Minuta Do Codigo de Obras Posturas Edificacoes(Versao Final)[1][1]

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MINUTA DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS, POSTURA E EDIFICAÇÕES DE MOSSORÓ/RN

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MINUTA DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS, POSTURA E

EDIFICAÇÕES DE MOSSORÓ/RN

MOSSORÓ-RN,ABRIL/2009

SUMÁRIO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓGabinete da Prefeita

MINUTA DE LEI Nº XX, DE XX DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o Código de Obras, Posturas e Edificações do Município de Mossoró.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ Faço saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Obras, Posturas e Edificações do Município de Mossoró, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais e as medidas de Polícia Administrativa de competência do Município.

Art. 2º No exercício de seu poder de Polícia Administrativa, o Município limitará a atividade dos indivíduos, referidas no Art. 1º, coercitivamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que dessa atividade possam resultar.

Art. 3º Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, reconstrução, demolição, instalação, publica ou particular, na Zona urbana, na Zona Rural e Áreas Especiais do município obedecerá às exigências do Código de Obras, Postura e Edificações, Código Municipal de Meio Ambiente de Mossoró, no que couber, e às do Plano Diretor de Mossoró.

Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto àquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão garantir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, atendendo o Código de Obras, Postura e Edificações, e terão por base as determinações da Legislação Federal em especial ao Decreto Federal nº 5.296/2004 e ao Plano Diretor de Mossoró.

Parágrafo único. As áreas comuns das edificações multifamiliares deverão obedecer ao Decreto Federal nº 5.296/2004 que trata da acessibilidade.

CAPÍTULO IIDIREITOS E RESPONSABILIDADES

Seção IDo município e do responsável técnico

Art. 5º. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura e urbanismo, bem como a licença para construção, observando as disposições deste Código de Obras,

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Posturas e Edificações, Código Municipal de Meio Ambiente de Mossoró e as determinações do Plano Diretor de Mossoró.

Parágrafo único. Cabe ao proprietário ou interessado direto na construção, reforma, ampliação, reconstrução, restauração, demolição, instalação, publica ou particular, requerer junto a Prefeitura Municipal de Mossoró as devidas licenças citada no Caput deste artigo.

Art. 6º O(s) responsável(is) pelo projeto deverá(ão) adequá-lo as normas urbanísticas vigentes em seus diversos níveis.

Art. 7º O(s) proprietário(s) assumem perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado.

§1º Para iniciar uma obra o(s) responsável(is) técnico(s) deverá(ão) exigir do(s) proprietário(s) o Alvará de Construção emitido pelo órgão competente do município.

§2º Caso ocorra descumprimento do projeto aprovado, o(s) proprietário(s) será(ão) penalizado(s) com as sanções previstas na legislação pertinente.

§3º Poderá ser admitida modificações no projeto aprovado, ouvido o órgão de licenciamento, sem a necessidade de um novo Alvará, desde que a modificação proposta não altere a área de construção inicial para mais, o tipo de uso da edificação e nem impliquem em descumprimento desse código e do Plano Diretor de Mossoró.

§4º As modificações que não se enquadrem no parágrafo terceiro deste artigo, obrigam o(s) proprietário(s) da obra a requererem novo alvará, estando o anterior automaticamente cancelado.

§5º No caso do descumprimento do parágrafo 1° deste artigo o(s) responsável(is) técnico(s) juntamente com o(s) proprietário(s) da obra são conjuntamente responsáveis, e será(ão) penalizado(s) com as sanções previstas na legislação pertinente.

§6° Se solicitado, o município deverá fornecer ao responsável técnico, documento comprobatório do encerramento da sua atividade profissional no estágio que se encontra a obra ou conclusão desta, contendo as características do imóvel naquele instante a fim de dar baixa da atividade e conseqüente responsabilidade legal sobre a obra em questão.

Art. 8º O(s) responsável(is) técnico(s) da obra juntamente com o(s) proprietário(s) são responsáveis pela obediência ás legislações vigentes neste código e no Plano Diretor de Mossoró de acordo com o grau de competência de cada um.

Art. 9º É obrigação do proprietário a colocação da placa da obra, que deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I – identificação da obra;

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II – número e data da licença para construção.

§1º O descumprimento deste artigo implicará em penalidades previstas no capítulo XI deste código.

§2º A placa de que trata o Caput deste artigo deverá ter dimensões mínimas de 1,00 x 0,70 metros.

§3º Estão dispensadas da obrigatoriedade da colocação da placa as edificações unifamiliares com área construída inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§4º No caso de casas construídas no interior de condomínios ou loteamentos fechados a placa deverá ser locada na face do lote voltada para via interna do empreendimento a fim de evitar a poluição visual nas fachadas do condomínio voltadas para logradouros públicos.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção IDa licença para construção

Art. 10. Qualquer construção, reforma, restauração, reconstrução, demolição, instalação, pública ou particular, só poderá ter início depois de licenciada pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará, observadas as disposições deste código.

Art. 11. Deverão ser encaminhados ao órgão competente do Município, para aprovação do projeto de arquitetura e outorga de licença para construção, os seguintes documentos:

I – Requerimento em que conste (formulário padrão da PMM):a) Nome, endereço e qualificação do requerente;b) Localização do imóvel onde se processará a obra especificada e, quando se tratar de loteamentos, sua denominação;c) Destinação da obra que se pretende executar; d) Prescrições Urbanísticas Básicas;e) Assinatura do(s) proprietário(s) e do(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra.II – Três cópias impressas do projeto arquitetônico além de cópia em mídia digital em arquivo CAD;III – Projeto de Destinação do Esgotamento Sanitário, incluindo memória de cálculo e ART do Responsável Técnico;IV – Projeto de drenagem pluvial, incluindo memória de cálculo e ART do Responsável Técnico em obras consideradas de impacto de acordo com o Art. 54 do Plano Diretor de Mossoró;

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V – Cópia de documento que comprove a propriedade do imóvel devidamente registrado;VI – Certidão negativa de tributos municipais do proprietário ou documento equivalente fornecido pela secretaria municipal da tributação;VII – uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - CREA dos profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela execução da obra;VIII – projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, exceto no uso residencial unifamiliar e multifamiliar horizontal; IX – Outros documentos e Relatórios específicos para o uso solicitado.

§1° São isentos de licença as seguintes obras e serviços:a) Reparos gerais como tais compreendidos aqueles que não alteram os elementos dimensionais do imóvel, exceto em obras tombadas pelo patrimônio histórico;b) Reparos e revestimentos de fachadas;c) Pinturas internas e externas;d) Muros divisórios inferiores a 3m (três metros) de altura;e) recuperação de tetos, telhados que não implique na execução de lajes, nem emmodificações na área construída.

§2° No caso de regularização de construções já edificadas fica dispensada a exigência dos Incisos III e IV deste artigo, porém, faz-se necessária a apresentação de Memorial Descritivo onde conste alternativa utilizada para os sistemas de esgotamento sanitário e drenagem.

§3° A inexigibilidade do licenciamento, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, não implica na dispensa do atendimento das normas de segurança exigida por esta Lei e pelas normas da legislação em vigor, ficando a obra passível de fiscalização pelo órgão municipal de licenciamento e controle.

Art. 12. Podem ser objeto de analise prévia, projetos ou terrenos sempre que o interessado, não tendo segurança das exigências legais para o caso concreto, deseje orientação do corpo técnico do órgão municipal de licenciamento acerca dos requisitos legais para a execução do empreendimento, sendo necessária a apresentação de duas cópias impressas do projeto arquitetônico ou do levantamento topográfico do terreno respectivamente.

Parágrafo único. Toda análise prévia terá prazo de validade de seis (06) meses.

