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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARRAIAS 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARRAIAS-TO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 8.625/93, na Lei n° n° 8.069/90 e na Lei n° 9.394/96 bem como no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, e no sistema do processo coletivo formado pela combinação do art. 90 da Lei nº 8.078/90 com art. 21 da Lei nº 7.347/85 vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido TUTELA INIBITÓRIA COLETIVA ANTECIPADA LIMINARMENTE “inaudita altera pars” em face do ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, representado na forma do art. 12, I, do Código de Processo Civil pelo seu Procurador-Geral do Estado, que pode ser encontrado para citação na sede da Procuradoria-Geral do Estado, situada no Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, s/n, Palmas-TO, CEP 77.054-970, Telefone/Fax (63) 3218-3702, pelos fatos e motivos que passa a expor: I - DOS FATOS: 1.1. O Ministério Público tomou conhecimento informalmente de que o Estado do Tocantins por meio da Secretaria da Educação tinha o objetivo de promover o fechamento da unidade escolar estadual Escola Agrícola David Aires França, fazendo cessar as relevantes atividades de ensino desenvolvidas e ainda doando

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARRAIAS-TO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 8.625/93, na Lei n° n° 8.069/90 e na Lei n° 9.394/96 bem como no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, e no sistema do processo coletivo formado pela combinação do art. 90 da Lei nº 8.078/90 com art. 21 da Lei nº 7.347/85 vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido TUTELA INIBITÓRIA COLETIVA ANTECIPADA LIMINARMENTE “inaudita altera pars” em face do

ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, representado na forma do art. 12, I, do Código de Processo Civil pelo seu Procurador-Geral do Estado, que pode ser encontrado para citação na sede da Procuradoria-Geral do Estado, situada no Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, s/n, Palmas-TO, CEP 77.054-970, Telefone/Fax (63) 3218-3702, pelos fatos e motivos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

1.1. O Ministério Público tomou conhecimento informalmente de que o Estado do Tocantins por meio da Secretaria da Educação tinha o objetivo de promover o fechamento da unidade escolar estadual Escola Agrícola “David Aires França”, fazendo cessar as relevantes atividades de ensino desenvolvidas e ainda doando

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o imóvel e demais bens públicos afetados para a Universidade Federal do Tocantins.

1.2. Nessa perspectiva, para conhecimento preciso dos fatos e motivos o Parquet Estadual por meio do Ofício GAB/PJA n° 132/2013 solicitou informações com base no art. 8°, parágrafo 1°, da Lei n° 7.347/85 e no art. 7° da Lei nº 12.527/2011 por escrito do Secretário Estadual da Educação do Tocantins sobre supostos motivos ou razões para fechamento da unidade escolar estadual Escola Agrícola Davi Aires França existente em Arraias, bem como sobre motivos ou razões para eventual término de funcionamento do ensino técnico no final do ano de 2013 na referida escola e ainda os seguintes informes e esclarecimentos precisos acompanhados dos documentos pertinentes: 1- planos, metas e objetivos da administração estadual no tocante ao destino e futuro da unidade escolar Escola Davi Aires França; 2- esclarecimentos sobre objetivos de implantação do suposto ensino na forma do “sistema de alternância”, bem como sobre viabilidade e eventual comprometimento da qualidade de ensino; 3- informes sobre eventuais motivos para atrasos nos repasses das quantias destinadas e verbas da gestão compartilhada para manutenção da escola e esclarecimentos sobre todas quantias repassadas desde o dia 1° de janeiro até o dia 26 de agosto de 2013 e sobre eventual comprometimento do funcionamento regular da unidade escolar; 4- esclarecimentos sobre supostos motivos do eventual término do sistema de ensino atualmente desenvolvido na unidade escolar e razões para findar com os alojamentos e manutenção do funcionamento em tempo integral e do ensino técnico; 5- informes sobre supostos motivos enfrentados para consecução de verbas da Secretaria Estadual da Educação para contratação de monitores e prestador de serviços de motorista para realização de transporte escolar e viabilizar adequado funcionamento da unidade escolar; 6- outros esclarecimentos que a Secretaria Estadual da Educação julgar necessários conforme Anexo 1.

1.3. Posteriormente, por meio do Ofício n° 3826/2013/SEDUC, de 11 de setembro de 2013, o Secretário Estadual de Educação de Cultura do Estado do Tocantins, Doutor Danilo de Melo e Souza prestou informes, confirmando que “a instalação onde funciona o Colégio Estadual Agrícola será doada à Universidade Federal do Tocantins – UFT, para implantação de um Centro de Ensino Profissionalizante o município, com estrutura adequada para atendimento a 1.500 (um mil e

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quinhentos), fruto de investimentos da ordem de R$7,9 milhões do Governo Federal e Estadual.”

1.4. Ademais, consta das informações que a doação do imóvel rural em que funciona a referida unidade escolar tem por escopo atender às necessidades da Universidade Federal do Tocantins, aduz também a referida autoridade estadual da educação que o funcionamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFGO) a ser instalado em Campos Belos-GO, e do Centro de Ensino Profissionalizante a ser implantado em Arraias será suficiente “para atender toda região no que se refere ao atendimento da demanda por cursos na área agrícola, tornando, dessa forma, inviável a continuidade de funcionamento do Colégio Estadual Agrícola David Aires França no município de Arraias” conforme ofício do Anexo 2.

