Minuta de Revisao Da Dn 74.04 1
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel SEMAD Subsecretaria de Gesto Ambiental Integrada - SGRAI Superintendncia de Regularizao Ambiental SURA Diretoria de Apoio Tcnico Normativo - DITEN
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574
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Deliberao Normativa Copam n ___, de ___ de __________ de 2013
Estabelece critrios para classificao,
segundo o porte e potencial
poluidor/degradador, de empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais
passveis de autorizao ambiental de
funcionamento ou de licenciamento ambiental
no Estado de Minas Gerais e d outras
providncias.
O Conselho Estadual de Poltica Ambiental Copam, no uso das atribuies que lhe
conferem o art. 5, inciso I, da Lei n 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art. 4, incisos II, III e
VII do Decreto n 44.667, de 3 de dezembro de 2007, e
Considerando as disposies da Lei Complementar n 140, de 8 de dezembro de 2011,
DELIBERA:
Art. 1 Ressalvadas as atribuies dos demais entes federativos, os empreendimentos ou
atividades utilizadores de recursos ambientais sujeitos regularizao ambiental no mbito
estadual so aqueles enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo nico, sem prejuzo de
outras que lhes forem atribudas por lei, delegadas por instrumento vlido ou que resultarem de
sua atuao supletiva.
1 O potencial poluidor/degradador geral dos empreendimentos e atividades a que se
refere este artigo obtido por meio da conjugao dos potenciais impactos nos meios fsico,
bitico e antrpico, conforme Tabela 2, do Anexo nico, ressalvado o disposto na Deliberao
Normativa CERH n 07, de 4 de novembro de 2002.
2 O enquadramento dos empreendimentos ou atividades em classes de impacto
ambiental resultar da matriz de conjugao do potencial poluidor/degradador e do porte,
disposta na Tabela 1, do Anexo nico, desta Deliberao Normativa:
I pequeno porte e pequeno ou mdio potencial poluidor: Classe 1;
II mdio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III pequeno porte e grande potencial poluidor ou mdio porte e mdio potencial poluidor: Classe 3;
IV grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V grande porte e mdio potencial poluidor ou mdio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;
VI grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.
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3 Para fins desta Deliberao Normativa, entende-se por regularizao
ambiental, dentre outros, os procedimentos administrativos relacionados ao
licenciamento ambiental, autorizao ambiental de funcionamento - AAF, ao
gerenciamento de recursos hdricos e interveno ambiental.
Art. 2 Os empreendimentos constantes da Listagem G do Anexo nico tero o
enquadramento a que se refere o artigo anterior reduzido em uma classe, at o limite mnimo de
Classe 1, desde que cumpram todos os critrios abaixo:
I estejam localizados em reas j antropizadas cuja ocupao esteja consolidada;
II possuam reas de preservao permanente e reserva legal regularizada de acordo com a legislao vigente, comprovadamente preservadas e protegidas.
III apresentem atestado emitido por profissional tcnico habilitado e sua respectiva ART, comprovando pelo menos uma das seguintes condies:
a) correta utilizao de agrotxicos e de destinao adequada das respectivas embalagens e de resduos slidos domiciliares;
b) constatao de efetivo controle sanitrio;
c) utilizao de prticas de conservao do solo, gua e biota, como adoo de sistema
de produo integrao lavoura-pecuria-floresta e suas variaes, cultivos orgnicos,
atividades classificadas no Programa de Manejo Integrado de Pragas MIP do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento - MAPA e outros sistemas agroecolgicos;
d) utilizao de biodigestores ou outras tecnologias adequadas para o tratamento de
todos efluentes, provenientes das atividades agropecurias, que promovam a reduo de gases
do efeito estufa, com tempo de reteno dos efluentes necessrios a sua completa estabilizao e
proteo do solo e da gua;
e) manuteno de reserva legal com vegetao nativa acima do percentual exigido em
Lei.
1 No haver a reduo de classe a que se refere este artigo nos seguintes casos:
I quando o empreendimento ou atividade estiver localizado em zona de amortecimento de unidade de conservao da natureza, noa termos da legislao ambiental.
II quando o empreendimento ou atividade estiver localizado em rea com remanescente de formaes vegetais nativas do bioma caatinga ou do bioma mata atlntica,
observado o regime jurdico estabelecido pela Lei Federal n 11.428/06 e demais normas
regulamentares, ressalvada a rea destinada reserva legal;
III de empreendimento que faz uso da queima de cana-de-acar como mtodo facilitador da colheita;
IV quando o empreendimento ou atividade tenha incorrido em infrao ambiental com deciso definitiva na esfera administrativa.
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2 Na hiptese das condies que propiciaram a reduo de classe previstas neste
artigo se alterarem de tal forma que fique caracterizado que o empreendimento ou atividade
deixou de fazer jus ao benefcio, o empreendedor dever providenciar a comunicao de
imediato Supram para redefiniao da classe de impacto ambiental, sob pena de aplicao das
sanes cabveis.
CAPTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA A REGULARIZAO AMBIENTAL
Art. 3 Para obter as orientaes necessrias com vistas regularizao ambiental, o
interessado deve protolocar o Formulrio de Caracterizao do Empreendimento FCE, devidamente preenchido, na Superintendncia Regional de Regularizao Ambiental Supram.
1 Aps protocolo do FCE, a Supram emitir as orientaes ao interessado, mediante
emisso do Formulrio de Orientao Bsica FOB, informando-o sobre a classe de enquadramento da atividade, orientando-o acerca da modalidade de regularizao ambiental e
da documentao necessria instruo do requerimento, bem como acerca dos procedimentos
para interveno em recursos hdricos e para interveno ambiental em recursos florestais,
quando for o caso.
2 As informaes prestadas no FCE so de inteira responsabilidade do empreendedor
ou seu representante legal, respondendo estes, nos termos da legislao, pelas informaes
falsas ou incompletas com o intuito de reduzir ou alterar os parmetros da atividade e fraudar o
processo de regularizao ambiental, sem prejuzo do devido reenquadramento do processo.
Art. 4 O Estado poder delegar ao municpio por meio de convnio a execuo de
atribuies relativas regularizao ambiental, conforme disposto em deliberao normativa
especfica do Conselho Estadual de Poltica Ambiental - Copam.
Art. 5 Independentemente do ente federativo detentor de atribuies para regularizao
ambiental, devem ser observadas as legislaes florestal, de recursos hdricos e outras
porventura incidentes sobre a atividade.
1 A Outorga para interveno em recurso hdrico e a emisso de Certido de Uso
Insignificante so de competncia exclusiva do Estado, salvo quando a interveno se der em
recurso hdrico de domnio da Unio.
2 Nos casos em que a competncia para a regularizao ambiental couber ao Estado, a
ele caber igualmente a competncia para autorizar a interveno ambiental.
3 A SEMAD e o IEF, por meio de Resoluo Conjunta, observadas a legislao
federal e estadual, disciplinaro os procedimentos para autorizao da interveno ambiental no
Estado de Minas Gerais.
Art. 6 O empreendimento ou atividade regularizado ambientalmente por municpio
que, em razo de ampliao, modificao ou outra circunstncia, tornar-se- atribuio estadual,
dever requerer, previamente execuo daquelas, sua regularizao ambiental junto ao Copam,
nos termos desta Deliberao Normativa.
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Art. 7 Os empreendimentos que se constiturem pela conjugao de duas ou mais
atividades listadas no Anexo nico sero regularizados considerando-se o enquadramento da
atividade de maior classe.
Art. 8 A Supram poder expedir as seguintes autorizaes:
I Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF): autoriza o incio da operao dos empreendimentos e atividades listados no Anexo nico, enquadrados nas classes 1 e 2;
II Autorizao Provisria para Operar (APO): autoriza o incio da operao, em carter provisrio, de atividades industriais, de extrao mineral, agrossilvipastoris, de
infraestrutura de transporte, de linha de transmisso de energia eltrica, de tratamento,
destinao e disposio final de esgoto sanitrio e de resduos slidos urbanos, que tenham
obtido Licena Prvia e Licena de Instalao, ainda que esta ltima em carter corretivo,
comprovado o cumprimento integral das condicionantes estabelecidas e demonstrado atender os
requisitos necessrios operao.
