MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO … · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada...

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 171, DE 16 DE MARÇO DE 2001 ___________ Nota: Revogado(a) pelo(a) Portaria nº 524/2002/SE/MP ___________ Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos integrantes das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Planejamento e Orçamento, e dos ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento - P-1501 do Grupo P- 1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de níveis superior e intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.762, de 5 de março de 2001, e considerando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 124, de 15 de junho de 2000, resolve: Art. 1° Aprovar as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória n º 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001, para os ocupantes dos cargos efetivos a seguir indicados: I - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento da carreira de Planejamento e Orçamento, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos de carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira; III - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento,

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 171, DE 16 DE MARÇO DE 2001

___________Nota:Revogado(a) pelo(a) Portaria nº 524/2002/SE/MP

___________

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos integrantesdas Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Planejamento eOrçamento, e dos ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento - P-1501 do Grupo P-1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de níveis superior e intermediário doInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.762, de 5 de março de 2001, econsiderando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 124, de 15 de junho de 2000,resolve:

Art. 1° Aprovar as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho deAtividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória n º 2.136-35, de23 de fevereiro de 2001, para os ocupantes dos cargos efetivos a seguir indicados:

I - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento dacarreira de Planejamento e Orçamento, quando em exercício no Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dosSistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno doPoder Executivo Federal;

II - de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando emexercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, emdecorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos de carreira por órgão ou entidade doPoder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República, no desempenho de atividadesinerentes às atribuições da carreira;

III - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício noMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema dePlanejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de ContabilidadeFederal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa EconômicaAplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e deOrçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno doPoder Executivo Federal;

V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercíciono Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nosórgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração FinanceiraFederal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nodesempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; e

VI - de nível intermediário do IPEA, quando no exercício no IPEA ou no Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração deplanos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3° do art. 2º da Leinº 9.625, de 7 de abril de 1998.

VII - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle da Carreira deFinanças e Controle, quando em exercício na Secretaria do Patrimônio da União SPU.

__________Nota:Acrescentado pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

__________

Art. 2°- A GCG será calculada no percentual de até cinqüenta por cento sobre ovencimento básico do servidor integrante das carreiras e ocupantes dos cargos referidos nos incisos Ia VI do artigo anterior, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos VII eVIII da Medida Provisória nº 2.136-35 , de 2001, observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função doalcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pelo Ministro deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

II - até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função doseu efetivo desempenho.

Art. 3º Os ocupantes de um dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria,quando investido em cargo em comissão e que se encontre nas situações ali referidas, receberá aGCG:

_________Nota:Redação dada pela Portaria nº 171/2001/SE/MP

Redação anterior:

Art. 3° O ocupante de um dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria,quando investido em cargo em comissão, em órgãos ou entidades referidos nos incisos II a VI do art.1º, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, receberá a GCG:_________

I - calculada, em seus dois aspectos - individual e institucional, sobre o vencimentobásico do servidor conforme o percentual atribuído à avaliação institucional do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, quando investido em cargo em comissão de Direção eAssessoramento Superior, DAS - 1 a 4;

II - o ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ouequivalentes, perceberá a GCG no percentual máximo calculado sobre o valor do vencimento básicodo servidor.

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou IIdeste artigo não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea"a" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001.

__________Nota:Redação dada pela Portaria nº 193/2001/SE/MF

Redação anterior:

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou IIdeste artigo não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alinea"a" do art. 5° do Decreto n° 3.762, de 2001.

__________

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou IIdeste artigo não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea"a" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001."

Art. 4° O servidor ocupante de um dos cargos referidos no art. 1º desta Portaria, quenão se encontre nas situações ali previstas, somente fará jus à GCG:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que serácalculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no órgão ou entidadecedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dosindicados no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5,ou equivalentes, perceberá a GCG no percentual máximo calculado sobre o valor do respectivovencimento básico; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá aGCG em valor calculado com base em trinta e sete e meio pontos percentuais do respectivovencimento básico.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigocorresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício no seu órgão de lotação.

