MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ...NILTON APARECIDO BOBATO , brasileiro, casado, vereador,...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ Inquérito Civil Público nº 0053.11.000388-5 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ. "O administrador, tal qual o mandatário, não é o senhor dos bens que administra, cabendo-lhe tão-somente praticar os atos de gestão que beneficiem o verdadeiro titular: o povo” (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5 ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, p. 03). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput; 129, III; 37, caput; 37, I, II, V, IX, e parágrafos 2º e 4º; da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.429/92; propor o presente pedido de provimento jurisdicional de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face a

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    6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇ U PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES

    ____________________________________________________

    Inquérito Civil Público nº 0053.11.000388-5

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA

    CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ.

    "O administrador, tal qual o mandatário, não é o senhor dos bens que administra, cabendo-lhe tão-somente praticar os atos de gestão que beneficiem o verdadeiro titular: o povo” (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5 ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, p. 03).

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

    PARANÁ , por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições

    constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com

    fundamento nos artigos 127, caput; 129, III; 37, caput; 37, I, II, V, IX, e parágrafos 2º e

    4º; da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.429/92; propor o presente

    pedido de provimento jurisdicional de

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO

    DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    em face a

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    PAULO MAC DONALD GHISI , brasileiro, casado, Prefeito Municipal, natural de

    Urussanga-SC, nascido aos 16/10/1948, filho de Adriana Caruso Mac Donald e de Tito

    Olivier Ghisi, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 615.587-1 (SSPPR), inscrito no

    CPF/MF nº 184.060.339-91, residente na Rua Edmundo de Barros, nº 412, apto nº 131,

    centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A , pessoa jurídica de direito privado,

    inscrita no CNPJ nº 02.536.066/0001-26, representada pelos diretores José Eduardo

    Sampaio e Antônio Carlos Ferrari Salmeron, com sede na Rua Santa Luzia, nº 621, 21º

    andar, centro, na cidade do Rio de Janeiro-RJ;

    JOSÉ EDUARDO SAMPAIO, brasileiro, diretor, nascido aos 16/04/1948, filho de

    Hélia Malacco Sampaio, portador do CREA/MG nº 11.517, inscrito no CPF/MF sob o nº

    342.713.417-20, residente na Rua Antônio Alves de Noronha Filho, nº 150, condomínio

    Malibu, Barra da Tijuca, CEP 22793305, Rio de Janeiro-RJ;

    ANTÔNIO CARLOS FERRARI SALMERON , brasileiro, diretor, nascido aos

    16/04/1971, filho de Sandra Ferrari Salmeron, portador do CREA/SP nº

    5.060.285.469/D, inscrito no CPF/MF sob o nº 165.814.068-05, residente na Avenida das

    Acácias, nº 540, bloco 4, apto nº 1102, Barra da Tijuca, CEP 22776000, Rio de Janeiro-

    RJ;

    PAULO RUBIO , brasileiro, casado, vereador, natural de Sertaneja-Pr, nascido aos

    16/03/1961, filho de Fernando Rúbio e Nair Genoveva Zafalon, inscrito no CPF/MF sob

    o nº 42627281968, residente na Rua Boto, nº 451, bairro Profilurb II, CEP 85855520,

    nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

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    VALDIR DE SOUZA MANINHO , brasileiro, casado, vereador, natural de Santo

    Antônio Sudoeste-Pr, nascido aos 16/03/1967, filho de Loceval Martins de Souza e

    Martina de Souza, inscrito no CPF/MF sob o nº 61587303949, residente na Rua Coronel

    F. José Ludolf, nº 554, bairro Jardim Panorama, CEP 85856580, nesta cidade e Comarca

    de Foz do Iguaçu-Pr;

    NILTON APARECIDO BOBATO , brasileiro, casado, vereador, natural de Panorama-

    SP, nascido em 30/01/1967, filho de Vergílio Bobato e Ana Conceição Bobato, inscrito

    no CPF/MF sob o nº 64806103934, residente na Rua Tamoios, nº 108, Jardim Tarobá,

    CEP 85856030, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    NANCI RAFAIN ANDREOLA , brasileira, casada, vereadora, natural de Sananduva-

    RS, nascida aos 15/05/1956, filha de Olímpio Rafagnin e Filomena Maria Morello

    Rafagnin, inscrita no CPF/MF sob o nº 93994737915, residente na Rua Tiradentes, nº

    298, 15º andar, Edifício Panoramic, centro, CEP 85851320, nesta cidade e Comarca de

    Foz do Iguaçu-Pr;

    LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA , brasileiro, casado, vereador, natural de

    Vassouras- RJ, nascido aos 05/11/1970, filho de Luiz Gonzaga de Queiroga e Manoela

    Pinho de Queiroga, inscrito no CPF/MF sob o nº 81074468953, residente na Rua

    Waldemar de Freitas, nº 37, bairro Jardim Iguaçu, CEP 85863360, nesta cidade e

    Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, brasileiro, casado, vereador, natural de Terra

    Roxa-Pr, nascido aos 12/01/1965, filho de Aparecido Neves da Silva e Ana Pintz da

    Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 36030290655, residente na Rua Santos Dumont, nº

    883, apto 103, Edifício Residencial San Ignacio, centro, CEP 85851040, nesta cidade e

    Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

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    GESSANI DA SILVA , brasileiro, casado, vereador, natural de Pérola do Oeste-Pr,

    nascido aos 24/04/1969, filho de Thereza do Carmo da Silva, inscrito no CPF/MF sob o

    nº 82963118953, residente na Rua Oscar Pereira da Silva, nº 325, bairro Três Bandeiras,

