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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Cível de Linhares 3ª Promotoria de Justiça. Rua Argemiro Garcia Duarte, 818, Três Barras, Linhares-ES. tel: 32647676. Página 1 de 13 EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LINHARES Procedimento MPES: 2015.0017.0458-96 (principal) e 2015.0024.6559-03 (apenso) URGÊNCIA PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, art.25, IV, da Lei nº 8625/93 e art. 27, V, “b” da Lei Complementar Estadual 95/97, além de outros dispositivos constitucionais e legais pertinentes, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face de: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - pessoa jurídica de direito público, CNPJ 27.080.530/0001-43, com sede administrativa em Vitória/ES, cuja Procuradoria-Geral tem sede Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho CEP 29057-550 – Vitória/ES, telefone (27) 3636-5050, 3636-5051 - Fax: (27) 3636-5056, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: I. DOS FATOS: DOS PROCEDIMENTOS MPES 2015.0017.0458-96 E MPES 2015.00246559-03. Trata-se de INQUÉRITO CIVIL (Res. 23 do CNMP e 15 do Colégio de Procuradores do MPES) instaurado nesta 3ª Promotoria de Justiça Cível de Linhares (tutela dos direitos dos idosos, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, Estatuto da Cidade e Parcelamento do Solo Urbano, Plano Diretor, condições de vias e prédios públicos) a fim de averiguar situação do prédio público que atualmente abriga o SERVIÇO MÉDICO LEGAL e PERÍCIA da Polícia Civil no município de Linhares. Tratam-se de órgão públicos que estão inseridos no quadro organizacional da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – LC Estadual 04/1990, art. 8, XIII, bem como LC Estadual 756/2013; estando por consequência insertos nos quadros do Ente ora demandado.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Cível de Linhares

3ª Promotoria de Justiça. Rua Argemiro Garcia Duarte, 818, Três Barras, Linhares-ES. tel: 32647676.

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE LINHARES

Procedimento MPES: 2015.0017.0458-96 (principal) e 2015.0024.6559-03 (apenso)

URGÊNCIA

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, art.25, IV, da Lei nº 8625/93 e art. 27, V, “b” da Lei Complementar Estadual nº 95/97, além de outros dispositivos

constitucionais e legais pertinentes, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO

LIMINAR em face de: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - pessoa jurídica de direito público,

CNPJ 27.080.530/0001-43, com sede administrativa em Vitória/ES, cuja Procuradoria-Geral tem sede Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho CEP

29057-550 – Vitória/ES, telefone (27) 3636-5050, 3636-5051 - Fax: (27) 3636-5056, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir

expostos:

II.. DDOOSS FFAATTOOSS::

DDOOSS PPRROOCCEEDDIIMMEENNTTOOSS MMPPEESS 22001155..00001177..00445588--9966 EE MMPPEESS

22001155..0000224466555599--0033..

Trata-se de INQUÉRITO CIVIL (Res. 23 do CNMP e 15 do Colégio de

Procuradores do MPES) instaurado nesta 3ª Promotoria de Justiça Cível de Linhares (tutela dos direitos dos idosos, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico,

Estatuto da Cidade e Parcelamento do Solo Urbano, Plano Diretor, condições de vias e prédios públicos) a fim de averiguar situação do prédio público que

atualmente abriga o SERVIÇO MÉDICO LEGAL e PERÍCIA da Polícia Civil no município de Linhares.

Tratam-se de órgão públicos que estão inseridos no quadro organizacional da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – LC Estadual 04/1990, art. 8, XIII, bem como LC Estadual 756/2013; estando por

consequência insertos nos quadros do Ente ora demandado.

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As averiguações iniciais foram realizadas pelas 1ª, 2ª e 3ª

Promotorias de Justiça Criminal de Linhares, que em inspeção rotineira afeta ao Controle Externo da Atividade Policial (fls. 01/11), já em junho de 2015

observou o seguinte: “Considerando que durante visita ordinária realizada ao Serviço

Médico Legal de Linhares, no dia 28 de maio de 2015, em cumprimento ao artigo 4º, inciso I da Resolução nº 20/2007 do CNPM, conforme cópia do formulário de visita técnica e fotos que

seguem anexas, constatou-se situação caótica das instalações físicas e materiais da referida Unidade Pericial, verificando-se

condições estruturais péssimas; ausência de segurança quanto aos objetos e amostras coletados (PAF e sangue, por exemplo), de higiene (banheiros em péssimo estado e esgotamento feito por

fossa) e de vigilância (sequer patrimonial, não havendo grades nas janelas e inclusive se averiguando que a grade/porta dos fundos da unidade caiu durante a última chuva, de modo que o local fica

aberto durante a noite, permitindo a entrada de qualquer pessoa), assim como péssimos depósitos de materiais; venho por meio

deste solicitar que seja instaurado procedimento administrativo a fim de que o Estado do Espírito Santo seja instado a tomar providências e proporcionar condições adequadas ao exercício da

atividade-fim da unidade, cujo serviço é de extrema relevância à persecução penal.” (grifo nosso).

