MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TERMOS DE ... · Termo de Ajustamento de Conduta...

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Município Procedimento Área de Atuação Data de Assinatura do TAC Data de Encerramento Promotor Oficiante Descrição BORDA DA MATA IC MPMG-0083.13.000002-5 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA TAC para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade DIVINOPOLIS IC MPMG-0223.10.000853-9 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - ALESSANDRO GARCIA SILVA : AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMPLEMENTAR No dia 17 de dezembro de 2015, no Gabinete da 12ª Promotoria de Justiça de Divinópolis - MG foi lavrado o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Promotor de Justiça que adiante subscreve, denominado doravante de COMPROMITENTE; e JOSÉ JOSIAS DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob o nº. 492.203.496-04, portador da carteira de identidade MG-11.539.642 SSP/MG, residente na Comunidade do Buriti, zona rural deste município e comarca, telefone: 99173 0152; doravante denominado COMPROMISSÁRIO. CONSIDERANDO a dificuldade em realizar a averbação da reserva legal, conforme obrigação assumida às fls.28/30, ante a ausência de documentação que possibilite a averbação da reserva legal junto à matrícula do bem; CONSIDERANDO a necessidade de regularização do bem, ante a exigência legal; Ressalta-se que, nesta data, foi apresentada pelo representado, conforme documento em anexo, declaração comprobatória do cumprimento da cláusula 4 do TAC de fls. 28/30. Tendo em vista as considerações acima descritas, o Termo de Ajustamento de Conduta Complementar foi entabulado nos seguintes termos: 2) DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO: 1) O compromissário obriga-se a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, efetuar o registro de sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural ITAMBACURI IC MPMG-0327.15.000393-4 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - LUCIANA DO PRADO FERREIRA PINTO COMPROMISSÁRIO MARCOLINO ALVES PINTO, brasileiro, casado, produtor rural, filho de Antônio Alves Pinto e Clara Ramos Pinto, nascido aos 16/09/1952, RG nº 902.088, CPF nº 447.979.906-00, residente no Sítio Poquim, zona rural do município de Itambacuri/MG; CONSIDERANDO que a Constituição da República determina que ?todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações? (artigo 225, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o Meio Ambiente é direito fundamental, e, portanto, está inserido como direito humano, sendo vedada a redução de sua proteção, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, por afrontar o princípio que proíbe o retrocesso ambiental; CONSIDERANDO que a diminuição da proteção ambiental ultraja os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, renegando conceitos técnicos e naturais sobre as questões ambientais e liberando a destruição de ecossistemas, responsáveis por serviços ecológicos (artigo 225, §1o, incisos I e III, da CR/88); CONSIDERANDO que a água é recurso natural limitado, finito, pois, apesar de cobrir quatro quintos do globo terrestre, apenas 2,4% representam água doce e que, desta porção, 79% estão sob forma de geleiras polares nas calotas polares; 20,96% correm nos subterrâneos do planeta e somente 0,04% da água doce do Globo está sob forma de rios e lagos; CONSIDERANDO que a água é o recurso mineral ITAUNA PA-PROCON MPMG-0338.15.000339-4 PROCON - PRODUTOS 18/12/2015 - ENEIAS XAVIER GOMES Público do Estado de Minas Gerais e Adição distribuição Express Ltda O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça Doutor Daniel Batista Mendes, em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Itaúna/MG, situada na Rua Godofredo Gonçalves, 370, Centro, Itaúna-Mg, e o Compromissário Adição Distribuição Express Ltda, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ 04.149.637/0019-24, situada na Rua Zezé Lima, 861, Centro, Itaúna-Mg, CEP 35680-045, representada, neste ato, por THIAGO HENRIQUE SILVA OSAMA MARTINS, brasileiro, CPF 077.945.486-32 e RG- 15339701 - SSP/MG , acompanhado por seu Advogado, WAGNER PATRICK MARCELINO ANDRADE, OAB /MG 117237, resolvem nos termos em que autorizam os artigos 81 e 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181/97, o § 6º art. 5º lei 7347 de 1985 e os arts. 26, 27 e 28 da Resolução PGJ 11/2011, firmar Termo de Ajustamento de Conduta. CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5.º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V); CONSIDERANDO que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º, I); CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1.º da Lei 8.078/90; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e ITAUNA PA-PROCON MPMG-0338.15.000361-8 PROCON - ALIMENTOS 18/12/2015 - DANIEL BATISTA MENDES Público do Estado de Minas Gerais e Adição distribuição Express Ltda O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça Doutor Daniel Batista Mendes, em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Itaúna/MG, situada na Rua Godofredo Gonçalves, 370, Centro, Itaúna-Mg, e o Compromissário Adição Distribuição Express Ltda, pessoa jurídica, inscrita sob o CNPJ 04.149.637/0002-86, situada na Praça Luiz Ribeiro, 20, Centro, Itaúna-Mg, CEP 35680-045, representada, neste ato, por THIAGO HENRIQUE SILVA OSAMA MARTINS, brasileiro, CPF 077.945.486-32 e RG- 15339701 - SSP/MG, acompanhado por seu Advogado, WAGNER PATRICK MARCELINO ANDRADE, OAB /MG 117237, resolvem nos termos em que autorizam os artigos 81 e 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181/97, o § 6º art. 5º lei 7347 de 1985 e os arts. 26, 27 e 28 da Resolução PGJ 11/2011, firmar Termo de Ajustamento de Conduta. CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5.º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V); CONSIDERANDO que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º, I); CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1.º da Lei 8.078/90; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e MATEUS LEME IC MPMG-0407.14.006364-2 PATRIMÔNIO PÚBLICO 18/12/2015 - ALMIR GERALDO GUIMARAES Regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros - Táxi - no Município de Juatuba. PATROCINIO IC MPMG-0481.14.000205-8 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - BRENO NASCIMENTO PACHECO 1 - A compromissária se obriga a apresentar nesta Promotoria de Justiça Registro do imóvel rural junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), identificando a área de Reserva Legal, no importe de 20% do total do imóvel, juntamente com Laudo Técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, demonstrando que a área de Reserva Legal averbada está devidamente florestada e preservada, composta exclusivamente de vegetação nativa, não compensada com Área de Preservação Permanente, no prazo de 01 (hum) ano da assinatura do acordo. 2 - A compromissária se obriga a apresentar nesta Promotoria de Justiça matrícula atualizada do imóvel rural, com Termo de Preservação de Floresta indicativo da Reserva Legal, devidamente averbado, no importe de 20% do total do imóvel, juntamente com Laudo Técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, demonstrando que a área de Reserva Legal averbada está devidamente florestada e preservada, composta exclusivamente de vegetação nativa, não compensada com Área de Preservação Permanente. 3- Multa compensatória pelo dano ambiental praticado no valor de 1 salário mínimo (no prazo de 01 ano). PIUMHI IC MPMG-0515.15.000232-4 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra. PIUMHI IC MPMG-0515.15.000242-3 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra. RIBEIRAO DAS NEVES PP MPMG-0231.15.000987-7 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PROPOSTO NO TCO Nº 0231.14.037.345-8, DISTRIBUÍDO NO JESP CRIMINAL BAMBUI IC MPMG-0051.15.000148-8 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 - MARCO AURELIO RODRIGUES DE CARVALHO Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente de queimada e desmate a corte raso, com destoca, em área comum de 09,27 hectares de vegetação típica de Cerrado, realizado com trator, e com rendimento lenhoso de 68 estéreos de lenha, sem autorização do órgão competente. CONSELHEIRO LAFAIETE IC MPMG-0183.13.000979-2 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO 3º termo aditivo IPATINGA IC MPMG-0313.15.001610-0 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 - RAFAEL PUREZA NUNES DA SILVA Executar medidas urgentes como banqueta de proteção, retirar material inerte para o leito do Ribeirão Ipanema; efetuar a contenção de material inerte, etc... JACUI IC MPMG-0348.14.000043-4 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 - MANUELLA DE OLIVEIRA NUNES MARANHAO AYRES FERREIRA TAC CELEBRADO EM 17/12/2015. SALINAS IC MPMG-0570.13.000057-5 PATRIMÔNIO PÚBLICO 17/12/2015 - LILIANE KISSILA AVELAR LESSA Aditamento ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 27/10/2015. ALFENAS IC MPMG-0016.12.000013-4 HABITAÇÃO E URBANISMO 16/12/2015 - FERNANDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o representante do Estádio de Futebol Alfenense visando serem sanadas as irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros. O compromissário assume a obrigação de, no prazo de 10 (dez) meses, proceder à regularização do estabelecimento, segundo as orientações do Corpo de Bombeiros, a fim de que seja elaborado o Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e, após sua execução e aprovação, seja emitido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); BAMBUI IC MPMG-0051.15.000136-3 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - MARCO AURELIO RODRIGUES DE CARVALHO Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente de empreendimento de cafeicultura, em área de 80 hectares, sem Autorização Ambiental de Funcionamento. CONSELHEIRO LAFAIETE IC MPMG-0183.14.001254-7 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO 1º aditivo FREI LAGONEGRO IC MPMG-0486.05.000008-3 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - MAURO RENE COSTA FILHO O compromissário se obriga a efetuar o pagamento de indenização, fazer plantio de mudas, bem como tomar as providências necessárias para que ocorra a regeneração natural da área. IBIRACATU IC MPMG-0624.15.000253-0 PATRIMÔNIO PÚBLICO 16/12/2015 - JOAO PAULO FERNANDES Tac para reparação de danos. JANUARIA IC MPMG-0352.14.000035-2 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - LUCAS MARQUES TRINDADE Acordo firmado para reparar o dano ambiental, visto que o plantio de mudas foi insuficiente. JUIZ DE FORA IC MPMG-0145.14.001603-4 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - ALEX FERNANDES SANTIAGO O compromissário, através de sua procuradora Maria Otília Gomes Afonso, assumiu as obrigações de apresentar projeto ambiental e, caso ele seja rechaçado pela Promotoria de Justiça, iniciar o pagamento parcelado da indenização prevista na cláusula 2. SANTA RITA DO SAPUCAI IC MPMG-0596.15.000326-4 HABITAÇÃO E URBANISMO 16/12/2015 - FRANCISCO EUGENIO COUTINHO DO AMARAL a) Promover o competente registro do loteamento, regularizando-se junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 06 (seis) meses; b) Implementar a infraestrutura relativa ao fornecimento de água e saneamento básico (esgoto e rede pluvial), devendo ainda construir o meio fio, no prazo de 09 (nove meses), mais 03 (três) meses de carência, se precisar; c) Implementar a infraestrutura para fornecimento de luz, junto à Cemig, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias; d) Promover a pavimentação das vias, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o cumprimento do item ?b?, cláusula 1ª; e) Apresentar memorial descritivo do loteamento e a relação das pessoas beneficiárias do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias; f) Ao final de cada prazo, juntar a comprovação necessária aos autos; g) Ao final do último prazo, juntar aos autos o laudo de vistoria assinado pelo Secretario Municipal de Obras, com anexos fotográficos, comprovando-se a completa implantação da infraestrutura. 2. Para atendimento ainda do disposto neste ajuste, os compromissários assumem que: a) Não realizarão qualquer intervenção sem as devidas licenças e autorizações, proibindo-se a imediata ocupação ou intervenção em áreas de preservação permanente; b) Fica proibida qualquer propaganda publicitária de entrega de material, terreno etc durante o período eleitoral, relativamente aos termos deste TAC; SANTOS DUMONT IC MPMG-0607.15.000145-3 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - ROGER SILVA AGUIAR Termo de Ajustamento de conduta que tem por objeto a não realização de nenhum tipo de intervenção em área classificada como de preservação permanente, mormente a limpeza no entorno da lagoa existente em sua propriedade, com supressão de vegetação rasteira, sem a autorização do órgão ambiental competente. SANTOS DUMONT IC MPMG-0607.15.000146-1 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - ROGER SILVA AGUIAR Termo de Ajustamento de Conduta para a não realização de nenhum tipo de intervenção em área classificada como de preservação permanente, mormente a abertura de estradas, com supressão de vegetação nativa, sem a autorização do órgão ambiental competente. VIRGOLANDIA IC MPMG-0486.03.000016-1 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - MAURO RENE COSTA FILHO O compromissário se obriga a fazer registro no CAR. BORDA DA MATA IC MPMG-0083.12.000001-9 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA TAC para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade BORDA DA MATA IC MPMG-0083.12.000060-5 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA TAC para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade BORDA DA MATA IC MPMG-0083.13.000003-3 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA Tac para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade BORDA DA MATA IC MPMG-0083.13.000019-9 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA Tac para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade BORDA DA MATA IC MPMG-0083.14.000030-4 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA Tac para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (2015)

