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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Eder Pontes da Silva

Procurador-Geral de Justiça

Elda Marcia Moraes Spedo Subprocuradora-Geral de Justiça Administrativa

Josemar Moreira

Subprocurador-Geral de Justiça Judicial

Josemar Moreira Subprocurador-Geral de Justiça Institucional

José Maria Rodrigues de Oliveira Filho

Corregedor-Geral do Ministério Público

Sérgio Dário Machado Ouvidor

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - CEAF Sabrina Coelho Machado Fajardo

Dirigente do CEAF

COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E REVISÃO Pedro Ivo de Sousa – Dirigente do CACR

Danuza Henriques Menezes

ORGANIZAÇÃO, DIAGRAMAÇÃO E ARTE FINAL Serviço de Estudos e Pesquisas – SEPE/CEAF

Bruno Alves Moure Bruno de Souza Siqueira

COLETA DE DADOS

Serviço de Estudos e Pesquisas – SEPE/CEAF Débora Caetano Letícia Barletta

EQUIPE TÉCNICA

Serviço de Estudos e Pesquisas – SEPE/CEAF Bruno Alves Moure

Giovana dos Santos Baptista Teixeira (responsável) Maria Lúcia Vieira Caldellas

Pedro Pelacani Berger Tatiane Aurora de Moura Puck

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MENSAGEM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

A presente cartilha reúne normatização administrativa da seara penal, cujo intuito é de facilitar a rotina assoberbada de membros e de servidores que atuam na matéria. Uma vez que a referida legislação é esparsa, a sua concentração em uma edição digital, de cunho funcional e de fácil manuseio, possibilita ao usuário promover com agilidade pesquisas acerca do regramento relativo aos assuntos do seu cotidiano funcional. A sociedade espera que o Ministério Público esteja cada vez mais estruturado e preparado para um agir eficaz e resolutivo em prevenção e combate à impunidade e aos ilícitos, os quais infelizmente tem feito parte do nosso cotidiano. Logo, a iniciativa do Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR é uma contribuição da Administração Superior ao órgão de execução para o fortalecimento da atuação ministerial na consecução de seu múnus constitucional. Bom trabalho a todos! Eder Pontes da Silva Procurador-Geral de Justiça

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APRESENTAÇÃO É com imensa satisfação que o Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR, no exercício de suas funções ministeriais, apresenta mais uma ferramenta de trabalho para os membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Trata-se da nossa "Coletânea de Normas Institucionais Relativas à Atuação Criminal", que se espera poder continuar sendo atualizada e revisada daqui para frente, constituindo-se num poderoso mecanismo de qualificação das atividades criminais do Ministério Público capixaba. Esta coletânea nasce, justamente, da constatação da inexistência, no âmbito do nosso Parquet estadual, de um compêndio de normas jurídicas específicas que se referem à nossa atuação criminal e das dificuldades que membros e servidores possuem para conseguirem ter acesso a várias informações e normas que, a partir de agora, poderão ser obtidas diretamente e facilmente neste material, que estará disponível para ser consultado a qualquer instante no link do CACR, localizado no site do Ministério Público (www.mpes.mp.br). A coletânea, que resultou de um trabalho desenvolvido em parceria com o CEAF, apresenta um levantamento de normas gerais do Ministério Público Espírito-Santense, do Conselho Nacional do Ministério Público e das Polícias Militar e Civil do ES, que estão organizadas por assuntos que foram definidos conforme o âmbito de atuação criminal do Ministério Público. No exercício do seu compromisso de excelência para com o desenvolvimento de suas atividades, o CACR tem a expectativa de que a "Coletânea de Normas Institucionais Relativas à Atuação Criminal" facilite, aprimore e agilize a atuação criminal do nosso Ministério Público, tratando-se de uma pesquisa que deve ser, com certeza, ampliada de acordo com as sugestões dos interessados e valorosos membros e servidores do Ministério Público . Confiamos que o presente material será de grande valia para todo o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que, por meio dele, poderá melhor desempenhar o seu importante papel constitucional de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Equipe CACR

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SUMÁRIO

1. ADMINISTRATIVO ..................................................................................................... 12

1.1. ATOS ..................................................................................................................................................... 12

1.1.1. ATO Nº 963/2007 ....................................................................................................................... 12 Disciplina as demandas do GAP - Grupo de Apoio aos Promotores.

1.2. ATOS NORMATIVOS ..................................................................................................................... 12 1.2.1. ATO NORMATIVO Nº 001/2006 .......................................................................................... 12 Institui, no MP-ES, o Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal - GETEP

1.2.2. ATO NORMATIVO Nº 012/2008 .......................................................................................... 14 Altera dispositivos do Ato Normativo nº 001/2006, que instituiu no âmbito do MP-ES o GETEP

1.3. PORTARIA .......................................................................................................................................... 15

1.3.1. PORTARIA Nº 678/1999 .......................................................................................................... 15 Regulamenta a realização de reunião extraordinária para as Promotorias de Justiça Criminais ou com atribuições em matéria criminal

1.3.2. PORTARIA Nº 8.071/2015 ...................................................................................................... 15 Institui, no âmbito do MP-ES, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos – NUPA

1.3.3. PORTARIA Nº 8.488/2015 ...................................................................................................... 16 Designa membros para integrar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos – NUPA

1.3.4. PORTARIA Nº 1.162/2016 ...................................................................................................... 17 Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, o funcionamento do Núcleo Permanente de Autocomposição de Conflitos, Controvérsias e Problemas - NUPA

1.3.5. PORTARIA CONJUNTA Nº 3.948/2016 ............................................................................. 19 Instruir aos membros do MP-ES que atuam nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, cujas vítimas sejam mulheres, e em feminicídio, que encaminhem mensalmente ao Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica Contra a Mulher do MP-ES – NEVID, informações do resultado de cada julgamento

1.3.6 PORTARIA Nº 10.591/2017 ...................................................................................................... 20 Altera os arts. 6º e 7º da Portaria nº 1.162, de 12 de janeiro de 2016, que regulamenta o funcionamento do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos – NUPA no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES

1.3.7 PORTARIA Nº 6.299/2018 ........................................................................................................ 21 Regulamenta a composição, a estrutura e a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES, e dá outras providências

1.4. PROVIMENTO .................................................................................................................................. 27

1.4.1. PROVIMENTO Nº 014/2000 .................................................................................................. 27 Fixa recomendação aos Órgãos de 1º Grau sobre a exigência de intimação no âmbito do Processo Penal

1.5. RECOMENDAÇÃO ......................................................................................................................... 28

1.5.1. RECOMENDAÇÃO Nº 001/2002 ......................................................................................... 28 Orienta os membros quanto ao registro de armas de fogo

1.6. REGIMENTO INTERNO .............................................................................................................. 28

1.6.1. PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL ................................................................... 28

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1.7. RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ............................... 30

1.7.1. RESOLUÇÃO Nº 005/2003 ..................................................................................................... 30 Regulamenta e distribui as atividades dos Centros de Apoio Operacional e dá outras providências

1.7.2. RESOLUÇÃO Nº 007/2005 ..................................................................................................... 45 Regulamentação do sistema de Enunciados de Entendimentos jurídicos, sem caráter vinculativo, com o cunho de fixar critérios gerais de aspectos do perfil intelectual do Ministério Público Estadual

1.7.3. RESOLUÇÃO N° 006/2007 .................................................................................................... 45 Altera a Resolução nº 007/2005

1.7.4. RESOLUÇÃO COPJ Nº 009/2013 .......................................................................................... 46 Cuida do trâmite das sindicâncias, inquéritos, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao MP-ES

1.7.5. RESOLUÇÃO COPJ Nº 005/2015 .......................................................................................... 47 Dispõe sobre a criação de súmulas e ementários das decisões proferidas pelos Colegiados no âmbito do MP-ES

1.8. RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA .................................................. 48 1.8.1. RESOLUÇÃO Nº 008/2000 ..................................................................................................... 48 Institui a Assessoria Militar do MP-ES e define atribuições do Assessor Militar e do Assessor Adjunto e Chefe de Operações

1.8.2. RESOLUÇÃO Nº 023/2011 ..................................................................................................... 50 Institui o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT

1.8.3. RESOLUÇÃO Nº 036/2012 ..................................................................................................... 52 Altera a Resolução nº 014/2010, que cria a Força Tarefa no MP-ES para cumprimento da Meta 02 traçada pelo ENASP - Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública

1.8.4. RESOLUÇÃO Nº 059/2015 ..................................................................................................... 54 Inclui o § 5º no art. 3º da Resolução nº 023/2011, que institui o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT

2. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E PROCESSUAL ....................................................... 56

2.1. ATOS .................................................................................................................................................... 56

2.1.1. ATO Nº 726/2002 ....................................................................................................................... 56 Delega à Procuradoria de Justiça Criminal do MP-ES a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais

2.1.2. ATO Nº 971/2004 ....................................................................................................................... 57 Altera o artigo 23, e seu parágrafo, consoante ao Ato Normativo 001/2004, que cuida do Procedimento Administrativo Criminal

2.1.3. ATO Nº 391/2005 ....................................................................................................................... 57 Altera parcialmente o Ato Normativo nº 001/2004, que cuida do Procedimento Administrativo Criminal

2.1.4. ATO Nº 012/2013 ....................................................................................................................... 58 Delega à Procuradoria de Justiça Especial do MP-ES a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais

2.1.5. ATO Nº 004/2015 ....................................................................................................................... 59 Dispõe sobre o procedimento de proteção pessoal de membros do MP-ES e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função

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2.2. ATOS NORMATIVOS ..................................................................................................................... 62

2.2.1. ATO NORMATIVO Nº 001/2004 .......................................................................................... 62 Disciplina, no âmbito do MP-ES, a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo Criminal

2.3. PORTARIA ......................................................................................................................................... 68

2.3.1. PORTARIA Nº 317-P/1999 ...................................................................................................... 68 Dispõe sobre a atuação dos Promotores de Justiça Criminais nas contra-razões processadas na forma do Artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal

2.3.2. PORTARIA Nº 473/1999 .......................................................................................................... 68 Disciplina a atuação dos membros nos julgamentos pelo Tribunal popular do Júri

2.3.3. PORTARIA Nº 161/2000 .......................................................................................................... 69 Determina que os Promotores de Justiça com atuação na área criminal, exijam sempre da Autoridade Policial o cumprimento da Lei nº 8.862/94

2.3.4 PORTARIA Nº 2.149/2016 ....................................................................................................... 69 Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos – COPEC

2.4. PROVIMENTO.................................................................................................................................. 72

2.4.1. PROVIMENTO Nº 004/2000 .................................................................................................. 72 Fixa recomendação aos Órgãos de 1º Grau sobre a exigência de intimação no âmbito do Processo Penal

2.4.2. PROVIMENTO Nº 007/2000 .................................................................................................. 72 Recomenda aos Órgãos do Ministério Público do primeiro grau abstenção à arguição antecipada de prescrição retroativa com base na “pena ideal”

2.4.3. PROVIMENTO Nº 011/2000 .................................................................................................. 73 Estabelece recomendação sobre procedimento processual penal

2.4.4. PROVIMENTO Nº 016/2002 .................................................................................................. 74 Modifica o controle interno de arquivamento de inquéritos policiais e outras peças de informação

2.4.5. PROVIMENTO N° 03/2013.................................................................................................... 74 Instrui aos membros do MP-ES como proceder na análise dos inquéritos policiais, visando a razoável duração do prazo para conclusão das investigações e de sua tramitação nos casos de réus presos

2.4.6 PROVIMENTO N.º 008/2017 ........................................................................................................ 75 ”Orienta aos membros do MP-ES que, ao encerramento da medida cautelar de interceptação telefônica, insiram no novo módulo específico do sistema GAMPES as providências judiciais ou extrajudiciais adotadas”

2.5. RECOMENDAÇÃO ......................................................................................................................... 76

2.5.1. RECOMENDAÇÃO CGMP-CG Nº002/1998 ...................................................................... 76 Recomenda aos Representantes do MP-ES em exercício perante os juízos criminais que adotem as providências necessárias na hipótese de constatação de irregularidades, visando coibir o exercício ilegal da profissão de dentista prático

2.5.2. RECOMENDAÇÃO CGMP-CG Nº003/1999 ...................................................................... 76 Recomenda aos Representantes do MP-ES com atribuições em matéria criminal, que, quando da aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/97, observem as súmulas

2.5.3. RECOMENDAÇÃO Nº 002/2004 ......................................................................................... 77 Recomenda aos membros do MP-ES para que se abstenham de proceder a apresentação de proposta de transação penal e de denúncia por escrito, perante o Juizado Especial Criminal

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2.5.4. RECOMENDAÇÃO Nº 002/2005 ......................................................................................... 77 Recomenda aos membros do MP-ES para que se abstenham de contra-razoar recursos interpostos com base no art. 600, § 4º do C.P.P., sem antes o recorrente apresentá-las na instância superior

2.5.5. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2006 ........................................................................................... 78 Recomenda quanto a interceptação telefônica

2.5.6. RECOMENDAÇÃO Nº 001/2014 ......................................................................................... 80 Recomenda aos membros do MP-ES com atribuição em matéria criminal quanto a alienação cautelar dos bens apreendidos sujeitos a grande depreciação e depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação antecipada, em instituição bancária devidamente autorizada a realizar custódias judiciais

2.5.7. RECOMENDAÇÃO N° 001/2016......................................................................................... 80 Recomendar aos membros do MP-ES, com atribuições em matéria criminal sobre como proceder nas alegações finais com pleito de condenação, como forma de nortear o posicionamento ministerial sobre a adequação da dosimetria no caso concreto

2.5.8 RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017 .......................................................................................... 81 Recomenda aos membros do MP-ES que, ao tomarem conhecimento de fatos praticados por agentes militares que possam caracterizar crime de natureza militar, cientifiquem a Promotoria de Justiça junto à Auditoria Militar para providências cabíveis

2.6. RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ............................... 82

2.6.1. RESOLUÇÃO Nº 07/2004 ....................................................................................................... 82 Fixa as atribuições extrajudiciais e judiciais perante as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça relativas à prerrogativa de foro na esfera penal

2.6.2. RESOLUÇÃO N° 002/2008 .................................................................................................... 83 Revoga o §4º do art.18 do Ato Normativo PGJ nº 001/2004, que cuida do Procedimento Administrativo Criminal

2.7. RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.................................................. 83

2.7.1. RESOLUÇÃO Nº 072/2014 ..................................................................................................... 83 Cria intervalo entre um julgamento e outro no Tribunal do Júri no âmbito do MP-ES

3. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL ............................................ 84

3.1. RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ............................... 84 3.1.1. RESOLUÇÃO N° 005/2009 .................................................................................................... 84 Estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade policial pelo MP-ES

3.1.2. RESOLUÇÃO COPJ Nº 012/2015 .......................................................................................... 87 Altera a Resolução 005/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça, que estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade policial pelo MP-ES

3.2. PROVIMENTO.................................................................................................................................. 89

3.2.1 PROVIMENTO N° 005/2017 .................................................................................................. 90 Orienta aos membros do MPES quanto à adoção das providências pertinentes ao controle externo da atividade policial, concentrado e difuso

3.2.2 PROVIMENTO N° 07/2017 ..................................................................................................... 90 Inclui, no Artigo 1º do Provimento nº 005/2017, as inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais

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4. EXECUÇÃO PENAL.................................................................................................... 92

4.1. ATO NORMATIVO CONJUNTO ............................................................................................... 92

4.1.1. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2015 ................................................................. 92 Estabelece Normas para o aperfeiçoamento e aprimoramento do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas no âmbito do Estado do Espírito Santo

4.2. PROVIMENTO.................................................................................................................................. 94

4.2.1. PROVIMENTO Nº 016/2000 .................................................................................................. 94 Fixa orientação para as visitas de inspeção de presídios e cadeias públicas

4.2.2. PROVIMENTO Nº 015/2002 .................................................................................................. 94 Estabelece recomendação aos membros do “Parquet”, com atribuição em matéria de execução penal, quanto à fiscalização da concessão dos benefícios em favor dos reeducandos

4.3. RECOMENDAÇÃO ......................................................................................................................... 95

4.3.1. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2001 ........................................................................................... 95 Recomendações aos membros do MP-ES com atribuições em matéria de execução penal sobre regressão do regime prisional

4.3.2. RECOMENDAÇÃO Nº 004/2001 ......................................................................................... 96 Fixa orientação quanto à atuação dos órgãos de execução em matéria criminal

5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER .......................... 97

5.1. ATOS .................................................................................................................................................... 97

5.1.1. ATO Nº 013/2012 ....................................................................................................................... 97 Altera a estrutura do Núcleo e cria os Subnúcleos de Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher no âmbito do MP-ES

5.1.2. ATO Nº 020/2012 ....................................................................................................................... 99 Dá regimento interno ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do MP-ES

5.2. RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA............................................... 102

5.2.1. RESOLUÇÃO Nº 041/2012 .................................................................................................. 102 Cria a Força Tarefa de Combate à Violência Doméstica no âmbito do MP-ES

6. ATOS E NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ... 104

6.1. RECOMENDAÇÃO CNMP ........................................................................................................ 104

6.1.1. RECOMENDAÇÃO N.º 15/2010 ....................................................................................... 104 Dispõe sobre o exercício do controle externo por parte dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, segundo as normas constitucionais e legais pertinentes e com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em especial a Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007

6.1.2. RECOMENDAÇÃO Nº 17/2010 ........................................................................................ 104 Dispõe sobre a implantação de órgão de execução com atribuição exclusiva para a fiscalização e o acompanhamento da execução da pena

6.1.3. RECOMENDAÇÃO N° 20/2012 ........................................................................................ 105 Recomenda aos membros do Ministério Público brasileiro sobre a atuação de forma célere na apuração dos crimes que dolosamente atentem contra a vida de jornalistas e assemelhados, relacionados ao exercício de sua profissão

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6.1.4. RECOMENDAÇÃO N° 23/2014 ........................................................................................ 106 Recomenda aos membros do Ministério Público brasileiro quanto a alienação cautelar dos bens apreendidos sujeitos a depreciação bem como sobre o depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação antecipada

6.1.5. RECOMENDAÇÃO Nº 28/2015 ........................................................................................ 107 Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nas “audiências de custódia”

6.1.6. RECOMENDAÇÃO Nº 29/2015 ........................................................................................ 108 Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais

6.1.7. RECOMENDAÇÃO Nº 31/2016 ........................................................................................ 110 Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas – princípios e regras – do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências

6.1.8 RECOMENDAÇÃO Nº 35/2016 ......................................................................................... 112 Dispõe sobre orientações aos membros do Ministério Público no cumprimento da Lei Federal nº. 11.767, de 2008, em relação aos pedidos de busca e apreensão em escritórios de advocacia e local de trabalho do advogado

6.2. RESOLUÇÃO CNMP .................................................................................................................... 113

6.2.1. RESOLUÇÃO Nº 20/2007 .................................................................................................... 113 Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial

6.2.2. RESOLUÇÃO Nº 36/2009 .................................................................................................... 116 Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996

6.2.3. RESOLUÇÃO N. 56/2010 .................................................................................................... 120 Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público

6.2.4. RESOLUÇÃO Nº 67/2011 .................................................................................................... 121 Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas

6.2.5. RESOLUÇÃO N° 129/2015 ................................................................................................. 125 Estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial

6.2.6. RESOLUÇÃO N° 135/2016 ................................................................................................. 126 Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

6.2.7 RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017. ..................................................... 128 Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público

6.2.8 RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 ................................................... 134 Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

6.3. RESOLUÇÃO CONJUNTA......................................................................................................... 139

6.3.1. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2009 ........................................................................... 139 Institucionaliza mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes

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7. LEGISLAÇÃO FEDERAL ........................................................................................... 141

7.1. LEI Nº 9.807/1999 .......................................................................................................................... 141

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal

7.2. DECRETO No 3.518/2000 ........................................................................................................... 145

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas

8. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ....................................................................................... 150

8.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1990 ........................................................................................ 150

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Civil/ES

8.2. DECRETO Nº 2.965-N/1990 ...................................................................................................... 159

Regulamenta a Lei Complementar nº 04/1990, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Civil/ES

8.3. LEI Nº 5.375/1997 .......................................................................................................................... 179

Cria o Programa Estadual de Proteção a Vítimas Testemunhas de Infrações Penais e dá outras providências

8.4 LEI Nº 6.710/2001 ............................................................................................................................ 181 Transforma e dá nova competência à Vara de Corregedoria Permanente de Presídios do Juízo de Vitória-ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial.

8.5. LEI Nº 8.640/2007 .......................................................................................................................... 182

Dispõe sobre a implantação de Política Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais

8.6. LEI COMPLEMENTAR Nº 533/2009 ...................................................................................... 183

Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES

8.7. DECRETO Nº 3163-R/2012 ........................................................................................................ 187 Reformula o Decreto nº 1291-R/2004, que aprovou o Regimento Interno do PROVITA/ES

8.8. LEI COMPLEMENTAR Nº 756/2013 ...................................................................................... 192 Dispõe sobre a divisão das circunscrições da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e dá outras providências

9. ATOS E NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ................................................................................................................................ 200

9.1 ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2013 ..................................................................... 200

Institui procedimento específico onde vítimas ou testemunhas reclamem de coação ou grave ameaça nos feitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) e dá outras providências

9.2 RESOLUÇÃO Nº 028/2014. .......................................................................................................... 202

Dispõe sobre as atribuições da vara especial de central de inquéritos da comarca da capital e revoga as resoluções de nºs 18/2001, 31/2010 e 41/2010

9.3 RESOLUÇÃO Nº 13/2015 ............................................................................................................ 203

Cria o Projeto Plantão de Audiência de Custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

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SUMÁRIO - 12

1. ADMINISTRATIVO

1.1. ATOS

1.1.1. ATO Nº 963/2007 (Publicado no DOE de 05 de junho de 2007)

CONSIDERANDO que o GAP – Grupo de Apoio aos Promotores – é grupo da Assessoria Militar do Ministério Público que tem como função precípua atuar na área de inteligência, assessorando os Grupos Especiais e Promotorias de Justiça em seus trabalhos investigativos; CONSIDERANDO que o GAP está instalado na sede do GETI – Grupo Especial de Trabalho Investigativo – que tem como finalidade identificar e reprimir as organizações criminosas, os atos de improbidade administrativa e outros que possam afetar a segurança pública do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de controle administrativo das operações empreendidas pelo GAP, visando imprimir maior celeridade e eficiência à crescente demanda dos Grupos Especiais de Trabalho e das Promotorias de Justiça; CONSIDERANDO, ainda, que se mostra necessário conhecimento das demandas ao GAP para identificação das peculiaridades de cada solicitação, viabilizando a verificação de prioridades; Esta Procuradoria Geral de Justiça DETERMINA: Art.1º As demandas ao GAP deverão ser solicitadas através de ofício, endereçado à Coordenadoria Administrativa do GETI – Grupo Especial de Trabalho Investigativo; Art.2º No ofício referido no art. 1º deverá ser indicado o nome da operação em que se deu a demanda ao GAP, devendo constar, ainda, breve relato das investigações já empreendidas.

Vitória, 04 de junho de 2007. CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA

1.2. ATOS NORMATIVOS

1.2.1. ATO NORMATIVO Nº 001/2006 (Publicado no DOE de 26 de maio de 2006) (Alterado pelo Ato Normativo nº 012/2008)

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL – GETEP. A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos incisos XV e XXXVI, do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/97:

CONSIDERANDO que é atribuição constitucional do Ministério Público a fiscalização quanto ao fiel cumprimento do ordenamento jurídico vigente e a proteção dos direitos individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, incumbindo-lhe inúmeras atividades afetas a essa função, nos termos dos arts. 67 e 68, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal; CONSIDERANDO que as atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público, afetas à matéria, também estão inseridas no art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CONSIDERANDO os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a atuação ministerial;

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SUMÁRIO - 13

CONSIDERANDO que a matéria execução penal exige métodos adequados de atenção, estudo e trabalho, visando a efetividade na fiscalização da pena e da medida de segurança; CONSIDERANDO também o surgimento de organizações criminosas instituídas no sistema penitenciário, que geram efeitos nocivos no âmbito social, demandando do Estado ações concretas de combate; CONSIDERANDO ainda a necessidade de maior interação do Ministério Público com os demais Poderes do Estado, bem como com organismos da sociedade civil, nesta área, para enfrentamento destas questões; RESOLVE: Art. 1º. Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL – GETEP. Art. 2º. O GRUPO DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL – GETEP terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto e com anuência dos órgãos de execução naturais, com o objetivo: I - Auxiliar no controle e monitoramento quanto a expedição de Guia de Execução da pena e da medida de segurança, bem como do atestado anual de pena a cumprir; II - Criar mecanismos de controle para obediência do lapso temporal no que tange a análise de benefícios, lançando manifestação fundamentada nos respectivos autos, quando necessária a intervenção ministerial; III - Integrar o Ministério Público, tanto interna, quanto externamente, e em especial com os demais integrantes do sistema penal, quais sejam, Poder Judiciário, Poder Executivo, este através das suas Secretarias de Governo, forças policiais e Defensoria Pública; IV - Auxiliar na implementação e na garantia dos princípios do controle externo da atividade policial tais como: a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e a integridade do patrimônio público, a prevenção e a correção da ilegalidade e abuso de poder, a indisponibilidade da persecução penal na ação penal pública e a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública (Lei Complementar Estadual nº 95/97); V – Efetuar levantamento completo quanto aos reclusos e presos junto ao sistema prisional e penitenciário e também junto às unidades policiais, formatando e mantendo atualizado banco de dados; VI – Fiscalizar bancos de dados criminais e do sistema penitenciário estadual; VII – Inspecionar as unidades prisionais, penitenciárias e policiais do Estado; VIII - realizar levantamento completo e detalhado, visando a identificação de todos aqueles que respondem ação penal perante determinada Vara Criminal e que estejam recolhidos junto aos sistemas prisional, penitenciário e/ou em unidade policial; Art. 3º. O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL – GETEP, será integrado por Promotores de Justiça, sendo um deles o Coordenador, todos designados pela Procuradora-Geral de Justiça. Parágrafo único. Os membros a integrarem o GETEP serão capacitados na matéria pelo CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, mantendo discussão constante, visando a uniformização e aprimoramento do posicionamento institucional junto à execução penal, sem prejuízo da independência funcional. Art. 4º. A Procuradoria Geral de Justiça celebrará convênios e/ou termos de parceria sempre que se fizer necessário ao pleno e eficaz desenvolvimento das atividades do Grupo. Art. 5º. Este ato normativo entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 25 de maio de 2006. CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

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SUMÁRIO - 14

1.2.2. ATO NORMATIVO Nº 012/2008 (Publicada no DOE de 29 de outubro de 2008)

Altera dispositivos do Ato Normativo nº 001/2006, que instituiu no âmbito do Ministério Público Estadual o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL- GETEP O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos incisos XV e XXXVI do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, RESOLVE: Art. 1º O caput e os incisos IV e V do art. 2º, do Ato Normativo nº 001/2006, que instituiu o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL-GETEP-, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL-GETEP, terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo com anuência dos órgãos de execução naturais, com o objetivo: I-...................................................................................................................... II...................................................................................................................... III............................................................................................................ IV- Promover o controle externo da atividade policial no âmbito do sistema prisional V- Promover o controle das atividades estatais correlatas ao sistema prisional, tais como: a proteção aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, a preservação da ordem pública, a proteção do patrimônio público, a prevenção e a correção da ilegalidade e abuso de poder” Art. 2º O art. 3º do Ato Normativo nº 001/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2º deste ato, o GETEP poderá: I- Instaurar procedimento administrativo preliminar, inquérito civil, ação civil pública ou outras medidas judiciais necessárias, podendo participar de todas as fases processuais, inclusive audiências, até decisão final; II- Instaurar procedimento de investigação criminal, podendo oferecer denúncia e participar de todos os atos processuais, inclusive audiências, até decisão final; III- Expedir notificações nos procedimentos cíveis e criminais de sua atribuição, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da Lei Complementar Estadual nº 95/97; IV- Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial; V- Promover o arquivamento de procedimentos cíveis e criminais; § 1º No ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial o GETEP atuará em conjunto com o órgão do MPES com atribuição originária, mediante o prévio consentimento deste. § 2º Para a realização das suas atividades, o GETEP utilizará dos recursos técnicos e humanos que se fizerem necessários, solicitando-os diretamente aos setores respectivos” Art. 3º O art. 3º do Ato Normativo nº 001/2006, passa a ser o art.4º , revogando-se o seu parágrafo único, adicionando-se os §§ 1º, e 2º com as seguintes redações : “ § 1º Os membros a integrarem o GETEP serão capacitados na matéria pelo CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL- CEAF- mantendo discussão constante, em colegiado, com a Classe e outros Órgãos Governamentais e Sociais, visando à uniformização e aprimoramento do posicionamento institucional junto à execução penal, sem prejuízo da independência funcional. § 2º O Procurador Geral de Justiça poderá designar os integrantes do GETEP para participar de comissões, reuniões e eventos em âmbito estadual e nacional, cujos conteúdos sejam concernentes às suas atribuições” Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 28 de outubro de 2008. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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SUMÁRIO - 15

1.3. PORTARIA

1.3.1. PORTARIA Nº 678/1999 (Publicada no DOE de 23 de novembro de 1999)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assinou o seguinte ato: PORTARIA Nº 678, de 22.11.99, determinando que as Promotorias de Justiça Criminais ou com atribuições em matéria criminal convoquem reunião extraordinária, para os seguintes fins: 1) relacionar as Delegacias de Polícia existentes no território da Promotoria de Justiça; 2) individualizar o Promotor de Justiça (ex. 1º Promotor de Justiça – Dr. ...) que exercerá a função do art. 129, VII, da CF/88, para cada Delegacia de Polícia; 3) controlar os fatos típicos ocorridos no território da Promotoria de Justiça e a sua apuração nos termos da lei; 4) controlar o cumprimento dos prazos pela Autoridade Policial para a apuração dos fatos típicos; 5) controlar a solicitação de prazo para conclusão do inquérito policial; 6) controlar os prazos da ação penal; 7) controlar os prazos do cumprimento das penas impostas.

Vitória, 22 de novembro de 1999. JOSÉ ADALBERTO DAZZI

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.3.2. PORTARIA Nº 8.071/2015 (Republicada no DOE de 15 de fevereiro de 2016)

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Núcleo Permanente de Autocomposição de Conflitos, Controvérsias e Problemas – NUPA. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição de conflitos, controvérsias e problemas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o paradigma do Ministério Público Brasileiro Democrático e Resolutivo, que tem como principal atuação a atividade extrajudicial, com a imperativa aplicação de métodos alternativos de administração de conflitos, visando ao reconhecimento da Instituição como agente de transformação social, fomentador e implementador de políticas públicas; CONSIDERANDO, ainda, que esse modelo reforça a necessidade de criação e de regulamentação de um núcleo especializado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES, que domine as técnicas de autocomposição para resolução de conflitos, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Núcleo Permanente de Autocomposição de Conflitos, Controvérsias e Problemas - NUPA, enquanto unidade de auxílio à atribuição funcional natural dos Promotores de Justiça. § 1º O Núcleo tem sede na Comarca da Capital, tendo atuação em todo território estadual.

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SUMÁRIO - 16

§ 2º Havendo necessidade, poderão ser criados Subnúcleos temáticos, subordinados administrativamente à coordenação do NUPA, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, que designará sua composição dentre os membros do MP-E S. Art. 2º Compete ao NUPA, quando provocado pelo Procurador ou Promotor de Justiça natural ou pelo Procurador-Geral de Justiça, sempre observadas as atribuições do órgão de execução, desenvolver as seguintes atividades: I - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do MP-E S; II - prestar auxílio às Procuradorias ou Promotorias de Justiça, na aplicação de mecanismos de autocomposição para resolução de conflitos, controvérsias e problemas, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais; III - apresentar sugestões para a elaboração da política institucional de autocomposição de conflitos, controvérsias e problemas, bem como para a realização de palestras, seminários e cursos especializados destinados à capacitação de membros, servidores e demais colaboradores que atuam junto aos órgãos de execução; IV - assessorar na celebração e na gestão de convênios que tratam de mecanismos de autocomposição para resolução de conflitos, controvérsias e problemas; V - elaborar estudos e emitir parecer acerca do conflito apresentado, quando necessário; VI - coletar, organizar, armazenar, atualizar e divulgar dados, informações e conhecimentos referentes às boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na resolução extrajudicial de conflitos, controvérsias e problemas; VII - apresentar relatório de suas atividades. Parágrafo único. Compete ao NUPA apontar as matérias de relevância para sua atuação. Art. 3º O Núcleo é composto por membros do MP-E S, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º A coordenação do Núcleo é de responsabilidade de um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º O NUPA conta com o apoio técnico e científico dos Centros de Apoio Operacionais e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF. § 3º Poderão ser designados membros e servidores auxiliares para cooperar com o NUPA, sem prejuízo de suas atribuições e sem ônus para o MP-ES. Art. 4º O Núcleo tem o prazo de 60 dias, a partir da nomeação de seus integrantes, para elaborar seu Regimento Interno e apresentá-lo para aprovação do Procurador-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de outubro de 2015. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA *Republicado com alteração

1.3.3. PORTARIA Nº 8.488/2015 (Publicada no DOE de 13 de novembro de 2015)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Designar os membros, abaixo relacionados, para integrar o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos – NUPA, de acordo com a Portaria nº 8.071 publicada no Diário Oficial em 29/10/2015: I - Antônio Carlos Amancio Pereira, como Coordenador;

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SUMÁRIO - 17

II - Alexandre de Castro Coura; (Revogado pela Portaria nº 3.482, publicada no DIO de 05/05/2016) III - Bruno Simões Noya de Oliveira; IV - Francisco Martinez Berdeal; V - Mônica Bermudes Medina Pretti; VI - Cleto Vinicius Vieira Pedrollo; VII - Rodrigo Monteiro da Silva. (Revogado pela Portaria nº 3.374, publicada no DIO de 03/05/2016) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de novembro de 2015. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.3.4. PORTARIA Nº 1.162/2016 (Publicada no DOE de 15 de fevereiro de 2016)

(Alterada pela Portaria nº 10.591/2017) Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, o funcionamento do Núcleo Permanente de Autocomposição de Conflitos, Controvérsias e Problemas - NUPA. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e, CONSIDERANDO a Resolução n° 118, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no Diário Oficial da União em 27/01/2015, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição. CONSIDERANDO a Portaria nº 8.071, publicada em 29/10/2015, que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, o Núcleo Permanente de Autocomposição de Conflitos, Controvérsias e Problemas – NUPA. CONSIDERANDO a natureza consensual própria dos métodos autocompositivos, na qual se insere o NUPA, cujos objetivos principais são a promoção do diálogo, a disseminação da cultura de paz social, a otimização da solução adequada e a prevenção de conflitos, o empoderamento da sociedade e o fortalecimento do regime democrático pela valorização do ser humano e pelo respeito aos direitos fundamentais. CONSIDERANDO que o NUPA não é órgão de execução, sendo sua atribuição auxiliar as Procuradorias e Promotorias de Justiça na aplicação de mecanismos de autocomposição para resolução de conflitos, controvérsias e problemas. RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de conflitos – NUPA do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Art. 2º São considerados aspectos fundamentais ao funcionamento do NUPA, enquanto unidade de auxílio à atribuição funcional natural dos Promotores de Justiça e dos Procuradores de Justiça: I - foco no planejamento e no fomento de ações e de políticas institucionais de caráter geral, em prol da conscientização, do apoio e do aperfeiçoamento dos órgãos de execução em relação às formas de autocomposição e às técnicas de negociação, mediação e conciliação;

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SUMÁRIO - 18

II - atuação em casos concretos vinculada à aquiescência do órgão de execução natural, com quem será coordenada, a fim de que as ações concorrentes não prejudiquem a solução adequada do conflito. Parágrafo único. As hipóteses de apoio em casos concretos serão comunicadas ao conselho do NUPA, que verificará a aderência da atuação requerida e do plano de negociação a ser elaborado aos objetivos constantes no planejamento anual do núcleo e no planejamento estratégico do MPES. Art. 3º Compete ao NUPA, quando provocado pelo membro, sempre observadas as atribuições do órgão de execução, desenvolver as seguintes atividades: I - prestar auxílio aos órgãos de execução, na aplicação de mecanismos de autocomposição para resolução de conflitos, controvérsias e problemas, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais; II - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, no âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do MPES; III- apresentar sugestões para a elaboração da política institucional de autocomposição de conflitos, bem como para a realização de palestras, seminários e cursos especializados destinados à capacitação de membros, servidores e demais colaboradores que atuam junto aos órgãos de execução; IV - assessorar a celebração e a gestão de convênios que tratam de mecanismos de autocomposição para resolução de conflitos, controvérsias e problemas; V - elaborar estudos e emitir parecer acerca do conflito apresentado, quando necessário; VI - coletar, organizar, armazenar, atualizar e divulgar dados, informações e conhecimentos referentes às boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na resolução extrajudicial de conflitos; VII - apresentar relatório de suas atividades. Parágrafo único. Compete ao NUPA apontar as matérias de relevância para sua atuação. Art. 4º O NUPA é composto por membros do MP-E S, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º A coordenação do Núcleo é de responsabilidade de um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º O N U PA contará com o apoio técnico e científico dos Centros de Apoio Operacionais e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional- CEAF. § 3º Poderão ser designados membros e servidores auxiliares para cooperar com o NUPA, sem prejuízo de suas atribuições e sem ônus para o MPES. Art. 5º O NUPA está subordinado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça, competindo ao seu coordenador a chefia imediata dos servidores e demais colaboradores nele lotados. Art. 6º O NUPA é gerido técnica e administrativamente por um Conselho, ao qual compete às decisões de maior relevância, integrado por 7 (sete) membros ativos designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º Os integrantes do NUPA poderão ser substituídos a qualquer tempo, por requerimento próprio ou por decisão do Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbirá designar o substituto em ambos os casos. § 2º Ao Coordenador compete à gerência administrativa da execução das decisões do Conselho do NUPA e presidir as respectivas reuniões, sendo substituído em caso de ausência pelo integrante mais antigo na carreira ou outro indicado pelo Conselho. § 3º A organização e o funcionamento do NUPA serão submetidos à aprovação do Procurador-Geral de Justiça, conforme disposto no art. 4° da Portaria n° 8.071/2015. Art. 7º O NUPA realizará reuniões bimestrais, secretariadas pelo membro mais moderno na carreira ou por outro indicado pelo Conselho, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo coordenador.

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SUMÁRIO - 19

Art. 8º As decisões colegiadas serão aprovadas por maioria simples, sendo este o quórum para instauração da reunião do Conselho. Art. 9º O NUPA formulará plano anual de atuação em consonância com o Planejamento Estratégico do MPES. § 1º Para formulação do plano anual, serão expedidos ofícios aos Dirigentes dos Centros de Apoio para que informem as questões de interesse relacionados à autocomposição, as quais serão consideradas para elaboração do planejamento anual de atuação do NUPA. § 2º O planejamento anual será submetido à aprovação do Procurador-Geral de Justiça. Art. 10 O presente regimento aplica-se aos subnúcleos no que couber, sem prejuízo de regulamento específico. Art. 11 A qualquer tempo os integrantes do Núcleo poderão apresentar sugestão de alteração do presente regimento. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de janeiro de 2016. ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA – em exercício

1.3.5. PORTARIA CONJUNTA Nº 3.948/2016 (Publicada no DOE de 18 de maio de 2016)

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM: Art. 1º Instruir aos membros do MP-ES que atuam nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, cujas vítimas sejam mulheres (homicídio de mulher), e em feminicídio, que encaminhem mensalmente ao Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica Contra a Mulher do MP-ES – NEVID, por meio do endereço eletrônico [email protected] informações do resultado de cada julgamento contendo: I - data, local, circunstâncias do fato; II - o contexto do homicídio (se foi de violência doméstica ou não); III - quanto à vítima: a) a cor; b) a idade; c) escolaridade; d) profissão/ocupação; e) a data do óbito; f) se há nos autos comprovação de que a vítima sofreu violência doméstica anterior pelo mesmo acusado ou se foi à primeira agressão. Caso não seja a primeira agressão, qual a consequência jurídica. IV - quanto ao autor: a) cor; b) idade; c) escolaridade; d) profissão/ocupação; e) parentesco/afinidade com a vítima; f) o tempo de pena a cumprir ou se houve absolvição. Art. 2º Envidem esforços para que o Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri coloque, preferencialmente, para julgamento os processos preparados cujas vítimas sejam mulheres, em casos

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SUMÁRIO - 20

oriundos ou não de violência doméstica, de acordo com o parágrafo único do artigo 33, da Lei Federal nº 11.340/2006. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Normativo nº 003/2013, publicado no DOE em 21/06/2013 e republicado para conhecimento em 10/12/2014.

Vitória, 17 de maio de 2016. ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES PIMENTA CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1.3.6 PORTARIA Nº 10.591/2017 (Publicada no DOE de 18 de dezembro de 2017)

Altera os arts. 6º e 7º da Portaria nº 1.162, de 12 de janeiro de 2016, que regulamenta o funcionamento do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos – NUPA no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES. A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Núcleo em sua missão de disseminar a cultura da autocomposição por toda a instituição, incentivando práticas de negociação, de mediação, de conciliação e de processo restaurativo na esfera de atribuições do MPES; CONSIDERANDO que a participação de novos membros no Conselho do NUPA, inclusive na hipótese de ausência do titular, mostra-se adequada à implantação dessa nova filosofia, RESOLVE: Art. 1º Alterar os arts. 6º e 7º da Portaria nº 1.162, de 12 de janeiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O NUPA é gerido técnica e administrativamente por um Conselho, ao qual compete às decisões de maior relevância, integrado por, no mínimo, 7 (sete) membros ativos designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º (...) § 2º (...) § 3º (...) § 4º O NUPA contará com membros suplentes, em número de 4 (quatro), designados livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, os quais serão sempre convidados pelo Coordenador para participar das reuniões do Conselho do NUPA na ausência do titular, sendo-lhe dada ciência e autorização para participar de todas as atividades do núcleo.” (NR) “Art. 7º O NUPA realizará reuniões trimestrais, secretariadas pelo membro mais moderno na carreira ou por outro indicado pelo Conselho, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo coordenador.” (NR)

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SUMÁRIO - 21

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de dezembro de 2017. ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUST IÇA

1.3.7 PORTARIA Nº 6.299/2018 (Publicada no DOE de 06 de junho de 2018)

Regulamenta a composição, a estrutura e a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos do inciso I do art. 129 da Constituição Federal de 1988 e do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro 1997, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe privativamente a promoção da ação penal pública, assim como a adoção de funções que se demonstrem compatíveis com as suas finalidades, nos termos dos arts. 127 e 129, I e IX, da Constituição Federal, notadamente o combate aos crimes praticados por organizações criminosas; CONSIDERANDO ser imperativo o fortalecimento da atuação do GAECO, especialmente no que se refere a investimentos em equipamentos, softwares e outros mecanismos de investigação que propiciem uma maior efetividade no exercício de suas atribuições; CONSIDERANDO que as normas extraídas dos arts. 127 e 129, I e IX, da Constituição Federal, do art. 26 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, do art. 27, IV e V, da Lei Complementar estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho N acional do Ministério Público - CNMP, conferem ao parquet a prerrogativa de instaurar e instruir procedimentos investigatórios criminais e cíveis; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, interpretando e aplicando as normas constitucionais e infraconstitucionais quando do julgamento do Recurso Extraordinário firmado em sede de Repercussão Geral, decidiu que: “Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: ‘O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados’ (RE 593727, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015”; CONSIDERANDO que a Resolução n. 181/2017 do CNMP estabelece que o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público;

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SUMÁRIO - 22

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do MPES confere ao Procurador-Geral de Justiça competência para criar grupo de trabalho específico em primeiro e segundo graus, designando seus membros e coordenador, na forma do inciso XXXVI do art. 10 da LC nº 95/1997; CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e internalizadas no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004; CONSIDERANDO os efeitos deletérios advindos da atividade de organizações criminosas e a necessidade de aprimorar a estrutura interna do Ministério Público para atuar no combate de tais práticas ilícitas de maneira global e eficaz; CONSIDERANDO que o GAECO é órgão essencial e prioritário à política estratégica e institucional do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a composição, a estrutura e a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES, composto por uma unidade central e duas regionais, todas subordinadas diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e delimitadas por esta Portaria.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O GAECO terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou em colaboração com o Promotor de Justiça natural, com o objetivo de prevenir, identificar e reprimir atos praticados por organizações criminosas que atentem contra interesse público de alta relevância, em contexto de macrocriminalidade, e que por sua natureza, complexidade e abrangência demandem atuação especial, observando-se as disposições contidas nesta Portaria. § 1º O GAECO poderá, a seu critério e de ofício, atuar isoladamente, respeitada a regra de competência temporária em razão da matéria delimitada por esta Portaria, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. § 2º Além da presença de indícios razoáveis da existência de organização criminosa na forma da Lei Federal n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, a atuação do GAECO atenderá, isolada ou cumulativamente, aos seguintes critérios: I - gravidade e magnitude do objeto da investigação/atuação; II - número elevado de ofendidos; III - grau de periculosidade dos membros da organização criminosa; IV - necessidade de urgência na adoção de medidas; V - risco de ineficácia das investigações, caso conduzidas localmente. § 3º O GAECO pode, excepcionalmente, atuar na prevenção, na identificação e na repressão de atos ilícitos não praticados por organização criminosa, desde que observados os critérios e as características previstos neste artigo.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º O GAECO é órgão de execução e assessoria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e compreende as unidades Central, Norte e Sul, as quais serão dotadas de estrutura administrativa própria e atuarão em harmonia com as diretrizes operacionais da Unidade Central, com o Planejamento Estratégico do MPES e com as metas e os planos de atuação estabelecidos e revistos semestralmente, em reunião conjunta dos membros de todas as unidades. Parágrafo único. A s reuniões de que trata o caput serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

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Art. 4º As unidades Central, Sul e Norte terão suas sedes localizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a abrangência territorial fixada no Anexo da presente Portaria. Parágrafo único. A definição territorial estabelecida no caput não obstará medidas de integração, de cooperação e de compartilhamento de informações entre as unidades do GAECO, devendo atuar conjuntamente, quando necessário. Art. 5º O GAECO Central poderá atuar, concorrentemente, em todo o Estado do Espírito Santo. Art. 6º Os GAECOs Central e regionais serão compostos por membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º Integra a estrutura do GAECO Central a Assessoria Militar do Ministério Público - ASMI/GAP, subordinada à Coordenação-Geral, que também atenderá diretamente às demandas da Assessoria de Segurança e Inteligência - ASI, conforme definição de prioridades fixadas em conjunto pelos Coordenadores do GAECO e da ASI. § 2º O GAECO conta com o apoio técnico e científico dos Centros de Apoio Operacionais e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF. § 3º Em havendo necessidade, outras unidades organizacionais podem prestar auxílio às atividades do Grupo. Art. 7º Para a consecução de suas atividades, poderão compor a estrutura administrativa do GAECO, além de membros e de servidores do Ministério Público, integrantes das Polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal, da Fazenda Estadual, além das demais autoridades e dos órgãos envolvidos, direta ou indiretamente, com os fins previstos no art. 2º desta Portaria. Art. 8º A direção das unidades do GAECO caberá aos Coordenadores indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros titulares em Promotorias e Procuradorias de Justiça dos locais onde as sedes estiverem fixadas, salvo quando a atuação do Coordenador se der com exclusividade no grupo. § 1º O Coordenador do GAECO Central é o Coordenador-Geral, a quem compete as seguintes atribuições: I - intermediar e organizar a atuação cooperada dos integrantes das unidades do GAECO, visando à otimização de seus resultados; II - decidir acerca da distribuição das demandas submetidas entre os integrantes da unidade central; III - atuar, excepcionalmente, na execução de investigações afetas ao GAECO Central, com anuência e auxílio dos demais membros; IV - gerenciar e intermediar o recrutamento e a seleção do efetivo do GAECO; V - opinar na escolha dos Coordenadores e dos membros do GAECO; VI - intermediar, perante outros órgãos ou autoridades ligados, direta ou indiretamente, com os fins previstos no art. 2º desta Portaria, a viabilização de forças-tarefas, convênios ou a obtenção de informações pertinentes ao campo de atuação do GAECO; VII - resolver eventuais dúvidas ou conflitos de atuação entre os grupos regionais do GAECO referidos no art. 3º; VIII - propor medidas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo GAECO; IX - dar seguimento a pedidos de atuação determinados pelo Procurador-Geral de Justiça; X - gerenciar e operacionalizar as interceptações de comunicações telefônicas e de dados telemáticos; XI - apoiar e determinar suporte a investigações que transcorram junto aos Tribunais Estaduais e nas Cortes Superiores; XII - zelar pelo aprimoramento técnico dos integrantes do GAECO, planejando e fomentando treinamentos, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados aos fins previstos no art. 2º desta Portaria; XIII - manter inventário de todos os equipamentos em uso no GAECO Central, a fim de permitir a sua circulação conforme necessidades identificadas em cada investigação; XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades desenvolvidas pelo GAECO, além de assessorá-lo na definição da política institucional de combate ao crime organizado; XV - assessorar a Administração Superior no planejamento e na especificação dos equipamentos e dos materiais a serem adquiridos para emprego nas unidades do GAECO; XVI - propor demandas relativas à padronização de documentos e de procedimentos, visando à uniformização da atuação do GAECO; XVII - gerenciar a convocação e o emprego conjunto de efetivo dos grupos regionais para apoiar e deflagrar operações, auxiliando também no planejamento operacional;

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XVIII - convocar todos os membros das unidades do GAECO para reunião semestral visando estabelecer metas e planos estratégicos de atuação; XIX - promover o cumprimento das cartas precatórias oriundas de GAECO s de outros Ministérios Públicos; XX - representar o MPES em grupos de trabalho, atividades e eventos relacionados à investigação e ao combate ao crime organizado, notadamente junto ao Grupo Nacional de Combate ao Crime Organizado - GNCOC, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça - CNPG; XXI - delegar quaisquer das funções acima aos membros do grupo, após a aprovação da delegação por maioria absoluta de seus integrantes. § 2º São atribuições do Coordenador das unidades regionais: I - decidir acerca da distribuição das demandas submetidas ao GAECO entre os integrantes da unidade regional e definir iniciativas de investigação; II - coordenar os trabalhos do respectivo grupo regional, propiciando, por meio de ferramentas humanas e de técnicas disponíveis, o apoio operacional necessário ao cumprimento das atribuições investigatórias de membros do Ministério Público, inclusive interagindo com outros órgãos ou instituições; III - angariar e propor ao Coordenador do GAECO Central equipes de trabalho para a atuação em atividades especializadas; IV - informar semestralmente à Coordenação do GAECO Central acerca da instauração e do andamento das investigações de seu respectivo grupo regional; V - dar encaminhamento às medidas cautelares judicialmente autorizadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário, com apresentação de relatório circunstanciado, quando for o caso.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete aos GAECOs: I - instaurar e/ou instruir procedimentos investigatórios cíveis e criminais para a apuração da autoria e da materialidade de crimes ou atos de improbidade administrativa praticados por organizações criminosas, nos termos do Capítulo I desta Portaria, praticando todos os atos investigatórios necessários para embasar as competentes ações cíveis e criminais; II - requisitar a instauração, acompanhar e promover a realização de diligências em quaisquer inquéritos policiais afetos à sua área de atuação; III - receber notícias de fato e representações fiscais pela prática de crimes contra a ordem tributária por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhando ou promovendo a realização de diligências com a equipe de servidores da SEFAZ e da Polícia Civil Especializada em quaisquer procedimentos ou inquéritos policiais afetos à questão tributária, propiciando intensificação no combate à evasão fiscal e aos referidos crimes, enquanto não houver a criação de Promotoria de Justiça especializada no combate à sonegação fiscal; IV - coordenar ações e forças-tarefas de combate ao crime organizado, integrando seus membros, sempre que designados pelo Procurador-Geral de Justiça, Grupos Estaduais e Nacionais, Comissões e Conselhos, pertinentes às suas atribuições; V - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados na sua área de atuação; VI - receber, registrar, autuar e cumprir as cartas precatórias oriundas de GAECO s de outros Ministérios Públicos; VII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Judicial na instauração e na condução de investigações relativas às suas atribuições originárias, praticando, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, os atos investigatórios e processuais necessários, nos limites de sua delegação; VIII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição da política institucional de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e demais questões afetas às suas atribuições; IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;

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X - atuar em parceria com o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro - LAB-LD nos atos e nos procedimentos de interesse recíproco ou relativos a atos praticados por quadrilhas e por organizações criminosas, na forma do art. 2º desta Portaria.

CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO DE DEMANDAS PELO GAECO

Art. 10. No exercício de suas atribuições, as unidades do GAECO deverão atuar em apoio ao órgão de execução natural, por solicitação fundamentada deste, ou excepcionalmente, de forma direta e isolada. Parágrafo único. A modalidade e a extensão do apoio serão definidas no momento do deferimento do pedido formulado pelo órgão de execução natural, podendo ocorrer mediante auxílio, colaboração ou de forma isolada até a conclusão do procedimento extrajudicial. Art. 11. N o caso de atuação isolada do Grupo, quando do ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial, haverá atuação em conjunto com o órgão de execução com atribuição natural, salvo anuência deste para atuação exclusiva do GAECO. Parágrafo único. Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para o ajuizamento da ação penal ou da ação civil pública, a ser iniciada com base em procedimentos extrajudiciais instaurados pelo GAECO, deverá o Chefe da respectiva Promotoria de Justiça providenciar a distribuição. Art. 12. A solicitação de apoio deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em formulário disponível no próprio sistema, oportunidade em que o Promotor de Justiça natural concederá credencial de acesso às informações nele contidas ao Coordenador da unidade do GAECO responsável pela atuação pretendida. Art. 13. O formulário eletrônico deve ser preenchido obrigatoriamente pelo membro solicitante e conterá campos para informações detalhadas sobre a demanda solicitada, propiciando a celeridade da tramitação e a estruturação dos dados. Parágrafo único. Todas as informações contidas no formulário a que se refere o caput deste artigo devem ser mantidas com grau de sigilo reservado. Art. 14. Recebido o pedido de apoio, o Coordenador da unidade demandada dará conhecimento aos demais integrantes do Grupo e decidirá sobre o pedido, observando o disposto no art. 2º desta Portaria, bem como seu planejamento e prioridades. Parágrafo único. Excepcionalmente, além do formulário, o GAECO poderá solicitar a remessa de autos de procedimento investigatório criminal ou cível, de ação judicial ou de quaisquer peças de informação, antes da deliberação da unidade do GAECO sobre o pedido de apoio. Art. 15. A s deliberações do GAECO quanto à admissão da tramitação de investigações serão tomadas em decisões fundamentadas e subscritas pelos seus integrantes. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se interna a demanda proveniente dos membros do MPES, e externa, as oriundas de outros órgãos. Art. 16. Das decisões do GAECO de indeferimento de demandas internas ou externas de instauração de investigações cíveis e criminais, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria, bem como de negativa de condução de procedimentos enviados pelos Promotores de Justiça naturais ou acompanhamento de ações judiciais em curso, caberá recurso, em única instância, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Parágrafo único. O indeferimento não implicará em análise definitiva do mérito, mas tão somente a não tramitação do feito no âmbito do GAECO, que deverá encaminhar o expediente ao órgão de execução natural para os devidos fins. Art. 17. O GAECO atuará precipuamente na investigação, desde sua instauração até o arquivamento ou o oferecimento da ação cível ou penal, cabendo ao órgão de execução natural atuar durante a instrução processual. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do órgão de execução natural, os membros do GAECO poderão atuar durante a instrução processual, com expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça, que irá estipular os limites da cooperação, a fim de evitar prejuízo às demais investigações em curso. Art. 18. No ajuizamento e no acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial pelo GAECO, o membro do Ministério Público com atribuição para atuar no feito, respeitada sua

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independência funcional, subscreverá as petições e os requerimentos endereçados ao juízo em conjunto com os membros do GAECO, salvo autorização expressa certificada nos autos para que estes o façam de forma isolada. Art. 19. A instauração de inquérito civil ou de procedimento investigatório criminal, quando instaurado originariamente por membro do GAECO, deve ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça, por meio do SEI, cabendo ao órgão de execução com atribuição na matéria, se for o caso, atuar de forma integrada para obtenção de dados, informações e outros elementos de prova.

CAPÍTULO IV REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 20. Toda notícia de fato, representação e demais expedientes recebidos pelo GAECO serão imediatamente inseridos no sistema GAMPES, obedecendo a taxonomia estabelecida no âmbito do MPES. Art. 21. A distribuição de notícia de fato, representação, pedido de auxílio e colaboração, bem como de demais expedientes, deve obedecer aos seguintes critérios: I - alternância da distribuição; II - prevenção, conexão e continência; III - especialidade de atuação do membro. Parágrafo único. Justificada a necessidade, os critérios previstos no caput deste artigo podem ser mitigados com o objetivo de equilibrar a quantidade de procedimentos a cargo de cada membro do Grupo ou outra circunstância que assegure a eficiência da atuação. Art. 22. Todos os procedimentos em tramitação no GAECO observarão à correspondente regulamentação estabelecida pelo MPES e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O GAECO deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, através de sua Coordenação-Geral, em caráter confidencial, por meio do SEI, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Portaria nº 9.414, de 7 de novembro de 2017, relatório anual de suas atividades, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período e os fatos noticiados pendentes de exame e providências. Art. 24. O s dados para a produção de relatórios estatísticos sobre o apoio prestado pelo GAECO aos órgãos de execução serão extraídos do sistema eletrônico de gestão de autos do MPES. Art. 25. A s notificações, as intimações e as comunicações previstas nesta Portaria serão feitas preferencialmente pela via eletrônica. Art. 26. A s disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos GAECOs regionais. Art. 27. O s casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 002, de 2 de maio de 2012, a Portaria nº 8.678, de 19 de novembro de 2015, a Portaria nº 8.127, de 28 de outubro de 2015, e demais disposições em contrário. Vitória, 5 de junho de 2018. EDER PONTES DA SILVA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ANEXO - Abrangência Territorial das Unidades do GAECO Central, Norte e Sul

GAECO Central: Municípios de Afonso Cláudio, Brejetuba, Cariacica, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Serra, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha, Vitória;

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GAECO Norte: Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Colatina, Conceição da Barra, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, Sooretama, Vila Pavão, Vila Valério;

GAECO Sul: Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta.

1.4. PROVIMENTO

1.4.1. PROVIMENTO Nº 014/2000 (Publicado no DOE de 16 de outubro de 2000)

Institui o controle interno de arquivamento de inquéritos policiais e outras peças de informação. O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que prescrevem o art. 18, inciso VI, da Lei Complementar nº 95/97 e art. 17, inciso IV da Lei nº 8.625/93, e: CONSIDERANDO que vem se tornando prática pouco recomendável a formalização de arquivamento de “inquéritos policiais” ou outras peças de informação a despeito dos elementos ali contidos configurem fato típico punível, com autoria certa;

CONSIDERANDO ainda, que no exercício do seu munus o Agente do Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública, na qualidade de dominus litis, face ao princípio da obrigatoriedade (art. 24 do CPP), desde que presente um mínimo de suporte probatório a ensejar o opinio delicti;

CONSIDERANDO finalmente que o sistema legal vigente não contempla qualquer regra que confira ao Ministério Público, como órgão do Estado, o poder discricionário de agir segundo um juízo de oportunidade ou conveniência, RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR aos Senhores Promotores de Justiça em exercício da função ministerial perante os juízos criminais, que ao oficiarem em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares, ou outras peças de informação se optarem pelo pedido de arquivamento, deverão manter cópia da referida promoção arquivada em pasta própria, na respectiva Promotoria de Justiça, à disposição desta Corregedoria. (Redação dada pelo Provimento 16/02, p. DOE de 30.12.02) Art. 2º O presente provimento entrará em vigor nesta data, ficando revogada qualquer outra determinação em contrário.

Vitória, 10 de outubro de 2000. JERÔNYMO LUIZ SEIDEL

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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1.5. RECOMENDAÇÃO

1.5.1. RECOMENDAÇÃO Nº 001/2002 (Publicada no DOE de 14 de agosto de 2002)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais ínsitas nas Leis Nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual Nº 95/97; CONSIDERANDO que o porte de arma encontra-se conferido ao membro do Ministério Público em decorrência de sua atividade funcional, conforme autorização do art. 42 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei Nº 8.625/93, bem como, do art. 86 da Lei Complementar Estadual Nº 95/97; CONSIDERANDO, outrossim, que a legislação especial aplicada aos membros do parquet não dispôs acerca do registro e do tipo e espécie de arma de fogo a ser portada, o que incorre in casu, na aplicação da Lei Federal nº 9.437/97, que estabeleceu as normas para registro e porte de armas de fogo; CONSIDERANDO, ainda, que o registro da arma de fogo constitui regra geral a todos, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei Federal Nº 9.437/97; CONSIDERANDO que a definição e a classificação das armas de fogo de uso permitido e registro encontram-se regulamentadas pelo Decreto Nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, conhecido como Regulamento R-105; CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Nº 9.437/97 autoriza o cadastro de armas de uso restrito aos atiradores, colecionadores, ou caçadores, no Ministério do Exército; CONSIDERANDO, por fim, que não é permitido o porte de arma de fogo sem registro, fato inclusive definido como crime por violar o art. 10, caput, da Lei Nº 9.437/97, e ainda que o porte funcional decorrente da atribuição exercida pelo membro do Ministério Público possui atributo de defesa pessoal, como se dessume analogicamente da regra aplicada à Magistratura Nacional, conforme disposto no art. 33, inc. V da Lei Complementar Federal Nº 35/79; RECOMENDA aos membros do Ministério Público que: 1º) providenciam o registro de suas armas de fogo junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou outro órgão por ela designado, na forma do art. 32 do Decreto Nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; 2º) se abstenham de portar armas de fogo de uso restrito, salvo nas hipóteses de possuírem registro na condição de colecionador, atirador ou caçador, junto ao Ministério do Exército, e delas se utilizam para o referido tipo de atividade.

Vitória, 12 de agosto de 2002. JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.6. REGIMENTO INTERNO

1.6.1. PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL

REGIMENTO INTERNO (Publicado no DOE de 06 de julho de 2012)

A Procuradoria de Justiça Criminal, instituída pelo artigo 21, § 1º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 95/97 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), objetivando promover o aperfeiçoamento dos temas institucionais no âmbito de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de sistematizar as atividades funcionais, passa a adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO: Art. 1º - A Procuradoria de Justiça Criminal é órgão do Ministério Público do Segundo Grau, com cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares.

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Art. 2º - A chefia e a suplência da Procuradoria de Justiça Criminal será exercida por dois de seus integrantes, escolhidos por seus pares e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de um ano, com início no dia 01(primeiro) de abril, permitida uma recondução consecutiva, observado o mesmo procedimento. Art. 3º - A Procuradoria de Justiça Criminal reunir-se-á ordinariamente nas primeiras quintas-feiras dos meses pares, às 14:00 (quatorze) horas, ou extraordinariamente, precedida de convocação do Procurador de Justiça-Chefe, contendo a respectiva pauta. § 1º - Ocorrendo feriado na data destinada à realização da reunião, esta será realizada, na primeira quinta-feira útil subsequente. § 2º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Procurador Geral de Justiça, ou pela maioria dos integrantes da Procuradoria, devendo, em ambos os casos, ser expressamente indicado o assunto a tratar. Art. 4º - As reuniões serão presididas pelo Procurador de Justiça-Chefe, cabendo ao suplente substituí-lo nas hipóteses de ausência, licença, férias ou afastamento, ou, na ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo, sucessivamente. Art. 5º - Ao Secretário da Procuradoria competirá lavrar as atas das reuniões, cujas cópias serão encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público. Art. 6º - As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros, aqui incluídos os Promotores de Justiça convocados, considerando-se aprovada a deliberação que obtiver o voto da maioria dos presentes. Art. 7º - As matérias de maior complexidade poderão ser objeto de análise por parte de comissão temática especialmente instituída pela Procuradoria de Justiça Criminal, incumbindo-lhe, além do estudo, a apresentação de propostas. Art. 8º - As teses decorrentes dos entendimentos jurídicos firmados pela Procuradoria poderão ser publicadas no órgão oficial, a título de subsídio aos membros do Ministério Público, sem caráter vinculativo. Art. 9º - A divisão interna dos serviços da Procuradoria de Justiça Criminal sujeitar-se-á a critérios objetivos que possibilitem a distribuição equitativa dos processos por meio eletrônico, respeitada a vinculação daquele que neles já tenha oficiado. Parágrafo único – A distribuição dos processos será feita após o cadastro na Secretaria da Procuradoria, sendo imediatamente encaminhado ao respectivo Procurador de Justiça. Art. 10 - As deliberações acerca dos assuntos administrativos internos e institucionais, de atribuição da Procuradoria de Justiça Criminal, deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aprovação, prorrogáveis por igual período, a critério dos componentes da Procuradoria. Art. 11 - Para efeito de intimação pessoal dos acórdãos proferidos nos processos em que o Procurador tenha oficiado, os mesmos, após entrada no protocolo da Secretaria da Procuradoria, serão imediatamente encaminhados ao respectivo Procurador de Justiça, que poderá formalizar o competente recurso ou encaminhá-lo à Procuradoria de Justiça Recursal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único – No caso de férias, licenças, afastamento ou vacância, a ciência dos acórdãos previstas neste artigo passará para o Procurador de Justiça-Chefe da Procuradoria de Justiça Criminal. Art. 12 – No caso de impossibilidade de comparecimento às sessões de julgamento do Tribunal de Justiça, para as quais tomou conhecimento prévio, o Procurador de Justiça será substituído, de preferência, por um Procurador lotado naquela mesma Câmara. Parágrafo único – A impossibilidade de comparecimento será comunicada ao Procurador de Justiça-Chefe ou ao Secretário da Procuradoria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 13 – Nos casos de férias, licenças e afastamentos, permanecendo o assessor, os processos serão distribuídos aos integrantes da Procuradoria de Justiça Criminal, devendo a Secretaria encaminhar ao

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assessor do Procurador de Justiça afastado o último processo distribuído, em número proporcional aos demais Procuradores de Justiça. Art. 14 – Compete ao Secretário da Procuradoria de Justiça Criminal: I – Cumprir com eficiência as determinações da Chefia e atender às solicitações dos Procuradores de Justiça, naquilo que lhe competir; II – Supervisionar as atividades dos servidores e estagiários lotados na Secretaria da Procuradoria de Justiça Criminal; III – Encaminhar aos Procuradores de Justiça os processos imediatamente após a distribuição, mediante o registro. IV – Manter em arquivo os registros das atas das reuniões da Procuradoria, dos ofícios expedidos e recebidos, bem como quaisquer outros expedientes relacionados às atividades da Procuradoria de Justiça Criminal; V – Encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as estatísticas da distribuição mensal de processos, independentemente da publicação na Imprensa Oficial. Art. 15 – Este Regimento Interno poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante votação por maioria simples dos integrantes desta Procuradoria. Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado. Art. 17 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 05 de julho de 2012. MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA CHEFE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL

1.7. RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

1.7.1. RESOLUÇÃO Nº 005/2003 (Publicada no DOE de 04 de fevereiro de 2004)

Regulamenta e distribui as atividades dos Centros de Apoio Operacional e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em sua 26ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de dezembro de 2003 e nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e art.12 da Lei Complementar Estadual nº 231/02, RESOLVE, Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Centros de Apoio Operacional - CAO’s. § 1º O Regimento Interno estabelece a estrutura, as funções, as atividades e o funcionamento dos CAO’s. § 2º O texto do Regimento Interno dos CAO’s consta do anexo único desta Resolução. Art. 2º O Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 003/02.

Vitória, 17 de dezembro de 2003.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVERIA FILHO PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

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CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS CENTROS DE APOIO

SEÇÃO I DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1º Os Centros de Apoio Operacional – CAO’s são órgãos auxiliares do Ministério Público-ES, especificamente de Apoio Técnico aos Órgãos de Execução. Art. 2º Os CAO’s estão divididos por áreas especializadas, sendo: I - Cível e da Defesa da Cidadania — CACC; II - Criminal — CACR; III - de Defesa Comunitária — CACO; IV - da Defesa dos Direitos do Consumidor — CADC; V - da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico — CAOA; VI - de Defesa do Patrimônio Público — CADP; VII - Eleitoral — CAEL; VIII - de Implementação das Políticas de Educação — CAPE; IX - de Implementação das Políticas de Saúde — CAPS; X - da Infância e Juventude — CAIJ. Art. 3º Os Centros de Apoio Operacional estão subordinados administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça e cada Centro de Apoio Operacional tem por titular o ocupante da função de Dirigente e por subordinados os ocupantes dos postos de trabalho.

SEÇÃO II DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional foram criados pela Lei Complementar Estadual nº 95/97, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 231/02. Art. 5º Aos Centros de Apoio Operacional competem as seguintes atividades básicas comuns: I - prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das atividades fim do Ministério Público-ES; II - promover o trabalho conjunto entre os órgãos de execução do Ministério Público-ES visando a otimização das ações; III - pesquisar e remeter informações técnico-judiciais aos órgãos de execução; IV - manter atualizado o arquivo de legislação correspondente à área de atuação; V - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins dos CAO’s, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções; VI - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução responsáveis pelas áreas de atuação de cada CAO; VII - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas; VIII - assessorar, diretamente, as Procuradorias e as Promotorias de Justiça no desempenho de suas funções, com informações técnico-jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam o atendimento da área específica de cada CAO; IX - acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente a sua área de atuação; X - elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados; XI - participar da elaboração do Plano Estratégico do MP-ES; XII - cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MP-ES; XIII - emitir pareceres;

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XIV - participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MP-ES, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XV - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MP-ES e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados; XVI - acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do MP-ES; XVII - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos, programas, diretrizes e metas para atuação do respectivo CAO; XIII - responder pelos resultados obtidos nos programas implementados pelo CAO; XIX - acompanhar o exame de projetos de lei federal, estadual e municipal referente à área do CAO; XX - promover a divulgação das atribuições e ações executadas ou em desenvolvimento pelo MP-ES, referente ao CAO; XXI - manter em arquivo informatizado e atualizado o controle das portarias de instauração de inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar, das promoções de arquivamento, das decisões do Conselho Superior do MP-ES sobre o arquivamento dos termos de compromisso, dos ajustamentos de conduta e das petições iniciais de ações civis públicas de interesse do CAO, efetuando o acompanhamento até o final da tramitação; XXII - desenvolver estudos e pesquisas, sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho; XXIII - encaminhar aos órgãos de execução o modelo de representações, reclamações, peças de informação, ou quaisquer outros expedientes referentes à área de atuação do CAO; XXIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas. Art. 6º Os Centros de Apoio Operacional, além das atividades básicas que são comuns, possuem um conjunto de funções específicas por área de atuação. § 1º Compete ao Centro de Apoio Operacional Cível e da Defesa da Cidadania: I - acompanhar a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico da área cível; II - auxiliar a atuação dos órgãos de execução na proteção e defesa dos direitos constitucionais da pessoa idosa, portadora de deficiência e da pessoa carente atingida por ilícitos penais; III - assessorar os órgãos de execução na atuação de proteção e defesa dos direitos constitucionais relativos à: a) minorias étnicas; b) fundações; c) transporte coletivo; d) moradia; e) condições habitacionais; f) parcelamento do solo urbano; g) segurança no trânsito; h) combate à todo tipo de discriminação; i) liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos; j) liberdade de locomoção no território nacional; k) direito de propriedade; l) direitos autorais; m) direito à herança; n) constitucionalidade de leis e legalidade de atos administrativos públicos; o) controle externo das contas públicas; p) direitos e interesses das populações indígenas; q) função social da propriedade privada; r) imposto sobre a propriedade; s) liberdade de informação jornalística; t) liberdade de expressão e de pensamento; u) proibição de censura de natureza política, religiosa, ideológica e artística; v) regulamentação das diversões e espetáculos públicos; w) contratos de concessão, permissão e autorização para serviços públicos; x) família; IV - auxiliar a promoção de medidas de proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos à família;

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V - acompanhar as medidas tomadas relativas ao cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 24 da Constituição Federal, no que couber; VI - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa da cidadania; VII - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; VIII - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa da cidadania; IX - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente a toda forma de cidadania; X - manter atualizado banco de dados relativos às fundações e entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania e à promoção social; XI - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa da cidadania, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XII - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa da cidadania; XIII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas. § 2º Compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal: I - acompanhar a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico da área criminal; II - auxiliar a atuação dos órgãos de execução no cumprimento da LEP - Lei de Execuções Penais; III - elaborar estudos e pesquisas, sugerindo mudanças no funcionamento/atuação institucional na área criminal; IV - acompanhar o funcionamento de conselhos, comissões, projetos e grupos de trabalho ligados à área criminal e penal; V - assessorar os órgãos de execução do Ministério Público-ES com informações técnico-jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam a atuação institucional na área criminal e penal; VI - auxiliar a promoção de ações que tenham por objetivo o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 24 da Constituição Federal; VII - assessorar as ações dos órgãos de execução que promovam: a) a inviolabilidade do direito à vida; b) a segurança pública em todas as suas formas; c) o combate à tortura e aos tratamentos desumanos e degradantes; d) o combate ao tráfico de entorpecentes; e) o combate ao crime organizado; f) o combate à sonegação fiscal; g) o controle externo da atividade policial; h) a preservação da ordem pública; i) o combate à violência; VIII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de segurança pública; IX - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos criminais ou no desenvolvimento de medidas processuais; X - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a área criminal e penal; XI - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação criminal; XII - manter atualizado banco de dados relativos aos órgãos penais, conselhos e comissões; XIII - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de atuação na área criminal, e em eventos, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XIV - manter atualizados dados estatísticos de inquéritos policiais e processos criminais; XV - levantar e acompanhar as causas e os fatores da criminalidade; XVI - acompanhar o andamento dos processos relativos à crimes de comoção pública; XVII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de antidrogas; XVIII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

§ 3º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa Comunitária: I - auxiliar a viabilização e implementação de ações que visem o cumprimento dos direitos sociais;

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II - auxiliar a atuação dos órgãos de execução na proteção e defesa dos direitos sociais constitucionais relativos à: a) trabalho; b) acidente de trabalho; c) direito de greve; d) lazer; e) previdência social; f) assistência aos desamparados; g) causas da pobreza; h) fome; i) abastecimento alimentar; j) reforma agrária; k) política agrícola; l) movimentos comunitários; m) cooperativas e associações; n) organizações não governamentais – ONGs; III - apoiar ações que visam divulgar e promover a implementação da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a legislação referente aos direitos sociais constituídos; IV - acompanhar a criação e atuação de sindicatos de trabalhadores, associações e centros comunitários; V - assessorar os órgãos de execução do Ministério Público-ES com informações técnico-jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam a defesa dos direitos sociais; VI - acompanhar as medidas tomadas, que visam promover o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art.6º e § 3º do art. 217 da Constituição Federal, no que couber; VII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos sociais; VIII - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; IX - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa dos direitos sociais; X - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente aos direitos sociais; XI - manter atualizado banco de dados relativos às entidades comunitárias e de promoção social, no que couber; XII - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa dos direitos sociais, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XIII - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa dos direitos sociais; XIV - assessorar trabalhos com a finalidade de levantar e acompanhar as causas e os fatores da marginalização; XV - auxiliar a promoção de ações de defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades indígenas; XVI - incentivar o acompanhamento da política de emprego, estadual e local, e a adoção de medidas que visam promover a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; XVII - apoiar medidas que garantam os direitos à previdência social estabelecidos em lei; XVIII - incentivar a adoção de medidas que garantam a participação da população, por meio de entidades representativas, na formulação das políticas públicas, de todas as áreas previstas em lei, e nos controles da execução destas políticas; XIX - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas. § 4º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor: I - auxiliar a viabilização e a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente aos direitos do consumidor; II - efetuar o acompanhamento e o controle de ações de repercussão nacional ou local referentes aos direitos do consumidor; III - incentivar os órgãos de execução na promoção de ações que visam a criação de órgãos de defesa dos direitos do consumidor;

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IV - acompanhar a criação e a atuação dos órgãos estaduais e municipais de defesa dos direitos do consumidor; V - assessorar os órgãos de execução do Ministério Público-ES com informações técnico-jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam a defesa dos direitos do consumidor; VI - acompanhar as medidas tomadas relativas ao cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo inciso XXXIII, do art. 5º, § 5º do art. 150 e inciso V do art. 17, da Constituição Federal; VII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos do consumidor; VIII - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; IX - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa dos direitos do consumidor; X - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente aos direitos do consumidor; XI - manter atualizado banco de dados com todos os órgãos de defesa do consumidor em atuação no Estado e nos municípios; XII - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa dos direitos do consumidor, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XIII - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa do consumidor; XIV - assessorar ações de defesa do consumidor perante a propaganda enganosa; XV - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas; XVI - a atuação dos planos privados de saúde. (Incluída pela Resolução nº 006/2008, publicada no DOE de 28/08/2008) § 5º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico: I - apoiar a atuação dos órgãos de execução na defesa do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico; II - apoiar a promoção de ações, por parte do Ministério Público-ES, nas áreas de: a) concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; b) estudos de impacto ambiental; c) preservação de florestas, fauna e flora; d) recuperação do solo; e) uso de agrotóxicos; f) recuperação de danos ao meio ambiente; g) acompanhamento dos movimentos ecológicos; h) agricultura orgânica; III - acompanhar as medidas tomadas que visam o cumprimento das determinações legais; IV - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal da defesa do meio ambiente e de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico; V - apoiar os órgãos de execução em ações que objetivem: a) promover a preservação do meio ambiente em todas as suas formas e a restauração do meio ambiente degradado; b) efetuar o controle do uso de substâncias e aplicação de métodos que comprometam a vida e o meio ambiente; c) promover a educação ambiental para a conscientização da importância e dos meios de preservação; VI - auxiliar na promoção das ações cabíveis para punição dos atos lesivos ao meio ambiente; VII - incentivar o combate a todas as formas de poluição do meio ambiente; VIII - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis e no desenvolvimento de medidas processuais; IX - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MPES voltadas para a defesa do meio ambiente e dos valores históricos, paisagísticos e urbanísticos;

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X - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente, assim como para conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos; XI - manter atualizado banco de dados relativos aos bens históricos, artísticos e paisagísticos; XII - manter atualizado banco de dados relativos às entidades públicas e privadas de defesa do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos; XIII - acompanhar a gestão governamental relativa a registro, inventário, vigilância, tombamento e desapropriação de bens culturais. XIV - manter atualizado banco de dados referentes aos bens tombados com valor cultural para a União, o Estado e os Municípios; XV - incentivar a adoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural; XVI - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XVII - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos à defesa do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos; XVIII - acompanhar a atuação dos conselhos ligados ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural; XIX - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas. § 6º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público: I - acompanhar a atuação dos órgãos de execução na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa; II - apoiar os órgãos de execução do MP-ES para atuarem: a) na fiscalização da aplicação dos recursos públicos; b) nos casos de apropriação, malversação, mau uso, desvio e má aplicação dos recursos públicos; c) na garantia do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) na defesa e na preservação do patrimônio público; e) no levantamento e acompanhamento dos casos de improbidade administrativa; f) na invasão de terras públicas; g) nos conflitos de fronteira; h) nos limites territoriais; i) nas questões que envolvam terras devolutas, terrenos de marinha e reservas ambientais; j) nos contratos de concessão, permissão, prestação de serviços públicos e processos licitatórios; k) nas dívidas públicas; l) nas políticas tributárias; III - acompanhar as ações que visam promover o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 23 da Constituição Federal; IV - manter atualizadas as legislações pertinentes; V - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa do patrimônio público; VI - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; VII - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MPES voltadas para a defesa do patrimônio público; VIII - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente, assim como para conscientização da necessidade de preservação e defesa do patrimônio público; IX - manter atualizado banco de dados relativos aos bens patrimoniais públicos; X - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa do patrimônio público, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XI - apoiar os órgãos de execução nos casos de improbidade administrativa; XII - acompanhar as ações de combate ao crime organizado e contra a ordem tributária; XIII - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos à defesa do patrimônio público e improbidade administrativa; XIV - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos do GRCO – Grupo de Trabalho de Repressão ao Crime Organizado; XV - acompanhar andamento dos processos de ações populares, ações civis e outros processos relativos ao patrimônio público;

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XVI - manter intercâmbio permanente com a Procuradoria de Justiça de Contas para obtenção de elementos técnicos especializados; XVII - atualizar o banco de dados de decisões dos Tribunais e divulgar entre os órgãos de execução do MP-ES; XVIII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

§ 7º Compete ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral: I - acompanhar a promoção de medidas que visam o cumprimento da legislação eleitoral e partidária; II - apoiar os órgãos de execução na promoção de ações que atendam as determinações legais, principalmente o estabelecido pelos Arts. 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal; III - incentivar os órgãos de execução para acompanhar: a) os processos eleitorais; b) as denúncias referentes ao processo eleitoral; c) o alistamento eleitoral; d) os crimes eleitorais; e) os casos de impugnação de mandato; f) os casos de perda e suspensão de direitos políticos; g) as ações de improbidade administrativa relativas ao processo eleitoral; h) a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos; IV - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; V - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MPES voltadas para a atuação na área eleitoral e partidária; VI - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente; VII - manter atualizado banco de dados relativos aos partidos políticos; VIII - representar o MP-ES, junto a entidades públicas e privadas, no trato de assuntos referentes ao processo eletivo e de defesa dos direitos políticos, por designação do Procurador-Geral de Justiça; IX - apoiar os órgãos de execução nos casos de improbidade administrativa e irregularidades eleitorais; X - acompanhar o andamento das ações de combate ao crime eleitoral; XI - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos aos crimes eleitorais; XII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas. § 8º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Educação: I - acompanhar a viabilização e a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente à educação; II - efetuar o acompanhamento e o controle do andamento das ações de repercussão nacional ou local referente à política educacional; III - apoiar as ações que visam acompanhar: a) os programas de pré-escola e ensino fundamental; b) a gratuidade de ensino médio; c) o atendimento especializado para portadores de deficiência; d) o atendimento especializado para os superdotados; e) a oferta de ensino noturno; f) os programas suplementares de material didático-escolar, transporte escolar, merenda escolar e assistência a saúde, para atendimento ao educando de ensino fundamental; g) o direito público subjetivo de acesso obrigatório e gratuito ao ensino; h) a frequência escolar; i) as autorizações para funcionamento de estabelecimentos de ensino particulares; j) os currículos escolares; k) a aplicação dos valores mínimos da receita em educação; l) o ensino supletivo; m) a autonomia das entidades desportivas; n) a proteção e o incentivo de práticas desportivas;

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o) os casos da justiça desportiva; p) os programas de pesquisa científica e autonomia tecnológica; IV - apoiar medidas que promovam a criação e a atuação efetiva dos conselhos de educação; V - acompanhar a criação e atuação dos órgãos estaduais e municipais de educação; VI - assessorar os órgãos de execução na adoção de medidas que promovam o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelos arts 205 a 214 da Constituição Federal; VII - acompanhar as ações de avaliação da aplicação efetiva dos recursos destinados à educação; VIII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de educação; IX - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; X - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a educação; XI - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente à educação; XII - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos de educação; XIII - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na educação, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XIV - elaborar e manter atualizados dados estatísticos de ações e processos referentes à área de educação; XV - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas. § 9º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde: I - acompanhar as medidas de viabilização e implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente à saúde; II - efetuar o acompanhamento e o controle do andamento das ações de repercussão nacional ou local referente à política de saúde; III - dar apoio aos órgãos de execução para acompanharem: a) as medidas referentes à redução do risco de doenças; b) a produção de medicamentos; c) a distribuição gratuita de medicamentos; d) o sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; e) a formação dos profissionais de saúde; f) os programas de saneamento básico; g) as pesquisas científicas e tecnológicas da área de saúde; h) a qualidade dos alimentos produzidos e consumidos pela população; i) a qualidade da água consumida; j) o controle e a fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; k) a qualidade do meio ambiente do trabalho e a aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho; l) as campanhas educativas da área da saúde; m) as denúncias de epidemias; n) a qualidade do atendimento médico e hospitalar oferecido pela rede pública e privada; o) a aplicação dos recursos vinculados e destinados à saúde; p) o cumprimento das políticas de saúde; q) a atuação dos planos privados de saúde; (Excluída pela Resolução nº 006/2008, publicada no DOE de 28/08/2008) r) a prestação de contas do gestor local do SUS (art. 12, da Lei n.º 8.689/93). IV - acompanhar a criação e a atuação efetiva dos conselhos de saúde; V - acompanhar a criação e atuação dos órgãos estaduais e municipais de saúde; VI - acompanhar as ações adotadas pelos órgãos de execução que promovam o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelos arts 196 a 200 da Constituição Federal; VII - acompanhar os órgãos de execução nas atividades de avaliação da efetiva aplicação dos recursos destinados à saúde; VIII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de saúde;

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SUMÁRIO - 39

IX - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; X - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a saúde; XI - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente à saúde; XII - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos de saúde; XIII - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na saúde, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XIV - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos referentes à área de saúde; XV - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas. § 10. Compete ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude: I - apoiar os órgãos de execução na participação de ações e iniciativas que visam: a) o atendimento aos direitos, da criança e do adolescente e a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) o enfrentamento à exploração sexual infanto-juvenil; c) a erradicação do trabalho infantil; d) a proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência, opressão e crueldade, negligência, discriminação e exploração; e) a integração e a socialização da criança e do adolescente em situação de risco pessoal e/ou social, bem como do adolescente em conflito com a lei; f) a frequência e a permanência da criança na escola, num trabalho conjunto com o CAPE; g) a promoção da convivência familiar; h) a criação e fiscalização de programas especiais de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes portadores de deficiência e os superdotados; i) a assistência jurídica e o cumprimento da legislação aplicada aos adolescentes em conflito com a lei; j) a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado; k) a criação e a fiscalização dos programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas; l) a criação e a fiscalização de grupos de apoio à adoção; m) a criação, a estruturação e o fortalecimento da atuação efetiva dos conselhos da criança e do adolescente, estadual e municipais, bem como dos conselhos tutelares; n) o acompanhamento e a fiscalização dos fundos estadual e municipais da criança e do adolescente; II - acompanhar a elaboração das políticas nacional, estadual e municipal da criança e do adolescente; III - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MPES voltadas para a criança e o adolescente; IV - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação dos direitos da Criança e do Adolescente; V - acompanhar os órgãos de execução nas atividades de avaliação da efetiva aplicação dos recursos destinados ao atendimento da criança e do adolescente; VI - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal da criança e do adolescente; VII - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; VIII - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos da criança e do adolescente e das entidades, públicas e privadas, de atendimento à criança e ao adolescente; IX - efetuar o acompanhamento e o controle de ações de repercussão nacional ou local referente aos direitos da criança e do adolescente; X - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na área da criança e do adolescente, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XI - manter atualizados dados estatísticos referentes à criança e ao adolescente; XII - efetuar e/ou acompanhar os órgãos de execução na fiscalização das entidades de atendimento à criança e ao adolescente; XIII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

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CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

SEÇÃO I

DOS DIRIGENTES

Art.7º Cada CAO possui um dirigente para gerenciar as atividades fim de sua responsabilidade. § 1º A função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional é de confiança do Procurador-Geral de Justiça, sendo exercida por designação do mesmo, por meio de ato oficial. § 2º A função de confiança de Dirigente é exercida por membro do Ministério Público-ES. § 3º O membro no exercício da função de Dirigente de CAO fica afastado das atribuições regulares do seu cargo. Art. 8º Compete ao Dirigente de Centro as seguintes atribuições básicas comuns: I - gerenciar o CAO visando a qualidade e a produtividade das tarefas executadas; II - assessorar a Direção Superior, as Promotorias de Justiça e os membros em geral nos assuntos de sua área; III - cumprir e fazer cumprir as metas e diretrizes traçadas para o CAO e para a instituição como um todo; IV - promover a elaboração dos planos de trabalho de sua unidade, observando as políticas e diretrizes fixadas para o MP-ES, de forma interativa com as demais unidades da mesma área de atuação; V - controlar a execução dos planos no âmbito da sua unidade, recomendando as adequações ou medidas corretivas para a consecução dos objetivos traçados; VI - cumprir e fazer cumprir as normas de trabalho, gerais e específicas; VII - prover os meios necessários para o desenvolvimento dos trabalhos; VIII - elaborar estudos e projetos promovendo a autorização, a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos resultados; IX - representar o Ministério Público-ES quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; X - propor e executar programas que visam a integração dos Centros de Apoio Operacional com as unidades responsáveis pelo desenvolvimento de atividades afins; XI - manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento funcional de todos os CAO’s; XII - estimular a criatividade, a iniciativa, a integração funcional e o trabalho de equipe; XIII - combater o desperdício de tempo e de recursos materiais, humanos e financeiros; XIV - criar um sistema de comunicação direta com os servidores sob a sua gerência, e com os demais Dirigentes, facilitando a transmissão de informações e orientações, assim como a tomada de decisão; XV - perseguir sempre a meta de qualidade e produtividade dos serviços prestados pelo seu CAO e pela instituição como um todo; XVI - ter como prioridade o bom atendimento ao público externo e interno; XVII - estabelecer padrões de qualidade, para os serviços prestados, para serem atingidos de forma gradativa e contínua; XVIII - determinar os meios e os instrumentos de trabalho; XIX - planejar a distribuição de trabalho entre os integrantes do quadro de pessoal do CAO; XX - supervisionar, diretamente, controlar e avaliar a execução dos trabalhos; XXI - deliberar com as gerências, da mesma área de atuação, sobre assuntos de interesse recíproco e solução de problemas urgentes e imediatos; XXII - responsabilizar-se pelos resultados obtidos pelo CAO como um todo; XXIII - promover a execução dos objetivos e metas traçadas; XXIV - programar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades e tarefas diárias; XXV - acompanhar, diariamente, a execução das tarefas; XXVI - manter contato pessoal e imediato com o pessoal sob a sua responsabilidade; XXVII - distribuir tarefas e responsabilizar-se pela sua execução; XXVIII - executar as tarefas de forma integrada com as demais unidades da estrutura organizacional do MP-ES; XXIX - informar de forma permanente e sistemática o andamento das ações executadas pelo CAO; XXX - consolidar dados e elaborar relatórios de prestação de contas e de dados estatísticos; XXXI - encaminhar documentos, expedientes, relatórios, projetos e outros documentos; XXXII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas institucionais;

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XXXIII - promover o cumprimento do Plano Estratégico do MP-ES; XXXIV - dirimir dúvidas; XXXV - emitir pareceres; XXXVI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DOS CENTROS

Art. 9º Os CAO’s possuem uma Coordenação dos Centros. § 1º À Coordenação dos Centros compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades meio da Secretaria Executiva e articular as atividades fim de todos os CAO’s. § 2º A principal finalidade da Coordenação dos Centros é otimizar os recursos disponíveis, reduzir custos, eliminar duplicidade de ações e incentivar o trabalho de equipe. § 3º O Dirigente responsável pela Coordenação dos Centros é escolhido entre os seus pares, para um mandato de um ano, ficando permitida a sua recondução, tantas quantas vezes for eleito, sendo, porém, recomendado o rodízio entre os Dirigentes. § 4º A função de Coordenação dos Centros é exercida cumulativamente com as funções de Dirigente de Centro. § 5º A função de Coordenação dos Centros não é remunerada. Art. 10 Compete à Coordenação dos Centros: I - coordenar e articular as atividades dos Centros de Apoio Operacional; II - representar os CAO’s em assuntos de interesse geral; III - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e o desempenho da Secretaria; IV - prover os meios necessários para os trabalhos dos CAO’s e da Secretaria; V - programar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades e tarefas diárias; VI - acompanhar, diariamente, a execução das tarefas; VII - manter contato pessoal e imediato com o pessoal sob a sua responsabilidade; VIII - distribuir tarefas e responsabilizar-se pelos seus resultados; IX - executar as tarefas de forma integrada com as demais unidades da estrutura da instituição; X - informar de forma permanente e sistemática o andamento das ações executadas pela Coordenação dos Centros; XI - dirimir dúvidas relativas aos trabalhos da Secretaria; XII - controlar prazos e cobrar providências relativas à Coordenação dos Centros; XIII - elaborar em conjunto com os Dirigentes o Plano de Trabalho dos CAO’s; XIV - propor a elaboração de projetos e a realização de estudos e pesquisas, sem prejuízo das atribuições específicas de cada CAO; XV - providenciar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho; XVI - propor e executar programas que visam a integração do servidor no seu ambiente de trabalho; XVII - manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento funcional do seu quadro de pessoal; XVIII - estimular a criatividade, a iniciativa, a integração funcional e o trabalho de equipe; XIX - combater o desperdício de tempo e de recursos materiais, humanos e financeiros; XX - criar um sistema de comunicação direta com os servidores sob a sua gerência, facilitando a transmissão de informações e orientações, assim como a tomada de decisão; XXI - perseguir sempre a meta de qualidade e produtividade dos serviços prestados pela Secretaria e pela instituição como um todo; XXII - ter como prioridade o bom atendimento ao público externo e interno; XXIII - promover a aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e produtividade dos serviços prestados pelo MP-ES; XXIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11 As atividades de suporte administrativo dos CAO’s são desenvolvidas pela Secretaria Executiva.

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§ 1º A Secretaria Executiva é uma unidade administrativa de natureza meio, subordinada à Coordenação dos Centros, tendo por titular o ocupante do cargo de confiança de Secretário de Apoio, e por subordinados os ocupantes dos postos de trabalho localizados na unidade organizacional. § 2º A Secretaria Executiva atende a todos os CAO’s nas atividades administrativas. § 3º As atividades são repassadas pelos Dirigentes ao Secretário de Apoio e são agendadas de acordo com a ordem de chegada e da urgência do serviço. § 4º Nos casos de sobreposição de atividades, acúmulo de trabalho ou em situações de urgência, compete ao Coordenador dos Centros, em conjunto com o Secretário de Apoio, efetuar a priorização dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria Executiva. Art. 12 Compete à Secretaria Executiva as seguintes atividades: I - assessorar os Dirigentes, nas atividades administrativas, de acordo com a especialidade de cada um; II - acompanhar a agenda dos Dirigentes e do Coordenador dos Centros; III - executar os trabalhos de digitação dos documentos e expedientes em geral; IV - receber, recepcionar e encaminhar visitantes, autoridades e o público interno e externo; V - tomar providências para viagens, reservas, diárias e prestação de contas para os Dirigentes e Técnicos; VI - secretariar reuniões; VII - receber, analisar, registrar, controlar e distribuir documentos, processos e expedientes enviados à unidade; VIII - providenciar publicações de atos; IX - manter atualizado os arquivos da Secretaria Executiva; X - manter a mala direta atualizada; XI - realizar o trabalho de reprografia dos documentos; XII - controlar a operacionalização da máquina xerox e o consumo de papel e material de manutenção; XIII - solicitar material de acordo com a previsão de consumo e efetuar o controle, a guarda e a distribuição dos mesmos; XIV - realizar o controle dos equipamentos localizados nos CAO’s e na Secretaria Executiva; XV - solicitar consertos e manutenção dos equipamentos e do espaço físico; XVI - efetuar o controle de freqüência dos servidores e estagiários; XVII - organizar e solicitar o serviço de copa e limpeza; XVIII - agendar e controlar as tarefas de mensageira; XIX - agendar e controlar o uso de veículo à disposição dos CAO’s; XX - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

Art. 13 Compete ao Secretário de Apoio as seguintes atribuições: I - assessorar a Coordenação dos Centros e os Dirigentes em assuntos de sua área; II - promover a elaboração do plano de trabalho de suas atividades, observando as políticas e diretrizes fixadas para o MP-ES e para os CAO’s; III - controlar a execução dos planos no âmbito da Secretaria recomendando as adequações ou medidas corretivas para a consecução dos objetivos traçados; IV - promover a aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e produtividade dos serviços prestados pela Secretaria; V - estabelecer e cumprir os padrões de qualidade traçados para a unidade; VI - cumprir as normas administrativas; VII - determinar os meios e os instrumentos de trabalho; VIII - planejar a distribuição de trabalho entre os responsáveis pelas tarefas; IX - supervisionar, diretamente, controlar e avaliar a execução das tarefas; X - responsabilizar-se pelos resultados obtidos pela Secretaria; XI - manter a Coordenação dos Centros informada quanto ao andamento das atividades da Secretaria; XII - consolidar dados e elaborar relatórios; XIII - efetuar estudos e pesquisas e propor mudanças e normas de melhoria dos serviços; XIV - dirimir dúvidas da atuação da Secretaria; XV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas institucionais; XVI - promover o cumprimento do Plano Estratégico do MP-ES; XVII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

SEÇÃO IV DO QUADRO DE PESSOAL

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Art. 14 O quadro de pessoal da Secretaria Executiva é composto por servidores, prestadores de serviços e estagiários. § 1º Cada CAO possui um quadro de pessoal básico formado por, pelo menos, um estagiário ou servidor, conforme o caso. § 2º O servidor técnico com formação típica, da área de atuação do CAO, fica ligado diretamente a este Centro, e o servidor técnico com formação mais genérica fica ligado à Secretaria Executiva. Art. 15 O técnico localizado no CAO pode ser designado para atuar em outras atividades afins, de outros Centros ou da Secretaria Executiva, mediante acordo entre os Dirigentes e a Coordenação dos Centros.

CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A diretriz de funcionamento dos CAO’s é de desenvolver os trabalhos de forma sistêmica, promovendo sempre o trabalho em equipe entre os Dirigentes e os servidores. Art. 17 A função de Coordenação dos Centros não importa em hierarquia ou influência sobre os Dirigentes, mas constitui um instrumento de ligação, consolidação de interesses comuns, racionalização e facilitação da realização das atividades administrativas. Parágrafo único. A Coordenação dos Centros, por se tratar de livre escolha dos Dirigentes, pode ser mudada a qualquer tempo, conforme consenso do grupo e autorização do Procurador-Geral de Justiça. Art. 18 A centralização das atividades administrativas em uma única unidade organizacional libera os Dirigentes para maior dedicação às atividades fim específicas de cada CAO. Art. 19 O organograma setorial dos CAO’s está em anexo. Art. 20 A atuação dos CAO’s é de agente de mudança, atuando como reagente somente nos casos de difícil previsão. Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 003/02 do Colégio de Procuradores de Justiça.

Vitória, 17 de dezembro de 2003. JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

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1.7.2. RESOLUÇÃO Nº 007/2005 (Publicada no DOE de 29 de setembro de 2005) (Alterada pela Resolução do COPJ nº 006/2007)

Regulamentação do sistema de Enunciados de Entendimentos jurídicos, sem caráter vinculativo, com o cunho de fixar critérios gerais de aspectos do perfil intelectual do Ministério Público Estadual. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 19ª sessão realizada ordinariamente no dia 14 de setembro de 2005, considerando que o artigo 20 da Lei nº 8625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, disciplina que “Os Procuradores de Justiça das Procuradorias Civis e Criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça”, RESOLVE, Art. 1º Fica criado o sistema de Enunciados de entendimentos jurídicos das Procuradorias de Justiça, sem caráter vinculativo, com o objetivo de fixar critérios gerais de aspectos do perfil intelectual do Ministério Público do Espírito Santo. Art. 2º Os Procuradores de Justiça-Chefes das Procuradorias de Justiça encaminharão os respectivos enunciados ao Procurador-Geral de Justiça que expedirá recomendações aos membros do Parquet. Art. 3º A documentação referida no artigo anterior será numerada pela Secretaria das Procuradorias de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 4º A numeração do Enunciado não será substituída em conteúdo, ainda que venha a ser posteriormente revogado. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 28 de setembro de 2005. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

1.7.3. RESOLUÇÃO N° 006/2007 (Publicada no DOE de 20 de julho de 2007)

Altera a Resolução nº 007/2005, publicada no DOE de 29 de setembro de 2005.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 14 ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de julho de 2007, e no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso XX, artigo 13, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, RESOLVE: Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Resolução 007/2005, de 29 de setembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: ....... “Art. 2º Os membros de 1º e 2º Grau poderão apresentar aos Procuradores de Justiça-Chefes das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, matérias de interesse institucional, com a finalidade de serem criados enunciados”.

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....... “Art. 3º Os Procuradores de Justiça-Chefes das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, após deliberação de seus pares, encaminharão os respectivos enunciados ao Procurador-Geral de Justiça que providenciará sua publicação”. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 19 de julho de 2007. CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

1.7.4. RESOLUÇÃO COPJ Nº 009/2013 (Republicada no DOE de 26 de agosto de 2016)

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 21ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de novembro do corrente ano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX da LCE nº 95/97, RESOLVE: Art. 1º As sindicâncias, inquéritos, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público na forma do Decreto 120-R, de 30 de maio de 2000, deverão ser protocolados e registrados na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e seguir a seguinte tramitação: I - as sindicâncias, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares oriundos do Conselho da Polícia Civil serão encaminhados pelo Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial – GECAP para as Chefias das Promotorias de Justiça com atribuição para a análise dos fatos, a fim de que sejam distribuídos entre os Promotores de Justiça, que deverão se manifestar nos autos, indicando, fundamentadamente, as razões de seu convencimento; II - as sindicâncias, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo serão encaminhados pela Promotoria de Justiça Junto à Auditoria de Justiça Militar - PJJM, para a Promotoria de Justiça que for pertinente. § 1º As ações judiciais cabíveis serão instruídas com os autos originais, sendo remetidas cópias reprográficas, devidamente autenticadas na forma da Lei Complementar nº 95/97, para o órgão de origem munida de uma via da petição inicial para o devido controle. § 2º Em caso de arquivamento, os autos originais deverão ser devolvidos ao órgão de origem, com cópia da providência adotada pelo Parquet, por intermédio do GECAP ou PJJM, sendo vedada sua retenção no Ministério Público.” Art. 2º O prazo para análise e manifestação nos processos e procedimentos de que fala o caput do artigo anterior é de quinze dias, prorrogável por mais quinze em caso de justificada necessidade. Art. 3º O GECAP e a PJJM deverão elaborar relatório mensal a ser encaminhado à Corregedoria-Geral do MP-ES, que deverá indicar: a) o número de sindicâncias, processos ou procedimentos administrativos recebidos; b) as Promotorias de Justiça para as quais foram distribuídos; c) o número e natureza das ações propostas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Nº 002/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça, publicado no DOE de 02/04/2013 e demais disposições em contrário.