    CEP 85862256, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    EDILIO JOÃO DALL’AGNOL , brasileiro, casado, vereador, natural de Planalto-RS,

    nascido aos 04/01/1962, filho de Avelino A. Dall’Agnol e Libera Dall’Agnol, inscrito no

    CPF/MF sob o nº 35505249000, residente na Rua Perdigão, nº 381, Vila A, CEP

    85857640, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    BRAIZ DE MOURA , brasileiro, casado, vereador, natural de Pérola do Oeste-Pr,

    nascido aos 18/11/1963, filho de Delfino de Moura e Jordelina Rodrigues, inscrito no

    CPF/MF sob o nº 49974564972, residente na Rua Raul Pompeia, nº 221, Jardim Jupira,

    CEP 85865290, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    BENI RODRIGUES PINTO , brasileiro, casado, vereador, natural de Santo Antônio

    Sudoeste-Pr, nascido aos 02/11/1968, filho de Celina Rodrigues Pinto, inscrito no

    CPF/MF sob o nº 75182572972, residente na Rua Madalena Sotelo, nº 880, bairro Jardim

    Porto Belo, CEP 85867360, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

    ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA , brasileiro, casado, vereador, vulgo “Rodrigo

    Cabral”, natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 28/06/1984, filho de José Cabral da

    Silva e Zenaide Pacheco da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 4055658958, residente na

    Rua Golfinho, nº 956, apto nº 01, bairro Parque Ouro Verde, CEP 85855540, nesta

    cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e

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    JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA , brasileiro, casado, vereador, vulgo “Edson Narigão”,

    natural de Foz do Iguaçu-Pr, nascido aos 07/09/1967, filho de Sebastiana Dias de

    Oliveira, residente na Rua João Limirio Martins da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº

    72589809972, nº 46, bairro Morumbi II, CEP 85859230, nesta cidade e Comarca de Foz

    do Iguaçu-Pr;

    pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

    1. DOS FATOS:

    Em 05 de outubro de 2001, o município de Foz do Iguaçu,

    representado pelo Prefeito da época, baseado na Lei Municipal nº 2.278/99, e após os

    trâmites legais do certame nº 003/2001 (fl. 35 – CD ROM), celebrou contrato

    administrativo de concessão de serviço público nº 390/2001, com a Construtora Queiroz

    Galvão S.A., posteriormente cindida e transformada na empresa VITAL

    ENGENHARIA AMBIENTAL S.A , representada pelo diretor JOSÉ EDUARDO

    SAMPAIO , que em sua cláusula primeira, tinha por objeto a execução dos serviços de

    limpeza urbana no município de Foz do Iguaçu (fls. 37/45).

    Tal acordo de vontades, em seu artigo 3º, em conformidade

    com o item 4.1 do Edital de Licitação, traz como prazo de vigência 60 meses a contar

    da assinatura, PRORROGÁVEL POR UMA ÚNICA VEZ .

    Assim, em 05 de outubro de 2006, por meio do 5º termo

    aditivo, o retro contrato teve seu prazo prorrogado por mais 60 (sessenta) meses,

    vencimento este que se encerraria, fatalmente, no dia 04 de outubro 2011.

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    No entanto, conforme se pode verificar dos autos de

    Inquérito Civil Público 0053.11.000388-5 (anexado a esta inicial), em 04 de Outubro

    de 2011, o Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, PAULO MAC DONALD GHISI

    assinou o Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 390/2001, com a empresa VITAL

    ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. , representada pelos diretores ANTÔNIO

    CARLOS FERRARI SALMERON e JOSÉ EDUARDO SAMPAIO (fls. 54-55).

    Extrai-se do corpo do referido aditamento, que o objeto é a prorrogação de vigência do

    contrato anterior, estabelecido em 2001.

    Mesmo tendo pleno conhecimento de que tal ajuste

    venceria no mês de outubro de 2011 (o mandato do atual Prefeito Municipal iniciou-se

    em 2004) e que já havia esgotado o prazo máximo de sua duração, já que se trata de

    pacto de execução continuada, o Chefe do Poder Executivo manteve-se inerte durante

    todo o seu mandato, sem providenciar uma nova licitação para a concessão dos

    serviços de coleta de resíduos sólidos e correlatos, para assim, cumprir com as

    formalidades legais.

    Não bastasse isso, no afã de tentar conferir um aspecto de

    legalidade na sua conduta ímproba, o Alcaide local encaminhou apenas em setembro

    de 2011 um projeto de lei solicitando a autorização da Câmara Municipal para

    prorrogar, por até 18 (dezoito) meses, em caráter extraordinário, o prazo da concessão

    de serviços de que trata a Lei nº 2.278 de 22 de dezembro de 1999, que autorizou o

    Chefe do Poder Executivo a conceder, mediante processo licitatório, os serviços de

    coleta de resíduos sólidos e correlatos.

    A justificativa do atual Prefeito seria que, em virtude da Lei

    Federal nº 12.305/2010 ter trazido uma nova regulamentação ao tratamento dos

    resíduos sólidos, tornou-se imperativo intransponível a elaboração de um Plano

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    Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que propiciasse a nova concessão

    o atendimento dos inéditos parâmetros operacionais nela contemplados, que não se

    quedaram concluídos, face a remanescerem inúmeros levantamentos essenciais a sua

    completa execução, sendo óbice a promover um novo certame.