Art. 9. A Unidade Regional Colegiada do Copam URC/Copam, no exerccio de sua competncia de controle, poder expedir as seguintes licenas:
I Licena Prvia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localizao e concepo, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos
nas prximas fases de sua implementao, observados os planos municipais, estaduais ou
federais de uso e ocupao do solo;
II Licena de Instalao (LI): autoriza o incio da instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as especificaes constantes dos planos, programas e projetos
aprovados no processo de licenciamento, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III Licena de Operao (LO): autoriza o incio da operao do empreendimento ou atividade, aps a verificao do efetivo cumprimento do que consta das licenas anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operao.
IV Licena de Operao para Pesquisa Mineral LOP: autoriza a operao de empreendimento ou atividade minerria na fase de pesquisa mineral;
V Licena de Instalao Corretiva LIC: regulariza empreendimentos ou atividades j instalados ou em instalao, observando, no que couber, o disposto no inciso II.
VI Licena de Operao Corretiva LOC: regulariza empreendimentos ou atividades em operao, observando, no que couber, o disposto no inciso III.
Art. 10. A LP e LI de empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 desta
Deliberao Normativa podero ser solicitadas e, a critrio do rgo ambiental, expedidas
concomitantemente.
Pargrafo nico. Para empreendimentos localizados em Distrito Industrial com LI
concedida, as empresas nele localizadas podero solicitar LP e LI concomitantes independente
do porte.
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Art. 11. As Licenas de Instalao e de Operao podero ser solicitadas e, a critrio do
rgo ambiental, expedidas concomitantemente, independentemente da classe de
enquadramento, exclusivamente nos seguintes casos:
I todas as atividades constantes da Listagem G-01, do Anexo nico;
II a atividade de aquicultura em tanque-rede, listada sob o cdigo G-02-13-5, do Anexo nico;
III as atividades de manejo sustentvel de florestas nativas e de silvicultura, listadas, respectivamente, sob os cdigos G-03-01-8 e G-03-02-6, do Anexo nico;
IV - todas as atividades constantes da Listagem G-04, do Anexo nico;
V a atividade de projeto de assentamento para fins de reforma agrria, listada sob o cdigo G-05-03-7, do Anexo nico.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel Semad estabelecer os documentos necessrios instruo dos requerimentos de licenas, de
AAF e de APO, em especial os estudos ambientais, quando aplicveis.
1 Na hiptese de licenciamento ambiental em carter corretivo, os documentos
inerentes s fases anteriores e atual sero exigidos simultaneamente.
2 Na hiptese de requerimento de licenas concomitantes, os documentos inerentes s
fases envolvidas sero exigidos simultaneamente.
Art. 13. A atividade que, por sua localizao ou extenso, abranger rea de atuao de
mais de uma Supram ter o procedimento de licenciamento ambiental ou de autorizao
ambiental de funcionamento analisado naquela em que estiver localizada sua maior poro,
devendo as demais Suprams prestar apoio tcnico e operacional quando solicitado.
Art. 14. Os processos de regularizao ambiental da atividade de extrao mineral
devero estar correlacionados a um processo junto ao Departamento Nacional de Produo
Mineral DNPM, exceto os empreendimentos implantados e operados por rgos ou entidades da administrao pblica que utilizem areia, cascalho, silte e britas na construo civil.
Seo I
Das atividades sujeitas AAF
Art. 15. Os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental no
significativo enquadrados nas classes 1 e 2, listados no Anexo nico, sujeitam-se AAF.
Pargrafo nico. No so passveis de AAF as atividades a que se refere o caput
quando sobre elas incidir obrigao explcita de licenciamento estabelecida por lei ou por outro
ato normativo ou que tenham sido expressamente convocadas ao licenciamento nos termos do
art. 27 desta Deliberao Normativa.
Art. 16. A AAF tem por finalidade autorizar o incio da operao do empreendimento
ou atividade e deve ser requerida quando toda a infraestrutura para o exerccio da atividade
estiver instalada, inclusive no que se refere s exigncias de controle ambiental, e aps terem
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sido obtidas as demais autorizaes, registros, anuncias, outorgas, alvars ou demais atos
exigveis nos mbitos federal, estadual ou municipal para o exerccio da atividade.
1 Durante a instalao dos empreendimentos ou atividades passveis de AAF, o
empreendedor obrigado a manter, no local em que se instalar o empreendimento, cpia do
Formulrio de Orientao Bsica FOB, obtido junto a Supram.
2 O responsvel tcnico pela rea ambiental, cuja Anotao de Responsabilidade
Tcnica ART, ou equivalente, integra a documentao que instrui o requerimento de AAF, responde pelos aspectos inerentes regularidade ambiental da atividade para fins de obteno
da AAF, bem como pela manuteno dessa regularidade durante a vigncia dessa autorizao.
3 Os projetos referentes aos sistemas de controle ambiental implantados, bem como
os relatrios e laudos que comprovam a eficincia desses sistemas devem estar disponveis no
empreendimento para verificao pelo rgo ambiental.
4 Em caso de substituio do profissional a que se refere o 2, o empreendedor
dever comunicar Supram, por escrito, em at 20 (vinte) dias, devendo a comunicao estar
acompanhada da ART quitada do novo profissional, ou equivalente.
5 O atendimento s exigncias deste artigo no exime a responsabilidade do
representante legal do empreendimento.
Art. 17. Sem prejuzo da suspenso da contagem de prazo aplicvel durante a
preparao de esclarecimentos que porventura sejam solicitados ao empreendedor, estando o
processo de AAF formalizado, o prazo para manifestao do rgo ambiental e emisso do
certificado competente ser de at 3 (trs) meses, contados da data de formalizao.
1 A AAF de empreendimento constitudo por intermdio do Programa Minas Fcil,
regulamentado pelo Decreto Estadual n 44.106, de 14 de setembro de 2005, desde que
localizado em rea urbana e que no necessite, para sua instalao e operao, suprimir
vegetao, intervir em rea de preservao permanente - APP, regularizar reserva legal, bem
como no dependa de interveno em recurso hdrico, poder ser emitida por autenticao
eletrnica, sem prejuzo das obrigaes previstas no Captulo IV.
2 A validade da AAF a que se refere o pargrafo anterior fica condicionada ao envio
Supram do Termo de Responsabilidade, da ART no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data da publicao da concesso da referida autorizao na Imprensa Oficial do
Estado.
3 A no apresentao, no prazo estabelecido, dos documentos a que se referem o 2
deste artigo e o 2 do art. 44 acarretar a anulao automtica da AAF, que dever ser
comunicada ao empreendedor, sem prejuzo das sanes cabveis.
Art. 20. Empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G, do Anexo nico,
em operao em reas consolidadas e antropizadas, sujeitos AAF, podero utilizar-se de
Termo de Compromisso para regularizao da Reserva Legal, a ser firmado junto Supram.
Pargrafo nico. O prazo mximo de vigncia do Termo de Compromisso a que se
refere o caput ser de 1 (um) ano, prorrogvel, uma nica vez por igual perodo, mediante
justificativa do interessado e aprovao da Supram.
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Seo II
Das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
Art. 21. Os empreendimentos e atividades listados no Anexo nico, enquadrados nas
classes 3 a 6, sujeitam-se ao licenciamento ambiental perante URC/Copam.
Art. 22. A Semad estabelecer os estudos ambientais que instruiro os requerimentos
de licena das atividades listadas no Anexo nico, enquadradas nas classes 3 a 6, observadas as
especificidades da atividade e as fases do processo.
1 Os estudos a que se refere o caput sero o Relatrio de Controle Ambiental RCA ou o Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental RIMA, juntamente com o Plano de Controle Ambiental PCA, e o Relatrio de Avaliao do Desempenho Ambiental RADA, conforme termos de referncia disponibilizados pela Semad.
2 O RCA ou o EIA/RIMA visam identificao dos aspectos e impactos ambientais
inerentes s fases de instalao e operao da atividade e instruiro o requerimento de LP,
conforme o caso.
3 O PCA contm as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar
os impactos ambientais detectados por meio do RCA ou do EIA/RIMA e instruir o
requerimento de LI.
4 O RADA visa avaliao do desempenho ambiental dos sistemas de controle
implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenas anteriores, e
instruir o requerimento de revalidao de LO.
