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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________ 1 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr. "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE" (Compromisso prestado pelo Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI, ao tomar posse no dia 1º de janeiro de 2005, em sessão solene na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face a: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDLZ EGHFH AMSXF V4DJA PROJUDI - Processo: 0035330-25.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcos Cristiano Andrade:20640610889, 24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

1 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª

SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO

IGUAÇU-Pr.

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI

ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,

PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E

EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA

DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA

LEGALIDADE" (Compromisso prestado pelo Prefeito

Municipal PAULO MAC DONALD GHISI, ao tomar posse

no dia 1º de janeiro de 2005, em sessão solene na Câmara

Municipal de Foz do Iguaçu).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas

atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição

Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,

da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face a:

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

2 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

PAULO MAC DONALD GHISI, brasileiro, casado, engenheiro civil, natural

de Urussanga-SC, nascido aos 16/10/1948, filho de Adriana Caruso Mac Donald

e de Tito Olivier Ghisi, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 615.587-1

(SSPPR), inscrito no CPF/MF nº 184.060.339-91, residente na Rua Edmundo de

Barros, nº 412, apto nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº 1141, Centro,

ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, brasileira, casada, técnica em

planejamento, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 503.109, inscrita no

CPF/MF nº 075.972.749-04, residente na Rua Edmundo de Barros, nº 412, apto

nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº 1141, Centro, ambos nesta cidade e

Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

MARINA LITZINGER GHISI, brasileira, solteira, engenheira civil, natural de

Curitiba-Pr, nascida aos 28/11/1976, filha de Paulo Mac Donald Ghisi e

Hildegard Ortrud Litzinger Ghisi, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº

6.197.471-7 (SSPPR), inscrita no CPF/MF nº 021.897.289-08, residente na Rua

Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº

1141, Centro, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

CECÍLIA LITZINGER GHISI, brasileira, solteira, arquiteta e urbanista,

natural de Curitiba-Pr, nascida aos 11/02/1980, filha de Paulo Mac Donald Ghisi

e Hildegard Ortrud Litzinger Ghisi, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº

6.197.475-0 (SSPPR), inscrita no CPF/MF nº 032.262.509-22, residente na Rua

Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131, Centro e/ou Rua Xavier da Silva, nº

1141, Centro, ambos nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

3 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.917.955/0001-07, representada pela

administradora HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, sediada na Rua

Xavier da Silva, nº 1.141, Centro, CEP 85.851-180, nesta cidade e Comarca de

Foz do Iguaçu-Pr;

TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 79.069.878/0001-33, representada pelo acionista PAULO

MAC DONALD GHISI, com sede na rua Xavier da Silva, nº 1.205, Sala 05,

Centro, CEP 85.851-180, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e

CLAUDIO AGENOR ALBERTON, brasileiro, casado, engenheiro civil,

portador da Cédula de Identidade RG nº 5.665.534-4 (SSP/Pr), inscrito no CPF/MF

nº 783.805.459-15, domiciliado na Rua Tarobá, nº 566, Centro, CEP 85.851-220,

nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Prolegômenos:

PAULO MAC DONALD GHISI foi eleito

Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu e exerceu dois mandatos consecutivos

(2005-2008 e 2009-2012).

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

4 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

O primeiro requerido é casado sob o regime de

comunhão universal de bens com HILDEGARD ORTRUD LITZINGER

GHISI e tem duas filhas MARINA TIZINGER GHISI e CECÍLIA

LITZINGER GHISI.

Todos figuram como sócios da

CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA até 20 de outubro de 2010, ocasião

em que PAULO MAC DONALD GHISI e HILDEGARD ORTRUD

LITZINGER GHISI se retiraram dos quadros societários, cedendo e

transferindo a totalidade de suas quotas à TAQ PARTICIPAÇÕES S.A,

conforme se infere na 39ª alteração contratual (fls. 346/354).

A TAQ PARTICIPAÇÕES S.A tem por

objeto social “a gestão de participações societárias (holdings), bem como de

participações no capital de outras empresas como quotista e/ou acionista”,

tendo como acionistas: PAULO MAC DONALD GHISI, HILDEGARD

ORTRUD LITZINGER GHISI, MARINA TIZINGER GHISI e CECÍLIA

LITZINGER GHISI (Estatuto Social em anexo).

1. DOS FATOS:

No dia 25 de fevereiro de 2011, a

CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, por intermédio de sua sócia

CECÍLIA LITZINGER GHISI, requereu a aprovação do projeto de

Loteamento, denominado “LOTEAMENTO DON GIUSEPPE”, sobre o lote

(10.2.28.10) 3215, com superfície de 52.749,27m2, imóvel objeto da matrícula nº

33.056 - 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca -.