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Vitória, 18 de novembro de 2013. EDER PONTES DA SILVA PRESIDENTE DO COPJ

*Republicada conforme decisão no processo nº 2016.0024.0119-50

1.7.5. RESOLUÇÃO COPJ Nº 005/2015 (Publicada no DOE de 08 de julho de 2015)

Dispõe sobre a criação de súmulas e ementários das decisões proferidas pelos Colegiados no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 12ª sessão realizada ordinariamente no dia 06 de julho de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade, RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a criação de súmulas e ementários das decisões proferidas pelos Colegiados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, visando à uniformização da jurisprudência desta Instituição. Art. 2º Os Assentos e Súmulas terão por objeto o alcance e conteúdo de dispositivo legal, com enumeração ordinária, seguindo-se do ano em que foram estabelecidos, e sendo publicados, posteriormente, na imprensa oficial ou em diário eletrônico próprio. Art. 3º O Colégio de Procuradores e o Conselho Superior poderão editar Assentos e Súmulas sobre matérias administrativas de sua competência. Parágrafo único. O Conselho Superior deste órgão ministerial poderá estabelecer, ainda, Assentos e Súmulas concernentes a decisões de arquivamento e concessão de prazo nos procedimentos investigativos de sua atribuição.

CAPÍTULO II DA EDIÇÃO DE NOVOS ASSENTOS E SÚMULAS

Art. 4º Qualquer dos membros do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior poderá sugerir novos Assentos e Súmulas, mediante proposta fundamentada. § 1° Assim que receber a proposta, o Secretário responsável a incluirá na ordem do dia da próxima reunião ordinária. § 2° Aprovado o Assento ou a Súmula, o Secretário promoverá sua transcrição em livro próprio.

CAPÍTULO III DA REVISÃO BIENAL

Art. 5º A edição e a revisão de Assentos e Súmulas serão realizadas na forma do Capítulo II. § 1º Os membros do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior receberão cópias dos Assentos e Súmulas em vigor na primeira reunião ordinária prevista no Regimento Interno do respectivo órgão colegiado. § 2º Os Assentos e Súmulas em vigor serão republicados periodicamente, para conhecimento dos membros desta Instituição.

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CAPÍTULO IV DA REVOGAÇÃO

Art. 6º A qualquer tempo, os membros dos respectivos Colegiados poderão propor a revogação de Assento ou Súmula. § 1º A proposta será encaminhada para a apreciação dos demais membros, que decidirão, mediante deliberação por maioria de votos, pela permanência ou revogação do ato normativo impugnado. § 2º Proposta a revogação, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do Capítulo II.

CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO

Art. 7º Os Assentos e Súmulas serão comunicados aos membros do Ministério Público por meio de Resolução do respectivo Colegiado a ser publicada na imprensa oficial ou em diário eletrônico próprio e, posteriormente, remetida pela Secretaria aos Centros de Apoio Operacional, para divulgação e arquivo, e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento. § 1º A revogação de Assento ou Súmula também será publicada na imprensa oficial ou em diário eletrônico próprio. § 2º Para os fins referidos neste artigo, o Secretário designado encaminhará os expedientes à publicação. Art. 8º Os Assentos e Súmulas publicados serão disponibilizados para consulta, na íntegra, através do portal eletrônico desta Instituição.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Enquanto não revogados, os Assentos e Súmulas têm força de recomendação para os membros do Conselho, respeitada, em qualquer caso, sua liberdade e sua independência funcional. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vitória, 07 de julho de 2015. ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ EM EXERCÍCIO

1.8. RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.8.1. RESOLUÇÃO Nº 008/2000 (Publicada no DOE de 12 de dezembro de 2000)

Institui a ASSESORIA MILITAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e define atribuições do Assessor Militar e do Assessor Adjunto e Chefe de Operações. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 10, incisos VII, XXXVI e XLVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 e art. 67, da Lei nº 5.631, de 14 de abril de 1998, RESOLVE: Art.1º Instituir, nos termos desta Resolução, a ASSESSORIA MILITAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a qual caberá, fundamentalmente, prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e, desde que previamente autorizado por este, aos demais Membros do Ministério Público Estadual.

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Art. 2º A Assessoria Militar será integrada por membros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e será exercida mediante escolha do Procurador-Geral de Justiça. Artigo 3º A Assessoria Militar será composta por: a) 1 (um) OFICIAL SUPERIOR da ativa, que exercerá as funções de ASSESSOR MILITAR; b) 1 (um) CAPITÃO – da ativa, que exercerá as funções de ASSESSOR ADJUNTO E CHEFE DE OPERAÇÕES; c) 2 (dois) TENENTES – da ativa; d) 2 (dois) SARGENTOS – da ativa; e) 2 (dois) CABOS - da ativa; f) 4 (quatro) SOLDADOS - da ativa. Art. 4º - Compete à Assessoria Militar: I – atuar como elo de ligação entre o Ministério Público e a Polícia Militar do Estado, colaborando para a ampla integração entre a Corporação Policial Militar e o Ministério Público através do apoio técnico policial- militar e assessoramento necessário; II – manter o Ministério Público, através do Procurador-Geral de Justiça, sempre informado acerca de assuntos referentes à Defesa Social e de seus interesses; III – cooperar no preparo de solenidades para observância de regras do cerimonial e colaborar em outras atividades, quando solicitado e autorizado; IV – realizar diligências com vistas à adoção de medidas de segurança que se fizerem necessárias ao perfeito desempenho das atividades dos Membros do Ministério Público; V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 5º - O Assessor Militar designado para esta Procuradoria-Geral de Justiça terá como atribuições específicas: I – atuar como Oficial responsável pela comunicação entre o Ministério Público e a Polícia Militar; II – assessorar o Procurador-Geral de Justiça, dar apoio técnico policial-militar e coordenar seu relacionamento com Autoridades Militares; III – diligenciar no sentido de que as matérias de interesse do Ministério Público, que requeiram a participação ou solução de Autoridade Militar, sejam examinadas e processadas com prioridade; IV – coordenar as relações do Procurador-Geral com as autoridades militares e efetivar as ligações preliminares com as organizações militares, visando à aproximação e contatos da Procuradoria Geral com as mesmas quando, para tanto, for designado; V – à critério do Procurador-Geral de Justiça, acompanhá-lo nas visitas e solenidades em que se fizer necessária a assessoria militar; VI – promover a segurança pessoal do Procurador- Geral de Justiça, mobilizando ou solicitando os meios necessários de que possa dispor no Estado ou fora dele; VII – representar o Procurador-Geral de Justiça em solenidades militares, quando designado para tanto; VIII – prestar informações consideradas de interesse da Instituição ao Procurador-Geral de Justiça; IX – preparar, precedendo as viagens e deslocamentos do Procurador-Geral de Justiça, pastas de informes de seu interesse quanto aos locais a serem visitados; X – entrosar-se com os assessores militares das Secretarias de Estado do Espírito Santo e com o Gabinete Militar do Governador do Estado, nos assuntos de interesse da Instituição, em havendo determinação do Procurador-Geral de Justiça para tal; XI – executar missões especiais por designação do Procurador-Geral de Justiça quando, critério deste, a segurança e/ou o sigilo se fizerem necessários; XII – emprestar, quando solicitado, seu apoio e cooperação a todas as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça; XIII – organizar sistema de arquivo e registro de documentos, elaborando relatório anual de atividades; XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas; Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior o Assessor Militar tem subordinação administrativa e funcional à Procuradoria-Geral de Justiça e autoridade designada pelo Comandante-Geral.

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SUMÁRIO - 50

Art. 7º - Compete ao Assessor Adjunto e Chefe de Operações: I – substituir o Assessor Militar em suas ausências; II – dirigir as atividades operacionais da Assessoria Militar, objetivando otimizar e agilizar as tarefas; III – supervisionar as funções administrativas da Assessoria Militar; IV – exercer outras atribuições, que lhe forem conferidas. Art. 8º - Toda e qualquer atividade da Assessoria Militar, inclusive diligências, informações e pesquisas, dependem de determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça. Art. 9º - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar servidores e estagiários para atuarem na Assessoria Militar. Art. 10º - A Assessoria Militar será dotada estrutura material adequada, composta de instalações, mobiliário e meios de comunicação e transporte. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 11 de dezembro de 2000. JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.8.2. RESOLUÇÃO Nº 023/2011

(Publicada no DOE de 21 de outubro de 2011) (Alterada pela Resolução PGJ nº 059/2015)

Institui o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº95/97, e CONSIDERANDO o aumento da incidência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, tratados na Lei nº 9.613/98, gerando impunidade e possibilitando o uso do proveito criminoso em detrimento da coletividade; CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os Membros nas investigações e análises, principalmente no combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro, com o objetivo de recuperar ativos ilicitamente desviados do erário público; CONSIDERANDO que é preciso buscar o aprimoramento de mecanismos de combate à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, para, efetivamente, devolver aos cofres públicos os recursos desviados; CONSIDERANDO a necessidade de se criar instrumento técnico de apoio, com capacidade de analisar, via tecnologia e profissionais qualificados, grandes volumes de informações para suporte em investigações complexas; CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para implantação do Laboratório de Tecnologia contra a lavagem de Dinheiro no Estado do Espírito Santo, baseado no modelo do Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro – LAB-LD, e com recursos do PRONASCI, RESOLVE: Art. 1º Criar o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT, com a finalidade de aplicar instrumentos tecnológicos nos processos investigativos de combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. § 1º O LABT se constitui em um serviço de apoio técnico integrante da estrutura do Gabinete do

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SUMÁRIO - 51

Procurador-Geral de Justiça. § 2º O LABT está subordinado administrativamente e funcionalmente ao Procurador-Geral de Justiça, tendo por estrutura: I – Coordenador do laboratório, exercido por membro designado para esta função; II – quadro de pessoal formado por servidores administrativos e técnicos em informática. § 3º O Coordenador do LABT e o quadro de pessoal são designados por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º A operacionalização do LABT conta com o suporte técnico da Coordenação de Informática – CINF. Art. 2º São atividades do LABT: I – desenvolver suas atividades de forma integrada com os órgãos de execução, auxiliando nas investigações e na produção de análise técnica; II – realizar as seguintes análises técnicas: a) dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal, através do sistema SIMBA; b) organização e planejamento de investigações; c) análise e diagramação de redes de relacionamentos, como sucessão de sociedade em empresas, propriedade de bens, entre outras; d) contas reversas de ligações telefônicas; e) dados de contas bancárias, de cartão de crédito e de dados do mercado de capitais; f) dossiê integrado da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e de Relatório de Inteligência Financeira do COAF; g) estatísticas diversas; h) criação de gráficos e tabelas relacionados à investigação; i) dados existentes em mídias magnéticas, como HDs, pen drives, etc.; III – divulgar entre os membros do Ministério Público os recursos e ferramentas disponíveis no Laboratório, com suas funcionalidades e possibilidades de aplicação em casos concretos; IV - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), o Banco Central de Brasil (BCB), a Comissão de Valores mobiliários (CVM) e demais órgãos congêneres, visando o intercâmbio de informações e a troca de experiências; V - promover a capacitação de membros e servidores do Ministério Público nas matérias relativas ao Laboratório; VI – analisar os relatórios encaminhados por órgãos federais e estaduais atinentes a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, em apoio ao desempenho do Promotor de Justiça natural; VII - interagir com os órgãos de execução do Ministério Público, a Procuradoria-Geral do Estado PGE, o Tribunal de Contas - TCES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para efetivar a recuperação de ativos ilicitamente desviados do erário público; VIII - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados, que sejam do interesse temático do Laboratório; IX – atender os órgãos de execução nas análises solicitadas para fins de provas técnicas de suas investigações; X - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Constitui atividade do LABT a inserção dos dados no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, incluindo o recebimento das informações das instituições financeiras, a análise dos dados e o encaminhamento dos relatórios aos órgãos de execução. Art. 3º As solicitações de análise técnica para o LABT são realizadas via “on line” na intranet institucional, no endereço https://intranet.mpes.gov.br/LAB, de acordo com o seu regulamento, que disciplina o formato dos dados a serem fornecidos e os procedimentos a serem seguidos na produção das análises. § 1º O Coordenador do LABT pode indeferir, de forma fundamentada, os pedidos de análise técnica que não estiverem de acordo com as orientações e dispositivos de seu regulamento. § 2º Do indeferimento cabe recurso ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do indeferimento pelo solicitante.

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SUMÁRIO - 52

§ 3º O atendimento das solicitações cumpre ordem de chegada, exceto os casos de urgência de prazos, a ser decidido pelo Coordenador. § 4º Os pedidos para utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras, constando de prestação de apoio técnico, para processamento e análise dos dados obtidos por meio de decisão judicial de quebra de sigilo bancário, são realizados por meio eletrônico, mediante o preenchimento dos dados constantes na área restrita da intranet, ou através do link http://simba.mpes.gov.br/php/Simba.php Art. 4º Compete ao Coordenador do LABT: I – planejar, organizar, coordenar, monitorar a execução e avaliar os resultados do desempenho das atividades do serviço; II – distribuir e orientar a execução das tarefas entre o quadro de pessoal; III – providenciar as medidas e os instrumentos necessários para a realização dos trabalhos; IV – monitorar o cumprimento dos prazos; V – decidir o atendimento das solicitações; VI – dirimir dúvidas; VII – promover o trabalho em equipe; VIII – propor mudanças na regulamentação e nos procedimentos de trabalho; IX – responder pelo desempenho geral do Laboratório; X – interagir com os membros e órgãos solicitantes; XI – desempenhar outras atribuições de gestão do serviço. Art. 5º Compete aos integrantes do LABT: I – executar suas atribuições de forma ética, discreta e sigilosa; II – cumprir rigorosamente os prazos, os procedimentos, a legislação, e a regulamentação interna; III – solicitar recursos, capacitação e orientação quando necessário; IV – promover o trabalho em equipe; V – desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas pelo Coordenador. Art. 6º O funcionamento do LABT se dá em estrutura física adequada, para atendimento das especificidades dos equipamentos e do quadro de pessoal, e dotado de sistema de segurança apropriado. Art. 7º O LABT deve emitir, em caráter confidencial, relatório mensal de suas atividades, para encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público. Art. 8º Os serviços disponibilizados pelo LABT são divulgados na página da intranet institucional, conforme a aquisição dos instrumentos de informática e a capacitação da equipe técnica. Art. 9º O LABT tem o prazo de quarenta e cinco dias para efetuar a regulamentação do serviço, estabelecendo o funcionamento, os procedimentos, os instrumentos executivos e os trâmites do trabalho, a contar da data de publicação da presente Resolução. Art. 10 Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 20 de outubro de 2011. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.8.3. RESOLUÇÃO Nº 036/2012 (Publicada no DOE de 22 de agosto de 2012)

Altera a Resolução nº 014/2010, que cria a Força Tarefa no MP-ES para cumprimento da Meta 02 traçada pelo ENASP - Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública.

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SUMÁRIO - 53

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 095/1997 e, CONSIDERANDO a Resolução nº 014/2010 de 17/12/2010, publicada no DOE de 20/12/2010, que cria a Força Tarefa no MP-ES para cumprimento da Meta 02 traçada pelo ENASP - Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública; CONSIDERANDO ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, tendo como princípio a prevalência dos direitos humanos; CONSIDERANDO que se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele individual ou coletivamente considerado, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança; CONSIDERANDO que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional privativa do Ministério Público; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial; CONSIDERANDO a fixação de metas pelo Grupo de Gestão Integrada - GGI - ENASP aprovadas desde a reunião ocorrida em 01/07/2010, coordenada pelo CNMP, no âmbito da persecução penal e voltadas com exclusividade para os crimes dolosos contra a vida; CONSIDERANDO que a primeira fase da Meta 02 deveria ser cumprida até 01/07/2011, em que se determinava a conclusão, com lavratura de relatório, de todos os inquéritos e procedimentos investigatórios criminais instaurados até 31/12/2007, em decorrência de crimes dolosos contra a vida; CONSIDERANDO que a segunda fase da Meta 02 deverá ser cumprida até 31/04/2013, determinando-se a conclusão, com lavratura de relatório, de todos os inquéritos e procedimentos investigatórios criminais instaurados até 31/12/2008, em decorrência de crimes dolosos contra a vida; CONSIDERANDO a existência no Estado do Espírito Santo de considerável número de inquéritos policiais que ainda se enquadram dentro da Meta 02 do GGI - ENASP; CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao princípio constitucional da eficiência, em prol do combate pelo Estado do Espírito Santo da impunidade criminal; CONSIDERANDO o convênio estabelecido entre o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, para que a Meta 02 seja cumprida conforme prazo estabelecido; RESOLVE: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a “Força Tarefa da Meta 02”, com a finalidade de cumprir a Meta 02 fixada pelo Grupo de Gestão Integrada - GGI - ENASP - CNMP. § 1º Integram a Força Tarefa Promotores de Justiça, assessores, servidores administrativos e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por portaria publicada no DOE. § 2º A coordenação dos trabalhos da Força Tarefa é de responsabilidade do Coordenador, que deverá ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por portaria publicada no DOE. Cabe ao Coordenador organizar e administrar a Força Tarefa, representando-a, ainda, no âmbito interno, primordialmente, e externo do MP-ES. § 3º A gestão das metas da Força Tarefa é de responsabilidade do Gestor das Metas, que deverá ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por portaria publicada no DOE. Cabe ao Gestor das Metas acompanhar e participar da coordenação da Força Tarefa, controlando, informando e prestando contas dos 3 trabalhos realizados e das metas cumpridas, representando, ainda, a Força Tarefa no âmbito externo, primordialmente, e interno do MP-ES. § 4º As funções de Coordenador e de Gestor das Metas da Força Tarefa poderão ser desenvolvidas cumulativamente ou separadamente por Promotores de Justiça, sendo que, neste último caso, as funções serão reciprocamente exercidas como substitutas automáticas e imediatas entre si. § 5º A Força Tarefa será localizada, para fins de operacionalização, em instalações próprias a serem disponibilizadas pelo MP-ES, podendo, excepcionalmente, funcionar conjuntamente em instalações de Promotorias de Justiça, conforme determinação da Procuradoria-Geral de Justiça. § 6º A atuação dos Promotores de Justiça, que integram a Força Tarefa, é de acumulação das funções da Meta 02 com as atribuições dos seus respectivos cargos.

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SUMÁRIO - 54

§ 7º A Força Tarefa atua com autonomia administrativa, podendo se organizar administrativamente da forma que melhor atenda ao seu objetivo. Art. 2º Os trabalhos, que se iniciaram em dezembro de 2010, serão desenvolvidos na conformidade dos prazos estabelecidos pelo GGI - ENASP, sendo caso de prorrogação automática das atividades a própria extensão do prazo da Meta 02 pelo referido órgão, salvo manifestação contrária do Procurador-Geral de Justiça. § 1º O objeto desta meta, que inicialmente trata dos inquéritos policiais de crimes dolosos contra a vida instaurados até a data de 31/12/2007, poderá ser modificado diante de alterações feitas pelo GGI – ENASP na Meta 02. § 2º Compete à Força Tarefa da Meta 02 analisar os inquéritos e tomar as providências necessárias conforme as exigências de cada caso. § 3º A Força Tarefa atua com autonomia funcional para propositura de ações penais, promoções de arquivamento, requisições de diligências ou manifestações inerentes ao controle externo difuso da atividade policial. Art. 3° O desenvolvimento do trabalho da Força Tarefa tem por base medidas conjuntas no objetivo de agilizar e dar maior efetividade às investigações, denúncias e julgamentos nos crimes de homicídio. Cada órgão do Sistema de Justiça e Segurança do Estado deve contribuir dentro dos parâmetros da própria competência, mas alinhados à missão comum da Meta 02. § 1º O trabalho da Força Tarefa é executado em parceria com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e com as demais instituições ligadas ao seu objeto. § 2º A Força Tarefa atua de forma integrada com os Promotores de Justiça Naturais e com a anuência dos mesmos. § 3º Os inquéritos instaurados e instruídos são encaminhados pela Polícia Civil ao MP-ES/Força Tarefa, devidamente identificados, para análise das providências sugeridas no relatório final da Autoridade Policial. § 4º Compete à Força Tarefa estabelecer a metodologia de trabalho e os procedimentos operacionais, inclusive os relativos aos processos oriundos do interior do Estado. Art. 4º A meta a ser atingida pela Força Tarefa consiste em concluir, com lavratura de relatório específico, todos os inquéritos e procedimentos investigatórios criminais de que trata a Meta 02 do GGI - ENASP. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 014/2010 de 17/12/2010, publicada no DOE de 20/12/2010.

Vitória, 21 de agosto de 2012. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

1.8.4. RESOLUÇÃO Nº 059/2015 (Publicada no DOE de 10 de setembro de 2015)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e CONSIDERANDO o teor do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 01/2015, publicado no Diário Oficial em 20/08/2015, pela Corregedoria-Geral do MP-ES;

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SUMÁRIO - 55

RESOLVE: Art. 1º Incluir o § 5º no art. 3º da Resolução nº 023/2011, publicado no Diário Oficial em 21/10/2011, que institui o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro – LABT, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (…) (…) §5º O s pedidos de análise técnica deverão estar obrigatoriamente acompanhados da portaria de instauração do respectivo procedimento extrajudicial investigatório que esteou a diligência, da decisão judicial a respeito e, se necessário, da correspondente quesitação.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 09 de setembro de 2015. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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2. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E PROCESSUAL

2.1. ATOS

2.1.1. ATO Nº 726/2002 (Publicado no DOE de 06 de novembro de 2002)

Delega à PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e CONSIDERANDO que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme art. 125, § 1º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 109, I, estabeleceu o processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral; CONSIDERANDO que ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do art. 29, VI da Lei Federal Nº 8.625/93 e art. 30, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97; CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, conforme art. 29, IX da Lei Federal Nº 8.625/93 e art. 30, XX da Lei Complementar Estadual Nº 95/97; CONSIDERANDO que a Procuradoria de Justiça Criminal é órgão do Ministério Público de segundo grau, com atribuição perante as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, ex vi do art. 21, § 1º, II da Lei Complementar Estadual N° 95/97; CONSIDERANDO, ainda, que compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 21, § 12, IV da Lei Complementar Estadual Nº 95/97; CONSIDERANDO, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em seu art. 55, I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos Municipais; CONSIDERANDO, finalmente, que o encaminhamento dos procedimentos investigatórios pelo Procurador- Geral de Justiça à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e possível ajuizamento de ação penal, implicitamente, constitui ato de delegação ao referido órgão de execução; RESOLVE: Art. 1º Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério do Estado do Espírito Santo, o acompanhamento dos procedimentos investigatórios e ajuizamento de ação penal nos crimes comuns, de responsabilidade, e os previstos na Lei de Imprensa, quando levantada a exceptio veritatis, praticados pelos Prefeitos Municipais, na forma da lei, ratificando-se todos os atos anteriormente praticados.

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SUMÁRIO - 57

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cumpra-se.

Vitória, 5 de novembro de 2002. JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.1.2. ATO Nº 971/2004

(Publicado no DOE de 02 de setembro de 2004) ALTERAR o artigo 23, e seu parágrafo, consoante ao Ato Normativo 001/2004, publicado no Diário Oficial de 1º/09/2004, Onde se lê: “Este ato normativo entra em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação”.

Parágrafo único. Nesse ínterim, os membros do Ministério Público deverão promover, se for o caso, a conversão das peças informativas, hoje em trâmite, em Procedimento Administrativo Criminal, adequando-as às disposições do presente Regulamento .

Leia-se: Este Ato normativo entra em vigor no dia 1º de setembro de 2004.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público deverão promover, se for o caso, a conversão das peças informativas, hoje em trâmite, em Procedimento Administrativo Criminal, adequando-as às disposições do presente Regulamento, no prazo de (noventa) 90 dias.

Vitória, 1º de setembro de 2004 HELOISA MALTA CARPI

PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA, em exercício

2.1.3. ATO Nº 391/2005 (Publicado no DOE de 15 de abril de 2005)

ALTERAR parcialmente o Ato Normativo nº 001/2004, publicado no Diário Oficial de 1º/09/04, na forma estabelecida na 2ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 16 de fevereiro de 2005, conforme Processo MP/Nº 21195/2004.

Art. 1º. O §2º do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - O arquivamento do procedimento Administrativo Criminal e de peças informativas será submetido, no prazo de 5 dias, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento interno." Art. 2º. O §3º do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação. “§ 3º - Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.” Art. 3º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 18, com a seguinte redação. “§ 4º - A hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de ações penais originárias, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.”

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Art.4º. O art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação, com a supressão do parágrafo único. “Art. 22 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público será responsável pelo controle estatístico dos Procedimentos Administrativos Criminais e das ações penais publicas ajuizadas pelas Promotorias de Justiça e pela Procuradoria-Geral de Justiça.” Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 14 de abril de 2005. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.1.4. ATO Nº 012/2013 (Publicado no DOE de 14 de outubro de 2013)

Delega à Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo); CONSIDERANDO que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme artigo 125, § 1º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu artigo 109, inciso I, estabeleceu o processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos Membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral; CONSIDERANDO que ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei Federal n° 8.625/93 e artigo 30, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, conforme artigo 29, inciso IX da Lei Federal nº 8625/93 e artigo 30, inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CONSIDERANDO, ainda, que compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 21, § 12, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CONSIDERANDO, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em seu artigo 55, inciso I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos Municipais; CONSIDERANDO, que além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 95/97, outras atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposição contida no artigo 25 da mesma lei; CONSIDERANDO, ainda, que a distribuição dos processos entre todos os Procuradores de Justiça deve ser equitativa; RESOLVE: Art. 1º Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a atribuição de: I - funcionar nos procedimentos investigatórios distribuídos pela Secretaria da Procuradoria de Justiça, bem como ajuizar e acompanhar a respectiva ação penal deflagrada em desfavor de Prefeito

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SUMÁRIO - 59

Municipal, nela oficiando, inclusive, na sessão de julgamento das Câmaras Criminais Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; II - instaurar de ofício os procedimentos referidos no inciso I; III - requisitar a instauração de inquérito criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; IV - interpor e contrarrazoar recursos para o Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem prejuízo da atribuição concorrente da Procuradoria de Justiça Recursal; V - expedir cartas precatórias administrativas ao primeiro grau, com o objetivo de promover a instrução dos procedimentos de apuração dos ilícitos criminais; VI - arquivar representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissão parlamentar de inquérito ou inquérito policial que tenham como investigado Prefeito Municipal; VII - oficiar nas medidas alternativas aplicadas em sede de transação penal ou suspensão condicional do processo. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 008/2011, publicado no DOE de 20/12/2011.

Vitória, 11 de outubro de 2013. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.1.5. ATO Nº 004/2015 (Republicado no DOE de 12 de novembro de 2015)

Dispõe sobre o procedimento de proteção pessoal de membros e servidores do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabeleceu as regras gerais para a proteção pessoal de membros e servidores do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função, cabendo a cada Ministério Público normatizá-la nos termos do art. 10; CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para a autonomia, o exercício livre e independente das funções constitucionais do Ministério Público e a necessidade de garantir as condições para o pleno exercício das atividades da Instituição e de seus integrantes; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o serviço de proteção pessoal capaz de proteger a integridade física de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função; CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012; CONSIDERANDO que o art. 3.º, do Ato Normativo n.º 002, de 2 de maio de 2012, dispõe que a Assessoria Militar do Ministério Público-ASMI/GA P, a Inteligência e a Contrainteligência Institucional integram a estrutura e são coordenadas pelo GAECO ; CONSIDERANDO que o inciso X, do art. 4.º, do Ato Normativo n.º 002, de 2 de maio de 2012, dispõe que cabe ao GAECO assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na definição e na implementação das Políticas de Segurança Institucional; RESOLVE: Art. 1º Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco concreto ou ameaça à integridade física de membro, de servidor ou de seus familiares, em razão do exercício funcional, o membro ou o servidor deverá comunicar formalmente ao Procurador-Geral de Justiça que adotará, por meio do órgão de segurança institucional – GAECO/Assessoria Militar, as medidas protetivas

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SUMÁRIO - 60

que o caso demanda, inclusive a proteção pessoal ou segurança aproximada, caso solicitada, sem prejuízo da comunicação à Polícia Judiciária. Parágrafo único. Em situação de urgência, o membro ou o servidor poderá comunicar diretamente ao GAECO/Assessoria Militar, que adotará as medidas necessárias e dará ciência dos fatos ao Procurador-Geral de Justiça, informando-lhe sobre as providências adotadas. Art. 2º A Instituição adotará as medidas necessárias para que os riscos a que estejam submetidos o membro, o servidor ou seus familiares, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo. Art. 3º No procedimento para identificação e gestão do risco, o GAECO/Assessoria Militar deverá considerar, além de outros, os seguintes fatores: I – a geografia, a cultura, as características locais e regionais em relação à criminalidade; II – o histórico, a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação; III – a natureza e motivação do fato; I V – a segurança das áreas e instalações do ambiente de trabalho e residência do membro, do servidor e de sua família, bem como as rotinas pessoais e profissionais do membro, do servidor e de sua família; §1º Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições. §2º A situação de risco será reavaliada periodicamente para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado e de sua família. Art. 4º N os casos urgentes, segundo avaliação preliminar, será prestada proteção pessoal imediata ao ameaçado, adequando-se a medida, se for o caso, logo após a instrução do procedimento. Art. 5º A situação de risco ou de ameaça será comunicada ao órgão de segurança institucional - GAECO /Assessoria Militar e à Polícia Judiciária, para os fins do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Parágrafo único. Se efetuada avaliação de risco pela polícia judiciária, o responsável pelo órgão de segurança institucional poderá promover reunião de cooperação com a autoridade policial para eventual adequação de ações a serem realizadas. Art. 6º Autorizada medida de proteção pessoal, que deverá ser precedida de planejamento técnico, operacional e logístico, assim como de alocação de recursos para execução das atividades, nos limites orçamentários e financeiros disponíveis, o membro, o servidor ou a família beneficiada deverá se submeter, entre outras indicadas caso a caso, às seguintes obrigações: I - acatar as restrições definidas pela coordenação da segurança - GAECO/Assessoria Militar, de forma a evitar exposição desnecessária, principalmente em locais abertos ou de aglomeração de pessoas, que possam aumentar o grau de risco; II – acatar, em situações de rotina e de emergência, as recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança nos deslocamentos motorizados e a pé, bem como nos locais de permanência fora da(s) residência(s) indicada(s) e do gabinete de trabalho; III - informar, com antecedência, dados da agenda pessoal, que possibilitem a necessária avaliação do risco e da conveniência da manutenção do compromisso, bem como a necessária solicitação de apoio material e de pessoal a outros órgãos de segurança; IV - comunicar de imediato aos agentes de segurança designados e ao GAECO /Assessoria Militar qualquer fato que possa servir de indicativo de ameaça ou hostilidade; V - registrar Boletim de Ocorrência Policial referente à ameaça; VI – dispensar, formalmente e sob sua responsabilidade, os policiais destacados, por meio de formulário próprio, quando entender que as orientações recebidas não satisfazem aos seus interesses ou quando entender ser desnecessária a segurança aproximada;

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SUMÁRIO - 61

VII - atentar para as normas de trânsito durante os deslocamentos, assim como respeitar os limites de velocidade quando em deslocamento com escolta, a fim de não comprometer a realização da segurança; VIII – orientar os familiares, quando for o caso, sobre o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança. Art. 7º Na hipótese de descumprimento das regras de segurança previstas no art. 6º, poderá ser suspensa a medida de proteção adotada, comunicando-se com antecedência ao beneficiário e ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 8º De acordo com a gravidade do risco ou ameaça, bem como com o grau de dificuldade em preveni-la ou neutralizá-la, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, dentre outras, as seguintes medidas de proteção: I - segurança aproximada no local de trabalho; II - segurança aproximada na residência; III - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos relacionados ao desempenho das atividades institucionais; IV - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos, ainda que não relacionados com o exercício da atividade funcional, desde que justificados; V - atividade de proteção, cobertura e vigilância; VI - inspeção ambiental. Art. 9º A decisão de concessão, modificação e retirada da medida de segurança pessoal ou aproximada a membro, a servidor ou a seus familiares será sempre do Procurador-Geral de Justiça, que o fará após vistas dos relatórios de avaliação de riscos da segurança institucional - GAECO/Assessoria Militar e/ou da Polícia Judiciária e parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Institucional. Art. 10 A medida de proteção adotada poderá ser retirada a qualquer tempo por solicitação formal do protegido ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, quando cessados os motivos que ensejaram sua implantação. Parágrafo único. Na hipótese da Procuradoria-Geral decidir pelo encerramento da medida de proteção, o protegido deverá ser pessoalmente cientificado com antecedência. Art. 11 A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho N acional do Ministério Público, assim como o descumprimento pelos beneficiários dos procedimentos de segurança definidos pela segurança institucional, nos termos dos Arts. 7º e 9º da Resolução nº 116, de 6 de outubro de 2014. Art. 12 Todos os registros e comunicações relativos a esta regulamentação deverão ser classificados, observados os graus de sigilo estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 13 As situações em curso contempladas com segurança pessoal devem ser reavaliadas, nos termos do presente ato, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 17 de agosto de 2015. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA *Republicada.

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SUMÁRIO - 62

2.2. ATOS NORMATIVOS

2.2.1. ATO NORMATIVO Nº 001/2004 (Publicado no DOE de 01 de setembro de 2004)

(Alterado pelo Ato nº 971/2004, Ato nº 391/2005, Resolução COPJ nº 003/2008) Regulamenta os incisos I, II, VI, VIII e IX, do artigo 129 da Constituição da República, o artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e o artigo 27, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo Criminal. CONSIDERANDO, que é inquestionável a legitimidade do Ministério Público para instaurar procedimentos investigatórios em matéria criminal, conforme previsão constitucional (artigo 129, incisos I, II, VI, VIII e IX); CONSIDERANDO, que o Procedimento Administrativo Criminal se traduz em instrumento indispensável à execução das atividades do Ministério Público, de perfil intervencionista, constitucionalmente arquitetado à defesa intransigente do regime democrático e dos direitos fundamentais; CONSIDERANDO, que o artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, autorizam o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, a instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais; CONSIDERANDO, que há necessidade de padronização dos procedimentos administrativos criminais a serem instaurados pelos membros do Ministério Público, em vista da inexistência de regulamentação clara de como se desenvolverá o procedimento presidido pelos respectivos órgãos de execução; CONSIDERANDO, que a normatização facilitará o desenvolvimento dos trabalhos constitucionalmente atribuídos aos membros da Instituição, proporcionando maior transparência na atuação do Ministério Público na área criminal, evitando, outrossim, condutas abusivas; CONSIDERANDO, que as Promotorias de Justiça, gradativamente, estão sendo estruturadas, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 10, inciso XLVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE, nesta oportunidade, baixar o Ato Normativo sob nº 001/2004, o qual entrará em vigor em 1º de setembro do ano em curso, nos moldes seguintes.

TÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL

PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Capítulo I – Conceito e Objeto

Art. 1º O Procedimento Administrativo Criminal é instrumento de investigação de cunho administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de ação penal pública, servindo como preparação para o exercício da ação penal respectiva, nos casos onde repute necessário. Parágrafo Único. O Procedimento Administrativo Criminal não é pressuposto processual para o ajuizamento das ações penais pelo Ministério Público e não impede a atuação de outros órgãos ou Instituições com poderes investigatórios criminais.

Capítulo II – Da Instauração

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Art. 2º O Procedimento Administrativo Criminal poderá ser iniciado: I – de ofício, pelo Promotor de Justiça com atribuições criminais; II – em face de notícia-crime de qualquer pessoa ou representação da vítima ou seu representante legal (nos casos de infração penal cuja ação penal seja pública condicionada); III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que tenha discordado da promoção de arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição; IV – por comunicação de outro órgão do Ministério Público, de autoridade judiciária, policial ou qualquer outra autoridade. § 1º. A decisão de instauração de Procedimento Administrativo Criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes: I - prevenção da criminalidade; II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal; III - prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigação; IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de persecução penal; V - fiscalização da execução de pena e medida de segurança. § 2º. A instauração de Procedimento Administrativo Criminal de ofício compreende qualquer meio, ainda que informal, pelo qual o órgão do Ministério Público venha a tomar conhecimento dos fatos. § 3º. O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, deverá dar andamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer não, pela instauração do Procedimento Administrativo Criminal. Art. 3.º As notícias-crime ou representações para instauração do Procedimento Administrativo Criminal, dirigidas ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais, sempre que possível, deverão: I – ser formuladas por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço; II – conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido, apresentando as informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar meios para obtenção da prova e documentos pertinentes. Parágrafo único. Em relação à representação da vítima ou seu representante legal não se exige qualquer formalismo, bastando restar externado, por qualquer meio, o desejo em ver investigado o fato e responsabilizado seu autor. Art. 4º De posse de peças informativas, o membro do Ministério Público poderá tomar, dentre outras previstas em lei, as seguintes providências: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar Procedimento Administrativo Criminal para apuração do fato e suas circunstâncias; III – declinar da atribuição encaminhando as peças para o órgão respectivo, sendo o caso; IV – promover o respectivo arquivamento; V – requisitar a instauração de inquérito policial. Art. 5.º O Procedimento Administrativo Criminal será instaurado por portaria, na forma do anexo I a este ato normativo, numerando em ordem crescente, renovada anualmente, e, depois de autuado, será registrado em livro próprio, segundo modelo previsto no anexo II a este ato normativo. Parágrafo único. O termo de abertura necessariamente conterá: I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento; II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso; III - a determinação das diligências iniciais. Art. 6º Para secretariar os trabalhos, o presidente designará, nos próprios autos do Procedimento Administrativo Criminal, funcionário ou servidor do Ministério Público, ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso.

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SUMÁRIO - 64

§ 1º. Caberá ao secretário designado zelar pela guarda dos autos do procedimento administrativo criminal, pela manutenção do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinações neles contidas. § 2º. Ao estagiário do Ministério Público incumbe, nos limites da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, auxiliar o presidente do procedimento administrativo criminal. Art. 7º Ao determinar as diligências necessárias à instrução do Procedimento Administrativo Criminal, o presidente deverá consignar nos autos o responsável por seu cumprimento, o prazo para sua consecução e as advertências e cautelas necessárias a sua realização.

Capítulo III – Da atribuição para a instauração

Art. 8º A decisão de instauração do Procedimento Administrativo Criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo tiver atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da investigação. §1º. Na hipótese em que mais de um cargo detiver atribuição para o caso, a decisão de instauração do Procedimento Administrativo Criminal caberá ao membro do Ministério Público a quem a noticia criminis for distribuída, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de serviços da respectiva Promotoria de Justiça. §2º. Eventual conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Estadual; §3º. É admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público ou entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado e também do Distrito Federal. §4º. Ainda que instaurado em conjunto por todos ou por alguns dos interessados, a presidência do Procedimento Administrativo Criminal caberá a um único membro do Ministério Público. § 5º. No caso de afastamento, licença ou férias do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, a presidência será exercida por quem designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo do membro do Ministério Público afastado, em licença ou em férias. §6º. No caso de vacância do cargo cujo titular presidia o Procedimento Administrativo Criminal, a presidência será exercida pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo vago Art. 9º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça: I – instaurar e presidir o Procedimento Administrativo Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e nas Constituições Estaduais; II – expedir e fazer encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem como destinatários chefes do Ministério Público da União e dos Estados, membros do Ministério Público com atribuições em 2º grau, chefes dos Poderes federais ou estaduais, membros do Poder Legislativo federal ou estadual ou membros de Tribunais, inclusive o de Contas.

Capítulo IV – Da instrução

Art. 10 Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional previstas em lei, poderá: I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - requisitar informações e documentos a entidades privadas; IV - promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo; V - acompanhar cumprimento de mandados de prisão provisória, de interceptação telefônica e buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária.

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§1.º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações; §2.º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes, devendo constar, na notificação, a que se destina a oitiva da pessoa, facultando-lhe o acompanhamento por advogado. §3.º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar os serviços policiais. Art. 11 Na condução do Procedimento Administrativo Criminal, o presidente ouvirá, ao final, o(s) investigado(s), facultando-lhe o acompanhamento por advogado. §1º Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, nas hipóteses seguintes: I- quando haja dificuldade justificada em fazê-lo; II- quando das situações justificadas de urgência e, III- quando, de qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais; §2º O momento da(s) ouvida(s) do(s) investigado(s), a critério do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, poderá ser antecipado. §3º No caso do investigado ou seu advogado requerer diligências, o presidente apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o(s) investigado(s) com eventuais despesas. §4º É facultado ao investigado, no curso do Procedimento Administrativo Criminal, requerer, pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos do procedimento, cujo deferimento pelo presidente dependerá da pertinência com o fato investigado. Art. 12 As declarações e depoimentos serão sempre tomados por temo. Parágrafo único. A pedido da interessada, o secretário designado fornecerá comprovação escrita do comparecimento da pessoa notificada ou requisitada ao gabinete do presidente do Procedimento Administrativo Criminal. Art. 13 Quando a realização da diligência necessitar de ser precedida de autorização judicial, o presidente providenciará que o pedido seja acompanhado de cópias integrais dos autos do Procedimento Administrativo Criminal ou daquelas necessárias à sua instrução. Parágrafo único. Cópia da autorização ou ordem judicial, bem como relatório da diligência realizada, serão juntadas aos autos do Procedimento Administrativo Criminal. Art. 14 As diligências que devam ser realizadas em outra comarca serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público, ao qual será fixado o prazo de 20 a 60 dias para seu cumprimento, ressalvadas as situações motivadas de urgência, sendo facultado ao órgão deprecante o acompanhamento da(s) diligência(s). Art. 15 Para fins de instrução do Procedimento Administrativo Criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público.

Capítulo V – Do encerramento

Art. 16 O Procedimento Administrativo Criminal deve ser encerrado no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências. § 1º. Em caso de investigado preso, observar-se-ão os mesmos prazos do Código de Processo Penal e leis processuais penais extravagantes. § 2º. Dar-se-á publicidade da prorrogação, cientificando-se o Centro de Apoio Operacional Criminal.

Capítulo VI – Da publicidade

Art. 17 Os atos e peças do Procedimento Administrativo Criminal são públicos, nos termos desta Regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou por interesse público.

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§1.º A publicidade consistirá: I – na expedição de certidão explicativa, mediante requerimento escrito de qualquer interessado; II – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do Procedimento Administrativo Investigatório Criminal; III – na concessão de vistas dos autos ao interessado na Promotoria (ou Procuradoria) ou, a terceiros, mediante requerimento fundamentado; IV – na extração de cópias, ao interessado ou a terceiros, mediante requerimento fundamentado; §2º É prerrogativa do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, mediante decisão fundamentada, decretar, por prazo determinado, o sigilo das investigações, no todo ou em parte, inclusive para o investigado, fazendo-o, sem prejuízo de outras hipóteses, nos casos de conveniência da instrução, garantia do sigilo das informações, assim como para preservar a imagem e dignidade das pessoas.

Capítulo VII – Do arquivamento

Art. 18 Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo Investigatório Criminal ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. §1.º São hipóteses que autorizam a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, dentre outras, as seguintes: I – quando o fato evidentemente não constituir infração penal; II – ausência de punibilidade concreta decorrente de causa extintiva prevista em lei; III – ausência de legitimidade ativa para propor a ação penal (ação penal privada) ou quando houver retratação da representação da vítima ou seu representante legal antes do oferecimento da denúncia (ação penal pública condicionada à representação); IV – ausência de justa causa, aqui compreendida como um lastro probatório mínimo capaz de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal; §2.º Os autos do Procedimento Administrativo Criminal ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo 05 dias, ao Juiz competente, para análise e controle administrativo do princípio da obrigatoriedade da ação penal, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal. § 3º. Homologada a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, os autos do procedimento serão depositados em arquivo permanente do Ministério Público, devendo ser registrado em livro próprio da Promotoria de Justiça ou da Procuradoria. Art. 19 Depois de promovido o arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, no caso de conhecimento superveniente de prova que altere os motivos do arquivamento, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, bem como determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 Na instrução do Procedimento Administrativo Criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente. Art. 21 Cada Promotoria de Justiça manterá controle atualizado do andamento de seus Procedimentos Administrativos Criminais e ações penais públicas ajuizadas, inclusive das fases recursais, remetendo, anualmente, ao Centro de Apoio Operacional Criminal, para fins estatísticos e de conhecimento. Parágrafo único. O Promotor de Justiça receberá, de seu antecessor, relatório atualizado do andamento dos Procedimentos Administrativos Investigatórios Criminais e das ações penais públicas ajuizadas pela Promotoria de Justiça. Art. 22 O Centro de Apoio Operacional Criminal, será responsável pelo controle estatístico dos Procedimentos Administrativos Criminais e das ações penais propostas pelos órgãos de execução.

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SUMÁRIO - 67

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo a instauração e a condução do Procedimento Administrativo Criminal, bem como seu arquivamento e o eventual oferecimento de denúncia ou proposta de transação penal, deverão ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional Criminal, até o dia 05 de cada mês. Art. 23 Este ato normativo entra em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação. Parágrafo único. Nesse ínterim, os membros do Ministério Público deverão promover, se for o caso, a conversão das peças informativas, hoje em trâmite, em Procedimento Administrativo Criminal, adequando-as às disposições do presente Regulamento.

Vitória, 31 de agosto de 2004. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO I PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO CRIMINAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE .............................................................. O Promotor de Justiça de ............................., usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I, II, VI, VIII e IX, da Constituição Federal, art. 26, incisos I e V, da Lei nº 8.625/93, e art. 27, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e nos termos do Ato Normativo nº 001/04-PGJ, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL, com o fim precípuo de esclarecer os fatos aqui resumidos: ____________________________________________________________. NOMEIA, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o(a) servidor(a) do Ministério Público Sr.(a.) __________________, e RESOLVE, visando à adequada apuração dos fatos, promover as diligências a seguir enumeradas: 1._________________________________ 2._________________________________ etc. ___________________, __ de ___________ de 20__. PROMOTOR DE JUSTIÇA

ANEXO II TERMO DE ABERTURA

LIVRO Nº ___ REGISTRO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS

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SUMÁRIO - 68

Nos termos do Ato Normativo nº 001/04-PGJ, e em face do que disposto no art. 129, I, II, VI, VIII e IX, da Constituição da República, art. 26 da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 27, § 2º, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, promovo a abertura do presente LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS, cujas folhas serão por mim numeradas e rubricadas, e que conterá as portarias de instauração de procedimentos administrativos, com os seguintes dados: a) número de data de instauração; b) nome e qualificação do interessado, se houver; c) breve relato acerca do objeto do procedimento administrativo; d) determinação de diligências investigatórias iniciais; e) desfecho do procedimento administrativo criminal. ________________, __ de ____________ de 20__.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

2.3. PORTARIA

2.3.1. PORTARIA Nº 317-P/1999

(Republicada no DOE de 04 de agosto de 1999) Dispõe sobre a atuação dos Promotores de Justiça Criminais nas contra-razões processadas na forma do Artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que, segundo a Constituição da República, toda pessoa tem direito de ser processada apenas por autoridade competente (art. 5º LIII, primeira parte), estando assim consagrado o princípio do Promotor Natural, desenvolvido e prestigiado pelas Leis Orgânicas do Ministério Público (Lei Federal 8.625/93, arts. 10, IX, “g”, e 24, Lei Complementar Estadual nº 95/97, arts. 10, XVI, d, XV, e 35, VIII); CONSIDERANDO que, em decorrência do referido princípio, a elaboração de contrarrazões, quando a decisão impugnada seja de primeira instância, é uma atribuição do Promotor de Justiça que atua no respectivo processo; CONSIDERANDO que a apresentação das razões do recurso diretamente no Tribunal, para satisfazer a comodidade do recorrente ou de seu advogado (CPP, art. 600, § 4º), não desloca o feito do juízo a que foi distribuído nem pode servir para subtraí-lo do Promotor Natural; RESOLVE: Artigo 1º Na hipótese do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, as contrarrazões devem se elaboradas pelo Promotor de Justiça que atua no respectivo processo, conforme dispõe o art. 35, VIII, das Lei Complementar Estadual nº 95/97. Artigo 2º Aberta a vista para as contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça providenciará a pronta remessa dos autos à Promotoria de Justiça pertinente, que deverá restitui-los no prazo legal. Artigo 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 28 de maio de 1999. JOSÉ ADALBERTO DAZZI

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.3.2. PORTARIA Nº 473/1999 (Publicada no DOE de 10 de agosto de 1999)

PORTARIA Nº 473, de 09.08.99, determinando que os próximos julgamentos pelo Tribunal Popular do Júri sejam realizados pelos próprios Exmºs. Srs. Drs. Promotores de Justiça titulares, ou por quem estiver

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SUMÁRIO - 69

exercendo as atribuições perante a Vara ou Comarca com competência para julgamento dos crimes contra a vida.

Vitória, 09 de agosto de 1999. JOSÉ ADALBERTO DAZZI

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.3.3. PORTARIA Nº 161/2000 (Publicada no DOE de 29 de fevereiro de 2000)

PORTARIA Nº 161, de 28.02.2000, determinando que os Exmos. Srs. Drs. Promotores de Justiça com atuação na área criminal, exijam sempre da Autoridade Policial o cumprimento da Lei nº 8.862/94, publicada no DOU de 29.03.94.

