MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA … · acompanhar os Técnicos de Segurança...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 509/2018
Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000019/2018-19.
Assunto : Administrativo. Convênio. Disponibilização de Guarda Militar da Reserva
para acompanhar Técnicos de Transporte e Segurança Institucional.
Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
A Senhora Diretora-Geral Adjunta do Ministério Público do Trabalho
submete à apreciação desta Auditoria Interna do MPU demanda oriunda da Procuradoria
Regional do Trabalho da 13ª Região em que solicita a verificação da viabilidade legal da
proposta sugerida pela administração da Unidade, que tem por objeto a utilização dos serviços
da Polícia Militar do Estado da Paraíba para acompanhar os servidores (ocupantes do cargo de
técnico de Transporte e Segurança Institucional) lotados naquela Regional, especialmente
durante a entrega de notificações em regiões consideradas de alto risco de violência.
2. Sobre a proposta, verifica-se nos autos, o Ofício nº
151/2017/GAB/PROC/PC, emitido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PRT da
13ª Região, o qual solicita ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba a
criação de um canal de comunicação para requisição de efetivo policial, com vistas a
acompanhar os Técnicos de Segurança Institucional no desempenho de suas atribuições,
especialmente na entrega de notificações em áreas consideradas de risco.
3. Em agosto de 2017, representante daquela corporação encaminhou mensagem
eletrônica ao Diretor Regional daquela Procuradoria, apresentando os "custos operacionais
constantes do Parágrafo Único do art. 8º do Decreto 32.299, de 23 de julho de 2011,
relacionados à Guarda Militar da Reserva (GMR), os quais, para a instituição conveniada, se
dariam em dois aspectos: a) Custo de instalação, treinamento, aparelhamento por cada GMR,
no valor de 01 (um) salário mínimo, recolhido mensalmente para conta pública específica em Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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estabelecimento bancário da Paraíba determinado pelo chefe do Poder Executivo estadual, à
ordem do Comandante-Geral da PMPB; b) Custo salarial por cada GMR, no valor da Bolsa
Especial de atividade Militar da Reserva, definido nesse Decreto, acrescentando-se o
pagamento de diárias e vale-alimentação, quando o GMR fizer jus a tais benefícios.
4. Na sequência, o Despacho exarado pela Gerência de Segurança Institucional,
encaminhado à Diretora de Gestão de Pessoas do MPT, requer "avaliação da viabilidade
jurídica de realização da proposta, considerando a possiblidade eventual de vinculação
funcional com administração Pública Federal", enfatizando que "sendo viável o pleito sob o
prisma jurídico, a GSI procederá à análise técnica, de conveniência e oportunidade".
5. Em seguida, identifica-se o Parecer nº 108107.2017, elaborado pela
Coordenação de Legislação de Pessoal, em atendimento à avaliação jurídica solicitado pelo
Diretor de Gestão de Pessoas, do qual destacamos os pontos seguir:
(...)
Assim, em razão das disposições desse Regulamento, o entendimento de que
uma eventual "contratação" dos serviços da Guarda Militar da Reserva do
Estado da Paraíba não geraria qualquer possibilidade de alegação futura de
vinculação funcional com o MPT, o que afasta, portanto, a hipótese levantada
pela Gerência de Segurança Institucional.
Descartada essa possibilidade, entendemos que a prestação do referido
serviço no âmbito da PRT -13ª Região ficaria condicionada à disponibilidade
financeira/orçamentária do MPT em arcar com as despesas previstas no
artigo 7º da Lei nº 9.353, de 12 de abril de 2011, alterada pela Lei nº
10,295/2014 e pela Lei nº 10.614/2015, regulamentada pelo Decreto nº
32.299, de 22 de julho de 2011.
(...)
Tendo em vista que nos autos não há qualquer informação referente ao
quantitativo dessa força de trabalho que seria utilizada pela PRT - 13ª
Região, cabe observar que os Setores competentes da PGT deverão arcar com
as despesas correspondentes, conforme previsto pelo Decreto acima.
Todavia, diante do caráter inédito do pedido, bem como da ausência de
previsão legal federal específica referente ao aproveitamento da prestação
dos servidores da Guarda Militar da Reserva do Estado da Paraíba,
sugerimos a submissão da questão ao crivo da Auditora Interna do MPU, a
fim de avaliar a possibilidade demonstrada no presente parecer. Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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6. Em exame, vale notar que a questão trata da possibilidade de celebração de
convênio com a Polícia Militar do Estado da Paraíba para permitir a utilização de policiais
militares da reserva para acompanhar servidores (ocupantes do cargo de técnico de Transporte
e Segurança Institucional) lotados naquela Regional, durante o desempenho de suas atribuições,
especialmente na entrega de notificações em regiões consideradas de alto risco, em razão da
violência. O convênio seria celebrado com fundamento na Lei nº 9.353/2011, que criou o Corpo
Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar da Reserva, com a
finalidade de designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de
bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 32.299/2011, o qual define normas e critérios para a Guarda Militar da
Reserva, criado pela referida Lei, ambos dispositivos transcritos abaixo:
LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Corpo
Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar
da Reserva, com a finalidade de designação para o serviço ativo em caráter
transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos
quadros da Reserva Remunerada, na forma desta Lei, suprindo a carência de
pessoal técnico-especializado, em órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais
ou Federais, além de organismos não-governamentais, todos sediados no
Estado da Paraíba.
§ 1º Os policiais militares e bombeiros militares estaduais que se encontrem
na reserva remunerada e tiverem interesse em ser designados para o serviço
ativo em caráter transitório devem se inscrever no Comando Geral da Polícia
Militar.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais ou
Federais, bem como os gestores dos organismos não-governamentais, que
tenham a intenção de dispor, em seus quadros, de militares pertencentes à
Guarda Militar da Reserva deverão solicitar ao Governador do Estado, em
requerimento próprio, contendo o número de servidores e as funções que
desempenharão.
Parágrafo único. A designação de integrantes da Guarda Militar da Reserva
para a prestação de serviços na ativa, nos Órgãos solicitantes, dar-se-á por
ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Art. 3º São condições preliminares para a inscrição do militar do Estado na
Guarda Militar da Reserva:
I – não ter alcançado as idades limites para a Reforma, na forma estabelecida
no Estatuto dos Policias Militares do Estado; Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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II – manifestação expressa da vontade de ser inscrito na qualidade de
voluntário para eventual designação;
III – aceitação das normas contidas nesta Lei, respectiva regulamentação e
demais normas cabíveis;
IV – inspeção de saúde renovável semestralmente;
V – teste de aptidão física e psicológica semestral, realizado nas mesmas
condições e circunstâncias do teste para os militares da ativa;
VI – parecer favorável do Comandante-Geral.
§ 1º Não serão aceitas inscrições no Corpo Voluntário de Militares do Estado
da Paraíba de militares estaduais transferidos para a Reserva Remunerada,
a pedido, com proventos proporcionais, desde que ocorra a partir da
publicação desta Lei.
§ 2º O Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba manterá
atualizado o cadastro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba
acompanhado de todos os documentos da regularidade e qualidade de sua
existência, devendo excluir os inscritos que não comprovem o preenchimento
das condições preliminares.
§ 3º Não serão aceitas inscrições, no Corpo Voluntário de Militares do Estado
da Paraíba, de militares que se enquadrem nas vedações contidas na Lei nº
9.227, de 21 de fevereiro de 2010.
Art. 4º O planejamento, a supervisão e a indicação da necessidade de
convocação de componentes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Paraíba far-se-ão de acordo com as diretrizes do Secretário de Estado da
Segurança e da Defesa Social.
Art. 5º O militar devidamente habilitado no Corpo Voluntário de Militares do
Estado da Paraíba só poderá ser designado para o exercício das seguintes
atividades:
I – policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos
penais do Estado;
II – atividades burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública
estadual;
III – serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e
segurança institucional de Poderes;
IV – serviço militar e de segurança em Poderes e Órgãos municipais,
estaduais e/ou federais, não integrantes da estrutura de segurança pública
estadual, desde que designados para esse fim.
V – atividades militares ou burocráticas em organismos não-
governamentais.