    Ora, se a sobredita lei federal é de agosto de 2010, por que

    o Alcaide somente se preocupou com seu cumprimento em setembro de 2011?

    Assim, na 2º sessão solene, em decisão não unânime pela

    Câmara de Vereadores, restou aprovada a Lei nº 3.892/2011, que, por sua vez

    autorizou o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar por até 18 (dezoito)

    meses, em caráter extraordinário, o prazo da concessão dos serviços de coleta de

    resíduos sólidos e correlatos.

    Verifica-se do documento de fls. 31-32 que os vereadores

    PAULO RUBIO , VALDIR DE SOUZA MANINHO , NILTON APARECIDO

    BOBATO , NANCI RAFAIN ANDREOLA , LUIZ AUGUSTO PINHO DE

    QUEIROGA , JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, GESSANI DA SILVA , EDILIO

    JOÃO DALL’AGNOL , BRAIZ DE MOURA , BENI RODRIGUES PINTO ,

    ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA e JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA , visando a

    satisfazer interesses pessoais, aprovaram texto de lei em dissonância com a Constituição

    Federal e ao art. 57 da Lei de Licitações1, contribuindo assim, para que o ato de

    improbidade administrativa fosse perpetrado.

    1 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (grifo nosso)

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    Entretanto, como se verá a seguir, as alegações de caráter

    extraordinário não são hábeis a justificar a prorrogação contratual além do prazo

    ordinariamente admitido pela legislação. Deve à administração pública comprovar a

    ocorrência efetiva de excepcionalidade, o que não aconteceu no presente caso

    concreto.

    Ademais, 10 (dez) anos ininterruptos de contrato com a

    empresa ré, não foram suficientes para a administração, representada pelo atual

    prefeito, que está no mandato há quase oito anos consecutivos, se programar e realizar

    um novo certame, obedecendo aos preceitos constitucionais e legais?

    Ainda, a excepcionalidade de que trata o § 4º do art. 57 da

    Lei nº 8.666/93, permite a prorrogação por apenas 12 MESES e não 18 (dezoito)

    meses como fez o Prefeito PAULO MAC DONALD GHISI , autorizado pelos

    vereadores PAULO RUBIO , VALDIR DE SOUZA MANINHO , NILTON

    APARECIDO BOBATO , NANCI RAFAIN ANDREOLA , LUIZ AUGUSTO

    PINHO DE QUEIROGA , JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, GESSANI DA

    SILVA , EDILIO JOÃO DALL’AGNOL , BRAIZ DE MOURA , BENI

    RODRIGUES PINTO, ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA e JOSÉ EDSON DE

    OLIVEIRA .

    Ora, salta aos olhos a ofensa ao artigo 57, inciso II, da Lei

    Federal nº 8.666/93, vez que ficou claro se tratar de uma manobra política do atual

    prefeito, em conluio com os vereadores supracitados, para não realizar o certame no

    final de seu mandato, prorrogando indevidamente o Contrato nº 390/2001 por mais 18

    meses, prazo este que se findará quando aquele não mais estiver no Poder,

    beneficiando unicamente a empresa ré e seus representantes legais.

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    Destarte, os requeridos desrespeitaram os princípios

    constitucionais da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE 2, e ao

    contido na Lei Federal nº 8.666/93 – que estabelece normas gerais que regem as

    licitações e aos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública –

    ao, deliberadamente, prorrogarem contrato expirado de concessão de serviços

    públicos, como restará demonstrado a seguir.

    2. DO DIREITO :

    2.1– Do Reconhecimento Incidental da

    Inconstitucionalidade de Dispositivo de Lei Municipal

    O objeto principal desta ação é o reconhecimento do ato de

    improbidade administrativa, que consequentemente, acarretará na anulação do sétimo

    termo aditivo ao Contrato nº 390/2001 com a empresa ré, que prorrogou por até 18

    (dezoito) meses o serviço de coleta de resíduos sólidos e correlatos, baseado na Lei

    Municipal nº 3.892, de 03 de Outubro de 2011.

    Para que tal imposição ocorra, faz-se necessário ao Juízo

    reconhecer, de forma incidental neste feito, a inconstitucionalidade da referida Lei.

    A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.892/2011 é

    manifesta, conforme amplamente mencionado anteriormente, e pode ser resumida em

    ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, bem como ao artigo 57, inciso II da Lei

    Federal nº 8.666/1993.

    2 Cf. art. 37, da Constituição Federal de 1988.

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    Não há qualquer óbice a que este Juízo, no exercício do

    chamado controle difuso de constitucionalidade, reconheça a violação da norma já

    referida pela Lei Municipal no que diz respeito ao objeto desta demanda. O STJ, aliás,

    já decidiu:

    "PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da Lei ou ato normativo impugnado. 4. Recurso especial provido3".

    3 STJ, REsp. 403355, 2ª Turma, Relatora Eliana Calmon, j. 20/8/2002, DJ 30/9/2002, p. 244.

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    É cediço, outrossim, que o princípio da legalidade

    administrativa não se contenta apenas com a situação de conformidade do ato

    administrativo com a lei, no sentido estrito, mas com o ordenamento jurídico e,

    sobretudo, com sua base de sustentação que é a Constituição Federal. A

    inconstitucionalidade da lei gera por consequência a inconstitucionalidade dos atos

    administrativos praticados com fundamento nela, em razão do dever de

    compatibilidade vertical.

    Nesse sentido leciona José Afonso da Silva que "o

    princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os

    princípios e preceitos da Constituição4".