Vitória, 28 de fevereiro de 2000. JOSÉ ADALBERTO DAZZI

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.3.4 PORTARIA Nº 2.149/2016 (Republicado no DOE de 18 de março de 2016)

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos – COPEC O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII, e pelo artigo 188 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e, CONSIDERANDO solicitação do Excelentíssimo Dirigente do Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR que encaminhou por meio do OF/CACR/N º005/2016, protocolizado em 25/01/2016, sob o número GAMPES 2016.0002.2219-37, sugestão para a criação de mecanismos para atuação do MPES nos casos de elevada complexidade, ampla repercussão social ou considerável risco institucional e/ou pessoal, para análise do Procurador-Geral de Justiça quanto à pertinência de normatizar a referida matéria; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, conforme o artigo 129, I, da CF/1988; CONSIDERANDO o aumento das demandas na atuação do Ministério Público em Casos Criminais Estratégicos, que impõe especial atenção e envolvimento institucional; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para garantir uma atuação coesa, segura e integral do Ministério Público no enfrentamento desses casos; CONSIDERANDO o compromisso da instituição com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, especialmente, do promotor natural; CONSIDERANDO o dever das instituições públicas de se organizarem e estruturarem no intuito de maximizarem a prestação de serviços; CONSIDERANDO o compromisso do Ministério Público de combater a criminalidade e a impunidade. RESOLVE: Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos - COPEC.

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SUMÁRIO - 70

Art. 2º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos tem como objetivo analisar quais casos criminais serão considerados de atuação estratégica, bem como acompanhar o desenvolvimento das medidas previstas na presente Portaria. Art. 3º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos fica administrativamente vinculada, de forma permanente, ao Colegiado Permanente de Estudos e Atuação Estratégica - CEATE, contando com o apoio logístico do Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR. Art. 4º O s casos criminais estratégicos serão declarados por ato do Procurador-Geral de Justiça, após deliberação da Comissão Permanente de Casos Criminais de atuação estratégica. Parágrafo único. Definem-se casos criminais estratégicos como sendo aqueles em que exista elevada complexidade, ampla repercussão social ou considerável risco institucional e/ou pessoal. Art. 5º A deliberação da Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos poderá ser iniciada mediante requerimento do membro do Ministério Público diretamente envolvido com o caso criminal estratégico, do Procurador-Geral de Justiça ou por meio de proposta de membro da própria comissão. Art. 6º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos será composta pelos seguintes membros: I – Dirigente do CACR; II – Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO; III – 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes indicados pelo CEAT E/CACR. § 1º A designação dos integrantes indicados pelo CEATE/CACR à Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos será vigente por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. § 2º O Dirigente do CACR e o Coordenador do GAECO são membros natos da comissão, sendo substituídos automaticamente no caso de novas designações. Art. 7º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos será coordenada pelo Dirigente do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público a quem, dentre outras atividades indispensáveis ao seu regular funcionamento, compete: I – Designar as reuniões e presidi-las; II – Receber e autuar os requerimentos apresentados pelos membros ou pelo Procurador-Geral de Justiça, relatando-os nas reuniões da comissão; III – Determinar a notificação das decisões da comissão aos envolvidos; IV – Certificar que todas as medidas de apoio previstas no artigo 12 deste ato estejam regularmente à disposição dos casos criminais de atuação estratégica; V – Acompanhar o desenvolvimento das medidas de apoio à atuação ministerial nos casos criminais estratégicos; VI – Elaborar relatório semestral das atividades da comissão, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. As reuniões da COPEC poderão ser realizadas de forma virtual, via web ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação. Art. 8º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos decidirá, por maioria absoluta dos seus membros, em prazo de até 15 (quinze) dias, sobre o reconhecimento do requerimento apresentado como de Caso Criminal Estratégico. Art.9º A Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos remeterá ao Procurador-Geral de Justiça decisão deliberativa de análise do caso, requerendo a declaração da demanda como Caso Criminal Estratégico. Art. 10 Da deliberação negatória da COPEC, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.

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SUMÁRIO - 71

Art. 11 Declarado um caso como caso criminal de atuação estratégica, o Procurador-Geral de Justiça deverá: I – Determinar apoio técnico e científico no monitoramento de prazos processuais, na criação de acervo de acompanhamento processual permanente, auxiliando no regular curso do processo, na obtenção de provas e laudos, na localização de testemunhas ou vítimas, na viabilização de perícias, na busca de antecedentes atualizados, na pesquisa de casos correlatos e outros; II – Designar equipe de membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para atuação no Caso Criminal Estratégico específico, em auxílio e com a concordância do órgão de execução natural, para preparação da acusação para audiências e sessão plenária; III – Viabilizar junto à Assessoria Militar, quando necessário, a disponibilização de policiais militares para o acompanhamento dos atos processuais a serem realizados pelos membros do Ministério Público, velando pela segurança dos membros e servidores do MPES envolvidos no Caso Criminal Estratégico; IV – Determinar à Assessoria de Comunicação – ASCOM que realize o monitoramento de mídias e assessore os membros do MPES em entrevistas de vídeo, áudio ou impressa; V – Determinar que os Casos Criminais Estratégicos sejam classificados no sistema GAMPES como categoria específica de “estratégico”, com a possibilidade de extração de relatórios específicos. Art. 12 Havendo pertinência temática entre o caso criminal estratégico e as atribuições do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar que o mesmo seja investigado e acompanhado pelo GAECO, em conjunto com o membro natural. Art. 13 Caberá ao CACR o desenvolvimento das atividades de apoio elencadas no artigo 11, inciso I desta Portaria. Art. 14 O s casos omissos relativos às atribuições da Comissão Permanente de Casos Criminais Estratégicos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de março de 2016. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA *Republicado com alteração.

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SUMÁRIO - 72

2.4. PROVIMENTO

2.4.1. PROVIMENTO Nº 004/2000 (Publicado no DOE de 18 de setembro de 2000)

Fixa recomendação aos Órgãos de 1º Grau sobre a exigência de intimação no âmbito do Processo Penal. O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos das prescrições do art. 17, da Lei Complementar nº 95/97; e: CONSIDERANDO a reincidência de casos de interposição de recursos criminais pelos órgãos de Execução do Ministério Público de primeiro grau, sem a observância do regular procedimento de intimação do(s) réu(s) bem como dos defensores, apesar das observações desta Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO que ex vi do art. 564, III, letra “o” do CPP, a ausência de intimação é causa legítima de nulidade do processo, impedindo em alguns casos, o seu prosseguimento, a forma do artigo 413 do CPP, implicando em diligência de retorno dos autos ao juízo de origem, ou não, conhecimento do recurso; CONSIDERANDO, finalmente, que essa ocorrência vem acarretando sensível prejuízo processual, afetando a imagem de eficiência do Parquet como titular da ação penal, assim como de fiscal da lei e de sua execução, RESOLVE: Art.1º RECOMENDAR aos Órgãos de Execução do Ministério Público de 1º grau, em exercício perante a jurisdição criminal que ao receberem os autos da ação penal para ciência de sentença ou despacho recorrível (intimação) adotem como providência requerer, desde logo, as diligências de intimação do(s) réu(s) e defensor(e), reiterando o requerimento se constatado a posteriori a sua ausência por ocasião do procedimento de interposição do recurso. Art. 2º CIENTIFICAR que a inobservância desta recomendação, fundada em prévia determinação legal como condição de validade dos atos do processo, se constituirá em insuficiência do desempenho funcional, o que deverá ser objeto de registro em ficha de avaliação, pelos Procuradores de Justiça, por ocasião do exame do recurso, em caso concreto.

Art 3º O presente Provimento deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 15 de setembro de 2000. JERÔNYMO LUIZ SEIDEL

CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.4.2. PROVIMENTO Nº 007/2000 (Publicado no DOE de 06 de outubro de 2000)

Recomenda aos Órgãos do Ministério Público do primeiro grau abstenção à argüição antecipada de prescrição retroativa com base na “pena ideal”.

O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e face ao que prescreve o art. 17 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), combinado com o art. 18, inciso VI da Lei Complementar nº 95/97; e: CONSIDERANDO a equivocada prática que vem sendo adotada ou consentida por alguns Membros do Parquet perante a jurisdição criminal dispensando a instauração da ação penal pública

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SUMÁRIO - 73

em casos de delitos de menor potencial ofensivo (crime de bagatela, sob o fundamento de antecipada prescrição retroativa, assentada na perspectiva da pena aplicável – “pena ideal”; CONSIDERANDO que, em face do disposto no art. 109 do CPB, esse procedimento é destituído do menor respaldo jurídico legal, posto que a prescrição antes da sentença final com trânsito em julgado deve regular-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstracto); CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a atuação do Parquet nesta questão, em consonância com a jurisprudência dominante (STJ. ª Turma, in DJU de 03.05.93, p. 7803; STJ. 6ª Turma, in DJU de 10.05.93, p. 8646; TJES, 1ª Câmara Criminal, in DJ de 19.05.95), RESOLVE: Art.1º RECOMENDAR aos Senhores Promotores de Justiça em exercício perante a jurisdição penal, a total abstenção na iniciativa da argüição intempestiva de prescrição da pretensão punitiva com base em possível pena que seria a aplicada (pena ideal), afrontando com o respectivo recurso os despachos judiciais que contiverem idêntica motivação. Art. 2º RECOMENDAR, ainda, que em caso de recurso, adotem o préquestionamento da matéria, como negativa de vigência ao disposto no art. 109, do CPB, do art. 24 do CPP, que consagra o princípio da obrigatoriedade ao que dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de outubro de 2000. JERÔNYMO LUIZ SEIDEL

CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.4.3. PROVIMENTO Nº 011/2000 (Publicado no DOE de 16 de outubro de 2000)

Estabelece recomendação sobre procedimento processual penal. O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nas disposições do art. 17, inciso IV da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), c/c o art. 18, inciso VI da Lei Complementar nº 95/97; e: CONSIDERANDO que a despeito da ausência de previsão legal e contrario sensu à orientação desta Corregedoria-Geral, vem se tornando prática abusiva na instância criminal a adoção de pedidos para juntada de memoriais em processo crimes sujeitos aos ritos sumários ou sumaríssimos, na forma das prescrições dos arts. 538 e 539, do CPP, e Lei nº 6.368/76, em substituição aos debates orais que devem se produzir em audiência; CONSIDERANDO que essa prática redunda em protelação ou adiamento injustificável d decisão do feito, em discordância com desejo postulado de presteza da atuação da justiça penal, propiciado o acúmulo de serviço, além de ensejar a ocorrência de prescrição; CONSIDERANDO, finalmente, que a teor da natureza da norma processual, tal prática viola o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna), e se torna incompatível com a posição do Parquet, como defensor da ordem jurídica, RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR aos Senhores Promotores de Justiça, como Órgão de Execução do Ministério Público em atividade perante a jurisdição penal, que se abstenham de postular ou mesmo assentir a requerimento de abertura de prazo para juntada de memoriais em processos crimes sujeitos aos procedimentos sumários e/ou sumaríssimos, previstos no Código de Ritos ou em Legislação Especial.

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SUMÁRIO - 74

Art. 2º RECOMENDAR, outrossim, em caso de requerimento da parte contrária ou de despacho judicial de ofício, sem a devida justificação ou motivação, da qual se possa inferir a necessidade da medida excepcional, que o Agente do Parquet ofereça protesto oportuno, consignando-o em assentada de audiência para posterior argüição preliminar de nulidade, na hipótese de recurso. Art. 3º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 10 de outubro de 2000. JERÔNYMO LUIZ SEIDEL

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.4.4. PROVIMENTO Nº 016/2002

(Publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002) Modifica o controle interno de arquivamento de inquéritos policiais e outras peças de informação. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 17 e 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual n° 95/97, CONSIDERANDO os termos do Provimento n° 14/2000 de 10/10/2000, que institui o controle interno de arquivamento de inquéritos policiais e outras peças de informação, RESOLVE: Art. 1° O art. 1° do Provimento n° 14/2000 de 10/10/2000, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Os Exmos. Srs. Promotores de Justiça, no exercício da função ministerial perante os juízos criminais, que ao oficiarem em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares, ou outras peças de informação, optarem pelo pedido de arquivamento, independentemente da decisão judicial que vier a ser proferida, deverão manter cópia da referida promoção arquivada em pasta própria, na respectiva Promotoria de Justiça, à disposição desta Corregedoria.” Art. 2° O presente Provimento passa a ter vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 27 de dezembro de 2002. JOSÉ ADALBERTO DAZZI

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.4.5. PROVIMENTO N° 03/2013 (Publicado no DOE de 02 de maio de 2013)

A Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público; CONSIDERANDO que por designação constitucional coube ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e o controle externo da atividade policial nos termos do art. 127, incisos I e VII da Magna Carta; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela efetividade da investigação policial e garantir os direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, bem como o princípio

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SUMÁRIO - 75

constitucional da duração razoável do processo, na forma do art. 129, incisos II c/c art. 5°, LXXVIII da CF; CONSIDERANDO que constitui direito individual do cidadão responder o processo criminal em liberdade nos casos em que a lei autoriza a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, nos termos do art. 5°, LXVI da Carta da República, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcional que objetiva assegurar a integridade da instrução processual, a aplicação de lei penal bem como a manutenção da ordem pública e econômica quando houver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, e por fim, em último caso quando do descumprimento das obrigações impostas por outras medidas cautelares – Art. 312 do CPP; CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria-Geral a existência de inquéritos policiais inconclusos com o acusado preso, muito embora o Ministério Público tenha opinado pela concessão de prazo exíguo para a sua conclusão, bem como de processos criminais sem a celeridade razoável de tramitação nos casos de réus presos; RESOLVE: INSTRUIR aos membros do Ministério Público para que: Art. 1º Na análise dos inquéritos policiais, indiquem a diligência investigatória necessária à formação da opinio delicti, fiscalizando o cumprimento dos prazos concedidos para a conclusão das investigações; § 1º. Em se tratando de acusado preso, verifique se há excesso de prazo para a manutenção de sua detenção no caso da necessária diligência, requerendo, se for o caso, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, ou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em não havendo os motivos determinantes da prisão preventiva. § 2º. Diligenciem junto ao Centro de Apoio Criminal no âmbito do Ministério Público, solicitando via e-mail e com o número do ofício da autoridade policial requisitante, a intervenção junto aos organismos policiais para a busca de laudos periciais necessários para o oferecimento da denúncia, evitando-se, assim, o possível excesso de prazo no cumprimento da providência. Art. 2° Nos processos criminais de réu preso, requeiram ao Juiz a prioridade de tramitação e de julgamento a fim de assegurar o cumprimento razoável do prazo de sua duração até a necessária sentença judicial, momento em que também deverá reexaminar os motivos determinantes da prisão preventiva, e em sendo o caso, requerer a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança ou as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Vitória, 30 de abril de 2013. MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

2.4.6 PROVIMENTO N.º 008/2017 (Publicado no DOE de 20 de dezembro de 2017)

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII e da Lei Complementar Estadual N° 95/97, e CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução nº 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público impõe - ao membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal - o dever de comunicar, mensalmente, à Corregedoria- Geral, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período; CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a mencionada comunicação relativa às interceptações telefônicas é realizada por meio de registro no sistema eletrônico GAMPES; RESOLVE orientar aos membros do Ministério Público que:

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SUMÁRIO - 76

Art. 1º Ao encerramento da medida cautelar de interceptação telefônica, insiram no novo módulo específico do sistema GAMPES as providências judiciais ou extrajudiciais adotadas. Art. 2º O novo módulo do relatório de interceptação telefônica entrará em operação no sistema GAMPES em 01 de janeiro de 2018.

Vitória, 19 de dezembro de 2017. JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

Corregedor-Geral do MPES

2.5. RECOMENDAÇÃO

2.5.1. RECOMENDAÇÃO CGMP-CG Nº002/1998 (Publicada no DOE de 16 de setembro de 1998)

Considerando o requerimento formulado pelo presidente do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo – CRO-ES, a necessidade de controle do exercício ilegal da profissão de dentista prático, e, tendo em vista o disposto no artigo 282 do Código Penal. RECOMENDO: Aos Representantes do Ministério Público em exercício das funções ministeriais perante os juízos criminais que adotem as providências necessárias na hipótese de constatação de irregularidades, visando coibir o exercício ilegal da profissão, para evitar dano à saúde do cidadão, com atuação efetiva nessa área.

Vitória, 01 de setembro de 1998. CATARINA CECIN GAZELE

CORREGEDORA GERAL

2.5.2. RECOMENDAÇÃO CGMP-CG Nº003/1999

(Publicada no DOE de 13 de julho de 1999)

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral do Ministério Público, ínsitas nas Leis nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual nº 95/97; CONSIDERANDO, também a necessidade de uniformização de entendimento e procedimentos dos Órgãos Ministeriais, na operacionalização dos instrumentos contidos na Lei nº 9.099/97, por proposta surgida no Encontro Regional Centro do Ministério Público deste Estado. RECOMENDO: Aos Representantes do Ministério Público com atribuições em matéria criminal, especificamente quando da aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/97 que observem as súmulas a seguir, aplicando-as nos casos cabíveis; Súmula 01. O fato de o acusado estar sendo processado, por si só constitui óbice à concessão do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 – Lei 9.099/97), por maioria. Súmula 02. Não há ofensa ao princípio de presunção de inocência a não concessão do benefício de suspensão condicional do processo, em razão de encontrar-se o suposto autor dos fatos sendo processado pela prática de outro delito. Súmula 03. A representação formulada perante a autoridade policial é válida e independe de ratificação em juízo como condição de procedibilidade da Ação Penal.

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SUMÁRIO - 77

Vitória, 13 de julho de 1999.

CATARINA CECIN GAZELE CORREGEDORA GERAL

2.5.3. RECOMENDAÇÃO Nº 002/2004 (Publicada no DOE de 31 de agosto de 2004)

A Exma. Sra. Corregedora – Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em especial, com arrimo no art. 17, IV d Lei nº 8625/93, e ainda, no art. 18, IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e CONSIDERANDO, que são princípios inerentes ao Juizado Especial Criminal, a oralidade, a informalidade, a economia e a celeridade processual; CONSIDERANDO, que em face da interpretação lógica e sistemática da Lei nº 9.009/95, a proposta de transação penal, ou não sendo o caso, de denúncia oral far-se-á na audiência preliminar; CONSIDERANDO, finalmente, que a proposta de transação penal deverá se adequar à justa reprimenda do fato criminoso, observando-se, as circunstâncias delitivas, bem como à conduta e à personalidade do agente, sua situação sócio-econômica e seu grau de entendimento da gravidade do fato imputado, aferível somente através do contato com o suposto agente que deu causa ao evento delituoso; RESOLVE: RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que se abstenham de proceder a apresentação de proposta de transação penal e de denúncia por escrito, perante o Juizado Especial Criminal, fazendo-o, todavia, oralmente, em sede de audiência preliminar, em havendo elementos suficientes para tal.

Vitória, 30 de agosto de 2004. Ivanilce da Cruz Romão

CORREGEDORA-GERAL

2.5.4. RECOMENDAÇÃO Nº 002/2005 (Publicada no DOE de 10 de outubro de 2005)

A Exmª Srª Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e CONSIDERANDO, a vigência da Recomendação N° 003/01 desta Corregedoria-Geral, no sentido de instruir aos senhores Promotores de Justiça com atribuição em matéria criminal, para que oficie tempestivamente no feito com a apresentação de contra-razões do apelo, ainda que o recorrente, devidamente intimado não tenha oferecido as razões de recurso, bem como que na discordância de tal entendimento, de que a ausência das razões de defesa no apelo não induz nulidade do feito, dever-se-ia, em tese preliminar, alegar a possível nulidade; CONSIDERANDO, que referida recomendação não se aplica às hipóteses do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente deve apresentar as razões de recurso na instância superior, podendo, inclusive, juntar outros documentos elucidativos ao fato recorrido;

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SUMÁRIO - 78

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei Complementar Estadual nº 95/97, dispõe em seu art. 34, b, VIII, que compete ao membro do Ministério Público contra-razoar recursos, ainda na hipótese de serem apresentadas as razões na segunda instância; RESOLVE: RECOMENDAR aos membros do Ministério Público para que se abstenham de contra-razoar recursos interpostos com base no art. 600, § 4º do C.P.P., sem antes o recorrente apresentá-las na instância superior.

Vitória/ES, 07 de outubro de 2005. IVANILCE DA CRUZ ROMÃO

CORREGEDORA-GERAL

2.5.5. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2006 (Publicada no DOE de 12 de janeiro de 2006)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente em face do disposto no art. 10, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e no art. 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.625/93, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura por meio de seu art. 5º, XII, como direito fundamental da pessoa humana e jurídica a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, que só pode ser restringida mediante ordem judicial emanada do juiz natural da causa, para fins de investigação criminal e instrução penal referente a crime apenado com reclusão (arts. 1º e 2º, III, da Lei nº 9296/1996); CONSIDERANDO que a interceptação telefônica, por ser medida cautelar probatória restritiva aos direitos fundamentais, deve ser utilizada somente em casos excepcionais, quando presente a “fumaça” do cometimento do delito (fumus comissi delicti) e quando se mostrar a necessidade da obtenção da prova e a inviabilidade de que ela venha ser obtida por outros meios disponíveis (periculum in mora); CONSIDERANDO a Recomendação nº 002/2003 da Procuradoria-Geral de Justiça, publicada na imprensa oficial em 30 de outubro de 2003, dispondo sobre o procedimento e as cautelas a serem adotadas pelos membros do Ministério Público nos procedimentos de quebra de sigilo e interceptação telefônica; CONSIDERANDO que a Lei nº 9.296/1996, que regula as interceptações telefônicas, nada obstante especifique os requisitos mínimos para o procedimento a ser seguido em relação à aludida medida cautelar probatória (fonte de prova), apresenta - conforme entendimento doutrinário abalizado – lacunas que acabam acarretando dúvida de interpretação, sendo inclusive objeto de anteprojeto de lei em tramitação no Congresso Nacional; CONSIDERANDO que aludida medida cautelar atualmente se revela um dos mais importantes instrumentos de combate à criminalidade, mormente a criminalidade organizada, necessitando, portanto, ser a Lei nº 9.296/1996 adequadamente interpretada e aplicada em prol da segurança pública (direito fundamental de segunda dimensão); CONSIDERANDO, por fim, os termos do Ofício G nº 109/05, de lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo; RECOMENDA, aos órgãos de execução do Ministério Público, sem caráter normativo, para o exercício de suas funções: Art. 1º. Atentem para o fato de que a interceptação telefônica é uma medida cautelar de natureza probatória excepcional, razão pela qual o órgão de execução do Ministério Público, atuando como autor ou na qualidade de custos legis, deve velar para que os requerimentos e representações observem os requisitos legais da medida, notadamente: a) quais são os indícios de autoria, participação e da existência do delito (art. 2º, I, da Lei nº 9.296/1996); b) que se trata de infração punida com pena de reclusão (art. 2º, III, da Lei nº 9.296/1996); c) a impossibilidade da prova ser realizada por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996); d) descrição clara da situação objeto da investigação (base fática do pedido); e) indicação e, se possível, qualificação do sujeito passivo ou sujeitos passivos da medida (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/1996);

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f) indicação precisa da linha telefônica a ser interceptada, após prévia confirmação pelas operadoras de sistema de telefonia da titularidade do número telefônico objeto da interceptação que, necessariamente, não precisa ser o sujeito passivo da medida; g) a intensidade da medida (captação de todas as comunicações ou só de chamadas recebidas, ou ambas, apenas das chamadas sem importar o conteúdo etc.); h) indicação da duração ideal da captação, observando o limite máximo de 15 (quinze) dias (art. 5º, da Lei 9.296/1996). Art. 2º. Atentem para que os pedidos (requerimento ou representação) de renovação de interceptação telefônica (art. 5º da Lei nº 9.296/1996) observem, no que couber, os requisitos elencados no caput do art. 1º da presente recomendação, ressaltando-se, porém, dentre outras, as seguintes peculiaridades: a) que o pedido de renovação, conforme posição do plenário do STF (HC 83515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.2004), pode ser feito por mais de uma vez quando demonstrado ser imprescindível à elucidação dos fatos; b) que não há exigência na Lei nº 9.296/1996 de que o pedido de renovação seja precedido de transcrição completa das conversas já interceptadas, o que poderia tornar inexeqüível a própria investigação, bastando, pois, mero relatório circunstanciado com a explicação do teor das conversas interceptadas (STF: HC 83515/RS). Art. 3º. Como autor ou como custos legis velar para que o juiz determine também a forma de execução e as cautelas que devem ser tomadas, pugnando que seja feita a interceptação preferencialmente por intermédio da concessionária de serviço público (art. 7º da Lei 9.296/1996), ou caso contrário, que se faça a identificação precisa de todas as pessoas envolvidas na diligência e, ainda, outros cuidados que entender pertinentes para o resguardo do sigilo e responsabilidade na hipótese de quebra. Art. 4º. Atentem para o fato de que a interceptação telefônica, na forma do caput do art. 1º da Lei nº 9.296/1996, só pode ser determinada pelo juiz competente da ação principal, de conformidade com Constituição Federal e com as regras do Código de Processo Penal (v. arts. 70, 74 e 75), ressalvando os casos especiais, como dos juízes de plantão e da Vara Especial de Central de inquéritos do Juízo de Vitória, Comarca da Capital. Art. 5º. Atentem para o fato de que, a fim de resguardar o sigilo, o procedimento da medida cautelar de interceptação telefônica deve tramitar em autos apartados (art. 8º da Lei nº 9.296/1996), regra que deverá ser observada inclusive quando a prova é utilizada em mais de um processo em virtude de eventual desmembramento. Art. 6º. Atentem para o fato de que em relação às representações realizadas pelas autoridades policiais, o Ministério Público, sob pena de nulidade, tem que ser cientificado obrigatoriamente - como custos legis e como órgão vocacionado constitucionalmente para exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF/1988) - de todas as interceptações telefônicas determinadas pelo juiz competente, possibilitando, assim, que o Órgão Ministerial com atribuição na causa vele para que o procedimento se desenvolva em consonância com os princípios constitucionais, sendo, inclusive, facultado o acompanhamento da realização da diligência (art. 6º, caput, Lei nº 9.296/1996). Art. 7º. Atuando como parte autora ou na qualidade de custos legis, ao perceber o órgão de execução do Ministério Público que eventual gravação não interessa à prova do fato objeto de apuração, REQUERER, nos termos do art. 9º da Lei 9.296/1996, ao juiz competente a sua inutilização (ou destruição), a fim de preservar os direitos fundamentais de pessoas não relacionadas às investigações ou ao processo judicial. § 1º. Quando da inutilização (ou destruição) mencionado no caput do presente artigo, pugnar ao juiz para que sejam encaminhados os becapes (cópia de segurança) existentes no sistema “Guardião”, para que também sejam inutilizados. § 2º. O órgão de execução do Ministério Público deverá observar que sua presença no incidente de destruição é obrigatória, pugnando inclusive que seja lavrado respectivo auto circunstanciado do aludido incidente, por configurar documentação do ato, sendo, portando, providência indispensável. § 3º. Não se aplica o caput do presente artigo em relação a outros crimes porventura descobertos por ocasião da interceptação legalmente autorizada relativa ao crime investigado (“encontro fortuito de dados”), podendo os elementos probatórios levantados ser levados em consideração para fundamentar eventual denúncia (STF: HC 83515/RS).

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SUMÁRIO - 80

Art. 8º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 11 de janeiro de 2006. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.5.6. RECOMENDAÇÃO Nº 001/2014 (Publicada no DOE de 13 de outubro de 2014)

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público, que é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbida da defesa da ordem jurídica, devendo zelar pela eficiência e efetividade das decisões judiciais; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei; CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que trata da alienação antecipada de bens apreendidos, em decorrência da prática dos crimes previstos naquele diploma legal, bem como da legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação respectiva; CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 30/2010, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Recomendação nº 23/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que orientam os magistrados e membros do Ministério Público ao fiel cumprimento das disposições legais acerca da alienação cautelar dos bens apreendidos e do depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação; CONSIDERANDO a quantidade, a relevância e o valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em tramitação, bem como a imprescindibilidade de se preservá-los, uma vez que sujeitos à depreciação, defasagem, descaracterização pelo desuso ou pelo simples decurso do tempo; RESOLVE RECOMENDAR aos membros do Ministério Público com atribuição em matéria criminal que: I – Atentem para o disposto na Recomendação nº 23/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público e requeiram a alienação cautelar dos bens apreendidos, na forma do art. 62, § 4º da Lei nº 11.343/06, sempre que estes estejam sujeitos a grande depreciação; II – Adotem as medidas judiciais necessárias para o depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação antecipada, em instituição bancária devidamente autorizada a realizar custódias judiciais, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/06.

Vitória, 10 de outubro de 2014.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.5.7. RECOMENDAÇÃO N° 001/2016 (Publicada no DOE de 16 de maio de 2016)

O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e, CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XLVI e no art. 93, IX da Constituição da República, consagrando o princípio da individualização da pena, bem como estabelecendo que “todos os

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julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”; CONSIDERANDO que a valoração das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal deve guardar pertinência com os elementos de convicção carreados para os autos da persecução penal, pois só assim, haverá a devida justificação, no caso concreto, da necessidade e suficiência da sanção para reprovação e prevenção do crime (prevenção geral e especial); CONSIDERANDO que todas as fases do cálculo da pena descritas no art. 68 do Código Penal são de suma importância para individualização da sanção, com reflexo direto na análise e definição do regime prisional; dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, influenciando, inclusive, a aferição de alguns incidentes da execução penal, a exemplo do que ocorre com a reincidência em relação aos requisitos objetivos da progressão de regime, do livramento condicional e das saídas temporárias; CONSIDERANDO que a carência de adequada fundamentação em cada uma das fases dosimétricas, bem como a ausência de reconhecimento expresso ou de efetiva comprovação nos autos sobre as causas de diminuição e aumento de pena, ou mesmo sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes, notadamente a reincidência, contribuem para o incremento de impugnações judiciais, podendo também obstaculizar aplicação de eventuais efeitos na execução penal; CONSIDERANDO que o órgão de execução ministerial deve atuar de maneira comprometida com a escorreita aplicação do Direito, respeitado em qualquer caso a independência funcional; RESOLVE: RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com atribuições em matéria criminal que: Art.1º - Nas alegações finais com pleito de condenação seja examinado – em tópico próprio – os ditames preventivo-geral e especial da pena, através da necessária correlação com as provas produzidas na dialética processual, como forma de nortear o posicionamento ministerial sobre a adequação da dosimetria no caso concreto, com especial atenção ao instituto da reincidência criminal, as condições de sua ocorrência (art.61, I CP), e sua efetiva comprovação nos autos do processo. Art. 2º - Ao receber os autos da ação penal para ciência da sentença condenatória, verificar eventual carência de fundamentação das fases dosimétricas ou equívoco procedimental do sistema trifásico, apresentando as impugnações previstas na lei processual de regência.

Vitória, 11 de maio de 2016.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA Corregedor-Geral do MPES

2.5.8 RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017 (Publicada no DOE de 31 de janeiro de 2017)

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97) e, CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça junto à Auditoria Militar possui atribuição para o exercício do controle da atividade policial militar, na modalidade difusa, quanto às Sindicâncias e aos Inquéritos Policiais Militares instaurados por fatos ocorridos em todo o Estado do Espírito Santo (anexo único, da Resolução COPJ nº 010/2008);

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SUMÁRIO - 82

CONSIDERANDO que o artigo 80 da Lei Complementar nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária) prevê que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares das corporações militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que ao tomarem conhecimento de fatos praticados por agentes militares que possam caracterizar crime de natureza militar (art. 9º do CPM), cientifiquem a Promotoria de Justiça junto à Auditoria Militar para providências cabíveis, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar outras espécies de responsabilidades não afetas ao Juízo Militar. Art. 2º Revogar a Recomendação nº 001/98.

Vitória, 30 de janeiro de 2017. JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

Corregedor-Geral

2.6. RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

2.6.1. RESOLUÇÃO Nº 07/2004 (Publicada no DOE de 23 de setembro de 2004)

Fixa as atribuições extrajudiciais e judiciais Perante as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça relativas à prerrogativa de foro na esfera penal. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da prerrogativa que lhe confere o artigo 25, caput da Lei Complementar nº 95/97, em sua 18ª sessão, realizada ordinariamente, no dia 1º de setembro de 2004, à unanimidade votos, RESOLVE, Art. 1º Fixar para o 1º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal as atribuições extrajudiciais e judiciais perante as Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, relativas à prerrogativa de foro na esfera penal. Art. 2º Terá atribuições nas sessões das Câmaras Criminais o Procurador de Justiça escalado, em se tratando também de processos relativos à prerrogativa de foro. Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça designará Promotores de Justiça para auxiliar. Art. 4º A Secretaria das Procuradorias de Justiça será organizada pelo Procurador-Geral de Justiça para atender à nova demanda. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 01 de setembro de 2004.

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SUMÁRIO - 83

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

2.6.2. RESOLUÇÃO N° 002/2008 (Publicada no DOE de 20 de junho de 2008)

*Errata abaixo Revoga o §4º do art.18 do Ato Normativo PGJ nº 001/2004, publicado no DOE de 1º de setembro de 2004.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e sua 14 ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de junho de 2008, e no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso XII, artigo 13, da Lei complementar Estadual nº 95/97, à unanimidade, RESOLVE: Art. 1º Revogar o § 4º do artigo 18 do Ato Normativo nº 001/2004, expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça, publicado no DOE de 1º de setembro de 2004. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 18 de junho de 2008. JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

*ERRATA publicada no DOE de 14 de outubro de 2008, renumerando a Resolução: Onde se lê: Resolução nº 002/2008 (publicada no DOE em 20.06.08) Leia-se: Resolução nº 003/2008

2.7. RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

2.7.1. RESOLUÇÃO Nº 072/2014 (Publicada no DOE de 13 de novembro de 2014)

Cria intervalo entre um julgamento e outro no Tribunal do Júri no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 3º, inciso XI c/c o art. 10, incisos I da Lei Federal 8.625/83, e o art. 10, inciso XII, da Lei Complementar Estadual 95/97, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, outorga ao Ministério Público a legitimidade privativa para o exercício da ação penal; CONSIDERANDO que a mesma Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, outorga ao júri competência para julgar os crimes dolosos contra a vida; CONSIDERANDO que a vida é um bem juridicamente protegido pela Constituição, daí a importância do Tribunal do Júri; CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial, o exercício do devido processo legal por meio do contraditório; CONSIDERANDO que o julgamento perante o Tribunal do Júri gera resultado que reflete na relação entre os cidadãos, motivo pelo qual os debates, em plenário, devem ser convincentes; CONSIDERANDO que o voto dos jurados é imotivado, podendo, inclusive, ser sufragado pela convicção íntima, o que requer uma atuação mais envolvente e acurada por parte do membro do Ministério Público, que, por vezes, precisa, previamente, conhecer o local onde os fatos ilícitos se deram, o que demanda tempo; CONSIDERANDO que a sustentação, em plenário, por parte do membro do Ministério Público, é desgastante, tanto do ponto de vista físico quanto mental, levando à exaustão a qual perdura, inclusive,

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até o dia posterior ao julgamento, notadamente nos processos que envolvem mais de um réu, de grande relevância ou de uma quantidade volumosa de autos; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por meio da Resolução CSDP 001/2007, regulamentou a atuação do Defensor Público com atuação perante o Tribunal do Júri, conferindo-lhe um dia de folga após o julgamento; CONSIDERANDO que, diversamente da Defensoria Pública, todo julgamento perante o Tribunal do Júri exige a presença do membro do Ministério Público, como órgão de justiça; CONSIDERANDO que nas comarcas do interior, em que apenas um membro possui atribuição perante a vara competente do Tribunal do Júri, os julgamentos estão sendo designados em dias subsequentes, sem qualquer intervalo; CONSIDERANDO que há de se prestigiar a paridade das armas no processo penal, dando tratamento isonômico à acusação e à defesa; RESOLVE: Art. 1º O membro, titular ou designado, com atuação perante o Tribunal do Júri, tem direito a intervalo de 01 (um) dia entre um julgamento e outro. § 1º O disposto no caput aplica-se somente às Promotorias de Justiça e/ou Comarcas em que haja apenas um membro com atuação perante o Tribunal do Júri. § 2º O intervalo não se aplica a audiências e a outras atividades inerentes à atribuição do membro. Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de novembro de 2014. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

3. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

3.1. RESOLUÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

3.1.1. RESOLUÇÃO N° 005/2009 (Publicada no DOE de 07 de agosto de 2009) (Alterada pela Resolução COPJ nº 012/2015)

Estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, previsto no art. 129, VII, da Constituição Federal, no art. 27, IX, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de1997 e na Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 20a sessão ordinária, realizada no dia 05 de agosto de 2009, no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar 95/97, à unanimidade, RESOLVE: Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e demais normas pertinentes, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem

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SUMÁRIO - 85

como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis; II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; III - a prevenção da criminalidade; IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal; VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal; VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial. Art. 3° O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através dos seus membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado na Resolução nº 010/2008. Art. 4° Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, será garantido: I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público; II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: a) ao registro de mandados de prisão; b) ao registro de fianças; c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos; d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis; e) ao registro de inquéritos policiais; f) ao registro de termos circunstanciados; g) ao registro de cartas precatórias; h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial; i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações; k) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas; III - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar; IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal; V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre; VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial; VII - ter acesso ao preso, em qualquer momento; VIII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório. Art. 5º O Ministério Público, pelos Promotores de Justiça, exercerá o controle Externo da Atividade Policial, por meio de medidas administrativas e judiciais de cunho preparatório inerentes a sua qualidade de destinatário dessa função, competindo-lhe, em especial: I - realizar visitas trimestrais e, quando necessárias, a qualquer tempo, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;

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SUMÁRIO - 86

II - examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade; III - realizar visitas nos estabelecimentos prisionais e Cadeias Públicas; IV - fiscalizar a comunicação da prisão de qualquer pessoa, por parte da autoridade policial estadual; V - exercer o controle da regularidade do inquérito policial; VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou qualquer entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, relacionados com o exercício da atividade policial; VII - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos; VIII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos; IX - verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário; X - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar; XI - solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração as corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; XII - fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida; XIII - requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial. XIV - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. § 1° - Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial. § 2º - O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes. § 3° - Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa. § 4º - No plantão judiciário, competirá ao Órgão do Ministério Público que nele esteja oficiando conhecer da comunicação da prisão de que trata o inciso IV deste artigo. § 5º - As visitas realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se-ão à atividade de Polícia Judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, os quais estão sujeitos à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos Órgãos e Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da lei ou regulamento. § 6º - As faltas funcionais e disciplinares eventualmente constadas pelos Órgãos do Ministério Público deverão ser comunicadas à Autoridade competente ou às Corregedorias respectivas, conforme o caso. Art. 6º As Promotorias de Justiça Criminal deverão observar a obrigatoriedade dos livros e pastas previstos no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público no desempenho do controle externo da atividade policial.

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SUMÁRIO - 87

§ 1° - A Promotoria de Justiça manterá sistema especial de acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos à Delegacia de Polícia, a fim de permitir o controle do prazo concedido para conclusão das investigações. Art. 7º O Órgão do Ministério Público deverá verificar as cópias dos Boletins de Ocorrência que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário. Art. 8º Nas visitas de que trata o art. 5°, o órgão do Ministério Público deverá observar a destinação das armas, dinheiro, entorpecentes, veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos, principalmente nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e, quando necessário, requisitar informações da autoridade policial ou órgão público responsável pela guarda. Parágrafo único. Em se tratando de substância entorpecente apreendida, o Promotor de Justiça deverá fiscalizar o cumprimento dos artigos 32, §1º e 72, ambos da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 9º O Órgão do Ministério Público lavrará a ata respectiva até o terceiro dia útil da visita de que trata o art. 5°, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências e irregularidades, devendo manter, na Promotoria de Justiça, cópia em arquivo específico. §1º - As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, vinculadas a ata de que trata o caput deste artigo. §2º - Cópia da ata supracitada será encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público que fiscalizará o cumprimento da presente Resolução. Art. 10 O Promotor de Justiça zelará pela observância do prazo para finalização do inquérito policial, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, observando-se igual procedimento no caso de novas solicitações de prorrogação de prazo. Art. 11 O Órgão do Ministério Público, na concessão de maior prazo para conclusão do inquérito policial, deverá indicar, objetivamente, as diligências que julgue necessárias e úteis ao esclarecimento do fato e autoria. § 1º - O Promotor de Justiça com atribuição para o feito, no caso do caput deste artigo, zelará para que a coleta das provas seja orientada pelos critérios da utilidade, eficácia e celeridade na conclusão das investigações. § 2º - Em casos excepcionais poderá ser concedido prazo superior a 30 (trinta) dias, porém nunca excedente a 90 (noventa) dias. Art. 12 Se diligências complementares forem necessárias, mas dispensáveis ao ajuizamento da ação, deverão ser requeridas no momento da propositura da ação penal, ainda que sejam requisitadas diretamente em autos complementares. Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória/ES, 14 de maio de 2009. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

3.1.2. RESOLUÇÃO COPJ Nº 012/2015 (Publicada no DOE de 26 de outubro de 2015)

Altera a Resolução 005/2009, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, que estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, previsto no art. 129, VII, da Constituição Federal, no art. 27, I X, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de1997 e na Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 do Conselho N acional do Ministério Público, e dá outras providências.

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SUMÁRIO - 88

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 19ª sessão realizada ordinariamente no dia 19 de outubro de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e demais normas pertinentes, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas, guardas civis municipais, ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.” Art. 2º O caput do art. 2º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público, Guardas Civis e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:” (...) Art. 3º O art. 3º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) Parágrafo único. A s atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil, militar ou guardas civis municipais, poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central de coordenação geral, e diversos órgãos de execução do MP E S.” Art. 4º O inciso I do art. 4º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, guardas civis municipais, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;” (...) Art. 5º O art. 5º da Resolução nº 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) I - realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis, militares e guardas civis municipais, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição; (...) III – revogado; (...) § 3º O controle externo da atividade policial compreende as atividades das policias civil, militar, sempre que estiverem no exercício do múnus de polícia judiciária, abrangendo também, o controle da legalidade, e do regular exercício do poder pelas autoridades e pelos seus agentes policiais. § 4º O s atos de improbidade administrativa que não se relacionem com a atividade-fim serão apurados pelas promotorias de justiça com atribuição na proteção ao patrimônio público. § 5º Decorrendo do exercício do controle externo qualquer repercussão do fato na área cível, fato este não relacionado ao exercício da atividade policial, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópia dos documentos ou peças de que dispõe, para a Promotoria de Justiça com atribuição para a instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa. § 6º N o plantão judiciário, competirá ao Órgão do Ministério Público que nele esteja oficiando conhecer da comunicação da prisão de que trata o inciso IV deste artigo. § 7º A s visitas realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se-ão à atividade de Polícia Judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, os quais estão sujeitos à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos Órgãos e Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da lei ou regulamento.

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SUMÁRIO - 89

§ 8º A s faltas funcionais e disciplinares eventualmente constadas pelos Órgãos do Ministério Público deverão ser comunicadas à Autoridade competente ou às Corregedorias respectivas, conforme o caso.” (NR) Art. 6º O art. 9º da Resolução 005/2009, publicada em 07.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Nas visitas de que trata o artigo 5º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará relatório respectivo, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que, conforme estabelecido em atos normativos próprios, cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação. § 1º revogado; § 2º revogado; § 3º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP. § 4º O preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público. § 5º Visitas com objeto e finalidade específicos poderão ser realizadas conforme necessidade ou definição de cada órgão do Ministério Público, e com o preenchimento, no que for cabível, do formulário referido no § 1º. § 6º Caberá à Corregedoria Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado. § 7º Cópias dos relatórios poderão ser encaminhadas para órgãos de coordenação dos ramos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no seu âmbito de atuação.” § 8º O formulário referido no §1º não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada, na forma do artigo 5º desta Resolução. § 9º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada. § 10 Quando das inspeções nas unidades de policia, civil, militar ou guarda civil municipal, o órgão do Ministério Público comparecerá acompanhado de outro integrante da carreira ou servidor, cuja identificação e assinatura constará do relatório ou ata. § 11 Para proceder às inspeções nas unidades de policia, civil, militar ou guarda civil municipal, o órgão do Ministério Público solicitará acompanhamento das autoridades das unidades policiais ou guarda civil municipal, ou na impossibilidade destes, de um servidor por eles designado para tal fim e, na sua falta, qualquer servidor.” Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 23 de outubro de 2015. ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ

3.2. PROVIMENTO

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SUMÁRIO - 90

3.2.1 PROVIMENTO N° 005/2017 (Publicado no DOE de 06 de junho de 2017) (Alterado pelo Provimento nº 07/2017)

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII e da Lei Complementar Estadual N° 95/97, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput da CRFB/88); CONSIDERANDO o controle externo da atividade policial é exercido precipuamente pelo Ministério Público, ex vi do artigo 129, inciso VII, CRFB/88; o artigo 9º, da Lei Complementar nº 75/1993 e o artigo 80 da Lei nº 8.625/1993; CONSIDERANDO que o princípio da eficiência foi erigido ao status constitucional pelo artigo 37, caput da Carta Republicana, o qual deve compreender os axiomas da eficácia (alcance de metas) e efetividade ou resolutiva (aferição do impacto positivo das ações do Ministério Público na sociedade); CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 20/2007 do CNMP que regulamenta o controle externo concentrado e difuso da atividade policial no âmbito do Ministério Público, através da fixação de diretrizes, prioridades e linhas de atuação; CONSIDERANDO que esta Corregedoria-Geral no exercício da atividade correicional tem detectado uma atuação deficiente dos órgãos de execução no controle externo da atividade policial, seja através da omissão na adoção de providências cabíveis para corrigir as deficiências estruturais e de pessoal das unidades policiais, como também na ausência de acompanhamento e controle de prazos previstos nas legislações correlatas; CONSIDERANDO a necessidade de observância das atribuições previstas no anexo I, da Resolução nº 10/2008 (Promotor Natural) e do princípio da independência funcional; RESOLVE orientar aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo: Art. 1º No âmbito do controle concentrado: ao detectar irregularidades nas inspeções ordinárias ou extraordinárias realizadas periodicamente nas unidades policiais, não incluídas na sua esfera de atribuição, encaminhe relatório ao Promotor de Justiça que tenha atribuição específica, para que adote as providências necessárias. Parágrafo Único: Na hipótese de remessa do relatório ao órgão de execução com atribuições especificas, o membro do Ministério Público deverá realizar o registro desta atividade e da remessa no sistema GAMPES (Autos Ofício – Provimento CGMP nº 05/2017), anexando o relatório e o ofício respectivo. Art. 2º No âmbito do controle difuso: realizem o efetivo controle de prazos dos procedimentos investigatórios e da regularidade formal das medidas cautelares, sem prejuízo das demais atividades de controle previstas no artigo 4º da Resolução nº 20/2007 – CNMP.

Vitória, 05 de junho de 2017. JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

Corregedor-Geral do MPES

3.2.2 PROVIMENTO N° 07/2017 (Republicado no DOE de 11 de setembro de 2017)

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SUMÁRIO - 91

A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII e da Lei Complementar Estadual N° 95/97, e CONSIDERANDO a necessidade de incluir no Provimento nº 005/2017, as inspeções realizadas nos estabelecimentos penais (Resolução nº 56/2010 do Colendo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP); RESOLVE: Art. 1º O Provimento nº 005/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 1º No âmbito do controle concentrado: ao detectar irregularidades nas inspeções ordinárias ou extraordinárias realizadas periodicamente nas unidades policiais ou estabelecimentos prisionais, cuja apuração e providências não estejam incluídas na sua esfera de atribuição (anexo I da Resolução nº 010/2008 COPJ), encaminhe o relatório ao Promotor de Justiça Natural para que adote as providências necessárias. Parágrafo Único: Na hipótese de remessa do relatório ao órgão de execução com atribuições específicas, o membro do Ministério Público deverá realizar o registro no sistema GAMPES, autos: Ofício – Provimento CGMP nº 05/2017, inserindo junto ao andamento correspondente, o arquivo digital do relatório e do ofício respectivo. ............................................................................................................................................... Art.3º Observem rigorosamente os prazos previstos no artigo 2º da Resolução nº 56/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

Vitória, 05 de setembro de 2017. JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

Corregedor-Geral do MPES *Republicado com alterações

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SUMÁRIO - 92

4. EXECUÇÃO PENAL

4.1. ATO NORMATIVO CONJUNTO

4.1.1. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2015 (Publicado no DOE de 19 de março de 2015)

Estabelece Normas para o aperfeiçoamento e aprimoramento do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas no âmbito do Estado do Espírito Santo e revoga o Ato Normativo Conjunto nº 04, de 04 de abril de 2010, que o instituiu. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas respectivas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta nº 01, de 29 de setembro de 2009 firmada pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que, em seu art. 1.º, § 2.º, assim dispõe, verbis: Art. 1.º As unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público, com competência em matéria criminal, infracional e de execução penal, implantarão mecanismos que permitam, com periodicidade mínima anual, a revisão da legalidade da manutenção das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei. (omissis) §2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos. CONSIDERANDO que em cumprimento à referida Resolução Conjunta foi editado o Ato Normativo Conjunto TJES/PGJ n.º 04 de 04 de abril de 2010, que instituiu o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas; CONSIDERANDO a contribuição desse Grupo de Monitoramento para a modernização do sistema prisional do Estado do Espírito Santo desde a sua instituição, justificando assim o seu funcionamento; CONSIDERANDO a perene necessidade de aperfeiçoar e aprimorar seus mecanismos de atuação, visando ao atendimento do interesse público primário de toda a coletividade, no sentido de que as penas e medidas socioeducativas impostas sejam cumpridas dentro dos parâmetros legais, consistindo ainda como direito do apenado e do socioeducando cumpri-las conforme a lei de regência. RESOLVEM: Art. 1º Instituir o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Internação de adolescentes em conflito com a lei, com as seguintes atribuições: I – planejar e coordenar mutirões carcerários para verificação de prazos das prisões e das internações provisórias, processos de execução penal, de execução das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei; II – propor soluções em face de irregularidades porventura verificadas em mutirões carcerários e nas inspeções em unidades prisionais e de internação de adolescentes em conflito com a lei; III – propor e acompanhar a implantação de sistema eletrônico das Guias de Execução Criminal e expedição eletrônica de alvará de soltura; IV – propor e acompanhar a implantação de sistema eletrônico de acompanhamento da situação prisional do apenado e do preso provisório; V – propor a uniformização dos procedimentos relativos aos sistemas carcerário e de internação de adolescentes em conflito com a lei; VI - fomentar a discussão comunitária sobre o Método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC no Estado do Espírito Santo, apoiando a implantação de Centros de Reintegração Social a serem geridos pela sociedade civil organizada, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Justiça; VII – fomentar a participação comunitária nos Conselhos da Comunidade;

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SUMÁRIO - 93

VIII – fomentar a implantação de mecanismos de fiscalização do cumprimento de pena e de medida socioeducativa em meio aberto; IX – cumprir as metas do Projeto Começar de Novo; X – propor à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo e à Escola Superior do Ministério Público do Espírito Santo a realização de eventos relativos aos sistemas carcerário e de internação de adolescente em conflito com a lei. Art. 2º O Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Internação de adolescentes em conflito com a lei será composto por: I – Juízes de Direito com competência em execução penal e em execução de medida socioeducativa de internação de adolescente em conflito com a lei; II – Promotores de Justiça com atribuição em execução penal e em execução de medida socioeducativa de internação de adolescente em conflito com a lei; III – Defensores Públicos com atribuição em execução penal e em execução de medida socioeducativa de internação de adolescente em conflito com a lei; IV – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo; V – Um representante da Secretaria de Segurança Pública; VI – Um representante da Secretaria de Estado de Justiça; VII – Um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos. § 1º - Os Juízes de Direito serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça; § 2º - Os Promotores de Justiça serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça; § 3º - Os demais membros do Grupo serão indicados pelos respectivos órgãos e participarão, facultativamente, na condição de convidados. Art. 3º A Coordenação do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Internação de adolescentes em conflito com a lei será alternada entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça. Parágrafo único. O período de coordenação é de 02 (dois) anos, a qual será exercida mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Procurador-Geral de Justiça, correndo por conta dos respectivos órgãos as despesas decorrentes durante o biênio. Art. 4º As atividades do Grupo devem ser desenvolvidas em consonância com plano de trabalho plurianual elaborado por seus membros e aprovado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º A divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo e dos resultados por ele alcançados será feita em ato previamente informado a todos os seus membros. Art. 5º No curso do desenvolvimento das suas atividades, o Grupo dará especial atenção ao princípio do juiz de direito e do promotor de justiça naturais, que poderão ser convocados ou convidados para a realização das mesmas. Art. 6º O Grupo possui Regimento Interno próprio, elaborado por seus membros e aprovado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 7º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogado o Ato Normativo Conjunto 04/2010.