1.5. Efetivamente, o Ministério Público por meio do Ofício GAB/PJA n° 134/2013, de 16 de setembro de 2013, solicitou informações do Diretor da Escola Agrícola David Aires França sobre os fatos relatados pelo Secretário Estadual da Educação conforme Anexo 3, obtendo resposta por meio do Ofício n° 148/2013/EEADAF, de 24 de setembro de 2013, confutando e impugnando de forma fundamentada as informações e os dados enviados pelo órgão da secretaria estadual da educação consoante Anexo 4.

1.6. Sem embargo, consta dos informes do diligente Diretor, José Marcos Dinalo, um resumo da história da Escola Estadual Agrícola David Aires França, bem como esclarecimentos sobre os relevantes serviços no âmbito do ensino prestados pela referida unidade escolar e ainda fatos e argumentos evidenciando o retrocesso social e os malefícios para comunidade de Arraias e região que repontarão em face do pretenso fechamento da unidade escolar que funciona inclusive propiciando alojamentos e acomodações para grande parte dos alunos em face do sistema de internato e semi-internato adotado.

1.7. Nessa perspectiva, importa ressaltar que com base nos informes do órgão diretor da unidade escolar foram matriculados 196 alunos no ano de 2011, 170 alunos no ano de 2012 e 153 no ano de 2013, sendo a diminuição do número de estudantes ocasionada pelo fechamento gradativo das turmas do ensino fundamental consistentes

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nos 5° e 6° anos promovida pelo órgão estadual, de sorte em que em nenhum momento a suposta diminuição dos alunos ocorreu em face da ausência de demanda tampouco de deficiências do ensino e atividades prestadas pela Escola Estadual em testilha.

1.8. Além disso, outro aspecto relevante a ser destacado é que a unidade escolar em questão possui laboratórios de campo, consistentes em unidades demonstrativas de bovinocultura, suinocultura, avicultura de corte e postura, olericultura dentre outras, servindo ao desenvolvimento dos estudos dos alunos e à comunidade em aulas práticas utilizadas em razão de procura de outras instituições conforme dados presentes no Anexo 4.

1.9. De outro lado, importa referir as seguintes informações relevantes presentes no Ofício n° 148/2013/EEADAF, da lavra de José Marcos Dinalo, conforme documento do Anexo 4 esclarecendo sobre os danos e lesões concretas ao direito social à educação no caso de extinção da unidade escolar :

“Esta unidade escolar atende alunos do Estado do Tocantins e do Estado de Goiás, por estar localizada em região fronteiriça. Com seu funcionamento e a implantação do regime de alternância em uma escola ainda a ser construída, esses alunos perdem o amparo legal de continuar seus estudos uma vez que a SEDUC não oferecerá transporte a alunos de outro estado. Entendemos que o cidadão tem direito ir e vir ficando cada um responsável por escolher a melhor escola que atende aos seus interesses. Reafirmamos a necessidade da permanência da Escola Estadual Agrícola David Aires França em funcionamento no município de Arraias, inclusive com o sistema de internato e com oferta de alojamentos, conforme demanda. Isso se justifica devido a sua relevância e importância social na comunidade local e região circunvizinha, tendo em vista a sua trajetória, sua história e suas conquistas (…) Com a transferência da rede municipal para estadual em 2004, cresceu significativamente, sendo que um dos marcos dessa trajetória foi a implantação do Curso Técnico em Agropecuário integrado ao Ensino Médio. Devido a isso, houve uma crescente procura por vagas e consequentemente a ampliação do número de profissionais. Atualmente oferta, na modalidade integral, as séries finais do Ensino Fundamental e o Curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio. O grande diferencial da escola é atender os alunos em regime de internato e de semi-internato. Ao longo desses anos tem assumido papel de grande importância na comunidade que é o de fazer brotar a prosperidade e a produtividade num cenário adverso. O Público atendido pela

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instituição é formado majoritariamente por filhos de pequenos agricultores da região sudeste do Tocantins e nordeste de Goiás, com características socioculturais marcantes. O trabalho da escola é voltado para a valorização dessas características e ampliação de horizontes. Cerca de 90% dos alunos tem históricos de reprovação, defasagem no processo de alfabetização e elevado índice de distorção idade série. Esses alunos muitas vezes são marginalizados socialmente, marcados pelo desinteresse, desmotivação e falta de perspectiva de futuro. Com o trabalho pedagógico contextualizado, restituem a disposição e o prazer de permanecer na escola, pois encontram nela condições de desenvolver conhecimentos adquiridos, voltar para suas origens, trabalhar de forma consciente e competente, para assim contribuir na transformação da realidade social. A partir das características mencionadas e das demandas locais, a escola desenvolve nas disciplinas de formação técnica projetos que fomentam o preparo dos seus profissionais para a produção de alimentos como o cultivo de hortaliças, culturas anuais, sistemas agroflorestais, avicultura, fruticultura, suinocultura, bovinocultura e ovinocultura. Tais projetos levam em conta, a amplitude do conhecimento que é transformado em experiências de aprendizagem e preparação para a formação técnica com capacidade para se desenvolverem na região considerando as suas peculiaridades.”

