Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de...

29
Ministério da Previdência Social Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Ocupacional Domingos Lino [email protected] 61 33175744 APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS

Transcript of Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de...

Page 1: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Domingos Lino

[email protected]

61 33175744

APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL

EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOSEVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS

Page 2: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Roteiro

1. Evolução normativa

2. Quadro de Aposentadorias especiais no Brasil

3. Problematização e expectativas

4. Desafios na área de SST

Page 3: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

LEGISLAÇÃO REGRAS

Lei nº 3.807 de 26/08/60 (art. 31)

- 50 anos ou mais de idade;- 15 anos de contribuição (carência);- comprovação de exercício de atividade

profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante 15, 20 ou 25 anos.

Decreto nº 48.959-A de 19/09/60 - Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS

- 180 contribuições mensais (carência);- instituiu o Quadro II - relação de serviços

considerados penosos, insalubres e perigosos.

1. Evolução Normativa

1º Período: 1960 a 1967

Page 4: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto nº 53.831 de 25/03/64

- regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960, no tocante à aposentadoria especial;- criou quadro estabelecendo relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos;- exigência de tempo de trabalho habitual e permanente.

Decreto nº 60.501, de 14/03/67, dá nova redação ao RGPS, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19/09/60

- no ato do Poder Executivo seriam indicadas as atividades a que corresponderiam o tempo de trabalho mínimo de que dependiam o direito ao benefício.Quadro II

1. Evolução Normativa

1º Período: 1960 a 1967

Page 5: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto 48.959 A - 1960 - Quadro IIRelação de serviços penosos, insalubres ou perigosos (art. 65 – RGPS)

1. Serviços de mineração em subsolo;2. Serviços que demandam excessivo esforço físico; 3. Serviços realizados em condições excepcionais, horário e

exposição às intempéries; 4. Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou

incômodas; 5. Serviços realizados em ambientes desconfortáveis (luz,

temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante);

6. Serviços considerados em grau de insalubridade máxima, e7. Serviços perigosos.

Aposentadoria Especial em função dos riscos em determinados serviços

Page 6: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 5.440-A de 23/05/68

- suprimiu a exigência da idade de 50 anos.

Decreto nº 63.230 de 10/9/68

- revogou o Decreto nº 53.831, de 1964;- instituiu os Quadros I e II, fixando o tempo de trabalho mínimo exigido em relação a cada uma das atividades:

Quadro I - classificava as atividades segundo os

grupos profissionais;

Quadro II - classificava as atividades

profissionais segundo os agentes nocivos;- computado os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades.

1. Evolução Normativa

2º Período: 1968 a 1980

Page 7: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Quadro IIAnexo ao Decreto nº63.230 de 1968

Grupos Profissionais (profissionais liberais e trabalhadores)

25 AnosEngenheiros (químicas, metalúrgicas, minerais)Química – Petróleo - RadioatividadeMedicina – Odontologia – Farmácia - EnfermagemPescadoresPedreirasTransporte ferroviária / rodoviário / aéreoEstivaMetalurgia / galvanoplastiaFabricação de vidros – cristais - tintasIndustria gráfica e editorial

15, 20 e 25 Anos

Mineiros subsolo /afastados de frente de trabalho/ superfície

Aposentadoria Especial em função dos riscos e Grupos Profissionais

Page 8: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 5.527 de 8/11/68 - estabeleceu, para as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que tratava, em sua redação primitiva, o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960, na forma do Decreto nº 53.831, de 1964, que tinham sido excluídas por força do Decreto nº 63.230, de 1968, o direito à aposentadoria especial nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.

Lei nº 5.890 de 8/06/73 - revogou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960;- 5 anos de contribuição (carência);

1. Evolução Normativa

2º Período: 1968 a 1987

Page 9: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8/11/68, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6/09/73

- revogou os Decretos nºs 60.501, de 1967 e 63.230, de 1968;- criou os quadros anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades segundo grupos profissionais e segundo os agentes nocivos.

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.1.79.

- revogou tacitamente o Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 1973.

1. Evolução Normativa

2º Período: 1968 a 1987

Page 10: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 6.643 de 14/5/79

- permitiu que os períodos em que os trabalhadores permanecessem licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de administração ou de representação sindical fossem computados para fins de aposentadoria especial.

Lei nº 6.887 de 10/12/80

- permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum e vice-versa.

1. Evolução Normativa

2º Período: 1968 a 1987

Page 11: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Constituição Federal Art. 201, §1º

- Veda a diferenciação de aposentadorias, porem “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiências, nos termos definidos em Lei complementar”

1. Evolução Normativa

3º Período: 1988 a 1994

EC nº20/98, art. 15.

