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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ATA DA QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2012 Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (06/12/2012), às 08h30min, na sala de reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, identificada sob o n.º 201, localizada no edifício sede do Ministério Público, situado à Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A6, Lt. 15/24, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, reuniu-se extraordinariamente o Colégio de Procuradores de Justiça, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Benedito Torres Neto, com a presença de vinte e nove (29) de seus membros os Procuradores de Justiça: Pedro Tavares Filho, Luzia Vilela Ribeiro, Marcos de Abreu e Silva, Regina Helena Viana, Nilo Mendes Guimarães, Eliseu José Taveira Vieira, Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Dilene Carneiro Freire, Leonidas Bueno Brito, Altamir Rodrigues Vieira Júnior, Eliane Ferreira Fávaro, Edison Miguel da Silva Jr, Aylton Flávio Vechi, Waldir Lara Cardoso, Rodolfo Pereira Lima Júnior, Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Analice Borges Stefan, Márcia de Oliveira Santos, Laura Maria Ferreira Bueno, Osvaldo Nascente Borges, Orlandina Brito Pereira, José Carlos Mendonça, Paulo Sérgio Prata Rezende, Pedro Alexandre da Rocha Coelho, Abraão Júnior Miranda Coelho, Yara Alves Ferreira e Silva, Sérgio Abinagem Serrano, Joana D'arc Corrêa da Silva e Estela de Freitas Rezende. Os Procuradores de Justiça José Eduardo Veiga Braga e Zoélia Antunes Vieira estão em gozo de férias. Justificaram a ausência os Procuradores de Justiça: Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, licença médica e Ivana Farina Navarrete Pena, participando de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana na Cidade de Fortaleza. Constando quórum suficiente, o Sr. Presidente declarou instalada e aberta a sessão, com os cumprimentos de praxe. Diante do impedimento do Procurador-Geral Benedito Torres Neto, passou-se a presidência ao Procurador de Justiça Pedro Tavares Filho. PROCESSO Nº 201200569829 - APENSOS: 201200569821/ 201200571892/ 201200556439/ 201200556207/ 201200554255/ 201200543123/ 201200537700 / 201200521337 / 201200579592 ASSUNTO: RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL DA ELEIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECORRENTES: PROCURADORES DE JUSTIÇA WALDIR LARA CARDOSO, SÉRGIO ABINAGEM SERRANO E JOSÉ CARLOS MENDONÇA. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA AYLTON FLÁVIO VECHI. Iniciado o julgamento o Presidente passou a palavra ao ATA DA QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA - 2012 1

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ATA DA QUARTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2012

Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (06/12/2012), às 08h30min, na sala de reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, identificada sob o n.º 201, localizada no edifício sede do Ministério Público, situado à Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A6, Lt. 15/24, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, reuniu-se extraordinariamente o Colégio de Procuradores de Justiça, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Benedito Torres Neto, com a presença de vinte e nove (29) de seus membros os Procuradores de Justiça: Pedro Tavares Filho, Luzia Vilela Ribeiro, Marcos de Abreu e Silva, Regina Helena Viana, Nilo Mendes Guimarães, Eliseu José Taveira Vieira, Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Dilene Carneiro Freire, Leonidas Bueno Brito, Altamir Rodrigues Vieira Júnior, Eliane Ferreira Fávaro, Edison Miguel da Silva Jr, Aylton Flávio Vechi, Waldir Lara Cardoso, Rodolfo Pereira Lima Júnior, Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Analice Borges Stefan, Márcia de Oliveira Santos, Laura Maria Ferreira Bueno, Osvaldo Nascente Borges, Orlandina Brito Pereira, José Carlos Mendonça, Paulo Sérgio Prata Rezende, Pedro Alexandre da Rocha Coelho, Abraão Júnior Miranda Coelho, Yara Alves Ferreira e Silva, Sérgio Abinagem Serrano, Joana D'arc Corrêa da Silva e Estela de Freitas Rezende. Os Procuradores de Justiça José Eduardo Veiga Braga e Zoélia Antunes Vieira estão em gozo de férias. Justificaram a ausência os Procuradores de Justiça: Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, licença médica e Ivana Farina Navarrete Pena, participando de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana na Cidade de Fortaleza. Constando quórum suficiente, o Sr. Presidente declarou instalada e aberta a sessão, com os cumprimentos de praxe. Diante do impedimento do Procurador-Geral Benedito Torres Neto, passou-se a presidência ao Procurador de Justiça Pedro Tavares Filho. PROCESSO Nº 201200569829 - APENSOS: 201200569821/ 201200571892/ 201200556439/ 201200556207/ 201200554255/ 201200543123/ 201200537700 / 201200521337 / 201200579592 – ASSUNTO: RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO ELEITORAL DA ELEIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECORRENTES: PROCURADORES DE JUSTIÇA WALDIR LARA CARDOSO, SÉRGIO ABINAGEM SERRANO E JOSÉ CARLOS MENDONÇA. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA AYLTON FLÁVIO VECHI. Iniciado o julgamento o Presidente passou a palavra ao

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Senhor Relator Procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi para o relatório. verbis: “Os ilustres Procuradores de Justiça Waldir Lara Cardoso, Sérgio Abinagem Serrano e José Carlos Mendonça, irresignados com a decisão proferida pela operosa Comissão Eleitoral para Eleição dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás para o exercício de 2013 que teria acolhido pedido de retratação à renúncia, declarando elegíveis ao pleito as insignes Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva, bem como acolhido pedido de reconsideração apresentado pelas doutas Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende, declarando-as inelegíveis diante da manifestação de renúncia, formalizaram, de forma apartada, recursos perante o egrégio Colégio de Procuradores de Justiça. Nas razões ao recurso interposto o Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso aduz, em síntese, que a Comissão constituída pelo Colégio de Procuradores de Justiça tem por finalidade única o acompanhamento e execução do pleito eleitoral institucional, encontrando-se, por imposição ética natural, balizada em sua atuação pelo estrito cumprimento da legislação. Afirma que tratando-se de matéria eleitoral, todos os prazos relacionados ao pleito são preclusivos, gerando, a sua não observância, lesão a direito dos demais concorrentes ao pleito. Obtempera que, tratando-se de disputa para o preenchimento de cinco vagas no Conselho Superior do Ministério Público, três delas por escolha dos promotores de justiça e duas pelos procuradores de justiça, há antagonismo de interesses, notadamente em razão de o número de vagas ser menor que o de concorrentes e a inclusão das candidatas inelegíveis fere legítimo direito líquido e certo dos candidatos que “estão no páreo”. Verbera que o colegiado deve curvar-se à legislação vigente e que regra o caminhar da instituição, não sendo possível em determinado caso invocá-la e em outro ignorá-la. Sustenta que o marco inicial para a manifestação de renúncia, nos termos do § 3.º, do artigo 19, não é a instituição da Comissão Eleitoral mas o edital, externando que a existência ou não da comissão eleitoral não é móvel impeditivo para a manifestação de renúncia mas sim o prazo de cinco dias após a publicação do edital. Apresenta tabela que aponta a data da publicação do edital (26/09/2012), prazo final para a renúncia (01/10/2012) e pedido de retratação à renúncia (08/10/2012), argumentando não ser dada à Comissão Eleitoral a atribuição de desfazer o determinado pela lei orgânica do Ministério Público, pois sua instituição e competência encontram-se definidos em regimento interno, hierarquicamente inferior à lei, não tendo sequer previsão legal. Na visão

