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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS
DA COMARCA DE ITU/SP
LIMINAR – URGENTE
“Meio dia, pouco mais ou menos. Baixou os olhos encandeados, procurou descobrir na planície uma sombra ou sinal de água. Estava realmente com um buraco no estômago. Endireitou o saco de novo e, para conservá-lo em equilíbrio, andou
pendido, um ombro alto, outro baixo. O otimismo de Sinhá Vitória já não lhe fazia mossa. Ela ainda se agarrava a fantasias. (...)
Se achassem água ali por perto, beberiam muito, sairiam cheios, arrastando os pés.” Vidas Secas – Graciliano Ramos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas
Promotoras de Justiça ao final assinadas, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, em defesa da coletividade consumidora, no plano difuso, com fundamento
no artigo 129, III, da Constituição Federal, nos artigos 81, parágrafo único, inciso I; 82,
inciso I e 83, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR
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em face de:
a) MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº 46.634.440/0001-00, com sede na Avenida Itu 400 Anos,
s/nº, Bairro Itu Novo Centro, CEP 13.303-500, Itu/SP, representada por seu Prefeito
Municipal ANTÔNIO LUIZ CARVALHO GOMES;
b) AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU – AR-ITU, ente da administração pública municipal
submetida a regime autárquico especial, criada por meio da Lei Municipal nº
1.115/2009 com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ sob nº
11.442.000/0001-68, com sede na Rua Dr. José de Paula Leite de Barros, 191, Centro,
CEP 13300-035, Itu/SP, representada por seu Superintendente MAURÍCIO GERALDO
DA SILVA DANTAS;
c) ÁGUAS DE ITU EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTO S.A., pessoa
jurídica de direito privado constituída na forma de sociedade anônima,
concessionária do serviço de água e esgoto do Município de Itu, inscrita no CNPJ sob
nº 08.455.185/0001-30, com sede na Rua Bartira, 300, Vila Leis, Itu/SP, CEP 13309-
210;
pelos fatos e fundamentos a seguir descritos.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em virtude da notória escassez de água no Município de
Itu, situação alarmante que permeia há anos a cidade, mas que nos últimos meses se
agravou de forma drástica, prejudicando toda a população e também outros serviços
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públicos fundamentais, calamidade que coloca em risco, invariavelmente, a saúde e
até mesmo a vida dos cidadãos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil (nº
45/2014, cujas principais peças instruem esta inicial) com o fim de apurar
responsabilidades na prestação desse serviço público essencial.
A urgência na tomada de medidas ao menos paliativas para
minorar tal problema de falta d’água, em curto prazo, sem prejuízo de medidas mais
apropriadas para sanar tal recorrente problema (e por certo de longo prazo), levou à
expedição de duas recomendações ao Município de Itu, instando-o a, dentre
outras ações:
a) expedir decreto de situação de emergência ou de calamidade
pública, diante do grave caso de escassez e racionamento de água, sem
previsão a curto prazo de solução satisfatória;
b) requisitar administrativamente o uso da propriedade privada,
assegurando-se ao proprietário indenização ulterior na hipótese de
ocorrência de danos à propriedade requisitada, visando à utilização de
águas superficiais e subterrâneas decorrentes de outorgas
particulares existentes no Município de Itu;
c) requerer junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do
Estado de São Paulo – DAEE a suspensão das outorgas de direito de
uso de águas expedidos para particulares, cujas vazões sejam
significativas, e a concomitante outorga, enquanto durar a situação de
calamidade pública;
d) instar a concessionária Águas de Itu a captar a água desses
reservatórios (águas subterrâneas ou superficiais) para
distribuição e abastecimento público, seja por meio dos reservatórios
públicos já existentes, seja por transporte com caminhões pipa e, ainda,
transposição para as estações de tratamento de água mais próximas,
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atendidos os atos administrativos para regulamentar a requisição
administrativa;
e) expedir decreto executivo proibindo qualquer autorização, licença,
alvará ou liberação de qualquer novo empreendimento imobiliário,
de qualquer natureza e sob qualquer denominação, sejam loteamentos
urbanos ou rurais, abertos ou fechados, residenciais ou industriais,
decorrentes de parcelamento ou desmembramento do solo ou
