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JULHO / 2020 ANO 2 / N.6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESATIVAÇÃO DE CENTRO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES MARCA NOVO MOMENTO PARA O SOCIOEDUCATIVO, AVALIA PGJ A desativação do Centro de Internação Provisória (CIP) do 7º Batalhão de Polícia Militar (BPM) de Goiás, realizada nesta terça-feira (2/6), cumpre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o Ministério Público de Goiás (MP-GO) em 2012 e “representa um novo momento para o socioeducativo”. A avaliação é do procurador- geral de Justiça de Goiás, Aylton Flávio Vechi, que, ao lado da subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Laura Maria Ferreira Bueno, representou a instituição no ato simbólico de fechamento do espaço. (...) (Clique aqui). DAMOLÂNDIA E INHUMAS COMPROMETEM-SE COM MP A CRIAR ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Os municípios de Damolândia e Inhumas firmaram, na semana passada, termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), assumindo o compromisso de, em parceria, cofinanciarem a estruturação e manutenção, na sede da comarca (Inhumas), de uma unidade de acolhimento institucional destinada a crianças e adolescentes, com, no máximo, 20 vagas. (...) (Clique aqui). AÇÃO DO MP EXIGE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DO CONSELHO TUTELAR DE GOIANDIRA E ADEQUAÇÃO DA SEDE DO ÓRGÃO A Promotoria de Justiça de Goiandira está exigindo na Justiça que o município providencie, em caráter de urgência, um veículo em boas condições e motoristas suficientes para atender às demandas do Conselho Tutelar, inclusive nos finais de semana. Na ação civil pública proposta pelo promotor Lucas Arantes Braga, é pedida a imposição de multa ao município e ao prefeito em valor não inferior a R$ 10 mil, em caso de descumprimento da medida. (...) (Clique aqui). EM TAC COM O MP-GO, MUNICÍPIO DE INHUMAS COMPROMETE-SE A REFORMAR 6 ESCOLAS E 1 CMEI O município de Inhumas assinou na semana passada termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), assumindo o compromisso de realizar serviços, reparos e obras de manutenção em seis escolas municipais e um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI). As obras visam sanar as irregularidades constatadas por relatórios de fiscalização do Conselho Estadual de Educação e do próprio MP-GO. (...) (Clique aqui). MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PARA MPDFT, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEVE OFERTAR MAIS VAGAS EM CRECHES E NO ENSINO REGULAR A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc) expediu recomendação à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que aumente a oferta de vagas em creches e no ensino regular obrigatório, dos 4 aos 17 anos, na rede pública de ensino. A Proeduc aponta o crescimento de transferências de alunos da rede privada para a

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JULHO / 2020

ANO 2 / N.6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DESATIVAÇÃO DE CENTRO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES MARCA NOVO MOMENTO PARA O SOCIOEDUCATIVO, AVALIA PGJ

A desativação do Centro de Internação Provisória (CIP) do 7º Batalhão de Polícia Militar (BPM) de Goiás, realizada nesta terça-feira (2/6), cumpre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o Ministério Público de Goiás (MP-GO) em 2012 e “representa um novo momento para o socioeducativo”. A avaliação é do procurador-geral de Justiça de Goiás, Aylton Flávio Vechi, que, ao lado da subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Laura Maria Ferreira Bueno, representou a instituição no ato simbólico de fechamento do espaço. (...) (Clique aqui).

DAMOLÂNDIA E INHUMAS COMPROMETEM-SE COM MP A CRIAR ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Os municípios de Damolândia e Inhumas firmaram, na semana passada, termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), assumindo o compromisso de, em parceria, cofinanciarem a estruturação e manutenção, na sede da comarca (Inhumas), de uma unidade de acolhimento institucional destinada a crianças e adolescentes, com, no máximo, 20 vagas. (...) (Clique aqui).

AÇÃO DO MP EXIGE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DO CONSELHO TUTELAR DE GOIANDIRA E ADEQUAÇÃO DA SEDE DO ÓRGÃO

A Promotoria de Justiça de Goiandira está exigindo na Justiça que o município providencie, em caráter de urgência, um veículo em boas condições e motoristas suficientes para atender às demandas do Conselho Tutelar, inclusive nos finais de semana. Na ação civil pública proposta pelo promotor Lucas Arantes Braga, é pedida a imposição de multa ao município e ao prefeito em valor não inferior a R$ 10 mil, em caso de descumprimento da medida. (...) (Clique aqui).

EM TAC COM O MP-GO, MUNICÍPIO DE INHUMAS COMPROMETE-SE A REFORMAR 6 ESCOLAS E 1 CMEI

O município de Inhumas assinou na semana passada termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), assumindo o compromisso de realizar serviços, reparos e obras de manutenção em seis escolas municipais e um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI). As obras visam sanar as irregularidades constatadas por relatórios de fiscalização do Conselho Estadual de Educação e do próprio MP-GO. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

PARA MPDFT, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DEVE OFERTAR MAIS VAGAS EM CRECHES E NO ENSINO REGULAR A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc) expediu recomendação à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que aumente a oferta de vagas em creches e no ensino regular obrigatório, dos 4 aos 17 anos, na rede pública de ensino. A Proeduc aponta o crescimento de transferências de alunos da rede privada para a

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rede pública devido à crise econômica que o país enfrenta, agravada pela pandemia do novo coronavírus. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO

MP REQUER REFORMAS DE ESCOLAS APÓS PROBLEMAS ESTRUTURAIS O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou esta semana com duas ações contra o município de Comodoro, distante 597 Km da Capital, requerendo a realização de reformas nas escolas municipais Darcy Ribeiro e João Medeiros Calmom. As duas unidades de ensino, segundo o MPMT, apresentam sérios problemas estruturais e não oferecem o mínimo de segurança aos alunos, professores e demais profissionais. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OPERAÇÃO “COSME & DAMIÃO” CUMPRE MANDADOS DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO EM ÁGUA CLARA O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Água Clara, e a Polícia Civil da comarca realizaram a Operação “Cosme & Damião” na quarta-feira (17/6) e quinta-feira (18/6). O objetivo dessa operação foi reprimir o abuso sexual de crianças e adolescentes e resultou em cumprimento de uma prisão preventiva, um afastamento de cargo público e dois mandados de busca e apreensão. Na ocasião, foram apreendidos objetos eletrônicos com provas materiais dos crimes. (...) (Clique aqui).

MPMS INGRESSA COM AÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA DECRETO EDITADO ILEGALMENTE QUE LIBERA AULAS NA REDE PARTICULAR EM CHAPADÃO DO SUL O retorno das aulas na rede particular de ensino em Chapadão do Sul (MS) resultou na Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ingressada pelos Promotores de Justiça Fernanda Proença de Azambuja e Matheus Macedo Cartapatti. A liminar pede a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 3.305, de 28 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial nº 2.300, veiculado em 29.5.2020, que autorizou o funcionamento de escolas particulares, das séries do 1º ao 5º ano do ensino fundamental do Município. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

APÓS ANALISAR RECURSO EM AÇÃO DO MPPR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DECIDE QUE ALUNO AUTISTA EM TOLEDO DEVERÁ TER PROFESSOR DE APOIO PERMANENTE O Município de Toledo, no Oeste do estado, deverá disponibilizar professor de apoio permanente a uma criança autista. A decisão é do Tribunal de Justiça, após análise de recurso em ação ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da comarca, que requereu o atendimento educacional integral da criança, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) (Clique aqui).

