 de junho de 2010. Renato da Costa Figueira Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara Lúcio Teixeira dos Santos Conselheiro Relator RELATÓRIO

D. J. H., brasileiro, viúvo, residente e domiciliado a Rua José Domingos de Medeiros, 214, Arariú, Município de Palhoça, Santa Catarina, representou contra o advogado J. C. P. H., OAB/SC 6169, pelos fatos aduzidos a seguir: 1. Alega o Representante que procurou o referido advogado e o contratou para ingressar com reclamação trabalhista visando o recebimento dos seus direitos de uma empresa que trabalhou durante 10 (dez) anos; 2. O processo tramitou normalmente tendo sido a empresa condenada a lhe pagar R$ 30.343,26 (trinta mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), cujo alvará expedido pela Primeira Vara de Trabalho de São José/SC, datado de 12 de março de 2007, comprova o valor já referido e que foi recebido por seu advogado que somente lhe repassou a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e no mesmo dia solicitou R$ 2.000,00 (dois mil reais) emprestados; 3. Adianta o representante , que o advogado, já qualificado, o “convenceu a deixar o restante do dinheiro depositado no Banco para render juros”. 4. Acrescentou que procurou o advogado, por várias vezes, para receber o restante do dinheiro, até que

Page 232: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

235

o mesmo afirmou que precisou do dinheiro e depois lhe pagaria, como continuou cobrando, inclusive na residência do advogado onde foi o Representado recebido agressivamente e com ameaças, cujo fato foi registrado na Delegacia de Polícia de São José – SC.

Notificando o advogado para apresentar defesa prévia, este negou a imputação que lhe foi feita, todavia não conseguiu prova nos autos que tenha pago o que era devido ao seu cliente com a respectiva prestação de contas.

Em sede de razões finais reafirma o que foi dito na defesa prévia e requereu o arquivamento do processo de representação alegando ausências dos pressupostos de admissibilidade.

Na instrução, contata-se que os fatos narrados pelo Representante estão comprovados, na medida em que o Representado permaneceu com o dinheiro em sua conta bancária e tentou formas de negociação que não ficaram esclarecidas, como entrega de um veículo, posto que está demonstrada a ausência de prestação de contas do Representado como é o seu dever de advogado.

O TED da OAB de Santa Catarina julgou precedente a representação e aplicou a pena de suspensão pro 30 (trinta) dias, perdurando até a prestação de contas, ao advogado, ora recorrente.

Irresignado com a decisão, o Recorrente ingressou com Embargos de Declaração que foram conhecidos e rejeitados pelo Tribunal de Ética da OAB/SC, pois não existe omissão do acórdão nem decisão que tenha partido de premissa falsa.

Irresignado com a decisão do TED de Santa Catarina, o Recorrente ingressou com um mandado de segurança contra o Presidente da OAB/SC, no sentido de suspender o processo, através de medida liminar, a qual foi indeferida pelo Magistrado Federal que apreciou a matéria, como se observa às fls. 223 e 224, dos autos do processo, volume I.

No mérito do mandado de segurança cuja liminar foi denegada, foi julgado, às fls. 247/248 e denegada a segurança sem suspender o processo, como pretendia o Recorrente.

Recorreu, ainda ao Conselho Seccional de Santa Catarina, o qual por decisão unânime conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, como se constata no acórdão de fls. 244 – Volume I.

Inconformado com a decisão do Conselho Seccional, negou provimento ao recurso, o Recorrente apresentou Embargos de Declaração que foram apreciados pelo Conselho e julgados improcedentes, uma vez que não foram sequer apontadas omissões ou obscuridade na decisão.

No intuito de modificar as decisões já prolatadas, inclusive da Justiça Federal, eis que o Representado recorre a este Conselho Federal em cujo recurso não acrescentou nada que já não houvesse sido apreciado na fase instrutória ou em sede de recursos vários que foram interpostos, todos rechaçados, em face do convencimento dos julgadores.

É o relatório. VOTO

Compulsando-se os dois volumes dos autos constata-se que alguns fatos são incontestes, porquanto comprovados: 1. O R. D. J. H. constituiu o Dr. J. C. P. H, como seu advogado para promover uma reclamação trabalhista contra empresa que trabalhou por 10 (dez) anos. 2. A ação foi proposta e teve resultado exitoso para o Reclamante com o conseqüente recebimento do valor de R$ 30.343,26 (trinta mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) como se observa no alvará expedido pela Justiça do Trabalho de São José/SC, fls. 05 – vol. 1, cuja importância por força do instrumento procuratório, foi recebida pelo advogado referido, ora Recorrente. 3. Em que pese inúmeras tentativas do Recorrente em comprovar que pagou ao representante o que lhe era devido, como a conseqüente prestação de contas como era seu dever legal e profissional, tal fato não restou comprovado, apesar da referência a um veículo que teria representado parte do pagamento e compra de imóvel, fato não comprovado, na fase instrutória, sequer na oitiva das testemunhas.

Page 233: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

236

4. O Representante é pessoa conhecidamente pobre e sem estudos, situação que o deixou em desvantagem na relação cliente/advogado.

É importante que seja referido o parecer do eminente relator do processo no TED/SC, fls. 168/171 – vol. 1, Dr. Belmiro Pereira jr. Cuja parte transcrevo a seguir:

“Parece não restar mais dúvida alguma (esforcei-me o quanto pude para defender o Representado de uma eventual falsa imputação – fui até criticado, por demorar a decidir, mas havia o veículo Parati que fora adquirido em nome do Representante), mas estou, agora, convicto de que o Sr. D. J. H. foi vítima de uma trama (um verdadeiro estelionato), através do qual foi despojado dos R$ 10.600,00 (dez mil seiscentos e sessenta reais) que eram seus de direito – e pior: isto ocorreu mediante abuso por parte do REPRESENTADO, o qual se valeu da ingenuidade do ‘pobre homem pobre’, para forjar uma suposta entrega de um veículo que quitaria a dívida – veículo que nunca lhe foi entregue e nem o dinheiro correspondente”.

Adianta o referido relator: “a meu ver, cópias deste processo devem ser encaminhados ao Ministério Público, pois, s.m.j., ocorreu crime de estelionato e talvez até de falsificação de assinatura, o que o poderá ser apurado do DUT se necessário”.

Acrescenta ainda o Relator em seu parecer: “o REPRESENTANTE às fls. 160, diz também que”...um dia, não se recorda quando, depois de implorar para o Representado lhe entregar o dinheiro devido, este lhe pediu uma carteira de identidade nova, o que foi feito na data de 02 de agosto de 2002 (anoto: o veículo Parati foi adquirido em Belo Horizonte em junho de 2002): que o advogado lhe disse que ia lhe pagar com um carro e foi como (sic deve ser “com”) ele em um lugar em São José que não se recorda mais que tinha muitos veículos, que neste local assinou uns documentos que não sabe o que se tratam porque não sabe ler e nem escrever, que saiu deste local com o doutor e ele dirigindo um ‘carrão’”...).

O TED/SC através do acórdão de fls. 172 – vol. 1, dos autos, decidiu aplicar a pena de suspensão por 30 (trinta) estendendo-se até a comprovação do pagamento devido ao cliente, ao advogado João Carlos Hoeller OAB/SC 6169, cuja decisão ocorreu por unanimidade.

Nos Embargos de Declaração ofertados pelo Recorrente, o primeiro TED/SC conheceu porque tempestivos, porém negou provimento porque insubsistentes, como comprova às fls. 184/186, dos autos vol.1.

No recurso interposto pelo Recorrente para este Conselho Federal, data vênia, em nada acrescenta a seu favor para o deslinde da questão e, em conseqüência, para um desfecho que lhe seja favorável.

Em face do exposto e considerando toda prova compulsada nos autos, este Relator opina pelo conhecimento do Recurso e seu improvimento, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida que aplicou ao advogado, ora Recorrente, a pena de suspensão das atividades profissionais para 30 (trinta) dias, perdurando até a completa prestação de contas ao Representante, nos termos do art. 34, incisos XX e XXI, combinados com os arts. 35, inciso II, 37, inciso I e parágrafos 1º, 2º e art. 42, todos do EAOAB.

É como voto, cujo entendimento o submeto aos eminentes Conselheiros integrantes da 3ª Turma – Segunda Câmara do CF da OAB. Brasília, 21 de junho de 2010.

LÚCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Relator

Page 234: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

237

TERCEIRA CÂMARA

PEDIDO DE AUXÍLIO ODONTOLÓGICO.

RECURSO Nº 2009.08.08834-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Ofício nº 09246/2009. (Secretaria das Câmaras OAB/SO - Processo nº 1289/2007 de 22.03.2006. Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - Processo nº AO 1.981 de 28.08.2006). Recorrente: Messias Silva Jesus OAB/SP 198.269. Recorrido: Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo – CAASP. (Advogados: Thaís Elisa de Camargo de Oliveira OAB/SP 28.315 e André Aranha Rossignoli OAB/SP 125.739). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR).

EMENTA Nº 003/2010/TCA. “1 – Recurso a TCA/CFOAB. Decisão não unânime. Admissibilidade, art. 75 do EAOAB. 2. Pedido de Auxílio Odontológico. Não comprovação de carência. 3. Estado clínico não previsto na Lei 7.713/88 para isenção de Imposto de Renda. 4. Não configuração do Princípio Constitucional da Dignidade Humana, art. 1°, inciso III da CF/88. 5. Recurso que se nega provimento. 6. Decisão do Conselho Pleno da OAB/SP mantida.” (DJ, 15.03.2010, p. 68)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 08 de março de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Maryvaldo Bassal de Freire, Relator/RR. RELATÓRIO

O adv. Messias Silva Jesus, regularmente inscrito na OAB-SP n. 198.269, nascido em 25/12/1971, hoje com 38 anos, requer junto a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, auxílio odontológico no valor de R$ 1.260,00.

Justifica o pedido, alegando que encontra-se em dificuldades financeiras momentânea e que para estancar a dor que sente, pois está com a raiz de um dente fraturada, é fundamental a realização de extração do dente e implantação de um novo dente, pedido protocolado em 28/08/2006. (fls. 02).

O pedido foi analisado pela CAASP e indeferido, fls. 49/50. Desta decisão houve recurso fls. 52/56, conhecido, mas negado provimento fls. 71/81. Decisão

não unânime. As fls. 91/93, novo Recurso desta vez, manejado através de Embargos Infringentes, para o

Conselho Pleno da Seccional da OAB/SP.

Page 235: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

238

As fls. 103/107 – Contra Razões aos Embargos Infringentes, pela CAASP. As fls. 109/110 e 118/120, voto divergente vencedor para rejeitar os Embargos Infringentes e

manter a decisão de indeferimento do pedido de auxílio odontológico. As fls. 133/137, recurso para este E. Conselho Federal da OAB e as fls. 141/148 Contra-Razões

da CAASP, ao Recurso. É o relatório, passo ao VOTO.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presente os pressupostos legais para sua admissibilidade. Tempestividade e decisão não unânime do Conselho Pleno da Seccional da OAB de São Paulo, art. 75, do EAOAB.

O recorrente sustenta em suas razões recursais que:

“Trata-se de benefício odontológico, o qual foi indeferido pela maioria de votos ao recorrente o qual necessita realizar seu tratamento bucal”.

Diz ainda que,

“Importante frisar que o tratamento odontológico não se destina a reparação estética e sim tão apenas para cessar a dor intermitente que atormenta diuturnamente a vida e saúde do Recorrente”.

Em Contra-Razões, diz a CAASP.

“Pode parecer estranho a esse digno Relator a discussão em torno da concessão ou não de um benefício no valor de R$ 1.200,00. Pode parecer, V. Exa. mesquinhez por parte desta entidade em trazer a esta Corte Maior dos Advogados do país, um processo de mais de 100 páginas, conde se discute se deve ser concedido ou não um simples Auxílio Odontológico. No entanto, há de ficar claro que a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo tem por dever de ofício ‘... observar as circunstâncias atendíveis e provadas e as possibilidades da Caixa de Assistência, de modo que o auxílio prestado a um, não venha futuramente prejudicar a outros’. (art. 15 do primeiro regulamento da Caixa de Assistência de São Paulo, de 1936).”

Quando do julgamento do Recurso na Seccional de São Paulo, diz o Relator, Adv. Martin

Sampaio.

“A questão não envolve grandes indagações jurídicas. De fato o ora recorrente e sua esposa, esta também advogada, apresentam quadro de enfermidade bucal conforme fls. requerendo o auxílio. Todavia, e como assinalado pelo ilustre parecerista da CAASP, o jovem casal, não é carente de acepção do termo. Cabe aos colegas, que tem por responsabilidade o exame da questão, aterem-se aos rígidos ditames dos Estatutos. De se assinalar que a CAASP não é uma modalidade de assistência privada, indo onde o Estado termina, ao contrário, seu orçamento é limitado devendo ser utilizado de forma parcimoniosa, como que de primeira aqui foi feito. O rendimento declarado do casal é de dois mil reais, sendo que ambos estão inscritos no

Page 236: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

239

convênio da PAJ, possuem imóvel próprio em área devidamente urbanizada, ainda que financiado. Eventuais e circunstanciais dificuldades financeiras fazem parte do cotidiano da esmagadora maioria dos advogados autônomos, sem que com isto venha a se constituir carência econômica.”

Esta Egrégia Terceira Câmara do CFOAB, já firmou jurisprudência no sentido de conceder

Auxílio Financeiro, fundamentado no Principio Constitucional da Dignidade Humana, art. 1º, III, da CF/88, e que esteja de acordo com o art. 6º da Lei n. 7.713/88, verbis:

Art. 6º Ficam isentos de imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviços e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Precedentes: Recurso: 2009.08.08834-05, Relator Conselheiro Federal Carlos Alberto Siqueira Castro – RJ. Recurso: n. 2009.08.06284-05 e 2009.08.03367-05 ambas da Relatoria do Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire – Roraima.

Os fatos retratados nos autos demonstram que o Recorrente não é carente e que não preenche os

requisitos do artigo 6º da Lei 7.713/88 e art. 1º, III da Constituição Federal, já citados, e conforme relatório social o Recorrente aufere renda mensal de R$ 2.000,00, como relata a decisão da CAASP, fls. 50.

“Os colegas possuem boa saúde, estão trabalhando e recebendo honorários, sendo que o pequeno desequilíbrio orçamentário de R$ 227,00 mensal apontado no relatório social, não se incluindo as despesas do escritório, poderá ser superado através de controle de suas despesas, e o custo do tratamento dentário certamente poderá ser parcelado em suportáveis parcelas, motivo pelo qual, VOTO PELO INDEFERIMETO DE AMBOS OS PEDIDOS. Darcio Pedro Antiquera Relator”

Por esse conjunto de razões, conheço do Recurso, e nego Provimento, para manter a decisão

recorrida. É como penso, e como VOTO.

Boa Vista-RR, 26 de Fevereiro de 2010. MARYVALDO BASSAL DE FREIRE Relator

Page 237: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

240

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE ANUIDADE.

RECURSO Nº 2009.08.09213-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso - Of. OAB-MT/CJ Nº 1113/09. (Comissão de Exame de Ordem - Processo nº 00307/98 de 10.03.1998. OAB/MT - Processo nº 00753/98 de 23.04.1998). Recorrente: Elaine Cristina Martins Lemos. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Arnoldo Wald Filho (SP).

