MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO · seguintes fatos e fundamentos legais: 1. ......

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Página 1 de 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Governador Rubim, nº 175, Centro, Viana/ES, CEP 29135-000 – www.mpes.mp.br – Tel.: 3255-9200 _____________________________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE VIANA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Jesus lhes respondeu: Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes.” Lc. 5, 31. 7/4/2016 – DIA MUNDIAL DA SAÚDE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Promotor de Justiça em exercício junto à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Viana, com fulcro nos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 5º, caput, da Lei Federal n º 7.347/85; 25, inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93; 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, vem, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE VIANA, pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Gilson Daniel Batista, e pela sua Secretária Municipal de Saúde, Aline Lane Monteiro Fioresi, que poderão ser encontrados em domicílio funcional na Avenida Florentino Avidos, nº 01, Centro, Viana/ES, pelos seguintes fatos e fundamentos legais: 1. DOS FATOS No dia 29 de julho de 2014 foi instaurado por esta Promotoria de Justiça Cível de Viana o procedimento preparatório MPES nº 2014.0027.0881-69 (fl. 1 dos autos em anexo). O mencionado procedimento teve como finalidade verificar o funcionamento do Pronto Atendimento Vittório Sias, localizado no bairro Arlindo Villaschi, Viana/ES. URGENTE! SAÚDE

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana _____________________________________________________________________________________________________________________

Rua Governador Rubim, nº 175, Centro, Viana/ES, CEP 29135-000 – www.mpes.mp.br – Tel.: 3255-9200 _____________________________________________________________________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

MUNICIPAL DA COMARCA DE VIANA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Jesus lhes respondeu: Não são os que têm saúde

que precisam de médico, mas sim os doentes.”

Lc. 5, 31.

7/4/2016 – DIA MUNDIAL DA SAÚDE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Promotor de Justiça em

exercício junto à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Viana, com fulcro nos

artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 5º, caput, da Lei Federal n º 7.347/85; 25,

inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93; 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº

95/97, vem, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do MUNICÍPIO DE VIANA, pessoa jurídica de direito público, representado

pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Gilson Daniel Batista, e pela sua Secretária

Municipal de Saúde, Aline Lane Monteiro Fioresi, que poderão ser encontrados em

domicílio funcional na Avenida Florentino Avidos, nº 01, Centro, Viana/ES, pelos

seguintes fatos e fundamentos legais:

1. DOS FATOS

No dia 29 de julho de 2014 foi instaurado por esta Promotoria de Justiça Cível de Viana

o procedimento preparatório MPES nº 2014.0027.0881-69 (fl. 1 dos autos em anexo).

O mencionado procedimento teve como finalidade verificar o funcionamento do

Pronto Atendimento Vittório Sias, localizado no bairro Arlindo Villaschi, Viana/ES.

URGENTE!

SAÚDE

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O PA de Viana integra a rede assistencial de saúde do Município como um

componente “Pré Hospitalar Fixo” (não hospitalar), inscrito com o número 7329334 no

Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). Constitui-se em referência

para procedimentos de urgência e emergência adulto e infantil e está habilitado a

prestar atendimento aos usuários com quadro clínico agudo de qualquer natureza,

dentro dos limites estruturais da unidade de saúde e, em especial, os caso de baixa

complexidade, à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa

de Saúde da Família (PSF) não estiverem ativos.

Este estabelecimento de saúde está organizado para a prestação de serviços

médicos de clínica geral, pediatria e pequenas cirurgias; serviços de enfermagem;

assistência nutricional; assistência farmacêutica; apoio e diagnóstico (Laboratório, RX

e Eletrocardiograma); Central de Material e Esterilização (CME); lavanderia;

higienização; manutenção e Serviço Móvel de Atenção Básica (Ambulância). Está

organizado também para o atendimento odontológico de urgência, no entanto, o

serviço ainda não se estruturou devido à falta de profissionais para este fim.

Feita esta breve introdução sobre o PA em questão, vejamos os fatos que deram

origem à presente demanda.

Às fls. 3/9 dos autos em anexo consta Relatório de Inspeção nº 3/14 realizada pela

equipe da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana no referido Pronto Atendimento,

onde foram constatadas DIVERSAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS A ÁREA DA

SAÚDE E DA ACESSIBILIDADE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE

REDUZIDA.

A Prefeitura Municipal de Viana, ao ser cientificada das referidas irregularidades por

meio da Requisição nº 127/2014 de fl. 19 dos autos em anexo, informou pelos Ofícios

OF/PMV/SEMSA/Nº 258/14 (fls. 20/35 dos autos em anexo), OF/PMV/SEMSA/Nº 279/2014

(fls. 40/41 dos autos em anexo), OF.PMV.PROCURADORIA Nº 250/2014 (fls. 42/49 dos

autos em anexo) e OF/PMV/SEMSA/Nº 67/15 (fls. 57/67 dos autos em anexo) que

algumas haviam sido sanadas.

Com o intuito de ter subsídios técnicos nos autos do procedimento em anexo, esta

Promotoria de Justiça requisitou inspeção no PA de Viana à Vigilância Sanitária

Municipal, ao Corpo de Bombeiros e ao Centro de Apoio Operacional de

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Implementação das Políticas de Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito

Santo – CAPS.