    Desta forma, o sétimo termo aditivo (prorrogação do

    Contrato nº 390/2011), realizada com base em Lei manifestamente inconstitucional, é

    também inválido por inconstitucionalidade.

    Sobre o tema, nos socorremos dos ensinamentos de Hely

    Lopes Meirelles:

    “... a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

    [...]

    na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza5”.

    4 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5 ed., São Paulo: Editora Malheiros, p. 46. 5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 8 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 70

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    Logo, percebe-se que está havendo um afastamento do

    princípio da finalidade, haja vista que a Administração local se distancia do fim legal

    constitucionalmente previsto.

    Portanto, a Lei Municipal nº 3.892/2011 sofre de flagrante

    inconstitucionalidade, já que autoriza o Chefe do Poder Executivo prorrogar o contrato

    nº 390/2001 por mais 18 (dezoito) meses, em evidente desrespeito a Lei nº 8.666/93 e

    aos princípios da administração pública.

    Destarte, pleiteia o Ministério Público o reconhecimento

    incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.892/2011.

    2.2 – Dos Atos de Improbidade Administrativa que

    Causaram Prejuízo ao Erário

    Estabelece o artigo 37 da Constituição Federal que “a

    administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI

    – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

    alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

    igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

    obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da

    lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

    indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

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    Licitar, segundo Guilherme de Souza Nucci6 é oferecer

    algum bem ou serviço ao público em geral, para que se atinja o melhor valor possível,

    por meio de lances.

    No cenário da Administração Pública, a licitação é um

    procedimento democrático de eleição de prestadores de serviços e fornecedores de

    bens, respeitando-se os princípios gerais, norteadores dos atos do Poder Público, tais

    como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, dentre outros.

    Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro7, “é um

    procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante,

    todos contribuindo para formar a vontade contratual. Por parte da Administração, o

    edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a

    adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de

    recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as

    publicações, anúncios, atas etc. Por parte do particular, a retirada do edital, a

    proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as

    impugnações”.

    Não são poucas as previsões legais que deixam bem clara a

    abrangência da responsabilidade do agente administrativo, quando desrespeita as

    regras estabelecidas para que atue em nome e no interesse da Administração Pública.

    6 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ed. São Paulo: Revista dos

    Tribunais, 2008. p. 807. 7 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 291.

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    O requerido PAULO MAC DONALD GHISI ao

    promover a prorrogação contratual (sétimo aditamento) ao Contrato nº 390/2001, sem

    realizar o necessário procedimento licitatório com a empresa VITAL ENGENHARIA

    AMBIENTAL S/A , representada pelos diretores ANTÔNIO CARLOS FERRARI

    SALMERON e JOSÉ EDUARDO SAMPAIO, e forjando uma suposta autorização

    legal, concedida pelos vereadores PAULO RUBIO , VALDIR DE SOUZA

    MANINHO , NILTON APARECIDO BOBATO , NANCI RAFAIN ANDREOLA ,

    LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA , JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA,

    GESSANI DA SILVA , EDILIO JOÃO DALL’AGNOL , BRAIZ DE MOURA ,

    BENI RODRIGUES PINTO , ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA e JOSÉ EDSON

    DE OLIVEIRA , violou a norma contida no artigo 10, incisos VIII e XII da Lei de

    Improbidade Administrativa, que tem a seguinte redação:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    (...)

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que ter ceiro se enriqueça ilicitamente;”

    A Lei de Licitações (inc. II do art. 57) prevê o prazo

    máximo de 60 (sessenta) meses para duração dos contratos administrativos de

    prestação de serviços de execução continuada.

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    O Contrato nº 390/2001 foi firmado pelo prazo de 60

    (sessenta) meses, tendo sido prorrogado por igual período, ou seja, acabaria sua

    vigência na data de 05 de outubro de 2011, não podendo mais ser prorrogado,

    devendo a administração local providenciar uma nova licitação.

    Contudo, apenas em setembro de 2011, às vésperas do

    término do acordo de vontades, foi alegada situação de excepcionalidade, em virtude

    de não haver tempo hábil para a conclusão do Plano Municipal de Gestão Integrada de

    Resíduos Sólidos, bem como para preservar a sanidade pública.

    Não se trata, portanto, de qualquer evento extraordinário, já

    que o limite final do referido contrato era evento certo e conhecido, desde a assinatura

    da avença, a ocorrer em data exata. Destarte, não pode ser considerado fato

    excepcional ou extraordinário a justificar uma prorrogação contratual um evento com

    data certa para ocorrer.

    Apesar da aparente discricionariedade conferida pela lei ao

    administrador público quanto à verificação da ocorrência de tal “evento

    extraordinário” (discricionariedade na hipótese de incidência), vê-se que, a uma, não

    pode o administrador afastar-se da consecução do interesse público e, a duas, o próprio

    artigo art. 57, nos incisos I a VI de seu § 1º, da Lei de Licitações orienta o

    administrador quanto à possibilidade de prorrogação contratual. In verbis:

    “§ 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,

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    desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I- alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III- interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive, quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis”. Ora, nenhuma das situações de fatos considerados pelo

    legislador como justificativas para a prorrogação dos contratos administrativos em

    geral, aplicáveis certamente aos contratos de prestação de serviços continuados, se

    verificam no presente caso concreto.

