Minuta de Revisao Da Dn 74.04 1

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  • GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel SEMAD Subsecretaria de Gesto Ambiental Integrada - SGRAI Superintendncia de Regularizao Ambiental SURA Diretoria de Apoio Tcnico Normativo - DITEN

    Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574

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    Deliberao Normativa Copam n ___, de ___ de __________ de 2013

    Estabelece critrios para classificao,

    segundo o porte e potencial

    poluidor/degradador, de empreendimentos e

    atividades utilizadores de recursos ambientais

    passveis de autorizao ambiental de

    funcionamento ou de licenciamento ambiental

    no Estado de Minas Gerais e d outras

    providncias.

    O Conselho Estadual de Poltica Ambiental Copam, no uso das atribuies que lhe

    conferem o art. 5, inciso I, da Lei n 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art. 4, incisos II, III e

    VII do Decreto n 44.667, de 3 de dezembro de 2007, e

    Considerando as disposies da Lei Complementar n 140, de 8 de dezembro de 2011,

    DELIBERA:

    Art. 1 Ressalvadas as atribuies dos demais entes federativos, os empreendimentos ou

    atividades utilizadores de recursos ambientais sujeitos regularizao ambiental no mbito

    estadual so aqueles enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo nico, sem prejuzo de

    outras que lhes forem atribudas por lei, delegadas por instrumento vlido ou que resultarem de

    sua atuao supletiva.

    1 O potencial poluidor/degradador geral dos empreendimentos e atividades a que se

    refere este artigo obtido por meio da conjugao dos potenciais impactos nos meios fsico,

    bitico e antrpico, conforme Tabela 2, do Anexo nico, ressalvado o disposto na Deliberao

    Normativa CERH n 07, de 4 de novembro de 2002.

    2 O enquadramento dos empreendimentos ou atividades em classes de impacto

    ambiental resultar da matriz de conjugao do potencial poluidor/degradador e do porte,

    disposta na Tabela 1, do Anexo nico, desta Deliberao Normativa:

    I pequeno porte e pequeno ou mdio potencial poluidor: Classe 1;

    II mdio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;

    III pequeno porte e grande potencial poluidor ou mdio porte e mdio potencial poluidor: Classe 3;

    IV grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;

    V grande porte e mdio potencial poluidor ou mdio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;

    VI grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.

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    3 Para fins desta Deliberao Normativa, entende-se por regularizao

    ambiental, dentre outros, os procedimentos administrativos relacionados ao

    licenciamento ambiental, autorizao ambiental de funcionamento - AAF, ao

    gerenciamento de recursos hdricos e interveno ambiental.

    Art. 2 Os empreendimentos constantes da Listagem G do Anexo nico tero o

    enquadramento a que se refere o artigo anterior reduzido em uma classe, at o limite mnimo de

    Classe 1, desde que cumpram todos os critrios abaixo:

    I estejam localizados em reas j antropizadas cuja ocupao esteja consolidada;

    II possuam reas de preservao permanente e reserva legal regularizada de acordo com a legislao vigente, comprovadamente preservadas e protegidas.

    III apresentem atestado emitido por profissional tcnico habilitado e sua respectiva ART, comprovando pelo menos uma das seguintes condies:

    a) correta utilizao de agrotxicos e de destinao adequada das respectivas embalagens e de resduos slidos domiciliares;

    b) constatao de efetivo controle sanitrio;

    c) utilizao de prticas de conservao do solo, gua e biota, como adoo de sistema

    de produo integrao lavoura-pecuria-floresta e suas variaes, cultivos orgnicos,

    atividades classificadas no Programa de Manejo Integrado de Pragas MIP do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento - MAPA e outros sistemas agroecolgicos;

    d) utilizao de biodigestores ou outras tecnologias adequadas para o tratamento de

    todos efluentes, provenientes das atividades agropecurias, que promovam a reduo de gases

    do efeito estufa, com tempo de reteno dos efluentes necessrios a sua completa estabilizao e

    proteo do solo e da gua;

    e) manuteno de reserva legal com vegetao nativa acima do percentual exigido em

    Lei.

    1 No haver a reduo de classe a que se refere este artigo nos seguintes casos:

    I quando o empreendimento ou atividade estiver localizado em zona de amortecimento de unidade de conservao da natureza, noa termos da legislao ambiental.

    II quando o empreendimento ou atividade estiver localizado em rea com remanescente de formaes vegetais nativas do bioma caatinga ou do bioma mata atlntica,

    observado o regime jurdico estabelecido pela Lei Federal n 11.428/06 e demais normas

    regulamentares, ressalvada a rea destinada reserva legal;

    III de empreendimento que faz uso da queima de cana-de-acar como mtodo facilitador da colheita;

    IV quando o empreendimento ou atividade tenha incorrido em infrao ambiental com deciso definitiva na esfera administrativa.

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    2 Na hiptese das condies que propiciaram a reduo de classe previstas neste

    artigo se alterarem de tal forma que fique caracterizado que o empreendimento ou atividade

    deixou de fazer jus ao benefcio, o empreendedor dever providenciar a comunicao de

    imediato Supram para redefiniao da classe de impacto ambiental, sob pena de aplicao das

    sanes cabveis.

    CAPTULO I

    DAS REGRAS GERAIS PARA A REGULARIZAO AMBIENTAL

    Art. 3 Para obter as orientaes necessrias com vistas regularizao ambiental, o

    interessado deve protolocar o Formulrio de Caracterizao do Empreendimento FCE, devidamente preenchido, na Superintendncia Regional de Regularizao Ambiental Supram.

    1 Aps protocolo do FCE, a Supram emitir as orientaes ao interessado, mediante

    emisso do Formulrio de Orientao Bsica FOB, informando-o sobre a classe de enquadramento da atividade, orientando-o acerca da modalidade de regularizao ambiental e

    da documentao necessria instruo do requerimento, bem como acerca dos procedimentos

    para interveno em recursos hdricos e para interveno ambiental em recursos florestais,

    quando for o caso.

    2 As informaes prestadas no FCE so de inteira responsabilidade do empreendedor

    ou seu representante legal, respondendo estes, nos termos da legislao, pelas informaes

    falsas ou incompletas com o intuito de reduzir ou alterar os parmetros da atividade e fraudar o

    processo de regularizao ambiental, sem prejuzo do devido reenquadramento do processo.

    Art. 4 O Estado poder delegar ao municpio por meio de convnio a execuo de

    atribuies relativas regularizao ambiental, conforme disposto em deliberao normativa

    especfica do Conselho Estadual de Poltica Ambiental - Copam.

    Art. 5 Independentemente do ente federativo detentor de atribuies para regularizao

    ambiental, devem ser observadas as legislaes florestal, de recursos hdricos e outras

    porventura incidentes sobre a atividade.

    1 A Outorga para interveno em recurso hdrico e a emisso de Certido de Uso

    Insignificante so de competncia exclusiva do Estado, salvo quando a interveno se der em

    recurso hdrico de domnio da Unio.

    2 Nos casos em que a competncia para a regularizao ambiental couber ao Estado, a

    ele caber igualmente a competncia para autorizar a interveno ambiental.

    3 A SEMAD e o IEF, por meio de Resoluo Conjunta, observadas a legislao

    federal e estadual, disciplinaro os procedimentos para autorizao da interveno ambiental no

    Estado de Minas Gerais.

    Art. 6 O empreendimento ou atividade regularizado ambientalmente por municpio

    que, em razo de ampliao, modificao ou outra circunstncia, tornar-se- atribuio estadual,

    dever requerer, previamente execuo daquelas, sua regularizao ambiental junto ao Copam,

    nos termos desta Deliberao Normativa.

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    Art. 7 Os empreendimentos que se constiturem pela conjugao de duas ou mais

    atividades listadas no Anexo nico sero regularizados considerando-se o enquadramento da

    atividade de maior classe.

    Art. 8 A Supram poder expedir as seguintes autorizaes:

    I Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF): autoriza o incio da operao dos empreendimentos e atividades listados no Anexo nico, enquadrados nas classes 1 e 2;

    II Autorizao Provisria para Operar (APO): autoriza o incio da operao, em carter provisrio, de atividades industriais, de extrao mineral, agrossilvipastoris, de

    infraestrutura de transporte, de linha de transmisso de energia eltrica, de tratamento,

    destinao e disposio final de esgoto sanitrio e de resduos slidos urbanos, que tenham

    obtido Licena Prvia e Licena de Instalao, ainda que esta ltima em carter corretivo,

    comprovado o cumprimento integral das condicionantes estabelecidas e demonstrado atender os

    requisitos necessrios operao.

