MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - direiros e deveres dos alunos

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Unidade de Acompanhamento do Regime de Autonomia e Gestão TEXTO DE APOIO ÀS ESCOLAS ESTATUTO DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS LISBOA- MAIO 2000 TEXTO DE APOIO ÀS ESCOLAS ESTATUTO DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS NOTA DE APRESENTAÇÃO O presente documento pretende constituir um auxiliar de apoio às escolas e aos agrupamentos de escolas no processo de definição de um código de conduta na comunidade educativa, tomando como referência as orientações decorrentes do novo estatuto dos direitos e deveres dos alunos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro. Trata-se, assim, de um texto que, à semelhança de outros documentos anteriormente elaborados, nomeadamente em matéria de apoio à elaboração do regulamento interno e do projecto educativo, se integra nas actividades de apoio ao trabalho das escolas no processo de construção da sua autonomia pedagógica e

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Unidade de Acompanhamento do Regime de Autonomia e Gestão

TEXTO DE APOIO ÀS ESCOLAS

ESTATUTO DOS DIREITOS

E DEVERES DOS ALUNOS

LISBOA- MAIO 2000

TEXTO DE APOIO ÀS ESCOLAS

ESTATUTO DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS

NOTA DE APRESENTAÇÃO

O presente documento pretende constituir um auxiliar de apoio às escolas e aos agrupamentos de escolas no processo de definição de um código de conduta na comunidade educativa, tomando como referência as orientações decorrentes do novo estatuto dos direitos e deveres dos alunos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro.

Trata-se, assim, de um texto que, à semelhança de outros documentos anteriormente elaborados, nomeadamente em matéria de apoio à elaboração do regulamento interno e do projecto educativo, se integra nas actividades de apoio ao trabalho das escolas no processo de construção da sua autonomia pedagógica e administrativa, no quadro decorrente do novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

Este texto de apoio, elaborado na sequência de contributos de escolas e serviços do Ministério da Educação, assume particular actualidade num momento em que as escolas e os agrupamentos de escolas estão a desenvolver processos de revisão dos respectivos regulamentos internos. As propostas e sugestões apresentadas dão especial relevância à necessidade da construção participada de um bom ambiente educativo - indispensável para a realização de aprendizagens significativas de qualidade - e procuram identificar medidas e práticas que privilegiem a prevenção das situações de indisciplina.

O presente documento está organizado de acordo com a seguinte estrutura:

- A importância da escola e da comunidade educativa no desenvolvimento integral das crianças e dos jovens;

- A organização pedagógica da escola como factor de promoção de um bom ambiente educativo;

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- O enquadramento dos direitos e deveres dos alunos;

- Instrumentos de apoio à organização do procedimento disciplinar dos alunos.

Trata-se, pois, de um documento que procura disponibilizar pontos de reflexão relativos a uma abordagem integrada da disciplina em contexto escolar, bem como a uma melhor compreensão das opções legislativas sobre a matéria.

1. A IMPORTÂNCIA DA ESCOLA E DA COMUNIDADE EDUCATIVA NO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS

Uma escola de qualidade para todos constitui um objectivo da sociedade, sem o qual não pode haver democracia e desenvolvimento social e económico.

As escolas, enquanto centros estratégicos da política educativa, são organizações onde estudam e trabalham pessoas, com as suas regras, os seus hábitos, as suas opiniões e as suas competências. Melhorar a vida das escolas e as práticas educativas, criar condições de convivência cívica, implica, por isso, o desenvolvimento de processos graduais, participados, apoiados e avaliados, exigindo segurança, estabilidade, liderança e acompanhamento central e local.

Cabe recordar que a nossa ordem constitucional reconhece às famílias um papel insubstituível na educação das crianças e dos jovens. Os direitos e os deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores, nomeadamente no que respeita à educação escolar, são, assim, objecto de especial consideração.

Mas também as crianças e jovens são sujeitos de direitos e deveres, os quais, enquanto conquistas sociais e civilizacionais, devem ser interpretados, explicitados e sistematicamente reiterados pelos adultos em todos os contextos de interacção social.

Reconhece-se, assim, que, no período da sua formação e numa dinâmica de construção gradual da sua personalidade e de formação do carácter, as crianças e os jovens não constroem espontaneamente a sua identidade social, antes dependendo largamente do apoio que lhes seja proporcionado por adultos conscientes do seu papel de educadores.

Neste quadro, a formação para a cidadania vive-se, experimenta-se, aprende-se em cada instante da vida escolar, sendo a educação cívica um dos eixos que dá sentido à integração de todos os membros da comunidade educativa e à utilização social dos saberes e do conhecimento, devendo a regulação da convivência e da disciplina ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração a escola e o contexto em que se integra, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidade educativa.

Compreende-se, assim, que tenha sido adoptado um novo quadro de referência neste domínio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, uma vez que a regulamentação anterior, constante da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro, se encontrava desajustada da nova matriz organizacional das escolas e imbuída de uma vocação essencialmente punitiva.

1.1. O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLASO novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas ([1]) integra-se nas prioridades da política educativa para a melhoria da qualidade da educação, assumindo as escolas como centro estratégico das políticas educativas.

Trata-se de um normativo que, no respeito pelas orientações da Lei de Bases do Sistema Educativo, visa valorizar a identidade de cada instituição escolar, reconhecida no seu projecto educativo e na sua organização pedagógica flexível, adequada à diversidade dos alunos e do meio em que a escola se insere.

Este entendimento da escola como centro da acção educativa implica o reforço e o desenvolvimento do exercício da respectiva autonomia pedagógica e administrativa, com a consequente transferência de poderes e de competências, nomeadamente nas áreas do planeamento estratégico, da organização interna, do desenvolvimento curricular, da gestão de recursos, do relacionamento externo e da avaliação.

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Neste processo de construção da autonomia das escolas, enquanto pólos de construção da cidadania, assumem particular importância o projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e o plano de trabalho da turma.

1.2. INSTRUMENTOS DE CONSTRUÇÃO DA AUTONOMIAO regime de autonomia, administração e gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas afasta uma solução normativa de modelo uniforme de gestão e adopta uma lógica de quadro legal de referência. Com efeito, se, por um lado, a administração e a gestão das escolas devem obedecer a regras fundamentais comuns a todas as instituições escolares, é fundamental que as escolas disponham de largas margens de autonomia na consagração das soluções organizativas susceptíveis de responder às especificidades e particularidades dos contextos em que estão inseridas.

Tal é o sentido do disposto no regime de autonomia, administração e gestão, que define o Regulamento Interno como sendo o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.

Este documento deve ser elaborado no respeito pelos princípios definidos no Projecto Educativo da escola ou do agrupamento de escolas, o qual consagra a orientação educativa da instituição escolar, explicitando os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa. Este documento é elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola ou do agrupamento de escolas para um horizonte temporal de três anos escolares.

A concretização anual dos princípios constantes do Projecto Educativo materializa-se no Plano Anual de Actividades - elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola ou do agrupamento de escolas -, o qual constitui um documento de planeamento que define os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

1.3. ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE TURMAPara acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver com os alunos, nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os planos de trabalho de turma devem explicitar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular a adoptar com cada grupo de crianças ou com cada turma, visando promover mais e melhores aprendizagens, bem como o reforço da articulação escola família ([2]).

A elaboração deste plano de trabalho cabe ao professor titular da turma no 1.º ciclo do ensino básico e ao conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

Os procedimentos para a elaboração dos referidos planos de trabalho de turma constam do regulamento interno da escola ou do agrupamento de escolas, considerando, nomeadamente questões de metodologia e de calendarização.

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na turma com os alunos é da responsabilidade dos professores titulares de turma, no 1.º ciclo do ensino básico, e do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, competindo-lhes ([3]):

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

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A coordenação das actividades do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, é realizada pelo director de turma, o qual é designado pela direcção executiva de entre os professores da turma, sendo escolhido, preferencialmente, um docente profissionalizado.

O director de turma é o coordenador do desenvolvimento do plano de trabalho da turma, cabendo-lhe, nomeadamente, a responsabilidade de ([4]):

a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação;

b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

d) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;

e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador.

2. A ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA COMO FACTOR DE PROMOÇÃO DE UM BOM AMBIENTE EDUCATIVO2.1. A (IN)DISCIPLINA NA ESCOLA E NA SALA DE AULAA escola, na sequência do processo de democratização do acesso à educação e ao ensino, tem vindo a conhecer alterações significativas, decorrentes, nomeadamente, da chegada de novos públicos, até então dela privados.