A Vigilância Sanitária Municipal encaminhou dois relatórios de inspeção, o 1º datado

de 30/04/2015 (Ofício/Gab/nº 346/2015 de fls. 129/139 dos autos em anexo) e o 2º

datado de 26/02/2016 (Ofício/Gab/nº 211/2016 de fls. 264/279 dos autos em anexo),

contendo, em ambos, a informação de existência de VÁRIAS IRREGULARIDADES NO PA

QUE TRAZEM RISCO A SAÚDE PÚBLICA, como pode ser observado da simples leitura dos

documentos supracitados.

Cumpre registrar que no 2º relatório de inspeção da Vigilância Sanitária foram

identificadas as seguintes pendências documentais:

1) Cópia do certificado de desinsetização e do alvará sanitário da empresa que a

realizou, pois a Dedetizadora Brasil não é cadastrada no Município;

2) Manual de Boas Práticas e Pop’s de acordo com legislação específica – falta a

assinatura da responsável técnica;

3) Cópia do Comprovante do CAT (Corpo de Bombeiros);

4) Cópia do Alvará de Funcionamento;

5) Cópia da Inscrição Estadual;

6) Cópia do Alvará de Funcionamento;

7) Projeto Arquitetônico/Planta Baixa; ou descrição do estabelecimento;

8) Nada consta de pessoa física ou jurídica;

9) Cópia do Certificado de desintetização por firma credenciada e alvará sanitário

dela;

10) Memorial Descritivo de limpeza da caixa d’água ou cópia do certificado de

limpeza com alvará sanitário de quem realizou o serviço;

11) Relação dos funcionários com sua função.

Verifica-se da análise dos relatórios da Vigilância Sanitária Municipal, que o Município

de Viana não vem cumprindo com as normas técnicas sanitárias, estando, portanto,

irregular.

O Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo, por sua vez, enviou a esta

Promotoria de Justiça os ofícios de nº 16/2015 (fls. 145/146 dos autos em anexo), de nº

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27/2015 (fls. 155/157 dos autos em anexo), de nº 36/2015 (fl. 161 dos autos em anexo) e

de nº 3/2016 (fl. 166/169 dos autos em anexo).

No Ofício nº 16/2015, datado de 22/6/2015, o Corpo de Bombeiros informou, após

inspeção, que O PRONTO ATENDIMENTO DE VIANA ENCONTRAVA-SE EM SITUAÇÃO

IRREGULAR PERANTE O CBMES, sendo, portanto, notificado (Auto de Notificação nº

18/15 de fl. 146 dos autos em anexo).

Já no Ofício nº 27/2015, datado de 16/9/2015, o Corpo de Bombeiros novamente,

após outra inspeção, verificou que O PA ENCONTRAVA-SE IRREGULAR, sendo

expedidos o Relatório de Vistoria e o Laudo de Exigências (fls. 156/157 dos autos em

anexo).

Quanto o Ofício nº 36/2015, datado de 28/12/2015, o Corpo de Bombeiros informou

que após todas as vistorias realizadas NENHUMA IRREGULARIDADE FOI SANADA, o que

IMPEDIRIA A EMISSÃO DO DEVIDO ALVARÁ DE LICENÇA DO CBMES.

Por fim, no Ofício nº 3/2016, datado de 21/1/2016, o Corpo de Bombeiros informou que

como não houve solicitação de vistoria por parte do responsável pelo Pronto

Atendimento, tampouco apresentaram recurso visando a extensão do prazo previsto

para início da fiscalização, o referido Pronto Atendimento foi autuado conforme Auto

de Infração Nº 001/16-CA e multado em R$ 11.815,60 (onze mil oitocentos e quinze

reais e sessenta centavos).

Adiante, o Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde –

CAPS do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do OF/CAPS/Nº

14/2015 (fls. 73/121 dos autos em anexo), encaminhou o Relatório Social referente à

qualificação do Pronto Atendimento em questão datado de 4/3/2015.

O mencionado relatório destacou a ausência de apresentação do alvará do Corpo

de Bombeiros e da Vigilância Sanitária por parte do Pronto Atendimento, relatando

também DIVERSAS OUTRAS IRREGULARIDADES, razões pelas quais foram feitas sugestões

a este Órgão Ministerial (fls. 86/88 dos autos em anexo) a fim de notificar o Pronto

Atendimento a realizar as seguintes adequações nos termos da legislação:

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“1) Providenciar o Alvará do Corpo de Bombeiros do Pronto Atendimento Municipal

Vittório Sias;

2) Providenciar as Certidões de Responsabilidade Técnica junto aos Conselhos

Regionais de Medicina e Farmácia;

3) Elaborar e implementar no Pronto Atendimento Municipal Vittório Sias os

Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) visando à garantia da uniformidade,

eficiência e coordenação efetiva de todas as atividades realizadas na Unidade em

conformidade com as normas em vigor que regulamentam o exercício dos

profissionais e os processos de trabalho em saúde. Cabe ressaltar que estas normativas

devem estar sob a responsabilidade de técnicas habilitadas para as devidas

capacitações dos profissionais envolvidos, monitoramento e avaliação das ações

recomendadas;

4) Implantar um Sistema de Informação para o devido gerenciamento operacional do

Acolhimento com Classificação de Risco de Viana;

5) Construir e pactuar uma Grade de Referência da rede municipal/estadual de saúde

para os devidos encaminhamentos de forma poder direcionar os usuários para outras

unidades de saúde de acordo com a complexidade de seu agravo, principalmente

em relação à sua rede de atenção básica;

6) Providenciar a devida cobertura assistencial do Acolhimento com Classificação de