Vitória, 09 de março de 2015. SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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SUMÁRIO - 94

4.2. PROVIMENTO

4.2.1. PROVIMENTO Nº 016/2000 (Publicada no DOE de 18 de outubro de 2000)

Fixa orientação para as visitas de inspeção de presídios e cadeias públicas. O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e face ao que prescreve o art. 35, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 95/97, combinado com o art. 17 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e: CONSIDERANDO que incumbe ao Promotor de Justiça junto aos juízos criminais exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, promovendo as providências relativas à melhoramentos da higiene e bem estar dos presos (art. 35, alínea “a”, inciso VI, da Lei Complementar 95/97 e art. 25, inciso VI, da Lei nº 8.625/93), apresentando a respeito, reclamações ou sugestões ao Procurador-Geral de Justiça; CONSIDERANDO que em obediência a LEP (lei nº 7.210/84), as visitas dos Membros do Ministério Público aos estabelecimentos penais deverão ocorrer mensalmente; CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 4º, item 5, da Lei nº 4.923/94, foi instituído livro próprio para os registros das visitas do Ministério Público, o que deve ser regulamentado visando sua uniformização, RESOLVE: Art.1º DETERMINAR que as visitas mensais de inspeção aos estabelecimentos penais ou unidades prisionais sejam procedidas pelo Membro do Ministério Público em exercício junto aos juízos criminais com competência em matéria de execução penal, exceto na Comarca da Capital, onde esta missão caberá aos Promotores de Justiça que estiverem lotados, ou em exercício, na Vara de Execuções Penais e na Corregedoria Permanente de Presídios (Art. Alterado pelo Anexo I da Resolução 02/02, do CPJ, p. DOE 17.06.02) Art. 2º DETERMINAR, ainda, que no livro de visitas de inspeção do Ministério Público deverá o representante do Órgão consignar no respectivo termo os seguintes dados:I – Data e hora da visita de inspeção;II – Relato discriminado das irregularidades encontradas com as observações ou recomendações realizadas;III – Indicação do responsável pela chefia ou direção do estabelecimento penal ou unidade prisional inspecionada;IV – Assinatura e identificação pessoal do Agente responsável pela visita de inspeção. Art. 3º DETERMINAR, finalmente, que todos esses elementos devam constar do relatório a ser submetido ao Procurador-Geral de Justiça, até 5 (cinco) dias após a visita, para as providências a seu cargo. Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº 06/00, publicado no D.O.E. de 06.10.2000.

Vitória, 17 de outubro de 2000. JERÔNYMO LUIZ SEIDEL

CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

4.2.2. PROVIMENTO Nº 015/2002 (Publicada no DOE de 27 de dezembro de 2002)

Estabelece recomendação aos membros do “Parquet”, com atribuição em matéria de execução penal, quanto à fiscalização da concessão dos benefícios em favor dos reeducandos.

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SUMÁRIO - 95

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 17 e 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual n° 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público, e no art. 17, IV da Lei Federal n° 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que, por força da Lei nº 8.072/90, os crimes considerados hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto; CONSIDERANDO que a pena para crime considerado hediondo será cumprida integralmente em regime fechado; CONSIDERANDO que, na hipótese de crime considerado hediondo, o livramento condicional somente poderá ser concedido ao reeducando depois do cumprimento de dois terços da pena a ele imposta, por força do art. 83, V, do Código Penal; CONSIDERANDO que todos os anos o Sr. Presidente da República decreta, concedendo indulto, mediante cumprimentos de alguns requisitos previamente estabelecidos aos reeducandos; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, como órgão fiscalizador, atentar para o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos nas hipóteses de concessão dos benefícios acima apontados, segundo orientação da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos Senhores Promotores de Justiça, com atribuição em matéria de execução penal, para atentarem ao efetivo cumprimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva da pena imposta, por ocasião dos requerimentos dos benefícios de indulto e progressão do regime prisional em favor dos reeducandos, a fim de se evitar a indevida concessão daqueles benefícios;

Art. 2º O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Vitória, 23 de dezembro de 2002. JOSÉ ADALBERTO DAZZI

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

4.3. RECOMENDAÇÃO

4.3.1. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2001 (Publicada no DOE de 12 de março de 2001)

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral do Ministério Público, ínsitas nas Leis nº 8.625/93 e Lei Complementar Estadual nº 95/97; CONSIDERANDO que de acordo com os arts. 67 e 68, da Lei Federal nº 7.120, de 22 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, compete ao Ministério Público a responsabilidade de fiscalizar o processo executório-penal, incumbindo-lhe requerer as providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, inclusive, sendo o caso; a regressão dos regimes prisionais; CONSIDERANDO, outrossim, que o art. 118, inc. I, e parágrafos, do referido diploma legal, determina que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, além de, na hipótese de beneficiado com o regime aberto, frustar os fins de execução ou, podendo, não pagar a multa cumulativamente imposta; CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO, que a inobservância destas normas resulta em violação de direitos fundamentais da pessoa humana;

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SUMÁRIO - 96

CONSIDERANDO, por fim, a pacífica diretriz jurisprudencial que, à plena validade do processo regressivo, exige a audição pessoal do sentenciado, RECOMENDA aos membros do Ministério Público com atribuições em matéria de execução penal que: 1º) requeiram a regressão do regime prisional sempre que verificadas as hipóteses legais – art. 118, I e II e § 1º, da LEP, inclusive postulando a suspensão cautelar do regime prisional em vigor e a expedição do respectivo mandado de prisão na hipótese de fuga; 2º) ocorrendo recaptura ou outra situação legal de regressão, seja observada a garantia constitucional da ampla defesa, tanto requerendo-se a oitiva pessoal do sentenciado como o efetivo exercício da defesa técnica que tiver, através de Advogado devidamente habilitado, pena de nulidade do procedimento – art. 118, § 2º, da LEP.

Vitória, 08 de março de 2001. JERÔNYMO LUIZ SEIDEL

CORREGEDOR-GERAL

4.3.2. RECOMENDAÇÃO Nº 004/2001 (Republicada no DOE de 18 de janeiro de 2002)

Fixa orientação quanto à atuação dos órgãos de execução em matéria criminal. O Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no artigo 17, “caput”, e artigo 18, inciso VI, ambos da Lei Complementar nº 95/97 – LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e: CONSIDERANDO que esta Corregedoria Geral tem constatado, através dos pareceres de arquivamento de inquéritos policiais encaminhados a este Órgão, que alguns membros do “parquet” tem desprezado a necessidade de se realizar diligências para a devida apuração de responsabilidades dos agentes públicos, nos casos de fugas de presos das casas prisionais e; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, assegurado constitucionalmente, mormente, fiscalizando a autoridade policial na busca dos meios de prova para a total elucidação dos fatos definidos por ilícito, RESOLVE: 1º) Recomendar aos Senhores Promotores de Justiça, com atribuição em matéria criminal, rigorosa atuação fiscalizadora junto aos inquéritos policiais instaurados para apurar responsabilidades, na hipótese de ocorrência de fuga de presos, a fim de não permitir o indevido arquivamento do respectivo feito investigatório por falta de prova, em razão de não realização de diligências pela autoridade policial para tal fim; 2º) Cientificar ainda, que a desatenção ou descumprimento a presente recomendação se constituirá em insuficiência do desempenho funcional, o que deverá ser objeto de registro em ficha funcional pelo Corregedor Geral;

Vitória, 10 de dezembro de 2001. LUIZ CARLOS NUNES

CORREGEDOR-GERAL MP/ES

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SUMÁRIO - 97

5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

5.1. ATOS

5.1.1. ATO Nº 013/2012 (Texto republicado no DOE de 11 de outubro de 2012 e anexo republicado no DOE de 25

de outubro de 2012) Altera a estrutura do Núcleo e cria os Subnúcleos de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção de direitos humanos, especialmente a defesa da mulher, como mecanismos eficazes de mitigação da violência, CONSIDERANDO a necessidade de ampliar na instituição a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, interiorizando a atuação então circunscrita à Promotoria de Justiça de Vitória, CONSIDERANDO que o enfrentamento à violência doméstica e familiar demanda ao Ministério Público a adequação de seus membros, com atuação regionalizada, respeitando as peculiaridades locais, CONSIDERANDO que a aferição da implementação das políticas de atenção à vítima de violência doméstica e familiar depende também da atuação uniforme dos Órgãos de Execução, CONSIDERANDO o crescente aumento no número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, registrados no Estado do Espírito Santo, CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL é subscritor do PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, assinado em agosto de 2011, CONSIDERANDO que entre os compromissos assumidos está a criação de núcleos de enfrentamento à violência contra as mulheres nas cidades de Cachoeiro de Itapemirim, Guarapari, São Mateus e Colatina, com prazo para execução da meta até 2015, como atendimento de diretrizes traçadas pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH, RESOLVE: Art. 1º Instituir no Ministério Público do Estado do Espírito Santo o NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NEVID, com atuação em todo o Estado do Espírito Santo, com sede na Comarca da Capital e subordinado ao Procurador-Geral de Justiça. § 1º O Núcleo central abrangerá as Promotorias de Justiça da Comarca da Capital com atribuição na matéria. § 2º Para interiorização de suas atividades, ficam criados os SUBNÚCLEOS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, subordinados administrativamente à coordenação do NEVID, a seguir identificados: I - Subnúcleo Cachoeiro de Itapemirim; II- Subnúcleo Guarapari; III- Subnúcleo Colatina; IV- Subnúcleo São Mateus;

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SUMÁRIO - 98

Art. 2º A atuação dos SUBNÚCLEOS abrangerá as Promotorias de Justiça Criminais indicadas no Anexo deste Ato Normativo. Parágrafo único. A sede dos Subnúcleos regionais é a mesma da Promotoria de Justiça das Comarcas citadas no § 2º do art. 1º do presente Ato. Art. 3º O Núcleo e os Subnúcleos, como unidade de auxílio à atribuição funcional natural dos Promotores de Justiça na defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, serão compostos por membros do Ministério Público/ES, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, privilegiando o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROMOTOR NATURAL na designação de seus coordenadores e integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. Art. 4º O Núcleo e os Subnúcleos, em conjunto e com anuência do Promotor Natural, atuarão, prioritariamente, na formulação e na implementação de políticas públicas na promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais negativos dessa violência. Parágrafo único. Além das atribuições previstas no art. 3º do Regimento Interno do NEVID, compete aos seus integrantes: I - apoio, articulação e monitoramento das iniciativas das diversas Promotorias de Justiça afetas à matéria; II - intermediação e organização para atuação cooperada entre os membros do Núcleo e dos Subnúcleos, visando à obtenção de resultados com a maior abrangência; III - intermediação perante outros órgãos da administração pública, para viabilização de força-tarefa ou obtenção de informações. Art. 5º A Coordenadoria dos Subnúcleos regionais, para desenvolver os seus trabalhos, utiliza a estrutura administrativa das Promotorias de Justiça que integram sua região. Parágrafo único. Na medida da disponibilidade financeira e orçamentária, atendendo as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da realização de concurso público para ingresso de servidores no Ministério Público ou a celebração de convênios, a estrutura do NEVID será replicada aos Subnúcleos regionais. Art. 6º O Núcleo e os Subnúcleos auxiliarão os órgãos de execução com atribuições similares, nas Comarcas de sua região, na estruturação conceitual de seus serviços. Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Art. 2º do Regimento Interno do NEVID, Anexo único do Ato Normativo nº 003/2009 e o Ato nº 010/2009, bem como as demais disposições em contrário.

Vitória, 05 de julho de 2012. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA *Republicado

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SUMÁRIO - 99

5.1.2. ATO Nº 020/2012 (Publicado no DOE de 11 de outubro de 2012)

Dá regimento interno ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Ato nº 013/2012, de 5 de julho de 2012, criou o Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na esfera do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação de tal núcleo, para o atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar; RESOLVE: Art. 1º Dar Regimento Interno ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - NEVID do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, estabelecendo sua estrutura, funções, atividades e funcionamento.

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SUMÁRIO - 100

Parágrafo Único. O texto do Regimento Interno do NEVID consta do anexo único deste Ato Normativo. Art. 2º O Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos Normativos nºs 003/2009 e 004/2009 e o Ato nº 012/2009, publicados no DOE de 25 de junho de 2009.

Vitória, 10 de outubro de 2012. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1º O Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está subordinado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 2º O Coordenador Estadual do NEVID é designado, dentre os membros da carreira do Ministério Público, pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Para a interiorização das atividades que visam o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher os subnúcleos são subordinados administrativamente à Coordenação Estadual do NEVID que propiciará informações abundantes e assessoramento técnico aos mesmos, visando à fiscalização da formulação e implementação de políticas públicas na promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais dessa violência. Art. 3º Compete ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: I - ampliar a participação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar; II - manter cadastros atualizados sobre os órgãos e instituições que integram a Rede Mulher; III - acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente a sua área de atuação; IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções; V - elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados; VI - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas; VII - participar da elaboração do Plano Estratégico do MP-ES; VIII - cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MP-ES; IX - participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MP-ES, por designação do Procurador-Geral de Justiça; X - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MP-ES e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados; XI - acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do MP-ES; XII - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos, programas, diretrizes e metas para a sua atuação;

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SUMÁRIO - 101

XIII - colaborar com os trabalhos de acompanhamentos com grupos de agressores e de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher; XIV - apoiar, articular e monitorar as iniciativas das diversas Promotorias de Justiça afetas à matéria; XV - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os membros do Núcleo e dos Subnúcleos, visando à obtenção de resultados com a maior abrangência; XVI - intermediar junto a outros órgãos da Administração Pública, para viabilização de força-tarefa ou obtenção de informações.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4º O quadro de pessoal do Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é composto por servidores, prestadores de serviços e estagiários. Parágrafo único. O quadro de pessoal básico é constituído por um servidor efetivo, na esfera administrativa, um recepcionista, um estatístico da Instituição, dois psicólogos e duas assistentes sociais.

SEÇÃO II DA ROTINA DOS TRABALHOS DO NEVID

Art. 5º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria localizados na Comarca da Capital encaminharão suas solicitações ao Coordenador do Núcleo Central/NEVID, que dará o devido encaminhamento. Art. 6º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria localizados no interior do Estado encaminharão suas solicitações aos Coordenadores dos respectivos Subnúcleos. Estes, ao receberam a solicitação, darão o devido encaminhamento e, não sendo possível concluir o atendimento, poderão encaminhar à Coordenação do Núcleo Central/NEVID. Art. 7º O NEVID fará atendimento individualizado de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher em situações excepcionais, entretanto, encaminhará o caso à Promotoria de Justiça com atribuição nesse tipo de violência, consagrando o princípio constitucional do Promotor de Justiça natural. Art. 8º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CEAF providenciará a realização de cursos necessários a habilitar os membros, servidores e estagiários das Promotorias de Justiça a atuar no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive, capacitando sobre a Rede de Atenção disponível sobre essa violência. Art. 9º Incumbirá ao estatístico o tratamento de dados de que fala o inciso III do art. 26 da Lei nº 11.340/2006, e a elaboração de tabelas e gráficos que possibilitem a atuação do Ministério Público no fomento e fiscalização de políticas públicas específicas para a matéria.

CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Ministério Público celebrará convênios e termos de cooperação mútua com Instituições e Poderes Públicos de relevância para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

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SUMÁRIO - 102

Art. 11 Os casos que extrapolem as atribuições da Coordenação Estadual do NEVID serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Vitória, 10 de outubro de 2012. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

5.2. RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

5.2.1. RESOLUÇÃO Nº 041/2012 (Republicada no DOE de 06 de setembro de 2012)

Cria a Força Tarefa de Combate à Violência Doméstica no âmbito do MP-ES O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e, CONSIDERANDO ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, tendo como princípio a prevalência dos direitos humanos; CONSIDERANDO que se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele individual ou coletivamente considerado, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança; CONSIDERANDO que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional privativa do Ministério Público; CONSIDERANDO que incumbe ainda ao Ministério Público o controle externo da atividade policial; CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao princípio constitucional da eficiência, em prol do combate pelo Estado do Espírito Santo da impunidade criminal; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual é subscritor do PACTO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, assinado em agosto de 2011; CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo lidera o ranking nacional de mulheres assassinadas, com taxa de 9,4 homicídios para cada 100 mil mulheres conforme estudo realizado pelo Instituto Sangari sob a coordenação da Secretaria de Política para as Mulheres; CONSIDERANDO que no dia 24 de agosto de 2012 houve o lançamento regional da Campanha Compromisso e Atitude no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo este Estado eleito para sediar o primeiro evento por registrar o maior índice de violência contra a mulher, segundo o Mapa da Violência; CONSIDERANDO que a violência de gênero deve ser combatida com prioridade, a fim de se resgatar cada vez mais, por ações afirmativas, cidadania digna, e que foi constatada necessidade de trabalhar em força tarefa para minimizar as causas e efeitos dessa violência; CONSIDERANDO que a repressão eficaz às violações por questão de gênero e ou em ambiente doméstico, exige do Ministério Público uma atuação eficiente dos seus órgãos, especialmente na tutela penal, sua atribuição constitucional; RESOLVE: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Força Tarefa de Combate à Violência Doméstica, com a finalidade de dar maior efetividade e agilidade à tramitação de inquéritos policiais, ações penais e medidas protetivas relativos à matéria.

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SUMÁRIO - 103

§ 1º Integram a Força Tarefa Procuradores e Promotores de Justiça, assessores, servidores administrativos e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por portaria publicada no DOE. § 2º A coordenação dos trabalhos da Força Tarefa é de responsabilidade da Coordenadoria do NEVID – Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher, com a cooperação dos Coordenadores de seus Subnúcleos. § 3º Cabe à Coordenação organizar e administrar a Força Tarefa, representando-a, ainda, no âmbito interno, primordialmente, e externo do MP-ES, apresentando mensalmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório de suas atividades e das metas alcançadas. § 4º A Força Tarefa será localizada, para fins de operacionalização, em instalações próprias a serem disponibilizadas pelo MP-ES, podendo, inclusive de forma itinerante, funcionar conjuntamente em instalações de Promotorias de Justiça, conforme determinação da Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 2º O objetivo da Força Tarefa será primordialmente o de apoiar Promotores de Justiça no controle externo da atividade policial, e, com sua anuência, promover manifestação em inquéritos policiais, medidas protetivas e ações penais em tramitação, valorizando o célere desenvolvimento dos mesmos, sem prejuízo das providências necessárias conforme as exigências de cada caso. § 1º Todos os expedientes e procedimentos deverão ser devidamente cadastrados no GAMPES, contribuindo para o fomento de dados estatísticos. § 2º Compete à Força Tarefa estabelecer a metodologia de trabalho e os procedimentos operacionais, inclusive os relativos aos processos oriundos do interior do Estado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 04 de setembro de 2012. EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA *Republicado com alteração.

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SUMÁRIO - 104

6. ATOS E NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

6.1. RECOMENDAÇÃO CNMP

6.1.1. RECOMENDAÇÃO N.º 15/2010 (Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de 12/04/2010, pág. 01)

Dispõe sobre o exercício do controle externo por parte dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, segundo as normas constitucionais e legais pertinentes e com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em especial a Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e considerado o disposto nos arts. 19 e 29, inc. XXVIII do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o art. 129, caput, incs. I, II, VII e VIII, da Constituição Federal, os arts. 8 e 9 da Lei Complementar n. 75/93 e art. 80 da Lei n. 8625/93, bem como os termos da Resolução CNMP n. 20, de 28 de maio de 2007, editada com fundamento no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO não caber aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive nos termos do disposto na Resolução CNMP n. 13, de 02 de outubro de 2006; RESOLVE: RECOMENDAR aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas por este Conselho, em especial por meio da Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007, promovendo, se for o caso, a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.2. RECOMENDAÇÃO Nº 17/2010 (Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de 16/08/2010, págs. 04/05)

Dispõe sobre a implantação de órgão de execução com atribuição exclusiva para a fiscalização e o acompanhamento da execução da pena. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição da República, e no artigo 31, inciso VIII,

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SUMÁRIO - 105

do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 5ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 22 de junho de 2010; CONSIDERANDO que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (artigo 1º da Lei de Execuções Penais); CONSIDERANDO que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, bem como que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (artigo 3º da Lei de Execuções Penais); CONSIDERANDO que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução (artigo 67 da Lei de Execuções Penais); CONSIDERANDO que o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio (artigo 68, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais); CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Ministério Público pelo ordenamento jurídico, especialmente a Lei de Execuções Penais, as respectivas leis orgânicas e a Constituição da República; CONSIDERANDO que o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio (artigo 68, parágrafo único, da Lei de Execuções); CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da atuação do Ministério Público brasileiro quanto à fiscalização da execução da pena, garantindo maior efetividade no atendimento do interesse social e na salvaguarda dos direitos e garantias individuais; RESOLVE: Recomendar aos ramos do Ministério Público da União e dos Estados, na pessoa dos respectivos Procuradores-Gerais, a implantação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de órgãos de execução com atribuição exclusiva para a fiscalização e acompanhamento da execução da pena.

Brasília, 22 de junho de 2010. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.3. RECOMENDAÇÃO N° 20/2012 (Publicada no DOU, Seção 1, de 13/07/2012, pág. 152)

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, da Constituição República, e pelo artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno; em conformidade com a decisão plenária tomada na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2012; CONSIDERANDO que a liberdade de expressão é assegurada pelos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição da República;

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SUMÁRIO - 106

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reconhecem a liberdade de expressão como direito fundamental da pessoa humana; CONSIDERANDO ser tarefa institucional privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem caráter vinculativo: Os membros do Ministério Público brasileiro, observadas as disposições constitucionais e legais, deverão atuar de forma célere, rigorosa e preferencial na apuração dos crimes que dolosamente atentem contra a vida de jornalistas e assemelhados, relacionados ao exercício de sua profissão, por configurarem expressa violação ao direito fundamental à liberdade de expressão, sem prejuízo das demais preferências de caráter legal.

Brasília, 26 de junho de 2012. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.4. RECOMENDAÇÃO N° 23/2014 (Publicada no DOU, Seção 1, de 24/03/2014, pág. 106)

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2°, da Constituição Federal e pelo artigo 147, inc. IV, do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão plenária tomada na 3ª sessão Ordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2014; nos autos do PIC nº 0.00.000.000169/2012-10; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, estando incumbido da defesa da ordem jurídica e devendo zelar pela eficiência e efetividade das decisões judiciais; CONSIDERANDO a quantidade, a relevância e o valor dos bens móveis apreendidos em processos penais em tramitação em todo o território nacional, tanto na esfera da Justiça Estadual quanto na da Justiça Federal; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se preservar os valores relativos aos bens apreendidos, obviamente sujeitos à depreciação, defasagem, descaracterização pelo desuso ou pelo simples decurso do tempo; CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como nas leis penais extravagantes que tratam da alienação antecipada de bens; o conteúdo da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 30/2010, bem como a aplicação do princípio basilar da analogia e os dispositivos legais previstos no Código de Processo Penal e subsidiariamente no Código de Processo Civil, relativamente à execução por quantia certa no tocante à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência; CONSIDERANDO a necessidade de orientar a atuação dos membros do Ministério Público ao seu perfil traçado pela Constituição Federal, que nitidamente destacou a defesa dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis; e RESOLVE, respeitada a independência funcional, RECOMENDAR aos membros do Ministério Público brasileiro que, no âmbito de suas atribuições na seara criminal, requeiram:

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SUMÁRIO - 107

I – a alienação cautelar dos bens apreendidos, na forma da legislação respectiva, sempre que estes estejam sujeitos a grande depreciação (perda do valor ou da função) ou a pena de perdimento pelo decurso do tempo; II – o depósito das importâncias em dinheiro levantadas com a alienação antecipada em instituição bancária devidamente autorizada a realizar custódias judiciais. Esta RECOMENDAÇÃO entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 03 de fevereiro de 2014. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.5. RECOMENDAÇÃO Nº 28/2015 (Publicada no DOU, Seção 1, de 14 de outubro 2015, pág. 73)

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nas “audiências de custódia”. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 1.00266/2015-55 (ELO); Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso I, diz que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, sendo forçoso concluir-se que tal garantia se estende à pessoa custodiada em decorrência de prisão em flagrante; Considerando que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José e Costa Rica), internalizada no Ordenamento brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, dispõe que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”; Considerando que, no mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”; Considerando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou a interpretação do art. 5º, parágrafo §2º, da Constituição Federal no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem posição hierárquico-normativa específica no ordenamento jurídico, abaixo da Constituição, porém supralegal; Considerando que, desde fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, posteriormente ampliada para os demais Estados da Federação, lançou o Projeto “Audiência de Custódia”, que consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça para receber presos em flagrante de forma a promover uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere. (Cláusula Primeira – Termo de Acordo de Cooperação Técnica n° 007/2015); Considerando que a referida audiência visa garantir a rápida apresentação e entrevista do preso com um juiz nos casos de prisões em flagrante, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso; Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem destacado que o controle judicial imediato é meio hábil para evitar prisões ilegais e arbitrárias, cabendo ao julgador “garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessária, e procurar, em geral,

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SUMÁRIO - 108

que se trate o cidadão de maneira coerente com a presunção de inocência” (Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Sentença de 24.06.2005); Considerando que a previsão do art. 306 do Código de Processo Penal, que determina que a prisão em flagrante de qualquer pessoa deve ser imediatamente comunicada ao Juiz de Direito, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não atende às exigências estabelecidas pelas convenções internacionais, tampouco dá efetividade ao controle judicial disposto no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos; Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, na sessão realizada em 20 de agosto de 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) questionava a realização das chamadas “audiências de custódia”, oportunidade em que a pessoa detida em flagrante delito é apresentada de imediato a uma autoridade judiciária; Considerando que, em sessão realizada no dia 09 de setembro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que pede providências para a crise prisional do país, a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; Considerando que a Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), e que tem por funções promover, privativamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial (artigo 129), entre outras de igual relevância; Considerando que, durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares; Considerando que ao Ministério Público, na solenidade judicial em questão, cabe manifestar-se sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, opinar, concordando ou não, pela concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares à pessoa detida e zelar para que a pessoa presa se manifeste apenas sobre seus dados pessoais e as circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia; Considerando que ao Ministério Público, na apresentação do custodiado no ato judicial, compete, ainda, adotar as medidas necessárias e pertinentes em eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. RESOLVE, respeitada a autonomia dos Ministérios Públicos, recomendar que: O Ministério Público brasileiro, observadas as disposições constitucionais e legais, adote as medidas administrativas necessárias para assegurar a efetiva participação de seus membros nas audiências de custódia, objetivando garantir os direitos individuais do custodiado e promover os interesses da sociedade, aderindo, ainda, aos termos de cooperação técnica firmados pelos respectivos tribunais. Esta Recomendação entrará em vigência imediatamente após a sua publicação.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.6. RECOMENDAÇÃO Nº 29/2015 (Publicada no DOU, Seção 1, de 23 de outubro 2015, págs. 104/105)

Dispõe sobre diretrizes de atuação dos membros do Ministério Público com a finalidade de evitar a entrada e permanência de aparelhos celulares em unidades prisionais.

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SUMÁRIO - 109

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000166/2015-11; Considerando que é dever do Ministério Público defender a ordem jurídica, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”, é crime punível com pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano (art. 349-A do Código Penal); Considerando que os membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal, reunidos no III Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Prisional, nos dias 23 e 24 de agosto de 2012, em Brasília/DF, com o objetivo de discutir a atuação do Ministério Público junto ao sistema prisional, como atividade de proteção à dignidade humana e de prevenção da criminalidade, manifestam publicamente, dentre outros, o compromisso do Ministério Público na construção de um sistema prisional justo, compreendendo como necessário o enfrentamento à criminalidade formada dentro dos presídios, com objetivo especial de prevenir a prática de delitos e de combater grupos criminosos organizados, de forma sistemática e nacional; Considerando que a entrada de terminais móveis celulares e outros aparelhos similares nos estabelecimentos prisionais brasileiros é hoje um dos mais graves e complexos problemas que desafiam não só a Administração Penitenciária, mas também a Segurança Pública, especialmente pelas consequências maléficas que resultam desse ingresso; Considerando que tais aparelhos são usados, invariavelmente, como instrumentos eficazes de orientação e coordenação para práticas ilícitas encetadas pelas organizações criminosas que atuam dentro e fora dos presídios; Considerando que esses aparelhos adquiriram, ao longo dos anos, status de armas poderosas, tornando-se motivo de cobiça de grupos de prisioneiros perigosos e utilizados em movimentos que levam à desestabilização do sistema prisional, pois por meio deles são geradas rebeliões e crimes dos mais diversos matizes, bem como permitem a manutenção de negócios criminosos; Considerando que apesar de terem sido buscadas alternativas para combater a entrada de celulares nos presídios brasileiros, não se viu eficiência, apesar dos esforços do Estado; Considerando que recentemente a atividade das organizações criminosas no sistema prisional tem se mostrado mais intensa, o que foi facilitado pelo uso de aparelhos celulares dentro dos presídios; Considerando que todo aparelho que se conecte à rede de telefonia possui uma identidade única, que se convencionou chamar de "International Mobile Equipment Identity", ou simplesmente IMEI, podendo ser localizado e bloqueado utilizando-se tal identificação; RESOLVE: Art. 1º Os membros do Ministério Público, nas medidas cautelares de interceptações telefônicas e telemáticas, assim como nos pedidos de “ERB” pretérita ou em tempo real, em que os IMEIs não sejam o objeto, deverão buscar que no curso do esforço investigativo sejam tais IMEIs identificados, atrelando-os aos números dos Terminais Móveis Celulares (TMCs) que tiveram seus sigilos afastados, vinculando-os aos investigados.

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SUMÁRIO - 110

Art. 2º Finda a investigação de que trata o artigo anterior, deverá o membro do Ministério Público requisitar ao responsável pela operacionalização das medidas cautelares, a localização dos TMCs, assim como requisitar também a relação de IMEIs de aparelhos que efetuaram ou receberam ligações e/ou mensagens dos terminais interceptados. §1º A localização dos TMCs, pode dar-se por meio da análise do conteúdo dos áudios, por meio das Estações Rádio Base (ERBs) utilizadas pelos mesmos, ou por qualquer outro meio tecnológica e legalmente válido. §2º No final de cada período, depois de cumprida a diligência, nos termos do art. 6º, §2°, da Lei nº 9.296/96, caso o membro do Ministério Público constate que tais aparelhos telefônicos estão sendo utilizados dentro de unidades prisionais por detentos, deverá imediatamente requerer o bloqueio dos TMCs, bem como dos seus respectivos IMEIs, salvo nos casos em que acarrete prejuízo para a prova dos fatos, ou comprometimento das investigações, quando a medida será adotada ao final da conclusão do procedimento investigativo. Art. 3º No caso de serem identificados TMCs em unidades prisionais, deverá o membro do Ministério Público: I – instaurar procedimento investigatório a fim de aferir as circunstâncias em que os preditos terminais ingressaram nas referidas unidades prisionais, ou remeter ao membro do Ministério Público com atribuições para tal fim; II – promover a remessa das informações à promotoria especializada, para que instaure notícia de fato ou inquérito civil público, com o desiderato de aferir a omissão da observância das políticas de segurança que devem nortear os estabelecimentos prisionais, como também o não incremento de medidas ou mecanismos para dificultar o ingresso de TMCs; III – remeter peças de informações para a instauração de procedimento investigatório criminal ou requisitar a instauração de inquérito policial, a fim de se apurar a prática de crimes, entre os quais, o descrito no art. 349-A do Código Penal. Art. 4º Esta Recomendação entrará em vigência imediatamente após a sua publicação.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.7. RECOMENDAÇÃO Nº 31/2016 (Data Publicação: 26-01-2016. Local de Publicação: DOU de 16/02/2016)

Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas – princípios e regras – do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP, nos autos da Proposição n° 0.00.000.001435/2014-85, julgada na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2016; Considerando o disposto no artigo 124, caput, e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;

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Considerando o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil na questão do combate direto ou indireto à tortura, em especial o que consta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela resolução 217-A da Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU – em 10 de dezembro de 1948 (art. V); das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU por meio da Resolução 663 C I, de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução 2076, de 13 de maio de 1997, e rerratificada por meio da Resolução 1984/47, do Conselho Econômico e Social da ONU em 25 de maio de 1984 (Regras 32 e 33, entre outras); das Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovadas durante o VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente (art. 86, alínea “a”); do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral, de 16 de dezembro de 1966); da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembleia Geral, de 10 de dezembro de 1984, art., 15); da Resolução 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de dezembro de 1985; das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude; da Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembleia Geral, de 20 de novembro de 1989); da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992 (Pacto São José da Costa Rica – art. 8º, §3º); Considerando o teor dos incisos III e XLIII e o §3º, todos do art. 5º da Constituição Federal; Considerando o disposto no Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991, que promulgou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); Considerando o teor do Decreto Legislativo n. 483, de 20 de dezembro de 2006, que aprovou, no Brasil, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002; Considerando os ditames da Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura no ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências; Considerando as diretrizes e normas – princípios e regras – inscritas no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas, denominado Manual para Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e de outras Formas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Castigo e Punição, apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, que visam subsidiar os examinadores forenses sobre como devem proceder para identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura; Considerando as diretrizes e normas – princípios e regras – inscritas no Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura, criado em 2003, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, visando adaptar à realidade nacional as normas, regras e orientações do Protocolo de Istambul aos peritos forenses, servidores policiais, ouvidores e corregedores de polícia, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, RECOMENDA aos ramos do Ministério Público da União dos Estados que: I – observem as diretrizes e as normas – princípios e regras – do denominado Protocolo de Istambul, da ONU e, bem assim, do protocolo Brasileiro de Perícia Forense, criado em 2003, destinados a subsidiar os examinadores forenses e profissionais do direito, entre estes os membros do Ministério Público, sobre como proceder na identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura; II – sempre que chegarem ao conhecimento dos membros do Ministério Público notícias concretas ou fundadas da prática de tortura, que sejam formulados ao perito médicolegista, ou a outro perito criminal (quando da eventual realização de trabalho conjunto), a depender do caso concreto, quesitos estruturados da seguinte forma: 1º) há achados médico-legais que caracterizem a prática de tortura física? 2º) há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica?

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SUMÁRIO - 112

3º) há achados médico-legais que caracterizem a execução sumária? 4º) há evidências médico-legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos de ocorrência de tortura contra o (a) examinando (a) que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa? Explicitar a resposta; III – atentem para a necessidade de constar nos autos do inquérito policial ou processo judicial, sempre que possível, outros elementos de prova relevantes para a elucidação dos fatos que possam vir a caracterizar o delito de tortura, tais como: a) fotografias e filmagens dos agredidos; b) necessidade de aposição da(s) digital(ais) da(s) vítima(s) no auto de exame de corpo de delito (AECD) respectivo, a fim de evitar fraudes na(s) identificação(ões) respectiva(s); c) requisição de apresentação da(s) vítima(s) perante o juiz plantonista ou responsável por receber, eventualmente, a denúncia/representação ofertada pelo Ministério Público; d) obtenção da listagem geral dos presos ou internos da unidade de privação de liberdade; e) listagem dos presos, pacientes judiciários ou adolescentes autorizados pela autoridade administrativa a, no dia dos fatos, realizarem cursos ou outras atividades fora do estabelecimento de privação de liberdade ou de internação, a fim de que sejam o mais rapidamente possível submetidos a auto de exame de corpo de delito (AECD); f) requisição de cópia do livro da enfermaria do presídio, cadeia pública, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidade de internação contendo o nome dos internos atendidos na data do possível delito; g) submissão do(s) próprio(s) funcionário(s) do estabelecimento penal, hospital de custódia ou unidade de internação a AECD, em especial daqueles apontados como eventuais autores dessa espécie de delito; h) requisição às unidades de hospitais gerais ou de pronto-socorro próximos aos estabelecimentos penais, cadeias públicas, hospitais de custódia ou unidades de internação de relação de pessoas atendidas no dia e horário do suposto fato criminoso, permitindo-se, com isso, a realização de AECD indireto; i) oitiva em juízo dos diretores ou responsáveis por estabelecimentos penais, cadeias públicas, hospitais de custódia ou unidades de internação quando das notícias ou suspeitas de crime de tortura; IV – instem delegados de polícia responsáveis pela condução de inquéritos, juízes plantonistas ou juízes responsáveis pela condução de processos a filmarem depoimentos de presos, pacientes judiciários ou adolescentes, nos casos de denúncia ou suspeita da ocorrência de tortura.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2016.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.1.8 RECOMENDAÇÃO Nº 35/2016 (Publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, de 6 de julho de 2016,

página 8)

Dispõe sobre orientações aos membros do Ministério Público no cumprimento da Lei Federal nº. 11.767, de 2008, em relação aos pedidos de busca e apreensão em escritórios de advocacia e local de trabalho do advogado. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público- RICNMP, nos autos da Proposição n° 0.00.000.000394/2011-67, julgada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2016; Considerando o que preconiza a Lei nº. 11.767 de 2008 quanto inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de sua correspondência, relativas ao exercício da advocacia;

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SUMÁRIO - 113

Considerando os requerimentos de busca e apreensão em escritório de advocacia ou local de trabalho do advogado, com os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado; Considerando que os requerimentos deverão especificar e pormenorizar o objeto da busca e apreensão, com finalidade de se evitar pedido genérico; Considerando que o membro do Ministério Público na diligência de busca e apreensão conte com a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei; Considerando a necessidade de o membro do Ministério Público observar a inviolabilidade dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, RESOLVE: Recomendar aos membros do Ministério Público que, respeitada a independência funcional, nos requerimentos de busca e apreensão em escritórios de advocacia ou local de trabalho do advogado, demonstrem os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, bem como especifique e pormenorize o objeto da busca e apreensão, de modo a preservar a inviolabilidade dos documentos, das mídias e objetos pertencentes ou que tenham informações sobre clientes, salvo quando estes estejam sendo investigados pela prática do mesmo delito que motivou a diligência.

Brasília-DF, 14 de junho de 2016. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2. RESOLUÇÃO CNMP

6.2.1. RESOLUÇÃO Nº 20/2007 (Publicado no DJ de 20/6/2007, Seção 1, páginas 836/837)

(Alterada pelas Resoluções nº 65/2011, 98/2013, 113/2014 e 121/2015)

Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 28 de maio de 2007; O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial; RESOLVE:

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SUMÁRIO - 114

Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis; II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; III – a prevenção da criminalidade; IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal; VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal; VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial. Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. Parágrafo único. As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil ou militar estaduais poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central, de coordenação geral, e diversos órgãos ministeriais locais. (Acrescentado pela Resolução nº 113, de 04 de agosto de 2014) Art. 4º Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo: I – realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição; (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade; III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos; IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos; V – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário; VI – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar; VII – solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; VIII – fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;

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SUMÁRIO - 115

IX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial. § 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes. § 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição. (Redação dada pela Resolução nº 65, de 26 de janeiro de 2011) Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá: I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público; II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: a) ao registro de mandados de prisão; b) ao registro de fianças; c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos; d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis; e) ao registro de inquéritos policiais; f) ao registro de termos circunstanciados; g) ao registro de cartas precatórias; h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial; i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações; l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas. III – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar; IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal; V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre; VI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial; VII – ter acesso ao preso, em qualquer momento; VIII – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório. Art. 6º Nas visitas de que trata o artigo 4º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará relatório respectivo, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que, conforme estabelecido em atos normativos próprios, cópias sejam enviadas para outros órgãos

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SUMÁRIO - 116

com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §1º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário, a ser aprovado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, o qual será disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §2º O preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §3º Visitas com objeto e finalidade específicos poderão ser realizadas conforme necessidade ou definição de cada Ministério Público ou da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e com o preenchimento, no que for cabível, do formulário referido no § 1º. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §4º Caberá às Corregedorias Gerais, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §5º Cópias dos relatórios poderão, conforme estabelecido em atos normativos próprios, ser encaminhadas para órgãos de coordenação dos ramos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §6º O formulário referido no §1º não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada, na forma do artigo 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §7º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) §8º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública encaminhará à Corregedoria Nacional relatório semestral acerca do atendimento desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015) Art. 7º Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 dias a contar de sua entrada em vigor. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2007. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2.2. RESOLUÇÃO Nº 36/2009 (Publicado no DJ de 11/05/2009, Seção Única, página 6)

(Alterada pela Resolução nº 51/2010)

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SUMÁRIO - 117

Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno,em conformidade com a decisão plenária de 06 de abril de 2009; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal, que afirma ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o artigo 5°, inciso XII, parte final, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público; CONSIDERANDO a imposição do segredo de justiça e da preservação do sigilo das investigações realizadas e das informações disponibilizadas pelas autorizações, para a efetividade da prova e da instrução processual; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n° 59, de 9 de agosto de 2008, disciplinou a matéria aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, sendo necessária a adequação do Ministério Público às disposições da Constituição Federal e da Lei n° 9.296/96, RESOLVE: Art. 1° O membro do Ministério Público, ao requerer ao juiz competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática e, ao acompanhar o procedimento de interceptação feito pela autoridade policial, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 9.296/96, deverá observar o que dispõe esta Resolução. Art. 2° Os requerimentos de interceptação telefônica, telemática ou de informática, formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou durante a instrução processual penal, deverão ser encaminhados ao Setor de Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos necessários. § 1° Na parte exterior do envelope lacrado, deverá ser colada folha de rosto que identifique o Ministério Público como requerente, a Comarca ou Subseção Judiciária de origem e a informação de que se trata de medida cautelar sigilosa. § 2° Na parte exterior do envelope lacrado, é vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa quebrar o necessário sigilo. Art. 3° O membro do Ministério Público deverá anexar ao envelope descrito no artigo 2°, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório. Art. 4° O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, deverá conter, no mínimo: I – a fundamentação do pedido e a documentação necessária;

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II - a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados; III – o prazo necessário da interceptação requerida; IV – a indicação dos titulares dos referidos números; V – os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações. § 1° O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, que deverá ser reduzido a termo. § 2° O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal, pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento requerido pela autoridade policial, poderá requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição Federal. § 3º Em situações excepcionais, quando houver risco imediato à investigação, o cumprimento do disposto no inciso IV poderá se dar tão logo seja possível a obtenção da informação.”(NR) (Acrescentado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). Art. 5° O membro do Ministério Público, ao formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, pedido de prorrogação do prazo, deverá apresentar ao Juiz competente ou ao servidor que for indicado os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, indicando neles os trechos das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.” (NR) (Alterado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). Art. 6° O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.296/96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade do pedido.” (NR) (Alterado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). Parágrafo único. Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente. Art. 7° O membro do Ministério Público ou o servidor que indicar poderá retirar os autos em carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento e, no envelope interno, constará a indicação do nome do destinatário, a indicação de sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente, pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao Juiz competente ou ao servidor por esta autoridade indicado, adotando-se as cautelas referidas no caput deste artigo. Art. 8° No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos sigilosos, quando recebidos em carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à segurança das informações e ao sigilo legal. § 1° Havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas à sua apuração, e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do Ministério Público, comunicará à respectiva

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Corregedoria-Geral e ao Procurador-Geral.” (NR) (Alterado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). § 2° É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações, transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. § 3° É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor da Instituição realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, sob pena de responsabilidade criminal, nos termos da legislação vigente. Art. 9° Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está promovendo, encaminhará ao Juiz competente para a causa o resultado da interceptação, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências e procedimentos adotados, com as medidas judiciais consequentes a este meio de prova. § 1° O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos de investigação criminal, durante a instrução processual penal e no acompanhamento do inquérito policial, deverá requerer ao Juiz competente a inutilização da gravação que não interessar à prova. § 2° O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente de inutilização da gravação que não interessar à prova. Art. 10 O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, preferencialmente, pela via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período, além do número de linhas telefônicas interceptadas e de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.” (NR) (Alterado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). Art. 11 O membro do Ministério Público que, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 9.296/96, for cientificado do deferimento de quebra de sigilo telefônico, telemático ou informático em sede de inquérito policial, deverá exercer o controle externo da legalidade do procedimento, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 4°, inciso VIII, da Resolução n° 20/CNMP. § 1º No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal. (Acrescentado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). § 2º O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal deverá, no exercício do controle externo da atividade policial, adotar as providências necessárias quando constatar a omissão da autoridade policial em efetuar a comunicação de que dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.296/96.” (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). Art. 12 As Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos comunicarão à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 25 do mês seguinte de referência, os dados enviados pelos membros do Ministério Público.” (NR) (Alterado pela Resolução nº 51, de 09 de março de 2010). Parágrafo único. A Corregedoria Nacional manterá cadastro nacional, com as cautelas determinadas pelo sigilo, do número de interceptações telefônicas, telemáticas e de informática requeridas ou acompanhadas pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo 6° da Lei n° 9.296/96.

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Art. 13 A Corregedoria Nacional do Ministério Público exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, podendo desenvolver estudos, programas e convênios, conjuntamente, com a Corregedoria Nacional de Justiça, visando estabelecer rotinas e procedimentos inteiramente informatizados que permitam o efetivo controle da matéria. Parágrafo Único. A Corregedoria Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, avaliará a eficácia das medidas adotadas pela presente Resolução, sugerindo ao Plenário a adoção de providências para o seu aperfeiçoamento e cumprimento. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que a contrariam.

