Ministério Público - GAEMA - 29-10-2014
-
Upload
noemia-oliveira -
Category
Documents
-
view
216 -
download
0
Transcript of Ministério Público - GAEMA - 29-10-2014
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
1/7
1
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
Autos n 1002569-79.2014.8.26.0126Autor:Instituto CaraguatRus: Municpio de Caraguatatuba e outros
Meritssimo Juiz.
Trata-se de ao judicial com pedidoliminar movida pela Associao de Amigos do Grande Parque
Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba Instituto Caraguat,
representada por seu presidente, em face do Municpio de
Caraguatatuba, Fazenda Pblica do Estado de So Paulo e
DER Departamento de Estradas e Rodagem.
Alega a associao autora que pessoa
jurdica de interesse social sem fins lucrativos, cujo objetivo
principal a defesa ambiental, especialmente do Grande
Parque Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba, criado pela
Lei n 527, de 29 de dezembro de 1.995.
Referido Parque compreende, nos termos
do artigo 1 daquela mesma Lei, o Bairro do Cantagalo, Morro
do Santo Antnio e Serraria, tendo como divisa os Bairros
Cidade Jardim e Sumar, frente, o Parque Estadual da Serra
do Mar ao fundo e o Bairro Rio do Ouro e Jetuba nas laterais.
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/10/2014s19:13:36.
fls. 236
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
2/7
2
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
Requereu a autora concesso de medida
liminar visando a paralizao das obras da Rodovia Nova
Tamoios, realizadas pelo DER, no trecho denominado
contorno Caraguatatuba-Ubatuba.
No mrito, almeja:
1. a declarao de reconhecimento da
Associao de Amigos do Grande Parque Ecolgico e
Turstico de Caraguatatuba Instituto Caraguat como
gestora do Grande Parque Ecolgico e Turstico de
Caraguatatuba;
2. a condenao dos rus reparao
dos danos ambientais causados pelas obras j referidas;
3. a condenao do DER para apresentar
Estudo de Impacto Ambiental EIA destas mesmas obras;
4, pagamento de compensao
ambiental no montante de R$70.000.000,00.
Decalca-se da petio inicial, em sntese,
que a rea de interveno daquelas obras atinge
diretamente a microbacia do Rio Guaxinduba que uma das
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/
10/2014s19:13:36.
fls. 237
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
3/7
3
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
capitaes mais antigas de gua do Litoral Norte e que
abastece 30% da populao caraguatatubense.
Aduz, ainda, que tais obras vm
ocasionando grande dano ambiental, de difcil ou impossvel
reparao, com supresso de vegetao, remoo diria de
dezenas de caminhes de terra, deslocamento dos referidos
caminhes e demais maquinrios pesados sem o devido
controle ambiental e sem que se tenha feito o devido Estudo
de Impacto Ambiental EIA.
Referidos danos atingem diretamente o
Grande Parque Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba e
ainda, indiretamente, o Parque Estadual da Serra do Marem
razo de sua proximidade com o primeiro.
Foi determinada a realizao de
constatao no local pelo Sr. Oficial de Justia, o que se deu
em 14 de outubro de 2014, conforme se v de fls. 223/225.
A parte autora juntou aos autos laudo
pericial (fls. 166/177) e peticionou requerendo o aditamento
da petio inicial para o fim de incluir a empresa responsvel
pela execuo das obras, SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, no polo passivo da ao (fls.
185/190).
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/
10/2014s19:13:36.
fls. 238
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
4/7
4
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
O pedido liminar foi indeferido, sob o
seguinte fundamento:
Por ora, mesmo em sede de cognio
sumria, no vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de
urgncia, pois, por tratar-se de obra pblica previamente
submetida aos rgos ambientais, temerria qualquer deciso
antes que se complete o ciclo citatrio.
Assim, sem prejuzo de eventual
deferimento do pleito inicial, determino, inicialmente, a
citao.(fls. 226).
Sobreveio pedido de reconsiderao da
deciso de indeferimento do pedido liminar (fls. 229/231).
o breve relato.
De fato, inequvoco que a obra em
questo tem o condo de provocar relevantes impactos ao
meio ambiente, algo reforado pelos documentos trazidos aos
autos pela Associao autora.
Todavia, como bem ressaltado na deciso
de fls. 226, tratando-se de obra precedida de regular
procedimento de licenciamento, no se afigura razovel a
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/
10/2014s19:13:36.
fls. 239
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
5/7
5
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
determinao de paralizao das obras sem a prvia oitiva
das partes contrrias, em especial o rgo licenciador.
Nessa esteira, impe-se a convocao da
CETESB aos autos para se manifestar sobre os fatos aduzidos
na inicial, em especial sobre a alegada ausncia de EIA/RIMA,
dado que por certo se trata atividade potencialmente
causadora de significativa degradao do meio ambiente, a
determinar a realizao de estudo prvio de impacto
ambiental, nos termos do que dispe o art. 225, 1, inciso IV,
da Constituio Federal.
Dever a CETESB informar, ainda, se os
impactos microbacia do Rio Guaxinduba foram
considerados no EIA/RIMA e nos pareceres que subsidiaram aslicenas previas e de instalao e quais as medidas de
mitigao e compensao foram definidas nas referidas
licencias neste particular, juntando-se as respectivas cpias
nos autos.
No ensejo, dever a CETESB informar se,
durante o processo de licenciamento, a SABESPfoi consultada
a respeito dos possveis impactos microbacia do Rio
Guaxinduba, dada a sua relevncia para o abastecimento de
agua no Municpio de Caraguatatuba.
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/
10/2014s19:13:36.
fls. 240
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
6/7
6
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
Por ltimo, considerando-se a alegao de
que os danos atingem diretamente o Grande Parque
Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba e ainda,
indiretamente, o Parque Estadual da Serra do Mar, necessrio
verificar se foi dado cumprimento ao disposto no art. 36, 3,
da Lei n 9.985/00, a seguir transcrito, sem o que o
procedimento est eivado de nulidade absoluta:
Art. 36. Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo rgo ambiental
competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e
respectivo relatrio - EIA/RIMA, o
empreendedor obrigado a apoiar a
implantao e manuteno de
unidade de conservao do Grupo
de Proteo Integral, de acordo com
o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
(...)
3o Quando o empreendimento
afetar unidade de conservao
especfica ou sua zona de
Seimpresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/
10/2014s19:13:36.
fls. 241
-
8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014
7/7
7
1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE
amortecimento, o licenciamento a
que se refere o caput deste artigo s
poder ser concedido mediante
autorizao do rgo responsvel por
sua administrao, e a unidade
afetada, mesmo que no pertencente
ao Grupo de Proteo Integral,
dever ser uma das beneficirias da
compensao definida neste artigo.
(sem grifos no original)
Com a resposta da CETESB, pugna-se por
nova vista, independentemente do encerramento do ciclo
citatrio.
So Sebastio, 29 de outubro de 2014.
TADEU SALGADO IVAHY BADAR JNIORPROMOTOR DE JUSTIA
ALFREDO LUIS PORTES NETOPROMOTOR DE JUSTIA
impresso,paraconfe
rnciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1002569-79.2014.8.26.0126eocdigo4EA
59C.
tedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJus
ticadeSaoPauloeALFREDOL
UIS
PORTESNETO.Protocoladoem2
9/
10/2014s19:13:36.
fls. 242