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ESTABELECIMENTO DE ORLEANS É MULTADO EM R$ 7 MIL POR SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTES O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação de um estabelecimento de Orleans ao pagamento de multa no valor de R$ 7 mil por ter vendido e entregado bebidas alcoólicas para adolescentes em festa promovida no local. A sentença determina, ainda, a interdição do local até o pagamento da multa. (...) (Clique aqui).

SÃO MIGUEL DO OESTE DEVE ADEQUAR AS SALAS DE AULA DAS CRECHES À QUANTIDADE DE ALUNOS O Município de São Miguel do Oeste deverá adequar, até o início do ano letivo de 2021, as salas de aula das creches públicas a fim de obedecer aos critérios legais e respeitar os limites mínimos de espaço físico, número de alunos e proporção entre crianças, professores e auxiliares. A sentença, proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em 2018, estabelece o prazo de 60 dias para a apresentação de um cronograma para a regularização. (...) (Clique aqui).

MARAVILHA DEVERÁ DISPONIBILIZAR VAGAS EM CRECHE PARA TODAS AS CRIANÇAS DO MUNICÍPIO QUE NECESSITAREM Todas as crianças de Maravilha que estão em fila de espera por vaga em creche municipal de berçário e maternal deverão ser atendidas em no máximo 120 dias, e novas inscrições deverão ser atendidas em até 60 dias a partir do pedido. Este é o teor da sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação civil pública que busca zerar a fila de espera por vagas em creches do município. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

A PEDIDO DO MP, JUSTIÇA DETERMINA QUE ESCOLA DE OSÓRIO CUMPRA O ANO LETIVO DE 2020

Em uma iniciativa inédita e inovadora, o Ministério Público de Osório, por meio das Promotorias de Justiça Regional de Educação (Preduc) e Especializada em Infância e Juventude e Defesa Comunitária, ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela – deferida pela Justiça –, contra a mantenedora do Colégio Cenecista Marquês do Herval, no último dia 3. A medida obriga que a rede CNEC, com sede em Brasília, dê continuidade às atividades da escola pelo menos até o final do ano letivo de 2020, conforme contratos com os pais ou responsáveis, antecipando-se ao provável anúncio de fechamento da escola, o que deixaria em torno de 400 alunos sem aula no município. No mês de maio, a instituição, com sede em Brasília, anunciou o fim imediato das atividades no município de Charqueadas. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO LANÇA CAMPANHA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA

De acordo com dados do Ministério Público, Tribunal de Justiça e do Disque 100, durante o período de isolamento decorrente da pandemia de covid-19 houve uma significativa redução dos números de denúncias de violência contra crianças e adolescentes, em comparação com o mesmo período do ano passado. O quadro indica uma

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clara subnotificação em casos como estupros de vulneráveis, maus-tratos e aliciamento para atos libidinosos. (...) (Clique aqui).

MPSP IDENTIFICA DESAFIOS DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS DURANTE PANDEMIA

No âmbito de um procedimento instaurado pelo setor de Interesses Difusos e Coletivos da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital para acompanhar, apoiar e fiscalizar os Serviços de Acolhimento Institucional para Criança e Adolescentes (SAICAs) durante a pandemia, foram realizados contatos telefônicos com gestores e/ou equipe técnica de todos os Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar do município de São Paulo. O objetivo do trabalho, feito por assistentes sociais e psicólogos do MPSP, incluindo profissionais do Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial (NAT) é garantir a proteção social de crianças e adolescentes em medida de acolhimento institucional ou familiar. (...) (Clique aqui).

ABRIGOS EM SANTO AMARO CONCENTRAM MAIOR NÚMERO DE TESTES POSITIVOS PARA COVID-19

Durante contatos telefônicos realizados nos 18 primeiros dias do mês de junho, o setor de Interesses Difusos e Coletivos da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital verificou que, no período pesquisado, 88 crianças e adolescentes abrigados em Serviços de Acolhimento Institucional para Criança e Adolescentes (SAICAs) testaram positivo para o novo coronavírus. Do total, 30 casos (34,09%) foram identificados em abrigos sob a jurisdição da Vara da Infância e Juventude de Santo Amaro. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MPRJ RECOMENDA QUE MUNICÍPIO DO RIO ADOTE MEDIDAS EM RELAÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA EM MOMENTO DE PANDEMIA

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital, expediu, na segunda-feira (01/06), Recomendação à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) indicando a adoção de providências, ressalvadas outras medidas urgentes e necessárias ao cumprimento das determinações das autoridades sanitárias, acerca de medidas básicas de saúde e higiene preventivas à propagação da COVID 19, e o fornecimento de informações sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua em momento de pandemia. (...) (Clique aqui).

MPRJ ENCAMINHA AO MPF E À PF DOCUMENTOS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA COMPRA DE KITS ALIMENTARES COM VERBAS FEDERAIS, EM CAMPOS

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude de Campos dos Goytacazes, encaminhou ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) cópia da documentação relativa à compra de kits alimentares com recursos federais pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Campos (SMECE), para que seja apurada possível responsabilização do ex-secretário municipal de Educação e da atual gestora da pasta em irregularidades encontradas na aquisição. (...) (Clique aqui).

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MPRJ INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PARA QUE NÚMERO DE LEITOS DESTINADOS À POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL NÃO SEJA REDUZIDO, EM CAMPOS DOS GOYTACAZES

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e Juventude de Campos dos Goytacazes, instaurou inquérito civil para acompanhar se a Prefeitura e a Secretária Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes reduzirão o número de leitos de UTI disponíveis à população infanto-juvenil durante o combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), após acordo firmado para aumento do número de leitos. (...) (Clique aqui).

MPRJ INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR NOTÍCIAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM ÂMBITO ESCOLAR

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e Juventude da Capital, instaurou, na quinta-feira (25/06), inquérito civil para acompanhar os reiterados episódios de violência de gênero por assédio sexual e/ou moral praticados por alunos ou professores em âmbito escolar ou em decorrência de relações escolares. (…) (Clique aqui).

MPRJ AJUÍZA AÇÃO PARA QUE ANGRA DOS REIS SUSPENDA REPASSE DE RECURSOS DA CONTA SALÁRIO-EDUCAÇÃO PARA OUTRAS ÁREAS E RECOMPONHA VALORES JÁ TRANSFERIDOS

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), ajuizou, nesta segunda-feira (08/06), ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em face do município de Angra dos Reis, para fazer cessar irregularidades praticadas mediante a transferência dos recursos públicos vinculados da quota-parte do Salário-Educação para outras contas do Tesouro municipal, para aplicação em despesas não relacionadas ao ensino. Em razão da manobra, a Secretaria Municipal de Educação permaneceu por longo período sem disponibilidade financeira desses recursos adicionais e deixou de aplicar em ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino (MDE). (…) (Clique aqui).

