MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL · processo judicial de usucapião. Com o advento da Lei...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SULCENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA ORDEM URBANÍSTICA E
QUESTÕES FUNDIÁRIAS
Seminário Ressanear
Saneamento e resíduos sólidos em pauta.
Regularização Fundiária – Como Implementar
(Lei nº 11.977/2009)
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVARegistrador/Tabelião de Protesto
www.lamanapaiva.com.brSETEMBRO/2011
JPLP
Novidades trazidas pela Lei nº 12.424,
de 16 de junho de 2011
Como se sabe, a Lei 12.424/2011 alterou a Lei nº11.977/2009, aperfeiçoando os instrumentos jurídicosque viabilizam a realização da Regularização Fundiáriade Interesse Social.
Esta abordagem pretende complementar a matériainserida na cartilha “Regularização Fundiária – ComoImplementar”, que está sendo lançada nestaoportunidade pelo CAOURB do MP RS.
Das inovações
Dos emolumentos – art. 42
Da qualificação dos títulos no PMCMV – art. 44-A
Disposições preliminares – art. 46
Área consolidada – art. 47
Da posse à propriedade
A formação do título de propriedade comfundamento na posse prolongada, era realizada,tradicionalmente, no Brasil, somente através doprocesso judicial de usucapião.
Com o advento da Lei nº 11.977/2009, surgiu apossibilidade de aquisição da propriedadeimobiliária (com a formação do respectivo título), emrazão da posse prolongada, através da usucapiãoadministrativa, depois de realizado o processo deregularização fundiária
Novidades sobre a demarcação
urbanística
Nos termos do art. 56 e seguintes da Lei 11.977,desenvolve-se o processo de regularização fundiária deinteresse social a partir da lavratura de auto dedemarcação urbanística. A Lei 12.424, alterou o rol dedocumentos que devem instruir o Auto de Demarcação.
O Poder Público deverá notificar os órgãos patrimoniaisdos entes federados previamente ao encaminhamentodo auto ao Registro de Imóveis.
O auto de demarcação poderá abranger parte ou atotalidade de um ou mais imóveis pertencentes aodomínio privado ou público.
Novidades sobre a demarcação
urbanística
O Oficial do RI notifica o proprietário e os confrontantesda área demarcada pessoalmente, por via postal ou peloOfício de Títulos e Documentos da comarca ondesituado o imóvel ou de domicílio do notificado, para aimpugnação.
A notificação por edital de eventuais interessados e dosproprietários e confrontantes não localizados incumbeao Poder Público.
Não será concedida legitimação de posse aos ocupantesa serem relocados da área demarcada.
Novidades da legitimação de posse
A nova lei passou a admitir a concessão de legitimaçãode posse a coproprietários da gleba, cadastrados peloPoder Público, que exerçam seu direito de propriedadeem lote individualizado e identificado no parcelamentoregistrado, ainda que de extensão superior a 250m2.
Os lotes de até 250m2 continuam observando o prazoda usucapião urbana constitucional (5 anos) parareceberem a conversão da legitimação de posse empropriedade.
Os lotes de extensão superior a 250m2 deverão observaros prazos das demais modalidades de usucapiãoprevistas pelo Código Civil.
Novidades da legitimação de posse
A nova lei criou a possibilidade de o Poder Públicoextinguir o título de legitimação de posse concedidoàquele que não está na posse do imóvel e não sejatitular de cessão de direitos devidamente registrada.
Após o procedimento de extinção, o Poder Públicopedirá ao Oficial do RI a averbação do cancelamento dotítulo concedido.
Fluxograma do Procedimento
FLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Auto de
Demarcação
pelo órgão
do P. Público
Pedido do
PP ao RI
para
Averbar o
Auto de
Demarcação
Notificação
Pessoal
do
proprietário e
confrontantes
Notificação
obrigatória
por edital pelo
PP dos
eventuais
Interessados
Proprietário e
confrontantes
não
localizados
Notificação
por
Edital
Impugnação?
Averbação do
Auto de
Demarcação
na Matrícula
Não
SimProcedim.
de
Impugnação
Execução
do Projeto
de
Regulariz.
Fundiária
Pedido de
Registro do
Parcelamento
Resultante
do Projeto
pelo PP
Registro do
Parcelamento
no RI
Concessão
pelo PP
de título de
legitimação
de posse
Registro do
título
de legitimação
de posse
na matrícula
Pedido
ao RI de
Conversão
do título em
Registro de
Propriedade
Registro da
Propriedade
por
Usucapião
Constitucional
INÍCIO
FIM
FIM
Prazo
de
cinco
anos
ou mais
USUCAPIÃO FAMILIAR
A Lei 12.424/2011, através do art. 9, acresceu ao CC oart. 1.240-A, criando nova modalidade de usucapiãourbana.
O novo instituto, previsto para uma situaçãoespecialíssima, está sendo denominado de usucapiãofamiliar, por abandono do lar ou, ainda, usucapião entrecônjuges. Chama atenção o exíguo prazo (dois anos) deposse, sendo o abandono do lar o fator característico,além da moradia com posse direta.
Novidades do More Legal IV
A CNNR-CGJ-RS foi recentemente alterada peloProvimento nº 21/2011 para adequar o Projeto MoreLegal às disposições da Lei 11.977/2009, visando apossibilitar a execução de projetos de regularizaçãofundiária de interesse social.
Um dos dispositivos mais importantes e inovadores doMore Legal IV foi a introdução do art. 526-C quepossibilita a regularização de condomínios urbanos prodiviso, em situação consolidada, através de escriturapública entre os confrontantes.
Novidades do More Legal IV
O parágrafo único do art. 526-M autorizou a dispensa deapresentação de CND para os registros de propriedadeimobiliária e averbação de construções de até 70m2 emprojetos de regularização fundiária de interesse social.
Esse dispositivo está em harmonia com o estabelecidopelo art. 8º da Lei nº 12.424/2011, ao acrescentar aalínea “e” ao § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212/1991(Seguridade Social), para o fim de não-exigência daCND nesses casos:
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: ....
e) a averbação da construção civil localizada em área objetode regularização fundiária de interesse social, na forma da Leino 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº12.424, de 2011).
Novidades do More Legal IV
Um dos artigos introduzidos pelo novo provimento trata
da localização de áreas urbanas em condomínio, o qual
estabelece a possibilidade de localização/
extremação/individualização, utilizando-se dos mesmos
procedimentos previstos para a localização de parcela
do Projeto Gleba Legal – artigos 529 e ss da CNNR.
A instrumentalização do ato para fins de localização da
parcela será feita mediante escritura pública
declaratória, com as anuências de todos os
confrontantes do terreno/lote a localizar, sejam ou não
condôminos na área maior.
MUITO OBRIGADO
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