Art. 5° As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadassemestralmente, iniciando-se nos meses de março e setembro.

Art. 6º O primeiro período de avaliação de desempenho do servidor, a contar da datade início do exercício do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1° desta Portaria, não poderáser inferior a seis meses e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.

Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que sejaprocessada sua primeira avaliação de desempenho individual, quinze pontos percentuais sobre orespectivo vencimento básico, a titulo da parcela individual da GCG, aplicando-se a avaliaçãoinstitucional do período.

Art. 7° Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após aexoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior ouequivalentes, será considerado o que dispõem os §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere esteartigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um períodocompleto de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser consideradoem decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GCG será utilizada apontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do período.

Art. 8° A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor noexercício das atribuições do cargo, levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros eprocedimentos:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata medianteRelatório de Desempenho Individual - RDI, anexo I;

II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual - escore individual final x 0,003 xvencimento básico do servidor

III - no caso de movimentação do servidor, será considerado como avaliação dedesempenho individual:

a) quando o mesmo permanecer na unidade de origem por período inferior a cinqüentapor cento do período de avaliação, aquela realizada no órgão ou entidade de destino;

b) quando o mesmo permanecer na unidade de origem por período superior ou igual acinqüenta por cento do período de avaliação, a pontuação obtida no período anterior de avaliação,ressalvado o caso de não ter havido aferição no período anterior, quando será atribuído vinte e dois emeio pontos percentuais do vencimento básico do servidor.

IV - o processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficarácondicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quaisdeverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei n° 8.112, de 11de dezembro de 1990:

a) acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento do RDI peloavaliador, conforme Anexos I e

II desta Portaria, disponível na página da INTERNET (www.planejamento.gov.br) ena INTRANET;

b) encaminhamento do RDI pela chefia imediata do avaliador ao responsável pelaunidade de avaliação, até o quarto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período deavaliação;

c) preenchimento, pelas unidades de avaliação dos órgãos ou entidades de exercíciodos servidores, do Relatório de Consolidação do Desempenho Individual - RCDI, disponível napágina da INTERNET (www.planejamento.gov.br) e na INTRANET, em conformidade com omodelo constante do anexo III;

d) encaminhamento do RCDI à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o décimo dia útil do mês subsequente aoencerramento do período de avaliação; e

e) consolidação e encaminhamento, pela CGRH do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, à Diretoria de Administração e Finanças do IPEA, dos RCDI relativos aosservidores do IPEA.

V - A guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho de cada carteira ecargo de que trata esta Portaria será de responsabilidade dos órgãos e da entidade mencionados aseguir, conforme discriminado, sendo facultada a transferência desses registros às respectivasunidades setoriais ou seccionais do Sistema de Pessoal Civil:

a) Secretaria de Orçamento Federal - SOF e Secretaria de Planejamento eInvestimentos Estratégicos - SPI: Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento eOrçamento da carreira de Planejamento e Orçamento, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

b) CGRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Especialista emPolíticas Públicas e Gestão Governamental; e

c) IPEA: Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA, nível superior do IPEA, nívelintermediário do IPEA.

d) Secretaria de Patrimônio da União - SPU: Analista de Finanças e Controle eTécnico de Finanças e Controle.

________Nota:Acrescentado pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

________

VI - À CGRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberão osseguintes procedimentos:

a) enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do RDI;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso IV;

c) providenciar o pagamento da GCG;

d) identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento oumovimentação, conforme dispõe o art. 12 desta Portaria; e

e) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e nalegislação pertinente.

§ 1° A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores deque trata o art. 1° desta Portaria, não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional doórgão, entidade ou unidade administrativa.

