MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS · forma inequívoca, a grave poluição ambiental...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRIXÁS – ESTADO DE GOIÁS Inquérito Civil Público n.º 02/1.994 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seus Representantes Legais infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 23, inciso VI, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal; nas Leis Federais n. 6.938 de 31 de agosto de 1985, 7.805/89, 9.605/98, n. 7.347/85, 8.213/91 e 8.080/91, e Estadual n. 8.544/78 e ainda nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da Empresa MINERAÇÃO SERRA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF 42.445.403./0001-94, estabelecida na Rodovia GO 336, Km 97, s/n°, zona rural, município de Crixás, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRIXÁS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRIXÁS – ESTADO DE GOIÁS

Inquérito Civil Público n.º 02/1.994

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seus Representantes Legais infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 23, inciso VI, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal; nas Leis Federais n. 6.938 de 31 de agosto de 1985, 7.805/89, 9.605/98, n. 7.347/85, 8.213/91 e 8.080/91, e Estadual n. 8.544/78 e ainda nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da Empresa MINERAÇÃO SERRA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF 42.445.403./0001-94, estabelecida na Rodovia GO 336, Km 97, s/n°, zona rural, município de Crixás, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

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I - DOS FATOS

Ao longo dos últimos anos a questão ambiental tem sido amplamente divulgada nos municípios goianos, o que gerou constante atuação por parte do Ministério Público, vez que se trata de assunto indissociavelmente ligado à crescente degradação do meio ambiente e da saúde pública, bens jurídicos que caracterizam direitos genuinamente difusos, cuja defesa incumbe precipuamente ao Parquet Estadual, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

Consta que, no mês de março do ano de 1.994, o Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil Público n.º 02/1.994 para apurar, em síntese, as profundas agressões ao meio ambiente causadas pela descarga de efluentes da barragem da Mineração Serra Grande no leito do Rio Vermelho, município de Crixás (ICP fls. 01/02).

Depreende-se das informações constantes nos documentos de fls. 08/15, de autoria da Ré, a gravidade dos fatos apurados, sendo que nenhuma reparação ambiental foi providenciada até o presente momento. Urge, portanto, que seja apurada indenização, em sede de ação civil pública, pelos danos ambientais provocados pela Ré, após lançamento indevido e irregular de efluentes e rejeitos sólidos no leito do Rio Vermelho, município de Crixás.

O farto conjunto probatório acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a grave poluição ambiental provocada pela descarga de efluentes e rejeitos sólidos da barragem da Mineração Serra Grande, que por sinal apresentava elevados teores das substâncias arsênio e Cianeto. Vejamos a confissão espontânea por parte de funcionários importantes da Ré::

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“(...) Que no dia 26 de fevereiro de 1994 na parte da tarde quando encontrava-se em sua casa recebeu o comunicado que havia ocorrido deslizamento na Barragem de Rejeitos Químicos; Que imediatamente convocou os consultores técnicos do grupo, especialistas em Fundação e Barragem no dia 27 na parte da tarde já encontrava-se, em Crixás, mais especificamente na sede da Empresa o Dr. Jorge Felipe da Silva Filho, fazendo uma perícia preliminar com o fim de apontar as medidas emergenciais a serem tomadas pela Empresa; Que no dia 28 do mesmo mês pela manhã começaram os serviços de rebaixamento da crista da Barragem, que encontrava-se com a cota 428m, sendo rebaixada para 424m, foi feito também, neste trabalho alargamento da nova crista de 3m para 25m, também foi reforçado o topo da Barragem; que no mesmo dia foi aumentado a capacidade de tratamento de afluentes que encontrava-se em 100m³, para 280m³ aproximadamente, que tal processo de aumento da capacidade fora feito da seguinte forma: bombeando a água da Barragem para um Espeçador, adicionando sulfato ferroso para neutralizar os, digo, o Arsênio, processo utilizado no tratamento convencional de Arsênio da Empresa. Ressalta, ainda que somente foi possível tal operação porque a Usina estava parada, pois esse espeçador é aparelho indispensável ao funcionamento global da usina. Que no dia 1° de março os peritos em Fundação em Barragem chegaram a conclusão que para, digo, a única solução factível no momento seria a descarga imediata, mas paulatina, e controlada, acompanhada de monitoramento de aproximadamente 400m³ da água da Barragem que apresentava teores de Arsênio e Cianeto que sendo 2.99 a 5.0ppm e 0,42 a 1ppm respectivamente. Que no dia 2 comunicaram a FEMAGO (Fundação Estadual do Meio Ambiente) o fato, pedindo também orientação de como proceder de tal situação emergencial. Que no dia 3 no período da tarde, compreendendo também o período de almoço, fora efetuada reunião conjunta e vistoria entre técnicos da Empresa e os técnicos da FEMAGO. Não recebendo no momento nenhuma solução por parte da entidade ambientalista, nem mesmo orientação para o caso. Que no dia 4 de março recebeu “Fax” enviado pelo Presidente da FEMAGO solicitando uma bateira de exames análises, projetos laudos. Que no dia 3 recebeu notificação ministerial solicitando que fossem prestadas informações sobre a situação atual da Barragem de Rejeitos, o que foi atendido no dia 4, na resposta salientava a Empresa que a única alternativa era o descarte da água da barragem, na forma acima evidenciada para evitar-se o mau maior rompimento da Barragem, com conseqüências catastróficas podendo afetar vidas humanas bem como todo ecossistema do Rio Vermelho. Na encruzilhada entre o mau maior e o mau menor optou a Serra Grande pela descarga gradativa e monitorada da água da Barragem

