Políticas de Seguridade e Previdência Social (2)[1]

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POLÍTICAS DE SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL Discentes: Fernanda de Gusmão Marjorie Dutra Mary Matos Lanna Almeida

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POLTICAS DE SEGURIDADE E PREVIDNCIA SOCIAL

POLTICAS DE SEGURIDADE E PREVIDNCIA SOCIAL Discentes: Fernanda de Gusmo Marjorie Dutra Mary Matos Lanna AlmeidaPoltica de Seguridade e Previdncia Social Objetivos:

Apresentar polticas de Seguridade Social no Brasil Discutir sobre a Previdncia Social brasileiraDiscutir a questo envolvendo o dficit da Previdncia Social

SEGURIDADE SOCIALSistema Institudo pela Constituio Federal de 1988;

So Polticas que visam atender direitos sociais de brasileiros e estrangeiros (em algumas hipteses previstas em lei);

o conjunto de aes e instrumentos por meio do qual se pretende alcanar uma sociedade livre, justa e solidria, erradicar a pobreza e a marginalizao, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (de acordo com as diretrizes fixadas na Constituio Federal do Brasil, artigo 3);

a segurana social do indivduo como parte integrante de uma sociedade.A seguridade social articulada como um direito na Carta Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente se expressa:

Art. 22:

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito segurana social e realizao, pelo esforo nacional, pela cooperao internacional de acordo com a organizao e recursos de cada Estado, dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

COMPETNCIASCaber Unio legislar sobre Seguridade Social, na forma do artigo 22, inciso XXIII, da CRFB:

Art. 22: Compete privativamente Unio legislar sobre:[...]XXIII - seguridade social.

Ser Competncia Concorrente entre as entidades polticas legislar sobre previdncia social, proteo e defesa da sade, dos portadores de deficincia, da infncia e da juventude, na forma do artigo 24, incisos XII, XIV e XV da CFRB:

Art. 24: Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV - proteo infncia e juventude.

Os municpios podem legislar sobre assuntos de interesse local, assim como suplementar a legislao estadual e federal no que couber, nos moldes do artigo 30, incisos I e II da CF.Unio:

Previdncia Social, exceto no que concerne ao regime de previdncia social dos servidores pblicos efetivos dos estados, do DF e dos municpios;Previdncia Complementar Privada;Normas Gerais da Sade e Assistncia Social.

Estados, DF e municpios:

Previdncia complementar dos seus servidores pblicos;Normas complementares da Sade e Assistncia Social.

Seguridade Social Conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito sade, previdncia e assistncia social`` (art. 194, CF/88)

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIALCF 1988Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;III - sobre a receita de concursos de prognsticos.IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Previdncia Social A Previdncia Social o seguro social para a pessoa que contribui. uma instituio pblica que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdncia Social utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doena, invalidez, idade avanada, morte e desemprego involuntrio, ou mesmo a maternidade e a recluso.

Previdncia social Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanadaII - proteo maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2. Previdncia Social 7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies:

I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Previdncia Social: Princpios Solidariedade Universalidade da cobertura e do atendimento Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e ruraisSeletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; Irredutibilidade do valor dos benefciosEquidade na forma de participao no custeio;

Previdncia Social LEI N 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - REGIMES:

TIPOS DE PREVIDNCIAClassificao dos sistemas Previdencirios:

Quanto contributividade:No contributivos;Contributivos:Capitalizao;Repartio.

II. Quanto resposabilidade pela Gesto:Pblica;Privada;Mista.

Planos Previdencirios Brasileiros:

Planos Bsicos:Regime Geral de Previdncia Social RGPS;Regimes Prprios de Previdncia Social RPPSs.

II. Planos Complementares:Regime Complementar dos Servidores Pblicos Efetivos;Regime Complementar Privado Aberto;Regime Complementar Privado Fechado.Planos Bsicos:

Regime Geral de Previdncia Social RGPS:Filiao Obrigatria;Benefcios e Servios administrados pelo INSS;No visa manter o status social dos beneficirios;Admite Filiao Facultativa.

2. Regimes Prprios de Previdncia Social RPPSs:Filiao Obrigatria para servidores efetivos e militares;Cada entidade poltica dever criar e regulamentar os seus RPPSs.

II. Planos Complementares:Regime Complementar dos Servidores Pblicos Efetivos:Regulamentada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;De ndole facultativa e de contribuio definida.