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  • Município Procedimento Área de Atuação

    Data de Assinatura

    do TAC

    Data de

    Encerramento Promotor Oficiante Descrição

    BORDA DA MATA IC MPMG-0083.13.000002-5 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA TAC para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade

    DIVINOPOLIS IC MPMG-0223.10.000853-9 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - ALESSANDRO GARCIA SILVA

    COMARCA : DIVINÓPOLIS - MG INQUÉRITO CIVIL : 0223.10.000853-9 COMPROMISSÁRIO : JOSÉ JOSIAS DE OLIVEIRA FILHO COMPROMITENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS OBJETO

    : AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMPLEMENTAR No dia 17 de dezembro de 2015, no Gabinete da 12ª Promotoria de Justiça de Divinópolis - MG foi lavrado o

    presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Promotor de Justiça que adiante subscreve, denominado doravante de

    COMPROMITENTE; e JOSÉ JOSIAS DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob o nº. 492.203.496-04, portador da carteira de identidade MG-11.539.642 SSP/MG, residente na

    Comunidade do Buriti, zona rural deste município e comarca, telefone: 99173 0152; doravante denominado COMPROMISSÁRIO. CONSIDERANDO a dificuldade em realizar a averbação da reserva legal,

    conforme obrigação assumida às fls.28/30, ante a ausência de documentação que possibilite a averbação da reserva legal junto à matrícula do bem; CONSIDERANDO a necessidade de regularização do

    bem, ante a exigência legal; Ressalta-se que, nesta data, foi apresentada pelo representado, conforme documento em anexo, declaração comprobatória do cumprimento da cláusula 4 do TAC de fls. 28/30.

    Tendo em vista as considerações acima descritas, o Termo de Ajustamento de Conduta Complementar foi entabulado nos seguintes termos: 2) DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO: 1)

    O compromissário obriga-se a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, efetuar o registro de sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural

    ITAMBACURI IC MPMG-0327.15.000393-4 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - LUCIANA DO PRADO FERREIRA PINTO

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Saúde, ao final assinada, doravante denominado COMPROMITENTE e o

    COMPROMISSÁRIO MARCOLINO ALVES PINTO, brasileiro, casado, produtor rural, filho de Antônio Alves Pinto e Clara Ramos Pinto, nascido aos 16/09/1952, RG nº 902.088, CPF nº 447.979.906-00, residente

    no Sítio Poquim, zona rural do município de Itambacuri/MG; CONSIDERANDO que a Constituição da República determina que ?todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações? (artigo 225, caput, da

    Constituição da República); CONSIDERANDO que o Meio Ambiente é direito fundamental, e, portanto, está inserido como direito humano, sendo vedada a redução de sua proteção, sob pena de flagrante

    inconstitucionalidade, por afrontar o princípio que proíbe o retrocesso ambiental; CONSIDERANDO que a diminuição da proteção ambiental ultraja os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade,

    renegando conceitos técnicos e naturais sobre as questões ambientais e liberando a destruição de ecossistemas, responsáveis por serviços ecológicos (artigo 225, §1o, incisos I e III, da CR/88);

    CONSIDERANDO que a água é recurso natural limitado, finito, pois, apesar de cobrir quatro quintos do globo terrestre, apenas 2,4% representam água doce e que, desta porção, 79% estão sob forma de

    geleiras polares nas calotas polares; 20,96% correm nos subterrâneos do planeta e somente 0,04% da água doce do Globo está sob forma de rios e lagos; CONSIDERANDO que a água é o recurso mineral

    ITAUNA PA-PROCON MPMG-0338.15.000339-4 PROCON - PRODUTOS 18/12/2015 - ENEIAS XAVIER GOMES

    Processo Administrativo n.º 0338.15.000.339-4 (Auto de infração nº 39/15) Reclamado: Adição Distribuição Express Ltda COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que celebram o Ministério

    Público do Estado de Minas Gerais e Adição distribuição Express Ltda O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça Doutor Daniel Batista Mendes, em exercício na

    Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Itaúna/MG, situada na Rua Godofredo Gonçalves, 370, Centro, Itaúna-Mg, e o Compromissário Adição Distribuição Express Ltda, pessoa

    jurídica, inscrita sob o CNPJ 04.149.637/0019-24, situada na Rua Zezé Lima, 861, Centro, Itaúna-Mg, CEP 35680-045, representada, neste ato, por THIAGO HENRIQUE SILVA OSAMA MARTINS, brasileiro, CPF

    077.945.486-32 e RG- 15339701 - SSP/MG , acompanhado por seu Advogado, WAGNER PATRICK MARCELINO ANDRADE, OAB /MG 117237, resolvem nos termos em que autorizam os artigos 81 e 82 do

    Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181/97, o § 6º art. 5º lei 7347 de 1985 e os arts. 26, 27 e 28 da Resolução PGJ 11/2011, firmar Termo de Ajustamento de

    Conduta. CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5.º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V); CONSIDERANDO que o reconhecimento da

    vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º, I); CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do

    Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1.º da Lei 8.078/90; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

    ITAUNA PA-PROCON MPMG-0338.15.000361-8 PROCON - ALIMENTOS 18/12/2015 - DANIEL BATISTA MENDES

    Processo Administrativo n.º 0338.15.000.361-8 (Auto de infração nº 40/15) Reclamado: Adição Distribuição Express Ltda COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que celebram o Ministério

    Público do Estado de Minas Gerais e Adição distribuição Express Ltda O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça Doutor Daniel Batista Mendes, em exercício na

    Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Itaúna/MG, situada na Rua Godofredo Gonçalves, 370, Centro, Itaúna-Mg, e o Compromissário Adição Distribuição Express Ltda, pessoa

    jurídica, inscrita sob o CNPJ 04.149.637/0002-86, situada na Praça Luiz Ribeiro, 20, Centro, Itaúna-Mg, CEP 35680-045, representada, neste ato, por THIAGO HENRIQUE SILVA OSAMA MARTINS, brasileiro, CPF

    077.945.486-32 e RG- 15339701 - SSP/MG, acompanhado por seu Advogado, WAGNER PATRICK MARCELINO ANDRADE, OAB /MG 117237, resolvem nos termos em que autorizam os artigos 81 e 82 do

    Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181/97, o § 6º art. 5º lei 7347 de 1985 e os arts. 26, 27 e 28 da Resolução PGJ 11/2011, firmar Termo de Ajustamento de

    Conduta. CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5.º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V); CONSIDERANDO que o reconhecimento da

    vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º, I); CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do

    Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do artigo 1.º da Lei 8.078/90; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

    MATEUS LEME IC MPMG-0407.14.006364-2 PATRIMÔNIO PÚBLICO 18/12/2015 - ALMIR GERALDO GUIMARAES Regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros - Táxi - no Município de Juatuba.

    PATROCINIO IC MPMG-0481.14.000205-8 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - BRENO NASCIMENTO PACHECO

    1 - A compromissária se obriga a apresentar nesta Promotoria de Justiça Registro do imóvel rural junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), identificando a área de Reserva Legal, no importe de 20% do total

    do imóvel, juntamente com Laudo Técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, demonstrando que a área de Reserva Legal averbada está devidamente florestada e preservada,

    composta exclusivamente de vegetação nativa, não compensada com Área de Preservação Permanente, no prazo de 01 (hum) ano da assinatura do acordo. 2 - A compromissária se obriga a apresentar

    nesta Promotoria de Justiça matrícula atualizada do imóvel rural, com Termo de Preservação de Floresta indicativo da Reserva Legal, devidamente averbado, no importe de 20% do total do imóvel,

    juntamente com Laudo Técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, demonstrando que a área de Reserva Legal averbada está devidamente florestada e preservada, composta

    exclusivamente de vegetação nativa, não compensada com Área de Preservação Permanente. 3- Multa compensatória pelo dano ambiental praticado no valor de 1 salário mínimo (no prazo de 01 ano).