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do douto recorrente, a comissão eleitoral não passa de uma secretaria da eleição, sem poder jurídico definido em lei, a ela sendo apenas reconhecido o poder de apreciar recursos interpostos contra a inscrição de candidatos e de decisões proferidas pela comissão apuradora. Conclui afirmando que a comissão eleitoral não tem atribuição e competência para desfazer a renúncia das candidatas inelegíveis e torná-las elegíveis, certo que com a inserção das candidatas surge o direito de o recorrente postular junto à Comissão Eleitoral, de acordo com o artigo 94, IX, da Resolução n.º 16/06, recurso contra a inscrição das Procuradoras de Justiça. Finalmente, postula a apreciação do recurso para que sejam mantidas como inelegíveis as três candidatas assim qualificadas no pleito para a composição do Conselho Superior do Ministério Público. O recurso manifestado pelo douto Procurador de Justiça Sérgio Abinagem Serrano suscita, inicialmente, a nulidade da reforma da decisão monocrática proferida pelo Procurador-Geral de Justiça e a impropriedade da via eleita pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva. Para tanto, diz que, conforme constou na ata em que foi registrada a decisão recorrida, as renúncias ao pleito pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva foram formalizadas antes que constituída a Comissão Eleitoral, operando-se a decisão do Procurador-Geral de Justiça nesta condição, estando claro que as decisões dessa autoridade não se sujeitam a recurso dirigido à aludida comissão mas sim ao Colégio de Procuradores de Justiça, o que não ocorreu em tempo hábil. Assim, conclui, é nula a decisão da comissão eleitoral que admitiu as ilustres procuradoras de justiça como elegíveis, pois esta não tem atribuição para anular ou rever ato emanado do Procurador-Geral de Justiça. Contudo, observa, a renúncia materializou-se, tornando-as inelegíveis. Salienta que tanto a Lei Orgânica do Ministério Público como o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça não preveem que somente se tornarão inelegíveis os candidatos que expressaram a renúncia após a homologação da Comissão Eleitoral, asseverando que a inelegibilidade é fruto de ação voluntária de renunciar no prazo de cinco dias, o que foi feito pelas três procuradoras de justiça. Na ótica do recorrente, o reconhecimento da elegibilidade das procuradoras de justiça imporia sacrifício à própria espinha dorsal do Ministério Público que é a atuação intransigente na guarda da constituição, das leis e, no caso, do regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça, o que emprestou à instituição o reconhecimento e a proximidade com a própria sociedade. Sustenta, ainda,

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que ao manifestarem renúncia, tornaram-se inelegíveis, expondo que, sendo todos os procuradores de justiça candidatos natos, duas opções se lhes apresentam: a omissão, como sendo o próprio ato de inscrição à eleição para o Conselho Superior e a ação, manifestada pela renúncia, tornando inelegíveis aqueles que assim agiram, independentemente de homologação por parte da Comissão Eleitoral, pois tal exigência não tem previsão legal. Afirma, ainda, que a admissão daquelas candidaturas feriria o princípio da isonomia, viciando o processo eleitoral, expondo a Instituição, inclusive perante o Conselho Nacional do Ministério Público que terá, em última instância, o dever de evitar que candidatos inelegíveis tomem posse no Conselho Superior do Ministério Público. Repisa que o ato de renúncia praticado pelas procuradoras de justiça é juridicamente perfeito, voluntário, não sendo manifestado sob coação física ou moral irresistível, consubstanciando-se em ato formal, explícito e unilateral, com o objetivo de abdicar do direito de participação no pleito que, uma vez operado no prazo de cinco dias, implica na inelegibilidade. Acrescenta que o ato jurídico perfeito não teve oposição e, embora manifestada a vontade de retornar ao pleito, tal se mostra inviável pois o prazo eleitoral é preclusivo e peremptório. Obtempera que os dispositivos legais relacionados à matéria em discussão não trazem qualquer dificuldade de entendimento, sendo cristalino que aquele que renuncia no prazo de cinco dias torna-se inelegível e, contrariamente, torna-se elegível aquele que não renuncia, colacionando julgados a respeito dos prazos peremptórios em processo eleitoral. Finalmente, protestando por sustentação oral, requer o conhecimento e o provimento do recurso para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, reformar a decisão da Comissão Eleitoral, declarando inelegíveis as Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva. O recurso interposto pelo Procurador de Justiça José Carlos Mendonça volta-se contra a decisão da Comissão Eleitoral para a eleição do Conselho Superior do Ministério Público para o exercício 2013, que acolheu postulação de reconsideração formalizada pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva, declarando-as elegíveis, bem como da decisão que acolheu o pedido de reconsideração formulado pelas Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende que as declarou inelegíveis após manifestação de renúncia. Sobre a matéria objeto da insurgência, faz o recorrente histórico de anterior pleito em que a preservação da lei no âmbito do Ministério Público operou-se mediante provimento jurisdicional. Refere-se a

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alteração regimental aprovada no âmbito do colegiado que reformou o regimento interno para realinhá-lo aos termos da Lei Orgânica, proclamando a natural elegibilidade de todos os procuradores de justiça, salvo aqueles que, manifestando renúncia por escrito, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital, acabam por tornar-se inelegíveis. Aduz que o deslinde da questão posta em debate será alcançado com a resposta à seguinte indagação: é legal a renúncia, ou mesmo a retratação à renúncia ao direito de participar da eleição ao Conselho Superior do Ministério Público, depois do prazo de cinco dias, contados do edital, dos procuradores de justiça elegíveis? A partir daí desenvolve raciocínio no sentido de que a intenção do legislador, ao elaborar a lei orgânica local, foi a de tornar candidatos natos ao Conselho Superior todos os procuradores de justiça, isto para forçar a participação de todos a bem do interesse público, em contraponto a interesse pessoal de concorrer, fixando um prazo preclusivo para a manifestação de vontade quanto a elegibilidade em nome da ordem jurídica e do princípio da isonomia. Aduz que o procedimento eleitoral não pode ficar à mercê de interesses pessoais, de grupos políticos, econômicos ou sociais, verberando que a alegação de que a presença de poucos procuradores de justiça elegíveis, o que motivou a retratação à renúncia, não tem força para modificar a norma legal. Pondera que as eleições para o Conselho Superior sempre contaram com poucos concorrentes, não sendo tal situação apenas observada neste pleito. Salienta que o fato motivador da retratação não é o de fortalecer o Ministério Público mas parece ser o interesse nas próximas eleições para procurador-geral de justiça, onde grupos buscam o poder em possível desrespeito às normas legais. Sustenta que a mesma regra se aplica à renúncia extemporânea das Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende, certo que operou-se a preclusão ao direito de renunciar à elegibilidade, realçando, contudo, neste caso, que há amparo legal para, caso não queiram exercer a função de conselheiro, possam então dela abdicar. Conclui argumentando que a Comissão Eleitoral, ao admitir a retratação à renúncia fora do prazo legal, isto com base no princípio da razoabilidade, atropelou o princípio da preclusão dos prazos em matéria eleitoral, não sendo a ela conferido o poder de legislar, de criar prorrogação de prazo não prevista em lei, aduzindo que a resposta à indagação inicialmente feita é de que é ilegal a retratação à renúncia ao direito de participar da eleição ao Conselho Superior do Ministério Público depois de expirado o prazo legal de cinco dias. Pede que sejam as decisões atacadas reformadas para excluir as Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e