Risco em relação aos profissionais de enfermagem e serviço social;

7) Capacitar todos os seus profissionais de saúde para o Manejo das Práticas de

Atendimento em Urgência e Emergência nos Núcleos de Educação em Urgências,

indicado no capítulo VII do Regulamento da Portaria GM/MS n° 2.048/02 e/ou em

outra Instituição habilitada para este fim;

8) Implementar no Pronto Atendimento Municipal Vittório Sias, a Política de Educação

Permanente em Saúde como forma de promover a qualificação dos serviços

prestados neste Estabelecimento de Saúde;

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9) Providenciar a devida cobertura assistencial de médico pediatra 24 horas conforme

estabelece a Portaria GM/MS n° 2.048/2002;

10) Providenciar as adequações requeridas no Auto de Infração / Termo de Intimação

n° 7489/2014 do Conselho Regional de Farmácia;

11) Regularizar os serviços da assistência em enfermagem, em atendimento às

irregularidades identificadas e providências recomendadas pelo COREN no seu

Relatório de Fiscalização n° 64/2013 e Notificação Jurídica n° 57/2013;

12) Providenciar a aquisição dos materiais, medicamentos e equipamentos em falta no

Pronto Atendimento Municipal Vittório Sias elencados no Relatório em anexo;

13) Regularizar a situação do CNES referente à atualização dos dados de seus recursos

humanos, serviços prestados e equipamentos disponibilizados no Pronto Atendimento

Municipal Vittório Sias;

14) Acompanhar e monitorar os Serviços Terceirizados prestadores no Pronto

Atendimento Municipal Vittório Sias, de forma adequá-los as suas respectivas

responsabilidades estabelecidas nos seus Contratos de Prestação de Serviço.”

Este Órgão de Execução atendeu as sugestões do CAPS e encaminhou no dia

31/3/2015 a Requisição nº 28/2015 para o Secretário Municipal de Saúde à época dos

fatos (fls. 122/123 dos autos em anexo) visando a adequação do Pronto Atendimento.

Todavia, os esforços do Ministério Público de tentar de forma extrajudicial que a

administração pública municipal viesse adequar o PA de Viana foram em vão, pois

em visita de monitoramento no dia 21/3/2016, ou seja, mais de 1 (um) anos depois da

1ª visita, o CAPS verificou a permanência das irregularidades (fls. 282/286-verso dos

autos em anexo).

Ainda, importante registrar as informações inverídicas sobre o PA de Viana que foram

publicadas no Jornal A Gazeta em 31 de julho de 2015, sessão Opinião (fl. 163 dos

autos em anexo), pela Prefeitura Municipal de Viana. Vejamos: “A melhoria passa na

porta da casa do cidadão que ganha ruas pavimentadas, iluminação adequada,

escolas reformadas e ampliadas, além de UNIDADES DE SAÚDE E PRONTO

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ATENDIMENTO COM ESTRUTURA DE HOSPITAL PARTICULAR. ASSIM É, POR EXEMPLO, O PA

DO ARLINDO VILLASCHI, obra que se alongou durante 15 anos e que foi concluída nos

primeiros sete meses da atual administração.”

Além disso, não é a primeira vez que o Município de Viana tem problemas com um

estabelecimento de saúde. No ano de 2013 o antigo Pronto Atendimento de Viana foi

fechado por causa de irregularidades encontradas pelo Ministério Público em sua

estrutura que poderia comprometer o atendimento à população e colocar em risco a

vida de servidores. Inclusive, o próprio CAPS do Ministério Público em seu relatório (fl. 86

dos autos em anexo) afirmou o seguinte: “Foi verificado que em geral o novo PAM de

Viana apresenta, em grande parte, as mesmas irregularidades identificadas no antigo

PAM de Viana e pontuadas em seu Relatório de Fiscalização/2013 [...]”.

Por fim, cumpre informar que apenas no período de janeiro à fevereiro do corrente

ano 12 (doze) pessoas foram à óbito, conforme declaração constante à fl. 288 dos

autos em anexo.

Assim, diante do exposto, verifica-se que o Pronto Atendimento Vittório Sias está

funcionando de forma irregular e não possui estrutura de hospital particular conforme

alega a Prefeitura Municipal de Viana, não havendo mais qualquer possibilidade de se

esperar que a unidade de saúde corrija voluntariamente as inconformidades

existentes, restando ao Ministério Público Estadual apenas a alternativa de ajuizar a

presente ação, buscando na via judicial garantir o direito à saúde e de acessibilidade

dos munícipes de Viana.

2. DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Ministério Público, a par de seu conceito e da área de atuação estabelecidos no

art. 127 da Carta da República, tem, dentre as funções institucionais por ela

outorgadas, a contida no inciso III do art. 129 – exercida por intermédio desta actio,

qual seja:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivo.

Sobre a matéria, ensina Hugo Nigro Mazzili:

Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que

as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a

caso, por lei expressa. Em muito a nova Constituição ampliou a

titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-

a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente

e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do

que a que lhe dera a própria Lei n º 7.347/85. A norma de extensão da

Lei n º 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no

texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de

outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente

enumerou (Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed., Rio de Janeiro:

Editora Saraiva, 1991. pág. 498).

No campo infraconstitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei

Federal nº 8.625/1993) tornou irrefutável a legitimação ministerial para a defesa dos

direitos difusos e coletivos, estabelecendo:

Art. 25 Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual,

na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[...]

