MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja...
Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja...
![Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/1.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
1 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª
SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU-Pr.
“O ato de corrupção constitui um gesto de perversão da
ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se
impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera
o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa
corromper. Quem transgride tais mandamentos, não
importando a sua posição estamental, se patrícios ou
plebeus, governantes ou governados, expõe-se à severidade
das leis penais e, por tais atos, o corruptor e o corrupto
devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei”
(Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Processo nº 470 - Mensalão - Revista VEJA
– edição 2290 de 10 de outubro de 2012, pág. 73).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas
atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,
da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
![Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/2.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
2 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
em face a:
NILTON APARECIDO BOBATO, brasileiro, casado, vereador, natural de
Panorama-SP, nascido aos 30/01/1967, filho de Vergílio Bobato e Ana
Conceição Bobato, inscrito no CPF/MF sob o nº 648.061.039-34, residente na Rua
Tamoios, nº 108, Jardim Tarobá, CEP 85856030, nesta cidade e Comarca de Foz
do Iguaçu-Pr;
MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD, brasileira, casada, ex-assessora
parlamentar, natural de Faxinal-Pr, nascida aos 24/06/1969, filha de Paulo
Caetano de Souza e de Sebastiana de Oliveira Rosa, portadora da Cédula de
Identidade R.G. nº 22.408.128-7 (SSPSP), e CPF/MF nº 120.757.468-69,
residente na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 766, apto 202, Bairro Centro, nesta
cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e
VALTAIR RODRIGUES DE PAULA, brasileiro, casado, ex-assessor
parlamentar, natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 21/03/1966, filho de
Ederliria Rodrigues de Paula, portador da Cédula de Identidade R.G. nº
4.488.176-4 (SSPPR) e CPF/MF nº 648.154.049-68, residente na Rua Gávea, nº
1.756, Bairro Parque Morumbi IV, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
![Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/3.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
3 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
1. DOS FATOS:
A 6ª Promotoria de Justiça local instaurou o
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000092-1 visando apurar suposto
descumprimento aos princípios da moralidade e proporcionalidade pela Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu, uma vez que havia 75 (setenta e cinco) servidores
comissionados e apenas 32 (trinta e dois) concursados, caracterizando, assim,
prática de ato de improbidade administrativa.
Com isso, o Ministério Público propôs, em
fevereiro de 2012, a ação buscando obrigação de fazer, com pedido liminar, para
que a Câmara Municipal exonerasse tantos ocupantes de cargos comissionados
quanto bastassem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade
administrativa, a fim de que o número de tais servidores não fosse superior ao de
providos por concurso público e também para se abstivessem de manter
funcionários nomeados em quantidade superior ao de efetivos.
Deste feito foram extraídas cópias integrais e
instaurados outros 16 (dezesseis) Inquéritos Civis Públicos (um para cada
vereador e outro para os servidores da direção da casa de leis), tudo com o
escopo de apurar a sobredita improbidade (possível excesso de cargos
comissionados na Câmara Municipal), bem como suposto desvio de função e/ou
servidores comissionados irregulares.
![Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/4.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
4 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Com efeito, conforme declarações prestadas no
presente Inquérito Civil Público, verificou-se que LUCIANE DO PRADO
SANTOS, JAQUELINE MARTINS DE CASTRO, INÊS DE PAULA
PADILHA, MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD e VALTAIR
RODRIGUES DE PAULA foram nomeados para exercerem os cargos de
assessores parlamentares do gabinete do vereador NILTON APARECIDO
BOBATO, durante o seu mandato compreendido entre os anos de 2009 a 2012
(nomeações constantes no CD de fls. 32).
Contudo, da análise dos autos, em especial do
teor das oitivas, infere-se haver manifesto desvio de função por parte dos
assessores parlamentares MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD e VALTAIR
RODRIGUES DE PAULA, vez que não exerciam as atividades inerentes ao
cargo a que foram contratados.
A Resolução Legislativa nº 015, de
17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que:
“Art. 9º. São atribuições do Assessor
Parlamentar:
I – prestar serviços ao vereador, em
atividades externas;
II – atender e prestar esclarecimentos a
pessoas que demandem ao gabinete;
![Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/5.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
5 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
III – agendar compromissos do titular do
gabinete;
IV – elaborar e expedir as
correspondências do gabinete;
V – manter arquivo das correspondências
recebidas e expedidas pelo gabinete e de
outros documentos de interesse deste;
VI - efetuar o controle das pautas de
sessões e de proposições legislativas de
interesse do gabinete;
VII - assistir o titular do gabinete no
desempenho de suas atribuições;
VIII – organizar as reuniões promovidas
pelo gabinete, providenciando a pauta e os
convites aos participantes;
IX – executar outras tarefas determinadas
pelo titular do gabinete, inerentes as
atribuições deste”.