Brasília, 06 de abril de 2009. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2.3. RESOLUÇÃO N. 56/2010 (Publicado no DJ de 16/08/2010, DJ, Seção Única, página 1)

(Alterada pelas Resoluções n.º 80/2011, n.º 120/2015 e n.º 134/2016) Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 22/06/2010, CONSIDERANDO que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 68, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84; CONSIDERANDO a importância da padronização das visitas aos estabelecimentos penais promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da execução penal; CONSIDERANDO a conveniência da unificação dos relatórios de visita a estabelecimentos penais, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle, RESOLVE: Art. 1º Os membros do Ministério Público incumbidos do controle do sistema carcerário devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, registrando a sua presença em livro próprio. Parágrafo único. As respectivas unidades do Ministério Público devem assegurar condições de segurança aos seus membros no cumprimento do dever de visita aos estabelecimentos penais. Art. 2º No mês de março, lavrar-se-á o relatório anual, sendo que nos meses de junho, setembro e dezembro lavrar-se-ão relatórios trimestrais, a serem enviados à Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes. (Redação dada pela Resolução n.º 120, de 24 de fevereiro de 2015) §1º As visitas mensais, legalmente exigidas pela Lei de Execuções Penais, deverão ser realizadas e registradas em livro próprio; (Redação dada pela Resolução n.º 120, de 24 de fevereiro de 2015) §2º Os formulários serão previamente aprovados no âmbito da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e disponibilizados no sítio do Conselho

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Nacional do Ministério Público, contendo: (Redação dada pela Resolução n.º 120, de 24 de fevereiro de 2015) I- classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal; II- perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados; III- medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento; IV- considerações gerais e outros dados reputados relevantes. §3º Nos estabelecimentos prisionais militares federais que estejam situados fora das sedes das respectivas Procuradorias de Justiça Militar, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal fato deverá constar do respectivo relatório. (Redação dada pela Resolução n.º 134, de 26 de janeiro de 2016) Art. 3º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública encaminhará à Corregedoria Nacional relatório trimestral acerca do atendimento desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 120,de 24 de fevereiro de 2015) Art. 4º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público instruções para o preenchimento e remessa dos relatórios. (Redação dada pela Resolução n.º 120, de 24 de fevereiro de 2015) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2.4. RESOLUÇÃO Nº 67/2011

(Publicada no DOU, Seção I, pág. 142, em 30/03/2011) (Alterada pelas Resoluções n.º 97/2013 e n.º 137/2016)

Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 16/03/2011. CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é assegurada pelo artigo 1º, III da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, sendo tal garantia estendida a adolescentes em cumprimento de medidas privativas ou restritivas de sua liberdade; CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da Constituição Federal;

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SUMÁRIO - 122

CONSIDERANDO que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposto no artigo 121 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a internação, assim como as demais medidas socioeducativas, não é e não pode ser aplicada ou executada como se pena fosse, tendo o adolescente autor de ato infracional o direito de receber um tratamento diferenciado em relação aos imputáveis, sob pena, inclusive, de afronta ao contido no artigo 228, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de permanente observância dos direitos assegurados ao adolescente privado de liberdade, em caráter provisório ou definitivo, na forma dos artigos 121 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente o de ser tratado com respeito e dignidade, de permanecer internado em entidade própria para adolescentes, na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais e responsáveis, de habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, de receber escolarização e profissionalização, dentre outros; CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 185, §2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o período máximo de permanência de um adolescente acusado da prática de ato infracional em repartição policial ou estabelecimento prisional é de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, e que o artigo 235, do mesmo Diploma Legal, considera crime, punível com detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos o descumprimento injustificado de prazo fixado em Lei em benefício de adolescente privado de liberdade; CONSIDERANDO que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança, na forma do artigo 125 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e disposições correlatas contidas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e demais normas internacionais aplicáveis; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 95 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO a importância da padronização das fiscalizações realizadas nas unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude; CONSIDERANDO a conveniência da unificação dos relatórios de fiscalização a tais estabelecimentos, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle, CONSIDERANDO as graves denúncias formuladas ao Conselho Nacional do Ministério Público acerca das violações aos direitos fundamentais de adolescentes no interior de unidades de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e de internação em todo país; CONSIDERANDO as graves denúncias formuladas ao Conselho Nacional do Ministério Público referentes à permanência ilegal e indevida de adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas em todo País, com violação aos seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional e defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela

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SUMÁRIO - 123

Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria. RESOLVE: Art. 1º. Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio. §1º. As respectivas unidades do Ministério Público devem assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas. §2º. As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo. §3º. A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo. §4º A inspeção anual deverá ser realizada sempre no mês de março, enquanto as inspeções bimestrais deverão ser realizadas nos meses de janeiro, maio, julho, setembro e novembro. (Redação dada pela Resolução n.º 97, de 21 de maio de 2013) Art. 2º. As condições das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade em execução, verificadas durante as inspeções bimestrais e anual, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, semestralmente, até o dia 15 (quinze) dos meses de março e setembro de cada ano, nos quais serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas. (Redação dada pela Resolução n.º 137, de 27 de janeiro de 2016) §1º. O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre: I. classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada; II. perfil dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assistência, atividades pedagógicas e educacionais e observância dos direitos fundamentais dos socioeducandos; III. medidas administrativas e judiciais adotadas para a promoção do funcionamento adequado da unidade socioeducativa; IV. considerações gerais e outros dados reputados relevantes. §2º. Da inspeção anual, sempre no mês de março, deverá resultar a apresentação de relatório, no prazo previsto no caput deste artigo, com maior detalhamento das condições antes referidas, mediante o preenchimento de formulário específico a ser acessado e enviado à validação da respectiva Corregedoria-Geral, através do mesmo sistema informatizado. §3º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. §4º Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público até o último dia útil do mês subsequente às inspeções, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado. (Redação dada pela Resolução n.º 97, de 21 de maio de 2013) Art. 2º-A. Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções bimestrais nas unidades socioeducativas de internação e

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SUMÁRIO - 124

semiliberdade, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento. (Redação dada pela Resolução n.º 97, de 21 de maio de 2013) §1º. Ao definir os critérios objetivos por ato normativo próprio, a Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público deverá prever, dentre outros fatores que tenham em consideração circunstâncias específicas locais: a) a inocorrência de rebelião nos últimos seis meses; b) a inexistência de excesso de ocupação; c) a inocorrência de registro de tortura ou maus-tratos nos últimos seis meses; d) a oferta de educação, com proposta curricular adequada; e) a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121, §2º do ECA, constatada na última inspeção realizada. §2º. A dispensa prevista neste artigo deverá ser registrada pela Corregedoria-Geral de forma individual para cada unidade socioeducativa sujeita a inspeção nos termos desta Resolução. §3º. A eventual dispensa, nos termos previstos neste artigo, não isentará o membro da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados à validação e remetidos ao CNMP nos prazos previstos no artigo anterior. §4º. A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados à sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa, de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução. §5º. As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizados, relativos ao respectivo Estado. Art. 3º. Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata cessação de tal ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da apuração de tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente, observando-se disposto no art. 185, §2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 4º. Os Membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual e municipal, nos moldes do previsto pelo SINASE. Art. 5º. A aprovação das futuras modificações do conteúdo dos formulários que padronizam os relatórios das inspeções será de atribuição da Comissão da Infância e Juventude, que promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias à realidade da atividade fiscalizatória dos serviços e programas do sistema socioeducativo. (Redação dada pela Resolução n.º 97, de 21 de maio de 2013) Art. 6º. A Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público remeterá a cada unidade do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, manual de instruções sobre a utilização do sistema informatizado e formulários referidos nos dispositivos anteriores. (Redação dada pela Resolução n.º 97, de 21 de maio de 2013) Art. 6º-A. Enquanto não for disponibilizado o sistema informatizado para preenchimento dos formulários, estes deverão ser enviados pelas Corregedorias-Gerais ao CNMP via ofício, preferencialmente por correio eletrônico (Revogado pela Resolução 97, de 21 de maio de 2013). Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2011. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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SUMÁRIO - 125

6.2.5. RESOLUÇÃO N° 129/2015 (Publicada no DOU, Seção 1, de 14 de outubro de 2015, pág. 72)

Estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000538/2015-17; CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere ao Ministério Público a função institucional de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII); CONSIDERANDO que o exercício dessa função tem por primado a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre de ilegalidade ou abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, e, finalmente, a observância dos princípios informadores das relações internacionais, notadamente a prevalência dos direitos humanos (CF, art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art. 4º, II); CONSIDERANDO que essas prioridades se encontram delineadas como premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 10 de dezembro de 1948 e 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pela República Federativa do Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992; CONSIDERANDO que outros diplomas internacionais estabelecem a obrigação do Estado de investigar de forma eficiente e imparcial as violações de direitos humanos praticadas por profissionais de segurança pública; CONSIDERANDO que essa atribuição institucional e os princípios dela decorrentes encontram-se igualmente expressos nos artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, normas essas subsidiariamente aplicadas aos Ministérios Públicos Estaduais por força do disposto no artigo 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; CONSIDERANDO que o crescente número de mortes em operações policiais exige atenção para a sua causa, cuja elucidação e o combate reclamam a garantia de uma investigação imediata, específica, imparcial, célere e eficaz dos casos de letalidade policial; CONSIDERANDO que a Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, proclama a extinção dos registros de mortes decorrentes de intervenção policial por meio dos chamados “autos de resistência seguidos de morte”, exigindo ampla e minuciosa investigação a respeito da presença de causas de exclusão de ilicitude em eventos dessa natureza, como forma de se possibilitar maiores chances de retratar a verdade real; CONSIDERANDO que o Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias (Philip Alston) reconhece a necessidade dos titulares da ação penal serem imediatamente comunicados a respeito do objeto da investigação policial a fim de que “possam prestar orientações no momento certo sobre quais provas precisam ser colhidas para lograr uma condenação” (item 95, a); RESOLVE:

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SUMÁRIO - 126

Art. 1º Compete ao Ministério Público, no âmbito institucional e interinstitucional, no caso de morte decorrente de intervenção policial, adotar medidas para garantir: I- que a autoridade policial compareça pessoalmente ao local dos fatos tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento, a requisição da respectiva perícia e o exame necroscópico (CPP, art. 6º, I); II- que seja realizada perícia do local do suposto confronto, com ou sem a presença física do cadáver (CPP, art. 6º, VII); III- que no exame necroscópico seja obrigatória a realização de exame interno, documentação fotográfica e a descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver (CPP, art. 6º, VII); IV- que haja comunicação do fato pela autoridade policial ao Ministério Público, em até 24 (vinte e quatro) horas (CPP, art. 292 c/c art. 306); V- que seja instaurado inquérito policial específico, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante; VI– que o inquérito policial contenha informações sobre os registros de comunicação, imagens e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência; VII- que as armas de todos os agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência sejam apreendidas e submetidas à perícia específica; VIII- que haja uma denominação específica nos boletins de ocorrência policial para o registro de tais fatos; IX- que haja regulamentação, pelos órgãos competentes, da prestação de socorro por agentes de segurança pública em situação de confronto, visando coibir a eventual remoção indevida de cadáveres; X- que seja designado um órgão ou setor no âmbito do Ministério Público capaz de concentrar os dados relativos a tais ocorrências, visando alimentar o “Sistema de Registro de Mortes Decorrentes de Intervenção Policial”, criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; Art. 2º. Cabe ao Ministério Público fomentar políticas públicas de prevenção à letalidade policial. Art. 3º Compete ao órgão de execução do Ministério Público verificar se as providências elencadas nos incisos I a IX do artigo 1º desta Resolução foram devidamente observadas no caso concreto, adotando-se as medidas cabíveis, se necessário. Art. 4º É recomendável que o órgão de execução do Ministério Público: I- atente-se para eventual ocorrência de Fraude Processual (CP, art. 347) decorrente da remoção indevida do cadáver e de outras formas de inovação artificiosa do local do crime; II- requisite a reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º), sobretudo na ausência de perícia do local; III- observe a necessidade de se postular, administrativa e judicialmente, a suspensão do exercício da função pública do agente (CPP, art. 319, VI); IV- diligencie no sentido de ouvir familiares da vítima e testemunhas eventualmente não arroladas nos autos; V- adote procedimentos investigativos próprios, caso necessário. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2.6. RESOLUÇÃO N° 135/2016 (Data Publicação: 26-01-2016. Local de publicação: D.O.U., de 16/02/2016)

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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SUMÁRIO - 127

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00334/2015-40; CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, incisos III e IV, da Constituição da República; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 26, inciso III, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, compete ao Ministério Público “cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”; CONSIDERANDO os resultados do projeto “Criação do Cadastro Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar”, instituído pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais deste Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º O cadastro nacional de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, rege-se pela presente resolução. Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará programa de banco de dados, de abrangência nacional, para cumprimento do determinado no art. 26, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos estaduais. §1º Deverão ser alimentados no sistema todos os processos em que haja a aplicação da Lei n. 11.340/2006, inclusive os casos de feminicídio em contexto de violência doméstica contra a mulher (CP, art. 121, § 2°, c/c § 2°-A, inciso I). §2º Decorridos noventa dias da publicação desta Resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados referido neste artigo. §3º Os Ministérios Públicos estaduais poderão adaptar seus atuais sistemas de informática para realizarem a alimentação automática do cadastro nacional, conforme a compatibilidade de sistemas. Art. 3º Os Ministérios Públicos deverão fiscalizar a atuação policial para o adequado preenchimento dos campos constantes da taxonomia deste cadastro nacional. Parágrafo único. O órgão de execução poderá complementar as informações que não constarem dos autos. Art. 4º A Administração Superior dos Ministérios Públicos deverá assegurar condições materiais e humanas aos órgãos de execução para o adequado preenchimento do cadastro nacional. Art. 5º A administração e gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional será aprovada por Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução. Parágrafo único. A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual. Art. 6º Anualmente haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 11.340/2006. Art. 7º O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por

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instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n. 12.527/2011, art. 31, § 3°, inciso II. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de janeiro de 2016. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2.7 RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017. (Publicada no Diário Eletrônico do CNMP de 08 de setembro de 2017)

(Alterada pela Resolução CNMP nº 183/2018)

Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00578/2017-01, julgada na 4ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 7 de agosto de 2017; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 127, caput, e 129, incisos I, II, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993 (LOMPU) e no artigo 26 da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO as conclusões do Procedimento de Estudos e Pesquisas nº 01/2017, instaurado com o objetivo de levantar sugestões e apresentar de propostas de aperfeiçoamento: a) para o exercício mais efetivo da função orientadora e fiscalizadora das Corregedorias do Ministério Público, com o objetivo de aprimorar a investigação criminal presidida pelo Ministério Público; e b) da Resolução n. 13-CNMP (que disciplina o procedimento investigatório criminal do Ministério Público), com o objetivo de tornar as investigações mais céleres, eficientes, desburocratizadas, informadas pelo princípio acusatório e respeitadoras dos direitos fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos advogados; CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”. (STF – RE 593727, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO, Relator(a) p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Mérito Dje-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015); CONSIDERANDO que, como bem aponta o Ministro Roberto Barroso, em julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, “a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório – e não pelo sistema inquisitorial – criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil” (Corpo do Acórdão – STF – ADI 5104 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014); CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento das investigações criminais levadas a cabo pelo Ministério Público, especialmente na necessidade de modernização das investigações com o escopo de agilização, efetividade e proteção dos direitos fundamentais dos investigados, das vítimas e das prerrogativas dos advogados, superando um paradigma de investigação cartorial, burocratizada, centralizada e sigilosa; CONSIDERANDO a carga desumana de processos que se acumulam nas Varas Criminais do país e que tanto desperdício de recursos, prejuízo e atraso causam no oferecimento de Justiça às pessoas, de alguma forma, envolvidas em fatos criminais;

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CONSIDERANDO por fim, a exigência de soluções alternativas no Processo Penal que proporcionem celeridade na resolução dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais, RESOLVE, nos termos do artigo 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de ofendidos. § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar procedimento investigatório criminal; III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente. Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação. § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças, preferencialmente, por meio eletrônico. § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação. § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento. § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços. § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à conexão e à continência. § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares.

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Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais. Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento. Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico.

CAPÍTULO II

DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS

Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar. § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países. § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO

Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá: I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares; II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral; IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais; V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; VII – expedir notificações e intimações necessárias; VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; X – requisitar auxílio de força policial. § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes. § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

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SUMÁRIO - 131

§ 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador- Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada. § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada. § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados. Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito. § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida. § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual. § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório. § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou informante. § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente ser realizados pelo Membro do Ministério Público. § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória. § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail. Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive por meio de advogado. Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado. Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local. § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização. § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público. Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

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SUMÁRIO - 132

Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução. § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.

CAPÍTULO IV DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL

Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal. § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial. § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE

Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação. Parágrafo único. A publicidade consistirá: I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado; II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo; III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo. Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado. Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS

Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.

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SUMÁRIO - 133

§ 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor. § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso. § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo. § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

CAPÍTULO VII

DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL

Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa ou não: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal; III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público. V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de coordenação; III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95; IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal. § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e seu advogado. § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

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SUMÁRIO - 134

§ 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo. § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a Instituição.

CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente. Parágrafo único. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de informação que, já documentados em procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Art. 22. Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Fica revogada a Resolução n. 13, de 02 de outubro de 2006, deste Conselho Nacional do Ministério Público.

Brasília, 7 de agosto de 2017.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

6.2.8 RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 (Publicada no Diário Eletrônico do CNMP de 30 de janeiro de 2018)

Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição 1.00927/2017-69, julgada na 23ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017;

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SUMÁRIO - 135

Considerando o disposto nos arts. 127, caput, e 129, I, II, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União - LOMPU) e no art. 26 da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP); Considerando as preocupações externadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade nos 5.790 e 5.793, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandovski,, bem assim pelas entidades que pleitearam ingresso nos referidos processos a título de amici curiae; Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado” (RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/5/2015, publicação em 8/9/2015); Considerando que, como bem apontado pelo Ministro Roberto Barroso, em julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, “a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório – e não pelo sistema inquisitorial – criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil” (ADI 5104 MC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 21/5/2014, publicação em 30/10/2014); Considerando a necessidade de permanente aprimoramento das investigações criminais levadas a cabo pelo Ministério Público, especialmente na necessidade de modernização das investigações com o escopo de agilização, efetividade e proteção dos direitos fundamentais dos investigados, das vítimas e das prerrogativas dos advogados, superando um paradigma de investigação cartorial, burocratizada, centralizada e sigilosa; Considerando a carga desumana de processos que se acumulam nas varas criminais do País e que tanto desperdício de recursos, prejuízo e atraso causam no oferecimento de Justiça às pessoas, de alguma forma, envolvidas em fatos criminais; Considerando os reclamos de racionalização do sistema punitivo brasileiro, máxime por meio do aprimoramento institucional, tal como externados nas Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) e no julgamento da ADPF 347 (MC), Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento em 9/9/2015, publicação em 19/2/2016; Considerando, por fim, a exigência de soluções alternativas no Processo Penal que proporcionem celeridade na resolução dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais, RESOLVE: Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. § 2º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Art. 2º. O art. 3º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

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SUMÁRIO - 136

Art. 3.º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação. § 1º [...] O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças, preferencialmente, por meio eletrônico. § 2º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços. § 3º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à conexão e à continência. § 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares. Art. 3º. O art. 6º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: Art. 6º [...] [...] § 3º Nas hipóteses de investigações que se refiram a temas que abranjam atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, os procedimentos investigatórios deverão ser objeto de arquivamento e controle respectivo com observância das regras de atribuição de cada órgão de execução. Art. 4º. O art. 7º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e em seus §§ 1º e 5º: Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá: [...] § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição. [...] § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por defensor. Art. 5º. O art. 8º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte disposição de seus parágrafos: Art. 8º [...] § 1º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória. § 2º O membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito. § 3º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito possível, e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida. § 4º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual.

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SUMÁRIO - 137

§ 5º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório. § 6º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou informante. § 7º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público. § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail. Art. 6º. O art. 9º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º: Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. § 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. § 3º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Art. 7º. O art. 10 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. As diligências serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado”. Art. 8º. O § 2º do art. 13 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. [...] [...] § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Militar e ao respectivo Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada nos autos. Art. 9º. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 15 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, havendo a renumeração do primitivo inciso III: Art. 15. [...] [...] II – no deferimento de pedidos de extração de cópias, com atenção ao disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução e ao uso preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou não comprove atuar na defesa do investigado; III – no deferimento de pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o presidente do procedimento investigatório criminal, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do § 4º do art. 9º desta Resolução; IV – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo. Art. 10. O caput do art. 16 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.

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SUMÁRIO - 138

Art. 11. O art. 18 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, bem como seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 9º, 10, 11, 12 e 13: Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. § Não se admitirá a proposta nos casos em que: I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95; IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. § 2º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor. § 3º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. § 4º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial. § 5º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação. § 6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências: I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; II – complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado; IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição. § 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia. § 8º É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. § 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

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SUMÁRIO - 139

§ 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 11 Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução. § 12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina. § 13 Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Art. 12. O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2º: Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. § 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. § 2º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, quando amparado em acordo de não persecução penal, nos termos do artigo anterior, a promoção de arquivamento será necessariamente apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal. Art. 13. O art. 21 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo único: Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e as garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as prerrogativas funcionais do investigado, aplicandose, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente. Art. 14. Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 24 de janeiro de 2018. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

6.3. RESOLUÇÃO CONJUNTA

6.3.1. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2009 (Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de 13/10/2009, págs. 01/02)

Institucionaliza mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça na execução dos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei; CONSIDERANDO os dados colhidos durante o trabalho da Comissão Temporária que trata do Sistema Carcerário, de Casas de Internação de Adolescentes em Conflito com a Lei e do Controle

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SUMÁRIO - 140

Externo da Atividade Policial, do Conselho Nacional do Ministério Público, que revelam a necessidade de estabelecerem-se, no âmbito do Ministério Publico, do Poder Judiciário e dos órgãos de Segurança Pública, controles mais efetivos e integrados da execução das medidas que importem em restrição da liberdade; CONSIDERANDO o compromisso do CNJ e do CNMP em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da legalidade estrita da prisão CONSIDERANDO o decidido no processo n.º 20091000004675-7, na 90ª sessão, de 15/09/2009, do CNJ e no processo 984/2009-75, na 9ª sessão, de 29/09/2009, do CNMP; RESOLVEM: Art. 1º.As unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público, com competência em matéria criminal, infracional e de execução penal, implantarão mecanismos que permitam, com periodicidade mínima anual, a revisão da legalidade da manutenção das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei. §1º. Para dar cumprimento ao disposto no caput os Tribunais e as Procuradorias do Ministério Público poderão promover ações integradas, com a participação da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos órgãos de administração penitenciária e de segurança pública, das instituições de ensino e outras eventuais entidades com atuação correlata. §2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos. Art. 2º. A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da possibilidade de progressão de regime. Art. 3º. No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena ou medida de internação a cumprir, serão avaliadas as condições dos estabelecimentos prisionais e de internação, promovendo-se medidas administrativas ou jurisdicionais voltadas à correção de eventuais irregularidades, podendo, ainda, ser agregadas outras atividades, como a atualização dos serviços cartorários e institucionais e a promoção de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário e socioeducativo. Art. 4º. Ao final das revisões periódicas serão elaborados relatórios para encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria Nacional do Ministério Público, nos quais constarão, além das medidas adotadas e da sua quantificação, propostas para o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e do sistema de justiça criminal e da juventude. Art. 5º. A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público e os Tribunais e Procuradorias do Ministério Público, na coordenação de mutirões carcerários e de medidas socioeducativas. Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 29 de setembro de 2009. Ministro Gilmar Mendes

Presidente do CNJ

Roberto Monteiro Gurgel Santos Presidente do CNMP

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SUMÁRIO - 141

7. LEGISLAÇÃO FEDERAL

7.1. LEI Nº 9.807/1999 (Publicada no DOU de 14 de julho de 1999)

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei. § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas. § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos. Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. § 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. § 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

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§ 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. § 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa. Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. § 1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva. § 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado: I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais; II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico. § 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público. Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre: I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão; II - as providências necessárias ao cumprimento do programa. Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária. Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro. Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

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Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. § 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros. § 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça. § 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado: I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado; II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração; III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo. § 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado. § 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido. Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Regulamento)

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

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Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei. § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o: "§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração." Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR) Art. 18. O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR) Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei. Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal. Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011) Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011) Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1999

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7.2. DECRETO No 3.518/2000 (Publicado no DOU de 21 de junho de 2000)

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2o, § 2o, 4o, § 2o, 5o, § 3o, e 15 da referida Lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12, DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas Art. 1o O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal. Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em: I - segurança nos deslocamentos; II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais; IV - ajuda financeira mensal; V - suspensão temporária das atividades funcionais; VI - assistência social, médica e psicológica; VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais. Art. 2o Integram o Programa: I - o Conselho Deliberativo Federal; II - o Órgão Executor Federal; e III - a Rede Voluntária de Proteção. Art. 3o Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão. § 1o O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo. § 2o A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. § 3o O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.

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Art. 4o Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Parágrafo único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior. Art. 5o Poderão solicitar a admissão no Programa: I - o próprio interessado ou seu representante legal; II - o representante do Ministério Público; III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com: I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia; II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação; III - descrição da ameaça ou coação sofridas; IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia. § 1o O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho. § 2o O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública. § 3o Se a decisão do Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

Seção I Do Conselho Deliberativo Federal

Art. 6o Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete: I - decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa; II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção; III - solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias; IV - encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto; V - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil; VI - fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e VII - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa. § 1o As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros. § 2o O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. Art. 7o O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça: I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça; IV - um representante do Departamento de Polícia Federal; V - um representante do Ministério Público Federal; VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

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VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Seção II Do Órgão Executor Federal

Art. 8o Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto: I - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho; II - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas; III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa; IV - formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa; V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa; VI - promover o traslado dos admitidos no Programa; VII - formar a Rede Voluntária de Proteção; VIII - confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa; IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores; X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas; XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e XII - promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Parágrafo único. As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Seção III Da Rede Voluntária de Proteção

Art. 9o A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência. Parágrafo único. Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no Programa.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Proteção ao Depoente Especial Art. 10. Entende-se por depoente especial: I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e

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II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova. Art. 11. O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras: I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito. § 1o A escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção. § 2o Cabe ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, o planejamento e a execução do Serviço de Proteção, para tanto podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais. Art. 12. O encaminhamento das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuado pelo Conselho e pelo Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso. Art. 13. A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo: I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal; II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou III - por deliberação do Conselho. Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato. Art. 14. Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

CAPÍTULO III

Do Sigilo e da Segurança da Proteção

Art. 15. O Conselho, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos. Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção. Art. 16. Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação. Art. 17. A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998.

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§ 1o O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e as garantias fundamentais do protegido. § 2o Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções. § 3o Os responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

CAPÍTULO IV

DAS Disposições Gerais

Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos. Art. 19. Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação. Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação da Lei no 9.807, de 1999, obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria. Art. 21. Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos. Art. 22. O Ministro de Estado da Justiça poderá baixar instruções para a execução deste Decreto. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000

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8. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

8.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1990 (Publicada no DOE de 17 de janeiro de 1990)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PECES), órgão de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, é essencial à defesa dos indivíduos, do patrimônio e da sociedade espírito-santense. Art. 2º - A Polícia Civil assegurará às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 3º - A Polícia Civil estimulará a participação da comunidade na formação da política e no controle das ações de segurança pública por ela desenvolvidas. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei: I – Servidor Policial Civil é a pessoa legalmente investida em cargo policial civil; II – Cargo Policial Civil é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor policial civil; III – Carreira Policial Civil é agrupamento de categorias da mesma atividade ou profissão, escalonada segundo a hierarquia do serviço; IV – Categoria Policial é o agrupamento de cargos policiais civis da mesma denominação e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento; e, V – Código de Identificação é a caracterização dos cargos nas diversas carreiras. Art. 5º - O Código de Identificação dos cargos policiais civis é constituído de três elementos seqüenciais, representando: I – a função policial; II – a carreira; e, III – a categoria. Art. 6º - São símbolos institucionais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo estabelecidos em decreto. (com ADIN N° 3922)

CAPÍTULO II Da Jurisdição e Competência

Art. 7º - A Polícia Civil tem jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe as funções de: I – polícia judiciária; II – polícia técnico-científica; III – polícia administrativa; IV – formação de pessoal especializado; V – apuração de infrações penais; VI – preservação da hierarquia e da disciplina de instituição; VII – velar pela dignidade de seus servidores; VIII – administrar e gerir recursos a ela destinados no orçamento do Estado.

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CAPÍTULO III Da Estrutura Organizacional

Art. 8º - A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo é a seguinte: I – a nível de Direção: a) a posição do Delegado Chefe da Polícia Civil; (Nova redação dada pela Lei C.200/2001) b) Conselho de Polícia Civil; II – a nível de Assessoramento: a) Gabinete do Delegado Chefe; b) Corregedoria Geral da Polícia Civil, composta por: b.1) Posição do Corregedor Geral da Polícia Civil; b.2) Gabinete do Corregedor Geral; b.3) Divisão de Acompanhamento Funcional; b.4) Divisão de Acompanhamento Processual; b.5) Divisão de Processos Administrativos; (Acrescentado pela Lei omplementar n° 36/1993) b.5.1) Comissões Permanentes; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 36/1993) b.6) Divisão de Crimes Funcionais. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 36/1993) c) Assessoria Técnica: d) Assessoria de Informações; e) Assessoria de Relações com a Comunidade; f) Assessoria de Imprensa; III – a nível Instrumental: a) Departamento de Administração Geral, composto de: a.1) Divisão de Administração e Finanças; a.2) Divisão de Recursos Humanos; a.3) Divisão de Telecomunicações e Informática; a.4) Divisão de Transportes e Manutenção; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 36/1993) a.5) Divisão de Promoção Social; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 36/1993) a.5.2) Serviços de Assistência Médico/Psicológica. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 36/1993) IV – a Nível de Execução: a) Superintendência de Polícia Técnica Científica, composta de: a.1) posição do Superintendente; a.2) Gabinete do Superintendente; a.3) Departamento de Criminalística; a.4) Departamento Médico-Legal; a.5) Departamento de Identificação; b) Superintendência de Polícia Metropolitana, composta de: b.1) Posição do Superintendente; b.2) Gabinete do Superintendente; b.3) Departamento de Polícia Judiciária de Vitória; b.4) Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha; b.5) Departamento de Polícia Judiciária de Cariacica; b.6) Departamento de Polícia Judiciária da Serra; b.7) Departamento de Polícia Judiciária de Viana; c) Superintendência de Polícia do Interior, composta de: c.1) Posição do Superintendente; c.2) Gabinete do Superintendente; c.3) Departamento de Polícia Judiciária de Colatina; c.4) Departamento de Polícia Judiciária de Linhares; c.5) Departamento de Polícia Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim; c.6) Departamento de Polícia Judiciária de Guarapari; c.7) Delegacias de Polícia Municipais; d) Superintendência de Polícia Especializada, composta de: d. 1) Posição do Superintendente; d. 2) Gabinete do Superintendente; d. 3) Delegacia de Crimes contra a Vida;

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d. 4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas; d. 5) Delegacia de Segurança Patrimonial; d. 6) Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; d. 7) Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes; d. 8) Delegacia de Defraldações e Falsificações; d. 9) Delegacia de Costumes e Diversões; d.10) Delegacia do Menor; d.11) Delegacia de Explosivos, Armas e Munições; d.12) Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural; d.13) Delegacia de Crimes contra a Administração Pública; d.14) Delegacia de Defesa do Consumidor; d.15) Delegacia da Mulher; d.16) Grupo de Operações Táticas – GOT; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 656/2012) e) Superintendência de Polícia Prisional, composta de: e.1) Posição do Superintendente; e.2) Gabinete do Superintendente; e.3) Casa de Detenção da Grande Vitória; (Revogado pela Lei Complementar n° 85/96) e.4) Casa de Detenção Feminina; (Revogado pela Lei Complementar n° 85/96) e.5) Casa de Detenção de Colatina; e.6) Casa de Detenção de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar n° 85/96) e.7) Casa de Detenção de Cachoeiro de Itapemirim; (Revogado pela Lei Complementar n° 85/96) e.8) Cadeiras Públicas Municipais; f) Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ACADEPOL), órgão central de seleção, treinamento, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária e Polícia Técnico-Científica não compreendidos nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível composta de”: (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 14/1991) f.1) Posição do Diretor; f.2) Gabinete do Diretor; f.3) Unidade de Direção; f.4) Unidades de Assessoramento; f.5) Unidades Executivas; f.6) Unidades de Apoio Operacional. g) Superintendência de Polícia Prisional, composta de: (Acrescentado pela Lei Complementar n° 656/2012) g.1) Posição de Superintendente; g.2) Gabinete do Superintendente; g.3) Divisão de Inteligência; g.4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas; g.5) Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo.” (NR)

CAPÍTULO IV Do Nível de Direção

Art. 9º - O Delegado Chefe da Polícia Civil será designado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 06/1990) – (ADIN N° 3808) Parágrafo único - O Corregedor Geral substituirá o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos e ausências, mediante ato de designação do Governador do Estado, sendo também providos por livre designação do Chefe do Poder Executivo as funções de Superintendente, Diretor da Escola de Polícia Civil e Chefe do Departamento de Administração Geral”; (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 06/1990) § 1º - O Corregedor Geral de Polícia Civil substituirá, eventualmente, o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências. (Acrescentado pela Lei Complementar n° n° 36/1993) § 2º - O Delegado de Polícia ao ser dispensado do exercício de sua função ou de chefia, ficará à disposição do Gabinete do Corregedor Geral de Polícia, aguardando nova designação, e nessa situação responderá ao expediente administrativo normal, exceção feita para a classe de Delegados

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Especiais, que ficarão à disposição do Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 36/1993) Art. 10. O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção consultivo, normativo, deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes membros: (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 579/2011) I – Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente; II – Corregedor Geral da Polícia Civil, como Vice-Presidente; III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica; IV – Superintendente de Polícia Metropolitana; V – Superintendente de Polícia do Interior; (Passou a ser “Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação pela Lei Complementar n° 756/2013) VI – Superintendente de Polícia Especializada; VII – Superintendente de Polícia Prisional; VIII – Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo; (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 14/1991) IX – Chefe do Departamento de Administração Geral; X - um Delegado de Polícia de Categoria Especial, indicado pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 579/2011) § 1º - Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade. § 2º - O Conselho de Polícia Civil será instalado a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo Governador do Estado, em sessão solene.

CAPÍTULO V Do Nível de Execução

Art. 11 - Os Departamentos de Polícia Judiciária: I – Posição do Delegado Titular; II – Gabinete do Delegado Titular; III – Delegado Adjunto; IV – Distritos Policiais; V – Seção de Apoio Administrativo; VI – Seção de Polícia Técnico-Científica; VII – Seção de Investigação. Parágrafo único - Os Distritos Policiais serão criados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme a especialidade e necessidade do serviço, mediante proposta fundamentada do Conselho de Polícia Civil. Art. 12 - As Delegacias de Polícia dos Municípios sedes de Comarcas de 2ª Entrância são compostas por: I – Delegado Titular; II – Cartório; III – Delegado Adjunto; IV – Seção de Investigação; V – Seção de Apoio Administrativo. Parágrafo único - As Seções de Investigação serão criadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme a especialidade e necessidade do serviço, mediante proposta fundamentada do Conselho de Polícia Civil. “Art. 13. É privativo do cargo de Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira, o exercício das funções de: (com ADIN N° 3922) I – Delegado-Chefe da Polícia Civil; (com ADIN N° 3808 E 3922) II – Corregedor-Geral de Polícia Civil; (com ADIN N° 3922) III – Diretor da Academia de Polícia Civil do Espírito Santo. (com ADIN N° 3922) § 1º Os atos de designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia são de competência exclusiva do Governador do Estado.

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§ 2º As designações para as demais funções da estrutura da Polícia Civil são de competência do Delegado-Chefe da Polícia Civil. § 3º As designações referidas no presente artigo atenderão ao princípio da hierarquia, de modo que o servidor não fique subordinado a outro de classe inferior”. (NR) (Nova redação dada pela Lei n° 296/2004) Art. 14. Serão providos por: (Alteração dada pela Lei Complementar n° 579/2011) I - Delegados de Polícia de Categoria Especial os Departamentos de Polícia Judiciária e as Delegacias Especializadas e outras funções previstas no Quadro da Organização; (Alteração dada pela Lei Complementar n° 579/2011) Art. 15 - O Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence o Delegado de Polícia de Carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de missão especial temporária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 36/1993) Art. 16 - O Servidor Policial Civil, em seu impedimento eventual, será substituído pela da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior.

CAPÍTULO VI Das Autoridades Policiais, seus Agentes e Auxiliares

Art. 17 - São autoridades policiais civis: I – o Secretário de Estado da Segurança Pública; II – os Delegados de Polícia; III – os Delegados de Polícia Substitutos. Art. 18 - São os agentes da autoridade policial: I – os Investigadores. Art. 19 - São auxiliares da autoridade policial: I – os Médicos Legistas; II – os Peritos Bioquímicos Toxicologistas; III – os Psicólogos; IV – os Assistentes Sociais; V – os Peritos Criminais Especiais; VI – os Peritos Criminais; VII – os Escrivães de Polícia; VIII – os Técnicos em Rádio Comunicação; IX – os Papiloscopistas; X – os Fotógrafos Criminais; XI – os Agentes de Presídio; XII – os Identificadores Datiloscopistas; XIII – os Auxiliares de Perícia Médico-Legal. Art. 20 - O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais compete ao Delegado de Polícia de carreira.

CAPÍTULO VII Das Carreiras Policiais

Art. 21 - São carreiras policiais: I – de Natureza Policial: a) Delegado de Polícia; b) Escrivão de Polícia; c) Investigador de Polícia;

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d) Agente de Presídio; II – de Natureza Policial Profissional: a) Médico Legista; b) Psicólogo; c) Assistente Social; d) Perito Bioquímico Toxicologista; e) Perito Criminal Especial; III – de Natureza Técnico-Policial: a) Perito Criminal; b) Técnico em Rádio Comunicação; c) Papiloscopista; d) Fotógrafo Criminal; e) Identificador Datiloscopista; f) Auxiliar de Perícia Médico-Legal. Art. 22 - O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 18/1992) I – concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a formação profissional; II – investigação social; III – exames psicotécnico e de capacidade física e mental; IV – curso de formação policial ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou congênere de outro Estado ou da União em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais de defesa da pessoa humana”; (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 14/1991) Parágrafo único - É requisito essencial para a inscrição em concurso público, a apresentação pelo interessado de diploma, registrado nos órgãos competentes, obedecidas as seguintes condições: Parágrafo 2º - Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº 06/90”. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 18/1992) a) de conclusão de Curso de Direito, para o concurso de Delegados de Polícia Substituto; b) de conclusão do Curso de Medicina, para o concurso de Médico Legista de 1ª categoria; c) de conclusão do Curso de Bioquímica, Farmácia ou Fármaco-Química e comprovação de experiência mínima de um ano em laboratório de análise químico-toxicológico, para o concurso de Perito Bioquímico Toxicologista de 1ª categoria; d) de conclusão do Curso de Psicologia e comprovação de experiência profissional mínima de dois anos, para concurso de Psicólogo de 1ª categoria; e) de conclusão do Curso de Assistente Social e comprovação de experiência profissional mínima de dois anos, para concurso de Assistente Social de 1ª categoria; f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito Criminal Especial, de 1ª Categoria; (nova redação dada pela Lei C. 18/1992) g) de conclusão de curso de 2º Grau, (exceto a de Agente de Presídio que será de 1ª Grau); (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 06/1990) h) da conclusão do curso de nível superior de Engenharia em Telecomunicações, Elétrica ou Eletrônica para o concurso de Técnico em Rádio Comunicação, e de Direito para o concurso de Escrivão de Polícia”. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 232/2002) i) de conclusão de Curso de Nível Superior para o concurso aos cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico”. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 118/1998)

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CAPÍTULO VIII Do Quadro de Pessoal

Art. 23 - Fica instituído o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, organizado em carreira, dividido em categorias, com a nomenclatura dos cargos, quantitativos, códigos de identificação, constantes do anexo I, cujos vencimentos serão fixados em lei ordinária. Parágrafo único - O efetivo policial decorrente desta Lei será completado a partir de 1º de janeiro de 1990, na base de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) por semestre, em plano a ser estabelecido pela SESP. Art. 24 - A classificação dos cargos de natureza policial, policial profissional ou técnico-policial, bem como as atribuições e exigências adicionais para o seu provimento, serão definidos por Decreto do Governador do Estado, bem como o Quadro de Organização que distribuirá o efetivo da Polícia Civil. Art. 25 - A hierarquia das categorias dos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, independe da localização dos órgãos policiais, exceto as de Delgado de Polícia.

CAPÍTULO IX Das Disposições Finais

Art. 26 - Ficam extintos a partir da publicação da presente Lei: I – as Regiões Policiais Civis; II – as Delegacias Distritais; III – os cargos de provimento em comissão previstos no anexo I do Decreto nº 2.089-N de 10 de julho de 1985; IV – os cargos de provimento em comissão: de Assessor Técnico, ref. CE-2; Chefe do Centro de Treinamento, ref. 2-C; Chefes dos Núcleos de Documentação Geral e de Apoio Administrativo, ambos de ref. 5-C, da Escola de Polícia Civil; V – os cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, ainda existentes, previstos na tabela a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.212, de 31/05/78, da estrutura da Polícia Civil. Art. 27 - Os atuais servidores da Polícia Civil, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão aproveitados no quadro próprio da Polícia Civil desde que aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos”. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 06/1991) Parágrafo único - Os reprovados serão encaminhados à readaptação pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. Art. 28 - Os Policiais Civis em serviço de plantão nas unidades policiais farão jus a alimentação ou respectivo auxílio financeiro, por conta do Estado. (Revogado pela Lei Complementar n° 52/1994) Art. 29 - O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o valor da etapa e a forma de controle. (revogado pela Lei C. 52/1994) Art. 30 - O Poder executivo, mediante decreto, disciplinará o horário de trabalho dos servidores policiais civis, garantida a jornada mensal de cento e vinte horas exclusivamente para o médicos legistas. Art. 31 - Os benefícios desta Lei Complementar são extensivos aos aposentados em cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 06/1991) Art. 32 - O Policial Civil no exercício da função da Chefia fará jus à Gratificação de Função de Chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de

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janeiro de 1981, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo: (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 54/1994) a) Delegado Chefe de Polícia Civil 100% b) Corregedor Geral da Polícia Civil 90% c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento de Administração Geral 85% d) Chefes de Departamento 80% e) Chefes de Divisões 75% f) Chefes de Assessorias 75% g) Chefe de Gabinete do Delegado-Chefe 75% h) Titulares de Delegacias Especializadas 70% i) Chefes das Casas de Detenção 65% j) Titulares de Distritos Policiais 65% l) Titulares de Delegacias 2º Categoria 65% m) Titulares de Delegacias 1º Categoria 65% n) Delegado Adjunto 60% o) Chefes de Serviços 60% p) Chefe de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da Academia de Polícia Civil 50% q) Chefes de Gabinetes 50% r) Chefes de Seção 50%” (Nova redação dada pela Lei C. n° 54/1994) “Art. 32. Inclui-se dentre as atribuições inerentes aos cargos de policiais civis a responsabilidade pela coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da polícia civil, além das atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão suporte às funções de polícia judiciária e às apurações de infrações penais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 422/2007) § 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as atribuições inerentes às funções de Delegado Chefe da Polícia Civil, de Corregedor Geral de Polícia Civil, de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral, de Diretor da Academia de Polícia Civil, de Chefe de Departamento, de Chefe de Divisão e de Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores: (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 422/2007) I - de Delegado Chefe de Polícia Civil R$ 3.000,00 (três mil reais); II - de Corregedor Geral de Polícia Civil R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral e de Diretor da Academia de Polícia Civil R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); IV - de Chefe de Departamento R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); V - de Chefe de Divisão e de Chefe de Gabinete do Delegado Chefe de Polícia R$ 1.000,00 (mil reais). § 2º As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários. § 3º Os valores das Funções Gratificadas de Chefias, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei ordinária.” (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 422/2007) Art. 33. As funções de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ou sejam: as do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística e do Departamento Médico-Legal, deverão ser preenchidas por funcionários com formação técnico-policial em sua área específica, da última classe da respectiva carreira, obedecida a hierarquia funcional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 579/2011) Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser designados Delegados de Polícia de Carreira, para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo. . (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 36/1993) Art. 34 - O inciso V do art. 120 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120 - ....................................................................................................

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SUMÁRIO - 158

V – Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) e a Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES)”. Art. 35 - O inciso VI do art. 121 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121 - .................................................................................................... VI – Escola de Polícia Civil do Espírito Santo (EPES), integrante da estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, para funcionar como órgão central de seleção, treinamento, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária não compreendidas nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível”. (Revogado pela Lei Complementar n° 06/1990) Art. 36 - Mediante decreto, o Poder Executivo, regulamentará a organização, o funcionamento, as atribuições e a competência dos órgãos policiais componentes da estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Art. 37 - No mês de janeiro da cada ano do calendário civil a Polícia Civil fará publicar um “Relatório Final” do qual constará as ações desenvolvidas no setor voltadas para o combate da criminalidade, bem como o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil. Art. 38 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário. Art. 39 - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as seguintes: Lei nº 4.015, de 21 de dezembro de 1987; Lei nº 3.930, de 21 de março de 1987; Lei nº 3.886, de 15 de setembro de 1986; Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985; Lei nº 3.705, de 28 de dezembro de 1984 e Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1990. MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça

CEL. PM LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 17/01/90)

ANEXO – I CARGO DE NATUREZA POLICIAL – DE PROVIMENTO EFETIVO

Carreiras Categorias Funcionais Quantitativo Código de Identificação

Delegado de Polícia Classe Especial 09 PC-DP.5 Delegado de Polícia 3ª Categoria 36 PC-DP.4 Delegado de Polícia 2ª Categoria 53 PC-DP.3 Delegado de Polícia 1ª Categoria 56 PC-DP.2 Delegado de Polícia Substituto 75 PC-DP.1 Médico Legista 3ª Categoria 15 PC.ML.3 Médico Legista 2ª Categoria 21 PC.ML.2 Médico Legista 1ª Categoria 24 PC.ML.1 Perito Bioquímico Toxicologista 3ª Categoria 03 PC.PBT.3

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Perito Bioquímico Toxicologista 2ª Categoria 03 PC.PBT.2 Perito Bioquímico Toxicologista 1ª Categoria 06 PC.PBT.1 Perito Criminal Especial 3ª Categoria 03 PC-PCE.3 Perito Criminal Especial 2ª Categoria 05 PC-PCE.2 Perito Criminal Especial 1ª Categoria 06 PC-PCE.1 Perito Criminal 3ª Categoria 10 PC-PC.3 Perito Criminal 2ª Categoria 14 PC-PC.2 Perito Criminal 1ª Categoria 16 PC-PC.1 Escrivão de Polícia 3ª Categoria 90 PC-EP.3 Escrivão de Polícia 2ª Categoria 120 PC-EP.2 Escrivão de Polícia 1ª Categoria 190 PC-EP.1 Técnico Radiocomunicação 3ª Categoria 06 PC-TR.3 Técnico Radiocomunicação 2ª Categoria 08 PC-TR.2 Técnico Radiocomunicação 1ª Categoria 10 PC-TR.1 Papiloscopista 3ª Categoria 28 PC-PA.3 Papiloscopista 2ª Categoria 38 PC-PA.2 Papiloscopista 1ª Categoria 44 PC-PA.1 Investigador de Polícia 3ª Categoria 285 PC-IP.3 Investigador de Polícia 2ª Categoria 300 PC-IP.2 Investigador de Polícia 1ª Categoria 345 PC-IP.1 Fotógrafo Criminal 3ª Categoria 11 PC-FC.3 Fotógrafo Criminal 2ª Categoria 16 PC-FC.2 Fotógrafo Criminal 1ª Categoria 18 PC-FC.1

CARGO DE NATUREZA POLICIAL – DE PROVIMENTO EFETIVO

Carreiras Categorias Funcionais Quantitativo Código de

Identificação Identificador Datiloscopista 3ª Categoria 25 PC-DA.3 Identificador Datiloscopista 2ª Categoria 35 PC-DA.2 Identificador Datiloscopista 1ª Categoria 40 PC-DA.1 Auxiliar Perícia Médico-Legal 3ª Categoria 18 PC.APM.3 Auxiliar Perícia Médico-Legal 2ª Categoria 22 PC.APM.2 Auxiliar Perícia Médico-Legal 1ª Categoria 31 PC.APM.1 Agente de Presídio 3ª Categoria 136 PC.AP.3 Agente de Presídio 2ª Categoria 180 PC.AP.2 Agente de Presídio 1ª Categoria 290 PC.AP.1

Observações: *22 Cargos de Assistente Social e 06 cargos de Psicólogo foram revogadospela Lei C. 26/1992) *Ver Leis 4678/1992 e 4681/1992. (D.O. 17/01/90)

8.2. DECRETO Nº 2.965-N/1990 (Publicado no DOE de 20 de março de 1990)

Regulamenta a Lei Complementar nº 4, de 17.01.90, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Civil/ES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 4, de 17.01.90,

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SUMÁRIO - 160

DECRETA

CAPÍTULO I Da Natureza

Art. 1º A Polícia Civil do Espírito Santo (EPCES) é uma organização pública, de natureza civil, constituída por lei, como órgão de regime especial e integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO II Da Finalidade

Art. 2º A Polícia Civil tem por finalidade precípua a defesa da pessoa humana, das instituições e entidades legitimamente constituídas e da sociedade em geral. Art. 3º - Constitui dever do Estado propiciar os recursos humanos e materiais para assegurar às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

CAPÍTULO III Da Participação Comunitária

Art. 4º A participação da comunidade será estimulada pela Polícia Civil. Art. 5º As entidades representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, serão chamadas a participar dos principais eventos de formulação da política e do controle das ações de segurança pública. Art. 6º Nos órgãos policiais haverá sempre um encarregado para contato direto com a comunidade, designado pela autoridade competente.

CAPÍTULO I Da Jurisdição

Art. 7º A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), por seus múltiplos órgãos, tem jurisdição em todo território do Estado. Art. 8º O poder de jurisdição é indelegável.

CAPÍTULO V Da Competência

Art. 9º À Polícia Civil, nos termos da lei, compete exercer as funções de: I – Polícia Judiciária; II – Polícia Técnico-Científica; III – Polícia Administrativa; IV – Formação de Pessoal Especializado; V – Apuração de Infrações Penais; VI – Preservação da hierarquia e da disciplina da instituição; VII – Velar pela dignidade de seus servidores; VIII – Administrar e gerir os recursos a ela destinados no orçamento do Estado; IX – Desenvolver ações integradas de combate à criminalidade com órgãos estaduais; X – Cooperar com a Defesa Civil; XI – Elaboração da Estatística Criminal.

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SUMÁRIO - 161

CAPÍTULO VI Da Direção

SEÇÃO I

Do Delegado Chefe

Art. 10 A Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, escolhido e designado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe. Art. 11 Compete a Chefia de Polícia Civil, entre outras funções inerentes à atividade. I – Dirigir, coordenar e controlar a Polícia Civil; II – Prestar contas da instituição ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Governador do Estado; III – Designar, localizar, movimentar e destituir os ocupantes de funções de confiança e servidores policiais civis, exceto das funções privativas de Delegado de Classe Especial; IV – Prover a segurança e a tranquilidade públicas no âmbito do Estado, em ação conjunta com a Polícia Militar; V – Participar do Conselho Estadual de Segurança Pública; VI – Presidir o Conselho de Polícia Civil; VII – Presidir a Comissão de Promoção da Polícia Civil; VIII – Elaborar, difundir e controlar a efetiva aplicação de orientações normativas de interesse do órgão e da comunidade; IX – Conferir honrarias aos servidores policiais civis; X – Despachar com o Secretário de Estado da Segurança Pública; XI – Determinar apuração de ilícitos penais.

SEÇÃO II

Do Conselho de Polícia Civil

Art. 12 Ao Conselho de Polícia Civil são atribuídas as seguintes funções, previstas em legislação correlata; I – De caráter consultivo e normativo, para os assuntos próprios da Instituição e de funcionamento das diversas unidades policiais; II – De caráter deliberativo e opinativo, para as questões ligadas ao pessoal, ingresso, promoção, hierarquia e regime disciplinar;

CAPÍTULO VII Do Nível de Assessoramento

SEÇÃO I

Do Gabinete do Delegado Chefe

Art. 13 O Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil será chefiado por Delegado de Polícia de carreira, de 3ª categoria. Art. 14 O Gabinete será estruturado em termos pessoais e materiais, para atender o cumprimento das responsabilidades legais atribuídas ao Delegado Chefe da Polícia Civil, de acordo com o Quadro de Organização. Art. 15 Compete ao Gabinete: I – Administrar o Gabinete e dar assistência ao Delegado Chefe, no desempenho de suas funções; II – Transmitir ordens e divulgar os despachos do Delegado Chefe; III – Preparar a agenda de compromissos; IV – Programar audiências e recepcionar pessoas; V – Assessorar o Delegado Chefe da Polícia Civil; VI – Elaborar o expediente e a correspondência do Delegado Chefe; VII – Coordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete;

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VIII – Desempenhar outras tarefas compatíveis com a atividade.