O presente procedimento teve seu curso regular com diligências

inicialmente adotadas pela 4ª PJCível de Linhares e posteriormente por esta

3ª PJCível. Contudo, e ainda em dezembro de 2015, nova inspeção fora feita pelos Promotores de Justiça Criminais de Linhares (fls. 21), estando o Serviço Pericial e SML de Linhares em condições precárias, conforme se verifica

naquele documento.

Informações e providências foram requeridas pelo MPES junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, através do então Procurador Geral de Justiça do Estado Dr. Eder Pontes – fls. 17 e 30, bem

como fls. 45/46, oportunidade em que foram apresentadas as seguintes informações:

“Às fls. 55 o chefe do Serviço Regional de Polícia Técnico-Científica de Linhares, através do Sr. Secretário de Estado (21 de março de 2016), afirmou que o SML e a Perícia Criminal funcionam no mesmo prédio (objeto desta demanda), sendo que o SML funciona na parte inferior e a perícia na parte superior; E que foram feitas pequenas reformas paliativas”.

Contudo, em abril de 2016, ficou apurado que a situação caótica ainda permanecia, conforme fls. 61 e ss.

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Insistiu o MP no fornecimento de explicações à Pasta do Governo

Estadual sobre a situação em apreço, inicialmente com prazo de 60 dias (fl.74), depois, num prazo de 30 dias (fl. 79), e por fim num prazo de 15 dias

(fl. 86). A resposta da Subsecretaria, somente veio em dezembro de 2016, conforme fl. 88, senão vejamos:

“... com relação às instalações físicas continuamos no aguardo do processo SEP 65032136, visando a elaboração dos projetos

arquitetônicos para a reforma geral do prédio, inclusive do antigo DPJ... [...] Ressaltamos que a visita técnica do MP foi acompanhada por servidor administrativo, do quadro da Prefeitura Municipal de Linhares, sem a presença de servidor policial civil e também sem o conhecimento da chefia1...”

Novamente em janeiro de 2017, a Promotoria Criminal de Linhares informou acerca da permanência da situação calamitosa; chamo a atenção de

V. Exa. a informação de fl. 101 no sentido de que duas servidoras da Polícia Civil acompanharam as diligências do MPES.

A fim de solucionar o “problema”, e numa perspectiva não demandista do Ministério Público, tentou-se estabelecer contato com o Poder

Público para a confecção de um Termo de Ajuste de Conduta (fl.108).

Em última resposta do Estado – fls. 126 – em março de 2017 – fora

afirmado “... a SESP não dispõe, neste momento, de orçamento para a contratação de servidores e para a execução de reformas, mesmo porque há vedação normativa expressa neste sentido ...”. Informação corroborada pela Chefia da Policia Civil do ES – fls. 138.

Por fim, instruiu-se o procedimento no sentido de se fazer vistorias técnicas e fora do âmbito de atuação do MP, conforme determinação de fl. 121

dos autos. Às fls. 130, consta o RELATÓRIO TÉCNICO do Corpo de Bombeiros

Militar:

1 Dando a entender a explicação, que a presença de um servidor da polícia civil na inspeção poderia culminar com

conclusão diversa da que se chegou; bem como que haveria necessidade de conhecimento do servidor chefe para o MP pudesse realizar seu mister.

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Note Exa. a conclusão é clara “... apresenta risco à integridade física, à vida e aos [sic] pessoas;” (grifado no original).

Igualmente é a conclusão da Vigilância Sanitária do Município de

Linhares (fls. 157 e ss):

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Como se nota, a situação ora vivenciada pelo SML/Perícia da Polícia

Civil de Linhares/ES é extremamente periclitante e vem sendo alvo da atuação ministerial há quase dois anos, sem qualquer iniciativa concreta por parte do demandado.

