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PORTARIA Nº 524, DE 15 DE AGOSTO DE 2002 Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e considerando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 124, de 15 de junho de 2000, resolve: I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Ati- vidade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8o da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para os ocupantes dos cargos efetivos a seguir indicados: I - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento da carreira de Planejamento e Orçamento, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos de carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira; III - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

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PORTARIA Nº 524, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a regulamentação daGratificação de Desempenho de Atividade doCiclo de Gestão - GCG.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, econsiderando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 124, de 15 de junho de 2000,resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras daGratificação de Desempenho de Ati- vidade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8o daMedida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para os ocupantes dos cargos efetivos aseguir indicados:

I - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento dacarreira de Planejamento e Orçamento, quando em exercício no Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dosSistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno doPoder Executivo Federal;

II - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercícioem órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrênciada distribuição do quantitativo global dos cargos de carreira por órgão ou entidade do Poder ExecutivoFederal, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

III - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício noMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema dePlanejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de ContabilidadeFederal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, deAdministração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do PoderExecutivo Federal;

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V - Nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício noMinistério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos enas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, deContabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho deatividades de elaboração de planos e orçamentos públicos e;

VI - Nível intermediário do IPEA, quando em exercício no IPEA ou no Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração deplanos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº9.625, de 7 de abril de 1998.

VII - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, quando emexercício na Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

Art. 2º A GCG será calculada no percentual de até cinqüenta por cento sobre ovencimento básico do servidor integrante das carreiras e ocupantes dos cargos referidos nos incisos I aVII do artigo anterior, constantes das tabelas de vencimentos, conforme estabelecido no art. 4º da Leinº 10.331, de 8 de dezembro de 2001, observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função doalcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pelo Ministro de Estadodo Planejamento, Orçamento e Gestão.

II - até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função doseu efetivo desempenho.

Art. 3º O ocupante de um dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Portaria,quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS ou equivalente, receberá a GCGcalculada sobre o seu vencimento básico, em seus dois aspectos - individual e institucional - daseguinte forma:

I - DAS 1 a 4, ou equivalentes, que se encontre nas situações referidas no art. 1º destaPortaria e em exercício nas unidades relacionadas no inciso I do art. 19, terá como avaliaçãoindividual, o resultado da avaliação institucional de seu órgão de exercício, acrescido da avaliaçãoinstitucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - DAS 1 a 4, ou equivalentes, que se encontre nas situações referidas no art. 1º destaPortaria e em exercício nas unidades distintas das mencionadas no inciso anterior, terá como avaliaçãoindividual e institucional o percentual atribuído ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - DAS 1 a 3, ou equivalentes, quando cedido para órgãos ou entidades do GovernoFederal, distintos dos indicados no art.1º desta Portaria não fará jus a GCG;

IV - DAS 4, ou equivalente, quando cedido para órgãos ou entidades do GovernoFederal, distintos dos indicados no art. 1º desta Portaria, perceberá a GCG em valor calculado combase em trinta e sete e meio pontos percentuais do respectivo vencimento básico e;

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V - DAS 5 e 6, ou equivalentes e cargo de Natureza Especial, perceberá a GCG nopercentual máximo calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos anterioresnão deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea "a" do art. 5º doDecreto nº 3.762, de 2001.

Art. 4º O servidor ocupante de um dos cargos referidos no art. 1o desta Portaria, quandocedido para a Presidência ou Vice- Presidência da República, terá sua GCG calculada com base nasmesmas regras válidas como se estivesse em exercício no órgão ou entidade cedente.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadassemestralmente, iniciando-se nos meses de março e setembro.

Art. 6º O primeiro período de avaliação de desempenho, a contar da data de início doexercício do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, de retorno de licençasem remuneração, cessão sem direito a GCG, ou situações não previstas nesta Portaria, não poderá serinferior a quatro meses e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.

Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que sejaprocessada sua avaliação de desempenho individual, quinze pontos percentuais sobre o respectivovencimento básico, a título da parcela individual da GCG, aplicando-se a avaliação institucional doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relativa ao período.

Art. 7º Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após aexoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior ouequivalente, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1o O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere esteartigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um períodocompleto de avaliação.

§ 2o Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser consideradoem decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GCG, será utilizada apontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão no período.

II - DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercíciodas atribuições do cargo, deverá observar o seguinte:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata medianteRelatório de Desempenho Individual - RDI, Anexo I, dando-se ciência do resultado da avaliação aoservidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.

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§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo emcomissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem omesmo delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superiorprocederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período a ser avaliado.

II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual = escore individual final x 0,003 x vencimento básico do servidor

III - no caso de movimentação do servidor, será considerado como avaliação dedesempenho individual, aquela obtida no órgão, entidade ou unidade administrativa, que o mesmopermanecer por um maior tempo do período.

IV - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores decada órgão, entidade ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectivaavaliação institucional.

V - As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero acem pontos, obedecendo ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá sermenor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade deavaliação;

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliaçãode desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

Art 9º Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividadesdesempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os seguintesfatores de avaliação, conforme parâmetros constantes do Anexo II:

I - qualidade e produtividade;

II - tempestividade do trabalho;

III - dedicação e compromisso para com a Instituição;

IV - criatividade e iniciativa;

V - relacionamento pessoal e comunicação; e

VI - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.

Art 10. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreitaobservância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sobpena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

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I - até o último dia útil do mês que finaliza cada período de avaliação para a inserção e oenvio dos dados cadastrais pelo servidor, por meio do sistema informatizado denominado SistemaGCG, disponível no endereço eletrônico http://gcg.planejamento.gov.br ;

II - até o quinto dia útil do mês subseqüente que finaliza o período de avaliação para queas Unidades de Avaliação ratifiquem os dados cadastrais informados pelo servidor, relativos aoperíodo e enviem às chefias imediatas;

III - até o sétimo dia útil do mês subseqüente que finaliza o período de avaliação paraque as chefias imediatas ratifiquem, validem, procedam e enviem as avaliações para as Unidades deAvaliação;

IV - até o décimo terceiro dia útil do mês subseqüente que finaliza o período deavaliação para que as Unidades de Avaliação preencham e encaminhem o Relatório de Consolidaçãode Desempenho Individual - RCDI à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão - CGRH/MP;

e

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o período de avaliação paraprocessamento dos dados referentes às avaliações individual e institucional.

Art. 11. A guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho de cada carreira ecargo de que trata o art. 1º desta

Portaria será de responsabilidade dos órgãos e das entidades mencionados a seguir,conforme discriminado, sendo facultativa a transferência desses registros às respectivas unidadessetoriais ou seccionais do Sistema de Pessoal Civil:

a) Secretaria de Orçamento Federal - SOF e Secretaria de Planejamento e InvestimentosEstratégicos - SPI: Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento dacarreira de Planejamento e Orçamento, Técnico de Planejamento P- 1501 do Grupo P-1500;

b) Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão: Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e

c) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA: Técnico dePlanejamento e Pesquisa do IPEA, nível superior do IPEA, nível intermediário do IPEA.

Art. 12. À Coordenação Geral de Recursos Humanos/MP caberão os seguintesprocedimentos:

a) Enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do RDI;

b) Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

c) Providenciar o pagamento da GCG;

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d) Identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento oumovimentação, conforme dispõe o art. 18 desta Portaria; e

e) Orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e nalegislação pertinente.