Em sede de depoimento (arquivo de áudio e
vídeo em CD-ROM anexo), MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD declarou
que era assessora parlamentar do vereador NILTON APARECIDO BOBATO
no período da legislatura 2009/2012 e que recebia R$ 5.100,00 (cinco mil e cem
reais) sem contar os descontos legais. Explanou que as funções inerentes ao
gabinete são divididas entre os assessores e que suas atividades estavam
![Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/6.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
6 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
relacionadas à Mesa Diretora, assim como realizava visitas externas para atender
as demandas da comunidade.
Esclareceu que auxiliava o vereador em todos
os projetos, acompanhava a pauta, assistia às sessões, bem como visitava os
bairros e as secretarias de cultura e educação. Asseverou que nestas visitas colhia
reivindicações para posteriormente elaborar projetos de leis.
Declinou que o horário de trabalho era das
08hs00min às 14hs00min e no período vespertino efetuava atividades externas,
fazendo visitas e reuniões na comunidade.
À época da oitiva declinou: “a gente está
organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,
(...) “a gente dá esse assessoramento entre Câmara e equipe técnica”,
“inclusive a gente visitou as famílias do Jardim Cláudia, para a gente montar
todo o ‘dossiê' da documentação para arrumar a ‘documentação’ daquela
área”. Ressaltou, por fim, que o projeto de regularização dos terrenos estava em
andamento há pelo menos dois anos.
Afirmou que realizava projetos de pesquisa
nos bairros da cidade. À título de exemplificação disse que caso visitasse uma
creche municipal e constatasse a falta de bebedouros, se reunia com o então
vereador para providenciar a confecção de um projeto de lei. Da mesma forma,
disse que se houvesse a solicitação de um redutor de velocidade, se dirigia ao
![Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/7.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
7 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
local, tirava algumas fotos e analisava a real necessidade da instalação do
referido aparelho (fls. 07).
Em que pese declinar que permanecia no
gabinete no período matutino, contradizem suas alegações os depoimentos dos
demais assessores, os quais afirmaram que a ré não permanecia no gabinete, pois
exercia apenas atividades externas.
Ademais, não obstante tenha alegado que
fazia relatórios das visitas, inclusive tirava fotos dos locais, nada juntou aos
autos neste sentido.
VALTAIR RODRIGUES DE PAULA
também confirmou que era assessor parlamentar do vereador NILTON
APARECIDO BOBATO na legislatura 2009/2012, auferindo renda mensal de
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) líquidos.
Historiou que era responsável pelas atividades
institucionais e se dirigia à Câmara dos Vereadores para verificar quais eram as
demandas para posteriormente atendê-las.
Noticiou que verificava o andamento dos
processos juntos aos departamentos competentes, em atendimento às
determinações do vereador.
![Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/8.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
8 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Declarou que averiguava as reclamações dos
cidadãos e marcava as reuniões solicitadas pela comunidade. Afirmou que, à
época do depoimento, atendeu uma solicitação da associação de moradores do
bairro Jardim Copacabana, fornecendo barracas, iluminação pública e limpeza de
alguns terrenos para que fosse possível a realização de um evento.
Informou também que após às 14hs00min,
acompanhava o então vereador em reuniões, preparava a decoração do local
onde ocorriam os encontros (afixação de banners, instalação de som, etc.) e que
distribuía materiais de campanha eleitoral, assim como colocava adesivos nos
vidros dos veículos, tudo com finalidade eleitoreira.
Disse, ainda, que visitava com frequência a
secretaria de obras, por ser o local onde eram feitas as solicitações de
calçamentos, iluminação pública, retirada de árvores, etc. Ademais, ressaltou que
também ia ao FOZHABITA tentar regularizar alguns imóveis particulares
localizados no Jardim Cláudia.
Por fim, afirmou que, durante o exercido da
atividade de assessor parlamentar, desempenhou a função de vendedor
autônomo, operando no ramo de venda de colchões ortopédicos, cujas vendas
ocorriam no varejo e por catálogo.