Art. 13. O licenciamento referente às edificações unifamiliares com área menor que 52m² (cinqüenta e dois metros quadrados), e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deve ser requerido acompanhado de planta baixa contendo as seguintes informações além de atender as exigências deste código:

I – cotas de todos os ambientes;II – área da construção e do lote;III – situação e locação da construção no lote;IV – memorial descritivo simplificado da edificação a ser construída;V – ART de responsável técnico pela obra;

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VI – Escritura do lote ou terreno.

§1° As edificações de Interesse social deverão ter no mínimo 27m² (vinte e sete metros quadrados) de área, contendo sala, quarto, cozinha e banheiro.

§2° A sala e o dormitório ou sala e cozinha poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) ou 12,00 m2 (doze metros quadrados), respectivamente.

Art. 14. Durante a construção da edificação deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos além da placa indicativa da obra referida no Art. 9º:

I – cópia do alvará de licença de construção;II – cópia do projeto aprovado, assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis.

Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas nesta Lei, deverá ser mantido na obra, apenas o alvará de licença para construção e cópia da planta baixa apresentada à prefeitura.

Art. 15. O Alvará de construção conterá:

a) número do pedido de licença;b) nome do requerente e do(s) responsável(eis) técnico(s);c) identificação do terreno a edificar;d) natureza da obra e número de pavimentos;e) outras observações julgadas necessárias.

Art. 16. Toda licença concedida tem prazo de validade de 4 (quatro) anos a partir de sua emissão e será suspensa no prazo de 1 (um) ano de deferimento caso não seja observado o início da obra.

§1° No caso de passar 1 (um) ano da emissão da licença sem que se dê início as obras da edificação, a licença será suspensa, podendo o proprietário pedir revalidação da licença por no máximo 3 (três) vezes a fim de se completar 4 (quatro) anos, prazo máximo em que a licença original prescreverá.

§2° Quando o pedido de licença for acompanhado de cronograma físico da obra que justifique a necessidade de prazo de execução superior a 4 (quatro) anos, a licença poderá ser emitida com prazo de validade superior ao estabelecido no Caput.

Art. 17. Será cancelado o alvará de construção quando:

I - se apurar a realização de obras com fraudes no projeto aprovado;

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II –se identificar incorreções, incoerências ou fraudes na documentação apresentada; III - da proibição, por parte dos proprietários, do acesso aos fiscais da prefeitura no interior da obra;IV – Quando a obra trouxer transtornos a terceiros e a vizinhança, desde de que verificados e constatados pelo poder público municipal, e o proprietário da obra se negar a tomar as providencias cabíveis para mitigar os inconvenientes acarretados.

§1° A revalidação da licença será possível desde que observadas à legislação em vigor e deverá tramitar nos autos do processo primitivo.

Seção IIDa licença de instalação

Art. 18. As atividades de Eventos e Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao publico, mediante pagamento, ou não, de entrada.

§1º Os locais públicos de aglomerados urbanos, utilizados em festejos e eventos especiais geradores de impacto ambiental, deverão ser precedidos de análise e apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança, e deverá também ser solicitado ao órgão competente o licenciamento de concessão de uso além de termo de compromisso dos responsáveis pelos eventos em atender as legislações vigentes.

§2º Os responsáveis pelos eventos citados no caput devem apresentar as medidas mitigadoras para reduzir os impactos advindos da implantação temporária do evento além de garantir a segurança aos usuários.

Art. 19. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, além do disposto no Art. 5 - Item XVI da Constituição Federal.

Art. 20. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a Licença de Operação Ambiental e o Habite-se, prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida à vistoria policial e do corpo de bombeiros.

Art. 21. A armação de circos de pano, barracas, feiras livres ou parques de diversões só poderão ocorrer a juízo da Prefeitura e devidamente licenciados.

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§1º A Licença de Funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 60 dias;

§2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem, a segurança, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;

§3º A seu juízo, poderá a Prefeitura, não renovar a autorização para funcionamento dos estabelecimentos referidos no Caput do artigo, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida;

§4º Os circos, barracas, feiras livres e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas suas instalações pelas autoridades da Prefeitura e do corpo de bombeiros;

§5º Ao permitir armação de circos, barracas e parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros, depósito este que será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço ou as dividas por acaso existentes com a Prefeitura.

Seção IIIDa licença de publicidade

Art. 22. A exploração dos meios de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso coletivo, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes;

§2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo aos anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou domínio privado forem visíveis dos lugares públicos;

§3º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 23. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – requerimento ao Titular da pasta de Desenvolvimento Urbanístico;II – projeto detalhado com as especificações, contendo no mínimo:

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a) indicação dos locais em que serão colocados (situação); b) natureza do material de confecção; c) dimensões; d) inscrições, dizeres e cores empregadas; III – Cópia da escritura pública e autorização por escrito, com firma reconhecida, do proprietário, no caso de terrenos ou edificações particulares.

§1º As licenças de publicidade deverão ser renovadas a cada 30 (trinta) dias, sendo 3 (três) meses o prazo máximo de afixo.

§2º Estão dispensados da obrigatoriedade do parágrafo anterior os letreiros e placas para identificação permanente das lojas e empreendimentos que contenha razão social, nomeclatura ou nome de fantasia.

§3º Os anúncios serão colocados a uma altura mínima de 2,50m acima do passeio, e sua projeção deverá estar afastada do meio fio, sobre a calçada, em pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) e não podendo em hipótese alguma invadir a faixa de rolamento.

Art. 24. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:

I - sistema de iluminação a ser adotada; II - tipo de iluminação: intermitente, fixa ou movimentada; III - discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.

Art. 25. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;III – Interfiram ou obstruam na sinalização pública;IV - contrariem a auto-regulamentação de publicidade;V - comprometam a segurança da área onde serão instalados.

Art. 26. Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios e publicidade:

I – nos terrenos baldios da zona central da cidade; II – sobre muros, muralhas e grades de parques e jardins; III – nos edifícios públicos;IV – canteiros, postes de iluminação, mobiliário urbano, praças e áreas de lazer públicas.

Parágrafo único: exclui-se da proibição dos itens II, III e IV as propagandas institucionais e programas do poder público desde que comprovado o interesse social e devidamente licenciado.

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Art. 27. Não serão permitidos anúncios ou reclames que por qualquer motivo, acarretem prejuízos à população e à limpeza pública.

§1º Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom funcionamento.

§2º Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

§3º Os responsáveis pela produção de anúncios e propagandas volantes (panfletagem) serão obrigados a proceder com a limpeza das vias quando estas acarretem em prejuízo a população.

Art. 28. A colocação de mastros nas fachadas é permitida desde que não acarretem em prejuízo da estética das fachadas e da segurança publica dos pedestres.

Art. 29. A publicidade ao ar livre caracterizada como “outdoor”, “back-ligth”, e “front-light”, em razão de sua complexidade e para garantia da segurança dos munícipes, somente poderá ser veiculada através de empresas do ramo, que deverão, obrigatoriamente, até 31 de janeiro do ano em que estiver em curso, providenciar a renovação de suas licenças, na qualidade de empresas exploradoras de comercialização de publicidade ao ar livre.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - por: “outdoor”, o engenho composto por várias folhas de papel, fixadas em quadro próprio com iluminação própria ou não;II - por “back- light” e “front-light”, os engenhos luminosos, cuja altura e dimensões nunca sejam inferiores a 5,00 metros (altura) por 18,00 m2 (espaço publicitário), com base fixada em logradouro público e/ou terreno próprio ou de domínio privado.