5 A Semad poder solicitar outros estudos estabelecidos em normas especficas.
Art. 23. No caso de atividade enquadrada na classe de impacto ambiental 5 ou 6, desde
que envolva tipologias dos setores de extrao mineral, inclusive gs natural ou petrleo, de
siderurgia, de gerao de energia hidreltrica, de barragens para irrigao, de parcelamento do
solo urbano, inclusive para construo de habitaes de interesse social, de destilarias de lcool,
de usinas de acar, de silvicultura e de projetos para assentamento de reforma agrria, dever
ser apresentado Programa de Educao Ambiental, conforme termo de referncia
disponibilizado pela Semad.
Art. 24. Para a concesso de LO e APO, ser necessria a verificao prvia de:
I implantao das medidas de controle ambiental;
II assinatura do Termo de Compromisso de Compensao Ambiental TCCA e publicao de seu extrato, na forma determinada pela legislao estadual.
III cumprimento das condicionantes inerentes s fases precedentes do licenciamento, caso tenha havido.
Pargrafo nico. Para a concesso de LOC e de LOP, ser necessria a verificao
prvia do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 25. O prazo para deciso acerca dos requerimentos das licenas ser de 6 (seis)
meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentao de Estudo de Impacto
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Ambiental - EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA, ou de realizao de
audincia pblica, quando o prazo ser de 12 (doze) meses, contados, em qualquer hiptese, da
data da formalizao do processo.
1 A contagem dos prazos previstos neste artigo ser suspensa durante a elaborao
dos estudos ambientais complementares ou preparao de esclarecimentos que tenham sido
formalmente solicitados ao empreendedor ou a outros rgos pblicos envolvidos no processo
de regularizao ambiental.
2 O empreendedor dever atender solicitao de esclarecimentos e
complementaes, formuladas uma nica vez pelo rgo ambiental competente, ressalvados os
decorrentes de fatos novos, no prazo mximo de 04 (quatro) meses, contados do recebimento da
respectiva notificao, admitida uma nica prorrogao por igual perodo, desde que
devidamente fundamentada.
3 O Copam poder estabelecer prazos diferenciados para a anlise do requerimento de
cada modalidade de licena, em funo das peculiaridades da atividade ou do empreendimento,
bem como para a formulao de exigncias complementares, respeitados os prazos
estabelecidos no caput e no 2.
4 O prazo de anlise do processo de que trata o caput poder ser suspenso, por prazo
no superior a 4 (quatro) meses, prorrogveis justificadamente e mediante ajuste entre o
empreendedor e o rgo ambiental, quando pendente documentao a ser emitida por outro
rgo pblico.
5 Sero arquivados pela Supram os pedidos de licena instrudos em desconformidade
com a legislao vigente ou termos de referncia do rgo ambiental, aps notificado o
interessado e no providenciada a sua adequao.
6 Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo sem o seu atendimento pelo
empreendedor, o pedido de licena ser arquivado pela Supram.
7 O decurso dos prazos de licenciamento sem emisso de licena ambiental no
implica a emisso tcita nem autoriza a prtica de ato que delas dependa ou decorra.
Art. 26. A Outorga para interveno em recurso hdrico ou a Certido de Uso
Insignificante, bem como a autorizao para interveno ambiental, quando necessrias,
devero ser requeridas no procedimento de licenciamento ambiental.
Pargrafo nico. Indeferido ou arquivado o requerimento de licena ambiental, as
solicitaes de outorga e de interveno ambiental restaro prejudicadas.
Art. 27. O COPAM, atravs da Cmara Normativa Recursal - CNR, poder convocar
ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua
classificao em funo do porte e potencial poluidor ou degradador, no esteja sujeito ao
licenciamento, desde que no tenha sido objeto de licenciamento por outro ente federativo no
exerccio regular de suas atribuies.
1 As propostas de convocao a serem submetidas apreciao da Cmara Normativa
Recursal do COPAM devero ser instrudas com justificativa tcnico-jurdica e sero
previamente analisadas pela Subsecretaria de Gesto e Regularizao Ambiental Integrada SGRAI.
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2 Nas hipteses deste artigo, sero aplicadas, para fins de concesso das licenas, suas
prorrogaes, revalidaes, ampliaes ou modificaes, as regras inerentes classe 3 enquanto
no se der o enquadramento efetivo do empreendimento ou atividade nesta ou em classe
superior.
Art. 28. Independentemente da classe sero objeto de licenciamento ambiental as
atividades e empreendimentos constantes da Listagem G, do Anexo nico, quando estiverem
localizados:
I - em rea com remanescente de vegetao nativa do bioma mata atlntica, observado o
regime jurdico estabelecido pela Lei Federal n 11.428/06 e demais normas regulamentares,
onde seja necessria a supresso de vegetao;
II - em rea de preservao permanente.
Pargrafo nico. Aos empreendimentos ou atividades originalmente enquadrados nas
classes de impacto ambiental 1 ou 2 e sobre os quais recarem a exigncia prevista neste artigo
devero ser aplicadas, para fins de concesso das licenas, suas prorrogaes, revalidaes,
ampliaes ou modificaes, as regras inerentes classe 3.
Seo III
Da Autorizao Provisria para Operar APO
Art. 29. A Supram poder conceder Autorizao Provisria para Operar APO para atividades industriais, minerrias, agrossilvipastoris, de infraestrutura de transporte, de
subestao e linha de transmisso de energia, de tratamento, destinao e disposio final de
resduos slidos urbanos e de esgoto sanitrio, que tiverem obtido LP e LI, ou LIC, comprovado
o cumprimento integral das condicionantes estabelecidas e demonstrado atender os requisitos
necessrios operao.
1 A APO poder ser concedida nos casos de ampliao ou modificao de
empreendimentos ou atividades j regularizados ambientalmente.
2 A APO ter o prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual a anlise
do processo de LO dever ser concluda e o respectivo processo submetido deliberao da
URC/Copam.
3 A Semad, mediante Resoluo, disciplinar os requisitos para o requerimento,
concesso, suspenso e cancelamento da APO.
Seo IV
Da Licena de Operao para Pesquisa Mineral LOP
Art. 30. A pesquisa mineral, quando no envolver o emprego de Guia de Utilizao
expedida pelo DNPM, e que no implique em supresso de vegetao do bioma mata atlntica
nos estgios sucessionais mdio e avanado de regenerao, no est sujeita aos procedimentos
de licenciamento ambiental ou de AAF.
Pargrafo nico. A pesquisa mineral a que se refere o caput no exime o empreendedor
de regularizar a interveno ambiental em recursos florestais e a interveno em recursos
hdricos.
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Art. 31. A pesquisa mineral, quando envolver o emprego de Guia de Utilizao
expedida pelo DNPM, e que no implique em supresso de vegetao do bioma mata atlntica
nos estgios sucessionais mdio e avanado de regenerao, dever se regularizar por meio de
AAF.
Pargrafo nico. vedada a realizao de pesquisa mineral alm dos limites
estabelecidos nos parmetros da atividade dispostos nesta Deliberao Normativa para as
classes 1 e 2.
Art. 32. A pesquisa mineral, realizada por empreendimentos e atividades minerrias
originalmente classificados nas classes 1 ou 2 desta Deliberao Normativa, inseridos na zona
de amortecimento de Unidade de Conservao de Proteo Integral e que envolvam o emprego
de Guia de Utilizao expedida pelo DNPM, dever se regularizar por meio de LOP.
Pargrafo nico. O empreendedor dever requerer Supram a licena de operao para
pesquisa mineral, apresentando a documentao exigida pela Semad.
Art. 33. A pesquisa mineral, que implique em supresso de vegetao do bioma mata
atlntica nos estgios sucessionais mdio e avanado de regenerao, dever se regularizar por
meio de LOP, com apresentao de EIA/RIMA, em atendimento exigncia da Lei Federal n
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 34. Entende-se por reas de interveno da pesquisa mineral as reas de acesso, as
unidades de apoio e as praas de sondagem e outras estruturas necessrias realizao do
projeto de pesquisa, que devero ser objeto dos estudos ambientais.
Art. 35. A apresentao de EIA/RIMA referente fase da Licena de Operao de
Pesquisa, quando exigvel, no desobriga a apresentao dos estudos ambientais necessrios nas
fases de Licena Prvia do empreendimento, ou de Instalao e de Operao, quando em carter
corretivo, de acordo com os termos de referncias especficos disponibilizados pela Semad.