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao

meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,

coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos

patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do

Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de

entidades privadas de que participem.

O mesmo acontecendo com a Lei Complementar Estadual nº 95/1997:

Art. 27. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da

legislação aplicável:

[...]

V- promover o inquérito civil e propor a ação civil pública:

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a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao

meio ambiente, à ordem econômica, à livre concorrência, ao

consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico, paisagístico e urbanístico, e a outros interesses difusos,

coletivos, individuais indisponíveis e sociais homogêneos;

b) para a anulação ou a declaração da nulidade de atos lesivos ao

patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de

Municípios, de suas administrações diretas e indiretas ou

fundacional ou de entidades privadas de que participem.

In respectu, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO

ART. 129, III, DA CF/88, C/C ART. 1º DA LEI N º 7.347/85. PRECEDENTE.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I O campo de atuação do

Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao

Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta no art. 1 º da Lei n

º 7.347/85 (Resp n º 31.547-9-SP). II Recurso Especial não conhecido.

(Resp n º 67.148-SP, Relator Min. Adhemar Maciel, DJU de 04.12.95)

Por fim, cumpre registrar que a Constituição Federal institucionalizou o Ministério

Público como Órgão de Controle Social na preservação dos direitos fundamentais e,

saúde, induvidosamente, conquanto não esteja no rol exemplificativo do art. 5º da

Constituição. O acesso à saúde é de relevância fundamental e condicionado ao

Princípio da Dignidade da Pessoa humana, o que, por consequência, compete ao

Órgão Ministerial instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção desse

direito.

Depreende-se, portanto, que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor

a presente Ação Civil Pública.

3. DO DIREITO

3.1. DO DIREITO À SAÚDE E À ACESSIBILIDADE

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O direito à saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal – CF é

direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas

que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Colaborando com o artigo mencionado anteriormente, temos o art. 197 da CF que

versa que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao

poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e

controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,

também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

A prestação da saúde pública é um dever jurídico primário, ou seja, deve ser

cumprida pelo Estado. Muito embora este dever não esteja explícito no art. 1º da

Carta Magna e nem no rol exemplificativo do art. 5º do mesmo livro, encontra-se

implícito no Princípio da Dignidade Humana, posto ter aspecto indissociável do direito

à vida, assim como o art. 6º da CF que eleva a saúde ao patamar de Direito

Fundamental.

A administração Pública, em qualquer dos seus níveis de esfera constitucional e de

organização institucional, tem a obrigação de promover e fomentar ações voltadas e

relacionadas à saúde, não podendo mostrar-se indiferente e obstar-se aos problemas

da área em relação à população, sob pena das iras legais.

Tendo em vista as dificuldades existentes no âmbito das atividades correlacionas ao

caso em tela, no que tange ao cumprimento do dever constitucional, foi criado o

Sistema Único de Saúde, que contempla a União Federal, os Estados membros, Distrito

Federal e Municípios, Entes esses obrigados constitucionalmente, de maneira solidária,

a efetivar a saúde, tudo de acordo com os termos do art. 2º da Lei Federal n.º

8.080/1990, que versa “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o

Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Ademais, a prestação do serviço de saúde pelo Estado rege-se pelos princípios da

Universalidade, Igualdade e Integralidade e, consequentemente, não pode ser

tratado com discricionariedade. Ora, não se pode compreender acesso à saúde

como mera contraprestação a ser desenvolvida dentro de um lastro de interesses do

gestor da coisa pública.

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Vale frisar que cabe ao administrador público proporcionar ao doente que necessite

de cuidados para cura ou prevenção/controle todos os meios à sua disposição, visto

que saúde não é contraprestação e, sim, DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DO SER

HUMANO. A Lei n.º 8.080/90, em seu art. 7, XII, elucida isso, vejamos:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados

contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde

(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.

198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes

princípios: (...)

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de

assistência; e (...)

Ainda no âmbito do direito internacional, insta frisar o Protocolo de San Salvador

(promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999) que, em seu artigo 10, traz o seguinte

posicionamento sobre o direito:

Direito à Saúde

1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais

alto nível de bem-estar físico, mental e social.

2. A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados Partes

comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e,

especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito:

a. Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a

assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas

e famílias da comunidade;

b. Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas

sujeitas à jurisdição do Estado;

c. Total imunização contra as principais doenças infecciosas;

d. Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de

outra natureza;

e. Educação da população sobre prevenção e tratamento dos

problemas da saúde; e

f. Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e

que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.

No presente caso verifica-se que o Município de Viana vem violando as normas

supracitadas por estar irregular com a Vigilância Sanitária e com o Corpo de

Bombeiros, estando, assim, completamente irregular, não podendo nem estar em

funcionamento, uma vez que não há alvarás para tanto.

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Importante mencionar também que no caso em tela o referido Ente também não

cumpre determinadas normas estipuladas nas Portarias GM/MS nº 2.048/2002 (instituiu

o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência), nº

1.600/2011 (reformulou a Política Nacional de Atenção às urgências e instituiu a sua

rede de atenção no SUS) e nº 2.648/2011 (redefiniu as diretrizes para implantação do

componente Unidade de Pronto Atendimento [UPA 24 horas] e do conjunto de

Serviços de Urgência 24 horas da rede de atenção), conforme Relatório Social

referente à qualificação do Pronto Atendimento em questão confeccionado pelas

técnicas do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde –

CAPS do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 73/121 dos autos em anexo).