2. Regime Complementar Privado Aberto:Acessvel a qualquer pessoa fsica;So fiscalizadas pela Susep (Superintendncia de Seguros Privados), do Ministrio da Fazenda

3. Regime Complementar Privado Fechado:Facultativo;Instituies sem fins lucrativos que mantm planos de previdncia coletivo;So Fiscalizadas pela Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar Previc e so reguladas pela Secretaria de Polticas de Previdncia Complementar (SPPC), do Ministrio da Previdncia Social.

Reformas e seus impactosPREVIDNCIA SOCIALIMPACTOS DA 1 REFORMAPrimeira reforma previdenciriaRetirada do caput aferia sobre clculo do benefcio de aposentadoriaAlteraes nas regras para servidores pblicosIdade mnima para aposentar servidor ativo (53 H, 48 M)ATC para novos servidores 60 (H) e 55 (M)

IMPACTOS 2 REFORMAClculo da mdia dos 80% maiores salrios de contribuioEstabelecimento do fator previdencirioFator previdencirio: Formula matemtica que inclui: idade, tempo de contribuio e expectativa de vida

IMPACTOS 3 REFORMAAfetao direta ao regime de servidores pblicosTaxar os rendimentos dos inativos em 11% do valor excedente ao teto do INSSaplicar um redutor de 5% por ano para aqueles que quiserem se aposentar a uma idade que respeite a idade mnima anteriormente prevista 53 e 48 anos Definio de teto para o valor das aposentadoriasElevao do teto do RGPS

RESULTADOS DAS REFORMASResultados das reformasMelhoria no clculo do benefcio ao aposentadoMaior equidade de tratamento entre o RGPS e RPPSAplicao de redutores aos aposentados precoceEquilbrio e estabilidade financeira mediante aplicao de teto do benefcioGarantia da previdncia como ferramenta de ajuste econmicoDEFICIT NA PREVIDENCIA

DFICIT NA PREVIDNCIAFATORES QUE LEVAM AO DFICITReteno de recursos (permitida pela DRU), ou mesmo o simplesdesvio dos recursos destinados rea social. foram arrecadados R$ 71.805 milhes em contribuies sociais, e gastos com o MPS e com o Ministrio da Sade apenas R$ 35.976 milhes. Quase 50% das contribuies sociais foram desviados de sua destinao constitucional.

Solues para o dficit da PrevidnciaAposentadoria tardia A populao deve se aposentar com idade mais avanada , o intervalo entre a aposentadoria e a morte deve diminuir.

Aumento da contribuio dos ativos

Fator previdencirio - Modifica o clculo das aposentadorias, proporcionando equilbrio ao sistema, porm ele tambm promove a reduo do benefcioHISTRICO E REFORMAS PREVIDENCIRIASA REFORMA DA PREVIDNCIA SOCIAL EMENDA CONSTITUCIONAL N 20/1998

Regime Geral de Previdncia Social (RGPS)

Regime dos servidores pblicos civis

SEGUNDA REFORMA PREVIDENCIRIA(Emenda Constitucional n 41, de 2003 e n47, de 2005)

Retiroua paridade entre os servidores ativos e aposentados no reajuste dos benefciosA aposentadoria proporcional ditada pela regra de transio da E.C. n 20 foi extinta e foram criadas novas regras de transioInstituiu oabono de permannciapara os servidores pblicos

HISTRICO E REFORMAS PREVIDNCIRIASQuadro comparativo: E.C. n20/98 e E.C. n41/03 e 47/05

Quadro comparativo: E.C. n20/98 e E.C. n41/03 e 47/05RGOS DA PREVIDNCIAMinistrio da Previdncia Social(MPS)Instituto Nacional do Seguro Social(INSS)Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar(PREVIC)Conselho Nacional de Previdncia Social CNPSSuperintendncia de Seguros Privados(SUSEP)

CONTRIBUIES DA PREVIDNCIACF 1988Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;

CONTRIBUIES DOS TRABALHADORESCONTRIBUIES DA EMPRESA

CONTRIBUIES SUBSTITUTIVAS

Custeio da previdncia

Fonte: Anurio Estatstico da Previdncia Social 2013CRIMES CONTRA A PREVIDNCIA SOCIALPositivados na Lei 9.983/2000;Exigem sempre a conduta dolosa, no admitindo a culpa;O sujeito passivo do crime o Estado, responsvel pela Previdncia Social;

Apropriao indbita previdenciria (art. 168-A, CP)

Art. 168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional

Pena: recluso de 2 a 5 anos, e multa .