Art. 36. Na formalizao de processos de LOP e LP, a serem analisadas
simultaneamente, poder ser realizada uma nica audincia pblica, quando requerida.
CAPTULO II
DAS AMPLIAES E MODIFICAES DE ATIVIDADES
Art. 37. A ampliao ou modificao de atividade que conste das listagens A a G, do
Anexo nico, dever ser precedida da formalizao de consulta prvia Supram, por meio do
protocolo do FCE devidamente preenchido, com o objetivo de se verificar a incidncia dos
procedimentos de licenciamento ambiental ou de AAF.
Pargrafo nico. Para fins desta Deliberao Normativa, entende-se por:
I ampliao, a interveno que implique incremento no valor do parmetro de porte da atividade existente ou agregue outra instalao ou atividade prevista nas listagens A a G, do
Anexo nico.
II - modificao, a interveno que tenha potencial para intensificar os impactos
ambientais negativos, efetivos ou potenciais, inerentes atividade existente, desde que no
aumente o valor do parmetro de porte da instalao, agregue nova instalao, ou afete o valor
do parmetro de porte da atividade existente.
-
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Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574
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Art. 38. Para os empreendimentos ou atividades j regularizados ambientalmente, as
ampliaes sero enquadradas de acordo com suas caractersticas de porte e potencial poluidor,
podendo ser objeto de AAF ou de licenciamento ambiental.
1 Nos casos em que o rgo ambiental considerar necessrio o licenciamento
ambiental de ampliaes enquadradas na classe 1 ou 2, o empreendedor ser convocado
conforme previsto no art. 27.
2 No caso de modificao considerada passvel de regularizao ambiental, por no
haver enquadramento objetivo em classe, a Supram, com base nas informaes prestadas no
FCE e, mediante deciso fundamentada, poder determinar que a regularizao se proceda por
meio de AAF ou de licenciamento ambiental, hiptese em que sero aplicadas, para todos os
fins, as regras inerentes s classes 1 ou 3, respectivamente.
3 O procedimento a que se refere o pargrafo anterior no implicar alterao na
classe de impacto ambiental do empreendimento como um todo, ressalvado o disposto nos 4
e 5 deste artigo.
4 Quando da revalidao da LO, o procedimento englobar todas as modificaes e
ampliaes ocorridas no perodo, desde que devidamente regularizadas, podendo inclusive
indicar novo enquadramento numa classe superior.
5 Para os empreendimentos sujeitos AAF, as modificaes ou ampliaes sero
enquadradas de acordo com as caractersticas de porte e potencial poluidor de tais modificaes
ou ampliaes e das j existentes, cumulativamente.
Art. 39. Os empreendimentos em que as ampliaes se enquadrarem em classes 3 a 6
podero requerer que a LP e a LI sejam concedidas concomitantemente, a critrio do rgo
ambiental.
Pargrafo nico. Excepcionalmente, a ampliao ou modificao de empreendimentos
industriais podero, a critrio do rgo ambiental e aps solicitao fundamentada do
empreendedor, ser regularizada mediante anlise integrada e concesso concomitante das
licenas ambientais, consideradas as caractersticas da ampliao ou modificao e a mitigao
dos impactos ambientais pelo empreendimento.
Art. 40. Aplicados os critrios estabelecidos neste Captulo, a ampliao que, em
funo de seu porte, no se enquadrar em nenhuma das seis classes de impacto ambiental
previstas por esta Deliberao Normativa fica dispensada de licenciamento e de AAF, ficando o
FCE e o FOB arquivados no processo de LO ou AAF vigente, conforme o caso.
CAPTULO III
DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E DE AAF
Art. 41. Esto dispensados dos procedimentos de licenciamento ambiental e de AAF
perante o Estado de Minas Gerais os empreendimentos ou atividades:
I No includos nas listagens A a G, do Anexo nico;
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II No atingirem o porte mnimo exigido para a classificao proposta por esta Deliberao Normativa nas listagens A a G, do Anexo nico;
III Que possuam competncia originria atribuda aos demais entes da federao.
Pargrafo nico. Os empreendimentos e atividades referidos neste Captulo podero
solicitar Certido de Dispensa junto Supram.
Art. 42. A inexigibilidade de licenciamento ambiental e de AAF no mbito estadual no
dispensa o empreendedor de:
I - regularizar a interveno em recursos hdricos ou a interveno ambiental, quando
for o caso;
II adotar as aes de controle que se fizerem necessrias proteo do meio ambiente durante as fases de instalao, de operao e de desativao do empreendimento ou atividade;
III requerer aos rgos federais, estaduais ou municipais outras autorizaes, registros, anuncias, alvars ou similares necessrios instalao ou operao do empreendimento ou
atividade.
Art. 43. A dispensa de empreendimentos ou atividades referida neste Captulo no
abrange as hipteses excepcionadas por esta Deliberao Normativa, por lei ou outro ato
normativo.
CAPTULO IV
DA PUBLICAO
Art. 44. Os pedidos de AAF e a respectiva deciso do rgo ambiental, inclusive nos
casos de revalidao, ampliao e modificao, sero publicados em peridico regional ou local
de grande circulao, ou na pgina eletrnica da Semad.
1 Para atendimento ao disposto no caput, compete ao requerente providenciar a
publicao em at 10 (dez dias), contados da data da formalizao do processo ou da deciso do
rgo ambiental, conforme o caso.
2 Quando o cumprimento da exigncia a que se refere o caput se der por meio de
publicao em peridico de grande circulao regional ou local, o empreendedor dever
comprov-lo mediante envio Supram de um exemplar da pgina do peridico para
arquivamento no processo no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicao da
deciso na Imprensa Oficial do Estado.
3 O no atendimento ao disposto nos pargrafos anteriores deste artigo impedir a
formalizao de processo de revalidao, ampliao ou modificao referentes ao mesmo
empreendimento.
Art. 45. A Semad providenciar a publicao da concesso, revalidao, indeferimento
ou arquivamento de AAF, conforme o caso, na Imprensa Oficial do Estado, em at 20 (vinte)
dias, contados da deciso da Supram.
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Art. 46. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua
revalidao e a respectiva deciso do rgo ambiental sero publicados na Imprensa Oficial do
Estado, bem como em peridico regional ou local de grande circulao, ou na pgina eletrnica
da Semad.
1 Para atendimento ao disposto no caput, compete Semad o encaminhamento para a
publicao na Imprensa Oficial do Estado em at 20 (vinte) dias, contados da formalizao do
processo ou da deciso do rgo ambiental, conforme o caso.
2 Para atendimento ao disposto no caput, compete ao requerente providenciar a
publicao em peridico regional ou local de grande circulao ou na pgina eletrnica da
Semad, em at 10 (dez dias), contados da formalizao do processo ou da deciso do rgo
ambiental, conforme o caso.
3 Quando o cumprimento da exigncia do pargrafo anterior se der por meio de
publicao em peridico de grande circulao regional ou local, o empreendedor dever
comprov-lo mediante envio Supram de um exemplar da pgina do peridico para
arquivamento no processo:
I - no prazo de at 10 (dez) dias, contados da publicao do requerimento da licena na
Imprensa Oficial do Estado;
II - no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicao da deciso do
rgo ambiental na Imprensa Oficial do Estado.
4 No ser encaminhado para exame e deciso pela URC/Copam o pedido de licena
ou de revalidao quando desacompanhado do comprovante de publicao ou publicado em
desconformidade com as normas expressas neste Captulo.
5 O no atendimento ao disposto no inciso II, do 3, deste artigo, impedir a
formalizao de processo de revalidao, ampliao ou modificao referentes ao mesmo
empreendimento.
6 A alterao da razo social no Certificado de Licena ou AAF, sem qualquer
alterao nos requisitos e fundamentos destaS, dever ser publicada no stio eletrnico da
Semad.
Art. 47. A publicao em peridico de grande circulao regional ou local ser feita no
primeiro caderno do jornal, em corpo 7 (sete) ou superior, de acordo com os modelos
disponibilizados pela Semad.
Art. 48. Os custos de publicao na Imprensa Oficial sero custeados pelo requerente.
Art. 49. O contedo e demais procedimentos acerca das publicaes previstos neste
Captulo sero estabelecidos pela Semad, por meio de Resoluo.