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Yara Alves Ferreira e Silva da relação dos elegíveis ao Conselho Superior do Ministério Público e, no sentido inverso, incluindo as Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende, registrando interesse em proferir sustentação oral. Contrarrazões foram ofertadas pelas Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan, Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva, as três últimas em peça única. Defende a Procuradora de Justiça Analice Borges Stefan o não conhecimento das insurgências manifestadas quanto à decisão que a excluiu da lista dos elegíveis por falta de interesse de agir, dada a ausência de prejuízo da sua candidatura ao Conselho Superior do Ministério Público. Aduz que gravame haveria ao seu interesse caso prevalecesse a tese recursal em relação ao seu caso, colacionando lições de Ada Pellegrini Grinover que, ao tratar da noção de “interesse” no processo entende que este repousa sempre no binômio adequação mais necessidade/utilidade, aplicável ao recurso. Adequação como sendo a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, que deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser e a utilidade que, segundo a renomada processualista significa a possibilidade, por intermédio do direito de ação ou do direito de recorrer, de conseguir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a existente antes do exercício da ação ou da emergente da decisão recorrida no caso de recurso. Caso seja conhecida a insurgência, entende que a renúncia manifestada, além de não depender de aceitação, não estando sua validade condicionada a qualquer anuência ou concordância de autoridade superior, é manifestação clara de desinteresse em participar do processo eleitoral, não estando a tanto obrigada. As Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva contrapõem-se aos recursos interpostos reiterando que o pedido inicial de retratação de renúncia de candidatura ao Conselho Superior do Ministério Público baseou-se em vários precedentes ocorridos no âmbito desta Instituição, nos quais a lista de candidatos elegíveis foi alterada por pedidos de procuradores de justiça até mesmo no momento da eleição. Sustentam que é exigido da Administração Pública certa coerência e estabilidade na tomada de decisões, gerando a chamada “proteção da confiança legítima”, princípio cunhado na Alemanha , atualmente acolhido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Européia e recepcionado pela doutrina pátria na seara do Direito Administrativo, aplicável quando se produza qualquer tipo de convicção psicológica em determinada pessoa ou

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grupo de pessoas de que a atuação dos órgãos de Estado seguirá um standart rascunhado pelos precedentes em casos análogos. Com base nos precedentes de conhecimento público e notório no âmbito desta Instituição, esperam que seja mantida a estabilidade e coerência das decisões tomadas pela Administração Superior do Ministério Público. Pedem o desprovimento dos recursos bem como seja o pedido tomado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em consideração ao princípio da supremacia do interesse público pois o reduzido número de candidatos inscritos na eleição, caso acolhidos os recursos, poderá inviabilizar o normal funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público. Em 27 de novembro foram os autos encaminhados a este relator. Após a leitura do relatório, o Presidente concedeu 15 (quinze) minutos fracionados entre os três recorrentes para sustentação oral. Diante do protesto dos recorrentes, que pretendiam o prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, foi colocado em votação, tendo-se o seguinte resultado: concedendo o prazo de 15 (quinze) minutos, os Procuradores de Justiça: Luzia Vilela Ribeiro, Marcos de Abreu e Silva, Nilo Mendes Guimarães, Edison Miguel da Silva Jr, Rodolfo Pereira Lima Júnior, Márcia de Oliveira Santos, Orlandina Brito Pereira, Paulo Sérgio Prata Rezende, Pedro Alexandre da Rocha Coelho, Joana D'arc Corrêa da Silva e Estela de Freitas Rezende. Concedendo o prazo fracionado, os Procuradores de Justiça: Regina Helena Viana, Eliseu José Taveira Vieira, Dilene Carneiro Freire, Altamir Rodrigues Vieira Júnior e Leonidas Bueno Brito. Por maioria, foi concedido o prazo de 15 (quinze) minutos para cada um dos recorrentes. Após, a Procuradora de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França solicitou ao Presidente que lhe fosse concedido o prazo de 15 (quinze) minutos para a sustentação oral, sendo negado o pedido, uma vez que o Art. 127 do RICP não prevê a contradita. Em seguida o Presidente passou a palavra ao relator para proferir o voto, o qual concedeu o prazo de 15 (quinze) minutos à referida Procuradora de Justiça para sustentação oral. A seguir, o relator passou a leitura do voto, nos termos seguintes: “De início externo o profundo respeito que nutro pelos membros do Ministério Público episodicamente polarizados em razão de interesses aparentemente antagônicos, o que não se lhes retira ou diminui a altivez com que se portam na carreira e nem tangencia os atributos pessoais e profissionais que ostentam. Todos, a seu modo, construíram suas brilhantes carreiras e alcançaram, honradamente, o cargo de Procurador de Justiça e se hoje pretendem seguir em disputa ao Conselho Superior do Ministério Público o fazem por arrojo pessoal em prol do interesse da Instituição. A análise da matéria alçada ao conhecimento deste colegiado estará cingida aos