Art. 6º A dispensa do designado para o serviço ativo na forma prevista nesta
Lei poderá ocorrer:
I – a pedido;
II – ex-officio:
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a) pelo alcance das idades limites previstas na legislação específica;
b) por terem cessado os motivos da convocação;
c) por interesse ou conveniência da Administração a qualquer tempo;
d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação
para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações, a
qualquer tempo;
e) por falecimento do designado;
f) por infringência de disposto legal.
Parágrafo único. O tempo em que o militar da Reserva Remunerada
permanecer na atividade para a qual foi convocado será anotado na Ficha
Individual, apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo
de serviço e não produzindo qualquer efeito em sua situação de inatividade.
Art. 7º O inscrito no Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Paraíba,
mesmo quando designado, não sofrerá alteração de sua situação jurídica
perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa,
será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará
jus a:
I – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva;
II – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica;
III – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da
qualidade da convocação, a critério do Órgão onde desempenham a função;
IV – alimentação;
V – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de
atividades fora da sede.
§ 1º Será do Órgão onde desempenham a função o ônus da despesa prevista
neste artigo, paga segundo os critérios e procedimentos da folha de
pagamento de pessoal, não incidindo qualquer desconto previdenciário, mas
sujeito aos impostos gerais na forma da legislação tributária em vigor, e
descontos em decorrência de cumprimento de ordens judiciais.
§ 2º A Corporação deverá constatar, através dos assentamentos funcionais e
previdenciários do interessado, da eventual existência de pensão alimentícia,
e, na ausência de informações do gênero, exigirá uma declaração do
voluntário da inexistência de qualquer obrigação alimentícia.
Art. 8º A Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva a que se refere esta
Lei será disciplinada:
I – em Decreto Governamental, desde que o militar atue em órgão do Poder
Executivo Estadual, paga às custas do orçamento geral do Poder Executivo;
II – em ato normativo do Poder ou Órgão solicitante, exarado por seu
dirigente, desde que o militar atue em Órgão diverso do Poder Executivo
Estadual, paga através do orçamento próprio;
III – em ofício de requisição, desde que o militar atue em organismo não
governamental.
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Art. 9º Os designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos:
I – ao cumprimento das normas penais e disciplinares em vigor nas
Corporações, nos mesmos moldes do serviço ativo; e
II – às normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde
estiverem atuando.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, a serem incluídas no orçamento a cada exercício
financeiro.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO ESTADUAL Nº 32.299, DE 22 DE JULHO DE 2011
Art. 1º A abertura de vagas, a convocação e a designação para a Guarda
Militar da Reserva, disposto na Lei nº 9.353, de 12 de abril de 2011,
obedecerá às normas contidas no presente Decreto para realização de
atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A abertura de vagas para a Guarda Militar da Reserva visando ao
aproveitamento de militares estaduais inativos para o desempenho no serviço
ativo será definida pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba,
que providenciará publicação de edital em Boletim Geral da Corporação e
no Diário Oficial do Estado, comunicando a abertura de inscrição aos
interessados, contendo os seguintes dados:
I – quantitativo de vagas existentes;
II – local, horário e dias de atendimento;
III – remuneração do militar estadual inativo designado;
IV – documentação necessária;
V – fases do processo seletivo; e
VI – condições para designação.
Art. 3º São condições para a inscrição da Guarda Militar da Reserva:
I – ter comportamento classificado, no mínimo, como BOM, quando da
passagem para inatividade;
II – não ter sido punido disciplinarmente e penalmente na condição de
agregado e na reserva remunerada;
III – ser julgado apto para o serviço ativo em exame de saúde procedido pela
Junta Médica Especial da Polícia Militar da Paraíba, considerando-se a
especificidade do serviço a ser desempenhado, e apresentando no ato da
inspeção, os seguintes exames:
a) exame clínico completo;
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b) hemograma, colesterol total e HDL, triglicerídeos e glicemia de jejum;
c) raio X do tórax em P.A.;
d) eletrocardiograma;
f) sumário de urina.
IV – estar em dia com as suas obrigações eleitorais;
V – não ter passado para inatividade na condição de incapacidade sanitária
definitiva;
VI – encontrar-se nos seguintes ciclos hierárquicos:
a) Para os Oficiais:
1) Intermediários e Subalternos: Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente.
b) Praças:
1) Subtenente; 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabos e Soldados.
VII – requerer ao respectivo Comando Geral sua volta ao Serviço Ativo,
declarando expressamente aceitar a convocação e condicionando-se às
regras estabelecidas pela sua Corporação e às específicas da sua atuação;
VIII – apresentar e entregar documentos originais ou cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
a) identidade PM ou BM da Reserva Remunerada (RR);
b) portaria de transferência para inatividade pelo órgão competente
(PBPREV);
c) certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário
Oficial do Estado;
d) certidão negativa da Justiça Estadual Comum, referente aos últimos cinco
anos;
e) certidão negativa da Justiça Estadual Militar, referente aos últimos cinco
anos;
f) certidão negativa da Justiça Federal, referente aos últimos cinco anos;
g) certidão de antecedentes criminais de Comarca onde reside o militar
estadual inativo;
h) certidão de antecedentes do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, na hipótese
de o interessado ter concorrido como candidato nas últimas eleições.
Parágrafo único. Será permitida a inscrição voluntária para o processo
seletivo aos militares do Estado ativos que assinaram o pedido de
transferência para a reserva remunerada junto à respectiva Corporação,
estando agregado ao seu respectivo quadro organizacional, ficando
condicionada a sua designação para o Corpo Voluntário de Militares do
Estado da Paraíba à publicação, pela PBPREV, de portaria de transferência
para a reserva remunerada no Diário Oficial do Estado, bem como ao
atendimento das condições previstas no presente artigo.
Art. 4º O processo seletivo consistirá nas seguintes fases:
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I – apreciação das Fichas de Alteração de Justiça e Disciplina do Militar
Estadual inativo;
II – inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica Especial da Polícia
Militar do Estado de Paraíba;
III – avaliação psicológica;
IV – avaliação física.
§ 1º O edital do processo seletivo, além do disposto no Art. 2º deste Decreto,
definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.
§ 2º O militar estadual inativo classificado no processo seletivo, cuja
designação não seja efetuada de imediato, será cadastrado em quadro de
reserva, podendo ser designado posteriormente para a realização de
atribuições específicas, na forma da Lei n° 9.353, de 12 de abril de 2011,
observado o prazo de vigência da respectiva seleção.
Art. 5º O militar inativo selecionado na forma deste Decreto, para exercício
das atribuições específicas de que trata a Lei n° 9.353, de 12 de abril de 2011,
deverá assinar Termo de Adesão e Termo de Aceitação, conforme modelos
definidos pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 6º O militar estadual inativo designado para exercício de atribuições
específicas será submetido à capacitação profissional, a ser realizado pelo
Centro de Educação da PMPB, o qual terá duração mínima de 60 horas-aula,
distribuídas em instruções teóricas e práticas, supervisionada pela
Coordenação Geral da Guarda Militar da Reserva.
Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o militar estadual inativo
será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Art. 5º
da Lei nº 9.353/2011 e colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades
indicados no Art. 2º desta mesma Lei.
Art. 7º Os militares estaduais inativos, designados na forma deste Decreto e
da legislação em vigor, usarão, durante a execução das atribuições
específicas, uniformes de acordo com o Regulamento de Uniforme vigente na
PMPB.
Parágrafo único. O uso de armamento obedecerá aos mesmos parâmetros
utilizados pelo efetivo da ativa, sendo o SICAMI-PMPB o órgão responsável
pela emissão, controle, revogação dos portes de armas de fogo.
Art. 8º O militar estadual inativo designado poderá integrar segurança
patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da Administração Pública
Direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer
instituição a que se refere o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.353/2011.
Parágrafo único. O custo operacional do Guarda Militar da Reserva (GMR)
para a Instituição conveniada se dará em dois aspectos:
a) Custo de instalação, treinamento, aparelhamento por cada GMR, no
valor de 01 (um) salário mínimo, recolhido mensalmente para conta pública
específica em estabelecimento bancário da Paraíba determinado pelo Chefe
do Poder Executivo, à ordem do Comandante Geral da PMPB;
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b) Custo salarial por cada GMR, no valor da Bolsa Especial de Atividade
Militar da Reserva, definido neste Decreto, acrescendo-se o pagamento de
diárias e vale-alimentação, quando o GMR fizer jus.