EMENTA Nº 004/2010/TCA. “Exercício de atividade, em caráter permanente, incompatível com o exercício da advocacia, conforme disposto no artigo 11, inciso IV do Estatuto da OAB. Recurso conhecido e provido, dispensando o recorrente do pagamento das anuidades referentes aos períodos de 2006 e 2007, vez que deveria ter tido sua inscrição cancelada desde quando passou a exercer, em caráter definitivo, atividade profissional incompatível com a advocacia.” (DJ, 15.03.2010, p. 68)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de março de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Arnoldo Wald Filho, Relator/SP. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Elaine Cristina Martins Lemos em face da decisão proferida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso, que deu parcial provimento aos embargos de declaração por ela opostos, para reconhecer o cancelamento da inscrição da recorrente dos quadros de advogados da Seccional do Mato Grosso, mantendo, contudo, o restante da decisão embargada, não dispensando a recorrente do pagamento da contribuição anual nos anos de 2006 e 2007.

Aduz a recorrente, que tomou posse no cargo efetivo da escrivã da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá no início de 2006, quando solicitou seu licenciamento junto à OAB/MT, com intuito de obter dispensa do pagamento da anuidade.

Após ter o pedido de dispensa negado pelo Conselheiro Relator Dr. Cláudio Stábile Ribeiro, da OAB/MT, a recorrente interpôs recurso inominado ao qual foi dado parcial provimento, apenas para desobrigar a recorrente do apagamento das anuidades a partir do ano de 2008. Inconformada com a decisão, a recorrente opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes, aos quais foi dado parcial provimento, não dispensando a recorrente do pagamento das anuidades relativas a 2006 e 2007.

Assim, requer a recorrente a reforma das r. decisões proferidas pelo Conselho Seccional da

Page 238: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

241

OAB/MT, assegurando seu direito a dispensa do pagamento das anuidades relativas a 2006 e 2007. É o relatório.

VOTO

Conforme corretamente reconhecido pela r. decisão recorrida, a recorrente exerce cargo, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia nos termos do artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo o qual:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV – ocupantes de cargo ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (...)

Assim sendo, trata-se o presente caso de cancelamento de inscrição e não de licenciamento. A

redação do artigo 11, inciso IV, é bem clara quanto ao assunto.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

Neste ponto acertou o Conselheiro Relator Pedro Marcelo de Simone, da Seccional de Mato Grosso, ao reconhecer que presente caso trata de cancelamento, e não de licenciamento da inscrição. No entanto, equivocou-se a aludida decisão do Conselho Seccional ao rejeitar o pedido da recorrente de dispensa do pagamento das anuidades a partir de 13.03.2006.

A decisão recorrida considerou que o cancelamento da inscrição da recorrente deveria dar-se apenas a partir do momento em que foi efetivamente pleiteado, em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, uma vez que a recorrente, até então, postulava apenas o licenciamento da inscrição.

Contudo, dispõe claramente o § 1º do artigo 11, acima citado que “ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”.

Sobre o tema, manifesta-se este Conselho Federal:

Exercício de atividade incompatível. Cancelamento da inscrição. Ausência de ato formal. O exercício da atividade incompatível com a advocacia torna sem efeito a sua inscrição na OAB, que assim, é considerada cancelada, mesmo na ausência de ato formal a respeito. Cessada a incompatibilidade, novo pedido de inscrição deve ser feito, que não restaura o número de inscrição anterior, nos termos do artigo 8º c/c o parágrafo 2º do artigo 11, ambos da Lei 8.906/94, observando-se o disposto no Provimento n. 81/96 sobre o exame de ordem. Não devidas anuidades relativas ao período alcançado pela incompatibilidade. (Proc. n. 005.013/97/PCA – RJ, Rel. Heitor Regina, j. 17.3.97, DJ 03.4.97, p. 10442). Advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ao tomar posse em cargo público de auditor interno do Poder Executivo, de provimento efetivo, deverá ter cancelada sua inscrição dos quadros da Ordem, por incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n. 8.906/94. Cancelamento de ofício imposto à Seccional, a contar do conhecimento do fato. Acórdão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso nos termos do voto do conselheiro Relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SC. Brasília, 15 de setembro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira

Page 239: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

242

Câmara. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Relator. (Proc. n. 2008.08.00513-05/SC, Relator Jorge Helio Chaves de Oliveira, DJ, 30/09/2008, p. 672).

Portanto, não importa o fato de que a recorrente postulou o licenciamento, e não o cancelamento

da inscrição. Desde o início de 2006, quando comunicou a OAB/MT de que passara a ocupar o cargo de gestora judiciária da 7ª Vara Cível de Cuiabá, deveria te tido sua inscrição cancelada de ofício pela Seccional, por estar exercendo atividade, em caráter permanente, incompatível com o exercício da advocacia, conforme disposto no artigo 11, inciso IV do Estatuto da OAB.

Diante do exposto, conheço do recurso, e lhe dou provimento, dispensando a recorrente do pagamento das anuidades, referentes aos períodos de 2006 e 2007, vez que deveria ter tido sua inscrição cancelada desde quando passou a exercer, em caráter definitivo, atividade profissional incompatível com a advocacia. São Paulo, 01 de março de 2010. ARNOLDO WALD FILHO Relator/SP

Page 240: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

243

PEDIDO DE REVISÃO DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO.

PEDIDO DE REVISÃO Nº 2008.29.02150-01 – 02 volumes - Recurso. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro - Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B. (Representante Legal: Ronaldo Eduardo Cramer Veiga OAB/RJ 94.401). Recorrido: Despacho de fls. 221/224 do Presidente da Terceira Câmara. Interessados: Octávio Augusto Brandão Gomes OAB/RJ 52.352 e Celestino da Silva Júnior OAB/RJ 2653-D. (Advogado: Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues OAB/RJ 88827). Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE).

EMENTA Nº 005/2010/TCA. “Regularidade procedimental. Impossibilidade jurídica, no caso vertente, de pedido de revisão de julgamentos de processos transitados em julgado referentes às Prestações de Contas do Conselho Seccional do Rio de Janeiro, relativas aos Exercícios 2001, 2002 e 2004 por carência de pressuposto legal. Recurso a que se conhece e se nega provimento.” (DJ, 19.04.2010, p. 63)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Henri Clay Santos Andrade, Relator/SE. RELATÓRIO

O Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro interpõe, tempestivamente e com fulcro no Parágrafo Único do art. 140 do Regulamento Geral, recurso de fls. 236/239, insurgindo-se em face da decisão monocrática do então Presidente desta egrégia Câmara, Ophir Cavalcante Junior, decorrente do Despacho emitido pelo Relator, eminente Conselheiro Wagner Soares Ribeiro do Amorim, que indeferiu, liminarmente, a pretensão recursal por ausência de pressuposto legal, nos termos do Despacho exarado às fls. 287/288.

O recorrente pretende a revisão dos julgados relativos aos processos nºs. 026/2002; 0014/2003; 0025/2005, todos concernentes às prestações de contas da Seccional do Rio de Janeiro, alusivos aos exercícios de 2001, 2002 e 2004, respectivamente.

Em síntese, o recorrente fundamenta o seu pleito baseando-se em relatório emitido por uma auditoria específica que aponta irregularidades dos repasses legais destinados à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro – CAARJ.

Diante dessas convicções, pugna o recorrente pelo provimento do recurso, para o fim de desarquivamento e novo julgamento dos mencionados processos.

Em Contra-Razões de fls. 251/258 e de fls. 262/276, os recorridos argúem a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ser o pedido de revisão juridicamente impossível. No mérito, rechaça

Page 241: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

244

todas as alegações do recorrente, consubstanciando-se, inclusive, no teor das decisões proferias por esta Câmara do Conselho Federal.

É o relatório.

VOTO

O recorrente, de fato, propôs pedido de revisão dos julgamentos de processos já transitado em julgado, pois não houve interposição de recursos das decisões proferidas pela Terceira Câmara do Conselho Federal.

O princípio constitucional do devido processo legal obsta esta Câmara de apreciar o mérito da demanda trazida aos autos pelo recorrente. Isto porque, não há previsão legal que autorize o julgamento meritório em sede de pedido de revisão de decisões colegiadas que já não caiba mais recurso.

Destarte, torna-se juridicamente inviável a pretensão do recorrente, por carência de pressuposto processual, fato que impossibilita a reapreciação do mérito quanto às prestações de contas referentes aos anos de 2001, 2002 e 2004.

No entanto, a argüição preliminar dos recorridos de não conhecimento do presente recurso não deve prosperar, tendo em vista que o recurso tem previsão expressa no Parágrafo Único do art. 140 do Regulamento Geral da OAB e da Advocacia, cujo expediente fora interposto com integral observância do procedimento legal.

CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos jurídicos expendidos e das provas contidas nos autos, conheço do

recurso, face à sua regularidade procedimental, para negar-lhe provimento, decorrente da impossibilidade jurídica, no caso vertente, de pedido de revisão dos julgamentos de processos transitados em julgado referentes às prestações de contas do Conselho Seccional do Rio de Janeiro relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2004, por carência de pressuposto legal.

Brasília (DF), 12 de abril de 2010. HENRI CLAY SANTOS ANDRADE Conselheiro Federal Relator

Page 242: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

245

TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE

RECURSO Nº 2009.08.05342-05. Assunto: Licenciamento. Isenção de Anuidade. Recurso. Recorrente: Ione Rosalia Gomes da Rosa OAB/MT 5623. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorin (RN).

EMENTA Nº 009/2010/TCA. “RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME QUE CONTRARIA ESTATUTO ADVOCATÍCIO (LEI 8.906/94). TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE. Reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do Conselho Seccional, quando esta violou o Estatuto da Advocacia e da OAB; além do que, não deve ser cobrada anuidade do advogado que se tornou proibido de exercer a advocacia, justamente por exercer atividade incompatível e que causa o cancelamento de sua inscrição profissional.” (DJ, 19.04.2010, p. 63)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Brasília, 08 de março de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Wagner Soares Ribeiro de Amorim, Relator/RN. RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 47/57) tempestivamente interposto pela advogada-recorrente, Dra. Ione Rosália Gomes da Rocha, que ataca decisão unânime da Seccional da Ordem dos Advogados do Estado do Mato Grosso (fls. 41/45), que conheceu do seu recurso outrora interposto e deu-lhe parcial provimento.

A referida decisão foi no sentido de isentar à recorrente do pagamento das contribuições (anuidades) e multas apenas a partir do ano de 2008, de acordo com o Artigo 158 do Regimento em vigor daquela Seccional.

Porquanto, entende a recorrente, que nada deve ao Conselho Seccional da OAB/MT, pois, em data de 02/10/2003 protocolizou petição onde requereu o licenciamento do exercício da advocacia, ante ao desempenho de cargo incompatível com o Poder Judiciário – v. fls 28 –, o qual foi deferido em sessão do dia 08/10/2003.

Ressalta ainda em seus argumentos, que efetuou os pagamentos das contribuições pertinentes a OAB até o ano de 2006, contudo, tomou conhecimento das reiteradas decisões do Conselho Federal da OAB quanto à isenção do pagamento de anuidade enquanto o advogado encontrar-se licenciado, o que a motivou a deixar de recolher a respectiva contribuição a partir do ano de 2007.

Page 243: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

246

Bem assim, alega que foi motivada a não mais pagar a referida anuidade, também pelo fato da Seccional ter aprovado em data de 14/12/2007 o seu novo Regimento Interno, cujo Artigo 158 fundamenta a isenção do pagamento da citada contribuição ao advogado licenciado; o que reconheceu a injusta cobrança.

Por outro lado, a Seccional recorrida em sua fundamentação na decisão que causou o apelo a esse E. Conselho, uma vez que não apresentou contra-razões ao recurso em análise, lastreou-se, essencialmente, na omissão do Estatuto Advocatício sobre a matéria, no Regimento Interno da Seccional na época da obrigação – Artigo 214 – e na natureza parafiscal da contribuição anual da OAB.

É o relatório. VOTO

Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que o Acórdão de fls. 45, que acolheu o voto do ilustre Relator (fls. 41/44) a quo, foi proferido de forma unânime, porém, não demonstrou conformidade com o Estatuto Advocatício (Lei nº 8.906/94) e com as decisões desse Conselho Federal, razão pela qual dele conheço.

Nesse sentido, vejamos sem maior esforço analítico, o que dispõe o Art. 75 do antecitado estatuto, que diz literalmente:

Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrarie esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e disciplina e os Provimentos. (Destaquei).

Assim, conforme podemos constatar no recurso em apreço (fls. 49/50), embora sob fundamento diverso, a decisão unânime atacada, contrariou o Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como decisões desse Conselho Federal, posto que os Arts. 11, inciso IV, 27 e 28, inc. II, indicam claramente que se trata de caso de cancelamento de inscrição e não de licenciamento; senão vejamos:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; (GRIFEI) Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. (GRIFEI)

Dessa forma, levando em consideração que a recorrente foi nomeada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a exercer cargo de Técnico Judiciário (cf. fls. 28), atividade essa absolutamente incompatível com a advocacia, e que por isso impõe necessariamente o cancelamento da inscrição do profissional; e não o seu licenciamento, como foi requerido e deferido erroneamente pela Seccional da OAB do Mato Grosso (cf. fls. 31); não há de se falar em cobrança de anuidade após tal incompatibilidade.

Do exposto e principalmente do que consta nos autos, conheço e dou total provimento ao recurso, com a finalidade de isentar a recorrente do pagamento das contribuições (anuidade) e multas devidas a Seccional da OAB/MT referente ao ano de 2007; devendo ser oficiado a Seccional da OAB/Mato Grosso para que registre em seus assentos o cancelamento da inscrição da recorrente - Ione Rosália Gomes da Rocha (cf. Art. 11 da Lei 8.906/94). SMJ. Brasília – DF, 08 de Março de 2010. WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM. Relator – Cons. Fed. (RN)

Page 244: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

247

DECISÃO DEFINITIVA UNÂNIME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

RECURSO Nº 2009.08.08838-05 – 03 volumes. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás - Ofício nº 587/2009-GP. (Protocolo nº 226731. Processo nº 2009/08914 de 20.10.2009). Recorrente: João Mendes de Rezende OAB/GO 7.817. (Advogados: Edna Pereira de Faria OAB/GO 14.444 e Raimundo Nonato Vieira Fontenele OAB/GO 16.294-E). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO).

EMENTA Nº 010/2010/TCA. “DECISÃO DEFINITIVA UNÂNIME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de recurso interposto contra decisão unânime, quando não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n° 8.906/94.” (DJ, 19.04.2010, p. 63)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de março de 2010. Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Presidente “ad hoc”. Manoel Bonfim Furtado Correia, Relator/TO. RELATÓRIO

Do presente feito extrai que o recorrente JOÃO MENDES DE REZENDE, inscrito na OAB/GO sob o nº 7817 em 20 de outubro de 2009 formulou pedido de registro da Chapa “Justa e Cristalina” para concorrer as eleições da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás. Quando do protocolo constatou-se a ausência das autorizações para registro de candidaturas impostas pelo § 1º do artigo 131 do Regulamento Geral, ocasião em que nos termos da certidão inserta nas folhas 330, o recorrente insistiu que seu pedido fosse protocolizado sob a alegação de que estava tudo certo com sua documentação. Contudo, se observa nas folhas 291 que o recorrente foi notificado para, no prazo do § 4º do artigo 131 do Regulamento Geral, atender dita exigência regimental, sob pena de indeferimento do registro de chapa pretendido, como se vê de sua contrafé exarada no dia 23/10/2009 na folhas 291.