Adiante, no que tange à acessibilidade para as pessoas com deficiências e/ou

mobilidade reduzida, este Órgão Ministerial passa a fundamentar.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a acessibilidade são as condições e

possibilidades de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de

edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços, mobiliários e

equipamentos urbanos, proporcionando a maior independência possível e dando ao

cidadão com deficiência ou àqueles com dificuldade de locomoção, o direito de ir e

vir a todos os lugares que precisar, seja no trabalho, estudo ou lazer, o que ajudará e

levará à reinserção na sociedade.

Além disso, a proteção e a acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou

mobilidade reduzida constituem questões sociais de extrema relevância, tanto que

foram previstas constitucionalmente.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §2º, que a lei

disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e

de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado

às pessoas com deficiência.

Este dispositivo constitucional encontra-se regulamentado desde a promulgação da

Lei Federal nº 7.853/1989 que, em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas

portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,

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inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à

previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros

que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar

pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os

órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,

no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta

Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem

prejuízo de outras, as seguintes medidas:

(...)

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a

funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou

removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o

acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

A fim de conferir maior efetividade à regulamentação do dispositivo constitucional

alhures transcrito foi editada a Lei Federal nº 10.098/2000, cujo objeto gravita

exclusivamente em torno da acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou

mobilidade reduzida, consoante se depreende de seu art. 11, in verbis:

Art. 11 A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou

privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo

que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência

ou com mobilidade reduzida.

Neste ínterim, merece destaque o Decreto Federal nº 5.296/2004, publicado em

03/12/2004, conhecido como Decreto da Acessibilidade, que regulamentou a Lei

Federal nº 10.098/2000.

Outrossim, insta salientar também que o direito de ir e vir e, principalmente, o direito de

acessibilidade, são direitos consignados na Convenção da ONU sobre os direitos das

pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, que, aliás, possui caráter de

Emenda Constitucional, conforme segue:

Art. 9 - Acessibilidade

1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma

independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida,

os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às

pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades

com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e

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comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e

comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao

público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas

medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e

barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

Inclusive, ainda sobre a acessibilidade, em recente decisão do Supremo Tribunal

Federal, o Ministro Marco Aurélio Mello, no Recurso Extraordinário nº 440028/SP em

29/10/2013, a reconheceu como direito fundamental. Segundo o Ministro “a imposição

quanto à acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania, ao

qual têm jus as pessoas com necessidades especiais.” Ainda, em seu voto, o relator

inclui a acessibilidade no rol dos fundamentos e objetivos da República Federativa do

Brasil, com envolvimento no princípio da dignidade da pessoa humana e da busca de

uma sociedade justa e solidária – artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso I, do Diploma Maior.

Importante ressaltar, também, que se encontra em vigor a nova Lei Federal nº

13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa

com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o

exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,

visando à sua inclusão social e cidadania.

Os arts. 53 e seguintes da Lei supramencionada dispõem sobre a acessibilidade. A

questão da acessibilidade em prédio público encontra-se nos arts. 56 e 57 transcritos

abaixo:

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso

de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso

coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes

devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as

suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de

acessibilidade vigentes.

Por fim, imperioso registrar que para garantir a acessibilidade deve ser seguida as

normas técnicas da ABNT NBR 9050 atualizada em outubro de 2015.

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No caso em tela, em que pese não haver relatório técnico nos autos em anexo, o que

será fruto de perícia judicial a ser requerida, é perceptível nas fotografias juntadas às

fls. 89/100 que o PA de Viana não é acessível integralmente. A título de exemplo, não

há piso tátil em seu interior, mapa em braile do estabelecimento na recepção, placas

em braile informando o setor, maçanetas etc.

Resta cristalino dizer, portanto, que o Município de Viana é descumpridor da

legislação e, via de consequência, violador do direito de acessibilidade.

Logo, é indubitável que a saúde e a acessibilidade devem ser tratadas como

prioridade, o que, não obstante à legislação Constitucional, Infraconstitucional e

Internacional ratificada pelo Brasil, todas citadas nesta peça vestibular, esta

Promotoria de Justiça, por ter como missão precípua a fiscalização dos atos em favor

dos cidadãos, ajuíza a presente ação para requerer a condenação do Município de

Viana na obrigação de fazer para regularizar por completo o Pronto Atendimento

Vittório Sias nos termos das normas da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros,

das Portarias GM/MS nº 2.048/2002, nº 1.600/2011 e nº 2.648/2011, bem como da

legislação sobre acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade

reduzida.

3.2. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DA

POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DA QUESTÃO DA

“RESERVA DO POSSÍVEL”

Imperioso registrar que, nos termos do §1º do art. 5º da Constituição Federal, as normas

definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e a

vinculação do poder público e dos particulares aos direitos fundamentais é uma das

principais dimensões dessa eficácia.