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000232-4 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000242-3 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    RIBEIRAO DAS NEVES PP MPMG-0231.15.000987-7 MEIO AMBIENTE 18/12/2015 - GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PROPOSTO NO TCO Nº 0231.14.037.345-8, DISTRIBUÍDO NO JESP CRIMINAL

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000148-8 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente de queimada e desmate a corte raso, com destoca, em área

    comum de 09,27 hectares de vegetação típica de Cerrado, realizado com trator, e com rendimento lenhoso de 68 estéreos de lenha, sem autorização do órgão competente.

    CONSELHEIRO LAFAIETE IC MPMG-0183.13.000979-2 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO 3º termo aditivo

    IPATINGA IC MPMG-0313.15.001610-0 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 - RAFAEL PUREZA NUNES DA SILVA Executar medidas urgentes como banqueta de proteção, retirar material inerte para o leito do Ribeirão Ipanema; efetuar a contenção de material inerte, etc...

    JACUI IC MPMG-0348.14.000043-4 MEIO AMBIENTE 17/12/2015 -

    MANUELLA DE OLIVEIRA NUNES

    MARANHAO AYRES FERREIRA TAC CELEBRADO EM 17/12/2015.

    SALINAS IC MPMG-0570.13.000057-5 PATRIMÔNIO PÚBLICO 17/12/2015 - LILIANE KISSILA AVELAR LESSA Aditamento ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 27/10/2015.

    ALFENAS IC MPMG-0016.12.000013-4 HABITAÇÃO E URBANISMO 16/12/2015 - FERNANDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ

    Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o representante do Estádio de Futebol Alfenense visando serem sanadas as irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros. O compromissário

    assume a obrigação de, no prazo de 10 (dez) meses, proceder à regularização do estabelecimento, segundo as orientações do Corpo de Bombeiros, a fim de que seja elaborado o Projeto de Prevenção

    Contra Incêndio e Pânico e, após sua execução e aprovação, seja emitido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000136-3 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente de empreendimento de cafeicultura, em área de 80 hectares,

    sem Autorização Ambiental de Funcionamento.

    CONSELHEIRO LAFAIETE IC MPMG-0183.14.001254-7 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO 1º aditivo

    FREI LAGONEGRO IC MPMG-0486.05.000008-3 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - MAURO RENE COSTA FILHO O compromissário se obriga a efetuar o pagamento de indenização, fazer plantio de mudas, bem como tomar as providências necessárias para que ocorra a regeneração natural da área.

    IBIRACATU IC MPMG-0624.15.000253-0 PATRIMÔNIO PÚBLICO 16/12/2015 - JOAO PAULO FERNANDES Tac para reparação de danos.

    JANUARIA IC MPMG-0352.14.000035-2 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - LUCAS MARQUES TRINDADE Acordo firmado para reparar o dano ambiental, visto que o plantio de mudas foi insuficiente.

    JUIZ DE FORA IC MPMG-0145.14.001603-4 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - ALEX FERNANDES SANTIAGO

    O compromissário, através de sua procuradora Maria Otília Gomes Afonso, assumiu as obrigações de apresentar projeto ambiental e, caso ele seja rechaçado pela Promotoria de Justiça, iniciar o pagamento

    parcelado da indenização prevista na cláusula 2.

    SANTA RITA DO SAPUCAI IC MPMG-0596.15.000326-4 HABITAÇÃO E URBANISMO 16/12/2015 -

    FRANCISCO EUGENIO COUTINHO DO

    AMARAL

    a) Promover o competente registro do loteamento, regularizando-se junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 06 (seis) meses; b) Implementar a infraestrutura relativa ao fornecimento de água e

    saneamento básico (esgoto e rede pluvial), devendo ainda construir o meio fio, no prazo de 09 (nove meses), mais 03 (três) meses de carência, se precisar; c) Implementar a infraestrutura para fornecimento

    de luz, junto à Cemig, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias; d) Promover a pavimentação das vias, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o cumprimento do item ?b?, cláusula 1ª; e) Apresentar

    memorial descritivo do loteamento e a relação das pessoas beneficiárias do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias; f) Ao final de cada prazo, juntar a comprovação necessária aos autos; g) Ao final do último

    prazo, juntar aos autos o laudo de vistoria assinado pelo Secretario Municipal de Obras, com anexos fotográficos, comprovando-se a completa implantação da infraestrutura. 2. Para atendimento ainda do

    disposto neste ajuste, os compromissários assumem que: a) Não realizarão qualquer intervenção sem as devidas licenças e autorizações, proibindo-se a imediata ocupação ou intervenção em áreas de

    preservação permanente; b) Fica proibida qualquer propaganda publicitária de entrega de material, terreno etc durante o período eleitoral, relativamente aos termos deste TAC;

    SANTOS DUMONT IC MPMG-0607.15.000145-3 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - ROGER SILVA AGUIAR

    Termo de Ajustamento de conduta que tem por objeto a não realização de nenhum tipo de intervenção em área classificada como de preservação permanente, mormente a limpeza no entorno da lagoa

    existente em sua propriedade, com supressão de vegetação rasteira, sem a autorização do órgão ambiental competente.

    SANTOS DUMONT IC MPMG-0607.15.000146-1 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - ROGER SILVA AGUIAR

    Termo de Ajustamento de Conduta para a não realização de nenhum tipo de intervenção em área classificada como de preservação permanente, mormente a abertura de estradas, com supressão de

    vegetação nativa, sem a autorização do órgão ambiental competente.

    VIRGOLANDIA IC MPMG-0486.03.000016-1 MEIO AMBIENTE 16/12/2015 - MAURO RENE COSTA FILHO O compromissário se obriga a fazer registro no CAR.

    BORDA DA MATA IC MPMG-0083.12.000001-9 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA TAC para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade

    BORDA DA MATA IC MPMG-0083.12.000060-5 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA TAC para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade

    BORDA DA MATA IC MPMG-0083.13.000003-3 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA Tac para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade

    BORDA DA MATA IC MPMG-0083.13.000019-9 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA Tac para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade

    BORDA DA MATA IC MPMG-0083.14.000030-4 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - SERGIO BRITO FERREIRA Tac para apresentar plano de recuperação da reserva legal no percentual mínimo de 20% da área do imóvel rural de sua propriedade

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (2015)

  • SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000129-2 MEIO AMBIENTE 15/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    CONSELHEIRO LAFAIETE PA-PROCON MPMG-0183.15.000877-3

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 14/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO Readequação do estabelecimento as normas de Direito do Consumidor pertinentes à lista de material escolar.

    CONSELHEIRO LAFAIETE PA-PROCON MPMG-0183.15.000885-6

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 14/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO Readequação do estabelecimento as normas de Direito do Consumidor pertinentes à lista de material escolar.

    CONSELHEIRO LAFAIETE PA-PROCON MPMG-0183.15.000887-2

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 14/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO Readequação do estabelecimento as normas de Direito do Consumidor pertinentes à lista de material escolar.

    CONSELHEIRO LAFAIETE PA-PROCON MPMG-0183.15.000892-2

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 14/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO Readequação do estabelecimento as normas de Direito do Consumidor pertinentes à lista de material escolar.

    CORONEL XAVIER CHAVES PP MPMG-0542.15.000106-4 MEIO AMBIENTE 14/12/2015 - BRUNO LUCENA BARBOSA

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, diante da Curadoria do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, através de seu Órgão de Execução da Comarca

    de Resende Costa ? MG, que ao final se identifica e assina, doravante denominado compromitente e o Sr. Evanilson Mendonça Santos, brasileiro, casado, natural de Coronel Xavier Chaves MG, nascido em

    13/05/1964, filho de Rafaela de Resende Santos e José Avelino de Sousa Santos, residente na Rua São Francisco de Assis, nº 215, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Coronel Xavier Chaves MG, CEP 36.330-

    000, doravante denominado compromissário, a teor do disposto no art. 5º, §6º, da Lei no. 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei no. 8.078 de 11 de novembro de 1990 compõem o seguinte Termo de

    Ajustamento de Conduta, para todos os efeitos jurídicos: I) CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um ambiente livre de toda e qualquer forma de agressão, até porque,

    constitucionalmente, ?todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida?, entendido este como o conjunto de condições, leis,

    influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225 caput da CF e art. 3o, inc. I, da Lei n. 6938/81); II) CONSIDERANDO que é

    dever do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; III) CONSIDERANDO o que foi apurado em Procedimento Preparatório desta

    CORONEL XAVIER CHAVES PP MPMG-0542.15.000106-4 MEIO AMBIENTE 14/12/2015 - BRUNO LUCENA BARBOSA

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, diante da Curadoria do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, através de seu Órgão de Execução da Comarca

    de Resende Costa ? MG, que ao final se identifica e assina, doravante denominado compromitente e o Sr. Evanilson Mendonça Santos, brasileiro, casado, natural de Coronel Xavier Chaves MG, nascido em

    13/05/1964, filho de Rafaela de Resende Santos e José Avelino de Sousa Santos, residente na Rua São Francisco de Assis, nº 215, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Coronel Xavier Chaves MG, CEP 36.330-

    000, doravante denominado compromissário, a teor do disposto no art. 5º, §6º, da Lei no. 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei no. 8.078 de 11 de novembro de 1990 compõem o seguinte Termo de

    Ajustamento de Conduta, para todos os efeitos jurídicos: I) CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um ambiente livre de toda e qualquer forma de agressão, até porque,

    constitucionalmente, ?todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida?, entendido este como o conjunto de condições, leis,

    influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225 caput da CF e art. 3o, inc. I, da Lei n. 6938/81); II) CONSIDERANDO que é

    dever do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; III) CONSIDERANDO o que foi apurado em Procedimento Preparatório desta

    GRAO MOGOL IC MPMG-0278.06.000005-8 MEIO AMBIENTE 14/12/2015 -

    THALITA CELIA DE OLIVEIRA

    NASCIMENTO TOLEDO TAC Ambiental

    ITABIRITO IC MPMG-0319.14.000092-2 MEIO AMBIENTE 14/12/2015 - VANESSA CAMPOLINA REBELLO HORTA

    TAC DEVIDO O ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DENOMINADA BARRAGEM B1, CO COMPLEXO MINERÁRIO MINA RETIRO DO SAPECADO OPERADA PELA COMPROMISSÁRIA HERCULANO

    MINERAÇÃO LTDA DAS OBRIGAÇÕES: DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, DAS ATIVIDADES DE RECUPERAÇÃO E DESCOMISSIONAMENTO , DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEGURANÇA AMBIENTAL, DAS

    MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, DA PUBLICIDADE E DAS CLÁUSULAS GENÉRICAS.