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

5 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

por meio do Parecer nº 152/2011, manifestou-se pela viabilidade ambiental do

empreendimento proposto e aprovação do respectivo Projeto de Arborização,

desde que adotadas todas as medidas mitigadoras e compensatórias, os planos de

monitoramento e programas ambientais do processo de licenciamento ambiental.

No dia 18 de agosto de 2011, foi emitida a

certidão de aprovação ambiental nº 013/2011, determinando a destinação do

Lote (10.2.28.10) 3500, para manutenção de bosques naturais, bem como a

caução do Lote nº (10.2.28.19) 0247 para garantia da execução do projeto de

arborização dos passeios públicos e da área destinada para manutenção de

Bosque Natural (fl. 68).

De se observar que a CONSTRUTORA

TAQUARUÇU LTDA, por intermédio de CECÍLIA LITZINGER GHISI se

comprometeu a executar a infraestrutura exigida na aprovação do condomínio

denominado Don Giuseppe, composta de:

- ABERTURA E TERRAPLANAGEM DO ARRUAMENTO;

- REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA;

- REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA;

- ABERTURA E SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM;

- MEIO-FIO E PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA NAS RUAS DO LOTEAMENTO;

- PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ;

- SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO; e

- IMPLANTAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO (fl. 69).

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

6 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

CECÍLIA LITZINGER GHISI ficou ciente

que, para a garantia das obras ficavam caucionados, com superfície total de

3.850,00m2 os lotes nº 0056, 0358, 0345, 0333, 0321, 0308, 0296, 0284, 0272,

0259, 0235 e 0247 da quadra 19, sendo que este último seria exclusivo para

arborização (o Lote nº 0247), conforme estabelece o artigo 34 e seus parágrafos

da Lei Complementar nº 05 de 25/10/1991 (fl. 69).

Após os trâmites de praxe, em 26 de agosto de

2011, o então Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI, LINCOLN

BARROS DE SOUSA (então Secretário Municipal de Administração), WADIS

VITÓRIO BENVENUTTI (então Secretário Municipal de Planejamento

Urbano) e RUBERLEI SANTIAGO DOMINGUES (então Secretário Municipal

de Meio Ambiente e Obras) aprovaram a Planta de Loteamento e Arruamento do

“LOTEAMENTO DON GIUSEPPE”, por meio do Decreto nº 20.678/2011 (fls.

06/07).

O Decreto nº 20.678, de 26 de agosto de 2011,

que aprovou o “Loteamento Don Giuseppe”, em seu artigo 2º, dispôs acerca das

obrigações do loteador (CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA), in verbis:

“Art. 2º. Fica o loteador obrigado a executar as obras de

infraestrutura, correspondentes à rede de abastecimento

de água, rede de energia elétrica e iluminação pública,

conforme padrão COPEL, abertura e terraplenagem do

arruamento, meio-fio e pavimentação poliédrica das ruas

do loteamento, pavimentação asfáltica em CBUQ

(Concreto Betuminoso Usinado a Quente) no trecho

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

7 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

correspondente à Avenida República Argentina, sistema de

escoamento de águas pluviais e drenagem das ruas do

loteamento e nos trechos correspondentes à Avenida

República Argentina e demais vias de circulação local,

rede de esgoto (deverá a rede a ser utilizada quando a

SANEPAR disponibilizar a estação de tratamento de

esgotos ou rede coletora da região) e implantação de

arborização, conforme projeto aprovado pela Secretaria

Municipal de Meio Ambiente e Obras” (fls. 06/07).

Para a execução das obras supramencionadas,

o Município de Foz do Iguaçu concedeu o prazo de setecentos e trinta dias

(exatos dois anos), à contar da expedição do Decreto de aprovação do

Loteamento (art. 2º do Decreto nº 20.678, de 26 de agosto de 2011), como se vê

às fls. 06/07.

De acordo com o parágrafo único, do art. 4º,

do Decreto nº 20.678, de 26 de agosto de 2011:

“A caução dos Lotes reservados em garantia da execução

do projeto de arborização será liberada após a execução

integral do mesmo, incluindo o plantio de 969 (novecentas

e sessenta e nove) mudas, sendo 737 (setecentas e trinta e

sete) mudas de essenciais nativas a serem cultivadas na

área destinada à manutenção de Bosque Natural e 232

(duzentas e trinta e duas) árvores a serem cultivadas nos

passeios públicos e, mediante assinatura do Termo de

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

8 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Compromisso, com vigência mínima de 24 meses, para o

zelo e manutenção das árvores, conforme Certidão de

Aprovação Ambiental nº 013/2011-DVFMA, de 18 de

agosto de 2011 e Parecer Ambiental nº 152/2011, de 28 de

junho de 2011, emitidos pela Secretaria Municipal de

Meio Ambiente e Obras” (fls. 06/07).