Neste sentido, segue a lição de Ingo Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 385):

Diversamente do que enuncia o art. 18/1 da Constituição Portuguesa,

que expressamente prevê a vinculação das entidades públicas e

privadas aos direitos fundamentais, a nossa Lei Fundamental, neste

particular, quedou silente na formulação do seu art.5º, §1º, limitando-se

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a proclamar a imediata aplicabilidade das normas de direitos

fundamentais. A omissão do Constituinte não significa, todavia, que os

poderes públicos (assim como os particulares) não estejam vinculados

pelos direitos fundamentais. Tal se justifica pelo fato de que, em nosso

direito constitucional, o postulado da aplicabilidade imediata das

normas de direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CF) pode ser

compreendido como um mandado de otimização de sua eficácia,

pelo menos no sentido de impor aos poderes públicos a aplicação

imediata dos direitos fundamentais, outorgando-lhes, nos termos desta

aplicabilidade, a maior eficácia possível.

Assim, constatada a existência de normas cogentes impondo à Administração o dever

de adotar as medidas necessárias a conferir saúde e acessibilidade para a

população, impende reconhecer que não se cuida, simplesmente, de mero juízo de

conveniência e oportunidade.

O juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, o espaço de liberdade para o

administrador agir diante de uma situação concreta, deve guardar consonância com

a Constituição Federal, e é função precípua do Poder Judiciário a análise da

constitucionalidade do ato administrativo.

O administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais

para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional.

Destarte, o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a

oportunidade e a conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas

na ordem social constitucional e elaboradas pelo legislador com as normas de

integração.

Ou seja, a discricionariedade administrativa, geralmente invocada como forma de

legitimar a omissão do Poder Público no caso concreto e afastar o controle pelo

Judiciário, deve ser limitada de maneira que não haja afronta aos direitos dos

particulares.

Assim, a omissão administrativa que, por via oblíqua, inviabiliza o exercício dos direitos

e a concretização da implementação das políticas públicas não é mais admitida.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, em “Direito Administrativo”, 8ª ed., Atlas, p. 176, adverte:

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“O poder de ação administrativa, embora discricionário, não é

totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a

competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque

se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites

traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua

decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei”.

Possível então o controle da discricionariedade pautado em critérios que possibilitem a

efetivação dos direitos e a implementação de uma Política Pública de ação

compatível com a exigência dos preceitos constitucionais. Vejam-se algumas decisões

judiciais que corroboram com esse entendimento:

“Do estudo atento desses dispositivos legais e constitucionais, dessume-

se que não é facultado à Administração alegar falta de recursos

orçamentários para a construção dos estabelecimentos aludidos, uma

vez que a Lei Maior exige prioridade absoluta – art. 227 – e determina a

conclusão de recursos no orçamento. Se, de fato, não os há, é porque

houve desobediência, consciente ou não, pouco importa, aos

dispositivos constitucionais precitados, encabeçados pelo § 7º, do art.

227”. (TJDF, Ap. civ.62, de 16.04.93, Acórdão 3.835)

Cumpre ressaltar também que quanto a possibilidade da intervenção judicial em

políticas públicas e a questão da “reserva do possível” ao julgar a ADPF 45/DF

(Informativo/STF nº 345/2004), o Relator Ministro Celso de Mello assim decidiu, nos

pontos que interessam para o caso em comento:

[...] DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE

COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. O

desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal

quanto mediante inércia governamental. A situação de

inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do

Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que

dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios

que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em

um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.-

Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização

concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos,

operantes e exequíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o

dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação

negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare,

resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total,

quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é

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insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.- A omissão do

Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a

imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como

comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que,

mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição,

também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por

ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos

postulados e princípios da Lei Fundamental. (RTJ 185/794-796, Rel. Min.

CELSO DE MELLO, Pleno) É certo que não se inclui, ordinariamente, no

âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta

Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de

implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os

Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item

n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside,

primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no

entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder

Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por

descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem,

vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a

integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de

estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de

conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto -

consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter

programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode

converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o

Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela

coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu

impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade

governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do

Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de

conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao

tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.

SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente

em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos

direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais),

cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste,

prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas

individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos,

sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu

processo de concretização - depende, em grande medida, de um

inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades

orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada,

objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa

estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a

limitação material referida, a imediata efetivação do comando

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fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto,

ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de

sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo

artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de

fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação,

em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de

existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do

possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente

aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de

exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais,

notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder

resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos

constitucionais impregnados de um sentido de essencial

fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE

BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-

246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma

contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em

conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim

como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por

outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter

recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação

de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os

objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das

Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser

resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem,

cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria

dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais,

condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos

fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão

estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.

Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos

recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O

mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de

prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a

reserva do possível.” Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos,

pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização

dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -,

traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a

razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do

Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira

do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.

Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de

tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais,

que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade

da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-

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se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois,

ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a

possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante

a formulação e a execução de políticas públicas dependam de

opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular,

receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que

não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do

legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes

do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara

intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos

sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de

uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento

governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um

conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência

digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então,

justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por

razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de

intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o

acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo

Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de

ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e

na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao

legislador uma margem substancial de autonomia na definição da

forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o

chamado 'livre espaço de conformação” (...). Num sistema político

pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser

abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas

periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores

econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e

aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos

governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve

intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de

conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções

legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente,

quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da

incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais

necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em

relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços

básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no

Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos

respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos

Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente,

dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação

constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.

Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse

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conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da

Separação dos Poderes (...). Muitos autores e juízes não aceitam, até

hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação

a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento

médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a

jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais

programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação

adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de

qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos

Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de

reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo

o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as

normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e

admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões

inconstitucionais. [...].