caracterizações como condomínios verticais ou horizontais ou
incorporações imobiliárias, enquanto não se regularizar
minimamente a oferta de abastecimento de água do Município;
f) Observar, na execução e implantação de obras emergenciais, toda a
legislação ambiental pertinente (leis, portarias e resoluções dos órgãos
ambientais competentes), bem como as necessárias licenças (prévia, de
instalação e operação), outorgas, estudos e relatórios de impactos
ambientais, e quaisquer outros procedimentos aplicáveis;
g) Rever suas “tratativas” com particulares para captação de águas haja
vista a desnecessidade de qualquer acordo ou anuência desses
particulares diante da prevalência do interesse público sobre o privado
e do poder supremo da Administração Pública;
h) Zelar pelo princípio da impessoalidade, haja vista a existência de
dezenas de outorgas a particulares que podem ser suspensas, revogadas
ou limitadas, especialmente aquelas cujas autorizações de uso já
expiraram, conforme tabelas apresentadas pelo DAEE;
i) Implementar ampla e efetiva fiscalização sobre os pontos de captação
de água irregulares, cujas outorgas estão vencidas, bem como sobre
pontos clandestinos, viabilizando-se até mesmo a reversão das outorgas
para o Município, sem prejuízo de aplicação de sanções cabíveis.
O Município tomou apenas algumas medidas, como a
proibição de autorizações para novos loteamentos pelo prazo ínfimo de 120 (cento e
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vinte) dias e a requisição administrativa sobre apenas quatro poços de um único
particular e alguns reservatórios superficiais de água também particulares, conforme
decretos nº 2.124/2014, 2.125/2014, 2.123/2014 e 2.132/2014.
Todavia, tais medidas são insuficientes. Não foi decretada
situação de emergência ou estado de calamidade e as requisições para reversão de
outorgas particulares para uso de água não foram ampliadas, em que pese a
existência de mais de trezentos poços artesianos instalados na cidade. E a proibição
para novos loteamentos, como dito, será por apenas cento e vinte dias.
Frise-se, por oportuno, que no período de março de 2013 a
agosto de 2014, mês em que foi expedido o decreto que proibiu autorizações para
novos loteamentos, 28 (vinte e oito) novos empreendimentos, dentre
loteamentos e condomínios verticais e horizontais, foram aprovados pelo
Poder Público. Destes, 09 (nove) foram autorizados após fevereiro de 2014, quando
se agravou a estiagem que assola o Município e teve início o racionamento de água,
sendo que 01 (um) deles foi autorizado APÓS A RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO
PRESENTE ÓRGÃO.
O processo de autorização e expedição de alvará para
implantação e obras em loteamentos e condomínios depende de aprovação do
Município, baseado em diretriz de água e esgoto expedida pela concessionária Águas
de Itu a cada empreendimento. De outro lado, é de responsabilidade da Agência
Reguladora fiscalizar a atuação da concessionária ré.
O aumento vertiginoso de aprovações de loteamentos nos
últimos meses revela que os réus têm agido de maneira negligente na análise da
viabilidade da implantação de novos empreendimentos no Município, o que
certamente agravará ainda mais a drástica situação na qual nos encontramos, caso
nenhuma medida seja adotada para que a legislação pertinente seja cumprida.
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Aliás, em ofício enviado pela Agência Reguladora, admite-se
que o crescimento vertiginoso do Município, apontado com sendo de 5% (cinco
por cento) ao ano, supera a média nacional e é motivo de preocupação, na medida em
que evidentemente impacta negativamente o sistema de abastecimento de água
local, que se revelou insuficiente para atender a população já existente.
A grave crise que se instalou em Itu acaba ferindo tanto
preceitos de ordem urbanística – haja vista o direito ao ordenamento municipal e
capacidade de expansão dentro das possibilidades minimamente razoáveis de oferta
de serviços básicos, como a água – quanto direitos fundamentais dos consumidores,
conforme princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os
quais a racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII, do Código de
Defesa do Consumidor) e o direito básico do consumidor à adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do
Consumidor);
Não por menos, a norma que disciplina as concessões e
permissões da prestação de serviços públicos, regimes previstos no artigo 175 da
Constituição Federal, estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo assim considerado
aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das
tarifas (art. 6º e § 1º da Lei nº 8.987/1995).