MPRJ AJUÍZA AÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DE PARACAMBI CRIE CONTA EXCLUSIVA PARA RECURSOS DA ÁREA EDUCACIONAL

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), ajuizou ação civil pública, com tutela de urgência, em face do Município de Paracambi, para que a administração municipal crie conta exclusiva e forneça, à Secretaria Municipal de Educação, a gestão exclusiva dos recursos previstos no artigo 212, caput, da Constituição Federal, que prevê a destinação mínima de 25% dos recursos arrecadados com tributos para a área educacional. A medida foi tomada pelo fato de que a citada Secretaria é o órgão responsável pelo setor e, desta forma, deve gerir os recursos a ele destinados, como determina o artigo 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (…) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INSPEÇÃO DO MPES CONSTATA QUE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO NÃO APRESENTAM AGLOMERAÇÕES

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Com o objetivo de garantir a proteção integral da saúde dos adolescentes/jovens que estão cumprindo medida socioeducativa de privação de liberdade e dos funcionários que atuam nas unidades socioeducativas da Grande Vitória, Cachoeiro de Itapemirim e Linhares, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) tem realizado fiscalizações de forma virtual, com monitoramento remoto constante, para evitar a transmissão do novo coronavírus nesses locais. As inspeções virtuais do MPES seguem recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lista diária fornecida pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases) ao órgão ministerial mostra, até o momento, que todas as unidades de internação socioeducativas localizadas nesses municípios se encontram dentro da capacidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não possuem aglomerações. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

MPTO FIRMA TAC ESTIPULANDO PRAZO PARA QUE MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS IMPLANTE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Dentro de quatro meses, o Município de Dianópolis deverá implantar efetivamente o Programa Família Acolhedora. Este foi o prazo estipulado em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) e assinado na manhã desta quinta-feira, 04. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

EM NOVA OLINDA, MPAM RECOMENDA PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela Promotoria de Justiça de Nova Olinda do Norte, recomendou ao Prefeito daquele Município que seja restabelecido, ainda neste mês de junho de 2020, o pagamento integral da remuneração de todos os Pedagogos e Professores com carga horária de 40 horas semanais, que sejam pagas as diferenças aos profissionais que receberam valores a menos nos meses de abril e maio de 2020 e que garanta o reajuste de 12,84% definido em janeiro/2020. Alegando "medidas de contenção de despesas necessárias ao enfrentamento da crise provocada pelo covid-19", a Prefeitura de Nova Olinda fez cortes em remunerações desses profissionais, embora não tenha havido redução no repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A recomendação foi expedida no dia 11 de junho e a Prefeitura tem cinco dias para responder ao MPAM. (...) (Clique aqui).

EM HUMAITÁ, MPAM ABRE INQUÉRITO PRA APURAR FALTA DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O Ministério Público do Amazonas, pela 2ª Promotoria de Justiça de Humaitá, instaurou Inquérito Civil para apurar as razões da inexistência de programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes naquele município. O IC dá prosseguimento à atuação ministerial no sentido de assegurar as condições adequadas ao pleno desenvolvimento da infância e juventude, conforme determinam a Constituição Federal, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e o Estatuto da Criança. O problema vem sendo investigado pelo MPAM desde 2017, por meio do Procedimento Preparatório nº 03/2017/2ªPJ-HUT. (...) (Clique aqui).

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RECOMENDAÇÃO QUER MANTER REDE DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A promotoria de Justiça de Almeirim expediu Recomendação para que a prefeitura reestruture o funcionamento dos órgãos que atuam na rede de proteção à criança e adolescente no município, que estão suspensos pelo município. A promotoria recomenda que funcionem em regime de plantão, e seguindo todas as medidas de proteção para prevenção contra o novo coronavírus, tanto na sede, como no distrito de Monte Dourado. (...) (Clique aqui).

PROMOTORIA AJUÍZA AÇÃO PARA GARANTIR REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLAS

A Promotora de Justiça Patrícia Medrado ingressou com Ação Civil Pública em face do Município de São Sebastião da Boa Vista a fim de compelir o gestor municipal a providenciar a reforma e adequações das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental Pedro Nogueira, localizada na comunidade São José, Rio Urucuzal; e Emmanuel da Silva Lobato, localizada na comunidade Vila de Pedras, Rio Pracuuba Grande, ambas na zona rural da cidade. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

CEDRAL - MPMA ACIONA MUNICÍPIO PARA GARANTIR DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR DURANTE PANDEMIA

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou, em 3 de junho, Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Cedral, solicitando que este distribua merenda escolar, durante o período de suspensão de aulas, em decorrência da pandemia de Covid19. (...) (Clique aqui).

SÃO LUÍS - MPMA EMITE RECOMENDAÇÕES SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS NA VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS

O Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Educação, encaminhou, em 25 de maio, Recomendações para representantes de escolas públicas municipais, particulares e comunitárias de São Luís, orientando sobre medidas sanitárias na volta às aulas presenciais. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

MUNICÍPIO DE MIRANTE DEVE ESTRUTURAR CONSELHO TUTELAR EM 10 DIAS

O Município de Mirante deve realizar, em 10 dias, a estruturação do Conselho Tutelar municipal. Segundo determinação judicial que acolheu pedido do Ministério Público do Estado da Bahia, o Conselho deve receber neste prazo computadores, linha telefônica fixa, impressora, telefone celular modelo smartphone, armário de arquivo, mesas, cadeiras, rede de internet adequada, veículo exclusivo, cota de combustível, servidor para serviços de secretaria e insumos de higiene e proteção dos conselheiros e funcionários. O pedido do MP foi realizado em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Ruano Fernando Leite. (...) (Clique aqui).

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARAÍBA

MP RECOMENDA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA NOS CMDCAS DE CG E LAGOA SECA

O Ministério Público da Paraíba recomendou que seja deflagrado o processo de escolha dos representantes das organizações civis para compor os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dos municípios de Campina Grande e Lagoa Seca. A recomendação foi expedida pela promotora de Justiça Elaine Pereira de Alencar, que atua na Promotoria da Criança e do Adolescente de Campina Grande. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PERNAMBUCO

MPPE RECOMENDA QUE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ELABORE DIAGNÓSTICO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DURANTE A PANDEMIA

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, expediu Recomendação para que a Secretaria Municipal de Educação elabore, no prazo de trinta dias, o diagnóstico da implementação, por parte das redes pública e privada de ensino, das normas exaradas pelos órgãos especializados em educação no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (...) (Clique aqui).

MPPE RECOMENDA QUE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DETALHE ATIVIDADES EXTRAESCOLARES QUE ESTÃO SENDO IMPLEMENTADAS DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS

08/06/2020 - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou que a Secretaria de Educação de São João e a Gerência Regional de Educação Agreste Meridional - GRE Garanhuns (que tem São João como sua jurisdição) apresentem as atividades extraescolares que foram e/ou que serão implementadas ao longo do período de suspensão das aulas em decorrência da pandemia do novo Coronavírus. A medida tem como fundamento a Resolução do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco nº 03/2020, que detalha as atividades que as instituições de ensino devem promover durante o isolamento social. (...) (Clique aqui).