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SSEEGGUURRAANNÇÇAA PPÚÚBBLLIICCAA –– PPRREERRRROOGGAATTIIVVAA CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL

IINNDDIISSPPOONNÍÍVVEELL –– DDIIRREEIITTOO FFUUNNDDAAMMEENNTTAALL DDOO CCIIDDAADDÃÃOO –– PPOODDEERR--DDEEVVEERR

DDOO EESSTTAADDOO..

Tomando por base a ideia de que ao Ministério Público compete

exercer o controle externo da atividade policial (artigo 129, VIII, da Constituição Federal), objetivando assegurar que a segurança pública constitua realidade efetiva entre os direitos difusos dos cidadãos, nem que

para tanto seja preciso propor as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, objetivando compelir o Poder Público a cumprir o seu papel constitucional é

que foi ajuizada a presente demanda. Firme na concepção de que o Estado Democrático de Direito

estabelece compromissos dos Entes Públicos com a sociedade, considerando, ainda, que, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, segurança pública é dever do Estado e direito de todos, devendo ser exercida para a

preservação da ordem pública incolumidade das pessoas e do patrimônio é que se mostra imprescindível e necessária a presente lide.

Dentre os órgãos de segurança pública, situa-se a instituição da

Polícia Civil (SML e Perícia) com suas atribuições constitucionais, conforme o

artigo 144, IV da Constituição Federal. E, a propósito, o exercício de função pública no âmbito da Instituição Polícia Civil determina-se pela observância

compulsória da previsão legal do artigo 37, da Constituição Federal, especialmente no que toca à eficiência.

Compete à Polícia Civil desempenhar as atividades de Polícia Judiciária, função relevante para o adequado funcionamento da persecução penal, na forma do artigo 4° do Código de Processo Penal.

Vale destacar, dentro da ideia de que ao Estado Moderno compete

não só assegurar as liberdades públicas como, efetivamente, disponibilizar direitos sociais prestacionais à comunidade, dúvida não resta de que as ações de segurança pública se mostram indispensáveis para a manutenção e

preservação de um pacífico convívio social.

Inegável, destarte, que o serviço público de segurança coletiva assu-me a classe e status de direito fundamental de segunda dimensão cuja efetividade deve ser assegurada pelo Estado, senão vejamos a clareza do

nosso texto constitucional:

“Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade”

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“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Artigo 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

através dos seguintes órgãos: (...)IV – polícias civis”

Além disso, se um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é justamente assegurar a cidadania (artigo 1°, II da Constituição

Federal), é indispensável observar que a falta ou mesmo a prestação deficiente do serviço policial civil acarreta prejuízo social impeditivo ao exercício de direitos e, por consequente, negligencia a cobrança de deveres, acarretando

odioso e nefasto sentimento de impunidade social.

Da mesma forma que a política de segurança pública ostensiva é necessária para conter a criminalidade, a integração de aparato estatal próprio para apuração da materialidade das infrações penais e sua respectiva

autoria é indispensável para que a persecução penal seja levada a bom termo com a eficiente punição dos responsáveis.

Certo da afirmação da segurança pública na condição de direito fundamental difuso sob a ótica da doutrina dos poderes implícitos, é

inconcebível que a sociedade e o próprio Estado queiram exigir resultado eficiente da Polícia Civil como “fim” quando, em contrapartida, não se adotam os “meios” necessários para que este órgão da segurança pública cumpra o

seu papel constitucional.

Como se vê, a ação policial desempenhada pela Polícia Civil (SML/Perícia) e seus respectivos servidores é indispensável para garantir a obrigação de o Estado prestar segurança pública aos seus administrados e,

para tanto, é dever do Estado lhe assegurar os meios, nem que seja preciso a intervenção do Poder Judiciário para a garantia do compromisso do Estado

Democrático de Direito e da própria cidadania como um dos fundamentos da República (artigo 1°, II da CRFB). Portanto, a Segurança Pública é não só di-reito fundamental do cidadão como, via de consequência, requisito de

exercício da cidadania nas suas múltiplas dimensões estruturais.

“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem

o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de

políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder

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Executivo.” (RE 559.646‑AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento

em 7‑6‑2011, Segunda Turma, DJE de 24‑6‑2011.)

Embora o resultado do trabalho de segurança pública encontre limi-

tação externa à sua eficácia, dependendo de condicionantes sociais, culturais,

econômicas e pessoais, indiscutivelmente cabe ao Estado prestar serviço adequado à população na área de segurança pública. Havendo omissão

injustificada no cumprimento desta missão, tal como ocorre no caso concreto, justificado está o ajuizamento de demanda coletiva pleiteando condenação exemplar do Estado do Espírito Santo; afinal de contas, prestar segurança

pública é dever-poder do Estado e direito fundamental do cidadão.