Portanto, incumbe diretamente à concessionária e
supletivamente ao Município, ente concedente, prestar serviço adequado,
dentro dos ditames da legislação vigente, das normas técnicas aplicáveis e do
contrato de concessão (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.987/1995). E a autarquia Agência
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Reguladora, de seu turno, em que pesem as multas aplicadas à concessionária,
não zelou eficazmente para a devida prestação do serviço público.
Na mesma esteira, as normas de ordem pública estampadas no
Estatuto da Cidade estabelecem que a política urbana tem por objeto ordenar e
gerenciar a função social da cidade, confrontando o direito de propriedade, tendo
por diretrizes, entre outras, a garantia a uma cidade sustentável para as presentes
e futuras gerações, e a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar o
uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana (art. 2º, incisos I e
VI, alínea “c”, da Lei nº 10.257/2001).
E não se pode afastar que a garantia de uma vida saudável
perpassa pelo acesso igualitário à água, a qual, conforme fundamentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º e incisos da Lei nº 9.433/1997), é um bem
de domínio público, recurso natural limitado. E que em situações de escassez, o
uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação
de animais. Mesmas disposições elencadas na Política Estadual de Recursos
Hídricos (art. 1º da Lei Estadual nº 7.663/1991): a água é recurso natural
essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social.
A desídia do Poder Público, da Agência Reguladora e da
Concessionária Águas de Itu na prevenção e precaução contra o
desabastecimento fere os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos
(art. 2º da Lei nº 9.433/1997), que são: assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em quantidade e qualidade adequadas; a
utilização racional dos recursos hídricos; e a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos.
Para agravar a situação, além da desordenada expansão
urbana, com autorizações descabidas de novos empreendimentos imobiliários, seja
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para habitação, seja para comércio ou indústria, sem o necessário lastro em suficiente
oferta do serviço de água, os constantes eventos realizados no Município trazem fluxo
enorme de pessoas que, direta ou indiretamente, acabam elevando o consumo de
água, já tão escassa, no Município.
Assim, considerando que a água é um bem público
inalienável e inapropriável por particulares, decorrendo mera outorga de direito de
uso de recursos hídricos, dentre estes as águas superficiais e as subterrâneas,
outorga essa condicionada às prioridades sociais, consumo humano e
dessedentação animal (arts. 5º, inciso III; 11 a 14 da Lei nº 9.433/1997), sendo
passíveis de aplicação de sanções pelo uso inapropriado (arts. 9º a 12 da Lei Estadual
nº 7.663/1991), incumbe aos réus tomarem medidas concretas para sanar ou ao
menos minorar a crise de desabastecimento de água.
Soluções mágicas, evidentemente, não existem. Não se descura
da situação climática adversa de falta de chuvas. Porém, isso não isenta o Poder
Público Municipal, a autarquia responsável pela fiscalização de concessões (AR-
Itu) e a concessionária Águas de Itu de buscarem soluções para minorar a
problemática da escassez de água, que não é inédita no Município.
A situação atípica de intensa estiagem tem se sentido
presente em TODOS os Municípios da região, nos quais, porém, não existe
desabastecimento de água tão severo como em Itu. Isso demonstra a
irresponsabilidade dos gestores da coisa pública que há anos vêm relegando a
segundo plano os investimentos em soluções mais duradouras para o fornecimento
de água para a população. As notícias reiteradamente veiculadas isso demonstram.
Falta de planejamento, de investimentos, de vontade política.
Grassam, ao contrário, bravatas, promessas vazias, chacotas de “lenda” à escassez do
precioso líquido em Itu. Isso porque, o Prefeito Municipal, em declarações aos meios
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de comunicação no início de sua gestão, asseverou que “a falta d’água em Itu é coisa
do passado”!
Medidas paliativas foram anunciadas, porém fundadas na
aquisição de água bruta em reservatórios e Municípios vizinhos. Isto é, a
concessionária estaria “comprando” água – cujo custo operacional corre-se o risco
de ser repassado à população que sequer recebe o serviço de qualidade, a fim de
adequar o “equilíbrio econômico-financeiro” do contrato de concessão.