Art. 9º O gerenciamento dos militares estaduais inativos designados para
exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos
respectivos serviços, será exercido nos níveis abaixo especificados:
I – Coordenação Geral, exercida por Oficial Superior ativo no posto de
Tenente Coronel ou Major da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
II – Coordenação Adjunta, exercida por Oficial Superior ou Intermediário
ativo, no posto de Major ou Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
III – Supervisor de Área Territorial, exercido por militar estadual inativo de
posto de Oficial Subalterno ou na graduação de Subtenente;
IV – Agente Administrativo de Segurança, exercido por Praças.
Art. 10. São atribuições da Coordenação Geral da Guarda Militar da
Reserva:
I – gerenciar os militares estaduais inativos designados para exercício de
atribuições específicas na forma deste Decreto;
II – planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o
usuário do serviço;
III – treinar os integrantes da Guarda Militar da Reserva, bem como
acompanhar o desenvolvimento de suas atividades e propor sua dispensa;
IV – zelar pela qualidade dos serviços prestados, inclusive junto a todas as
entidades e órgãos usuários do serviço;
V – subsidiar a Ajudância Geral da PMPB de todas as informações
necessárias aos encaminhamentos legais atinentes às suas atividades.
Art. 11. A designação do militar estadual inativo e as alterações ocorridas
durante o período em que estiver no serviço ativo serão consignadas na ficha
funcional do militar convocado, sob o controle e acompanhamento da
Coordenação Geral da Guarda Militar da Reserva.
Art. 12. O militar estadual inativo que for incorporado à Guarda Militar da
Reserva, além das vantagens previstas no Art. 7º da Lei nº 9.353/2011, fará
jus à Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva:
a) Para os Oficiais: O valor será de R$ 1.635,00 (Um mil seiscentos e trinta
e cinco reais)
b) Para as Praças: O valor será de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais).
§ 1º A vantagem de que trata o “caput” deste artigo é de caráter transitório,
devida enquanto perdurar a reversão, não se incorporando aos proventos da
inatividade do militar estadual, por ocasião do fim do prazo de convocação.
§ 2º Sobre o acréscimo de que trata o caput deste artigo, não incidirá
contribuição previdenciária.
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Art. 13. Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer
outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo
Policial Militar no Regime Ativo da Corporação.
Parágrafo único. O Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto farão jus
ao mesmo benefício de que trata a alínea “a” do artigo 12.
Art. 14. Para cumprir sua finalidade e função básica, a Guarda Militar da
Reserva contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenadoria Geral;
a) Coordenação Geral;
b) Coordenação Adjunta;
II – Coordenadoria Administrativa;
a) Seção de Recursos Humanos e Expediente;
b) Seção de Planejamento e Instrução;
c) Seção de Apoio Logístico e Almoxarife;
III – Coordenadoria Operacional;
a) Seção de Policiamento;
b) Seção de Segurança de Dignatários;
c) Seção de Tecnologia e Informação.
Art. 15. Na hipótese de o militar estadual inativo designado ter interesse em
concorrer à eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação,
deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário,
endereçado ao Comandante Geral da Corporação, a ser encaminhado após
apreciação de despacho do Coordenador Geral da Guarda Militar da
Reserva.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite
das datas contidas na legislação pertinente, quando da apresentação da
documentação necessária ao pleito, bem como conter, em anexo, declaração
do partido político informando que o interessado foi escolhido, em
convenção, como candidato para as eleições do ano.
§ 2º Deferido o pedido pela autoridade competente, o militar estadual inativo
designado candidato ficará afastado das atividades funcionais, suspendendo-
se a sua Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva e a permissão do uso
do uniforme militar enquanto perdurar o afastamento.
§ 3º O militar estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo
e não conseguir êxito deverá requerer, por escrito, ao Comandante Geral o
seu retorno aos serviços de Guarda Militar da Reserva, no prazo de até 15
(quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja
requerimento, será processada a dispensa do militar estadual inativo
designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que
dispõe a legislação da Guarda Militar da Reserva em vigor.
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Art. 16. O Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução de Serviço,
inclusive o apontamento da frequência, serão definidos pelo Comando
Geral da Instituição, mediante proposta do Coordenador Geral da Guarda
Militar da Reserva.
Art. 17. É vedado ao militar estadual inativo designado o desempenho de
qualquer outra atividade, além daquela para a qual foi designado.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da
Segurança e da Defesa Social.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
7. Da leitura, observa-se, que a Lei supratranscrita cria, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda
Militar da Reserva - GMR, com o objetivo de permitir a designação de policiais e bombeiros
militares da reserva para o serviço ativo, transitório, em órgãos dos Poderes Municipais,
Estaduais ou Federais, além de organismos não-governamentais, todos sediados no Estado da
Paraíba.
8. Segundo disposição legal, os dirigentes dos órgãos, inclusive federais, que
tiverem interesse em dispor dos serviço desses militares, devem fazer solicitação ao Governador
do Estado, por meio de requerimento próprio, no qual indicarão a quantidade de policiais
desejada e as funções a serem desempenhadas, dentre as elencadas no art. 5º da norma em
referência. A designação dos voluntários para exercício nesses órgãos ocorre por ato do
Governador, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da PM.
9. A Guarda Militar da Reserva é vinculada ao Comando-Geral da Polícia
Militar, sendo a inscrição para compor a Guarda, assim como o pedido de afastamento, em
razão, por exemplo, de candidatura eleitoral deve ser realizada junto a esse Comando,
inexistindo, portanto, vínculo funcional com os órgãos solicitantes. As atividades a serem
exercidas por esses militares são gerenciadas pela própria GMR, por meio da Coordenadoria-
Geral, a quem cabe zelar pela qualidade dos serviços prestados, inclusive, junto a todas
entidades e órgãos usuários do serviço.
10. No caso da Administração Pública Federal, a forma de o órgão obter o
exercício das atividades especificadas na Lei é celebrar com o Estado um convênio, com a
previsão de ressarcimento de despesas. As despesas por cada um dos Guardas Militares da Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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Reserva são um salário mínimo mensal pelo custo de instalação, treinamento, aparelhamento e,
ainda, o custo salarial no valor da Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva.
11. A possibilidade de que seja firmado convênio dessa espécie já foi analisada
por esta Auditoria Interna, por meio do Parecer SEORI/AUDIN – MPU Nº 674/2018, vejamos:
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 674/2018
(...)
6. Em exame, releva notar que foram anexadas ao processo
cópias de normativos vigentes que regem a convocação dos militares da
reserva remunerada para a prestação de serviço no Estado do Mato Grosso.
Assim, de modo a subsidiar a apreciação legal, necessário transcrever abaixo
os dispositivos realçados pelo Consulente, e que entende amparar a
celebração do ajuste pretendido. Vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2007 (CONSOLIDADA)
Art. 1º Os militares da reserva remunerada poderão, voluntariamente, ser
convocados para o serviço ativo, nos casos mencionados no Art. 2º, desta lei
complementar.
Parágrafo único. Somente poderá ser convocado, o militar que estiver a menos
de 03 (três) anos na reserva remunerada, e desde que satisfaça os seguintes
requisitos: (Nova redação dada pela LC 394/10)
I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no
comportamento mau ou insuficiente, bem como não ter sido transferido para
a reserva remunerada antes de completados 30 (trinta) anos de serviço; (Nova
redação dada pela LC 478/12)
II - não responder a ação penal, por crime doloso;
III - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
IV - possuir o grau hierárquico inferior ao do militar a quem ficará
diretamente subordinado;
V - assinar Termo de Aquiescência e Conhecimento dos direitos e deveres que
está assumindo para o exercício das atividades, previstos no Estatuto dos
Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso.
VI - concluir com aproveitamento o curso de capacitação para Guarda
Patrimonial. (Acrescentado pela LC 478/12)
Art. 2º Os militares convocados atuarão: (Nova redação dada pela LC 478/12)
I - nas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública
e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no
último caso, mediante convênio, termo de cooperação, ou outro instrumento
legal eficaz;
II - em atividades administrativas de natureza estritamente militar;
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III - nas atividades realizadas no call center do CIOSP;
IV - em outras atividades previstas em lei.