- Até que Lei Complementar seja publicada permanece a redação da Lei 8.213.

Page 12: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 8.213 de 24/07/91

- comprovação de 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física;- período de administração ou de representação sindical contado para fins de aposentadoria especial;- a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física seria objeto de lei específica.

Decreto nº 611, de 21/7/92 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS

- determinou a utilização dos Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, e do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

1. Evolução Normativa

3º Período: 1988 a 1994

Page 13: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 9.032 de 28/04/95 - comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;- comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física;- proibição de conversão de tempo de serviço comum em especial;- vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício da atividade.

Parecer MPAS/CJ nº 223de 1995.

- Estabeleceu que a aposentadoria especial, para algumas categorias profissionais restabelecidas pela Lei nº 5.527, de 1968, não deveria ser limitada à idade de 50 anos.

1. Evolução Normativa

4º Período: 1995 a 2002

Page 14: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 9.528, de 10.12.97 (conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, e reedições posteriores).

- determinou que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo;- exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;- exigência, no laudo técnico, de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva;- exigência de perfil profissiográfico.

Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5/03/97

- criou o anexo IV, estabelecendo a relação dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.

1. Evolução Normativa

4º Período: 1995 a 2002

Page 15: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98 (convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98)

- revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, que permitia a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum;- permitiu a conversão somente até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse implementado percentual de tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Decreto nº 2.782 de 14/09/98.

- estabelece, para fins de conversão até 28 de maio de 1998, o percentual de 20% do tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial.

1. Evolução Normativa

4º Período: 1995 a 2002

Page 16: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Lei nº 9.711, de 20/11/98 (conversão da MP nº 1.663-10, de 1998 posteriores)

- revogação tácita do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, em face de seu art. 28 - Regras de conversão

Lei nº 9.732, de 11/12/98 (conversão da Medida Provisória nº 1.729, de 2/12/98)

- financiamento específico para o benefício de aposentadoria especial;- laudo técnicos nos termos da legislação trabalhista;- informação sobre o uso de EPI;- cancelamento da aposentadoria do segurado que, após concessão da aposentadoria especial, permanecer ou retornar à mesma atividade que gerou o benefício.

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/05/99

- limita a conversão, até 5.3.97, Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e do anexo I do Decreto nº 83.080, anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997;- atribuição à perícia médica do INSS para analisar o laudo técnico e inspecionar o local de trabalho.

1. Evolução Normativa

4º Período: 1995 a 2002

Page 17: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto 3048 de 1999

Classificação dos Agentes Nocivos

Asbestos – 20 anos

Agentes químicos, físicos, ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal - 25 ANOSBIOLÓGICOSMICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINASa) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.ASSOCIAÇÃO DE AGENTESFísicos, Químicos e Biológicos - (mineração 15/20 ANOS

Page 18: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto n 4.032 de 26/11/2001

- Estabelece como condições para a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT;- Especifica o que seja o PPP.

Decreto n 4.079, de 9/01/2002

- Inclui o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção como possível beneficiário de aposentadoria especial;- Fixa a obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter atualizado o PPP, aplicando-se essas regras no caso de empresa contratada para cessão ou empreitada de mão-de-obra;- Prevê a perda do direito à aposentadoria especial pelo seguro que retornar ou permanecer na atividade exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física.

1. Evolução Normativa

4º Período: 1995 a 2002

Page 19: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Medida Provisória n 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n 10.666, de 8/05/2003

- ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e a de produção:

- Estende as disposições sobre aposentadoria especial;- Fixa contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente), a cargo de empresa tomadora de serviços;- Fixa contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção;

- acréscimo de 4%, 3% e 2% (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente) no percentual de retenção incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; - Possibilidade de flexibilização das alíquotas SAT de 1%, 2% e 3% (redução de até 50% ou majoração de até 100%) em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.

1. Evolução Normativa

5º Período: 2003 a...

Page 20: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto n 4.729 de 09/06/2003 - Fixa a obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter atualizado o PPP;- Determina que, no caso de cooperado filiado cabe a cooperativa de trabalho elaboração e manutenção do PPP.

Decreto n 4.827 de 3/09/2003

- Dispõe que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço;- Estabelece que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer tempo.

1. Evolução Normativa

5º Período: 2003 a...

Page 21: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto n 4.882 de 18/11/2003 - Define o trabalho permanente como sendo o que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;- Prevê que deverá constar do LTCAT informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual ou outras medidas que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância;- Dá competência ao INSS para definir os procedimentos relativos à aposentadoria especial e para inspecionar o local de trabalho do segurado com vistas a confirmar as informações contidas no PPP e no LTCAT;- - Continua

1. Evolução Normativa

5º Período: 2003 a...