Desta forma, verificada a omissão da Administração Pública Municipal, afigura-se

plenamente cabível a intervenção do Judiciário para o escopo de compelir o Poder

Público a promover ações afirmativas no sentido regularizar o PA de Viana, não

havendo escusas para a inércia administrativa a genérica invocação da limitação de

recursos orçamentários.

3.3. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O art. 300, do CPC/2015 está assim redigido:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de

dano ou o risco ao resultado útil do processo;

Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão consubstanciados na

transgressão das aludidas normas pelo Município de Viana por fazer funcionar o Pronto

Atendimento Vittório Sias de forma irregular e por não garantir acessibilidade às

pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Por sua vez, o receio de perigo de

dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente na medida em que a

omissão do Poder Público, nos termos relatados na presente ação, coloca as pessoas

que utilizam o estabelecimento em questão em risco, traz danos à saúde dos

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cidadãos, bem como representa óbice ao exercício de um direito fundamental

constitucionalmente garantido há tempos às pessoas com deficiência.

Assim, o requerimento ministerial a título de antecipação circunscreve-se:

a) na obrigação de fazer, consistente em cessar imediatamente todas as atividades

do Pronto Atendimento Vittório Sias enquanto não sanar, de forma comprovada a ser

demonstrada pela competente emissão de alvará pela Vigilância Sanitária e pelo

Corpo de Bombeiros, todas as irregularidades elencadas no Relatório Técnico de

Inspeção Sanitária de fls. 266/279 e no Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros de

fls. 155/157-verso dos autos em anexo, bem como de quaisquer outras irregularidades

que venham a ser apontadas pelos referidos órgãos no curso do feito que sejam

impeditivas da expedição dos alvarás supracitados;

b) na obrigação de fazer, consistente em comprar os serviços de saúde junto à rede

hospitalar particular mais próxima do Município a fim de não deixar a população

desamparada em virtude do não funcionamento do PA em comento, bem como

realizar o transporte até a referida rede do cidadão que necessitar;

c) na obrigação de fazer, consistente em realizar, em prazo exíguo, os procedimentos

apontados pelo Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de

Saúde – CAPS do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no Relatório Social de

fls. 74/121 dos autos em anexo (se encontram também na página 5/6 desta inicial);

d) na obrigação de fazer, consistente em elaborar, em prazo exíguo, projeto

específico de reforma do imóvel do Pronto Atendimento Vittório Sias, a fim de ser

inteiramente acessível às pessoas com deficiência e/ou mobilidade nos termos da

legislação vigente, em especial da Lei Federal nº 13.146/2015, do Decreto Federal nº

5.296/2004 e das normas da ABNT NBR 9050 atualizada de outubro de 2015, além do

orçamento e cronograma físico-financeiro;

e) com a comprovação do cumprimento da medida do item “d” nos autos, seja ainda,

como imposição de tutela antecipatória, determinado o imediato início das obras,

cujo tempo para conclusão deve estar previsto no cronograma físico do projeto,

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f) finalmente, o bloqueio dos recursos financeiros municipais necessários para o

cumprimento dos itens anteriores até decisão final desta demanda, o que é admitido

pela a jurisprudência, todavia, devendo ser bloqueados os recursos de áreas

secundárias que não afetarão diretamente à população de Viana, ou seja, não

devendo ser bloqueados recursos já destinados à área da saúde, educação e ao

pagamento dos servidores municipais.

3.4. DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AOS GESTORES, EM CASO DE

DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL

Lamentavelmente, muitas das vezes a decisão judicial por si só não garante o

cumprimento da lei e a satisfação do direito. Neste aspecto, diante da necessidade

de fixação de determinadas medidas para efetivação do direito tutelado, reputamos

ser adequada a imposição de multa diária aos gestores municipais, para coibir o

cumprimento do comando judicial.

Vale dizer, uma vez descumprida a ordem judicial, deve ser imposta multa ao gestor,

que é quem possui atribuição para fazer valer o comando judicial.

Com efeito, cominar multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial ao

Município revela-se desproporcional e insuficiente, uma vez que o dinheiro sai do

próprio ente municipal e, consequentemente, é a população que acaba sendo

punida mais uma vez, pois acaba custeando uma multa devida em função da inércia

dos gestores. O fato de o dinheiro da multa ser oriundo dos cofres públicos faz com

que a medida não surta os poderes coercitivos esperados sobre quem tem poderes

para cumprir a decisão judicial.

Por isso, não resta alternativa que não seja a imposição de multa diária e pessoal ao

Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Saúde (representantes do Município),

em caso de descumprimento da ordem judicial, já que são eles quem possuem o

poder para cumpri-la. Sobre esta possibilidade, temos o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTOS - ESTADO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -

REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO MANTIDA - MULTA

DIÁRIA - APLICAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO. 1-

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Existindo prova inequívoca hábil a convencer o juiz da verossimilhança

da alegação, aliada à comprovação do fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, defere-se a

antecipação da tutela. 2- A multa cominada pelo descumprimento de

obrigação de fazer deve ser aplicada não ao ente público, mais sim ao

agente político ou a qualquer pessoa a quem incumba cumprir a ordem

judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0439.08.084918-5/001 -

COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MURIAÉ -

AGRAVADO(A)(S): GILBERTO BENTO DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES.

MAURÍCIO BARROS - Data do Julgamento: 31/03/2009. Data da

Publicação: 29/05/2009).