SEÇÃO II Da Corregedoria Geral da Polícia Civil

Art. 16 À Corregedoria Geral da Polícia Civil cabe executar correição em todas as unidades policiais, exercendo atividade de acompanhamento funcional e processual. Art. 17 A Corregedoria Geral da Polícia Civil será dirigida pelo Corregedor Geral da Polícia Civil, Delegado de Carreira de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado. Art. 18 O Corregedor Geral da Polícia Civil substituirá o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências. Art. 19 Compete à Corregedoria da Polícia Civil: I – Superintender as atividades de correição; II – Criar mecanismos de controle visando a centralização e a distribuição dos inquéritos policiais e expedientes; III – Assessorar o Delegado Chefe da Polícia Civil nas questões, procedimentos e funcionais; IV – Proceder à apuração e o controle de todas as infrações e transgressões disciplinares, bem como controlar os casos de readaptação funcional, submetendo-os à consideração do Conselho da Polícia Civil; V – Relacionar-se com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, nas áreas de seu respectivo interesse; VI – Orientar as demais unidades policiais sobre novas leis, jurisprudência atualizada e estatística criminal; VII – Fiscalizar e orientar a execução da Polícia Judiciária; VIII – Expedir a identidade funcional dos servidores policiais civis procedendo seu controle, quanto a expedição e recolhimento; IX – Convocar qualquer servidor policial para ser ouvido, prestar esclarecimentos ou informações; Art. 20 O Gabinete do Corregedor Geral da Polícia Civil será chefiado por Delegado de Polícia de carreira, de 3ª categoria. Parágrafo único – O Gabinete do Corregedor Geral será estruturado e terá competência, no que couber, conforme o contido nos artigos 14 e 15 deste Decreto. Art. 21 À Divisão de Acompanhamento Funcional (DAF) da Corregedoria Geral, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de 3ª categoria, compete: I – Manter atualizado o prontuário de todos os servidores da Polícia Civil; II – Proceder a todas as investigações necessárias, sob o aspecto do cumprimento do regime disciplinar por parte dos servidores policiais civis, preparando os respectivos procedimentos segundo os ditames legais; III – Informar o Corregedor Geral sobre o andamento dos procedimentos disciplinares; IV – Submeter os procedimentos disciplinares, com a aprovação do Corregedor Geral, às instâncias decisórias competentes; V – Velar pela integridade e dignidade do exercício da função policial civil, investigando isonomicamente as denúncia e queixas recebidas: VI – Exercer outras atividades correlatas visando a estrita aplicação do regime disciplinar; Art. 22 À Divisão de Acompanhamento Processual (DAP) da Corregedoria Geral, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de 3ª categoria, compete: I – Manter atualizado o controle de todos os inquéritos policiais sob a responsabilidade da Polícia Civil; II – Proceder periódica avaliação do andamento dos inquéritos policiais no Estado, velando pela sua fiel execução, bem como pelo exato cumprimento dos prazos judiciais determinados;

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SUMÁRIO - 163

III – Informar o Corregedor Geral sobre o trâmite dos procedimentos sob a sua responsabilidade e das providências adotadas; IV – Analisar os inquéritos policiais, antes da remessa à Justiça, para solicitação de providências adicionais caso necessárias; V – Expedir orientações normativas visando a celebridade e cumprimento dos prazos e diligências a cargo das unidades policiais, através do Corregedor Geral; VI – Notificar a Divisão de Acompanhamento Funcional sobre qual quer irregularidade funcional constatada no exercício da atividade; VIII – Fazer cumprir as cartas precatórias de outros Estados da Federação; IX – Proceder apuração de ilícitos penais, quando o fato envolver servidor policial civil; X – Exercer outras funções correlatas. Art. 23 O Corregedor Geral, nos seus impedimentos ou ausências, será temporariamente substituído pelo Chefe de Divisão mais antigo na categoria. Art. 24 As Divisões da Corregedoria terão suas estruturas de pessoal e material de acordo com o Quadro de Organização.

SEÇÃO III Da Assessoria Técnica

Art. 25 A Assessoria Técnica é órgão de Assessoramento do Delegado Chefe. Art. 26 A Assessoria Técnica será dirigida por Delegado de Polícia, na forma estabelecida no Quadro de organização. Art. 27 Compete à Assessoria Técnica a elaboração de estudos, pesquisas e pareceres de assuntos de interesse e envolvimento da Polícia Civil, bem como a elaboração do planejamento estratégico, operacional e organizacional da Instituição.

SEÇÃO IV Art. 28 À Assessoria de Informações como órgão de organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades de informação da Polícia Civil, chefiada por Delegado de Polícia de carreira, de acordo com o Quadro de organização, compete assessorar o Delegado Chefe da Polícia Civil sobre os fatos que interessam à administração no tocante à manutenção da ordem e cumprimento da lei, bem como se relacionar com os órgãos de informações estaduais e federais. Art. 29 A Assessoria de Relações com a Comunidade é o órgão de assessoramento do Delegado Chefe da Polícia Civil nos assuntos referentes ao relacionamento da Polícia Civil com os órgãos federais, estaduais, municipais e com a comunidade organizada. Art. 30 A Assessoria de Relações com a Comunidade é o órgão de assessoramento do Delegado Chefe da Polícia Civil nos assuntos referentes ao relacionamento da Polícia Civil com os órgãos federais, estaduais, municipais e com a comunidade organizada. Art. 30 Compete à Assessoria de Relações com a Comunidade: I – Receber críticas e sugestões dos representantes dos órgãos públicos e da comunidade sobre a ação da Polícia Civil e de seus componentes, encaminhando-as para solução; II – Estar em permanente contato com a sociedade em geral para orientar sobre as atividades policiais e medidas de profilaxia criminal; III – Promover campanhas de orientação pública e a divulgação de uma matéria de interesse geral; IV – Promover uma constante integração entre a comunidade e o organismo policial civil. Art. 31 A Assessoria de Relações com a Comunidade será chefiada por Delegado de Polícia, na forma estabelecida no Quadro de Organização.

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SEÇÃO VI Da Assessoria de Imprensa

Art. 32 A Assessoria de Imprensa, chefiada por Delegado de Polícia de carreira conforme Quadro de Organização, é o órgão de divulgação dos atos noticiosos da Polícia Civil. Art. 33 A Assessoria de Imprensa poderá contar com o apoio de Jornalista Profissional, dos Quadros do Estado, solicitado pelo Delegado Chefe da Polícia Civil. Art. 34 Compete à Assessoria de Imprensa: I – Divulgando os atos da Polícia Civil de interesse da comunidade, através dos veículos de comunicação; II – Proporcionar oportunidades adequadas para que a imprensa exerça suas atividades; III – Manter o Delegado chefe da Polícia Civil informado sobre publicações ou fatos referentes à Polícia Civil; IV – Incrementar o relacionamento a Polícia Civil com todos os meios de comunicação; V – Articular-se com a assessoria de imprensa dos demais órgãos do Estado.

CAPÍTULO VIII

Do Nível Instrumental

SEÇÃO I Do Departamento de Administração Geral

Art. 35 O Departamento de Administração Geral, composto pela Divisão de Administração e Finanças, pela Divisão de Recursos Humanos e pela Divisão de Telecomunicações e Informática, é chefiado por Delegado de Polícia de Carreira, de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado. Art. 36 Ao Departamento de Administração Geral, subordinado ao Delegado Chefe da Polícia Civil, compete: a) Coordenar, controlar e superintender as ações dos órgãos subordinados; b) Elaborar e avaliar a política de pessoal da Polícia Civil; c) Coordenador os registros e assentamentos relativos à vida funcional, localização e movimentação,

disponibilidade e dispensa de servidores policiais civis, assim como funcionários administrativos; d) coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de administração de material, transporte e serviços

gerais; e) coordenar, controlar e fiscalizar as atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendo a

orçamentação e contabilização, controle e fiscalização financeira; f) coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de contratação em geral; g) solicitar ao Delegado Chefe da Polícia Civil pessoal administrativo para atuar na Polícia Civil; h) controlar o sistema de fornecimento de alimentação ou auxílio financeiro, para o servidor policial

civil em serviço de plantão nas unidades policiais; i) coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de telecomunicações e

informática.

SUBSEÇÃO I

Art. 37 À Divisão de Administração e Finanças compete: a) executar os serviços de orçamento e finanças da Polícia Civil b) executar o orçamento; c) promover o empenho e pagamento devidos pela Polícia Civil; d) apurar, analisar e controlar os custos; e) a organização e atualização de cadastro dos prestadores de serviços e fornecedores; f) a elaboração e fiscalização dos contratos firmados com o órgão; g) elaborar a proposta inicial de orçamento anual da Polícia Civil;

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h) a administração de materiais, bens e veículos da Polícia Civil; i) os serviços de secretaria geral, protocolo, expediente e arquivo, inclusive reprografia; j) administrar os objetos e valores apreendidos pelos órgãos policiais; k) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 38 À Divisão de Recursos Humanos compete: a) a administração de pessoal; b) a coordenação da avaliação de desempenho do pessoal; c) a atualização constante do cadastro de pessoal; d) a implementação da política de pessoal da Polícia Civil; e) o acompanhamento, o registro e o controle de toda e qualquer movimentação de pessoal; f) acompanhar a vida funcional para efeitos de elogios e recompensas. g) Outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III Da Divisão de Telecomunicações e Informática

Art. 39 À Divisão de Telecomunicações e Informática compete: a) a coordenação, orientação e controle das atividades de telecomunicações, radiocomunicações e

informática da Polícia Civil; b) a supervisão e a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente às telecomunicações e

informática; c) a coordenação e execução das atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e

aparelhos de telecomunicações e informática da Polícia Civil; d) a elaboração de sistemas integrados de processamento de dados no âmbito da Polícia Civil; e) outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX Do Nível de Execução

SEÇÃO I

Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica Art. 40 À Superintendência de Polícia Técnico-Científica, subordinada ao Delegado Chefe da Polícia Civil, composta pelo Departamento de Criminalística, Departamento Médico Legal e Departamento de identificação, compete: a) a orientação , coordenação e supervisão das atividades técnicas e científicas da Polícia Civil no

estado; b) a direção dos órgãos subordinados, visando à eficiência dos métodos de trabalho e à eficácia dos

resultados; c) a coordenação das atividades de perícias médico-legais e das perícias técnicos-científicas; d) a gestão dos serviços de identificação civil e criminal; e) a coleta e registro de dados e informações estatísticas; f) articulação com o Departamento de Administração Geral, com vistas à definição dos serviços,

meio necessários ao funcionamento do órgão; g) outras atividades correlatas. Art. 41 A Superintendência de Polícia Técnico-Científica é dirigida por Delegado de Polícia de carreira de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado.

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SUMÁRIO - 166

SUBSEÇAO I Do Departamento de Criminalística

Art. 42 Ao Departamento de Criminalística compete: a) a execução sistemática das atividades técnicas relativas a trabalhos periciais visando à pesquisa,

captação e análise dos indícios materiais de infrações penais, bem como a identificação dos infratores;

b) a elaboração de laudos periciais a serem encaminhados às autoridades competentes, no prazo de 5 (cinco) dias;

c) a execução de exames de laboratórios, visando a realização de perícias e elaboração de laudos; d) o registro de informações sobre pericias criminais com vistas a atender s solicitações das

autoridades competentes; e) o intercâmbio com organizações congêneres com a finalidade de aperfeiçoar a aço operacional do

departamento; f) a promoção de assuntos e pesquisas criminalísticas para fins de investigação criminal e de

repressão à criminalidade; g) a identificação das necessidades de aperfeiçoamento de pessoal e a sugestão de programas de

treinamento especializado em criminalística; h) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II Do Departamento Médico-Legal

Art. 43 Ao Departamento Médico-Legal compete: a) a execução das atividades técnicas relativas a realização exames médico-legais, compreendendo

exumações, necropsias, embalsamentos e formolização; b) o registro de informações sobre pericias médico-legais com vistas a atender s solicitações das

autoridades competentes; c) a realização de exames laboratoriais referentes histopatologia, imunobiologia, radiologia e

toxicologia para fim de complementação pericial; d) a elaboração de laudos, com prazo 5 (cinco) dias; e) o intercâmbio com organizações congêneres com a finalidade de aperfeiçoar a aço operacional do

Departamento; f) a identificação das necessidades de aperfeiçoamento de pessoal e a sugestão de programas de

treinamento especializado em pericias médico-legais; g) outras atividades correlatas.

SUBSEÇAO III Do Departamento de Identificação

Art. 44 Ao Departamento de Identificação compete: a) a execução das atividades técnicas relativas a identificação civil e criminal; b) a supervisão e execução de trabalhos técnicos relacionados com a coleta, análise, classificação de

dados sobre pesquisas datiloscópicas e antropológicas no campo da ic1entificaço civil e criminal; c) a manutenção, guarda, controle e atualização do arquivo geral de registros criminais; d) a prestação tempestiva de informações relativas a identificação civil e criminal às autoridades

competentes; e) a manutenção, guarda, controle e atualização dos arquivos de impressões dígitos-papilares e

onomástico de pessoas identificadas civil e criminalmente; f) a identificação das necessidades de aperfeiçoamento de pessoal e a sugestão de programas de

treinamento especializado em identificação civil e criminal; g) outras atividades correlatas.

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SUMÁRIO - 167

SEÇÃO II Da Superintendência de Policia Metropolitana

Art. 45 A Superintendência de Polícia Metropolitana, subordinada ao Delegado Chefe da Polícia Civil, compete: a) a orientação, coordenação e supervisão das atividades dos Departamentos de Polícia Judiciária de

Vit6ria, Vila Velha, Cariacica Serra e Viana; b) a coordenação dos órgãos subordinados visando eficiência dos métodos de trabalho e eficácia

dos resultados; c) a coordenação das atividades de manutenção da ordem pública e defesa dos cidadãos na região da

Grande Vitória; d) a coordenação de operações preventivas e repressivas na Grande Vitória; e) a articu1aço com as demais Superintendências de Polícia Corregedor Geral; f) a intercessão junto ao Departamento de Administração Geral, com vistas definição dos serviços-

meio necessários ao funcionamento do órgão; g) fiscalização das escalas de serviço em sua área de atuação; h) outras atividades correlatas. Art. 46 A Superintendência de Polícia Metropolitana dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado.

SEÇAO III Da Superintendência de Polícia do Interior

Art. 47 A Superintendência de Polícia do Interior, subordinada ao Delegado Chefe da Polícia civil, compete: a) a orientação, coordenação e supervisão das atividades dos Departamentos de Polícia Judiciária

existentes fora da região denominada Grande Vitória e das Delegacias de Polícia Municipais; b) a coordenação dos órgãos subordinados, visando ài eficiência dos métodos de trabalho e à eficácia

dos resultados; c) a coordenação das atividades de manutenção da ordem pública e defesa dos cidadãos nos

municípios do interior do Estado; d) a coordenação das operações preventivas e repressivas no interior do Estado; e) a articulação com as demais Superintendências de Polícia e com o Corregedor Geral; f) a intercessão junto ao Departamento de Administração Geral, com vistas à definição dos serviços-

meio necessários ao funcionamento do órgão; g) fiscalizar as escalas de serviço em sua área de atuação; h) outras atividades correlatas.

Art. 48 A Superintendência de Polícia do Interior é dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Departamentos de Polícia Judiciária Art. 49 Haverá um Departamento de Polícia Judiciária, em cada uma das cidades de: I - Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, subordinados à Superintendência de Polícia Metropolitana; II - Colatina, Linhares, Cachoeiro de Itapemirim e Guarapari, subordinados Superintendência de Polícia do Interior. Art. 50 O Departamento de Polícia Judiciária será composto na forma estabelecida no Quadro de Organização.

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SUMÁRIO - 168

Parágrafo único – Os Distritos Policiais e as Seções de Investigação serão criados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública mediante proposta fundamentada do Conselho de Polícia Civil, conforme a necessidade, oportunidade e especialidade do serviço policial. Art. 51 Ao Departamento de Polícia Judiciária compele o exercício pleno da atividade de polícia judiciária no âmbito de sua jurisdição, nas diversas áreas de atuação policial. As Seções de Polícia Técnico-Científicas são subordinadas ao titular do Departamento de Polícia Judiciaria.

SEÇAO V Das Delegacias de Polícia Municipais

Art. 52 Nos demais Municípios do Estado, não compreendidos pelo artigo 50, haverá em cada qual, uma Delegacia de Polícia Municipal. Art. 53 As Delegacias de Polícia Municipais serão estruturadas conforme previsto no Quadro de Organização da Polícia Civil. Art. 54 As Seções de Investigação serão criadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme a necessidade do serviço, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil. Art. 55 Serão privativas de Delegado de Polícia de 2ª Categoria a titularidade de Delegacias Municipais em Comarcas de 2ª Entrância, sendo privativos de Delegados de Polícia de lª Categoria a titularidade de Delegacias Municipais em Comarca de 1ª Entrância e em Municípios que não são sede de Comarca. Art. 56 As Delegacias de Polícia Municipais competem o exercício pleno da atividade de polícia judiciária, no âmbito de sua jurisdição nas diversas áreas policial.

SEÇAO VI Da Superintendência de Polícia Especializada

Art. 57 A Superintendência de Polícia Especializada, subordinada ao Delegado Chefe da Polícia Civil, compete: a) a orientação, coordenação e supervisão da atividades das Delegacias Especializadas; b) a captação, registro e análise da informações técnicas relativas às atividades desempenhadas pelas

Delegacias Especializadas; c) a coleta e registro de dados e informações estatísticas; d) a coordenação dos órgãos subordinados, visando à eficiência dos métodos de trabalho e eficácia

dos resultados; e) a coordenação de operações preventivas e repressivas no âmbito do Estado; f) a articulação com as demais Superintendências de Polícia e o Corregedor Geral; g) a intercessão junto ao Departamento de Administração Geral, com vistas à definição dos serviços-

meio necessários ao funcionamento das Especializadas; h) Outras atividades correlatas. Art. 58 A Superintendência de Polícia Especializada dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado. Art. 59 As Delegacias Especializadas serão dirigidas por Delegado de Polícia de Carreira, de 3ª Categoria.

SUBSEÇAO I Da Delegacia de Crimes Contra a Vida

Art. 60 A Delegacia de Crimes Contra a Vida, compete:

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SUMÁRIO - 169

a) a execução de medidas preventivas e repressivas prática de infrações penais, relativamente a atos contra cl vida e a integridade física das pessoas humanas;

b) a promoção de medidas preventivas, com a finalidade de evitar a consumação de crimes contra a vida e a integridade física de qualquer pessoa;

c) outras atividades correlatas.

SUBSEÇAO II Da Delegacia de POLINTER. Vigilância e Capturas

Art. 61 A Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas, compete: a) a articulação permanente com órgãos semelhantes de outros Estados e do Governo Federal; b) o estabelecimento de intercâmbio de informações com organismos policiais do Estado; c) a veiculação sistemática e tempestiva de informaç6es sobre fatos e pessoas, de utilidade para o

cumprimento do serviço das entidades policiais do Estado; d) a promoção de troca de informações com a finalidade de aperfeiçoar a ação operacional do órgão; e) a adoção de providências visando realização de diligências e capturas de criminosos no âmbito

do Estado ou fora dele; f) proceder Inquérito Policial quando designada; g) o cumprimento de cartas precatórias procedentes das Delegacias Estaduais e de outros Estados

da Federação no âmbito da região da Grande Vitoria; h) outras atividades correlatas;

SUBSEÇAO III Da Delegacia de Segurança Patrimonial

Art. 62 À Delegacia de Segurança Patrimonial compete: a) A execução de medidas preventivas e repressivas à prática de infrações penais, previstas no Código

Penal Brasileiro relativamente a atos contra a segurança patrimonial; b) a investigação e sindicância dos crimes contra a segurança patrimonial; c) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV Da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos

Art. 63 A Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos compete: a) a adoço de providencias necessárias ì divulgação, localização, identificação e apreensão de

veículos furtados ou roubados, bem como a sua devolução aos legítimos donos; b) as atividades de cadastramento das oficinas e agências de veículo em todo o Estado; c) a fiscalização das oficinas e agências de veículos, em especial os livros de registros das mesmas; d) a coordenação e execução das medidas de prevenção e repressão o furto e roubo e receptação de

veículos; e) cadastramento e fiscalização de oficinas de desmonte de veículos; f) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V Da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes

Art. 64 A Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes compete: a) as atividades relativas à execução dos serviços policiais ligados à prevenção e repressão do uso e

tráfico do substancias que causem dependência física e psíquica, no âmbito do Estado; b) organizar e manter atualizado o cadastro de indivíduos suspeitos e indiciados pela prática de

crimes relativos ao uso de tráfico de entorpecentes;

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SUMÁRIO - 170

c) observar o cumprimento de diretrizes emanadas da Polícia Federal, em consonância com os planos e programas do Governo Federal, no combate ao uso e tráfico de drogas;

d) a articulação com órgãos similares no âmbito municipal, estadual e federal, em todo o território Nacional, visando à troca de informações de interesse do órgão;

e) a organização, manutenção e atualização do cadastro das empresas que produzam ou manipulem substancias entorpecentes ou similares;

f) a coleta e registro de dados estatísticos e informações técnico-operacionais para fins de administração;

g) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI Da Delegacia de Defraudações e Falsificações

Art. 65 A Delegacia de Defraudações e Falsificações compete: a) a coordenação e execução das atividades de combate aos crimes de estelionato e outras fraudes; b) a adoção das providências e medidas preventivas e repressivas a pratica de crimes de estelionato,

bem como de fraudes contra a propriedade intelectual; c) a investigação e sindicância dos crimes de falsificação de títulos e papéis de créditos, adulterações

e falsificações de documentos particulares e similares; d) a organização, conservação e atualização de fichário de identificação de infratores; e) outras atividades correlatas.

SUBSEÇAO VII Da Delegacia de Costumes e Diversões

Art. 66 A Delegacia de Costumes e Diversões compete: a) a coordenação e execução das atividades de repressão e combate aos crimes contra os costumes

e a família, bem como aqueles referentes à Polícia de Costumes; b) a prevenção e repressão contra o tráfico de mulheres, a adoção de medidas visando prevenção e

repressão ao lenocínio; c) a fiscalização de exibições públicas de espécimes teratológicos, de fotografias, exibições de

cartazes e de propaganda atentatória aos costumes e pudor públicos; d) a organização, conservação e atualização de fichas de identificação de infratores; e) outras atividades correlatas.

SUBSEÇAO VIII Da Delegacia do Menor

Art. 67 à Delegacia do Menor compete: a) a execução de medidas preventivas e repressivas às infrações penais praticadas por menores; b) o exercício de vigilância sistemática, promovendo, por iniciativa própria ou por determinação do

Juizado de Menores, as medidas de prevenção e repressão, ou ainda de proteção e segurança a elas aplicadas por legislação especial;

c) a coordenação e execução de atividades de triagem e encaminhamento de menores às instituições e autoridades competentes;

d) organização, conservação e atualização de fichário de identificação de infratores; e) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IX Da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições

Art. 68 À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições compete:

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SUMÁRIO - 171

a) investigar, prevenir, reprimir e processar os crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 250 a 253, 328 a 331, 343 e 344, bem como as infrações correlatas previstas na Lei de Contravenções Penais;

b) fiscalizar, controlar o fabrico, importação, comércio, transporte, emprego e uso de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos corrosivos, fogos de artifício e matérias primas correlatas visando à segurança material e pessoal da população;

c) conceder, organizar, coordenar e controlar o serviço relacionado com o registro, a posse e porte de arn1cs, munições e explosivos;

d) autorizar e fiscalizar o transito de explosivos em veículos apropriados e itinerários previamente aprovados;

e) controlar o armazenamento e a distribuição de armamento e de mais equipamentos que compõem o patrimônio da Policia Civil, bem como a sua manutenção;

f) encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral e à Superintendência de Polícia Especializada relação de registro e porte concedidos, assim como os renovados;

g) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO X Da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural

Art.69 A Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural compete: a) adotar as medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamentos dos

crimes contra o meio ambiente e o patrimônio cultural, previstos no Código Penal Brasileiro, na Lei das Contravenções penais e na legislação correlata;

b) a aplicação em âmbito estadual no plano as sanções administrativas e penais, da legislação de preservação e proteção dos recursos naturais e do patrimônio histórico;

c) a execução de normas administrativas penais, quando privativas de órgãos federais, mediante delegação

d) o combate a todas as formas de poluição, em apoio aos órgãos púbicos competentes; e) manter estreito relacionamento com a SFAMA; f) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XI Da Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública

Art. 70 À Delegacia de Crimes contra a Administração Pública compete: a) adotar as medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão e processamento dos

crimes contra a Administração Pública previstos no Código penal Brasileiro1 lei de Contravenções Penais e legislação correlata;

b) a apuração de infrações praticadas contra os interesses do Estado; c) a apuração de crimes de sonegação fiscal; d) manter estreito relacionamento com a Secretaria de Estado da Fazenda; e) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XII

Da Delegacia de Defesa do Consumidor Art. 71 A Delegacia de Defesa do consumidor compete: a) a adoção de medidas de combate e repressão aos crimes e contravenções contra a Economia

Popular; b) a organização e identificação de infratores; c) a apuração de infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor;

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SUMÁRIO - 172

d) a investigação, prevenção, repressão e processamento dos ilícitos praticados contra a ordem econômica, previstas nas legislações esparsas, no Código Penal Brasileiro e na lei das Contravenções Penais;

e) manter estreito relacionamento com os órgãos Estaduais, Federais de defesa do consumidor; f) outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO XIII Da Delegacia da Mulher

Art. 72 Compete à Delegacia da Mulher: a) a execução de medidas preventivas e repressivas à prática de Parte Especial, Título I, Capítulo II,

Título VI, Capítulos I, II, III e IV do Código Penal Brasileiro; b) a fiscalização e o cumprimento das diretrizes e normas regulamentadores baixadas por autoridades

superiores; c) organização, conservação e atua1izaço de fichário identificador de infratores; d) elaboração de dados estatísticos; e) nutras atividades correlatas. Art. 73 A Delegacia da Mulher será dirigida por uma Delegada de Polícia, devendo seu quadro funcional ser constituído, preferencialmente por funcionários do sexo feminino.

SEÇAO VII Da Superintendência de Polícia Prisional

Art. 74 A Superintendência de Polícia Prisional, subordinada ao Delegado Chefe da Polícia Civil, compete: f) orientação, coordenação e superviso das atividades das casas de detenção e dos cadeias públicas

municipais; g) a captação, registro e análise das informações técnicas relativas às atividades desempenhadas nas

casas de detenção nas cadeias públicas; h) a coleta e registro de dados e informações estatísticas; i) a coordenação dos órgãos subordinados visando à eficiência dos métodos e a eficácia dos

resultados; j) a coordenação de operações preventivas e repressivas no âmbito do Estado; k) a articulação com as demais Superintendências de Polícia, com o Corregedor Geral, a Secretaria

de Estado da Justiça e o Juízo das Execuções Criminais; l) intercessão Junto ao Departamento de Administração Geral, com vistas à definição dos serviços-

meio necessários ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais; m) solicitar PMES a guarda externa para as casas de detenção e cadeias públicas; n) outras atividades correlatas.

Art. 75 A Superintendência de Polícia Prisional é dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado. Art. 76 As Casas de Detenção serão dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, de acordo com o estabelecido no Quadro de Organização.

SUBSEÇAO I Das Casas de Detenção

Art. 77 As Casas de Detenção do Estado, subordinados à Superintendência de Polícia Prisional, são as seguintes: a) Casa de Detenção Feminina; b) Casa do Detenção de Colatina;

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SUMÁRIO - 173

c) Casa de Detenção de Linhares; d) Casa de Detenção de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 78 Compete às Casas de Detenção: o) as atividades relativas a guarda, manutenção e vigi1ncia dos presos ‘sub-judice”, encaminhados

pelas autoridades judiciárias e policiais; p) a adoção de medidas que permitam a recuperação social do delinquente; q) a promoção e supervisão de atividades relativas à educação moral, intelectual, física e profissional

dos detentos; r) a coordenação de atividade de terapêutica ocupacional para os detentos; s) manter fichário para registro e controle da vida carcerária do detento; t) outras atividades correlatas.

SUBSEÇAO II Das Cadeias Públicas

Art. 79 As Cadeias Públicas estão subordinadas administrativamente aos Delegados de Polícia locais e tecnicamente à Superintendência da Polícia Prisional. Art. 80 O responsável pela Cadeia Pública será o Agente de Presídio mais antigo, com encargo atribuído pelo Superintendente de Polícia Prisional.

SEÇÃO VIII Da Escola de Polícia Civil do Espirito Santo

Art. 81 A Escola de Polícia Civil do Espírito Santo (EPF.S) tem como finalidade funcionar como órgão central de seleção, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da Policia Judiciaria não compreendidos nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível, objetivando especificamente: I - Formar pessoal habi1itado para executar, organizar e dirigir os serviços da Polícia Civil do Estado e dos demais órgãos de caráter civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública; II - Promover o aperfeiçoamento e a especialização de servidores, das diversas carreiras policiais na área da segurança; III - Ministrar ensino especializado--técnico e profissional” no âmbito da criminologia e disciplinas fins; IV - Realizar pesquisas pertinentes aos conhecimentos que constituem objeto dos ensinamentos; V - Articular-se com órgãos de serviço público e entidades privadas sobre assuntos de ensino, visando um intercâmbio cultural, incentivador e necessário à consecução dos objetivos da Escola; VI - Estimular o pessoal específico da Segurança, para o interesse pela carreira policial e o ingresso nos diversos cursos de aperfeiçoamento e especialização. Art. 82 A Escola de Polícia Civil é dirigida por Delegado de Polícia de Carreira de última classe, escolhido e designado pelo Governador do Estado. Art. 83 A Escola de Polícia Civil do Espírito Santo, subordinada ao Delegado Chefe da Polícia Civil, tem a seguinte estrutura orqanizaciol: I - Unidade de Direção Diretor da Escola de Polícia II - Unidade de Assessoramento Assessoria Técnica (AsT) III - Unidades Executivas a) Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento Policial (CTA) b) Núcleo de Documentação Geral (NDG) IV - Unidade de Apoio Operacional

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SUMÁRIO - 174

a) Núcleo de Apoio Administrativo (NAA)

Art. 84 A Escola de Polícia Civil elaborara seu Regimento Interno, submetendo-o ao Conselho de Polícia Civil, para subsequente aprovação.

SUBSEÇAO I Da Assessoria Técnica

Art. 85 Assessoria Técnica (AsT) cabe assessoramento técnico do Diretor e demais unidades da Escola para execução de estudos, pesquisas, análise e interpretação de dados e informações de interesse da Escola; a assistência administrativo ao Diretor no desempenho de suas atribuições compromissos; a pesquisa de oportunidades que possam ser de interesse financeiro, material ou técnico para a EPES; a identificação de programas de bolsas de estudos que possam beneficiar empregados e funcionários da área de Segurança; o colecionamento de leis, decretos e outros atos administrativos que sejam de interesse da Escola; o acompanhamento e a avaliação de bolsistas da Escola; a elaboração de relatórios das atividades da Escola e outras a ela correlatas.

SUBSEÇAO II Do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento Policial

Art. 86 Ao centro de Treinamento e Aperfeiçoamento Policial cabe a programação, execução e coordenação das atividades didáticas da Escola compreendendo cursos, concursos técnicos, jornadas, seminários, debates palestras, conferencias, mesas redondas, painéis e outras modalidades de treinamento, sempre atendendo o interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e outras atividades afins.

SUBSEÇÃO III Do Núcleo de Documentação Geral

Art. 87 Ao Núcleo de Documentação Geral (NDG) cabe o registro e o controle da frequência de alunos e de professores instrutores na execução de programas na escola, a preparação e expedição de certificados, menções e declarações; a organização do cadastro de alunos e professores que atuem em programas da Escola, bem como a manutenção dos arquivos técnicos necessários ao seu funcionamento; a programação do uso dos recursos físicos e equipamento da Escola para suas diversas atividades.

SUBSEÇÃO IV Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 88 Ao Núcleo de Apoio Administrativo (NAA) cabe a prestação de serviços relativos nos meios administrativos e serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular da Escola, compreendidos na área de administração de pessoal, material (aquisição), receptação, guarda, distribuição, controle, alienação, e de administração geral (transporte de material, patrimônio, zeladoria e comunicação); a realização do inventario e cadastramento de todas as facilidades técnicas e instalações de acordo com os programas dos cursos ou de outras modal idades de treinamento; a execução das atividades referentes a datilografia e reprografia de apoio aos programas; a organização e manutenção da biblioteca da Escola e relacionamento com editoras e centros oficiais (livros, revistas e folhetos); a obtenção de material técnico de interesse para os programas da Escola e outras atividades similares.

CAPITULO X Das Atribuições e Responsabilidades dos Ocupantes dos Cargos de Chefia

SEÇÃO I

Do Delegado Chefe da Polícia Civil Art. 89 Ao Delegado Chefe da Polícia Civil compete as seguintes atribuições:

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SUMÁRIO - 175

a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia na administração direta

constantes no artigo 43 da Lei 3043/75; b) planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar a atividades da Polícia Civil; c) expedir instruções e ordens, visando ao perfeito funcionamento dos órgãos da Polícia Civil; d) supervisionar diretamente os serviços dos diversos órgãos que estrutura da Polícia Civil; e) articular-se com o Secretário de Estado da Segurança Pública para solução de problemas que

excedam a sua alçada; f) despachar diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública; g) promover medidas e programas que visem o resguardo dos padrões morais da administração e da

comunidade em consonância com Poder de Polícia; h) baixar os atos necessários à localização e movimentação de pessoal; i) avocar inquéritos policiais e investigações sumárias; j) representar a Polícia Civil nas suas relações com as instituições oficiais e particulares, ou delegar

poderes; k) determinar a apuração de ilícitos penais; l) aprovar o Plano Geral de Ensino da Escola de Polícia Civil; m) praticar os atos necessários à gerência e administração recursos destinados a Polícia Civil pelo

orçamento do Estado; n) articular-se com o Comando Geral da PMES visando ao perfeito entrosamento para a melhoria

da prestação do serviço policial; o) incumbir qualquer autoridade policial e demais funcionários lotados na Polícia Civil, para o

desempenho de missões especiais; p) determinar medidas ao Diretor da Escola de Polícia visando à implementação de estágios e cursos

de formação, aperfeiçoamento, especialização e extensão para o pessoal da Polícia Civil; q) designar funcionários para compor comissões; r) conceder férias, licenças e dispensas; s) prestar cooperação às autoridades administrativas na execução e cumprimento das leis e

regulamentos, sob sua direta fiscalização; t) determinar a apuração de faltas cometidas por funcionários da Polícia Civil e impor as penas

disciplinares de sua competência, observada a legislação específica; u) cumprir e fazer cumprir as leis, ordens e instruções emanadas do chefe do Poder Executivo e do

Secretário de Estado da Segurança Pública; v) delegar atribuições de sua competência; w) praticar atos e adotar providências necessárias para execução dos serviços afetos à Polícia Civil; x) outras atividades compatíveis com o cargo.

SEÇÃO II Do Chefe de Gabinete

Art. 90 Ao Chefe de Gabinete do Delegado Chefe compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia constantes no artigo 43 da

Lei 3043/75; b) despachar diretamente com o Delegado Chefe da Polícia Civil; c) promover a assistência administrativa ao Delegado Chefe no desempenho de suas atribuições; d) controlar a documentação de caráter sigiloso expedida e recebida pela Chefia de Polícia; e) articular-se com as assessorias visando à dinamização dos serviços a elas afetos; f) transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Delegado Chefe da Polícia Civil

aos órgãos subordinados, bem como acompanhar a sua execução; g) preparar a agenda de compromissos e representar o Delegado Chefe da Polícia Civil; h) programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Delegado Chefe da Polícia Civil; i) estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Delegado Chefe da Polícia Civil,

para as autoridades, bem como a de cunho particular; j) coligir críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes externas, especialmente

da imprensa, relativa Polícia Civil;

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SUMÁRIO - 176

k) conduzir tarefas de caráter especial ou confidencial determinadas pelo Delegado Chefe da Polícia Civil;

l) manter atualizado o cadastro de autoridades, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades do órgão;

m) abrir a correspondência oficial e particular do Delegado Chefe da Polícia Civil, providenciando o devido encaminhamento e recomendando prioridade por assuntos;

n) desempenhar outras atividades compatíveis com a função atribuída por seu superior.

SEÇÃO III Art. 91 Ao Corregedor Geral compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75: b) proceder correição nos órgãos de execução da Polícia Judiciária; c) orientar, fiscalizar e controlar os serviços processuais dos Departamentos, Delegacias e Distritos

Policiais; d) velar pela fiel execução de leis, regulamentos, instruções de serviços, portarias, circulares e

instruções relacionadas com a execução dos serviços da Polícia Judiciaria; e) avocar ou fazer avocar por determinação do Delegado Chefe da Polícia Civil, inquéritos policiais; f) decidir sobre conflitos de jurisdição entre órgãos da Policia Civil, em matéria processual e

administrativa; g) dar pareceres jurídicos e assessorar o Delegado Chefe da Polícia Civil na confecção e exame de

projetos e ante-projetos de lei, decreto, portarias, instruções de serviço, regulamentos e coordenação dos serviços atinentes ao aparelhamento policial-administrativo;

h) presidir a inquéritos policiais especiais quando necessário ou, ainda, por determinação superior; i) manter contato com os órgãos integrantes da Justiça do Estado e do Ministério Público, no

sentido de tornar mais eficiente o exercício das funções de Polícia judiciária; j) determinar a abertura de inquérito policial civil; k) outras atividades compatíveis com o cargo.

SEÇAO IV Do Assessor Técnico

Art. 92 Ao Assessor Técnico compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia, constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75; b) o assessoramento técnico abrangente ao Delegado Chefe e às demais unidades policiais; c) articular-se com o Chefe de Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil; d) a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises e a

interpretação de atos normativos; e) outras atividades correlatas.

SEÇAO V Do Assessor de Informações

Art. 93 Ao Assessor de Informações compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia, constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75; b) o assessoramento especifico ao Delegado Chefe da Polícia Civil e às demais unidades policiais; c) a elaboração de memorandos, contendo as informações concernentes {à administração interna e

externa do órgão; d) articular-se com o Chefe de Gabinete do Delegado Chefe cia Polícia Civil; e) a elaboração de pedidos de busca, informes e informações; f) outras atividades correlatas.

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SUMÁRIO - 177

SEÇAO VI

Do Assessor de Relações com a Comunidade Art. 94 Ao Assessor de Relações com a Comunidade compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75; b) receber, em nome do Delegado Chefe da Polícia Civil, os representantes da Comunidade

organizada; c) estreitar os laços de entendimento entre a sociedade o Polícia Civil; d) coordenar atividades de palestras de interesse do órgão e da comunidade; e) articular-se com a Chefia de Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil; f) outras atividades correlatas.

SEÇAO VII Do Assessor de Imprensa

Art. 95 Ao Assessor de Imprensa compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia, constantes (10 artigo 43 da

Lei 3043/75; b) a funções inerentes à área de comunicação, mantendo estreito relacionamento com a imprensa

escrita, falada e televisada; c) articular-se com o chefe de Gabinete do Delegado Chefe da Policia Civil; d) outras atividades correlatas

SEÇAO VIII Dos Superintendentes

Art. 96 Aos Superintendentes competem as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes do cargo de chefia constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75; b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades policiais próprias de sua área de atuação; c) fiscalizar o cumprimento de instruções e ordens emanadas por autoridades superiores; d) despachar com o Delegado Chefe da Polícia Civil; e) participar do Conselho de Polícia Civil; f) promover a coleta de dados e informações estatísticas de interesse do órgão; g) promover a elaboração da proposta orçamentária setorial das atividades de sua área de atuação; h) delegar competências; i) visar a escala de serviço para fins de fornecimento da alimentação ou auxílio financeiro aos

servidores policiais civis em serviço de plantão de que trata o Decreto que regulamentou a matéria; j) outras atividades correlatas.

SEÇAO IX

Do Diretor da Escola de Polícia Art. 97 Ao Diretor da Escola de Polícia compete as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75;

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SUMÁRIO - 178

b) programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Escola de Polícia Civil do Espírito Santo;

c) despachar diretamente com o Delegado Chefe da Polícia Civil; d) articular-se com o Delegado Chefe da Polícia Civil para a solução de problemas que excedam sua

alçada decisória; e) representar a Escola de Polícia nas suas relações com as instituições oficiais e particulares; f) exercer a ação disciplinar, solicitar pessoal, serviços e meios administrativos; g) apurar ou determinar apuração de faltas disciplinares verificadas na Escola; h) aprovar os programas de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis; i) apresentar a proposta orçamentária anual da Escola; j) participar do Conselho de Polícia Civil; k) assinar os certificados dos cursos promovidos pela Escola; l) promover a avaliação dos programas e atividades da Escola; m) promover a implantação de cursos fora da Capital do Estado; n) formalizar convites a professores e instrutores para ministrar cursos e outras atividades didáticas; i) expedir normas sobre a organização interna na Escola, não envolvida por atos normativos

superiores, para aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da entidade; j) outras atividades correlatas.

SEÇÃO X

Dos Chefes de Departamento Art. 98 Aos Chefes de Departamento competem as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75; b) planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades do Departamento; c) promover a execução das atividades técnicas próprias da área de atuação; d) emitir relatórios; e) elaborar, executar e avaliar a política de pessoal própria de cada órgão; f) elaborar a proposta orçamentária das atividades do Departamento; g) emitir laudos no âmbito da SPTC; h) elaborar as escalas de serviço; i) proceder a inquérito policial quando designado; j) outras atividades correlatas.

SEÇÃO XI

Art. 99 Aos Chefes de Divisão competem as seguintes atribuições: a) as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia constantes do artigo 43 da

Lei 3043/75; b) planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades do órgão; c) supervisionar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente; d) estabelecer diretrizes e normas visando o racional aproveitamento dos recursos humanos e

materiais; e) outras atividades correlatas.

SEÇAO XII

Dos Delegados de Polícia

Art. 100 Aos Delegados de Polícia competem as seguintes atribuições: a) planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da Delegacia; b) executar as medidas preventivas e repressivas à prática de :infrações penais relacionadas aos

crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e legislação pertinente;

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SUMÁRIO - 179

c) promover medidas conciliatórias entre as partes, com a finalidade de evitar a consumação de crimes ou ameaças contra a vida e a integridade física de qualquer cidadão;

d) investigar e presidir inquéritos; e) promover a elaboração, guarda, controle e atualização do fichário de criminosos, na sua área de

abrangência; f) determinar a expedição de certidões; g) manter atualizado o Sistema de registro de Ocorrência; h) participar da elaboração da proposta orçamentária; i) fazer investigação sumária na forma da legislação específica; j) elaborar escalas de serviço; k) outras atividades correlatas.

CAPITULO XIII Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 101 O Delegado Chefe da Policia Civil baixará normas estabelecendo a padronização do armamento da PC e outros equipamentos. Art. 102 O Delegado Chefe da Polícia Civil estabe1ecerá normas quanto ao uso de viaturas caracterizadas e descaracterizadas da Polícia Civil. Art. 103 A Escola de Polícia estabelecerá uniforme para o seu corpo discente, de acordo com o Regimento Interno. Art. 104 O Servidor Policial Civil no poderá ser movimentado de uma unidade policial para outra, num período inferior a um ano, salvo os casos devidamente justificados pelos respectivos Superintendentes e os previstos nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único, do artigo 29, da Lei 3.400/81. Art. 105 Os titulares das unidades policiais encaminharão mensalmente o boletim de frequência dos Servidores Policiais Civis, ao Departamento de Administração Geral. Art. 106 O Delegado Chefe da Polícia Civil no prazo máximo de 90 (noventa) dias constituirá grupo de trabalho, para elaborar o Regimento Interno da Polícia Civil, exceto da EPES. Art. 107 Os titulares das unidades policiais encaminharão mensalmente o boletim estatístico das ocorrências à Corregedoria Geral. Art. 108 O Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil poderá contar com o apoio administrativo de servidores de outras áreas, mediante solicitação do Delegado Chefe da Polícia Civil. Art. 109 O Delegado Chefe da Polícia Civil, no prazo máximo de 30 dias, baixará ato definindo as siglas dos órgãos componentes da estrutura da Polícia Civil (I.S.Nº 006-N, de 05.03.91). Art. 110 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de março de 1990.

8.3. LEI Nº 5.375/1997 (Publicada no DOE de 21 de janeiro de 1997)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria o Programa Estadual de Proteção a Vítimas Testemunhas de Infrações Penais e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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SUMÁRIO - 180

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Proteção a Vítimas Testemunhas de Infrações Penais e dá outras providências.

Art. 2º O Programa objetiva impedir a possibilidade de ameaças ou atentados contra a vida ou a integridade física e psicológica das vítimas sobreviventes e das testemunhas de infrações penais, que visem coagi-las a não declararem, perante as autoridades competentes, o que sabem a respeito dos fatos que as vitimaram ou assistiram.

Art. 3º O Programa somente atenderá as vítimas sobreviventes e as testemunhas de infrações penais quando assim o desejarem e através de expressa vinculação com o mesmo. Parágrafo único. O programa é extensivo, no que couber, e quando a realidade o exigir, independentemente do grau de parentesco, aos familiares das pessoas referidas neste artigo.

Art. 4º Será assegurado às pessoas que se vincularem ao Programa: I - abrigo em imóveis que possuam área de ocupação adequada à prática de atividades laborativas, educacionais e de lazer; II - assistência social, médica, psicológica e educacional.

Art. 5º As localizações dos imóveis referidos nesta Lei serão mantidas em sigilo.

Art. 6º O Programa será executado em duas etapas: I - Considerando o exercício financeiro em que for criado o Programa; II - Considerando o exercício seguinte em que for criado o Programa; § 1º A primeira etapa referida no inciso I deste artigo, não acarretará em aumento de despesa e, a critério do Poder Executivo Estadual: I - serão utilizados os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio Estadual para abrigarem as pessoas vinculadas ao Programa; II - a assistência social, médica, psicológica e educacional referida no inciso II do Art. 4º será prestada por servidores do Estado especializados nas respectivas áreas de assistência. § 2º A segunda etapa referida no inciso II deste artigo, não terá prazo definido de vigência e fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito adicional para atender despesas, caso não haja programa de trabalho especificamente destinado ao Programa na lei orçamentária referente.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar com a União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e Organizações Não-Governamentais - ONG’S, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos jurídicos, que viabilizem e desenvolvam a plena execução do Programa. Parágrafo único. O Programa poderá abrigar vítimas sobreviventes e testemunhas de infrações penais cometidas fora do território do Estado do Espírito Santo, desde que haja reciprocidade de tratamento.

Art. 8º O endereço das pessoas vinculadas ao Programa, nos respectivos processos jurídicos, será o do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

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SUMÁRIO - 181

EUZI RODRIGUES DE MORAES Secretária de Estado da Educação

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS Secretário de Estado da saúde

(D. O. 21/01/97)

8.4 LEI Nº 6.710/2001 (Publicada no DOE de 10 de julho de 2001)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Transforma e dá nova competência à Vara de Corregedoria Permanente de Presídios do Juízo de Vitória-ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica transformada em Vara Especial de Central de Inquéritos, com jurisdição no Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a Vara de Corregedoria Permanente de Presídios do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial, criada pela Lei nº 4.923, de 07 de julho de 1994. Art. 2º Compete ao Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos IPs até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo Indiciado, que visem: a) manutenção ou relaxamento do flagrante; b) liberdade provisória, com ou sem fiança; c) prisão temporária, bem como sua revogação; d) busca e apreensão de coisas ou pessoas; e) escuta telefônica, na forma e nos limites da lei; f) decretação ou revogação de prisão preventiva; g) habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária; h) incidente de insanidade mental; i) pedido de arquivamento;

j) a transferência de presos, cuja prisão tenha sido por ele decretada, de uma delegacia de polícia para outra, por motivo de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exames médicos. Art. 3º Os Inquéritos Policiais em que não couberem as medidas preconizadas no art. 2º, serão encaminhados pela Autoridade Policial Judiciária diretamente ao Ministério Público e devolvidos ao órgão policial, por iniciativa do Ministério Público, independentemente de despacho judicial. § 1° Quando o Inquérito ou as Peças de Informação vierem acompanhados de arma(s), serão encaminhados ao Ministério Público, recolhendo-se, no Cartório da Vara, com as cautelas legais, o(s) instrumento(s) usado(s) na prática do delito, até a distribuição da denúncia ou queixa, quando serão encaminhados à Vara competente ou incinerados, no caso de arquivamento do inquérito.

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SUMÁRIO - 182

§ 2° As substâncias entorpecentes não serão recebidas no cartório da Vara Especializada, seja com Inquérito Policial, separadamente, ou com laudos de constatação ou toxicológicos, cabendo à autoridade policial dar a destinação que a lei determinar. Art. 4° Após a criação da Vara Especial de Central de Inquéritos, só serão admitidos para distribuição às Varas Criminais os Inquéritos Policiais em que tenha sido oferecida denúncia ou queixa. Parágrafo único. Fica ressalvada a competência da Justiça Militar. Art. 5° O Juiz do Plantão, ao receber Inquéritos ou Peças de Informações, praticados atos ou não, os remeterá para a Vara Especializada. Art. 6° Os atos necessários à regulamentação da presente Lei ficarão a cargo do Egrégio Tribunal Pleno. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de julho de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Segurança Pública Em Exercício

8.5. LEI Nº 8.640/2007 (Publicada no DOE de 05 de outubro de 2007)

Dispõe sobre a implantação de Política Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica implantada, no Estado do Espírito Santo, a Política de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais. Parágrafo único. Para atender o disposto no “caput”, o Governo do Estado do Espírito Santo poderá formalizar convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios para implantação e/ou qualificação e aparelhamento das Guardas Municipais, com o objetivo de promover a segurança e o bem-estar da população.

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SUMÁRIO - 183

Art. 2º Os municípios deverão, através de lei municipal específica, criar ou adequar suas Guardas Municipais atendendo ao § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e ao artigo 125 da Constituição Estadual, bem como aos dispositivos legais de acesso ao serviço público municipal, de acordo com artigo 37 da Constituição Federal. § 1º A Guarda Municipal deverá obedecer ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos municipais em vigor, e, atender sempre aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público. § 2º Caberá ao Comandante da Polícia Militar, ou a profissional por ele indicado, em consonância com o Prefeito Municipal, a fiscalização e o acompanhamento das ações executadas pelas Guardas Municipais. § 3º As secretarias municipais e/ou órgãos responsáveis pelo sistema municipal de segurança pública ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade de militar do quadro da reserva da Polícia Militar ou na ativa, devidamente cedido pelo Governo do Estado do Espírito Santo. Art. 3º O Governo do Estado do Espírito Santo promoverá o desenvolvimento de políticas públicas que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações entre as Polícias Civil e Militar e as Guardas Municipais. Parágrafo único. Para auxiliar na formação e qualificação profissional do efetivo das Guardas Municipais, o Governo do Estado do Espírito Santo disponibilizará cursos e treinamentos ministrados pelas Polícias Civil e Militar. Art. 4º O município que no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de vigência desta Lei, não implantar a Guarda Municipal ficará impedido de formalizar convênios com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, e, a critério do Governo do Estado do Espírito Santo, qualquer outro tipo de convênio, por falta de interesse e comprometimento com a segurança pública. (Revogado pela Lei nº 8794, de 08.01.2008). Art. 5º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a baixar decreto regulamentando a presente Lei, especialmente para formalização de convênios de colaboração mútua, visando a eficiência do sistema público de segurança nos municípios. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de outubro de 2007. GUERINO ZANON

Presidente

(Publicado no DOE – 05.10.2007) Este texto não substitui publicado DOE.

