MINISTÉRIO DAS CIDADES
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental
Algumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração doProjeto de Lei da Política Nacional de
Saneamento Ambiental
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O Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental está colocado sob consulta pública. Com isso, qualquer cidadão poderá enviar críticas e sugestões ao Governo Federal por meio da internet (www.planalto.gov.br).
As propostas também podem ser entregues nos seminários regionais, ao final dos trabalhos (entre 17 e 18h)
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Todas as críticas e sugestões encaminhadas serão respondidas de forma fundamentada como previsto na lei (art. 31, § 2°, da Lei 9.784, de 20.1.1999)
O prazo de consulta pública termina 05 de setembro próximo.
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3 Programação
Seminários Regionais
Curitiba: quarta 25-08Belo Horizonte: quinta 26-08
Já realizados: Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia, Belém, Manaus e São Paulo
Seminário NacionalBrasília: terça 31-08
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Sobre o anteprojeto de lei que institui
Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico
e a Política Nacional de Saneamento
Ambiental
CONAMA – Brasília - Agosto de 2004
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Âmbito de Aplicação
Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que interessem aos serviços de:
abastecimento de água; esgotamento sanitário; manejo de águas pluviais urbanas; manejo de resíduos sólidos urbanos.
Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.
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Âmbito de Aplicação
Os dispositivos referentes à PNSA aplicam-se, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental:
À Administração Direta e Indireta da União e às entidades ou fundos sob o seu controle, gestão ou operação;Às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.
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Anteprojeto de Lei
Título I – Das disposições preliminares – define conceitos técnicos.
Título II - Define as diretrizes para o saneamento básico.
Título III - Institui a Política Nacional de Saneamento Ambiental.
Título IV - Cuida das disposições finais e transitórias.
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Diretrizes Gerais
diretrizes gerais para todos os serviços;
diretrizes relativas:
• ao abastecimento de água, • ao esgotamento sanitário, • ao manejo de resíduos sólidos e • ao manejo de águas pluviais urbanas.
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Diretrizes dos serviços públicos de saneamento básico
São condições da prestação dos serviços:
universalidade integralidade eqüidade regularidade continuidade eficiência
segurança atualidade cortesia modicidade dos preços sustentabilidade
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Diretrizes Gerais
planejamento
regulação e fiscalização
complementaridade de serviços
delegação dos serviços
avaliação periódica da qualidade dos serviços
aspectos econômico-financeiros
Diretrizes para:
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Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA
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Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA
A PNSA é o conjunto de ações e normas a serem executadas e observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos de assegurar o cumprimento das diretrizes para o saneamento básico.
Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA
Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as entidades sob o seu controle, bem como os órgãos e as entidades integrantes da administração direta ou indireta dos entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente venham a aderir à PNSA.
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SNSA
CONFERÊNCIA DA CIDADE
(ou equivalente)
USUÁRIOS
PLANO NACIONAL
PLANO MUNICIPAL
(*) Municípios ou Consórcios Municipais
mediante adesão voluntária
S
F
S
ACONSELHO DA CIDADE
(ou equivalente)
ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
TITULARES (*)
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CONFERÊNCIA ESTADUAL
DAS CIDADES
CONSELHO ESTADUAL
DAS CIDADES
PLANO ESTADUAL
CONISACONFERÊNCIA NACIONAL DAS
CIDADES
CONSELHO DAS
CIDADES
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O projeto de lei dos consórcios públicos (PL 3884, de 2004) e sua interface com o saneamento
ambiental
CONAMABrasília - Agosto de 2004
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL(REDAÇÃO DA EC 19/1998 - EMENDA DA “REFORMA ADMINISTRATIVA”)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.
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Conceitos
CONVÊNIO: ato jurídico bilateral de natureza precária, que pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer de seus partícipes sem quaisquer ônus, inclusive o pagamento de indenizações.
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Proposta
A legislação federal estabelecer as normas gerais dos contratos de constituição de consórcios públicos.
Com isso, os entes federativos podem criar consórcios com personalidade de direito público que não sejam precários.
A necessidade de lei nacional é porque a Constituição estipula como competência privativa da União a de editar lei sobre as normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).
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Observação
A proposta do Governo Federal cria apenas mais uma alternativa aos entes federativos, mas não impede que se continue a usar as formas atuais de consórcios (ou seja, os sem personalidade jurídica ou os com personalidade jurídica de direito privado).
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PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL
A criação da figura do contrato de rateio, a ser celebrado anualmente pelo ente da Federação e o consórcio público ou, caso se refira a investimentos previstos em plano plurianual, pelo prazo previsto para a vigência desse plano.
Com o contrato de rateio, o consórcio público poderá ter um plano de trabalho ou de investimentos com maior segurança.
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Gestão associada de serviços públicos
Além dos consórcios públicos, o artigo 241 da
Constituição Federal prevê a gestão associada de
serviços públicos que, também, pode ser instituída
por meio de convênio de cooperação.
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PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A instituição do contrato de programa que disciplinará a
prestação de serviços públicos no âmbito de gestão
associada de serviços públicos que tenha sido autorizada
por consórcio público ou por convênio de cooperação
ente federados.
O contrato de programa pode ser celebrado com dispensa
de licitação.
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OBSERVAÇÃO
O contrato de programa é o indicado para as questões da
prestação de serviços públicos por gestão associada.
O consórcio público é o indicado para as atividades
indelegáveis, como o planejamento, a regulação e a
fiscalização dos serviços (esta última na parte que incumbe
ao Poder Público, pois é reconhecido ao usuário, inclusive
organizado em conselhos, também o direito de fiscalizar).
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