Tal situação, marcada pela diversidade socio-cultural, está na origem de novos problemas de integração e de motivação escolares, muitas vezes associados a fenómenos de indisciplina, dificultando o processo de ensinar e de aprender, perturbando a vida escolar e afectando o equilíbrio emocional dos alunos, dos professores e dos demais membros da comunidade escolar.

Cabe reconhecer que a generalidade dos problemas de indisciplina manifesta-se mais pela frequência de comportamentos perturbadores, que causam desgaste no normal funcionamento da instituição escolar, do que pela gravidade intrínseca de tais comportamentos.

Esta realidade coexiste com outros níveis mais graves de indisciplina, nomeadamente associados a situações de violência e a fenómenos próximos da delinquência. Tais problemas, pela complexidade que lhes está subjacente, não podem ser resolvidos por uma acção exclusiva da escola, antes devendo ser objecto de uma intervenção integrada por parte de intituições com responsabilidade na área social e judicial.

Por outro lado, cabe referir que a indisciplina escolar não existe por si só, devendo ser analisada e compreendida no contexto em que ocorre, dependendo de uma multiplicidade de fenómenos ocorridos dentro e fora da sala de aula. Esta pode ser da iniciativa de um indivíduo, de um pequeno grupo da turma ou de toda a turma, podendo, ainda, ser ocasional ou persistir no tempo.

Na interpretação do fenómeno da indisciplina podem ser consideradas diferentes dimensões. Umas mais visíveis, que indicam, por exemplo, a infracção às regras de trabalho e de convívio, e outras, mais no registo do simbólico, constituídas por representações e expectativas dos diversos membros da comunidade educativa, em grande parte condicionantes do sistema de relações que pode estar na origem de conflitos.

Para além da infracção às regras do trabalho na sala de aula ou na escola, a indisciplina também se pode traduzir na violação de normas e de valores que regulam as relações entre as pessoas, podendo envolver alunos entre si (amizade, fraternidade, solidariedade), ou valores que regulam as relações com a autoridade dos adultos. Nesta linha deve ser equacionado o «conflito de poderes» entre professores e alunos, uma vez que, na sala de aula e na escola, professores e alunos detêm «parcelas de poder» de natureza diferente, utilizando cada um deles a sua parcela para atingir os seus objectivos.

2.2. SUGESTÕES PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS DE INDISCIPLINAA prevenção dos problemas de indisciplina deve assentar no reforço do relacionamento com os alunos e pressupõe o conhecimento das suas características pessoais e opiniões.

É importante que o professor recorra a estratégias e instrumentos que lhe permitam reforçar o conhecimento sobre o aluno, sobre o que se passa na sala de aula e na escola e contribuir para uma reflexão sobre as suas práticas profissionais.

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Existem vários instrumentos de observação e avaliação, a utilizar de acordo com a situação concreta que se pretende analisar.

Enunciaremos, a título exemplificativo, apenas alguns dos que nos parecem mais adequados:

Grelhas para observação de comportamentos

Poderão ser concebidas para serem utilizadas no espaço da escola (no recreio, por exemplo) ou na sala de aula.

Tais grelhas deverão referir o contexto em que ocorreu determinado incidente ou perturbação, os antecedentes, os comportamentos que se verificaram e as respectivas consequências.

Este material pode ajudar o professor a compreender em que situação ocorrem determinados comportamentos.

Na sala de aula podem ser utilizadas como registo de ocorrências, no próprio momento, ou preenchidas no final da aula. Deverá repetir-se a observação de forma a aumentar a informação disponível.

Grelha de observação na sala de aula

Os comportamentos podem tornar-se fonte de perturbação, não tanto pela gravidade que revestem, mas sobretudo pelo frequência com que ocorrem, pondo, assim, em causa o clima de trabalho na sala de aula.

Através de uma listagem de comportamentos observados, o professor pode registar a sua frequências. Exemplo:

COMPORTAMENTOS

FREQUÊNCIA

OBSERVAÇÕES

· Fala fora de vez

· Brinca com os colegas

· Levanta-se do lugar

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· Não responde quando solicitado

· Outros _________________

A partir deste levantamento, o professor pode definir um plano de intervenção que ajude a prevenir a ocorrência de comportamentos perturbadores que revistam a mesma natureza.

Entrevistas

Os professores podem utilizar esta técnica para recolher informação junto dos colegas, dos pais e dos alunos.

Os objectivos da entrevista devem ser clarificados no início da mesma, devendo igualmente ser observados certas regras, nomeadamente:

1. Utilizar um guião;

2. Não fazer ameaças;

3. Identificar as áreas de maior informação;

4. Clarificar as respostas colocando novas perguntas;

5. Responder a perguntas colocadas pelos entrevistados.

Inventários informais

Os professores podem construir listas de verificação «checklists» informais onde são descritos comportamentos:

1. do aluno individualmente;

2. em interacção com outros colegas;

3. em interacção com o professor.

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Exemplo:

COMPORTAMENTO SOCIAL DO ALUNO

COMPORTAMENTOS

SEMPRE

ÀS VEZES

NUNCA

Colabora com os outros

É simpático

Revela interesse

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Toma iniciativas

É agressivo

Cumpre as regras estabelecidas

Provoca os colegas

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Outros____________

Este instrumento pode ajudar na análise da evolução do comportamento do aluno.

Questionários

Podem ser aplicados na turma para se conhecer a sensibilidade dos alunos relativamente às questões disciplinares. Por exemplo, podem elencar os comportamentos que consideram mais perturbadores, os mais frequentes. Também podem ser aplicados ao Conselho de Turma para posterior análise e reflexão.

2.3. A DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA A PREVENÇÃO DA INDISCIPLINA E PARA O DESENVOLVIMENTO DE BOAS PRÁTICAS2.3.1. O papel do director de turmaO director de turma, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, e o professor titular de turma, no 1º ciclo, assume um papel fundamental na a planificação das actividades a desenvolver com os alunos e na a identificação das suas características específicas. Por outro lado, cabe sublinhar a função de coordenação que exerce ao nível da articulação do trabalho desenvolvido pelos vários professores da turma, bem como no relacionamento com os alunos e com os pais e encarregados de educação. Com tal objectivo, o director de turma deverá tomar em consideração:

- as características pessoais do aluno;

- a relação professor-aluno, o grau de confiança, a simpatia mútua, as expectativas relativamente à aprendizagem;

- a organização do processo de ensino-aprendizagem e dos instrumentos de avaliação.

O director de turma deverá, por outro lado, estar atento às necessidades de uma intervenção educativa que favoreça o desenvolvimento pessoal e social dos alunos. Neste quadro, o director de turma deverá promover reuniões de turma com os alunos (Assembleias de Turma), as quais constituirão momentos de reflexão e de formação, podendo também assumir-se como instrumento de prevenção e de regulação de conflitos.

O director de turma poderá, ainda, organizar sessões, formais ou informais, de trabalho com os restantes professores da turma, de forma a possibilitar uma maior coordenação e a aferição de atitudes, bem como concertar medidas e estratégias que previnam situações de conflito.

As propostas já divuldgadas pelo Ministério da Educação, no âmbito da reorganização curricular do ensino básico, atribuem uma particular atenção à intervenção do director de turma e do professor titular de turma no desenvolvimento

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equilibrado das crianças e dos jovens, criando, simultaneamente, mais condições para o exercício das suas funções de acompanhamento do grupo turma.

2.3.2. A gestão da sala de aulaA gestão da sala de aula assume uma importância fundamental na criação de um bom clima de aprendizagem e de promoção da socialização.

As investigações realizadas no âmbito da observação de práticas docentes na sala de aula têm evidenciado que as mais «eficazes» são aquelas que procuram evitar as situações de conflito, investindo na autonomia e no autocontrolo dos alunos.

Tais práticas criam um clima de trabalho estimulante, seguro e produtivo. Por outro lado, estas práticas docentes estão, por regra, associadas a processos de clarificação antecipada das regras de funcionamento da sala de aula, quer quanto à organização e avaliação do trabalho, quer quanto às relações entre as pessoas.

Finalmente, estas práticas procuram manter expectativas altas relativamente ao trabalho dos alunos, manifestando confiança no seu sucesso, e promover formas eficazes de comunicação na sala de aula que previnam situações de bloqueio no processo relacional.