    Observe-se que, especificamente em relação ao inciso II

    (superveniência de fato excepcional ou imprevisível) somente se justifica a

    prorrogação se: (i) for estranha à vontade das partes; e, (ii), altere significativamente as

    condições de execução do contrato. Da mesma sorte, eventual omissão ou atraso de

    providências a cargo da Administração (inc. VI) somente permitiria a prorrogação do

    contrato, caso resultasse, diretamente, impedimento ou retardo em sua execução.

    Nenhuma das duas situações se verifica no caso em comento.

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    O prof. Marçal Justem Filho ao discorrer acerca da

    desnecessidade de que a prorrogação excepcional do § 4º do art. 57 esteja prevista no

    contrato confirma que “a prorrogação depende de evento extraordinário8”.

    Não se pode esquecer, outrossim, que os atos praticados

    pela administração estão condicionados ao atendimento do ordenamento jurídico,

    consoante leciona a professora Cármen Lúcia Antunes Rocha:

    “A administração pública tem como finalidade fazer com que os efeitos determinados pelas normas jurídicas se concretizem. Por isso, a atividade administrativa é função, ou seja, por ela se faz ‘funcionar’ a norma jurídica, que, quando de sua produção, põe-se estaticamente e ainda sem vida efetiva. É apenas um instrumento, que somente cumpre a finalidade quando operacionalizada. A aplicação do princípio da juridicidade administrativa tem seu conteúdo marcado pela adequação perfeita entre o quanto posto no Direito e o quanto realizado pela entidade competente na seqüência daquela disposição9”.

    No caso em voga é importante ressaltar que o dano deve ser

    presumido não propriamente pelo que se fez, mas pelo que se deixou de fazer! Ora, se

    a licitação objetiva justamente que se verifique o preço menos oneroso aos cofres

    públicos e ela simplesmente é dispensada, fora das hipóteses legais, a presunção é de

    que não se pagou o mais barato.

    8 In, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 1998, p. 486/487. 9 In, Princípios Constitucionais da Administração Pública, Del Rey, 1994, p. 83.

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    A primeira evidência de que houve prejuízo ao erário no

    presente caso é dada pelo próprio diploma legislativo em voga, ou seja, pela Lei de

    Improbidade Administrativa. Isso porque em seu artigo 10, incisos VIII e XII, este

    diploma legal descreve exatamente a conduta pratica pelos requeridos.

    Perceba-se, portanto, que a lei é clara, id est, o fato de

    prorrogar contrato já expirado, deixando de realizar o devido procedimento licitatório

    (fato absolutamente comprovado nestes autos), é visto pelo diploma legal como

    evidência de prejuízo.

    Em outras palavras, há, no mínimo, uma presunção relativa

    de prejuízo, que pode ser, em tese, revertida pelo autor do fato, desde que produza

    prova neste sentido.

    E porque motivo é assim? Porque obviamente, ao se

    impedir, em um determinado momento, a livre concorrência, jamais se irá saber sobre

    a possibilidade de uma empresa ter feito, à época, uma proposta melhor!

    Ora, diante da fraude perpetrada, não se faz possível sequer

    saber qual seria o preço de mercado para a realização do serviço e, mais que isso, saber

    se alguma empresa, por qualquer motivo que fosse, poderia realizar o serviço por valor

    abaixo do de mercado!

    Recente Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

    Paulo, que abaixo se transcreve, abordou a questão da forma como deve ser, ou seja,

    deixando claro que o prejuízo ao erário é presumido não porque a Administração tenha

    pagado mais do que devia, mas sim porque se frustrou a possibilidade de se pagar

    menos:

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    IMPROBIDADE – Presidente Bernardes – Aquisição de bloquetes de cimento para calçamento de vias públicas sem licitação e sem verba disponível em 1992 – Pagamento pelo novo prefeito em janeiro de 1993, com base em licitação que tinha por objeto a prestação de serviços de calçamento – Improbidade – Preliminares – Mérito – Apelo da ré providos em parte para reduzir a multa civil a R$ 10.000,00, desprovidos os demais recursos. A conduta é tipificada no artigo 10, VIII da Lei Federal n. 8.429/92 mesmo que o valor do contrato tenha sido feito a preço de mercado. O prejuízo ao erário é presumido, não por ter a administração pagado mais do que devia (segundo os valores de mercado) mas por ter-se frustrado a possibilidade de pagar menos, como presumivelmente decorreria da realização do certame. (Apelação Cível n. 215.503-5/7-00 – Presidente Bernardes – 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho – 22.09.03 - V.U.)

    Noutro giro, os vereadores PAULO RUBIO , VALDIR DE

    SOUZA MANINHO , NILTON APARECIDO BOBATO , NANCI RAFAIN

    ANDREOLA , LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA , JOSÉ CARLOS

    NEVES DA SILVA , GESSANI DA SILVA , EDILIO JOÃO DALL’AGNOL ,

    BRAIZ DE MOURA , BENI RODRIGUES PINTO , ANTÔNIO RODRIGO DA

    SILVA e JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA como legisladores infraconstitucionais devem

    obedecer o texto constitucional, as leis federais e estaduais, sob pena de invalidade das

    normas que editarem e consumação de atos de improbidade administrativa.

    Sobre os atos legislativos, expõe o consagrado jurista

    Emerson Garcia10:

    10 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5 ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, p. 394.