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aspectos técnicos da decisão fustigada e suas consequências jurídicas De início, cabe apreciar a validade da deliberação da Comissão Eleitoral que reformou a decisão monocrática do Procurador-Geral de Justiça, aliás, matéria também veiculada no recurso agitado pelo Procurador de Justiça Sérgio Abinagem Serrano. Sobre a questão, pontuou o procurador de justiça recorrente que a decisão do procurador-geral de justiça não pode ser revista pela Comissão Eleitoral, por não possuir aquele órgão interno deste colegiado atribuição para rever ou cassar decisões do procurador-geral de justiça, em grau de recurso, mas comportaria revisão pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Neste ponto, tem-se que a Comissão Eleitoral, instituída pelo Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, tem sua atuação gizada pelo artigo 94 do referido diploma, assim redigido: Art. 94. Cabe à comissão eleitoral: I – receber e apreciar a regularidade das inscrições; II – comunicar oficialmente aos membros do Ministério Público os candidatos inscritos à escolha dos Promotores ou Procuradores de Justiça, imediatamente após admitidas as inscrições e julgados os recursos eventualmente interpostos; III – preparar e assinar dois tipos de cédulas, uma para a escolha dos Promotores de Justiça e outra para a escolha das Procuradores de Justiça, assegurando que ambas sejam diferenciadas, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética. IV – encaminhar cédulas para o voto por correspondência e recebê-los, dando o devido encaminhamento. V – adotar as providências necessárias para que sejam disponibilizadas duas urnas, uma para cada escolha, assegurando que sejam reconhecidas pelos eleitores respectivos; VI – dar início e encerrar a votação, zelando pela sua regularidade; VII – encaminhar as duas urnas para a comissão apuradora, assim como os votos recebidos por correspondência. VIII – elaborar ata que conterá o número de eleitores habilitados, o número de votantes em cada escolha, o número de votos recebidos por correspondência e eventuais incidentes ocorridos durante a votação. IX – apreciar os recursos interpostos contra a inscrição de candidatos e das decisões proferidas pela comissão apuradora. Comentando, brevemente os dispositivos, tenho que o inciso I faz referência ao recebimento e apreciação da regularidade das inscrições. Percebe-se, claramente, a discrepância desse dispositivo com a atual sistemática adotada pelo regimento interno relativamente ao processo eleitoral dos componentes do Conselho Superior do Ministério Público. A redação do dispositivo em comento guarda sintonia com o antigo texto do artigo 90 do Regimento Interno, antes da reforma operada por meio da Resolução n.º 18/2009, cujo teor, bem diferente do atual, assim dispunha: O Procurador de Justiça que pretender concorrer a uma vaga no Conselho

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Superior do Ministério Público deverá inscrever-se perante a Comissão Eleitoral, através de requerimento escrito, com declaração de preenchimento das condições de elegibilidade, indicando se concorre a uma vaga a ser escolhida pelos Promotores ou Procuradores de Justiça. Parágrafo único. O interessado não poderá concorrer a duas vagas simultaneamente. Atualmente é este o texto do artigo 90: Todo Procurador de Justiça nos termos da lei é candidato nato à eleição para membro do Conselho Superior do Ministério Público. Assim, de plano, percebe-se que, a despeito das alterações empreendidas no regimento interno para ajustá-lo à concepção de que todos os procuradores de justiça são candidatos naturais, e, portanto, dispensados de inscrever-se para concorrer, o artigo que versa sobre a atribuição da comissão eleitoral não fora igualmente atualizado. Não há falar, portanto, hoje, em inscrição para concorrer ao Conselho Superior do Ministério Público porque, segundo a redação do regimento interno deste colegiado, todos os procuradores de justiça, menos os inelegíveis, assim elencados pela lei orgânica estadual (art. 7.º) e os que renunciarem, são candidatos naturais ao Conselho Superior. Conclusão lógica é que a atribuição prevista no inciso I, do artigo 94, não pode ser exercida pela Comissão Eleitoral, pois não há inscrição de candidatura que determine a necessidade de apuração de regularidade. A atribuição prevista no inciso II, também não adaptado à reforma operada no regimento interno pela Resolução n.º 18/2009, não pode ser exercida pela Comissão Eleitoral, pois versa sobre o julgamento das inscrições e eventuais recursos delas decorrentes, quando, como já dito, não se fala, atualmente, em inscrição, na medida em que todos os procuradores de justiça são candidatos naturais, à exceção daqueles impedidos por força do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 25/98 e os que renunciarem. O inciso III, igualmente, trata das cédulas, em consonância com o modelo eleitoral anterior à alteração operada pela Resolução n.º 18/2009. Os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 94, com pequenas adaptações, permitem a atuação da Comissão Eleitoral na medida em que estão limitados à operacionalização e regularidade da coleta dos votos. O inciso IX (apreciar os recursos interpostos contra a inscrição de candidatos e das decisões proferidas pela comissão apuradora), não atualizado com a reforma advinda da Resolução n.º 18/2009, conferia à Comissão a atribuição de apreciar duas espécies recursais: a) recursos interpostos contra a inscrição de candidatos, ou seja, relacionados a eventuais irregularidades ou causas de inelegibilidade; b) recursos contra as decisões proferidas pela comissão apuradora no exercício das atribuições definidas no artigo 95-A do Regimento Interno. Dessas duas espécies de

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recurso, a Comissão Eleitoral apenas manteria, em tese, a atribuição de apreciar recursos das decisões proferidas pela comissão apuradora, posto que não há mais falar em recurso interposto contra a inscrição de candidatos na medida em que, atualmente, todos os procuradores de justiça, à exceção daqueles inelegíveis (art. 7.º, Lei Complementar n.º 25/98) e os que renunciarem são candidatos naturais, prescindindo-se da efetivação de inscrição. Resume-se: partindo do pressuposto de que o exercício das atribuições pela comissão eleitoral está vinculado e limitado ao regimento, mesmo e único diploma que a instituiu, ausente qualquer disposição de lei autorizadora, a ela seria dado, segundo a sistemática vigente, onde não mais se fala em inscrição para concorrer ao Conselho Superior, por força da reforma introduzida pela Resolução n.º 18/2009, apreciar unicamente recurso contra a decisão da comissão apuradora, não tendo competência (atribuição) para apreciar recursos apresentados contra decisão proferida pelo procurador-geral de justiça no exercício da presidência deste egrégio colegiado. Decorrência dessa constatação está que à Comissão Eleitoral, por ausência de previsão legal ou regimental autorizadora, não cabe reformar ou anular, em grau de recurso, decisão proferida pelo procurador-geral de justiça, quanto mais quando esta autoridade está no exercício, como no caso, da presidência do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça. Assim, se entender-se que ao procurador-geral de justiça, ainda que como presidente do Colégio de Procuradores, não é dado, de forma monocrática, decidir questões relacionadas ao processo de eleição para o Conselho Superior, igualmente, não pode a comissão eleitoral, temporária e específica, julgar recurso contra decisão do procurador-geral de justiça no exercício da presidência do Colégio de Procuradores de Justiça por ausência de autorização legal. Sim. O único órgão autorizado a conhecer e apreciar recursos contra decisão dos órgãos da administração superior é o Colégio de Procuradores de Justiça, como adverte Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, 2001, p. 509): Na Lei n. 8.625/93, foram cometidas a esse órgão colegiado algumas das decisões máximas da instituição, incluindo a revisão de alguns atos administrativos e disciplinares dos demais órgãos de administração superior. Não se trata de um órgão revisor de qualquer decisão administrativa ou funcional dos demais órgãos do Ministério Público, mas sim de algumas decisões específicas, apontadas em lei, como, especialmente, o julgamento de recurso contra decisão atinente ao vitaliciamento, à colocação em disponibilidade ou à remoção compulsória de membro da instituição. Mais que isso. É do Colégio de Procuradores de Justiça a competência