Denota-se, assim, que conforme as
transcrições acima, os assessores parlamentares MARIA JOSÉ DE SOUZA EL
SAAD e VALTAIR RODRIGUES DE PAULA não desempenhavam as
![Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/9.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
9 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
funções a eles inerentes, e sim, fazem assistencialismo ao vereador,
caracterizando uma evidente artimanha para promovê-lo politicamente.
Ressalta-se que a função de zelar pela
iluminação pública, fazer a limpeza de terrenos, instalar redutores de velocidade,
regularizar terrenos particulares, etc, não é típica do Poder Legislativo, mas sim
do Executivo.
Sendo o Prefeito a figura máxima do
Executivo no âmbito municipal, deve atender os anseios da população, reunindo-
se constantemente com a sociedade a fim de aferir as reivindicações coletivas.
Já o Poder Legislativo é responsável pela
elaboração e aprovação das leis. Além disso, tem como dever a fiscalização do
orçamento público e da administração do Poder Executivo.
Destarte, resta caracterizado o desvio de
função, id est, tudo acontecia com finalidade eleitoreira por parte de quem detém
o poder, ou seja, do Vereador NILTON APARECIDO BOBATO.
No tocante ao exercício de atividade
eleitoreira, depreende-se a ocorrência de tal irregularidade principalmente do
depoimento do assessor parlamentar VALTAIR RODRIGUES DE PAULA, o
qual afirmou que distribuía materiais de campanha do aludido vereador,
procedendo, inclusive, à colocação de adesivos nos veículos e ao fornecimento
![Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/10.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
10 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
de barracas, concessão de iluminação pública e limpeza de terrenos para
realização de um evento em determinado bairro da cidade.
Imperioso mencionar o teor das declarações da
assessora parlamentar MARIA JOSÉ DE SOUZA AL SAAD no que atine ao
assistencialismo desempenhado, a qual informou que se dirige aos bairros para
averiguar e atender as demandas da população, alegando inclusive que era
responsável pela regularização de terrenos particulares no bairro Jardim Cláudia,
tudo com nítida estratégia eleitoreira.
O desvio de função é o desempenho pelo
funcionário público de serviços não inerentes ao cargo por ele ocupado.
Há dúvida, inclusive, se tais atividades foram
efetivamente prestadas pelos assessores parlamentares, tendo em vista a falta de
informações, freqüência e comprovação de eficiência em seu labor, já que suas
oitivas são confusas. Ademais, o labor não era realizado na Câmara Municipal,
mas sim nos bairros da cidade, o que, por certo, não é usual e causa estranheza.
Assim, é imperioso ressaltar que o trabalho
externo a ser desenvolvido por um assessor é mais do que fazer indicações nas
comunidades, devendo auxiliar o vereador no exercício das funções típicas do
Poder Legislativo.
![Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/11.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
11 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Se assim fosse permitido, necessária a
autorização para contratação de 290 assessores nesta Comarca: um para cada
bairro do Município em tela.
Observa-se que as funções de assessor
parlamentar são por eles desempenhadas como cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração.
Há farta prova de que o então vereador,
desvirtuando a função pública dos cargos em comissão postos a sua disposição,
atribuiu aos seus ocupantes o exercício de atividades de natureza privada e em
proveito próprio, o que caracteriza, da mesma forma, ato ímprobo previsto no
artigo 9º, caput, e inciso IV, artigo 10, caput, e incisos I e XII, bem como artigo
11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
2. DOS FUNDAMENTOS:
2.1. DO DESVIO DE FINALIDADE:
A Carta Magna estabelece que os cargos em
comissão devem ser compatíveis com funções de confiança política para as quais
foram idealizadas. Infere-se desta assertiva que quando desprovidos destas
características configurar-se-á desvio de finalidade. Esta é a situação existente na
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
![Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/12.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
12 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que
o desvio de poder se verifica:
“Quando o agente se serve de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza do
ato utilizado. Há, em consequência, um
mau uso da competência que o agente
possui para praticar atos administrativos,
traduzida na busca de uma finalidade que
simplesmente não pode ser buscada ou,
quando possa, não pode sê-lo através do ato
utilizado1”.
A autoridade que pratica uma conduta com
objetivos diversos da lei está praticando ato de improbidade administrativa, vez
que o desvio de finalidade nada mais é do que simulação, tentativa de mascarar a
real intenção do administrador.