1.10. Portanto, é fato inequívoco que a Escola

Estadual David Aires França conforme documentos que instruem a petição inicial desenvolve processos formativos e de ensinos de alta relevância para alunos pobres e excluídos da comunidade de Arraias e região sudeste do Tocantins, de sorte que o fechamento sem fundamentos razoáveis da unidade escolar implicará grande retrocesso social e violação ao direito social à educação e ao princípio da proteção integral.

1.11. Importa registrar também que a unidade escolar desenvolveu e tem desenvolvido vários trabalhos, ações, projetos e iniciativas que aprimoram a inclusão social e o conhecimento dos alunos com a participação da comunidade, concretizando a regra prevista no art. 3°, XI, da Lei n° 9.394/96 estatuindo a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Nesse sentido, podemos citar o “Projeto Aluno Empreendedor”, “Projeto Agropecuária em Foco”, “Aprender a fazer, fazendo”, “Projeto de Organização das Práticas de Gestão”, “Projeto de Incentivo a Leitura”, “Tertúlia à Luz de Velas” dentre outros conforme informes do Anexo 4 enviados pela direção, evidenciando os relevantes trabalhos desenvolvidos na Escola Estadual em prol do acesso à educação e do interesse público.

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Além disso, os resultados dos serviços e atividades da escola estadual em debate já foi reconhecido pela sociedade e por outras instituições observando a participação no prêmio nacional de referência de gestão com classificação entre as escolas referências nos anos de 2008 e 2009 e a classificação entre as 3 escolas destaque da Diretoria Regional de Gestão e Formação em 2013. Outro dado relevante conforme informes enviados pelo atual diretor, José Marcos Dinalo, é o crescimento da aprovação de alunos nos certames de vestibular nos anos de 2011 e 2012, por exemplo, foram 20 aprovados dos 36 estudantes que concluíram o curso conforme Anexo 4.

1.12. A bem da verdade, o argumento

apresentado nas informações do nobre Secretário Estadual da Educação consistente nos custos elevados para manutenção da “Escola Agrícola” não convence concessa maxima venia conforme dados dos Anexos 4, 5 e 6. Primeiramente, cabe observar os argumentos e ponderações apresentados pelo ínclito diretor da Escola, José Marcos Dinalo nas informações prestadas, verbis: “A autoridade competente busca justificar o fechamento da escola com base em questões orçamentário-financeiras (custo aluno). Acreditamos ser um equívoco comparar os gastos de uma escola de educação profissional, em tempo integral e com funcionamento em regime de internato e semi-internato, com uma escola regular, geralmente em tempo parcial, pois uma escola com essas especificidades demanda maiores gastos com alimentação, transporte, higiene, segurança e acomodações. Também não concordamos como foi feito o cálculo por aluno apresentado pela SEDUC, visto que de acordo com nossos cronogramas de desembolso os dados são divergentes. Além disso, ao calcular a média de gastos por aluno a SEDUC incluiu os investimentos em manutenção, construção ou reforma e formação de profissionais, o que caracteriza investimento e não despesa direta com o aluno. Pedimos maiores esclarecimentos de como é feita a base de cálculo e qual o valor real de custos de um aluno em tempo integral por ano. Percebe-se, portanto, que os dados não suportam uma análise crítica mais detalhada, ficando claro que os valores informados decorrem de interpretação equivocada, posto que se reuniu numa mesma planilha investimentos e despesas, sem considerar, ademais, a peculiaridade de que a Escola Agrícola trabalha em tempo integral, em regime de internato e semi internato, além de oferecer o Curso Técnico profissionalizante integrado ao Ensino Médio.

1.13. Além disso, importa sopesar o grande

diferencial da escola que contribui em grande medida para o acesso à

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educação, vale dizer, a adoção do sistema de internato e semi-internato para acolher alunos de famílias pobres e excluídas socialmente que enfrentam sérias dificuldades para inclusão social e acesso ao conhecimento. Além disso, observando que o direito à educação tem natureza de direito social e prestacional buscando a concretização da cidadania e a dignidade humana, o argumento da falta de recursos financeiros ou utilização excessiva de recursos públicos é desprovido de qualquer razoabilidade mesmo porque o sistema de ensino implementado pela unidade escolar tem por escopo assegurar o mínimo existencial a alunos excluídos socialmente.

1.14. Nesse cenário, frise-se que o fechamento da unidade escolar estadual David Aires França significará um grande retrocesso social, bem como lesão ao direito social à educação e violação ao princípio da proteção integral previsto no art. 227, caput, da Lei Fundamental da República, considerando sobretudo a eficiência dos serviços prestados e os satisfatórios resultados obtidos no desenvolvimento do ensino.

