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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 165/2019– SDHDC/PGR Sistema Único nº 190178/2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Procuradora-Geral da República vem, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 , requerer a SUSPENSÃO dos efeitos de medida de contracautela deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça na SLS 2529, pelas razões de fato e de direito adi- ante expostas. I – Dos fatos A SLS 2529 tem como objeto a suspensão da tutela cautelar concedida a partir da propositura da Ação Civil Pública n. 0800285-62.2019.8.02.0001, interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas com o propósi- to de resguardar recursos para a reparação dos gravíssimos efeitos e danos causados pela atua- ção exploratória de minério da empresa Braskem S/A em bairros do Município de Maceió/AL, em 2018. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília/DF Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, em 21/06/2019 11:58. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9FFFB822.E76394C9.0B01523E.404CCEA3

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N.º 165/2019– SDHDC/PGRSistema Único nº 190178/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL

A Procuradora-Geral da República vem, com fundamento no art. 4º da Lei nº

8.437/1992 , requerer a SUSPENSÃO dos efeitos de medida de contracautela deferida pela

Presidência do Superior Tribunal de Justiça na SLS 2529, pelas razões de fato e de direito adi-

ante expostas.

I – Dos fatos

A SLS 2529 tem como objeto a suspensão da tutela cautelar concedida a partir da

propositura da Ação Civil Pública n. 0800285-62.2019.8.02.0001, interposta pelo Ministério

Público do Estado de Alagoas e pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas com o propósi-

to de resguardar recursos para a reparação dos gravíssimos efeitos e danos causados pela atua-

ção exploratória de minério da empresa Braskem S/A em bairros do Município de

Maceió/AL, em 2018.

Gabinete da Procuradora-Geral da RepúblicaBrasília/DF

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Os autores pleitearam, em caráter liminar, a indisponibilidade dos ativos financei-

ros e de bens da empresa no valor de R$ 6.709.440.000,00 (seis bilhões e setecentos e nove

milhões quatrocentos e quarenta mil reais), a título de reparação de danos e, ainda, a abertura

de conta judicial especificamente com o fim de custear “aluguel social, reparações indenizató-

rias, reparações ambientais, obras de estabilização das áreas afetadas, perícias (inclusive ins-

peções prediais), danos morais coletivos pelas gravíssimas violações das normas de seguran-

ça, entre outras despesas decorrentes [...] da exploração das jazidas de sal-gema no subsolo ou

aquíferos”.

O juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido de liminar, determi-

nando “a indisponibilidade de ativos financeiros da Braskem S/A até o montante de R$

100.000.000,00 (cem milhões de reais)”, decisão impugnada tanto pela empresa ré (AI n.

0801923-36.2019.8.02.0000) quanto pelos autores da ação (AI n. 0802005-

67.2019.8.02.0000).

O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela empresa ré foi indefe-

rido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Ao julgar o agravo de instrumento do Ministério Público e da Defensoria, o De-

sembargador relator do feito concedeu efeito suspensivo em parte, para determinar a sus-

pensão da assembleia geral convocada para o dia 16/4/2019 que tinha como finalidade a

distribuição de dividendos entre os acionistas da empresa, entre eles a Odebrecht e a Pe-

trobras.

A empresa Braskem S.A requereu, então, ao Superior Tribunal de Justiça medida

de contracautela para suspender essa última decisão, alegando a ocorrência de risco de grave

lesão à economia pública, além da possibilidade de efeito cascata.

Argumentou que a Petrobras, uma das acionistas mais relevantes da empresa, dei-

xará de receber R$ 1 bilhão em dividendos, com prejuízo ao “incremento de suas atividades

sem dúvida relevantes para a economia nacional” e que a decisão “impossibilita o adimple-

mento de obrigações assumidas pelo grupo Odebrecht e a renegociação de suas dívidas […],

podendo impactar milhares de empregos diretos e o seu universo de credores, que inclui ban-

cos públicos, com relevante impacto negativo para todo o sistema financeiro nacional”. Diz,

ainda, que, ao impedir a deliberação dos acionistas sobre seu próprio patrimônio, a medida

afeta a economia popular, porque deixam de ser feitos novos investimentos e afugenta-se a

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comunidade de investidores no mercado de capitais. A empresa oferece, por fim, se-

guro-garantia “no valor equivalente aos dividendos a serem distribuídos”.

O eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido

no último dia 12 de junho, por entender que a decisão impugnada causa grave lesão à econo-

mia pública e afeta o interesse público local e nacional, afirmando, nesse sentido:

“Primeiro, porque prejudica a continuidade da prestação das atividades da requerente,cujo papel socioeconômico é expressivo na geração de rendas e empregos. Com efeito, amedida acarreta prejuízos, diretos e indiretos, à municipalidade.

Segundo, porque afeta a esfera patrimonial de agentes econômicos cuja relevância nacio-nal ficou demonstrada pela requerente. Constata-se que, ao aplicar medida sem razoabili-dade e desproporcional, o decisum atingiu o patrimônio de terceiros acionistas, e não o daprópria requerente, sem, todavia, haver indício de atos de dilapidação do patrimônio porparte da Braskem.

Ademais, a requerente demonstra, mediante o oferecimento de seguro garantia, a intençãode cumprir obrigações eventualmente por ela devidas, caso seja reconhecido, na ação ori-ginária, o nexo de causalidade entre suas atividades e a calamidade ocorrida na municipa-lidade”.

Esta a decisão objeto do presente requerimento.

II – Dos fundamentos

II.1. Do fundamento constitucional e da competência do Supremo Tribunal

Federal

A ação civil pública a que vinculada a presente suspensão busca garantir a repara-

ção ambiental e danos materiais e morais à coletividade concretamente afetada pelas gravíssi-

mas violações de normas de segurança pela empresa Braskem S/A em sua atuação de minera-

ção na região, que engloba os bairros de Pinheiro, Mutange e Bebedouro, no Município de

Maceió.

Como relata a inicial da ação, as regiões afetadas estão sofrendo rápido e contínuo

processo de subsidência (afundamento), sendo já notáveis estragos como a formação de gran-

des crateras nas pistas de rolamento e rachaduras e fissuras em diversos imóveis residenciais e

comerciais da região, o que acarretou a interdição de diversos estabelecimentos e a ordem de

imediata desocupação de outros tantos.

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O pedido encontra fundamento no direito de propriedade e nos direitos à vida,

à moradia, ao trabalho, à educação, e à proteção da maternidade e da infância, todos

com assento constitucional. A responsabilidade pela violação ao patrimônio moral, de outro

lado, é prevista como garantia fundamental no art. 5º, V, da Constituição, sendo decorrência

direta do princípio da dignidade da pessoa humana.

Estão em jogo, no caso, direitos fundamentais das milhares de vítimas atingidas

pela atividade de risco da empresa mineradora, daí ressaindo que eventual recurso a ser inter-

posto na origem trará à apreciação jurisdicional a lide sob ótica constitucional, necessariamen-

te.

Da natureza constitucional do debate decorre a competência do Supremo Tribunal

Federal para o processamento da medida de contracautela, nos termos do art. 4º da Lei n.

8.437/1992.

II.2. Considerações sobre o interesse público a autorizar a utilização do ins-

trumento e seus reflexos sobre a legitimidade da requerente Braskem S.A

A legislação que rege as medidas de contracautela no bojo do instrumento proces-

sual da SUSPENSÃO é expressa ao vincular a utilização do instrumento à atuação de órgãos

públicos, sempre em benefício do interesse público. É o disposto no art. 4º da Lei n.

8.437/1992:

“Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivorecurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidascontra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou dapessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse públicoou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e àeconomia públicas”.

Contudo, a requerente Braskem é empresa privada, do ramo de mineração de

sal-gema e derivados, de atuação econômica e com fins lucrativos. Age, na ação em curso na

origem, em defesa de interesse meramente patrimonial. A postulação deduzida, por meio

da medida requerida ao Superior Tribunal de Justiça, traduz-se na insatisfação da requerente

quanto à decisão na ação civil, que traria prejuízos patrimoniais a seus acionistas, advindos da

impossibilidade de partilha de dividendos, adotada pelo juízo como medida de precaução para

assegurar a reparação pelos danos causados por sua atividade mineradora.