Page 22: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Decreto n 4.827 de 3/09/2003 -Determina que o LTCAT deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS;- Dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Decreto n 4.882 de 18/11/2003 - Trata das regras relativas ao enquadramento da empresa na atividade preponderante, fornecimento de informações acerca de seu grau de risco e demais procedimentos envolvendo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

1. Evolução Normativa

5º Período: 2003 a...

Page 23: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

ANOATÉ

45 ANOSACIMA de45 ANOS

TOTAL

1990 2.355 21.041 23.396

1991 5.732 47.922 53.654

1992 4.216 41.473 45.689

1993 4.428 44.349 48.777

1994 4.017 38.904 42.921

1995 2.549 24.620 27.169

1996 1.614 9.516 11.130

1997 797 4.074 4.871

1998 436 2.229 2.665

1999 221 1.073 1.294

2000 85 430 515

2001 122 344 466

2002 227 467 694

2003 316 570 886

2004 288 617 905

2005 243 822 1.065

2006 283 816 1.099

TOTAL 27.929 239.267 267.196

Lei 8.213 Aposentadoria por categoria e serviços/atividades - penosas, insalubres ou perigosas

Lei 9.032 Acaba com aposentadoria por categoria

Decreto 2.172 Exigência de Laudo Técnico - nformações sobre Proteção Coletiva e cria o Anexo IV

Comprovação de exposição permanente, Perícia médica, PPP, LTCAT, fixa contribuição tomador/cooperativas, FAP, regra de conversão.

Limita conversão. Cria financiamento especifico, EPI, proíbe permanência na mesma atividade L 9711/9732

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS B46Por Média de Idade do Beneficiário – 1990 a 2006

Aposentadoria Especial em função dos riscos em determinados serviços e por categorias.

Page 24: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

267.196

27.929

239.267

47.053

220.143

-

50.000

100.000

150.000

200.000

250.000

300.000

Total <45 AI >45 AI < 16 AC > 16AC

Média Geral de Benefícios B46 concedidos de 1990 a 2006Por Idade e por Ano de Contribuição

Beneficiários com menos de45 Anos de Idade

Beneficiários com mais de45 Anos de Idade

Beneficiários com menos de1 6 Anos de Contribuição

Beneficiários com mais de1 6 Anos de Contribuição

Total de Beneficios Concedidos

Page 25: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

ExpectativasPreocupação dos trabalhadores

1. dificuldades no preenchimento do PPP2. não recolhimento da contribuição adicional3. retorno da aposentadoria por categoria4. manutenção e ampliação dos agentes de riscos5. fiscalização insuficiente e desintegrada6. necessidade de prevenção7. necessidade de estudos e pesquisa

Page 26: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

ExpectativasPreocupação dos empregadores

1. comprovação da efetiva exposição

2. foco na prevenção e não na indenização

3. exclusão de atividades penosas e perigosas

4. Simplificação da documentação (PPP-SB40)

5. não retorno da aposentadoria por categoria

6. ampliação de agentes de risco após estudos balizados

7. Preocupações com aumento da contribuição previdenciária: Consideram racional a contribuição adicional

Page 27: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

ÓRGÃOS DO GOVERNO QUE ATUAM EM SST

1 - DESAFIOS

TRABALHO

FiscalizaçãoNormatização SST

SAÚDESUS

Vigilância Sanitária e Saúde doTrabalhador

Colaborar na Proteção do Trabalho

PREVIDÊNCIASAT FAP

Benefícios e Reposição de RendaReabilitação e Reinserção

FUNDACENTRO (MTE)Estudos / Pesquisas SST

Educação SSTApoio Normatização SST

Page 28: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador ( MP/MS/MTE/Fundacentro)

- Portaria Interministerial nº 800 ( MP/MS/MTE) – 03/05/2005- Resolução CNPS – nº 1253 – 24/10/2004

Diretrizes e Estratégias:

I – Ampliação das ações de promoção e proteção de saúde;II – Harmonização e articulação de normas;III – Precedência de ações preventivas sobre as de reparação;IV – Rede integrada de informações de Saúde do Trabalhador;V – Formação permanente de Saúde do Trabalhador;VI – Agenda integrada de Estudos e Pesquisas em Saúde do Trabalhador.

2 - DESAFIOS

Page 29: Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Domingos Lino.

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento de Políticas de Saúde e Segurança OcupacionalDepartamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional

Convenção 187 da OIT (2006) Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho

Agenda do Trabalho Decente e Fortalecimento do Desenvolvimento Econômico e Social:

I – Política Nacional em SST;

II – Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de forma tripartite;

III -  Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

IV – Desenvolvimento de uma Cultura Nacional de prevenção em matéria de Segurança e Saúde.

3 - DESAFIOS