1.15. De observar-se que não despersuadem os

argumentos e teses ventilados pela secretaria estadual da educação nas informações consistentes nos custos elevados para manutenção da unidade escolar e implantação de Instituto Federal de Educação e Tecnologia de Goiás (IFGO) e de um Centro de Ensino Profissionalizante no Município de Arraias, observando os relevantes serviços públicos na área da educação prestados pela Escola Estadual Agrícola, a importância da manutenção do sistema de internato e semi-internato, mormente para melhorar as condições de acesso de alunos provenientes de famílias pobres residentes na zona rural e excluídas socialmente, a ausência de comprovação efetiva dos supostos gastos excessivos com a unidade escolar e ainda a instalação de novas instituições para acesso ao ensino não constitui razão ponderável suficiente para fechar outras que prestam eficientes serviços observando a necessidade inadiável de garantir a universalidade efetiva do acesso ao ensino e a relevância do direito social à educação que deve ser concretizado inclusive com adoção do regime de colaboração dos entes estatais conforme Constituição da República. Cabe sopesar que os supracitados Instituto Federal e Centro Profissionalizante não utilizarão o sistema de internato ou semi-internato e servirão para aumentar as oportunidades de acesso ao conhecimento na região, observando o dever de o Estado assegurar a todos o acesso à educação não justificando por evidente o fechamento da unidade escolar.

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1.16. Desse modo, o Ministério Público na defesa dos interesses difusos de um grupo indeterminado de pessoas e buscando impedir a prática de lesão ao direito social à educação e ofensa ao princípio da proteção integral provoca a atividade jurisdicional para impedir o fechamento da unidade escolar Escola Estadual David Aires França localizada no Município de Arraias ou qualquer tentativa de sucateamento desta relevante unidade pública de ensino.

II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

2.1. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento desta ação civil pública está prevista na Constituição Federal (art. 129, II e III), na Lei nº 8.625/93 (art. 25, inciso IV, letra “a”) e na Lei nº 7.347/85 (art. 1º, inciso IV).

2.2. Nesta ação coletiva, o Parquet defende

em juízo direitos difusos pertencentes a uma coletividade de estudantes que pretendem ingressar nos próximos anos na unidade escolar e direitos coletivos de alunos matriculados na Escola Estadual David Aires França voltados para manutenção desta unidade pública de ensino. Ademais, o Ministério Público vindica a defesa de interesses difusos de adolescentes jovens oriundos principalmente de famílias pobres residentes na zona rural e na cidade de Arraias vinculados ao melhor acesso ao direito à educação em face da adoção do sistema de internato e semi-internato pela Escola Agrícola, de sorte a garantira a igualdade oportunidades para pobres e afrodescendentes no acesso efetivo à educação. Logo, estes interesses têm a natureza jurídica de direitos difusos e coletivos nos termos do art. 81, parágrafo único, I, e II, da Lei nº 8.078/90, que se aplica a todo processo coletivo por força da integração existente entre o sistema da Lei nº 7.347/85 (art. 21) e a parte processual do Código de Defesa do Consumidor (art. 90).

2.3. Para siderar qualquer dúvida a respeito

da legitimidade do Ministério Público, importa citar o disposto nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal: “Art. 129. São funções

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institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos...”.

2.4. Dessa forma, ao propor a presente ação

coletiva, o Parquet atua em consonância com a importante missão atribuída pela Constituição Federal, vale dizer, defender os interesses sociais (art. 127, CF). É certo que o Órgão Ministerial se vale do processo coletivo para permitir que um grupo indeterminado de pessoas leve suas pretensões ao Poder Judiciário, de forma a concretizar a garantia fundamental do acesso à Justiça.

2.5. Efetivamente, por meio desta ação

coletiva, o Ministério Público permite que todo um grupo de pessoas tenha acesso à Justiça, atribuição cometida ao Parquet pela Lei nº 7.347/85, bem como pela Constituição Federal, caracterizando o novo perfil ministerial, voltado para defesa da cidadania e dos interesses sociais.

2.6. Nesse caminho, as lições dos membros

do Ministério Público Paulista, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e João Lopes Guimarães Júnior (A necessária elaboração de uma nova doutrina de Ministério Público compatível com seu atual perfil constitucional. In: Ministério Público: instituição e processo, 2. ed. São Paulo, Atlas, 1999, p. 22):

“Não foi por acaso que o constituinte traçou claramente para o Ministério Público o perfil de órgão agente, promotor de medidas, ao empregar nos quatro primeiros incisos do art. 129 (que estabelece as funções institucionais) o verbo promover. Daí deflui que o papel primordial da Instituição é o de ser verdadeira alavanca, a movimentar o Judiciário, pugnando pelos interesses maiores da sociedade amparados pelo ordenamento jurídico. A função ministerial, nessa perspectiva, guarda enorme relação com a questão do acesso à Justiça. Afinal de contas, o Ministério Público é o órgão que pode (e deve) obter junto ao Judiciário decisões (tanto na área cível como na área criminal) tendentes a solucionar conflitos e a proteger bens e

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valores de interesse de toda a sociedade. É inegável, portanto, que, ao ajuizar ações penais e civis em favor de direitos difusos e coletivos o Ministério Público, alarga o acesso à Justiça: por suas mãos, parcelas inteiras da população pode ver seus interesses tutelados em Juízo.” Destaques no original.

2.7. Portanto, o Ministério Público tem legitimidade para aforar a presente ação civil pública.

III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

3.1. É indubitável que o Estado do Tocantins deve figurar no polo passivo da presente ação civil pública. O Estado em questão por meio da Secretaria da educação e Cultura conforme informações presentes no Ofício n° 3826/2013/SEDUC irá fechar a unidade escolar David Aires França e extinguir os relevantes serviços públicos de ensino prestados por esse órgão da educação se o Poder Judiciário não impedir.

