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1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA 1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rosana do Estado de São Paulo Toda vez que a corrupção pública e administrativa passa a constituir vício generalizado, cria, em torno do governo, um odor de escândalo e provoca a indignação da opinião pública, pois cada cidadão se sente lesado pelo enriquecimento ilícito daqueles que mantém conduta imprópria no exercício de cargos ou funções públicas”. (Francisco Bilac Moreira Pinto, Enriquecimento Ilícito no Exercício de Cargo Público, Ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 77). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça, infra-assinado, no exercício de suas funções legais e constitucionais, com base no artigo 37, §4° e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição da República; artigos 1°, inciso IV, 5° e 21 da lei 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alínea a, da lei 8.625/93 e artigos 9º, 10 e 11 da lei 8.429/92, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS E AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO pelo rito específico da lei 8.429/92, em face dos seguintes agentes públicos: 1. ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, conhecido por JÚNIOR DA SAÚDE‟, brasileiro, casado, funcionário público

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única

da Comarca de Rosana do Estado de São Paulo

“Toda vez que a corrupção pública e

administrativa passa a constituir vício

generalizado, cria, em torno do governo, um odor

de escândalo e provoca a indignação da opinião

pública, pois cada cidadão se sente lesado pelo

enriquecimento ilícito daqueles que mantém

conduta imprópria no exercício de cargos ou

funções públicas”. (Francisco Bilac Moreira Pinto,

Enriquecimento Ilícito no Exercício de Cargo Público,

Ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 77).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,

por meio do Promotor de Justiça, infra-assinado, no

exercício de suas funções legais e constitucionais, com

base no artigo 37, §4° e artigo 129, inciso III, ambos da

Constituição da República; artigos 1°, inciso IV, 5° e 21

da lei 7.347/85; artigo 25, inciso IV, alínea a, da lei

8.625/93 e artigos 9º, 10 e 11 da lei 8.429/92, vem propor

a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA

COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS E

AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE

NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO

pelo rito específico da lei 8.429/92, em face dos seguintes

agentes públicos:

1. ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, conhecido por

„JÚNIOR DA SAÚDE‟, brasileiro, casado, funcionário público

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municipal, atual vereador/Presidente pela Câmara Municipal

de Rosana, portador do RG 33.931.407-2 SSP/SP e CPF

322.608.298-13, filho de Roberto Fernandes Moya e Rosangela

da Silva Reis Moya, nascido aos 27.11.1984, natural de São

Paulo/SP, residente na Rua Cosmo Casemiro Rodrigues, nº

1435, centro, Rosana/SP, podendo ser encontrado no endereço

da Câmara Municipal de Rosana situado à Rua José Laurindo,

nº 1535, Centro, Rosana/SP;

2. ALINE ROSA APARECIDA MORAES, brasileira,

casada, do lar, inscrita no CPF nº 400.488.608-24,

residente à Rua Cosmo Casemiro Rodrigues, nº 1435, centro,

Rosana/SP;

3. CÍCERO SIMPLÍCIO, conhecido por „CIÇÃO‟,

portador do RG 9.073.362 SSP/SP e CPF 885.956.098-53,

brasileiro, casado, motorista, atual vereador pela Câmara

Municipal de Rosana, filho de José Simplício dos Santos e

Maria Umbelina de Araújo, nascido aos 03.02.1955, natural

de Rondon/PR, residente e domiciliado na Rua Descanso, Casa

122, Quadra 125, no Distrito de Primavera, município de

Rosana/SP, podendo ser encontrado no endereço da Câmara

Municipal de Rosana situado à Rua José Laurindo, nº 1535,

Centro, Rosana/SP;

4. WALTER GOMES DA SILVA, conhecido por „WALTER

DA GLEBA‟, portador do RG 3.832.163-3 SSP/SP e CPF

511.414.269-00, brasileiro, casado, atual vereador pela

Câmara Municipal de Rosana, filho de Sílvio Gomes da Silva

e Maria de Lourdes Gomes da Silva, nascido aos 06.12.1963,

natural de Nova Londrina/PR, residente e domiciliado no

Lote 03, Quadra „Q‟, Setor 04, da Gleba XV de Novembro,

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município de Rosana/SP, podendo ser encontrado no endereço

da Câmara Municipal de Rosana situado à Rua José Laurindo,

nº 1535, Centro, Rosana/SP;

5. FILOMENO CARLOS TOSO, conhecido por „FILÓ‟,

portador do RG 17234482 SSP/SP e CPF 057.673.478-08,

brasileiro, casado, operador de máquinas – servidor público

municipal e atual vereador pela Câmara Municipal de Rosana,

filho de Elvécio Toso e Luzia Gentil Toso, nascido aos

19.08.1962, natural de Estrela do Norte/SP, residente e

domiciliado na Travessa das Damianas, Casa 44, Quadra 121,

Distrito de Primavera, município de Rosana/SP, podendo ser

encontrado no endereço da Câmara Municipal de Rosana

situado à Rua José Laurindo, nº 1535, Centro, Rosana/SP;

6. VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS, conhecido por

„DEMI DA GLEBA‟, brasileiro, casado, e agricultor, atual

vereador pela Câmara Municipal de Rosana, portador do RG

19.523.537-SSP/SP e CPF 069.872.638-33, filho de José

Santana dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos, nascido

aos 12.01.70, natural de Cuiabá Paulista/SP, residente na

Gleba XV de Novembro, setor „II‟, quadra „I‟, lote „8‟,

neste município de Rosana/SP, podendo ser encontrado no

endereço da Câmara Municipal de Rosana situado à Rua José

Laurindo, nº 1535, Centro, Rosana/SP;

7. EDISON ALVES DA SILVA, brasileiro, casado,

servidor público municipal comissionado, portador do RG

28.776.220-SSP/SP e inscrito no CPF nº 277.191.378-09,

filho de Erisvaldo Marques da Silva e Maria Cícera Alves

dos Santos, nascido aos 31.08.1980, natural de São

Paulo/SP, residente e domiciliado na Rua Barbado, 2244,

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CDHU, município de Rosana/SP, podendo ser encontrado no

endereço da Câmara Municipal de Rosana situado à Rua José

Laurindo, nº 1535, Vazio, Rosana/SP;

8. ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA, brasileiro,

casado, funcionário público municipal, portador do RG

30.583.485-X-SSP-SP e do CPF 287.085.008-51, residente e

domiciliado em Primavera, Rua João Pessoa, nº 298, podendo

ser encontrado no endereço da Câmara Municipal de Rosana

situado à Rua José Laurindo, nº 1535, Vazio, Rosana/SP.

9. EDUARDO DOS SANTOS SALES, conhecido por

„JACA‟, brasileiro, portador do RG 30.065.525-3 SSP/SP e

CPF 278.983.318-42, brasileiro, amasiado, servido público

municipal, filho de Auremiro dos Santos Sales e Neusa José

Leite Sales, nascido aos 12.12.1977, natural de

Porecatu/PR, residente e domiciliado na Travessa Guaimbés,

Casa 34, Quadra 65, no Distrito de Primavera, município de

Rosana/SP, podendo ser encontrado no endereço da Câmara

Municipal de Rosana situado à Rua José Laurindo, nº 1535,

Vazio, Rosana/SP;

10. JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro,

casado, advogado e funcionário público municipal, portador

do RG 15552084-2-SSP-SP e do CPF 050.557.368-79, residente

e domiciliado na Rua Paula Batista Sobrinho, nº 940,

centro, município de Rosana/SP, podendo ser encontrado no

endereço da Câmara Municipal de Rosana situado à Rua José

Laurindo, nº 1535, Vazio, Rosana/SP;

11. MUNICÍPIO DE ROSANA, pessoa jurídica de

direito público, com sede situada à Avenida José Laurindo,

nº 1.540, CEP: 19.273-000, Rosana, São Paulo.

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pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – BREVE NARRATIVA FÁTICA – RESUMO DO QUE FOI INVESTIGADO

Por meio da Ouvidoria do Ministério Público

do Estado de São Paulo, chegou ao conhecimento desta

Promotoria de Justiça denúncia de eventuais irregularidades

praticadas pelos réus pessoas físicas acima elencados no

uso do custeio de adiantamentos de diárias para viagens.

A representação civil dirigida ao Ministério

Público informava que o número de viagens realizadas por

alguns vereadores, principalmente pelo réu ROBERTO

FERNANDES MOYA JÚNIOR, Presidente da Casa de Leis, era

assustador.

Instaurado o inquérito civil nº

14.0411.0000452/2015-7, o resultado final da investigação

foi ESTARRECEDOR!

Constatou-se que os vereadores e servidores

viajam para diversas cidades do país e, com o fito de

economizar, instalam-se no mesmo quarto em hotéis

localizados nas imediações dessas cidades e, frise-se, não

devolvem o valor economizado que receberam a título de

diárias.

Durante as diligências, foi descoberto que

os valores são depositados antes da realização das viagens

na conta pessoal do vereador e/ou do servidor, sendo certo

que tal fato gera uma confusão patrimonial em que o

vereador e/ou servidor não sabe distinguir se o que gasta

com suas questões particulares é dinheiro público ou seu

dinheiro particular.

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Ademais, ficou certo também que somente no

ano de 2014 os réus gastaram R$ 172.978,43 (cento e setenta

e dois mil reais, novecentos e setenta e oito reais e

quarenta e três reais) com diárias para viagens, sendo que

não trouxeram nenhuma verba pública para o Município de

Rosana.

Há que se destacar que, no ano de 2014, a

dotação inicial para diárias era de R$ 80.000,00 (oitenta

mil reais), mas em razão dos evidentes desvios de verbas

públicas, houve necessidade de créditos adicionais no valor

de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

No ano de 2015, que nem chegou ao final, os

réus já gastaram R$ 168.502,18 (cento e sessenta e oito

mil, quinhentos e dois reais e dezoito centavos) com

viagens inúteis, sem nenhuma finalidade pública, com o

único fito de se locupletarem às custas do erário público,

conforme bem relata a testemunha EWERTON THIAGO OLIVEIRA DA

SILVA, ouvido às fls. 223/225 dos autos do inquérito civil,

in verbis:

“TRABALHOU COMO ASSESSOR DOS VEREADORES DA

CÂMARA MUNICIPAL, ISSO ATÉ INÍCIO DO MÊS

DEZEMBRO DE 2014; QUE FOI EXONERADO DAS

FUNÇÕES, MAIS OU MENOS DOIS DIAS APÓS A

REELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NA

QUAL SAIU VENCEDOR O VEREADOR ROBERTO FERNANDES

MOYA, CONHECIDO POR „JÚNIOR DA SAÚDE‟, QUE O

CARGO COMISSIONADO QUE OCUPAVA NA CÂMARA

MUNICIPAL ERA DE LIVRE NOMEAÇÃO E QUE FOI O

PRÓPRIO „JÚNIOR DA SAÚDE‟ QUEM LHE CONVIDOU

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PARA ASSUMIR AS FUNÇÕES DAQUELE CARGO; QUE

SEMPRE ERA REQUISITADO PELO PRESIDENTE DA

CÂMARA MUNICIPAL, PORTANTO NÃO PODERIA NEGAR À

CONVOCAÇÃO DE ACOMPANHA-LOS A ESSAS REUNIÕES NA

CIDADE DE BRASÍLIA OU EM OUTRAS LOCALIDADES;

QUE CONFIRMA QUE REALIZOU TODAS AS VIAGENS

INDICADAS A FLS. 147, AS QUAIS FORAM SEMPRE

FEITAS EM COMPANHIA DO PRESIDENTE JÚNIOR, DE

VEREADORES OU DE SERVIDORES DA CÂMARA; A

PRIMEIRA VIAGEM QUE REALIZOU FOI PARA A CIDADE

DE BRASÍLIA; QUE, NESTA OCASIÃO, ESTAVA EM

COMPANHIA DOS VEREADORES JÚNIOR E CIÇÃO; QUE,

NESTA VIAGEM, PARTICIPARAM DE REUNIÕES, UMA

DELAS NA AMUSH; QUE SÃO REUNIÕES RÁPIDAS, NÃO

PASSANDO DE 1 HORA CADA; QUE SÃO „MONTADAS‟

EVENTOS DIÁRIOS, PARA JUSTIFICAR A PRESENÇA DOS

VEREADORES NA CIDADE DE BRASÍLIA E, POR

CONSEGUINTE, O RECEBIMENTO DAS DIÁRIAS; QUE SE

ALOJARAM EM UM HOTEL NA CIDADE DE TAGUATINGA,

DISTANTE APROXIMADAMENTE 40 KM DE BRASÍLIA; QUE

FICAM EM UM MESMO QUARTO E DIVIDIAM A DIÁRIA DE

R$ 197,00; QUE ESSA É UMA FORMA DE ECONOMIZAR A

DIÁRIA, POIS NÃO GASTANDO A DIÁRIA RECEBIDA, O

RESTANTE FICA EM PODER DO RECEBEDOR, POIS NÃO

PRECISAM PRESTAR CONTAS DO VALOR RECEBIDO; QUE

EM CADA VIAGEM O VALOR DA DIÁRIA É DE R$

750,00, SENDO REALIZADAS VIAGENS DE CINCO DIAS,

ALCANÇA-SE O VALOR DE R$ R$ 3.750,00; QUE, NO

CASO DO DECLARANTE, ESTE, POR SER RESPONSÁVEL

PELA DIREÇÃO DO VEÍCULO, RECEBIA R$ 1.000,00

PARA AS DESPESAS DO CARRO (COMBUSTÍVEL, PEDÁGIO

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E ESTACIONAMENTO); QUE ENTENDE QUE FOI ONEROSA

AS DUAS VIAGENS QUE FEZ PARA A CIDADE DE

BRASÍLIA, POIS OS EVENTOS QUE PARTICIPOU

PODERIA SER CENTRADA EM UM MESMO DIA OU AINDA,

NO MÁXIMO EM DOIS DIAS, QUAL SEJA, DIMINUÍDA A

QUANTIDADE DE DIA DE VIAGEM, POIS PODERIA SAIR

DA CIDADE DE ROSANA EM UM DIA, PERMANECER DOIS

DIAS EM BRASÍLIA E RETORNAR NA TARDE DO ÚLTIMO

DIA DE COMPROMISSOS; QUE ISSO NÃO OCORRE, POIS,

NAS DUAS OCASIÕES, SAÍRAM DA CIDADE DE ROSANA

NO DOMINGO, CHEGAVAM NO MESMO DIA, PERNOITAVAM

EM BRASÍLIA E, NA SEGUNDA-FEIRA, TINHAM APENAS

UM COMPROMISSO, E, NOS DOIS DIAS SEGUINTES, DA

MESMA FORMA, SÓ TINHAM UM COMPROMISSO; QUE, NO

ÚLTIMO DIA EM QUE FICAVAM EM BRASÍLIA, O

COMPROMISSO ENCERRAVA APÓS O ALMOÇO, E, ENTÃO,

RETORNAVAM PARA O HOTEL E ESPERAM ATÉ O DIA

SEGUINTE PARA VIAJAR DE VOLTA, CARACTERIZANDO O

DIREITO AS CINCO DIÁRIAS; QUE CONFIRMA QUE NAS

DUAS OCASIÕES OCORRERAM ESSES MESMOS

EXPEDIENTES, QUAL SEJA, O PRESIDENTE JÚNIOR

CRIAVA COMPROMISSOS ÚNICOS DIÁRIOS E, ASSIM,

RETORNAVAM PARA A CIDADE DE ROSANA, SOMENTE NO

DIA POSTERIOR AO ÚLTIMO COMPROMISSO NA CIDADE

DE BRASÍLIA; QUE, NO RESTANTE DO DIA, FICAM

OCIOSOS NO HOTEL; QUE, QUANDO NÃO, PASSEAVAM

PELA CIDADE DE BRASÍLIA A PROCURAM DE ALGUM

GABINETE DE DEPUTADOS FEDERAIS PARA „PERGUNTAR

SE HAVIA ALGUMA VERBA DIRECIONADA PARA O

MUNICÍPIO DE ROSANA‟; QUE, EM VERDADE, ERA UMA

ESTRATÉGIA PARA „PASSAR O TEMPO‟, OU MELHOR

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„FAZER TURISMO‟ NA CIDADE DE BRASÍLIA; QUE, NA

SEGUNDA VIAGEM À CIDADE DE BRASÍLIA, ESTAVA

SOMENTE EM COMPANHIA DO VEREADOR DEMI; QUE O

PROCEDIMENTO FOI IDÊNTICO AO ACIMA RELATA, OU

SEJA, UM COMPROMISSO VAZIO POR DIA E, NO ÚLTIMO

DIA, ESTAVAM LIBERADOS APÓS O ALMOÇO, PORÉM

PERMANECERAM O DIA TODO EM BRASÍLIA,

PERNOITANDO NO HOTEL NA CIDADE DE TAQUARITINGA

E RETORNANDO NO DIA SEGUINTE; QUE, PELO QUE

SABE, NENHUM DEPUTADO APRESENTOU EMENDA QUE

BENEFICIASSE A CIDADE DE ROSANA, APÓS AS

VISITAS EM SEUS GABINETES FEITAS PELO

PRESIDENTE JÚNIOR E DOS DEMAIS VEREADORES DA

CÂMARA MUNICIPAL DE ROSANA.”