Ademais, preleciona a renomada doutrinadora
Maria Sylvia Zanella di Pietro2:
“O desvio de poder ocorre quando a
autoridade usa do poder discricionário
para atingir fim diferente daquele que a lei
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1992. p. 126-127. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. p. 211.
![Page 13: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/13.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
13 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder
Judiciário autorizado a decretar a nulidade
do ato, já que a Administração fez uso
indevido da discricionariedade, ao desviar-
se dos fins de interesse público definidos na
lei”.
No presente caso, o Vereador NILTON
APARECIDO BOBATO se valeu de seus funcionários, remunerados pelo
Órgão Legislativo, utilizando-os em flagrante desvio de função, isto é, com fim
diverso daquele previsto no artigo 9º da Resolução Legislativa nº 15/2003, que
dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Foz do
Iguaçu, incidindo, desta forma, no tipo previsto no artigo 11º, caput, e inciso I,
da Lei de Improbidade Administrativa, conforme se verá adiante.
Neste diapasão, dispõe a doutrina3:
“(...) o desvio de poder é, por definição, um
limite à ação discricionária, um freio ao
transbordamento da competência legal
além de suas fronteiras, de modo a impedir
que a prática do ato administrativo,
calcada no poder de agir do agente, possa
dirigir-se à consecução de um fim de 3 SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html>. Acesso em 05/12/2012.
![Page 14: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/14.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
14 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
interesse privado, ou mesmo de outro fim
público estranho à previsão legal”.
A utilização de assessores parlamentares para
exercerem funções como “fazer visitas aos bairros”, “atender aos anseios da
comunidade”, “fazer campanha eleitoral”, “afixar adesivos em veículos” ou
“regularizar terrenos particulares” caracteriza, indiscutivelmente, desvio de
finalidade, à vista da ausência de adequação do fato ao seu fim legal.
Acrescenta, ainda, a sobredita lição:
“O poder foi conferido ao administrador
público para realizar determinado fim, por
determinados motivos e por determinados
meios, toda ação que se apartar dessa
conduta, contrariando o desejo da lei,
padece do vício de desvio de poder ou de
finalidade e, como todo ato abusivo ou
arbitrário, é ilegítimo.
(...)
O desvio de finalidade ou de poder é, assim,
a violação ideológica da lei, ou, por outras
palavras, a violação moral da lei,
colimando o administrador público fins não
requeridos pelo legislador, ou utilizando
![Page 15: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/15.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
15 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
motivos e meios imorais para a prática de
um ato administrativo aparentemente legal.
O ato praticado com desvio de finalidade –
como todo ato ilícito ou imoral – ou é
consumado às escondidas ou se apresenta
disfarçado sob o capuz da legalidade e do
interesse público. Diante disto, há que ser
surpreendido e identificado por indícios e
circunstâncias que revelem a distorção do
fim legal, substituído habilidosamente por
um fim ilegal ou imoral não desejado pelo
legislador”.
Destaca-se que uma das formas previstas em lei
para punição do agente responsável por tais ilegalidades, objeto deste pedido, veio
regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que complementou o artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal, prevendo sanções de natureza não criminal para a prática de
atos de improbidade administrativa, divididos em três espécies, ou seja: os que
importam em enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), os que causam lesão
ao erário (previstos no artigo 10) e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública (previstos no artigo 11).
2.2. DOS ATOS QUE IMPORTEM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso IV e XI,
da Lei nº 8.429/92:
![Page 16: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/16.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
16 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
“Art. 9º: Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º desta lei, e notadamente:
(...).
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Verifica-se que MARIA JOSÉ DE SOUZA
EL SAAD e VALTAIR RODRIGUES DE PAULA foram nomeados para os
cargos em comissão de assessores parlamentares, junto ao Gabinete do Vereador
NILTON APARECIDO BOBATO, sem que nunca tivessem exercido as
![Page 17: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/17.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
17 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
funções relativas a esse cargo, sendo que os vencimentos foram utilizados em
proveito daqueles.
Com isso, os requeridos enriqueceram-se
ilicitamente, pois auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do
mandato do Vereador NILTON APARECIDO BOBATO e dos cargos de
assessores parlamentares, consistente no desvio da remuneração paga pela
Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr para o (simulado) desempenho de
funções que deveriam ter sido realizadas pelos réus.
Ainda, ocorreu a incorporação ao patrimônio
dos requeridos de valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara
Municipal. É que, como exaustivamente se afirmou, MARIA JOSÉ DE
SOUZA EL SAAD e VALTAIR RODRIGUES DE PAULA nunca
trabalharam efetivamente para as funções nas quais foram nomeados. E, em
tendo os réus se aproveitado de tal situação, vieram a incorporar, ilicitamente,
valores pertencentes à Casa de Leis local.
Os assessores réus receberam sem ‘trabalhar’,
enriqueceram ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte, com
remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que não
conta com o denominado "padrinho" ou "pistolão".
Assim sendo, os requeridos nunca
desempenharam as atribuições inerentes ao cargo para os quais foram nomeados,
aceitando participar de uma fraude contra a Administração Pública para atingir
![Page 18: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/18.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
18 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
finalidades particulares, desrespeitando o artigo 15, da Lei nº 8.112/90, aplicado
analogicamente, in verbis: "efetivo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança".
Destarte, ao fazerem promoção política para o
Vereador NILTON APARECIDO BOBATO, este também enriqueceu
ilicitamente, na medida em que deveria arcar com suas próprias despesas em
trabalhos políticos, e não utilizar os cargos públicos de assessores parlamentares
para esta função.
Trata-se de experiência corriqueira no Estado
brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que
nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude.
A conduta dos requeridos, logo, encontra plena
e perfeita caracterização nos termos do que dispõem o caput e os incisos IV e XI
do artigo 9º, da Lei de Improbidade Administrativa.
O enriquecimento ilícito dos réus ocasionou
notório prejuízo ao erário municipal, o qual desembolsou valores para o
pagamento de serviços inúteis, desempenhado pelos assessores do Gabinete do
ex-Vereador réu, não obstante a Câmara de Vereadores realizar o pagamento
desses comissionados.
A vantagem patrimonial obtida indevidamente
pelos requeridos e consequentemente o prejuízo da Casa de Leis local, segundo
![Page 19: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/19.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
19 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Informação de Auditoria de fls. 34/40, foi de R$ 524.383,54 (quinhentos e vinte
e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos),
sendo: R$ 214.745,48 - MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD e R$
309.638,06 - VALTAIR RODRIGUES DE PAULA.
A evidente e reprovável conduta ilícita é
destacada nos seguintes julgados:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO
SIMULADA DE SERVIDORES. CARGOS
EM COMISSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS.
É procedente o pedido de ressarcimento,
formulado em ação civil pública, diante da
demonstração de que servidores
municipais, ocupantes, na época, de cargo
comissionado, não exerceram regularmente
suas funções. Nega-se provimento ao
agravo retido, rejeita-se a preliminar e
nega-se provimento aos recursos de
apelação” (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação
nº 1.0035.00.003341-1/004, Relator DES.
ALMEIDA MELO, j. 06.09.2007, DJ
21.09.2007).
![Page 20: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/20.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
20 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
“Constitucional/Administrativo Ação de
improbidade administrativa. Legitimação
ativa do Ministério Público e demais
condições acionárias presentes.
Cerceamento defensório inocorrente.
Empresa pública municipal - Contratação
de servidora sem a realização de concurso
público ou processo seletivo - Ausência de
efetivo exercício das funções respectivas,
apesar de assinado o ponto - Recebimento
dos salários - Infringência ao art. 37,
“caput” e inciso II, da CF -
Responsabilização de todos os envolvidos -
Penalidades bem impostas, incluso o
ressarcimento do erário - Procedência
parcial ampliada para total - Provimento
ao recurso ministerial e desprovimento dos
demais” (TJSP, 13ª Câmara de Direito
Público, Apelação com revisão nº
8944185100, Rel. Des. Ivan Sartori, j.
24.06.2009, DJ 18.08.2009).
Em razão disso, MARIA JOSÉ DE SOUZA
EL SAAD, VALTAIR RODRIGUES DE PAULA e NILTON APARECIDO
BOBATO ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida
Lei nº 8.429/92.
![Page 21: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/21.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
21 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
2.3. DOS ATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO:
A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos
atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que
importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que
atentam contra os princípios da administração pública, estabelecendo as sanções
aplicáveis aos seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano.
O artigo 10º, caput, e incisos I e XII, do
aludido diploma legal prevê:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei;
![Page 22: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/22.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
22 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
(...)
XII – permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente;”
Assim, pode-se dizer que, ao desempenharem
suas funções MARIA JOSÉ DE SOUZA EL SAAD e VALTAIR
RODRIGUES DE PAULA em flagrante ofensa a Lei de Improbidade
Administrativa, bem como à Carta Magna, o réu NILTON APARECIDO
BOBATO facilitou a incorporação de verba pública ao patrimônio destes, o que
resultou num enriquecimento ilícito, apesar da supracitada vedação legal.
Ora, se tais verbas legalmente não deveriam
ser suportadas pela Administração Pública, em razão das funções exercidas por
estes não serem as legalmente previstas (em flagrante desvio de finalidade),
referidos gastos configuram dano ao erário, gerando ao Poder Público o direito
de ser ressarcido do que ilicitamente pagou.
Desta forma, o requerido NILTON
APARECIDO BOBATO deu causa a pagamentos de verbas indevidas a tais
contratados, id est, o que representa perda patrimonial para a Administração
Pública (prejuízo aos cofres públicos) em razão deste possuir 02 (dois) dos 05
(cinco) assessores parlamentares que exercem diariamente funções de
assistencialismo no Município de Foz do Iguaçu, conforme declarações às fls.
06/10.
![Page 23: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/23.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
23 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Não podem os contribuintes do Município de
Foz do Iguaçu arcar com este ônus, pois o povo não deve sustentar as
ilegalidades praticadas pelos seus governantes. Assim, como o requerido
NILTON APARECIDO BOBATO era o responsável pelas contratações ilegais
e pelos pagamentos das sobreditas verbas, bem como pelo prejuízo ao
patrimônio público do Município de Foz do Iguaçu, deve ele restituir o dano
causado ao erário.
Aliás, assim têm reconhecido a doutrina e a
jurisprudência:
"(...) o dinheiro público, exatamente por ser
res publica, há de ser gasto dentro da estrita
conformidade legal.
(...)
'Quem quer que utilize dinheiros públicos
terá de verificar seu bom e regular emprego,
na conformidade das leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades
administrativas competentes', ou seja: 'quem
gastar, tem de gastar de acordo com a lei'.
Isso quer dizer: quem gastar em desacordo
com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e
perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia
gasta irregularmente terá de retornar ao
Erário Público.
![Page 24: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/24.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
24 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Não caberá a invocação, assaz de vezes
realizada, de enriquecimento ilícito da
Administração.
(...)
Se são 'nulos', ou, melhor expressão, 'não
convalidáveis', são retirados do mundo
jurídico, retroagindo os efeitos do
desfazimento ex tunc. Evidentemente, efeitos
padrônomicos ao ato, já acontecidos, não são
suscetíveis de eliminação. Daí por que os
terceiros de boa fé devem ser indenizados.
Entretanto, não bastará a invalidação
administrativa do ato, sem recomposição do
Erário, para se excluir a ação popular.
(...)
Demais disso, há que se enfatizar que,
suprimido do mundo jurídico o ato maculado
de ilegalidade, a conseqüência será a
reposição ao erário.
(...)
Aquele que praticou os atos terá agido por
sua conta, riscos e perigos4" (grifou-se e se
destacou).
“Como corretamente anotou o Min. Mílton
Pereira, ‘a escusar-se a responsabilidade do 4 FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 93, 106-107.
![Page 25: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/25.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
25 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
administrador público, pela salvaguarda de
que o empregado, em contraprestação,
prestou serviços, será construir um estranho
indene de impunidade em favor do agente
político que praticou ato manifestamente
contra a lei - nexo causal das obrigações da
relação de trabalho nascida de ato ilegal -
criando-se inusitada convalidação dos efeitos
de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir
porque, a final, aquela contraprestação o
resguardará contra ação de responsabilidade
civil.’
(...)
Está em questão um princípio: fazendo
tabula rasa da Constituição e da lei, pode o
administrador contratar impunemente, sem
concurso, ou em período defeso..., e ficar
tudo por isso mesmo? Pode cometer tais
ilegalidades gritantes e mandar a conta para
os cofres públicos? Pode ser a execução da
própria ilegalidade o bill de indenidade que
irá beneficiar o administrador ímprobo? Isto
é absurdo.
Se o administrador pudesse assim estar
garantido, poderia contratar impunemente
seus apaniguados para ardorosamente
![Page 26: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/26.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
26 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
labutarem em sinecuras ou fazerem obras
que terceiros poderiam fazer melhor e mais
barato para a Fazenda5” (grifou-se e se
destacou).