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    “Na medida em que a lei é um produto da razão e, consoante a clássica concepção de Kelsen, sua validade está adstrita à observância da norma que lhe é hierarquicamente superior, torna-se certo que o legislador infraconstitucional deve render total obediência aos comandos estatuídos no texto constitucional, isto sob pena de invalidade das normas que editar. (...) Em linha de princípio, possível seria que a edição de norma dissonante da Constituição se apresentasse como indício consubstanciador da improbidade dos agentes que concorreram para a sua edição. Afinal, agiram ao arrepio do alicerce fundamental de sua atividade. Identificada a inconstitucionalidade da norma, deveria ser perquirido, de acordo com o caso concreto, o elemento volitivo que deflagrou a ação do órgão legislativo e a finalidade almejada com a edição da norma. A partir desses elementos, seria estabelecido um critério de proporcionalidade na conduta do legislador, o que permitiria a identificação da improbidade sempre que a norma fosse absolutamente dispensável, dissociada do interesse público e a situação fática demonstrasse que o desiderato final do agente era obter benefício para si ou para outrem com sua edição”. A conduta dos vereadores, ao aprovar projeto de lei

    municipal que contraria a Constituição da República, e principalmente a Lei Federal nº

    8.666/93, deve ser considerada um ato de improbidade, pois se utilizaram de suas

    funções para auferir benefícios pessoais, ou mesmo visando ao benefício de outrem,

    causando assim, prejuízo ao cofre público municipal.

    A demora na realização do certame tem beneficiário

    perfeitamente conhecido, a empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ,

    representada pelos diretores ANTÔNIO CARLOS FERRARI SALMERON e JOSÉ

    EDUARDO SAMPAIO , uma vez que tal fato lhe permitiu continuar prorrogando o

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    contrato original, inclusive, agora, para além do prazo máximo previsto em lei, sem ter

    que se submeter a novo procedimento licitatório, de resultado, em tese, imprevisível.

    Em verdade, a omissão do Prefeito Municipal em agilizar a

    realização do procedimento licitatório não pode agora servir como justificativa de

    situação excepcional ou fato extraordinário, de forma a possibilitar a prorrogação do

    Contrato nº 390/2001.

    Assim, com suas condutas, os requeridos contribuíram para

    que a empresa ré se enriquecesse ilicitamente, de modo que incidiram na prática do ato

    ímprobo tipificado no inciso XII do artigo 10 da Lei nº. 8.429/92.

    Ao prorrogar indevidamente contrato vencido, o Prefeito

    Municipal, autorizado pela maioria da Câmara de Vereadores, permitiu e concorreu

    para que a segunda requerida se beneficiasse indevidamente daquele contrato

    administrativo realizado mediante certame.

    Em que pese as suas alegações de excepcionalidade, há que

    se ressaltar que a gestão municipal em exercício à época dos fatos, quedou-se inerte na

    abertura do processo licitatório que visasse substituir o contrato administrativo nº.

    390/2001, quando, na verdade, tinha o dever de agir, mais precisamente, de licitar.

    O valor ilicitamente acrescido ao patrimônio da segunda

    requerida em razão da prorrogação do contrato administrativo, referente tão somente

    ao período de outubro/2011 a abril/2012, perfaz o montante de R$ 11.511.558,27

    (conforme parecer da auditoria de fls. 208-210), de modo que se verifica que em razão

    disso auferiu ela considerável enriquecimento sem causa em detrimento do erário

    municipal.

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    Assim sendo, praticaram os requeridos atos de improbidade

    administrativa, capitulados no artigo 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, ficando

    sujeitos às penas consignadas no artigo 12, inciso II, da mencionada lei.

    2.3 – Da Violação dos Princípios da Administração

    Pública

    Da mesma forma, subsidiariamente, o requerido PAULO

    MAC DONALD , ao firmar contrato com a empresa VITAL ENGENHARIA

    AMBIENTAL S/A , representada pelos diretores ANTÔNIO CARLOS FERRARI

    SALMERON e JOSÉ EDUARDO SAMPAIO, e forjando uma suposta autorização

    legal, concedida pelos vereadores PAULO RUBIO , VALDIR DE SOUZA

    MANINHO , NILTON APARECIDO BOBATO , NANCI RAFAIN ANDREOLA ,

    LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA , JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA,

    GESSANI DA SILVA , EDILIO JOÃO DALL’AGNOL , BRAIZ DE MOURA ,

    BENI RODRIGUES PINTO , ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA e JOSÉ EDSON

    DE OLIVEIRA , violou também o artigo 11 “caput” e inciso I da Lei de Improbidade

    Administrativa, que têm a seguinte redação:

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”

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    O princípio da legalidade, entendido como o agir segundo o

    que ordena a ordem jurídica vigente, foi violado porque os administradores

    prorrogaram contrato administrativo sem a ocorrência no plano fático dos permissivos

    legais para fazê-lo.

    Sobre o princípio da legalidade, expõe o consagrado jurista

    Hely Lopes Meyrelles11:

    “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim”.

    Abordando sobre o tema, Celso Antônio Bandeira De

    Mello afirma:

    “Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos

    11 In, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., Malheiros, 1995, p. 82-83.

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    ‘meios e formas’ nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis 12”. Quer significar que o ato do servidor público, de todo o

    agente público, deve ser realizado nos termos da Lei. Enquanto para o particular o que

    não é proibido é permitido; ao administrador público e à própria Administração

    somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, ou seja, o que não é

    expressamente permitido pela lei é proibido.

    O simples fato do requerido PAULO MAC DONALD

    GHISI ter prorrogado o contrato administrativo nº 390/2001 com a empresa VITAL

    ENGENHARIA AMBIENTAL S/A , representada pelos diretores ANTÔNIO

    CARLOS FERRARI SALMERON e JOSÉ EDUARDO SAMPAIO e autorizado

    pelos vereadores PAULO RUBIO , VALDIR DE SOUZA MANINHO , NILTON

    APARECIDO BOBATO , NANCI RAFAIN ANDREOLA , LUIZ AUGUSTO

    PINHO DE QUEIROGA , JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, GESSANI DA

    SILVA , EDILIO JOÃO DALL’AGNOL , BRAIZ DE MOURA , BENI

    RODRIGUES PINTO, ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA e JOSÉ EDSON DE

    OLIVEIRA indevidamente, por meio de lei municipal inconstitucional, constitui ato

    contrário a lei e, por conseguinte, afronta ao princípio da legalidade (artigo 11, caput e

    inciso I da Lei de Improbidade).

    Mas, a moralidade administrativa também foi seriamente

    abalada pela conduta dos requeridos.

    12 Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 76.

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    Resta óbvia a violação da moralidade administrativa pelos

    requeridos, com a prática do mencionado ato ao se verificar a lição do mestre José

    Afonso da Silva:

    “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, parágrafo 4o). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades dela decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem13”.

    Sobre a matéria, também ensina com sabedoria o

    doutrinador Hely Lopes Meirelles:

    “A moralidade administrativa constitui hoje em dia pressuposto de validade de todo ato da administração pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como 'o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o

    13 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Consitucional Positivo. 11a edição. São Paulo: Malheiros, 1996. P. 616.

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    elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. (...) A moral comum, remata Hariou, é imposta ao homem para sua conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum”.

    Vislumbra-se, inequivocamente, terem os requeridos

    contrariado o princípio da moralidade administrativa, pois é absolutamente imoral,

    ofendendo os bons costumes e o senso comum de honestidade e de justiça, a concessão

    de serviços públicos sem o devido procedimento licitatório.

    Todos os aspectos demonstrados até o momento deixam à

    mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, em virtude da prática de ato

    ilícito, mas também a ruptura ao princípio da moralidade, posto que dá ensejo à

    mácula ética que impregna o comportamento dos requeridos, sendo passível de

    correção pelo Poder Judiciário. Neste sentido:

    “A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na prática da Administração Pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade pública da ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce, na atualidade, não só pelos administrados diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato administrativo 14”.

    14 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

    p. 65.

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    Sobre o conteúdo jurídico desse princípio, Lúcia Valle

    Figueiredo leciona:

    “... o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico são consideradas os standards comportamentais que a sociedade deseja e espera15”.

    Por último, há que se destacar ainda que os requeridos

    feriram, com suas condutas, o princípio da impessoalidade.

    O princípio da impessoalidade, entendido como a

    necessidade de tratar o administrado sem discriminações, benéficas ou detrimentosas,

    foi violado porque a inobservância dos prazos mínimos necessários para a realização

    das novas licitações antes de vencido o prazo ordinário de duração do Contrato nº

    390/2001 e sua consequente prorrogação, implica em atentado ao princípio da

    isonomia, já que benéfico unicamente à empresa ré desobrigada a se submeter a novo

    procedimento licitatório como inúmeras outras empresas do mesmo setor.

    Por tal princípio conceitua Celso Antonio Bandeira de

    Melo:

    “Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. (...) O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou da isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput da Constituição. Além disso, assim como ‘todos são iguais perante a lei’ a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração16”.

    15 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 45. 16MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1994. Pág. 58.

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    Em idêntico sentido a doutrina de Luiz Alberto David

    Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior, que prelecionam:

    “O princípio da impessoalidade é aquele que embarga tratamento desigual entre os administrados. Por outro modo, significa que os critérios pessoais não podem ser tomados em conta para efeito de concessão de privilégios ou para discriminações. Cuida-se, em suma, de desdobramento do próprio princípio da igualdade, assegurando que o ato administrativo persiga interesse público e não pessoal”17.

    O princípio da impessoalidade foi nitidamente atingido pela

    conduta do primeiro requerido, autorizado pelos vereadores réus, ao passo em que,

    atuou com vistas a beneficiar particular (segunda requerida), que saiu amplamente

    beneficiada com a prorrogação contratual ilegal para prestação de serviços públicos

    que não podiam ser lhe outorgados.

    Assim sendo, praticaram os requeridos atos de improbidade

    administrativa, capitulados no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ficando sujeitos às

    penas consignadas no artigo 12, inciso III, da mencionada lei.

    3. DAS SANÇÕES E DO INTEGRAL

    RESSARCIMENTO AO ERÁRIO :

    O artigo 12 da Lei nº 8.429/92 prevê, dentre outras sanções,

    o ressarcimento integral do dano.

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    Em decorrência das condutas dos requeridos, houve

    prejuízo ao erário da importância nominal (sem juros e correção monetária) de R$

    11.511.558,27 (onze milhões, quinhentos e onze mil, quinhentos e cinqüenta e oito

    reais e vinte e sete centavos), referente tão somente ao período de outubro/2011 a

    abril/2012.

    Conforme anteriormente narrado, o sétimo termo aditivo

    tem duração de 18 (dezoito) meses, ou seja, é vigente de outubro de 2011 até maio de

    2013, sendo que o prejuízo ao erário continua se prolongando no decorrer desse

    período.

    Dessa forma, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei de

    Improbidade Administrativa, devem os réus ressarcirem aos cofres públicos os valores

    decorrentes do prejuízo ao erário, que deverá ser apurado o montante integral,

    posteriormente, em eventual liquidação de sentença.