CAPTULO V
DOS PRAZOS DE VALIDADE, DAS PRORROGAES E DAS
REVALIDAES
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Seo I
Dos prazos de validade das licenas ambientais, da APO e da AAF
Art. 50. As licenas ambientais, a APO e a AAF possuem os seguintes prazos de
validade:
I Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF): de 4 (quatro) anos, podendo atingir 5 (cinco) anos nas hipteses descritas nos art. 52 e 53, com exceo da hiptese prevista
no art. 54;
II Autorizao Provisria para Operar (APO): at 180 (cento e oitenta) dias, improrrogveis;
III Licena Prvia (LP): at 5 (cinco) anos, improrrogveis, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaborao dos planos, programas e projetos
relativos atividade ou empreendimento;
IV Licena de Instalao (LI): at 6 (seis) anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do PCA aprovado para implantao da atividade ou
empreendimento, incluindo os respectivos sistemas de controle e demais medidas mitigadoras
de impacto ambiental estabelecidas para essa fase, admitindo-se uma nica prorrogao,
respeitado o limite mximo de validade da licena;
V Licena de Operao (LO): 4 (quatro) anos para atividades enquadradas na classe 5 ou 6 e de 6 (seis) anos para atividades enquadradas na classe 3 ou 4, ressalvadas as hipteses
previstas no art. 51.
VI Licena de Operao para Pesquisa Mineral (LOP): at 3 (trs) anos, prorrogvel uma nica vez por igual perodo, no podendo ultrapassar o prazo do Alvar de Pesquisa ou da
Guia de Utilizao emitidos pelo Departamento Nacional de Produo Mineral DNPM.
Art. 51. O limite de 10 (dez) anos para validade da LO poder ser atingido somente
quando da sua revalidao, desde que a atividade ou empreendimento faa jus a acrscimo de
prazo estabelecido por esta Deliberao Normativa ou por outro ato normativo especfico.
1 Caso o empreendimento ou atividade no tenha incorrido em infrao com deciso
definitiva na esfera administrativa prevista na legislao ambiental, fica assegurado o acrscimo
de 2 (dois) anos ao prazo de validade da licena revalidada, at o limite mximo de 10 (dez)
anos.
2 Caso o empreendimento ou atividade tenha incorrido em infrao prevista na
legislao ambiental, com deciso definitiva na esfera administrativa at a data do requerimento
de revalidao da LO, o prazo de validade subseqente ser reduzido de 2 (dois) anos, por
infrao, at o limite mnimo de 4 (quatro) anos de validade da LO.
Art. 52. Aos empreendimentos e atividades que apresentarem certificao de Sistema
de Gesto Ambiental - SGA, nos termos da ABNT NBR ISO 14001, por empresa certificadora
acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, poder ser acrescido 1 (um)
ano ao prazo de validade da LO ou AAF, respeitados os limites estabelecidos nesta Seo.
Art. 53 - Os empreendimentos e atividades que exercem a produo, o manuseio, o
transporte ou a armazenagem de produtos perigosos, que participarem de um Plano de Auxlio
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Mtuo - PAM, legalmente constitudo e operante, tero o prazo de validade acrescido de 1 (um)
ano, quando da revalidao da LO ou concesso da AAF, respeitados os limites estabelecidos
nesta Seo.
1 Para a concesso do benefcio de acrscimo, a participao voluntria no Plano de
Auxlio Mtuo - PAM dever ser comprovada pela apresentao Supram de cpia autenticada
do Termo de Adeso e do Estatuto do PAM constando da assinatura do representante legal da
empresa participante, nos seguintes prazos:
I - at 120 (cento e vinte) dias do vencimento da Licena de Operao, quando ser
analisada concomitante com a sua revalidao;
II - quando da formalizao do processo para obteno da AAF, sendo analisada at a
sua concesso.
2 O empreendimento ou atividade que tenha incorrido em infrao ambiental com deciso definitiva na esfera administrativa no far jus ao benefcio.
3 Caso o empreendimento ou atividade tenha incorrido em infrao ambiental aps a
concesso do benefcio, ter este automaticamente cancelado, aps a deciso definitiva na esfera
administrativa.
Art. 54. A AAF concedida em virtude de ampliao ou modificao ter seu prazo de
validade estabelecido de forma que seu vencimento coincida com o trmino de validade da LO
ou da AAF vigente, podendo a AAF, neste caso, ter validade de at 10 (dez) anos, se o
empreendimento ou atividade tenha feito jus aos benefcios previstos nesta Seo.
Art. 55. A licena de operao concedida em virtude de ampliao ou modificao ter
seu prazo de validade estabelecido de forma que seu vencimento coincida com o trmino de
validade da LO vigente, podendo a LO, neste caso, ter validade de at 10 (dez) anos, se o
empreendimento ou atividade tenha feito jus aos direitos previsto nesta Seo.
Seo II
Da prorrogao de LI e LOP
Art. 56. A LI poder ser prorrogada mediante anlise de requerimento do interessado,
desde que a instalao j tenha sido iniciada e que no cmputo total de prazo, includa a
prorrogao, no sejam excedidos 6 (seis) anos.
Pargrafo nico. A prorrogao da LI dever ser requerida com antecedncia no
inferior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento, mediante requerimento do interessado
acompanhado dos documentos exigidos pela Semad.
Art. 57. A prorrogao da LOP dever ser requerida com antecedncia no inferior a 60
(sessenta) dias da data de vencimento, mediante requerimento do interessado acompanhado dos
documentos exigidos pela Semad.
Art. 58. Indeferido o requerimento de prorrogao e vencida a licena, dever ser
reiniciado todo o procedimento de licenciamento ambiental, observada a fase, os estudos
ambientais pertinentes e demais requisitos da legislao.
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Seo III
Da revalidao da LO
Art. 59. A revalidao da LO deve ser requerida com antecedncia mnima de 120
(cento e vinte) dias da expirao de seu prazo de validade, fixado na respectiva licena, ficando
este automaticamente prorrogado at manifestao definitiva do rgo ambiental competente,
mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes.
Art. 60. Nas hipteses de requerimento de revalidao de LO sem observncia do prazo
descrito no artigo anterior, as atividades de operao podero ser suspensas ocorrendo o
vencimento da licena, ate manifestao definitiva do rgo ambiental competente, sob pena de
aplicao das sanes cabveis.
Art. 61. Caso no seja observado o prazo para protocolar o requerimento de
revalidao de LO, a continuidade da operao concomitantemente com o trmite de novo
processo de regularizao ambiental depender, a critrio da Supram, de assinatura de Termo de
Ajustamento de Conduta, sem prejuzo da autuao por operar sem a devida licena ambiental,
bem como demais penalidades porventura aplicveis.
Art. 62. Se, durante o prazo para manifestao acerca do requerimento de revalidao
da LO, for constatada a realizao de ampliao ou modificao do empreendimento ou
atividade sem a devida regularizao ambiental, o processo, sem prejuzo das sanes cabveis,
ser instrudo com os documentos que registrem esse fato, e o requerimento de revalidao ser
arquivado, devendo o empreendedor requerer nova LO, em carter corretivo, abrangendo a
atividade ou empreendimento como um todo.
Art. 63. Os empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou
predominantemente residenciais, os distritos industriais ou aqueles previstos em normas
especficas, ficam dispensados da revalidao da LO de que trata esta Seo.
CAPTULO VI
DA COMUNICAO DE ENCERRAMENTO OU PARALISAO TEMPORRIA DE
ATIVIDADE
Art. 64. O rgo ambiental dever ser comunicado nos casos de encerramento ou
paralisao temporria de empreendimentos ou atividades, devendo constar da comunicao:
I especificar se o caso de encerramento definitivo ou de paralisao temporria das atividades;
II informar a data em que ocorreu o encerramento definitivo, a paralisao temporria, ou a data prevista no caso de comunicao antecipada;
III informar os motivos do encerramento definitivo ou da paralisao temporria;
IV comprovao do cumprimento das condicionantes estabelecidas, quando for o caso.
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1 O empreendedor obrigado a fazer a comunicao da paralisao temporria ao
rgo ambiental, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da paralisao,
acompanhado de cronograma de desativao e reativao das atividades com a respectiva ART,
bem como da comprovao do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento.
