Lei Federal nº 11.977/2009 Regularização fundiária urbana.

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Diagnóstico básico: irregularidade fundiária urbana é fruto da impossibilidade de acesso, por parte da população pobre, à moradia produzida pelo mercado formal

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Característica estrutural das cidades brasileiras - necessidade de uma política

municipal de regularização fundiária articulada com a política de habitação e de

desenvolvimento urbano

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São PauloSão PauloGuarapirangaGuarapiranga

BrasíliaBrasíliaVila EstruturalVila Estrutural

Rio de JaneiroRio de JaneiroRocinhaRocinha

AmazôniaAmazôniaPalafitasPalafitas

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Remover de onde? Áreas de preservação permanente, áreas de

risco, áreas valorizadas pelo mercado imobiliário, áreas de proteção de mananciais, áreas...

Remover para onde? ????

Política extensiva de remoções não é solução socialmente justa nem

racionalmente defensável

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Desafio para superação do passivo social (e ambiental) nas cidades

• Promoção de habitação de interesse social - atendimento ao déficit habitacional (Planhab)– Acesso à terra urbanizada para todos – Plano Diretor– Produção de moradias (subsídio, seguro) – PMCMV– Construção do serviço de moradia social – Conselho das

Cidades julho de 2009

• Regularização plena dos assentamentos precários (urbanística, ambiental e dominial)

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Remoção de obstáculos legaislei 11.952/09 e lei 11.977/09

papel preponderante do Município na regularização fundiária urbana

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Lei Federal 11.977/2009

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Art. 49. Observado o disposto nesta lei e no Estatuto da Cidade, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.

Competência do município para definir o procedimento de regularização fundiária – Art. 49

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• Elementos mínimos– Identificação dos lotes a serem regularizados e moradias

a serem relocadas– Vias de circulação e demais áreas públicas– Medidas para promover a sustentabilidade urbanística,

social e ambiental– Condições para promover a segurança da população em

risco– Medidas para adequação da infraestrutura urbana

• O município definirá os requisitos para elaboração do projeto

Projeto de regularização fundiária – Art. 51

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• Inciso VII – regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos casos:– em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião

ou CUEM;– em imóveis situados em ZEIS; ou,– de áreas da União, Estados, DF ou Municípios declaradas de

interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social – Art. 47

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Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.

Parágrafo único – a aprovação prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico e ambiental do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

Aprovação do projeto de regularização fundiária – art. 53

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• Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos´...– §1º. O município poderá, por decisão motivada,

admitir a regularização fundiária de interesse social em APPs ocupadas até 31/12/2007 inseridas em áreas urbanas consolidadas, desde que estudo técnico comprove a melhoria das condições ambientais

– §2º. O estudo técnico referido no §1º deverá ser elaborado ....

Parâmetros específicos ao assentamento e regularização das ocupações em APP –

art. 54

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• Regularização fundiária de interesse social de ocupações em áreas privadas onde não há oposição de antigos proprietários. Iniciativa do poder público. Participação essencial do Cartório de Registro de Imóveis.

• Demarcação urbanística – o poder pública demarca a área a ser regularizada e leva ao Cartório.

• Cartório realiza buscas pelo proprietário (endereço e edital) com prazo de 15 dias para impugnação. Se não houver impugnação, o Cartório averba o auto de demarcação na matrícula do imóvel.

• O poder pública leva a registro o projeto de regularização fundiária e concede título de legitimação de posse a cada morador.

• Decorridos 5 anos sem oposição, o título de legitimação de posse é convertido em título de propriedade, por simples requerimento ao Cartório.

Demarcação urbanística e legitimação da posse – arts. 56 a 60

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Registro do projeto de regularização fundiária de interesse social - Arts. 65 a 68

• Documentos necessários: certidão de matrícula do imóvel, projeto de regularização aprovado e documento dos responsáveis pela iniciativa da regularização.

• Abertura de matrícula para a área a ser regularizada ou parte dela, se for necessário.

• Registro gratuito

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Regularização de antigos loteamentos já implantados – Art. 71

• Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19/12/1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

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Encontro de contas na desapropriação Art. 74

• Art. 74.  O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 32.  ...................... §1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos

valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. 

§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. 

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Desafio para os Municípios - construção da lei municipal de regularização fundiária

● Definição do projeto de regularização fundiária● Definição de requisitos urbanísticos e ambientais● Definição do procedimento de licenciamento e aprovação

do projeto de regularização fundiária● Definição dos procedimentos e condições para

regularização de ocupações em APP● Aplicação dos instrumentos de demarcação urbanística e

legitimação de posse

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Secretaria Nacional de Programas Urbanos ( SNPU)

tel. (61) [email protected]