2.3.3. Sugestões de intervenção a nível da gestão de conflitosNas relações interpessoais podem ser identificados três tipos de conflito:

Erro! Marcador não definido. Ao nível dos objectivos – quando os interesses em jogo são incompatíveis. (Por ex.: o professor pretende ensinar e o aluno quer perturbar o normal funcionamento da turma.);

Erro! Marcador não definido. Ao nível cognitivo – quando os juízos que cada um dos indivíduos em presença formula sobre uma dada situação ou facto não são compatíveis ou convergentes;

Erro! Marcador não definido. Ao nível normativo – quando não são respeitadas determinadas normas ou padrões socialmente estabelecidos. (Por ex.: o aluno usa o boné na aula e o professor entende que não o deve fazer).

Por outro lado, a gestão de conflitos está associada a estratégias específicas de intervenção, as quais se apresentam seguidamente de forma sintética:

de ganhar – perder, em o que importa são os ganhos pessoais. Baseia-se numa relação pedagógica marcada pelo autoritarismo. Normalmente é o professor quem ganha e o aluno quem perde. Este tipo de estratégia pode levar ao alastramento do conflito;

de perder – ganhar, em que a atenção está centrada quase exclusivamente no aluno, na satisfação das suas necessidades e em que a condescendência e a submissão são dominantes. Este tipo de estratégia pode levar à total impossibilidade de controlo da sala de aula pelo professor;

de ausência de cooperação e de competição. Não há intervenção, a situação de conflito arrasta-se;

de procura de satisfação mútua, em que as partes ficam parcialmente satisfeitas. As perdas e os ganhos são compartilhados, com evidentes benefícios para o clima relacional na sala de aula;

de colaboração, em que se pensa no conflito como um problema a resolver e em que as atitudes de confiança e a amizade são fundamentais. Há uma valorização dos interesses comuns.

Facilmente podemos concluir pela vantagem de se resolverem os conflitos de forma cooperativa. Permitir-se-á, assim, uma acção pedagógica orientada no sentido do desenvolvimento pessoal e social dos alunos. Sugere-se, pois, que o conflito seja encarado como um problema a resolver, de forma a satisfazer as partes nele envolvidas e que seja estimulado o desenvolvimento de formas de comunicação que favoreçam relações de confiança mútua.

2.4. UMA FORMAÇÃO CENTRADA NA ESCOLAA formação dos docentes e do pessoal não docente não pode ser concebida à margem dos desafios que se colocam actualmente à educação. Tal como todas as outras categorias profissionais, os professores e os trabalhadores não docentes precisam de estar preparados e motivados para compreender, desejar, participar e contribuir para a mudança e inovação necessárias à construção da qualidade das ofertas educativas, das escolas e do sistema educativo.

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Nesta perspectiva, assume especial importância a formação contínua de docentes, cujo regime jurídico foi revisto ([5]), na sequência de um processo de diálogo com várias entidades formadoras, designadamente instituições de ensino superior, associações pedagógicas e científicas de professores e centros de formação das associações de escolas.

As alterações aprovadas visaram construir uma nova perspectiva e uma nova filosofia para a formação contínua de professores, centradas na valorização pessoal e profissional do docente em estreita articulação com o trabalho que desenvolve a nível da sua escola. Tal é o quadro em que devem ser entendidas as novas perspectivas abertas pela legislação, fomentadoras da organização de modalidades inovadoras de formação, nomeadamente desenvolvimento de projectos, círculos de estudos e oficinas de formação que, simultaneamente, podem favorecer a organização de equipas de trabalho nas escolas.

Esta nova perspectiva de encarar a formação contínua dá o devido relevo ao papel da escola na organização dos processos formativos dos docentes e do pessoal não docente. Sugere-se, neste quadro, que a escola, no processo de elaboração do seu plano de formação, tome em consideração os seguintes aspectos:

a) implicação e distância. Desenvolvimento de um processo que tenha em conta a necessidade de implicação nos contextos, nas realidades, nas práticas, mas também de distância e de regresso a esta implicação. Isto é, a formação deve partir do que é próximo, do que é conhecido, do que interroga, do que é pertinente, para alargar essa perspectiva, para a enriquecer com outros saberes, com outros conhecimentos, e poder voltar a ela.

b) centração nas questões reais dos educadores e dos professores e das suas práticas. Tal deve ser o ponto de partida para a reflexão, para os contributos teóricos, num movimento constante de ida e volta, levando a sério aquilo que são as dificuldades dos docentes. Partindo dessas interrogações, dessas dificuldades, dessas necessidades, há condições para ir identificando o que se considera útil e necessário, o que poderá contribuir para resolver os problemas sentidos e vividos a cada momento. Haverá, então, lugar a uma incursão pela teoria, pelos saberes estruturados, pelos saberes constituídos, de modo a enriquecer e a encontrar respostas mais completas para essas dificuldades.

c) centração nas aprendizagens dos alunos. Centração nas aprendizagens, não apenas nos conteúdos enquanto tal, mas nos conteúdos associados a estratégias de aprendizagem, enquanto suporte da escola, enquanto instrumento essencial de construção de uma sociedade que se quer mais culta, mais democrática, mais participada. Cabe reconhecer que a escola é a única instituição que pode estruturar o caminho do conhecimento e que, hoje, ao longo de pelo menos nove anos, pode guiar, pode conduzir as crianças e os jovens através desse caminho de conhecimento.

d) inscrição territorial da formação. Reconhecimento de que os alunos não são um mito, não são uma abstracção. São crianças e jovens concretos, inscritos em contextos reais. O que significa que, mesmo partindo de pontos muito diferentes, se reclama a capacidade de encontrar os caminhos para que as crianças e os jovens se apropriem dos conhecimentos que são considerados essenciais e imprescindíveis numa perspectiva de formação ao longo da vida.

e) desenvolvimento estratégico das escolas. Trata-se de encontrar respostas formativas para públicos estratégicos, nomeadamente para os docentes que integram órgãos de administração e gestão, que são responsáveis por departamentos curriculares, que são directores de turma. Para além da formação que os professores procuram, porque responde às suas necessidades, é fundamental que as escolas desenvolvam estratégias para chegar àqueles actores, àqueles intervenientes que, em virtude das funções desempenhadas, reúnem condições para uma multiplicação dos processos formativos, assumindo, assim, um papel estratégico na vida da escola.

A intervenção formativa, também ao nível dos trabalhadores não docentes das escolas, constitui um elemento central para a constituição de verdadeiras equipas educativas, integrando docentes e não docentes, visando a construção de soluções em áreas tão diversas como o apoio pedagógico, a orientação escolar e vocacional, a ligação escola-família, o combate á exclusão e a promoção da cidadania.

3. O ENQUADRAMENTO DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOSNo desenvolvimento da lei de bases do sistema educativo e na sequência da aprovação do regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, teve por objectivo conformar a convivência na escola, onde todos devem ver explicitados os seus direitos e deveres e devem partilhar um código de conduta que propicie um bom ambiente educativo.

Sem subestimar as expressões mais graves ou violentas da indisciplina (que devem ser tratadas em sede própria e a que nos referiremos adiante), a iniciativa legislativa, no plano disciplinar, partiu da constatação de que, no quotidiano das escolas, são os pequenos incidentes que avultam.

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O diploma visa, assim, intervir no plano da prevenção desses pequenos incidentes (violência verbal, insubordinação, pequenos actos de danificação do património, desrespeito repetido por regras elementares de convivência) através da construção de respostas claras, consistentes e sistemáticas por parte da escola e da comunidade envolvente.

Neste domínio entende-se que as estratégias assentam:

- Na clareza e conhecimento das regras;

- Na mobilização da comunidade educativa para combater os pequenos incidentes (não pode nunca banalizar-se a violência inter pares);

- Na mediação através dos adultos intervenientes na educação dos mais novos: professores, demais funcionários da escola e pais e encarregados de educação.

3.1. RESPONSABILIZAÇÃO DOS INTERVENIENTESA matriz da regulamentação radica na responsabilização dos intervenientes no processo educativo.

Antes de mais, responsabilização dos alunos, elementos centrais na comunidade escolar, aos quais é reconhecido um estatuto próprio, enquanto sujeitos de direitos e de deveres (cfr. art. 2º).