§ 2° As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero acem pontos, obedecendo ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá sermenor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade deavaliação;

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliaçãode desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

§ 3° Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas "a" e "b" doparágrafo anterior, são consideradas unidades de avaliação:

a) Presidência da República;

b) Vice-Presidência da República;

c) Advocacia Geral da União;

d) Cada Ministério, incluídas aí suas entidades vinculadas, com exceção do Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Secretaria de Orçamento Federal - SOF, na qual serão computados os servidores daárea de orçamento, em exercício na própria SOF e nos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento eOrçamento Federal;

f) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI, na qual serãocomputados os servidores da área de planejamento , em exercício na própria SPI e nos órgãossetoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

g) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

h) Secretaria de Gestão - SEGES;

i) Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

j) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST;

k) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

l) CGRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qual serãocomputados os servidores em exercício em órgãos e entidades da estrutura do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão distintos dos mencionados nos incisos "e" a "k" deste parágrafo.

§ 4º Nas unidades de avaliação referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafoanterior, serão considerados responsáveis pelo cumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, osdirigentes de recursos humanos das referidas unidades.

§ 5° Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação nãoatenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pelaconsolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliaçõesefetuadas.

§ 6º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente paraque os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar,para cada caso, o seguinte:

a) se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco ediferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, economicamente: utilizar as fórmulasconstantes do Anexo V desta Portaria; e

b) se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivosavaliadores para revisão.

§ 7° Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliaçãoinstitucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidasna alínea "a" do parágrafo anterior.

§ 8° Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividadesdesempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado e os seguintes fatores deavaliação, conforme parâmetros constantes do Anexo II:

a) qualidade e produtividade;b) tempestividade do trabalho;c) dedicação e compromisso para com a Instituição;d) criatividade e iniciativa;e) relacionamento pessoal e comunicação; ef) conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.

§ 9° A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestral,efetuada pela chefia imediata, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridadeimediatamente superior ao avaliador.

§ 10. Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargoem comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem omesmo delegar competência.

§ 11. Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superiorprocederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entrea última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 9º O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazoinferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação dedesempenho:

a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação;

b) o percentual de vinte e dois e meio pontos percentuais do vencimento básico, nocaso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se o percentual daavaliação institucional do período em curso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" deste artigo às situações degozo de licença à gestante, missão ou estudo no exterior, afastamento para tratamento da própriasaúde e afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.

Art. 10. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD dos cargos de quetrata o art. 1° desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliaçãoindividual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação dedesempenho relativa à GCG, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1° Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificardistorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação; e

b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresentedesvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.

§ 2º Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão:

a) um representante de cada uma das seguintes Secretarias: de Recursos Humanos, deOrçamento Federal, de Planejamento e Investimentos Estratégicos e do Patrimônio da União,indicado pelos seus respectivos titulares;

b) o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá; e

c) um representante dos servidores, de cada uma das carreiras de que tratam os incisosI, II, III e VII do art. 1º desta Portaria, eleitos pelos seus pares para esse fim.__________Nota:Redação dada pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

Redação anterior:

§ 2° Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, um representante indicado pelo titular das Secretarias:

a) de Recursos Humanos;

b) de Orçamento Federal;

c) de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

d) o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá; e

e) um representante dos servidores, de cada uma das carreiras de que tratam osincisos I a III do art. 1° desta Portaria, eleitos para esse fim.__________

§ 3° Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver umsubstituto designado.

§ 4° O Presidente do CAD baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.

§ 5° O Presidente do IPEA instituirá o Comitê de Avaliação de Desempenho para atuarna entidade.

§ 6º Para fins de acompanhamento, a CGRH do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão e a Diretoria de Administração e Finanças do IPEA encaminharão aosrespectivos CAD, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre consideradopara avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por unidade deavaliação, cabendo ao Comitê estabelecer critérios para correção de desvios eventualmenteidentificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 11. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazode até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, nomodelo constante do anexo VI, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de atécinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação deDesempenho, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se noprazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 12. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezesconsecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total será submetido a análise deadequação funcional, e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.