Art. 30. Todas as licenças vigorarão pelo prazo de 12(doze) meses, a contar da data expressa na guia de Recolhimento e/ou no Alvará, ambos emitidos pelo órgão competente, salvo quando, ainda que licenciado o local, seja este requerido pelo Poder Público em benefício da comunidade, ficando facultado ao anunciante ou a empresa detentora do engenho a transferência para outro local de sua preferência, satisfeitas as exigências legais e sem ônus para o erário municipal.

Parágrafo Único - Em caso de renovação de licença, a data base será sempre aquela expressa quando do pagamento da primeira licença concedida.

Art. 31. As empresas de publicidade que lidem com “outdoors”, “back-lights” e “front-light” deverão manter um lugar visível, no canto direito inferior do engenho, plaqueta de identificação padronizada na dimensão de 0,50 x 0,30 metros, contendo o nome e o telefone da empresa responsável e o número da licença do órgão competente.

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Art. 32. Os relógios e termômetros instalados na cidade, quando precedidos de anúncios de terceiros, independentemente da sua natureza, classificar-se-ão como engenhos publicitários, sujeitos as normas desta Lei.

Art. 33. Obrigatoriamente, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,00 (um) metro entre um e outro “outdoor”, sendo o número máximo de 4 (quatro) unidades por grupo e respeitando o afastamento de 50m (cinqüenta metros) entre grupos de “outdoors”.

Parágrafo Único: No caso dos engenhos tidos como “back-lights” e “front-lights”, o distanciamento será de 200,00 (duzentos) metros lineares entre um engenho e outro.

Art. 34. As dimensões máximas permitidas para os “outdoors” é de 9,00 x 3,00 metros, incluso a moldura, e para os “back-lights” e “front-lights”, é de 7,00 x 3,00 metros; o distanciamento em relação ao chão, no caso de “outdoors”, não poderá ultrapassar 4,00 (quatro) metros, e dos “back-lights” e “front-lights”6,00 (seis) metros, devendo, em todos os casos, ser respeitado o distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros em relação à rede elétrica de alta tensão.

Seção IVDa mudança de uso

Art. 35. Quando uma edificação tiver seu uso inicial modificado, será obrigatório o pedido de Mudança de Uso, quando não haja reforma ou ampliação arquitetônica no projeto original.

Parágrafo único. Quando forem necessárias modificações e adequações da planta arquitetônica para adequar-se ao novo uso pretendido, o projeto em questão será dado entrada no Órgão Competente como projeto de Ampliação e Reforma com Mudança de Uso.

Art. 36. Para solicitação de Mudança de Uso deverá ser apresentado, ao órgão competente do Município, o projeto de arquitetura, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.

Parágrafo único. A Mudança de Uso só será permitida se a edificação estiver de acordo com a legislação em vigor no que couber, para o novo uso.

Seção VDo “habite-se” e da certidão característica

Art. 37. Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras comunicadas, pelo proprietário, a Prefeitura, para fins de vistoria e expedição do “Habite-se” e Certidão de Característica.

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Art. 38. Não será concedida à conclusão de obra enquanto:

I – não for observado integralmente o projeto aprovado;II – não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio (calçada) adjacente ao terreno edificado, quando já houver meio fios assentados exceto edificações de interesse social com ate 52m² (cinqüenta e dois metros quadrados) e não pertencente a programas habitacionais;III – não houver sido feita a ligação de esgotos de águas servidas com a rede pública ou, na falta desta, a outro sistema comprovadamente eficiente de disposição e tratamento de efluentes;IV – não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado. Art. 39. Para fins de “Habite-se” parcial, uma obra é considerada concluída, quando tiver condições mínimas de habitabilidade, onde:

I – no uso unifamiliar: os cômodos sala, cozinha, banheiro e pelo menos um dos quartos concluídos até seus acabamentos;II – no uso multifamiliar: além dos itens anteriores toda a área comum concluída;III – nos demais usos: 80% da área de construção concluída, com acabamentos, mais as instalações hidro-sanitárias e elétricas concluídas, e totalmente acessível conforme projeto.

Parágrafo único. Em hipótese alguma se expedirá “habite-se” parcial quando:

a) não estiverem concluídas as fachadas da edificação;b) o acesso à parte concluída não estiver em perfeitas condições de uso;c) for indispensável o acesso ou utilização da parte concluída para as restantes obras da edificação.

Art. 40. Para o requerimento do Habite-se e da Certidão de Característica o proprietário da obra deverá apresentar ao órgão municipal competente, os seguintes documentos:

I – cópia da licença para construção;II – certidão negativa de tributos municipais do proprietário; III – cópia do habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros, para os usos não residenciais ou multifamiliar.IV - Cópia do projeto aprovado;V - Comprovante de pagamento do ISS;

Art. 41. As empresas concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica, só podem efetuar novas ligações de edificações mediante autorização expedida pela Prefeitura.

CAPÍTULO IVDA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

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Art. 42. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, obedecidas as normas técnicas da ABNT:

I – natureza e local da obra, designação das pranchas e seu numero, data, nome e assinatura do proprietário e dos responsáveis pelos projetos e execução da obra na legenda técnica (carimbo) ou espaço apropriado de todas as pranchas;II – planta de situação esquemática do lote, em escala recomendada de 1:500 (um para quinhentos), podendo chegar ate a escala de 1:5000 (um para cinco mil), com dimensões do lote, orientação do norte magnético e/ou verdadeiro, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;III – quadro contendo as prescrições urbanísticas básicas, tais como: área do terreno, taxa de permeabilidade, taxa de ocupação, área de projeção da edificação, área permeável, área construída total, coeficiente de aproveitamento total, coeficiente de aproveitamento das áreas privativas, recuos, gabarito, alem de vagas de estacionamento, áreas comuns e áreas privativas ou de acordo com a NBR 12.721, quando for o caso;IV – planta de locação, na escala recomendada de 1:200 (um para duzentos), sendo aceita ate 1:500 (um para quinhentos), onde constarão:a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e as cotas das dimensões externas da edificação, figurando, ainda, rios, canais e outros elementos informativos;b) dimensões das divisas do lote; c) dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes;d) nome dos logradouros contíguos ao lote.V – planta baixa de cada pavimento da edificação na escala recomendada de 1:50 (um para cinqüenta), podendo chegar ate 1:200 (um para duzentos), onde constarão:a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação e áreas de estacionamento;b) finalidade de cada compartimento;c) traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;e) cota de nível dos compartimentos em relação ao nível do terreno, prevendo inclusive, a acessibilidade.VI – cortes transversais e longitudinais nas mesmas escalas das plantas baixas e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, sendo no mínimo 02 (dois), contemplando níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, escadas, elevadores, reservatórios e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas;VII - planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas e rufos, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina e todos os elementos componentes da cobertura, na escala recomendada de 1:100 (um para cem) podendo ser utilizada ate 1:200 (um para duzentos);

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VIII – elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;IX – Quadro de esquadrias com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas indicando dimensões, áreas e peitoris e referenciando as devidas esquadrias na Planta Baixa.X – Planta de reforma, quando for o caso, que para sua boa interpretação, deverá seguir as seguintes convenções, além da mesma escala exigida para a planta baixa:a) em contorno preto, as partes da edificação a serem mantidas;b) em tinta vermelha, as partes a executar;c) em tinta amarela, as partes a demolir.XI – detalhes construtivos em escala apropriada para Projetos Especiais com legislação federal específica.XII – Memorial descritivo de acessibilidade ou planta que contenha as informações que contemple as disposições previstas na legislação e normas de acessibilidade.XIII – Relatórios, estudos, memoriais e licenças de acordo com o tipo de empreendimento, a atividade e localização.

§1º As plantas de Situação, locação e cobertura poderão ser apresentadas em um único desenho desde que se respeite a escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

§2º Serão admitidas escalas diferentes das previstas neste artigo a critério do órgão de planejamento urbano, sem prejuízo para o perfeito entendimento do projeto.