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no Rio Vermelho, que está sendo lançado no Rio média aproximada de 1400m³ por hora, com um piso de 700m³ e teor de 3000m³ quando atinge a plenitude de extravasor. Que juntamente com os efluentes, inevitavelmente está sendo lançado no Rio rejeitos sólidos em pequenas quantidades, através do extravasor. Que sabe informar que nos dias anteriores, onde digo, quando chovia muito, a capacidade de vazão do Rio Vermelho variava de 25 mil a 35 mil m³, que tal operação será finalizada, provavelmente entre os dias 15 e 20 de cada mês. Que atualmente a empresa tem feito novos estudos com a finalidade de se apurar se poderá ser efetuada descarga menor de água da Barragem, ficando a referida Barragem com cota superior, digo, cota de água superior a 410m, devendo a mesma para isto apresentar condições de segurança. (...) Que a Empresa foi, digo, comunicou o fato também as autoridades municipais do executivo e legislativo no dia 2 de março, tendo-se comunicado o DNPM no dia 7 do corrente mês. Que deseja salientar que até o momento não foi possível chegar-se a conclusão do motivo do acidente, que só poderá ser explicitado com os estudos retro-mencionados. Deseja, ainda, declarar que a Empresa somente fez tal descarte por não haver outra alternativa. Que desde o início tem mantido as autoridades informadas, e vêm fazendo tal descarte de forma a comprometer o mínimo possível o meio ambiente e o ecossistema da região, em uma ação preventiva, usando dos instrumentos legais;(...) Em tempo: salienta o depoente que no dia 26 após o acidente imediatamente, cessaram as atividades da usina responsável pela descarga dos rejeitos na referida Barragem. Pretendendo voltar a funcionar somente após conseguido solucionar os problemas e conseguido seja suspenso, digo, revogada a suspensão a licença de funcionamento 068/93 da FEMAGO. Que anteriormente e até os dias atuais, pretendendo que se continue até o fim da operação de descarga, a Empresa vem oferecendo um trabalho, digo, realizando um trabalho de orientação e fiscalização, junto a população Ribeirinha, evitando possíveis contaminações(...)” (grifo nosso)(termo de declarações de Luiz Afonso Cornuth, acostado às fls. 37/40).