Art. 13. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivodos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput seráde cem pontos;

§ 2º As avaliações de desempenho institucional com rendimento inferior a sessentapontos, inclusive, corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas comrendimento superior a noventa e cinco pontos, inclusive, receberão o equivalente a cem por cento daparcela da GCG calculada nos termos do § 6º deste artigo, e as que se encontrem no intervalo entresessenta e noventa e cinco pontos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:

GCGinst. =[ (P-60)/0,35 ]

Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão,entidade ou unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que sessenta e inferior anoventa e cinco.__________Nota:Redação dada pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

§ 2° As avaliações de desempenho institucional com rendimento inferior a sessentapontos, inclusive, corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas comrendimento superior a noventa e cinco pontos, inclusive, receberão o equivalente a cem por cento daparcela da GCG calculada nos termos do § 6° deste artigo e as que se encontrem no intervalo entresessenta e noventa e cinco pontos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:

CCGinst = [(P-60)/0,35]

Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional doórgão, entidade ou unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que sessenta einferior a cem.__________

§ 3° O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação daseguinte fórmula:

Parcela Institucional – GCGinst x 0,002 xVencimento Básico do Servidor

§ 4° O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, fixará as metas eparâmetros para a aferição do desempenho referido no caput e fará publicar os resultados até odécimo quinto dia útil do mês seguinte ao período avaliado.

§ 5º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência defatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta dos órgãos eentidade avaliadas.

§ 6º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras e aos ocupantes dos cargosconstantes dos incisos I a VII do art. 1º desta Portaria, a parcela da GCG referente à avaliação dedesempenho institucional será calculada da seguinte forma:_________Nota:Redação dada pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

§ 6º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras e aos ocupantes doscargos constantes dos incisos I a VI do art. 1° desta Portaria, a parcela da GCG referente àavaliação de desempenho institucional será calculada da seguinte forma:_________

I - cinqüenta pontos percentuais de seu valor corresponderá aos resultados da avaliaçãoinstitucional de cada um dos seguintes órgãos, entidades ou unidades administrativas:

a) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

b) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;

c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI;

d) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

e) Secretaria de Gestão - SEGES;

f) Secretaria de Patrimônio da União - SPU; e

g) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST.

II - os outros cinqüenta pontos percentuais, referentes à avaliação do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão como um todo, corresponderá à média ponderada dos resultadosreferidos no inciso anterior, conforme disposto no Anexo VI desta Portaria.

a) os servidores de que tratam os incisos I a VII do art. 1º desta Portaria, desde que nãoocupantes de cargo em comissão, quando em exercício em uma das unidades referidas nas alíneas "a"a "g" do inciso anterior, receberão o percentual a que se refere aquele inciso correspondente aoresultado auferido por sua unidade de exercício;

b) os servidores de que tratam os incisos I, III, IV, V, e VI do art. 1º desta Portaria,quando em exercício fora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas que se encontremem alguma das situações ali descritas, ou em seus órgãos, entidades ou unidades administrativasdiversas das referidas nas alíneas "a" a "g" do inciso anterior, receberão o percentual a que se refereaquele inciso correspondente ao resultado auferido por sua unidade administrativa de lotação;

_________Redação dada pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

Redação anterior:

a) os servidores de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "e" e "f' do inciso I do art. 1ºdo Decreto n° 3.762, de 2001, desde que não ocupantes de cargo em comissão, quando em exercícioem uma das unidades referidas no inciso anterior, receberão o percentual a que se refere o inciso Ideste artigo correspondente ao resultado auferido por sua unidade de exercício;

b) os servidores de que tratam as alíneas "b", "d", "e" e "f' do inciso I do art. 1° doDecreto n° 3.762, de 2001, quando em exercício fora do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, mas que se encontrem em alguma das situações ali descritas, ou em seus órgãos, entidadesou unidades administrativas diversas das referidas nas alíneas "a" a "g" do inciso anterior,receberão o percentual a que se refere o inciso I deste artigo correspondente ao resultado auferidopor sua unidade administrativa de lotação;_________

c) os servidores de que trata a alínea anterior, quando em exercício fora do Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão e que não se encontrem em nenhuma das situações alidescritas, receberão o percentual a que se refere o inciso I deste artigo de acordo com o estabelecidono art. 4º desta Portaria; e

d) os servidores de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, quando em exercíciofora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou em seus órgãos, entidades ou unidadesadministrativas diversas das referidas nas alíneas "a" a "g" do inciso anterior, receberão o percentualresultante da média ponderada correspondente ao resultado auferido pelo Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão como um todo, respeitado o que dispõem os arts. 3º e 4º desta Portaria.