    4. DA LIMINAR

    Trata-se de situação em que uma decisão liminar é

    fundamental para o restabelecimento da ordem jurídica, evitando-se prejuízo quase

    impossível de ser ressarcido.

    17 ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. Pág. 301.

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    A verossimilhança da alegação (e, portanto, o fumus

    boni iuris) fruto da prova inequívoca (até mesmo porque, como se demonstrou

    documentalmente, os fatos narrados são incontroversos), neste caso está representada

    pelos documentos juntados aos autos, a maior parte deles provenientes da própria

    Administração Pública, e pelas considerações em torno da patente ilegalidade

    perpetrada pelos requeridos ao promoverem a prorrogação de contrato expirado, com

    flagrante violação de princípios constitucionais e legais, sem a abertura uma nova

    licitação.

    O fundado receio de dano irreparável e, portanto, o

    periculum in mora também fica claro nos autos diante da patente irregularidade. Há

    um nítido prejuízo à moralidade administrativa a cada dia que se verifica a

    prorrogação de um ato inconstitucional e ilegal. No mesmo sentido, tendo em vista que

    os serviços estão sendo prestados, muito dificilmente se conseguiria restituir os valores

    que estão sendo pagos, estando a empresa contratada irregularmente obtendo lucros a

    partir de um contrato absolutamente nulo.

    Em outras palavras, quanto mais tempo a empresa mantiver

    prestando os serviços de coleta de lixo de forma irregular, mais tempo lucrarão de

    forma ilícita, não sendo razoável que se mantenha a perpetração deste ilícito até que se

    julgue definitivamente a causa.

    É importante se ressaltar que, no presente caso, quer se

    entenda que o pedido de liminar tenha natureza jurídica de pedido de antecipação de

    tutela, ou natureza de medida cautelar, por força do artigo 273, parágrafo 7º do Código

    de Processo Civil se faz possível a apreciação e deferimento do pedido (princípio da

    fungibilidade).

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    Assim, fica prejudicada, porque processualmente sem

    utilidade, qualquer análise em torno da questão jurídica sobre a natureza do pedido de

    determinação de abertura de procedimento licitatório.

    5. DO PEDIDO:

    Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

    a) Seja incidentalmente, liminarmente e “inaudita altera parte”, reconhecida a nulidade

    do sétimo termo aditivo ao Contrato nº 390/2001, determinando ao Município de Foz

    do Iguaçu, representado pelo Prefeito Municipal PAULO MAC DONALD GHISI ,

    que deflagre imediatamente novo procedimento licitatório para a prestação de serviços

    de coletas de resíduos sólidos e correlatos do perímetro urbano, fixando-se prazo de 05

    dias para a publicação de edital neste sentido, devendo os demais atos serem realizados

    em tempo razoável;

    b) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que, querendo,

    apresentem manifestações nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92;

    c) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas, seja

    recebida a petição inicial e determinadas as citações na forma do § 9o, do precitado

    dispositivo legal, para, querendo, contestarem os termos da presente, sob pena de

    revelia;

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    d) a notificação do Município de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Procurador Geral, na

    condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92,

    isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo eventuais

    omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar provas de que disponham

    sobre os fatos;

    e) Desde já, requer-se a produção de todos os tipos de provas em direito admitidas,

    verbi gratia, testemunhal, documental e pericial, esta última, se necessária, bem como

    a juntada de documentos supervenientes, na medida do contraditório, bem como sejam

    tomados os depoimentos pessoais;

    f) Requer-se, por derradeiro, seja o titular da Promotoria de Defesa do Patrimônio

    Publico de Foz do Iguaçu, intimado pessoalmente para todos os atos e audiências a

    serem realizados no trâmite da presente ação;

    g) seja julgado procedente o pedido para o fim de decretar a nulidade do 7º termo

    aditivo ao contrato nº 390/2001 firmado entre o Município de Foz do Iguaçu e a

    empresa VITAL ENGRANHARIA AMBIENTAL S/A , pelos fatos acima expostos;

    h) a condenação dos requeridos PAULO MAC DONALD GHISI , VITAL

    ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. , ANTÔNIO CARLOS FERRARI

    SALMERON , JOSÉ EDUARDO SAMPAIO, PAULO RUBIO , VALDIR DE

    SOUZA MANINHO , NILTON APARECIDO BOBATO , NANCI RAFAIN

    ANDREOLA , LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA , JOSÉ CARLOS

    NEVES DA SILVA , GESSANI DA SILVA , EDILIO JOÃO DALL’AGNOL ,

    BRAIZ DE MOURA , BENI RODRIGUES PINTO , ANTÔNIO RODRIGO DA

    SILVA e JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA nas sanções previstas no artigo 12, incisos II

    e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade

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    administrativa, que causaram prejuízo ao erário e ofensa aos princípios informadores

    da Administração Pública;

    i) a condenação dos requeridos ao ressarcimento de valor a ser apurado em eventual

    sentença de liquidação, decorrente do prejuízo aos cofres públicos, de forma solidária;

    Atribui-se à causa o valor de R$ 11.511.558,27 (onze

    milhões, quinhentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete

    centavos), conforme parecer de auditoria de fls. (208/210, dos autos de inquérito civil

    público que instruem a presente).

    Termos em que se

    Pede e espera deferimento.

    Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2012.

    MARCOS CRISTIANO ANDRADE

    Promotor de Justiça