    Art. 9. A Unidade Regional Colegiada do Copam URC/Copam, no exerccio de sua competncia de controle, poder expedir as seguintes licenas:

    I Licena Prvia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localizao e concepo, atestando sua

    viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos

    nas prximas fases de sua implementao, observados os planos municipais, estaduais ou

    federais de uso e ocupao do solo;

    II Licena de Instalao (LI): autoriza o incio da instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as especificaes constantes dos planos, programas e projetos

    aprovados no processo de licenciamento, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

    condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III Licena de Operao (LO): autoriza o incio da operao do empreendimento ou atividade, aps a verificao do efetivo cumprimento do que consta das licenas anteriores, com

    as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operao.

    IV Licena de Operao para Pesquisa Mineral LOP: autoriza a operao de empreendimento ou atividade minerria na fase de pesquisa mineral;

    V Licena de Instalao Corretiva LIC: regulariza empreendimentos ou atividades j instalados ou em instalao, observando, no que couber, o disposto no inciso II.

    VI Licena de Operao Corretiva LOC: regulariza empreendimentos ou atividades em operao, observando, no que couber, o disposto no inciso III.

    Art. 10. A LP e LI de empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 desta

    Deliberao Normativa podero ser solicitadas e, a critrio do rgo ambiental, expedidas

    concomitantemente.

    Pargrafo nico. Para empreendimentos localizados em Distrito Industrial com LI

    concedida, as empresas nele localizadas podero solicitar LP e LI concomitantes independente

    do porte.

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    Art. 11. As Licenas de Instalao e de Operao podero ser solicitadas e, a critrio do

    rgo ambiental, expedidas concomitantemente, independentemente da classe de

    enquadramento, exclusivamente nos seguintes casos:

    I todas as atividades constantes da Listagem G-01, do Anexo nico;

    II a atividade de aquicultura em tanque-rede, listada sob o cdigo G-02-13-5, do Anexo nico;

    III as atividades de manejo sustentvel de florestas nativas e de silvicultura, listadas, respectivamente, sob os cdigos G-03-01-8 e G-03-02-6, do Anexo nico;

    IV - todas as atividades constantes da Listagem G-04, do Anexo nico;

    V a atividade de projeto de assentamento para fins de reforma agrria, listada sob o cdigo G-05-03-7, do Anexo nico.

    Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel Semad estabelecer os documentos necessrios instruo dos requerimentos de licenas, de

    AAF e de APO, em especial os estudos ambientais, quando aplicveis.

    1 Na hiptese de licenciamento ambiental em carter corretivo, os documentos

    inerentes s fases anteriores e atual sero exigidos simultaneamente.

    2 Na hiptese de requerimento de licenas concomitantes, os documentos inerentes s

    fases envolvidas sero exigidos simultaneamente.

    Art. 13. A atividade que, por sua localizao ou extenso, abranger rea de atuao de

    mais de uma Supram ter o procedimento de licenciamento ambiental ou de autorizao

    ambiental de funcionamento analisado naquela em que estiver localizada sua maior poro,

    devendo as demais Suprams prestar apoio tcnico e operacional quando solicitado.

    Art. 14. Os processos de regularizao ambiental da atividade de extrao mineral

    devero estar correlacionados a um processo junto ao Departamento Nacional de Produo

    Mineral DNPM, exceto os empreendimentos implantados e operados por rgos ou entidades da administrao pblica que utilizem areia, cascalho, silte e britas na construo civil.

    Seo I

    Das atividades sujeitas AAF

    Art. 15. Os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental no

    significativo enquadrados nas classes 1 e 2, listados no Anexo nico, sujeitam-se AAF.

    Pargrafo nico. No so passveis de AAF as atividades a que se refere o caput

    quando sobre elas incidir obrigao explcita de licenciamento estabelecida por lei ou por outro

    ato normativo ou que tenham sido expressamente convocadas ao licenciamento nos termos do

    art. 27 desta Deliberao Normativa.

    Art. 16. A AAF tem por finalidade autorizar o incio da operao do empreendimento

    ou atividade e deve ser requerida quando toda a infraestrutura para o exerccio da atividade

    estiver instalada, inclusive no que se refere s exigncias de controle ambiental, e aps terem

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    sido obtidas as demais autorizaes, registros, anuncias, outorgas, alvars ou demais atos

    exigveis nos mbitos federal, estadual ou municipal para o exerccio da atividade.

    1 Durante a instalao dos empreendimentos ou atividades passveis de AAF, o

    empreendedor obrigado a manter, no local em que se instalar o empreendimento, cpia do

    Formulrio de Orientao Bsica FOB, obtido junto a Supram.

    2 O responsvel tcnico pela rea ambiental, cuja Anotao de Responsabilidade

    Tcnica ART, ou equivalente, integra a documentao que instrui o requerimento de AAF, responde pelos aspectos inerentes regularidade ambiental da atividade para fins de obteno

    da AAF, bem como pela manuteno dessa regularidade durante a vigncia dessa autorizao.

    3 Os projetos referentes aos sistemas de controle ambiental implantados, bem como

    os relatrios e laudos que comprovam a eficincia desses sistemas devem estar disponveis no

    empreendimento para verificao pelo rgo ambiental.

    4 Em caso de substituio do profissional a que se refere o 2, o empreendedor

    dever comunicar Supram, por escrito, em at 20 (vinte) dias, devendo a comunicao estar

    acompanhada da ART quitada do novo profissional, ou equivalente.

    5 O atendimento s exigncias deste artigo no exime a responsabilidade do

    representante legal do empreendimento.

    Art. 17. Sem prejuzo da suspenso da contagem de prazo aplicvel durante a

    preparao de esclarecimentos que porventura sejam solicitados ao empreendedor, estando o

    processo de AAF formalizado, o prazo para manifestao do rgo ambiental e emisso do

    certificado competente ser de at 3 (trs) meses, contados da data de formalizao.

    1 A AAF de empreendimento constitudo por intermdio do Programa Minas Fcil,

    regulamentado pelo Decreto Estadual n 44.106, de 14 de setembro de 2005, desde que

    localizado em rea urbana e que no necessite, para sua instalao e operao, suprimir

    vegetao, intervir em rea de preservao permanente - APP, regularizar reserva legal, bem

    como no dependa de interveno em recurso hdrico, poder ser emitida por autenticao

    eletrnica, sem prejuzo das obrigaes previstas no Captulo IV.

    2 A validade da AAF a que se refere o pargrafo anterior fica condicionada ao envio

    Supram do Termo de Responsabilidade, da ART no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias,

    contados da data da publicao da concesso da referida autorizao na Imprensa Oficial do

    Estado.

    3 A no apresentao, no prazo estabelecido, dos documentos a que se referem o 2

    deste artigo e o 2 do art. 44 acarretar a anulao automtica da AAF, que dever ser

    comunicada ao empreendedor, sem prejuzo das sanes cabveis.

    Art. 20. Empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G, do Anexo nico,

    em operao em reas consolidadas e antropizadas, sujeitos AAF, podero utilizar-se de

    Termo de Compromisso para regularizao da Reserva Legal, a ser firmado junto Supram.

    Pargrafo nico. O prazo mximo de vigncia do Termo de Compromisso a que se

    refere o caput ser de 1 (um) ano, prorrogvel, uma nica vez por igual perodo, mediante

    justificativa do interessado e aprovao da Supram.

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    Seo II

    Das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental

    Art. 21. Os empreendimentos e atividades listados no Anexo nico, enquadrados nas

    classes 3 a 6, sujeitam-se ao licenciamento ambiental perante URC/Copam.

    Art. 22. A Semad estabelecer os estudos ambientais que instruiro os requerimentos

    de licena das atividades listadas no Anexo nico, enquadradas nas classes 3 a 6, observadas as

    especificidades da atividade e as fases do processo.

    1 Os estudos a que se refere o caput sero o Relatrio de Controle Ambiental RCA ou o Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental RIMA, juntamente com o Plano de Controle Ambiental PCA, e o Relatrio de Avaliao do Desempenho Ambiental RADA, conforme termos de referncia disponibilizados pela Semad.

    2 O RCA ou o EIA/RIMA visam identificao dos aspectos e impactos ambientais

    inerentes s fases de instalao e operao da atividade e instruiro o requerimento de LP,

    conforme o caso.

    3 O PCA contm as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar

    os impactos ambientais detectados por meio do RCA ou do EIA/RIMA e instruir o

    requerimento de LI.

    4 O RADA visa avaliao do desempenho ambiental dos sistemas de controle

    implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenas anteriores, e

    instruir o requerimento de revalidao de LO.