_________Nota:Redação dada pela Portaria nº 193/2001/SE/MP

Redação anterior:

d) os servidores de que data a alínea "c" do inciso I do art. 1° do Decreto n° 3.762, de2001, quando em exercício fora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou em seusórgãos, entidades ou unidades administrativas diversas das referidas nas alíneas "a" a "g" do incisoanterior, receberão o percentual resultante da média ponderada correspondente ao resultadoauferido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como um todo, respeitado o quedispõe os arts. 3° e 4º desta Portaria._________

Art. 14. O valor da GCG será o somatório dos valores correspondentes às parcelasindividual e institucional.

Parágrafo único. O resultado das avaliações terá efeitos financeiros mensais, a partirdo mês subsequente ao mês de processamento, por período igual ao de avaliação.

Art. 15. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê deAvaliação de Desempenho.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS

ANEXO I

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL- RDI

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO

Período de avaliação à

1. Identificação do Servidor Avaliado

Nome: Matrícula noSIAPE:

Cargo: Unidade deAvaliação:

e–mail:

Unidade deExercício:

&127; EPPGG &127;APO

&127;TPO

&127; TP-P-1500

Unidade deLotação:

&127; IPEA-TP &127;IPEA-NS

&127; IPEA-NI

2. Avaliador

Nome: Tel. p/ contato:

Cargo: Unidade deExercício:

e–mail:

Unidade deLotação:

3.Avaliação

Nº FATORES DESCRIÇÃO CONCEITO(I/R/B/O)

PONTUAÇÃO(0 A 100)

MULTIPLICADOR PONTUAÇÃOPONDERADA

F1 QUALIDADE EPRODUTIVIDADE

Apresentar otrabalho complanejamento eorganização, deacordo com a suacomplexidade,metas,

0,3 0

prioridades eprazosestabelecidos,evitando deixarpendências ouabster-se deacompanhá-las

F2 TEMPESTIVIDADEDO TRABALHO

Ser capaz deidentificarcircunstânciasfavoráveis emomentosoportunos paraagir,consumando emtempo hábil astarefas deinteresse daunidade

0,2 0

F3 DEDICAÇÃO ECOMPROMISSO

Aplicar-se comresponsabilidade,contínua eassiduamente,nas atividadesdesenvolvidaspor seu setor,além de possuirvisão global daInstituição,cooperando parao cumprimentode sua missãoinstitucional e aconseqüenterealização dostrabalhosplanejados e aconsecução dosobjetivosesperados,buscando semprea utilizaçãoracional dosrecursos técnicose materiaisdisponíveis.

0,2 0

F4 CRIATIVIDADE EINICIATIVA

Encontraralternativas ounovosparadigmas para

0,1 0

resolversituações cujasolução excedeos procedimentosde rotina oucooperar parainovaçãodemonstrandoespirito crítico ousenso para ainvestigação e apesquisa. Ainda,tomar decisões,apresentarpropostas eassumir, deformaindependente,desafios,responsabilidadese liderança detrabalhos.

F5 RELACIONAMENTOE COMUNICAÇÃO

Proceder comrespeito emrelação a colegase chefias; serflexível para comcríticas, valores epercepçõesdiferentes eidéiasdivergentes ouinovadoras, demodo a favorecera integração e oespírito deequipe;demonstrarmaturidade einteligênciaemocional,visando superarpressões efacilitar anegociação ousua aceitaçãopelo grupo.