No prazo assinado, o Recorrente trouxe aos autos a petição de folhas 300 a 320. Desprezando assuntos impertinentes à diligência apontada e sua irresignação quanto a suposta informação publicadas na imprensa de que o recorrente se achava suspenso alegando que entregou todos os documentos solicitados inclusive as autorizações de candidatura e que no momento do protocolo as conferiram a documentação toda a documentação sugerindo que os reclamados documentos foram dos autos, concluiu requerendo o registro definitivo da chapa e ainda nota de desagravo pela atitude conjecturada. Seguiu-se a juntada nos autos de diversos expedientes subscritos por advogados constantes na chapa cujo registro se pretendia negando haver consentido com suas inclusões na referida chapa [Divino Lúcio Fassa de Araújo (fl. 287), Francisco de Carvalho Dias Neto (fls.288), Tackson Aquino Araújo (fl. 292), Aparecida de Paula Lima Cortez (fl. 293), Rui Carlos (fl. 294), Absahy Alves de Mendonça (fl. 295), Dari Cristiano da Cunha (fl. 296), Marcos

Page 245: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

248

Lincoln Porto (fl. 329), José Carlos Sobrinho, Tarcísio Francisco dos Santos, Dalila Rocha dos Santos, (fl. 334), Antonio Gomes da Silva Filho (fl. 344), Asdrubal Carlos Mendanha (fl. 354). Adiante, vieram os advogados Josmar Divino Vieira (fls. 383) e Ademilton Antonio Teixeira (fls.386)].

A Comissão Eleitoral por sua vez concluiu nas folhas 332, que o Recorrente não juntou ditas autorizações deixando de atender o imperativo do artigo 131, § 1º do Regulamento Geral do EAOAB, razão pela qual, à unanimidade de seus membros, indeferiu o registro da Chapa e ainda determinou fossem prestadas informações à Presidência da Seccional com cópias de documentos em vista de eventual instauração ético disciplinar.

Seguiu-se recurso ao Conselho Seccional sob os mesmos fundamentos anteriormente apontados à Comissão Eleitoral, sustentando genericamente que a documentação necessária ao registro da chapa foi devidamente protocolizada e que tais autorizações foram propositadamente retiradas valendo-se da seguinte expressão: “[...] referida supressão de documento foi um repetição grosseira feita em outros processos de defesa do Recorrente, [...]” e, exaltando que nenhuma providência administrativa no sentido de apurar tal irregularidade foi implementada por parte da Seccional, requereu o deferimento definitivo do registro da chapa “Justa e Cristalina”.

O Conselho Seccional por sua vez acolheu por unanimidade o voto da Relatora Conselheira Seccional Cristina Aires Cruvinel Isaac, no sentido de manter a decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o registro da Chapa “Justa e Cristalina” às eleições de 2009 da Seccional do Estado de Goiás por faltar ao pedido de registro chapa as respectivas e necessárias autorizações de candidatura por parte dos integrantes da chapa, e ainda em virtude da alegação de extravio no âmbito da ordem das referidas certidões haver concluído que houve desaparecimento dos ditos documentos, em razão do que, também determino: a) remessa ao MPF para análise de possível ocorrência de crimes de exercício funcional ilegal ideológica, fraude processual, contravenção de exercício ilegal da advocacia; b) Remessa ao TED da OAB/GO visando analisar possível ocorrência de atos infracionais por parte do recorrente, em especial para apurar sua idoneidade moral. O voto unânime foi assim ementado:

“EMENTA: REGISTRO DE CHAPA. NÃO APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DOS CANDIDATOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. A não apresentação da autorização escrita dos candidatos, nos termos § 1º do artigo 131 do Regulamento do EAOAB, gera indeferimento do registro da chapa.”

Por último o recorrente formula o presente recurso a este Conselho Federal fazendo uso dos mesmos argumentos sustentados quando insurgiu ao Conselho em face da decisão da Comissão Eleitoral alegando genericamente que toda a documentação necessária ao registro da chapa foi devidamente protocolada e que as servidoras que o recepcionaram nenhuma irregularidade apontaram.

É O RELATÓRIO. VOTO

Imperioso observar que o presente recurso se insurge contra decisão definitiva julgada por unanimidade pela Seccional Goiana, em cujo bojo não se vislumbra qualquer imputação de violação a dispositivos estatutários e regimental, o que impede sua admissibilidade em virtude de não se tratar de ato impugnável nos termos do artigo 75 da Lei 8.906/94, que prescreve a inadmissibilidade de recurso em face de decisão unânime do Conselho Seccional. Razão pela qual, apesar da legitimidade e da tempestividade que se apresenta pugnar pelo não conhecimento do recurso por falta dos pressupostos intrínsecos de cabimento e de adequação.

É assim como voto. Brasília, 08 de março de 2010 MANOEL BONFIM FURTADO CORREIA Relator

Page 246: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

249

PEDIDO DE REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECCIONAL.

PEDIDO DE REVISÃO Nº 2009.29.07015-01 – 03 volumes. Assunto: Pedido de Revisão. Prestação de Contas OAB/Rio Grande do Norte, Exercício 2003. Requerente: Erick Wilson Pereira OAB/RN 2723. (Advogados: Emmanoel Campelo de Souza Pereira OAB/DF 20.756, Verlano de Queiroz Medeiros OAB/RN 3812, Janaína Aquino Ramos OAB/RN 5332, Maria Cristina Pereira OAB/RN 3956, Leonardo Palitot Villar de Mello OAB/RN 6250 e Adriano Trindade de Oliveira Alves OAB/RN 6328). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte, Valério Djalma Cavalcanti Marinho OAB/RN 270, Diógenes Araújo Barbosa OAB/RN 2875, Raimundo Mendes Alves OAB/RN 2226 e Juliano Homem de Siqueira OAB/RN 931. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).

EMENTA Nº 012/2010/TCA. “Pedido de Revisão. Prestação de Contas. Exercício Financeiro de 2003. Cotas Regulamentares devidas a CAA/RN. Ausência de Repasse Integral. Irregularidades. Não tendo sido apresentadas justificativas, fatos e documentos que comprovem que as irregularidades foram sanadas, é impossível a mudança da decisão recorrida haja vista que a irregularidade permanece. Pedido de Revisão rejeitado.” (DJ, 24.05.2010, p. 31)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e rejeição do Pedido de Revisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Orestes Muniz, Relator/RO. RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Revisão c/c Pedido de Antecipação de Tutela a prestação de contas do ano de 2003 rejeitadas pelo Conselho Seccional do Rio Grande do Norte e também por esta egrégia Terceira Câmara, com a conseqüente inelegibilidade do Recorrente, razão pela qual requereu a antecipação da tutela, para concorrer a cargo na Seccional da OAB do Rio Grande do Norte, nas eleições de 2009.

O Requerente juntou inúmeros documentos (fls. 33/730), tendo juntado ainda cópia integral dos autos de prestação de contas.

Às fls. 737 determinou-se ao Requerente a comprovação do seu afastamento da tesouraria conforme notificado no exordial.

O Requerente às fls. 757/759 requereu fosse oficiada a OAB/RN para apresentar cópia das atas das reuniões de junho a dezembro de 2003, a fim de se comprovar o seu afastamento. Nesta oportunidade, juntou aos autos cópia de R. Decisão proferida pela Justiça Federal, a qual concedeu a tutela antecipada para considerá-lo elegível e concorrer às eleições de 2009.

Page 247: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

250

Às fls. 767/78, como relator, ao receber o processo, despachei pela perda de objeto relativo a antecipação de tutela face o deferimento da mesma pelo Poder Judiciário.

Determinei a oitiva da Controladoria do Conselho Federal. Ouvida, a Controladoria do Conselho Federal da OAB apresenta o Parecer de fls. 772/779, no

qual manifesta o seu entendimento de que permanecem as irregularidades que levaram a desaprovação das contas da OAB/RN, por não ter sido regularizada a situação de inadimplência junto a CAA/RN.

É o relatório. VOTO

Tem-se que o pedido de revisão proposto por Erick Wilson Pereira busca ver declarada sanada a irregularidade e considerada regular as contas apresentadas, relativas ao ano financeiro de 2003, que foram rejeitadas.

Tenho adotado o critério de conhecer do pedido de revisão, em razão do amparo legal aos pedidos de revisão nos Tribunais de Contas dos Estados e também para não permitir a perpetuação no tempo de uma decisão que pode causar injustiças.

No caso, o cerne da questão versa sobre a ausência de repasse das cotas regulamentares, relativas ao Exercício de 2003, do Conselho para a CAA/RN. Consta dos autos que as cotas foram repassadas apenas no percentual de 11,65% (onze vírgula sessenta e cinco por cento) da dívida.

O parecer da Controladoria acostado às fls. 772/779, elucida o fato apontando que, das 03 (três) diligências requeridas pesa sobre o Requerente a ausência de resposta sobre o repasse integral, ou seja, a comprovação do débito junto a CAA/RN.

O alegado termo de acordo para negociação do débito em referência não concretizou, portanto, não pode ser tomado como base para a regularidade do débito.

Consta ainda que das análises empreendidas pela Controladoria que a política de despesas e gastos adotadas pelo Requerente, na condição de tesoureiro, foi determinante para que as despesas excedessem em muito a receita, e mais especificamente, que as Receitas de R$ 1.101.773,86 e as despesas de R$ 1.719.864,08 geraram um déficit orçamentário de R$618.090,22 correspondente a 56,10% das receitas totais.

A partir de tais considerações já não se pode mais falar em irregularidades sanáveis. Vê-se, portanto, que o montante é expressivo.

Nesse passo sigo o entendimento da Controladoria que, às fls. 776, explica que, em Seccionais de pequeno porte um valor desses demanda impacto muito forte no caixa, até mesmo inviabilizando alguns projetos de Instituição. No âmbito da CAA/RN não é diferente, pois, causa sérios prejuízos para a entidade.

De tal forma que os prejuízos suportados pela CAA em razão do inadimplemento das obrigações da Seccional no repasse regulamentar, são de responsabilidade daquele que efetivamente deixou de realizar o repasse na sua integralidade.

Nesse ponto cabe avaliar a responsabilidade específica do recorrente e a probidade da gestão. Obviamente não há que se relatar fatos sobre as contas referentes ao exercício de 2001 e 2002, como quer o recorrente, pois o objeto em questão é o exercício de 2003, objeto da rejeição.

Inicialmente necessário esclarecer que a alegação do Requerente sobre não ser responsável pela prestação de contas, uma vez que se desincompatibilizou em agosto de 2003 não é verdadeira. Nesse ponto o entendimento é que o débito foi gerado no primeiro semestre de 2003, em razão do próprio sistema da OAB que concentra suas receitas sempre no primeiro semestre do exercício anual. Tem-se que do total apurado a Seccional repassou à CAA/RN somente 11,56% do valor devido.

Frise-se que o simples reconhecimento da dívida, não tem o condão de eliminá-la, tampouco de fazer apagar a responsabilidade pela ausência da sua quitação. A simples alegação do Requerente de que havia previsão orçamentária para quitação da dívida, vai de encontro com o que consta dos documentos de fls. 88/91 onde resta comprovado que jamais houve previsão orçamentária para o repasse da cota estatutária

Page 248: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

251

a CAA/RN, fato que encontra fundamento no parecer da Controladoria às fls. 776/77, que também segue afirmado a inexistência da previsão.

A Comunicação Processual n. 25/07, da Controladoria, que analisou a prestação de contas, demonstra que a Seccional encerrou o exercício de 2004 com o débito junto a CAA/RN de R$ 185.813,01.

Forçoso concluir que a irregularidade citada na Prestação de Contas n. 0046/2006/TCA não foi sanada. Sendo que este débito foi gerado em razão da inobservância do compartilhamento obrigatório, constante do Art. 56 do Regulamento Geral, principalmente na época em que o recorrente era tesoureiro.

Assim ao teor do art. 42 do Regimento Interno da Seccional é atribuição do Tesoureiro, in casu, o Requerente, cuidar para se procedesse com o repasse regulamentar da CAA/RN, observando a regra do compartilhamento obrigatório.

Com esses fundamentos não acolho as razões do pedido de revisão eis que não foram sanadas as falhas e irregularidades relativas as contas do exercício 2003.

É como voto. Brasília, 12 de abril de 2010. ORESTES MUNIZ FILHO Relator (RO)

Page 249: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

252

PRESTAÇÃO DE CONTAS. COBRANÇA DE ANUIDADES COMPARTILHADA.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.05044-05. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Mato Grosso. Exercício: 2008. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso (Presidente Cláudio Stábile Ribeiro OAB/MT 3213; Vice-Presidente Maurício Aude OAB/MT 4667; Secretário-Geral Daniel Paulo Maia Teixeira OAB/MT 4705; Secretária-Geral Adjunta Fabiana Curi OAB/MT 5038; Diretor-Tesoureiro Cleverson de Figueiredo Pintel OAB/MT 5380); (Diretoria/Exercício 2008: Presidente Francisco Anis Faiad OAB/MT 3520; Vice-Presidente José Antônio Tadeu Guilhen OAB/MT 3103-A; Secretária-Geral Luciana Serafim da Silva Oliveira OAB/MT 4961; Secretário-Geral Adjunto Daniel Paulo Maia Teixeira OAB/MT 4705; Diretor-Tesoureiro Hélcio Corrêa Gomes OAB/MT 2903-B). Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA).

EMENTA Nº 014/2010/TCA. “Prestação de contas do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Exercício de 2008. – Cobrança de anuidades compartilhada. – Cumprimento das diligências recomendadas pela controladoria. Comprovante de quitação e regularização das cotas estatutárias e repasse para o FIDA. – Observância das normas do Provimento n° 101/2003, e alterações, do Conselho Federal. Parecer da Controladoria pela aprovação. – Contas aprovadas.” (DJ, 28.06.2010, p. 44)

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, APROVAR a prestação de contas do exercício de 2008 do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Angela Serra Sales, Relatora/PA. RELATÓRIO

Trata-se de processo que cuida da prestação de contas da Seccional da Ordem dos Advogados do Mato Grosso, referente ao exercício de 2008.

O presente feito teve início em 16/07/2009 com o protocolo do ofício de encaminhamento das contas junto ao Conselho Federal por meio do ofício OAB-MT/GP nº 254/2009, fls. 261, 1º volume.

A presente prestação de contas veio instruída com os documentos exigidos pelo artigo 4º, alíneas 1 a 23, do Provimento 101/2003, com as modificações introduzidas pelo Provimento 104/2004.

Encaminhada à GOF (Gerência de Orçamento e Finanças) deste Conselho Federal para atualização financeira, que prestou as informações de fls. 269/270, das quais se verifica que no exercício de 2008 a receita ordinária total da Seccional foi de R$ 4.016.418,17 (quatro milhões, dezesseis mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos); cota estatutária ao CF-OAB no montante de R$ 401.641,82 (quatrocentos e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), dos quais foram efetivamente repassados R$ 392.199,01 (trezentos e noventa e dois mil, cento e noventa e nove reais e um centavo); empréstimos concedidos no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); auxílios

Page 250: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

253

concedidos no total de R$ 129.633,02 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e dois centavos); e débito residual da cota estatutária do CFOAB no montante de R$ 9.442,81 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos).

Remetida a prestação de contas à Controladoria do CFOAB, esta se manifestou às fls. 272/277, recomendando o cumprimento de diligências para suprir omissões formais da documentação que acompanhou a prestação de contas e para comprovação de quitação das cotas estatutárias residualmente devidas ao CFOAB, no montante de R$ 9.442,81 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), e à Caixa dos Advogados do Mato Grosso, no montante remanescente de R$ 19.650,87 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e sete centavos), bem como comprovante de quitação do saldo devedor residual junto ao FIDA, no valor de R$ 2.698,47 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos).

Intimados os gestores para cumprimento das diligências, foram todas integralmente cumpridas, conforme parecer conclusivo da Controladoria deste Conselho às fls. 412/413, recomendando a aprovação das contas.