Como dito alhures, para garantia das obras de

infraestrutura do referido loteamento, foram caucionados os Lotes nº

(10.2.28.19) 0056, 0358, 0345, 0333, 0321, 0308, 0296, 0284,0272, 0259, 0235

e 0247, com superfície de 3.850,00m2 (três mil, oitocentos e cinquenta metros

quadrados), ficando exclusivo para garantia da execução do projeto de

arborização dos passeios públicos e da área destinada para manutenção de

Bosque Natural, o Lote nº (10.2.28.19) 0247, com superfície de 307,00m2

(trezentos e sete metros quadrados), conforme estabelece o art. 28 da Lei

Complementar nº 170, de 1º de junho de 2011, Termo de Compromisso e

Caução, de 18 de agosto de 2011 e Certidão de Aprovação Ambiental nº

013/2011-DVFMA, de 18 de agosto de 2011 (art. 4º do Decreto nº 20.678/2011),

conforme se observa às fls. 06/07.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e

Obras ficou responsável por fiscalizar as etapas de execução da infraestrutura.

No dia 27 de junho de 2012, o então Diretor

do Departamento de Obras do Município de Foz do Iguaçu CLÁUDIO

AGENOR ALBERTON (cargo de confiança do então Prefeito Municipal

PAULO MAC DONALD GHISI) autorizou o descaucionamento de todos os

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

9 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

lotes, atestando, consequentemente, que as obras de infraestrutura e o projeto de

arborização do Loteamento Don Giuseppe teriam sido realizados integralmente

(fl. 54).

Conforme se infere no documento original,

entretanto, não havia autorização para liberação da totalidade dos lotes:

“Informamos que fica autorizado o descaucionamento dos lotes, FICANDO

SOMENTE CAUCIONADO O LOTE 0247, CONFORME SOLICITAÇÃO

DO REQUERENTE” (fl. 05).

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

10 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

De se observar que tal autorização foi objeto

de adulteração, já que nele foi aplicado corretivo (branquinho), a fim de que a

escrita “ficando somente caucionado o Lote 0247, conforme solicitação do

requerente” fosse apagada.

Assim, em 29 de junho de 2012, por meio do

Decreto nº 21.430, PAULO MAC DONALD GHISI (acionista da empresa

TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, que por sua vez, é sócia da CONSTRUTORA

TAQUARUÇU LTDA) determinou o levantamento da caução estabelecida no

Decreto nº 20.678/2011, referente aos Lotes nº (10.2.28.19) 0056, 0358, 0345,

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

11 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

0333, 0321, 0308, 0296, 0284, 0272, 0259, 0235 e 0247, com superfície de

3.850,00m2 (três mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados), do

LOTEAMENTO DON GIUSEPPE (fl. 61).

No afã de verificar se as obras de

infraestrutura foram integralmente realizadas pela CONSTRUTORA

TAQUARUÇU LTDA, o Ministério Público requisitou às Secretarias

Municipais de Obras e Meio Ambiente de Foz do Iguaçu que realizassem

vistorias no empreendimento e encaminhassem laudos pormenorizados de

eventuais irregularidades que fossem constatadas.

A Secretaria Municipal de Obras de Foz do

Iguaçu encaminhou o relatório de fls. 502/529, noticiando que foram executados

os seguintes percentuais de infraestrutura no referido loteamento:

- Rede de Água Potável..................................................................................100%

- Rede coletora de Esgoto................................................................................0,0%

- Rede coletora de águas pluviais..................................................................50,0%

- Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública...................100%

- Pavimentação do arruamento........................................................................95%

Pendência 1: Esgoto - Não foi possível identificar rede de esgoto;

Pendência 2: Só existe caixa de captação/boca de loco de águas pluviais nos

cruzamentos da Rua Giuseppe Caruso Mac Donald com as Ruas Cândida A. Peters,

Pompeu de Toledo, Belfort Duarte, Dona Adriana e Hugo Schineider, portanto, não

existe captação de águas pluviais no meio das quadras, por isso existem muitas

reclamações dos moradores, pois quando chove acumula muita água, provocando

alagamentos e transtornos nas vias;

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12 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Pendência 3: Pavimentação asfáltica sobre o poliedro na Avenida República

Argentina na testada correspondente ao loteamento;

Pendência 4: Calçadas não executadas.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

por sua vez, encaminhou o relatório de fls. 548/553, aduzindo o que segue:

“Em vistoria in loco, constatou-se que a área destinada ao Bosque Natural possui

diversas mudas de árvores, desvitalizadas, provavelmente em decorrência de incêndio

ocorrido na área. Atualmente, a área se encontra em estágio de regeneração natural.