É inquestionável que a contratação dos ditos
assessores para exercerem integralmente funções meramente assistenciais, em
desacordo com a legislação pertinente, importa em prejuízo ao erário, já que
qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido caracteriza
dano e redunda no dever de ressarcir.
E é aí que se inclui o dever por parte do
requerido NILTON APARECIDO BOBATO em ressarcir a Administração
pelos prejuízos causados, consoante artigos 37, § 4º, da Constituição da
República e 4º e 5º da Lei Federal nº 8.429/92.
2.4. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A Constituição da República estabelece, em
seu artigo 37 que:
5 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 161-162.
![Page 27: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/27.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
27 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
“A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
Os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência são as vigas mestras de orientação e
regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos Poderes da
República.
Diógenes Gasparini, no que se refere ao
princípio da legalidade, leciona que:
“(...) a este princípio também se submete o
agente público. Com efeito, o agente da
Administração Pública está preso à lei e
qualquer desvio de suas imposições pode
nulificar o ato e tornar seu autor responsável
e, conforme o caso, disciplinar, civil e
criminalmente6”.
6 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6.
![Page 28: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/28.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
28 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Desta forma, cumpre asseverar que todo ato de
agente público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição
Federal, pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido
fazer o que a lei expressamente autorize.
De se registrar ainda que o princípio da
moralidade administrativa também restou lesado.
Ao tratar do tema, leciona a doutrina7:
“A moralidade administrativa é um
princípio informador da ação
administrativa, devendo se pautar na
consciência do administrador a vedação do
agir dissociado dos conceitos comuns,
ordinários, válidos, respeitando as
diferenças históricas do honesto e justo.
(...)
Tal princípio poderia ser identificado com
o da justiça, ao determinar que se trate a
outrem do mesmo modo que se apreciaria
ser tratado. O “outro”, aqui, é a sociedade
inteira, motivo pelo qual o princípio da
moralidade exige que, fundamentada e 7 SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: ,http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html> Acesso em 05/12/2012.
![Page 29: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/29.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
29 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
racionalmente, os atos, contratos e
procedimentos administrativos venham a
ser contemplados à luz da orientação
decisiva e substancial, que prescreve o
dever de a Administração Pública
observar, com pronunciado rigor e a maior
objetividade possível, os referenciais
valorativos basilares vigentes, cumprindo,
de maneira precípua até, proteger e
vivificar, exemplarmente, a lealdade e a
boa-fé para com a sociedade, bem como
travar o combate contra toda e qualquer
lesão moral provocada por ações públicas
destituídas de probidade e honradez”.
Ao agente público não basta agir
expressamente dentro da lei, exige-se que atue conforme a moralidade e
sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé. A contratação de 03
(três) assessores para funções meramente assistenciais é, inevitavelmente, ato
não apenas ilegal, mas ainda, absolutamente imoral.
O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho,
ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que os agentes públicos são
obrigados a velar pela estrita observância destes princípios.
![Page 30: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/30.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
30 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Destarte, todo administrador público tem,
necessariamente, que ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios,
deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato cometido e de
punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo
11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece:
“Dos atos de improbidade administrativa
que atentam contra princípios da
administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, e notadamente:”
No caso em exame, o requerido NILTON
APARECIDO BOBATO, no exercício do cargo de Vereador da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu, em razão de haver admitido e pago de forma
irregular duas pessoas no serviço público, ofendendo de morte a Lei de
Improbidade Administrativa, atentou contra os princípios da legalidade e
moralidade.
Ora, se houve inobservância da Constituição e
das leis nas nomeações e no exercício das funções, houve ilegalidade e, portanto,
![Page 31: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/31.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
31 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
ofensa/atentado contra o princípio e o dever de legalidade, pois, como preleciona o
saudoso Hely Lopes Meirelles8:
"A legalidade, como princípio de
administração (CF, art. 37, caput, significa
que o administrador público está, em toda sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei e às exigências do bem-comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa
está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é perimido fazer o que a lei
autoriza. A lei para o particular significa
‘pode fazer assim’; para o administrador
público significa ‘deve fazer assim’”.
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p.
82/83.
![Page 32: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/32.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
32 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Repise-se, NILTON APARECIDO
BOBATO não respeitou a Constituição e as leis, admitindo funcionários em
flagrante desvio de função, segundo seus critérios pessoais de escolha. Pior:
praticou atos vedados pela Constituição e pela legislação ordinária, ao nomear dois
assessores parlamentares para desempenharem funções distintas daquelas previstas
na legislação municipal.