    5 A Semad poder solicitar outros estudos estabelecidos em normas especficas.

    Art. 23. No caso de atividade enquadrada na classe de impacto ambiental 5 ou 6, desde

    que envolva tipologias dos setores de extrao mineral, inclusive gs natural ou petrleo, de

    siderurgia, de gerao de energia hidreltrica, de barragens para irrigao, de parcelamento do

    solo urbano, inclusive para construo de habitaes de interesse social, de destilarias de lcool,

    de usinas de acar, de silvicultura e de projetos para assentamento de reforma agrria, dever

    ser apresentado Programa de Educao Ambiental, conforme termo de referncia

    disponibilizado pela Semad.

    Art. 24. Para a concesso de LO e APO, ser necessria a verificao prvia de:

    I implantao das medidas de controle ambiental;

    II assinatura do Termo de Compromisso de Compensao Ambiental TCCA e publicao de seu extrato, na forma determinada pela legislao estadual.

    III cumprimento das condicionantes inerentes s fases precedentes do licenciamento, caso tenha havido.

    Pargrafo nico. Para a concesso de LOC e de LOP, ser necessria a verificao

    prvia do disposto no inciso I deste artigo.

    Art. 25. O prazo para deciso acerca dos requerimentos das licenas ser de 6 (seis)

    meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentao de Estudo de Impacto

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    Ambiental - EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA, ou de realizao de

    audincia pblica, quando o prazo ser de 12 (doze) meses, contados, em qualquer hiptese, da

    data da formalizao do processo.

    1 A contagem dos prazos previstos neste artigo ser suspensa durante a elaborao

    dos estudos ambientais complementares ou preparao de esclarecimentos que tenham sido

    formalmente solicitados ao empreendedor ou a outros rgos pblicos envolvidos no processo

    de regularizao ambiental.

    2 O empreendedor dever atender solicitao de esclarecimentos e

    complementaes, formuladas uma nica vez pelo rgo ambiental competente, ressalvados os

    decorrentes de fatos novos, no prazo mximo de 04 (quatro) meses, contados do recebimento da

    respectiva notificao, admitida uma nica prorrogao por igual perodo, desde que

    devidamente fundamentada.

    3 O Copam poder estabelecer prazos diferenciados para a anlise do requerimento de

    cada modalidade de licena, em funo das peculiaridades da atividade ou do empreendimento,

    bem como para a formulao de exigncias complementares, respeitados os prazos

    estabelecidos no caput e no 2.

    4 O prazo de anlise do processo de que trata o caput poder ser suspenso, por prazo

    no superior a 4 (quatro) meses, prorrogveis justificadamente e mediante ajuste entre o

    empreendedor e o rgo ambiental, quando pendente documentao a ser emitida por outro

    rgo pblico.

    5 Sero arquivados pela Supram os pedidos de licena instrudos em desconformidade

    com a legislao vigente ou termos de referncia do rgo ambiental, aps notificado o

    interessado e no providenciada a sua adequao.

    6 Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo sem o seu atendimento pelo

    empreendedor, o pedido de licena ser arquivado pela Supram.

    7 O decurso dos prazos de licenciamento sem emisso de licena ambiental no

    implica a emisso tcita nem autoriza a prtica de ato que delas dependa ou decorra.

    Art. 26. A Outorga para interveno em recurso hdrico ou a Certido de Uso

    Insignificante, bem como a autorizao para interveno ambiental, quando necessrias,

    devero ser requeridas no procedimento de licenciamento ambiental.

    Pargrafo nico. Indeferido ou arquivado o requerimento de licena ambiental, as

    solicitaes de outorga e de interveno ambiental restaro prejudicadas.

    Art. 27. O COPAM, atravs da Cmara Normativa Recursal - CNR, poder convocar

    ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua

    classificao em funo do porte e potencial poluidor ou degradador, no esteja sujeito ao

    licenciamento, desde que no tenha sido objeto de licenciamento por outro ente federativo no

    exerccio regular de suas atribuies.

    1 As propostas de convocao a serem submetidas apreciao da Cmara Normativa

    Recursal do COPAM devero ser instrudas com justificativa tcnico-jurdica e sero

    previamente analisadas pela Subsecretaria de Gesto e Regularizao Ambiental Integrada SGRAI.

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    2 Nas hipteses deste artigo, sero aplicadas, para fins de concesso das licenas, suas

    prorrogaes, revalidaes, ampliaes ou modificaes, as regras inerentes classe 3 enquanto

    no se der o enquadramento efetivo do empreendimento ou atividade nesta ou em classe

    superior.

    Art. 28. Independentemente da classe sero objeto de licenciamento ambiental as

    atividades e empreendimentos constantes da Listagem G, do Anexo nico, quando estiverem

    localizados:

    I - em rea com remanescente de vegetao nativa do bioma mata atlntica, observado o

    regime jurdico estabelecido pela Lei Federal n 11.428/06 e demais normas regulamentares,

    onde seja necessria a supresso de vegetao;

    II - em rea de preservao permanente.

    Pargrafo nico. Aos empreendimentos ou atividades originalmente enquadrados nas

    classes de impacto ambiental 1 ou 2 e sobre os quais recarem a exigncia prevista neste artigo

    devero ser aplicadas, para fins de concesso das licenas, suas prorrogaes, revalidaes,

    ampliaes ou modificaes, as regras inerentes classe 3.

    Seo III

    Da Autorizao Provisria para Operar APO

    Art. 29. A Supram poder conceder Autorizao Provisria para Operar APO para atividades industriais, minerrias, agrossilvipastoris, de infraestrutura de transporte, de

    subestao e linha de transmisso de energia, de tratamento, destinao e disposio final de

    resduos slidos urbanos e de esgoto sanitrio, que tiverem obtido LP e LI, ou LIC, comprovado

    o cumprimento integral das condicionantes estabelecidas e demonstrado atender os requisitos

    necessrios operao.

    1 A APO poder ser concedida nos casos de ampliao ou modificao de

    empreendimentos ou atividades j regularizados ambientalmente.

    2 A APO ter o prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual a anlise

    do processo de LO dever ser concluda e o respectivo processo submetido deliberao da

    URC/Copam.

    3 A Semad, mediante Resoluo, disciplinar os requisitos para o requerimento,

    concesso, suspenso e cancelamento da APO.

    Seo IV

    Da Licena de Operao para Pesquisa Mineral LOP

    Art. 30. A pesquisa mineral, quando no envolver o emprego de Guia de Utilizao

    expedida pelo DNPM, e que no implique em supresso de vegetao do bioma mata atlntica

    nos estgios sucessionais mdio e avanado de regenerao, no est sujeita aos procedimentos

    de licenciamento ambiental ou de AAF.

    Pargrafo nico. A pesquisa mineral a que se refere o caput no exime o empreendedor

    de regularizar a interveno ambiental em recursos florestais e a interveno em recursos

    hdricos.

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    Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574

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    Art. 31. A pesquisa mineral, quando envolver o emprego de Guia de Utilizao

    expedida pelo DNPM, e que no implique em supresso de vegetao do bioma mata atlntica

    nos estgios sucessionais mdio e avanado de regenerao, dever se regularizar por meio de

    AAF.

    Pargrafo nico. vedada a realizao de pesquisa mineral alm dos limites

    estabelecidos nos parmetros da atividade dispostos nesta Deliberao Normativa para as

    classes 1 e 2.

    Art. 32. A pesquisa mineral, realizada por empreendimentos e atividades minerrias

    originalmente classificados nas classes 1 ou 2 desta Deliberao Normativa, inseridos na zona

    de amortecimento de Unidade de Conservao de Proteo Integral e que envolvam o emprego

    de Guia de Utilizao expedida pelo DNPM, dever se regularizar por meio de LOP.

    Pargrafo nico. O empreendedor dever requerer Supram a licena de operao para

    pesquisa mineral, apresentando a documentao exigida pela Semad.

    Art. 33. A pesquisa mineral, que implique em supresso de vegetao do bioma mata

    atlntica nos estgios sucessionais mdio e avanado de regenerao, dever se regularizar por

    meio de LOP, com apresentao de EIA/RIMA, em atendimento exigncia da Lei Federal n

    11.428, de 22 de dezembro de 2006.

    Art. 34. Entende-se por reas de interveno da pesquisa mineral as reas de acesso, as

    unidades de apoio e as praas de sondagem e outras estruturas necessrias realizao do

    projeto de pesquisa, que devero ser objeto dos estudos ambientais.

    Art. 35. A apresentao de EIA/RIMA referente fase da Licena de Operao de

    Pesquisa, quando exigvel, no desobriga a apresentao dos estudos ambientais necessrios nas

    fases de Licena Prvia do empreendimento, ou de Instalao e de Operao, quando em carter

    corretivo, de acordo com os termos de referncias especficos disponibilizados pela Semad.