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(atribuição) de “decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público” ao teor dos incisos X e XVI, do artigo 18 da Lei Complementar n.º 25/98. No regimento interno há previsão de semelhante conteúdo, porém mais preciso, encontra-se expressa na alínea “g”, do inciso XI, do seu artigo 12, exatamente no capítulo que trata das “atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça”. Desse modo, peço vênia aos insignes procuradores de justiça que integram a Comissão Eleitoral para recordar lição do administrativista Hely Lopes Meirelles, transcrita na ata que registrou a decisão fustigada, segundo a qual, para a prática do ato administrativo, a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”. A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas regulamentadoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 151). Ao julgar recurso interposto pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno, Yara Alves Ferreira e Silva, Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende, todos relacionados à inelegibilidade ou elegibilidade, a Comissão Eleitoral transbordou dos limites regimentais e, com isso, invalidou a sua deliberação, por falta de atribuição, reservada, por lei, ao Colégio de Procuradores de Justiça, em se tratando de decisão proferida pelo procurador-geral de justiça no exercício da presidência do Colégio de Procuradores de Justiça. Realço, ainda, que a falta de atribuição da Comissão Eleitoral não se dá em razão unicamente da

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matéria enfrentada, mas por tratar-se de decisão prolatada por órgão da administração superior que tem a prerrogativa de ver seus atos reapreciados pelo órgão colegiado máximo desta Instituição. No caso em apreciação, a comissão eleitoral não decidiu sobre qualquer representação ou impugnação acerca das causas de inelegibilidade, mas apreciou recurso contra a decisão do procurador-geral de justiça, no exercício da presidência deste colegiado, que tratou da inelegibilidade em razão de retratação à renúncia apresentada pelas procuradoras de justiça recorridas a esta autoridade, exercendo, aquele órgão interno (comissão), como se vê, atribuição conferida por lei e regimentalmente ao Colégio de Procuradores de Justiça (artigos 18, X e XIV, “h”, da Lei Complementar Estadual n. 25/98 e art. 12, XI, “g” do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça). Deve-se atentar, ainda, para o fato de que, em todos os artigos que versam sobre eleição sediados na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás há expressa previsão de comissão eleitoral e da correspondente atribuição de decidir representação acerca das causas de inelegibilidade dos candidatos, exceção feita à eleição para o Conselho Superior em que a única comissão instituída por lei é a apuradora. Veja-se: Eleição para Procurador-Geral de Justiça: Art. 6º - O Colégio de Procuradores de Justiça baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinquenta) dias antes da data prevista para a eleição. § 1º - A Comissão Eleitoral compor-se-á de 3 (três) membros escolhidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, excluídos os que estiverem concorrendo à eleição, e será presidida pelo membro mais antigo no cargo de Procurador de Justiça, competindo-lhe a direção do processo eleitoral desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado. § 2º - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios e resolverá os dissídios ocorrentes, dissolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a remessa, logo após o encerramento da apuração, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que: ….Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no parágrafo anterior, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Eleição para Corregedor-Geral do Ministério Público: Art. 26 - Podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscrevam no último decênio do mês de novembro, junto à Comissão Eleitoral, escolhida pelo Colégio de

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Procuradores de Justiça até o último dia útil do mês de outubro. § 1º - Não havendo inscrição de candidatos, todos os Procuradores de Justiça que preencherem os requisitos serão considerados inscritos de ofício. § 2º - Aplica-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público as mesmas causas de inelegibilidade do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - Qualquer membro do Ministério Público poderá, nos cinco dias subsequentes à inscrição, representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas nesta lei, que decidirá em cinco dias. Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público: Art. 19 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais. § 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei. § 2º - A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio, secreto e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro, obedecidos os seguintes preceitos: I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias do pleito, fixando a data e o horário da votação e a relação dos elegíveis; II - proibição do voto por mandatário ou por portador, permitido o voto por via postal em cédula encaminhada às Promotorias de Justiça do interior; III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de 3 (três) componentes, todos da entrância mais elevada, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, com a proclamação imediata dos eleitos; Desse modo, quando quis instituir comissão eleitoral, a Lei Orgânica o fez de forma clara, conferindo-lhe, ainda, a sua atribuição. Inversamente, no caso da eleição para o Conselho Superior do Ministério Público além de não instituí-la faz clara menção à comissão apuradora apenas, atribuindo-lhe, como visto, a apuração pública dos votos. Daí que, por qualquer ângulo que se avalie, seja quanto à discrepância existente entre as atribuições elencadas no regimento e a sistemática adotada no mesmo diploma para a eleição do Conselho Superior, não conferindo à Comissão Eleitoral poder revisional das decisões proferidas pelo procurador-geral de justiça, seja pela ausência de previsão na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de sua existência, diferente do que ocorre com as comissões eleitorais para a eleição do procurador-geral de justiça e do corregedor-geral do Ministério

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Público, percebe-se que carece a Comissão Eleitoral de atribuição para a decisão que proferiu e que agora nutre a insurgência trazida a este colegiado. Se à Comissão não era dado decidir acerca de recurso contra a decisão do procurador-geral de justiça no exercício da presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, também não poderia ter apreciado a validade da retratação à renúncia formalizada pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva, declarando-as elegíveis, bem como da renúncia apresentada pelas Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende, retirando-as do concurso, por absoluta falta de previsão legal ou regimental, sendo nula a decisão proferida. Apesar de a matéria ter sido cogitada em recurso formalizado perante este colegiado pelo Procurador de Justiça Sérgio Abinagem Serrano, reconheço, de ofício, a nulidade absoluta da decisão proferida pela Comissão Eleitoral por falta de competência (atribuição), dada a ausência de previsão legal ou regimental para apreciar recurso contra decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, no exercício da presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, que denegou efeitos jurídicos à retratação deduzida pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva, confirmando ipso facto a renúncia por elas apresentada ao direito de participar do processo de escolha dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, bem como contra as decisões que denegaram efeitos jurídicos às renúncias deduzidas pelas Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende, confirmando ipso facto sua participação no processo de escolha dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público”. Dando seguimento ao julgamento, foi submetido à apreciação do Colegiado a preliminar de nulidade da decisão da comissão eleitoral em rever ato do Procurador-Geral de Justiça, por falta de atribuição/competência. Questão de ordem do Procurador de Justiça Edison Miguel da Silva Jr: propôs submeter ao Colégio de Procuradores que, primeiramente, procedesse a admissibilidade recursal, o que foi deferido. O Relator informou que, preliminarmente, conhecia dos recursos. Votaram pelo conhecimento dos recursos os Procuradores de Justiça Luzia Vilela Ribeiro, Marcos de Abreu e Silva, Nilo Mendes Guimarães, Eliseu José Taveira Vieira, Leonidas Bueno Brito, Altamir Rodrigues Vieira Júnior, Orlandina Brito Pereira, Paulo Sérgio Prata Rezende, Abraão Júnior Miranda Coelho e Joana D'arc Corrêa da Silva. Votaram pelo não conhecimento os Procuradores de Justiça Regina Helena Viana, Edison Miguel da Silva Jr, Rodolfo Pereira Lima Júnior e Pedro Alexandre da