3.2. Desse modo, o requerido, que deve promover o direito social à educação pretende fechar uma Escola Estadual atuando na contramão da história, comprometendo os objetivos da sociedade voltados para universalização do acesso efetivo e pleno à educação e ao conhecimento.

IV- DO DIREITO:

4.1. Sem embargo, a educação é direito de todos os cidadãos e constitui dever do Estado promovê-la, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho nos termos do art. 205 da Constituição Federal.

4.2. Como é sabido, o acesso à educação é fundamental para promover o desenvolvimento da pessoa humana, de sorte que o Estado tem o dever de criar todas as condições necessárias para garantir o acesso universal ao menos à educação básica. Ademais, o regime de colaboração entre os entes da federação brasileira instituído

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pela Constituição Federal tem por escopo evidentemente assegurar o acesso de todos ao ensino público regular, pelo menos ao ensino fundamental, de forma a dar efetividade plena a este direito social relevante. Desse modo, estabelece o art. 205, da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

4.3. Além disso, para possibilitar o acesso universal à educação dispõe a Constituição Federal que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino” (art. 211, caput, CF) . Em complemento, o parágrafo 4º do art. 211 da Constituição Federal estatui: “Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”

4.4. Nos termos do art. 6°, da Constituição Federal o direito à educação tem natureza de direito social e as normas previstas no art. 6° e 205 da Constituição Federal têm natureza de princípios que hodiernamente observando o novo paradigma do pós-positivismo utilizado para compreender com maior adequação o Direito, vinculam, apresentam força normativa e constituem fonte de direitos e obrigações do mesmo modo que as regras jurídicas.

4.5. Nesse contexto, ensina o Professor alemão Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, Tradução Virgílio Afonso da Silva, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 90) sobre o conceito de princípio jurídico:

“Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.” Grifos no original.

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4.6. Na hipótese, a Lei n° 9.394/96 buscou concretizar as regras e princípios previstos na Constituição da República voltados para temática da educação. Nesse sentido, dispõe o art. 1° da Lei de Diretrizes da Educação:

“A educação abrange os processos

formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” Grifei. Nesse sentido, é contraproducente o fechamento de uma unidade escolar justamente que busca vincular o mundo do trabalho com a educação como a Escola Agrícola tão relevante para o Estado do Tocantins ainda tão dependente da atividade agropecuária no âmbito de seu desenvolvimento econômico e social.

4.7. No mesmo sentido, dispõem os artigos 3º, e 4°, da Lei n° 9.394/96 buscando concretizar o direito fundamental à educação:

“Art. 3º I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial.”

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito

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aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”

4.8. Examinando-se essas disposições normativas percebe-se que a desarrazoada tentativa de encerrar as atividades da Escola Agrícola viola de forma concreta as diretrizes da igualdade de condições para acesso e permanência na escola mormente no caso de alunos de famílias excluídas socialmente e ainda a norma que estabelece a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais como ressaltado. De outro vértice, além de violar concretamente e causar séria lesão ao direito social à educação o fechamento da unidade escolar constitui grave ofensa ao princípio da proteção integral previsto no art. 227, da Constituição da República, que dispõe:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

4.9. Nesse aspecto, o presente princípio apresenta grande força normativa e o Poder Legislativo procurou concretizá-lo e aumentar a densidade normativa com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) e o do recentíssimo Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013).

4.10. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 53 o seguinte:

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“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- direito de ser respeitado por seus educadores; III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.”

4.11. No mesmo diapasão, estatui a regra

prevista no art. 7° do Estatuto da Juventude sobre o direito à educação:

“O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada. § 1

o A educação básica será ministrada em língua

portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem. § 2

o É dever do Estado oferecer aos jovens que não

concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica. § 3

o São assegurados aos jovens com surdez o

uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais. § 4

o É assegurada aos jovens com

deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa. § 5

o A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação

da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.”

4.12. No pertinente ao conteúdo da norma que assegura a proteção integral o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 488.208/SC, DJ 01/07/2013, de relatoria do culto Ministro Celso de Mello reconheceu toda a força normativa desse princípio em decisão assim ementada:

CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL

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(RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO. A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO). DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.

4.13. Desse modo, o ajuizamento desta ação

civil pública não tem por escopo postular a interferência do Poder Judiciário no mérito das decisões da Administração Pública estadual no implemento das políticas públicas da educação, mas defender o direito social à educação, impedir o retrocesso social e assegurar o mínimo existencial para os alunos atualmente matriculados e para os adolescentes e jovens que pretendem estudar na Escola Agrícola David Aires França. Acrescente-se que os alunos pobres provenientes da população negra do Município de Arraias e região também serão seriamente afetados observando a relevância do sistema de internato e semi-internato para viabilizar a igualdade de oportunidades para acesso à educação, de sorte que o fechamento da unidade escolar também resultará em violação ao Estatuto da Igualdade Racial especialmente desrespeito às regras do art. 2° da Lei n° 12.288/2010.

4.14. Entrementes, sobre a natureza do direito à

educação o professor José Afonso da Silva (Comentário contextual à Constituição, 4. ed., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 785) tece as seguintes

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considerações: “A Constituição de 1988 eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem, quando concebe como um direito social (art. 6°) e direito de todos (art. 205), que, informado pelo princípio da universidade, tem que ser comum a todos.”