0,1 0

F6 CONHECIMENTODO TRABALHO EAUTO-DESENVOLVIMENTO

Executarcorretamente asatividades pelasquais é

0,1 0

responsável,demonstrandopercepção doimpacto de seutrabalho sobre asdemaisatividades esobre a imagemda Instituição.Ainda, manter-seatualizado, poriniciativa própriaou aproveitandooportunidadesoferecidas pelaInstituição,buscando ampliarosconhecimentosem sua área deatuação.

ESCORE INDIVIDUAL ORIGINAL = 0

4.Informações Complementares

Período de Observação doAvaliado:

à

Afastamento no Período: à

Número de dias doafastamento:

Motivo do afastamento:

&127; Concordo com aavaliação

&127; Não concordo com aavaliação

Data: Data: Data:

Servidor(a)

Avaliador(a)

Chefia Imediata/Avaliador

(carimbo/assinatura)

Superior do Avaliador

(carimbo/assinatura)

Instruções Gerais para a Avaliação de Desempenho Individual

1. INTRODUÇÃO

Senhor(a) Servidor(a),

Mediante o presente instrumento, o órgão de exercício procederá a Avaliação deDesempenho Individual determinada pelo art. 5º do Decreto n° 3.762, de 5 de março de2001, destinada ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo deGestão (GCG). O êxito deste procedimento importa na disponibilidade, do avaliador e doavaliado, em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional erespeito mútuo. A avaliação terá por objeto os resultados práticos apresentados peloavaliado, bem como o conhecimento e o conjunto de habilidades por ele demonstradona execução das tarefas que lhe forem confiadas em dado período, comparados com odesempenho que dele se espera.

2 OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Obter o registro do desempenho do servidor observado no período fixado em norma, demodo a identificar a sua contribuição pessoal para a Instituição, subsidiando-a nadefinição e execução de sua Política de Recursos Humanos, bem assim noaprimoramento dos seus processos de trabalho.

3. PÚBLICO ALVO DA AVALIAÇÃO

Ocupantes de cargos efetivos mencionados nas alíneas "b" a "f " do inciso I, do art. 1ºdo Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, conforme disposto nesta portaria.

4. AVALIADOR

A chefia imediata do servidor, conforme art. 9° desta Portaria.

5. CUIDADOS PARA SE OBTER UMA BOA AVALIAÇÃO

Para que os seus resultados se constituam em efetivo instrumento de gestão dosrecursos humanos e considerando que a avaliação é vertical, torna-se fundamental queo avaliador se disponha a agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a nãocomprometer a sua análise.

6. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Período de avaliação: data de início e término do semestre de avaliação.

Conceito: Insuficiente (I), regular (R), bom (B) ou ótimo (O), conforme parâmetrosindicados no item 8.

Pontuação: Em cada fator, o servidor será avaliado de 0 a 100 pontos, observados osparâmetros indicados no item 8. A pontuação ponderada de cada fator será obtida porintermédio da multiplicação dos pontos obtidos pelo respectivo multiplicador. O escoreindividual original será obtido pela soma das pontuações ponderadas dos seis fatores.

Informações complementares: Caso o servidor não esteja sendo avaliado pelo período

integral, deve-se informar a data de início e término do período que esta sendoavaliado. No caso de ter havido afastamento no período,

informar a data de inicio e término, o número de dias corridos e o motivo doafastamento.

O RDI deve ser enviado ao responsável pela unidade de avaliação , no prazo legal, comas devidas assinaturas.

7. FATORES A SEREM PONTUADOS

1. Qualidade e Produtividade

2. Tempestividade do trabalho

3. Dedicação e Compromisso com o trabalho

4. Criatividade e Iniciativa

5. Relacionamento e Comunicação

6. Conhecimento do Trabalho e Auto-Desenvolvimento

8. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos:

INSUFICIENTE: até 29 pontos

REGULAR: de 30 a 59 pontos

BOM: de 60 a 89 pontos

ÓTIMO: de 90 a 100 pontos

Obs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritasno Anexo II.

