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MINISTERIO DA FAZENDA - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS , PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP 213' Sessão Recurso n° 5464 Processo SUSEP n° 15414.200152/2004-58 RECORRENTE: UNIAO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A E ASSOCIAcAO GLOBAL DE ASSISTENCIA FAMILIAR RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia. Seguro de vida. Contrataçào de seguro scm autorização expressa do segurado. Auséncia de assinatura de cartäo-proposta ou de proposta de adesâo. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 68.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACORDAO/CRSNSP N° 5295/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacäo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso, tendo em vista tratar-se de infracão continuada em relacão aquela apurada no Recurso no 4293, jajulgado e improvido pelo Conseiho na 195a Sessão. Presente o advogado Dr. JuraI Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araájo Duarte. Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Alineida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária- Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessôes (Ri), 7 de maio de 2015. /L )( ANA MkRIA M LO NETTO OLIVEIRA Presiden '- (...-..9 CLAUDIO CARVALHO PACHECO Rela JOS UARDO DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional

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MINISTERIO DA FAZENDA - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS

, • PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO -

CRSNSP

213' Sessão Recurso n° 5464 Processo SUSEP n° 15414.200152/2004-58

RECORRENTE: UNIAO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A E ASSOCIAcAO GLOBAL DE ASSISTENCIA FAMILIAR

RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia. Seguro de vida. Contrataçào de seguro scm autorização expressa do segurado. Auséncia de assinatura de cartäo-proposta ou de proposta de adesâo. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 68.000,00.

BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.

ACORDAO/CRSNSP N° 5295/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacäo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso, tendo em vista tratar-se de infracão continuada em relacão aquela apurada no Recurso no 4293, jajulgado e improvido pelo Conseiho na

195a Sessão. Presente

o advogado Dr. JuraI Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araájo Duarte.

Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Alineida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Sala das Sessôes (Ri), 7 de maio de 2015.

/L )(

ANA MkRIA M LO NETTO OLIVEIRA Presiden

'- (...-..9 CLAUDIO CARVALHO PACHECO

Rela

JOS UARDO DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional

3 I MINISTERIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS

PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO

Processo SUSEP N° 1541 4.2001 52/2004-58

Processo CRSNSP N° 5464

Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A e outro

Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco

RELATORIO

Senhores Conselheiros,

Trata-se de Denüncia em face de União Novo Hamburgo Seguros S/A e Associacao Global de Assistência Familiar - AGAFFAM, pela ABRASCONSEG, haja vista a inclusão de segurado em apólice coletiva sem a assinatura de cartão proposta. Reincidências da sociedade seguradora apuradas as fls. 83/84.

A União Novo Hamburgo foi intimada as fls. 85, alegando as fls. 92/95 que nao houve a ernissão do cartao-proposta de adesão a Apólice VG 7630, visto que figura como Estipulante a Associacao Global de Assistência Familiar - AGAFFAM, bern como que desde o inicio das contratacoes, Os valores descontados nos contracheques, apesar de serem feitos no canal do Montepio, eram repassados a seguradora, que sempre foi garantidora dos beneficios contratados, e a partir de janeiro/2003 foi modificado o canal de desconto para o S02 de propriedade da seguradora.

A associação restou intimada as fls. 237, insurgindo em sua defesa (fis. 245) que deixou de ser estipulante da apólice, em data anterior ao sinistro ocorrido, nao tendo, portanto, qualquer participacao ou responsabilidade direta ou indireta pela negociacao entre as partes contratantes, bern como que quando da transferência de estipulante a apôlice já estava na União Novo Hamburgo de Seguros, nao havendo a necessidade de autorizaçao.

Em parecer técnico ofertado as fls. 248/252, o DEFIS/GRFRS, opina pela procedência da Denüncia, em face da União Novo Hamburgo, visto que promoveu a adesão a contrato de seguro sem cartão-proposta, assim como também entendeu pela aplicacao de penalidade a Associaçao Global por ter promovido a inclusão do Sr. Luiz Francisco Mello como segurado da Apólice VG 7630 sem o correspondente cartao-proposta. Discordando, a PRGER opinou pela procedência tao somente quanto a sociedade seguradora, por ser a obrigacao de guarda do cartao-proposta desta, bern como por näo ter o estipulante o 'domInio do fato", pois não tern a atribuicao de incluir o segurado em apólice.