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A decisão ora atacada fundamenta contraditoriamente a nova legitimidade de

pessoa jurídica privada para interpor o excepcional instrumento processual da SUSPENSÃO,

fazendo menção à “pessoa jurídica que exerce múnus público”, o que obviamente não é o

caso da BRASKEM. In verbis:

“O deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstraçãoda ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economiapúblicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce mu-nus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particu-lar.” (grifo não constante do original, decisão monocrática de 12 de junho de2019 na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 2.679, Pres. Min. João Noronha)

Não há, ao contrário do afirmado na decisão objeto do presente requerimento,

qualquer “pessoa jurídica de direito público” no polo ativo da demanda, o que reflete na pró-

pria legitimidade para o requerimento de contracautela.

De fato, utilizando o próprio fundamento da decisão impugnada, com a devida

vênia, dever-se-ia rechaçar de plano a interposição de SUSPENSÃO por pessoa juridica pri-

vada como a Braskem que não exerce obviamente qualquer múnus público.

O interesse público está presente, antes – e é o que cabe aqui demonstrar -, na ne-

cessidade de reparação pelo prejuízo ambiental, aos milhares de cidadãos afetados e ao Muni-

cípio de Maceió.

Não há ponderação de valores a se fazer neste caso. Mas, se houvesse alguma,

quanto aos bens jurídicos contrapostos, para definir-se quem age verdadeiramente em prol do

interesse público, não se deve desconsiderar que a decisão que, em agravo de instrumento,

suspendeu a realização de assembleia para tal fim acolhe pedido do Ministério Público e da

Defensoria Pública, em ação preparatória de ação civil pública movida em defesa de comuni-

dade afetada pelos gravíssimos e trágicos acontecimentos decorrentes da atividade de minera-

ção, com inegável enfoque, ela sim, no interesse público.

A empresa, por outro lado, deduz nada mais que interesse de seus sócios; não con-

vence que o recebimento de dividendos possa ser equiparado a algum tipo de interesse públi-

co. A natureza dos acionistas da Braskem não converte a distribuição de seus lucros em nada

além do que eles realmente são: direito privativo e individual de seus sócios, os quais estão

expostos aos conhecidos riscos da atividade minerária.

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Não se pode conferir o tratamento jurídico próprio do Poder Público a mais pura

designação do sucesso empresarial, que se traduz no pagamento de dividendos a sócios em-

preendedores. Irrelevante, para tal fim, portanto, que empresas estatais participem do quadro

de acionistas dessa sociedade empresária. Empresas estatais que exercem atividade econômica

não podem receber tratamento jurídico diferente do que é assegurado aos agentes do mercado,

conforme prevê o art. 173, parágrafo primeiro, II, da Constituição da República.

Ademais, o risco empresarial não deve ser repartido com a população alagoana

por duas vezes, que, além de sofrer na ponta da atividade de elevado risco que a mineradora

pratica, teria, também, seu direito à reparação circundado pela magnitude da especial proteção

jurídica dada à empresa mineradora, porque, supostamente, os interesses patrimoniais de uma

das sócias da Braskem é de titularidade de empresa com participação estatal.

Não existe, portanto, tal relação: empresa estatal sócia não garante que o paga-

mento de dividendos da Braskem suplante o risco empresarial da atividade minerária, nem

subtrai a proteção jurídica da comunidade atingida por sua arriscada atividade, reconhecida-

mente caracterizada pelo alto impacto ambiental e social que inexoravelmente causa.

A demonstrar, ainda, o desvio quanto à caracterização do interesse defendido na

espécie, veja-se a movimentação dos entes públicos envolvidos de algum modo nos aconteci-

mentos: além de não haverem adotado medida de qualquer espécie para suspender as decisões

prolatadas na origem, o Município de Maceió, o Estado de Alagoas e a União vêm posicio-

nando-se de modo contrário aos interesses da empresa Braskem S/A, ou ao menos dando in-

dícios nesse sentido. São notícias dos últimos dias:

“Prefeito de Maceió diz que vai à Justiça contra a Braskem por causa de rachadurasem bairros – O prefeito de Maceió, Rui Palmeira (PSDB), anunciou nesta quarta-feira(8) que o Município vai entrar na Justiça contra a Braskem para pedir ressarcimento dosdanos causados pelas rachaduras no Pinheiro, Mutange e Bebedouro. A atividade de mi -neração da empresa foi apontada pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) como res-ponsável pelo problema.