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Rocha Coelho. A Procuradora de Justiça Dilene Carneiro Freire não votou, alegando suspeição por foro íntimo. Por maioria, o Colegiado conheceu dos recursos. A seguir foi submetida a segunda preliminar do relator de nulidade da comissão eleitoral. Votaram pela nulidade da comissão eleitoral os Procuradores de Justiça: Marcos de Abreu e Silva, Nilo Mendes Guimarães, Eliseu José Taveira Vieira, Altamir Rodrigues Vieira Júnior, Orlandina Brito Pereira, Pedro Alexandre da Rocha Coelho, Abraão Júnior Miranda Coelho e Joana D'arc Corrêa da Silva. Votaram contra a preliminar os Procuradores de Justiça: Luzia Vilela Ribeiro, Regina Helena Viana, Leonidas Bueno Brito, supera a preliminar, Edison Miguel da Silva Jr, Rodolfo Pereira Lima Júnior, Márcia de Oliveira Santos e Paulo Sérgio Prata Rezende. A Procuradora de Justiça Orlandina Brito Pereira pediu para que consignasse em ata que estava ausentando-se da sessão para participar da sessão do Tribunal de Justiça, porém, antecipou seu voto quanto ao mérito, no sentido de acompanhar o relator. A Procuradora de Justiça Dilene Carneiro Freire não votou, alegando suspeição por foro íntimo. Em seguida foi proferido o voto do relator sobre o mérito: “Adotada essa solução, por fulminar a decisão proferida pela comissão eleitoral, torna-se despicienda a abordagem da violação ao dogma constitucional do contraditório, na medida em que a deliberação fustigada não conferiu, como deveria, oportunidade de manifestação àqueles procuradores de justiça que agora recorrem e, de qualquer modo, foram afetados pela deliberação que incluiu três novos candidatos ao pleito, ex vi do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim decidido, nula a decisão recorrida, declaro a perda do objeto do recurso manifestado pelos procuradores de justiça Waldir Lara Cardoso, Sérgio Abinagem Serrano e José Carlos Mendonça. Remanescem, no entanto, as decisões proferidas pelo procurador-geral de justiça, no exercício da presidência deste colegiado, como se vê nas folhas 3/4 dos autos n. 201200543123 (Analice Borges Stefan), 23/26 dos autos n. 201200521337 (Laura Maria Ferreira Bueno e outras) e folhas 3/4 dos autos n. 201200537700 (Estela de Freitas Rezende). E contra a decisão que tornou inelegíveis as Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva e aquelas que indeferiram o pedido de exclusão da lista dos elegíveis as Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende foram manifestadas insurgências de modo tempestivo, porém, dirigidas, equivocadamente, à Comissão Eleitoral e essa circunstância não pode prejudicar a sua apreciação por este colegiado que detém a atribuição de julgar, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão

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colegiado do Ministério Público (art. 18, X e XIV, “h” da Lei Complementar n.º 25/98). No caso dos autos, diviso duas situações distintas. A primeira, relacionada às Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende. Consta dos autos agora apreciados que, após a publicação do edital contendo a relação dos elegíveis ao Conselho Superior do Ministério Público para o exercício 2013 (DOMP ed. 810, de 26.09.2012), operou-se o prazo final para a manifestação de renúncia de que trata o § 3.º do artigo 19, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, no dia 1.º de outubro de 2012. Pois bem. Encerrado o prazo antes mencionado, somente no dia 22.10.2012 é que a Procuradora de Justiça Analice Borges Stefan apresentou renúncia à eleição ao Conselho Superior do Ministério Público, com faz prova o requerimento acostado na folha 02 dos autos n. 201200543123. O mesmo aconteceu com a Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende que apresentou pedido de exclusão de seu nome da cédula eleitoral, ou seja, renúncia ao direito de concorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, isto no dia 18.10.2012, conforme comprova o documento juntado na folha 02 dos autos n. 201200537700. Tais pedidos foram indeferidos pelo Procurador-Geral de Justiça no exercício da presidência do Colégio de Procuradores de Justiça sob o fundamento de que todos os membros do Colégio de Procuradores de Justiça tem capacidade eleitoral passiva para a eleição do Conselho Superior do Ministério Público e, nesse sentido, apenas a manifestação formal, externada no prazo legal, pode inibi-la, excluindo o procurador de justiça do certame. Para a autoridade decisora, a renúncia foi manifestada fora do quinquídio legal, o que por si só inviabilizaria o pretendido afastamento, posto ser o prazo legal estipulado de nítido caráter peremptório, observando que, caso fosse possível o exercício da renúncia a qualquer tempo, a própria lei teria dito. Quanto aos precedentes citados, entendeu o decisor não terem aplicação ao caso posto que os renunciantes estavam impedidos de participar da eleição, por ocuparem, nos doze meses anteriores ao pleito, ainda que transitoriamente os cargos de subprocurador-geral. Concluiu denegando efeitos jurídicos à renúncia, confirmando a participação das procuradoras de justiça nominadas no processo de escolha dos membros do Conselho Superior do Ministério Público. Penso diferente. Se ao membro do Ministério Público que concorreu e venceu a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público é dado o direito de renunciar, a qualquer tempo, o mandato eletivo, não se mostra plausível dele exigir que, antes mesmo de ter a sua eleição consolidada, desista de participar do processo eletivo. Nesse

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sentido, tenho que o direito à renúncia tem natureza potestativa, ou seja, o exercício dessa prerrogativa é imposta a outrem de forma unilateral. No dizer do civilista Francisco Amaral o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Para De Plácido e Silva, direito potestativo é designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurada pela lei. Nessa linha de raciocínio leciona Orlando Gomes que a renúncia inclui-se entre os modos de extinção subjetiva dos direitos, posto não dependa, para valer, da aceitação por outrem. Da mesma forma José Paulo Cavalcanti entende que a renúncia é o ato ou negócio jurídico dispositivo pelo qual o titular de um direito extingue esse direito. Salienta: é o ato pelo qual o sujeito - à semelhança do suicida, com relação à vida animal – voluntariamente acaba com seu direito. Como direito potestativo que é, a renúncia, uma vez exercida, não permite que o sujeitado, no caso o Ministério Público, oponha qualquer resistência, pois tal pretensão é ineficaz. A esse respeito, o decisum: ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE RENÚNCIA AO REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE OBJETO. 1. A renúncia é, em linhas gerais, um direito potestativo do candidato, que só pode ser exercido se o direito existir em si mesmo. 2. In casu, o candidato teve o seu pedido de registro indeferido, tendo havido o trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 254. 3. Assim, não há mais o que ser abrangido pela renúncia, pois o candidato não tem a disponibilidade do direito sobre o qual pretende ver incidida a renúncia. 4. Do exposto, julgo prejudicado o pedido de renúncia, por falta de objeto, arquivando-se os autos. (TRE-GO, RECAND 35061 GO, julg. Em 09.09.2010). Assim, a renúncia, manifestada ainda que a destempo, tem valor jurídico e deve ser reconhecida. A segunda situação que está a merecer avaliação por este colegiado é a apresentada pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva. Como se vê das peças que compõem estes autos, as procuradoras de justiça antes referidas, cientes da publicação do edital com a relação dos elegíveis, manifestaram renúncia ao direito de concorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, fazendo-o dentro do quinquídio legal fixado pelo § 3.º do artigo 19 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. A Procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva registrou sua renúncia