§3º Nos projetos devem constar obrigatoriamente às indicações gráficas dalocalização de cada vaga de estacionamento ou garagem e o esquema de circulação e acesso dos veículos.

Art. 43. Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem fundamentalmente as partes componentes da edificação.

Parágrafo único. As correções, quando necessárias, serão feitas em tinta vermelha ou azul, com ressalva assinada pelo autor do projeto e visadas pela autoridade competente.

Art. 44. A análise e licenciamento de todas as obras deverão ser efetivados por profissional habilitado registrado no CREA, com diploma de nível superior, que observará as determinações desta lei e da legislação vigente.

Art. 45. O procedimento administrativo e as rotinas de tramitação deverão ser publicados em portaria e fixados em locais acessíveis aos usuários destes instrumentos normativos.

Art. 46. As taxas de licenciamento de obras deverão ser publicadas anualmente por decreto, sendo acompanhado os reajustes aplicados na atualização do Código Tributário Municipal.

§1º No caso de regularização de obras construídas ou em construção sem alvará o valor da taxa de licenciamento será acrescido de multa no valor de 100%.

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§2º As obras públicas municipais estão isentas das taxas de alvará e da taxa de licença, não isentando-se da obrigatoriedade da licença de construção.

CAPÍTULO VDO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 47. O parcelamento do solo na cidade de Mossoró deverá ser previamente aprovado pela prefeitura e atender a legislação pertinente.

Art. 48. Fica terminantemente proibido o desmembramento, desdobro, ou outro tipo de parcelamento que resulte em lotes ou terrenos com área inferior a 200m² e com testada inferior a 10m, salvo as determinações contidas no Plano Diretor.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado pelo órgão municipal do planejamento urbano o desmembramento que resulte em uma parcela com área ou testada menor que a mínima exigida, quando esse se destinar ao remembramento com outro lote ou terreno dentro do mesmo processo administrativo, cujas áreas e testadas finais obedeçam ao estabelecido no Caput deste artigo.

Art. 49. Alem das exigências do Plano Diretor de Mossoró, todo projeto de loteamento deverá ter sua denominação no ato do pedido de licença.

Art. 50. Nos projetos de loteamentos, os fundos ou laterais dos lotes propostos só poderão limitar-se com outros lotes do mesmo loteamento ou com logradouros públicos, não podendo limitar-se com glebas ainda não parceladas, a fim de se preservar a continuidade do traçado urbano e a livre circulação.

Art. 51. Os terrenos que forem beneficiados por modificação ou avanço do traçado de arruamento que implique em áreas remanescentes contíguas a estes poderão ser acrescidos desta sobra, sendo esta adquirida pelo proprietário, mediante avaliação da Prefeitura com base nos preços médios dos terrenos vizinhos. (coordeamento)

§1º O proprietário não poderá construir qualquer obra nas áreas citadas no Caput deste artigo sem antes legalizá-la junto à prefeitura e ao cartório de registro de imóveis.

§2º Os valores oriundos de processos de coordeamento serão destinados ao Fundo Municipal de Urbanização.

Art. 52. Os projetos de Desmembramento, desdobramento, reloteamentos e remembramentos deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado junto ao CREA.

Art. 53. A apresentação de projetos de Desmembramento, desdobramento, reloteamentos e remembramentos, além das exigências do Plano Diretor de Mossoró e a legislação pertinente deverá conter 04 (quatro) cópias em meio

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impresso e 1 (uma) cópia em meio magnético elaborado em programa tipo CAD, e deverá contemplar os seguintes elementos:

I – planta geral atual indicando:a) terreno(s) a ser(em) submetido(s) ao parcelamento, indicando área(s), limites, ângulos e dimensões;b) identificação dos lotes, das quadras e das vias com meios-fios;c) confinantes;d) norte magnético ou verdadeiro;e) faixas de domínio em rodovias e áreas não edificantes quando exigidas por leis.II – planta geral pretendida após o processo indicando:a) terreno(s) resultante do processo de parcelamento, indicando área(s), limites, ângulos e dimensões;b) identificação dos lotes, das quadras e das vias com meios-fios.III – projeto de retificação de córregos e rios, se for o caso, indicando-se as obras de arte e forma de prevenção dos efeitos da erosão e da poluição;IV– anotação de responsabilidade técnica (ART) do projeto;V – memorial descritivo indicando as características e condições urbanísticas do parcelamento.

§1º A apresentação do projeto em meio impresso também deverá ser assinada pelo proprietário ou representante legal.

§2º O órgão competente da Prefeitura poderá adotar outro tipo de arquivo para apresentação dos projetos previsto no caput, bem como definirá o tipo de mídia de meio magnético.

CAPÍTULO VIDA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 54. Para efeito desta Lei, as edificações classificam-se, conforme o tipo de atividade a que se destinam, em residenciais, não residenciais e mistas.

Art. 55. As edificações destinadas ao uso não residencial e ao uso misto devem atender, alem deste código, às disposições legais específicas:

I – Código Municipal de Meio Ambiente de Mossoró;II – Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros;III – Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho;IV – Plano Diretor de Mossoró;V – Leis de acessibilidade;VI – Estatuto do idoso;VII – Lei que estabelece o Impacto de Trânsito (a regulamentar).

Art. 56. As edificações destinadas a usos especiais devem atender além das previstas no artigo anterior, às disposições legais específicas com a devida certificação do órgão:

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I - estabelecidas pelo Ministério da Educação;II - estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por edificações de usos especiais aquelas destinadas aos seguintes usos: atividades educacionais e/ou de pesquisa, atividades de saúde, locais de reunião que desenvolvam atividades de lazer, cultura, religião, recreação e atividades afins.

CAPÍTULO VIIDAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

Art. 57. Ressalvados os casos expressamente previstos nesse Código, não será permitida, dentro do lote mínimo, a existência de mais de uma edificação e correspondentes dependências.

Parágrafo único. As dependências terão função específica de acomodações complementares do prédio principal, com dimensões compatíveis com o todo da edificação, vedada a sua utilização como unidade residencial independente.

Seção IDas casas geminadas

Art. 58. Será permitida a edificação de casas geminadas no lote, no máximo de 2 (duas).

§1º As casas geminadas, encaradas pelo seu conjunto, deverão satisfazer as seguintes condições:

I – constituir, especialmente o seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida;II – observar os índices urbanísticos previstos para o lote;III – na área de recuo não será permitido muro divisório entre as unidades;IV – as unidades residenciais não poderão ser desmembradas devendo-se, quando da concessão do “habite-se”, ser indicada a fração ideal de cada unidade.

Art. 59. É permitida a construção de casas geminadas com mais de duas unidades em condomínios fechados, desde que atendidas às determinações para este tipo de empreendimento.

Seção IIDo condomínio horizontal

Art. 60. Os condomínios horizontais serão aceitos desde que satisfaçam as seguintes exigências, além das exigências do Plano Diretor de Mossoró:

I – não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno do acordo e compromisso do loteamento a que os lotes pertençam;

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II – não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para o setor urbano em que se situem;III – cada unidade residencial possua fração ideal de terreno não inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);IV – seja apresentado plano geral do condomínio no qual deverá constar local para coleta de lixo;V – seja apresentada área de uso comum destinada para a recreação de acordo com o Plano Diretor;VI – Para garantir a indivisibilidade do condomínio, não será permitida a execução de muro frontal no alinhamento das unidades autônomas;VII – Para condomínios caracterizados como de impacto, segundo o Plano Diretor de Mossoró, deverá ser previstas vagas de estacionamento para visitantes na proporção de 5% (cinco por cento) do número de unidades habitacionais. VIII – Quando os fundos ou laterais das unidades habitacionais derem para ruas e logradouros externos, serão permitidos reduzir os recuos de 3m (três metros) para no mínimo 1,50m (um metro e meio);IX – Nenhuma das faces do lote seja superior a 400m (quatrocentos metros e área maior que 8 ha (oito hectares).