[...]

Em vídeo publicado nas redes sociais logo após a audiência pública do CPRM, o prefeitoafirma que está em contato com a Procuradoria Geral do Município para ajuizar essasações.

'Agora há pouco foi divulgado o tão esperado, tão aguardado relatório da CPRM, queapontou como causa dos problemas Pinheiro, Mutange e Bebedouro para a mineração,que é operada pela Braskem. Estou, junto à Procuradoria do Município, trabalhando nas

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ações que vamos entrar contra a empresa, buscando ressarcimento para os moradores e oscofres públicos, disse Palmeira”1.

“Governo entra na Justiça para evitar venda da Braskem antes que famílias sejamindenizadas por rachaduras em Maceió - O governador de Alagoas, Renan Filho(MDB), informou na manhã desta sexta-feira (7) que o Estado entrou com uma ação naJustiça para impedir a venda da Braskem antes que as famílias afetadas pelas rachadurasno Pinheiro, no Mutange e em Bebedouro sejam indenizadas.

[…]

A extração de sal-gema feita pela indústria na região foi apontada como a principal causadas fissuras que vêm surgindo no solo há mais de um ano. Centenas de famílias tiveramque deixar suas casas porque o fenômeno comprometeu a estrutura dos imóveis, que cor-rem risco de desabar.

'Havia uma especulação muito grande da venda da empresa e o governo do Estado, pormeio da Procuradoria Geral do Estado, entrou na Justiça no sentido de solicitar uma deci-são cautelar para que não haja uma divisão da empresa, ou seja, a empresa não seja vendi-da antes de resolver esses passivos ambientais e de indenização das famílias', afirmou ogovernador.

[…]

Renan Filho falou que o assunto já era discutido há alguns dias e que vai entrar em conta -to com autoridades locais e também com o governo federal em uma tentativa de unir es-forços na busca por soluções ao problema””2.

A União, por sua vez, informou nos autos da ação civil pública não ter interesse

na ação, sendo conclusão lógica a de que a indisponibilidade dos dividendos da empresa não

é causa de grave lesão à economia pública, como pretendido na anterior medida de contracau-

tela. Tivesse a determinação judicial tal força, o ente público federal atuaria para revertê-la.

Tem-se, assim, que a tentativa de revestir de caráter público interesse próprio, pa-

trimonial, de empresa privada, sob pretexto de que contribui para a geração de emprego e o

recolhimento de impostos municipais e estaduais, não é bem sucedida quando contraposto

àquele maior defendido pelos autores da ação na origem, pelo Município de Maceió, pelo Es-

tado e, de certo modo, pelo próprio desinteresse da União.

O interesse público defendido na presente medida está presente, fortemente, na

necessidade de assegurar, de modo mais concreto, o adimplemento de futuras obrigações a

que seja a empresa condenada, a título de reparação pelos graves danos ocasionados pela ati-

vidade exploratória.

1 https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2019/05/08/prefeito-de-maceio-diz-que-vai-a-justica-contra-a- braskem-por-causa-de-rachaduras-em-bairros.ghtml Acesso em 18-6-2019.

2 https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2019/06/07/governo-entra-na-justica-para-evitar-venda-da-braskem- antes-que-familias-sejam-indenizadas-por-rachaduras-em-maceio.ghtml Acesso em 18-6-2019.

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Assim, a suspensão deferida pelo E. Presidência do Superior Tribunal de Justiça

criou inédito instrumento processual não previsto em lei, a saber a SUSPENSÃO interpos-

ta por pessoa jurídica privada, parte absolutamente ilegítima e agindo contra as manifestações

anteriores (especialmente a da União) das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério

Público, únicos entes públicos com legitimidade processual para manejar o citado instrumen-

to.

II.3. Da viabilidade do pleito de contracautela

A decisão objeto do presente pedido foi proferida pelo Superior Tribunal de Justi-

ça em anterior medida de contracautela.

Embora ciente dos precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito do que se

chama “suspensão da suspensão”, entende-se ser o caso atípico, por ser, antes de tudo, equivo-

cada a atuação anterior no âmbito do STJ, seja pela absoluta ausência de ilegitimidade do re-

querente para pleiteá-la – por não ser pessoa jurídica de direito público, nem agir em defesa

do interesse público -, seja pela incompetência do STJ para o seu exame, por ter fundamento

constitucional a controvérsia, como visto.