Art. 3º A convocação deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o
militar preencha os requisitos previstos em lei. (Nova redação dada pela LC
478/12)
Parágrafo único. O serviço voluntário poderá ser interrompido a qualquer
tempo nos casos em que o convocado: (Acrescentado pela LC 394/10)
I - solicitar a sua dispensa;
II - demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada;
III - aceitar outro cargo público;
IV - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos;
V - obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos;
VI - for conveniente para a Administração Pública.
Art. 4º A título de gratificação, enquanto durar a convocação, os proventos do
militar da reserva remunerada serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento)
do subsídio do 2º Tenente, quando Oficial e 50% (cinquenta por cento) do
maior subsídio do soldado, quando Praça. (Nova redação dada pela pela LC
394/10)
Art. 5º A gratificação de que trata o Art. 4º desta lei complementar será
custeada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de
Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ou pelo Órgão
Federal onde o militar da reserva estiver desempenhando suas atividades.
(Nova redação dada pela LC 478/12)
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento, por parte dos militares ativos
ou inativos, de qualquer outro acréscimo remuneratório decorrente das
atividades previstas nesta lei complementar.
Art. 6º O quantitativo de homens a ser empregado nestas atividades não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente na ativa e será
fixado de acordo com a necessidade apresentada pelos Poderes Legislativo e
Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública, ao Comandante Geral da respectiva Corporação.
(...)
DECRETO Nº 1.136/2017
(...)
Art. 2º A convocação de militares será realizada mediante solicitação dos
Poderes ou Órgãos, que deverão indicar o número de militares a serem
convocados e o município onde exercerão atribuições.
Art. 3º Recebida a solicitação de que trata o artigo anterior, a Instituição
Militar encaminhará o processo com o (s) nome (s) do (s) militar (es) à Casa
Militar, para que seja solicitado ao Governador do Estado o ato de
convocação.
(...) Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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Art. 4º Uma vez publicado o ato em Diário Oficial, o militar convocado se
apresentará na respectiva Instituição Militar, que o encaminhará ao Poder ou
Órgão solicitante.
Art. 5º A Instituição Militar será responsável pela execução e controle das
atividades relativas à gestão de pessoas, por meio do órgão competente, dos
militares convocados.
§1º Cada Instituição Militar está autorizada, caso necessário, a criar setor
específico para tratar dos processos de convocação, acompanhamento,
cancelamento da convocação, além de outras medidas administrativas
necessárias à execução das atividades exercidas pelos militares estaduais,
podendo dispor de Oficiais e Praças da reserva, convocados para este fim.
§ 2º O Poder ou Órgão onde o militar estiver exercendo atribuições deverá
encaminhar à Instituição Militar informações sobre férias, atestado médico, e
qualquer outra alteração suscetível de registro.
Art. 6º O emprego dos militares convocados será coordenado pelo Poder ou
Órgão solicitante, por meio da Assessoria Militar, ou por Oficial da reserva
convocado para este fim, quando necessário.
(...)
Art. 7º Caso as gratificações de que tratam o Art. 4º da Lei Complementar nº
279, de 11 de setembro de 2007, não estiverem sendo custeadas pelo Poder ou
Órgão onde o militar convocado estiver desempenhando suas atividades,
conforme determina o Art. 5º da mesma lei, deverá cada Instituição Militar
iniciar o processo de cancelamento da convocação, informando a Casa
Militar, para que seja solicitado o ato ao Governador do Estado.
7. Da leitura dos normativos, observar-se que a legislação
estadual possibilita que os militares da reserva sejam, voluntariamente,
convocados para o serviço ativo para, além de outras, atuarem nas atividades
desenvolvidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo
Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e em Órgãos
Federais onde se faça necessária a presença de militares, mediante convênio,
termo de cooperação ou outro instrumento legal eficaz.
8. Sobre questão análoga, o Tribunal de Contas da União já se
manifestou, por meio do Acórdão nº 522/2006 – Plenário, no qual entendeu
pela possibilidade, com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da
Constituição Federal de 1988, de celebração de convênios entre órgãos e/ou
entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo. Para isso,
importante que o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos
objetivos institucionais de cada convenente e represente o alcance de um ou
mais objetivos comuns a ambos e, também, que os dispêndios financeiros,
diretos ou por meio de repasses, efetuados pelos convenentes, assim como os
recursos humanos e materiais eventualmente disponibilizados, sejam
utilizados exclusivamente para a consecução do objeto conveniado. Além
disso, no caso de um dos órgãos convenentes ser entidade/órgão federal, deve
ser observada a legislação federal pertinente na celebração e condução do
convênio. Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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ACÓRDÃO TCU Nº 522/2006 – PLENÁRIO
VOTO
Conforme relatado, e também realçado pela unidade técnica em sua peça
instrutória, a presente representação trata em tese da possibilidade jurídica
da celebração de convênios entre órgãos federais sediados em Brasília/DF e
a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, ambos do Distrito Federal,
visando à segurança das edificações públicas federais e à cooperação no
combate a incêndios nos mesmos edifícios.
2. Nesse sentido, entendo que as informações levantadas pela unidade técnica,
junto a diversos órgãos públicos, sobre os eventuais convênios que manteriam
com as citadas corporações militares, objetivou subsidiar as análises a serem
efetuadas, e, portanto, não têm o condão de converter o presente processo em
uma apreciação de casos concretos, para o que faltaria, inclusive, um maior
aprofundamento em cada caso. Desse modo, cumpre tratar, neste momento,
apenas da tese trazida aos autos.
3. Apreciando as questões suscitadas em seu aspecto abstrato, em tese,
concordo, em linhas gerais, com as conclusões oferecidas pela 5ª Secex, sobre
as quais teço comentários e ligeiras retificações.
4. Sobre a possibilidade jurídica de entidades/órgãos públicos federais
celebrarem convênios com entidades/órgãos estaduais ou distritais, a própria
Constituição Federal, em seu texto original, já endossava esta possibilidade,
em seu art. 23, relativamente às competências concorrentes. Após a EC nº
19/98 essa possibilidade passou a ser explícita, por meio do art. 241: “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de colaboração entre os entes
federados (...).”. Além disso, a mesma Constituição Federal, no art. 71, inciso
VI, confere competência a este Tribunal para “fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município”.
5. Não obstante, existem condições para que tais ajustes sejam considerados
válidos ou para que não tenham sua natureza desfigurada.
6. A primeira dessas condições obriga que o objetivo a ser atingido pelo
convênio esteja necessariamente inserido nas finalidades institucionais das
entidades/órgãos convenentes, sob pena de estar qualquer deles, ou ambos,
incidindo em desvio de finalidade, o que viciaria, de forma insanável, o ato de
celebração do ajuste ou os atos de condução do mesmo.
7. Além disso, é necessário que o objeto do convênio represente o atingimento
de um objetivo comum, ou seja, que o convênio seja o meio escolhido para que
ambos convenentes atinjam um fim que, de outra forma, deveria ser atingido
por ambos isoladamente.
8. Quanto a isso, não tenho dúvidas que a segurança e a prevenção e combate
a incêndios das e nas edificações públicas federais na Capital Federal é um
objetivo institucional tanto das referidas corporações militares quanto das
entidades/órgãos públicos federais. Também não tenho dúvidas que essa
segurança e prevenção e combate a incêndios seriam objetivos que, mesmo
individual e isoladamente, a PMDF e CBMDF, por um lado, e os gestores
federais, por outro, devem buscar.
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9. Outra questão importante suscitada pela unidade técnica diz respeito à
possibilidade de “remuneração” de um convenente pelo outro na consecução
do objeto do ajuste.
10. Quanto à isso, a posição da unidade técnica, é no sentido de não ser
possível. Com efeito, se o objeto do convênio deve ser do interesse comum,
nada justifica que um convenente tenha que remunerar o outro por um
resultado que, de outra forma, deveria ser obtido com a inversão de recursos
exclusivamente próprios. Em vista disso, a existência de remuneração
desnatura o convênio, transformando-o em contrato, onde uma parte tem
interesse no objetivo a ser atingido e a outra tem interesse na remuneração.