Pelo Termo de Julgamento de fls. 261/262, o Chefe do Departarnento de

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Fiscalizaçao, julgou procedente a DenUncia em face da União Novo Hamburgo Seguros S/A, aplicando a sancao de multa pecuniaria no valor de R$ 68.000,00, prevista na alinea "g" do inciso IV do art. 50 da Resolucao CNSP n° 60/200 1 tendo em vista as diversas reincidências apuradas.

A Seguradora interpôs tempestivamente Recurso de fls. 279/283, ratificando os argumentos de defesa, postulando pela reconsideracao da penalidade aplicada, requerendo seja julgada improcedente a denUncia.

A douta representacao da Fazenda Nacional exerce juIzo positivo para o conhecimento e negativo para o provimento, consoante fls.340/341.

E o relatário.

A Secretaria.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2014

Claudio Carvalho Pacheco Conselheiro Relator

Representante da FENAPREVI

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MINISTERIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS

PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITAuzAcA0

Processo SUSEP NO 15414.200152/2004-58

Processo CRSNSP NO 5464

Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A e Outro

Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco

VOTO DO RELATOR

Analisando o contido nos autos, pude constatar que a Recorrente foi apenada por ter realizado a inclusão de segurado em apólice coletiva de Vida sem a respectiva assinatura do cartão proposta.

Como bern demonstrado pelo DEFIS, em seu Parecer de fls. 248/252, a materialidade da infracao restou caracterizada, urna vez que a apolice VG 7630 foi emitida em 14/01/03, portanto, em data posterior a publicaçao da Resolucao CNSP no 41/2000, que estabelece em seu art. 70, § Unico, que a adesäo a apOlice coletiva deve ser realizada mediante assinatura de cartão proposta, in verbis:

"Art. 70. A contratacao de seguros por meio de ap011ce coletiva deve ser realizada mediante apresentaçao obrigatOria de proposta assinada pelo estipulante e subestipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipOtese de contrataçao direta, em que e dispensada a assinatura do corretor.

Paragrafo ánico. A adesão a apólice deve ser realizada mediante a assinatura de cartão-proposta pelo proponente, no qual deverá constar, no mInimo, declaracao expressa de conhecimento previo da mntegra das Condicoes Gerais." (g. nosso)

No entanto, constato a conexao entre este recurso e o Recurso n° 4293 - processo n° 15414.200311/2004-11, julgado na 1951 Sessão do CRSNSP, resultando em aplicaçao de sancao pelo mesmo fato e fundamento.

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Analisando-os, verifico que as Denüncias são de segurados pertencentes a mesma apolice de seguro em grupo - Apôlice n° 7630, estipulada pela Associaçao Global de Assistência Familiar, e que foram incluldos na apôlice coletiva sem o correspondente cartão proposta.

Assim, entendo que o recurso ora analisado, refere-se a infraçao continuada ao recurso n° 4293, visto que o ato, assim como o dispositivo infringido e o mesmo: promover a adesão de segurado em contrato de seguro sem cartão proposta, o que leva a conclusão de que tern origem comum, cujo julgamento, salvo meihor juIzo, deverá se concretizar através de urn ünico e comum ato decisOrio, tendo em vista a identidade de objeto e causa.

Neste sentido o artigo 56 da Resolucao CNSP n° 60/2001 assirn dispöe:

"Art. 56. A infraçao continuada e aquela que pode ser considerada ünica e que, enquanto não sanada, se projeta no tempo". (grifei)

Portanto, tratando-se de infraçao continuada, em que a (mica infracao praticada ja foi penalizada através da condenacao imposta no processo SUSEP n° 15414.200311/2004-11 - Recurso n° 4293, devendo ser dado provimento ao recurso ora analisado, por se referir a ato contInuo.

Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu

VOTO

no sentido de dar provirnento ao recurso ora analisado por reconhecer ser uma infracao continuada ao processo SUSEP n° 15414.200311/2004-11 - Recurso n° 4293, ja apenado na 195a Sessão do CRSNSP.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2015

N, 4,L UClu, ?0, c ~-e-,-,'

Claudlo Carvaiho Pacheco Conseiheiro Relator

Representante da FENAPREVI

Data: l'l / 05 j 15

Rubrica:' 3 RECEBIDO

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