    POUSO ALEGRE IC MPMG-0525.15.001346-0 MEIO AMBIENTE 14/12/2015 - RICARDO TADEU LINARDI

    adequação do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos do Município à legislação, bem como a adoção de medidas técnicas diante dos riscos e/ou danos ambientais decorrentes da disposição

    inadequada desses resíduos, com a observação das posturas e exigências técnicas estabelecidas na legislação, em especial na Deliberação Normativa 118/2008 do COPAM

    AMPARO DO SERRA IC MPMG-0521.10.000202-6 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO OS COMPROMISSÁRIOS FIRMARAM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA RECUPERAR OS DANOS PROVOCADOS NO MEIO AMBIENTE.

    ARAGUARI IC MPMG-0035.15.001194-4 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - LILIAN TOBIAS

    EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUARI (MG) CAPITULAÇÃO: ARTIGO 60, DA LEI 9605/98 AUTOS:0176606-

    13.2015.8.13.0035 AUTUADO: ANTONIO ALVES DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no estrito cumprimento de suas atribuições legais, vem, perante este respeitável Juízo,

    forte nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, arts. 74 e 76 da Lei 9.099/1995, artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/1985, art. 27 da Lei 9.605/1998, e nos anexos documentos, expor e requerer o

    seguinte: Há elementos de convicção sobre a prática do delito em epígrafe. Não há, por ora, notícia de que o(a) autor(a) do fato haja sido condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade

    por sentença definitiva; nem beneficiado anteriormente pela transação, no prazo de cinco anos; sendo que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as

    circunstâncias do fato, não impedem, por ora, a adoção da medida. A composição civil foi realizada, conforme compromisso de ajustamento de conduta, tomado pelo Ministério Público nos termos do

    artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/85. Em face do exposto, o Ministério Público requer: a. designação de audiência preliminar e, afinal, homologado o compromisso de ajustamento de conduta anexo

    (composição civil ? art. 74 da Lei 9.605/1995 e 27 da Lei 9.605/1998) e aplicada(s) a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos abaixo, uma vez aceita(s) em audiência, nos termos do §4o do art. 76 da Lei 9.605/1995:

    ARAGUARI IC MPMG-0035.15.001288-4 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - LILIAN TOBIAS

    Por este instrumento e na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, o

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Promotora de Justiça infra-assinada e, de outro lado ANTONIO AUGUSOT DE SOUSA ITABORAI E RENILDA DE SOUSA ITABORAI, acompanhados do

    avogado Dr. Jose Roberto Resende de Oliveira, OAB 78633, doravante denominado COMPROMISSÁRIO (A) (S), têm entre si certo e avençado o presente acordo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições

    ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie.

    BOTUMIRIM IC MPMG-0278.13.000089-8 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 -

    THALITA CELIA DE OLIVEIRA

    NASCIMENTO TOLEDO Melhorias na política municipal de defesa do patrimônio cultural

    BOTUMIRIM IC MPMG-0278.13.000089-8 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 -

    THALITA CELIA DE OLIVEIRA

    NASCIMENTO TOLEDO Estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente SISMUNA

    BOTUMIRIM IC MPMG-0278.13.000089-8 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 -

    THALITA CELIA DE OLIVEIRA

    NASCIMENTO TOLEDO Implementação da legislação Urbanística Municipal - Plano Diretor, Parcelamento do solo, Código de postura.

    DESTERRO DO MELO IC MPMG-0056.15.000498-6 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ELISSA MARIA DO CARMO LOURENCO

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, de um lado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Barbacena/MG, doravante denominada

    compromitente, e de outro lado Edimar Coelho da Silva, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº MG-12.269.011 e do CPF nº 049.818.106-52, residente na rua Prefeito Antônio Atademo, nº 40-A,

    Centro, Desterro do Melo/MG (tel.: 32 98454-4279), doravante denominado compromissário, celebram este Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos autos do Inquérito Civil 0056.15.000498-6, o qual

    tem por objeto a ocorrência de intervenção em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante as seguintes cláusulas: Primeira: o compromissário reconhece

    a ocorrência de intervenção em área de preservação permanente ? APP, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº M2813-2015-80743344 e no

    Laudo Pericial de 13/07/2015. Segunda: o compromissário obriga-se a apresentar à Promotoria de Justiça da Comarca de Barbacena, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste

    compromisso, em duas vias, Projeto Técnico de Reconstituição da Flora ? PTRF, para recuperação da área de preservação permanente afetada, conforme recomendado no item 10 do Laudo Pericial.

    GUARACIABA IC MPMG-0521.14.000232-5 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO O compromissário firmou termo de ajustamento de conduta para compensar os danos perpetrados ao meio ambiente.

    PATOS DE MINAS IC MPMG-0480.15.000920-1 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 -

    JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CAMPOS

    JUNIOR

    O presente termo de ajustamento de conduta visa a constituir o Compromissário na obrigação de fazer, consistente em retirar os porcos atualmente criados na Fazenda Barreiro do imóvel rural onde

    atualmente se encontram, cessando o exercício da atividade de suinocultura. O ajuste também tem por objeto promover a inscrição da gleba que possui na Fazenda Barreiro no Cadastro Ambiental Rural -

    CAR.

    PATOS DE MINAS IC MPMG-0480.15.001212-2 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 -

    JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CAMPOS

    JUNIOR

    O objeto do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta consiste em promover a adequação ambiental do empreendimento ?MOTOPATOS YAMAHA? às normas legais, assegurando que as

    suas atividades não causem poluição sonora capaz de prejudicar o bem-estar e a saúde de terceiros e o sossego público.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000234-0 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000235-7 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000236-5 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000237-3 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000238-1 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000239-9 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    PONTE NOVA IC MPMG-0521.10.000185-3 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO O compromissário aditou o termo de ajustamento de conduta para comprovar a reserva legal e o cumprimento da cláusula 1ª do tac anterior.

    PONTE NOVA IC MPMG-0521.12.000039-8

    PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

    CULTURAL 11/12/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO O compromissário firmou termo de ajustamento de conduta para realizar o tombamento do centro histórico de Ponte Nova.

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000033-3 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes da intervenção irregular relatada no Auto de Infração n°

    248/04, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais em 02/12/2004, na ?Fazenda Olhos D? água?, Município de Rio Paranaíba.

    SANTA CRUZ DO ESCALVADO IC MPMG-0521.15.000431-0 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO O compromissário firmou termo de ajustamento de conduta para recuperar os danos provocados ao meio ambiente.

    SAO LOURENCO IC MPMG-0637.15.000283-9 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - LEANDRO PANNAIN REZENDE O compromissário se compromete a cumprir todos os itens avençados no acordo no prazo de seis meses.

    SETE LAGOAS IC MPMG-0672.13.000601-4 IDOSO 11/12/2015 - MARCELO AUGUSTO VIEIRA Relatório do TAC

    TRES CORACOES IC MPMG-0693.15.000544-7 MEIO AMBIENTE 11/12/2015 - GUSTAVO ADOLFO VALENTE BRANDAO Apresentação de Projeto Técnico de Recuperação de Flora - PTRF subscrito por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica - ART.

    CARVALHOS IC MPMG-0012.15.000301-5 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 - WILSON DA SILVEIRA CAMPOS TAC para sanar irregularidades ambientais.

    ITAMBACURI IC MPMG-0327.15.000341-3 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 - LUCIANA DO PRADO FERREIRA PINTO

    O Termo de Ajustamento de Conduta, conforme cláusulas e condições exigidas, destina-se à finalidade do compromissário assumir a responsabilidade pelas irregularidades e danos ambientais causados pela

    captação de água não outorgada na Fazenda Boa Vista, Córrego dos Crispim, s/nº, zona rural do município de São José do Divino.

    RIBEIRAO DAS NEVES IC MPMG-0231.12.000484-2 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 - GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

    RIBEIRAO DAS NEVES IC MPMG-0231.13.000709-0 HABITAÇÃO E URBANISMO 10/12/2015 - GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000014-3 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes das intervenções irregulares relatadas no Auto de Infração n°

    019/2000, e no Auto de Infração nº 090241, lavrados pela Polícia Militar de Minas Gerais em 10/01/2000 e 18/3/2001, na ?Fazenda Salsa e Cava?, Município de Rio Paranaíba.

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000018-4 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes da intervenção irregular relatada no Auto de Infração n°

    035/2001, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais em 23/03/2001, na ?Fazenda Pedreira?, Município de Rio Paranaíba.

  • SANTA RITA DE CALDAS IC MPMG-0592.15.000021-0 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 - RENATO MAIA Mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes de intervenção irregular em APP.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000123-5 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    SAO SEBASTIAO DO PARAISO PA-PROCON MPMG-0647.15.000519-5 PROCON - COMBUSTÍVEIS 10/12/2015 - RODRIGO COLOMBINI TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA, sendo informado pela empresa que já foram regularizadas as infrações, sem necessidade de realização de TAC, com vistas a por fim no Processo Administrativo.

    SETE LAGOAS IC MPMG-0672.13.000601-4 IDOSO 10/12/2015 - MARCELO AUGUSTO VIEIRA

    Supermercados de menor porte e mercearias que se encontram com pendencias das normas legais que dispoem sobre acessibilidade e mobilidade a pessoas portadoras de deficiencia, idosos e outros com

    dificuldade de locomoção

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.12.000538-5 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 10/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.12.000540-1 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 10/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.12.000541-9 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 10/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.12.000542-7 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 10/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.12.000544-3 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 10/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.12.000548-4 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 10/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    VARGINHA IC MPMG-0707.10.000194-0 MEIO AMBIENTE 10/12/2015 - DEISE CRISTINA VIEIRA Registro da reserva legal no CAR.