É possível afirmar que foi executado o plantio de mudas de árvores, em espaçamento

médio de 3,00 x 3,00 metros e que a maior parte das mudas pereceu, aparentemente,

em decorrência de incêndio na área vegetada. Não foi possível estabelecer a provável

data da ocorrência do incêndio, tampouco sua autoria.

No tocante à arborização dos passeios públicos, foi constatada a existência de

diversas árvores com características compatíveis com o projeto aprovado e em

conformidade com o que preconiza a Diretriz COMAFI nº 01/98. Todavia, constatou-

se que diversas mudas pereceram ou, aparentemente, foram eliminadas na fase de

construção das residências.

Desta forma, é possível afirmar que, atualmente, a arborização do loteamento em

epígrafe não está em conformidade com o projeto de arborização aprovado, razão

pela qual serão adotadas as medidas administrativas necessárias à adequação da

arborização do projeto aprovado”.

Infere-se, portanto, que mesmo sem concluir

as obras de infraestrutura e o plano de arborização do loteamento DON

GIUSEPPE, CLÁUDIO AGENOR ALBERTON (Diretor de Obras) autorizou

o descaucionamento de todos os lotes do empreendimento.

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13 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Oportuno ressaltar, ainda, que o documento

por ele assinado foi objeto de adulteração, visando a liberação de todos os

terrenos do Loteamento Don Giuseppe, independentemente do cumprimento

integral das obrigações contraídas pela CONSTRUTORA TAQUARUÇU

LTDA.

Ciente do não cumprimento das obrigações por

parte da CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, PAULO MAC DONALD

GHISI (Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu à época dos fatos), por meio do

Decreto Municipal nº 21.430, de 29 de junho de 2012, determinou o

levantamento de todos os lotes que estavam caucionados e que dependiam do

término das obras e do plano de arborização para que fossem integralmente

liberados, em evidente desrespeito à Lei Complementar do Município de Foz do

Iguaçu nº 5, de 25 de outubro de 19911, in verbis:

“Art. 34. Para fins de garantia da execução das

obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos

para o loteamento, antes da sua aprovação, ficará

caucionado a um percentual da área total do

loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos

serviços e obras.

1 A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento

do solo para fins urbanos do Município de Foz do Iguaçu, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.

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14 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Parágrafo Único. O valor dos lotes será calculado,

para efeito deste artigo, pelo preço da área sem

considerar as benfeitorias previstas no projeto

aprovado.

I - a Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a

garantia da execução, à medida que os serviços e

obras forem concluídos;

II - concluídos todos os serviços e obras de infra-

estrutura exigidos para o loteamento, a Prefeitura

liberará as garantias de sua execução” (grifei).

Ora, além de ilegal, é no mínimo imoral que

um Prefeito decrete o descaucionamento de um empreendimento que a ele

pertence, máxime se considerarmos que sequer foram concluídas todas as obras

de infraestrutura.

O alcaide e o Diretor de Obras sabiam que tal

conduta estaria ferindo de morte o disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº

20.678, de 26 de agosto de 2011, bem como o art. 34, inciso II, da Lei

Complementar do Município de Foz do Iguaçu nº 5, de 25 de outubro de 1991

(íntegra das legislações em anexo), razão pela qual devem responder pela prática

do ato ímprobo.

HILDEGARD ORTRUD LITZINGER

GHISI, MARINA TIZINGER GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI e

TAQ PARTICIPAÇÕES S.A também não podem se furtar de suas

responsabilidades, na medida em que, por também serem sócias da

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15 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, acabaram se beneficiando, de forma

direta, do ato de improbidade administrativa (art. 3º da Lei nº 8.429/92).

Afinal, a CONSTRUTORA TAQUARUÇU

LTDA não precisou despender valores para a conclusão de todas as benfeitorias

que prometeu realizar, a fim de que o Loteamento “Don Giuseppe” fosse

aprovado, podendo, inclusive, alienar os imóveis que serviram de garantia.

Assim agindo, os requeridos perpetraram

conduta tipificada no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, na medida em

que agiram em desacordo com o que dispunha a legislação municipal.

2. DOS FUNDAMENTOS:

A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos

atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que

importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou atentem contra os

princípios da administração pública, estabelecendo as sanções aplicáveis aos

seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano.