Entretanto, conforme bastante aqui exposto, lastreado em toda
legislação pertinente e nos estudos técnicos e laudos apresentados, descabe a
compra de água quando é possível, em situações emergenciais, a requisição
administrativa sobre áreas particulares para captação direta de águas
superficiais ou profundas, destinando o uso primordial para o consumo
humano.
Além disso, descuidam os réus do princípio da
economicidade, previsto no artigo 70 da Constituição Federal, regente também
da Administração Pública, na medida em que é muito mais barato, econômico, menos
dispendioso, a captação de águas já disponíveis e que têm natureza jurídica de bem
público, competindo à concessionária tratá-la adequadamente para distribuição. Cabe
a responsabilidade aos réus de buscarem os resultados esperados – antes tarde do
que nunca – com o menor custo possível, unindo qualidade, celeridade e menor
onerosidade à sociedade na prestação do serviço e no trato da coisa pública.
Por que comprar água se existem dezenas de poços artesianos
e represas “particulares” que podem ser requisitados administrativamente,
revertendo a outorga em favor do Município para destinar a água à população? Por
que pagar por um bem público inalienável? Por que não utilizar dos instrumentos do
direito administrativo para fazer valer o princípio da supremacia do interesse público
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sobre o particular, garantidas, é verdade, a continuidade das atividades
industriais e comerciais, porquanto as requisições podem ser parciais, sem
prejudicar a atividade econômica local?
O problema está posto e demasiadamente o Município
esperou a seca total para tomar providências, embora desde fevereiro do
corrente ano a situação já fosse de conhecimento geral e debate pelos entes
públicos, e desde novembro do ano passado o racionamento já houvesse sido
implantado.
Importa buscar soluções urgentes. Porém não pode a
premência servir de escusa para medidas excessivamente onerosas, repise-se,
correndo o risco das despesas serem repassadas aos consumidores.
A inércia dos réus e dos administradores públicos, que há
tempos já vinham cientes do constante agravamento da crise de abastecimento,
apenas demonstra a incapacidade de gestão, desídia, descaso, menosprezo com o
sofrimento da população, podendo-se até falar de ações dolosas visando criar
situação de tamanha calamidade que justificasse posterior atuação milagrosa de um
ente salvador ou ações fundadas em dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Dentre as medidas possíveis, a menos onerosa é a requisição,
parcial ou total, sem prejuízo da atividade exercida, por prazo determinado e
de forma escalonada, de outorgas de direito de uso de recursos hídricos,
especialmente em situações de premente necessidade de água para atender a
situações de calamidade decorrentes de adversidades climáticas, bem como para
atender a usos prioritários de interesse coletivo, quando não se disponha de
fontes alternativas (art. 15, incisos III e V, da Lei nº 9.433/1997), sempre atentos,
porém, à qualidade da água.
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Em que pesem tais diretrizes normativas – de ordem pública e
inquestionáveis, dada a essencialidade desse serviço público – fato notório é que
algumas regiões de Itu chegam a ficar por uma semana sem suficiente
abastecimento de água, em desconformidade evidente com as normas legais
aplicáveis.
Está demonstrada a ineficiência do serviço de abastecimento
de água, pois, embora divulgadas na imprensa medidas destinadas à resolução do
problema, continuam chegando diariamente à Promotoria reclamações de
consumidores acerca da falta de água em suas residências.
Paralelamente à busca de soluções alternativas à oferta de
água, está a restrição da demanda e, nesse passo, na esfera das competências
municipais está a gestão da política urbana orientada pela ordenação e controle do
uso do solo, de forma a combater e evitar a perda de capacidade de produção de
água em qualidade e quantidade adequadas (art. 21, inciso II, alínea “a”, da Lei
Complementar Municipal nº 2/2010).
Destarte, um dos instrumentos para essas finalidades é a
restrição, limitação ou proibição da implantação de novos loteamentos e
incorporações imobiliárias, bem como a necessidade de estudo e relatório de
impacto de vizinhança que deve abordar, entre outros aspectos, a previsão de
demanda no consumo de água e esgoto (arts. 49, 50, 51, inciso XIV, 127 e 209,
todos da Lei Complementar Municipal nº 2/2010).