4.15. Nessa ordem de ideais, o fechamento da

Escola Estadual Agrícola que oferece o sistema de ensino na forma de internato e semi-internato contribuirá em grande medida para inviabilizar a busca de igualdade de oportunidades no contexto do acesso à educação e permanência na escola para os estudantes provenientes de famílias pobres e excluídas socialmente e ainda dos afrodescendentes, que foram oprimidos ao longo da história, mormente se considerarmos a realidade histórica e sociocultural de Arraias.

4.16. Assim, a interrupção do funcionamento dos

relevantes serviços de ensino oferecidos pela Escola Estadual David Aires França implicará em violação ao direito social à educação e ao princípio da proteção integral previstos na Constituição da República e desrespeito às normas das Lei n° 9.394/96, Lei n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e ainda contraria a Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

V- DOS PEDIDOS DE TUTELA INIBITÓRIA COLETIVA ANTECIPADA:

5.1. Com efeito, como ficou demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial (Anexos 2 e 4 principalmente) o fechamento e a interrupção de funcionamento da unidade escolar estadual David Aires França localizada em Arraias constitui grave violação ao direito social à educação e ao princípio da proteção integral, tendo em vista que as ilicitudes causarão danos de difícil e incerta reparação aos atuais alunos matriculados consistentes em aproximadamente 153 (cento e cinquenta e três) e aos adolescentes que pretendem ingressar nos próximos anos, tornando mister a concessão de tutela inibitória antecipada para impedir o ilícito estatal que lesiona repise-se em grande medida o direito fundamental à educação. Importa frisar que o caso é de urgência, urgentíssima, observando especialmente os documentos presentes no Anexo 8, em que se verifica no convite formulado pela direção da UFT para

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evento a ser realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2013 em Arraias como uma das pautas de discussão a transferência Escola Agrícola para Universidade Federal do Tocantins.

5.2. A tutela inibitória encontra fundamento

no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando a tutela inibitória individual prevista no art. 461 do Código de Processo Civil e a tutela inibitória coletiva regulada no art. 84, da Lei nº 8.078/90, que por força da combinação do sistema processual do CDC (art. 90) com o da Lei nº 7.347/85 (art. 21), aplica-se a todo processo coletivo. A tutela inibitória busca evitar a prática, continuação ou repetição do ilícito, não sendo voltada para discutir o ressarcimento do dano. No caso, os ilícitos praticados pelo Estado estão bem demonstrados sendo mister que o Poder Judiciário determine imediatamente o seu fim, sob pena de da existência de lesões irreparáveis a um grupo indeterminado de pessoas.

5.3. Nesse sentido, escreve o professor Luiz

Guilherme Marinoni (Tutela antecipada, 12. ed., São Paulo, RT, 2011, p. 77-86):

“Se o ilícito já foi praticado e não mais é temido, a única tutela viável é a repressiva. Somente quando o ilícito ainda não foi praticado, ou pode prosseguir ou se repetir, é que entra em jogo a tutela inibitória (…) A Constituição brasileira afirma, em seu art. 5°, XXXV, que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. A locução 'ameaça a direito' deixa clara a intenção de se garantir a tutela inibitória. Ora, se determinados direitos, por suas peculiaridades próprias, somente podem ser tutelados através da tutela inibitória, não há como se negar a extensão deste tipo de tutela às hipóteses dela carentes. Negar a tutela inibitória para os direitos que não podem ser adequadamente tutelados através da técnica ressarcitória é negar atuação concreta à norma constitucional. Ninguém prefere o ilícito à prevenção; negar o direito à prevenção do ilícito é admitir que o cidadão é obrigado a suportar o ilícito, tendo apenas direito à indenização, ou, ainda, é dizer que todos têm direito a praticar um ilícito desde que se proponham a reparar o dano. Na verdade, não conferir à tutela inibitória expressão atípica é o mesmo que criar um sistema de tutelas em que impera a 'monetização' dos direitos, o que é absolutamente incompatível com os direitos com conteúdo não patrimonial. O art. 5°, XXXV, da Constituição da República, garante o direito à tutela inibitória, pois o direito de acesso à justiça tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, e esse, por sua vez, o direito à tutela preventiva, direito ineliminável em um ordenamento

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jurídico permeado pelos valores do Estado constitucional.” Grifos no original.

5.4. Nessa perspectiva, impende anotar que

a tutela inibitória antecipada se faz necessária, dado que os ilícitos serão praticados pelo requerido ainda este ano, sendo mister a imposição de obrigações de fazer e não fazer a esse réu para impedir a prática dos ilícitos, determinando-se a cessação imediata de qualquer providência ou ato administrativo voltado para interromper o funcionamento da Escola Estadual Agrícola David Aires França.

5.5. Não há dúvida de que estão presentes

os requisitos necessários para concessão da tutela inibitória coletiva antecipada liminarmente, dado que os ilícitos se forem praticados causarão danos irreparáveis aos adolescentes atualmente matriculados na unidade escolar comprometendo a permanência na escola e aos adolescentes e jovens que almejam ingressar na unidade escolar e obterem o acesso ao sistema de ensino na forma de internato ou semi-internato, acarretando danos de incerta reparação. Observe-se que a tutela inibitória tem por escopo em um primeiro momento evitar a prática do ilícito e, no caso, importa a concessão do provimento antecipado justamente para impedir desrespeito do vindicado ao direito fundamental à educação.