8.6. LEI COMPLEMENTAR Nº 533/2009 (Publicada no DOE de 29 de dezembro de 2009)

Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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SUMÁRIO - 184

Art. 1º A Polícia Militar do Espírito Santo - PMES é instituição regular e permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Art. 2º A PMES compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado, subordinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da legislação estadual em vigor, atuando de forma integrada com os demais órgãos do sistema e em parceria com órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Parágrafo único. A PMES é órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria, autonomia administrativa, e funcional. Art. 3º O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes. § 1º O Comandante Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais do mesmo posto. § 2º O Subcomandante Geral é escolhido pelo Comandante Geral dentre os oficiais da ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes. § 3º O Subcomandante Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre os demais coronéis da corporação, excetuando-se o Comandante Geral. Art. 4º No impedimento ou ausência do Comandante Geral e do Subcomandante Geral, responderá pelo Comando Geral da Corporação o Corregedor da PMES.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à PMES, dentre outras atribuições previstas em Lei: I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas prioritariamente para assegurar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes constituídos; II - executar o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública; III - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao comando da região militar para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa territorial; IV - atuar de maneira pró-ativa e reativa, em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível a ocorrência de perturbação da ordem pública; V - exercer a polícia ostensiva de trânsito nas vias terrestres abertas ao publico, e nas rodovias estaduais e outras vias urbanas e rurais, quando assim se dispuser, nos termos de sua competência estabelecida nas Leis e Convênios; VI - exercer a polícia ostensiva do meio ambiente, nos termos de sua competência estabelecida nas Leis e Convênios; VII - proceder, nos termos da Lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar; VIII - planejar e realizar a atividade de inteligência no âmbito de sua competência; IX - planejar e realizar o policiamento velado, em complemento às ações de polícia ostensiva, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; X - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XI - realizar análises e estudos técnicos relativos à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, bem como emitir alvará de autorização para realização de eventos e funcionamento de locais que gerem risco, potencial ou real, de perturbação da ordem pública no âmbito de sua competência.

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SUMÁRIO - 185

Art. 6º Compete ao Comandante Geral: I - exercer a administração, a gestão e o comando da corporação, assessorado pelos órgãos de direção e de execução, visando ao exercício de sua competência constitucional; II - definir o emprego do efetivo sob sua subordinação, estabelecendo a carga horária dos militares estaduais para o cumprimento das atividades de sua competência e responsabilidade, de acordo com a legislação vigente; III - exercer a presidência do alto-comando da Polícia Militar; IV - encaminhar a proposta orçamentária, bem como suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na legislação pertinente; V - ordenar despesas; VI - celebrar convênios e contratos de interesse da Polícia Militar com entidades de direito público ou privado, respeitada a legislação afim; VII - expedir os atos necessários para a administração da corporação; VIII - movimentar policiais militares, conforme o regulamento de movimentação; IX - promover praças e declarar Aspirantes-a-Oficial; X - conceder férias, licenças ou afastamentos, exceto, os provenientes de dispensa médica; XI - decidir, respeitadas as instâncias administrativas e competências específicas, sobre a instauração e solução dos procedimentos e processos administrativos, bem como aplicar as medidas cabíveis, quando for o caso; XII - constituir comissões; XIII - decidir, dentro de sua competência e em última instância, questões administrativas; XIV - baixar o regimento dos serviços da corporação; XV - aprovar regimentos, normas gerais de ação, planos e diretrizes de órgãos subordinados; XVI - exercer atribuições que lhe forem delegadas. § 1º O Comandante Geral poderá delegar competência para a expedição de atos administrativos ou operacionais, bem como avocá-la, visando agilizar a gestão da corporação. § 2º O Subcomandante Geral tem por competência: I - substituir o Comandante Geral nos seus impedimentos ou ausências, respondendo pelo comando geral da corporação; II - assessorar o Comandante Geral na coordenação e supervisão geral das atividades da corporação; III - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante Geral.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL Art. 7º A PMES se organizará em: I - órgãos de direção geral; II - órgãos de direção setorial; III - órgãos de execução. Parágrafo único. Os órgãos de direção geral, direção setorial e de execução são subordinados ao comandante geral e ao subcomandante geral da corporação. Art. 8º O comando geral e os órgãos de assessoramento são órgãos direção geral e se destinam ao comando, à gestão, ao planejamento, à pesquisa estratégica e à correição, visando à organização e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões constitucionais e legais. Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo, o comandante geral acionará os órgãos de direção setorial e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações. Art. 9º As diretorias são órgãos de direção setorial, organizados sob forma de sistema e se destinam à gestão, planejamento, supervisão, coordenação, controle e fiscalização das atividades relacionadas às políticas de recursos humanos, tecnologia e logística, finanças, ensino, instrução e pesquisa, inteligência e saúde, por meio de diretrizes e ordens.

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SUMÁRIO - 186

Parágrafo único. A diretoria de saúde é responsável pelo atendimento médico-hospitalar e odontológico dos militares estaduais e seus dependentes, bem como pelas perícias e inspeções médicas dos militares estaduais realizadas por meio das juntas militares de saúde, constituindo uma unidade orçamentária própria, vinculada à PMES, nos termos de lei específica, para o custeio, a manutenção, a aquisição de equipamentos e materiais, dos órgãos ou seções localizados na sua sede e das seções destacadas nas unidades. Art. 10. Os órgãos de execução se destinam ao planejamento, coordenação, controle e execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, por meio de diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção geral, constituindo-se em: I - Comandos de Polícia Ostensiva; II - Unidades Operacionais. § 1º Aos comandos de polícia ostensiva cabe, no âmbito de suas responsabilidades e área de articulação, o planejamento, o comando, a supervisão, a coordenação e o controle operacional e, às unidades operacionais, compete o desdobramento destas atividades, consistindo na execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas circunscrições. § 2º As unidades operacionais subordinam-se, operacionalmente, aos respectivos comandos de polícia ostensiva.

TÍTULO III DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR Art. 11. A ocupação dos cargos e funções policiais militares é privativa dos policiais militares da ativa, admitindo-se, excepcionalmente, nas hipóteses legais, a reconvocação de policiais militares da reserva remunerada. Art. 12. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: 1. Quadro de Oficiais Combatentes (QOC); 2. Quadro de Oficiais Médicos (QOM); 3. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); 4. Quadro de Oficiais Farmacêuticos/Bioquímicos (QOFB); 5. Quadro de Oficiais Enfermeiros (QOE); 6. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus); 7. Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); 8. Quadro de Oficiais de Administração (QOA); 9. Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS); 10. Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM); b) Praças Especiais, compreendendo: 1. Aspirante a Oficial; 2. Alunos Oficiais; 3. Alunos Soldados; c) Praças, compreendendo as seguintes qualificações: 1. Combatentes: 1.1 Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C); 2. Especialistas; 2.1 Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M); 2.2 Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S); II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva Remunerada: constituído de oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; b) Pessoal Reformado: constituído de oficiais e praças reformados; III - Pessoal Civil: constituído do seguinte quadro:

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SUMÁRIO - 187

a) Quadro de Pessoal Civil (QPC).

CAPÍTULO II DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 9.791 (nove mil setecentos e noventa e um) policiais militares, a partir do dia 1º de junho de 2010, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITORIAS

Art. 14. Da publicação desta Lei Complementar até o dia 31.5.2010, o efetivo da PMES é fixado em 9.424 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro) policiais militares, conforme Anexo II desta Lei Complementar. Art. 15. A Qualificação Policial Militar de Praça “ZERO” (QPMP-0) passa a denominar-se Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C). Art. 16. A Qualificação Policial Militar de Praça “QUATRO” (QPMP-4) passa a denominar-se Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M). Art. 17. A Qualificação Policial Militar de Praça “SEIS” (QPMP-6) passa a denominar-se Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S). Art. 18. A Qualificação Policial Militar de Praça “UM” (QPMP-1 e a Qualificação Policial Militar de Praça “TRÊS” (QPMP-3)” encontram-se em extinção. Art. 19. Compete ao Governador do Estado a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção geral, setorial e de execução, de acordo com a organização básica e dentro dos limites de efetivo fixados nesta Lei Complementar. Parágrafo único. A distribuição do efetivo da PMES constará do quadro de organização da Polícia Militar a ser estabelecido em regulamentação específica. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nº 3.044, de 31.12.1975 e nº 5.680, de 07.7.1998, com suas posteriores alterações.

Vitória, 28 de Dezembro de 2009. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

D.O.E. de 29.12.2009 - BCG 052/09

8.7. DECRETO Nº 3163-R/2012 (Publicado no DOE de 07 de dezembro de 2012)

Reformula o Decreto nº 1291-R, de 02 de março de 2004, que aprovou o Regimento Interno do PROVITA/ES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 5.375, de 20 de janeiro de 1997, bem como consta do Processo nº 58872833/2012, DECRETA:

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SUMÁRIO - 188

Art. 1º Fica reformulado o Decreto nº 1291-R, de 02 de março de 2004, que aprovou o Regimento Interno do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES, conforme Anexo I. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1291-R, de 02 de março de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478 º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE APOIO E PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS, VITIMAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA NO

ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS Art. 1º O Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES é resultado da conjunção de esforços de diversos atores sociais e institucionais na busca de soluções efetivas para o combate à impunidade e à violência. Art. 2º O PROVITA/ES faz parte de uma articulação de nível nacional, envolvendo vários Estados Federados, com assessoria e o monitoramento da CGPT/SDH/PR - Coordenação Geral de Proteção a Testemunhas, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Entidade Gestora Federal. Art. 3º O programa possui como objetivos e metas: I. contribuir para o combate à violência e a impunidade relativa aos inúmeros crimes, cometidos; II. contribuir para consolidação da política pública definida pela Lei Federal nº 9.807/99 e Portaria nº 1.72 2/2011(Manual de Procedimentos) que garante a segurança, os direitos das testemunhas, vítimas e familiares de vítimas da violência, relacionados com a ocorrência de crimes; III. constituir e ampliar a Rede de Proteção, com locais e voluntários capacitados para prestarem apoio e proteção à testemunhas, vítimas e familiares de vítimas da violência; IV. desenvolver ações educativas para a defesa e promoção dos direitos humanos e da cidadania, e superação da cultura do medo , qualificando agentes sociais como multiplicadores de ações educativas que possibilitem mudanças no comportamento e o resgate da cidadania dos Usuários do Programa; V. oferecer apoio, acompanhamento, supervisão psicossocial e jurídica, bem como proteção em local seguro e sigiloso aos Usuários do Programa. Parágrafo único. O PROVITA/ES disporá de uma estrutura de apoio, recursos técnicos e humanos necessários à realização dos trabalhos e atendimento dos casos.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS MEMBROS EFETIVOS

Art. 4º São participantes responsáveis pela execução do programa: I. Entidade Gestora do PROVITA/ES;

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II. Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH. Art. 5º O PROVITA/ES será constituído pelo Conselho Deliberativo - CONDEL. Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto de 10 (dez ) membros, sendo um representante da Entidade Gestora, um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Diretos Humanos, um representante do Ministério Público Federal, um representante da Defensoria Pública Estadual, um representante da Secretaria de Estado da Justiça, um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um representante do Poder Judiciário, um representante do Ministério Público Estadual, dois representantes de entidades filiadas ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH. Art. 7º Os membros do CONDEL serão empossados pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. §1º Os Conselheiros do CONDEL terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. §2º A substituição dos membros do CONDEL obedecerá ao critério de 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas, sem justificativa, durante 1 (um) ano. A justificativa da ausência deverá ser feita no prazo de no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a reunião. §3º Os representantes designados pelas instituições participantes do CONDEL não serão remunerados. §4º Os membros do CONDEL não se solidarizam com dívidas assumidas pela entidade gestora em favor do PROVITA/ES. §5º Terá direito à voz nas reuniões do CONDEL um representante da equipe do PROVITA/ES. Art. 8º Imediatamente à posse do CONDEL, seus membros reunirse-ão para eleger o Presidente e o Secretário Executivo. Art. 9º Compete ao CONDEL: I. fiscalizar e supervisionar a execução do Programa; II. buscar apoio junto ao Sistema de Justiça e Segurança, a fim de que seja dada a devida atenção aos casos que envolvam Usuários do Programa; III. avaliar, periodicamente, em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo Programa, a solução do atendimento dos casos individuais, com o fim de definir a permanência ou não do Usuário no Programa, bem como os ajustes que se façam necessários para uma maior garantia de sua integridade física; IV. elaborar, periodicamente, a pauta das atividades do CONDEL; V. promover a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades envolvidas no Programa, a fim de que a testemunha/vítima não seja submetida a riscos desnecessários e para possibilitar uma maior eficácia do Programa, assegurando a integridade física dos Usuários; VI. aprovar o relatório do Presidente do CONDEL; VII. resolver todos os demais assuntos que não constam do presente Regimento Interno, de interesse dos Usuários do PROVITA/ES. §1º A entidade gestora, bem como a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos e o Ministério Público Estadual são membros natos do CONDEL. §2º O quorum para as reuniões do CONDEL, será com a presença de 2/3 de seus membros. Art. 10. Compete ao Presidente do CONDEL: I. convocar e presidir as reuniões do CONDEL; II. preparar, juntamente com a Secretária do Conselho, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONDEL; III. manter os conselheiros informados dos assuntos atinentes ao Programa, resguardando o caráter sigiloso que cada caso requeira; IV. convocar sessões públicas de interesse do Programa;

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V. assinar os documentos do CONDEL, juntamente com o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; quando necessário; VI. decidir sobre qualquer fato urgente, “ad referendum” do CONDEL. Parágrafo único. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Secretário Executivo ou por membro designado pelo CONDEL, caso em que o período da substituição deverá ser documentado em ata. Art. 11. O Presidente contará com o apoio de um Secretário Executivo, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, com anuência dos membros do CONDEL. Art. 12. Compete ao Secretário Executivo do CONDEL: I. assessorar, em vários níveis, o Presidente do CONDEL; II. organizar as pautas e elaborar as atas e reuniões do CONDEL juntamente com o Presidente.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROVITA/ES

Art. 13. São atribuições da Entidade Gestora do PROVITA/ES: I. cumprir ou garantir o cumprimento do convênio firmado entre Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos/Entidade Gestora para execução do PROVITA/ES; II. coordenar e Supervisionar o Programa; III. administrar e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o PROVITA/ES; IV. realizar pronunciamentos públicos relativos ao Programa; V. analisar e selecionar os casos através de triagem feita pela Equipe Técnica com base na legislação, bem como prestar atendimento psicossocial e jurídico aos Usuários do Programa; VI. fornecer através da Equipe Multidisciplinar, pareceres técnicos psicossociais e jurídicos ao CONDEL para que o mesmo possa deliberar sobre o ingresso ou não dos Usuários; VII. promover a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades envolvidas a fim de que a testemunha/vítima não seja submetida a riscos desnecessários e possibilitar uma maior eficácia do Programa, a fim de assegurar a integridade física dos Usuários; VIII. manter informado o Usuário da tramitação do inquérito ou processo, assim como da situação jurídica daqueles a quem denunciou; IX. transmitir, imediatamente, ao Usuário, informações advindas do sistema de Justiça e Segurança, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles a qual denunciou; X. buscar apoio junto ao sistema de Justiça e Segurança a fim de que seja dada a devida atenção aos casos que envolverem Usuários do Programa; XI. identificar e sensibilizar parceiros, realizando contatos com um público amplo e diversificado, no sentido de comprometê-los com a luta no combate à violência e à impunidade, e com o Programa; XII. construir e efetivar parcerias com os colaboradores e protetores, tendo como pressuposto a capacidade bilateral de garantir o sigilo sobre atividades desenvolvidas pelo Programa, particularmente em relação à identidade dos Usuários e aos locais de atendimento; XIII. preservar todas as informações referentes aos protetores e locais de atendimento, a quem vincula, a quem utiliza, no apoio e implementação do Programa; XIV. ampliar a Rede e promover a sua alimentação permanente garantindo sua ampliação para novos protetores e colaboradores; XV. administrar os recursos financeiros do Programa, mantendo o CONDEL informado sobre as condições financeiras do Programa; XVI. enviar a cada trimestre o relatório de Prestação de Contas ao CONDEL; XVII. supervisionar o atendimento de todos os casos. O desenvolvimento da supervisão será feito em parceria com o Ministério Público Estadual nos casos em que criança ou adolescente seja Usuário, assim como os casos de Usuários envolvidos com práticas criminosas; XVIII. elaborar e encaminhar ao CONDEL propostas de modificações legislativas, em nível municipal, estadual e nacional, destinadas a aprimorar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas e Familiares de Vítimas da Violência e a Impunidade, bem como criar e elaborar projetos de captação de

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recursos nos Fundos Públicos e Privados já existentes para fortalecer a Política Pública de Proteção à Testemunha; XIX. avaliar periodicamente, em conjunto com os membros do CONDEL, a evolução do atendimento dos casos individuais, com o fim de definir a permanência, ou não, do Usuário no Programa de Proteção, bem como dos ajustes que se façam necessários para uma maior garantia da sua integridade física.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 14. São critérios para a inclusão de uma pessoa como Usuário do PROVITA/ES: I. ser testemunha de crime, ou vítima de crime, tentado ou consumado, ou ainda, familiar de vítima de ocorrência desse tipo, possuindo a ocorrência criminal, dando prioridade aos seguintes: a) característica de violência institucional, isto é, quando a autoria for atribuída à pessoa investida de função pública, encarregada da aplicação da lei; b) característica de grupo de extermínio, isto é, quando a autoria for atribuída a bando articulado para a prática de homicídios; c) característica de ação de crime organizado, isto é, quando a autoria for atribuída a grupo organizado para a prática habitual de crimes; d) ou ainda quando não houver os meios convencionais de proteção. II. que haja evidência de ameaça à vida ou à integridade física da testemunha da vítima, ou de familiar da vítima, com o objetivo de impedi-la de depor ou de falsear a verdade, ou que o candidato a Usuário do Programa, em face da situação analisada, tenha fundadas razões para temer sofrer dano físico; III. que o candidato expresse vontade de ser atendido pelo Programa e cumpra integralmente o Termo de Compromisso, quando do seu ingresso neste, evitando ao máximo expor-se a riscos e submetendo-se a cumprir todas as normas de segurança, com a as quais ele concordará previamente; IV. que o candidato forneça todas as informações possíveis referentes ao crime, objeto de investigação ou instrução criminal, com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade. Parágrafo único. Os demais casos não previstos no presente Regimento serão devidamente analisados pela Entidade Gestora do Programa e, se necessário, remetidos ao CONDEL.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 15. Os bens patrimoniais e recursos financeiros que estão a serviço do PROVITA/ES, oriundos de campanhas e doações feitas à Entidade Gestora, para utilização no Programa, em caso de extinção do mesmo, serão destinados à uma entidade da sociedade civil com a mesma finalidade, de promoção e defesa dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos oriundos do Governo Federal e Governo Estadual em caso de extinção do PROVITA/ES, poderão a critério das Secretarias convenentes, ser doados à uma entidade da sociedade civil com a mesma finalidade, de promoção e defesa dos Direitos Humanos. Art. 16. A responsabilidade da administração dos bens e recursos do PROVITA/ES é da entidade gestora. Art. 17. Os recursos financeiros serão movimentados pela entidade gestora. §1º Os recursos financeiros do PROVITA/ES estarão disponibilizados em conta corrente da entidade gestora, especialmente destinada para o Programa. §2º A prestação de contas será realizada pela entidade gestora do PROVITA/ES, de acordo com os termos do convênio, firmado entre a entidade gestora e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONDEL, em conjunto com a entidade gestora, devendo para tanto haver a presença de 2/3 de seus membros.

8.8. LEI COMPLEMENTAR Nº 756/2013 (Publicada no DOE de 30 de dezembro de 2013)

Dispõe sobre a divisão das circunscrições da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo passa a ser dividida em 18 (dezoito) circunscrições, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica criado o Quadro de Organização das Delegacias Regionais e de suas respectivas estruturas internas, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º As Delegacias de Polícia, as Delegacias Municipais e os Distritos Policiais estão subordinados, administrativa e operacionalmente, às suas respectivas Delegacias Regionais. § 2º Os crimes de homicídio ocorridos nas circunscrições das Delegacias Regionais com “Quadro de Organização Tipo 2” são de atribuição das suas respectivas Delegacias de Crimes Contra a Vida. § 3º A previsão de efetivo para o Quadro de Organização das Delegacias Regionais será estabelecida através de Decreto.

Art. 3º Obedecido o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 696, de 27.5.2013, as Delegacias Regionais serão chefiadas por Delegados de qualquer categoria, contanto que a designação atente ao princípio da hierarquia, de modo que um Delegado não fique subordinado a outro de categoria inferior.

Parágrafo único. Para as Delegacias subordinadas à Delegacia Regional serão designados Delegados de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria, contanto que sejam de categoria igual ou inferior à categoria do Chefe da Delegacia Regional.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social dotará a Polícia Civil com os meios e recursos necessários para a implementação das Delegacias Regionais.

Art. 5º As unidades policiais relacionadas no Anexo III desta Lei Complementar passam a ser designadas Delegacias Regionais.

Art. 6º A Superintendência de Polícia Metropolitana passa a ser designada Superintendência de Polícia Regional Metropolitana.

Art. 7º As Coordenadorias Integradas de Segurança da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, criadas pela Lei Complementar nº 227, de 18.01.2002, ficam transformadas, respectivamente, em: I - Superintendência de Ações Estratégicas e Operacionais; II - Superintendência de Polícia Regional Norte, com sede em Linhares; III - Superintendência de Polícia Regional Sul, com sede em Cachoeiro de Itapemirim. § 1º A Superintendência de Ações Estratégicas e Operacionais terá como atribuições: I - planejar, orientar e supervisionar operações especiais ou integradas da Polícia Civil; II - solicitar policiais de qualquer superintendência para participar de operações especiais e integradas da Polícia Civil; III - buscar a integração com a Polícia Militar nas operações da Polícia Civil, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; IV - organizar e elaborar as escalas extraordinárias passíveis de Indenização Suplementar de Escala Operacional (ISEO), criada pela Lei Complementar nº 662, de 27.12.2012;

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V coordenar o Grupo de Operações Táticas – GOT; VI - outras atribuições correlatas. § 2º As Superintendências de Polícia Regional terão, no âmbito de suas circunscrições, as seguintes atribuições: I - orientar e supervisionar as atividades de suas Delegacias Regionais; II - planejar, orientar e supervisionar operações policiais na sua circunscrição, sob supervisão da Superintendência de Ações Estratégicas e Operacionais; III - realocar policiais e equipamentos de suas Delegacias Regionais, em caso de necessidade ou de operações policiais, procedendo a devida comunicação ao Delegado Chefe da Polícia Civil; IV - fiscalizar as escalas de serviço; V - avocar inquérito policial, de forma fundamentada, ou designar apurações criminais; VI - apurar notícia de transgressão disciplinar; VII - outras atribuições correlatas. § 3º Passam a integrar o Conselho de Polícia Civil a Superintendência de Ações Estratégicas e Operacionais, a Superintendência de Polícia Regional Norte e a Superintendência de Polícia Regional Sul.

Art. 8º A Superintendência de Polícia do Interior, criada pela Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, fica transformada em “Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação”. § 1º A Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação terá como atribuição: I - a gestão de tecnologia, por meio de planejamento, supervisão, coordenação, controle, fiscalização e manutenção dos sistemas, infraestrutura e segurança na área da tecnologia da informação e comunicação da Polícia Civil; II - executar atividades relacionadas com a tecnologia da informação e comunicação; III - elaborar projetos básicos para aquisição de equipamentos ou contratação de serviços na área da tecnologia da informação e comunicação; IV - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades da Polícia Civil na implantação de projetos que compreendam a utilização da tecnologia da informação e comunicação; V - outras atribuições correlatas. § 2º A Divisão de Telecomunicações da Polícia Civil passa a integrar a Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação. § 3º O Serviço de Informática da Polícia Civil fica transformado em “Divisão da Tecnologia da Informação” e passa a integrar a Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a seguinte estrutura: I - Serviço de Apoio à Delegacia On-Line; II - Serviço de Desenvolvimento; III - Serviço de Infraestrutura; IV – Serviço de Suporte. § 4º Tratando-se de unidade de caráter eminentemente técnico, a chefia da Divisão de Tecnologia da Informação será ocupada por policial civil com reconhecida especialização e experiência nesta área do conhecimento. § 5º As chefias dos Serviços da Divisão de Tecnologia da Informação serão ocupadas por policial civil ou servidor do cargo de “Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental”, da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos, com reconhecida especialização e experiência nesta área do conhecimento.

Art. 9º Fica criado em cada município sede de Delegacia Regional que possuir Quadro de Organização “Tipo 2” o Serviço Regional de Polícia Técnico-Científica, com a seguinte estrutura: I - Seção de Perícia Criminal; II - Seção de Identificação; III - Seção Médico-Legal. Parágrafo único. O Serviço Regional de Polícia Técnico-Científica ficará subordinado à Superintendência de Polícia Técnico-Científica e será chefiado por perito criminal, perito criminal especial ou médico-legista.

Art. 10. O artigo 32 da Lei Complementar nº 04/1990, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. (...) (...) § 1º (...) (...)

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IV - de Chefe de Departamento e de Delegacia Regional com Quadro de Organização “Tipo 1” ou “Tipo 2”: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); V - de Chefe de Divisão, de Chefe de Gabinete do Delegado Chefe de Polícia e de Chefe de Delegacia Regional com Quadro de Organização “Tipo 3”: R$ 1.000,00 (um mil reais).” (NR)

Art. 11. O artigo 8º da Lei Complementar nº 04/1990, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - O quadro organizacional básico da Polícia Civil do Espírito Santo é o seguinte: I - Chefia da Polícia Civil, composta por: a) Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria de Informações; d) Assessoria de Relações com a Comunidade; e) Assessoria de Imprensa e Comunicação; f) Comissão Permanente de Licitação; g) Secretaria Executiva do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil; II - Conselho de Polícia Civil, composto por: a) Plenário do Conselho de Polícia Civil; b) Secretaria Executiva; III - Corregedoria Geral da Polícia Civil, composta por: a) Gabinete do Corregedor Geral; b) Divisão de Acompanhamento Funcional; c) Divisão de Acompanhamento Processual; d) Divisão de Crimes Funcionais; e) Divisão de Processos Administrativos: 1. Comissões Permanentes; IV - Academia de Polícia Civil, composta por: a) Gabinete do Diretor; b) Unidade de Direção; c) Unidade de Assessoramento; d) Unidades Executivas; e) Unidades de Apoio Operacional; V - Departamento de Administração Geral, composto por: a) Gabinete do Administrador Geral; b) Serviço de Protocolo e Expediente; c) Divisão de Administração e Finanças: 1. Grupo de Planejamento Orçamentário; 2. Grupo Financeiro Setorial; 3. Serviço de Contrato e Convênios; 4. Comissão de Obras; d) Divisão de Recursos Humanos: 1. Serviço de Cadastro e Movimentação de Pessoal; 2. Comissão Permanente de Promoção; 3. Serviço de Atendimento Integrado ao Policial Civil; e) Divisão de Suprimentos, Zeladoria e Manutenção: 1. Serviço de Compras e Cadastro de Bens; 2. Serviço de Almoxarifado; 3. Serviço de Manutenção e Zeladoria; 4. Serviço de Controle de Patrimônio Permanente; 5. Serviço de Transporte e Viaturas; f) Divisão de Promoção Social: 1. Serviço de Assistência Social; 2. Serviço de Assistência Médico-Psicológica; 3. Serviço de Perícia Médica; VI - Superintendência de Ações Estratégicas e Operacionais, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Grupo de Operações Táticas; c) Delegacia de Investigações Especiais;

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VII - Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Divisão de Telecomunicações: 1. Serviço de Assistência Técnica e Comunicações; 2. Serviço de Manutenção de Rádios; 3. Serviço de Rádio Comunicação; c) Divisão da Tecnologia da Informação: 1. Serviço de Apoio à Delegacia On-Line; 2. Serviço de Desenvolvimento; 3. Serviço de Infraestrutura; 4. Serviço de Suporte; VIII - Superintendência de Polícia Regional Metropolitana, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacias Regionais: 1. Distritos Policiais; 2. Distritos Policiais de Atendimento à Mulher; 3. Delegacia de Plantão Regional; 4. Plantão Especial da Mulher; IX - Superintendência de Polícia Regional Norte, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacias Regionais: 1. Delegacias de Polícia; 2. Delegacias Municipais; 3. Delegacia de Plantão Regional; X - Superintendência de Polícia Regional Sul, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Delegacias Regionais: 1. Delegacias de Polícia; 2. Delegacias Municipais; 3. Delegacia de Plantão Regional; XI - Superintendência de Polícia Prisional, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Divisão de Inteligência; c) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas; d) Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Socioeducativo; XII - Superintendência de Polícia Especializada, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Divisão de Homicídio e Proteção à Pessoa: 1. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Cariacica; 2. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Serra; 3. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Viana; 4. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Vila Velha; 5. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Vitória; 6. Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Guarapari; 7. Delegacia Especializada de Homicídio Contra a Mulher; 8. Delegacia Especializada de Pessoas Desaparecidas; 9. Serviço de Proteção às Testemunhas; 10. Núcleo de Investigações Especiais; 11. Serviço de Planejamento e Inteligência; c) Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio: 1. Delegacia Especializada de Segurança Patrimonial; 2. Delegacia Especializada de Roubo a Banco; 3. Delegacia Especializada de Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas; 4. Serviço de Planejamento e Inteligência; d) Divisão Fazendária: 1. Delegacia Especializada em Crimes Contra a Fazenda; e) Delegacias Especializadas: 1. Delegacia Especializada de Acidentes do Trabalho; 2. Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos;

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3. Delegacia Especializada de Costumes e Diversões; 4. Delegacia Especializada de Crimes contra a Administração Pública; 5. Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor; 6. Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações; 7. Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito; 8. Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos; 9. Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso; 10. Delegacia Especializada de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural; 11. Delegacia Especializada de Proteção ao Turista; 12. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Eletrônicos; 13. Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes; 14. Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito com a Lei; 15. Delegacia Especializada de Proteção à Criança e Adolescente; 16. Delegacia Antissequestro; XIII - Superintendência de Polícia Técnico-Científica, composta por: a) Gabinete do Superintendente; b) Serviço Regional de Polícia Técnico-Científica; c) Departamento de Criminalística: 1. Serviço de Perícias Criminais e Laboratoriais; d) Departamento Médico-Legal: 1. Serviço de Laboratório Médico-Legal; 2. Serviço de Perícia Médico-Legal; 3. Serviço Médico-Legal de Cachoeiro de Itapemirim; 4. Serviço Médico-Legal de Colatina; 5. Serviço Médico-Legal de Linhares; e) Departamento de Identificação: 1. Serviço de Pesquisa Papiloscópica e Arquivo Monodactilar.” (NR) Art. 12. O artigo 1º e o Anexo I da Lei Complementar nº 599, de 01.9.2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam criadas as Funções Gratificadas de Delegado Titular, Chefe de Cartório, Chefe de Investigação, Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Chefe de Assessoria Técnica, Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade, Chefe de Assessoria de Informação e de Chefes de Serviços da Divisão da Tecnologia da Informação constantes do Anexo I desta Lei Complementar, necessárias ao funcionamento da Polícia Civil do Estado.

(...).” (NR)

“ANEXO I Função Gratificada Quantitativo Valor em R$ Total em R$

Delegado Titular 35 800 28.000,00 Chefe de Cartório 54 500 27.000,00 Chefe de Investigação 44 500 22.000,00 Chefe de Serviço 4 500 2.000,00 Chefe de Seção 7 500 3.500,00 Chefe de Assessoria Técnica 1 800 800 Chefe de Assessoria de Relações com a Comunidade 1 800 800 Chefe de Assessoria de Informação 1 800 800 Chefes de Serviços da Divisão da Tecnologia da

4 800 3.200,00

Total 151 88.100,00

” (NR) Art. 13. A Divisão de Transporte e Manutenção da Polícia Civil fica transformada em Divisão de Suprimentos, Zeladoria e Manutenção, com a seguinte estrutura organizacional básica: I - Serviço de Compras e Cadastro de Bens;

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II - Serviço de Almoxarifado; III - Serviço de Manutenção e Zeladoria; IV - Serviço de Controle de Patrimônio Permanente; V - Serviço de Transporte e Viaturas. § 1º São atribuições da Divisão de Suprimentos, Zeladoria e Manutenção: I - processos de compras e serviços; II - recebimento, controle e distribuição de bens e serviços; III - inventário anual de bens de consumo; IV - conservação de bens móveis e imóveis; V - cadastro de bens imóveis; VI - manutenção e abastecimento de viaturas. § 2º As chefias da Divisão de Suprimentos, Zeladoria e Manutenção, incluindo seus serviços, serão ocupadas por policial civil ou servidor dos cargos de “Analista do Executivo” ou “Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental”, ambos da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

(D.O. de 30/12/2013) ANEXO I a que se refere o art. 1º

Circunscrições da PCES e suas respectivas Regionais e Superintendências CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL SEDE SUPERINTENDÊNCIA

Vitória 1º REIGIONAL Vitória

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA

Vila Velha 2º REGIONAL Vila Velha Serra 3º REGIONAL Serra Cariacica 4º REGIONAL Cariacica Viana Guarapari 5º REGIONAL Guarapari Alegre

6º REGIONAL Alegre

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SUL

Apiacá Bom Jesus do Norte Divino São Lourenço Dores do Rio Preto Guaçuí Jerônimo Monteiro São José do Calçado Atílio Vivácqua

7º REGIONAL Cachoeiro de Itapemirim

Cachoeiro de Itapemirim Castelo Mimoso do Sul Muqui Vargem Alta Brejetuba

8º REGIONAL Ibatiba

Ibatiba Ibitirama Irupi Iuna Muniz Freire Itapemirim 9º REGIONAL Itapemirim Marataízes

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SUMÁRIO - 198

ANEXO I a que se refere o art. 1º Circunscrições da PCES e suas respectivas Regionais e Superintendências

Presidente Kennedy Rio Novo do Sul Alfredo Chaves

10º REGIONAL Anchieta ou Piúma Anchieta Iconha Piúma Afonso Cláudio

11º REGIONAL Venda Nova do Imigrante

Conceição do Castelo Domingos Martins Laranja da Terra Marechal Floriano Venda Nova do Imigrante Itaguaçu

12º REGIONAL Santa Teresa

Itarana Santa Leopoldina Santa Maria de Jetiba Santa Teresa São Roque do Canaã

CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL SEDE SUPERINTENDÊNCIA Aracruz

13º REGIONAL Aracruz

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL

NORTE

Fundão Ibiraçu João Neiva Água Doce do Norte

14º REGIONAL Barra de São Francisco Águia Branca Barra de São Francisco Ecoporanga Mantenópolis Alto Rio Novo

15º REGIONAL Colatina

Baixo Guandú Colatina Governador Lindemberg Marilândia Pancas São Domingos do Norte Linhares

16º REGIONAL Linhares Rio Bananal Sooretama Boa Esperança

17º REGIONAL Nova Venécia

Montanha Mucurici Nova Venécia Pinheiros Ponto Belo São Gabriel da Palha Vila Pavão Vila Valério Conceição da Barra

18º REGIONAL São Mateus Jaguaré Pedro Canário São Mateus

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SUMÁRIO - 199

"ANEXO II" a que se refere o caput do art. 2º

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DAS DELEGACIAS REGIONAIS Delegacia Regional Tipo Estrutura Interna

1ª DELEGACIA REGIONAL (Vitória); 2ª DELEGACIA

REGIONAL (Vila Velha); 3ª DELEGACIA REGIONAL (Serra);

e 4ª DELEGACIA REGIONAL (Cariacica)

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO

"TIPO 1"

Chefe da Regional Adjuntos

Núcleo de Inteligência e Estatística Seção de Apoio Administrativo

Seção de Registro de Ocorrências Seção de Informática

Delegacia de Plantão Regional Distritos Policiais

Distrito Policial de Viana (Regional 4) Distrito Policial de Atendimento à

Mulher de Viana (Regional 4) Distrito Policial de Atendimento à

Mulher Plantão Especial da Mulher

5ª DELEGACIA REGIONAL (Guarapari); 7ª DELEGACIA REGIONAL (Cachoeiro de

Itapemirim); 9ª DELEGACIA REGIONAL (Itapemirim); 11ª

DELEGACIA REGIONAL (Venda Nova do Imigrante); 13ª

DELEGACIA REGIONAL (Aracruz); 15ª DELEGACIA REGIONAL (Colatina); 16ª DELEGACIA REGIONAL (Linhares); 17ª DELEGACIA

REGIONAL (Nova Venécia); e 18ª DELEGACIA REGIONAL (São

Mateus)

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO

"TIPO 2"

Chefe da Regional Adjuntos

Núcleo de Inteligência e Estatística Seção de Apoio Administrativo

Seção de Registro de Ocorrências Seção de Informática

Delegacia de Plantão Regional Delegacia de Polícia de Crimes Contra

a Vida Delegacia de Polícia de Tóxico e

Entorpecentes Delegacia de Polícia de Crimes Contra

o Patrimônio Delegacia de Polícia de Atendimento à

Mulher Delegacia de Polícia de Proteção à

Criança, Adolescente e Idoso Delegacia de Polícia de Infrações

Penais e Outras Delegacias Municipais

6ª DELEGACIA REGIONAL (Alegre); 8ª DELEGACIA REGIONAL (Ibatiba); 10ª

DELEGACIA REGIONAL (Anchieta); 12ª DELEGACIA

REGIONAL (Santa Tereza); e 14ª DELEGACIA REGIONAL (Barra

de São Francisco)

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO

"TIPO 3"

Chefe da Regional Adjuntos

Núcleo de Inteligência e Estatística Seção de Apoio Administrativo

Seção de Registro de Ocorrências Seção de Informática

Delegacia de Plantão Regional Delegacias Municipais

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SUMÁRIO - 200

9. ATOS E NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

9.1 ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2013 (Publicado no DOE de 19 de março de 2013)

Institui procedimento específico onde vítimas ou testemunhas reclamem de coação ou grave ameaça nos feitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) e dá outras providências. O Excelentíssímo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentissimo Senhor Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas; CONSIDERANDO que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e às testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal; CONSIDERANDO que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficácia da investigação policial e do processo criminal; RESOLVEM:

UNIDADE POLICIAL NOVA DENOMINAÇÃODepartamento de Polícia Judiciária de Vitória 1ª DELEGACIA REGIONAL

Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha 2ª DELEGACIA REGIONALDepartamento de Polícia Judiciária da Serra 3ª DELEGACIA REGIONAL

Departamento de Polícia Judiciária de Cariacica 4ª DELEGACIA REGIONALDepartamento de Polícia Judiciária de Guarapari 5ª DELEGACIA REGIONAL

Delegacia de Polícia Municipal de Alegre 6ª DELEGACIA REGIONALDepartamento de Polícia Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim 7ª DELEGACIA REGIONAL

Delegacia de Polícia Municipal de Ibatiba 8ª DELEGACIA REGIONALDelegacia de Polícia Municipal de Itapemirim 9ª DELEGACIA REGIONALDelegacia de Polícia Municipal de Anchieta 10ª DELEGACIA REGIONAL

Delegacia de Polícia Municipal de Venda Nova do Imigrante 11ª DELEGACIA REGIONALDelegacia de Polícia Municipal de Santa Tereza 12ª DELEGACIA REGIONAL

Delegacia de Polícia Municipal de Aracruz 13ª DELEGACIA REGIONALDelegacia de Polícia Municipal de Barra de São Francisco 14ª DELEGACIA REGIONAL

Departamento de Polícia Judiciária de Colatina 15ª DELEGACIA REGIONALDepartamento de Polícia Judiciária de Linhares 16ª DELEGACIA REGIONAL

Delegacia de Polícia Municipal de Nova Venécia 17ª DELEGACIA REGIONALDepartamento de Polícia Judiciária de São Mateus 18ª DELEGACIA REGIONAL

ANEXO III a que se refere o art. 5º

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SUMÁRIO - 201

Art. 1° Para fins de proteção às pessoas ameaçadas (vítimas e testemunhas), aplicam-se as disposições deste ato normativo conjunto aos inquéritos e processos em que são imputadas as práticas de infrações penais, respectivamente, aos indiciados e réus. Art. 2° Quando vítimas ou testemunhas, por qualquer meio ou forma, reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, as autoridades estão autorizadas a proceder em conformidade com os dispositivos do presente Ato Normativo Conjunto, devendo constar nos autos a respectiva determinação. Parágrafo único. Poderá a autoridade solicitar ao PROVITA-ES o ingresso da pessoa indicada no caput em programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, nos termos da Lei nº 9.807/99. Art. 3° As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão seus dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Tais dados ficarão anotados em impresso distinto e, no caso de procedimento investigativo, serão remetidos ao Judiciário pela Autoridade competente juntamente com os autos após a conclusão. Parágrafo único. O Chefe de Secretaria deverá arquivar a comunicação contendo os endereços e dados de qualificação em pasta controle, na forma do § 1 ° do art. 305-A. Art. 4° Na capa do feito, nas situações descritas no presente Ato Normativo Conjunto, será lançada etiqueta com a terminologia "Identificação Preservada", consignando-se em certidão nos autos que os dados de qualificação das pessoas coagidas e/ou ameaçadas estão depositados em pasta controle. Parágrafo único. O acesso á pasta controle fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Chefe de Secretaria, declinando data. Art. 5° O mandado de intimação destinado às vítimas ou testemunhas, que reclamem as providências de preservação, será confeccionado de modo individualizado e em separado, de modo que os demais convocados para o ato não tenham acesso aos dados de qualificação das pessoas ameaçadas. Parágrafo único. Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será juntado na pasta controle pelo Chefe de Secretaria. Art. 6° O Provimento nº 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado 09.12.2009, passa a vigorar com a alteração no seguinte dispositivo: "Art. 305-A. [ ... ] § 1° As pastas controle contendo os comprovantes de recebimento de processos enviados para outros órgãos externos de forma definitiva não serão descartadas. § 2° As pastas controle contendo as informações (endereços e dados de qualificação) das vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça terão os documentos eliminados á medida que os respectivos processos forem sendo arquivados. Na hipótese de que o processo seja remetido de forma definitiva para outra unidade judiciária, as informações devem ser extraídas da pasta controle, encaminhadas em envelopes pardos e lacrados e cópia deste ato deve ser anexado junto ao referido envelope". Art. 7° Este ato normativo conjunto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 08 de março de 2013

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SUMÁRIO - 202

Des. Pedro Valls Feu Rosa

Presidente

Des. Carlos Henrique Rios do Amaral Corregedor-Geral da Justiça

9.2 RESOLUÇÃO Nº 028/2014. (Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de maio de 2014)

Dispõe sobre as atribuições da vara especial de central de inquéritos da comarca da capital e revoga as resoluções de nºs 18/2001, 31/2010 e 41/2010. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de maio de 2014, e CONSIDERANDO o disposto no expediente nº 2014.00.257.080 da lavra do Exmº. Srº. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO o aumento da litigiosidade e questionamentos quanto à jurisdição prestada pela Vara Especial da Central de Inquéritos após a edição da Resolução nº 41/2010; CONSIDERANDO a necessidade da ampliação da participação do maior número de representantes tanto do Ministério Público, quanto da própria Magistratura, em todas as etapas da fase do inquérito policial; CONSIDERANDO a importância e a valorização da atuação do juiz do local da infração penal, capaz de propiciar, de fato, um eficiente e célere deslinde do causa; CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade do restabelecimento das atribuições originalmente previstas na Lei Estadual nº 6.710/2001; RESOLVE: Art. 1º Restabelecer as atribuições originais da Vara Especial de Central de Inquéritos, que voltará a ter jurisdição exclusiva no Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, tal como previsto na Lei 6.710, de 09 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 10 de julho de 2001. Art. 2º Os inquéritos policiais, no Juízo de Vitória/ES, nos quais tenha sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial Judiciária, nos termos do Art. 322 do Código de Processo Penal, bem como os inquéritos policiais mencionados no art. 3º da Lei nº 6.710/01, serão encaminhados à Central de Inquérito, para regular andamento.

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SUMÁRIO - 203

Art. 3º As fianças arbitradas pelo Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos serão recolhidas através de Documento Único de Arrecadação – DUA, respeitadas as disposições especiais pertinentes ao Plantão Judiciário. Art. 4º Nas hipóteses do § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.710/01, após o registro das armas em livro próprio do Cartório da Vara Especial de Central de Inquéritos, o Inquérito Policial será devolvido à Autoridade Policial Judiciária para encaminhamento ao Ministério Público. Art. 5º A apreciação e decisão de pedido de interceptação de comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal, a que se refere o art. 2º, alínea “e”, da Lei 6.710/01, necessária à apuração de infração penal da competência das Varas Especializadas de Vitória/ES, previstas no art. 50, inciso I, do Código de Organização Judiciária, cuja distribuição é automática e independe de sorteio, ficarão a cargo dos juízes das respectivas varas, conforme dispõe o art. 1º da lei 9.296/96. Art. 6º Compete ao Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos apreciar e decidir, até a conclusão e distribuição dos Inquéritos Policiais, os pedidos de transferências de presos provisórios, cuja prisão tenha sido por ele decretada, podendo tal transferência ser realizada de qualquer estabelecimento prisional para outro, conforme a necessidade e disponibilidade de vagas. Art. 7º A determinação de incineração, se for o caso, na hipótese de arquivamento de Inquérito Policial, prevista no § 1º do art. 3º da Lei 6.710/01, não se aplica às armas de fogo, munição, petrechos e explosivos, que deverão ter o tratamento dispensado na Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre Sistema Nacional de Armas. Art. 8º As dúvidas e casos omissos que surgirem na efetivação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 9º Este Regulamento entra em vigor 60 (sessenta) das após a sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Resoluções do Tribunal de Justiça de nºs 18/2001, 31/2010 e 41/2010.

Vitória, 05 de maio de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Presidente

9.3 RESOLUÇÃO Nº 13/2015 (Publicado no DOE de 10 de abril de 2015)

Cria o Projeto Plantão de Audiência de Custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

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SUMÁRIO - 204

OPLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz; CONSIDERANDO que a realização de uma audiência logo após a prisão revela-se como importante mecanismo de controle da legalidade e necessidade da prisão e como forma de verificação sobre a ocorrência de maus tratos à pessoa presa; CONSIDERANDO que a apresentação da pessoa presa em juízo no menor prazo possível é a maneira mais eficaz de garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LXV e LXVI) CONSIDERANDO que a realização da audiência de custódia irá proporcionar maior segurança ao Juiz ao proferir a decisão na forma preconizada no art. 310, do CPP. RESOLVE: Artigo 1º - Criar o Serviço de Plantão de Flagrantes no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, com competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante gerados nas diversas Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária da Grande Vitória, em cumprimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. Artigo 2º – O Serviço de Plantão de Flagrantes realizará as audiências de custódia, nos termos das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a realidade local. Artigo 3º – A implantação do serviço de Plantão de Flagrantes será gradativa e obedecerá ao cronograma a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal. Artigo 4º – Na Comarca da Capital, exceto Guarapari, o serviço de plantão de flagrantes será executado por um grupo de juízes recrutados pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os Juízes Titulares das Varas Criminais dos Juízos de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, os quais atuarão em sistema de escala de rodízio. Parágrafo único – As audiências de custódia serão realizadas no período de 08:00 às 18:00 horas e haverá, no mínimo, um juiz designado para cada dia, sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária, para a qual a Presidência poderá designar um Juiz colaborador. Artigo 5º – As Autoridades Policiais remeterão os autos de prisão em flagrante delito ao serviço de plantão de flagrantes com a maior brevidade possível. Artigo 6º – Será proporcionado ao autuado, antes da audiência de custódia, entrevista prévia e por tempo razoável com seu advogado ou com Defensor Público. Artigo 7º – Na audiência de custódia, o juiz competente entrevistará, de forma concisa e objetiva, o autuado sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.

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SUMÁRIO - 205

§ 1º – Não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas diretamente ao fumus comissi delictie ao periculum libertatis vinculados à análise das providências cautelares. § 2º – Após a entrevista do autuado, o Juiz ouvirá o Ministério Público, se presente, que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, pela concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. § 3º – Em seguida, o Juiz dará a palavra ao advogado ou Defensor Público para manifestação e decidirá na própria audiência, fundamentadamente, nos termos do art. 310, do CPP. § 4º – A audiência poderá ser gravada em mídia adequada, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz. § 5º – O termo da audiência, instruído, se for o caso, com a mídia, será anexado ao auto de prisão em flagrante delito, cabendo à equipe de apoio providenciar o imediato encaminhamento ao Juízo competente, fazendo o registro respectivo. § 6º - Havendo a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o mandado de prisão será expedido pelo serviço de plantão de flagrantes, nos moldes do que ocorre no plantão judiciário, cabendo à unidade judiciária para a qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante realizar o seu lançamento no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. § 7º – Os alvarás serão expedidos de forma eletrônica e, apenas no caso de impossibilidade, na forma física. Artigo 8º - O Juiz, diante das informações colhidas na audiência de custódia, poderá encaminhar o autuado para a realização de exame de corpo de delito quando vislumbrar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, devendo praticar os atos necessários à apuração do fato. Art. 9º – O serviço de plantão de flagrantes funcionará de forma ininterrupta, sendo que nos dias de fim de semana e feriados, haverá a designação de um Juiz Plantonista com competência criminal apenas para atuar na realização de audiências de custódia. Parágrafo único – A realização do plantão da audiência de custódia não exclui o regime normal do plantão judiciário já existente, inclusive no regime de sobreaviso. Artigo 10 - A Presidência designará servidores para atuar exclusivamente no serviço de plantão de flagrantes, os quais deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como, registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judiciária competente. Artigo 11 - Caberá à Presidência elaborar a escala de rodízio, publicando-a no Diário da Justiça com antecedência mínima de 30 dias, enviando cópia eletrônica para todos os juízes com atuação criminal nas Varas mencionadas, bem como para o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública deste Estado, o Exmo. Sr. Secretário de Justiça deste Estado, o Exmo. Sr. Defensor Público Geral deste Estado e para o Exmo. Chefe de Polícia Civil deste Estado, solicitando a designação de membros do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual para atuarem no serviço de plantão de flagrantes. Artigo 12 - Em caráter experimental, o Serviço de Plantão de Flagrantes será desenvolvido em instalações adequadas cedidas pela Secretaria de Estado da Justiça, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e aquela Secretaria.

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SUMÁRIO - 206

§ 1º - A SEJUS garantirá a segurança da autoridade judiciária e demais pessoas envolvidas na realização da audiência de custódia, através de escala permanente que garanta a presença mínima de 02 (dois) agentes, ininterruptamente. § 2º - As instalações físicas serão adequadas ao funcionamento do Serviço de Plantão de Flagrantes, contendo: mobiliário necessário e suficiente para a acomodação dos envolvidos no projeto, equipamento audiovisual para o registro dos trabalhos, equipamentos de informática, linha telefônica, link de internet com capacidade suficiente para atender às necessidades do Serviço de Plantão de Flagrantes. § 3º - A coordenação do projeto Serviço de Plantão de Flagrantes apresentará ao Departamento de Transportes do Tribunal de Justiça, preferencialmente com antecedência mínima de 03 dias, a escala semanal de plantão, para que seja providenciado meio adequado e integral de transporte da autoridade judiciária e sua equipe. Artigo 13 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

Vitória (ES), 09 de abril de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Presidente

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