Não há que se falar, como dito pelo requerido, que “... a SESP não dispõe, neste momento, de orçamento para a contratação de servidores e para a execução de reformas, mesmo porque há vedação normativa expressa neste sentido ...”. Primeiro, em virtude de não haver a pretensa vedação normativa; e segundo porque não cabe alegar a chamada “reserva do possível” em face ao

direito ora pleiteado, como muito bem ficou assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de

inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa,

no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados

preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende

um complexo de prerrogativas cuja concretização revela‑ ‑ se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a

assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à

educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o

direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE

639.337‑AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23‑8‑2011,

Segunda Turma, DJE de 15‑9‑2011.)

IIII.. DDAA MMEEDDIIDDAA LLIIMMIINNAARR..

A Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 12, alude à possibilidade do

juiz conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia, notadamente quando houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Igualmente, o art. 300 do Código de Processo Civil também aplicável à ação

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civil pública (por força do art. 19 da LACP) que autoriza o magistrado a

conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo.

“A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é expressamente prevista no art. 19, da Lei 7.347/85, de sorte que essa antecipação de tutela será perfeitamente utilizável no campo da ação civil pública, suprindo o que se faz de maneira pouco satisfatória, pelas cautelares

inominadas. No ponto Hugo Nigro Mazzilli: 'Se for relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final a pedido da parte, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela de mérito initio litis, mediante expedição de mandado liminar, ou após justificação prévia. citado o réu. Em ambos os casos, até de oficio, pode o juiz impor multa diária, desde que suficiente e compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Para Nery & Nery, trata-se de 'tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento". (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. In “Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores”, 9ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2.004, p. 257).

Os requisitos exigidos para a concessão da liminar são a relevância

da fundamentação da demanda, ou seja, o fumus boni iuris, e o justificado receio de ineficácia do provimento final ou o fundado receio de lesão grave e

de difícil reparação, que se caracteriza como o periculum in mora. Pela argumentação acima exposta, satisfeitos estão os requisitos, uma vez que a ação está embasada no direito fundamental difuso à segurança pública e na

essencialidade do serviço público, ao passo que o provimento jurisdicional buscado é da máxima urgência, pois visa a garantir a continuidade e

normalidade da prestação dos serviços de perícia criminal, que não podem aguardar a prestação jurisdicional definitiva.

Há de se mencionar ainda, o risco à incolumidade física dos servidores que ali trabalham, conforme as vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.

Assim, comprovados estão os requisitos autorizadores da tutela de

urgência: 1) aqui falamos em probabilidade do direito apenas por formalidade, pois o que temos é certeza absoluta do direito pleiteado, que fora até mesmo confirmado pelo requerido, na medida em que não excuta as obras e medidas

necessárias de reforma do SML e Perícia apenas por não haver recursos financeiros; 2) o perigo de dano é patente, não somente ao serviço público essencial, mas também à vida dos servidores que o executam.

Portanto, observa-se a necessidade de:

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1. Providenciar o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros,

no prazo de 30 (trinta) dias;

2. Realizar reformas estruturais no prédio público (pelas imagens juntadas aos autos, não é necessária perícia complexa para saber que o prédio se encontra em ruínas. O que eventualmente deve

ser averiguado por engenheiros é o GRAU de comprometimento2); bem como em relação a materiais pertinentes à execução do serviço público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

2.1. O relatório da VISA3 (juntado aos autos) aponta 42 itens que

necessitam de correção, que vão desde rachaduras na estrutura física do prédio até ausência de EPI´s adequados (conforme normas de biossegurança) para os funcionários no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Atender as exigências de Segurança contra Incêndio e Pânico, no

prazo de 30 (trinta) dias.

4. Providenciar Alvará Sanitário, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Providenciar ligação com a rede de esgoto, no prazo de 30

(trinta) dias.

6. Providenciar projeto básico de arquitetura em conformidade com as atividades desenvolvidas, com posterior aprovação da VISA, no prazo de 90 (noventa) dias.

Sabemos, contudo, que a prestação do relevante serviço público não

pode sofrer solução de continuidade, conforme já amplamente justificado

acima, sob pena de inviabilizar outros serviços igualmente relevantes, todos afetos à segurança pública, gerando mais riscos à sociedade.