Nos termos do art. 5º da mencionada Lei,

havendo prejuízo ao patrimônio público em decorrência da prática de atos de

improbidade administrativa, o ressarcimento integral do dano é consequência

inafastável:

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16 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio

público por ação ou omissão, dolosa ou

culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o

integral ressarcimento do dano”.

In casu, os requeridos perpetraram as três

espécies de atos ímprobos, conforme a seguir se demonstrará.

2.1 DOS ATOS QUE IMPORTARAM EM ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO:

Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso XI, da Lei

nº 8.429/92:

“Art. 9º: Constitui ato de improbidade

administrativa importando enriquecimento

ilícito auferir qualquer tipo de vantagem

patrimonial indevida em razão do exercício

de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no

artigo 1º desta lei, e notadamente:

(...)

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu

patrimônio bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”

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17 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Verifica-se que PAULO MAC DONALD

GHISI, HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, MARINA

TIZINGER GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI, CONSTRUTORA

TAQUARUÇU LTDA e TAQ PARTICIPAÇÕES S.A incorporaram

indevidamente valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Foz

do Iguaçu-Pr, já que os imóveis caucionados (Lotes nº 0056, 0358, 0345, 0333,

0321, 0308, 0296, 0284,0272, 0259, 0235 e 0247, com superfície de 3.850,00m2

(três mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados) estavam condicionados ao

cumprimento integral das obrigações assumidas, ou seja, deles não poderiam

dispor.

Com efeito, ao retirarem indevidamente as

constrições que recaiam sobre os lotes, os requeridos enriqueceram-se

ilicitamente, na medida em que além de não terem despendido valores para a

edificação das obras de infraestrutura, ainda lograram êxito em alienar os

referidos bens.

Afinal, caso a loteador não executasse as obras,

o ente federativo local poderia adjudicar os imóveis em questão e aliená-los, a

fim de realizar as benfeitorias no empreendimento, nos termos do art. 37 da Lei

Complementar Municipal nº 5/91, in verbis:

“Art. 37. Esgotados os prazos previstos, caso

não tenham sido realizadas as obras e os

serviços exigidos para o loteamento, a

Prefeitura Municipal executá-los-á e

promoverá a ação competente para

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

18 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

adjudicar ao seu patrimônio os lotes

caucionados na forma do art. 34, do que se

constituirão em bens públicos do Município”.

O art. 9º da Lei nº 8.429/92 aborda os atos de

improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. No caput

do artigo está o núcleo central do tipo, qual seja, a obtenção “de qualquer tipo

de vantagem patrimonial indevida no exercício de cargo, mandato, função,

emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º”.

Com efeito, “a vantagem indevida é fruto da

utilização imprópria da função pública, voltada para busca de benefícios

privados, que se constituem em valor, presente ou futuro, monetário ou não.

Assim, todo o enriquecimento que esteja relacionado ao exercício da atividade

pública e que não corresponda à contraprestação paga ao agente por

determinação legal, constitui vantagem indevida” (TJ/Pr. Apelação Cível nº

756151-5, Relatora Lélia Samardã Giacomet, 4ª Câmara Cível, julgado em

28.06.2011).

No caso em apreço, PAULO MAC DONALD

GHISI, abandonando seu dever de lealdade ao povo iguaçuense, lançou-se aos

meandros da ilicitude, aproveitando-se da qualidade de Chefe do Executivo para

- em conluio com o então Diretor de Obras CLÁUDIO AGENOR

ALBERTON - extrair vantagem patrimonial espúria.

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24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

19 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Ressalte-se que o valor do enriquecimento

ilícito deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, haja vista que o

Parquet desconhece o valor de cada um dos imóveis que foi descaucionado

indevidamente.

HILDEGARD ORTRUD LITZINGER

GHISI, MARINA TIZINGER GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI,

CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA e TAQ PARTICIPAÇÕES S.A

também devem ser responsabilizadas nos termos da lei, na medida em que foram

beneficiárias direta do ato de improbidade administrativa.

Consoante observa Flávio Cheim Jorge, “é

plenamente possível que um particular seja considerado sujeito ativo do ato de

improbidade, desde que a sua conduta esteja “visceralmente ligada” à conduta

do agente público de modo que se adiram uma à outra. Isso só se daria –

segundo o referido autor – em três situações tipificadas pela própria norma,

quais sejam: a) a indução do agente pelo particular à prática do ato; b) a

concorrência do particular para a sua realização e c) a percepção de benefício

pelo particular com a prática do ato ímprobo” (Temas de Improbidade

Administrativa, 1ª ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2010, p. 207).