Como sujeito de direitos (cfr. art. 4º) o aluno:

- Beneficia das ofertas da escola e do sistema educativo, adequadas às suas necessidades específicas;

- Deve ser respeitado pelos restantes elementos da comunidade escolar, deve ser ouvido e informado;

- É reconhecido como sujeito interveniente no processo educativo, exercendo direitos de participação e de iniciativa na vida da escola, de que se destaca o direito de representação nos órgãos da escola (cfr. art. 5º) mas também a intervenção a nível do grupo-turma, promovendo reuniões para apreciar matérias relacionadas com o funcionamento da turma com o professor titular ou director de turma - interlocutor privilegiado, dada a especial relação com os alunos, demais professores da turma e pais e encarregados de educação (cfr. art. 6º).

A responsabilização do aluno como sujeito de deveres insere-se no desenvolvimento de uma formação para a cidadania, determinando-lhe a observância de regras e o cumprimento de obrigações na frequência da escola e nas relações com os demais elementos da comunidade escolar (cfr. art. 7º e RI, conforme art. 2º e 3º).

Por outro lado, os comportamentos perturbadores devem sempre ser assinalados e individualizados, para que cada aluno adquira consciência da parte de responsabilidade nos actos que pratica.

Responsabilização dos pais e encarregados de educação como intervenientes no desenvolvimento do processo educativo e no cumprimento dos deveres por parte dos seus educandos numa determinada comunidade educativa.

O direito e o dever dos pais de educação dos filhos, constitucionalmente consagrado, compreende a nível da escola a garantia e a responsabilidade de intervenção no exercício dos direitos e no respeito dos deveres dos seus educando na comunidade escolar (cfr. art. 8º). Assim, mais que direito à participação, trata-se de um poder-dever a exercer nas várias componentes do processo educativo: na elaboração do regulamento interno; na comunicação com os órgãos da escola; na colaboração com os professores tendente à prevenção e resolução de problemas comportamentais ou de aprendizagem e especialmente com o director de turma.

Dos professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo ensino-aprendizagem, aos quais cabe a promoção de medidas e estratégias pedagógicas que estimulem o desenvolvimento do processo educativo e, de forma particular, do professor titular ou director de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, e também do demais pessoal não docente - adultos que na escola partilham o papel de educadores (cfr. art. 9º).

Responsabilização da própria Escola como unidade orgânica que exerce a função educativa do Estado, à qual cabe a construção de uma oferta tendente à plena integração dos alunos, nomeadamente através da pertinente colaboração com parceiros e entidades do meio vocacionadas para o efeito (cfr. art. 10º).

Mas também responsabilização da Escola como comunidade educativa que se mobiliza e organiza para a conformação das regras de convivência e desenvolvimento do estatuto dos alunos que a frequentam. A todos os elementos da comunidade escolar cabe a consensualização do código de conduta da escola, apto à salvaguarda de um bom ambiente educativo, através da elaboração do seu Regulamento Interno.

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3.2. O CÓDIGO DE CONDUTA E O REGULAMENTO INTERNO - UMA ADESÃO ADQUIRIDA NUMA RELAÇÃO DE PERTENÇAUm código de conduta congrega normas de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e aceites por todos os elementos da comunidade escolar. Tais normas devem absorver as referências do contexto em que se desenvolvem as relações entre os sujeitos e devolver uma regulação clarificadora, reconhecida pelos destinatários.

Assim, cabe a cada escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, o desenvolvimento do código de conduta da comunidade escolar, através do respectivo regulamento interno - a este nível se garante a contextualização das regras que as torna pertinentes por ajustadas à realidade concreta.

Regulamento que deve ser construído num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa, contemplando os direitos e deveres específicos dos alunos e conformando as regras de convivência e de resolução de conflitos na comunidade escolar, como dimensão do seu próprio projecto educativo.

A adopção de uma metodologia de participação afigura-se condição propícia a uma consensualização das regras de convivência no espaço escolar e uma disciplina interiorizada, num processo de aprendizagem cívica que fomenta compromissos entre todos.

Salienta-se, por outro lado, que quanto mais claras, consistentes e explícitas forem as regras de funcionamento de uma escola, mais se evidencia o papel de cada um e mais fácil se torna a individualização de responsabilidades.

Neste sentido, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 270/98 fornece um elenco de matérias que devem merecer especial consagração no regulamento interno, por serem tributárias da realidade, da organização de cada escola, das actividades que desenvolve e dos recursos disponíveis, a saber:

- Direitos e deveres específicos dos alunos;

- Utilização e acesso a instalações e equipamentos das escolas;

- Valorização de comportamentos meritórios dos alunos - a qual se sublinha como estratégia de motivação positiva, que poderia ser mais aproveitada nas potencialidades que se lhe reconhecem. Nos termos do Despacho Normativo n.º 102/90, é reconhecido às escolas a possibilidade de valorizar capacidades, atitudes e comportamentos dos alunos de que decorram benefícios de ordem social ou comunitária ou de expressão de solidariedade, dentro ou fora da escola, ou ainda que revelem a superação de dificuldades. Trata-se de medidas de estímulo e reforço positivo da motivação que a escola não deve descurar;

- Critérios de organização das reuniões com o director de turma por iniciativa dos alunos, a que já nos referimos;

- Tipificação das tarefas susceptíveis de aplicação enquanto medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa - tipificação de medidas, salienta-se, não de comportamentos (que só em concreto e nas circunstâncias específicas em que se verifica poderá ser valorado); trata-se, antes, da identificação das respostas de cada escola com vista à remediação de comportamentos perturbadores. Fundada em experiências bem sucedidas, esta medida educativa disciplinar tem virtualidades de adequação ao contexto da escola que um diploma de aplicação geral não pode alcançar. Constituindo expressão da autonomia da escola quanto à capacidade de regulação dos conflitos na comunidade escolar, entende-se que a eficácia das tarefas que a integram dependerá de forma especial da adesão dos pais e encarregados de educação e da participação dos alunos na respectiva definição.

- Previsão das actividades de ocupação dos alunos na sequência da ordem de saída da sala de aula - não constituindo medida educativa disciplinar, a ordem de saída da sala de aula é definida no artigo 22º como uma medida cautelar a utilizar pelo professor na gestão das actividades em ambiente de aula, importando que cada escola forneça o adequado enquadramento ao aluno, que construa as suas próprias respostas.

Doutra parte, evidenciando o necessário conhecimento das regras por parte de todos os destinatários, o Decreto-Lei n.º 270/98 estabelece nos seus artigos 3º, n.º 4 e 37º a forma de publicitação do regulamento interno e do próprio diploma legal.

Nota-se que as considerações tecidas quanto ao conhecimento das normas e à participação no respectivo processo de construção do regulamento interno, valerão da mesma forma ao nível da definição das regras de funcionamento do grupo, no âmbito do plano de trabalho da turma. Envolvendo os docentes do grupo-turma considerado, a metodologia é passível de permitir a consensualização das regras de comportamento por parte dos alunos, bem como a aferição de padrões comuns de referência.

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3.3. REGIME DISCIPLINARA clarificação do estatuto de cada indivíduo na comunidade educativa e a auto-regulação da convivência por cada escola constituem em si mesmas e pelas dinâmicas que podem gerar, estratégias de prevenção da indisciplina apontadas pelo Decreto-Lei n.º 270/98. Doutra parte, o diploma encerra também uma abordagem de remediação da indisciplina, na parte em que dispõe sobre o regime disciplinar dos alunos. Trata-se, aí, da sinalização do comportamento perturbador a que deva corresponder uma atitude educativa, no sentido de uma correcção susceptível de ser entendida como censura por parte da criança ou jovem em processo de formação da personalidade.

3.3.1. Estrutura do Regime DisciplinarA disciplina é entendida no Decreto-Lei n.º 270/98 como vertente integrante do processo educativo, cuja condução pertence, em primeira linha, aos professores.

No plano da aplicação de uma concreta medida educativa disciplinar a regulamentação é fornecida pelo citado diploma, pelo regulamento interno - nas matérias em que o mesmo diploma o habilita - e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo ([6]) (cfr. art. 35º), o qual informa toda a actividade da Administração.

Trata-se, pois, de um procedimento administrativo que o legislador pretendeu desviar do campo do direito penal e processual penal, reconduzindo-o ao ramo do direito próprio da actividade administrativa - no caso, a função educativa desenvolvida pela instituição escolar, através do exercício das competências próprias de cada agente educativo.

Este regime disciplinar assenta em alguns aspectos estruturantes que, como tal, de seguida se identificam.