“(...) Que não sabe informar a média dos teores de arsênio, Cianeto ou outros rejeitos químicos ao longo do ano. Que não sabe informar sobre os valores máximos permitidos por lei para descarga de água de um Rio da classe do Rio Vermelho. Que sabe informar que o responsável por esses dados é o seu superior imediato Dr. Sérgio Cardoso, que ocupa o cargo de Chefe Departamento de Metalurgia; Que ficou sabendo que no dia 26 houve um deslizamento na Barragem de Rejeitos; Que sabe

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informar que as análises dos teores da água da Barragem são efetuadas dioturnamente, de hora em hora através da água que vem da Barragem no sistema de recirculação de água usado pela Empresa; Que sabe informar que o sistema de recirculação consiste na reutilização da água da Barragem de Rejeitos na separação do minério de ouro do restante dos dejetos encontrados na rocha bruta; Que trabalha na Empresa a quase um ano. Que se recorda que o teor mais baixo, de arsênio, foi aproximadamente 2.9ppm. que o nível mais baixo em termos de Cianeto, recorda-se bem por ser um teor muito baixo, 0.05ppm. Que sabe informar que o teor máximo de Arsênio encontrado até hoje encontradas em suas análises foi de aproximadamente 5.0ppm, esclarece o depoente que a unidade ppm que é internacional, significa Parte por Milhão e tem equivalência miligrama litro (mg/l). Que sabe dizer que nas análises feitas nunca passou de 0.5 ppm. Que sabe informar que o teor, digo, que o PH médio da água da Barragem é de 7.9, aproximadamente; Que sabe informar que na última análise feita da água, da Barragem o teor de Cianeto era de 0, vinte e poucos e o teor de arsênio de era de 3, alguma coisa, ambos teores tem como unidade padrão o ppm. Que sabe informar que o teor máximo encontrado em suas análises da água do Rio Vermelho, tratando-se de Arsênio foi de aproximadamente 0,15 ppm. Que sabe informar que o monitoramento atual, do Rio Vermelho está sendo feito, dioturnamente de duas em duas horas em função do acidente. Que sabe informar que o Arsênio da região é o Arsênio pirita e que sendo o mesmo lançado na água e estando extremamente fino ele se mistura na água, caso contrário, tende o mesmo a ser depositado no fundo do leito ou do reservatório (...)” (grifo nosso) (Termo de declarações de Samuel Vieira Paz, acostado às fls. 41/43)

Foi concluído pelos Promotores de Justiça que presidiram a

instrução do procedimento investigatório profunda degradação ambiental causada pela ré, o que ensejou a propositura da presente Ação Civil Pública; fato que, em sede de responsabilidade por danos causados a interesses difusos, como o meio ambiente, aplicam-se as regras da solidariedade, ou seja, a reparação é exigível de todos e de qualquer um dos responsáveis, inclusive podendo ser oposta àquele que se afigure o mais solvável, o qual depois se voltará contra os

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demais, em via de regresso. Ademais, a lei n° 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade, cri

ando o regime da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º), de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (dolo ou culpa) para atribuição do dever de indenizar, de reparar o meio ambiente.

Constata-se ainda, pelos documentos anexados aos autos, os

altos teores de cianeto e arsênio lançados indiscriminadamente nas águas do Rio Vermelho, contrariando o disposto na legislação em vigor. Pelas provas colhidas percebe-se claramente que os parâmetros das substâncias acima mencionadas, positivadas nas várias análises, não atendem os níveis recomendados, o que representa a existência de grave poluição hídrica.

Seja por ignorância, seja por inconsciência ou por cupidez,

os homens estão destruindo as bases de seus próprios meios de existência, com violação dos sistemas naturais. Poderíamos incluir também a ganância dos homens pelo lucro fácil a custa de tudo e de todos, ou, como escreveu Cecília Meireles:

"Que a sede de ouro é sem cura, e, por ela subjugados, os homens matam-se e morrem, ficam mortos, mas não fartos".

Ademais é pacífico que, pelo princípio constitucional da prevenção, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Daí se vê a preocupação do legislador com o tema, dispensando o meio ambiente o tratamento de bem de uso comum do povo. E o legislador foi mais além, exigindo na própria Constituição, o Estudo e o

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Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) , para os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de degradação ambiental (artigo 225, § 1°, inciso IV).

O artigo 10 da Lei n° 6.938/81, também, mostra-se bastante rigoroso e restritivo ao estabelecer que a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades "capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental", dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Conclui-se portanto que, a defesa e preservação do meio ambiente, o combate às mais diversas formas de poluição, bem como a recuperação dos terrenos erosivos e degradados, com riscos de danos irreversíveis deve ser uma das principais preocupações das autoridades competentes em fiscalizar a devida aplicação da legislação acerca da matéria em vigor.