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ao direito de concorrer no dia 29.09.2012, às 14h57min. Da mesma forma, a Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno formalizou renúncia ao processo de escolha no dia 1º.10.2012, às 16h07min. Já a Procuradora de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França apresentou renúncia à eleição do Conselho Superior no dia 1º.10.2012, às 16h35min). Desse modo, abdicaram de participar, como candidatas, da eleição para o Conselho Superior do Ministério Público. Depois disso, já no dia 08 de outubro de 2012, apresentaram, em ofício sem número dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, retratação ao termo de renúncia ao direito de participar das eleições do Conselho Superior do Ministério Público para o exercício de 2013, sustentando, na ocasião, não estar formada a comissão eleitoral e nem confeccionadas as cédulas, assim como a existência de precedentes no sentido de alteração da lista de inscritos fora do prazo legal. Apesar de dirigido à presidência do Conselho Superior, o ofício referido foi entregue na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. Na qualidade de presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, o procurador-geral de justiça proferiu despacho rechaçando o pleito de retratação formulado. No decisum consignou que a manifestação de renúncia foi formalmente apresentada no prazo legal e a manifestação de arrependimento acerca da decisão tomada sobreveio depois de vencido tal período. Afirma que a retratação da renúncia somente veio após expirado o interregno legal que a permitiria, ou seja, nos cinco dias conferidos pela lei para a renúncia. Pondera que uma vez exteriorizada a vontade de renunciar à capacidade eleitoral passiva, tem-se o surgimento de um ato jurídico idôneo a produzir efeitos que extrapolam a esfera jurídica das requerentes, alcançando terceiros interessados, não sendo razoável admitir-se sua desconstituição a qualquer tempo e de modo unilateral, como tencionam. Acrescenta que o exercício da retratação não é inato e inseparável do ato jurídico, requerendo expressa autorização normativa quando influir na relação jurídica travada com terceiros. Colaciona trecho do Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva para conferir estofo à convicção de que há necessidade de a retratação somente ser permitida dentro da oportunidade legal ou autorizada por lei, em especial, quando se trata de ato jurídico perfeito. Acrescenta mais, que ainda que exercida dentro do prazo de cinco dias previsto no § 3.º do artigo 19, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público nenhuma validade teria, pois o exercício da retratação não tem previsão legal ou regimental autorizadora. Entende, ainda, que sendo a escolha dos integrantes do Conselho Superior ato final de um processo, instituído para um determinado fim, portanto, reclama a incidência de

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institutos típicos dos processos judiciais e administrativos, dentre os quais, sediam-se a preclusão, servível para evitar recuos, retrocessos e interrupções indevidos. Para o presidente deste colegiado o exercício da faculdade de renunciar à capacidade eleitoral passiva, nos moldes do § 3.º do artigo 19 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público gera a incidência do instituto da preclusão em suas três modalidades – temporal (a retratação não foi apresentada no prazo de cinco dias conferido para a renúncia), lógica (cometimento de ato incompatível com a faculdade de concorrer na eleição (renúncia) e consumativa (ao formalizar renúncia). Com esses fundamentos denegou efeitos jurídicos à retratação deduzida pela procuradoras de justiça, confirmando a renúncia por elas formalizada ao direito de participar da eleição, como candidatas, ao Conselho Superior do Ministério Público. Ao recorrerem sustentam que a retratação foi formalizada antes de formada a comissão eleitoral e de qualquer ato preparatório voltado ao processo eleitoral, pois não havia comunicação oficial da relação dos candidatos inscritos e nem elaboradas as cédulas de votação. Argumentam que o pedido baseou-se na existência de vários precedentes em que a lista de elegíveis foi alterada após o prazo fixado para a renúncia, fato que dizem ser público e notório no âmbito da instituição. O ponto principal do recurso, como verberam, reside na impossibilidade de a retratação manifestada ser decidida exclusivamente pelo procurador-geral de justiça, mesmo que na condição de presidente da comissão eleitoral, realçando que o pleito foi dirigido ao procurador-geral de justiça e não à comissão eleitoral porque esta ainda não estava formada. Destacam fragmento do regimento interno para justificar que à comissão eleitoral cabia a apreciação da retratação à renúncia e não àquela autoridade. Dão destaque, ainda, ao artigo 111 do Regimento Interno que prevê a possibilidade de apresentação de representação perante a Comissão Eleitoral versando sobre as causas de inelegibilidade, após o término do prazo de inscrições. Acrescentam que a retratação tinha o único propósito de colaborar com a instituição, diante da expressiva quantidade de renúncias apresentadas, reduzindo o número de candidatos o que poderia gerar risco ao normal e eficiente funcionamento do colegiado. Afirmando ter sido flagrante a usurpação da competência da comissão eleitoral para a condução do processo eleitoral requerem a reconsideração da decisão que negou efeitos jurídicos à retratação, solicitando a imediata remessa do pedido de retratação à comissão eleitoral para análise e decisão. Pedem, ainda, que a comissão eleitoral torne sem efeito a decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, acolhendo a retratação manifestada, deferindo a inscrição das recorrentes.