Em que pese tenha a Municipalidade proibido, via decreto, a
instalação de novos loteamentos na cidade pelo prazo de apenas 120 dias,
prorrogáveis, entendemos ser a presente ação o meio mais adequado para
determinar que essa proibição dure até que seja comprovado, por peritos
técnicos, que a cidade possui infraestrutura suficiente para suportar um
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aumento vertiginoso da demanda de água, e não que seja deixada tal decisão a
mera discricionariedade administrativa, na medida em que, mesmo após a
decretação do racionamento, em fevereiro de 2014, nove empreendimentos
foram autorizados na cidade, sendo que um deles o foi após a expedição de
recomendação pelo autor, apenas dois dias antes da resposta a ela ser protocolada
nesta Promotoria de Justiça.
Diante, pois, da gravidade que a situação representa, seria
temerário deixar ao mero deleite da discricionariedade administrativa a prorrogação
desse prazo, ou até mesmo a revogação do citado decreto por um simples ato
administrativo unilateral.
Entende-se, destarte, que como forma de melhor resguardar o
imparcial interesse público, a proibição da instalação de novos empreendimentos na
cidade perdure até que esta se encontre estruturada quanto ao regular abastecimento
de água, a receber novos investimentos, e não fique à sorte da conveniência e
oportunidade da administração pública local, cuja postura até o momento se revelou
irresponsável, na medida em que, mesmo ciente da recorrente escassez de água,
continuou aprovando a implantação de novos loteamentos e condomínios.
O controle do uso exacerbado da água,
proporcionalmente, pode ser feito também evitando-se a concentração de
demanda em eventos de grande porte que reiteradamente vêm se realizando
no Município.
A Lei Municipal nº 1.205/2010 dispõe expressamente
acerca da obrigatoriedade de prévia autorização do poder público para realização de
eventos de longa duração e de grande concentração de pessoas, o que está sendo
desrespeitado pela própria Administração Pública:
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“A realização de eventos de longa duração e de grande concentração de pessoas abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingresso, em propriedade particular ou em área pública, de qualquer gênero musical, com som mecânico, eletrônico ou ao vivo, dentro ou fora do perímetro urbano, dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal e obedecerá ao disposto nesta Lei”. (art. 1º da Lei Municipal nº 1.205, de 5 de julho de 2010)
Essa mesma norma estabelece que são considerados grandes
eventos aqueles com duração acima de quatro horas e afluxo superior a cinco mil
pessoas:
Art. 1º ........................................ § 1º - Considera-se evento de longa duração para fins de aplicação da presente, aquele que tiver previsão superior a quatro horas, assim declarada pelos seus promotores ou realizadores no requerimento da respectiva Licença. § 2º - Considera-se evento de grande concentração de público para fins de aplicação da presente, aquele que tiver previsão superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, assim declarada pelos seus promotores ou realizadores no requerimento da respectiva Licença. (art. 1º da Lei Municipal nº 1.205, de 5 de julho de 2010)
O Plano Diretor do Município da Estância Turística de Itu
(Lei Complementar Municipal nº 770/2006), em seu artigo 25, dita as diretrizes
para o abastecimento de água do Município, entre elas: ampliação da rede de
abastecimento para atingir 100% da população, controle da expansão de ocupações
nas áreas de macrozona de desenvolvimento para fomentar o bom uso, manejo e
conservação do solo e das águas, garantia da qualidade dos recursos hídricos
destinados ao abastecimento público, criação de alternativas para o abastecimento
de água com uso de águas profundas e redução paulatina das perdas na rede de
abastecimento de água (incisos I, II, III, IV e XI).
Da mesma forma, o Regulamento dos Serviços Públicos de
Água e Esgoto do Município de Itu, implementado por meio do Decreto Executivo
Municipal nº 1.771/2013, em seu item 13.3, estabelece ser dever da Concessionária
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do serviço público de abastecimento de água prover abastecimento
emergencial aos usuários afetados quando a interrupção do serviço for
superior a vinte e quatro horas.