Importante também transcrever um outro trecho do acórdão acima mencionado, da

6 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Com efeito, segundo o disposto no art. 14, V, do CPC, as partes e todos

aqueles que de qualquer forma participam do processo têm o dever de

"cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar

embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza

antecipatória ou final". A violação dessa norma legal constitui ato

atentatório ao exercício da jurisdição, "podendo o juiz, sem prejuízo das

sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável

multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da

conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo

paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da

decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa

da União ou do Estado". Desse modo, ante o não cumprimento da

ordem mandamental, o que o juiz deve fazer é aplicar multa ao

responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de ser

processado por crime de desobediência. Não cabe, portanto, a

imposição de multa ao ente público pelo eventual não cumprimento da

ordem mandamental, mas sim ao agente público que, estando

obrigado a cumpri-la, não o faz.”

Desta forma, indispensável é a imposição de multa diária ao Prefeito Municipal e a

Secretária Municipal de Saúde, em caso de descumprimento da ordem judicial.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público Estadual:

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a) a concessão da tutela antecipada nos termos do tópico 3.3 desta exordial,

fixando-se multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pelos

representantes do Município de Viana, quais sejam o seu Prefeito Municipal e a sua

Secretária Municipal de Saúde, no caso de descumprimento da decisão (art. 497 do

CPC, e art. 11 da Lei Federal nº 7.347/85), a ser revertido ao Fundo Estadual de

Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n° 4.329/90, e, na

impossibilidade, ao Fundo de Defesa de Direitos, regulamentado pelo Decreto Federal

n° 1.306/94, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados;

b) a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;

c) a citação do Município de Viana para, querendo, contestar a ação, bem como a

sua intimação para tomar ciência da possível decisão de concessão de tutela

antecipada;

d) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal,

documental e pericial;

e) a ANULAÇÃO de qualquer ato praticado pelo Município de Viana em dissonância

com a tutela antecipada na hipótese de sua concessão;

f) ao final, a procedência integral do pedido com a confirmação da tutela antecipada

concedida, tornando-a definitiva, condenando o Município de Viana na:

f.1) na obrigação de fazer, consistente em sanar, de forma comprovada a ser

demonstrada pela competente emissão de alvará pela Vigilância Sanitária e pelo

Corpo de Bombeiros, todas as irregularidades elencadas no Relatório Técnico de

Inspeção Sanitária de fls. 266/279 e no Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros de

fls. 155/157-verso dos autos em anexo, bem como de quaisquer outras irregularidades

que venham a ser apontadas pelos referidos órgãos no curso do feito que sejam

impeditivas da expedição dos alvarás supracitados;

f.2) na obrigação de fazer, consistente em realizar, em prazo exíguo, os procedimentos

apontados pelo Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de

Saúde – CAPS do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no Relatório Social de

fls. 74/121 dos autos em anexo (se encontram também na página 5/6 desta inicial);

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f.3) na obrigação de fazer, consistente em realizar a reforma do imóvel do Pronto

Atendimento Vittório Sias, em prazo exíguo, para garantir acessibilidade às pessoas

com deficiência e/ou mobilidade nos termos da legislação vigente, em especial da

Lei Federal nº 13.146/2015, do Decreto Federal nº 5.296/2004 e das normas da ABNT

NBR 9050 atualizada de outubro de 2015;

f.4) fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada

pelos representantes do Município de Viana, quais sejam o seu Prefeito Municipal e a

sua Secretária Municipal de Saúde, no caso de descumprimento da decisão (art. 497,

e art. 11 da Lei Federal nº 7.347/85), a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação

de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n° 4.329/90, e, na

impossibilidade, ao Fundo de Defesa de Direitos, regulamentado pelo Decreto Federal

n° 1.306/94, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Viana/ES, 7 de abril de 2016, Dia Mundial da Saúde.

MARCOS ANTÔNIO ROCHA PEREIRA

1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VIANA

DOCUMENTOS EM ANEXO:

Autos do Procedimento Preparatório nº 2014.0027.0881-69

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) Francilene Sales Figueiredo, Agente Técnico – Assistente Social do Ministério

Público do Estado do Espírito Santo, com endereço profissional na Rua

Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, nº 121, Ed. Procurador Edson

Machado, Bairro Santa Helena, Vitória/ES, CEP: 29055-036;

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2) Maria da Penha Ferreira Nascimento, Agente Técnico – Assistente Social do

Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com endereço profissional na

Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, nº 121, Ed. Procurador

Edson Machado, Bairro Santa Helena, Vitória/ES, CEP: 29055-036;

3) Samuel Lopes, Bombeiro Militar, nº funcional 899644, com endereço funcional

na Rod. BR 262, Trevo da CEASA, São Francisco, Cariacica/ES, CEP 29.145-409;

4) Sidney Jorge Lyra, Autoridade Sanitária do Município de Viana, com endereço

funcional na Avenida Espírito Santo, nº 1, quadra 32, Marcílio de Noronha,

Viana/ES;

5) André Martins de Oliveira, Autoridade Sanitária do Município de Viana, com

endereço funcional na Avenida Espírito Santo, nº 1, quadra 32, Marcílio de

Noronha, Viana/ES;

6) Karla Barbosa Rodrigues, Autoridade Sanitária do Município de Viana, com

endereço funcional na Avenida Espírito Santo, nº 1, quadra 32, Marcílio de

Noronha, Viana/ES;