Dessa forma, o MP requer seja concedida a medida de urgência

para que sejam sanadas as irregularidades apontadas acima em prazo

razoável (conforme apontado acima), sem que seja interditado o prédio público em que funcionam o Serviço Médico Legal e a Perícia criminal de

Linhares, mesmo que tenham de ser localizadas provisoriamente em outro imóvel.

A fim de dar efetividade ao provimento de urgência (e mesmo ao final, caso procedente a demanda) necessário se faz a aplicação da multa 2 Entendemos não ser pertinente a realização de perícia pelo Juízo, já que o comprometimento da estrutura do prédio

é patente. O grau de comprometimento deverá ser levantado pelo próprio requerido quando iniciar as reformas ora pleiteadas. 3 O item 6.2.6.17 do mencionado relatório não é objeto desta demanda.

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diária, também denominada astreintes pela doutrina, que caracteriza-se como

medida de coerção, pois visa incidir sobre a vontade do réu para o efetivo cumprimento da obrigação.

Ocorre que quando aquele que deve cumprir a obrigação de fazer ou

não fazer é uma pessoa jurídica de direito público, como o Estado do Espírito

Santo, a multa diária somente pode atingir seu objetivo se imposta ao agente político que representa tal pessoa jurídica, pois é ele que externa a vontade

em nome desta. Impor multa sobre o patrimônio da pessoa jurídica de direito público

não tem eficácia para coagir ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer e, por isso, penaliza o cidadão (que já paga seus impostos e ainda teria o erário público diminuído para obter uma prestação que lhe é devida e

continuaria a não ser praticada, pois demandaria um ato material do gestor, insensível à oneração do cofre público), tendo em vista a completa

inefetividade da tutela jurisdicional.

O único entendimento sobre o assunto que se coaduna com ao direi-

to ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é o de que a multa diária ou astreintes deve incidir sobre a

pessoa do agente político capaz de exteriorizar a vontade tendente ao

cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Quanto ao tema, vale a transcrição da profícua lição de LUIZ GUI-LHERME MARINONI:

“Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”

Segue o mesmo autor:

“Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão

jurisdicional em nome do interesse público”.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Cível de Linhares

3ª Promotoria de Justiça. Rua Argemiro Garcia Duarte, 818, Três Barras, Linhares-ES. tel: 32647676.

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Não resta dúvida que uma vez conferida a tutela jurisdicional,

antecipatória ou final, deve ser efetivamente cumprida pelo requerido, pelo que a aplicação de multa diária deve atuar sobre a pessoa dos agentes políticos. No caso em comento, sobre a pessoa do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, ou quem lhe substituir ou suceder nas respectivas atribuições.

IIIIII.. DDOOSS PPEEDDIIDDOOSS..

1. LIMINARMENTE determinar ao Requerido a obrigação de fazer, inaudita altera pars, conforme acima pleiteado, em caráter imediato, observando-se o prazo consignado acima, bem

como a aplicação de eventual multa;

2. Seja processado a presente como Ação Civil Pública em conformidade com a Lei 7.347/85, determinando-se a CITAÇÃO do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na pessoa do Procurador-

Geral do Estado, para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, sob pena de revelia e confissão;

3. Seja condenado o Estado do Espírito Santo em obrigação de

fazer, consistente em reformar o prédio público onde funcionam

a Perícia e o Serviço Médico Legal de Linhares-ES, na forma dos laudos periciais encartados no Inquérito Civil ou na forma

que a perícia apontar na data da efetiva reforma, bem como em equipar o serviço público por eles prestados (também na forma

do laudo da VISA) com os materiais necessários ao bom

desempenho das funções cometidas à Polícia Civil, e tudo o mais necessário à manutenção da unidade em plenas condições de funcionamento, suprindo ainda quaisquer outras

carências/deficiências apontadas nos laudos periciais em anexo, fixando-se multa diária nos mesmos termos já expostos;

4. Protesta por todos os meios de prova em direito permitidas, tais como documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do

representante legal do requerido, dentre outras, caso seja necessário.

5. Seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente Ação Civil Pública, tendo em vista que a presente

demanda tutela interesse coletivo que busca assegurar direito fundamental, medida imprescindível para a efetividade do acesso à Justiça, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a

anotação de tal privilégio na capa dos autos, até mesmo em respeito à previsão legal do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantia de primazia e celeridade na tutela dos direitos

fundamentais.

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Dá à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), apenas para efeitos legais.

Pede deferimento.

Linhares, 05 de junho de 2017.