    Art. 36. Na formalizao de processos de LOP e LP, a serem analisadas

    simultaneamente, poder ser realizada uma nica audincia pblica, quando requerida.

    CAPTULO II

    DAS AMPLIAES E MODIFICAES DE ATIVIDADES

    Art. 37. A ampliao ou modificao de atividade que conste das listagens A a G, do

    Anexo nico, dever ser precedida da formalizao de consulta prvia Supram, por meio do

    protocolo do FCE devidamente preenchido, com o objetivo de se verificar a incidncia dos

    procedimentos de licenciamento ambiental ou de AAF.

    Pargrafo nico. Para fins desta Deliberao Normativa, entende-se por:

    I ampliao, a interveno que implique incremento no valor do parmetro de porte da atividade existente ou agregue outra instalao ou atividade prevista nas listagens A a G, do

    Anexo nico.

    II - modificao, a interveno que tenha potencial para intensificar os impactos

    ambientais negativos, efetivos ou potenciais, inerentes atividade existente, desde que no

    aumente o valor do parmetro de porte da instalao, agregue nova instalao, ou afete o valor

    do parmetro de porte da atividade existente.

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    Art. 38. Para os empreendimentos ou atividades j regularizados ambientalmente, as

    ampliaes sero enquadradas de acordo com suas caractersticas de porte e potencial poluidor,

    podendo ser objeto de AAF ou de licenciamento ambiental.

    1 Nos casos em que o rgo ambiental considerar necessrio o licenciamento

    ambiental de ampliaes enquadradas na classe 1 ou 2, o empreendedor ser convocado

    conforme previsto no art. 27.

    2 No caso de modificao considerada passvel de regularizao ambiental, por no

    haver enquadramento objetivo em classe, a Supram, com base nas informaes prestadas no

    FCE e, mediante deciso fundamentada, poder determinar que a regularizao se proceda por

    meio de AAF ou de licenciamento ambiental, hiptese em que sero aplicadas, para todos os

    fins, as regras inerentes s classes 1 ou 3, respectivamente.

    3 O procedimento a que se refere o pargrafo anterior no implicar alterao na

    classe de impacto ambiental do empreendimento como um todo, ressalvado o disposto nos 4

    e 5 deste artigo.

    4 Quando da revalidao da LO, o procedimento englobar todas as modificaes e

    ampliaes ocorridas no perodo, desde que devidamente regularizadas, podendo inclusive

    indicar novo enquadramento numa classe superior.

    5 Para os empreendimentos sujeitos AAF, as modificaes ou ampliaes sero

    enquadradas de acordo com as caractersticas de porte e potencial poluidor de tais modificaes

    ou ampliaes e das j existentes, cumulativamente.

    Art. 39. Os empreendimentos em que as ampliaes se enquadrarem em classes 3 a 6

    podero requerer que a LP e a LI sejam concedidas concomitantemente, a critrio do rgo

    ambiental.

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, a ampliao ou modificao de empreendimentos

    industriais podero, a critrio do rgo ambiental e aps solicitao fundamentada do

    empreendedor, ser regularizada mediante anlise integrada e concesso concomitante das

    licenas ambientais, consideradas as caractersticas da ampliao ou modificao e a mitigao

    dos impactos ambientais pelo empreendimento.

    Art. 40. Aplicados os critrios estabelecidos neste Captulo, a ampliao que, em

    funo de seu porte, no se enquadrar em nenhuma das seis classes de impacto ambiental

    previstas por esta Deliberao Normativa fica dispensada de licenciamento e de AAF, ficando o

    FCE e o FOB arquivados no processo de LO ou AAF vigente, conforme o caso.

    CAPTULO III

    DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    E DE AAF

    Art. 41. Esto dispensados dos procedimentos de licenciamento ambiental e de AAF

    perante o Estado de Minas Gerais os empreendimentos ou atividades:

    I No includos nas listagens A a G, do Anexo nico;

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    II No atingirem o porte mnimo exigido para a classificao proposta por esta Deliberao Normativa nas listagens A a G, do Anexo nico;

    III Que possuam competncia originria atribuda aos demais entes da federao.

    Pargrafo nico. Os empreendimentos e atividades referidos neste Captulo podero

    solicitar Certido de Dispensa junto Supram.

    Art. 42. A inexigibilidade de licenciamento ambiental e de AAF no mbito estadual no

    dispensa o empreendedor de:

    I - regularizar a interveno em recursos hdricos ou a interveno ambiental, quando

    for o caso;

    II adotar as aes de controle que se fizerem necessrias proteo do meio ambiente durante as fases de instalao, de operao e de desativao do empreendimento ou atividade;

    III requerer aos rgos federais, estaduais ou municipais outras autorizaes, registros, anuncias, alvars ou similares necessrios instalao ou operao do empreendimento ou

    atividade.

    Art. 43. A dispensa de empreendimentos ou atividades referida neste Captulo no

    abrange as hipteses excepcionadas por esta Deliberao Normativa, por lei ou outro ato

    normativo.

    CAPTULO IV

    DA PUBLICAO

    Art. 44. Os pedidos de AAF e a respectiva deciso do rgo ambiental, inclusive nos

    casos de revalidao, ampliao e modificao, sero publicados em peridico regional ou local

    de grande circulao, ou na pgina eletrnica da Semad.

    1 Para atendimento ao disposto no caput, compete ao requerente providenciar a

    publicao em at 10 (dez dias), contados da data da formalizao do processo ou da deciso do

    rgo ambiental, conforme o caso.

    2 Quando o cumprimento da exigncia a que se refere o caput se der por meio de

    publicao em peridico de grande circulao regional ou local, o empreendedor dever

    comprov-lo mediante envio Supram de um exemplar da pgina do peridico para

    arquivamento no processo no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicao da

    deciso na Imprensa Oficial do Estado.

    3 O no atendimento ao disposto nos pargrafos anteriores deste artigo impedir a

    formalizao de processo de revalidao, ampliao ou modificao referentes ao mesmo

    empreendimento.

    Art. 45. A Semad providenciar a publicao da concesso, revalidao, indeferimento

    ou arquivamento de AAF, conforme o caso, na Imprensa Oficial do Estado, em at 20 (vinte)

    dias, contados da deciso da Supram.

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    Art. 46. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua

    revalidao e a respectiva deciso do rgo ambiental sero publicados na Imprensa Oficial do

    Estado, bem como em peridico regional ou local de grande circulao, ou na pgina eletrnica

    da Semad.

    1 Para atendimento ao disposto no caput, compete Semad o encaminhamento para a

    publicao na Imprensa Oficial do Estado em at 20 (vinte) dias, contados da formalizao do

    processo ou da deciso do rgo ambiental, conforme o caso.

    2 Para atendimento ao disposto no caput, compete ao requerente providenciar a

    publicao em peridico regional ou local de grande circulao ou na pgina eletrnica da

    Semad, em at 10 (dez dias), contados da formalizao do processo ou da deciso do rgo

    ambiental, conforme o caso.

    3 Quando o cumprimento da exigncia do pargrafo anterior se der por meio de

    publicao em peridico de grande circulao regional ou local, o empreendedor dever

    comprov-lo mediante envio Supram de um exemplar da pgina do peridico para

    arquivamento no processo:

    I - no prazo de at 10 (dez) dias, contados da publicao do requerimento da licena na

    Imprensa Oficial do Estado;

    II - no prazo de at 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicao da deciso do

    rgo ambiental na Imprensa Oficial do Estado.

    4 No ser encaminhado para exame e deciso pela URC/Copam o pedido de licena

    ou de revalidao quando desacompanhado do comprovante de publicao ou publicado em

    desconformidade com as normas expressas neste Captulo.

    5 O no atendimento ao disposto no inciso II, do 3, deste artigo, impedir a

    formalizao de processo de revalidao, ampliao ou modificao referentes ao mesmo

    empreendimento.

    6 A alterao da razo social no Certificado de Licena ou AAF, sem qualquer

    alterao nos requisitos e fundamentos destaS, dever ser publicada no stio eletrnico da

    Semad.

    Art. 47. A publicao em peridico de grande circulao regional ou local ser feita no

    primeiro caderno do jornal, em corpo 7 (sete) ou superior, de acordo com os modelos

    disponibilizados pela Semad.

    Art. 48. Os custos de publicao na Imprensa Oficial sero custeados pelo requerente.

    Art. 49. O contedo e demais procedimentos acerca das publicaes previstos neste

    Captulo sero estabelecidos pela Semad, por meio de Resoluo.