2 Na hiptese do pargrafo anterior, o rgo ambiental poder, justificadamente,
suspender ou cancelar a licena, AAF ou o ato autorizativo vinculado ao procedimento de
regularizao ambiental.
3 O empreendedor obrigado a fazer a comunicao do encerramento ao rgo
ambiental, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado de cronograma de desativao
do empreendimento ou atividades e de recuperao das reas degradadas, bem como de relatrio
fotogrfico e comprovao do cumprimento das condicionantes estabelecidas.
4 Na hiptese do pargrafo terceiro, o rgo ambiental dever cancelar a licena,
AAF ou o ato autorizativo vinculado ao procedimento de regularizao ambiental, ressalvados
os casos em que o rgo ambiental verificar a necessidade de manuteno de algum (s) do (s)
ato (s) autorizativo (s).
5 O cronograma de desativao e reativao dos empreendimentos ou atividades
poder ser alterado mediante requerimento motivado do empreendedor e aprovao pela
Supram.
Art. 65. A exigncia de comunicao a que se refere o artigo anterior no se aplica nos
seguintes casos:
I atividades de extrao mineral, de petrleo e de gs natural, que esto sujeitas s exigncias da Deliberao Normativa Copam n 127, de 27 de novembro de 2008;
II atividades de postos revendedores, postos de abastecimento, instalaes de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustveis, que esto sujeitas s exigncias das Deliberaes
Normativas Copam n 50, de 28 de novembro de 2001, e n 108, de 24 de maio de 2007;
III empreendimentos que operam sazonalmente, desde que se trate de paralisao rotineira das atividades, ainda que superior a 30 (trinta) dias, e que as consideraes pertinentes
para os perodos das paralisaes sazonais tenham sido feitas na documentao que instruiu o
processo de regularizao ambiental.
CAPTULO VII
DAS AUDINCIAS PBLICAS
Art. 66. A Audincia Pblica a reunio de carter pblico que tem por finalidade
expor aos interessados o contedo do processo em anlise e do seu referido RIMA, dirimindo
dvidas e recolhendo dos presentes as crticas e sugestes a respeito.
Art. 67. A Semad promover a realizao de audincia pblica, sempre que julgar
necessrio, ou quando for solicitado por um ou mais dos seguintes interessados:
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I Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II Prefeito do Municpio sede do empreendimento ou Prefeito de Municpio sujeito aos potenciais impactos ambientais inerentes instalao ou operao do empreendimento em
questo;
III Cmara Vereadores do Municpio sede do empreendimento ou de Municpio sujeito aos potenciais impactos ambientais inerentes instalao e/ou operao do
empreendimento em questo;
IV Entidade Civil, Ministrio Pblico Federal ou Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais;
V - 50 (cinquenta) ou mais cidados, com indicao do respectivo representante no
requerimento;
VI o prprio empreendedor requerente da licena;
VII o Presidente do Copam;
VIII Secretrio Executivo do Copam;
IX Superintendente da Supram responsvel pela anlise do processo de licenciamento ambiental.
1 No caso de haver solicitao de audincia pblica, nos termos deste artigo, e na
hiptese da Semad no realiz-la, a licena concedida no ter validade.
2 A audincia pblica dever ocorrer em local acessvel aos interessados.
3 Em funo da localizao geogrfica dos solicitantes, e da complexidade do tema,
poder haver mais de uma audincia pblica sobre o mesmo projeto e respectivo Relatrio de
Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 68. A audincia pblica ser dirigida por representante do rgo ambiental, que
abrir as discusses com os interessados presentes.
1 Ao final de cada audincia pblica ser lavrada uma ata sucinta qual ser anexada
todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos
durante a seo.
2 A ata da audincia pblica e seus anexos, serviro de base, juntamente com o
RIMA, para a anlise e parecer final da Supram.
Art. 69. Os procedimentos de convocao e realizao da audincia pblica, bem como
aqueles necessrios ao cumprimento dos objetivos descritos no art. 66 sero estabelecidos pela
Semad, por meio de Resoluo.
CAPTULO VIII
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
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Art. 70. Os procedimentos e valores relativos ao pagamento dos custos de
anlise dos processos de regularizao ambiental sero fixados pela SEMAD por meio
de norma especfica.
Pargrafo nico. vedado o envio do processo para deliberao da URC/COPAM e a conseqente emisso da licena, bem como a emisso do Certificado de AAF, sem a quitao
integral dos custos.
Art. 71. Ficam isentos dos custos de anlise de requerimentos de licenas ambientais e
de AAF:
I as microempresas, os microempreendedores individuais e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas, respectivamente, em lei estadual e federal,
mediante apresentao de documento comprobatrio atualizado, emitido pelo rgo competente;
II as associaes ou cooperativas de catadores de materiais reciclveis, mediante apresentao de documento comprobatrio atualizado emitido pelo rgo competente;
Pargrafo nico - A iseno estabelecida por este artigo incidir tambm nos casos de
ampliao, modificao ou revalidao, desde que fique demonstrada a continuidade da
condio geradora.
Art. 72. A anlise do EIA/RIMA elaborado para reas contguas com caractersticas
ambientais semelhantes poder ser indenizada por um nico custo, desde que o EIA/RIMA
tenha abordado todas as reas contguas quanto aos diagnsticos e prognsticos, incluindo as
propostas de medidas mitigadoras.
Art. 73. Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G, do Anexo
nico, desta Deliberao Normativa, tero os valores de seus custos de anlise de AAF ou
licena ambiental reduzidos, nas propores que se seguem:
I em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de reduo de 30% a 39%, (trinta a trinta e nove por cento) na taxa de aplicao de agrotxicos;
II em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de reduo de 40% a 49% (quarenta a quarenta e nove por cento) na taxa de aplicao de agrotxicos;
III em percentual de 50% (cinqenta por cento) no caso de reduo de 50% (cinqenta por cento) ou mais na taxa de aplicao de agrotxicos;
IV em percentual de 50% (cinqenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras prticas que resultem em balano ambiental positivo,
definidas em Resoluo Conjunta SEMAD e SEAPA;
V em percentual de 21% (vinte e um por cento) at o limite de 50% (cinqenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que
comprovarem a regularizao da reserva legal acima do percentual mnimo exigido em lei.
1 Para fazer jus s redues a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor dever
comprovar, por meio de Atestado da SEAPA ou de seus rgos vinculados, que aderiu e est
cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicao e Metas Progressivas de
Reduo da Taxa de Uso de Agrotxicos, previsto em Resoluo Conjunta SEMAD e SEAPA.
-
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Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574
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2 A comprovao do requisito a que se refere o inciso V se dar por meio da
apresentao de cpia do registro do imvel no qual conste a averbao da Reserva Legal.
Art. 74. As alteraes previstas nesta Deliberao Normativa aplicam-se aos processos
administrativos de regularizao ambiental em trmite.
Art. 75. Os municpios que celebraram convnios com o Estado nos termos da
Deliberao Normativa COPAM n 102, de 30 de outubro de 2006, ficam obrigados a seguir as
diretrizes desta Deliberao Normativa.
Art. 76. A Semad definir, por meio de Resoluo ou Instruo de Servio, os
procedimentos necessrios execuo das diretrizes estabelecidas por esta Deliberao
Normativa.
Pargrafo nico. Ficaro disponveis na pgina eletrnica da Semad os termos de
referncia e os modelos de documentos mencionados por esta Deliberao Normativa, os quais
devero ser observados pelos requerentes de AAF ou de licenas ambientais.
Art. 77. Os casos omissos sero resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de
Poltica Ambiental, ad referendum da Cmara Normativa e Recursal.
Art. 78. Ficam expressamente revogadas as Deliberaes Normativas Copam n 03, de
20 de dezembro de 1990; n 04, de 20 de dezembro de 1990; n 03, de 02 de novembro de 1991;
n 12, de 13 de dezembro de 1994; n 13, de 24 de outubro de 1995; n 17, de 17 de dezembro
de 1996; n 74, de 9/9/2004; n 77, de 30/11/2004; n 82, de 11 de maio de 2005; n 84, de 11
de maio 2005; n 85, de 8 de junho de 2005; n 91, de 26 de outubro de 2005; n 98, de 04 de
Maio de 2006; n. 100, de 01 de junho de 2006; n 101, de 14 de agosto de 2006; n 103, de 8 de
novembro de 2006; n 104, de 16 de novembro de 2006; n 106, de 14 de fevereiro de 2007; n
110, de 18 de julho de 2007; n 121, de 08 de Agosto de 2008; n 122, de 08 de agosto de 2008;
n 130, de 14 de Janeiro de 2009; n 134, de 28 de abril de 2009; n 135, de 19 de maio de 2009;
n 137, de 21 de julho de 2009; n 141, de 29 de outubro de 2009; n 142, de 20 de novembro de
2009; n 143 de 25 de novembro de 2009; n 148, de 30 de abril de 2010; n 150, de 01 de
junho de 2010; n 153, de 26 de julho de 2010; n 168, de 19 de agosto de 2011; n 176, 21 de
agosto de 2012; n 178, de 06 de novembro de 2012; n 179, de 07 de dezembro de 2012; e n
182, de 10 de abril de 2013.