11. Não obstante isso, nada impede que um dos convenentes, ou ambos,
efetuem inversões financeiras, assim como alocação de recursos materiais e
humanos, na consecução do objetivo comum, como forma de subsidiar, de
viabilizar, seu atingimento. Com relação às inversões financeiras, elas podem
ser realizadas diretamente por cada convenente ou indiretamente, por meio de
repasses financeiros de um convenente a outro. Contudo, como o repasse
financeiro deve objetivar, exclusivamente, viabilizar o atingimento do objeto
conveniado, a integralidade dos valores repassados deverão ser aplicados
necessária e diretamente nesse objeto. Em assim ocorrendo, esse repasse não
poderá ser considerado remuneração, vez que não trará qualquer benefício
adicional, salvo o de permitir a viabilização do objeto conveniado.
12. Nesse sentido, considero também possível que entidades/órgãos públicos
federais repassem recursos financeiros a entidades/órgãos públicos estaduais
ou distritais, aí incluídas as já referidas corporações militares, sob abrigo de
convênios, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados na
consecução do objetivo comum estabelecido.
13. Considero importante ressaltar, nesta análise, que, sendo um dos
convenentes órgão público federal, ou ambos, a legislação e regulamentação
federal sobre a matéria deverá ser integralmente observada.
14. Assim, e apenas a título de exemplo, deverá ser observado o art. 116 da
Lei 8.666/93, que determina a confecção de plano de trabalho e de plano de
aplicação financeira, o prévio estabelecimento de prazos inicial e final de
metas a serem atingidas, etapas a serem cumpridas, etc., e a IN nº 01/97, da
Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a prestação de contas de recursos
financeiros federais eventualmente repassados, a necessidade de inclusão
desses recursos no orçamento da entidade/órgão receptor, etc.
15. Finalmente, é de se lembrar que, por força dos arts. 70 e 71, inciso VI, da
Constituição Federal, os convênios celebrados por entidades/órgãos públicos
federais estarão sempre sujeitos à fiscalização deste Tribunal de Contas,
incluindo a atuação das entidades/órgãos estaduais e distritais caso venham,
por força do convênio, a utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou
administrar dinheiros, bens ou valores federais.
(...)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria da 5ª
Secex, por meio da qual foram elevados à apreciação desta Corte indícios de
irregularidades em convênios celebrados por diversos órgãos federais com a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, ambos do Distrito Federal. Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 237,
inciso VII, e Parágrafo Único, c/c art. 250, inciso II, todos do Regimento
Interno, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, julgá-la parcialmente
procedente;
9.2. com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição
Federal, considerar juridicamente possível a celebração de convênios entre
órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo, aí
incluídos os eventualmente celebrados entre entidades/órgãos federais e a
Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, desde que:
9.2.1. o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos
institucionais de cada convenente e represente o atingimento de um ou mais
objetivos comuns a ambos;
9.2.2. os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de repasses, efetuados
pelos convenentes, assim como os recursos humanos e materiais
eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a
consecução do objeto conveniado;
9.2.3. sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deva ser
observada, na celebração e na condução do convênio, a legislação federal
incidente sobre a matéria; (Grifamos)
9. Da leitura, verifica-se que o caso concreto tratado pela Corte
de Contas referia-se a convênio de órgãos públicos com a Polícia Militar do
Distrito Federal – PMDF e com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal. Nessa situação, o TCU entendeu que existe um objetivo comum a ser
atingido, pois, segundo esclarece, a segurança e a prevenção e combate a
incêndios das e nas edificações públicas federais, estabelecidas na Capital
Federal, é um objetivo institucional tanto das referidas corporações militares
quanto das entidades/órgãos públicos federais.
10. Vale registrar, ainda, que a manifestação exarada no
transcrito acórdão foi ratificada em acórdãos mais recentes do Tribunal de
Contas da União, nos quais tratou-se de irregularidades na celebração de
convênio pela Infraero com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro e de Pernambuco, por não aderência às normas federais referentes
a este tipo de ajuste, ambos in verbis:
ACÓRDÃO TCU Nº 1.209/2010 – PLENÁRIO
VOTO
A presente Denúncia merece ser conhecida por estarem atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do
TCU.
2. Tal denúncia feita à Ouvidoria/TCU versa sobre a ocorrência de
possíveis irregularidades nos Convênios nºs 033/2002-CI/001/064, 141/2001-
CI/002/061 e 036/2002-CI/002/061, firmados entre a Empresa Brasileira de
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Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero e o Estado do Rio de Janeiro, por
meio da Secretaria de Estado da Defesa Civil – Sedec, objetivando a proteção
contra incêndio em aeródromos e resgate marítimo no entorno dos aeroportos
do Galeão e de Macaé, a ser executado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ.
3. Após o exame da documentação apresentada pela Infraero em
atendimento à diligência deste TCU, com suporte na Instrução Normativa STN
01/1997, a qual regulamentava à época a transferência de recursos mediante
convênios, a 3ª Secex apurou as seguintes irregularidades: repasse de
recursos para contas bancárias diversas das estabelecidas nos termos dos
convênios e falta de apreciação das prestações de contas apresentadas pela
SEDEC/CBMERJ. Diante dessa verificação, propôs a realização de audiência
dos titulares da Superintendência Regional do Leste/Infraero, unidade
signatária dos convênios, para que apresentassem suas razões de justificativa.
4. Analisadas as aludidas audiências, a 3ª Secex ponderou que, além de
não terem sido elididas as irregularidades apontadas, verificara outras
ocorrências contrárias ao disposto na IN/STN 1/97.
5. Assim, propugnou pelo não-acolhimento das razões de justificativa
apresentadas, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e, no
âmbito da TCE, pela realização de inspeção na Superintendência Regional do
Leste/Infraero, com vistas a examinar os processos administrativos e os
processos de pagamentos relativos aos convênios em comento.
6. Em atendimento a meu despacho, o Ministério Público trouxe à
colação excerto do Voto condutor do Acórdão 522/2006 – Plenário que trata
de tema análogo ao ora examinado, a saber, convênios firmados por diversos
órgãos públicos federais com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.
7. Na mencionada deliberação, este Tribunal entendeu, como
mencionou a Unidade Técnica, “ser juridicamente possível a celebração de
convênios entre órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes
de governo, desde que o objeto do convênio esteja necessariamente
contemplado nos objetivos institucionais de cada convenente e represente o
atingimento de um ou mais objetivos comuns a ambos; os dispêndios
financeiros, assim como os recursos humanos e materiais, sejam utilizados
exclusivamente para a consecução do objeto conveniado e, sendo pelo menos
um dos convenentes entidade/órgão federal, que seja observada a legislação
federal incidente sobre a matéria”.
8. Diante dessas conclusões, o representante do Ministério Público
divergiu em parte da 3ª Secex, propondo, em face da existência de indícios de
dano ao erário, que, preliminarmente à eventual instauração de TCE, fossem
os autos restituídos àquela unidade técnica para a adoção das medidas a seu
cargo com vistas à quantificação do débito e à identificação dos responsáveis.
9. Ao acolher o parecer do parquet especializado, determinei a adoção
das providências cabíveis Entretanto, em decorrência da mudança de clientela
promovida pela Segecex, os autos foram encaminhados à 1ª SECEX que
empreendeu nova análise da documentação.
10. No tocante à execução dos objetos dos convênios, restou demonstrado
nos autos o acompanhamento dos servidores da Infraero designados para
fiscalizar essas avenças e dos formulários de Avaliação de Desempenho do
Contratado, referindo-se os pagamentos realizados à contraprestação de
serviços efetivamente executados pelo CBMERJ.
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11. Quanto aos convênios firmados entre a Infraero e a Sedec, com
prestação de serviços a cargo do CBMERJ, alinho-me ao entendimento
exarado no Acórdão 522/2006 – Plenário, resumido no item 7 deste Voto. No
caso vertente, a prevenção e o combate a incêndios estão inequivocamente
inseridos nos objetivos institucionais tanto da Infraero, órgão federal, como
do CBMERJ, isoladamente ou em conjunto. Muito embora a execução desses
convênios não tenha se mostrado totalmente aderente à legislação em vigor,
não se confirmaram os indícios de dano ao erário inicialmente apontados pela
3ª Secex. Dessa forma, entendo que merecem ser acolhidas, em caráter
excepcional, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.
