Ministério Público - GAEMA - 29-10-2014

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  • 8/10/2019 Ministrio Pblico - GAEMA - 29-10-2014

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    1 VARA CVEL DA COMARCA DESOSEBASTIO

    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOGAEMALITORAL NORTE

    Autos n 1002569-79.2014.8.26.0126Autor:Instituto CaraguatRus: Municpio de Caraguatatuba e outros

    Meritssimo Juiz.

    Trata-se de ao judicial com pedidoliminar movida pela Associao de Amigos do Grande Parque

    Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba Instituto Caraguat,

    representada por seu presidente, em face do Municpio de

    Caraguatatuba, Fazenda Pblica do Estado de So Paulo e

    DER Departamento de Estradas e Rodagem.

    Alega a associao autora que pessoa

    jurdica de interesse social sem fins lucrativos, cujo objetivo

    principal a defesa ambiental, especialmente do Grande

    Parque Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba, criado pela

    Lei n 527, de 29 de dezembro de 1.995.

    Referido Parque compreende, nos termos

    do artigo 1 daquela mesma Lei, o Bairro do Cantagalo, Morro

    do Santo Antnio e Serraria, tendo como divisa os Bairros

    Cidade Jardim e Sumar, frente, o Parque Estadual da Serra

    do Mar ao fundo e o Bairro Rio do Ouro e Jetuba nas laterais.

    Seimpresso,paraconfe

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    Requereu a autora concesso de medida

    liminar visando a paralizao das obras da Rodovia Nova

    Tamoios, realizadas pelo DER, no trecho denominado

    contorno Caraguatatuba-Ubatuba.

    No mrito, almeja:

    1. a declarao de reconhecimento da

    Associao de Amigos do Grande Parque Ecolgico e

    Turstico de Caraguatatuba Instituto Caraguat como

    gestora do Grande Parque Ecolgico e Turstico de

    Caraguatatuba;

    2. a condenao dos rus reparao

    dos danos ambientais causados pelas obras j referidas;

    3. a condenao do DER para apresentar

    Estudo de Impacto Ambiental EIA destas mesmas obras;

    4, pagamento de compensao

    ambiental no montante de R$70.000.000,00.

    Decalca-se da petio inicial, em sntese,

    que a rea de interveno daquelas obras atinge

    diretamente a microbacia do Rio Guaxinduba que uma das

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    capitaes mais antigas de gua do Litoral Norte e que

    abastece 30% da populao caraguatatubense.

    Aduz, ainda, que tais obras vm

    ocasionando grande dano ambiental, de difcil ou impossvel

    reparao, com supresso de vegetao, remoo diria de

    dezenas de caminhes de terra, deslocamento dos referidos

    caminhes e demais maquinrios pesados sem o devido

    controle ambiental e sem que se tenha feito o devido Estudo

    de Impacto Ambiental EIA.

    Referidos danos atingem diretamente o

    Grande Parque Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba e

    ainda, indiretamente, o Parque Estadual da Serra do Marem

    razo de sua proximidade com o primeiro.

    Foi determinada a realizao de

    constatao no local pelo Sr. Oficial de Justia, o que se deu

    em 14 de outubro de 2014, conforme se v de fls. 223/225.

    A parte autora juntou aos autos laudo

    pericial (fls. 166/177) e peticionou requerendo o aditamento

    da petio inicial para o fim de incluir a empresa responsvel

    pela execuo das obras, SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS

    ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, no polo passivo da ao (fls.

    185/190).

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    O pedido liminar foi indeferido, sob o

    seguinte fundamento:

    Por ora, mesmo em sede de cognio

    sumria, no vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de

    urgncia, pois, por tratar-se de obra pblica previamente

    submetida aos rgos ambientais, temerria qualquer deciso

    antes que se complete o ciclo citatrio.

    Assim, sem prejuzo de eventual

    deferimento do pleito inicial, determino, inicialmente, a

    citao.(fls. 226).

    Sobreveio pedido de reconsiderao da

    deciso de indeferimento do pedido liminar (fls. 229/231).

    o breve relato.

    De fato, inequvoco que a obra em

    questo tem o condo de provocar relevantes impactos ao

    meio ambiente, algo reforado pelos documentos trazidos aos

    autos pela Associao autora.

    Todavia, como bem ressaltado na deciso

    de fls. 226, tratando-se de obra precedida de regular

    procedimento de licenciamento, no se afigura razovel a

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    determinao de paralizao das obras sem a prvia oitiva

    das partes contrrias, em especial o rgo licenciador.

    Nessa esteira, impe-se a convocao da

    CETESB aos autos para se manifestar sobre os fatos aduzidos

    na inicial, em especial sobre a alegada ausncia de EIA/RIMA,

    dado que por certo se trata atividade potencialmente

    causadora de significativa degradao do meio ambiente, a

    determinar a realizao de estudo prvio de impacto

    ambiental, nos termos do que dispe o art. 225, 1, inciso IV,

    da Constituio Federal.

    Dever a CETESB informar, ainda, se os

    impactos microbacia do Rio Guaxinduba foram

    considerados no EIA/RIMA e nos pareceres que subsidiaram aslicenas previas e de instalao e quais as medidas de

    mitigao e compensao foram definidas nas referidas

    licencias neste particular, juntando-se as respectivas cpias

    nos autos.

    No ensejo, dever a CETESB informar se,

    durante o processo de licenciamento, a SABESPfoi consultada

    a respeito dos possveis impactos microbacia do Rio

    Guaxinduba, dada a sua relevncia para o abastecimento de

    agua no Municpio de Caraguatatuba.

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    Por ltimo, considerando-se a alegao de

    que os danos atingem diretamente o Grande Parque

    Ecolgico e Turstico de Caraguatatuba e ainda,

    indiretamente, o Parque Estadual da Serra do Mar, necessrio

    verificar se foi dado cumprimento ao disposto no art. 36, 3,

    da Lei n 9.985/00, a seguir transcrito, sem o que o

    procedimento est eivado de nulidade absoluta:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento

    ambiental de empreendimentos de

    significativo impacto ambiental, assim

    considerado pelo rgo ambiental

    competente, com fundamento em

    estudo de impacto ambiental e

    respectivo relatrio - EIA/RIMA, o

    empreendedor obrigado a apoiar a

    implantao e manuteno de

    unidade de conservao do Grupo

    de Proteo Integral, de acordo com

    o disposto neste artigo e no

    regulamento desta Lei.

    (...)

    3o Quando o empreendimento

    afetar unidade de conservao

    especfica ou sua zona de

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    amortecimento, o licenciamento a

    que se refere o caput deste artigo s

    poder ser concedido mediante

    autorizao do rgo responsvel por

    sua administrao, e a unidade

    afetada, mesmo que no pertencente

    ao Grupo de Proteo Integral,

    dever ser uma das beneficirias da

    compensao definida neste artigo.

    (sem grifos no original)

    Com a resposta da CETESB, pugna-se por

    nova vista, independentemente do encerramento do ciclo

    citatrio.

    So Sebastio, 29 de outubro de 2014.

    TADEU SALGADO IVAHY BADAR JNIORPROMOTOR DE JUSTIA

    ALFREDO LUIS PORTES NETOPROMOTOR DE JUSTIA

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