Art. 79. Esta Deliberao Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a
sua publicao.
Adriano Magalhes Chaves
Presidente do Copam
-
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ANEXO NICO
Classificao das Fontes de Poluio
1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente so enquadradas
em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente
(1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador geral da atividade
P M G
Porte do P 1 1 3
Empreendimento M 2 3 5
G 4 5 6
Tabela A-1: Determinao da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da
atividade e do porte.
2 - O Potencial poluidor/Degradador da atividade considerado Pequeno (P),- Mdio
(M) ou Grande (G), em funo das caractersticas intrnsecas da atividade, conforme as listagens
A,B,C,D,E,F e G. O potencial poluidor considerado sobre as variveis ambientais: ar, gua e
solo. Para efeito de simplificao inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de
poluio sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios bitico e scio- econmico.
O Potencial poluidor/Degradador geral obtido da Tabela A-2 abaixo:
Potencial poluidor/degradador geral
Variveis
Ambientais
Ar/gua/Solo
P P P P P P M M M G
P P P M M G M M G G
P M G M G G M G G G
Geral P P M M M G M M G G
Tabela A-2: determinao de Potencial poluidor/degradador geral.
3 - O porte do empreendimento, por sua vez, tambm considerado Pequeno (P), Mdio
(M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.
4 Glossrio referente aos parmetros determinantes de porte adotados nesta Deliberao Normativa.
1
4.1 - rea Construda - o somatrio das reas ocupadas pelas edificaes existentes
dentro da rea til (ver definio de rea til no item 4.4.2). A rea construda dever ser
expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricao de plvora e
artigos pirotcnicos, quando dever ser expressa em hectare (ha).
4.2 - rea inundada Face diversidade de atividades que so classificadas com base
neste critrio, so necessrias duas definies especficas de rea inundada, conforme
apresentado a seguir.
1 A Deliberao Normativa n 82, de 11 de maio 2005 (Publicao Dirio do Executivo
13/05/2005) inseriu o glossrio (item 4).
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4.2.1 - rea inundada para barragens de hidreltricas, barragens de perenizao,
barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - a rea inundada pelo
reservatrio, determinada pelo barramento com delimitao pelo nvel d'gua mximo
projetado. A rea inundada deve ser expressa em hectare (ha).
4.2.2 - rea inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - o
somatrio das reas cobertas pelas lminas ou espelhos dgua formados pelos tanques. A rea inundada deve ser expressa em hectare (ha).
4.3 - rea total face diversidade de atividades, so necessrias as seguintes definies:
4.3.1 - rea total para subestao de energia eltrica - a rea efetivamente ocupada
pelas instalaes da subestao, devendo ser expressa em hectare (ha).
4.3.2 - rea total para loteamento do solo urbano - a rea total da gleba de origem do
loteamento, incluindo as reas ocupadas por lotes e as demais reas destinadas ao sistema de
circulao, implantao de equipamento urbano e comunitrio, composio paisagstica, a
espaos livres de uso pblico, as reas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).
4.3.3 - rea total para portos, aeroportos e terminais de carga - a rea patrimonial
destinada aos vrios usos e operaes tpicas da instalao, como por exemplo atracagem,
pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, servios de apoio, reas de uso
pblico, bem como a rea da zona de amortecimento dos impactos em relao vizinhana
imediata. A rea total dever ser expressa em hectare (ha).
4.4 - rea til - Face diversidade de atividades, so necessrias as seguintes definies
especficas de rea til:
4.4.1 - rea til para atividades agrcolas, para silvicultura, inclusive centros de
pesquisa ou de cultura experimental de OGM;
Para projeto agropecurio irrigado com infraestrutura coletiva - o somatrio das reas
destinadas ao plantio, ficando excludas do cmputo da rea til as reas de parques, de reservas
ecolgica e legal, bem como as reas consideradas de preservao permanente e de patrimnio
natural. A rea til deve ser expressa em hectare (ha).
4.1.A - rea de Cobertura de linhas 3D - a rea abrangida pela malha de linhas na
qual se faz a pesquisa ssmica do tipo 3D dentro da rea de projeto de prospeco. A rea de
cobertura de linhas 3D expressa em quilmetro quadrado (km2). A rea de projeto de
prospeco, por sua vez, a rea na qual so feitos os levantamentos geofsicos com vistas
prospeco de gs natural ou de petrleo.2
4.4.2- rea til para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando
associados reciclagem) - o somatrio das reas utilizadas pelo empreendimento para a
consecuo de seu objetivo social, includas, quando pertinentes, as reas dos setores de apoio,
as reas destinadas circulao, estocagem, manobras e estacionamento, as reas efetivamente
2 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do
Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo.
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utilizadas ou reservadas para disposio ou tratamento de efluentes e resduos, bem como a rea
correspondente zona de amortecimento dos impactos em relao vizinhana imediata. Ficam
excludas do cmputo da rea til as reas de parques, de reservas ecolgica e legal, bem como
as reas consideradas de preservao permanente e de patrimnio natural. A rea til deve ser
expressa em hectare (ha).
4.4.3 - rea til para manejo de florestas nativas - o somatrio das reas dos talhes
destinados explorao, ficando excludas do cmputo da rea til as reas de parques, de
reservas ecolgica e legal, bem como as reas consideradas de preservao permanente e de
patrimnio natural. A rea til deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.4 - rea til para obras de infraestrutura em minerao (ptio de resduos, ptio de
produtos e oficinas) o somatrio das reas necessrias ao exerccio da atividade de suporte considerada, incluindo as reas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as
reas de circulao, de estacionamento e de manobras. A rea til deve ser expressa em hectare
(ha).
4.4.5 rea til para fins de pesquisa mineral o somatrio das reas necessrias execuo da pesquisa mineral, incluindo as reas destinadas aos sistemas de controle ambiental
bem como as reas de circulao, de estacionamento, vias de acesso e praas de sondagem. A
rea til deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.6 - rea til para pilhas de rejeito e de esteril em minerao a rea ocupada pela base da pilha, acrescida das reas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de
drenagem pluvial. A rea til deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.7 - rea til para piscicultura em tanque-rede o somatrio das reas dos tanques-redes onde se realiza a criao de peixes. Especificamente nesse caso a rea til deve
ser expressa em metro quadrado (m2).
4.4.8 - rea til para aeroportos o somatrio das reas de infraestrutura do aeroporto, includas as reas dos setores de apoio, as reas destinadas s pistas, aos terminais,
aos estacionamentos de veculos e aeronaves, ao taxiamento, aos ptios, aos hangares, aos
depsitos, s edificaes e outras reas de uso pblico. A rea til deve ser expressa em hectare
(ha).
4.5 - Barragens de Saneamento: Barragens utilizadas para reservao/captao de gua
para abastecimento pblico, controle de cheias e diluio e efluentes domsticos.
4.6 - Capacidade de Armazenagem - a capacidade mxima de armazenamento da
instalao considerada. A capacidade de armazenagem dever ser expressa em metro cbico
(m3), exceto no caso de unidades de armazenamento de gros ou de sementes, quando dever
ser expressa em tonelada (t).
4.7 - Capacidade Instalada - a capacidade mxima de produo do empreendimento
ou atividade, a qual dever ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de
equipamentos de produo, bem como o nmero de empregados e a jornada de trabalho
(horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada dever ser expressa necessariamente na
unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
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4.8 - Capacidade mensal de incubao - a capacidade mxima mensal de produo de
ovos incubados, devendo ser expressa em nmero de ovos por ms.