    CAPTULO V

    DOS PRAZOS DE VALIDADE, DAS PRORROGAES E DAS

    REVALIDAES

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    Seo I

    Dos prazos de validade das licenas ambientais, da APO e da AAF

    Art. 50. As licenas ambientais, a APO e a AAF possuem os seguintes prazos de

    validade:

    I Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF): de 4 (quatro) anos, podendo atingir 5 (cinco) anos nas hipteses descritas nos art. 52 e 53, com exceo da hiptese prevista

    no art. 54;

    II Autorizao Provisria para Operar (APO): at 180 (cento e oitenta) dias, improrrogveis;

    III Licena Prvia (LP): at 5 (cinco) anos, improrrogveis, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaborao dos planos, programas e projetos

    relativos atividade ou empreendimento;

    IV Licena de Instalao (LI): at 6 (seis) anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do PCA aprovado para implantao da atividade ou

    empreendimento, incluindo os respectivos sistemas de controle e demais medidas mitigadoras

    de impacto ambiental estabelecidas para essa fase, admitindo-se uma nica prorrogao,

    respeitado o limite mximo de validade da licena;

    V Licena de Operao (LO): 4 (quatro) anos para atividades enquadradas na classe 5 ou 6 e de 6 (seis) anos para atividades enquadradas na classe 3 ou 4, ressalvadas as hipteses

    previstas no art. 51.

    VI Licena de Operao para Pesquisa Mineral (LOP): at 3 (trs) anos, prorrogvel uma nica vez por igual perodo, no podendo ultrapassar o prazo do Alvar de Pesquisa ou da

    Guia de Utilizao emitidos pelo Departamento Nacional de Produo Mineral DNPM.

    Art. 51. O limite de 10 (dez) anos para validade da LO poder ser atingido somente

    quando da sua revalidao, desde que a atividade ou empreendimento faa jus a acrscimo de

    prazo estabelecido por esta Deliberao Normativa ou por outro ato normativo especfico.

    1 Caso o empreendimento ou atividade no tenha incorrido em infrao com deciso

    definitiva na esfera administrativa prevista na legislao ambiental, fica assegurado o acrscimo

    de 2 (dois) anos ao prazo de validade da licena revalidada, at o limite mximo de 10 (dez)

    anos.

    2 Caso o empreendimento ou atividade tenha incorrido em infrao prevista na

    legislao ambiental, com deciso definitiva na esfera administrativa at a data do requerimento

    de revalidao da LO, o prazo de validade subseqente ser reduzido de 2 (dois) anos, por

    infrao, at o limite mnimo de 4 (quatro) anos de validade da LO.

    Art. 52. Aos empreendimentos e atividades que apresentarem certificao de Sistema

    de Gesto Ambiental - SGA, nos termos da ABNT NBR ISO 14001, por empresa certificadora

    acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, poder ser acrescido 1 (um)

    ano ao prazo de validade da LO ou AAF, respeitados os limites estabelecidos nesta Seo.

    Art. 53 - Os empreendimentos e atividades que exercem a produo, o manuseio, o

    transporte ou a armazenagem de produtos perigosos, que participarem de um Plano de Auxlio

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    Mtuo - PAM, legalmente constitudo e operante, tero o prazo de validade acrescido de 1 (um)

    ano, quando da revalidao da LO ou concesso da AAF, respeitados os limites estabelecidos

    nesta Seo.

    1 Para a concesso do benefcio de acrscimo, a participao voluntria no Plano de

    Auxlio Mtuo - PAM dever ser comprovada pela apresentao Supram de cpia autenticada

    do Termo de Adeso e do Estatuto do PAM constando da assinatura do representante legal da

    empresa participante, nos seguintes prazos:

    I - at 120 (cento e vinte) dias do vencimento da Licena de Operao, quando ser

    analisada concomitante com a sua revalidao;

    II - quando da formalizao do processo para obteno da AAF, sendo analisada at a

    sua concesso.

    2 O empreendimento ou atividade que tenha incorrido em infrao ambiental com deciso definitiva na esfera administrativa no far jus ao benefcio.

    3 Caso o empreendimento ou atividade tenha incorrido em infrao ambiental aps a

    concesso do benefcio, ter este automaticamente cancelado, aps a deciso definitiva na esfera

    administrativa.

    Art. 54. A AAF concedida em virtude de ampliao ou modificao ter seu prazo de

    validade estabelecido de forma que seu vencimento coincida com o trmino de validade da LO

    ou da AAF vigente, podendo a AAF, neste caso, ter validade de at 10 (dez) anos, se o

    empreendimento ou atividade tenha feito jus aos benefcios previstos nesta Seo.

    Art. 55. A licena de operao concedida em virtude de ampliao ou modificao ter

    seu prazo de validade estabelecido de forma que seu vencimento coincida com o trmino de

    validade da LO vigente, podendo a LO, neste caso, ter validade de at 10 (dez) anos, se o

    empreendimento ou atividade tenha feito jus aos direitos previsto nesta Seo.

    Seo II

    Da prorrogao de LI e LOP

    Art. 56. A LI poder ser prorrogada mediante anlise de requerimento do interessado,

    desde que a instalao j tenha sido iniciada e que no cmputo total de prazo, includa a

    prorrogao, no sejam excedidos 6 (seis) anos.

    Pargrafo nico. A prorrogao da LI dever ser requerida com antecedncia no

    inferior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento, mediante requerimento do interessado

    acompanhado dos documentos exigidos pela Semad.

    Art. 57. A prorrogao da LOP dever ser requerida com antecedncia no inferior a 60

    (sessenta) dias da data de vencimento, mediante requerimento do interessado acompanhado dos

    documentos exigidos pela Semad.

    Art. 58. Indeferido o requerimento de prorrogao e vencida a licena, dever ser

    reiniciado todo o procedimento de licenciamento ambiental, observada a fase, os estudos

    ambientais pertinentes e demais requisitos da legislao.

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    Seo III

    Da revalidao da LO

    Art. 59. A revalidao da LO deve ser requerida com antecedncia mnima de 120

    (cento e vinte) dias da expirao de seu prazo de validade, fixado na respectiva licena, ficando

    este automaticamente prorrogado at manifestao definitiva do rgo ambiental competente,

    mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes.

    Art. 60. Nas hipteses de requerimento de revalidao de LO sem observncia do prazo

    descrito no artigo anterior, as atividades de operao podero ser suspensas ocorrendo o

    vencimento da licena, ate manifestao definitiva do rgo ambiental competente, sob pena de

    aplicao das sanes cabveis.

    Art. 61. Caso no seja observado o prazo para protocolar o requerimento de

    revalidao de LO, a continuidade da operao concomitantemente com o trmite de novo

    processo de regularizao ambiental depender, a critrio da Supram, de assinatura de Termo de

    Ajustamento de Conduta, sem prejuzo da autuao por operar sem a devida licena ambiental,

    bem como demais penalidades porventura aplicveis.

    Art. 62. Se, durante o prazo para manifestao acerca do requerimento de revalidao

    da LO, for constatada a realizao de ampliao ou modificao do empreendimento ou

    atividade sem a devida regularizao ambiental, o processo, sem prejuzo das sanes cabveis,

    ser instrudo com os documentos que registrem esse fato, e o requerimento de revalidao ser

    arquivado, devendo o empreendedor requerer nova LO, em carter corretivo, abrangendo a

    atividade ou empreendimento como um todo.

    Art. 63. Os empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou

    predominantemente residenciais, os distritos industriais ou aqueles previstos em normas

    especficas, ficam dispensados da revalidao da LO de que trata esta Seo.

    CAPTULO VI

    DA COMUNICAO DE ENCERRAMENTO OU PARALISAO TEMPORRIA DE

    ATIVIDADE

    Art. 64. O rgo ambiental dever ser comunicado nos casos de encerramento ou

    paralisao temporria de empreendimentos ou atividades, devendo constar da comunicao:

    I especificar se o caso de encerramento definitivo ou de paralisao temporria das atividades;

    II informar a data em que ocorreu o encerramento definitivo, a paralisao temporria, ou a data prevista no caso de comunicao antecipada;

    III informar os motivos do encerramento definitivo ou da paralisao temporria;

    IV comprovao do cumprimento das condicionantes estabelecidas, quando for o caso.

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    1 O empreendedor obrigado a fazer a comunicao da paralisao temporria ao

    rgo ambiental, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da paralisao,

    acompanhado de cronograma de desativao e reativao das atividades com a respectiva ART,

    bem como da comprovao do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, o rgo ambiental poder, justificadamente,

    suspender ou cancelar a licena, AAF ou o ato autorizativo vinculado ao procedimento de

    regularizao ambiental.

    3 O empreendedor obrigado a fazer a comunicao do encerramento ao rgo

    ambiental, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado de cronograma de desativao

    do empreendimento ou atividades e de recuperao das reas degradadas, bem como de relatrio

    fotogrfico e comprovao do cumprimento das condicionantes estabelecidas.