12. Nesse contexto, manifesto-me de acordo com as conclusões do
Ministério Público no sentido de que a presente Denúncia seja considerada
parcialmente procedente, determinando-se à Infraero que observe, nos
convênios com o Corpo de Bombeiros Militar, as diretrizes indicadas no
Acórdão 522/2006 – Plenário, dando-se ciência da deliberação que vier a ser
proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e,
adicionalmente, à Ouvidoria deste TCU.
Em face do exposto, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
ACORDÃO TCU Nº 5.458/2011 – SEGUNDA CÂMARA
Ao manifestar-se nos autos por solicitação deste relator, o Ministério Público
junto ao TCU – MPTCU, após breve histórico dos autos, pronunciou-se nos
seguintes termos (fls. 124/126 do volume principal):
“6. (...) com as vênias de estilo por divergir da posição apresentada pela
Serur, este membro do Ministério Público de Contas reafirma o entendimento
esposado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin quando do
julgamento do TC 011.600/2006-0, que deu origem ao Acórdão 1209/2010-
Plenário.
7. Naqueles autos examinou-se caso idêntico ao que aqui se avalia e
discutiu-se que instrumento melhor se conformaria à finalidade pretendida
pela Infraero e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ).
8. Naquela ocasião, este Ministério Público de Contas trouxe à
consideração do então Ministro-Relator os termos do Acórdão 522/2006-
Plenário, onde se enfrentou a questão objeto de controvérsia também nestes
autos, tendo sido vazado nos seguintes termos:
‘(...)
9.2. com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição
Federal, considerar juridicamente possível a celebração de convênios entre
órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo, aí
incluídos os eventualmente celebrados entre entidades/órgãos federais e a
Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, desde que:
9.2.1. o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos
institucionais de cada convenente e represente o atingimento de um ou mais
objetivos comuns a ambos;
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9.2.2. os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de repasses, efetuados
pelos convenentes, assim como os recursos humanos e materiais
eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a
consecução do objeto conveniado;
9.2.3. sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deva ser
observada, na celebração e na condução do convênio, a legislação federal
incidente sobre a matéria;’.
9. Por intermédio do citado Acórdão 522/2006-Plenário, esta Corte de
Contas alinhou as diversas peculiaridades advindas da escolha da celebração
de convênios entre órgãos federais e a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar. A respeito da necessidade de haver objetivo comum, que esteja
inserido nas finalidades institucionais dos convenentes, destacou-se do voto
que fundamentou a referida deliberação o seguinte trecho:
‘(...)
5. Não obstante, existem condições para que tais ajustes sejam
considerados válidos ou para que não tenham sua natureza desfigurada.
6. A primeira dessas condições obriga que o objetivo a ser atingido pelo
convênio esteja necessariamente inserido nas finalidades institucionais das
entidades/órgãos convenentes, sob pena de estar qualquer deles, ou ambos,
incidindo em desvio de finalidade, o que viciaria, de forma insanável, o ato de
celebração do ajuste ou os atos de condução do mesmo.
7. Além disso, é necessário que o objeto do convênio represente o
atingimento de um objetivo comum, ou seja, que o convênio seja o meio
escolhido para que ambos convenentes atinjam um fim que, de outra forma,
deveria ser atingido por ambos isoladamente.
8. Quanto a isso, não tenho dúvidas que a segurança e a prevenção e
combate a incêndios das e nas edificações públicas federais na Capital
Federal é um objetivo institucional tanto das referidas corporações militares
quanto das entidades/órgãos públicos federais. Também não tenho dúvidas
que essa segurança e prevenção e combate a incêndios seriam objetivos que,
mesmo individual e isoladamente, a PMDF e CBMDF, por um lado, e os
gestores federais, por outro, devem buscar.’
10. Reconhecida a conformidade do que restou decidido quando da
prolação do Acórdão 522/2006-Plenário com a situação sub examine nos
autos do TC 011.600/2006-0, o Ministro-Relator manifestou-se de acordo com
as conclusões trazidas por este Ministério Público, tendo ressaltado que:
‘(...)
11. Quanto aos convênios firmados entre a Infraero e a Sedec, com
prestação de serviços a cargo do CBMERJ, alinho-me ao entendimento
exarado no Acórdão 522/2006 – Plenário, resumido no item 7 deste Voto. No
caso vertente, a prevenção e o combate a incêndios estão inequivocamente
inseridos nos objetivos institucionais tanto da Infraero, órgão federal, como
do CBMERJ, isoladamente ou em conjunto.
12. Nesse contexto, manifesto-me de acordo com as conclusões do
Ministério Público no sentido de que a presente Denúncia seja considerada
parcialmente procedente, determinando-se à Infraero que observe, nos
convênios com o Corpo de Bombeiros Militar, as diretrizes indicadas no
Acórdão 522/2006 – Plenário, dando-se ciência da deliberação que vier a ser
proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e,
adicionalmente, à Ouvidoria deste TCU.’
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11. Como antecipado no item 6 deste parecer, considero que não há,
nestes autos, motivo suficiente e relevante para ensejar mudança do
entendimento firmado pelo Plenário desta Corte quanto à adequabilidade do
instrumento de convênio para a execução do objeto de interesse recíproco da
Infraero e do Governo do Estado de Pernambuco, qual seja, a operação dos
serviços especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndios em
aeronaves e nas instalações aeroportuárias sob a administração daquela
empresa pública, nos Aeroportos de Recife e de Petrolina, o que configuraria
conjunção de esforços para a realização de ações visando à segurança das
instalações e dos usuários daqueles aeroportos.”
5. Por tais motivos, a Procuradoria opinou pelo não provimento do
recurso.
É o Relatório.
VOTO
Por atender os requisitos de admissibilidade, o pedido de reexame em apreço
pode ser conhecido.
2. A Infraero insurge-se contra determinações desta Corte relativas à
necessidade de observância da IN 1/1997 em convênio firmado com o Estado
de Pernambuco para operação, pelo Corpo de Bombeiros Militar daquele
Estado, de serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndios em
aeronaves e em instalações aeroportuárias nos Aeroportos de Recife e de
Petrolina.
3. Alega a recorrente, em síntese, que, por ser o objeto daquele pacto a
prestação de serviços, teria ele a natureza jurídica de contrato, o que tornaria
inaplicáveis, inclusive sob o aspecto operacional, as disposições da Instrução
Normativa acima mencionada.
4. Ao endossar o ponto de vista da Infraero acerca da índole do ajuste
em foco, a Serur opinou pelo provimento parcial do apelo, de modo a tornar
sem efeito os comandos contestados, com a formulação de nova determinação
para que o atual convênio não seja prorrogado e seja, ao término de sua
vigência, substituído por contrato, precedido do devido procedimento
licitatório, ainda que por dispensa de licitação.
5. O MPTCU, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso, por
considerar que o acordo em debate tem natureza de convênio, conforme
deliberou esta Corte em outras oportunidades.
6. Tem razão a Procuradoria. De fato, o Plenário deste Tribunal, por
intermédio dos acórdãos 522/2006 e 1.209/2010, ao examinar a celebração
de acordos semelhantes por órgãos e entidades federais – inclusive a própria
Infraero, no caso do último aresto mencionado – com o Corpo de Bombeiros
Militar e com a Polícia Militar, para desenvolvimento de atividades de
interesse comum das partes, como inequivocamente é o presente caso,
expressamente entendeu que tais ajustes possuem caráter de convênio, o que
torna a eles aplicável a legislação federal incidente sobre a matéria.
7. Diante do reiterado posicionamento do Colegiado Maior desta Casa,
que torna dispensáveis maiores considerações sobre o tema nesta
oportunidade, acolho a manifestação da Procuradoria, que incluo entre
minhas razões de decidir, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago
ao escrutínio desta Câmara.