O comportamento perturbador

Na acepção do art. 12.º, n.º 1 o comportamento perturbador considerado é o que carece de intervenção consubstanciada na aplicação de adequada medida educativa disciplinar - o comportamento do aluno que contrariando o código de conduta, se traduza no incumprimento de dever e que perturbe o funcionamento das actividades escolares ou as relações na comunidade escolar.

Nem toda a manifestação de irreverência ou conflitualidade haverá de ser considerada em sede de responsabilidade disciplinar. Existirá sempre uma margem em que a sinalização do comportamento não tem que passar pela aplicação de uma medida de natureza disciplinar, margem cujos limites dependem da valoração dos adultos, na qualidade de agentes educativos, no exercício das funções que na escola lhe são próprias e que em grande medida é ditada por critérios de bom senso e de razoabilidade.

Uma nota para interpretar o sentido da norma quanto à recorrente questão de saber dentro de que limites se afere a responsabilidade disciplinar (muitas vezes entendida no binómio dentro/fora da escola). A redacção do n.º 1 do artigo 12º leva ao afastamento do critério físico do local da ocorrência, ao erigir, na circunstância, o comportamento perturbador das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa; onde quer que se desenvolvam, acrescentaríamos, porque determinante é o efeito da perturbação gerada pelo comportamento.

A medida educativa disciplinar

A noção de medida educativa disciplinar é fornecida no n.º 2 do artigo 12º. Daí se retira que servindo objectivos pedagógicos, a medida educativa disciplinar visa a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática do aluno do aluno, tendentes ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros, bem como à sua plena integração na escola.

Releva nesta orientação integradora do aluno a consideração da medida educativa disciplinar “no processo de identificação das necessidades educativas do aluno, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola”, determinada no n.º 4 do mesmo artigo 12º, bem como o acompanhamento pelo professor titular ou pelo director de turma na sequência da aplicação da medida, nos termos do artigo 31º.

A tipificação das medidas educativas disciplinares

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Significa que as medidas educativas disciplinares são as enumeradas nos artigos 14º e seguintes do diploma, não sendo admissível a criação de qualquer outra categoria.

A propósito, caberá realçar o papel da escola quanto à definição das actividades de integração na comunidade educativa susceptíveis de serem aplicadas. Como se disse, a escola define as tarefas concretas em que se pode materializar a medida educativa disciplinar prevista nos artigos 14º, alínea d) e 17º. Assim, esta medida apenas existe quando o regulamento interno da escola lhe confira um conteúdo concreto, no respeito pelo enquadramento e limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 270/98.

Deste modo, para além da observância dos limites específicos consignados no n.º 3 do artigo 17º, as tarefas que integrem a medida educativa disciplinar não podem, como qualquer outra medida disciplinar, ofender a integridade física ou psíquica do aluno, nem revestir natureza pecuniária. Sublinha-se que este último limite negativo impede que a censura passe pela aplicação de uma sanção pecuniária (dito de outra forma, não é admissível a aplicação de quaisquer multas). Daqui resulta que a tarefa orientada à reparação do dano provocado pelo aluno, a que alude o n.º 4 do artigo 17º, nunca pode assumir uma expressão pecuniária. Antes, trata o preceito das situações em que é possível que o efeito pedagógico da medida se alcance através de uma tarefa apta a repor a situação tal como existiria se o comportamento não se tivesse verificado, mas nunca através de uma substituição pelo valor monetário do dano provocado - cabe na previsão da norma o conhecido exemplo de limpar o que sujou ou de consertar o que estragou.

O que se deixou dito não se confunde com a responsabilidade civil que emerge do facto praticado pelo aluno de que resultem prejuízos, a que nos referimos no ponto 3.3.2..

Uma nota também para as “faltas de material” por vezes consideradas no âmbito das medidas disciplinares. Nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, o regulamento interno pode dispor sobre a forma de justificação e os limites das faltas de material didáctico, não pode, contudo, conferir-lhes tratamento disciplinar por não se inscreverem neste regime.

Realça-se também que a medida educativa disciplinar de suspensão da frequência da escola, enunciada nos artigos 14º, alínea e) e 18º, pode ter por efeito a retenção do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória. Considerando que o legislador não tipifica a retenção como medida disciplinar, entende-se que tal efeito deve ser ponderado na determinação concreta da medida a aplicar, ganhando aqui especial relevo os critérios de adequação e de proporcionalidade que a devem orientar.

Convindo distinguir a medida educativa disciplinar acabada de referir de outras figuras terminologicamente próximas, dir-se-á que esta não pode ser confundida com a suspensão preventiva, nem com a suspensão da medida disciplinar.

A suspensão preventiva, prevista no artigo 27º, constitui uma medida cautelar unicamente ordenada à cabal instrução do procedimento ou à salvaguarda do regular desenvolvimento das actividades escolares, a qual só em casos excepcionais e fundamentados poderá ser determinada, devendo ser reservada a situações a que previsivelmente venha a corresponder medida educativa disciplinar de suspensão da frequência da escola ou mais gravosa, considerado o prejuízo que envolve para o aluno afastado da escola, bem como, a obediência aos mesmos critérios de proporcionalidade.

Por seu turno, a suspensão da medida disciplinar, prevista no artigo 30º, integra a decisão do procedimento disciplinar, consistindo na possibilidade de a medida disciplinar determinada não vir a ser executada por se entender suficiente para a sinalização do comportamento a simples advertência e previsão de aplicação da medida, durante um determinado lapso de tempo.

A adequação da medida educativa disciplinar

Nos termos do artigo 13º a medida a aplicar em concreto deve ser adequada aos objectivos de formação que, através dela, se pretendem alcançar, mediante a ponderação da gravidade do comportamento (do desvalor da conduta e dos seus efeitos, aferida também pela sua repetição), das circunstâncias em que se verificou (de modo, de contexto, de tempo), da intencionalidade da conduta (a voluntária e orientada a um fim pretendido), da maturidade do aluno (capacidade de entendimento não só em relação ao acto praticado como aos efeitos da medida educativa a aplicar) e demais condições pessoais, familiares e sociais. Tudo no sentido do apuramento da responsabilidade individual do aluno, de que depende a aplicação de qualquer medida disciplinar, conforme resulta do n.º 3 do artigo 12º.

Por se tratar do apuramento da responsabilidade individual, o diploma impede as denominadas “faltas colectivas”, impondo que se apure a responsabilidade de cada um, ainda que de todos de um conjunto.

A adequação da medida educativa disciplinar a aplicar deve subordinar-se a critérios e quadros de valores assumidos pela comunidade educativa e a princípios de igualdade e de proporcionalidade que garantam a equidade na análise e decisão de situações idênticas, prevenindo, desta forma, actuações arbitrárias.

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A competência para a aplicação de medida educativa disciplinar

Tanto o comportamento perturbador como a correspondente medida educativa disciplinar têm significado no contexto da comunidade escolar em concreto, dependendo a determinação da medida de factores que só a escola pode conhecer pelo que lhe cabe a aplicação da medida ou a proposta da medida adequada - a competência é, em regra, cometida a nível da escola, aos professores e ao Director ou Presidente do órgão de direcção executiva da escola (cfr. arts. 21º, 23º e 24º).

As excepções reportam-se às medidas que extravasam o âmbito da escola: a expulsão e a transferência, em que a competência pertence ao Director Regional de Educação (cfr. art. 25º).

Garantias dos alunos e dos pais e encarregados de educação

A desejada celeridade na aplicação de medida educativa disciplinar, em atenção à sua eficácia pedagógica, é gerida num necessário equilíbrio em que pesam outros interesses legitimamente tutelados: as garantias dos cidadãos na relação com a Administração, também no procedimento disciplinar.

Desta feita, o diploma consagra garantias processuais que abrangem no regime disciplinar a intervenção dos alunos e dos respectivos pais e encarregados de educação. O aluno é sempre ouvido no procedimento disciplinar e é garantida a audiência oral aos pais e encarregados de educação do aluno menor.

Por outro lado, é sempre possível a interposição de recurso hierárquico da decisão de aplicação de medida educativa disciplinar. O recurso é facultativo - fixada que se encontra a competência para a decisão final, o particular pode impugná-la contenciosamente - mas tem efeito suspensivo nas situações em que não poderiam vir a ser apagadas as consequências da medida que viesse a ser anulada no âmbito do recurso hierárquico (transferência e expulsão da escola).

Considerando que a revogação da decisão de aplicação de medida educativa disciplinar implica a reposição da situação como se não tivesse sido aplicada, entende-se que no caso de revogação da medida de suspensão da frequência da escola, para além da relevação das faltas, a escola deve promover um reforço do apoio pedagógico ao aluno.