Art. 61. Aprovado o condomínio horizontal, não poderá o mesmo ser descaracterizado, transformando-se as unidades privativas em unifamiliares, devendo, quando da concessão do “habite-se” ser indicada à fração por unidade residencial.

Art. 62. As faixas de rolamento internas dos condomínios deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros) e calçadas mínimas com 1,5m (um metro e meio) de largura.

Parágrafo único. Caso o projeto do condomínio preveja o estacionamento de veículo (vagas de garagem) ao longo da própria via interna, deverão ser acrescidos a esta as dimensões mínimas previstas no Plano Diretor.

Art. 63. As áreas de uso comum dos condomínios deverão atender a legislação de acessibilidade.

Parágrafo único. As casas de lixo, gás, guaritas, depósitos, casas de máquinas e de equipamentos, são consideradas áreas de uso restrito, não sendo necessário a adequação a norma de acessibilidade.

Seção IIIDas estruturas, das paredes e dos pisos

Art. 64. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, além dos banheiros e lavabos, deverão ter:

I - piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza;II - paredes revestidas com material resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 1,5m (um metro e meio).

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Art. 65. Os pisos de áreas públicas ou destinadas ao uso coletivo deverão ser executados em materiais antiderrapantes e resistentes de acordo com a legislação de acessibilidade.

Seção IVDos corpos em balanço

Art. 66. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, sobre os recuos, com no máximo 0,50m (meio metro) de profundidade.

Art. 67. Serão permitidas o uso de marquises sobre o passeio público em edificações que não apresentem recuo frontal e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros);II – não terem seus elementos abaixo de 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;III – não prejudicarem arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;IV – serem confeccionadas com material incombustível e durável;V – disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada, junto a qual instalem calhas e condutores de águas pluviais;VI – disporem de cobertura protetora, quando revestida de material frágil;VII – não seja utilizada como varanda, passagem ou circulação.

Parágrafo único. É permitida a construção de marquises sobre portões de acesso aos lotes desde que não ultrapassem 0,80m (oitenta centímetros) de projeção para qualquer face do muro e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 68. Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio na frente da edificação de destinação não residencial, desde que satisfeitas às seguintes condições:

I – não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros);II – não terem seus elementos abaixo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;III – não prejudicarem arborização e iluminação e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização.

Seção VDos compartimentos

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Art. 69. Os compartimentos das edificações, conforme o uso a que se destinam, são classificados em compartimentos de permanência transitória, de permanência prolongada e de uso especial.

§1º Consideram-se como compartimentos de permanência transitória:

I – vestíbulos e closets;II – banheiros e lavabos;III – copas e cozinhas residenciais;IV – despensas e depósitos;V – circulações horizontais e verticais;VI – áreas de serviço;VII – hall;VIII – garagens;IX – sótãos e porões.

§2º Consideram-se como compartimentos de permanência prolongada àqueles que abrigam as funções de dormir ou repousar, trabalhar, comercializar, estar, ensinar, estudar, consumir alimentos, reunir, recrear e tratar ou recuperar a saúde, tais como:

I - Ambulatório;II - Apartamentos de hospedagem;III - Atelier;IV - Bares e restaurantes;V - Biblioteca;VI - Boutiques;VII - Brinquedoteca;VIII - Consultórios;IX - Cozinha não residencial;X - Enfermaria;XI - Escritório;XII - Espaços comerciais em geral;XIII - Esperas;XIV - Estúdio;XV - Home theater;XVI - Indústrias;XVII - Laboratórios;XVIII - Locais de reunião;XIX - Locais fechados para prática de esporte e ginástica; XX - Lojas;XXI - Quarto;XXII - Oficinas;XXIII - Recepções;XXIV - Refeitório;XXV - Sala de música;XXVI - Salas;XXVII - Salão de festas;XXVIII - Salões de eventos.

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§3º Os compartimentos não enquadrados nos parágrafos anteriores serão classificados de acordo com o entendimento do órgão responsável pelo licenciamento de obras na Prefeitura Municipal de Mossoró.

§4º Consideram-se como compartimento de uso especial, aqueles que, em razão da sua finalidade específica e a juízo da Prefeitura, possam ter dispensadas aberturas de vãos para o exterior.

Art. 70. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e os de permanência transitória deverão ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

§1º No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

§2º No caso de varandas, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

§3º No caso de garagens, independente da utilização da edificação, o ponto mais baixo do teto, deverá ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 71. Nas edificações de destinação não residencial, as salas deverão ter área mínima de 7m² (sete metros quadrados) e forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), de diâmetro mínimo.

Parágrafo único. Serão admitidos espaços menores do que o previsto no caput, desde que tecnicamente justificado seu uso.

Art. 72. Nas edificações de destinação residencial, as salas deverão ter área mínima de 7m² (sete metros quadrados) e forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), de diâmetro, no mínimo.

Parágrafo único. Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimos serão redutíveis, respectivamente, para 4,00 m² (quatro metros quadrados) e 2,00 m (dois metros).

Art. 73. A área mínima dos dormitórios será de 7,30m² (sete metros e trinta metros quadrados) e forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo.

Parágrafo único. Nas dependências para empregados, a área mínima e o diâmetro mínimo serão redutíveis, respectivamente, para 4,00m² (cinco metros quadrados) e 2m (dois metros).

Art. 74. As copas e cozinhas terão áreas mínimas de 5m² (cinco metros quadrados) e forma geométrica que admita inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.

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§1º Será obrigatória a existência de chaminés ou exaustores, desde que previstos no projeto a utilização de fogões alimentados à lenha ou carvão.

§2º Em hipótese alguma a copa e/ou cozinha poderá se comunicar diretamente com o banheiro.

Art. 75. Os banheiros terão área mínima de 2,20m² (dois virgula vinte metros quadrados) e forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 1,10 m (um metro e dez centímetros) de diâmetro mínimo.

§1º Será obrigatória a execução da área de banho com dimensões mínimas de 0,80 (oitenta centímetros) por 0,80 (oitenta centímetros);

§2º No caso de lavabos, onde existam somente vaso sanitário e cuba, a área e o raio poderão ser redutíveis respectivamente para 1,60m² (um vírgula sessenta metros quadrados) e 1m (um metro) de diâmetro mínimo;

§3º No caso de banheiros de serviços a área e o raio poderão ser redutíveis respectivamente para 2m² (dois metros quadrados) e 1m (um metro) de diâmetro mínimo.

§4º No caso de banheiros públicos, exceto os acessíveis, as cabines individuais de vasos sanitários deverão ter área mínima de 0,80m² (zero virgula oitenta metros quadrados) e forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro mínimo.

Art. 76. Os ambientes das edificações destinadas ao uso não residencial, deverão ter pé-direito mínimo de:

I – 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do compartimento for menor ou igual a 25m² (vinte e cinco metros quadrados);II – 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento for superior a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75m² (setenta e cinco metros quadrados);III – 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento exceder a 75m² (setenta e cinco metros quadrados).

Parágrafo único. No caso de mezaninos o pé direito menor é admissível a partir de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e este não poderá ocupar área superior a 50% (cinqüenta porcento) da área do ambiente correspondente no pavimento inferior.

Art. 77. Os ambientes das edificações destinadas ao uso industrial deverão ter pé direito mínimo de:

I – 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do compartimento for menor ou igual a 25m² (vinte e cinco metros quadrados);I – 3m (três metros), quando a área do compartimento for superior a 25,00m² e não exceder a 75,00m²;

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II – 4,00m, quando a área do compartimento exceder a 75,00m².