É patente que a irregular e inconseqüente ação da ré causou deploráveis danos à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido. Além disso, toda a sociedade é prejudicada pela supressão dos recursos ambientais.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO EM ANÁLISE

Diz o artigo 23, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

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“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:........................................................................... VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

O artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece para as obras que causem danos ao ambiente a exigência prévia de elaboração do estudo de impacto ambiental.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I – (...);II – (...);III – (...);IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI – (...);VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

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§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Por seu turno, a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), dispõe que:

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios;I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;VIII - recuperação de áreas degradadas;IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

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X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

“Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos.......................................................................................”.

Já o artigo 10 da mesma Lei de Política Nacional do Meio Ambiente diz, in verbis:

“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada ao caput pela Lei n.º 7.804, de 18.07.1989).”

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Por seu turno, a Lei Estadual n. 8.544, de 17 de outubro de 1978, que dispõe sobre o controle de poluição do meio ambiente, estabelece:

“Art. 2º . Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou liberação, nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;IV - prejudiciais à segurança, ou uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;........................................................................................

Art. 5º . A instalação, a construção ou ampliação, bem como operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle de poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e funcionamento.”

Atento às diretrizes da Política Nacional de Proteção ao Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 01, de 23 de janeiro de 1986, a qual expressamente determina em seu artigo 1º, inciso IV:

“Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:........................................................................................IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente."

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A lei n° 9.605/98 que dispõe acerca da prática de crimes ambientais nos ensina:

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.(...)

Outrora, a Lei n° 7.805/89 dispõe com maestria que:(...)Artigo 3°. A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.(...)

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Artigo 18. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente.(...)Artigo 19. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente.(...)

Vejamos o teor do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81:

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Quanto a tutela ambiental a responsabilidade civil é objetiva, conforme consignado pela Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, inciso VII.

Sérgio Ferraz, Édis Milaré, Camargo Ferraz e Nery Júnior entendem que a responsabilidade é objetiva, independendo da culpa, bastando somente o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo poluidor.

Cabe destacar ainda que, em sede de responsabilidade por

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danos causados a interesses difusos, aplicam-se as regras da solidariedade: a reparação é exigível de todos e de qualquer um dos responsáveis, inclusive podendo ser oposta àquele que se afigure o mais solvável, o qual depois se voltará contra os demais, em via de regresso.

A lei n° 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade criando o regime da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º), de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (dolo ou culpa) para atribuição do dever de indenizar, de reparar o meio ambiente.

Conseqüências da responsabilidade ambiental : a) prescindibilidade de culpa e do dolo para que haja o dever de indenizar;b) irrelevância da licitude da conduta do causador do dano para que haja o

dever de indenizar;c) inaplicação, em seu sistema, das causas de exclusão da responsabilidade civil

(cláusula de não indenizar, caso fortuito e força maior).

Pressupostos : evento danoso e nexo de causalidade.

Por sua vez, entende-se por dano ecológico “qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado” José Afonso da Silva – Direito Ambiental Constitucional

A proteção ambiental é uma operação feita no plano da comunidade com o fito de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. O homem deve ser visto concretamente como membro de uma comunidade local e o território na sua realidade de Ambiente Ecológico,

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redescobrindo-se nele seus valores específicos, promovendo-se nele seus valores específicos, protegendo-o, além de utilizá-lo de forma consciente.

Do Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Na contramão da história, sustentando as mesmas velhas bandeiras das décadas de euforia industrial (o desenvolvimento e crescimento do país, a geração de empregos e de riqueza, além do aumento na arrecadação de tributos), empresas de todo o tipo têm praticado repetidos crimes contra o meio ambiente, como se estivessem imunes e a par de todo o esforço mundial para reverter o quadro atual de destruição dos recursos naturais. É a aplicação da teoria de que os "fins justificam os meios”, na tentativa de tornar justa a afirmativa de que, em tempos de crise, se uma empresa estiver cumprindo parte de sua função social, através da geração de empregos, tributos e riquezas, não poderá ser incomodada ou ver interrompidas suas atividades (reinvocam o laissez faire), sim

plesmente sob o fundamento de que no meio do processo de produção ou de descarte a natureza termina sendo sacrificada de alguma forma.