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO

PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO

Nº FATOR INSUFICIENTE

(até 29 pontos)

REGULAR

(de 30 a 59pontos)

BOM

(de 60 a 89pontos)

ÓTIMO

(de 90 a 100pontos)

1. QUALIDADE EPRODUTIVIDADE

Apresentatrabalhoscontendoimperfeições;geralmente estádesocupadoenquanto ospares estãoenvolvidos naexecução dasatividades doSetor.

A qualidade eaprodutividadedo servidoroscilam,sendo orarazoáveis orainsatisfatórias.

Apresentaprodutividade deacordo com oesperado, comtrabalhos de boaqualidade.

Apresentamtrabalhos deótima qualidade.Geralmente écogitado paraatividadesurgentes ou deelevadaimportância

2.TEMPESTIVIDADEDO TRABALHO

Acomodado, nãosabe aproveitaros momentosoportunos para aconsecução dosobjetivos de seutrabalho e nãocumpre os prazosfixados.

Mostra-seinseguro naidentificaçãodecircunstânciasfavoráveis àrealização e àapresentaçãode seustrabalhos, asvezesultrapassandoos prazosfixados.

Agetempestivamentee a rapidez quetem aodesincumbir-sede suas tarefas ésuficiente paracumprir osprazosestabelecidos.

Ageoportunamentesem se atrasarno desempenhode suasatribuições,mesmo quandosurgemimprevistos.Contribui para arápida execuçãodos trabalhos desua unidade.

3. DEDICAÇÃO ECOMPROMISSOPARA COM AINSTITUIÇÃO

Não apresentaqualquercompromissocoma Instituição.Demonstrairresponsabilidadena execução dasatividadesdesenvolvidaspelo setor.

Geralmentenão apresentacompromissocom asatividadesdesenvolvidaspelo setorcom a missãoda Instituição.Não éeficiente nautilizaçãoracional dosrecursostécnicos emateriaisdisponíveis.

Com freqüênciademonstracompromissocom asatividades dosetor.Geralmentedemonstradedicaçãosatisfatória,compromissocom a missão daInstituição eprocura utilizarde formaracional osrecursos técnicose materiaisdisponíveis.

Apresentaexcelente visãoglobal dainstituição,cooperando paraa consecução dosobjetivos do seusetor com amissãoinstitucional daMP. Procurasempre meiospara a aplicaçãomais racionalpossível derecursos técnicose materiaisdisponíveis.

4. CRIATIVIDADE EINICIATIVA

Necessita depermanentecobrança paradesenvolvimentodas atividades a

Apresentabaixo grau deinteresse einiciativa emrelação à

Geralmenteapresentapropostasbuscandosoluções

É notadamentecriativo,demonstrando,ainda, alto graude interesse.

ele atribuídas.Não é capazsequer deexecutar tarefasrotineiras daunidade.

execução deatividades.Somenteapresentainiciativa paralidar comsituaçõesrotineiras.

alternativas paraa execução deatividades novasatribuídas àunidade.

Sempre tomadecisões,apresentapropostas ealternativas, deforma aaperfeiçoar otrabalho e asatribuições desua unidade.

5.RELACIONAMENTOPESSOAL ECOMUNICAÇÃO

Tem dificuldadederelacionamentocom o grupo ecom a chefia.Perde, comfacilidade, oequilíbrioemocional.

Érelativamentecooperativo,porém, comfreqüência semantémalheio a umesforçoconjunto; àsvezes, entraem conflitocom oscolegas e coma chefia.

Procura, emgeral, cooperarcom o grupo,onde é receptivopara aceitarcríticas, idéiasdivergentes ouinovadoras.

Mantém ótimorelacionamento ese engajaharmoniosamentena equipe,demonstrandomaturidade,inteligênciaemocional eacuidade paraapresentar idéiasinovadoras.

6. CONHECIMENTODO TRABALHO EAUTO-DESENVOLVIMENTO

Desconhece asatividadesrealizadas peloSetor, nãodemonstrandointeresse emaperfeiçoar-se emsua área deatuação.

Demonstraalgumahabilidade naexecução dasatividadesrotineiras dosetor,apresentandointeresse emaperfeiçoar-se, sem,entretanto,buscar meiospara tal fim.