Art. 13. Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas "a" e "b" doinciso V do art. 8º desta Portaria, são consideradas unidades de avaliação:

I - Presidência da República;

II -Vice-Presidência da República;

III - Advocacia Geral da União;

IV - Cada Ministério, incluídas aí suas entidades vinculadas, com exceção do Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria de Orçamento Federal - SOF, na qual serão computados os servidores daárea de orçamento, em exercício na SOF e nos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento eOrçamento Federal;

VI - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI, na qual serãocomputados os servidores da área de planejamento, em exercício na SPI e nos órgãos setoriais doSistema de Planejamento e Orçamento Federal;

VII - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

VIII - Secretaria de Gestão - SEGES;

IX - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI;

X - Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

XI - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST;

XII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

XIII - Coordenação Geral de Recursos Humanos/MP, na qual serão computados osservidores em exercício em órgãos e entidades da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão distintos dos mencionados nos incisos V a XI deste artigo.

§ 1º São considerados responsáveis pela observância dos critérios mencionados nocaput deste artigo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001:

a) Os dirigentes de recursos humanos dos respectivos órgãos e entidades das unidadesde avaliação referidas nos incisos I, II, III, IV, XII e XIII, sob a supervisão do Secretário-Executivo ou,na sua ausência, o Chefe de Gabinete do Ministro do respectivo Ministério;

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e

b) Os Chefes de Gabinete ou aquele a quem o dirigente máximo do órgão delegar, dasunidades de avaliação referidas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX; X, e XI.

§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação nãoatenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pelaconsolidação e cumprimento desses critérios proporá a autoridade responsável pela supervisão doprocesso, nos termos previstos no inciso V do art. 8º desta Portaria, que seja determinada a revisão dasavaliações efetuadas.

Art. 14. Caberá a CGRH/MP ajustar os escores individuais finais utilizando as fórmulasconstantes do Anexo V desta Portaria:

a) se a média das avaliações de desempenho individuais dos servidores superar acorrespondente avaliação institucional, do órgão, da entidade ou da unidade administrativa quepossuam metas de desempenho institucionais fixadas em portaria específica do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão; e

b) se a média das avaliações de desempenho individuais dos servidores, em exercícioem órgãos, entidades e unidades administrativas, que não possuem metas de desempenho institucional,superar a avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazoinferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação dedesempenho:

a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação; e

b) o percentual de vinte e dois e meio pontos percentuais do vencimento básico, no casode não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se o percentual daavaliação institucional do período em curso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" deste artigo às situações degozo de licença à gestante, missão ou estudo no exterior, afastamento para tratamento da própria saúdee afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.

Art. 16. Ficam criados os Comitês de Avaliação de Desempenho - CAD, do MP e doIPEA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, dos servidoresocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Portaria.

§ 1º Compete, ainda, aos Comitês de Avaliação de Desempenho:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificardistorções visando o seu aprimoramento; e

b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresentedesvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.

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§ 2º Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,um representante indicado pelo titular das Secretarias:

a) de Orçamento Federal;

b) de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

c) de Logística e Tecnologia da Informação;

d) de Patrimônio da União;

e) de Gestão;

f) o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá; e

g) um representante dos servidores, de cada uma das carreiras de que tratam os incisos I,II, III e VII do art. 1º desta Portaria, eleitos para esse fim.

§ 3º Para cada membro nato dos Comitês de Avaliação de Desempenho deverá haverum substituto designado.

§ 4º Os Presidentes do CAD do MP e do IPEA, baixarão regimento definindo ofuncionamento dos respectivos Comitês.

§ 5º Para fins de acompanhamento, a CGRH/MP e a CGRHU/IPEA encaminharão aosrespectivos CAD, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao encerramento de cadasemestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àqueleperíodo, por unidade de avaliação, cabendo a cada Comitê estabelecer critérios para correção dedesvios eventualmente identificados.

Art. 17. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo deaté sessenta dias úteis contados a partir do último dia do mês que finaliza o período de avaliação.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, nomodelo constante do Anexo IV, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de atécinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao respectivo Comitê de Avaliação deDesempenho, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vintedias úteis após o recebimento do recurso, encaminhando a decisão final a CGRH/MP e CGRHU/IPEA.

Art. 18. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezesconsecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total, será submetido à análise deadequação funcional, e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dosservidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria.