Art. 78. Os corredores e galerias comerciais deverão ter seção transversal mínima (pé-direito multiplicado pela largura do corredor) maior ou igual a 10% (dez porcento) do seu comprimento sendo o pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).

Art. 79. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de aula na proporção de 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados) por aluno obedecido à legislação específica.

Art. 80. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto e estas, deverão ser arborizadas e orientadas de forma a garantir incidência de ventos circulantes.

Art. 81. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,50m² (zero vírgula cinquenta metros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,30m² (zero vírgula trinta metros quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e acessos.

Art. 82. Os cálculos da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores dos estádios, devem considerar, para cada 1m² (um metro quadrado), duas pessoas sentadas ou três em pé.

Seção VIDos vãos e aberturas de ventilação e iluminação

Art. 83. Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.

§1º Serão admitidas a iluminação e ventilação através de varandas, terraços, alpendres, garagens, circulações abertas e áreas de serviços desde que se obedeça à relação de pé direito com a profundidade, respeitando-se o pé direito mínimo citado nos Artigos 63, 69 e 70, conforme fórmula e elucidação gráfica abaixo:

Onde:X = a profundidade dos ambientes citados no parágrafo acimaY = pé direito mínimo correspondente

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Pé direito mínimo vai ser igual:

No projeto pé-direito = 2,64m (atende ao mínimo e atende ao art. 63, mínimo 2,60m.

§2º Serão admitidas a iluminação e ventilação através de pergolados e jardins internos desde que estes tenham área mínima de 1m² (um metro quadrado) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro mínimo.

§3º As edificações consideradas especiais, e normatizadas por legislações especificas, poderão ser dispensadas da exigência contida no caput deste Artigo, desde que devidamente justificada por meio de Memorial Técnico assinado por profissional habilitado.

§4º Será permitida a iluminação de um banheiro através de outro banheiro, desde que não exceda a distância máxima de 2,50m (dois metros e meio) e que o banheiro cedente não esteja se utilizando da iluminação citada no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 84. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas:

I – 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada;

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II – 1/10 (um décimo) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória;

III – 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas.

§1º Poderá ser dispensada a abertura para iluminação e ventilação nos closets, dispensas e depósitos residenciais.

§2º Poderá ser dispensada a abertura para iluminação e ventilação em pequenos depósitos comerciais, com área inferior a 10m² (dez metros quadrados), desde que justificada sua ausência.

§3º No caso de ambientes situados no interior de shoppings e galerias comerciais, poderão ser dispensadas as aberturas para ventilação e iluminação natural, desde que dotadas de sistemas artificiais que garantam o conforto e especificados em projeto.

§4º No caso de ambientes de permanência transitória situados no interior das edificações, poderão ser dispensadas as aberturas para ventilação e iluminação natural, desde que dotadas de sistemas artificiais que garantam o conforto (duto forçado) e especificado em projeto.

Art. 85. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço da área de janelas, de forma a garantir a renovação constante do ar, mesmo que tenha projeto de ventilação e iluminação artificial.

Seção VIIDos vãos de passagens e das portas

Art. 86. Os vãos de passagens e portas de compartimentos de uso público ou de uso coletivo deverão ter vão livre (largura) mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 87. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1m (um metro) de largura para cada 300m² (trezentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1m (um metro) de largura.

Art. 88. As portas de acesso das edificações destinadas a Shopping Centers e locais de reunião deverão atender às disposições contidas nas normas do corpo de bombeiros, além de obedecer a:

I – as saídas dos locais de reunião deve se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública;II – as folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público.

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Art. 89. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação, lazer, esporte e cultura deverão ter abertura mínima de 1m (um metro) de largura livre e a soma das larguras com o mínimo de 2m (dois metros).

Art. 90. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1m (um metro).

Seção VIIIDos corredores e galerias

Art. 91. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:

I – de uso privativo;II – de uso coletivo;III – de uso público.

Art. 92. As larguras mínimas permitidas para corredores são:

I – 0,80m (zero vírgula oitenta metros) para uso privativo;II – 1,20m (um metro e vinte metros) para uso coletivo; III – 1,50m (um metro e cinqüenta metros) para uso público.

Art. 93. Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e acréscimo de 0,10m (zero vírgula dez metros) para cada sala a partir de 5 (cinco) salas.

Art. 94. Os corredores das edificações destinadas a abrigar locais de reunião deverão atender às disposições das normas de segurança do corpo de bombeiros.

Art. 95. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura mínimas observando os seguintes usos:

I – galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares:a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;b) largura mínima de 2m (dois metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados;

II – galerias destinadas a lojas e locais de venda:a) largura mínima de 2m (dois metros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;b) largura mínima de 3m (três metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados.

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Seção IXDas escadas e rampas

Art. 96. A construção de escadas e rampas deverá atender aos seguintes aspectos, além das normas brasileiras de acessibilidade e de segurança, quando pertinentes:

I – ter degraus com altura máxima do espelho de 0,19m (zero, vírgula dezenove metros) e piso mínimo de 0,25m (zero, vírgula vinte e cinco metros);II – terem o piso antiderrapante;III – não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;IV – o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da circulação;V – a seqüência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 18 (dezoito) degraus.VI – contar com vãos para iluminação natural para locais de ocupação temporária.VII – serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);VIII – garantirem vão mínimo livre de 0,80m (zero, vírgula oitenta metros) entre corrimãos.

Parágrafo único. Serão admitidas outras configurações de escadas diferentes da especificadas acima para acesso a local de uso restrito e de baixo fluxo tais como guaritas, depósitos, reservatórios d´água entre outros.

Art. 97. A distancia máxima a ser percorrida entre a porta de acesso das unidades habitacionais em edificações residenciais multifamiliares e a escada ou rampa mais próxima não poderá ser superior a 25m (vinte e cinco metros).

Art. 98. Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, uma escada de alvenaria ou metálica ou rampa destinada exclusivamente a pedestres interligando todos os pavimentos, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Seção XDos elevadores e das escadas e rampas rolantes

Art. 99. Será obrigatório o uso de elevadores em edificações verticais, atendendo a todos os pavimentos, desde que estas tenham mais de 12,00m de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de três pavimentos, exclusive o térreo.

§1º O uso de escadas rolantes como equipamento eletromecânico de percurso vertical é admissível desde que obedecida à legislação de acessibilidade.

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§2º Nos edifícios multifamiliares ou não residenciais com mais de dois e menos de cinco pavimentos é obrigatória a execução de local prevendo a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical em número mínimo de um.

Art. 100. Nas edificações com altura superior a 21m (vinte e um metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, exclusive o térreo, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros.

Seção XIDas instalações hidrossanitárias, elétricas, dvi e de gás

Art. 101. Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas, dados, voz e imagem (DVI) e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço, e atender as Normas técnicas prevista para cada caso, além da norma de acessibilidade.

Art. 102. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer as seguintes disposições:

I – todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final dos esgotos domésticos e das águas servidas, que consiste em: fossa séptica / sumidouro ou sistema similar tecnicamente equivalente e suas respectivas memórias de cálculo;II – a solução acima descrita deverá ser locada dentro do lote, sendo proibido sua locação nas calçadas e passeios públicos;III – as águas servidas provenientes das pias de cozinhas e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem ligadas ao sistema de tratamento.

Parágrafo único. O(s) responsável(eis) técnico(s) pelo projeto de tratamento dos esgotos sanitários assume(m) perante o município o perfeito funcionamento do projeto proposto, sob pena de ser(em) responsabilizado(s) conforme a lei.