Assim, por tirarem proveito da conduta ilícita

praticada pela autoridade pública e, consequentemente, terem se enriquecido

ilicitamente, dever-lhe-ão ser igualmente imputadas as penas previstas no artigo

12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

20 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

2.2. DOS ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO:

O art. 10º, caput, e incisos I e II, da Lei nº

8.429/92 prevê:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade

administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,

que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação

dos bens ou haveres das entidades referidas

no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma

para a incorporação ao patrimônio

particular, de pessoa física ou jurídica, de

bens, rendas, verbas ou valores integrantes

do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa

física ou jurídica privada utilize bens, rendas,

verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no

art. 1º desta lei, sem a observância das

formalidades legais ou regulamentares

aplicáveis à espécie”.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

21 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Assim, pode-se dizer que, ao realizar o

descaucionamento dos lotes sem observância das formalidades legais, PAULO

MAC DONALD GHISI - então Chefe do Poder Executivo - e CLÁUDIO

AGENOR ALBERTON - Diretor de Obras à época dos fatos - facilitaram a

incorporação de verba pública ao patrimônio das sobreditas prestadoras de

serviço público, tendo em vista que os imóveis poderiam e deveriam ser

adjudicados pela municipalidade, a fim de que esta executasse as benfeitorias

que não foram realizadas pela CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA.

Ora, se a execução das obras de infraestrutura

não deve ser suportada pelo Município, estes gastos configuram dano ao Erário,

gerando ao Poder Público o direito de ser ressarcido.

Em comentário ao art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, Waldo Fazzio Júnior2 ensina:

“A primeira das figuras denotativas de

improbidade administrativa lesiva ao erário é

a que focaliza a facilitação ou concorrência,

por agente público, para que particular

incorpore indevidamente valores públicos. O

agente público não incorpora ao seu

patrimônio, mas enseja a que terceiro o faça.

Conquanto concorrer tenha o sentido da

contribuição e, por isso, possa implicar maior

atividade negativa do agente público, basta 2 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 2012. p. 210/211.

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

22 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

que remova óbices à incorporação, para que

se caracterize o inciso I do art. 10. Facilitar

traduz tornar fácil, coadjuvar, o oposto de

erigir barreiras defensivas do patrimônio

público econômico. Não precisa ser

necessariamente comissiva, admitindo-se a

omissiva ou a facilitação por inércia, sempre

que o agente público tem o dever de impedir o

ato. O dispositivo utiliza a expressão ‘por

qualquer forma’, traduzindo a noção de que

qualquer facilitação ou concurso nesse

sentido é reprovável.

Também não estabelece distinção quanto ao

favorecido, se pessoa física ou pessoa jurídica,

bastando que o trânsito ilegal do público ao

particular incida sobre bens, rendas, verbas

ou valores ao acervo patrimonial de ente

elencado no art. 1º”.

Observa-se que as condutas dos requeridos

PAULO MAC DONALD GHISI (então Prefeito Municipal) e CLÁUDIO

AGENOR ALBERTON enquadram-se perfeitamente na hipótese descrita no

inciso I, do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, pois eles facilitaram a

incorporação de valores do erário do Município de Foz do Iguaçu-Pr ao

patrimônio particular dos demais requeridos.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

23 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Conforme lição professada por Wallace Paiva

Martins Júnior3:

“Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas

explicitadas no art. 10, caput: perda, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação, por ação ou omissão,

dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida

pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o

efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-

se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude

(aqui compreendida a imoralidade) é traço essencial à

lesividade. Esta é corolário daquela por força de

presunção legal absoluta, que nada interfere na

mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem

sombra de dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o

prejuízo patrimonial, enquanto seus incisos indicam

situações em que a lesão é elementar e decorre

indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de

atos lesivos ao patrimônio que, por obra do

comportamento doloso ou culposo do agente público,

causaram bônus indevido ao particular e impuseram

ônus injusto ao erário, independentemente de o agente

público obter vantagem indevida”.

3 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 247

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24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

24 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Conclui-se que PAULO MAC DONALD

GHISI e CLÁUDIO AGENOR ALBERTON permitindo que os demais

requeridos se enriquecessem ilicitamente, transferindo os imóveis que serviam

de garantia ao Município de Foz do Iguaçu, o que representa perda patrimonial

para a Administração Pública e evidente prejuízo aos cofres municipais.

Não podem os contribuintes do Município de

Foz do Iguaçu arcar com este ônus (edificar obras de infraestrutura que são de

responsabilidade da CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA), pois o povo

não deve sustentar as ilegalidades praticadas pelos seus governantes.