É o relatório. VOTO

Procedida a análise dos documentos que acompanham a prestação de contas e aqueles trazidos pelo cumprimento das diligências recomendadas pela Controladoria do Conselho Federal, constata-se a quitação das cotas estatutárias e regulamentares devidas ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência dos Advogados do Mato Grosso, assim como regulares os repasses ao FIDA, atendidos os dispositivos específicos do Regulamento Geral (arts. 56 e 57), do Provimento 101/2003 (art. 4º, item n.º 5), e, em confronto com o parecer conclusivo da Controladoria do Conselho Federal, que constata terem sido cumpridas as diligências, resta configurada a regularidade das contas, notadamente por atender os ditames das normas estatutárias, regulamentares e provimentos específicos.

Com esses fundamentos, voto pela aprovação das contas do exercício de 2008 da Seccional do Mato Grosso, tendo como responsáveis os diretores da Seccional naquele exercício, presidida pelo advogado Francisco Anis Faiad OAB/MT 3520.

É como voto.

Brasília, 21 de junho de 2010. ANGELA SERRA SALES Relatora

Page 251: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

254

PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPASSE INSTITUCIONAL FEITO A MAIOR. DEVOLUÇÃO.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.07098-05 – 02 volumes. Assunto: Prestação de Contas. Seccional: OAB/Alagoas. Exercício: 2007. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Alagoas (Presidente Omar Coêlho de Mello OAB/AL 2684; Vice-Presidente Rachel Cabus Moreira OAB/AL 3355-B; Secretário-Geral Fernando Antônio Barbosa Maciel OAB/AL 4690; Secretário-Geral Adjunto João Lippo Neto OAB/AL 34600; Diretor-Tesoureiro Francisco Malaquias de Almeida Júnior OAB/AL 2427); (Diretoria/Exercício 2007: Presidente Omar Coêlho de Mello OAB/AL 2684; Vice-Presidente Rachel Cabus Moreira OAB/AL 3355-B; Secretário-Geral Fernando Antônio Barbosa Maciel OAB/AL 4690; Secretário-Geral Adjunto José Oliveira da Silva OAB/AL 5252; Diretor-Tesoureiro Paulo Henrique Falcão Brêda OAB/AL 4280). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS).

EMENTA Nº 015/2010/TCA. “PRESTAÇÃO DE CONTAS – SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE ALAGOAS – EXERCÍCIO DE 2007 – CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS ESTATUÍDAS PELOS PROVIMENTOS 101/2003 E 104/2004 DO CONSELHO FEDERAL – APROVAÇÃO – REPASSE INSTITUCIONAL FEITO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. Devem ser aprovadas as contas apresentadas em conformidades com o disposto nos provimentos 101/2003 e 104/2004. Constatado que houve repasse a maior para o Conselho Federal recomenda-se a sua devolução.” (DJ, 28.06.2010, p. 44)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/Alagoas, relativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator/MS. RELATÓRIO

Trata-se de processo que cuida da prestação de contas da Seccional da Ordem dos Advogados de Alagoas, do exercício de 2007.

O presente feito iniciou-se em 22 de junho de 2009 com o protocolo por este Conselho Federal do oficio número 053/2009, folhas 02.

A presente prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pelo artigo 4º, alíneas 1 a 23, do Provimento 101/2003 com as modificações impostas pelo Provimento 104/2004.

Às folhas 222/227, a Controladoria deste Conselho Federal em 21/12/2009, emite parecer de onde se extrai que os repasses institucionais foram integralmente cumpridos, inclusive com repasse a maior para o Conselho Federal no valor de R$-10.159,36 (dez mil, cento e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos) e conclui baixando o feito em diligência para que fossem anexados documentos tais como: Planilha com o total das inscrições de advogados, estagiários etc.; cópia do orçamento aprovado pelo

Page 252: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

255

Conselho Seccional com a respectiva ata; conciliação bancária instruída com os respectivos extratos; anexar Declaração de Informações Econômicas Fiscais e relatório da Auditoria.

Intimados os gestores sobre as providencias requisitadas foram todas integralmente cumpridas e o feito novamente enviado a Controladoria deste Conselho que, às folhas 296/297, em 12 de maio de 2010, emite parecer recomendando a aprovação das contas tendo em vista o atendimento integral das exigências contidas nos Provimentos números 101/2003 e 104/2004.

Concluso ao Sr. Presidente desta colenda Terceira Turma nomeou-me Relator. É o Relatório.

VOTO

As prestações de contas das Seccionais perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados encontram-se regulamentadas pelos Provimentos números 101/2003 e 104/2004, bem como pelo Estatuto e pelo Regulamento Geral, impondo às Seccionais os repasses institucionais ao Conselho Federal, Caixa de Assistência dos Advogados e Fundo Cultural.

Depreende-se do presente feito que todas as exigências legais foram integralmente cumpridas pela Seccional do Estado de Alagoas, sendo certo que houve repasse a maior para o Conselho Federal no montante de R$-10.159,36 (dez mil, cento e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme se extrai das folhas 225, item 2.1 do parecer técnico da Controladoria deste Conselho Federal.

Assim voto pela aprovação das contas do exercício de 2007 da Seccional de Alagoas sugerindo à Diretoria deste Conselho que proceda a devolução dos valores repassados a maior pela Seccional a este Conselho no montante de R$-10.159,36 (dez mil, cento e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos).

É como voto. Brasília, 21 de junho de 2010. JOSÉ SEBASTIÃO ESPÍNDOLA Relator/MS

Page 253: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

256

MEMÓRIA

Page 254: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

257

NOTÍCIAS

UNIFICAÇÃO DO EXAME DE ORDEM PERMITIRÁ AVANÇOS NA QUALIDADE EM 2010 Em 05 de janeiro de 2010 o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, destacou o enorme avanço registrado pela entidade no que se refere ao Exame de Ordem em 2009, quando esse certame foi unificado - as 27 Seccionais da OAB aplicam agora as provas de forma unificada -, e a importância de que as conquistas nessa área sejam mantidas e ampliadas em 2010. Segundo ele, a OAB está alerta sobre algumas pressões políticas contra o Exame, inclusive as que pregam sua extinção: "Vamos continuar atuando junto aos parlamentares para demonstrar que a finalidade do Exame de Ordem não é a reprovação, mas a exigência de melhor qualidade técnica, e não poderia ser diferente", disse. "Todo o Brasil hoje está padronizado no que se refere à seleção para a advocacia e o Exame hoje é um balizador para a OAB, o MEC, as instituições e os estudantes, inclusive designando em quais disciplinas a instituição está bem estruturada ou não. Com o Exame, classificamos instituição por instituição, disciplina por disciplina", - salientou Cezar Britto. "As carreiras jurídicas elencadas na Constituição tem na qualidade técnica a sua função e sua atividade. No Ministério Público e na magistratura a qualificação é aferida pelo concurso. Na advocacia é pelo Exame de Ordem.

POSSE DA NOVA DIRETORIA DA OAB A posse da nova Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010/2013 foi realizada em 1º de fevereiro de 2010, no Centro de Convenções Brasil XXI, em Brasília. Integram a nova diretoria os advogados Ophir Cavalcante Junior (Presidente), Alberto de Paula Machado (Vice-Presidente), Marcus Vinicius Furtado Coelho (Secretário-Geral), Márcia Machado Melaré (Secretária-Geral Adjunta) e Miguel Cançado (Diretor Tesoureiro). Participaram da cerimônia os Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, da Câmara dos Deputados, Michel Temer e o Vice-Presidente da República, José Alencar, representando o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entre outras autoridades. Ophir Cavalcante foi eleito Presidente Nacional da OAB em 31 de janeiro de 2010, em sessão ordinária na sede da entidade e, agora, passa a liderar uma categoria composta de quase 700 mil advogados. Dos 81 conselheiros federais que compõem o colégio eleitoral, 80 votaram. Desses, 79 aprovaram a chapa inscrita e um anulou o seu voto. O advogado foi candidato único pela chapa Por uma Advocacia Forte. (ver íntegra dos discursos nesta Revista em Documentos).

XVII REUNIÃO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM UNIFICADO O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil abriu em 11 de fevereiro, em Brasília, a XVII Reunião do Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem Unificado, defendendo o aprimoramento do exame como forma de fortalecer a profissão, ampliar o relacionamento com a comunidade acadêmica e oferecer à sociedade um profissional da advocacia cada vez mais qualificado. "A unificação do exame, além de uma vitória política para a OAB, serve, agora, como um dos principais instrumentos balizadores do ensino jurídico ministrado neste país". Ophir Cavalcante enfatizou a importância de um debate constante nos próximos três anos sobre as questões relativas ao ensino na área do Direito e defendeu a criação de um Fórum Permanente de Ensino Jurídico para viabilizar esse debate. Participaram da reunião, na sede da OAB, os 27 Presidentes de Comissões de Exame de Ordem de todo o país, bem como o Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Na reunião, Ophir anunciou que o coordenador do Exame de Ordem Unificado será o conselheiro federal da OAB pela Paraíba, Walter de Agra Junior.

Page 255: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

258

COLÉGIO DE PRESIDENTES EM BRASÍLIA O Presidente Nacional da OAB abriu, em 07 de março, a primeira reunião do Colégio de Presidentes das 27 Seccionais da OAB em sua gestão, iniciada dia 1° de fevereiro de 2010. A primeira parte da sessão decidiu as providências em relação à irregularidade na segunda fase da prova prático-profissional de Direito Penal do Exame de Ordem, detectada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro de 2010, e para a qual requereu investigação urgente à Polícia Federal. Além da apuração pela PF, Ophir solicitou também sindicância junto ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) que, em parceria com a OAB, realiza o Exame de Ordem. O Colégio de Presidentes de Seccionais, debateu também a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 544, de 2002, que cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, alterando o artigo 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Outro assunto em pauta foi a possibilidade de que juízes e membros do Ministério Público envolvidos em atos criminosos percam o cargo por decisão de dois terços do conselho nacional ao qual estiverem vinculados. (ver íntegra da nota sobre o exame de ordem nesta Revista em Documentos).

DIA DA MULHER: OAB DIZ QUE ADVOGADA É BATALHADORA, INCANSÁVEL E AGUERRIDA Em homenagem ao Dia da Mulher comemorado no dia 08 de março o Presidente Nacional da OAB cedeu momentaneamente a Presidência Nacional à diretora da entidade, Márcia Machado Melaré, para que ela fizesse, em nome da entidade, discurso em homenagem às advogadas e mulheres de todo o país. Na cadeira de presidente da entidade, ela enalteceu a contribuição da mulher advogada para a mobilização da sociedade civil e afirmou que esta profissional se posiciona como "uma batalhadora incansável, competente e aguerrida representante da condição feminina". (ver íntegra do discurso nesta Revista em Documentos).

REUNIÃO DA COORDENAÇÃO NACIONAL DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS - CONCAD O Presidente Ophir Cavalcante Junior participou em 08 de março da reunião da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD, realizada no Salão Nobre do edifício-sede do Conselho Federal da OAB. No encontro, Ophir afirmou que não se pode mais conceber a história da OAB sem as Caixas de Assistência e enalteceu o fato de a CONCAD estar cumprindo com o seu objetivo, de unidade da advocacia brasileira "a partir do ser humano e da garantia de saúde à família do advogado". Também na reunião, o Vice-Presidente da OAB Nacional, Alberto de Paula Machado, reafirmou os propósitos da diretoria da entidade, de trabalhar em "absoluta coesão em relação ao CONCAD".

CONSELHO FEDERAL DA OAB ENTREGA NO SENADO PROPOSTAS PARA O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, entregou em 16 de março 33 propostas de emendas da entidade ao projeto do novo Código de Processo Penal (decreto-lei 3.689/41) aos senadores Renato Casagrande (PSB-ES), relator; Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Senado. Em síntese, segundo Ophir, as propostas da OAB visam "assegurar que o Estado tenha imparcialidade na apuração dos fatos no processo penal, garantindo assim o respeito à Constituição quanto ao amplo direito de defesa e evitando, portanto, o desequilíbrio entre acusação e defesa". Após passar pela Comissão, o projeto do novo Código será submetido à apreciação do Plenário do Senado, sua casa de origem, o que significa que a proposição de lei ainda será apreciada pela Câmara dos Deputados. As propostas ao novo CPP foram elaboradas por Comissão Especial do Conselho Federal da OAB presidida pelo conselheiro federal do Paraná René Ariel Dotti, tendo como relator o conselheiro federal pelo Distrito Federal Délio Lins e Silva.

Page 256: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

259

REPRESENTANTES DO COLÉGIO DE SECCIONAIS DA ORDEM NO FIDA O Presidente Nacional da OAB assinou, em 31 de março, a Resolução nº 09/2010, designando os representantes do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB no Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA da entidade. (ver íntegra da resolução nesta Revista em Atos Normativos).

OAB E CONSELHO DE CONTABILIDADE VÃO FISCALIZAR AS CONTAS DE PRESIDENCIÁVEIS Os Conselhos Federais da Ordem dos Advogados do Brasil e de Contabilidade - CFC vão atuar juntos nas próximas eleições para garantir a fiscalização de atos dos candidatos a presidente da República e aos governos estaduais, além das prestações de contas das campanhas. O compromisso foi firmado em 15 de abril pelos Presidentes Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e do CFC, Juarez Domingues Carneiro. "A ideia é contar com a atuação conjunta da OAB e do CFC nos Comitês de Combate à Corrupção Eleitoral. Não só no recebimento de denúncias, mas nos focando nos campos da prevenção e, no curso do processo eleitoral, na fiscalização das contas de campanha", explica Ophir Cavalcante, que também aposta na inserção dos contabilistas no Observatório da Corrupção.

OAB ASSINA ACORDO PARA VIABILIZAR VOTO DE PRESOS PROVISÓRIOS O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil assinou em 20 de abril Termo de Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e outros órgãos com o objetivo de assegurar o direito constitucional de voto dos presos provisórios e adolescentes internados, conforme determinou recente resolução do TSE. Entre os objetivos do acordo estão: mobilizar servidores e voluntários para o trabalho de mesário; acompanhar a instalação das seções eleitorais nos Estados; incentivar parcerias com os Tribunais Regionais Eleitorais e colaborar na organização dos mutirões para a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes internados. Também assinaram o documento, durante a sessão plenária do CNJ, o presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, o ministro da Justiça Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, e o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Roberto Monteiro Gurgel Santos, entre outros.

OS NOVOS INTEGRANTES DA ESCOLA NACIONAL DA ADVOCACIA – ENA Em 26 de abril o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil designou o conselheiro federal da entidade pelo Tocantins, Manoel Bonfim Furtado Correia, para ser o diretor da Escola Nacional da Advocacia - ENA. Também integram a diretoria da Escola Luiz Felipe Lima de Magalhães (vice-diretor), Gabriel Ciríaco Lira, Inácio José Feitosa Neto, Lenora Viana de Assis, Luiz Alberto Gurjão Sampaio Rocha e Valter Ferreira de Alencar Pires Rebêlo. Segundo seu projeto didático-pedagógico, a finalidade da Escola Nacional de Advocacia está centrada na política nacional de educação continuada para o exercício da advocacia, no sentido do aperfeiçoamento do profissional nos aspectos técnico e ético da sua prática.

CONSELHOS DA OAB E DA ADVOCACIA ESPANHOLA ASSINAM PROTOCOLO EM MÁLAGA O Presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou em 20 de maio ao assinar um Protocolo de Intenções com o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, em Málaga (Espanha), que essa ação conjunta aponta um caminho para se criar uma rede mundial de combate à corrupção, a partir de ações da advocacia. "Esse combate, por meio dessa rede, vai deixar de ser questão de um ou outro Estado para ser uma articulação em nível mundial, na defesa da democracia e da cidadania". O protocolo sustenta, no artigo que prevê o combate a corrupção, que as entidades dos advogados vão cooperar no sentido de intensificar a interlocução com a sociedade civil e os órgãos governamentais. Isso com a finalidade de "promover o debate sobre a corrupção, tornando viável a execução de medidas práticas que visem reprimir as mais diversas formas desse mal”. Outro destaque do documento é a questão dos direitos humanos, na qual também serão concentrados esforços das entidades. (ver íntegra do protocolo nesta Revista em Documentos).