A decisão ora impugnada destruiu, de maneira ilegítima, o curso regular do pro-

cesso na origem, suspendendo decisão que visava assegurar o resultado útil da ação civil pú-

blica para responsabilização pelos danos ambientais já mencionados, caracterizando-se, em

si, como lesiva ao interesse público. Não era, além disso, irreversível a determinação do juí-

zo na origem, por ser simples suspensão de assembleia destinada à partilha dos dividendos.

Não se diga que a presente medida é utilizada como sucedâneo recursal. Embora

interposto o competente agravo interno no âmbito do STJ, pelo parquet e pela Defensoria Pú-

blica estaduais, a urgência da medida ora buscada não recomenda aguardar-se o seu julgamen-

to, sendo esta a única via apta a garantir a imediata interrupção dos efeitos manifesta-

mente contrários ao interesse público, para que volte a valer a decisão suspensiva da parti-

lha de dividendos.

Veja-se que os fundamentos de uma e outra medida são distintos: enquanto o

recurso de agravo busca rebater as razões da decisão agravada, para demonstrar a ausência de

risco aos valores prestigiados pela Lei n. 8.437/1992 na decisão prolatada na origem, aqui a

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pretensão é apontar a decisão em si do STJ como causadora de risco grave – diverso daquele

apontado pela empresa Braskem.

A lesão grave que se quer evitar decorre direta e imediatamente da execução da

decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo a presente medida de contracautela cabível na

exata medida do propósito da criação do instrumento: há decisão absolutamente contrária ao

interesse público e lesiva à ordem pública e está presente o fundamento constitucional da con-

trovérsia.

A inadmissão da presente medida, de outro lado, importará a completa inversão da

finalidade da legislação disciplinadora das medidas de contracautela, por prestigiar decisão

que acolheu pedido de empresa privada, com interesse meramente patrimonial e em prejuí-

zo da coletividade, além de haver sido proferida por juízo incompetente, a quem não competia

intervir naquele momento.

Se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, desde logo, seja a

presente medida recebida como reclamação constitucional, sendo fundamento do pedido a

usurpação da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da-

quela medida, anulando-se o decisum do STJ e, se for o caso, proferindo-se nova decisão na-

queles autos.

II.4. Do risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.

8.437/1992 – e da ausência deste quando do ajuizamento da medida no âmbito do

Superior Tribunal de Justiça

A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas

dá-se em defesa de milhares de famílias residentes dos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebe-

douro, no Município de Maceió, atingidas pelos sérios e graves efeitos decorrentes da explo-

ração de minério na região pela empresa Braskem S/A. A ação tem caráter repressivo e pre-

ventivo, a um só tempo, buscando garantir a responsabilização/reparação pelo dano ambiental

já causado e a adoção de providências que evitem “enorme tragédia humana e social no âma-

go da parte alta desta Capital”.

Segundo informações da Defesa Civil de Maceió e do Estado de Alagoas, somente

na área já delimitada, no bairro Pinheiro – cujo perímetro pode aumentar -, 2.415 (dois mil

quatrocentos e quinze) imóveis tiveram de ser imediata e involuntariamente desocupa-

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dos. Em 4 de dezembro de 2018 foi decretada situação de emergência e, em 25 de março de

2019, foi editado Decreto Declaratório de Calamidade Pública no Município de Maceió (n.

8.699), em razão “da evolução dos danos dos imóveis” e considerado o estudo geológico rea-

lizado pela CPRM “denota[ndo] um processo evolutivo de subsidência”3.

Além dos danos materiais às vítimas e à economia local, a inicial descreve os da-

nos morais advindos da tragédia: a incerteza, a angústia e a insegurança causadas pela dúvida

sobre o potencial afundamento dos bairros e o desmoronamento de casas, escolas, hospitais e

outros estabelecimentos, com reflexos significativos sobre a vida cotidiana das famílias e as

relações sociais e comunitárias.