MPPE CRIA CANAL DE COMUNICAÇÃO DIRETA COM JOVENS, FAMILIARES E PROFISSIONAIS DAS UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

04/06/2020 - Como mais um meio para promover o respeito aos direitos de segurança e dignidade dos jovens sob os cuidados do Estado, principalmente neste período de pandemia da Covid-19, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) cria o projeto Conte ao seu Promotor. Nesta ação, serão instaladas urnas e disponibilizados formulários nos centros de medidas socioeducativas atendidos pelas Promotorias de Justiça da Infância e Juventude na Capital, criando um canal de comunicação direta com os jovens, seus familiares e com os funcionários das unidades. As mensagens são sigilosas e apenas os promotores de Justiça terão acesso ao material, que ficará em urnas fechadas e recolhidas mensalmente. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ALAGOAS

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JULHO / 2020

ANO 2 / N.6

MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS RECOMENDA REELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA QUE ANO LETIVO EM ALAGOAS NÃO SEJA PREJUDICADO

O Ministério Público Estadual de Alagoas expediu recomendação às Secretarias e aos Conselhos Municipal e Estadual de Educação e ao Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Alagoas para que os poderes públicos e a iniciativa privada adotem medidas compensatórias de modo que o ano eletivo de milhares de alunos das redes pública e particular de ensino não seja prejudicado. O objetivo do documento é dar efetividade ao direito à educação com qualidade. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SERGIPE

MPSE RECOMENDA QUE ESTADO E MUNICÍPIO DE ARACAJU PRIORIZEM MATRÍCULAS DE ALUNOS EM ESCOLAS PRÓXIMAS DE SUAS CASAS

O Ministério Público de Sergipe, por meio da 6ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão e do Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos da Educação, expediu recomendação (nº 008) ao Estado de Sergipe e ao Município de Aracaju, por meio das respectivas Secretarias de Educação, orientando que nos casos de matrículas e transferências de alunos, priorizem escolas situadas nos bairros em que as crianças e adolescentes residem, exceto quando não houver escolas ou vagas suficientes nos bairros de origem. (...) (Clique aqui).

MPSE RECOMENDA QUE ESTADO, MUNICÍPIO DE ARACAJU E ESCOLAS PARTICULARES MANTENHAM INFORMAÇÃO ATUALIZADA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

O Ministério Público de Sergipe, por meio da 6ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão, do Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos da Educação e da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, expediu recomendação (nº 007) ao Estado de Sergipe, ao Município de Aracaju e às escolas da rede privada da capital para que continuem colhendo dos pais ou responsáveis informação sobre a motivação da transferência de alunos e/ou rescisão contratual da prestação de serviços educacionais, a fim de que os Conselhos Tutelares possam verificar que crianças e adolescentes estejam devidamente matriculados, tudo de acordo com as realidades excepcionais vivenciadas a partir da pandemia da Covid-19. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

MPPI INGRESSA ACP PARA GARANTIR REABERTURA E REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR EM SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Por meio da 2ª promotoria de Justiça de São João do Piauí, ação civil pública foi ajuizada depois de apurada a nucleação de escolas sem o devido cumprimento dos requisitos legais. A Unidade Escolar Jorge Rodrigues, situada na comunidade Malhada, foi submetida ao processo sem a análise do diagnóstico do impacto da ação e com a desaprovação da comunidade escolar. (...) (Clique aqui).

GRUPO DE PROMOTORIAS DE PICOS INGRESSA COM AÇÃO CONTRA A DEMISSÃO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE PICOS

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ANO 2 / N.6

O Grupo Regional de Promotorias de Justiça Integradas no Acompanhamento à Covid-19 de Picos ingressou nesta segunda-feira (1º) com uma ação judicial contra o prefeito do município, Waldir Lima, pela edição de um decreto que rescindiu os contratos temporários de profissionais da educação de Picos. (...) (Clique aqui).

MPPI RECOMENDA REALIZAÇÃO DE TESTES DA COVID-19 EM CASAS DE ACOLHIMENTO INFANTIL DE PARNAÍBA

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, expediu recomendação à Prefeitura do Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, para seja realizada a testagem para o SARS-CoV-2 (Covid-19) em todas as crianças acolhidas na Casa de Acolhimento Infanto-Juvenil de Parnaíba (PI), além dos trabalhadores da Instituição, independentemente do vínculo do trabalhador com aquela instituição (terceirizado, contratado, servidor efetivo, voluntário, etc.). (...) (Clique aqui).

PARNAÍBA: MPPI DISCUTE COM COREN E CRM MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA ÀS MÃES INTERESSADAS EM DAR SEUS FILHOS PARA ADOÇÃO

A reunião foi realizada de forma online, com a participação do promotor de Justiça Ruszel Cavalcante, da Presidente do CRM-PI, Mirian Parente; Sergio Ibiapina, que é 1° Tesoureiro do CRM; Dagoberto Barros da Silveira, Corregedor-Geral do CRM-PI e Amanda Barreto, Presidente do COREN-PI. O objetivo foi discutir a Recomendação Administrativa N°. 08/2020, expedida pela 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Parnaíba, com aplicação nos municípios de Parnaíba e Ilha Grande. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

MPCE PARTICIPA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL QUE CONCLUI PRIMEIRA ADOÇÃO EM ACARAÚ DURANTE A PANDEMIA

A 1ª Promotoria de Justiça de Acaraú participou, nesta quarta-feira (10/06), da audiência de instrução e julgamento que concluiu a primeira adoção do Município durante a pandemia do Coronavírus. A audiência ocorreu de forma virtual, através do Cisco Webex, e foi presidida pela juíza Celina Studart, da 1ª Vara da Comarca de Acaraú, com a participação da promotora de Justiça Lígia Oliveira e do defensor público Martônio Brandão. (...) (Clique aqui).

MPCE DIVULGA BOLETIM DE NOTÍCIAS SOBRE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 77ª Promotoria de Justiça, de Tutela Coletiva da Infância e Juventude, divulgou, nesta sexta-feira (12), para os pretendentes à adoção e interessados o Boletim de Notícias sobre adoção e acolhimento no município de Fortaleza. O objetivo do documento, desenvolvido pelo promotor de justiça, Luciano Tonet, e pela assessora jurídica, Carolina Barbosa, é fornecer maior facilidade no acesso aos dados sobre adoção e acolhimento, ao trabalho realizado pela Promotoria de Justiça, bem como aproximar os pretendentes dos dados, realizando-se, assim, o acompanhamento e fiscalização colaborativa do cadastro de adoção. (...) (Clique aqui).

APÓS AÇÃO DO MPCE, JUSTIÇA OBRIGA MUNICÍPIO DO CRATO A APRESENTAR PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA DURANTE PANDEMIA

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O Ministério Público do Ceará, por meio da 4ª Promotoria de Justiça do Crato, ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) solicitando à administração pública do município a apresentação de um Plano de Ação Pedagógica relativo ao período emergencial de aulas não presenciais da rede pública de ensino, em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). O juiz da 2ª Vara Cível do Crato, José Flávio Bezerra Morais, concedeu a tutela de urgência. (...) (Clique aqui).

MPCE REVERTE ADOÇÃO ILEGAL EM QUIXADÁ

O Ministério Público do Ceará (MPCE), através da 3ª Promotoria de Justiça de Quixadá, conseguiu decisão favorável na Justiça para que uma criança recém-nascida fosse retirada da guarda de um casal não-habilitado no Sistema Nacional de Adoção (SNA) e entregue a um lar provisório, da família que estava em primeiro lugar na fila de adoção do município, de acordo com o perfil da criança. (...) (Clique aqui).

JUSTIÇA ACATA AÇÃO DO MPCE E DETERMINA CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM PEDRA BRANCA

A Vara Única da Comarca de Pedra Branca determinou ao Município de Pedra Branca a criação de um abrigo institucional para crianças e adolescentes, acatando Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da Promotoria de Justiça de Pedra Branca. A decisão favorável ao MP é do último dia 18 de junho de 2020. (...) (Clique aqui).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MPRN OBTÉM SENTENÇA JUDICIAL PARA QUE ESTADO E MUNICÍPIO DE NATAL GARANTAM CIRURGIAS ORTOPÉDICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu uma sentença judicial determinando ao Estado e ao Município de Natal que garantam a realização de cirurgia em crianças e adolescentes que necessitem de osteotomia de pelve/femoral de média e de alta complexidade. Para isso, foi fixado o prazo de até 90 dias para que sejam tomadas as providências necessárias. A determinação é uma resposta a uma ação civil pública movida pela 47ª Promotoria de Justiça de Natal. (...) (Clique aqui).