Page 257: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

260

OAB PUBLICA PROVIMENTO COM MUDANÇAS À INDICAÇÃO DE ADVOGADOS PELO QUINTO O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou na edição do Diário da Justiça do dia 21 de maio, de número 96, o Provimento número 139/10, que altera dispositivos do Provimento nº 102/2004, que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados para integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. O provimento foi publicado na página 20 do Diário da Justiça. (ver íntegra do provimento nesta Revista em Atos Normativos).

NOVA FORMA DE PESQUISA FACILITA CONSULTAS A SITE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Para facilitar e ampliar o acesso dos mais de 600 mil advogados aos serviços disponibilizados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, via internet, o Presidente Nacional da entidade, Ophir Cavalcante, determinou à Comissão Especial de Informática e Estatística da OAB a modernização das ferramentas de pesquisas às principais informações do site da entidade (www.oab.org.br). Resultante dessa determinação, a entidade já lançou nova forma de pesquisas dos ícones ementários, legislação e notícias, disponíveis na página principal.

PRESIDENTES DA OAB DESTACAM GARANTIA DE ELEIÇÕES LIMPAS NA CARTA DE FORTALEZA O Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil tomou, durante reunião realizada em Fortaleza, em 28 de maio, uma série de decisões focadas na garantia da lisura do processo das eleições e no combate à corrupção no Brasil. O Colégio ressaltou a importância da aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei Ficha Limpa (PLP 518/09) como instrumento que dará início à reforma política no Brasil e decidiu promover ampla campanha contra os crimes eleitorais. O Colégio ainda referendou a deliberação da diretoria do Conselho Federal, de realizar um evento nacional para marcar a comemoração dos oitenta anos de criação da OAB, com o tema "Reforma Política - Um Projeto para o Brasil". A importância do trabalho desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público também foi ratificada pelos dirigentes das 27 Seccionais da entidade. (ver íntegra da carta de Fortaleza nesta Revista em Documentos).

XX ENCONTRO NACIONAL DE PRESIDENTES DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Promovido pela Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD, foi realizado no período de 27 a 29 de maio, em Fortaleza. O evento foi marcado por intensos debates, onde o Presidente Nacional da OAB enalteceu a interação cada vez mais forte entre o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB e a CONCAD, que, pela primeira vez, estiveram reunidos em um encontro simultâneo fora da capital federal. "É importante essa realização conjunta de reuniões em que se debate, principalmente, o fortalecimento da advocacia brasileira". (ver a íntegra da Carta de Fortaleza nesta Revista em Documentos).

OAB: FICHA LIMPA AGORA É LEI E VALE PARA AS ELEIÇÕES DE OUTUBRO EM TODO O PAÍS Ao comentar em 04 de junho a sanção pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva do projeto Ficha Limpa, o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, fez questão de destacar que a nova lei "vale para as eleições deste ano" e significa "mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições porque impede a eleição de políticos com condenações judiciais". Segue a nota do presidente nacional da OAB: "A sanção do Projeto Ficha Limpa sem vetos demonstra que o Presidente da República, tal e qual o Congresso Nacional, interpretou o sentimento de quase dois milhões de eleitores, que por ele disseram: basta de corrupção! Basta de usar os mandatos como instrumento da impunidade! Basta de tratar a política como um negócio privado! É mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições, ao impedir a eleição de políticos com condenações judiciais; com fichas sujas. E vale já para estas eleições, pois ainda não há candidaturas. Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar. E a entrada em vigor da lei para estas eleições repete o que aconteceu com a

Page 258: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

261

Lei das Inelegibilidades em 1990, que entrou em vigor no mesmo ano. Portanto, esse procedimento encontra total amparo na história constitucional do país. Desse movimento tiramos a lição de que o primado da ética na política só irá prevalecer quando toda a sociedade, de mãos dadas, assim o exigir. E só assim faremos com que os valores da ética e da moralidade, da transparência e da verdade da maioria integrem o vocabulário dos poderes constituídos".

OPHIR DESTACA VALOR DAS INVESTIGAÇÕES PARA EXTERMINAR FRAUDES EM CONCURSOS O Presidente Ophir Cavalcante recebeu, em 17 de junho, o diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, e destacou a importância e o valor das investigações do órgão para pôr um fim aos ataques criminosos contra concursos públicos e contra o Exame de Ordem - esta fraude, denunciada à PF pelo próprio Conselho Federal da OAB e que deu origem às diligências policiais. "É um momento muito importante para a democracia no Brasil e para a própria sociedade brasileira, quando há uma reação para se exterminar esse tipo de fraude, e para que os concursos continuem sendo sérios como a sociedade quer".

PROJETO VOCACIONAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB RECEBE ALUNOS DO DF Um grupo de 30 alunos do Sistema COC de Educação e Comunicação, do Distrito Federal visitou em 26 de junho a sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e inaugurou o "Projeto Vocacional" criado pelo Presidente Nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O projeto é voltado para alunos do 3º ano do ensino médio que vão prestar vestibular. "O nosso objetivo é estimular esses jovens a refletir sobre a possibilidade de ingressarem na carreira jurídica", afirmou. Ophir Cavalcante explicou que o "Projeto Vocacional", a exemplo do já existente "Projeto de Visitação Institucional", que recebe cerca de dois mil estudantes de direito por ano, abre as portas do Conselho Federal da OAB em visitas guiadas e pré-agendadas, nas quais, os estudantes conhecem um pouco da história, por meio de visitação do Museu Histórico da OAB, e tem uma palestra sobre a estrutura da entidade e a profissão do advogado. Podem participar escolas públicas e particulares, com turmas de no máximo 50 alunos. As visitas serão agendadas de acordo com a ordem cronológica de inscrição e ocorrem de segunda a sexta-feira, às 09h00 ou às 14h00. As solicitações de visita devem ser feitas por e-mail ([email protected]) ou pelo telefone (61) 2193-9619 e devem constar: nome da instituição, data e horário pretendido, o número de participantes do grupo, e ainda, os dados do responsável e/ou acompanhante do grupo: nome completo e telefones.

OAB PUBLICA RESOLUÇÃO QUE PÕE FIM A RECESSO DE JULHO NO ÂMBITO DA ENTIDADE O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou em 28 de junho, na página 43 do Diário da Justiça, Resolução N° 01/2010 que extingue o recesso no mês de julho no âmbito da entidade. A decisão foi tomada na sessão plenária da OAB, do dia 22 de junho, conduzida por seu Presidente Nacional, Ophir Cavalcante, com o objetivo de dar continuidade a serviços públicos relevantes desempenhados pela OAB. Nessa mesma sessão, o Conselho Pleno da OAB decidiu dispensar a realização da sessão plenária em julho de 2010, nos termos do novo § 4º do artigo 91 do Regulamento Geral. (ver íntegra da resolução nesta Revista em Atos Normativos).

Page 259: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

262

DOCUMENTOS

ÍNTEGRA DO DISCURSO DE POSSE DO NOVO PRESIDENTE NACIONAL DA OAB, OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

"Senhoras e senhores,

Assumir a Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é ao mesmo tempo uma honra e um desafio. Honra porque se trata do mais alto cargo que um advogado pode almejar dentro de sua instituição. E desafio porque o papel da Ordem transcende os muros da entidade e assume como compromisso moral e estatutário, a defesa da sociedade e da democracia. Estou convicto de que, com humildade, determinação e, sobretudo, com o apoio dos colegas do Conselho Federal, conseguirei vencer esse desafio, respeitando as tradições de nossa entidade, que, em seus 80 anos de existência - que celebraremos este ano -, deixou marcas profundas e benéficas no processo evolutivo de nossa República e de nossa sociedade. Agradeço o privilégio de ter integrado a diretoria presidida por Cezar Britto, cuja administração se propôs - como disse ele em seu discurso de posse - a trocar o "lamento" pela "ação". Não tenho dúvida de que conseguiu. Após este triênio, caro Presidente Cezar Britto, os advogados e a sociedade brasileira estão melhores. Avançamos na defesa das prerrogativas, essenciais ao cumprimento da norma constitucional, que define o advogado como "indispensável à administração da Justiça". Dentre as vitórias em defesa das prerrogativas, nunca é demais lembrar a que resultou na lei que garantiu a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, aprovada, por unanimidade, pelo Congresso Nacional. Outro ponto alto foi - e continuará sendo - a luta incessante na defesa dos direitos humanos. Nesse quesito, destaco a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, junto ao Supremo Tribunal Federal, para abertura dos arquivos da ditadura, com o objetivo de resgatar uma dívida histórica para com o povo brasileiro em favor da verdade. Há ainda a unificação do Exame de Ordem e a luta pela qualificação do ensino jurídico - iniciativas que terão de nossa parte, a máxima atenção e continuidade. São estas, dentre várias outras, conquistas da administração de Cezar Britto, que a justificam e marcam para a nossa história. Minha eleição resulta da convergência de vontades e de uma trajetória construída nesta entidade a partir de meu estado natal, o Pará, do qual me orgulho e me imponho o dever de honrá-lo nas suas tradições de luta, de superação e, sobretudo, de compromisso com os valores republicanos. Foram os advogados paraenses que me elegeram, a partir do final dos anos 90, para exercer os sucessivos cargos que ocupei na OAB: Vice Presidente da Seccional; duas vezes Presidente da OAB-PA e, posteriormente, conselheiro federal, indicado como representante da região Norte para integrar a Diretoria do Conselho Federal, na administração que ora se encerra na condição de Diretor-Tesoureiro. Uma diretoria constituída de brilhantes advogados e grandes amigos, como Cezar Britto, Vladimir Rossi Lourenço, Cléa Anna Maria Carpi da Rocha e Alberto Zacharias Toron. Desse convívio, colho ensinamentos preciosos, que me amadureceram e permitiram que chegasse a este honroso cargo. A eles, a minha gratidão. Ressalto a lealdade e o apoio dos colegas paraenses Ângela Sales e Evaldo Pinto, respectivamente ex- presidente e vice da Seccional do Pará, verdadeiros irmãos. E ainda de Jarbas Vasconcelos, atual Presidente da OAB-PA. Eles souberam compreender o alcance e significado desse projeto à advocacia paraense e brasileira. Agradeço o apoio da totalidade das seccionais da Região Norte e da quase unanimidade das seccionais brasileiras. Meu especial agradecimento a todos os Presidentes dos Conselhos Seccionais, dos Conselheiros Federais, dos ex-presidentes do Conselho Federal, que apoiaram o projeto que hoje se inicia. Vou precisar da colaboração de todos, como requisito primordial à construção de uma gestão participativa, democrática, atuante e efetiva. Nada disso, porém, seria possível sem o apoio estrutural da minha família, que, de forma solidária, me dá a força necessária para superar obstáculos, perdoar constantes ausências - e à qual peço mais um crédito, com prazo certo e improrrogável, de três anos para que possa cumprir mais esta missão, que Deus e os advogados brasileiros me confiam. Esse agradecimento é especial para Marici, minha paixão, amiga e companheira, com quem divido diariamente as minhas angústias, vitórias e projetos de vida; aos meus filhos Caio e Breno, meus maiores amores, e também a Bárbara, filha mulher que ainda não tinha tido. A eles, peço que continuem no caminho que vêm trilhando. Agradeço também à minha mãe, Célia Forte, exemplo de mulher, e a minhas irmãs Suzy e Carla, que sempre me apoiaram em todas as lutas. Deixei o agradecimento final a meu pai, Ophir, e a Célia, sua esposa, uma segunda mãe e avó, para nós, filhos e netos. Meu pai sempre foi - e continua sendo - um paradigma moral e

Page 260: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

263

profissional para mim. Desde garoto, sempre o tive como meu melhor amigo, espelho de seriedade, luta e honradez. Deus quis meu pai, que eu trilhasse o mesmo caminho que você trilhou: Presidente da OAB-PA e Presidente da OAB Nacional, completando um ciclo de 20 anos após cada uma das suas Presidências. Nada acontece por acaso e o seu exemplo de vida, de amor e de dignidade construiu uma família unida, com pessoas forjadas dentro de uma conduta retilínea, que sempre recebeu - e hoje passa às novas gerações - a lição de que o maior legado é o do exemplo e da educação. Obrigado meu pai.

Senhoras e senhores, a Ordem dos Advogados do Brasil é resultado de uma obra coletiva, necessária para construir uma sociedade democrática. Ao longo de nossa história, trilhamos caminhos cheio de retas, de curvas, de subidas e até de despenhadeiros. Mas nunca caímos, graças à coragem de expressar, em todos os momentos, o pensamento libertário e independente, sem cores partidárias e sem vinculações ideológicas que não fosse o comprometimento com a Constituição. À OAB, como tribuna da sociedade civil, estatutariamente comprometida com a defesa do Estado democrático de Direito, da Constituição e das liberdades civis, cabe o papel de cobrar dos agentes públicos o cumprimento do dever, mantendo-se distante de governos e em sintonia com a população. Nossa Bíblia é a Constituição e o ordenamento jurídico dela decorrente. A defesa da justiça - justiça sem adjetivos, pois a verdadeira justiça os dispensa - pressupõe tão-somente a correta aplicação das leis ou, quando for o caso (e é o caso), reformas que a sintonizem com as demandas da sociedade. A luta pela redemocratização custou sangue, suor e lágrimas à população brasileira. Não pode ser comprometida pelo retorno, sob qualquer pretexto ou argumento, ao autoritarismo. Não há ditadura de direita ou de esquerda. Há ditadura, experiência humana trágica que, sem qualquer exceção, produz apenas violência, atraso e injustiça, em seu sentido mais amplo e corrosivo. Nestes milênios de civilização, prevalece a máxima de Winston Churchill, para quem "a democracia é o pior dos regimes, excetuados todos os outros". E foi para nos livrar de "todos os outros regimes" que a sociedade brasileira foi às ruas, na década de 80, exigir a democracia. Nela estamos, e nela queremos permanecer, aprimorando o que é preciso, sabendo que os meios disponíveis são complexos e frequentemente demorados, mas são os únicos eficazes - e legítimos. Não há truques ou atalhos. Democracia exige trabalho, determinação, paciência, sabedoria, sinceridade de propósitos. Exige, sobretudo, compromisso com a diversidade, com o outro, o que pensa diferente. Compromisso, em suma, consigo mesma. Uma coisa é a predominância da vontade da maioria - imperativo democrático; outra, a eliminação da minoria, truculência autoritária. A democracia preserva e defende, como coisa sagrada, o direito da minoria de se manifestar, ser ouvida e respeitada. A idéia de uma Constituinte não encontra, no presente, os fundamentos que a legitimam. Não há ruptura da ordem institucional, nem o desejo social de que haja. Muito ao contrário: estamos prestes a eleger o sexto presidente da República pela via direta e constitucional. Desde que se restabeleceu a democracia, vários partidos se revezaram no poder: PMDB, PRN, PSDB e PT. Esse rodízio, estabelecido pelo povo nas urnas, é mais que saudável: é vital, indispensável à democracia; é a seiva de que se nutre para tornar-se, mais que um mero regime político, uma cultura política, que a ninguém ocorra contestar. Congresso e assembléias funcionam, a imprensa é livre (e tem que continuar livre!), não há censura, nem cerceamento ao Judiciário. Não há, nem pode haver! E esse ambiente não conspirou contra o progresso. Muito ao contrário, foi nele, com todos os ruídos e agitações que produz, alternando partidos no poder, que o país conquistou a estabilidade econômica que hoje exibe e que o levou a obter índices que o credenciam ao respeito e à admiração da comunidade internacional. O que precisamos é aprimorar as instituições, dotá-las de mecanismos que as tornem transparentes e decentes. A corrupção é uma de nossas maiores tragédias. Dinheiro em meias; em cuecas; em bolsas; oração para agradecer a propina recebida - são anomalias inconcebíveis, que demonstram total subversão de valores por parte dos que deveriam dar o exemplo. As imagens falam por si, sim, mas expressam ainda um autismo revoltante, já que falam apenas para si, sem qualquer conseqüência penal para os infratores, que continuam em seus cargos e cinicamente ainda perdoam os que contra eles protestam. Precisamos pôr um fim à impunidade. E isso não pode ser apenas uma frase de efeito, que não gera qualquer efeito. A sociedade não quer o perdão dos corruptos. Quer justiça! Ressarcimento do que lhe foi roubado. Precisamos dar conteúdo jurídico à indignação cívica do povo brasileiro, promovendo uma faxina moral nas instituições. Elas são a instância civilizatória de uma sociedade. Quando perdem autoridade, põem em risco as conquistas históricas que fazem de um povo uma nação. Estamos nesta circunstância: ou nos reencontramos com a decência ou naufragaremos. Nenhum país avança, nenhum país ingressa no Primeiro Mundo com as mãos sujas! E o Brasil - o Brasil institucional, indispensável à democracia - carece de decência. Não são os índices do PIB que expressam o avanço de um país, mas a conduta moral de seus dirigentes. Como promover reformas sociais, estabelecer condições dignas para quem está na base da pirâmide social, sem inspirar confiança, sem transmitir respeito, sem dar o exemplo? A prática tem que estar em consonância com o discurso - e, quanto à nossa política, há entre ambas um perigoso abismo. A OAB, no mandato que ora se