Restando demonstrado o prejuízo aos cofres

do ente federativo local, e configurada a conduta dolosa dos requeridos, diante

da indevida liberação dos lotes caucionados, resta patente a caracterização dos

atos de improbidade administrativa insculpidos no art. 10, incisos I e II, da Lei nº

8.429/92.

2.3. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Ao praticarem a conduta supramencionada, os

requeridos também cometeram ato ímprobo que atentou contra os princípios da

Administração Pública, conforme previsão do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº

8.429/92, in verbis:

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24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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25 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

“Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública qualquer

ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, e

lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na

regra de competência”.

A Constituição da República estabelece, em

seu artigo 37, que:

“A administração pública direta, indireta

ou fundacional, de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:”

São os princípios da legalidade, moralidade,

impessoalidade, publicidade e eficiência, portanto, as vigas mestras de

orientação e regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos

Poderes da República.

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PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

26 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Esses deveres são arrolados

exemplificativamente, a eles se podem acrescentar a boa-fé, igualdade,

proporcionalidade, dentre outros contidos nos princípios que norteiam a atuação

dos administradores.

Diógenes Gasparini, no que se refere ao

princípio da legalidade, leciona que:

“(...) a este princípio também se submete o

agente público. Com efeito, o agente da

Administração Pública está preso à lei e

qualquer desvio de suas imposições pode

nulificar o ato e tornar seu autor responsável

e, conforme o caso, disciplinar, civil e

criminalmente4”.

Inequívoco, destarte, que todo ato de agente

público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição Federal,

pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que

a lei expressamente autorize.

Interpretando a contrario sensu, não é

permitido ao agente estatal atuar onde a lei não determinou e pior ainda onde ela

proíbe, pois tal conduta, caso comprovada, enseja responsabilização de maneira

cumulativa ou não, nas áreas administrativa, civil e penal.

4 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6.

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27 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Isto porque “se a lei para o particular

significa pode fazer assim, para o administrador público significa deve fazer

assim” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição,

Malheiros Editores, pg. 82).

Em resumo, a Administração Pública, além de

não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei, id

est, a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem,

mas apenas secundum legem.

No caso em tela, PAULO MAC DONALD

GHISI não agiu com responsabilidade no trato da res pública, haja vista que

autorizou o descauciocamento de todos os lotes do Loteamento “Don Giuseppe”

(de sua propriedade), os quais estão servindo de garantia para que as obras de

infraestrutura e o plano de arborização fossem integralmente executados, que até

o presente momento não foram cumpridos.

CLÁUDIO AGENOR ALBERTON, na

qualidade de Diretor de Obras, deveria certificar a execução dos serviços, para

só então, autorizar a liberação da restrição que recaía sobre os mesmos, jamais

pactuar com o ato ímprobo do alcaide.

Todos os aspectos demonstrados até o

momento deixam à mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, em

virtude da prática de ato ilícito, mas também a ofensa ao princípio da

moralidade, posto que dá ensejo à mácula ética que impregna o comportamento

dos requeridos, sendo passível de correção pelo Poder Judiciário.

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28 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Neste sentido:

“A Constituição, sensível aos vícios identificados pela

Nação na prática da Administração Pública, não deixou

sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste

do atuar do agente público com a finalidade pública da

ação produzida, fazendo com que o direito seja o

reflexo de uma nova concepção de justiça compatível

com a realidade social a que se destina. O amplo

controle da atividade administrativa se exerce, na

atualidade, não só pelos administrados diretamente,

como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os

atributos do ato administrativo”.5

Sobre o conteúdo jurídico do princípio da

moralidade, Lúcia Valle Figueiredo leciona:

“(...) o princípio da moralidade vai corresponder ao

conjunto de regras de conduta da Administração

que, em determinado ordenamento jurídico são

consideradas os standards comportamentais que a

sociedade deseja e espera”.6

5 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1993. p. 65. 6 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 45.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

29 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Ora, não corresponde aos padrões éticos que a

sociedade espera e deseja da representante do Executivo, o desrespeito aos mais

comezinhos princípios da Administração Pública, dos quais ele,

primordialmente, deveria ser defensor.

Oportuno ressaltar que o objeto precípuo e

tutelado pela Lei nº 8.429/1992 é a moralidade administrativa, que pode

considerar-se atingida mesmo quando o ato praticado pelo agente público atinja

minimamente o patrimônio público ou ainda quando não houver qualquer

conotação pecuniária.

Além disso, há que se ressaltar que PAULO

MAC DONALD GHISI não foi leal com o povo iguaçuense, já que, conforme

declarações do atual Secretário Municipal de Obras de Foz do Iguaçu, a não

execução da rede coletora de águas pluviais tem causado diversas reclamações

de moradores, já que há acúmulo de água nas ruas do loteamento, provocando

alagamentos (Relatório constante às fls. 502/529).