Apregoam essas empresas que a comunidade local deve ficar eternamente agradecida pelo desenvolvimento trazido com a instalação da indústria na região, a tal ponto de aceitar a prática de toda a sorte de atentados contra a natureza. E, neste contexto, a crise econômica, a recessão conseqüente, o desemprego em massa e a miséria da população, que fazem parte do cotidiano de um país de terceiro mundo, passaram a ser utilizados como justificativa para a invocação do que se tem denominado ironicamente de "direito de poluir".

No entanto, os diversos valores sócio-econômicos mencionados não são mais vistos pela sociedade brasileira num plano de importância superior ao da defesa do meio ambiente. Abandonou-se a idéia alardeada no passado, no sentido de que "um país em desenvolvimento ainda tem muito para poluir", para se acolher o princípio do desenvolvimento sustentável. Assim, "no confronto entre esses diversos valores e interesses que deles resultam, não se pode mais relegar a proteção ao meio ambiente à questão de

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importância secundária. Isto é, nem mesmo sob aquele argumento tradicionalmente utilizado de que se pretende buscar a satisfação de necessidades de igual relevo, porém mais imediatas, se pode admitir o abandono, ainda que temporário, da proteção do meio ambiente. A opção fundamental da sociedade foi pela preservação do meio ambiente desde logo, tendo em vista também as necessidades das gerações futuras. "1

Essa opção de preservação do meio ambiente "em pé de igualdade" com o desenvolvimento econômico, foi assumida pelo constituinte de 1988, visto que a Constituição Federal, afinada com a tendência mundial de defesa do meio ambiente em busca do desenvolvimento sustentável, dedicou um capítulo inteiro destacado para tratar da sua proteção, com o objetivo claro e expresso de assegurar desde logo a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Lembra bem José Afonso da Silva que "são dois valores -aparentemente em conflito que a Constituição de 1988 alberga e quer que se realizem no interesse do bem estar e da boa qualidade de vida dos brasileiros”. Um todavia, não pode terminar por excluir o outro.

Fez-se consignar expressamente na Carta Política brasileira, através do art. 225, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental entre os direitos sociais reconhecidos, e que cumpre ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Isso significa dizer que nem o legislador infraconstitucional, nem o aplicador do direito, poderão sob qualquer fundamento, negar ou excluir o direito assegurado constitucionalmente, já que não há na Constituição, lembra com precisão o brilhante constitucionalista português, J.J. Gomes Canotilho2 “simples declarações (selam oportunas ou inoportunas, felizes ou desafortunadas, precisas ou indeterminadas) a que não se deve dar valor normativo, e só o seu conteúdo concreto poderá determinar em cada caso alcance específico do dito valor”.1 Álvaro Luiz Valery Mirra - Princípios Fundamentais do Direito Ambiental - Revista de Direito Ambiental - n. 02 - pág. 58 - Editora Revista dos Tribunais.

2 JJ. Gomes Canotilho - Direito Constitucional – Ed. Livraria Almeidina - Coimbra - 1993 6ª edição

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Por outro lado, com o propósito de afastar qualquer dúvida de que o desenvolvimento econômico não tem supremacia sobre a garantia de preservação do meio ambiente, a Constituição ainda previu expressamente no capítulo que trata dos "Princípios Gerais da Atividade Econômica" (art. 170, inciso VI), que a ordem econômica deverá observar entre outros princípios o da DEFESA DO MEIO AMBIENTE. Com isso, conclui-se que a defesa do meio ambiente não se trata apenas de um direito fundamental, mas tornou-se também um princípio fundamental, um principio regulador da ordem econômica brasileira, e de conseqüência, pressuposto lógico e jurídico para o desenvolvimento legítimo dos processos de urbanização e industrialização em nosso país.

Desta forma, não há como relativizar o alcance do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para permitir a convivência pacifica com atividades poluidoras lesivas, ainda que representem elas alguma forma de desenvolvimento econômico ou social.

O sistema jurídico não tolera incompatibilidades, no máximo são criados estados de tensão, e a poluição prejudicial ao equilíbrio ecológico é incompatível com a preservação do meio ambiente. Inexiste pois espaço para ponderações, porque a aceitação da poluição em níveis acima dos toleráveis, sob qualquer pretexto, implica necessariamente na rejeição do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante disso, a convivência só é aceitável, na medida em que o desenvolvimento econômico-social não entre em choque com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a esse tipo de conciliação ou pacto de convivência não prejudicial é que se dá o nome de desenvolvimento sustentável.

E, para a garantir a realização efetiva do desenvolvimento sustentável nos termos referidos, a Constituição Federal não se limitou apenas a prever expressamente o direito fundamental e o princípio regulador, foi muito além, incumbiu ao Poder Público, entre outros deveres, o de "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente" (art. 225, § 1", inciso V), bem como, estabeleceu que "as condutas e atividades

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consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". (art. 225, § 3º)

Deve-se entender por Poder Público a "expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas, pois uma das características do Estado Federal, como o nosso, consiste precisamente em distribuir o Poder Público por todas as entidades autônomas que o compõem, para que cada qual o exerça nos limites das competências que lhe São outorgadas pela Constituição”3. Aliás, quando a Carta Magna utilizou-se no § 3º do art. 225, da terminologia Poder Público", acabou por impor a todos os "poderes" do Estado, inclusive o Judiciário, cada qual dentro de seu âmbito de competência, em todas as

esferas federativas, o dever de controle das atividades que representem degradação à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente. Isto porque, tecnicamente o "Poder Público" é um só, porquanto trata-se de atributo do Estado4, e o modelo de separação idealizado pelo Barão de Montesquieu e adotado nos Estados modernos refere-se na verdade às funções e não poderes do Estado (afirma-se inclusive, entre os estudiosos do direito público, que apesar do emprego comum, a utilização da expressão "tripartição de poderes" seria completamente equivocada, já que o poder do Estado é uno).

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO

O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 é claro ao estabelecer a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa do Meio Ambiente e de outros interesses difusos ou

3 José Afonso da Silva - Direito Ambiental Constitucional – 2ª edição - Malheiros Editores - 1997 – pág. 494 Michel Temer - Elementos de Direito Constitucional – 10ª edição - Malheiros Editores – 1993 pág. 112

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coletivos. Idêntica previsão encontra-se no artigo 5º, da Lei Federal n. 7.347/85 e no artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 6.938/81.

Assim sendo, compete ao Ministério Público, como guardião da defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, zelar pela fiel observância da Constituição e das leis, defendendo os interesses meta-individuais, sendo detentor de legitimidade para propor as medidas judiciais necessárias à defesa de tais interesses.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Mister ressaltar que, os graves danos provocados pela ré decorrentes da prática de atividades lesivas ao meio ambiente, sem sombra de dúvidas, ensejam séria repressão por parte das autoridades estaduais, dado que as ofensas primordialmente afetaram as condições de saúde e vida da população crixaense.

Ademais, o artigo 2º da Lei Federal n° 7,347/85 dispõe que “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

III - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado;

II – Seja a ré citada, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, o que desde já requer, produzindo as provas que porventura possuir, acompanhando-a até final julgamento;

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III - Seja a presente Ação Civil Pública, ao final, julgada totalmente procedente, condenando-se a ré a reparar os danos ambientais causados, de modo que os valores indenizatórios deverão ser arbitrados por perícia técnica, ou mesmo em oportuna liquidação, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, e destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IV - Requer e protesta provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime inspeção judicial na área em comento, provas testemunhais, periciais, documentais, e, inclusive pelo depoimento pessoal do Representante legal da Ré. Pleiteia ainda pelo apensamento dos processos (arquivados nesta comarca, perante o cartório de Registros Públicos e do 2º cível) n.º 163/94, 164/94, 165/94, 166/94 , vez que os documentos anexados aos mesmos fazem parte do conjunto probatório.

V - Protesta-se, ainda, por eventual emenda, retificação e/ou complementação da presente exordial, caso necessário.

VI – Seja condenada a ré ao pagamento da custas e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos legais e fiscais.

Crixás-GO, 18 de maio de 2004.

Delson Leone JúniorPromotor de Justiça

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Ricardo Rangel de AndradePromotor de Justiça

(Coordenador do CAO de Defesa do Meio Ambiente)

ROL DE DOCUMENTOS:

1) Inquérito Civil Público n.º 02/94, contendo ______ folhas, numeradas e rubricadas.

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