MPRN RECOMENDA QUE ESCOLAS PARTICULARES DE NATAL NÃO APLIQUEM PROVAS DURANTE ISOLAMENTO SOCIAL O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio das Promotorias de Justiça da Defesa do Consumidor e da Educação de Natal, emitiu uma recomendação conjunta para que as instituições da rede de ensino privado da capital potiguar se abstenham de realizar avaliações de aprendizagem durante o período de suspensão de aulas presenciais por causa da pandemia de Covid-19. A recomendação será publicada na edição desta sexta-feira (26) do Diário Oficial do Estado (DOE). (...) (Clique aqui).

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INFORMATIVO INFÂNCIA E JUVENTUDE – JUNHO DE 2020 – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS E PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DO MPGO

Objetivando auxiliar e orientar as Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o presente informativo reúne repercussões jurídicas relevantes na área da infância e juventude, no atual contexto de pandemia instaurado pelo coronavírus (Covid19).

O conteúdo foi elaborado de forma objetiva e abrange os temas que sofreram alterações, com o fito de favorecer o acesso às informações que irão nortear a atividade dos órgãos de execução. Possui caráter informativo e, portanto, não vincula a atuação ministerial. Clique aqui

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LEGISLAÇÃO FEDERAL

PORTARIA N. 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC n. 343, de 17 de março de 2020, n. 345, de 19 de março de 2020, e n. 473, de 12 de maio de 2020;

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO CEE/CP N. 10, de 05 DE JUNHO DE 2020 - Altera a resolução n. 02/2020;

DECRETO N. 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – Altera o Decreto n. 9.653, de 19 de abril de 2020.; NOTA EXPLICATIVA N. 6 / 2020 COCP – CEE- 18461 – CEE/GO divulga nota explicativa sobre educação profissional;

NOTA EXPLICATIVA N. 8 / 2020 COCP – CEE- 18461 - CEE publica nota explicativa sobre regime especial de aulas não presenciais para a educação em tempo integral;

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RECOMENDAÇÃO N. 73, DE 17 DE JUNHO DE 2020 - Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO MÁXIMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a internação provisória, antes da sentença, poder ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, se indicados, em dados concretos dos autos, indícios de autoria do ato infracional e a necessidade da cautela, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. No que tange ao pedido de suspensão da audiência, embora o art. 7º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ao disciplinar o tratamento a ser dispensado às pessoas privadas de liberdade, limite-se a prever a realização das audiências por videoconferência em processos criminais, a fim de reduzir os riscos de contaminação, não é dessarrazoada a sua aplicação no juízo de infância infracional, ante a evidência de situações equiparadas, pois o motivo de fundo não é a natureza do processo, mas o risco de contaminação, nos termos do art. 2º do mesmo ato, que recomenda "aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus". 3. Habeas corpus parcialmente concedido, confirmando a liminar, para tornar sem efeito a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 2082026-26.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas no que tange à prorrogação da internação provisória do paciente. (HC 580.480/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (...) (Clique aqui). HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. MENOR. AÇÃO DE ADOÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE. ENTREGA DA CRIANÇA PELA MÃE AO CASAL ADOTANTE, DESDE O NASCIMENTO. PROCEDIMENTO FORMAL INICIADO PELO CASAL INTERESSADO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. Na hipótese, a paciente, atualmente com menos de dois anos de vida, foi entregue pela mãe biológica, logo após o seu nascimento, ao casal interessado em realizar a adoção formal da criança, cujo procedimento já foi iniciado, configurando situação diversa daquela denominada adoção "à brasileira". 5. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação de adoção. 6. Ordem de habeas corpus concedida, com liminar confirmada, com ressalva relativa à preservação da integridade física ou psíquica da infante, em caso de eventual alteração do quadro fático aqui considerado. (HC 554.557/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (...) (Clique aqui).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MENOR SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO INFRACIONAL DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESTATAL MAIS CUIDADOSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE DEVIDO À PANDEMIA DO COVID/19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no enunciado

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sumular n. 492, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. - Todavia, essa medida é cabível em casos excepcionais, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, nos termos do art. 100, c/c o art. 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 2. In casu, as instâncias de origem indicaram que, além da gravidade concreta do ato infracional praticado - especialmente diante da vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes (388 g de maconha, 120 g de cocaína e 154 g de crack) -, o paciente ostenta diversas outras representações, inclusive pela prática de condutas análogas a crimes como tráfico de drogas, razão pela qual a internação apresenta-se como a melhor alternativa no caso. Ademais, benefícios anteriores concedidos a ele foram ineficientes. 3. Essas circunstâncias demonstram a necessidade de um acompanhamento estatal mais cuidadoso que propicie ao adolescente sua desdrogadição, por meio de tratamentos clínicos e psicoterápicos, visando à sua ressocialização e reeducação, para que se possa refrear seu envolvimento com a criminalidade e possibilitar-lhe uma vida útil e produtiva. 4. Inviável a análise da pretensão em cumprir a medida imposta em liberdade, com base nas denominadas circunstâncias fáticas (crise de saúde pública gerada pela pandemia gerada pela COVID-19) e jurídicas (tendo em vista a Recomendação n. 62 do CNJ, por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 567.090/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). (...) (Clique aqui). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelo Município agravado, na qual postula a condenação da União, ora agravante, ao pagamento de indenização, correspondente ao "valor devido em razão da complementação repassada a menor, por erro na fixação nas portarias editadas pela Ré do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB para os exercícios financeiros de 2009 e 2010, considerando-se como corretos os valores anuais mínimos por aluno de R$ 1.417,80 e R$ 1.473,05, respectivamente". III. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse, pela União, in casu, em 30/04/2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição dos exercícios de 2009 e 2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.793.279/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município" (STJ, AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.670.271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632838/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020). (...) (Clique aqui). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado

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Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Segundo o artigo 62 da Lei n. 9.394/96 (LDB), "[a] formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade Normal". 3."Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional". (AgInt no AREsp. 586.891/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019). 4. Recurso especial provido. (REsp 1868027/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). (...) (Clique aqui).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PRESENTES. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR. GENITORES DEPENDENTES QUÍMICOS. AVÓ MATERNA EM CUMPRIMENTO DE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS INFANTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DOS GENITORES E DA AVÓ MATERNA. DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 19, da Lei nº 8.069/90, estabelece ser direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-se em qualquer caso a convivência familiar e comunitária em ambiente que lhe garanta o seu desenvolvimento integral. 1.1 Na estrita dicção do artigo 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a perda do poder familiar será decretada na hipótese de descumprimento injustificado das obrigações e dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores. 2. A perda do poder familiar só se mostra cabível quando efetivamente demonstrada a presença de uma, ou mais, das causas eleitas legalmente, o que demanda, por óbvio, a presença de elementos probatórios bastantes a comprovarem negligência ou imprudência dos pais, hábeis a justificar, e nesse sentido a autorizar, a imposição da medida drástica. 3. Relatórios de entidades de convívio das crianças que confirmam a ausência de condições mínimas pelos genitores e pela avó materna de suprirem adequadamente suas necessidades. Negligência no dever de sustento, guarda e educação dos menores em função do núcleo familiar estar inserido no contexto de uso de entorpecentes e traficância. 4. Diante desse quadro, embora não se olvide da excepcionalidade da medida de destituição do poder familiar, assim como do direito do menor em ser criado e educado no seio de sua família, os elementos dos autos não conduzem à convicção de que os genitores dos infantes e sua avó materna, reúnam, atualmente, condições mínimas para fornecerem aos menores cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio. 5. Considerando o superior interesse da criança e do adolescente, e valorando o noticiado nos autos de que os menores já se encontram em processo de desacolhimento institucional, diante da habilitação de interessados à adoção do grupo de irmãos, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1254092, 00049736020188070013, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8.069/1990. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a autora pretende a obtenção de transferência de vaga para escola nas proximidades da residência de sua genitora. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º,