O diploma prevê ainda no seu artigo 33º uma forma alternativa de regulação dos conflitos, a accionar por opção dos interessados, consistente em intervenção de comissão arbitral constituída para o efeito; mecanismo que depende de regulamentação quanto ao seu funcionamento.

3.3.2. Outros Tipos de ResponsabilidadeO Decreto-Lei n.º 270/98 é esclarecedor quanto a outro tipo de matérias que podem coexistir com a responsabilidade disciplinar.

A responsabilidade civil

A responsabilidade civil considerada no Decreto-Lei n.º 270/98 é a que emerge de acto praticado por aluno de que resultem danos. A matéria é regulada em sede própria - o direito civil - mas o diploma esclarece no seu artigo 36º que, independentemente da aplicação de medida educativa disciplinar, o aluno e o respectivo representante legal são civilmente responsáveis pelos danos causados. A responsabilidade disciplinar do aluno não se confunde com a responsabilidade civil, impendendo sobre o aluno maior ou sobre os pais do aluno menor, como seus representantes legais (na situação mais comum) a obrigação de indemnizar os prejuízos por ele causados.

A proibição de a medida educativa disciplinar revestir natureza pecuniária melhor se entende neste contexto uma vez que o dever de indemnizar se prende com a responsabilidade civil, não com a responsabilidade disciplinar.

A responsabilidade criminal

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Em plano distinto se situa também a responsabilidade criminal, não obstante poder coexistir com a responsabilidade disciplinar. E, aqui chegados, se destrinça o devido enquadramento das formas mais graves ou violentas da indisciplina, próximas dos fenómenos de delinquência juvenil.

Assim, se o facto praticado por aluno de 16 ou mais anos de idade for qualificado como crime, impende sobre ele responsabilidade criminal, a accionar, consoante a natureza do crime, por queixa do ofendido ou participação do órgão de direcção executiva da escola (cfr. art. 11º, n.º 5).

Se o facto corresponder a ilícito criminal cujo procedimento não dependa de queixa do ofendido e for praticado por aluno menor de 16 anos, prevê o n.º 4 do mesmo artigo 11º a comunicação do facto pelo órgão de direcção executiva ao Ministério Público junto do tribunal com competência em matéria de menores, no caso do aluno ter idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, ou à respectiva comissão de protecção de menores, caso o aluno tenha menos de 12 anos.

Os preceitos referidos têm a virtualidade de explicitar a actuação da escola perante as diferentes tutelas jurídicas. De um lado, o ordenamento criminal, em face do qual existe responsabilidade aos 16 anos; de outro lado, a recente Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que, de forma inédita na nossa ordem jurídica, veio criar um “direito criminal dos menores” aplicável a jovens de idade compreendida entre os 12 e 16 anos.

3.3.3. A intervenção da escola em situações de perigo para crianças e jovensO diploma explicita ainda nos n.ºs 1 a 3 do artigo 11º a actuação da escola em face de situações detectadas que constituam perigo para as crianças e jovens, aqui, em total consonância com a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

Nos termos do artigo 6º desta Lei e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 270/98 cabe à escola, enquanto entidade com competência em matéria de infância e juventude, a intervenção específica em situações de perigo para o aluno menor, adequada à remoção desse perigo, podendo para o efeito solicitar a cooperação de autoridades administrativas e de entidades públicas e particulares.

No caso da intervenção da escola, com os meios de que dispõe e as parcerias que desenvolve, não se mostrar suficiente para afastar a situação de perigo, deve, então, o respectivo órgão de direcção executiva suscitar a intervenção da comissão de protecção de menores ou, nos concelhos em que não se encontre ainda instalada, comunicar a situação ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

Encontrando-se a escola especialmente posicionada para a sinalização de situações que importem perigo para os menores, nos casos que ela própria não consegue encontrar a resposta adequada, compete-lhe suscitar outro nível de intervenção; a da comissão de protecção de menores ou dos tribunais. Mas tal não pode significar que a escola se demita da competência própria que detém em matéria de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens. Neste contexto, convirá realçar o significativo aumento das situações de abandono e de absentismo escolar sinalizadas pelas escolas junto das comissões de protecção de menores. Do apontado enquadramento jurídico da matéria resulta que, em situações de abandono e de absentismo, a escola não deve suscitar a intervenção da comissão de protecção de menores sem antes esgotar os meios ao seu alcance para remover o perigo, sem exercer a intervenção que lhe é própria; no caso, através do recursos a medidas e acções específicas que o sistema educativo prevê no âmbito do combate à exclusão e ao insucesso escolar (nomeadamente, currículos alternativos, cursos de educação e formação, programa 15-18, intervenção dos serviços especializados de apoio educativo).

3.3.4. A tramitação do procedimento disciplinarA tramitação processual do procedimento disciplinar é por vezes entendida como excesso de carga burocrática para as escolas. Importa aqui recordar que exigências de fundamentação das decisões, de redução a escrito da instrução, de comunicação ou notificação dos actos, correspondem a garantias dos particulares, próprias de um estado de direito, derivando de princípios que conformam toda a actividade administrativa na sua relação com os administrados.

O diploma estabelece o regime específico do procedimento disciplinar (simplificando-o e tornando mais célere por referência à normal tramitação de um procedimento administrativo) e, onde não dispuser de forma especial, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Numa perspectiva de apoio à aplicação do regime disciplinar dos alunos, apresentamos a seguir um conjunto de modelos que correspondem a necessários passos do procedimento, nos quais são introduzidas as observações tidas por pertinentes. Tais modelos têm caracter meramente indicativo, constituindo apenas um contributo para apoio à actividade das escolas.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Unidade de Acompanhamento do Regime de Autonomia e Gestão

ANEXO

INSTRUMENTOS DE APOIO ÀS ESCOLAS PARA ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DOS ALUNOS

LISBOA - MAIO 2000

DESPACHO

Em .../.../... é por mim instaurado procedimento disciplinar ao aluno n.º ... do ... ano da turma ..., (nome), com base na participação apresentada em .../.../..., e nomeado instrutor, o professor ... .

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O DIRECTOR/PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO

____________________________________

ANOTAÇÕES:

I. O professor instrutor deverá ser um professor da turma, por forma a assegurar-se o conhecimento do aluno e do grupo em que o mesmo se insere, necessário à cabal instrução do procedimento.

II. Só em situações excepcionais a designação deverá recair sobre o director de turma uma vez que deverá ser salvaguardado o seu papel de “adulto mediador” na comunidade educativa, dadas as funções que lhe são cometidas, nomeadamente no acompanhamento do aluno na sequência da aplicação da medida educativa disciplinar.

III. De acordo com o art.º 55º do Código do Procedimento Administrativo, este despacho deve de ser comunicado (não se tratando de notificação), nos termos do modelo seguinte.

Exmº(ª) Senhor(a)

(nome do encarregado de educação)

Sua referência Sua comunicação de Nossa referência Data

Assunto: Instauração de procedimento disciplinar.

Comunico a Vª Exª (ou ao aluno, sendo maior) que nesta data dei início ao procedimento disciplinar instaurado por despacho de .../.../... do Director/Presidente do Conselho Executivo desta Escola, ao seu educando ..., aluno n.º ... da turma ... do ano ...

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Com os melhores cumprimentos.

O INSTRUTOR

________________________

ANOTAÇÕES:

I. A comunicação da instauração do procedimento disciplinar pode ser feita por carta registada ou pessoalmente, caso em que deverá ser comprovado o conhecimento por parte do destinatário, mediante assinatura e menção da data.

II. A instrução inicia-se com esta comunicação, devendo as folhas que compõem o processo ser numeradas e rubricadas pelo instrutor e mencionada a data da junção de quaisquer documentos ao processo.

III. O processo individual do aluno deve ser junto ao processo disciplinar enquanto o mesmo decorrer.

IV. Quando o comportamento objecto do procedimento disciplinar seja praticado simultaneamente por vários alunos deverão ser organizados processos individuais, sem prejuízo da nomeação de um só instrutor para todos eles. Assim, e para instrução dos vários processos, deverão ser extraídas certidões de todos os documentos que importem a mais do que um deles, juntando-se o original a um e as certidões aos restantes.