    4 Na hiptese do pargrafo terceiro, o rgo ambiental dever cancelar a licena,

    AAF ou o ato autorizativo vinculado ao procedimento de regularizao ambiental, ressalvados

    os casos em que o rgo ambiental verificar a necessidade de manuteno de algum (s) do (s)

    ato (s) autorizativo (s).

    5 O cronograma de desativao e reativao dos empreendimentos ou atividades

    poder ser alterado mediante requerimento motivado do empreendedor e aprovao pela

    Supram.

    Art. 65. A exigncia de comunicao a que se refere o artigo anterior no se aplica nos

    seguintes casos:

    I atividades de extrao mineral, de petrleo e de gs natural, que esto sujeitas s exigncias da Deliberao Normativa Copam n 127, de 27 de novembro de 2008;

    II atividades de postos revendedores, postos de abastecimento, instalaes de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustveis, que esto sujeitas s exigncias das Deliberaes

    Normativas Copam n 50, de 28 de novembro de 2001, e n 108, de 24 de maio de 2007;

    III empreendimentos que operam sazonalmente, desde que se trate de paralisao rotineira das atividades, ainda que superior a 30 (trinta) dias, e que as consideraes pertinentes

    para os perodos das paralisaes sazonais tenham sido feitas na documentao que instruiu o

    processo de regularizao ambiental.

    CAPTULO VII

    DAS AUDINCIAS PBLICAS

    Art. 66. A Audincia Pblica a reunio de carter pblico que tem por finalidade

    expor aos interessados o contedo do processo em anlise e do seu referido RIMA, dirimindo

    dvidas e recolhendo dos presentes as crticas e sugestes a respeito.

    Art. 67. A Semad promover a realizao de audincia pblica, sempre que julgar

    necessrio, ou quando for solicitado por um ou mais dos seguintes interessados:

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    Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574

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    I Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

    II Prefeito do Municpio sede do empreendimento ou Prefeito de Municpio sujeito aos potenciais impactos ambientais inerentes instalao ou operao do empreendimento em

    questo;

    III Cmara Vereadores do Municpio sede do empreendimento ou de Municpio sujeito aos potenciais impactos ambientais inerentes instalao e/ou operao do

    empreendimento em questo;

    IV Entidade Civil, Ministrio Pblico Federal ou Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais;

    V - 50 (cinquenta) ou mais cidados, com indicao do respectivo representante no

    requerimento;

    VI o prprio empreendedor requerente da licena;

    VII o Presidente do Copam;

    VIII Secretrio Executivo do Copam;

    IX Superintendente da Supram responsvel pela anlise do processo de licenciamento ambiental.

    1 No caso de haver solicitao de audincia pblica, nos termos deste artigo, e na

    hiptese da Semad no realiz-la, a licena concedida no ter validade.

    2 A audincia pblica dever ocorrer em local acessvel aos interessados.

    3 Em funo da localizao geogrfica dos solicitantes, e da complexidade do tema,

    poder haver mais de uma audincia pblica sobre o mesmo projeto e respectivo Relatrio de

    Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 68. A audincia pblica ser dirigida por representante do rgo ambiental, que

    abrir as discusses com os interessados presentes.

    1 Ao final de cada audincia pblica ser lavrada uma ata sucinta qual ser anexada

    todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos

    durante a seo.

    2 A ata da audincia pblica e seus anexos, serviro de base, juntamente com o

    RIMA, para a anlise e parecer final da Supram.

    Art. 69. Os procedimentos de convocao e realizao da audincia pblica, bem como

    aqueles necessrios ao cumprimento dos objetivos descritos no art. 66 sero estabelecidos pela

    Semad, por meio de Resoluo.

    CAPTULO VIII

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

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    Art. 70. Os procedimentos e valores relativos ao pagamento dos custos de

    anlise dos processos de regularizao ambiental sero fixados pela SEMAD por meio

    de norma especfica.

    Pargrafo nico. vedado o envio do processo para deliberao da URC/COPAM e a conseqente emisso da licena, bem como a emisso do Certificado de AAF, sem a quitao

    integral dos custos.

    Art. 71. Ficam isentos dos custos de anlise de requerimentos de licenas ambientais e

    de AAF:

    I as microempresas, os microempreendedores individuais e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas, respectivamente, em lei estadual e federal,

    mediante apresentao de documento comprobatrio atualizado, emitido pelo rgo competente;

    II as associaes ou cooperativas de catadores de materiais reciclveis, mediante apresentao de documento comprobatrio atualizado emitido pelo rgo competente;

    Pargrafo nico - A iseno estabelecida por este artigo incidir tambm nos casos de

    ampliao, modificao ou revalidao, desde que fique demonstrada a continuidade da

    condio geradora.

    Art. 72. A anlise do EIA/RIMA elaborado para reas contguas com caractersticas

    ambientais semelhantes poder ser indenizada por um nico custo, desde que o EIA/RIMA

    tenha abordado todas as reas contguas quanto aos diagnsticos e prognsticos, incluindo as

    propostas de medidas mitigadoras.

    Art. 73. Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G, do Anexo

    nico, desta Deliberao Normativa, tero os valores de seus custos de anlise de AAF ou

    licena ambiental reduzidos, nas propores que se seguem:

    I em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de reduo de 30% a 39%, (trinta a trinta e nove por cento) na taxa de aplicao de agrotxicos;

    II em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de reduo de 40% a 49% (quarenta a quarenta e nove por cento) na taxa de aplicao de agrotxicos;

    III em percentual de 50% (cinqenta por cento) no caso de reduo de 50% (cinqenta por cento) ou mais na taxa de aplicao de agrotxicos;

    IV em percentual de 50% (cinqenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras prticas que resultem em balano ambiental positivo,

    definidas em Resoluo Conjunta SEMAD e SEAPA;

    V em percentual de 21% (vinte e um por cento) at o limite de 50% (cinqenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que

    comprovarem a regularizao da reserva legal acima do percentual mnimo exigido em lei.

    1 Para fazer jus s redues a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor dever

    comprovar, por meio de Atestado da SEAPA ou de seus rgos vinculados, que aderiu e est

    cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicao e Metas Progressivas de

    Reduo da Taxa de Uso de Agrotxicos, previsto em Resoluo Conjunta SEMAD e SEAPA.

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    2 A comprovao do requisito a que se refere o inciso V se dar por meio da

    apresentao de cpia do registro do imvel no qual conste a averbao da Reserva Legal.

    Art. 74. As alteraes previstas nesta Deliberao Normativa aplicam-se aos processos

    administrativos de regularizao ambiental em trmite.

    Art. 75. Os municpios que celebraram convnios com o Estado nos termos da

    Deliberao Normativa COPAM n 102, de 30 de outubro de 2006, ficam obrigados a seguir as

    diretrizes desta Deliberao Normativa.

    Art. 76. A Semad definir, por meio de Resoluo ou Instruo de Servio, os

    procedimentos necessrios execuo das diretrizes estabelecidas por esta Deliberao

    Normativa.

    Pargrafo nico. Ficaro disponveis na pgina eletrnica da Semad os termos de

    referncia e os modelos de documentos mencionados por esta Deliberao Normativa, os quais

    devero ser observados pelos requerentes de AAF ou de licenas ambientais.

    Art. 77. Os casos omissos sero resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de

    Poltica Ambiental, ad referendum da Cmara Normativa e Recursal.

    Art. 78. Ficam expressamente revogadas as Deliberaes Normativas Copam n 03, de

    20 de dezembro de 1990; n 04, de 20 de dezembro de 1990; n 03, de 02 de novembro de 1991;

    n 12, de 13 de dezembro de 1994; n 13, de 24 de outubro de 1995; n 17, de 17 de dezembro

    de 1996; n 74, de 9/9/2004; n 77, de 30/11/2004; n 82, de 11 de maio de 2005; n 84, de 11

    de maio 2005; n 85, de 8 de junho de 2005; n 91, de 26 de outubro de 2005; n 98, de 04 de

    Maio de 2006; n. 100, de 01 de junho de 2006; n 101, de 14 de agosto de 2006; n 103, de 8 de

    novembro de 2006; n 104, de 16 de novembro de 2006; n 106, de 14 de fevereiro de 2007; n

    110, de 18 de julho de 2007; n 121, de 08 de Agosto de 2008; n 122, de 08 de agosto de 2008;

    n 130, de 14 de Janeiro de 2009; n 134, de 28 de abril de 2009; n 135, de 19 de maio de 2009;

    n 137, de 21 de julho de 2009; n 141, de 29 de outubro de 2009; n 142, de 20 de novembro de

    2009; n 143 de 25 de novembro de 2009; n 148, de 30 de abril de 2010; n 150, de 01 de

    junho de 2010; n 153, de 26 de julho de 2010; n 168, de 19 de agosto de 2011; n 176, 21 de

    agosto de 2012; n 178, de 06 de novembro de 2012; n 179, de 07 de dezembro de 2012; e n

    182, de 10 de abril de 2013.