Pargrafo 1. Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do pblico;

II - recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios;

III - pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia.Falsificao de documento pblico (art. 297)

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro:

Pena recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multaPargrafo 3. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;

II na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Pargrafo 4. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados no 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios.Sonegao de contribuio (art. 337-A)

Art. 337-A."Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios;

II - deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias.

Pena - recluso de 2 a 5 anos, e multa.

Financiamento:Principais LimitaesRegime de repartio Os trabalhadores ativos custeiam as aposentadorias dos assistidosCrescimento desigual entre o n de beneficirios e de contribuintesEnvelhecimento da populaoFatores gerenciaisRegime de repartio(Pacto entre Geraes)

Fonte: OLIVEIRA et alli. Reforma da Previdncia., IPEA 1997Crescimento Desigual entre o n de contribuintes e beneficiriosPARTICIPAO DOS TRABALHADORES COM CARTEIRA ASSINADA NA POPULAO OCUPADA

Envelhecimento da populao

Fatores GerenciaisFraudes nas aposentadorias Estima-se que cerca de 30% do total de benefcios pecunirios podem estar sendo pagos indevidamente

Quase metade das aposentadorias urbanas dada por invalidez, com causa psiquitrica preponderante para a concesso do benefcio

Custos Administrativos A previdncia social uma mquina ineficiente e perdulria

Corrupo, desvio de verbas.

Arrecadao Lquida, Despesa com Benefcios e Resultado Previdencirio URBANO Janeiro (2014 e 2015) Em R$ milhes de Jan/2015 (INPC)

Arrecadao Lquida, Despesa com Benefcios e Resultado Previdencirios RURAL Janeiro (2014 e 2015) Em R$ milhes de Jan/2015 (INPC)

Fontes: DATAPREV, SUB, SINTESE. Elaborao: SPPS/MPS.Obs.: A existncia de benefcios com valores inferiores ao salrio mnimo deve-se ao desmembramento de penses e ao pagamento de benefcios como o salrio-famlia, o auxlio suplementar, o auxlio acidente e o abono de permanncia.Cerca de 69,7% dos benefcios pagos pelo INSS em Janeiro/2015 possuam o valor de at um salrio mnimo, o que representa um contingente de 22,4 milhes de beneficirios diretos. 765,0 mil pessoas: < 1SM21,7 milhes de pessoas: 1SMDistribuio de Benefcios Emitidos, segundo faixas de Valores Em Pisos Previdencirios (Posio Janeiro/2015)0,0%0,0%0,0%0,5%2,1%5,0%7,9%14,9%67,3%2,4%

Quantidade de Benefcios Concedidos pela Previdncia Social (2007 a 2015) Em Janeiro (Em milhares de benefcios)Fontes: Anurio Estatstico da Previdncia Social - AEPS; Boletim Estatstico da Previdncia Social BEPS.Elaborao: SPPS/MPS.

LEIS EM PAUTA SOBRE O TEMAFim do fator previdencirioRegra 85/95Aprovado pela Cmara dos Deputados

Em anlise Senado FederalMEDIDA PROVISRIA 664

REFORMA PREVIDENCIRIA NA PENSO POR MORTE

AUXILIO RECLUSO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXILIO DOENALEIS EM PAUTA SOBRE O TEMAQUESTES DE OUTRAS REAS DA SEGURIDADE SOCIAL QUE AFETAM A PREVIDNCIA SOCIALSade Retirada do setor pblico Pacote bsico de ateno sade para a populao pobre, incapaz de adquirir um seguro no mercado.

Assistncia SocialProgramas de concesso de benefcios e recursos financeiros (bolsas).

Desvinculao dos Recursos da Unio (DRU).Em 1994 do Fundo Social de Emergncia, passando, a partir de 1999, a se chamar Desvinculao dos Recursos da Unio (DRU). Por esse instrumento a Unio retira 20% dos recursos da seguridade social e permite sua livre realocao para outras finalidades.

REFERNCIAShttp://www.seguridadsocialparatodos.org/pt/node/1http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=11212http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_111004-135036-130.pdfhttp://www.dca.ufrn.br/~ricardo/files/camara-historico-de-reformas.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htmhttp://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/AEPS-2013-v.-26.02.pdf

http://jus.com.br/artigos/13270/dos-crimes-contra-a-previdencia-social#ixzz3a773tyCuhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6481/Analise-dos-crimes-contra-a-Seguridade-Socialhttp://www1.folha.uol.com.br/esporte/2014/08/1497061-ex-presidente-do-corinthians-andres-sanchez-e-acusado-pelo-ministerio-publico-federal-de-crime-fiscal.shtmlhttp://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12888-12889-1-PB.pdf