A conduta indolente do então Chefe do

Executivo Municipal configura inequivocadamente ato de improbidade

administrativa, praticado de maneira intencional, em benefício próprio e de

HILDEGARD ORTRUD LITZINGER GHISI, MARINA TIZINGER

GHISI, CECÍLIA LITZINGER GHISI, TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, todos

sócios da CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

30 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Como visto, os moradores do Loteamento

“Don Giuseppe” estão sofrendo as consequências da inadimplência da

CONSTRUTORA TAQUARUÇU LTDA, que visando unicamente o lucro,

deixou de realizar as obras e o projeto de arborização aprovados pela Prefeitura

Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.

Destarte, o desprezo dos aspectos legais (que

sequer um mero particular poderia deixar de observar sob a alegação de

desconhecimento da lei, a teor do que impõe o artigo 3º da Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro, quem dirá um Prefeito Municipal), implica

invariavelmente o dolo de agir de modo ímprobo.

Assim, a atuação deliberada em desrespeito às

normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença de dolo

nas condutas dos requeridos.

Oportuno ressaltar que o Colendo Superior

Tribunal de Justiça tem entendido que:

“Diante das Leis de Improbidade e de

Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para

o administrador ‘desorganizado’ e

‘despreparado’, não se podendo conceber que

um Prefeito assuma a administração de um

Município sem a observância das mais

comezinhas regras de direito público. Ainda

que se cogite não tenha o réu agido com má-

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

31 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de

improbidade e não meras irregularidades, por

inobservância do princípio da legalidade”

(REsp nº 708.170/MG, Rel. Ministra Eliana

Calmon, 2ª Turma, julgado em 06.12.2005).

Evidencia-se, assim, o agir irresponsável do

administrador público, tratando-se evidentemente de ato que atenta contra os

princípios norteadores da Administração, em especial o da legalidade e o da

moralidade, afinal não é moral decretar a liberação dos lotes que estavam

garantindo a completa execução das obras do seu próprio empreendimento, sem

que estas fossem concluídas.

O dolo do administrador, segundo

MAZZILLI7, se realiza na “vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou a de

não fazer o que a lei manda” e prescinde de qualquer especial motivo, quer

mesmo o de beneficiar a si ou a outrem com seu ato, bastando que coexistam a

consciência e a vontade de se desviar da conduta preceituada pela norma.

E essa vontade consciente e dirigida ao fim de

vulnerar a norma é bastante lívida no caso em apreço, conforme amplamente

abordado anteriormente.

7 MAZZILLI, Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 201.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

32 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Com efeito, a conduta perpetrada ultrapassa o

limite da simples ilegalidade, estando demonstrada a má-fé e desonestidade dos

agentes públicos responsáveis pela liberação das cauções que recaíam sobre os

imóveis do Loteamento “Don Giuseppe”, empreendimento de propriedade do

então Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI e de sua família.

Como visto, mesmo com a dispensa de uma

série de exigências legais, tais como: implantação da rede de esgoto, calçamento

e construção de galerias pluviais, o alcaide determinou o descaucionamento dos

lotes, após o Diretor de Obras CLÁUDIO AGENOR ALBERTON atestar

falsamente o cumprimento integral das obras de infraestrutura básicas de todo e

qualquer loteamento urbano, as quais até o presente momento não foram

concluídas.

Portanto, ofendendo-se ao princípio e ao dever

de legalidade, moralidade e lealdade ao Município de Foz do Iguaçu, fica

caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da

Lei nº 8.429/92.

3. DO PEDIDO:

Ante todo o exposto, o Ministério Público

requer:

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24/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES _______________________________________________

33 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que,

querendo, apresentem manifestações nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº

8.429/92;

b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas,

seja recebida a petição inicial e determinada as respectivas citações, na forma do

§ 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestar os termos da

presente, sob pena de revelia;

c) a notificação do Município de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Procurador

Geral, na condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da

Lei nº 8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo,

suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar

provas de que disponham sobre os fatos;

d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações

acrescentadas pela Lei de Improbidade;

e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o

depoimento pessoal, a juntada de novos documentos, a pericial e a testemunhal,

cujo rol será oportunamente apresentado;

f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e

III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade

administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, que causaram

prejuízos aos cofres públicos e que também ofenderam os princípios

informadores da Administração Pública;

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34 Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil

reais).

Termos em que se

Pede e espera deferimento.

Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2015.

Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça

DOCUMENTOS ANEXOS:

Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.15.000655-8 (III volumes).

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