Demonstrahabilidade naexecução dasatividadesrotineiras dosetor,geralmentebuscandoampliação deconhecimentos aserem aplicadosem sua área deatuação.

Constantementebusca manter-seatualizado,aprofundandoseusconhecimentos arespeito dasatividadesdesenvolvidas.Torna-se peçafundamental emsituações críticasque nãoenvolvam asatividadesrotineiras dosetor.

ANEXO III

RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS RDI

FICHAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

CARGO:

&127;EPPG

&127;TPO

&127; APO &127; TP-P-1500

&127;IPEA-TP

&127;IPEA-NS

&127; IPEA-NI

Unidade deAvaliação:

Período deAvaliação:

à

UNIDADE DEEXERCÍCIO

MATRÍCULASIAPE

NOME DO (A) SERVIDOR (A) AVALIAÇÃOINDIVIDUAL

Obs.: valores extraídos dos Relatórios de Avaliação de Desempenho Individual –RDI do período avaliado.

Média dasAvaliações:

Desvio - padrão dasavaliações:

Local eData:

Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem aos critérios estabelecidosno art. 5º do Decreto nº 3.762/2001.

Encaminhe-se ao MP/SE/SPOA/CGRH.

Responsável pelo Preenchimento

(carimbo/assinatura)

Titular da Unidade de Avaliação

(carimbo/assinatura)

ANEXO IV

RECURSO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Identificação do Servidor Avaliado

Nome: Matrícula noSIAPE:

Cargo: Unidade deAvaliação:

e–mail:

Unidade deExercício:

&127; EPPG &127;APO

&127;TPO

&127; TP-P-1500

Unidade deLotação:

&127; IPEA-TP &127;IPEA-NS

&127; IPEA-NI

FUNDAMENTAÇÃO (Se necessário, utilizar o verso) Obs.: Anexar cópia da RDIcorrespondente.

Local a Data:

_________________________________________

Servidor (a) Avaliado (a)

CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA (Avaliador)

Local a Data:

_________________________________________

Chefia Imediata

(carimbo/assinatura)

DECISÃO

&127; RECURSO DEFERIDO

&127; RECURSO INDEFERIDO

Local e Data: Local e Data:

___________________________________

P/ COMITÊ DE AVALIAÇÃO DEDESEMPENHO

Servidor(a)

Avaliador(a)

ANEXO V

FÓRMULAS PARA AJUSTE DOS ESCORES INDIVIDUAIS, PARA ATENDIMENTO AODISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001.

I. Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for interior a 5 e diferentede zero:

ea J =5 x (eo R -m )+ m

dp

II. Para ajuste apenas da média:

a) quando esta for superior a 95

ea J = eo r -m+95

b) quando esta for superior ao resultado da avaliação institucional

ea J = eo r - m+ ai

III. Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for interior a 5 e diferente de zero e média for superior a 95:

ea J =5 x (eo R -m )+95

dp

ONDE: ea J = escore individual ajustado

eo R = escore individual original

m = média obtida na unidade de avaliação

dp = desvio-padrão obtido na unidade de avaliação

ai = resultado da avaliação institucional

Após esse procedimento, cada escore individual final (ef) observará um dositens abaixo:

(i) caso não ocorra nenhum escore individual ajustado(ea j) maior que 100,será:

ef=ea J

(ii) caso ocorra algum escore individual ajustado (ea j) superior a 100, será:

ef =ea J – (EA J -100)

ONDE: EA J = maior escore individual ajustado superior a 100

ef = escore individual final

ANEXO VI

ÓRGÃO, ENTIDADE OU UNIDADE ADMINISTRATIVA PESO

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada- IPEA 20

Secretaria de Orçamento Federal – SOF 25

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI 15

Secretaria de Assuntos Internacionais – SEAIN 10

Secretaria de Gestão - SEGES 10

Secretaria de Patrimônio da União – SPU 10

Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais -DEST

10

TOTAL 100

(Of. nº 77/2001)

D.O.U., 21/03/2001