5.6. A respeito da tutela inibitória antecipada,

relevante citar novamente os ensinamentos do Prof. Luiz Guilherme Marinoni (Técnica processual e tutela de direitos, São Paulo, RT, 2004, p. 281-283) ao tecer os seguintes comentários esclarecedores:

“As ações inibitórias e de remoção do ilícito, diante de sua natureza, não podem dispensar a tutela antecipatória. A técnica antecipatória é imprescindível para a estruturação de um procedimento efetivamente capaz de prestar as tutela inibitória e remoção do ilícito. Se a natureza dessas tutelas exige tal técnica, não é difícil visualizar, na legislação processual, o local de sua inserção. Ora, tanto o art. 461 do CPC quanto o art. 84 do CDC permitem „ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu, na „ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer‟. A tutela antecipatória não requer, nesses casos, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. A idéia de subordinar a

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tutela antecipatória ao dano provável está relacionada a uma visão das tutelas que desconsidera a necessidade de tutela dirigida unicamente contra o ilícito. Se há necessidade de tutela destinada a evitar ou a remover o ilícito, independentemente do dano que eventualmente possa dele ser gerado, a tutela antecipatória, seja de inibição ou de remoção, também não deve ser preocupar com o dano. No caso de inibitória, basta a probabilidade de que venha a ser praticado ato ilícito, enquanto, na remoção, é suficiente a probabilidade de que tenha sido praticado o ilícito (...) Contudo, além da probabilidade de que tenha sido praticado (remoção) ou venha a ser praticado (inibição) um ilícito, exige-se o que as normas dos arts. 461, §3º, CPC e 84, §3º, CDC denominam „justificado receio de ineficácia do provimento final‟. Esse „justificado receio de ineficácia do provimento final‟ quer indicar, diante da ação inibitória, „justificado receio‟ de que o ilícito seja praticado antes da efetivação da tutela final. No caso de remoção, o periculum in mora é inerente à própria probabilidade de o ilícito ter sido praticado.” Grifos do autor.

5.7. Portanto, considerando os riscos

acentuados de danos irreparáveis ou de incerta reparação ao direito à educação de adolescentes jovens pobres do Município de Arraias e de outros municípios dos Estados do Tocantins e de Goiás que almejam estudar na Escola Agrícola David Aires França é o caso de impedir a prática dos ilícitos anunciados pelo órgão do Estado do Tocantins. Nessa perspectiva, os requisitos da tutela antecipada consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora estão presentes e foram demonstrados, tornando-se imperiosa a concessão de tutela inibitória antecipada liminarmente.

5.8. Importa registrar que não é o caso de

aplicar-se o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determinando que antes da eventual concessão da medida liminar se deve ouvir previamente o representante legal da pessoa jurídica de direito público, por inviabilizar o acesso à adequada e tempestiva prestação jurisdicional, considerando a necessidade urgente e inadiável de impedir o prosseguimento dos ilícitos e a violação ao direito à educação. O cumprimento da exigência prevista no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, no caso concreto, significará violação ao direito constitucional de ação previsto no art. 5°, XXX, da Constituição da República. Nesse caminho, escreve Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos em juízo, 18. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 437):

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“Examinemos esta última limitação: a exigência de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público, que deverá pronunciar-se em 72 horas. Embora não o diga a lei, essa exigência só terá razoabilidade se não significar denegação de acesso efetivo à prestação jurisdicional; a se entender o contrário, cairíamos em flagrante inconstitucionalidade, pois poderá inviabilizar a eficácia do acesso à jurisdição.” Assim, mister se faz a concessão de tutela inibitória antecipada liminarmente “inaudita altera pars” com base no art. 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90. De todo modo, se for necessário e a prova documental não for suficiente para firmar convicção sobre os fatos e a necessidade de tutela de urgência o Ministério Público requer a designação de audiência de justificação prévia ocasião em que apresentará testemunhas que comparecerão independentemente de intimação.

5.9. Diante do exposto, o Ministério

Público requer com base no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, no art. 84, parágrafo 3°, da Lei n° 8.078/90 e nos arts. 11 e 12 da Lei n° 7.347/85, bem como no art. 461 do Código de Processo Civil a concessão de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE “inaudita altera pars”, determinando-se o cumprimento das seguintes obrigações específicas de fazer pelo Estado do Tocantins a seguir descritas:

5.9.1. A obrigação de não fazer pelo Estado do Tocantins por meio do órgão da secretaria estadual de educação ou qualquer outro órgão estatal consistente em abster-se de promover o fechamento ou a interrupção do funcionamento da unidade escolar Escola Estadual David Aires França localizada no Município de Arraias ou adotar qualquer ato administrativo ou providência administrativa com a finalidade de encerrar ou extinguir as atividades de ensino e processos formativos desenvolvidos por essa instituição, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção completa do ilícito ou enquanto perdurar;