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11. Além desses, importa consignar também o Acórdão TCU nº
1.605/2010 – Plenário, no qual o TCU apreciou a representação contra
possível irregularidade da presença permanente de policiais militares nas
dependências internas do TRT da 11ª Região, prestando serviços de
segurança, que fogem ao escopo constitucional das Policias Militares,
notadamente o seu caráter ostensivo e de preservação da ordem pública, in
verbis:
ACÓRDÃO TCU Nº 1.605/2010 – PLENÁRIO
VOTO
Registro, preliminarmente, que a presente representação merece ser
conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
insculpidos no art. 237, inciso I, do RITCU.
2. Como visto, ex vi do despacho à fl. 499, foi realizada a audiência da
Exma. Sra. Luíza Maria Pompei Falabela Veiga, presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região/AM (v. Ofício nº 1.014, de 21/8/2009, fl.
500, do volume 2), em razão dos seguintes fatos:
“2.1. Presença permanente de policiais militares, nas dependências internas
do TRT/11ª Região, prestando serviços de segurança que fogem ao escopo
constitucional das Policias Militares, notadamente o seu caráter ostensivo e
de preservação da ordem pública;
2.2. Policiais militares prestando serviços de segurança no TRT/11ª Região,
sem que haja previsão legal para que estes serviços sejam considerados de
natureza policial-militar ou de interesse policial-militar;
2.3. Designação de função de confiança para todos os policiais militares,
sendo que apenas um exerce efetivamente atribuição de direção (o oficial-
chefe do setor de segurança); todos os demais praças não exercem atribuições
de direção, de chefia ou de assessoramento;
2.4. Presença de policiais militares realizando serviços de segurança, mesmo
tendo o TRT/11ª Região, em seu quadro próprio, 120 servidores denominados
agentes de segurança”.
3. Em atendimento, a responsável acostou razões de justificativa às fls.
503/533, cujo exame foi efetuado nos termos da instrução de fls. 534/539, do
volume 2.
4. Passo ao exame de mérito do feito.
5. Como é sabido, a teor do disposto no art. 144, caput, e § 5º, da
Constituição Federal de 1988, a segurança pública é dever do Estado,
cabendo às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública, devendo estar prontas para intervir, quando necessário, em defesa
dos cidadãos.
6. Nesse caso, conforme evidenciado nos autos, o caráter ostensivo da
atividade do policial militar não seria compatível, pelo menos em princípio,
com as tarefas por este desempenhadas nas dependências do TRT da 11ª
Região/AM, já que direcionadas a um usuário ou grupo de usuários, cujos Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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serviços costumam ser prestados por empresas privadas e custeados
exclusivamente pelos próprios beneficiários.
7. Ocorre que, com a edição da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de
2007 (Anexo I, fls. 8/9), que dispõe sobre a Casa Militar, órgão integrante
do Poder Executivo, foram criadas as Assessorias Policiais Militares dos
demais Poderes, a quem compete, nos termos do art. 4º, inciso X, o
“resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança
dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem
pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições”, fazendo-se
menção, em seu art. 1º, inciso II, entre outros órgãos, ao Tribunal Regional
do Trabalho.
8. Nessa esteira, consoante salientado pela unidade técnica, “(...) a Lei
Delegada Estadual nº 70/2007, de 18 de maio de 2007, ao criar as Assessorias
Policiais Militares e ao expressamente prever que uma dessas Assessorias iria
ser direcionada ao TRT/11ª Região (art. 1º, inciso II, e Anexo II), resolve a
irregularidade inicialmente levantada”.
9. Com efeito, não há mais que se falar em ausência de previsão legal,
cabendo salientar que, de acordo com o § 4º, do art. 8º, da referida lei, é
vedada a atribuição de tarefas de cunho privado às Assessorias Policiais
Militares dos Poderes e Instituições, sendo seus integrantes requisitados pelo
Chefe do Poder ou Instituição ao Governador de Estado (art. 8º, § 5º).
10. Desse modo, pode-se inferir que a presença de policiais militares no
TRT da 11ª Região/AM tem por intuito a preservação da ordem pública,
contribuindo para assegurar a integridade do grande público jurisdicionado
nas 19 varas do trabalho, bem como de seus servidores e autoridades, sendo
designados para a escolta de oficiais de justiça, nas diligências em que se
exige a requisição de força policial.
11. Diversamente, para a prestação de serviços de segurança/vigilância
privada, há a contratação regular de empresa de vigilância, já que os agentes
de segurança do quadro de servidores do TRT da 11ª Região/AM não estão
autorizados a portar armas para o resguardo das instalações físicas.
12. Acerca do tema, convém, ainda, ressaltar que tramita no Conselho
Nacional de Justiça o pedido de providências nº 200910000041607,
objetivando a regulamentação dos serviços prestados por policiais militares
nos Tribunais e demais órgãos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
13. Com base no exposto, não se constata, portanto, sequer
inconstitucionalidade material com relação à Lei Delegada Estadual nº
70/2007, devendo ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela
Exma. Sra. Luíza Maria Pompei Falabela Veiga, quanto à permanência de
policiais militares no TRT/11ª Região/AM (subitens 2.1, 2.3 e 2.4 supra).
14. Por outro lado, no que concerne à remuneração dos policiais
militares, observa-se que no § 3º, do art. 8º, da referida lei delegada, foi
fixado, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas com o
pagamento da chamada ‘gratificação de tropa’ “correrão à conta do
respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmará convênio com o
Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento”.
15. Constata-se, no entanto, que o TRT da 11ª Região/AM, ao invés de
celebrar o aludido convênio, procedeu à nomeação de todos os policiais
militares que prestam serviço nas suas dependências para o exercício das
funções de confiança criadas pelo art. 5°, § 1º, da Lei n° 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder
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Judiciário da União, o que, na prática, configura uma forma de compensar a
perda salarial decorrente do desengajamento da tropa, já que a sobredita
gratificação constitui parcela significativa da remuneração dos militares,
cujos valores estão próximos aos das funções comissionadas.
16. Sabe-se, porém, que a Constituição Federal de 1988 preceitua, em
seu art. 37, inciso V, que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento”.
17. E, consoante já apontado, a designação se deu independente do
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
18. Há que se considerar, no entanto, que tal ocorrência remonta a
diversas outras gestões, haja vista que, segundo a presidente do órgão,
“desde a década passada, concebeu-se a legalidade para policiais militares,
como servidores públicos, cedidos a esta Corte, ocuparem função
comissionada, tanto o Oficial PM, comandante da Seção de Segurança,
quanto os demais praças”, ficando, ainda, consignado pela responsável que
o TRT da 11ª Região/AM deve firmar convênio com o Poder Executivo
Estadual para reembolsar a gratificação de tropa dos nove policiais
militares, dispensando-os das funções comissionadas.
19. Assim sendo, na linha defendida pela unidade técnica (fls. 538/539,
do volume 2), penso não ser o caso de se propor a aplicação de multa à
responsável, já que configuraria medida desproporcional.
20. Cabe, todavia, ao invés de se ordenar, de imediato, a interrupção
dos pagamentos tidos por ilegais, determinar à Secex/AM que adote
providências com vistas a assegurar aos interessados o exercício da ampla
defesa e do contraditório, previamente à cessação dos pagamentos em tela,
já que não foram ouvidos nos autos.
Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a
este Colegiado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público Federal, em virtude de possíveis irregularidades
envolvendo a prestação de serviços de segurança por policiais militares nas
dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso
I, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pela Sra.
Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga;
9.3. determinar à Secex/AM, no que concerne ao pagamento de funções de
confiança a policiais militares que não possuem atribuição de direção, chefia
ou assessoramento, em violação ao disposto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias da
ciência do presente Acórdão, medidas com vistas a assegurar aos interessados
o exercício da ampla defesa e do contraditório, chamando-os a se pronunciar,
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caso desejem, sobre a cessação do referido pagamento, efetuando a análise de
tais pronunciamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do
prazo anteriormente referido, dando continuidade à instrução deste processo;
9.4. recomendar ao TRT da 11ª Região/AM que providencie a celebração de
convênio com o Poder Executivo Estadual, de modo a dar cumprimento ao
disposto no art. 8º, § 3°, da Lei Delegada Estadual n° 70/2007;
9.5. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamenta, ao representante, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região/AM e aos policiais militares abrangidos na
determinação proferida no item 9.3;
9.6. determinar à Secex/AM que monitore o cumprimento da medida exarada
no item 9.4 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
12. Extrai-se que, embora tenha entendido irregular o pagamento
de função comissionada aos Policiais Militares que atuavam no TRT 11ª
Região, a Corte de Contas manifestou-se pela possibilidade de permanência
desses PMs no referido órgão, haja vista que a Lei Delegada Estadual nº
70/2007 criou as Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes, com a
competência de, nos termos do art. 4º, inciso X, resguardar a integridade
física de autoridades e dignitários, bem como manter a ordem pública para o
livre exercício dos demais Poderes e Instituições. Para isso, recomendou que
o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizasse a celebração de
convênio com a Policia Militar, nos termos do § 3º do art. 8º da citada Lei
Delegada Estadual nº 70/2007.
13. Diante desses acórdãos, não parece haver dúvidas de que o
Tribunal de Contas da União entende ser possível a celebração de convênio
entre órgãos ou entidades públicas com a Polícia Militar dos Estados e do
Distrito Federal para a consecução do objetivo comum de segurança
institucional, nos termos das manifestações supramencionadas.
14. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de a
Administração firmar convênio com a Polícia Militar para atuação de
policiais da reserva remunerada na segurança institucional, nos termos da
jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
12. Extrai-se da manifestação supra que, consoante a jurisprudência do TCU,
parece não existir óbice para que a Administração Pública Federal celebre convênio com a
Polícia Militar para atuação de policiais na segurança institucional, desde que: o objeto do
convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos institucionais de cada convenente
e represente o atingimento de um ou mais objetivos comuns a ambos; os dispêndios financeiros,
diretos ou por meio de repasses, efetuados pelos convenentes, assim como os recursos humanos
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e materiais eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a consecução
do objeto conveniado; e seja observada a legislação federal sobre a matéria.
13. Note-se, porém, que a Corte de Contas admite a celebração desses convênios,
em princípio, para a atuação dos policiais nas atividades constitucionalmente atribuídas a
Polícia Militar, a exemplo da preservação da ordem pública, contribuindo para assegurar a
integridade dos edifícios dos órgãos públicos, dos seus visitantes, servidores e autoridades.
14. No Acórdão TCU nº 1.605/2010 – Plenário, a Corte de Contas da União
admitiu também que os policiais atuantes no TRT 11ª Região, por meio de convênio, sejam
designados para a escolta de oficiais de justiça, nas diligências em que se exige a requisição de
força policial. Trata-se, no entanto, apenas do aproveitamento de policiais que já se encontram
a disposição do órgão para a realização de atividade que, em verdade, não depende da
celebração de convênio para ser exercida, haja vista que a requisição de força policial para
auxiliar oficiais de justiça, por exemplo, é uma prerrogativa do juiz e deve ser devidamente
fundamentada a necessidade. Além disso, importante destacar que a atuação desses policiais,
via de regra, não é no acompanhamento dos oficiais de justiça em regiões “consideradas
violentas”, mas sim em diligências, como em situações de penhora de bens ou reintegração de
posse, conforme a legislação específica.
15. No caso concreto, consoante informado pelo Consulente o fim pretendido
com a celebração do convênio é tão só possibilitar que policiais militares façam a segurança
privada dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Transporte e Segurança Institucional
durante a entrega de notificações em regiões “consideradas de alto risco de violência”, atividade
que, em princípio, não se encontra entre aquelas atribuídas constitucionalmente à Polícia
Militar, de preservação da ordem pública, bem como não parece se harmonizar com a
jurisprudência do TCU sobre o tema.
16. Ademais, a fortiori, vale registrar que os ocupantes de cargo de Técnico de
Transporte e Segurança Institucional têm entre as atribuições básicas promover a adequada
segurança pessoal dos membros, outras autoridades, servidores, familiares e demais pessoas no
âmbito interno e externo do MPU, existindo, inclusive, a possibilidade de concessão de porte
de armas a estes servidores, conforme se observa dos dispositivos abaixo:
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LEI Nº 10.826/2003
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo
para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição
Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso
exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam
no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido
pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP.
PORTARIA Nº 764, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta o porte de arma de fogo para uso dos Técnicos do MPU/Apoio
Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte no âmbito do
Ministério Público Federal.
PORTARIA Nº 302, DE 24 DE MAIO DE 2013
Cargo
TÉCNICO DO MPU
Área de atividade
APOIO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO
Especialidade
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL E
TRANSPORTE
Atribuições básicas:
Executar tarefas preventivas e reativas referentes à segurança institucional; realizar
diligências externas; localizar pessoas e levantar dados, imagens e informações
diversas, com a elaboração de relatório do que for colhido em campo; entregar
notificações e intimações; fiscalizar, inspecionar, coordenar e controlar a execução das
atividades de segurança terceirizada; fiscalizar o cumprimento das normas de
segurança institucional; promover a adequada segurança pessoal dos membros,
outras autoridades, servidores, familiares e demais pessoas no âmbito interno e
externo do MPU; conduzir veículos automotores, realizando ou acompanhando o
transporte de membros, servidores, testemunhas e colaboradores; vistoriar veículo para
certificar-se de suas condições de tráfego; zelar pela manutenção do veículo oficial que
estiver sob sua guarda, informando ao setor competente problemas detectados;
registrar a movimentação e o recolhimento dos veículos, tendo em vista o controle de
sua utilização e localização; transportar a outros órgãos materiais e processos
administrativos, judiciais e extrajudiciais com a respectiva entrega e protocolização,
quando assim for necessário e especificamente determinado pela autoridade
competente de modo a garantir a segurança da pessoa ou do objeto transportado;
fiscalizar a circulação de pessoas nas diversas dependências do MPU; zelar pela
guarda dos equipamentos ou materiais utilizados em rotina e nos plantões; vistoriar as
instalações internas e externas do MPU; realizar serviço de ronda no perímetro externo
das unidades administrativas do MPU; verificar a permanência dos vigilantes nos
postos de serviço, prestando o apoio necessário; fiscalizar a saída de materiais,
equipamentos e volumes das dependências do MPU; executar ações de prevenção e
combate a incêndio e outros sinistros; operar equipamentos específicos de supervisão
e controle de acesso nas dependências do MPU; providenciar o credenciamento dos
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28/28 policiamilitar-PRT13b.docx
Cargo
TÉCNICO DO MPU
Área de atividade
APOIO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO
Especialidade
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL E
TRANSPORTE
visitantes e encaminhá-los aos setores desejados; atender ao público interno e externo
dentro de sua área de atuação; operar equipamentos de informática relacionados aos
sistemas de segurança; executar atividades relacionadas à segurança da informação e
das comunicações; manter o sigilo de informações obtidas em razão do cargo; auxiliar
no acompanhamento e na avaliação de planos, programas e projetos relativos à área
de segurança; realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da sua
atividade e ao constante incremento da segurança institucional; auxiliar outros setores
quando necessário e determinado pela autoridade competente; e executar outras tarefas
relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa.
17. Por oportuno, vale registrar, ainda, que, no exercício de suas atribuições, os
membros do Ministério Público da União também podem requisitar o auxílio de força policial,
quando necessário, nos termos do inciso IX do art. 8º da LC nº 75/93, abaixo transcrito:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União
poderá, nos procedimentos de sua competência:
(...)
IX - requisitar o auxílio de força policial
18. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de celebração de
convênio com a Polícia Militar do Estado da Paraíba para o fim pretendido pelo Consulente.
À consideração superior.
Brasília, 20 agosto de 2018.
ROSIMAR M. DOS S. FONSECA
Chefe da Divisão de Acompanhamento de
Licitações e Contratos
ROGÉRIO DE CASTRO SOARES
Coordenador de Orientação de Atos de
Gestão
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
Aprovo.
Transmita-se à PRT13ª/Região e à SEAUD.
Em 20 / 8 / 2018.
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIMData e Hora: 20/08/2018 10:42:14
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Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARESData e Hora: 20/08/2018 12:33:06
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Signatário(a): ROSIMAR MARIA DOS SANTOS FONSECAData e Hora: 20/08/2018 13:00:25
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