Page 261: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

264

inicia, reafirmando seu papel histórico, não descansará - repito, não descansará! - um só minuto no combate intransigente à corrupção e à impunidade. Para tanto, convoco não só os 700 mil advogados, mas todos os brasileiros honrados, que são a imensa maioria de nossa população. Nossa missão é retirar o Brasil da 75ª posição no ranking das nações mais corruptas do planeta, conforme o levantamento da ONG Transparência Internacional, divulgado em novembro de 2009. Essa cultura perversa traz consequências danosas para os diferentes setores da vida brasileira. E é nesse cenário, com todas as suas limitações, que teremos que operar milagres. Os poderes constituídos precisam assumir suas responsabilidades diante desse quadro. E há várias ações simultâneas a serem implementadas, cujo objetivo único pode ser resumido naquela Constituição que Capistrano de Abreu, há mais de um século, sugeriu para o Brasil:

"Artigo 1º: Todo brasileiro deve ter vergonha na cara. "Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vergonha na cara! Eis a receita básica de nossa emancipação! Somente com ela - e a partir dela - poderemos considerar a República efetivamente proclamada. E nós podemos fazer essa revolução moral e ética, pois a imensa maioria da população brasileira - repito, a imensa maioria - é formada por pessoas de bem, que trabalham dia e noite; que recolhem, com grande dificuldade, pelo menos quatro meses de salários por ano em impostos para permitir que o Estado promova o bem comum. Mas ele não promove. Essa virada ética depende de nós. Vamos exigir decência; vamos exigir e repudiar pelo voto aqueles que não têm VERGONHA NA CARA. E como iniciar essa luta? Garantindo que o voto seja de fato o instrumento de libertação. Para tanto, é necessária, imprescindível, uma profunda reforma do atual sistema político, não limitada à revisão do sistema eleitoral, mas ampliada a outros setores da administração, com o objetivo de sanear uma das piores mazelas do setor público, que é a distribuição política - e perdulária - de cargos. Devemos nos insurgir contra o loteamento do Estado, contra a prática de usar os cargos públicos para arrecadar dinheiro e financiar campanhas. Uma medida eficaz é estabelecer o financiamento público de campanhas. Hoje tenho a convicção de que a corrupção diminuirá se estimularmos mais pessoas de bem a ingressar na política. Mas, para isso, precisamos sanear esse ambiente, hoje irrespirável. Precisamos cuidar da ecologia política, mudando o perfil dos agentes públicos, que hoje respondem pela quase totalidade da emissão do gás venenoso da corrupção. Não basta, porém, punir - embora seja indispensável fazê-lo. É preciso que, paralela e simultaneamente, haja um grande esforço no contexto educacional para reverter esse quadro. É preciso inserir no currículo escolar a disciplina da Ética - mais especificamente, da Ética Pública. Mais que uma ciência, ética é um sentimento, a percepção do que é certo e do que não é; do que tem de ser feito e do que deve ser evitado. Só poderá La ética pública ha de ser correlativa de la privadMal podrá defender la integridad y la moralidad en el plano público quien carece ddefender a integridade e a moralidade quem internalizar esses valores. El buen comportamiento del político en su esfera privada se reflejará sin duda en su función pública y desplegará efectos positivos sobre la comunidad que representa y dirige. Por isso mesmo, há mais de 24 séculos, Aristóteles sustentava que: "Não se ensina ética para saber o que é a virtude, senão para ser virtuoso." Todas essas ações, que precisam envolver a sociedade, precisam estar em conjunção com uma premissa básica: o fortalecimento das instituições. O fortalecimento do Poder Judiciário. Sem um Judiciário forte, prestigiado, não há advocacia forte e prestigiada. São as duas faces de uma mesma moeda: a Justiça. É dever estatutário da OAB zelar pelas instituições jurídicas. Advocacia e magistratura são papéis que se complementam na tarefa única de produzir justiça. E é de justiça que o Brasil mais carece, para corrigir disparidades sociais e anomalias morais. Há necessidade de ampliar os controles do Judiciário e do Ministério Público sobre si próprios; melhorar a estrutura e a gestão de ambos para que possam exercer na plenitude seu papel; trabalhar por novas práticas que os aproximem da sociedade. Para exercer essa vigilância cívica - e contribuir nesse processo -, proponho a criação de um OBSERVATÓRIO DA CORRUPÇÃO, que terá a missão de monitorar todas as denúncias que se encontram sob a análise do Judiciário em todo o país. Para tanto, convoco as Seccionais e Subseções da OAB para que juntos façamos funcionar e possamos municiar com as informações necessárias esse OBSERVATÓRIO.

Senhoras e senhores, nenhuma ameaça é maior à democracia, às conquistas do Estado democrático de Direito e ao resgate da dívida social que essa perversa e maligna associação de corrupção e impunidade. A ela chegamos não por falta de leis, mas talvez por excesso. O incontável número de leis processuais, que permitem que um mesmo processo obtenha inúmeros graus recursais e acabe prescrito pelo tempo, beneficia apenas o topo da pirâmide social. Não funciona para o cidadão comum, que, além de não conhecer a lei, tem (quando tem) precário acesso à justiça. É preciso democratizar esse acesso. A reforma do Judiciário avançou quando criou o Conselho Nacional de Justiça, que

Page 262: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

265

colocou o Judiciário sob a supervisão da sociedade. Mas é preciso avançar mais. É preciso rever a legislação infraconstitucional, as leis processuais. Não se trata de suprimir a ampla defesa, sem a qual não há justiça, mas, sim, de impedir que, a seu pretexto, se protele a justiça, eliminando-a. Também não se trata de simplesmente inverter o que aí está, levando a falta de justiça que há embaixo para o topo da pirâmide. Trata-se de levar justiça a todos, nos termos do que determina o artigo 5º da Constituição, de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Sabemos que não funciona assim, que alguns são mais iguais que os outros. Sabemos que, nas delegacias do país - aqui mesmo, na capital federal -, a tortura e a violência são ainda os métodos investigativos por excelência. Sabemos que incontáveis prisões são feitas de maneira irregular, sem mandado judicial, sem flagrante, sem conceder à vítima o direito a um advogado, que na maioria das vezes está fora de seu alcance econômico - e as defensorias públicas, que poderiam supri-lo, são ainda incipientes.

Senhoras e Senhores, estamos em ano eleitoral, momento propício a uma reflexão profunda sobre o que nos tem acontecido nestas duas décadas e meia de redemocratização. Reconquistamos liberdades formais - essenciais, sem dúvida -, mas que não se refletem ainda em melhoria substantiva na qualidade de vida da maioria da população. O assistencialismo das bolsas sociais é necessário e deve ser preservado, mas tem que apontar a porta de saída. Como ensinava a antiga canção de Luiz Gonzaga, "uma esmola a um homem são ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão". Precisamos de cidadãos integrais, sãos, em condições de participar plenamente da política, não como massa de manobra, mas senhores de seu destino, fiscais efetivos de seus eleitos. A OAB preocupa-se com essas questões por não ser uma entidade meramente corporativa. Sem deixar de ser a Casa do Advogado, é também, por dever estatutário, a Casa da Cidadania. E é simples entender: nossa profissão, mais que qualquer outra, depende do correto funcionamento das instituições, sobretudo, como já disse, do Judiciário. Por isso, a luta em defesa das prerrogativas do advogado não é só do advogado. Confunde-se com a luta em defesa do cidadão. É, afinal, a ele que se destina nossa ação. Quando se desrespeitam as prerrogativas da advocacia, é a democracia que é atingida. Por isso, violar as prerrogativas do advogado é crime! Crime contra a Justiça, crime contra a democracia, crime contra a cidadania! A OAB não transigirá jamais quanto a isto, não tenham dúvidas! Prerrogativas e democracia são indissociáveis, como indissociável é a ligação siamesa entre advogados, juízes e membros do Ministério Público

Quero, por fim, dizer que não temo o desafio de presidir a OAB - e por um motivo simples: não a administrarei sozinho. Tenho o privilégio de contar com uma diretoria de primeira linha, com a presença dos eminentes advogados ALBERTO DE PAULA MACHADO, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, MARCIA MACHADO MELARÉ e MIGUEL CANÇADO, além dos não menos brilhantes Conselheiros Federais que ora assumem, com quem dividiremos as decisões de nossa entidade. Conto também com o apoio e aconselhamento dos ex-Presidentes desta Casa. Cada qual a seu tempo contribuiu, voluntariamente, na construção deste monumento cívico que é a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A todos, as sábias palavras de Carlos Drummond de Andrade, nosso poeta maior: "Vamos de mãos dadas". Juntos, não seremos "poetas de um mundo caduco". Estaremos ligados à vida real, tendo como missão melhorar esta enorme e complexa realidade. Coragem, destemor, independência, autonomia, responsabilidade são as nossas armas para lutar por Justiça; por uma sociedade menos desigual. E o fazemos com espírito de doação, sem receber nenhum centavo do Poder Público.

Somos 8.500 dirigentes da OAB empenhados, em todo o país, numa luta cujas palavras mágicas são VOLUNTARIADO e SOLIDARIEDADE - e que devem servir de estímulo para que outros se unam e também contribuam, na missão comum de construir pontes e derrubar muros, sem receio de desagradar aos governantes, nem de incorrer em impopularidade. Logo, não chego sozinho ao Conselho Federal da OAB. Estão sempre comigo o compromisso com a transformação para engrandecer ainda mais a nossa instituição. Trago comigo a visão solidária que deve ser o princípio motivador de um dirigente. Trago comigo o sentimento de que é no campo da ação prática, mediante propostas novas e modernas, que melhor poderemos escrever uma história de avanço social. Trago comigo o exercício da convergência para que haja mais pontes entre as margens distantes. Trago comigo, principalmente, a alegria de trabalhar. Por isso, assumo esta nobre missão de coração aberto.

A todos, o meu mais afetuoso abraço. Que Deus nos ilumine e nos permita cumprir fielmente este mandato. Muito obrigado."

Page 263: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

266

ÍNTEGRA DO DISCURSO DO EX-PRESIDENTE NACIONAL DA OAB, CEZAR BRITTO, NA POSSE DO NOVO PRESIDENTE DO CFOAB

"Ao assumir esta tribuna não falo em nome próprio, pois não assumi sozinho o honroso cargo de presidente da Ordem dos Advogados Brasil. Sou, nesta tribuna, o porta-voz dos sonhares, quereres e ações dos combativos amigos-irmãos Vladimir Rossi, Cléa Carpi, Alberto Toron e Ophir Cavalcante. Cabe-me, nesta solenidade, apenas por força regulamentar, exprimir a diversidade sergipana, pantaneira, gaucha, paulista e paraense que tomou corpo na diretoria que tive a honra de integrar. Sou cinco vozes em apenas uma. Sou também os oitenta e um conselheiros federais e os treze presidentes nacionais ativos que me antecederam e que produziram debates inesquecíveis, apontaram caminhos, corrigiram rumos, ousaram e resistiram. Falo ainda em nome dos quatrocentos e quatro advogados que integraram, em número recorde, as comissões nacionais, a ENA e a Editora da OAB. Nunca tivemos tantas reuniões e ações. E ainda foram poucas diante da vontade de trabalhar de cada um. Represento aqui os vinte e sete presidentes de seccionais, os vinte e sete presidentes de Caixa de Assistência, e os duzentos e dezesseis advogados que participam voluntariamente de suas respectivas diretorias. Estou falando em nome de uma instituição que abriga em seus quadros mil e quinhentos e trinta e três Conselheiros Seccionais titulares e suplentes, novecentos e dezessete presidentes de subseções e seus três mil, seiscentos e sessenta e oito dirigentes, mais de um mil, trezentos e cinqüenta incontáveis membros de comissões estaduais e municipais. Represento aqui os cento e cinqüenta e dois servidores e estagiários do Conselho Federal que dedicam a esta Casa o melhor dos seus talentos. Falo em nome dos setecentos mil advogados que diariamente lutam contra o autoritarismo, a insensibilidade e a intolerância. Como se vê, o mandato que se encerra hoje tem muitos pais assumidos. Tudo que a OAB executou nos últimos três anos, absolutamente tudo, erros e acertos, decorreu de uma obra coletiva. E que não começou agora. Nenhum de nós melhor que o outro. Nenhuma etapa mais importante do que a outra. Todos absolutamente iguais. Um todo indivisível e inquebrantável como são as coisas que se unem pelo amor. O amor de uma profissão que faz do próximo o próprio eu. Ao falar, a partir de agora, no plural, não estarei usando uma retórica discursiva. É plural consciente, real e que reflete a obra que, juntos, construímos em rápidos, instigantes e emocionantes três anos, quando assumimos a OAB querendo transformar em realidade o que Fernando Pessoa chamou de "todos os sonhos do mundo". Hoje, três anos depois, podemos dizer que não eram sonhos o que falávamos lá atrás. Não eram utopias ultrapassadas. Não eram poesias ou discursos para agradar o ouvido ou coração diante de uma solenidade festiva. Sabíamos naquele distante 01 de fevereiro de 2007, que seria uma tarefa difícil. Especialmente em um país que convive, há mais de quinhentos anos, com o patrimonialismo, a desigualdade, o preconceito e a violência. Mas também sabíamos que a força da Constituição-Cidadã e o destemor da OAB nos forneceriam bases sólidas a pautar a nossa ação coletiva. E com base nelas, desprezamos o muro da vaidade institucional que nos apartava em pedaços desconexos em que cada um cuidava do seu próprio quinhão, desprezando o todo, escudando-se nas suas competências normativas. Apostamos na construção de uma ponte chamada de gestão absolutamente compartilhada. O Pleno aumentou a quantidade de reuniões e deliberações, não raro acatando as recomendações dos encontros e colégios de presidentes de seccionais, das caixas, dos tesoureiros, dos secretários, das comissões e dos tribunais de ética e produziu uma obra conjunta na concepção e execução. O resultado logo se fez notar: aprovou-se o maior número de provimentos da nossa História. Criou-se o revolucionário FIDA, o primeiro órgão de gestão legalmente compartilhada, padronizou-se a linguagem financeira, cadastral e do mundo digital. Aprovou-se um instrumento interno de controle fiscal. O Exame de Ordem tornou-se Unificado. A marca OAB una e padronizada. O sistema OAB-PREV agregado a uma orientação uniforme. As subseções com um cadastro nacional. A Assessoria Jurídica Nacional e a Corregedoria. Nestas atividades conjuntas, aprendemos que não devemos cuidar apenas das competências formais, mas, sobretudo, da unidade institucional. Todos cuidando de todos, o meu também sendo o seu. E quando se pensou no todo, ficou mais fácil derrubar as barreiras do isolamento do Conselho Federal com os advogados que se espalham pelo Brasil-continente. Abrir diálogos se tornou palavra de ordem. Criou-se a Ouvidoria como símbolo de um tempo que compreendeu a importância do ouvir. E foi este modo de agir que nos fez compreender a incoerência em nos dividirmos entre advogados públicos ou privados. Nós somos uma única e coerente voz. Afinal, lutar por autonomia, independência e honorários advocatícios não se faz com vaidade e distanciamentos. A mesma regra se aplicou no que se refere aos estudantes de direito, o amanhã que somente será possível se realizado no hoje. Depois de um intenso debate com a UNE e a Federação Nacional dos Estudantes de Direito criamos uma comissão composta exclusivamente pelos acadêmicos do agora. Outra quebra de muralha que precisava ser acelerada era aquela que ainda separa os advogados da capital daqueles que militam no interior do país, perceptível nas repetidas e proveitosas que fizemos pelo continente brasileiro, quer para inaugurar sedes, reuniões, desagravos ou debates. Estes