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o "direito à educação" como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de "direito fundamental", ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por "toda pessoa". 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8.069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso gratuito à educação infantil em creche e pré-escola. 4. O pretendido remanejamento para estabelecimento de ensino menos distante da residência da recorrente corresponde à satisfação da vontade individualizada da agravante em relação à fruição desse direito fundamental. 5. A transferência de unidade escolar deve obedecer aos critérios fixados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 5.1. Os critérios administrativos já fixados têm o intuito de maximizar o atendimento aos alunos e não podem ser suplantados em benefício exclusivo da autora, potencializando eventuais situações de desorganização e de insuficiência de estrutura e insumos adequados para a efetivação da política de ensino público pelo réu. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. A Emenda Constitucional nº 45/2004 assegurou a autonomia funcional e administrativa, bem como a possibilidade de iniciativa orçamentária apenas à Defensoria Pública dos Estados. Posteriormente, com fundamento na existência de confusão obrigacional entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil) e à vista da redação do art. 134, da Constituição Federal, estabelecida pela mencionada emenda constitucional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 421 da sua Súmula, publicado em 11 de março de 2010, para vedar o pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública nas ocasiões em que a instituição atuar contra a pessoa jurídica de direito público que a abriga. 8. Além disso, a Emenda Constitucional nº 74/2013, que incluiu o § 3º ao art. 134 da Constituição Federal, apenas foi responsável por estender a autonomia funcional e administrativa e a de iniciativa orçamentária à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios. Portanto, nota-se que a ratio decidendi adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a elaboração do multicitado enunciado de sua súmula não foi superada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 74/2013. Por fim, observa-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 não tratou da autonomia administrativa, funcional ou orçamentária da Defensoria Pública, mas versou a respeito de seu caráter de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. 9. Não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública do Distrito Federal, uma vez que há clara confusão entre credor e devedor, nos termos do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1254346, 07028899320198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 15/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (…).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito. 2. A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais (TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0807638-14.2018.8.12.0001, Campo

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Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/06/2020, p: 24/06/2020). (...) (Clique aqui). REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO – OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e art. 496 do CPC, porquanto se trata de sentença ilíquida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER -DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO EM SALA DE AULA PARA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É dever do Estado disponibilizar atendimento educacional especializado aos alunos que demandam necessidades especiais. II - Apesar de o texto da Lei nº 13.146/2015 determinar que o portador de necessidades especiais tem direito tão somente ao profissional de apoio escolar, a interpretação acerca de quais funções devem ser exercidas por este profissional não pode ser restrita, devendo ser analisada caso a caso, até porque, como já dito, a finalidade da referida norma é a inclusão dos alunos especiais e classes regulares. III - Caso concreto em que o aluno, portador de retardo mental leve não foi alfabetizado, necessitando, assim, de professor de apoio que trabalhe na oralidade, desenvolvendo as atividades ministradas pelos professores regentes de cada disciplina, fazendo com que possa compreender, sem prejuízo em sua aprendizagem. IV - O apoio individualizado, por óbvio, será acompanhado e terá o respaldo em parecer que aponte a real necessidade de continuidade da medida, pois o direito reconhecido nesta ação deve ser garantido enquanto permanecer na instituição escolar e se fizer necessário em razão da doença que acomete o autor, não havendo falar em ofensa a segurança jurídica. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CONFUSÃO – ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E NA SÚMULA N. 421 DO STJ – VERBA NÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A teor do que dispõe a Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. II - "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). (TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0800788-66.2017.8.12.0004, Amambai, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 29/05/2020, p: 05/06/2020). (...) (Clique aqui).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E DE RETARDO MENTAL MODERADO - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - PROFESSOR DE APOIO - RELATÓRIOS MÉDICOS E PEDAGÓGICOS - SENTENÇA CONFIRMADA. - É responsabilidade do Estado, enquanto garantidor dos direitos e garantias fundamentais, assegurar aos cidadãos o acesso à educação infantil, em virtude de expresso comando constitucional, inserido nos artigos 6º, 205 e 208, todos da Constituição Federal. - No que diz respeito ao direito à educação das pessoas portadoras de deficiência, a Constituição Federal prescreve que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo-lhes atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (inciso I, do artigo 206 c/c inciso III, do artigo 208, ambos da CF/88). - Constatado o quadro clínico e pedagógico apresentado pela menor, deve ser assegurada a fruição do direito à educação, com atendimento educacional especializado e fornecimento de profissional de apoio escolar. (TJMG