Vale destacar que a dotação inicial para

diárias neste ano de 2015 foi de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) e já foram creditados mais R$

30.000,00 (trinta mil reais).

A ousadia dos réus é tão grande que, mesmo

após a propositura da ação civil pública nº 0002817-

93.2013.8.26.0515, que também trata da questão das diárias,

e da instauração do inquérito civil público que embasa a

presente demanda, eles continuaram viajando e se

enriquecendo às custas do erário público, conforme deixou

certo a testemunha Agenor Rosa de Souza, ouvido às fls.

604/607, dos autos do relacionado caderno inquisitorial, in

litteris:

“É VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL DE

ROSANA, PELO QUADRIÊNIO 2013/2016; QUE,

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ATUALMENTE, NÃO OCUPA NENHUM CARGO NAS MESAS

LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL; QUE CONFIRMA

QUE O GRUPO DE VEREADORES INVESTIGADOS

PERMANECE NAS VIAGENS PARA A CIDADE DE

BRASÍLIA, ÀS VEZES, PARA A CIDADE DE SÃO PAULO;

QUE ACREDITA QUE ESSES VEREADORES QUANDO VIAJAM

PARA A CIDADE DE BRASÍLIA FICAM NO MESMO QUARTO

DE HOTEL E QUE A DIÁRIA PARA PAGAR QUARTOS

INDIVIDUAIS NÃO É DEVOLVIDA AO ERÁRIO; QUE OS

VALORES DAS DIÁRIAS SÃO DEPOSITADOS NA CONTA

BANCÁRIA PESSOAL DE CADA VEREADOR, ANTES DA

REALIZAÇÃO DA VIAGEM; QUE AS REUNIÕES EM

BRASÍLIA NÃO DEMORAM MAIS QUE 30 MINUTOS; QUE

QUANDO A DIÁRIA É DEPOSITADA NA CONTA DO

VEREADOR, HÁ UMA CONFUSÃO PATRIMONIAL, OU SEJA,

O VALOR DA DIÁRIA SE CONFUNDE COM EVENTUAL

SALDO QUE O VEREADOR TENHA NA CONTA BANCÁRIA,

NÃO SABENDO O VEREADOR SE PAGA SUAS DESPESAS

PESSOAIS COM O ERÁRIO PÚBLICO; QUE NENHUMA DAS

VIAGENS REALIZADAS PELOS VEREADORES

INVESTIGADOS TROUXE BENEFÍCIO PARA O MUNICÍPIO;

QUE, NO MEU ENTENDER, TODAS AS VIAGENS NÃO

ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO; QUE SOU O ÚNICO

VEREADOR QUE TROUXE R$ 100.000,00 PARA O SETOR

DE SAÚDE MUNICÍPIO, ISSO, EM UMA ÚNICA VIAGEM

QUE FIZ ATÉ A CIDADE DE BRASÍLIA; QUE O

PRESIDENTE JÚNIOR, QUANDO DE SUA ELEIÇÃO AO

CARGO DE VEREADOR, TRAZIA UM BOM PENSAMENTO DA

ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS, NO PASSAR DOS

PRIMEIROS SEIS MESES, JÚNIOR PASSOU A

DISTANCIAR DO GRUPO DO PSDB E PASSOU A PRATICAR

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ATITUDES INCOMPATÍVEIS COM A VEREANÇA; QUE

JÚNIOR PASSOU A AUTORIZAR OS VEREADORES A

VIAJAR, SEM INTERESSE PÚBLICO, PARA AS CIDADES

DE BRASÍLIA E SÃO PAULO; QUE, DIANTE DESSA

ATITUDE, NOSSO GRUPO POLÍTICO REUNIU-SE COM

ELE, JUNTAMENTE COM A PREFEITA MUNICIPAL, PARA

ACONSELHA-LO A NÃO PERMITIR TAIS VIAGENS, MAS

ELE NÃO OUVIU NOSSOS CONSELHOS E, INCLUSIVE,

PASSOU A AUTORIZAR MAIS VIAGENS SEM INTERESSE

PÚBLICO; QUE SABE DIZER QUE O SERVIDOR ALAN

PATRICK JÁ VIAJOU PARA A CIDADE DE BRASÍLIA; DA

MESMA FORMA, OS SERVIDORES EDISON E EDUARDO

(CONHECIDO POR JACA) VIAJAM MUITO PARA A CIDADE

DE BRASÍLIA E SÃO PAULO; QUE A DIÁRIA PARA A

CIDADE DE BRASÍLIA É DE R$ 750,00 E PARA A

CIDADE DE SÃO PAULO É DE R$ 500,00; QUE AS

VIAGENS QUE FAZEM SEMPRE PERDURAM DOIS OU TRÊS

DIAS; QUE É CORRENTE NOS CORREDORES DA CÂMARA

MUNICIPAL, OS VEREADORES INVESTIGADOS

COMENTAREM QUE, NAS VIAGENS QUE REALIZAM, OBTÊM

BENEFÍCIOS FINANCEIROS, POIS CONSEGUEM

ECONOMIZAR PARTE DAS DIÁRIAS EM RAZÃO DE

DORMIREM EM UM MESMO QUARTO DE HOTEL E DE

EVITAREM SE ALIMENTAR EM LOCAIS QUE COBRAM

PREÇO ACIMA DO TOLERÁVEL; QUE, DA MESMA FORMA,

ESSAS VIAGENS NÃO TRAZEM NENHUM BENEFÍCIO PARA

O MUNICÍPIO, SENÃO PARA ELES MESMOS; ENFIM,

APROVEITAM DESSAS VIAGENS PARA SE LOCUPLETAR DO

DINHEIRO PÚBLICO; QUE, HOJE, NÃO HÁ MAIS UM BOM

RELACIONAMENTO ENTRE OS VEREADORES JÚNIOR,

CIÇÃO, FILÓ, WALTER E DEMI E A PREFEITURA

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MUNICIPAL; QUE NÃO HÁ MAIS O DIÁLOGO QUE

EXISTIA ANTES; QUE A IDEIA DE QUE TEM DO

VEREADOR JÚNIOR É UM MAL ADMINISTRADOR E MAL

PRESIDENTE; QUE, COMO VEREADOR, O SENTIMENTO

QUE EXISTE NA SOCIEDADE DE ROSANA É DE

IMPUNIDADE, TENDO EM VISTA QUE, FRENTE AOS

DIVERSOS ATOS ILÍCITOS, NADA ACONTECEU; QUE A

SOCIEDADE AGUARDA PROVIDÊNCIAS DO PODER

PÚBLICO; QUE, MORA DESDE 1979 NA CIDADE, E QUE

GOSTARIA DE VER O MUNICÍPIO CRESCER, PORÉM COM

ESSA ONDA DE COMENTÁRIO DE QUE OS VEREADORES

GASTAM DINHEIRO PÚBLICO SEM A MÍNIMA

PREOCUPAÇÃO SE SÃO NECESSÁRIOS AQUELES GASTOS;

DA MESMA FORMA, SE CHATEIA, QUANDO OUVE NAS

RUAS, COMENTÁRIOS CRÍTICOS DAS ATITUDES DO

GRUPO DE VEREADORES INVESTIGADOS E SE VÊ

LIMITADO EM SUA ATUAÇÃO DE LEGISLADOR”.

Prosseguindo nas investigações, conforme

detida análise das estimativas com adiantamentos para

despesas de viagens enviadas pela própria Câmara Municipal

e outros procedimentos relacionados, apurou-se que:

A - os réus ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR e EDISON ALVES DA

SILVA gastaram dinheiro público com prostitutas em

Brasília, conforme se infere do relatório da Medida

Cautelar de interceptação telefônica nº 0000469-

34.2015.8.26.0515, realizada com autorização judicial:

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Não venha aqui o réu ROBERTO FERNANDES MOYA

JUNIOR alegar que nesta data não estava na cidade de

Brasília, pois, pelo demonstrativo de viagens abaixo

estampado, oriundo da própria Câmara Municipal, é certo que

ele, junto com o réu EDISON ALVES DA SILVA, permaneceram

naquela cidade entre os dias 21 e 25 de abril de 2015,

senão vejamos:

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B - o réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR determinou depósito

bancário de diárias, dinheiro público, valor de 05 (cinco)

diárias, no valor total de R$ 3.750,00 (três mil setecentos

e cinquenta reais) na conta de sua esposa, pessoa que não

faz parte dos quadros de funcionários da Câmara Municipal;

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C - o réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, no procedimento

76/2014, apresentou como finalidade “estar em São Paulo nos

dias 26 e 28 de novembro de 2014”, mas não apresentou os

relatórios de atividades de tais datas. Após, apresentou

cupons fiscais com despesas de veículo do dia 1 de dezembro

de 2014. Sendo certo que o dia 28 de novembro de 2014 era

uma sexta-feira, é de se concluir que ele permaneceu com o

veículo oficial durante todo aquele final de semana,

gastando dinheiro público e sem apresentar justificava para

sua permanência, até porque, como cediço, os órgãos

públicos ficam fechados neste período;

D – os vereadores comparecem nos mesmos lugares e solicitam

certidões genéricas, que não comprovam nenhuma finalidade

pública, com o intuito de comprovarem que realmente

viajaram ao local;

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E - as diárias são pagas com base nas Resoluções nº 06/2009

e nº 03/2014, que, por seu turno, regulamentam as leis

municipais nº 270 e nº 272 de 1995. Mas as referidas

resoluções não estão disponíveis no sítio da Câmara

Municipal de Rosana de forma adequada. O que inviabiliza,

por ora, a análise de tais normas regulamentadoras e,

inclusive, torna impossível a obtenção do arquivo em sites

de buscas. Vale anotar que, da Resolução nº 05/2009 salta-

se para a Resolução nº 07/2009 e da Resolução nº 002/2014

passa direto para a Resolução nº 0025, conforme se inferem

das imagens do site da Câmara Municipal, abaixo

colacionadas, cuja matéria já está sendo apurada nos autos

do inquérito civil nº 14.0411.0001103/2015 e possivelmente

discutida em futura ação de improbidade específica, haja

vista flagrante violação à lei 15.527/2011:

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F - A Resolução nº 03/2014, muito embora seja

manifestamente ilegal, prevê que o pedido de diárias seja

aprovado em sessão perante todos os vereadores, mas em

alguns procedimentos não há cópia da ata que aprovou a

viagem do vereador e/ou servidor (procedimentos 17, 18, 19,

20, 21, 23, 24 e 25 todos de 2015). Frise-se, contudo, que

as leis nº 270/1995, ao contrário do que estabelece a

referida resolução, determina que deve o vereador viajar

com seu dinheiro próprio e, após demonstrar comprovante de

despesas, requerer reembolso à Câmara Municipal, mediante

apresentação de documento comprobatório. OU SEJA, TODAS AS

VIAGENS DE VEREADORES AUTORIZADAS COM BASE NAS RESOLUÇÕES

Nº 03/2014 E Nº 06/2009 SÃO ILEGAIS;

G - A mesma Resolução nº 03/2014, no artigo 3º, inciso I,

dispensa o servidor de comprovar as despesas com

alimentação, hospedagem, transporte e locomoção de táxi.

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Estabelece, todavia, a Lei nº 272/1995 que toda e qualquer

despesa deve ser comprovada mediante apresentação de

documento. OU SEJA, NOVAMENTE, TODAS AS VIAGENS DE

SERVIDORES AUTORIZADAS SÃO ILEGAIS;

H - os valores recebidos a título de diárias pelos

servidores e vereadores não estão discriminados no próprio

site da Câmara dos Vereadores, sendo certo que somente foi

possível encontrar tais importes em pesquisa no site da

Prefeitura e por meio de requisição ministerial. EM RESUMO,

O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EXISTENTE NA CÂMARA MUNICIPAL É

COMPLETAMENTE OMISSO;

I – importante relacionar que, nos procedimentos de

estimativa de diárias, não há relatório das atividades

realizadas, nem comprovantes com os gastos de hospedagem e

alimentação realizados, muito menos comprovante de

devolução das verbas remanescentes e, mesmo assim, os

pareceres dos controladores internos informam que tais

despesas estão comprovadas nos autos e se manifestam

favoravelmente, mesmo com evidentes e gritantes equívocos;

J - em alguns casos, os pareceres dos controladores

internos informam que a viagem foi feita de avião, quando

na verdade tal viagem foi feita de carro. O que demonstra

que há uma padronização na realização dos pareceres, eis

que dois controladores diferentes teceram parecer em casos

distintos, porém com a mesma conclusão, em total descaso

com o dinheiro público. Por exemplo, o réu JOSE FRANCISCO

DOS SANTOS deu parecer no procedimento nº 76/2014, que

tratou de viagens realizadas pelo réu ROBERTO FERNANDES

MOYA JÚNIOR, e o mesmo modelo de parecer também foi

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apresentado pela testemunha EWERTON THIAGO OLIVEIRA DA

SILVA no procedimento nº 34/2014, que tratou de viagens

realizadas pelo mesmo réu ROBERTO, sendo certo que, se

realmente houve tal viagem, ela foi feita de carro e não de

avião, como quiseram transmitir, pois somente há

comprovante de gastos com veículo;

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K - existem casos em que o próprio controlador interno foi

o beneficiado pelas diárias e ele mesmo quem assinou seu

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parecer de forma favorável, o que chega a ser risível. Por

exemplo, o réu JOSE FRANCISCO DOS SANTOS teria viajado para

Bauru/SP e teceu parecer favorável às suas próprias contas

nos autos dos procedimentos nº 50/2014 e nº 74/2014;

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L - em uma oportunidade os réus ROBERTO FERNANDES MOYA

JÚNIOR, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ALAN PATRICK RIBEIRO

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CORREA e EDISON ALVES DA SILVA teriam viajado em mais de um

veículo para Bauru/SP, em total desproporcionalidade, pois

poderiam ter viajado em um único veículo oficial. Frise-se,

sobre tal viagem, que não há comprovante de que o réu

ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR tenha realmente ido, porém,

naturalmente, há comprovante de que ele recebeu dinheiro

público, conforme consta no procedimento nº46/2014;

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M - o réu WALTER GOMES DA SILVA diz que deveria estar em

São Paulo no dia 23 de abril de 2015. Ocorre que, neste

dia, ele apresentou passagem de ida a São Paulo, tendo o

ônibus saído de Primavera às 19h30min. Ora, se ele deve

estar em São Paulo no dia 23, deveria ter saído do

município de Rosana, no mínimo, no dia 22, uma vez que são

mais de 10 (dez) horas de viagem até a capital paulista.