DESPACHO

Em .../.../..., e de acordo com o art.º 27º do D.L. n.º 270/98, de 1 de Setembro, suspendo preventivamente por ... dias o aluno ..., n.º... da turma ... do ...ano por considerar, com base na participação apresentada em .../.../..., que a sua presença neste estabelecimento de ensino perturba gravemente o normal funcionamento das actividades escolares / a instrução do processo, uma vez que...

O DIRECTOR/PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO

________________________________

ANOTAÇÕES:

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I. A suspensão preventiva não pode exceder oito dias úteis e só excepcionalmente deverá ser aplicada. Com efeito, não constituindo uma medida educativa disciplinar, funciona como medida cautelar que serve unicamente os objectivos referidos no nº 1 do art. 27º.

II. O despacho carece de fundamentação (que pode suportar-se em proposta do instrutor), devendo ser discriminadas as circunstâncias que consubstanciam a gravidade da perturbação (Exemplo: o aluno provoca medo entre os colegas, ameaça os outros intervenientes no processo; gera um clima de violência na escola ou é alvo de violência).

III. Sendo certo que a suspensão preventiva não dá lugar a marcação de faltas, o prejuízo resultante do afastamento do aluno da escola deverá ser ponderado na determinação da medida educativa disciplinar e, caso venha a ser aplicada a medida de suspensão da frequência da escola, o período de suspensão preventiva deve ser computado nos dias de suspensão da medida educativa disciplinar (procedendo-se, então, à correspondente marcação das faltas).

IV. Da suspensão deverá ser notificado o encarregado de educação ou o aluno, se maior (v. notas ao modelo seguinte).

Exmº(ª) Senhor(a)

(nome do encarregado de educação)

Sua referência Sua comunicação de Nossa referência Data

Assunto: Convocação para audiência oral de interessados no procedimento disciplinar instaurado em .../.../... ao aluno ...

Solicito a V. Exª que se digne comparecer nesta Escola, na sala ..., no próximo dia ..., pelas ... horas, acompanhado do seu educando ....., aluno n.º ...., da turma ..., do ano ..., a fim de serem ouvidos, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei nº 270/98, de 1 de Setembro (Estatuto dos Alunos), no procedimento disciplinar supra referido.

Com os melhores cumprimentos.

O INSTRUTOR

___________________________

ANOTAÇÕES:

I. Este modelo utiliza-se para convocar o encarregado de educação ou o aluno, se maior, para a audiência oral a que se refere o n.º 2 do art.º 26º do Estatuto dos Alunos.

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II. A audiência deverá ser convocada com a antecedência mínima de dois dias úteis, mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, caso em que o ofício deve ser convertido em termo de notificação, de conteúdo equivalente, datado e assinado pelo notificado.

III. Deve juntar-se ao processo o termo ou a cópia da carta, o comprovativo do registo e, logo que possível, o aviso de recepção.

IV. Na hipótese de devolução da carta, deve a mesma ser junta ao processo, não deixando a notificação de produzir os seus efeitos, desde que a carta tenha sido expedida para a morada constante no processo do aluno (por aplicação subsidiária do art.º 254º do Código do Processo Civil).

REGISTO DE DECLARAÇÕES

Em ... /.../..., na Escola ..., compareceu perante mim ...(nome), instrutor, ...(identificação) que no âmbito do procedimento disciplinar instaurado ao aluno ..., n.º... da turma... do ...ano declarou:

....

....

....

....

....

Lidas as declarações, assinam.

O DECLARANTE

___________________________

O INSTRUTOR

___________________________

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ANOTAÇÕES:

I. Esta forma pode ser utilizada na redução a escrito de quaisquer declarações prestadas pelo aluno visado no procedimento, por alunos, professores, auxiliares de acção educativa ou quaisquer outras pessoas que devam ser ouvidas no âmbito da instrução do procedimento.

II. Caso existam contradições entre declarações prestadas, afigura-se conveniente o confronto simultâneo dos declarantes (dando-se aos mesmos a oportunidade de confirmação, modificação ou contestação de declarações anteriormente produzidas) também reduzido a escrito.

ACTA DE AUDIÊNCIA ORAL DOS INTERESSADOS

Em .../.../..., na Escola ..., compareceram perante mim ...(nome), instrutor, o aluno..., n.º ... da turma ... do ....ano, e o seu encarregado de educação, ... (identificação) ( se o aluno for menor).

Iniciada a audiência, foram os interessados informados de que da instrução do processo resultou apurado um comportamento do aluno que se traduz no incumprimento do(s) dever(es) geral/especial de ..., estabelecido no art.º ... do Estatuto dos Alunos/Regulamento Interno consubstanciado nos seguintes factos:

...

Mais foram informados de que considerados os objectivos da intervenção disciplinar e as circunstâncias relevantes na adequação da medida educativa disciplinar, ... o comportamento do aluno é passível de aplicação da medida educativa disciplinar de ... estabelecida na alínea ...do art.º 14º do Estatuto dos Alunos.

Ficando cientes dos aspectos relevantes para a decisão do procedimento, os interessados pronunciaram-se nos seguintes termos:

...

Por último, foi requerida pelos interessados a realização das seguintes diligências: (sendo o caso) ...(exemplo: junção de documentos, tomada de declarações das pessoas indicadas).

Lidas as declarações, assinam.

O ALUNO

________________________________

Page 24: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - direiros e deveres dos alunos

O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO

_________________________________

O INSTRUTOR

_________________________________

ANOTAÇÕES:

I. Em sede de audiência prévia dos interessados, o aluno visado no procedimento deve ser ouvido na presença do respectivo encarregado de educação, sem prejuízo da audiência poder ser realizada só com o aluno, nas situações em que o encarregado de educação, devidamente notificado para o efeito, não venha a comparecer. Nesta situação tem-se por conveniente o acompanhamento do aluno por um professor, mostrando-se especialmente vocacionado para o efeito o director de turma, o “adulto mediador”.

II. O direito de audição do aluno é reconhecido no artigo 84º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) e no artigo 45º da Lei Tutelar Educativa (aprovada pela Lei nº 166/99, de 14 de Setembro) como corolário da consideração da criança e do jovem como sujeito de direitos e deveres, expresso no artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

III. Os interessados devem ser informados na audiência oral de todos os aspectos relevantes para a decisão do procedimento disciplinar (cabendo ao instrutor prestar a informação em termos apreensíveis pelo aluno), tendo nesta diligência oportunidade de apresentar a sua defesa, de juntar documentos e de requerer outras diligências probatórias.

IV. A acta corresponde à redução a escrito exigida no nº 2 do artigo 26º, constituindo, na essência, um relatório preliminar, por referência ao futuro relatório do instrutor (a que acrescerá a consideração dos elementos resultantes da audiência oral).

RELATÓRIO DO INSTRUTOR

1. Por despacho de .../ .../... do Director/Presidente do Conselho Executivo da Escola ..., foi mandado instaurar procedimento disciplinar ao aluno ..., n.º..., da turma... do ... ano;

2. O referido despacho teve por base a participação apresentada pelo (ex. professor ...) (fls. ...);

Page 25: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - direiros e deveres dos alunos

3. Foram ouvidos no procedimento ... (fls. ... a fls. ...), dando-se aqui por integralmente reproduzidas as suas declarações;

4. O encarregado de educação, tendo sido regularmente notificado para audiência oral (fls. ... a fls. ...) não compareceu, tendo-se procedido à audiência do aluno, conforme consta da respectiva acta de fls. ... ;

ou

Procedeu-se à audiência oral do encarregado de educação e do aluno, conforme consta da respectiva acta de fls. ...;

5. A solicitação do(s) interessado(s) foram juntos ao processo os documentos de fls. ... / Foram ouvidos ... (fls. ... a fls. ...), dando-se aqui por integralmente reproduzidas as suas declarações;

6. Considerados todos os elementos reunidos na fase da instrução, designadamente a prova produzida a pedido dos interessados, e tendo-se por relevante (exemplo: a contradição entre as declarações prestadas pelo aluno e respectivo encarregado de educação e o conteúdo das declarações prestadas a fls. .../ o teor do relatório do psicólogo do aluno apresentado pelo encarregado de educação e junto a fls. ... ), conclui-se pelo apuramento dos seguintes factos:

...

7. A matéria apura um comportamento do aluno que se traduz no incumprimento do(s) dever(es) geral/especial de ..., estabelecido no art.º ... do Estatuto dos Alunos/Regulamento Interno. Apurada também a responsabilidade individual do aluno porquanto ... e resultando do comportamento a perturbação do regular funcionamento das actividades da Escola/das relações na comunidade educativa, dado que (exemplo: contribuiu para um clima de instabilidade na sala de aula/prejudicou a convivência entre os colegas da turma), justifica-se uma intervenção educativa mediante a aplicação de medida educativa disciplinar.