Portanto, ofendendo-se o princípio e o dever de
legalidade, fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa,
atentando contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11
da Lei nº 8.429/92.
2.5. DA EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO:
Nesse instante, merece especial destaque a
condição que acompanha o exercício de cargo em comissão.
Preleciona o artigo 6º da Lei Complementar
Municipal nº 979, de 26 de janeiro de 2005:
"Art. 6º. O exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação". 9 Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/a2/pr/f/foz-do-iguacu/lei-complementar/2005/9/97/ lei-complementar-n-97-2005-dispoe-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao-e-sobre-a-atribuicao-de-gratificacao-de-funcao-nos-orgaos-da-adminis-tracao-superior-e-centralizada-do-municipio-de-foz-do-iguacu-e-da-outras-providencias-2005-01-26.html (acesso em 26.06.2013).
![Page 33: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/33.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
33 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Referida condição, ou exigência - como
elencou o legislador - impõe ao ocupante regime de integral dedicação ao cargo,
o que significa, em outras palavras, que não poderá desempenhar o ocupante
qualquer outra atividade além daquela prevista para o cargo exercido.
A atuação profissional do ex-assessor
VALTAIR RODRIGUES DE PAULA que, como declarou, além do exercício
do cargo em comissão, dedicava-se à atividade empresarial, atuando no ramo de
venda de colchões ortopédicos, constitui vítrea incompatibilidade com o
cumprimento das funções do cargo comissionado, por força do sobredito
imperativo legal.
Ressalta-se que referida profissão, de iniciativa
privada, exige também a dedicação integral à atividade desempenhada no
estabelecimento comercial, já que visa o sucesso financeiro.
Não bastasse a obscuridade com relação às
funções desempenhadas junto ao Gabinete do Vereador NILTON
APARECIDO BOBATO, no caso do ex-assessor VALTAIR RODRIGUES
DE PAULA, o descumprimento do regime de trabalho de dedicação exclusiva,
por si só, configura o ato ímprobo, destoante dos princípios da administração
pública.
![Page 34: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/34.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
34 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
Cinge-se, ademais, à míngua de possível
referência à eventual (in)compatibilidade de horários: a proibição à realização de
outra atividade laboral é inquestionável, não havendo lacuna para a relativização
do adjetivo usado pelo legislador para expressar a intenção de que o ocupante do
cargo comissionado a ele deverá se dedicar totalmente, por inteiro.
Por oportuno, é necessário destacar que a
atividade profissional empreendida pelo ex-assessor VALTAIR RODRIGUES
DE PAULA não se enquadra nas exceções à regra de inacumulabilidade de
cargos e funções previstas na Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a vedação à
acumulação de cargos ou à exigência de dedicação integral a função ocupada
justifica-se pela própria natureza do papel exercido: diz respeito à administração
e aos interesses da sociedade a ela vinculados. A execução das tarefas atribuídas
ao assessor parlamentar, portanto, deve ser traçada com exímio emprego do
tempo e esforço, e a execução simultânea de dois labores – sejam públicos ou
privados –, por óbvio, verifica-se prejudicial a este aspecto ideal.
3. DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:
![Page 35: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/35.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
35 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que,
querendo, apresentem manifestações nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº
8.429/92;
b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas,
seja recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na
forma do § 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os
termos da presente, sob pena de revelia;
c) a notificação da Câmara de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na
condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo,
suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar
provas de que disponham sobre os fatos;
d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações
acrescentadas pela Lei de Improbidade;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o
depoimento pessoal dos réus, a juntada de novos documentos, a pericial e a
testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado;
f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e
III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade
administrativa, que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos
princípios informadores da Administração Pública;
![Page 36: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ · ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se ... organizando a questão da legalização de alguns terrenos do Jardim Cláudia”,](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052319/5c4ca1f193f3c3245e28518c/html5/thumbnails/36.jpg)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
____________________________________________________
36 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000590-4
g) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 524.383,54 (quinhentos e vinte
e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) pelos
requeridos;
Atribui-se à causa o valor de R$ 524.383,54
(quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e
quatro centavos).
Termos em que se
Pede e espera deferimento.
Foz do Iguaçu, 02 de julho de 2013.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
DOCUMENTOS ANEXOS:
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000590-4 (01 volume).