5.9.2. A obrigação de não fazer pelo Estado do Tocantins por meio de qualquer órgão estatal consistente em abster

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de interromper o funcionamento do sistema de internato e semi-internato desenvolvido pela Escola Estadual David Aires França acolhendo regularmente os alunos nos alojamentos disponíveis e fornecendo alimentação, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar;

5.9.3. A obrigação de não fazer pelo Estado do Tocantins por meio da secretaria estadual da educação ou qualquer órgão estatal competente consistente em abster de promover a cessão de uso, doação ou alienação a qualquer título do imóvel rural em que funciona a Escola Estadual David Aires França e demais bens públicos afetados, no Município de Arraias, para a Universidade Federal do Tocantins ou para qualquer outro ente federal, estadual, municipal ou instituição pública ou privada, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar;

5.9.4. A obrigação de fazer pelo Estado do Tocantins por meio da secretaria estadual da educação ou qualquer órgão estatal competente consistente em promover e assegurar de forma contínua, adequada e eficiente o ensino fundamental desde o 5° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio na Escola Estadual David Aires França a partir do ano de 2014, abstendo de interromper de forma gradativa o fornecimento de ensino a partir da 5º série do ensino fundamental, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar;

5.9.5. A obrigação de fazer pelo Estado do Tocantins por meio da secretaria estadual da educação ou qualquer órgão estatal competente consistente em efetivar de forma contínua e regular os repasses dos recursos financeiros do programa escolar de gestão compartilhada, os recursos públicos para manutenção do laboratório e para formação de agentes educacionais, bem como os outros recursos financeiros devidos e necessários para assegurar de forma contínua, adequada e eficiente o fornecimento dos ensinos

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fundamental a partir do 5° ano e médio na Escola Estadual David Aires França e regular funcionamento, abstendo de implementar qualquer tentativa de “sucateamento”, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar.

VI – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS E DEMAIS REQUERIMENTOS:

Diante do exposto, postula o Ministério Público a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela inibitória e a procedência de todos os pedidos formulados a título de tutela de urgência, condenando definitivamente o Estado do Tocantins ao cumprimento das obrigações de não fazer e fazer especificadas acima com as cominações supracitadas para os eventuais descumprimentos das obrigações nos seguintes termos:

6.1. A obrigação de não fazer pelo Estado do Tocantins por meio do órgão da secretaria estadual de educação ou qualquer outro órgão estatal consistente em abster-se de promover o fechamento ou a interrupção do funcionamento da unidade escolar Escola Estadual David Aires França localizada no Município de Arraias ou adotar qualquer ato administrativo ou providência administrativa com a finalidade de encerrar ou extinguir as atividades de ensino e processos formativos desenvolvidos por essa instituição, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção completa do ilícito ou enquanto perdurar;

6.2. A obrigação de não fazer pelo Estado do

Tocantins por meio de qualquer órgão estatal consistente em abster de interromper o funcionamento do sistema de internato e semi-internato desenvolvido pela Escola Estadual David Aires França acolhendo regularmente os alunos nos alojamentos disponíveis e fornecendo alimentação, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar;

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6.3. A obrigação de não fazer pelo Estado do

Tocantins por meio da secretaria estadual da educação ou qualquer órgão estatal competente consistente em abster de promover a cessão de uso, doação ou alienação a qualquer título do imóvel rural e demais bens públicos afetados em que funciona a Escola Estadual David Aires França, no Município de Arraias, para a Universidade Federal do Tocantins ou para qualquer outro ente federal, estadual, municipal ou instituição pública ou privada, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar;

6.4. A obrigação de fazer pelo Estado do

Tocantins por meio da secretaria estadual da educação ou qualquer órgão estatal competente consistente em promover e assegurar de forma contínua, adequada e eficiente o ensino fundamental desde o 5° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio na Escola Estadual David Aires França a partir do ano de 2014, abstendo de interromper de forma gradativa o fornecimento de ensino a partir da 5º série do ensino fundamental, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar;

6.5. A obrigação de fazer pelo Estado do

Tocantins por meio da secretarial estadual da educação ou qualquer órgão estatal consistente em efetivar de forma contínua e regular os repasses dos recursos financeiros do programa escolar de gestão compartilhada, os recursos públicos para manutenção do laboratório e para formação de agentes educacionais, bem como os outros recursos financeiros devidos e necessários para assegurar de forma contínua, adequada e eficiente o fornecimento dos ensinos fundamental a partir do 5° anos e médio na Escola Estadual David Aires França e regular funcionamento, abstendo de implementar qualquer tentativa de “sucateamento”, sob pena do pagamento de multa diária a título de astreintes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) até remoção do ilícito ou enquanto perdurar.

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6.6. A dispensa do pagamento de despesas processuais por se tratar de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, condenando o requerido no final nos ônus de sucumbência;

Requer a citação do Estado do Tocantins na

pessoa de seu representante legal para se quiser responder à presente ação civil pública, sob pena de serem decretados os efeitos da revelia.

Protesta provar os fatos alegados por todos

meios de prova lícitos, especialmente prova documental, testemunhal e pericial, especialmente documentos anexos que instrui a petição inicial.

Atribui-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil

reais).

Espera deferimento por ser justo. Arraias, 22 de outubro de 2013. João Neumann Marinho da Nóbrega Promotor de Justiça