Além do mais, não há apresentação de despesas nem relatório

de atividade. O que há, em verdade, é um protocolo de

petição junto à unidade do Tribunal de Contas em Presidente

Prudente, datado de 23 de março de 2015, sem qualquer nexo

com a finalidade genérica, que foi exarada;

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N - a despesa de passagem de locomoção e a despesa com o

combustível e outros gastos do veículo (por exemplo,

pedágio) não estão incluídas no valor das diárias e quando

o valor gasto ultrapassa o importe disponibilizado, os réus

ainda pedem, e recebem, o reembolso, em evidente

desproporção com o gasto público. Por exemplo, no

procedimento nº 13/2015, o réu ROBERTO FERNANDES MOYA

JÚNIOR foi até cidade de São Paulo, recebeu diárias, e

ainda pediu reembolso do que alega ter gastado a mais;

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O - os réus quando viajam à cidade de Brasília ficam

hospedados no mesmo quarto de hotel, em cidades

circunvizinhas, e com isso economizam boa parte do valor

das diárias e, pior, não reembolsam os cofres públicos:

O réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR foi

ouvido às fls. 446/448 do inquérito civil e confessou que

já se hospedou em hotéis na vizinhança da cidade de

Brasília, junto com as demais pessoas que estariam viajando

com ele, porém não devolveu o valor economizado das

diárias;

CÍCERO SIMPLÍCIO, às fls. 397/399 do

inquérito civil, disse que realmente já viajou a Brasília e

se hospedou em um único quarto com os demais que estariam

em viagem junto com ele, porém não soube dizer se houve a

devolução das diárias restantes;

FILOMENO CARLOS TOSO foi ouvido às fls.

422/424 dos autos do inquérito civil e confirmou que

diversas vezes dividiu quarto com os demais vereadores e

servidores nas viagens que fez;

VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS, ouvido às fls.

440/442 do inquérito civil, confirma que já dividiu quarto

com os demais vereadores em Brasília;

WALTER GOMES DA SILVA confessa às fls.

443/445 do inquérito civil que “... FEZ VIAGENS PARA SÃO

PAULO E BRASÍLIA; QUE SEMPRE ESTAVA EM COMPANHIA DE OUTROS

VEREADORES; QUE, PARA BRASÍLIA, A DIÁRIA É DE R$ 750,00 E,

PARA SÃO PAULO, R$ 500,00; QUE, NA CIDADE DE BRASÍLIA,

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GERALMENTE FICAM JUNTOS NO MESMO QUARTO DO HOTEL; QUE AS

DESPESAS DO QUARTO SÃO DIVIDIDAS ENTRE OS VEREADORES...”;

EDISON ALVES DA SILVA, ouvido às fls.

407/410 do inquérito civil, disse que já aconteceu dos

vereadores ficarem em Brasília no mesmo quarto e o que

sobrou do valor da viagem não foi devolvido;

EDUARDO DOS SANTOS SALES, ouvido às fls.

401/403 e fls. 502/503 do inquérito civil, esclareceu que o

valor das diárias é depositado na conta pessoal do vereador

e/ou servidor antes da realização da viagem, havendo uma

confusão patrimonial, na qual não se sabe se o valor gasto

com atividades particulares do vereador e/ou servidor é

dinheiro público ou dinheiro particular;

JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS foi ouvido às fls.

415/417, confessa que é o controlador interno da Câmara e

que somente viajou para realização de cursos, e;

ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA foi ouvido às

fls. 497/501 do inquérito civil e confessa que: “... É FATO

QUE O DECLARANTE E OS VEREADORES, APÓS OS COMPROMISSOS, NO

HORÁRIO NOTURNO, SAEM PARA BEBER CHOPP E/OU CERVEJAS NA

CIDADE, MAS QUE ESSES GASTOS SÃO PAGOS COM RECURSOS

PRÓPRIOS; QUE, MELHOR ESCLARECENDO, COMO O DINHEIRO DAS

DIÁRIAS É DEPOSITADO EM CONTA OU PAGO EM CHEQUE NOMINAL DE

CADA UM, NÃO TEM EXPLICAR SE O VEREADOR PAGA A CONTA COM

SEU DINHEIRO PRÓPRIO OU COM O DINHEIRO DA DIÁRIA;...”.

Daí, as bases fáticas da presente ação civil

pública por ato de improbidade administrativa, em face dos

réus acima elencados, haja vista os inúmeros atos ímprobos

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por eles praticados, que causaram dano ao erário público,

enriquecimento sem causa e violação aos princípios da

Administração Pública.

II – ANÁLISE DOS ATOS ÍMPROBOS

II. 1 – DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU ROBERTO

FERNANDES MOYA JÚNIOR

De prima, conforme ficou certo nos autos da

Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 0000469-

34.2015.8.26.0515, realizada com autorização judicial, o

réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, em viagem para Brasília,

gastou dinheiro público com prostitutas, conforme imagem

retro colacionada.

ORA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O VALOR

DAS DIÁRIAS É DEPOSITADO ANTERIORMENTE NA CONTA PESSOAL DO

VEREADOR, SE CONFUNDINDO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, FICA

MAIS DO QUE EVIDENTE QUE OS PAGAMENTOS DAS PROSTITUTAS

FORAM FEITOS COM DINHEIRO PÚBLICO.

Ademais, o réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR

é o Presidente da Câmara Municipal, sendo o vereador que

mais realizou viagens no transcorrer dos anos de 2014 e

2015 e que permitiu a realização das demais viagens feitas

pelos outros vereadores e/ou servidores, sem que houvesse

qualquer interesse público e posterior fiscalização.

Em todos os seus procedimentos de estimativa

de diárias, as declarações de comparecimento são emitidas

de forma genérica, sem especificar a esperada finalidade

pública.

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O réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, somados

os anos de 2014 e 2015, viajou mais de 30 (trinta) vezes,

sem trazer nenhum benefício para a cidade de Rosana e sem

devolver qualquer valor não utilizado para despesas de

hospedagem e alimentação, conforme se infere das seguintes

informações extraídas do Portal da Transparência da

Prefeitura:

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Em razão de tais viagens, realizadas somente

entre os anos de 2014 e até outubro de 2015, o dinheiro

público gasto de forma totalmente inútil pelo réu,

inclusive com pagamento de prostitutas, foi de R$ 88.641,76

(oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e

setenta e seis centavos).

No procedimento nº 46/2014, em que o réu

ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR teria viajado até a cidade de

Bauru/SP, com a finalidade de realização de curso, não há

nada nos autos que comprove que ele de fato tenha ido

àquela cidade paulista e, no parecer apresentado, ainda há

no parecer a informação de que ele foi de avião, sendo

certo que os réus JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ALAN PATRICK

RIBEIRO CORREA e EDISON ALVES DA SILVA estiveram no

referido curso e esclarecem que teriam ido de carro

(procedimento 47, 49 e 50 - todos de 2014).

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No procedimento nº 63/2014, o réu ROBERTO

FERNANDES MOYA JÚNIOR requisita que o depósito do valor,

relativo às diárias, seja efetuado na conta de sua esposa,

a ré ALINE ROSA APARECIDA MORAES, com a finalidade de ir

até a cidade de Brasília, solicitando o valor de 05 (cinco)

diárias, no total de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e

cinquenta reais), alegando que o réu EDISON ALVES DA SILVA

iria conduzir o veículo.

Todavia, tanto no referido procedimento nº

63, quanto no procedimento nº 64/2014, relativo a mesma

viagem, em tese, feita junto com o réu EDISON ALVES DA

SILVA, não consta qualquer comprovante de despesas com

veículo. OU SEJA, NÃO HÁ COMPROVANTE DE QUE FOI FEITA A

VIAGEM. O que consta são as irrelevantes declarações

genéricas, que nada comprovam ou esclarecem.

ORA, NÃO HAVENDO COMPROVANTE DE DESPESA COM

O VEÍCULO, ENTENDE-SE FACILMENTE QUE A VIAGEM NÃO OCORREU E

QUE SE TRATA, EM VERDADE, DE ESCANCARADA APROPRIAÇÃO DO

DINHEIRO PÚBLICO.

Nessa mesma linha de fraude do dinheiro

público, no procedimento nº 76/2014, consta que o réu

ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR viajou à cidade de São Paulo,

nos dias 26 e 28 de novembro de 2014, entretanto este

apresentou cupons fiscais datados do dia 01 de dezembro de

2014, consoante se abstrai dos documentos de fls. 9 e

13/15.

Ora, qual o motivo do réu ter ficado naquela

cidade por tanto tempo e com o veículo oficial da Câmara

Municipal, senão se beneficiar do dinheiro público. Deve-se

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levar em consideração que o dia 28 de novembro de 2014 era

uma sexta-feira, sendo certo que o réu ficou o final de

semana inteiro com o veículo oficial da Câmara Municipal de

Rosana, gastando dinheiro público em benefício próprio.

Não há relatório de atividade do dia 28 de

novembro ao dia 1 de dezembro de 2014 que justifique a

permanência do réu naquela cidade, até porque, como cediço,

os órgãos públicos são fechados durante o final de semana.

Frise-se, em todos os procedimentos do réu

ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR não constam relatórios de

atividades com finalidade públicas realizadas, relatórios

de despesas com hospedagem e alimentação nem o comprovante

da devolução de eventual valor de sobra daquelas despesas,

conforme determina a lei municipal nº 270/1995.

Desta forma, fica evidente os atos de

improbidade administrativa praticados pelo réu, eis que,

valendo-se do dinheiro público, enriqueceu-se ilicitamente,

realizando, se realmente ocorreram, viagens desnecessárias,

pagando prostitutas com dinheiro público e, no verso da

moeda, não trazendo nenhum benefício para o Município de

Rosana.

Ao contrário, vale dizer, tais gastos

causaram enorme dano ao erário público e total violação a

praticamente todos os princípios da administração pública.

II. 2 – DO ATO DE IMPROBIDADE PRATICADO POR ALINE ROSA

APARECIDA MORAES

De prima, é totalmente possível que o

particular pratique ato de improbidade administrativa,

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desde que o cometa junto com um agente público, ocorrendo a

chamada participação improba.1

É o que ocorre nos autos, eis que a ré ALINE

ROSA APARECIDA MORAES, com sua total ciência, permitiu que

fosse depositado o valor de R$ 3.750,00 (três mil

setecentos e cinquenta reais), relativo às diárias de

viagens do marido réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR em sua

conta bancária, de modo que também se beneficiou do

dinheiro público, conforme se infere do procedimento

63/2014, às fls. 06, já acima demonstrado.

Levando-se em consideração de que não há

provas de que a viagem realmente tenha ocorrido, eis que

não foram juntadas as despesas com o veículo, fica evidente

que ela, em conluio com o réu ROBERTO FERNANDES MOYA

JÚNIOR, APROPRIOU-SE DO DINHEIRO PÚBLICO QUE FORA

DEPOSITADO INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA BANCÁRIA.

E, ainda que a viagem realmente tenha

ocorrido, é inadmissível que o valor das diárias seja

depositado na conta da esposa do vereador, eis que ela é

pessoa estranha aos quadros públicos, tendo tal fato

violado os princípios da legalidade, moralidade e

impessoalidade.

Destarte, não há duvidar do ato ímprobo

praticado pela ré.

1Artigo 3º da lei 8.429/92 - As disposições desta lei são aplicáveis, no que

couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a

prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta

ou indireta..

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II. 3 – DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU CÍCERO

SIMPLÍCIO

Quanto ao réu CÍCERO SIMPLÍCIO, além da

existência das declarações genéricas que, em tese,

comprovariam as viagens, no procedimento nº 09/2014, consta

como finalidade a ida à cidade de São Paulo, para

participar de uma reunião na empresa Telefônica/Vivo, no

dia 09 de abril de 2014.

Todavia, não há nada nos autos que comprove

que ele realmente foi até essa reunião, havendo somente uma

declaração genérica da Assembleia Legislativa do Estado de

São Paulo, diametralmente contrária à justificativa

apresentada para a finalidade inicialmente apresentada.

No procedimento nº 17/2014, o réu CÍCERO

SIMPLÍCIO, junto com o réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR,

alega ter ido à cidade de Brasília, nos dias 28, 29 e 30 de

abril de 2014, para resolver assuntos de interesse do

Município.

Na declaração de fls. 9, novamente com

conteúdo genérico, no entanto, somente é mencionado que ele

esteve no setor de Atendimento ao Público no Ministério das

Comunicações para vista de processos.

Ora, qual a finalidade pública em ir até à

cidade de Brasília para fazer vista de processos e

protocolos de petições, se tais procedimentos podem ser

feitos outra forma de menor custo? Destaca-se que a

declaração não menciona o número de processo nem diz do que

se trata o referido feito, de modo que é impossível saber

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se tal procedimento realmente existe. Ademais, pelo que se

consta o réu CÍCERO SIMPLÍCIO não possui formação jurídica

para, em tese, ter capacidade de interpretar situações de

foro legal, razão pela qual totalmente desnecessária essa

viagem.

Consta também que o réu foi até a Câmara dos

Deputados solicitar recursos para Rosana, nos dias 29 e 30

de abril de 2014.

Vale observar que foram 03 (três) dias em

Brasília, sendo recebidas 05 (cinco) diárias. Ora, não

seria possível resolver tais questões em um único dia?

No procedimento nº 11/2015, o réu CÍCERO

SIMPLÍCIO solicita e recebe diária para comparecer à cidade

de São Paulo, nos dias 17 e 20 de março de 2015.

Apresenta, entretanto, declarações genéricas

do dia 18 e 20 de março de 2015 e, para o dia 19 de março

de 2015, nenhum relatório de atividade, o que demonstra

que, nesse dia, ele nada fez na capital paulista, estando

lá, portanto, com o único propósito de fazer turismo às

custas do erário público.

Não há relatório de atividade pública, nem

relatório de despesas, nem comprovantes de reembolso dos

valores remanescentes em nenhum dos procedimentos, valendo

ressaltar que ele mesmo confessou que não lembra se

devolveu o valor da sobra do dinheiro público.

Ressalte-se que, no ano de 2014, o réu

CÍCERO SIMPLÍCIO gastou quase R$ 9.000,00 (nove mil reais)

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com viagens e, em 2015, somente até o mês de junho, ele já

ultrapassou esse valor.

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Somadas as despesas com viagens do réu

CÍCERO SIMPLÍCIO, durante o ano de 2014 e até o mês de

junho de 2015, chega-se ao prejuízo ao erário público de R$

18.217,00 (dezoito mil e duzentos e dezessete reais).

II. 4 – DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU WALTER GOMES

DA SILVA

No que tange ao réu WALTER GOMES DA SILVA,

as declarações apresentadas que deveriam confirmar sua

viagem, sempre com teor genéricos, geralmente são do

Ministério do Desenvolvimento Agrário e do ITESP.

Não há relatório de atividade com finalidade

pública, não há relatório com despesa com alimentação e

hospedagem nem comprovante de reembolso de eventuais

sobras.

Ademais, no procedimento nº 19/2015, o réu

WALTER GOMES DA SILVA alega que deveria estar em São Paulo

no dia 23 de abril de 2015, recebendo diária e o valor da

passagem para tanto.

Mas, verificando-se o referido procedimento,

constata-se que ele juntou cópia de passagem rodoviária,

com saída de Primavera às 19h30, daquela mesma data.

Ora, como ele estaria em São Paulo para

comparecer ao Tribunal de Contas no dia 23 de abril de

2015, se ele, em tese, teria saído de Primavera na noite

desse dia?

É notório que o percurso rodoviário entre a

cidade de Primavera e a capital paulista e realizado com

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intervalo de mais de 10 (dez) horas, sendo inacreditável

que ele tenha saído de Primavera, na noite do dia 23 de

abril de 2015, chegado em São Paulo na mesma noite do dia

23 de abril de 2015 e ter resolvido as questões públicas

alegadas, ainda na noite do dia 23 de abril de 2015!

Destaca-se que o réu apresenta, ao referido

procedimento, um protocolo datado do dia 23 de março de

2015, obtido junto à unidade do Tribunal de Contas de

Presidente Prudente, O QUE DEMONSTRA A VERDADEIRA DESORDEM

E DESORGANIZAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS E TOTAL DESLEIXO NA

LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

No ano de 2014, o réu WALTER GOMES DA SILVA,

causando dano ao erário público, recebeu o importe de R$

18.681,83 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e um reais e

oitenta e três centavos) em diárias de viagens, como visto,

todas fraudulentas.

Este ano de 2015, até o mês de agosto, o réu

WALTER GOMES DA SILVA já recebeu o valor de R$ 19.192,50

(dezenove mil cento e noventa e dois reais e cinquenta

centavos).

Somados os valores recebidos, a título de

diárias, sem qualquer prestação de contas, chegamos ao

astronômico valor de R$ 37.874,33 (trinta e sete mil,

oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e três

centavos).

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II. 5 - DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU FILOMENO

CARLOS TOSO

No que tange ao réu FILOMENO CARLOS TOSO,

além da existência das famigeradas declarações genéricas,

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não há relatório de atividades realizadas com finalidade

pública, relatório de despesas com alimentação e hospedagem

e reembolso de eventual valor restante da verba pública que

lhe foi concedida, valendo lembrar que ele mesmo confessa

em sua oitiva, às fls. 422/424 nos autos do inquérito

civil, que dividiu o quarto com outros vereadores também

réus neste processo.

Somando suas viagens de 2014 e até junho de

2015, o réu FILOMENO CARLOS TOSO causou prejuízo ao erário

público, no importe de R$ 14.459,94 (quatorze mil,

quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro

centavos).

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II. 6 – DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU VALDEMIR

SANTANA DOS SANTOS

Quanto ao réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS,

além das conhecidas declarações genéricas, consta no

procedimento nº 20/2014 que há gasto com passagem aérea,

todavia, no procedimento nº 21/2014, relativo ao réu

FILOMENO CARLOS TOSO, que também estava na mesma viagem,

ficou anotado na prestação de contas que o transporte

ocorreu em veículo oficial.

O mesmo ocorre no procedimento nº 72/2014,

eis que o parecer conclui despesa com passagem aérea, mas,

nesse procedimento, referente ao réu EDUARDO SALES DOS

SANTOS, que também estava na mesma viagem, ficou anotado na

prestação de contas que o transporte ocorreu em veículo

oficial.

Em sendo assim, pode-se concluir que, nos

dois casos, o réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS apropriou-se

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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do dinheiro da passagem de avião e viajou em veículo

oficial.

No ano de 2014, o réu VALDEMIR SANTANA DOS

SANTOS gastou em viagens inúteis e sem qualquer comprovação

de finalidade pública o montante de R$ 16.913,84 (dezesseis

mil, novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos)

e, no ano de 2015, até o mês de setembro, o valor de R$

18.055,47 (dezoito mil, cinquenta e cinco reais e quarenta

e sete centavos), perfazendo o total absurdo de R$

34.969,31 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e

nove reais e trinta e um centavos).

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II. 7 - DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU EDISON ALVES

DA SILVA

De prima, basta lembrar que o réu EDISON

ALVES DA SILVA estava na companhia do réu ROBERTO FERNANDES

MOYA JÚNIOR quando houve o gasto de dinheiro público com o

pagamento de prostitutas em Brasília, e, por conseguinte,

já se demonstra que ele também se valeu do erário público

para cometer orgias na capital da República.

Ademais, no início do ano de 2014, o réu

EDISON ALVES DA SILVA era o controlador interno da Câmara

Municipal e, no procedimento nº 04/2014, ele não emitiu

parecer na prestação de contas do réu ROBERTO FERNANDES

MOYA JÚNIOR.

Também, no procedimento nº 05/2014,

novamente deixou de tecer parecer sobre as contas do réu

EDUARDO SALES DOS SANTOS.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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No procedimento nº 08/2014, relativo a uma

viagem do réu CÍCERO SIMPLÍCIO à cidade de Ilha Solteira,

cidade do Estado de São Paulo, o réu EDISON ALVES DA SILVA

teceu parecer no sentido da legalidade dos gastos

realizados com passagens aéreas, mas a viagem foi feita

veículo oficial, conforme se depreende do procedimento nº

07/2014, relativo ao réu FILOMENO CARLOS TOSO, que

acompanhou o vereador Cícero naquela viagem.

De igual forma, no procedimento nº 12/2014,

relativo a uma viagem do réu WALTER GOMES DA SILVA à

capital de São Paulo, o réu EDISON ALVES DA SILVA teceu

parecer pela legalidade dos gastos com passagens aéreas,

mas a viagem foi feita de ônibus de linha, por sinal, com

indício de fraude acima relatado.

Ora, se o réu EDISON ALVES DA SILVA era o

controlador interno, tinha o dever legal de analisar de

forma pormenorizada os gastos públicos e, ao tecer parecer

de forma equivocada, demonstra desleixo com a coisa

pública, pois agiu, no mínimo, com violação ao princípio da

eficiência.

Ademais, somando todas as viagens que o réu

EDISON ALVES DA SILVA realizou no ano de 2014 até o mês de

outubro de 2015, chega-se ao importe de R$ 34.468,95

(trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais

e noventa e cinco centavos), sem qualquer demonstração de

finalidade pública.

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Em nenhum dos procedimentos do réu EDISON

ALVES DA SILVA há relatório de atividade, relatório de

despesa com alimentação e hospedagem e informações sobre

eventual reembolso das sobras.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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II. 8 – DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU ALAN PATRICK

RIBEIRO CORREA

O réu ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA é servidor

concursado da Câmara Municipal e alega que já viajou

diversas vezes no intuito de fazer cursos de

aperfeiçoamento.

Muito embora apresente os diplomas dos

cursos que diz ter feito, não há em seus procedimentos de

estimativas de viagem relatório de atividades realizadas

com finalidade pública, relatório de despesas com

alimentação e hospedagem e reembolso de eventual valor

restante da verba pública que lhe foi concedida.

Neste passo, destaca-se que ele confessa em

sua oitiva junto ao inquérito civil, fls. 497/501, que:

“... É FATO QUE O DECLARANTE E OS VEREADORES, APÓS OS

COMPROMISSOS, NO HORÁRIO NOTURNO, SAEM PARA BEBER CHOPP

E/OU CERVEJAS NA CIDADE, MAS QUE ESSES GASTOS SÃO PAGOS COM

RECURSOS PRÓPRIOS; QUE, MELHOR ESCLARECENDO, COMO O

DINHEIRO DAS DIÁRIAS É DEPOSITADO EM CONTA OU PAGO EM

CHEQUE NOMINAL DE CADA UM, NÃO TEM EXPLICAR SE O VEREADOR

PAGA A CONTA COM SEU DINHEIRO PRÓPRIO OU COM O DINHEIRO DA

DIÁRIA; ...”.

A ousadia do réu ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA

é tamanha que ele completa em seu mesmo depoimento que “...

A REGULAMENTAÇÃO DAS DIÁRIAS NÃO OBRIGA QUE O VEREADOR QUE

RECEBA A DIÁRIA A DEVOLVA SE NÃO GASTAR ...”.

Em outras palavras, O RÉU DIZ QUE COMO A

RESOLUÇÃO, FRISE-SE, ILEGAL, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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DIÁRIAS NÃO PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS SOBRAS, O

VEREADOR E/OU SERVIDORES PODEM FICAR COM AS ECONOMIAS DE

TAIS IMPORTES.

Somando-se as viagens realizadas pelo réu

ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA, chega-se ao astronômico valor

de R$ 39.173,25 (trinta e nove mil, cento e setenta e três

reais e vinte e cinco centavos), no período compreendido

entre o ano de 2014 até o mês de setembro de 2015,

consoante se faz prova abaixo.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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Ademais, analisando o áudio da interceptação

telefônica, verifica-se que era o réu ALAN PATRICK RIBEIRO

CORREA a pessoa que conversava com o réu ROBERTO FERNANDES

MOYA JÚNIOR quando da realização da ligação telefônica.

É possível perceber nitidamente que quando o

réu ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA também participava das

orgias com prostitutas bancadas pelo erário público de

Rosana.

II. 9 - DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU EDUARDO DOS

SANTOS SALES

De acordo com a análise da planilha

Pronim514, o réu EDUARDO DOS SANTOS SALES auferiu o valor

total de R$ 19.199,00 (dezenove mil, cento e noventa e nove

reais), entre o ano de 2014 até agosto de 2015, sem

qualquer relatório de atividade com finalidade pública,

relatório de despesas com hospedagem e alimentação, muito

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menos comprovante de reembolso dos valores restantes aos

cofres públicos.

Vale lembrar que, em seu depoimento

realizado na sede desta Promotoria de Justiça, às fls.

502/503 do inquérito civil, ele diz que: “... EM OCASIÕES

EM QUE SE FAZ NECESSÁRIO FICAR EM UM MESMO QUARTO DO HOTEL,

A HOSPEDAGEM É PAGA POR TODOS, QUAL SEJA, O VALOR É

DIVIDIDO ENTRE AQUELES QUE USAREM O MESMO QUARTO; ...; QUE

OS VALORES QUE SOBRAM DAS DIÁRIAS NÃO É DEVOLVIDO; QUE AS

DIÁRIAS SÃO PAGAS ANTES DAS VIAGENS; QUE OS VALORES SÃO

DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE; QUE A NOITE, APÓS OS

COMPROMISSOS DO DIA, É COMUM SAÍREM PARA JANTAR E TOMAR

UMAS CERVEJAS OU CHOPP; QUE ESSES GASTOS SÃO PAGOS COM

RECURSOS PRÓPRIOS; QUE UMA VEZ O DINHEIRO DEPOSITADO NA

CONTA, OS VALORES SE CONFUNDEM; QUE NÃO SABE ESPECIFICAR SE

ESSES GASTOS SERIAM PAGOS COM O QUE SOBROU DAS DIÁRIAS

...”.

Diante desse depoimento, manifestamente

contraditório, chega-se facilmente à conclusão de que todos

gastos com noitadas regadas a cervejas e chopps pelos réus,

inclusive o pagamento das prostitutas do réu ROBERTO

FERNANDES MOYA JÚNIOR, foram custeados pelo erário público

municipal de Rosana.

II. 10 - DOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS PELO RÉU JOSÉ

FRANCISCO DOS SANTOS

Quanto ao réu JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS

encontra-se uma situação, no mínimo, curiosa!

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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O réu JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS é o

controlador interno da Câmara Municipal, o qual, inclusive,

analisa suas próprias despesas, emitindo, por evidente,

parecer favorável à aprovação, segundo se infere dos

procedimentos nº50/2014 e nº 74/2014, conforme demonstrado

acima.

Além do mais, como controlador interno, ele

teceu parecer favorável no procedimento nº 46/2014, dizendo

que a vigem foi realizada de avião, quando na verdade foi

feita com veículo oficial, conforme se infere dos

procedimentos nº 48/2014 da testemunha EWERTON THIAGO

OLIVEIRA DA SILVA e nº 49/2014 do réu ALAN PATRICK RIBEIRO

CORREA, que também estavam nas respectivas viagens.

Ora, se o réu JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS era

o controlador interno, tinha o dever legal de analisar de

forma pormenorizada os gastos e, ao tecer parecer de forma

equivocada, demonstra desleixo com a coisa pública, pois

agiu, no mínimo, com violação ao princípio da eficiência.

Entre o ano de 2014 e o mês de setembro de

2015, o réu JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS recebeu a quantia de

R$ 10.138,33 (dez mil, cento e trinta e oito reais e trinta

e três centavos).

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Destaca-se que nenhum dos seus procedimentos

de estimativa de despesas tem relatório das atividades

realizadas com finalidade pública, relatório de despesas

com alimentação e hospedagem e devolução de eventual sobra.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A CONDENAÇÃO DE TODOS

OS RÉUS PELAS DIVERSAS IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS

PRATICADAS

De prima, as Leis Municipais nº 270/1995 e

nº 272/1995 regulamentam, respectivamente, as despesas de

viagens dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de

Rosana.

A Lei Municipal nº 270/1995, que se aplica

aos vereadores, determina em seu artigo 2º, que: “AS

DESPESAS AUTORIZADAS NO ART. 1º E, EFETIVAMENTE REALIZADAS

PELOS VEREADORES, SERÃO REEMBOLSADAS AOS MESMOS, MEDIANTE A

APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO”.

A Lei Municipal nº 272/1995, que se aplica

aos servidores, também determina mesma regra em seu artigo

3º.

Dessa forma, as viagens dos vereadores e

servidores são manifestamente ilegais, eis que embasadas em

normas secundárias, violadoras da norma principal.

A Resolução é um ato normativo interna

corporis que visa regulamentar uma questão interna dos

órgãos públicos, sendo certo que jamais poderia

regulamentar matérias de forma diversa do que determinam as

leis2.

Além do mais, é questão comezinha do direito

que, à Luz da pirâmide de Kelsen, uma Resolução jamais pode

violar uma lei, sob pena de total violação à hierarquia

2 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, pág. 694, Atlas, ano 2008.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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normativa, “POIS É A LEI QUE MATERIALIZA A EXPRESSÃO DA

VONTADE DO POVO3”.

No Município de Rosana, existem as leis

regulamentadoras, mas os valores estipulados (R$ 500,00

para São Paulo e R$ 750,00 para Brasília) não estão

previstos em tais leis, o que viola de morte o controle o

político, exercido pelo próprio povo.

Por essa razão, a consulta nº 28/2014

realizada ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

Proteção ao Patrimônio Público do Ministério Público do

Estado do Paraná, CAOP-MPPR, deixou certo que:

“NÃO OBSTANTE ISSO, NA MEDIDA EM QUE A

RESOLUÇÃO E O DECRETO SÃO ESPÉCIES NORMATIVAS

QUE NÃO PODEM INOVAR - NO SENTIDO DE CRIAR

DIREITOS, ESTABELECER DESPESAS, POR EXEMPLO -

MAS APENAS REGULAMENTAR A LEI, ESTE CAOP

ENTENDE, SALVO MELHOR JUÍZO, COMO NECESSÁRIO

QUE OS VALORES (DESPESAS) E OS CRITÉRIOS DE

CONCESSÃO (DIREITOS) ESTEJAM PREVISTOS EM LEI

EM SENTIDO ESTRITO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE (ESTRITA). AO REGULAMENTO, PORTANTO,

APENAS ESTARIA RESERVADO PREVER OS

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO RELATIVOS À

PRESTAÇÃO DE CONTAS, AOS PRAZOS, ÀS

AUTORIZAÇÕES HIERÁRQUICAS EXIGIDAS, AOS

RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E AOS CERTIFICADOS DE

COMPARECIMENTO (REFERENTES ÀS VIAGENS),

REGISTROS CONTÁBEIS DA DESPESA, POR EXEMPLO -

3 Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Introdução ao Estudo do Direito, pág. 202, 6ª ed., Atlas, ano 2012.

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OU SEJA, RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO INTERNA,

MERAMENTE.

DADO QUE A LEGALIDADE É NORTEADORA DA

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO, PARA QUE

SEJA EXCEPCIONADA DEVE HAVER PREVISÃO EXPRESSA,

O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. OUTROSSIM, A

AUTONOMIA DO ENTE PARA SE AUTO-ADMINISTRAR NÃO

AUTORIZA CRIAR DESPESAS NEM DIREITOS POR MEIO

DE RESOLUÇÃO OU DECRETO, “ESCAPANDO” DO

CONTROLE E DA VIGILÂNCIA RECÍPROCOS,

CARACTERÍSTICOS DO SISTEMA DE FREIOS E

CONTRAPESOS.

DITO ISSO, SALVO MELHOR JUÍZO, CONCLUI-SE:

AS DIÁRIAS DEVEM ESTAR PREVISTAS EM LEI

(VALORES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO), E

REGULAMENTADAS (PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

INTERNO, MERAMENTE) POR MEIO DE DECRETO NO

ÂMBITO DO EXECUTIVO, OU RESOLUÇÃO NO ÂMBITO DO

LEGISLATIVO, DEVENDO HAVER PREVISÃO

ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.

A AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA,

CONFERIDA AOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 18), PODE

SER TRADUZIDA COMO A CAPACIDADE QUE CADA ENTE

POLÍTICO TEM PARA DECIDIR SOBRE ASSUNTOS DE SEU

INTERESSE, DENTRO DE UM CAMPO DELIMITADO NA

PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (NA ESPÉCIE,

ARTIGOS 29 E 30, DA CF). NESSE CONTEXTO ESTÁ A

PRERROGATIVA DE AUTO-ORGANIZAÇÃO (ARTIGOS 51,

IV E 84, VI), NA QUAL SE INSEREM OS

DESLOCAMENTOS DE SERVIDORES E AGENTES

POLÍTICOS, NO INTERESSE OU EM VIRTUDE DO

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PARA FORA DA SEDE,

DOS QUAIS DECORREM AS INDENIZAÇÕES (DIÁRIAS) A

ELES DEVIDAS, CUJOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E

SUA FIXAÇÃO DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI

ESPECÍFICA, CONFORME JÁ TRATADO ACIMA.

A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS, ENTÃO,

DEVE SER OBJETO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA

DO RESPECTIVO PODER (EXECUTIVO E LEGISLATIVO),

O QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE SUA AUTONOMIA.

PORÉM, NÃO OBSTANTE ESSA AUTONOMIA, OS VALORES

NÃO PODEM SER DEFINIDOS SEM CRITÉRIOS, SEM

MOTIVAÇÃO, SEM PARÂMETROS, ALEATORIAMENTE, O

QUE DEIXARIA DE SER DISCRICIONARIEDADE,

PASSANDO A SER ARBITRARIEDADE. PORTANTO, SUA

FIXAÇÃO DEVE PAUTAR-SE PELA PLENA OBSERVÂNCIA

DOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NO ART. 37 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS

DA ECONOMICIDADE E DA RAZOABILIDADE, ÍNSITOS À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A DIÁRIA PODE SER FIXADA POR RESOLUÇÃO DO

ENTE PÚBLICO? EM CASO NEGATIVO, MESMO SE

ESTIVEREM PREVISTO EM RESOLUÇÃO, HÁ NECESSIDADE

DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASO OS

VALORES CONSTATADOS SEJAM RAZOÁVEIS? QUE

MEDIDAS TOMAR NESSE CASO, ONDE HÁ UM SIMPLES

ERRO QUANTO À FORMA DE INSTITUIÇÃO?

ESTE CAOP ENTENDE QUE LEI ESPECÍFICA DEVE

FIXAR O VALOR DAS DIÁRIAS E OS CRITÉRIOS DE

CONCESSÃO, REGULAMENTANDO-SE POR DECRETO OU

RESOLUÇÃO APENAS MATÉRIAS DE CONTROLE INTERNO,

PROCEDIMENTAIS RELACIONADAS AO TEMA.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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ASSIM, ENTENDE-SE QUE MESMO QUE OS VALORES

SEJAM RAZOÁVEIS, DEVE-SE RECOMENDAR O

ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI SOBRE A

MATÉRIA, PARA QUE POSSA HAVER UM CONTROLE

RECÍPROCO (SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS), O

QUE NÃO OCORRE COM A EDIÇÃO DE DECRETO OU

RESOLUÇÃO FIXANDO E CONCEDENDO VALORES”.

Seguindo essa linha de raciocínio, TODAS AS

VIAGENS REALIZADAS PELOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA

MUNICIPAL DE ROSANA SÃO ILEGAIS, RAZÃO PELA QUAL DEVE O

ORDENADOR DE DESPESA RESSARCIR O ERÁRIO PÚBLICO PELO ENORME

DANO CAUSADO.

Ora, com base nas festas e gastos realizados

pelos réus, principalmente com o pagamento de prostitutas

pelo réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, verifica-se que as

Resoluções já foram elaboradas engendradamente com essa

finalidade, além de permitir a apropriação de verba pública

por parte dos réus.

Como o réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR

iria pedir reembolso do valor pago pelos serviços de

prostituição? Como ele iria pedir nota fiscal a elas pelo

serviço que lhe foi prestado?

Ademais, ambas as leis estabelecem que sejam

comprovados os gastos, ao passo que as Resoluções nº

06/2009 e nº 03/2014 dispensam tais comprovações, de modo

que possibilita que o vereador e/ou servidor se aproprie do

valor do que venha a economizar.

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Por exemplo, nos procedimentos 01, 02 e 03,

todos de 2015, consta que os réus ROBERTO FERNANDES MOYA

JÚNIOR, ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA e EDISON ALVES DA SILVA

foram até à cidade de Brasília e ficaram por lá entre os

dias 26 e 29 de janeiro de 2015 e gastaram no total R$

13.500,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais).

Levando-se em consideração que eles ficaram

no mesmo quarto, o valor que sobra das diárias foi por eles

rateados e não houve nenhuma prestação de contas sobre

essas despesas, com base nas Resoluções ilegais.

DESTA FORMA, VERIFICA-SE FACILMENTE A UNIÃO

DE DESÍGNIOS E AÇÕES CONLUIADAS DOS RÉUS COM INTUITO,

UNICAMENTE, DE DESVIAR VERBAS PÚBLICAS, COM VIAGENS

ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES E SEM QUALQUER FINALIDADE

SOCIAL.

Nessa linha, pode-se concluir que tais

condutas dos réus violam de morte os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade,

eficiência e razoabilidade.

Destaca-se que, em razão da ausência de

justificativa e devida prestação de contas dos gastos com

diárias, este Tribunal de Justiça Paulista é firme em

reconhecer o ato de improbidade administrativa, conforme se

infere da seguinte ementa:

“...IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEFESA

DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ATIVA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART. 129, III, DA

CF, CC ART. 1º E 5º DA LEI 7.347/85 E 17,

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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"CAPUT", DA LEI 8.429/92. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA DESPESAS DE VIAGENS NÃO

JUSTIFICADAS PRESTAÇÃO DE CONTAS

INSUFICIENTE INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E

INTERESSE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DAS

VIAGENS - DOLO E CULPA EVIDENCIADOS -

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA

FINALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA

MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COM LESÃO AO

ERÁRIO IMPROBIDADE CONFIGURADA SANÇÕES

PREVISTAS NO ART. 12, II, BEM APLICADAS.

RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo Retido na

Apelação 0007538-58.2011.8.26.0483, 6ª

Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, Relator o

Desembargador Reinaldo Miluzzi, jul. em

09.06.2014, reg. em 10.06.2014).

Ao propósito, também na jurisprudência de

outros Tribunais de Justiça da Federação, é tranquila a

orientação no sentido da condenação por improbidade

administrativa quando não houver comprovação das despesas,

in verbis:

“... 1. NÃO CONFIGURA MERA

IRREGULARIDADE, MAS SIM ATO ÍMPROBO

DOLOSO, O REITERADO PAGAMENTO (E TAMBÉM A

SUA AUTORIZAÇÃO, CONSIDERANDO QUE O

REQUERIDO, NA DATA DOS FATOS, ERA O

ORDENADOR DA DESPESA E O SEU BENEFICIÁRIO)

E RECEBIMENTO DE DIÁRIAS SEM APRESENTAÇÃO

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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DE COMPROVANTES DA VIAGEM E DAS DESPESAS

COM ELA INCORRIDAS (TAMBÉM DE SEU CARÁTER

INSTITUCIONAL, REGISTRE-SE)...”. (Apelação

Cível nº 30060221709, 1ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito

Santo, Relator o Desembargador Fabio Clem

de Oliveira, jul. em 13.03.2012, pub. no

DJ de 04.04.2012).

Vale ressaltar que a autorização de gastos

com diárias para viagens é um ato administrativo e,

portanto, deve ser fundamentada com motivo que expresse a

finalidade pública.

Todavia, as finalidades apresentadas pelos

réus para a realização das viagens eram, de forma genérica,

“necessidade de estar em São Paulo” (exemplo: procedimento

nº 01/2014) ou “necessidade de estar em Brasília” (exemplo:

procedimento nº 16/2014).

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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O fato de haver uma finalidade tão genérica

torna evidente o verdadeiro interesse dos réus,

especificamente do réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, qual

seja, se apropriar de verba pública, ou se realmente

viajar, fazer turismo nas cidades que visita, se divertindo

com prostitutas, gastando dinheiro público de forma ilegal

em detrimento Município de Rosana, já tão sacrificado.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça da

Federação, ao propósito, entende caracterizada a

ilegalidade e, por conseguinte, a improbidade

administrativa, nos casos em que a finalidade exarada para

realização da viagem seja genérica, como no caso, senão

vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.

PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA VIAGENS E

REEMBOLSOS DAS RESPECTIVAS DESPESAS PELA

CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA AOS SEUS EDIS

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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(NOS ANOS DE 1997 A 1999). MEDIANTE

AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CASA E DOS

PRIMEIROS SECRETÁRIOS. LIBERAÇÃO DE VERBA

PÚBLICA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, CONTENDO

APENAS A EXPRESSÃO GENÉRICA "INTERESSE DO

PODER LEGISLATIVO OU INTERESSE DA

COMUNIDADE DE UMUARAMA". INTERESSADOS NAS

DIÁRIAS QUE NÃO ESPECIFICAVAM AS RAZÕES

DAS VIAGENS A FIM DE DEMONSTRAR A

FINALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DO ATO.

ATOS DA MESA QUE IGUALMENTE APRESENTAVAM

MOTIVAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO ATENDEM À

EXIGÊNCIA LEGAL, PARA FINS DO CONTROLE DE

SUA LEGALIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS

37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ÀS

RESOLUÇÕES 4/1989 E 10/1997 DA CÂMARA

MUNICIPAL DE UMUARAMA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA

DE MOTIVAÇÃO PARA OS ATOS IMPUGNADOS.

PODER JUDICIÁRIO QUE TEM O DEVER RESTRITO

DE CONTROLE EXTERNO DA LEGALIDADE DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE

DOS ATOS IMPUGNADOS, POR FALTA DE

MOTIVAÇÃO, QUE IMPLICA EM SUA NULIDADE.

NULIDADE DOS ATOS QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO

DOS RÉUS NO RESSARCIMENTO DOS VALORES

RECEBIDOS POR MEIO DELES. SENTENÇA

MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E

DESPROVIDOS.” (Apelação Cível nº 51987-3,

Relatora a Desembargadora Maria Aparecida

Blanco de Lima, 1ª Câmara Cível do

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

75

Tribunal de Justiça do Estado Paraná, jul.

em 04.08.2009, pub. no DJ. de 05.08.2009).

As insuficientes prestações de contas e a

inexistência de demonstração de finalidade pública para o

gasto comprova, a toda evidência, a má-fé dos réus, o que

caracteriza o dolo de causar dano ao erário público e se

enriquecer às custas do Município de Rosana.

Em verdade, o mero dispêndio de recursos,

sem a devida demonstração do interesse público a justificá-

lo, por si só, já importa em malbaratamento do patrimônio

público.

Outrossim, conforme ficou por demais

demonstrado, inclusive pelos próprios depoimento dos réus,

por diversas vezes eles pagavam seus gastos particulares

com verbas públicas, uma vez que tal importe era depositado

em suas respectivas contas bancárias pessoais, não sabendo

o vereador e/ou servidor se estava pagando seu gasto

privado com o erário público ou com seu dinheiro

particular.

Frise-se, da forma que as diárias são pagas

aos vereadores e/ou servidores da Câmara Municipal de

Rosana, MAIS PARECE UMA DOAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, SEM

QUALQUER CONOTAÇÃO COM O INTERESSE DA SOCIEDADE, DO QUE

PROPRIAMENTE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO OU REEMBOLSO DE

VERBAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER PRESTAÇÃO DE CONTAS,

MUITO MENOS DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO UTILIZADO, O QUE É

VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELA CONSTITUIÇÃO

BANDEIRANTES.

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Ora, o artigo 93 do Decreto-Lei 200/67

estabelece que: “QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS

TERÁ DE JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR EMPREGO NA

CONFORMIDADE DAS LEIS, REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES.”

Nessa linha, o artigo 62 da lei 4.320/60

determina que: “O PAGAMENTO DA DESPESA SÓ SERÁ EFETUADO

QUANDO ORDENADO APÓS SUA REGULAR LIQUIDAÇÃO”.

Dessa forma, mais do que demonstrada a

ilegalidade das Resoluções, sendo certo que o reiterado

pagamento de diárias sem apresentação de comprovantes das

viagens e das despesas com ela incorridas constitui ato

improbo doloso, sendo imprescindível condenação dos réus

pela sua prática.

Ademais, diante dos elementos retro

demonstrados, utilização de verba pública com noitadas

regadas com mulheres, em razão da total ausência de

controle, fica evidente o que alguns dos réus realmente

faziam na cidade de Brasília.

UTILIZAVAM-SE EM PROVEITO PRÓPRIO DE VERBAS

PÚBLICAS, ENQUANTO BOA PARTE DA POPULAÇÃO DE ROSANA VIVE DE

FORMA PRECÁRIA, SEM TER NENHUMA AJUDA ASSISTENCIAL!

Ao propósito, a jurisprudência desse Colendo

Tribunal de Justiça Paulista é firme no sentido da

condenação em improbidade administrativa quando estiver

caracterizado, como no caso, o desvio de finalidade pública

com o gasto de diárias, in verbis:

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“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESPESAS DE

VIAGEM IRREGULARIDADES PRELIMINARES

CARÊNCIA DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A

AÇÃO CIVIL PÚBLICA É A VIA ADEQUADA PARA

SE PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO DANO AO

ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA HAVENDO INDÍCIOS DE QUE

HOUVE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA É DO INTERESSE PÚBLICO A

APURAÇÃO DOS FATOS E, SE FOR O CASO, A

RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES E O

RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO

INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL

DA LEI Nº 8.429/92 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

NA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

OU AFRONTA AO SISTEMA BICAMERAL ADOTADO

PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI QUE PREVÊ

SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL, QUE SÓ PODEM

SER IMPOSTAS PELA VIA JUDICIAL MATÉRIA DA

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA

UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, INC. I, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL EX-PREFEITO MUNICIPAL

SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS

DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA QUESTÃO PACIFICADA PELA

JURISPRUDÊNCIA SUSPENSÃO DO FEITO ENQUANTO

SE AGUARDA DECISÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL

DE CONTAS SOBRE AS DESPESAS DA

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NO PERÍODO

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DESNECESSIDADE DECISÃO QUE NÃO VINCULA O

PODER JUDICIÁRIO A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE INDEPENDE

DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS GASTOS

MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

PRELIMINARES AFASTADAS MÉRITO VALORES

RECEBIDOS PELOS AGENTES PÚBLICOS A TÍTULO

DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM

PRESTAÇÕES DE CONTAS IRREGULARIDADES NOS

GASTOS APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE

DENOTAM SIMULAÇÃO DE DESPESAS E

MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO,

IMPLICANDO EM PREJUÍZO DO ERÁRIO

SERVIDORES QUE SE BENEFICIARAM DOS VALORES

RECEBIDOS. CARACTERIZADA A CONDUTA DOLOSA

DOS RÉUS PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

QUE PERMITE ENQUADRAR OS ATOS PRATICADOS

NO TIPO PREVISTO NO ART. 11, DA LEI Nº

8.429/92 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

PREVISTAS NO ART. 12, INC. III, DA LEI DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULAÇÃO

POSSIBILIDADE ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA

MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação

Cível 0007895-51.2009.8.26.0602, 8ª Câmara

de Direito Público do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, Relator o

Desembargador Ponte Neto, jul. em

07.05.2014, reg. em 07.05.2015).

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Outrossim, conforme se infere da análise das

próprias declarações, que, em tese, deveriam demonstrar a

finalidade social das viagens dos réus, em verdade, não

comprovam qualquer interesse público real, concreto e

primário, como por exemplo a declaração que consta no

procedimento 05/2014:

Em razão do caráter geral e vago de seus

termos, referidas declarações não apenas comprometem

qualquer tentativa de se verificar a correspondência de

tais viagens aos motivos que a ensejaram, como ainda, põe

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em dúvida a própria comprovação de sua efetiva realização,

sendo certo que não há indicação de quais assuntos foram

tratados, quais reinvindicações foram realizadas em prol da

comunidade de Rosana ou mesmo detalhes sobre a

identificação da reunião.

Ademais, as fotos juntadas pelos réus em

alguns procedimentos, demonstrando que estavam no local,

também não comprovam nada, haja vista que em nenhuma das

viagens realizadas ficou caracterizado o interesse público.

Outra impropriedade realizada na Câmara

Municipal de Rosana, especificamente pelo réu ROBERTO

FERNANDES MOYA JÚNIOR, foi a solicitação e realização de

depósito, sem comprovação efetiva de viagem, somente com

declarações genéricas de comparecimento, na conta bancária

da ré ALINE ROSA APARECIDA MORAES, conforme procedimento nº

63/2014, sem prestação de contas e eventual devolução da

sobra.

Ora, é intolerável que seja depositado

dinheiro público na conta de pessoa estranha aos quadros da

Câmara Municipal, quanto mais à esposa, que nada tem a ver

com a função parlamentar exercida pelo marido.

Quanto ao réu JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, na

qualidade de controlador interno da Câmara Municipal, ele

tinha o dever de fiscalizar efetivamente os procedimentos

relativos às diárias para viagens.

Mas, não só falhou em sua função, eis que

teceu diversos pareceres favoráveis em procedimento sem

qualquer prestação de contas ou relatório de despesas,

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violando o princípio da eficiência, como também recebeu

verbas públicas e teceu parecer em seu próprio

procedimento, o que chega a ser inacreditável, em total

desrespeito ao princípio da impessoalidade, conforme retro

demonstrado.

Em verdade, os pareceres da Controladoria

Interna da Câmara Municipal de Rosana mais parecem modelos

padronizados em suas conclusões, em que o fiscal apenas

utiliza o “copiar/colar” do „word’, não havendo uma efetiva

fiscalização e controle do ato.

Ademais, verifica-se flagrante violação ao

princípio da razoabilidade na realização de tantas viagens

sem qualquer respaldo jurídico.

Somando todos os valores das viagens,

realizadas pelos réus nos anos de 2014 e meados de 2015,

chega-se ao absurdo e astronômico valor de R$ 341.480,61

(trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta

reais e sessenta e um centavos).

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Dinheiro público gasto com absolutamente

nada de interesse público. Viagens à cidade de Brasília que

serviram somente para turismo, diversões e noitadas. FRISE-

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SE, NENHUMA DAS VIAGENS DOS RÉUS TROUXE R$ 0,01 (UM

CENTAVO) SEQUER DE BENEFÍCIO PARA O MUNICÍPIO!

Em sendo assim, latente é a violação ao

princípio da proporcionalidade, eis tal gasto público foge,

literalmente, à ideia de bom senso e razoabilidade.

Ora, se os gastos foram em torno de R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que se espera, no

mínimo, é que o vereador consiga trazer para o Município o

dobro do valor gasto, sob pena de ser melhor não viajar.

Como cediço, “O PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE, COM MAIOR DIFUSÃO NO DIRETO ALEMÃO,

ESTABELECE QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM PASSAR POR

TRÊS ANÁLISES PARA SEREM CONSIDERADOS VÁLIDOS: ADEQUAÇÃO –

O ATO ESTATAL DEVE SER APTO PARA ATINGIR O RESULTADO

PRETENDIDO; NECESSIDADE OU EXIGIBILIDADE – CASO EXISTAM

DUAS OU MAIS MEDIDAS ADEQUADAS PARA ALCANÇAR OS FINS

PERSEGUIDOS (INTERESSE PÚBLICO), O PODER PÚBLICO DEVE

ADOTAR A MEDIDA MENOS GRAVOSA; PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

ESTRITO – ENCERRA UMA TÍPICA PONDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO,

ENTRE O ÔNUS IMPOSTO PELA ATUAÇÃO ESTATAL E O BENEFÍCIO POR

ELA PRODUZIDO (RELAÇÃO CUSTO BENEFÍCIO DA MEDIDA).”4

Analisando o referido princípio, verifica-se

que as viagens realizadas pelos réus são inadequadas, pois

é fato notório que é muito difícil conseguir verbas

públicas junto aos parlamentares federais, até pela

situação de crise que vive o País; são absolutamente

desnecessárias, eis que eles podem muito bem articular a

4Rafael Carvalho Rezende, Princípios de Direito Administrativo, 2ª ed., pág. 125/129.

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elaboração de leis de incentivo às instalações de empresas

privadas no Município, o que acarretará, em contrapartida,

uma maior arrecadação aos cofres públicos de Rosana; e são

totalmente desproporcionais, uma vez que, se as viagens

realmente são realizadas, gasta-se mais para ir até o local

de destino e pleitear verba pública e ser ignorado pelo

parlamentar federal ou estadual, que lhe dá somente uma

declaração genérica, do que ficar aqui no Município de

Rosana e analisar os problemas da cidade.

Caso fosse necessário realmente falar com o

parlamentar federal ou estadual, bastaria uma ligação

telefônica.

Quanto aos cursos supostamente realizados

pelos réus, são também manifestamente desnecessários, pois

em nada acrescentou para o bem estar da sociedade de

Rosana.

Em verdade, não se trata apenas de uma

questão de legalidade de cada despesa, mas sim de

economicidade, razoabilidade e moralidade de cada dispêndio

que, conforme bem demonstrado, SERVIU PARA O ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO DOS RÉUS, COMO SE FOSSE UM ACRÉSCIMO SALARIAL, E,

SE AS VIAGENS REALMENTE OCORRERAM, PARA PAGAR O TURISMO E

AS FESTAS DE ALGUNS RÉUS NA CAPITAL PAULISTA E FEDERAL.

De mais a mais, analisando a Constituição da

República, chega-se facilmente a conclusão de que não deve

o vereador viajar até Brasília com o fito de pleitear verba

pública federal para a cidade.

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Isso porque, o Estado de São Paulo tem 70

(setenta) Deputados Federais e 03 (três) Senadores

justamente para pleitear recursos federais para o Estado,

valores que serão repassados aos Municípios, não tendo o

vereador atribuição para tal mister.

Conforme ensina o eminente cientista

político Eron Brum, “CABE AO VEREADOR ATENDER A COMUNIDADE

DA CIDADE, MANTER DIÁLOGO COM A POPULAÇÃO, VERIFICAR OS

PROBLEMAS E FISCALIZAR O PREFEITO. A HORA QUE O VEREADOR

COMEÇA A SE PREOCUPAR EM BUSCAR RECURSOS FEDERAIS, NÃO SERÁ

UM BOM VEREADOR. PARA ISSO, TEMOS DEPUTADOS FEDERAIS E

SENADORES”.

Vejamos a notícia publicada em site

especializado em política:

“NÃO É NENHUMA NOVIDADE VER FOTO DE

VEREADOR TODO ORGULHOSO NO MEIO DE AUTORIDADES

EM BRASÍLIA. AS FOTOS RODAM REDES SOCIAIS PARA

MOSTRAR TRABALHO AO ELEITOR, AINDA MAIS EM ANO

DE VÉSPERA DE ELEIÇÕES. AS VIAGENS, NO ENTANTO,

ONERAM OS COFRES PÚBLICOS, O PARLAMENTAR

EMBOLSA DIÁRIAS E, DE CONCRETO, POUCO ACONTECE,

PORQUE VEREADOR NÃO TEM “PESO POLÍTICO” EM

BRASÍLIA PARA BARGANHAR INVESTIMENTOS, AINDA

MAIS EM ÉPOCA DE CRISE. FORA, QUE SUA MISSÃO

ESTÁ BEM LONGE DO DISTRITO FEDERAL.

NESTA SEMANA, POR EXEMPLO, CINCO VEREADORES

DA PEQUENA ARAL MOREIRA, A 367 QUILÔMETROS DA

CAPITAL, ESTIVERAM EM BRASÍLIA. ELES BATERAM NA

PORTA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, DA SAÚDE,

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DOS CORREIOS E DO GABINETE DO SENADOR DELCÍDIO

DO AMARAL (PT). NA MIRA, INVESTIMENTOS PARA

PAVIMENTAR A MS-165, FEDERALIZAR A RODOVIA SUL

FRONTEIRA E REATIVAR O CENTRO CIRÚRGICO DO

HOSPITAL DA CIDADE.

NINGUÉM DISCUTE A IMPORTÂNCIA DAS

REIVINDICAÇÕES. O FATO É QUE MATO GROSSO DO SUL

ELEGEU OITO DEPUTADOS FEDERAIS E TRÊS SENADORES

JUSTAMENTE PARA PLEITEAR RECURSOS FEDERAIS AO

ESTADO. ELES, AO CONTRÁRIO DOS VEREADORES, TEM

PODER DE BARGANHA COM O VOTOS NO CONGRESSO.

ALÉM DISSO, TODOS TEM ESCRITÓRIO NAS CIDADES

SUL-MATO-GROSSENSES E RECEBEM VERBA

INDENIZATÓRIA PARA PERCORRER O ESTADO E OUVIR

AS NECESSIDADES DOS VEREADORES E DA POPULAÇÃO

EM GERAL.

POR OUTRO LADO, SEGUNDO O CIENTISTA

POLÍTICO ERON BRUM, CABE AO VEREADOR “ATENDER A

COMUNIDADE DA CIDADE, MANTER DIÁLOGO COM A

POPULAÇÃO, VERIFICAR OS PROBLEMAS E FISCALIZAR

O PREFEITO”. “A HORA QUE O VEREADOR COMEÇA A SE

PREOCUPAR EM BUSCAR RECURSOS FEDERAIS NÃO SERÁ

UM BOM VEREADOR. PARA ISSO TEMOS DEPUTADOS

FEDERAIS E SENADORES”, RESSALTA.

PARA ELE, SAIR DA SUA BASE ELEITORAL PARA

VIAJAR À BRASÍLIA “É GASTAR DINHEIRO PÚBLICO DE

FORMA EQUIVOCADA”. “OU ESTÁ FAZENDO CAMPANHA

ANTECIPADA PARA DEPUTADO, QUERENDO SE PROJETAR

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OU GASTANDO DINHEIRO DA POPULAÇÃO DE FORMA

EQUIVOCADA”, AFIRMA O CIENTÍSTICA POLÍTICO.

DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL E

PROFESSOR DA UFMS (UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO

GROSSO DO SUL), SANDRO OLIVEIRA AFIRMA QUE A

VIAGEM DE UM VEREADOR À BRASÍLIA “NÃO TEM

NENHUM EFEITO PRÁTICO”. “QUEM APRESENTA AS

EMENDAS SÃO DEPUTADOS E SENADORES. NÃO TENHO

DÚVIDA QUE PEDIDO DE VEREADOR NÃO TEM PESO E

NENHUMA EFICÁCIA”, DECLARA.

PARA O ADVOGADO, VISITAS A MINISTÉRIOS PARA

CAPTAÇÃO DE VERBA “É MEDIDA INÓCUA”. PIOR AINDA

ELE CONSIDERA ENCONTROS COM PARLAMENTARES.

“TODOS ELES TEM ESCRITÓRIOS NAS CAPITAIS, NÃO

HAVERIA NECESSIDADE DA VIAGEM”, PONTUA.

“BASTARIA UM TELEFONEMA PARA PEDIR APOIO”,

COMPLETA ERON BRUM.

NA VISÃO DE OLIVEIRA, A CONFUSÃO DE FUNÇÕES

POR PARTE DOS VEREADORES É REFLEXO DE “CRISE

QUE O LEGISLATIVO LOCAL PASSA”. “ELES NÃO

CONSEGUEM LEGISLAR SEM QUE TENHA A PROVOCAÇÃO

DO EXECUTIVO, ACABAM REFERENDANDO, NÃO CRIAM

PROJETOS PRÓPRIOS, É UMA CULTURA QUE SE

INSTALOU”, ANALISA. “ACABAM FICANDO REFÉNS DO

PREFEITO POR CONTA DO DUODÉCIMO E TENTAM

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MOSTRAR SERVIÇO À POPULAÇÃO COM VIAGENS”,

ACRESCENTA...”5

Logo, ante ao latente DANO AO ERÁRIO

PÚBLICO, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS TOTALMENTE

ILEGAIS, IMORAIS, DESNECESSÁRIAS, TURÍSTICAS, ILUSÓRIAS,

ALGUMAS REGADAS DE BEBIDAS E PROSTITUTAS PAGAS COM DINHEIRO

PÚBLICO E SEM QUALQUER INTERESSE SOCIAL, é mais do que

evidente o dever dos réus de ressarcir os cofres do

Município de Rosana, já destruído por tantas outras farras

com dinheiro público.

IV – DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO – NULIDADE DE ATO

ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

O pedido de condenação por atos de

improbidade, bem como os demais aqui realizados, refere-se

apenas aos réus, pessoas físicas, nesta ação civil pública.

Com efeito, há necessidade de inclusão do

Município de Rosana no feito, eis que se argui a nulidade

de atos administrativos, Resoluções nº 06/2009 e nº

03/2014.

Nesse passo, pode o Município de Rosana, se

assim o desejar, abster-se de contestar o pedido e integrar

a lide no polo ativo, ao lado do Ministério Público, a fim

de pleitear o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram

causados e a punição dos seus responsáveis, conforme

estabelece o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, aplicável à

5 Vereadores confundem funções e torram dinheiro público em viagens – http://www.campograndenews.com.br/politica/vereadores-confundem-

funcoes-e-torram-dinheiro-publico-em-viagens

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ação civil pública por atos de improbidade por força do

artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92.

Destaca-se que, a Câmara Municipal é mero

órgão do Município de Rosana, razão pela qual não tem

personalidade jurídica, nos termos do enunciado sumular 525

da súmula da jurisprudência predominante do Superior

Tribunal de Justiça.

Desta forma, quando a ação visar anulação de

ato administrativo, deve o Município, pessoa jurídica,

figurar no polo passivo da demanda, sob pena de ausência de

pressuposto processual de validade do processo, qual seja,

a capacidade ser parte, e extinção do processo sem

resolução de mérito.

V – DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS DOS

RÉUS VEREADORES E/OU SERVIDORES – DANO À COLETIVIDADE EM

RAZÃO DO MENOSPREZO COM A COISA PÚBLICA

Vale ressaltar que, ao que parece, é fato

notório nesta pequena cidade de Rosana que os réus utilizam

dinheiro público para pagar suas despesas pessoais.

Tanto que o procedimento investigatório se

originou de uma denúncia oriunda de um cidadão à ouvidoria

do Ministério Público que estava se sentindo enojado com a

corrupção realizada pelos parlamentares desta cidade.

Portanto, é plenamente possível a condenação

de todos os réus ao pagamento de dano moral coletivo, haja

vista que por força de suas condutas, a imagem da

Administração Pública está arranhada, para não dizer

destruída, neste Município.

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Analisando a nova linha de raciocínio da

jurisprudência dos Tribunais Superiores, Arnaldo Rizzardo

leciona que “O STJ ANTEVÊ A POSSIBILIDADE DE DANO MORAL

DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE ENTRE ESTE E A NOÇÃO DE DOR

E SOFRIMENTO PSÍQUICA TRANSINDIVIDUALIDADE, A

DETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E DIVISIBILIDADE DA

OFENSA OBJETO DA REPARAÇÃO”. (Arnaldo Rizzardo, Ação Civil

Pública e ação de improbidade administrativa, 3ª ed.,

Forense, págs. 543/544).

O eminente jurisconsulto Emerson Garcia, ao

propósito, bem soluciona a questão, ensinando que:

“É INDISCUTÍVEL QUE DETERMINADOS ATOS

PODEM DIMINUIR O CONCEITO DA PESSOA

JURÍDICA JUNTO À COMUNIDADE, AINDA QUE NÃO

HAJA UMA REPERCUSSÃO IMEDIATA SOBRE O SEU

PATRIMÔNIO. EXISTINDO O DANO MORAL, DEVERÁ

SER IMPLEMENTADO O SEU RESSARCIMENTO

INTEGRAL, O QUE SERÁ FEITO COM O

ARBITRAMENTO DE NUMERÁRIO COMPATÍVEL COM A

QUALIDADE DOS ENVOLVIDOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS

DA INFRAÇÃO E A EXTENSÃO DO DANO, TUDO SEM

PREJUÍZO DA REPARAÇÃO DAS PERDAS

PATRIMONIAIS.

...

É PLENAMENTE ADMISSÍVEL, ASSIM,

QUE O ATO DE IMPROBIDADE VENHA A MACULAR O

CONCEITO QUE GOZAM AS PESSOAS JURÍDICAS

RELACIONADAS NO ART. 1º DA LEI 8.429/1992,

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O QUE ACARRETARÁ UM DANO DE NATUREZA NÃO-

PATRIMONIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.

...

EM CASO TAIS, DEVERÁ O ÓRGÃO

JURISDICIONAL CONTEXTUALIZAR O ILÍCITO

PRATICADO, TRANSCENDENDO OS LINDES DO

PROCESSO E IDENTIFICANDO A DIMENSÃO DA

MACULA CAUSADA À REPUTAÇÃO DO ENTE ESTADO,

O QUE PERMITIRA A CORRETA VALORAÇÃO DO DANO

MORAL E A JUSTA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

DEVIDA.

ALÉM DO DANO NÃO-PATRIMONIAL DE

NATUREZA OBJETIVA, É IMPORTANTE PERQUIRIR A

POSSIBILIDADE DE SER AFERIDA, NAS AÇÕES DE

IMPROBIDADE, A OCORRÊNCIA DO DANO NÃO

PATRIMONIAL DE NATUREZA SUBJETIVA (DOR

FÍSICA E MORAL). SENDO EVIDENTE QUE A

PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SOFRER UMA DOR

MORAL, O PRISMA DE ANÁLISE HAVERÁ DE SER

DESLOCADO PARA A COLETIVIDADE, A QUAL

PODERÁ EXPERIMENTAR UM SOFRIMENTO COM O

DANO AOS SEUS BENS JURÍDICOS DE NATUREZA

NÃO-ECONÔMICA.

COMO FOI VISTO, A LEI Nº 8.429/92

NÃO SE DESTINA UNICAMENTE À PROTEÇÃO DO

ERÁRIO, CONCEBIDO ESTE COMO O PATRIMÔNIO

ECONÔMICO DOS SUJEITOS PASSIVOS DOS ATOS DE

IMPROBIDADE, DEVENDO ALCANÇAR, IGUALMENTE,

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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O PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SUA ACEPÇÃO MAIS

AMPLA, INCLUINDO O PATRIMÔNIO MORAL.

... DEVE-SE OBSERVAR QUE O

PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE NATUREZA MORAL OU

PATRIMONIAL, EM VERDADE, PERTENCE À PRÓPRIA

COLETIVIDADE, O QUE, IPSO FACTO, DEMONSTRA

QUE QUALQUER DANO CAUSADO ÀQUELE ERIGE-SE

COMO DANO CAUSADO A ESTA. ASSIM, AO SE

FALAR EM DANO À COLETIVIDADE, NÃO SE ESTÁ

INSTITUINDO UMA DICOTOMIA ENTRE OS SUJEITOS

DO ILÍCITO, MAS UNICAMENTE INVIDUALIZANDO

UMA PARCELA DO DANO EXPERIMENTADO PELO

VERDADEIRO TITULAR DO BEM JURÍDICO, O

POVO.” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco

Alves, Improbidade Administrativa, Lumen

Juris, 4ª ed., 2008, págs. 431/434)

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça tem se fixado no mesmo sentido da tese defendida

na presente petição, senão vejamos:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA

CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

PRESCRIÇÃO. 1. AFASTADA A MULTA CIVIL COM

FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE, NÃO CABE SE ALEGAR

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12, II, DA LIA POR

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM QUE A

TESE TENHA SIDO ANTERIORMENTE SUSCITADA.

OCORRÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

93

211/STJ. 2. "A NORMA CONSTANTE DO ART. 23

DA LEI Nº 8.429 REGULAMENTOU

ESPECIFICAMENTE A PRIMEIRA PARTE DO § 5º DO

ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. À SEGUNDA

PARTE, QUE DIZ RESPEITO ÀS AÇÕES DE

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR CARECER DE

REGULAMENTAÇÃO, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO

VINTENÁRIA PRECEITUADA NO CÓDIGO CIVIL

(ART. 177 DO CC DE 1916)" – RESP

601.961/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, DJU DE 21.08.07. 3. NÃO HÁ VEDAÇÃO

LEGAL AO ENTENDIMENTO DE QUE CABEM DANOS

MORAIS EM AÇÕES QUE DISCUTAM IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA SEJA PELA FRUSTRAÇÃO TRAZIDA

PELO ATO ÍMPROBO NA COMUNIDADE, SEJA PELO

DESPRESTÍGIO EFETIVO CAUSADO À ENTIDADE

PÚBLICA QUE DIFICULTE A AÇÃO ESTATAL...”

(Recurso Especial 960926/MG, Relator o

Ministro Castro Meira, 2ª Turma do Superior

Tribunal de Justiça, jul. em 18.03.2008,

pub. no DJ de 01.04.2008).

Destaca-se, ainda, que alguns réus desta

ação também estão sendo processados em outras ações, o que

bem demonstra a necessidade de uma maior condenação em

danos morais coleivos.

Destarte, haja vista todo o desprestígio que

os réus causaram ao Município de Rosana, o desleixo com a

coisa pública e a irresponsabilidade no exercício de suas

funções, NÃO HÁ DUVIDAR DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO EM DANOS

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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MORAIS COLETIVOS, ATÉ MESMO COM BASE NO CARÁTER PUNITIVO-

PEDAGÓGICO QUE TEM TAL INSTINTO.

VI – DA NECESSÁRIA INDISPONIBILIDADE DOS BENS –

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO – TUTELA DE EVIDENCIA –

DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO

PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA

Demonstradas as práticas ímprobas, mais do

que necessário a decretação de indisponibilidade dos bens

de todos os réus com o fito de assegurar o ressarcimento ao

erário público.

Saliente-se que, o artigo 7º da lei 8.429/92

determina que: “QUANDO O ATO DE IMPROBIDADE CAUSAR LESÃO AO

PATRIMÔNIO PÚBLICO OU ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,

CABERÁ A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO

INQUÉRITO REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A

INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.”

No caso dos autos, o fato dos réus terem

gastado dinheiro público com viagens ilegais e imorais, por

si só, já caracteriza fundamento mais que suficiente para a

decretação da indisponibilidade de bens, em razão do

necessário ressarcimento ao erário público.

Saliente-se que, como a indisponibilidade de

bens do artigo 7º, Parágrafo Único, da lei 8.429/92 é uma

tutela de evidência, há uma presunção de dilapidação do

patrimônio, não sendo necessária efetiva demonstração de

tal fato, conforme posição cimentada da jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

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“PROCESSUAL CIVIL”. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO

COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE

EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL

PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA

DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.

FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE

ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É PACÍFICA A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE

SUPERIOR NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DO

RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO

AGRAVO REGIMENTAL QUANDO A PRETENSÃO

CONTIDA NO RECURSO INTEGRATIVO TIVER NÍTIDO

E EXCLUSIVO CARÁTER INFRINGENTE.

2. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE

SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO EM JULGAMENTO DE

RESP 1.366.721/BA (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. OG

FERNANDES, DJE DE 19.9.2014), SUBMETIDO À

SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIRMOU A

ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DECRETAÇÃO

DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE

DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA A

CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA, O QUAL

ESTARIA IMPLÍCITO AO COMANDO NORMATIVO DO

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSANA

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ART. 7º DA LEI 8.429/92, MAS EXIGE A

DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS QUE

CONSISTE EM INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.

3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”

(Embargos de Declaração do Recurso Especial

1482497/PA, 2ª Turma do superior Tribunal

de Justiça, Relator o Ministro Mauro

Campbell Marques, jul. em 18.12.2014, pub.

no DJ de 19.12.2015).

Ao propósito, os eminentes jurisconsultos

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, ambos membros do

Parquet Fluminense, bem esclarecem a questão, quando

ensinam que:

“QUANTO AO PERICULUM IN MORA, PARTE DA

DOUTRINA SE INCLINA NO SENTIDO DE SUA

IMPLICITUDE, DE SUA PRESUNÇÃO PELO ART. 7º

DA LEI DE IMPROBIDADE, O QUE DISPENSARIA O

AUTOR DE DEMOSTRAR A INTENÇÃO DE O AGENTE

DILAPIDAR OU DESVIAR O SEU PATRIMÔNIO COM

VISTAS A AFASTAR A REPARAÇÃO DO DANO. NESTE

SENTIDO, ARGUMENTA FÁBIO OSÓRIO MEDIDA QUE

“O PERICULUM IN MORA EMERGE, VIA DE REGRA,

DOS PRÓPRIOS TERMOS DA INICIAL, DA GRAVIDADE

DOS FATOS, DO MONTANTE, EM TESE, DOS

PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO”, SUSTENTANDO,

OUTROSSIM, QUE “A INDISPONIBILIDADE

PATRIMONIAL É MEDIDA OBRIGATÓRIA, POIS

TRADUZ CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO

PROCESSAMENTO DA AÇÃO, FORTE NO ART. 37,

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§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. DE FATO,

EXIGIR A PROVA, MESMO QUE INDICIÁRIA, ART.

37, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. DE FATO,

EXIGIR A PROVA, MESMO QUE INDICIÁRIA, DA

INTENÇÃO DO AGENTE DE FURTAR-SE À

EFETIVIDADE DA CONDENAÇÃO REPRESENTARIA, DO

PONTO DE VISTA PRÁTICO, O IRREMEDIÁVEL

ESVAZIAMENTO DA INDISPONIBILIDADE PERSEGUIDA

EM NÍVEL CONSTITUCIONAL E LEGAL. COMO MUITO

BEM PERCEBIDO POR JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

BEDAQUE, A INDISPONIBILIDADE PREVISTA NA LEI

DE IMPROBIDADE É UMA DAQUELAS HIPÓTESES NAS

QUAIS O PRÓPRIO LEGISLADOR DISPENSA A

DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DO DANO. DESSE MODO,

EM VISTA DA REDAÇÃO IMPERATIVA ADOTADA PELA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, §4º) E PELA

PRÓPRIA LEI DE IMPROBIDADE (ART. 7º), CREMOS

ACERTADA TAL ORIENTAÇÃO, QUE SE VÊ

CONFIRMADA PELA MELHOR JURISPRUDÊNCIA.”

(Emerson Garcia e Rogerio Pacheco Alves,

Improbidade Administrativa, 4ª ed., Lumem

Iuris, 2008, pag. 751).

Aliás, a jurisprudência desse Colendo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é tranquila em

determinar a indisponibilidade de bens nos casos de ação

civil pública cujo fundamento seja o dano ao erário

público, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA – ACUSAÇÃO DE ENVOLVIMENTO

DE EMPRESA DE GRANDE PORTE –

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INDISPONIBILIDADE DE BENS – DEMORA NO

AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO

SIGNIFICA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

PROBATÓRIOS, MAS ANTES PRUDÊNCIA DE NÃO SE

FAZER ACUSAÇÕES EVENTUALMENTE INFUNDADAS –

É CABÍVEL A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE

AINDA QUE NÃO HAJA DILAPIDAÇÃO, DESDE QUE

PRESENTES OS PRESSUPOSTOS GERAIS DAS

MEDIDAS DE CAUTELA: "FUMUS BONI IURIS" E

"PERICULUM IN MORA", ESTE ÚLTIMO PRESUMIDO

PELA CF (ART. 37, § 4º) – DESNECESSÁRIO

AGUARDAR QUE O ENVOLVIDO COMECE A DILAPIDAR

SEU PATRIMÔNIO PARA, SÓ ENTÃO, AJUIZAR A

MEDIDA; TAL POSSIBILIDADE A TORNARIA INÓCUA

E ENFRAQUECERIA O OBJETIVO DO LEGISLADOR –

INDIFERENTE QUE HAJA OU NÃO FUNDADO RECEIO

DE FRAUDE OU INSOLVÊNCIA, PORQUE O PERIGO É

ÍNSITO AOS PRÓPRIOS EFEITOS DO ATO

ÍMPROBO...” (Agravo de Instrumento 2032678-

15.2015.8.26.0000, Relator o Desembargador

Pontes Neto, 8ª Câmara de Direito Público

do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, jul. em 21.07.2015, reg. em

22.07.2015).

Vale lembrar que esta Comarca tem inúmeras

ações de improbidade, a maioria em fase de execução, porém

quase todas infrutíferas, tendo em vista que tal medida não

foi deferida durante o bojo do processo de conhecimento, o

que torna mais do que evidente a necessária concessão da

indisponibilidade.

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Ressalte-se que a indisponibilidade servirá

para garantir o futuro ressarcimento ao erário, que será

devidamente materializado em sede de liquidação de

sentença, quando da execução da sentença condenatória.

Ademais, a decretação da indisponibilidade,

caso seja deferida, não significa prejulgamento do pedido,

mas sim medida preventiva, que visa somente assegurar

futuro ressarcimento ao erário público.

Destarte, não há duvidar da necessária

decretação de indisponibilidade dos bens dos réus.

VI – DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO –

IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DE DOCUMENTOS EXISTENTES NA CÂMARA

MUNICIPAL – PROVÁVEL MAQUIAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS –

NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AFASTAMENTO POR MAIS DE 100

(CEM) METROS DO ÓRGÃO PÚBLICO

Com efeito, por tudo que foi exposto nesta

exordial, torna-se imprescindível a concessão da medida

cautelar de afastamento do cargo nos termos do artigo 20,

Parágrafo Único, da Lei 8.429/92.

Isso porque, tal medida tem o caráter de

assegurar a boa instrução probatória, sendo certo que a

permanência dos réus no cargo, por evidente, vai

atrapalhar, e muito, a análise das demais provas.

Saliente-se que, muito embora o Ministério

Público tenha requisitado os procedimentos de adiantamento

de diárias, ainda faltam muitos documentos que devem ser

analisados, de modo que a permanência dos réus no cargo

público vai inviabilizar a realização de suas análises.

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Cumpre destacar que o réu ALAN PATRICK

RIBEIRO CORREA exerce suas funções no setor de

contabilidade da Câmara Municipal, tendo acesso a todos os

documentos relativos aos gastos do Órgão e pode muito bem,

a mando dos demais réus, maquiar o rombo aos cofres

públicos praticados por eles.

O réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR, por sua

vez, por ser o Presidente da Câmara Municipal, exerce medo

e receio aos demais servidores da Casa de Leis, sendo que

tal fato inibe os referidos funcionários de prestarem

depoimentos sólidos sobre as irregularidades que lá

ocorrem.

Os réus EDISON ALVES DA SILVA, EDUARDO DOS

SANTOS SALES e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS são funcionários

da Casa de Leis, mas faziam parte do esquema, e podem, a

mando do Presidente, exercer algum tipo de coação aos

demais funcionários do Órgão, criando embaraços e

obstáculos para o desenrolar da instrução processual.

Cumpre destacar que, no curso do inquérito,

o Presidente da Casa de Leis tentou nitidamente atrapalhar

a investigação, expedindo ofício solicitando a devolução

dos autos originais à Câmara Municipal, o que demonstra em

concreto sua intenção de criar empecilho à boa instrução

processual, fundamentando não só seu afastamento, como

também o dos outros réus.

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Quanto aos demais réus vereadores, também

exercem ascendência hierárquica sobre todos os servidores

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da casa, o que incute medo e temor nas testemunhas já

ouvidas e as que prestarão esclarecimentos.

Ao propósito, a jurisprudência desse Egrégio

Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de determinar a

afastabilidade do cargo público dos réus nos caso de

possível ameaça à instrução processual, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

PÚBLICA - ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTAMENTO

CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL - MEDIDA

EXCEPCIONAL, DESTINADA AO ASSEGURAMENTO DA

INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXEGESE DO

ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI

Nº 8.429/92 - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA

NO CASO DOS AUTOS, ANTE A NOTÍCIA DE

PRESSÃO DA DEFESA SOBRE TESTEMUNHAS

OUVIDAS NA FASE POLICIAL - FUNDADO TEMOR

NO SENTIDO DE QUE, RETORNANDO AO CARGO, O

PREFEITO POSSA ABUSAR DO PODER INERENTE AO

MANDATO ELETIVO PARA FRAUDAR E/OU

TUMULTUAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E

DOUTRINÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.”

(Agravo de Instrumento 0246438-

57.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, Relator o Desembargador

Fermino Magnani Filho, jul. em 25.10.2010,

reg. em 03.11.2010).

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Ademais, A MANUTENÇÃO DOS RÉUS EM SEUS

RESPECTIVOS CARGOS PÚBLICOS PODE PERMITIR QUE ELES CRIEM

PROVAS FALSAS, EM PROVEITO DELES, COM O FITO DE REFUTAR AS

ALEGAÇÕES DA PRESENTE DEMANDA, O QUE TAMBÉM SERVE DE

FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO.

Destarte, não há duvidar da imprescindível

decretação de afastamento do cargo público dos réus,

determinando-se que eles não possam chegar perto da Câmara

Municipal de Rosana por pelo menos 100 (cem) metros.

VII – DA CONCLUSÃO

São tais as razões, portanto, que fazem com

que o Ministério Público pugne pelo seguinte:

VII. 1 - DAS LIMINARES:

A – A concessão liminar da medida de indisponibilidade dos

bens dos réus, pessoas físicas, com base no artigo 7º,

Parágrafo Único, da lei 8.429/92, haja vista a existência

de evidentes atos de improbidade administrativa, com o fito

de assegurar o ressarcimento ao erário público, limitados a

R$ 341.480,61 (trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos

e oitenta e sessenta e um centavos), eis que todos são

solidariamente responsáveis pelo dano causado ao erário

público;

B – A concessão liminar da medida de afastamento do cargo

público, não podendo os réus, também, se aproximarem da

Câmara Municipal de Rosana por 100 (cem) metros;

C – A concessão de liminar, a fim de que todos os

vereadores e servidores da Câmara Municipal não possam mais

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realizar nenhuma viagem com dinheiro público, até que as

Leis Municipais nº 270/1995 e nº 272/1995 sejam devidamente

regulamentadas ou elaboradas novas leis sobre a matéria;

VII. 2 - NO MÉRITO

D - A notificação dos réus para que apresentem resposta

preliminar nos termos do artigo 17, §7º, da lei 8.429/92;

E – Após as respostas, ou ultrapassado o prazo, o

recebimento da exordial, determinando-se a citação dos réus

para que apresentem contestação;

F – A procedência do pedido, a fim de que:

- Quanto ao réu ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR:

I - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, haja vista que utilizou verbas públicas em

benefício próprio, às penas do artigo 12, inciso I, da

referida lei, ou, atuando como soldado de reserva, nas

penas do artigo 12, inciso III, da mesma lei, haja vista a

violação aos princípios da administração pública;

II – seja condenado pela prática de ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 10, inciso II, da lei

8.429/92, eis que permitiu que pessoa física utilizasse

bens e rendas públicas, sem a observância das formalidades

legais, às penas do artigo 12, inciso II, da referida lei,

ou, atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo

12, inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

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III – seja condenado pela prática de ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 10, inciso X, da lei

8.429/92, eis que agiu de forma negligente na conservação

do patrimônio público, às penas do artigo 12, inciso II, da

referida lei ou, atuando como soldado de reserva, nas penas

do artigo 12, inciso III, da mesma lei, haja vista a

violação aos princípios da administração pública;

IV – seja condenado pela prática de ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 10, inciso XI, da lei

8.429/92, eis que liberou verba pública de forma irregular,

às penas do artigo 12, inciso II, da referida lei, ou,

atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo 12,

inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

V - seja condenado pela prática de ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 10, inciso XII, da lei

8.429/92, eis que permitiu que terceiro se enriquecesse

ilicitamente, às penas do artigo 12, inciso II, da referida

lei ou, atuando como soldado de reserva, nas penas do

artigo 12, inciso III, da mesma lei, haja vista a violação

aos princípios da administração pública;

- Quanto à ré ALINE ROSA APARECIDA MORAES:

I – seja condenada pela prática do ato de improbidade

administrava previsto no artigo 9º, inciso XI, da lei

8.429/92, pois incorporou verba pública ao seu patrimônio,

às penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou,

atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo 12,

inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

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II - seja condenada pela prática do ato de improbidade

administrava previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou, em proveito próprio, bens, rendas,

verbas e valores integrantes do acervo público, às penas do

artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando como

soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso III, da

mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

- Quanto ao réu CÍCERO SIMPLÍCIO:

I – seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

II - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrava previsto no artigo 9º, inciso XI, da lei

8.429/92, pois incorporou verba pública ao seu patrimônio,

às penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou,

atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo 12,

inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

- Quanto ao réu WALTER GOMES DA SILVA:

I – seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

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como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

II - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrava previsto no artigo 9º, inciso XI, da lei

8.429/92, pois incorporou verba pública ao seu patrimônio,

às penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou,

atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo 12,

inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

- Quanto ao réu FILOMENO CARLOS TOSO:

I – seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

II - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrava previsto no artigo 9º, inciso XI, da lei

8.429/92, pois incorporou verba pública ao seu patrimônio,

às penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou,

atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo 12,

inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

- Quanto ao réu VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS:

I – seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

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8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

II - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrava previsto no artigo 9º, inciso XI, da lei

8.429/92, pois incorporou verba pública ao seu patrimônio,

às penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou,

atuando como soldado de reserva, nas penas do artigo 12,

inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos

princípios da administração pública;

- Quanto ao réu EDISON ALVES DA SILVA:

I - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

II – seja condenado pela prática de ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 10, inciso X, da lei

8.429/92, eis que agiu de forma negligente na conservação

do patrimônio público, às penas do artigo 12, inciso II, da

referida lei ou, atuando como soldado de reserva, nas penas

do artigo 12, inciso III, da mesma lei, haja vista a

violação aos princípios da administração pública;

- Quanto ao réu ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA:

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I - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

- Quanto ao réu EDUARDO DOS SANTOS SALES:

I - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

- Quanto ao réu JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS:

I - seja condenado pela prática do ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da lei

8.429/92, pois usou verba pública em benefício próprio, às

penas do artigo 12, inciso I, da referida lei, ou, atuando

como soldado de reserva, nas penas do artigo 12, inciso

III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da

administração pública;

II – seja condenado pela prática de ato de improbidade

administrativa previsto no artigo 10, inciso X, da lei

8.429/92, eis que agiu de forma negligente na conservação

do patrimônio público, às penas do artigo 12, inciso II, da

referida lei ou, atuando como soldado de reserva, nas penas

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do artigo 12, inciso III, da mesma lei, haja vista a

violação aos princípios da administração pública;

- Quanto ao MUNICÍPIO DE ROSANA

I – Que sejam declaradas nulas as Resoluções nº 06/2009 e

nº 03/2014, ambas oriundas da Câmara Municipal, órgão do

Município sem personalidade jurídica.

- Quanto aos réus ROBERTO FERNANDES MOYA JÚNIOR,

ALINE ROSA APARECIDA MORAES, CÍCERO SIMPLÍCIO, WALTER GOMES

DA SILVA, FILOMENO CARLOS TOSO, VALDEMIR SANTANA DOS

SANTOS, EDISON ALVES DA SILVA, ALAN PATRICK RIBEIRO CORREA,

EDUARDO DOS SANTOS SALES e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS:

I – sejam condenados, de forma solidária, a pagar

indenização fixada por este eminente juízo, em valor não

inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil

reais), a título de danos morais coletivos;

E – A condenação dos réus ao pagamento de custas e demais

despesas processuais;

VIII – DAS PROVAS

Requer o Ministério Público a produção de

todas as provas admitidas pelo direito, em especial o

depoimento pessoal dos réus.

IX – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 2.841.480,61

(dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quatrocentos

e oitenta reais e sessenta e um centavo), valor do dano

moral coletivo somado ao valor do dano ao erário praticado

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pelos réus, em cumprimento ao artigo 258 do Código de

Processo Civil.

Rosana, 05 de dezembro de 2015.

Renato Queiroz de Lima

Promotor de Justiça