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§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será decem pontos;

§ 2º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras e aos ocupantes dos cargosconstantes dos incisos I a VII do art. 1º desta Portaria, a parcela da GCG referente à avaliação dedesempenho institucional será calculada da seguinte forma:

I - cinqüenta pontos percentuais de seu valor corresponderá aos resultados da avaliaçãoinstitucional de cada um dos seguintes órgãos, entidades ou unidades administrativas:

a) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;

b) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI;

c) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

d) Secretaria de Gestão - SEGES;

e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI;

f) Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

g) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST; e

h) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

II - os outros cinqüenta pontos percentuais, referentes à avaliação do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão como um todo, corresponderá à média ponderada dos resultadosreferidos no inciso anterior, conforme disposto no Anexo VI desta Portaria.

a) os servidores de que tratam o art. 1º desta Portaria, desde que não ocupantes de cargoem comissão, quando em exercício em uma das unidades referidas no inciso anterior, receberão opercentual a que se refere o inciso I deste artigo correspondente ao resultado auferido por sua unidadede exercício;

b) os servidores de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do art. 1º desta Portaria,quando em exercício fora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas que se encontremem alguma das situações ali descritas, ou em seus órgãos, entidades ou unidades administrativasdiversas das referidas nas alíneas "a" a "g" do inciso anterior, receberão o percentual a que se refere oinciso I deste artigo correspondente ao resultado auferido por sua unidade administrativa de lotação; e

c) os servidores de que tratam o inciso II do art. 1º desta Portaria, quando em exercíciofora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou em seus órgãos, entidades ou unidadesadministrativas diversas das referidas nas alíneas "a" a "g" do inciso anterior, receberão o percentualresultante da média ponderada correspondente ao resultado auferido pelo Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão como um todo, respeitado o que dispõe os arts. 3º e 4º desta Portaria.

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§ 3º As avaliações de desempenho institucional, calculada nos termos do parágrafoanterior, que alcançarem rendimento inferior a cinqüenta pontos, inclusive, corresponderão a zero porcento do vencimento básico do servidor, aquelas com rendimento superior a noventa e cinco pontos,inclusive, receberão o equivalente a cem por cento da parcela da GCG, e as que se encontrem nointervalo entre cinqüenta e noventa e cinco pontos serão calculadas de acordo com a seguinteexpressão:

GCG inst. = [(P- 50)/0,45]

Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão,entidade ou da unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que cinqüenta einferior a noventa e cinco pontos.

§ 4º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação daseguinte fórmula:

Parcela Institucional = GCG inst. x 0,002 x Vencimento Básico do Servidor

§ 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, fixará as metas eparâmetros para a aferição do desempenho referido no caput e fará publicar os resultados até o décimoquinto dia útil do mês seguinte ao período avaliado.

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência defatores que tenham influência signifi- cativa e direta na sua consecução, por proposta dos órgãos eentidade avaliados.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O valor da GCG será o somatório dos valores correspondentes às parcelasindividual e institucional.

§1º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, a partir do mêssubseqüente ao de processamento, por período igual ao de avaliação.

§2º A percepção da GCG por seus beneficiários fica condicionada à correção everacidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério,por meio da Coordenação Geral de Modernização e Informática e da Coordenação Geral de RecursosHumanos, fica responsável pela manutenção e acompanhamento do Sistema GCG, que servirá deferramenta para processamento e pagamento da GCG.

Parágrafo único. Situações relativas ao envio e produção das informações necessárias aoprocessamento adequado do Sistema, não previstas neste instrumento, deverão ser encaminhadas aCGRH/MP.

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Art. 22. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê deAvaliação de Desempenho.

Art. 23. Revogam-se as Portarias nºs 171, de 16 de março de 2001 e 193, de 2 de abrilde 2001.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÃO CIRINEU DIAS

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(Of. El. nº 453)

D.O.U., 20/08/2002