    Art. 79. Esta Deliberao Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a

    sua publicao.

    Adriano Magalhes Chaves

    Presidente do Copam

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    ANEXO NICO

    Classificao das Fontes de Poluio

    1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente so enquadradas

    em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente

    (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:

    Potencial poluidor/degradador geral da atividade

    P M G

    Porte do P 1 1 3

    Empreendimento M 2 3 5

    G 4 5 6

    Tabela A-1: Determinao da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da

    atividade e do porte.

    2 - O Potencial poluidor/Degradador da atividade considerado Pequeno (P),- Mdio

    (M) ou Grande (G), em funo das caractersticas intrnsecas da atividade, conforme as listagens

    A,B,C,D,E,F e G. O potencial poluidor considerado sobre as variveis ambientais: ar, gua e

    solo. Para efeito de simplificao inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de

    poluio sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios bitico e scio- econmico.

    O Potencial poluidor/Degradador geral obtido da Tabela A-2 abaixo:

    Potencial poluidor/degradador geral

    Variveis

    Ambientais

    Ar/gua/Solo

    P P P P P P M M M G

    P P P M M G M M G G

    P M G M G G M G G G

    Geral P P M M M G M M G G

    Tabela A-2: determinao de Potencial poluidor/degradador geral.

    3 - O porte do empreendimento, por sua vez, tambm considerado Pequeno (P), Mdio

    (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.

    4 Glossrio referente aos parmetros determinantes de porte adotados nesta Deliberao Normativa.

    1

    4.1 - rea Construda - o somatrio das reas ocupadas pelas edificaes existentes

    dentro da rea til (ver definio de rea til no item 4.4.2). A rea construda dever ser

    expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricao de plvora e

    artigos pirotcnicos, quando dever ser expressa em hectare (ha).

    4.2 - rea inundada Face diversidade de atividades que so classificadas com base

    neste critrio, so necessrias duas definies especficas de rea inundada, conforme

    apresentado a seguir.

    1 A Deliberao Normativa n 82, de 11 de maio 2005 (Publicao Dirio do Executivo

    13/05/2005) inseriu o glossrio (item 4).

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    4.2.1 - rea inundada para barragens de hidreltricas, barragens de perenizao,

    barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - a rea inundada pelo

    reservatrio, determinada pelo barramento com delimitao pelo nvel d'gua mximo

    projetado. A rea inundada deve ser expressa em hectare (ha).

    4.2.2 - rea inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - o

    somatrio das reas cobertas pelas lminas ou espelhos dgua formados pelos tanques. A rea inundada deve ser expressa em hectare (ha).

    4.3 - rea total face diversidade de atividades, so necessrias as seguintes definies:

    4.3.1 - rea total para subestao de energia eltrica - a rea efetivamente ocupada

    pelas instalaes da subestao, devendo ser expressa em hectare (ha).

    4.3.2 - rea total para loteamento do solo urbano - a rea total da gleba de origem do

    loteamento, incluindo as reas ocupadas por lotes e as demais reas destinadas ao sistema de

    circulao, implantao de equipamento urbano e comunitrio, composio paisagstica, a

    espaos livres de uso pblico, as reas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).

    4.3.3 - rea total para portos, aeroportos e terminais de carga - a rea patrimonial

    destinada aos vrios usos e operaes tpicas da instalao, como por exemplo atracagem,

    pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, servios de apoio, reas de uso

    pblico, bem como a rea da zona de amortecimento dos impactos em relao vizinhana

    imediata. A rea total dever ser expressa em hectare (ha).

    4.4 - rea til - Face diversidade de atividades, so necessrias as seguintes definies

    especficas de rea til:

    4.4.1 - rea til para atividades agrcolas, para silvicultura, inclusive centros de

    pesquisa ou de cultura experimental de OGM;

    Para projeto agropecurio irrigado com infraestrutura coletiva - o somatrio das reas

    destinadas ao plantio, ficando excludas do cmputo da rea til as reas de parques, de reservas

    ecolgica e legal, bem como as reas consideradas de preservao permanente e de patrimnio

    natural. A rea til deve ser expressa em hectare (ha).

    4.1.A - rea de Cobertura de linhas 3D - a rea abrangida pela malha de linhas na

    qual se faz a pesquisa ssmica do tipo 3D dentro da rea de projeto de prospeco. A rea de

    cobertura de linhas 3D expressa em quilmetro quadrado (km2). A rea de projeto de

    prospeco, por sua vez, a rea na qual so feitos os levantamentos geofsicos com vistas

    prospeco de gs natural ou de petrleo.2

    4.4.2- rea til para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando

    associados reciclagem) - o somatrio das reas utilizadas pelo empreendimento para a

    consecuo de seu objetivo social, includas, quando pertinentes, as reas dos setores de apoio,

    as reas destinadas circulao, estocagem, manobras e estacionamento, as reas efetivamente

    2 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do

    Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo.

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    utilizadas ou reservadas para disposio ou tratamento de efluentes e resduos, bem como a rea

    correspondente zona de amortecimento dos impactos em relao vizinhana imediata. Ficam

    excludas do cmputo da rea til as reas de parques, de reservas ecolgica e legal, bem como

    as reas consideradas de preservao permanente e de patrimnio natural. A rea til deve ser

    expressa em hectare (ha).

    4.4.3 - rea til para manejo de florestas nativas - o somatrio das reas dos talhes

    destinados explorao, ficando excludas do cmputo da rea til as reas de parques, de

    reservas ecolgica e legal, bem como as reas consideradas de preservao permanente e de

    patrimnio natural. A rea til deve ser expressa em hectare (ha).

    4.4.4 - rea til para obras de infraestrutura em minerao (ptio de resduos, ptio de

    produtos e oficinas) o somatrio das reas necessrias ao exerccio da atividade de suporte considerada, incluindo as reas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as

    reas de circulao, de estacionamento e de manobras. A rea til deve ser expressa em hectare

    (ha).

    4.4.5 rea til para fins de pesquisa mineral o somatrio das reas necessrias execuo da pesquisa mineral, incluindo as reas destinadas aos sistemas de controle ambiental

    bem como as reas de circulao, de estacionamento, vias de acesso e praas de sondagem. A

    rea til deve ser expressa em hectare (ha).

    4.4.6 - rea til para pilhas de rejeito e de esteril em minerao a rea ocupada pela base da pilha, acrescida das reas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de

    drenagem pluvial. A rea til deve ser expressa em hectare (ha).

    4.4.7 - rea til para piscicultura em tanque-rede o somatrio das reas dos tanques-redes onde se realiza a criao de peixes. Especificamente nesse caso a rea til deve

    ser expressa em metro quadrado (m2).

    4.4.8 - rea til para aeroportos o somatrio das reas de infraestrutura do aeroporto, includas as reas dos setores de apoio, as reas destinadas s pistas, aos terminais,

    aos estacionamentos de veculos e aeronaves, ao taxiamento, aos ptios, aos hangares, aos

    depsitos, s edificaes e outras reas de uso pblico. A rea til deve ser expressa em hectare

    (ha).

    4.5 - Barragens de Saneamento: Barragens utilizadas para reservao/captao de gua

    para abastecimento pblico, controle de cheias e diluio e efluentes domsticos.

    4.6 - Capacidade de Armazenagem - a capacidade mxima de armazenamento da

    instalao considerada. A capacidade de armazenagem dever ser expressa em metro cbico

    (m3), exceto no caso de unidades de armazenamento de gros ou de sementes, quando dever

    ser expressa em tonelada (t).

    4.7 - Capacidade Instalada - a capacidade mxima de produo do empreendimento

    ou atividade, a qual dever ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de

    equipamentos de produo, bem como o nmero de empregados e a jornada de trabalho

    (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada dever ser expressa necessariamente na

    unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

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    4.8 - Capacidade mensal de incubao - a capacidade mxima mensal de produo de

    ovos incubados, devendo ser expressa em nmero de ovos por ms.

    4.9 - Capacidade de produo - a capacidade mxima de gerao de biogs produzido

    a partir da decomposio de matria orgnica, determinada em funo do porte do equipamento

    e do respectivo perodo de operao. A capacidade de produo de biogs deve ser expressa em

    Nm3/dia (normal metro cbico/dia).

    4.10 - Capacidade de Recebimento: a capacidade mxima diria de resduos classe

    A da construo civil e/ou volumosos a serem recebidos pelo empreendimento proposto, devendo ser expressa em metros cbico por dia (m3/dia).