Page 264: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

267

encontros motivaram a Criação do Cadastro Nacional das Subseções e uma nova forma de comunicação institucional, fazendo-nos emitir até seiscentos mil e-mails dias para todos advogados, três revistas eletrônica, um site mais moderno, com mais de oitocentos mil acessos e um milhão e seiscentas mil visitas por páginas todo mês, a doação de mais mil computadores para as salas dos fóruns e a instalação de biometria automatizada para emissão da identidade do advogado. E a quebra do isolamento não se poderia fazer apenas no campo corporativo. A nossa missão, aquela que juramos por repetidas vezes, E sobretudo com a felicidade do outro, nos estimulou a derruir a exclusão que ainda separa os homens por categorias, gêneros, cores e grupos. Adotamos a inclusão como método de ação. Criamos várias comissões afirmativas: promoção da Igualdade, pessoas com deficiência, indígena, criança e adolescentes, terceiro setor e ampliamos as demais. O resultado não se fez tardar, patrocinamos várias campanhas institucionais, realizemos seminários, investimos na acessibilidade dos nossos prédios, combatemos a criminalização dos movimentos sociais, fomos procurados para intermediar conflitos, realizamos congressos e, sobretudo, agimos para fazer com que, no bom dizer de J. Bourbon, "as diferenças não sejam mais capazes de separar". Mas o homem não se resume ao habitat que se desnuda diante do seu olhar físico. Destroçar fronteiras também era preciso. E neste período o Brasil ocupou a presidência da UALP e do COADEM, fez de Foz do Iguaçu a sede da advocacia sul-americana. Participou ativamente dos trabalhos da UIBA e colaborou com a UIA. Organizou e participou de congressos, estendeu os trabalhos da ENA para os países da língua portuguesa, promoveu intercâmbios com a República Dominicana, Honduras, Angola, Moçambique, EUA, Cuba, Guiné Bissau, Cabo Verde, Timor Leste, Macau e São Tomé y Principe, e se preocupou com a proteção da pessoa humana, ai se destacando o convênio celebrado com o Conselho Geral da Advocacia Espanhola que garantiu assistência jurídica aos brasileiros e espanhóis quando vitimas de lesão a direitos humanos, assim como o novo foco internacional de combate ao tráfico de pessoa humana. O Brasil que quer ser grande no campo internacional não poderia pensar pequeno na sua área jurídica. E pequeno não pensamos quando decidimos eleger o ensino jurídico como pilar fundamental para garantir que os atuais estudantes, futuros advogados, juízes, procuradores, delegados e bacharéis, tenham nos direitos humanos, nos princípios fundamentais e na ética fontes irrecusáveis de aprendizado. Assim passamos a exigir expressamente a observância dessas mandamentos nas grades curriculares e no Exame de Ordem. Não mais queremos ouvir de alguns magistrados e autoridades que o Brasil tem leis civilizadas demais para combater a barbárie ou que o Supremo peca porque julga com base nos princípios fundamentais. Eles terão que aprender nos bancos escolares a respeitar a Constituição. Mas, antes, necessário se fez combater a fome e a ganância de empresários que mercantilizam o sonho de ascensão social pelo saber. Já no primeiro dia do mandato, em reunião com o Ministro Fernando Haddad, implantamos um novo marco regulatório para os cursos de direito, em que se destacou a despolitização na criação de cursos, a participação da OAB na fase de renovação de reconhecimento e uma nova força normativa para o nosso opinamento. Com estas medidas, reforçadas pela ampliação da Comissão de Ensino Jurídico e o Exame de Ordem Unificado, começamos a ruir este quadro perverso que tem como maior vítima o pobre que busca no ensino uma forma de conquistar a igualdade. Hoje, com muito orgulho, posso dizer que estamos há exatos dois anos sem a criação de um curso de direito sem a concordância da OAB, podendo-se ainda dizer que cinco cursos foram fechados, assim como centenas de vagas. Mas também tínhamos que fazer o nosso dever de casa. O saber não é estático. O advogado não pode abdicar da educação continuada. Era fundamental que dotássemos a ENA de condições técnicas para o exercício de sua missão. E ela o fez de forma inovadora. Nesta gestão organizou inúmeros cursos de aperfeiçoamento e, pela primeira vez, cursos de prós-graduação, inclusive para os países africanos. É de se destacar, também no campo do saber, a criação da Revista da ENA, a Revista da Editora OAB e a Revista de Direitos Humanos. E a tudo isso se acresce a XX Conferência Nacional na cidade de Natal, como a presença de mais de cinco mil participantes. O IX e X Seminário sobre o Ensino Jurídico, O Fórum Brasil Contra a Violência, II Seminário sobre o Quinto Constitucional, o I Seminário Sul-americano de Promoção da Igualdade, I Seminário Nacional das Comissões de Defesa das Pessoas com Deficiência, Conferência Nacional sobre Direito Ambiental e a questão da Amazônia, IV Conferência Internacional de Direitos Humanos, I Seminário Internacional sobre a Exploração do Pré-sal, I Seminário Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral, I Seminário sobre a Criminalização dos Movimentos Sociais, Encontros das Comissões dos Advogados em Início de Carreira, Encontro Nacional de Comissões de Prerrogativas, duas oficinas no Fórum Social Mundial (Pará e Porto Alegre), Concurso de poemas e desenhos para o calendário ambiental da OAB, entre os alunos das escolas de ensino fundamental da rede pública, Encontro para discutir a advocacia internacional e os desafios contemporâneos, o Encontro Internacional Diáspora Jurídica, Fórum da Cidadania pela Reforma Política.

Senhoras e Senhores, o avançar do tempo nos fez um país economicamente grande, socialmente mais forte. A cara nova do cenário internacional. Não tenho dúvida de que colhemos hoje o fruto plantado no dia 05 de outubro de 1988,

Page 265: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

268

através da semente democrática chamada Constituição cidadã. A Constituição que, corajosamente, nos ensinou que a pessoa humana é a razão de ser da política do Estado, e não o Estado em si mesmo. Exatamente por isso, por desprezar o autoritarismo, nos proporcionou o maior período de estabilidade política da nossa história. Eis porque nos dedicamos a fazer valer uma frase que se tornou mantra na XX Conferência Nacional: é preciso constitucionalizar o Brasil. E esta é uma tarefa ainda inconclusa, talvez porque tenhamos que compreender que é mais fácil mudar um texto legal, ainda que uma Constituição, do que a cabeça do homem Lamentavelmente, tivemos que dedicar grande parte do nosso mandato a implodir adágios autoritários e edificar pensamentos libertários. A fazer compreender que a Constituição-Cidadã é defensora, não é acusadora. Disse-nos o presidente israelense Shimon Peres, ao parlamento alemão, no último dia 27, quando se relembrava os sessenta e cinco (65) anos da queda do campo de extermínio de Auschwitz, no sul da Polônia: "o dia de hoje não representa apenas a lembrança em memória às vitimas, não somente as dores na consciência da humanidade em face à atrocidade incompreensível ocorrida, mas também a tragédia da procastinação em agir". Também não por revanchismo. Também não apenas em memória às vitimas. Também não por dor de consciência. Mas a defesa do Estado Democrático de Direito também exige de nós, brasileiros, a eterna vigilância. Ao desconhecermos que o Poder Judiciário já fora castrado na sua missão de livre decidir, violado na sua independência, desrespeitado em prerrogativas, humilhado com a cassação dos Ministros Evandro Lins e Silva, Victor Nunes Leal e Hermes Lima, repetimos agora estes mesmo gravíssimos erros quando se aprovou a Emenda Constitucional 62/2009 conhecida como PEC do CALOTE, que reduz o Poder Judiciário a um percentual ínfimo do que vale o Poder Executivo e que concede carta branca para que governantes confisquem direitos, humilhem cidadãos, pois seus atos somente serão reparados décadas depois. Renovamos estes mesmos erros quando apagamos da nossa memória de que na época em que o cômodo era se calar, fora a advocacia quem reagira à brutal intervenção do Executivo sobre o Judiciário. Esquecimento que faz com que hoje alguns magistrados, corporativa e ingratamente, ataquem o quinto constitucional, preguem a sua extinção ou que se retire da OAB o poder de indicar os representantes da própria advocacia. Ao não mais lembrarmos de que o habeas corpus fora extirpado do ordenamento jurídico durante a ditadura militar como forma de ampliar o poder repressivo do Estado, hoje ousaram repetir esta mesma lógica ao reduzirem a força constitucional do mandado de segurança. Ao retirarem da nossa memória que a imprensa vivia censurada, com agentes do estado trabalhando diretamente nas redações, interferindo nas linhas editorias, volta à tona a tese de que o Estado pode praticar censura prévia a jornais e ainda estabelecer o monopólio sobre o controle das comunicações, ainda que para combater outros monopólios. A considerarmos a tortura como simples crime político, revogando a sua tipificação como crime de lesa-humanidade, imprescritível e deplorável, aceitamos que ainda hoje seja praticada como método investigativo, estimulada até, como fez Bush em Guantánamo e se faz diariamente nas delegacias e penitenciárias do Brasil. Sem saber dos riscos que corríamos ao permitir que poder das armas se impusesse ao Poder da Constituição, sem memória, muitos aplaudiram (imprensa, magistrados, integrantes do Ministério Público, policiais, milicianos) o retorno da lógica policialesca que queria revogar o direito defesa do cidadão, aniquilar o devido processo, fazer da investigação um espetáculo televisivo e invadir o sagrado templo da defesa que é o escritório da advocacia. Não queremos ser os detentores da verdade, mais quando nos faltam com a verdade a História fica comprometida e, o que mais grave, repetida nas sua face clandestina e obscura. Conhecer a nossa história, recuperar a nossa memória, é dever de sobrevivência democrática. E foi o que fizemos nestes três anos. Não apenas em discursos, mas, sobretudo, como ações. Talvez tenha razão Francis Bacon quando diz que "a verdade é filha do tempo, não da autoridade". Talvez tenhamos mesmo que pacientemente esperar o nosso tempo chegar. Afinal, basta lembrarmos que somente nestes últimos três anos o Supremo Tribunal reconheceu, em julgamentos históricos, que o índio é ser humano, que a imprensa só serve livre, que o Estado é laico, que o uso desordenado e exagerado de algemas fere a dignidade da pessoa humana, que o estudo da células troncos aperfeiçoa a vida, que os cargos públicos pertencem ao público e não àqueles que nasceram em berços econômica e politicamente esplêndidos, e que, não se pode falar em Democracia sem que se respeite o direito de defesa. È tempo de esperar que o Supremo ajude o Brasil a contar, sem medo, a sua história.

Senhoras e Senhores, o nosso tempo agora é de agradecer. Inicialmente aos mais de oito mil, trezentos e trinta e cinco advogados que se dedicaram, como dirigentes, corajosa e voluntariamente, à construção da história da advocacia e do Brasil. Aos servidores do Conselho Federal. Aos mais de setecentos mil advogados que se espalham pelo Brasil-continente. Aos amigos que me aconselharam e compreenderam a minha ausência. Ao Supremo Tribunal Federal, dentre outras razões, pela Súmula Vinculante 14 e pelo HC 91.551 que trancou ação penal que acusava, abusivamente, os advogados pelo Estado de Bisbilhotice que um dia quis voltar ao Brasil. Ao CNJ pela coragem de afirmar que os servidores públicos, ainda que vitalícios, devem prestar contas ao público. Ao TST por ter começado a reconhecer a

Page 266: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

269

desigualdade jurídica do jus postulandi das partes. Ao Congresso Nacional, especialmente pela aprovação da Lei 11.767/08 (que torna inviolável os escritórios de advocacia) e a Lei 11.925/08 (que reconhece a fé pública dos advogados na juntada de documentos) e os convites para as dezenas de audiência públicas ali realizadas. À Câmara dos Deputados pela aprovação do projeto de lei que criminaliza a violação às prerrogativas dos advogados. Ao Executivo por ter sancionado, apesar das pressões, as citadas lei, assim como aberto um canal de diálogo que nos permitiu discutir vários projetos de lei, antes mesmo que apresentados ao Legislativo. À todos que sonharam e lutaram conosco por um mundo melhor.

Meu amigo-irmão Ophir Cavalcante, pertenço a uma dessas várias famílias nordestinas que aprenderam a importância da união, honestidade e destemor para enfrentar a vida numa região ainda vitima da desigualdade e do preconceito. Na minha pequena cidade de Propriá, na beira do combalido Velho Chico, aprendi com meus pais Aragão e Helena a importância de compartilhar com o outro o pouco-tudo que se tem. Meus pais, seus oito filhos, centenas de tios e primos compartilhavam e compartilham daquela regra bem resumida por Marxwell Maltz: "a felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido". Lição que procurei reproduzir na OAB. E usando agora mais uma expressão nordestina, registrada quando um filho ganha um novo irmão caçula, a sua posse "me colocará no canto". Mas como é bom saber que ficarei no canto para você possa encantar e cantar livre, altivo, ativo a voz da advocacia-cidadã. Como fico feliz em saber que o seu cantar será o de um coro de amigos afinadíssimos como Alberto de Paula, Marcos Vinícius, Marcia Melaré e Miguel Cançado. Como é um tranqüilo saber que volto à plenitude da advocacia militante, sendo mais um dos orgulhosos advogados (palavra que mais ouvi durante minha caminhada) sabendo que continuarás honrando, melhorando e ampliando a belíssima história da advocacia brasileira.

Encerro citando Herry Thoreau e que bem reflete o meu sentir: "cada pôr-do-sol que vejo me inspira o desejo de partir para um oeste tão distante e belo quanto aquele onde o sol sumiu" Amanhã, quando sol nascer, me encontrará de volta para minha casa, junto à minha querida, paciente, amada e companheira Marluce, em companhia dos meus filhos Diego, Manuela, Gabriela, Ruan, genros e nora. Ele certamente me dirá que a felicidade de estar no meu ninho de amor, não significa que ele é único, pois sabe que lá fora está a OAB, a minha eterna OAB, lutando para que todos também tenham um lar para chamar de seu e provem da mesma felicidade, igualdade e liberdade que provei e que ainda provo.