Os autores demonstraram na ação o nexo de causalidade entre a atuação da empre-

sa e os danos verificados na região. E, recentemente, em audiência pública realizada na Justi-

ça Federal em Alagoas, em 8 de maio de 2019, o Serviço Geológico do Brasil – CPRM divul-

gou laudo que correlaciona, conclusivamente, a atividade exploratória da empresa ao co-

lapso no solo e efeitos daí decorrentes. A conclusão é fruto do trabalho de ao menos cin-

quenta técnicos do órgão, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.

Fundado no temor de não haver reparação das vítimas pelos danos causados, ou

que a recebessem tardiamente, o pleito na origem era amplo quanto à indisponibilidade de

bens da empresa. Foi deferido somente em parte, no entanto, determinando o juízo de primei-

ra instância a indisponibilidade de ativos da empresa no valor de R$ 100.000.000,00 (cem mi-

lhões de reais), em montante inferior àquele pleiteado, e, em agravo de instrumento, a sus-

pensão de assembleia convocada para a distribuição dos dividendos da empresa do ano

de 2018, no valor de 2,67 bilhões de reais.

Fez-se iminente, naquele momento, a necessidade de obtenção de provimento ju-

risdicional para garantir bens e recursos suficientes para a reparação dos danos e para conce-

der estabilidade ao subsolo, que demandará longo período e gastos significativos.

A decisão que se pretende suspender, por outro lado, ao interromper os efeitos da-

quela prolatada na origem, importou permissão para a partilha de dividendos de empresa res-

ponsável – ou potencialmente responsável – pelos estragos ambientais e à coletividade que

precisam ser imediamente reparados, até como meio de evitar a ocorrência de novos e graves

danos.

3 http://www.maceio.al.gov.br/wp-content/uploads/2019/03/pdf/2019/03/publicado_67480_2019-03- 25_77dc3941e9bc3d0f32019b10188283b6.pdf Acesso em 19-6-2019.

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O risco de que fiquem desamparados os cidadãos afetados pela tragédia, com a li-

beração da quantia para partilha entre os acionistas da empresa, é inegável e não pode ser ig-

norado.

Veja-se que a empresa movimenta-se para se desfazer de seu patrimônio. Já em

2018, após os primeiros danos ambientais, como informação na inicial da ACP, a Odebrecht,

principal acionista da empresa Braskem S/A, deu início a negociação para vendê-la para mul-

tinacional de origem holandesa, operação que acabou frustrada unicamente pelo recuo desta

última, em razão do embate iniciado após os acontecimentos em Maceió.

Recentemente, foi firmado acordo de leniência entre a empresa, o Ministério Pú-

blico Federal e a Controladoria-Geral da União, no âmbito da Lava-Jato, comprometendo-se a

empresa a pagar, até janeiro de 2025, a quantia de R$ 2.870.000.000,00 (dois bilhões, oitocen-

tos e setenta milhões), que será destinada à União e à Petrobras, a título de ressarcimento por

danos à União, enriquecimento ilícito e multa pela celebração de contratos fraudulentos en-

volvendo recursos públicos federais.

É de conhecimento público, ainda, o pedido de recuperação judicial apresentado

pela empresa Odebrecht no último dia 17 de junho, e deferido no dia 18, com inegáveis efei-

tos sobre o seu patrimônio e, possivelmente, sobre a agilidade no cumprimento de eventual

decisão que obrigue empresa de que é acionista à reparação de danos.

A manutenção da decisão ora questionada, ao tempo em que colabora para o aten-

dimento de interesse exclusivo da empresa, tem potencial de causar enorme gravame aos mi-

lhares de cidadãos seriamente afetados pela exploração da atividade mineradora da Braskem

S/A, o que caracteriza inegável lesão à ordem pública. O dano é inverso, e pode ser vislum-

brado na concreta possibilidade de frustração quanto à responsabilização da empresa, por in-

suficiência de recursos para reparação dos danos causados.

Em tempos de tragédias de grandes e lamentáveis proporções, como as de Maria-

na e de Brumadinho, há de haver forma de exigir e garantir atuação mais responsável das em-

presas exploradoras de recursos naturais, tendo enorme relevância nesse propósito a atuação

conjunta das instituições que agem em defesa da coletividade e o Judiciário.