    4.10.A - Comprimento de Linha 2D - a soma dos comprimentos dos traados ao longo

    dos quais se faz a pesquisa ssmica do tipo 2D dentro da rea de projeto de prospeco. O

    comprimento de linha 2D expresso em quilmetro (km). A rea de projeto de prospeco, por

    sua vez, a rea na qual so feitos os levantamentos geofsicos com vistas prospeco de gs

    natural ou de petrleo. 3

    4.11 - Capacidade total de final de plano - a capacidade mxima de resduos slidos

    urbanos dispostos adequadamente no aterro sanitrio ao longo de sua vida til, conforme

    estabelecido em projeto executivo, devendo ser expressa em toneladas (t).

    4.12 - Densidade populacional bruta - a relao entre a populao prevista para

    ocupar o loteamento na sua fase de saturao e a rea total do empreendimento(Pop/AT).

    Estima-se essa populao a partir dos parmetros urbansticos a serem adotados para o

    empreendimento, conforme a legislao municipal (nmero de moradias x habitantes por

    moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).

    4.13 - Extenso - o parmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas

    lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalao ou da obra considerada, devendo

    ser expresso em quilmetro (km).

    4.14 - Faturamento anual - a receita anual operacional bruta obtida com o exerccio da

    atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano).

    4.15 - Matria-prima processada - a quantidade mxima de produo da maromba,

    que dever ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses

    equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser

    expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano).

    4.16 - Nmero de cabeas - a quantidade mxima de animais existentes no

    empreendimento consideradas as diversas fases de produo - cria, recria e engorda, devendo

    ser expressa em nmero de cabeas (NC).

    4.17 - Nmero de empregados - o nmero total de pessoas que trabalham no

    empreendimento, seja nas atividades de produo, seja nas atividades administrativas ou de

    3 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do

    Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo.

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    suporte, includas as contrataes de qualquer natureza cujo objeto seja a prestao no eventual

    de servios.

    4.18 - Nmero de famlias - a quantidade mxima de famlias a serem assentadas,

    devendo ser expresso em nmero de famlias (NF).

    4.19 - Nmero de matrizes - a quantidade mxima de matrizes alojadas no

    empreendimento, devendo ser expressa em nmero de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz

    equivale a 10 (dez) cabeas de animais. Considerar as matrizes de produo (cria, recria e

    engorda) e de reposio.

    4.20 - Nmero de mudas - quantidade mxima de mudas produzidas no viveiro,

    devendo ser expressa em nmero de mudas produzidas por ano (mudas/ano).

    4.21 - Nmero de peas processadas - a quantidade mxima de lmpadas processadas

    por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o

    nmero de empregados e o perodo dirio de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia

    (unidades por dia).

    4.21.A - Nmero de Poos exploratrios - o nmero total de poos perfurados dentro

    da rea de projeto de prospeco, com vistas confirmao da existncia ou no de gs natural

    ou de petrleo. 4

    4.21.B - Nmero de poos de produo - o nmero total de poos perfurados em um

    determinado campo de produo de gs natural ou de petrleo, com vistas extrao e ao

    aproveitamento econmico. Dever ser includo no cmputo do nmero de poos de produo

    todo poo exploratrio que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poo de

    produo ou como poo injetor. Um campo de produo, por sua vez, a rea produtora de

    petrleo ou de gs natural a partir de um reservatrio contnuo ou de mais de um reservatrio, a

    profundidades variveis, abrangendo as instalaes e os equipamentos destinados produo. A

    perfurao de poos de produo adicionais, aps o incio de produo do campo, ser

    computada como ampliao ou modificao e ser passvel de autorizao ambiental de

    funcionamento ou de licena ambiental.5

    4.22 - Nmero de unidades processadas - a quantidade mxima de peas processadas,

    levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o nmero

    de empregados e o perodo dirio de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades

    por dia).

    4.23 - Nmero de veculos - H trs situaes distintas, razo pela qual so apresentadas

    a seguir trs definies especficas.

    4.23.1 Nmero de veculos para o caso de transporte de resduos perigosos - classe I -

    Refere-se quantidade de veculos que ser utilizada especificamente para o transporte do

    resduo objeto do processo de licenciamento ou de autorizao de funcionamento. Cada

    4 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do

    Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo. 5 A Deliberao Normativa COPAM n 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicao - Dirio do

    Executivo - "Minas Gerais" 16/02//2007) acrescentou este dispositivo.

  • GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel SEMAD Subsecretaria de Gesto Ambiental Integrada - SGRAI Superintendncia de Regularizao Ambiental SURA Diretoria de Apoio Tcnico Normativo - DITEN

    Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neve Rodovia Prefeito Amrico Gianetti, s/n, Edifcio Minas, 2 andar - lado impar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.630.900. Telefone: (31) 3915-1574

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    conjunto "cavalo mecnico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de

    determinao do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, ba, carroceria

    aberta, etc.).

    4.23.2 Nmero de veculos para o caso de transporte de resduos no perigosos - classe

    II, somente quando destinados a co-processamento em forno de clnquer instalado em Minas

    Gerais - Refere-se quantidade de veculos que ser utilizada especificamente para o transporte

    do resduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecnico + equipamento"

    corresponde a uma unidade para fins de determinao do porte. Entende-se por equipamento o

    semi-reboque (tanque, ba, carroceria aberta, etc.).

    4.23.3 Nmero de veculos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no

    Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se ao nmero total de veculos da frota.

    Cada conjunto "cavalo mecnico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de

    determinao do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, ba, carroceria

    aberta, etc.).

    4.24 - Potncia Nominal do inversor - a potncia que o gerador pode fornecer dentro

    de suas caractersticas nominais em regime contnuo, devendo ser expressa em megawatts

    (MW).

    4.25 - Produo - a capacidade de alimentao dos caminhes-betoneira, devendo ser

    expressa em m3/h (metro cbico por hora).

    4.26 - Produo bruta a quantidade de matria-prima mineral que retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida operao de beneficiamento ou tratamento,

    correspondendo produo de minrio bruto ou de run of mine (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m

    3), de minerais industriais (t ou m

    3), de aluvio (m

    3) ou de

    outros minerais/rochas (t ou m3),

    4.27 - Produo nominal - a quantidade mxima produzida e/ou processada no

    empreendimento, a qual dever ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e

    nmero de equipamentos de produo, bem como o nmero de empregados e a jornada de

    trabalho (horas/dia e dias/semana). A produo nominal dever ser expressa necessariamente na

    unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

    4.28 - Quantidade operada - o volume total de resduos a serem tratados e/ou

    dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia).

    4.29 - Tenso - a tenso nominal da linha de transmisso ou da subestao de energia

    eltrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV).

    4.30 - Vazo captada - a quantidade mxima de gua envasada por ano, acrescida da

    quantidade de gua captada para lavagem e enxge final de equipamentos e de reas de

    trabalho. A vazo captada dever ser expressa em L/ano (litros por ano).

    4.31 - Vazo de gua tratada - a vazo mxima captada do manancial para fins de

    tratamento, dimensionada para a populao a ser abastecida no final de plano do projeto,

    devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).

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    4.32 - Vazo mxima prevista - Face s especificidades das atividades, so necessrias

    trs definies de vazo mxima prevista, conforme apresentado a seguir.

    4.32.1 - Vazo mxima prevista para transposio de gua entre bacias - a vazo

    mxima prevista para transposio, devendo ser expressa em m3/s (metro cbico por segundo).

    4.32.2 - Vazo mxima prevista para interceptores, emissrios, estaes elevatrias e

    sistemas de reverso de esgoto sanitrio - a vazo mxima prevista para interceptao,

    encaminhamento, reverso e recalque de esgoto, dimensionada para a populao a ser atendida

    no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

    4.32.3 - Vazo mxima prevista para canais de drenagem - a vazo mxima do curso

    dgua para o perodo de recorrncia proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

    4.33 - Vazo mdia prevista - a vazo mdia de esgoto afluente, dimensionada para a

    populao a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por

    segundo).

    4.34 - Volume de dragagem - o volume total de resduos a ser dragado para

    desassoreamento do corpo dgua, devendo ser expresso em m3 (metro cbico).

    4.35 - Volume comprimido - Refere-se ao volume mximo de gs natural comprimido

    por dia para carregamento e distribuio, devendo ser expresso em m3/dia.

    4.36 - Volume do Reservatrio - o volume total do material, lquido e/ou slido,

    depositado aps a construo da barragem e durante os possveis alteamentos, nele incluindo o

    material de assoreamento, vinculado ou no s atividades do empreendimento.

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    LISTAGEM DE ATIVIDADES

    1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados