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MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental Algumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração do Projeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental

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MINISTÉRIO DAS CIDADES

Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental

Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental

Algumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração doProjeto de Lei da Política Nacional de

Saneamento Ambiental

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O Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental está colocado sob consulta pública. Com isso, qualquer cidadão poderá enviar críticas e sugestões ao Governo Federal por meio da internet (www.planalto.gov.br).

As propostas também podem ser entregues nos seminários regionais, ao final dos trabalhos (entre 17 e 18h)

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Todas as críticas e sugestões encaminhadas serão respondidas de forma fundamentada como previsto na lei (art. 31, § 2°, da Lei 9.784, de 20.1.1999)

O prazo de consulta pública termina 05 de setembro próximo.

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3 Programação

Seminários Regionais

Curitiba: quarta 25-08Belo Horizonte: quinta 26-08

Já realizados: Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia, Belém, Manaus e São Paulo

Seminário NacionalBrasília: terça 31-08

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Sobre o anteprojeto de lei que institui

Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico

e a Política Nacional de Saneamento

Ambiental

CONAMA – Brasília - Agosto de 2004

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Âmbito de Aplicação

Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que interessem aos serviços de:

abastecimento de água; esgotamento sanitário; manejo de águas pluviais urbanas; manejo de resíduos sólidos urbanos.

Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.

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Âmbito de Aplicação

Os dispositivos referentes à PNSA aplicam-se, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental:

À Administração Direta e Indireta da União e às entidades ou fundos sob o seu controle, gestão ou operação;Às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.

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Anteprojeto de Lei

Título I – Das disposições preliminares – define conceitos técnicos.

Título II - Define as diretrizes para o saneamento básico.

Título III - Institui a Política Nacional de Saneamento Ambiental.

Título IV - Cuida das disposições finais e transitórias.

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Diretrizes Gerais

diretrizes gerais para todos os serviços;

diretrizes relativas:

• ao abastecimento de água, • ao esgotamento sanitário, • ao manejo de resíduos sólidos e • ao manejo de águas pluviais urbanas.

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Diretrizes dos serviços públicos de saneamento básico

São condições da prestação dos serviços:

universalidade integralidade eqüidade regularidade continuidade eficiência

segurança atualidade cortesia modicidade dos preços sustentabilidade

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Diretrizes Gerais

planejamento

regulação e fiscalização

complementaridade de serviços

delegação dos serviços

avaliação periódica da qualidade dos serviços

aspectos econômico-financeiros

Diretrizes para:

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Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA

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Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA

A PNSA é o conjunto de ações e normas a serem executadas e observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos de assegurar o cumprimento das diretrizes para o saneamento básico.

Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA

Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as entidades sob o seu controle, bem como os órgãos e as entidades integrantes da administração direta ou indireta dos entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente venham a aderir à PNSA.

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SNSA

CONFERÊNCIA DA CIDADE

(ou equivalente)

USUÁRIOS

PLANO NACIONAL

PLANO MUNICIPAL

(*) Municípios ou Consórcios Municipais

mediante adesão voluntária

S

F

S

ACONSELHO DA CIDADE

(ou equivalente)

ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

TITULARES (*)

PRESTADORAS DE SERVIÇOS

ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CONFERÊNCIA ESTADUAL

DAS CIDADES

CONSELHO ESTADUAL

DAS CIDADES

PLANO ESTADUAL

CONISACONFERÊNCIA NACIONAL DAS

CIDADES

CONSELHO DAS

CIDADES

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O projeto de lei dos consórcios públicos (PL 3884, de 2004) e sua interface com o saneamento

ambiental

CONAMABrasília - Agosto de 2004

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL(REDAÇÃO DA EC 19/1998 - EMENDA DA “REFORMA ADMINISTRATIVA”)

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.

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Conceitos

CONVÊNIO: ato jurídico bilateral de natureza precária, que pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer de seus partícipes sem quaisquer ônus, inclusive o pagamento de indenizações.

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Proposta

A legislação federal estabelecer as normas gerais dos contratos de constituição de consórcios públicos.

Com isso, os entes federativos podem criar consórcios com personalidade de direito público que não sejam precários.

A necessidade de lei nacional é porque a Constituição estipula como competência privativa da União a de editar lei sobre as normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).

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Observação

A proposta do Governo Federal cria apenas mais uma alternativa aos entes federativos, mas não impede que se continue a usar as formas atuais de consórcios (ou seja, os sem personalidade jurídica ou os com personalidade jurídica de direito privado).

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PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL

A criação da figura do contrato de rateio, a ser celebrado anualmente pelo ente da Federação e o consórcio público ou, caso se refira a investimentos previstos em plano plurianual, pelo prazo previsto para a vigência desse plano.

Com o contrato de rateio, o consórcio público poderá ter um plano de trabalho ou de investimentos com maior segurança.

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Gestão associada de serviços públicos

Além dos consórcios públicos, o artigo 241 da

Constituição Federal prevê a gestão associada de

serviços públicos que, também, pode ser instituída

por meio de convênio de cooperação.

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PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A instituição do contrato de programa que disciplinará a

prestação de serviços públicos no âmbito de gestão

associada de serviços públicos que tenha sido autorizada

por consórcio público ou por convênio de cooperação

ente federados.

O contrato de programa pode ser celebrado com dispensa

de licitação.

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OBSERVAÇÃO

O contrato de programa é o indicado para as questões da

prestação de serviços públicos por gestão associada.

O consórcio público é o indicado para as atividades

indelegáveis, como o planejamento, a regulação e a

fiscalização dos serviços (esta última na parte que incumbe

ao Poder Público, pois é reconhecido ao usuário, inclusive

organizado em conselhos, também o direito de fiscalizar).