4.9 - Capacidade de produo - a capacidade mxima de gerao de biogs produzido
a partir da decomposio de matria orgnica, determinada em funo do porte do equipamento
e do respectivo perodo de operao. A capacidade de produo de biogs deve ser expressa em
Nm3/dia (normal metro cbico/dia).
4.10 - Capacidade de Recebimento: a capacidade mxima diria de resduos classe
A da construo civil e/ou volumosos a serem recebidos pelo empreendimento proposto, devendo ser expressa em metros cbico por dia (m3/dia).
4.10.A - Comprimento de Linha 2D - a soma dos comprimentos dos traados ao longo
dos quais se faz a pesquisa ssmica do tipo 2D dentro da rea de projeto de prospeco. O
comprimento de linha 2D expresso em quilmetro (km). A rea de projeto de prospeco, por
sua vez, a rea na qual so feitos os levantamentos geofsicos com vistas prospeco de gs
natural ou de petrleo. 3
4.11 - Capacidade total de final de plano - a capacidade mxima de resduos slidos
urbanos dispostos adequadamente no aterro sanitrio ao longo de sua vida til, conforme
estabelecido em projeto executivo, devendo ser expressa em toneladas (t).
4.12 - Densidade populacional bruta - a relao entre a populao prevista para
ocupar o loteamento na sua fase de saturao e a rea total do empreendimento(Pop/AT).
Estima-se essa populao a partir dos parmetros urbansticos a serem adotados para o
empreendimento, conforme a legislao municipal (nmero de moradias x habitantes por
moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).
4.13 - Extenso - o parmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas
lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalao ou da obra considerada, devendo
ser expresso em quilmetro (km).
4.14 - Faturamento anual - a receita anual operacional bruta obtida com o exerccio da
atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano).
4.15 - Matria-prima processada - a quantidade mxima de produo da maromba,
que dever ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses
equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser
expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano).
4.16 - Nmero de cabeas - a quantidade mxima de animais existentes no
empreendimento consideradas as diversas fases de produo - cria, recria e engorda, devendo
ser expressa em nmero de cabeas (NC).
4.17 - Nmero de empregados - o nmero total de pessoas que trabalham no
empreendimento, seja nas atividades de produo, seja nas atividades administrativas ou de
3 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do
Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo.
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suporte, includas as contrataes de qualquer natureza cujo objeto seja a prestao no eventual
de servios.
4.18 - Nmero de famlias - a quantidade mxima de famlias a serem assentadas,
devendo ser expresso em nmero de famlias (NF).
4.19 - Nmero de matrizes - a quantidade mxima de matrizes alojadas no
empreendimento, devendo ser expressa em nmero de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz
equivale a 10 (dez) cabeas de animais. Considerar as matrizes de produo (cria, recria e
engorda) e de reposio.
4.20 - Nmero de mudas - quantidade mxima de mudas produzidas no viveiro,
devendo ser expressa em nmero de mudas produzidas por ano (mudas/ano).
4.21 - Nmero de peas processadas - a quantidade mxima de lmpadas processadas
por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o
nmero de empregados e o perodo dirio de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia
(unidades por dia).
4.21.A - Nmero de Poos exploratrios - o nmero total de poos perfurados dentro
da rea de projeto de prospeco, com vistas confirmao da existncia ou no de gs natural
ou de petrleo. 4
4.21.B - Nmero de poos de produo - o nmero total de poos perfurados em um
determinado campo de produo de gs natural ou de petrleo, com vistas extrao e ao
aproveitamento econmico. Dever ser includo no cmputo do nmero de poos de produo
todo poo exploratrio que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poo de
produo ou como poo injetor. Um campo de produo, por sua vez, a rea produtora de
petrleo ou de gs natural a partir de um reservatrio contnuo ou de mais de um reservatrio, a
profundidades variveis, abrangendo as instalaes e os equipamentos destinados produo. A
perfurao de poos de produo adicionais, aps o incio de produo do campo, ser
computada como ampliao ou modificao e ser passvel de autorizao ambiental de
funcionamento ou de licena ambiental.5
4.22 - Nmero de unidades processadas - a quantidade mxima de peas processadas,
levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o nmero
de empregados e o perodo dirio de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades
por dia).
4.23 - Nmero de veculos - H trs situaes distintas, razo pela qual so apresentadas
a seguir trs definies especficas.
4.23.1 Nmero de veculos para o caso de transporte de resduos perigosos - classe I -
Refere-se quantidade de veculos que ser utilizada especificamente para o transporte do
resduo objeto do processo de licenciamento ou de autorizao de funcionamento. Cada
4 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do
Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo. 5 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do
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conjunto "cavalo mecnico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de
determinao do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, ba, carroceria
aberta, etc.).
4.23.2 Nmero de veculos para o caso de transporte de resduos no perigosos - classe
II, somente quando destinados a co-processamento em forno de clnquer instalado em Minas
Gerais - Refere-se quantidade de veculos que ser utilizada especificamente para o transporte
do resduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecnico + equipamento"
corresponde a uma unidade para fins de determinao do porte. Entende-se por equipamento o
semi-reboque (tanque, ba, carroceria aberta, etc.).
4.23.3 Nmero de veculos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no
Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se ao nmero total de veculos da frota.
Cada conjunto "cavalo mecnico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de
determinao do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, ba, carroceria
aberta, etc.).
4.24 - Potncia Nominal do inversor - a potncia que o gerador pode fornecer dentro
de suas caractersticas nominais em regime contnuo, devendo ser expressa em megawatts
(MW).
4.25 - Produo - a capacidade de alimentao dos caminhes-betoneira, devendo ser
expressa em m3/h (metro cbico por hora).
4.26 - Produo bruta a quantidade de matria-prima mineral que retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida operao de beneficiamento ou tratamento,
correspondendo produo de minrio bruto ou de run of mine (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m
3), de minerais industriais (t ou m
3), de aluvio (m
3) ou de
outros minerais/rochas (t ou m3),
4.27 - Produo nominal - a quantidade mxima produzida e/ou processada no
empreendimento, a qual dever ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e
nmero de equipamentos de produo, bem como o nmero de empregados e a jornada de
trabalho (horas/dia e dias/semana). A produo nominal dever ser expressa necessariamente na
unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
4.28 - Quantidade operada - o volume total de resduos a serem tratados e/ou
dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia).
4.29 - Tenso - a tenso nominal da linha de transmisso ou da subestao de energia
eltrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV).
4.30 - Vazo captada - a quantidade mxima de gua envasada por ano, acrescida da
quantidade de gua captada para lavagem e enxge final de equipamentos e de reas de
trabalho. A vazo captada dever ser expressa em L/ano (litros por ano).
4.31 - Vazo de gua tratada - a vazo mxima captada do manancial para fins de
tratamento, dimensionada para a populao a ser abastecida no final de plano do projeto,
devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
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4.32 - Vazo mxima prevista - Face s especificidades das atividades, so necessrias
trs definies de vazo mxima prevista, conforme apresentado a seguir.
4.32.1 - Vazo mxima prevista para transposio de gua entre bacias - a vazo
mxima prevista para transposio, devendo ser expressa em m3/s (metro cbico por segundo).
4.32.2 - Vazo mxima prevista para interceptores, emissrios, estaes elevatrias e
sistemas de reverso de esgoto sanitrio - a vazo mxima prevista para interceptao,
encaminhamento, reverso e recalque de esgoto, dimensionada para a populao a ser atendida
no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.32.3 - Vazo mxima prevista para canais de drenagem - a vazo mxima do curso
dgua para o perodo de recorrncia proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.33 - Vazo mdia prevista - a vazo mdia de esgoto afluente, dimensionada para a
populao a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por
segundo).
4.34 - Volume de dragagem - o volume total de resduos a ser dragado para
desassoreamento do corpo dgua, devendo ser expresso em m3 (metro cbico).
4.35 - Volume comprimido - Refere-se ao volume mximo de gs natural comprimido
por dia para carregamento e distribuio, devendo ser expresso em m3/dia.
4.36 - Volume do Reservatrio - o volume total do material, lquido e/ou slido,
depositado aps a construo da barragem e durante os possveis alteamentos, nele incluindo o
material de assoreamento, vinculado ou no s atividades do empreendimento.
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LISTAGEM DE ATIVIDADES
1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados