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A Problemática da Segunda Instância no Ministério Público Brasileiro: Críticas e Propostas Ministério Público do Estado de Minas Gerais

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A Problemática da Segunda Instância no Ministério Público Brasileiro: Críticas e

Propostas

Ministério Público do Estado de Minas Gerais

No ápice da carreira, o membro do MP de segundo grau tem suas atribuições reduzidas (estima-se essa redução em dois terços, cf. CNMP – processo n.º 915/2007 – Recomendação n.º 19/2011). A Lei Orgânica Nacional pouco – ou nada – evoluiu em relação à revogada LC n.º 40/81 (o Procurador exerce funções residuais que não foram atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça – art. 31). Art. 72 da LC n.° 34/94 MPMG – atribuição concorrente para recorrer. § 5º - Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se o outro prejudicado. Órgãos recursais vinculados ao PGJ – reflexão.

O contrassenso institucional

Os Procuradores limitam-se a dar assessoria jurídica aos tribunais (Hugo Nigro Mazzilli – Revista Plural 41-42, 2010, ESMPSP) Os membros do MP, com a promoção ao cargo de Procurador de Justiça – concluiu o então Conselheiro do CNMP Cláudio Barros –, “passam a dar pareceres em processos que chegam ao segundo grau já instruídos e que, por vezes, não têm a mínima repercussão social. E o mais grave, não podem fazer mais do que a lei determina, o que leva, muitas vezes, à falta de motivação e à acomodação” = DESILUSÃO INSTITUCIONAL

Diretrizes para a mudança da atuação

O Procurador precisa ir além do parecer. É necessário combater certa cultura institucional equivocada e pessimista segundo a qual não há o que fazer para mudar o formato da atuação em segundo grau. O que fazer para tornar mais efetiva essa atuação?

1ª proposta – MP como fiscal da ordem jurídica

A CF priorizou a atuação do Órgão agente?

Limitar a atuação em matérias sem relevância social para direcioná-la à defesa dos interesses da sociedade (Recomendações n.°s 34/2016 e 57/2017 do CNMP).

Priorização do trabalho institucional nas causas socialmente mais relevantes (art. 2° da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP).

Deixar de intervir se não há causa justificadora para a intervenção (art. 20 da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP).

Carta de Ipojuca e o Novo CPC.

Assumir postura ativa na intervenção.

Criação dos Núcleos (Direitos Fundamentais, IRDR/IAC, Conciliação/Mediação – arts. 6º, parágrafo único, 21 e 22 da Recomendação n.º 57/2017).

2ª proposta: MP como autor

Atuação das Procuradorias semelhante à de um escritório de advocacia de segunda instância, tendo como único cliente a sociedade.

Criação em 2001, com dois Procuradores.

Atualmente o órgão conta com quinze Procuradores titulares.

Atribuições: recursos em ações civis públicas e populares, suspensão de liminares e antecipação de tutela e ações rescisórias.

MP parte ou fiscal da ordem jurídica? Discussão desnecessária (art. 17 da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP)

A mudança é de postura.

Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos - MPMG

Espaço físico (todos no mesmo local)

Assessoria jurídica e linguística, Secretaria e estagiários

Banco de dados e banco de pareceres

Rede (art. 1° da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP)

A Estrutura da Procuradoria

Integração e interação com os Promotores e CAOs por meio de reuniões,

contatos, atuação conjunta e informação dos resultados dos julgamentos (arts. 9° e 10 da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP).

Definição de estratégias de atuação comum em matérias específicas. Orientação sobre a atuação. Elaboração de pareceres, se necessário (art. 17, §§ 2° e 3°, da

Recomendação n.º 57/2017 do CNMP – a simplificação dos pareceres acarretou o aumento da média mensal de peças para o STJ e o STF: de 7,6 (2016) para 12,88 (de março a setembro de 2017).

Forma de atuação

Análise das pautas virtuais e presenciais, realização de sustentação oral,encaminhamento de memoriais, interposição de recursos e acompanhamento nos tribunais superiores (art. 19 da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP).

Intervenção no IAC e no IRDR.

Participação nas audiências de conciliação e de mediação no tribunal (art. 22 da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP).

Publicação de estatística com informação sobre a produtividade (art. 7° da Recomendação n.º 57/2017 do CNMP).

ESTATÍSTICA DDC PRODUTIVIDADE – 2010 a 2016

Total de manifestações (2001 a 2015) Evolução da Produtividade

Matéria Resultado SubtotalPorcentagem doResultado Total

Favorável 343,8 56,15%Desfavorável 268,4 43,85%Favorável 377,8 62,48%Desfavorável 226,8 37,52%Favorável 169 55,00%Desfavorável 138,2 45,00%Favorável 195,4 70,85%Desfavorável 80,4 29,15%Favorável 104,6 62,78%Desfavorável 62 37,22%Favorável 76,2 51,98%Desfavorável 70,4 48,02%Favorável 24,8 49,20%Desfavorável 25,6 50,80%Favorável 20,6 62,05%Desfavorável 12,6 37,95%Favorável 16,2 51,26%Desfavorável 15,4 48,74%Favorável 15,8 54,86%Desfavorável 13 45,14%Favorável 6,2 67,39%Desfavorável 3 32,61%Favorável 5 89,28Desfavorável 0,6 10,72%Favorável 1.355 59,66%Desfavorável 916 40,34%

Média geral dos resultados

Habitação e Urbanismo28,8 = 1,27%

Fundações 9,2 = 0,40%

ACP-CO 5,6 = 0,25%

ECA 50,4 = 2,21%

Patrimônio Histórico e Cultural 33,2 = 1,46%Portadores de Deficiência eIdosos 31,6 = 1,39%

Saúde 275,8 = 12,14%

Processual 166,6 = 7,34%

Consumidor 146,6 = 6,45%

Resultados das Ações Civis Públicas propostas pelo MP - Média de cinco anos no TJMG (2010 a 2014) -

Improbidade 612,2 = 26,96%

Patrimônio Público 604,6 = 26,62%

Meio Ambiente 307,2 = 13,53%

Portanto, a mudança é de postura, e não da lei.

Há resistências enormes: “é muito cedo”, “podemos perder espaço”, “não é preciso ter pressa”.

Para essas pessoas, vale o pensamento de Guimarães Rosa:

“O mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as

pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram

terminadas – mas que elas vão sempre mudando.”

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