Art. 103. As edificações isoladas que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada deverão dispor de instalações sanitárias de uso publico separadas por sexo, tendo no mínimo um vaso sanitário para cada um, sendo o restante calculado na razão de um para cada 100,00m² de área de salão de consumo, observando a legislação de acessibilidade.

Art. 104. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, terão sanitários de uso publico separados por sexo e calculados na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório, este último quando masculino, para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil ou fração, observando a legislação de acessibilidade.

Art. 105. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem deverão ter instalações sanitárias calculadas na proporção de um vaso sanitário, um

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lavatório e um chuveiro separados por sexo para cada 70m² (setenta metros quadrados)de área útil dos apartamentos, em cada pavimento, quando os quartos não possuírem instalações sanitárias privativas, observando a legislação de acessibilidade.

Art. 106. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários em número correspondente a, no mínimo, um para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um para cada 100 (cem) alunos, um mictório para cada 30 (trinta) alunos e um lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas.

§1º As instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso público, observada a proporção de um vaso, um lavatório e um chuveiro por grupo de 15 (quinze) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto a vasos sanitários.

§2º Todas as escolas devem prever a instalação de pelo menos um conjunto, por sexo, de vaso e bacia sanitária adaptada para pessoas com deficiência separadas das demais baterias de banheiros.

Art. 107. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes desta Lei, deverão ter instalações sanitárias calculadas na proporção de um vaso sanitário para cada 100 (mulheres) e um vaso para cada 100 (cem) homens e mais um mictório para cada 100 (cem) homens.

Art. 108. As edificações destinadas a estabelecimentos industriais deverão possuir instalações sanitárias dotadas de um vaso sanitário por grupo de 9 (nove) pessoas, um mictório para cada 50 (cinqüenta) operários masculinos, um chuveiro para cada 75 (setenta e cinco) pessoas e um lavatório por grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

Art. 109. A base do aparelho de ar-condicionado não poderá exceder o limite do imóvel que está beneficiando, e em casos de circulação de pessoas, deverá estar a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Seção XIIDos postos de serviços automotivos

Art. 110. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos deverão observar as seguintes exigências, além de respeitar a regulamentação ambiental:

I – a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro público ou neste se acumulem;II – as edificações de que trata este artigo deverão dispor de espaço para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote.

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III – as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral de esgotos;IV – O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficientes para captação e escoamento das águas servidas.V – as edificações enquadradas nesta Seção, localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas.VI – deverão existir valas com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos de forma a obedecer ao item I deste artigo;VII – os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 5m (cinco metros) do alinhamento das vias públicas e demais instalações da edificação bem como lotes vizinhos;VIII – a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens, devendo para estes casos serem previsto um Recuo adicional de 3m (três metros), e elevação dos muros laterais em no mínimo 3m (três metros).

Art. 111. Só será admitida edificação destinada à oficina de reparo de veículos em terreno cuja área seja suficiente para permitir a manobra e a guarda de veículos, enquanto estes nelas permanecerem e deverá dispor de acesso com largura mínima de 3m (três metros).

Art. 112. As edificações destinadas a postos de abastecimento além das exigências previstas para as edificações em geral, deverão atender os seguintes requisitos:

I – dispor de, pelo menos, dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas: 4m (quatro metros) de largura, 10m (dez metros) de afastamento entre si; distante 1m (um metro) das divisas laterais;II – guardar recuo frontal mínimo de 7m (sete metros);III – possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento, convergindo para coletores em números suficientes para evitar sua passagem para a via pública;IV – em terrenos de esquina prever espaço mínimo de 5m (cinco metros) de calçada em cada alinhamento de rua para garantir a acessibilidade e proteção do(s) pedestre(s).

Art. 113. Os postos de abastecimento deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos que delas se servirem.

Art. 114. O tanque para o armazenamento de combustível deverá obedecer às normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT) e à legislação específica da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Art. 115. As bombas abastecedoras de veículos automotivos deverão ser instaladas com um afastamento mínimo de:

I – 5m (cinco metros) do alinhamento da via pública, de qualquer ponto da edificação e divisas dos terrenos vizinhos;

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II – 2m (dois metros) entre conjuntos de bombas de uma mesma ilha de abastecimento;III – 7m (sete metros) entre ilhas de abastecimento.

Art. 116. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidades suficientes para captação e escoamento das águas servidas.

Art. 117. Será proibida a instalação de bombas ou micropostos de abastecimento em logradouros públicos, jardins e áreas verdes de loteamentos.

Art. 118. É facultado, na área do posto revendedor de combustíveis, o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que disponha de espaços apropriados a essas finalidades.

.Art. 119. São atividades permitidas:

I – comércio de reposição de peças e acessórios para veículos;II – lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência, farmácias, escritórios de representação e casas lotéricas devidamente licenciadas;III – borracharia, lavagem, venda e troca de óleos lubrificantes, instalados em áreas apropriadas e com equipamentos adequados;IV – venda de gás liquefeito de petróleo - GLP, desde que licenciado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Parágrafo único. Além das atividades previstas nos incisos deste artigo, será permitido ao posto revendedor reservar uma área destinada a garagem para guarda de veículos por tempo indeterminado, desde que a área seja convenientemente adequada a esse fim.

Art. 120. Os postos revendedores de combustíveis devem obedecer às áreas e testadas mínimas, nas seguintes condições:

I – em lote de terreno com frente para 03 (três) vias (cabeça de quadra),em área mínima de 900m2 (novecentos metros quadrado), com testada mínima de 30m (trinta metros) para via principal e o mínimo de 30m (trinta metros) para cada via secundária;II – em lote terreno para 02 (duas) vias (esquinas), com área mínima de 1.600m2 (mil e seiscentos metros quadrado) com testada mínima de 40m (quarenta metros) para via secundária;III – lote de terreno de meio de quadra, em área mínima de. 2.400m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), com testada de 60m (sessenta metros), e de fundo, no mínimo de 40m (quarenta metros), para cada lateral do terreno ou vice-versa;IV – a área de ocupação das edificações destinadas a escritório, salas de vendas, boxes de lavagem e lubrificações e demais dependências, inclusive as ocupadas para o comercio de utilidades, restaurantes e lanchonete, excluídas as áreas destinadas ao abrigo e guarda de veículos, não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

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Art. 121. Serão permitidos a construção, a instalação relocalização e o funcionamento de postos revendedores de combustíveis em centros e clubes sociais ou esportivos e entidades congêneres, supermercados, shopping centers e centrais de abastecimentos e distribuição de gêneros alimentícios desde que atendam às exigências contidas no Art. 115.

Art. 122. O posto revendedor de combustíveis só poderá ser construído, instalado ou relocalizado, desde que sua área de segurança atenda às seguintes exigências:

I – guardar distância mínima de 100m (cem metros) das bombas e tanques de armazenamento de combustíveis de torres de telecomunicações ou de telefonia, estações elevatórias de abastecimento d'água, clubes sociais e esportivos, casas de espetáculos e diversões, estabelecimentos de ensino, templos religiosos, creches, abrigos para idosos, hospitais, supermercados e shopping centers.

II – guardar distância mínima de 200m (duzentos metros) das bombas e tanques de armazenamento de combustíveis de subestações de energia elétrica, centrais de abastecimentos de distribuição de gêneros alimentícios (Cobal, Ceasa , etc) e cemitérios.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e usos citados nos incisos acima, deverão também obedecer às respectivas distancias para as bombas e tanques de armazenamento dos postos de combustíveis, em sua implantação quando o posto já esteja implantado na região.

Art. 123. Todo posto revendedor de combustíveis que execute atividades de troca de óleos lubrificantes e de lavagem de veículos deverá possuir caixas de areia e de separação de óleos, para utilização antes do lançamento dos líquidos usados nas redes de esgotos ou qualquer outro destino.