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ANO 2 / N.6

- Remessa Necessária-Cv 1.0713.18.001570-1/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/06/2020). (…) (Clique aqui). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FECHAMENTO DE INSTITUIÇÃO ESCOLAR MUNICIPAL - TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA ESCOLA - QUESTÃO AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO - ATO MOTIVADO NA NECESSIDADE DE MELHORIA DO ENSINO - ILEGALIDADE INDEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO JUDICIÁRIA NA DISCRICIONARIEDADE EXECUTIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Constitucionalmente explicitadas as atribuições repousadas a cada um dos Poderes da República, a intervenção jurisdicional no ato discricionário da Administração Pública somente se mostra autorizada quando constatada a flagrante omissão, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - A Constituição da República estabelece, no artigo 208, inciso VII, o dever do Estado de efetivar o direito à educação, assegurando o atendimento ao educando por meio de programas suplementares de transporte, cuja consecução, conforme a inteligência do artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/96, compete aos Municípios, no que diz respeito às crianças e adolescentes da rede municipal de ensino. - A estruturação física, lógica e orçamentária das necessidades educacionais é questão afeta à discricionariedade administrativa, cuja intromissão judicial somente se afigura admitida caso desvirtuado o dever da Administração de concretização do direito à educação. - Indemonstrado qualquer vício no ato administrativo que culminou no encerramento das atividades de determinada instituição municipal de ensino e na consequente transferência dos respectivos alunos para outra instituição escolar municipal, não há que se falar em declaração da nulidade e na reversão da medida, sobretudo porquanto demonstrada a notória melhoria na qualidade do ensino, em concretização ao direito à educação, constitucionalmente assegurado aos afetados pelo ato. - Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0317.18.013696-0/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/0020, publicação da súmula em 05/06/2020). (…) (Clique aqui).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO. Servidoras Públicas Municipais Inativas. Pretensa extensão do aumento de remuneração prevista pela Lei complementar Municipal n. 19/2017 face à equiparação entre Professores de Educação Infantil e os Professores de Educação Básica. Sentença de improcedência do pedido mantida. 1. Servidoras inativas que se aposentaram com integralidade e paridade. No entanto tal regra não implica necessariamente em permanente e absoluta paridade entre provimentos e vencimentos. Necessidade de se distinguir a natureza do aumento da remuneração aos ativos. Lei Complementar Municipal que equiparou os dois cargos no tocante à quantidade de horas-aula. Professor de Educação Infantil que de 40 min por hora aula e passou a 50 min por hora-aula equiparando-se às horas-aulas dos Professores de Educação Básica I. 2. Aumento de remuneração oriundo de aumento do tempo das horas-aula. Inviável a extensão aos inativos diante da especificidade da majoração da remuneração. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004828-66.2018.8.26.0624; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020). (...) (Clique aqui).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS DISCENTES E 1/3 EM ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, CUMULADA COM RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS DE 4 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Preliminares afastadas - A existência de ação civil pública, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, não retira o direito de ação da Autora em promover ação individual, na qual busca defender o seu direito em nome próprio. 1.1. Inexiste omissão legislativa que demande a utilização de mandado de injunção. Pelo contrário, a Lei Federal nº 11.738/2008 já dispõe, expressamente, sobre o tema. 2. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, quando do julgamento da ADI nº 4167. 4. A questão acerca da aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em 29/05/2020, no julgamento do RE 936.790 (tema 958), em sede de repercussão geral, sendo fixada a tese: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." 5. In casu, a autora é professora da educação básica, com carga horária de 20 horas semanais, sendo destinada apenas 2 horas semanais para atividades extraclasse, conforme preconiza a Lei Municipal nº 6.870/11, em seu artigo 26, inciso I. 5.1. Não está sendo respeitado o limite mínimo de 1/3 da jornada de trabalho do corpo discente para o desempenho das atividades de planejamento, que equivaleria a 6,66 horas da carga horária, razão pela qual de se prestigiar a r. sentença ao determinar a perfeita adequação da distribuição da referida carga horária ao que determina a Lei Federal nº 11.738/08. 6. Não restou comprovada a realização de horas extraordinárias para o desempenho de atividades extracurriculares, além da jornada de trabalho contratada. O pagamento da hora extra trabalhada exige a prova da contraprestação do serviço, não existindo qualquer distinção remuneratória em relação às horas exercidas em atividades de classe ou extraclasse. 6.1. O d. magistrado sentenciante ressaltou que a superação da carga horária em sala de aula não acarretaria no reconhecimento de horas extraordinárias. 6.2. A incorreção da distribuição da jornada de trabalho da servidora não acarretou exercício de carga horária superior às 20 horas semanais, apenas evidenciou o "desvio de função", na medida em que impôs à docente maior permanência em sala de aula, quando deveria estar se dedicando a atividades de planejamento. 7. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 0008742-19.2019.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 10/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. (…).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O abuso praticado pelo réu caracteriza, por si só, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, uma vez que caracterizado o contato físico, visando à satisfação de sua lascívia, consistente em beijo lascivo, contra vítima menor de 14 anos de idade, em grave violação à dignidade sexual da criança, o que é suficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. E não há falar em desproporcionalidade da tipificação à natureza e extensão da lesão ao bem jurídico. Isso porque a Constituição Federal em seu artigo 227, §4º, instituiu o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com especial destaque à proteção contra todo tipo de abuso, violência ou exploração de natureza sexual. Não se cogita, assim, na hipótese, a

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desclassificação para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, tipo penal subsidiário e aplicado a condutas que não constituam crimes mais graves, tais como aquelas praticadas com violência, grave ameaça ou contra menores de 14 anos de idade. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70083626069, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 26-06-2020). (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO A CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E ANTECEDENTES. ART. 35, I, DA LEI DO SINASE. DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. A internação é medida excepcional e, não obstante os fortes indícios da materialidade e autoria do ato infracional praticado, equiparado ao crime de homicídio qualificado, cometido mediante violência a pessoa, frente às peculiaridades do caso concreto e ausentes os demais requisitos impostos pelo art. 122 do ECA, não se impõe a medida de internação, observado o art. 112, § 1º, do mesmo estatuto, pelo qual a medida aplicada deve levar em conta as circunstâncias da infração. Hipótese em que a inexistência de antecedentes infracionais e ausência de atualidade, tendo em vista o transcurso de sete meses entre a prática do ato infracional imputado e o oferecimento da representação, lapso considerável, mesmo em tempo de pandemia, possibilitam responder ao processo em liberdade, desautorizada a segregação cautelar. Aplicação do inciso VIII do parágrafo único do art. 100 do ECA, pelo qual, na aplicação de medidas socioeducativas, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada. Incidência do art. 35, I, da Lei nº 12.594/12 (SINASE), pelo qual a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelo princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, considerando-se que aos supostos participantes imputáveis a prisão preventiva restou indeferida devido à ausência de antecedentes de alta periculosidade. Observância à Resolução nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que, embora de cunho não vinculativo, recomenda a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, preconizando a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70084319664, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-06-2020). (…).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL DE SELEÇÃO PARA ENSINO MÉDIO DO COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, Dra. Flávia Setúbal de Sousa Duarte, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Vitor José Mendes. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará, por seus agentes, realize a inscrição do autor no processo seletivo para concorrer a uma vaga no 1º ano do ensino médio no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz. 3.Não merece alteração o julgado, considerando que, no caso, a exigência de idade para a inscrição no processo seletivo se mostra incompatível com o direito fundamental de amplo e irrestrito acesso à educação, garantido nos arts. 6º e 205, da Constituição Federal. Ademais, a restrição etária cria obstáculo desarrazoado, mormente diante da pequena diferença de pouco mais

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de 03 (três) meses. 4. Bom deixar consignado que o ato administrativo aqui questionado extrapolou o poder regulamentar, porquanto estabeleceu limitação não prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), bem assim, na Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). (…). (Clique aqui).

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FUNDEF. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF. REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ. Acórdão do Pleno TCU 871/2002. [...]. Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas" (ACO 648/BA, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. para acórdão: Min. Edson Fachin, maioria DJe 09/03/2018). 2. "Não obstante os precedentes do STJ, o STF, na ACO 648 - BA, decidiu que os recursos do Fundef 'vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas' (voto do relator Ministro Edson Fachin). A Ministra Presidente do STF, na SL 1107, suspendeu decisão deste Tribunal deferindo destaque de honorários contratuais" (AI 0039372-92.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 10/11/2017). 3. Esta Oitava Turma firmou o entendimento no sentido de que, em execução de título judicial que reconhece como devida a verba referente ao FUNDEF, não é possível o deferimento de destaque de valor de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que o dispositivo da decisão judicial transitada em julgado contenha determinação de vinculação de verba executada à conta específica do Fundo, como na espécie. 4. Agravo de instrumento provido. Pedido de reconsideração prejudicado (AG 0051351-85.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/06/2020 PAG.). (…) (Clique aqui). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS PARA AUXÍLIO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta exclusivamente pela União (IFAL renunciou ao direito de recorrer) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação civil pública para: 1) condenar a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a adotar as providências cabíveis para a contratação imediata, em caráter efetivo ou temporário, de 3 profissionais técnicos especializados em linguagem de sinais, sendo 1 para o Campus Santana do Ipanema, 1 para o Campus Maceió e 1 para o Campus Marechal Deodoro do IFAL e, sempre que requisitado pelo Ministério da Educação, disponibilizar vagas para a contratação destes profissionais em

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número suficiente para o atendimento dos estudantes com deficiência auditiva do IFAL; 2) condenar a União, por intermédio do Ministério da Educação, a efetuar a imediata requisição de disponibilização de vagas para a contratação de profissionais tradutores e intérpretes de Libras ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sempre que houver estudantes surdos ou com deficiência auditiva matriculados no IFAL, em número suficiente para o atendimento da demanda de cada Campus; 3) condenar o IFAL a realizar e concluir, no prazo de até 90 dias, processo seletivo para a contratação de 3 profissionais técnicos especializados em linguagem de sinais, em caráter temporário ou efetivo, sendo 1 para o Campus Santana do Ipanema, 1 para o Campus Maceió e 1 para o Campus Marechal Deodoro ou, se já houver sido realizado certame para este fim, desde que ainda esteja no prazo de validade, que efetue, imediatamente, a contratação dos referidos profissionais, conforme a ordem de classificação, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem) reais por dia de descumprimento; 4) condenar o IFAL a providenciar, imediatamente, todos os meios de aprendizagem que se fizeram necessários à inclusão dos alunos surdos, provendo materiais didáticos e pedagógicos, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas de comunicação e informação e demais serviços e recursos especializados ao atendimento dos estudantes surdos, bem como que adote, imediatamente, todas as medidas cabíveis para a contratação de tradutores e intérpretes de Libras sempre que se matricularem estudantes surdos na Instituição. 2. Em suas razões, a União alega, em resumo: 1) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o IFAL é autarquia representada pela Procuradoria Federal, cabendo a ele a responsabilidade pela contratação de professor de libras para suprir a necessidade de alunos com surdez; 2) no mérito, sustenta a impossibilidade de ser condenada judicialmente, tendo em vista que já desenvolve todas as medidas relacionadas ao objeto da demanda, garantindo, aos alunos com deficiência, o acesso pleno à educação, por meio de reuniões com representantes da Secretaria de Gestão e Relações do Trabalho, de uma das quais, inclusive, surgiu uma proposta de alteração da Lei nº 8.745/93, para inclusão de dispositivo específico para contratação de Tradutor e Intérprete de Libras, estando o Ministério da Educação em processo de deliberação. Bem assim, defendeu caber, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, a responsabilidade pelo provimento dos serviços e recursos de acessibilidade em todas as atividades acadêmicas e administrativas. 3. Quanto à preliminar, embora o Instituto Federal de Alagoas tenha natureza jurídica de autarquia federal, possuindo autonomia administrativa e financeira, deve-se ressaltar que, a autorização para contratação pelos institutos federais, é feita pela União, através do Ministério da Educação e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devendo ser reconhecida, portanto, a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide. 4. A Constituição Federal garante, nos artigos 206 e 208, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/96), por sua vez, estabelece, no art. 58, parágrafo 1º, que "haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial." 5. Para garantir o atendimento educacional aos estudantes, o Decreto nº 5.626/2005, que trata especificamente da língua brasileira de sinais (libras), dispõe no art. 14 que as instituições federais de ensino devem, dentre outras medidas, prover as escolas com: a) professores de Libras ou instrutor de Libras; b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa; c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos e, além de disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva. Ainda de acordo com o mesmo Decreto nº 5.626/2005, "a partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos" (art. 21). 6. No caso dos autos, embora o IFAL tenha informado que houve a liberação do MEC para contratação, por tempo determinado, de profissionais

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JULHO / 2020

ANO 2 / N.6

técnicos especializados em linguagem de sinais, e que a instituição já tinha dado início ao procedimento para contratação, foi autorizada ao IFAL a contratação de apenas um profissional técnico especializado em linguagem de sinais (Anexo I da Portaria nº. 862, de 14 de julho de 2017), o que não atende à demanda do instituto federal, que informou, em sede de contestação, que tinha naquele momento (em 2017) três estudantes com necessidade de assistência especializada, sendo um no Campus Santana do Ipanema, um no Campus Maceió e um no Campus Marechal Deodoro. Registre-se haver sido deixado, a critério da Administração, a definição acerca da natureza da contratação (efetiva ou temporária). 7. Consoante já decidiu a Segunda Turma deste TRF5, "No que concerne especificamente ao acesso à educação por pessoas surdas, necessário pontuar que apenas será possível a estas usufruírem desse direito se superada a barreira sensorial imposta da dificuldade na realização efetiva da comunicação. Neste cenário assume particular importância a Língua de Sinais e, no caso do Brasil, a Língua Brasileira de Sinais (Libras), meio essencial para a comunicação do surdo e também para o seu acesso e exercício do direito social à educação. Destarte, para fins de viabilizar a educação do surdo mudo, deve o Estado disponibilizar Tradutor Intérprete de Libras, ou seja, profissional que possa mediar o processo de ensino-aprendizagem permitindo a comunicação de português para Libras e o contrário.". (PJE 0800042-49.2017.4.05.8502, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. dez. 2017). 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08020557220174058000, AC - Apelação Cível -DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 30/05/2020). (…). ADMINISTRATIVO. IFCE. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNO QUE CURSOU UM ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COMO BOLSISTA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou a Segurança, em feito no qual o Impetrante objetivava a sua matrícula no Curso de Mecânica Industrial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - IFCE, nas vagas oriundas de escolas públicas. 2. Diz o Impetrante que foi aprovado no segundo semestre de 2016 para o curso Técnico Integrado em Mecânica Industrial do Instituto Federal do Ceará (IFCE) pelo sistema de cotas destinado a egressos de escolas públicas, e que estudou todo o ensino fundamental em escola pública (E. M. E. I. F), salvo o 2º ano, que foi cursado, em 2008, no Instituto Pedagógico Coruginha, com bolsa de estudo integral, tendo mudado de escola, à época, porque sofria bullying na E. M. E. I. F. 3. Para participar do sistema de cotas e ingressar em curso técnico, os estudantes devem ter cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas (art. 4°, "caput", da Lei n° 12.711/2012). 4. Tal sistema de cotas foi criado, preponderantemente, em razão da precariedade das escolas públicas (em regra), as quais impossibilitam os seus alunos de concorrer em igualdade de condições com os estudantes oriundos da rede privada. É verdade que o critério econômico também justifica a reserva de vagas, uma vez que é necessária a comprovação da carência de recursos. Contudo, o seu atendimento, por si, não é suficiente para a inclusão do estudante no sistema de cotas. A reserva de vaga deve ser entendida de forma restritiva, dirigindo-se somente aos candidatos que nunca tiveram acesso ao ensino de qualidade oferecido pela rede privada. A condição de bolsista em escola particular, assim, não pode ser equiparada à de aluno da rede pública, uma vez que, nesta situação, não há qualquer razão para tratamento diferenciado. 5. Por mais razoável que tenha sido a motivação para a mudança da Escola, ocasionada por bullying, a opção por Escola Particular veda o direito ao benefício. Se tivesse optado por outra Escola Pública, o direito à disputa das vagas de cotistas teria sido assegurado. Admitir que o Impetrante/Apelante ocupe uma das vagas de cotistas, sem o atendimento aos critérios legais, é possibilitar violação do direito dos demais estudantes das Escolas Públicas. Apelação improvida. (PROCESSO: 08011176820174058100, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/05/2020, PUBLICAÇÃO: ). (…).