E, nesse momento, a medida adequada, que cumpre tal finalidade, é a obstaculiza-

ção de ato que importa a dissolução do patrimônio da empresa, tudo a viabilizar o adimple-

mento das eventuais obrigações que decorram de sua responsabilização pelos graves aconteci-

mentos. A medida é preventiva e reversível, ao contrário da decisão que autoriza o pagamento

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dos dividendos. Uma vez pagos, a propriedade dos recursos transfere-se aos acionistas, tercei-

ros que não irão responder pelos danos causados pela mineradora. Perdem-se os recursos, sem

possibilidade de retorno.

Sobre o “seguro-garantia” oferecido pela empresa, é expediente utilizado para im-

pressionar. São inúmeros os seus problemas, apontados pelo Ministério Público do Estado de

Alagoas em seu recurso de agravo, que o inviabilizam como substituto da garantia certa e lí-

quida dos dividendos bloqueados na origem.

Talvez o mais grave em demanda como a presente seja o fato de condicionar a

cobertura da apólice ao trânsito em julgado da ação civil pública. Ora, embate de tal mag-

nitude e complexidade, com o envolvimento de grande número de pessoas e de empresa do

porte da Braskem, não encontra solução em período curto de tempo, como a história faz ver.

Causam reflexão, no ponto, as palavras do parquet estadual:

“Esperar o trânsito em julgado da decisão, para só então se valer dos recursos financei-ros, é cirandar sobre os milhares de moradores que já estão em situação de penúria. É dese indagar: qual o destino das dezenas de milhares de pessoas dos bairros atingidos queestão sendo compelidos compulsoriamente a deixar seus lares, comércios, empresas, hos-pitais, etc.? O que fazer com esse amontoado de pessoas – muitos dos quais, com parcosrecursos financeiros – que estão sendo deslocados de seus lares, sem quaisquer perspecti-vas no futuro?”

Outros fatores a serem considerados sobre o seguro-garantia: o contrato submete

uma parte ao arbítrio de outra, com violação ao art. 122 do Código Civil (a apólice reserva-se

uma série de direitos, faculdades e exigências complementares que deixam a comunidade em

posição desguarnecida), impõe prazo de vigência de apenas 5 anos, condicionando a possibili-

dade de renovação a exigências complementares, a critério subjetivo da seguradora, e tem

cláusulas inespecíficas, tudo a dificultar ou abrir espaço para dificultar o acesso dos cidadãos

aos recursos para reparação dos danos.

De nenhum modo a garantia oferecida assegura, portanto, o direito das vítimas à

reparação a que tem direito, como compreendido pela decisão ora impugnada.

Tem-se, assim, em conclusão, como demonstrado o risco de grave lesão à ordem

pública, a autorizar e recomendar o deferimento da medida de contracautela.

A liminar concedida na origem, como visto, não é causa de grave lesão à ordem, à

segurança, à saúde ou à economia públicas, seja do Município de Maceió, seja do Estado de

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Alagoas. Ao contrário, a decisão busca preservar recursos para reparação do que causou gran-

de prejuízo aos entes e à parte de sua comunidade, devendo ser, por essa razão, preservada.

III – Pedido

Ante o exposto, a Procuradora-Geral da República requer a suspensão da eficácia

da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida na SLS 2529, de modo que permaneça

válida e produzindo efeitos aquela proferida pelo Tribunal na origem, e suspensa, assim, a dis-

tribuição de dividendos da empresa Braskem S/A entre os seus acionistas.

Pede-se, ainda, que seja conferido ao presente pedido efeito suspensivo liminar,

consoante autoriza o art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992, tendo em vista a plausibilidade do direito

invocado, nos termos da fundamentação desenvolvida acima, e a urgência na concessão da

medida de contracautela, em virtude do risco evidente prejuízo aos direitos fundamentais das

vítimas da tragédia ambiental ocorrida no Município de Maceió.

Se entender-se pela inviabilidade da medida de contracautela, requer-se seja a pre-

sente medida recebida como reclamação constitucional, por usurpação da competência da Pre-

sidência do STF, suspendendo-se em caráter liminar a decisão proferida pelo STJ na SLS

2529 e, em definitivo, anulando-se aquele decisum.

Brasília, 21 de junho de 2019.

Raquel Elias Ferreira DodgeProcuradora-Geral da República

STA

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