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Realizando um juízo acerca das argumentações externadas tenho que algumas ponderações devem ser feitas. O fato de não estar formada a comissão eleitoral, não ter sido confeccionadas as cédulas de votação e nem publicada a relação dos candidatos inscritos não retira os efeitos da retratação em relação a terceiros caso admitida. Sem a pretensão de imputar qualquer gesto de má-fé às insignes procuradoras de justiça, mas avaliando abstratamente a situação, pode-se dizer que, a partir do momento que se dá vazão à retratação à renúncia, admite-se que o candidato admitido nessa condição passa a ter o privilégio de apenas entrar na disputa depois de conhecidos os seus adversários, o que, de certa forma, desequilibra a igualdade de concorrência, principal objetivo buscado através das regras eleitorais, já que aqueles não desfrutaram da mesma condição. Por outro lado, é crível o interesse das procuradoras de justiça em colaborar com a instituição. Afinal, estamos diante de três baluartes do Ministério Público, pessoas que já exerceram diversas e importantes funções na Instituição, desde a Diretoria Geral, presidência da associação de classe até a Procuradoria Geral de Justiça, Subprocuradoria Geral de Justiça e mesmo a função de conselheiro e presidência desse órgão colegiado. Não encontra respaldo a assertiva de que há muitos precedentes idênticos ao caso examinado. Analisados todos os processos eleitorais, a partir do ano de 1999 podemos pontuar, caso a caso: ano 1999 – exercício 2000 (DOE 18.285, 18.10.1999): A Procuradora de Justiça Nelma Branco Ferreira Perilo manifesta renúncia após o prazo legal (29.09.1999) – não é precedente para a espécie. Não houve oposição ao pedido e nem decisão a respeito da renúncia. Ano 2002 – exercício 2003: (DOE 19.016, 21.10.2002). A Procuradora de Justiça Nelma Branco Ferreira Perilo manifesta renúncia no prazo (23.10.2002) e pede a desconsideração da manifestação (29.10.2002). Observação: apenas este caso guarda identidade com o caso dos autos. A Procuradora de Justiça Lenir Pedrosa Soares Correia manifesta renúncia após o prazo (29.10.2002) e no mesmo dia solicita que se torne sem efeito renúncia. Não houve oposição ao pedido e nem decisão a respeito da renúncia. Idêntica situação ocorreu com o Procurador de Justiça Marcos de Abreu e Silva. Os demais casos referem-se à renúncia manifestada fora do prazo legal, como demonstram as tabelas e documentos que faço integrar a esse voto. Clamam pela aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, de raízes doutrinárias estrangeiras, para justificar, em favor da segurança jurídica, que a elas seja garantida, como foi nos casos precedentes e, portanto, lhes era previsível, a participação na eleição ao Conselho Superior do Ministério Público. Não se pode olvidar, contudo, que, ao lado

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desses princípios de criação doutrinária alienígena e, portanto, mais adaptados aos sistemas jurídicos dos Estados de nascimento, no caso, a Alemanha, estão os princípios, verdadeiros dogmas, presentes no Direito Positivo Brasileiro, como é o caso do princípio da legalidade, presente na Constituição Federal e que, com efeito, deve prevalecer sobre aquele, toda vez que com este aparentemente conflitar. A segurança jurídica, umbilicalmente ligada ao Estado de Direito, só é alcançada onde haja um sistema jurídico previamente conhecido, de onde seja possível, conhecendo as regras, delas extrair efeitos. Nesse sentido, Carmem Lúcia Antunes Rocha (Princípios Constitucionais da Administração Pública, Del Rey, 1994, p. 75/81) assim leciona: O Estado de direito fez do princípio da juridicidade a sua apresentação e o seu fundamento mais apurado e vigoroso, como se ostenta no seu nome mesmo. Mais ainda, o princípio da juridicidade da Administração Pública – rotulado de princípio da legalidade em sua concepção inicial e na esteira do entendimento preliminarmente votado ao princípio da separação de Poderes, pelo qual o Poder Executivo submetia-se à lei formalmente elaborada e que viria do Poder Legislativo – fez-se a manifestação mais perfeita do Estado de Direito. Lembrando Aristóteles, a culta ministra destaca o seguinte trecho da obra “A Política” do filósofo: “Assim, não é mais justo mandar que obedecer: convém fazer uma e outra cousa alternadamente. Tal é a lei; e a ordem é a lei. É melhor, pois, que seja a lei que ordene, antes que o faça um cidadão qualquer”. A “legalidade” determinada no capítulo constitucional da Administração Pública é dever. Também aqui se tem um desdobramento da eleição constituinte democrática. Mas o fundamento desta “legalidade” administrativa está exatamente na ausência de liberdade da Administração Pública, mais ainda, na pessoa que administra o bem público. Mesmo o precedente encontrado, não pode servir de suporte posto não existir construção que se sustente em areia movediça, ou seja, impossível pretender emplacar pretensão baseada em precedente de ilegalidade. A Administração Pública não tem e não pode ter compromisso com a ilegalidade, ainda que essa ilegalidade seja rotineiramente aplicada. Aliás, é isto o que o Ministério Público combate diuturnamente. Como já afirmei em linhas volvidas, tenho que a renúncia, como direito potestativo que é, extingue o direito no momento em que é exercida. Dessa forma, não é possível recuperar-se aquilo que não mais existe, aquilo que, de forma voluntária, livre, unilateral, foi aniquilado. Ainda que assim não fosse, a Lei Orgânica do Ministério Público é clara: a renúncia, uma vez exercida, torna inelegível o procurador de justiça, ao excluí-lo da relação dos elegíveis. Para que tal efeito seja alcançado, como se constata da

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clareza do dispositivo, não há, como é cediço em se tratando de direito potestativo, qualquer condição ou termo. Feita a renúncia, por aplicação automática da disposição legal (§ 3.º do art. 19, da Lei Complementar n.º 25/98) está o seu efeito alcançado. Mesmo que manifestada no prazo, como aludiu o presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, a retratação, por falta de previsão normativa, não pode ser admitida. De outro lado, reflito, é de causar preocupação a tão diminuta participação de membros deste colegiado no pleito, na medida em que o Conselho Superior é responsável por parcela considerável das atribuições mais importantes e que mais interessam aos membros do Ministério Público e já não se pode afastar a possibilidade concreta de, no futuro, diante das circunstâncias que se apresentam, mantidas as atuais condições, acabe inviabilizada a atuação do órgão. Feitas essas considerações, conheço dos recursos interpostos pelos Procuradores de Justiça Waldir Lara Cardoso, Sérgio Abinagem Serrano e José Carlos Mendonça, declarando nula a decisão proferida pela comissão eleitoral, e, de consequência, a perda do objeto dos ditos recursos, dada a ausência de sucumbência, e, conheço dos recursos interpostos pelas Procuradoras de Justiça Analice Borges Stefan e Estela de Freitas Rezende para conferir-lhes provimento, excluindo-as da relação dos elegíveis, dada a potestatividade do direito de renúncia manifestado. Também conheço do recurso manifestado pelas Procuradoras de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Laura Maria Ferreira Bueno e Yara Alves Ferreira e Silva e nego-lhe provimento, , observada, ainda, a previsão contida no § 3.º, do artigo 19 da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). No mérito votaram acompanhando o Relator os Procuradores de Justiça: Marcos de Abreu e Silva, Nilo Mendes Guimarães, Eliseu José Taveira Vieira, Leonidas Bueno Brito, Altamir Rodrigues Vieira Júnior, Rodolfo Pereira Lima Júnior, Paulo Sérgio Prata Rezende, Pedro Alexandre da Rocha Coelho, Abraão Júnior Miranda Coelho e Joana D'arc Corrêa da Silva. Não acompanharam o relator os Procuradores de Justiça Luzia Vilela Ribeiro, Regina Helena Viana, Edison Miguel da Silva Jr e Márcia de Oliveira Santos. Assim, por maioria, o Colegiado acompanhou o relator. Nada mais havendo a ser debatido e apreciado, o Sr. Presidente declarou encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata que é assinada, pelo Presidente e demais Membros do Colegiado.

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