8. Tendo em conta ... (os critérios de adequação da medida educativa disciplinar estabelecidos no n.º 1 do art.º 13.º) e verificando-se a(s) circunstância(s) atenuante/agravante ... (previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito), proponho a aplicação ao aluno da medida educativa disciplinar de ..., prevista na alínea ... do art.º 14º e no art.º ... do Estatuto dos Alunos, por se considerar apta a ...(objectivos pedagógicos da medida disciplinar enunciados no n.º 2 do art.º 12.º).

(local e data)

O INSTRUTOR

____________________________

ANOTAÇÕES:

I. O Relatório deverá ser elaborado finda a instrução do procedimento, devendo ser valorada toda a prova produzida, incluindo a resultante das diligências requeridas pelos interessados.

II. Fixada a matéria factual, provado o incumprimento de dever geral ou especial e a responsabilidade individual do aluno, há que avaliar a necessidade da intervenção através da aplicação de medida educativa disciplinar e determinar a respectiva graduação mediante a ponderação dos critérios fornecidos no art.º 13º do Estatuto dos Alunos. Nesta

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graduação deve ainda ser ponderada a eficácia da medida a aplicar, por referência ao aluno individualmente considerado e aos objectivos pedagógicos a que se destina.

III. O relatório, juntamente com todas as peças que constituem o processo, é apresentado ao Director/Presidente do Conselho Executivo, para convocação do Conselho de Turma Disciplinar, que reunirá com carácter de urgência, em prazo não superior a dois dias úteis, nos termos do art.º. 28º do Estatuto dos Alunos.

PARECER DO CONSELHO DE TURMA DISCIPLINAR

1 - Em cumprimento do Despacho de ... de ... , do Director/Presidente do Conselho Executivo da Escola, procedeu este Conselho à análise e apreciação dos factos praticados pelo aluno ..., os quais motivaram o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado em ... de ... de ..., e que culminou na apresentação pelo Instrutor de proposta de aplicação da medida educativa disciplinar de ..., prevista na alínea ... do art.º 14º do D.L. n.º 270/98, de 1 de Setembro.

2 - Assim, compulsado o teor do relatório do Instrutor, fls. ... a fls. ... do procedimento disciplinar, o qual passará a fazer parte integrante do presente parecer, considerou o Conselho:

a) (Apreciação da matéria factual provada)

b) (Necessidade de intervenção educativa face ao comportamento do aluno - n.º 1 do art.º. 12º do Estatuto dos Alunos)

c) (Adequação da medida educativa disciplinar a aplicar ao aluno individualmente considerado proposta pelo instrutor - critérios e circunstancias estabelecidas no art.º. 13º e objectivos pedagógicos da medida enunciados no n.º 2 do art.º. 12º do mesmo Estatuto).

3 - Tudo ponderado, foi emitido pelo Conselho parecer favorável à aplicação da medida proposta pelo Instrutor.

Pelo exposto, e conforme deliberação do Conselho de Turma inserta na acta n.º ... de .../.../..., ora junta, depois de lido e aprovado, vai o presente parecer ser assinado nos termos da legislação em vigor:

A PRESIDENTE:

A SECRETÁRIA:

(local e data)

ANOTAÇÕES:

I. A acta da reunião do conselho de turma deverá ser junta ao parecer elaborado.

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II. O conselho de turma disciplinar emite parecer sobre o relatório do instrutor (devendo ser devidamente fundamentado em caso de não concordância com a proposta apresentada) e formula a proposta a que se refere o n.º 3 do art.º 17º em procedimento que configure a aplicação da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa.

III. A composição do conselho de turma disciplinar é determinada nos nºs 3 a 6 do art.º 28º do Estatuto dos Alunos. Sublinha-se que nele têm assento um representante da associação de pais e encarregados de educação e um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, sugerindo-se que este último seja designado através de processo de eleição.

IV. De salientar que não podem participar no conselho de turma os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento - caso, do lado dos particulares, do delegado de turma que seja o aluno visado no procedimento disciplinar e do respectivo encarregado de educação na situação de representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma ou da associação, e, do lado da Administração, do titular de órgão ou agente que se encontre em qualquer das situações de impedimento referidas no artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo (genericamente, situações em que existe um interesse pessoal na decisão do procedimento).

De referir, ainda, que estes impedimentos não se confundem com os considerados em processo penal, afastados no Decreto-Lei nº 270/98, os quais impediriam, em qualquer caso, a participação no conselho de turma disciplinar do professor participante do comportamento. Ao invés, a dimensão disciplinar integra a competência do professor - que como em qualquer outro procedimento administrativo é exercida na instrução tendente à correspondente decisão - só se encontrando impedido nos casos, legalmente previstos, em que prevalece um interesse pessoal na decisão.

V. Aos elementos que integram o conselho de turma disciplinar, designadamente o representante dos pais, é facultada a consulta do processo, não sendo admissível a extracção de cópias das peças que o compõem.

DECISÃO FINAL

Concordando com os fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório elaborado pelo Instrutor a fls. ... e do Parecer do Conselho de Turma Disciplinar de fls. ..., aplico ao aluno a medida educativa disciplinar de ... prevista na alínea ... do art.º 14º do D.L. n.º 270/98, de 1 de Setembro.

(local e data)

O DIRECTOR / PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO

_______________________________________

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ANOTAÇÕES:

I. A decisão deverá ser proferida no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da reunião do conselho de turma disciplinar, carecendo de fundamentação, a qual poderá consistir em declaração de concordância com o parecer daquele órgão ou com a proposta do instrutor. Não existindo essa concordância, o director/presidente do conselho executivo terá de fundamentar expressamente a sua posição.

II. Caso a competência para a aplicação da medida pertença do director regional de educação, o presidente do conselho executivo pronuncia-se sobre a proposta do instrutor e o parecer do conselho de turma, remetendo o processo para decisão.

III. A decisão deverá ser notificada pessoalmente ao aluno e ao respectivo encarregado de educação, se aquele for menor, nos termos do modelo seguinte.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO

Nesta data notifiquei o aluno ... n.º ... da turma ... do ano ... e o encarregado de educação ... (no caso de aluno menor) da decisão final no procedimento disciplinar instaurado proferida em .../.../... pelo Director/Presidente do Conselho Executivo/Director Regional de Educação, de aplicação da medida educativa disciplinar ..., prevista nos artigos ... do Decreto-Lei nº 270/98, de 1 de Setembro (Estatuto dos Alunos), com fundamento nos elementos constantes de fls..., medida a executar em ...

(local e data)

O ALUNO

___________________________

O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO

____________________________

O

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____________________________

ANOTAÇÕES:

I. Este modelo refere-se às notificações feitas pessoalmente. Determinando o artigo 29º, nº 2 esta forma de notificação (ao invés de outros casos atrás abordados em pode constituir alternativa à notificação postal, nos termos do artigo 70º do C.P.A.), em caso de impossibilidade de notificação pessoal da decisão, devem ser fundamentados no processo os motivos que a determinam, devendo, então, a notificação ser feita por carta registada com aviso de recepção.

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II. A forma pessoal da notificação justifica-se pela necessidade de explicitação do conteúdo do acto. Com efeito, sendo a decisão notificada ao encarregado de educação mas também ao aluno, o efeito a alcançar será o do conhecimento dos pressupostos e objectivos da intervenção disciplinar, devendo ser facultadas cópias dos elementos em que se fundamenta a decisão e explicado o respectivo conteúdo de forma apreensível pelo aluno. Assim entendido o propósito desta notificação, afigura-se totalmente ajustado que seja feita pelo do director de turma, no âmbito do acompanhamento a dispensar ao aluno a que se refere o artigo 31º.

III. A notificação aqui referida deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida educativa disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da decisão se apresentar inviabilizada, conforme resulta do nº 3 do artigo 29º.

IV. Deve também ser junto ao processo o termo assinado ou a cópia da carta, o comprovativo do registo e, logo que possível, o aviso de recepção (v. notas à notificação para a audiência oral).

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([1]) Cfr. Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

([2]) Cfr. artigo 36.º do regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

([3]) Cfr. artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho.

([4]) Cfr. artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho.

([5]) Cfr. Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro.

([6]) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.