    ARAGUARI IC MPMG-0035.15.001258-7 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - LILIAN TOBIAS

    EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUARI (MG) CAPITULAÇÃO: ARTIGO 60, DA LEI 9605/98 AUTOS:0163752-

    84.2015.8.13.0035 AUTUADO: ONEIDA APARECIDA CORREIA DE LIMA COSTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no estrito cumprimento de suas atribuições legais, vem, perante este

    respeitável Juízo, forte nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, arts. 74 e 76 da Lei 9.099/1995, artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/1985, art. 27 da Lei 9.605/1998, e nos anexos documentos, expor e

    requerer o seguinte: Considerando que na audiência de composição realizada na 6ª Promotoria de Justiça foi demonstrado através dos documentos anexos a presente petição que Oneida Aparecida

    Correia de Lima Silva não é proprietária do imóvel objeto do presente procedimento, requer o Ministério Público a substituição dos autores por Alyne Correia Costa Resende, Adelino Costa Ribeiro Neto e

    Alysson Coreia Costa. Há elementos de convicção sobre a prática do delito em epígrafe. Não há, por ora, notícia de que o(a) autor(a) do fato haja sido condenado pela prática de crime à pena privativa de

    liberdade por sentença definitiva; nem beneficiado anteriormente pela transação, no prazo de cinco anos; sendo que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e

    as circunstâncias do fato, não impedem, por ora, a adoção da medida. A composição civil foi realizada, conforme compromisso de ajustamento de conduta, tomado pelo Ministério Público nos termos do

    artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/85. Em face do exposto, o Ministério Público requer: a. designação de audiência preliminar e, afinal, homologado o compromisso de ajustamento de conduta anexo

    ARAGUARI IC MPMG-0035.15.001275-1 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - LILIAN TOBIAS

    por este instrumento e na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, o

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Promotora de Justiça infra-assinada e, de outro lado, o Sr. Irineu Montina, representante da agropecuária Montina Ltda, acompanhado do

    procurador, nomeado na presente audiência, Dr. Jose Rodrigues Barbosa, OAB/MG 59.064, doravante denominado COMPROMISSÁRIO (A) (S), têm entre si certo e avençado o presente acordo, o qual se

    regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie

    ARAGUARI IC MPMG-0035.15.001279-3 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - LILIAN TOBIAS

    Por este instrumento e na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, o

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Promotora de Justiça infra-assinada e, de outro lado Jose Leomar Silva de Oliveira, doravante denominado COMPROMISSÁRIO (A) (S), têm entre si

    certo e avençado o presente acordo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie.

    ARAGUARI IC MPMG-0035.15.001303-1 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - LILIAN TOBIAS

    No dia 09 de dezembro de 2015, por este instrumento e na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Promotora de Justiça infra-assinada e, de outro lado, Wesley Carvalho, doravante denominado

    COMPROMISSÁRIO (A) (S), têm entre si certo e avençado o presente acordo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.004549-0 PROCON - FINANÇAS 09/12/2015 - LINDOLFO BARBOSA LIMA

    Fica estipulada, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações estatuídas neste Termo, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser recolhida ao fundo Estadual de Proteção

    e Defesa do Consumidor - FEPDC.

    CONSELHEIRO LAFAIETE PA-PROCON MPMG-0183.15.000886-4

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 09/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO resolver questões relativas a irregularidades em lista de materiais escolares

    CONSELHEIRO LAFAIETE PA-PROCON MPMG-0183.15.000905-2

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 09/12/2015 - GLAUCO PEREGRINO resolver questão acerca de lista de materiais escolares

    DIVINOPOLIS PA-PROCON MPMG-0223.15.001341-3 PROCON - ALIMENTOS 09/12/2015 - SERGIO GILDIN

    RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: Para exercer a atividade de revenda varejista de produtos alimentícios, o

    Compromissário se obriga a obter o Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente. Parágrafo 1º: Cópia do Alvará Sanitário deverá ser entregue nesta Promotoria de Justiça de Defesa do

    Consumidor no prazo de 120 (cento e vinte) dias. CLÁUSULA SEGUNDA: O estabelecimento se obriga a manter placa que destaque o atendimento preferencial, e ainda priorizá-lo para aposentados por

    invalidez, idosos, portadores de deficiência física, gestantes e pessoas com crianças de colo. CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário se obriga a manter no estabelecimento exemplar do Código de

    Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta, e ainda, afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este

    estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta." CLÁUSULA QUARTA: O Compromissário se obriga em

    anuir ao presente termo o cumprimento do Termo de Transação Administrativa, em anexo. CLÁUSULA QUINTA: Caso haja o descumprimento do ajustado nas cláusulas acima, incidirá multa diária no

    importe de R$ 100,00 em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. CLÁUSULA SEXTA: Para o cumprimento da cláusula primeira, o Compromissário terá um prazo de 60 dias (sessenta) a partir da

    DIVINOPOLIS PA-PROCON MPMG-0223.15.001434-6 PROCON - ALIMENTOS 09/12/2015 - SERGIO GILDIN

    CLÁUSULA PRIMEIRA: Para exercer a atividade de revenda varejista de produtos alimentícios, o Compromissário se obriga a obter o Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente. Parágrafo 1º:

    Cópia do Alvará Sanitário deverá ser entregue nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no prazo de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário se obriga a não expor a venda,

    e nem utilizar na área de produção, alimentos com prazo de validade vencido e/ou sem o prazo de validade expresso em sua embalagem e/ou com data de validade ilegível. CLÁUSULA TERCEIRA: O

    Compromissário se obriga a não comercializar e nem utilizar na área de produção produtos acondicionados de forma inadequada, em desacordo com as informações do fabricante. CLÁUSULA QUARTA: O

    Compromissário se obriga a não comercializar, e nem utilizar na área de produção, produtos que não contém nenhuma informação ou sem as informações básicas (sem rótulo, venda a granel e venda

    fracionada). CLÁUSULA QUINTA: O estabelecimento se obriga a manter placa que destaque o atendimento preferencial, e ainda priorizá-lo para aposentados por invalidez, idosos, portadores de deficiência

    física, gestantes e pessoas com crianças de colo. CLÁUSULA SEXTA: O Compromissário se obriga a manter no estabelecimento exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11

    de setembro de 1990, disponível para consulta, e ainda, afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e

    Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta". CLÁUSULA SÉTIMA: O Compromissário se obriga em anuir ao presente termo o cumprimento do Termo de

    DIVINOPOLIS PA-PROCON MPMG-0223.15.001434-6 PROCON - ALIMENTOS 09/12/2015 - SERGIO GILDIN

    CLÁUSULA PRIMEIRA: Para exercer a atividade de revenda varejista de produtos alimentícios, o Compromissário se obriga a obter o Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente. Parágrafo 1º:

    Cópia do Alvará Sanitário deverá ser entregue nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no prazo de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário se obriga a não expor a venda,

    e nem utilizar na área de produção, alimentos com prazo de validade vencido e/ou sem o prazo de validade expresso em sua embalagem e/ou com data de validade ilegível. CLÁUSULA TERCEIRA: O

    Compromissário se obriga a não comercializar e nem utilizar na área de produção produtos acondicionados de forma inadequada, em desacordo com as informações do fabricante. CLÁUSULA QUARTA: O

    Compromissário se obriga a não comercializar, e nem utilizar na área de produção, produtos que não contém nenhuma informação ou sem as informações básicas (sem rótulo, venda a granel e venda

    fracionada). CLÁUSULA QUINTA: O estabelecimento se obriga a manter placa que destaque o atendimento preferencial, e ainda priorizá-lo para aposentados por invalidez, idosos, portadores de deficiência

    física, gestantes e pessoas com crianças de colo. CLÁUSULA SEXTA: O Compromissário se obriga a manter no estabelecimento exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11

    de setembro de 1990, disponível para consulta, e ainda, afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e

    Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta". CLÁUSULA SÉTIMA: O Compromissário se obriga em anuir ao presente termo o cumprimento do Termo de

    FRANCISCO SA PA-PROCON MPMG-0267.04.000012-2 CONSUMIDOR 09/12/2015 - DANIEL PIOVANELLI ARDISSON A Compromissária pagará o valor de R$ 500,00, no prazo de 30 dias, como sanção administrativa pelos fatos objeto deste expediente.

    JUIZ DE FORA IC MPMG-0145.14.003115-7 HABITAÇÃO E URBANISMO 09/12/2015 - ALEX FERNANDES SANTIAGO

    O representado Adriano Moreira do Nascimento celebrou o acordo como representante legal da CONSTRUTORA ÁRTICO LTDA, que é a responsável pela regularização do imóvel investigado perante o Corpo

    de Bombeiros. Assumiu as obrigações de realizar os ajustes exigidos para obtenção do AVCB e o apresentar ao compromitente logo após a liberação do citado alvará pelo Corpo de Bombeiros.

    LAVRAS IC MPMG-0382.13.000634-1 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOREIRA EFETUAR DEPÓSITO EM FAVOR DO FUNDIF COMO FORMA DE MULTA COMPENSATÓRIA

    PERDIZES IC MPMG-0498.15.000086-3 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - BARBARA FRANCINE PRETTE NUNES

    O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelas irregularidades e exploração ambiental na propriedade rural denominada ?Fazenda Caxico?, situada na zona rural deste Município de Perdizes-MG,

    conforme indicado no BO/PMMA de fls. 03/10, Auto de Infração de fls. 11/12 e Laudo de Vistoria Técnica n.º 21/2015, de fls. 25/31, sendo que a eventual necessidade de reparação e compensação de dano

    ambiental e a adequação da propriedade às normas ambientais constituem objeto do Inquérito Civil n° 0498.15.000086-3, obrigando-se às seguintes cláusulas, prazos e condições:

    RIBEIRAO DAS NEVES IC MPMG-0231.15.000129-6 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 - GISELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000013-5 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes da intervenção irregular relatada no Auto de Infração n°

    018/2000, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais em 10/01/2000, na ?Fazenda Salsa?, Município de Rio Paranaíba.

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000029-1 MEIO AMBIENTE 09/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes da intervenção irregular relatada no Auto de Infração n°

    021/2004, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais em 12/02/2004, na ?Fazenda João de Campos?, Município de Rio Paranaíba.

  • GALILEIA IC MPMG-0273.15.000057-1 MEIO AMBIENTE 08/12/2015 - RANDAL BIANCHINI MARINS

    O objeto do presente compromisso é a remediação e compensação parcial de danos ambientais no Município de Galileia com a otimização e melhoria do abastecimento de água do município, por meio da

    elaboração e execução de projeto pela Compromissária para a construção de uma nova estação de captação e tratamento de água em local a ser indicado pelos intervenientes de modo a prover uma vazão

    de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) litros por segundo que atenda o Município de Galileia, e, ainda, finalizar a execução das melhorias e aparelhamento adequado da estação de captação e tratamento de água

    e do reservatório de águia (próximo à BR 259) já existentes no Município de Galileia.

    GOVERNADOR VALADARES PAAF MPMG-0105.15.002040-9 MEIO AMBIENTE 08/12/2015 - LEONARDO CASTRO MAIA

    1. Do objeto do compromisso Cláusula 1ª. O objeto do presente compromisso é a remediação e compensação parcial de danos ambientais no Município de Galileia com a otimização e melhoria do

    abastecimento de água do município, por meio da elaboração e execução de projeto pela Compromissária para a construção de uma nova estação de captação e tratamento de água em local a ser indicado

    pelos intervenientes de modo a prover uma vazão de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) litros por segundo que atenda o Município de Galileia, e, ainda, finalizar a execução das melhorias e aparelhamento

    adequado da estação de captação e tratamento de água e do reservatório de água (próximo à BR 259) já existentes no Município de Galileia. §1.º A Estação de Tratamento de Água a ser construída deverá

    contemplar um sistema adequado de tratamento do lodo dela proveniente. §2.º A captação e a adução d?água até a nova Estação de Tratamento de Água poderá ser realizada por meio das instalações

    preexistentes no Município de Galileia se adequadas. Caso constatada a inadequação delas, a Compromissária obriga-se a reformá-las ou a construir nova captação e adução. §3.º O Compromitente, por

    meio de perito nomeado nos inquérito civil MPMG n.º 0273.15.000057-1, apresentará laudo técnico informando que a ETA deverá ter vazão de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) litros por segundo.

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000135-5 MEIO AMBIENTE 04/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente da supressão de 14 árvores típicas de Cerrado, em área comum,

    sem autorização do órgão competente.

    CAPITOLIO IC MPMG-0515.14.000288-9 MEIO AMBIENTE 04/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo na íntegra anexado.

    LEOPOLDINA IC MPMG-0384.15.000357-0 HABITAÇÃO E URBANISMO 04/12/2015 - SERGIO SOARES DA SILVEIRA TAC firmado entre o MP e o Sr. Agnaldo Machado de Andrade

    MACHADO IC MPMG-0390.12.000028-1 MEIO AMBIENTE 04/12/2015 - VALERIA MAGALHAES DA SILVA Implementar a construção de um muro até 31/06/2016 e a terraplanagem e o plantio de mudas até 30/09/2015.

    PATROCINIO PP MPMG-0481.15.000625-4 MEIO AMBIENTE 04/12/2015 - BRENO NASCIMENTO PACHECO

    1. Recuperar dano ambiental ocorrido na área comum (prazo de 01 ano). 2. Recuperar dano ambiental ocorrido na área de preservação permanente (prazo de 01 ano). 3. Demonstração imediata, por laudo

    acompanhado de ART, da adoção de providências para evitar o lançamento dos dejetos na Área de Preservação Permanente, enquanto não implementado sistema de tratamento do referido resíduo. 4. O

    compromissário se obriga a implementar alternativas técnicas com vistas ao tratamento dos resíduos produzidos, para evitar a poluição ambiental do solo, vegetação e mananciais, através de apresentação e

    execução de Plano Técnico de Recuperação da Flora (PTRF), no qual se estabelecerá a melhor técnica, com confecção de um laudo final, concluindo ter sido ela implementada, tudo a ser apresentado no

    prazo de 01 (hum) ano da assinatura do acordo. 5. Recuperar e cercar área de reserva legal, com no mínimo 20% da área total da propriedade (vedadas anistias e compensações de qualquer espécie),

    realizando a sua averbação à margem do registro de imóvel; ou de forma facultativa, apresentar o CAR, juntamente com laudo técnico com ART e anexos fotográficos, que comprovem o cumprimento dos

    parâmetros e percentuais acima indicados (prazo de 01 ano). 6. Obrigação, imediata, de se abster, de forma direta ou indireta, da utilização de recursos hídricos subterrâneos e/ou superficiais sem a Outorga

    e/ou Cadastro de ?uso insignificante?. 7. A obtenção de Outorga para Captação de Recursos Hídricos e/ou Cadastro de ?uso insignificante?, em até 01 (um) ano. 8. Multa compensatória pelo dano

    SANTA BARBARA DO TUGURIO IC MPMG-0056.13.001038-4 MEIO AMBIENTE 04/12/2015 - ELISSA MARIA DO CARMO LOURENCO

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, de um lado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Barbacena/MG, doravante denominada

    compromitente, e de outro lado Antônio Donizete de Castro, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº M-5.424.443 e do CPF nº 796.021.776-91, residente na rua Guilhermina Martins, nº 287, bairro S.

    C. de Jesus, Sta. Bárbara do Tugúrio/MG (32 99803-2509), Sebastião Mendes de Castro, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº MG-11.082.108 e do CPF nº 037.721.476-07, residente na rua

    Gulhermina Martins, nº 303, bairro S. C. de Jesus, Sta. Bárbara do Tugúrio/MG (32 99997-6015), Maria de Fátima Castro Júlio, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº MG-7.379.116 e do CPF nº

    101.994.096-41, residente na rua do Cruzeiro, nº 213, bairro S. C. de Jesus, Sta. Bárbara do Tugúrio/MG (32 99983-7659), Joaquim dos Santos Castro, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº MG-

    5.149.105 e do CPF nº 773.422.596-91, residente no ?Sítio Grota da Pedra?, Senhora das Dores, zona rural de Barbacena/MG (32 99956-1904), doravante denominados compromissários, celebram este

    Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos autos do Inquérito Civil 0056.13.001038-4, o qual tem por objeto a regularização da área de reserva legal do imóvel rural denominado ?Sítio Jardim do

    TAPIRAI IC MPMG-0051.13.000143-4 MEIO AMBIENTE 04/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a complementação da área de reserva legal, com área equivalente ou superior a 3,3423 hectares, visando a compensação ambiental, em virtude da

    manutenção de floresta de eucalipto, na área onde ocorreu a intervenção, com parecer favorável do Instituto Estadual de Florestas ? IEF, às fls. 63/66, conforme PTRF.

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.15.001480-2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 04/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO copia integral em anexo

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000123-1 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate a corte raso, sem destoca, de 04:30:00 hectares de

    área comum, com rendimento lenhoso de 18 estéreos de lenha nativa das espécies Baba Timão, Pau Terra, Pindaíbas e outras, com uso de ferramentas manuais e motosserra, sem autorização do órgão

    competente.

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000125-6 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate a corte raso, com destoca, de 02,30 hectares de

    formação campestre, mediante uso de trator, com rendimento lenhoso de 37 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão competente.

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000128-0 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate de vegetação nativa, numa área de 03:40:00

    hectares, e corte de 13 árvores da espécie Ipê, sem autorização do órgão competente.

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000129-8 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate, em área comum, sem destoca, com a utilização de

    trator de pneus, em área de 14:00:00 hectares, suprimindo Goiabeiras, bem como intervenção em área de preservação permanente, mediante supressão de Goiabeiras, numa extensão de 228m lineares por

    22m de largura, na margem esquerda do Rio Bambuí, e ainda mediante o corte de uma árvore da espécie Gonçalo Alves, protegida por lei, tudo sem autorização do órgão competente.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.006289-1

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa pecuniária no valor de R$5.000,00 na eventualidade de descumprimento.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.012860-1

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa de R$1.000,00 (Hum mil reais) na eventualidade de descumprimento.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.012892-4

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.014980-5

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.014985-4

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento R$ 1.000,00 (MIL REAIS)

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.015007-6

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (MIL REAIS).

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.015012-6

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.015013-4

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.017427-4

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 03/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais)

    DIVINOPOLIS IC MPMG-0223.13.000080-3 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 - ALESSANDRO GARCIA SILVA

    COMARCA : DIVINÓPOLIS - MG INQUÉRITO CIVIL : 0223.10.000080-3 COMPROMISSÁRIO : GILVAN GONÇALVES DE ALBUQUERQUE COMPROMITENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    OBJETO : INTERVENÇÃO EM APP URBANA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA No dia 26 de novembro de 2015, no Gabinete da 12ª Promotoria de Justiça de Divinópolis - MG foi lavrado o

    presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Promotor de Justiça que adiante subscreve, denominado doravante de

    COMPROMITENTE e GILVAN GONÇALVES DE ALBUQUERQUE, brasileiro, aposentado, viúvo, portador da carteira de identidade 3425615 SSP/MG, residente na rua Inhapim, nº. 426, bairro Jardim Brasília,

    neste município e comarca, telefone 9986-3454,doravante denominado COMPROMISSÁRIO. 1) O compromissário assume a responsabilidade pela intervenção realizada em área de preservação

    permanente, em propriedade particular alheia, sendo que a reparação e compensação do dano ambiental e a adequação da propriedade às normas ambientais constituem objeto do Inquérito Civil n°

    0223.13.000080-3 obrigando-se às seguintes cláusulas, prazos e condições: 2) DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO: 1) O compromissário se obriga a não provocar danos ao meio

    ambiente, mormente, através de intervenção em área de preservação permanente sem o devido licenciamento ambiental. 2) O compromissário se obriga a remover, no prazo de 60 (sessenta) dias, toda a

    estrutura e benfeitorias (galinheiro) existentes na área de preservação permanente insertas na propriedade do Sr. Marcelo. 3) O compromissário deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, isolar a área de

    DIVINOPOLIS IC MPMG-0223.14.001117-0 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 - ALESSANDRO GARCIA SILVA

    COMARCA : DIVINÓPOLIS - MG INQUÉRITO CIVIL : 0223.14.001117-0 COMPROMISSÁRIO : MARIA JOSÉ PEREIRA COMPROMITENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS OBJETO :

    INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA No dia 24 de novembro do ano de 2015, no Gabinete da 12ª Promotoria de Justiça de Divinópolis -

    MG foi lavrado o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Promotor de Justiça que adiante subscreve, denominado

    doravante de COMPROMITENTE e MARIA JOSÉ PEREIRA, brasileira, divorciada, inscrita no CPF de nº. 024.088.556-24, portadora da carteira de identidade MG-8.387.579, residente na rua Antônio Olímpio de

    Oliveira, nº. 88, bairro Ponte Funda, neste município e comarca, telefone 9922-0498, 3016-1233, doravante denominada COMPROMISSÁRIA. CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que

    ?todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

    preservá-lo para as presentes e futuras gerações? (art. 225, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que as áreas de preservação permanente destinam-se a preservar os recursos hídricos, a

    paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; CONSIDERANDO que as áreas de preservação

    permanente devem prestar as funções ecossistêmicas de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o

    JUIZ DE FORA IC MPMG-0145.15.000524-0 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 - ALEX FERNANDES SANTIAGO O compromissário assumiu a obrigação de não mais lançar os resíduos na área investigada, limpá-la e realizar a compensação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 em favor da ARPA-JF

    MEDEIROS IC MPMG-0051.15.000134-8 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate a corte raso, com destoca, mediante o uso de trator

    de esteiras, em 01:20:00 hectares, suprimindo vegetação nativa, em área comum, com rendimento lenhoso de 10 estéreos de lenha e raízes, bem como intervenção em área de preservação permanente,

    mediante a construção de um pequeno barramento, em um curso d'água, numa extensão de 03m lineares por 1,5m de largura, obstruindo o fluxo de água, tudo sem autorização do órgão competente.

  • OURO FINO PP MPMG-0460.15.000114-3 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 - MARIO CORREA DA SILVA FILHO

    O presente documento tem como objeto a supressão de uma árvore da espécie "Sibipiruna", situada entre a rua Dr. João Pinheiro e a avenida Guarda Mor Lustosa, próxima ao monumento "Boi Sem

    Coração", neste município.

    PARAGUACU PA-PROCON MPMG-0472.15.000033-0 PROCON - PRODUTOS 03/12/2015 - SOPHIA SOUSA DE MESQUITA DAVID Foi proposta a celebração de termo de ajustamento de conduta, que foi aceito pelo autuado.

    PERDIZES IC MPMG-0498.15.000088-9 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 - BARBARA FRANCINE PRETTE NUNES

    O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelas irregularidades e danos ambientais causados pela intervenção em área de preservação permanente na propriedade rural denominada ?Fazenda Bom

    Sucesso?, situada na zona rural deste Município de Perdizes-MG, conforme BO/PMMA de fls. 04/06, Auto de Infração de fls. 07/10 e Laudo de Vistoria Técnica n.º 17/2015, de fls. 31/44, sendo que a

    reparação e compensação do dano ambiental e a adequação da propriedade às normas ambientais constituem objeto do presente Inquérito Civil n° 0498.15.000088-9, obrigando-se às seguintes cláusulas,

    prazos e condições:

    SAO FRANCISCO IC MPMG-0611.03.000015-6 PATRIMÔNIO PÚBLICO 03/12/2015 - DANIELLE CRISTINA BARRAL DE Prorrogação dos prazos para homologação do concurso e dispensa dos servidores públicos contratados.

    SETE LAGOAS IC MPMG-0672.13.000614-7 IDOSO 03/12/2015 - MARCELO AUGUSTO VIEIRA reunião para apontar a necessidade de adoção de providência complementar, de maneira a tornar o estabelecimento completamente adequado às normas legais de acessibilidade

    TAPIRAI IC MPMG-0051.15.000126-4 MEIO AMBIENTE 03/12/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate, com destoca, de 00:30:00 hectares (trinta ares) de

    formação campestre, mediante uso de trator de esteiras, sem autorização do órgão competente.

    CONTAGEM PA-PROCON MPMG-0079.15.002049-7 PROCON - PRODUTOS 02/12/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU

    Aberta a audiência, pelo Promotor de Justiça foi indagado quanto à possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de resolver amigavelmente a lide administrativa, o que foi aceito

    nos termos abaixo: VEJA NA ÍNTEGRA ARQUIVO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANEXADO:

    ITABIRITO IC MPMG-0319.14.000092-2 MEIO AMBIENTE 02/12/2015 - VANESSA CAMPOLINA REBELLO HORTA

    TAC DEVIDO O ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DENOMINADA BARRAGEM B1, CO COMPLEXO MINERÁRIO MINA RETIRO DO SAPECADO OPERADA PELA COMPROMISSÁRIA HERCULANO

    MINERAÇÃO LTDA DAS OBRIGAÇÕES: DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, DAS ATIVIDADES DE RECUPERAÇÃO E DESCOMISSIONAMENTO , DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEGURANÇA AMBIENTAL, DAS

    MEDIDAS COMPENSATÓRIAS, DA PUBLICIDADE E DAS CLÁUSULAS GENÉRICAS.

    LAGOA DA PRATA PA-PROCON MPMG-0372.15.000340-1 PROCON - ALIMENTOS 02/12/2015 - EDUARDO ALMEIDA DA SILVA Termo de ajustamento de conduta entre o MPMG e a forncedor "Ferreira e Castro Comércio de Gêneros Alimentícios".

    LAGOA DA PRATA PA-PROCON MPMG-0372.15.000447-4 PROCON - ALIMENTOS 02/12/2015 - EDUARDO ALMEIDA DA SILVA Ajustamento de conduta entre o Ministério Público e a empresa"Minimercado de Paulo".

    PASSOS IC MPMG-0479.15.001084-7 MEIO AMBIENTE 02/12/2015 - PAULO FRANK PINTO JUNIOR TAC visando a compensação ambiental.

    PATOS DE MINAS IC MPMG-0480.15.000037-4 MEIO AMBIENTE 02/12/2015 -

    JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CAMPOS

    JUNIOR

    O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta visa a constituir o empreendedor na obrigação de promover a adequação física de seu estabelecimento às normas ambientais vigentes, com

    vistas a mitigar o impacto ambiental de suas atividades.

    SAO SEBASTIAO DO PARAISO PA-PROCON MPMG-0647.15.000494-1 PROCON - COMBUSTÍVEIS 02/12/2015 - RODRIGO COLOMBINI TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA, sendo informado pela empresa que já foram regularizadas as infrações, sem necessidade de realização de TAC, com vistas a por fim no Processo Administrativo.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.000262-4 PROCON - FINANÇAS 01/12/2015 - LINDOLFO BARBOSA LIMA

    Fica estipulada, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações estatuídas nas Cláusulas Primeira e Segunda deste Termo, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por evento, a

    ser recolhida ao FEPDC- Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

    JUIZ DE FORA IC MPMG-0145.13.000302-6 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ALEX FERNANDES SANTIAGO

    A pessoa jurídica compromissária assumiu as obrigações referentes à reparação do dano ambiental decorrente da supressão de vegetação não autorizada na propriedade da representada Maria Luzia

    Cordeiro, haja vista que adquiriu a propriedade investigada no curso do presente procedimento (inquérito civil). Obriga-se, portanto, a providenciar a regularização junto à SUPRAM-ZM

    MUZAMBINHO IC MPMG-0441.15.000001-2 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - CLAUDIO LUIZ GONCALVES MARINS

    - Tem como objeto a regularização dos apontamentos lavrados pela PMMA no BO nº M 2856-2012-0821337, quais sejam: Adequação das áreas de abastecimento; instalação de canaletas de contenção;

    instalação de caixa separadora de água e óleo do empreendimento e

    PATROCINIO PP MPMG-0481.15.000621-3 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - BRENO NASCIMENTO PACHECO

    1. A compromissária se obriga, imediatamente, a se abster, de forma direta ou indireta, da utilização de recursos hídricos subterrâneos e/ou superficiais sem a Outorga e/ou Cadastro de ?uso insignificante?.

    2. A obtenção de Outorga para Captação de Recursos Hídricos e/ou Cadastro de ?uso insignificante?, em até 01 (um) ano. 3. Multa compensatória pelo dano ambiental praticado no valor de 1 salário

    mínimo (no prazo de 01 ano).

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000012-7 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes da intervenção irregular relatada no Auto de Infração n°

    1122/2000, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais em 06/01/2000, na ?Fazenda Salsa?, Município de Rio Paranaíba.

    RIO PARANAIBA IC MPMG-0555.05.000034-1 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 -

    JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SILVA

    ROCHA

    Constitui objeto do presente Termo de Ajustamento de Condutas a mitigação, recuperação e compensação dos danos ambientais decorrentes da intervenção irregular relatada no Auto de Infração n°

    252/04, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais em 18/12/2004, na ?Fazenda Onze Mil Virgens?, Município de Rio Paranaíba.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000122-7 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000122-7 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000122-7 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000124-3 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000125-0 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo na íntegra anexado.

    SAO ROQUE DE MINAS IC MPMG-0643.15.000127-6 MEIO AMBIENTE 01/12/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo anexado na íntegra.

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.15.001761-5 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 01/12/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    CAMPINA VERDE IC MPMG-0111.15.000479-9 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - JOSE CICERO BARBOSA DA SILVA o representado se compromete a regularizar a situação ambiental de sua propriedade rural.

    CAMPINA VERDE IC MPMG-0111.15.000480-7 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 -

    JOSE CICERO BARBOSA DA SILVA

    JUNIOR

    I. Retirar qualquer cultura, obra ou construção existente na área de preservação permanente, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente termo. II. Medir, demarcar e isolar a área de

    preservação permanente, de modo a impedir a entrada de animais não silvestres, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente termo; III. Abster-se de realizar plantios, obras, construções,

    desmates, colocação de animais e/ou outras intervenções na área de preservação permanente; IV. Recompor a cobertura florestal degradada da área de preservação permanente, devendo para tanto: I) no

    prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente termo, apresentar plano de recuperação de área degradada (PRAD) ou projeto técnico de recuperação florestal (PTRF), com cronograma de

    execução com prazo máximo não superior a 01 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica ? ART, devidamente aprovado o referido plano pelo órgão ambiental

    competente; II) executar o PRAD ou o PTRF, conforme cronograma, apresentando a comprovação de sua conclusão nestes autos; V. Pagar, a título de reparação pecuniária pelos danos ambientais, a quantia

    de R$ 1.352,28 (mil e trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos ? FUNDIF, conta corrente 7175-7 da agência 1615-2 do Banco do Brasil, no

    prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente termo.

    CAPITOLIO IC MPMG-0515.15.000212-6 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo na íntegra anexado.

    CARMO DE MINAS IC MPMG-0141.14.000006-0 CONSUMIDOR 30/11/2015 - LEANDRO PANNAIN REZENDE Aprovação do projeto de loteamento junto aos órgãos competentes.

    DIVINOPOLIS PA-PROCON MPMG-0223.15.001489-0 PROCON - ALIMENTOS 30/11/2015 - SERGIO GILDIN

    CLÁUSULA PRIMEIRA: Para exercer a atividade de revenda varejista de produtos alimentícios, o Compromissário se obriga a obter o Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente. Parágrafo 1º:

    Cópia do Alvará Sanitário deverá ser entregue nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no prazo de 120 (cento e vinte) dias. CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário se obriga a manter os

    preços dos produtos e serviços oferecidos, independente de rearranjo ou limpeza do local, sempre visíveis aos consumidores enquanto o mesmo estiver aberto ao público, independente da solicitação do

    consumidor ou intervenção do comerciante. CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário se obriga a não expor a venda, e nem utilizar na área de produção, alimentos com prazo de validade vencido e/ou

    deteriorado. CLÁUSULA QUARTA: O Compromissário se obriga a não revender alimentos com embalagem avariada, assim como não utiliza-los na área de produção. CLÁUSULA QUINTA: O Compromissário

    se obriga a não revender produtos alimentícios, e outros, sem apresentar o prazo de validade expresso em seu rótulo, ou com data de validade ilegível, assim como não utilizá-los na área de produção.

    CLÁUSULA SEXTA: O Compromissário se obriga a não revender produtos acondicionados de forma inadequada, isto é, em desacordo com as indicações do fabricante, comprometendo assim as suas

    características. No caso de produção de alimentos, para o acondicionamento dos produtos, o Compromissário deverá obedecer a legislação e exigências impostas pela Vigilância Sanitária Municipal.

    CLÁUSULA SÉTIMA: O Compromissário se obriga a não comercializar, e nem utilizar na área de produção, produtos que não contém nenhuma informação ou sem as informações básicas (sem rótulo, venda a

    DOM VICOSO IC MPMG-0141.15.000024-0 PATRIMÔNIO PÚBLICO 30/11/2015 - LEANDRO PANNAIN REZENDE Regulamentar na estrutura da Municipalidade os cargos de Procurador do Município, Advogado Municipal ou Assessor Jurídico.

    JANUARIA IC MPMG-0352.03.000007-4 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - LUCAS MARQUES TRINDADE

    Compromisso firmado para sanar a necessidade de que o compromissário se ajuste ao disposto na legislação ambiental, adotando todas as providências que se mostrem necessárias à recuperação dos bens

    naturais danificados.

    JANUARIA IC MPMG-0352.15.000057-3 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - LUCAS MARQUES TRINDADE Acordo firmado como fim de regularizar a área de reserva legal do imóvel rural.

    PATROCINIO IC MPMG-0481.13.000170-6 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - BRENO NASCIMENTO PACHECO

    1. Recuperar dano ambiental ocorrido na área comum (prazo de 01 ano). 2. Recuperar dano ambiental ocorrido na área de preservação permanente (prazo de 01 ano). 3. Recuperar e cercar área de reserva

    legal, com no mínimo 20% da área total da propriedade (vedadas anistias e compensações de qualquer espécie), realizando a sua averbação à margem do registro de imóvel; ou de forma facultativa,

    apresentar o CAR, juntamente com laudo técnico com ART e anexos fotográficos, que comprovem o cumprimento dos parâmetros e percentuais acima indicados (prazo de 01 ano). 4. Multa compensatória

    pelo dano ambiental praticado no valor de 1 salário mínimo (em 06 parcelas).

    PIUMHI IC MPMG-0515.15.000240-7 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - ANDRE SILVARES VASCONCELOS Arquivo na íntegra anexado.

    POUSO ALEGRE IC MPMG-0525.15.000845-2 MEIO AMBIENTE 30/11/2015 - RICARDO TADEU LINARDI Regularizar dano ambiental em decorrência de lançamento de efluente em curso d'água, sem tratamento.

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000222-7 MEIO AMBIENTE 29/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental CJ Areias e Material de Construção.

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000261-5 MEIO AMBIENTE 29/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Helerson Teixeira.

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000262-3 MEIO AMBIENTE 29/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Paulinho Narciso dos Reis.

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000263-1 MEIO AMBIENTE 29/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Indústria e Comércio de Fogos Imperial Ltda.

    ACAIACA IC MPMG-0521.13.000060-2 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO O compromissário firmou termo de ajustamento de conduta para recuperar os danos ao meio ambiente.

    ACAIACA IC MPMG-0521.13.000063-6 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - THIAGO FERNANDES DE CARVALHO O compromissário firmou termo de ajustamento de conduta para recuperar os danos ao meio ambiente.

    GUAXUPE IC MPMG-0287.15.000072-0 HABITAÇÃO E URBANISMO 27/11/2015 - CLAUDIO LUIZ GONCALVES MARINS Regularização do empreendimento no tocante à prevenção e combate a incêndio.

    ITAMARATI DE MINAS IC MPMG-0153.12.000253-7 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - RODRIGO LADEIRA DE ARAUJO ABREU

    Conforme auto de infração e boletim de ocorrência acostado aos autos do presente ICP, foi constatada intervenções com supressão de vegetação nativa em área comum, caracterizada como Floresta

    Estacional Semidecidual em estágio inicial de regeneração, inserida nos domínios do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente;

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000258-1 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Josias Antônio do Nascimento.

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000259-9 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Sebastião Eustáquio Basílio.

  • SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000260-7 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Joel Ferreira de Lemos.

    SANTO ANTONIO DO MONTE IC MPMG-0604.15.000264-9 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - NADIA ESTELA FERREIRA MATEUS Compromisso de Ajustamento de Conduta que celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o infrator ambiental Adriano Nunes da Costa.

    SETE LAGOAS IC MPMG-0672.13.000584-2 IDOSO 27/11/2015 - MARCELO AUGUSTO VIEIRA audiência para estabelecer prazo para adoção de providências complementares de maneira a tornar o estabelecimento completamente adequado às normas legais de acessibilidade

    TABULEIRO IC MPMG-0558.14.000144-4 MEIO AMBIENTE 27/11/2015 - DANIEL ANGELO DE OLIVEIRA RANGEL

    - Abster-se de exercer qualquer atividade de extração de areia até que haja autorização por parte do DNPM e do órgão ambiental competente; - Averbação de reserva florestal da propriedade ou proceder

    sua devida inscrição junto ao CAR; - Pagamento de

    UBERLANDIA IC MPMG-0702.15.001761-5 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÍVEL) 27/11/2015 - FABRICIO JOSE DA FONSECA PINTO CÓPIA INTEGRAL DO TAC EM ANEXO

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000103-3 MEIO AMBIENTE 26/11/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a adoção das medidas necessárias a reparar o dano ambiental causado e prevenir outros danos, provenientes da utilização de recursos hídricos sem outorga do

    órgão competente.

    BAMBUI IC MPMG-0051.15.000117-3 MEIO AMBIENTE 26/11/2015 -

    MARCO AURELIO RODRIGUES DE

    CARVALHO

    Constitui objeto deste Termo de Compromisso a implementação de medidas compensatórias em decorrência do dano ambiental proveniente do desmate, com destoca, em área comum de 01 hectare de

    formação campestre, com rendimento lenhoso de 08 estereos, mediante o uso de trator de esteiras, sem autorização do órgão competente.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.014958-1

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 26/11/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento = R$ 1.000,00 (Um mil reais)

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.014982-1

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 26/11/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento = R$1.000,00 (Um mil reais)

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.014997-9

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 26/11/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU

    Art. 1º - fornecedor se compromete a tomar como fração, pelo estacionamento, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos, sendo que o valor cobrado na primeira fração deve ser o mesmo nas

    frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral. Art. 3º - Fica estipulada multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na

    eventualidade de descumprimento dos termos ora propostos, a ser recolhida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC.

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.014999-5

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 26/11/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU Multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (MIL REAIS).

    BELO HORIZONTE PA-PROCON MPMG-0024.15.015005-0

    PROCON - SERVIÇOS PÚBLICOS E

    PRIVADOS 26/11/2015 - FERNANDO FERREIRA ABREU

    Art. 1º - fornecedor se compromete a tomar como fração, pelo estacionamento, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos, sendo que o valor cobrado na primeira fração deve ser o mesmo nas

    frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral. Art. 3º - Fica estipulada multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na

    eventualidade de descumprimento dos termos ora propostos, a ser recolhida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC.

    JUIZ DE FORA PA-PROCON MPMG-0145.15.003467-9 PROCON - ALIMENTOS 26/11/2015 - PLINIO LACERDA MARTINS Fornecedor se compromete manter um exemplar do Código de defesa do consumidor, informar que não aceita cheque como forma de pagamento e informar o preço de todos os produtos expostos à venda.

    JUIZ DE FORA PA-PROCON MPMG-0145.15.003471-1 PROCON - ALIMENTOS 26/11/2015 - PLINIO LACERDA MARTINS O fornecedor se compromete a informar o preço de todos os produtos expostos à venda.

    RAUL SOARES IC MPMG-0540.04.000005-6 PATRIMÔNIO PÚBLICO 26/11/2015 - VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO

    1- O Compromissário obriga-se a encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 29 de fevereiro de 2016, novo Projeto de Lei regulamentador do serviço de transporte individual de passageiro; 2- O

    Compromissário obrigar-se-á a celebrar novo termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, a fim de regularizar as permiss