Certo é que essa situação de estiagem mais severa não pode
ser tomada como caso fortuito ou força maior, haja vista o histórico dos índices
pluviométricos da região, situação de total conhecimento do Poder Público, dos
seus dirigentes, da autarquia especial AR-Itu e da empresa concessionária
Águas de Itu, conforme vasta documentação que instrui esta inicial, e que, dessa
forma, não pode ser utilizada como escusa para o regular cumprimento das
obrigações na boa prestação do serviço público, vez que se trata de risco
inerente ao serviço concedido (nos termos de responsabilidade previstos no item
5.2 do Contrato de Concessão nº 146/2007, firmado em 23.07.2007).
II. DOS PEDIDOS LIMINARES
Desnecessário ressaltar a urgência imposta pela grave crise
de falta d’água em Itu. Bairros há que chegam a ficar por mais de uma semana sem
receber uma gota do precioso líquido.
Escolas estão sem abastecimento, deixando alunos e
professores sem poderem utilizar banheiros, sem beber água, sem poder fazer suas
higienes pessoais. Até a merenda escolar teve que ser substituída por alimentos
industrializados.
Hospitais, clínicas e laboratórios também estão sendo
afetados, havendo notícia inclusive de centros de diálise que pararam o atendimento
devido à falta de água para limpeza e manutenção de seus equipamentos.
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O Poder Executivo Municipal não decretou, mas é evidente o
estado de calamidade pública instalado em nossa cidade.
Chega-se ao descalabro de afirmar que o rodízio está sendo
observado e que apenas algumas regiões mais altas estariam demorando para
receber água, sendo tais áreas supridas por meio de caminhões-pipa.
Mentiras e falácias. As centenas de reclamações que a
Promotoria de Justiça vem recebendo de cidadãos ituanos comprovam cabalmente o
descaso com a população, existindo casos de falta d’água por mais de dez dias!
O arcabouço jurídico amplamente exposto nas fundamentações
acima são mais do que suficientes para justificar a concessão de medidas liminares.
Nem se poderá arguir invasão no campo da discricionariedade
da Administração Pública, uma vez que a inércia desse poder justifica o ativismo
judicial para garantir o cumprimento da lei e, notoriamente, preservar o princípio da
dignidade da pessoa humana, que está sendo vilipendiado diuturnamente.
A Lei n. 7.783, de 28.6.89, em seu art. 10, define como serviços
essenciais: o de água, de energia elétrica, gás e combustíveis; o de saúde; o de
distribuição e comercialização de medicamentos; o funerário; o de transporte
coletivo; o de captação e tratamento de esgoto e lixo; o de telecomunicações; o
relacionado com substâncias radioativas; o de tráfego aéreo; o de compensação
bancária e o de processamento de dados ligados a esses serviços.
Resta claro, dessa forma, que o serviço de abastecimento de
água é serviço público lato sensu, devendo o prestador ser responsabilizado como tal.
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Argumentar-se-á que o Executivo Municipal editou decretos
visando à proibição de novos loteamentos e a requisição administrativa sobre áreas
de captação de água.
Repise-se: são medidas insuficientes; nada de concreto está
sendo feito. Cabe aos réus demonstrarem a efetividade de ações.
Além disso, apenas recaíram as requisições sobre parte ínfima
de pontos de captação de águas profundas (apenas quatro), quando se tem
conhecimento da existência de centenas de poços artesianos instalados, vários deles
com grandes vazões. Também há dezenas de barragens de águas superficiais, mas
apenas algumas foram requisitadas. E quanto à proibição de novos loteamentos, o
prazo ínfimo de 120 dias em nada auxiliará no resguardo contra a elevação da
demanda de água.
Por se tratarem de medidas legislativas – das quais corre-se o
risco de ficarem apenas como papel, como letra morta, além do risco de poderem
ser revogadas a qualquer momento – não se tem nenhuma garantia de efetividade,
de pronta resposta à crise.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a Emenda
Constitucional n. 19/98 acrescentou expressamente aos princípios constitucionais da
administração pública o princípio da eficiência.
Todos somos destinatários finais da água fornecida pelo Poder
Público, centralizada ou descentralizadamente.
O consumidor não tem meios coercitivos, a não ser a via
judicial, para obrigar o prestador de serviços a fornecer regularmente a água à
sua moradia, bem essencial à vida humana. Como destinatário final, o consumidor
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é hipossuficiente e vulnerável. Há sensível desigualdade entre o prestador do serviço
de fornecimento de água e o consumidor, eis que não dispõe a coletividade de
mecanismos de controle sobre a forma de captação, tratamento e distribuição de água
para uso doméstico.
Cabe ressaltar que o pedido liminar está sendo formulado na
própria inicial da ação civil pública em razão da economia processual e diante do
permissivo legal, artigo 12, da Lei nº 7.347/85.
A par disso, o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, estabelece de forma clara e objetiva que “Sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao
juiz conceder a tutela liminarmente...”.
Por conseguinte, estão presentes os requisitos legais para
a concessão da liminar.
Assim, como medidas liminares, requer-se a Vossa Excelência a
imposição das seguintes obrigações de fazer e não fazer contra o Município, a Agência
Reguladora e a Concessionária Águas de Itu, sob pena de responsabilidade civil,
criminal e administrativa de seus gestores e diretores, sem prejuízo da apuração de
atos de improbidade administrativa:
a) Com relação à adequação do crescimento e expansão urbanos à grave
situação de falta d’água, nos termos da Política Nacional de Recursos
Hídricos, Lei nº 9.433/1997, artigo 311; Lei Complementar Municipal nº
2/2010, artigo 21, incisos I e II, alínea “a”2; e artigos 51 e 523; bem como
1 Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios
promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as
políticas federal e estaduais de recursos hídricos. 2 Art. 21. Consoante aos objetivos gerais da política urbana, expressos no art. 3º, o ordenamento territorial, obedece às seguintes
diretrizes:
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atendendo às disposições do Plano Diretor Participativo do Município de Itu: a
proibição de qualquer autorização, licença, alvará ou liberação de
qualquer novo empreendimento imobiliário, de qualquer natureza e sob
qualquer denominação, sejam loteamentos urbanos ou rurais, abertos ou
fechados, residenciais, comerciais ou industriais, decorrentes de parcelamento
ou desmembramento do solo ou caracterizações como condomínios verticais
ou horizontais ou incorporações imobiliárias, por prazo indeterminado,
enquanto não se regularizar a oferta de abastecimento de água do
Município, com qualidade comprovada, e não se faça mais presente o
racionamento de água, devidamente comprovado por meio de estudos
técnicos por prazo não inferior a um ano que demonstrem a capacidade
de fornecimento de água frente à demanda da população, sob pena de
nulidade do ato administrativo e multa de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), a ser revertida para o Fundo Estadual dos Interesses
Difusos Lesados, por cada autorização ou licença expedida, sem prejuízo
da responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa, do agente
autorizante e do Chefe do Executivo Municipal;
b) Visando a evitar o aumento desmensurado de consumo de água do
Município com a vinda de pessoas de outras cidades e regiões para shows,
festas, apresentações, eventos culturais, esportivos, religiosos, profissionais,
de qualquer ordem ou denominação, onerando ainda mais a população
residente que arcará ainda mais com a falta d’água: a proibição de realização
ou autorização de quaisquer desses eventos dentro do âmbito do
I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a perda de capacidade de produção de água em qualidade e quantidade adequadas;
3 Art. 51. Será exigida apresentação EIV/ RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de utilização:
Art. 52. O EIV/RIV deverá ser elaborado de forma a permitir a avaliação dos impactos benéficos e dos adversos que um
empreendimento ou atividade causará na sua vizinhança, incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões: ...............
XIV - demanda no consumo de água e esgoto.
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Município de Itu, seja por particulares, seja pelo Poder Público, entre
aqueles tipificados como grandes eventos, nos termos da Lei Municipal
nº 1.205/2010, tais como festas do peão, festas “rave”, encontros religiosos,
simpósios, feiras, desfiles, shows musicais e artísticos, eventos esportivos de
qualquer natureza, enquanto não se regularizar a oferta de abastecimento
de água de qualidade no Município e não se faça presente o
racionamento de água, devidamente comprovado por meio de estudos
técnicos por prazo não inferior a um ano que demonstrem a capacidade
de fornecimento de água frente à demanda da população, sob pena de
multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida para o
Fundo Estadual dos Interesses Difusos Lesados, por cada evento realizado,
sem prejuízo da responsabilidade pessoal, civil, criminal e
administrativa, do agente autorizante e do Chefe do Executivo Municipal,
configurando, ainda, ato de improbidade administrativa dos agentes
responsáveis;
c) Impor a imediata tomada de ações concretas para, dentro das
possibilidades aventadas de requisição de outorgas particulares e reversão
para uso do Poder Público em favor da população: ampliação das
requisições administrativas, de forma temporária, parcial e escalonada,
de uso da propriedade privada, sem prejuízo da atividade
comercial/industrial, nos locais em que exista a captação de águas
profundas ou superficiais, notadamente aquelas de elevada vazão
(superior a 5m³ de água por dia, conforme Portaria DAEE nº 2292/2006, art.
3º) e cuja destinação não seja o uso primordial para consumo humano e
dessedentação animal, nos termos dos relatórios encaminhados pelo
Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE, a
teor dos documentos anexos, haja vista a desnecessidade de qualquer
acordo ou anuência desses particulares, ou de indenização pelo uso da
água, diante da prevalência do interesse público sobre o privado e da
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supremacia da Administração Pública, determinando-se a captação da
água desses pontos (águas subterrâneas ou superficiais) para
distribuição e abastecimento público, seja por meio dos reservatórios
públicos já existentes, seja por transporte com caminhões pipa e, ainda,
transposição para as estações de tratamento de água mais próximas,
atendidos os atos administrativos para regulamentar a requisição
administrativa, observado o adequado tratamento para consumo, e zelando
pela indenização posterior ao particular apenas em caso de comprovado
dano à propriedade, sob pena de, em caso de omissão, multa diária de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertida para o Fundo Estadual
do Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo da responsabilidade pessoal,
civil, criminal e administrativa, dos diretores da empresa concessionária,
do superintendente da Agência Reguladora e do Chefe do Executivo
Municipal;
d) tomar providências efetivas visando ao regular e contínuo
abastecimento de água potável, minimamente previsto, ainda que em
esquema de rodízio, a todos os bairros do Município, seja por meio da
entrega de água pela rede de abastecimento, seja pela entrega direta à
população por meio de caminhões-pipa, sob pena de, em caso de omissão,
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo
Estadual dos Interesses Difusos Lesados, para cada ponto residencial ou
comercial que permaneça por mais de 48 horas sem recebimento de
água, sem prejuízo da responsabilidade pessoal, civil, criminal e
administrativa, dos diretores da empresa concessionária, do
superintendente da Agência Reguladora e do Chefe do Executivo
Municipal.
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III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1) O recebimento da inicial, com os documentos que a instruem, sem prejuízo da
juntada de documentos em continuação, haja vista a limitação de capacidade
do sistema digital;
2) Concedidas as liminares acima, a teor do artigo 94 do Código de Defesa do
Consumidor, publicação de edital em órgão oficial, a fim de que
interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
3) Sem prejuízo do item acima e ainda com fundamento no artigo 94 do CDC,
expedição de ofício aos órgãos de comunicação social do Município,
informando a propositura da presente ação, para conhecimento de
interessados e, principalmente, da população tutelada neste processo;
4) Após a concessão da liminar, ordenar a citação dos réus para, querendo,
contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia;
5) Dispensar o autor do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de
Ação Civil Pública) e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor);
6) Determinar sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante
entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça, conforme artigo 236, §2º,
do Código de Processo Civil, artigo 224, inciso XI, da Lei Complementar
Estadual nº 734/1993, e artigo 203 da Lei nº 8.069/1990;
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7) Deferir a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a
testemunhal, o depoimento pessoal e a juntada de documentos novos, bem
como o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
8) Ao final, julgar procedente a presente ação civil pública para confirmar os
pedidos acima formulados, condenando-se os réus ao cumprimento das
obrigações ali descritas;
9) Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Aguarda-se deferimento.
Itu, 29 de agosto de 2014.
ANA HELENA DE ALMEIDA PRADO P. DE CAMPOS Promotora de Justiça
MARIA PAULA PEREIRA DA ROCHA Promotora de Justiça Substituta
JULIANO DE CAMARGO Assistente Jurídico do Ministério Público