Page 267: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

270

ÍNTEGRA DO DISCURSO PROFERIDO PELA SECRETÁRIA-ADJUNTA, MÁRCIA MELARÉ, PELA PASSAGEM DO DIA DA MULHER

Conselheiras, Conselheiros, srs. Presidentes Honorários Vitalícios, nobres advogadas, advogados, Sr Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante Jr,

O Dia Internacional da Mulher é celebrado desde 08 de março de 1857. Mas, Sr presidente, nobres advogados, destaco que há, também, o Dia do Homem! É comemorado no dia 15 de julho e foi instituído há dez anos, por proposta de Mikhail Gorbachev e pela ONU. Podemos anotar esse dia, Sr presidente, em nosso calendário de comemorações, em prol da igualdade!

Senhoras, senhores, gostaria de agradecer em nome de todas as mulheres advogadas esse privilégio que nos é concedido de presidir, ainda que por alguns momentos, o Egrégio Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão máximo de nossa entidade de classe e que tão solidamente tem lutado em prol da cidadania e das prerrogativas profissionais do advogado.

E, nessa condição, como mulher, advogada e diretora da OAB, sinto-me excepcionalmente honrada em poder homenagear a condição feminina e os valores por ela encarnados para a construção de uma civilização mais igualitária, mais solidária e mais democrática.

Cumpre, inicialmente, destacar o extraordinário esforço da mulher na defesa de seus direitos, conquistados a duras penas desde o cenário conturbado da Revolução Francesa, quando foram fincados os alicerces dos direitos femininos e o pleito pela igualdade de condições concedidas aos homens.

Na Primeira e na Segunda Guerras Mundiais, quando as mulheres passaram a ter maior participação nas atividades produtivas, em função da mobilização dos homens para as frentes de combate, evidenciou-se a necessidade de definir a cidadania feminina. Tornou-se clara a urgência da mulher em exercer a sua individualidade, lutando contra os mais diversos tipos de preconceito.

Furando fronteiras da ignorância e da cultura machista, ganhando espaços em todos os terrenos, a mulher passou a registrar avanços e progressos importantes nos planos econômico, político, social, artístico, técnico e científico.

Hoje, mesmo em uma sociedade de estruturas patriarcais, como a brasileira, a mulher se inscreve como a célula mater, importante referência para uma larga faixa de valores, sendo a ela atribuídos os papéis de mãe e protetora, esteio do ambiente doméstico, companheira do homem, amiga e conselheira, síntese do conceito da nobreza familiar.

Em nosso país, a Constituição de 1988 instituiu a plena igualdade de gênero, não deixando qualquer dúvida sobre os direitos e obrigações dos sexos masculino e feminino, e clarificando a proibição a qualquer forma de discriminação.

A fisionomia do Brasil de hoje estampa o perfil de mulheres perfilhadas com essa nova realidade: mulheres decididas, corajosas, atuantes, ocupando cargos públicos nas diversas esferas da política e da administração, liderando campanhas, dirigindo empreendimentos, participando ativamente de suas entidades de classe. Mas, ontem, na reunião de nosso Colégio de Presidentes observei, com tristeza, que não há, nesta gestão, nenhuma advogada presidindo uma Seccional.

Conselheiras! Cumpre a nós incentivar a participação mais efetiva da advogada em nossa entidade de classe! Cabe a nós, mulheres, atuarmos como atrizes e protagonistas de nossa própria valorização pessoal e profissional. E, para tanto, sabemos que a transformação começa, sem dúvida, nas referências que são passadas às gerações e pela educação.

Page 268: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

271

Hoje as mulheres já somam mais da metade dos concluintes dos ensinos Fundamental, Médio e Superior no país e predominam entre os candidatos aos exames vestibulares - tanto de instituições públicas como privadas.

Outra constatação é a de que os perfis das carreiras estão sendo alterados. No curso de Direito, por exemplo, as mulheres tiveram sua participação ampliada. O número de alunas do sexo feminino em todo país aumentou mais de 220%, ante um aumento de aproximadamente 165% no contingente masculino. Atualmente, elas ocupam maciçamente as vagas nos cursos de Direito.

Entre os trabalhadores com nível superior no mercado de trabalho, 54% são mulheres. Há 65 anos, a mão-de-obra feminina correspondia a somente 19% da força de trabalho brasileira. Hoje, as mulheres ocupam cerca de 42% do mercado. No âmbito corporativo, cerca de 16% das empresas no Brasil são presididas por mulheres, o dobro do percentual registrado há dez anos. Elas já chefiam 25% das famílias, expandindo de maneira crescente sua participação no mercado de trabalho.

Esses são alguns dos números a comprovar que a mulher ocupa hoje um papel central na vida brasileira a dar um claro sinal de mudanças no mercado, nos valores culturais, nos padrões comportamentais, na comprovação definitiva de que a mulher passou a acreditar em seus potenciais criativos e intelectuais para galgar degraus em campos historicamente dominados por homens.

Urge, contudo, reconhecer que o preconceito resiste, muitas vezes velado, refletindo-se, por exemplo, na remuneração. Em geral, as mulheres ainda ganham menos que os homens mesmo que ocupam as mesmas funções. Cerca de 19% dos homens economicamente ativos e com mais de 15 anos de estudos ganham mais de 20 salários mínimos. Entre as mulheres em situação semelhante, esse número é de apenas 5%.

Os casos de violência doméstica - tendo a mulher como seu alvo principal - vêm de todas as partes , são extremamente corriqueiros e os números alarmantes. 11% das mulheres com mais de 15 anos admitiram ter sido vítimas de espancamento, ou seja, cerca de sete milhões de brasileiras foram agredidas pelo menos uma vez. Pior: os companheiros, familiares, parentes e pessoas próximas são os maiores agressores. Relatório da Anistia Internacional revela que uma em cada três mulheres do planeta é espancada, abusada, estuprada, mutilada, escravizada ou morta por conta da violência doméstica. Vale dizer, mais de um bilhão de mulheres sofrem algum tipo de agressão física ou psicológica.

Continuam, também, sendo uma dura realidade os assédios sexual e moral , razão pela qual temos orientado as nossas ações e mobilizado as nossas energias para alterar essas realidades. Novas e importantes frentes de atuação se apresentam impondo novos sacrifícios, energias renovadas, coragem, determinação.

E, nessa trilha, a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas diversas Seccionais, por suas Comissões de Mulheres Advogadas, têm liderado ações e iniciativas visando à promoção da condição feminina, promovendo cursos e discussões, onde as mulheres se preparam para atuar politicamente e mostrar seu talento no espaço do mercado. Neste Conselho Federal da OAB, a Comissão da Promoção da Igualdade tem contribuído sobremaneira para abrir os novos horizontes de lutas. A Comissão surgiu para atuar como bastião na defesa dos legítimos interesses de grupos alijados de seus plenos direitos constitucionais por preconceito e ignorância, estendendo, desta forma, os limites de sua ação institucional.

Senhoras Conselheiras, Senhores Conselheiros, nobres advogados, permitam-me dizer, neste último instante de minha manifestação, sem rodeios e meias palavras: as mulheres carregam , verdadeiramente, o oxigênio da determinação pragmática , os valores do zelo e do cuidado, a força e o calor da paixão por aquilo que querem ou se empenham em realizar.

Sem radicalismo algum, o fato é que acreditamos na força das mulheres que não abdicaram do seu papel feminino, de mães, de esposas, de avós, e conseguiram e conseguem, ao mesmo tempo, enfrentar a realidade do trabalho em múltiplos ambientes profissionais.

Page 269: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

272

A contribuição da mulher advogada, especialmente, para a organização e mobilização da sociedade civil nesse sentido é impar. E o espaço que conquistamos na sociedade, não por concessões, mas por esforço próprio, reproduz, afinal, o espaço de todas as mulheres, pois a advogada se posiciona como uma batalhadora incansável, uma competente e aguerrida representante da condição feminina.

Parabéns às mulheres! Muito Obrigada!

Page 270: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

273

COLÉGIO DE PRESIDENTES - ÍNTEGRA DA CARTA DE FORTALEZA

O COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, reunido em Fortaleza, Estado do Ceará, nos dias 27 e 28 de maio de 2010, após ampla discussão de assuntos relacionados à advocacia e de interesse da sociedade brasileira, declara que decidiu:

1) Ressaltar a importância da aprovação da Lei do Ficha Limpa (PLP 518/09) como instrumento que dará início à reforma política no Brasil, defendendo o pleno vigor da norma e instando o Excelentíssimo Senhor Presidente da República à sua imediata sanção, sem vetos;

2) Promover ampla campanha nacional contendo propostas de ações destinadas ao combate à corrupção em todas as esferas de poder, com ênfase na atuação contra crimes durante as eleições de 2010;

3) Repudiar a forma com que as regras eleitorais vêm sendo agredidas, com flagrante antecipação de campanhas e abuso do poder político e econômico, pugnando pela pronta atuação do Poder Judiciário;

4) Apoiar a deliberação da Diretoria do Conselho Federal no sentido de realizar evento nacional para marcar a comemoração dos oitenta anos de criação da OAB, com o tema "Reforma Política - Um Projeto para o Brasil";

5) Reafirmar a importância da criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e a relevância da atuação dos representantes da advocacia nos colegiados, cujo desempenho tem sido referência para a correção de distorções históricas;

6) Recomendar a implementação de campanhas visando à redução dos custos de acesso ao Poder Judiciário, em prol da cidadania;

7) Defender a imunidade tributária das Caixas de Assistência dos Advogados, para que possam dar continuidade aos relevantes serviços que têm prestado aos advogados e suas famílias;

8) Ressaltar a importância da valorização dos honorários de advogados contratados e de correspondentes;

9) Enaltecer a importância do trabalho de aperfeiçoamento do Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da OAB, para o fortalecimento da advocacia e proteção da sociedade;

10) Ressaltar a importância da atuação da Escola Nacional de Advocacia e das Escolas Superiores de Advocacia como instrumento de atualização profissional, reafirmando a necessidade de constante aprimoramento do ensino jurídico;

11) Manifestar apoio irrestrito à OAB/Paraná pela sua firme atuação em defesa da moralidade e transparência e contra a impunidade, hipotecando solidariedade contra as agressões que os seus dirigentes vêm recebendo.

Fortaleza, Ceará, 28 de maio de 2010.

Page 271: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

274

ÍNTEGRA DO PROTOCOLO FIRMADO EM MÁLAGA, ESPANHA:

"A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O CONSELHO GERAL DA ADVOCACIA ESPANHOLA, considerando a unificação dos respectivos interesses no âmbito internacional e na tentativa de intensificar a interação entre ambas as organizações, acordam:

- promover a colaboração mútua na criação de atividades para a promoção e defesa dos Direitos Humanos;

- implementar o aperfeiçoamento dos serviços prestados em prol de quem recorre ao Direito;

- defender as prerrogativas profissionais do advogado, assim como a indemnidade das ordens de advogados em atos que visem a defesa da cidadania ou dos seus agremiados;

- incentivar e tornar viável propostas que facilitem o acesso de informações jurídicas aos advogados e operadores do Direito, especialmente por meio de cursos e palestras; e

- estimular, em regime de reciprocidade, a realização de programas bilaterais de relações acadêmico-profissionais para advogados, especialmente por meio de intercâmbio de jovens advogados.

Sendo assim, adota-se o presente acordo nos termos que se determinam:

Art. 1º. Da defesa dos Direitos Humanos.

Exigir, através de gestões efetivas e campanhas publicitárias, a observância da legislação nacional e dos instrumentos internacionais no que diga respeito à salvaguarda dos Direitos Humanos, denunciando e repudiando quaisquer atos que possam vulnerar os direitos da pessoa e da Humanidade.

Art. 2º. Do combate à corrupção.

Cooperar no sentido de intensificar a interlocução com a sociedade civil e órgãos governamentais com o fim de promover o debate sobre a corrupção, tornando viável a execução de medidas práticas que visem reprimir as mais diversas formas de corrupção.

Art. 3º Da defesa dos princípios reguladores da profissão e da atuação das ordens de advogados.

Adotar posições e iniciativas comuns em relação à defesa intransigente dos princípios reguladores da profissão e interesses da Advocacia.

Art. 4º. Do combate ao tráfico de pessoas.

Estimular a discussão do tema para poder promover medidas preventivas e reparadoras que visem combater o tráfico de pessoas.

Art. 5º. Da rápida e eficaz administração da Justiça.

Pugnar pela rápida e eficaz administração da Justiça, instando e, na medida da sua competência e disponibilidade, auxiliando os órgãos judiciais para garantir a satisfação dos Direitos dos indivíduos.

Page 272: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

275

Art. 6º. Da realização de cursos e seminários

Oferecer cursos e seminários, à distância ou presencialmente, com o objetivo de promover a difusão do estudo do Direito entre as partes e os seus agremiados.

Art. 7º. Das visitas de qualificação profissional.

Coordenar programas que permitam o intercâmbio entre as partes de jovens advogados que tenham interesse em aprofundar os seus conhecimentos sobre o Direito do outro país, mediante a visita às respectivas sedes institucionais, universidades, instituições públicas ou privadas, órgãos do sistema judicial e a participação em ciclos de estudo. Com este objetivo, e em regime de reciprocidade, as partes definirão o número de vagas que se oferecerão a cada ano e as condições de recepção e estadia oferecidas pelas respectivas organizações, ademais de outros pormenores que sejam necessários para a organização de intercâmbio de jovens advogados.

Art. 8º. Das alterações do convênio.

Qualquer modificação ao presente Convênio pode ser efetuada com o consentimento prévio das partes e mediante acordo escrito.

Art. 9º. Da vigência.

O presente Convênio manter-se-á em vigor pelo prazo de dois anos a partir da data da assinatura, e será automaticamente renovado por prazos sucessivos de um ano, caso nenhuma das partes seja notificada por escrito com um aviso de três meses.

Art. 10º. Da entrada em Vigor.

O presente Convênio entra em vigor a partir de maio de 2010, sendo assinado nesta data, em português e espanhol.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

CARLOS CARNINER DÍEZ

Presidente do Conselho Geral da Advocacia Espanhola

Page 273: Minha RevistaOAB90_web Direito Constitucional (1)

REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANO XL Nº 90 JANEIRO/JUNHO 2010

276

ÍNTEGRA DA NOTA DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DAS 27 SECCIONAIS DA OAB SOBRE O EXAME DE ORDEM

"A Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação do Colégio de Presidentes dos Conselhos Secionais, reunido neste domingo, 7 de março, na sede do Conselho Federal, em Brasília, tendo em vista a instauração, a pedido da própria OAB, de investigação pela Polícia Federal, diante da constatação do vazamento do conteúdo da prova prático-profissional do Exame de Ordem, segunda fase, aplicada no último dia 28 de fevereiro, observada a necessidade de resguardar a credibilidade do certame e sua relevância como instrumento de acesso à advocacia, bem como a importância de que a inscrição nos seus quadros se faça com a observância de padrões éticos e técnicos irreparáveis, e considerando a urgência que a situação impõe, decidiu anular a etapa em questão.

Ao anular a segunda fase do Exame de Ordem 2009.3 - prova prático-profissional, a OAB atua em razão do seu compromisso histórico em defesa da moralidade e por entender que sobre exame de tal envergadura não pode pairar qualquer dúvida, sobretudo pela sua indispensabilidade como meio idôneo de aferição de aptidão técnica para o exercício da advocacia.

Informa que a segunda fase do Exame de Ordem 2009.3 será realizada no dia 11 de abril próximo, sem ônus quanto ao custo da inscrição para os candidatos, observadas as regras vigentes, oportunidade em que serão aprimoradas medidas que garantam a segurança na aplicação das provas.

A OAB afirma sua absoluta isenção em relação aos fatos que, infelizmente, deram ensejo à anulação e reitera seu compromisso com a apuração das responsabilidades.