Art. 124. Ficam excluídas das limitações deste Código as empresas e repartições públicas que utilizem abastecimento próprio, desde que não comercializem combustíveis e usem bombas medidoras específicas que registrem somente a litragem, devendo suas instalações serem muradas e não apresentarem identificação nem publicidade de distribuidoras de combustíveis, desde que atendam às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ANP (Agência Nacional de Petróleo).

Seção XIIIDas áreas de estacionamento de veículos

Art. 125. As áreas de estacionamento devem permitir total independência de acesso e manobra, sem obstáculo de qualquer espécie.

§1º No caso de estacionamentos de uso público ou coletivo, com exceção os dos residenciais multifamiliares, não tendo à área de garagem as condições dispostas no caput, pode o órgão municipal de licenciamento e controle liberar o projeto, desde que, mediante termo de compromisso publicado na Imprensa Oficial, fique

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assegurado que a movimentação de veículos far-se-á através de garagista ou manobrista.

§2º Nas edificações multifamiliares serão aceitas vagas confinadas desde que pertençam à mesma unidade habitacional.

Art. 126. Os estacionamentos de uso coletivo com mais de 60 (sessenta) vagas deverão atender ao Artigo 76 do Plano Diretor de Mossoró além de possuírem baia de acumulação, acomodação e manobra de veículos, calculado para comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. (colocar diagrama especificando dimensionamento das baias – colocar vaga confinada somente pelo mesmo proprietário)

Art. 127. Deverá ser previstas vagas para os usuários portadores de Necessidades Especiais na proporção de 2% (dois por cento) de sua capacidade, além de 5% (cinco por cento) para idosos, sendo o número de uma vaga o mínimo para cada caso, em qualquer estacionamento coletivo ou público, com espaçamento mínimo definido de acordo com a legislação pertinente.

Art. 128. Não é permitido o uso das calçadas, passeios e canteiros centrais para estacionamento de veículo em qualquer hipótese.

Art. 129. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações situadas nos seguintes casos:

I – lotes em logradouros cujo desnível seja em escadaria;II – lotes cuja largura do logradouro de acesso seja inferior a 3m (três metros);III – lotes isolados existentes com área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados) e testada igual ou inferior a 6m (seis metros) ou em Áreas Especiais de Interesse Social.

Seção XIVDos passeios públicos

Art. 130. Os passeios (calçadas) são bens públicos de acesso livre, não podendo ser impedidos do trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Entende-se como acesso livre aqueles passeios desobstruídos de barreiras arquitetônicas (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) que venham a impedir ou dificultar o trânsito livre de pedestres em geral.

Art. 131. Será obrigatória a execução de passeios em toda frente de terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio fio obedecendo à legislação de acessibilidade em vigor.

§1º A largura mínima de passeios e calçadas no Município de Mossoró será de 2,00m (dois metros).

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§2º Todos os terrenos, lotes e glebas situados dentro do perímetro urbano, mesmo que ainda não ocupados por edificação, desde que já tenha o meio fio locado pela prefeitura, deverá ter sua calçada pavimentada.

§3º Os lotes localizados em áreas de preservação ambiental deverão consultar o órgão da prefeitura responsável pelo meio ambiente antes de pavimentar suas calçadas e passeios.

§4º A conservação dos passeios caberá, sob as sanções deste código, ao proprietário do terreno a que sirva.

Art. 132. As rampas de acesso de veículos ao interior dos lotes poderão ocupar no máximo 1/4 da largura da calçada. Parágrafo único. É terminantemente proibida à utilização da sarjeta ou via pública para a colocação de rampas de acesso aos lotes.

Art. 133. O(s) proprietário(s) de terrenos de esquina ou em terrenos indicados pelo município, devidamente justificados, fica(m) obrigado(s) a executar a construção de rampas de transição entre o logradouro público e os passeios nas vias que margeiam esses terrenos, conforme a NBR 9050/2004, sem nenhum ônus para o município.

Art. 134. Todos os equipamentos, mobiliário urbano, rebaixos, mudança de nível e obstáculos contidos nas calçadas devem ser sinalizados com piso tátil de acordo com NBR 9050/2004.

Art. 135. A pavimentação das calçadas deve ser composta em piso antiderrapante tais como: Concreto pré-moldado em placas, bloco de concreto intertravado, Ladrilho hidráulico e revestimento tipo cascalhite, ou outro material aprovado pelo órgão de planejamento urbano do município.

Art. 136. Toda calçada deve possuir faixa livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para a circulação de pedestres – passeio – com piso contínuo sem ressaltes ou depressões, antiderrapante, tátil, indicando limites e barreiras físicas.

Parágrafo único. É obrigatório a autorização dos órgãos municipais competentes nos casos de implantação de qualquer mobiliário urbano, sinalização, vegetação, mesas, cadeiras ou outros, sobre a calçada.

Art. 137. Nas vias coletoras e nas vias locais é permitida, junto ao meio-fio, a execução de faixa gramada nas calçadas, desde que a largura da faixa pavimentada nunca seja inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que a faixa gramada não seja utilizada para a construção de jardineira ou canteiro.

Art. 138. A calçada pode conter arborização, observadas as orientações do órgão competente do Município.

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Art. 139. É vedada a colocação de objetos e dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens nas calçadas, quando não autorizados pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.

Art. 140. Todo o projeto apresentado ao órgão municipal para avaliação e emissão de alvará, deverá conter detalhamento das calçadas e passeios de acordo com esta lei e com as leis pertinentes.

Art. 141. Os proprietários de lotes e edificações em ruas com meio fio já instalado pela prefeitura, mesmo que tenha sua calçada pavimentada, deverá se enquadrar às normas desta lei em prazo máximo de 36 (trinta e seis meses) meses a contar da data de sua aprovação.

Art. 142. Nas edificações construídas no alinhamento do gradil será vedada a instalação de esquadrias que se abra com projeção sobre passeio.

CAPÍTULO VIIIDAS POSTURAS

Seção IDa higiene das vias públicas

Art. 143. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 144. Os moradores ou proprietários são responsáveis pela limpeza e conservação da calçada e sarjeta fronteiriça à sua residência. §1º A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta de edificações não residenciais deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;

§2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo dos logradouros públicos;

§3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 145. É terminantemente proibida a pichação de muros, prédios e fachadas públicas.

Art. 146. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I – uso das vias e espaços públicos de forma indevida tais como: lavar roupas, animais, veículos, objetos em geral ou banhar-se;

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II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a via pública; III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos que produza fuligem e fumaça que traga danos a terceiros;V – aterrar vias públicas, com lixo ou quaisquer detritos orgânicos.

Art. 147. Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:

I – lixo domiciliar; II – lixo público; III – resíduos sólidos especiais.

§1º Para fins de coleta regular, considera-se lixo domiciliar os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados na forma estabelecida por este Código.

§2º Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em calçadas, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

§3º Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado pela coleta regular, ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição finais, assim classificados:

I – resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, sanatórios, consultórios e congêneres;II – materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica; animais de experimentação e outros materiais similares;III – cadáveres de animais;IV – restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos, tóxicos em geral;V – substâncias e produtos venenosos ou envenenados, materiais radioativos, baterias, pilhas, restos de material farmacológico e drogas condenadas;VI – produtos da limpeza de terrenos não edificados, podas de arborização.

Art. 148. Nenhum prédio poderá ser habitado sem que esteja ligado a um sistema de abastecimento de água e sistema de tratamento de esgoto adequado e licenciados e seja provido das devidas instalações sanitárias.

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Art. 149. Não é permitido conservar água estagnada, não tratada, nos quintais ou pátios dos prédios situados na Zona Urbana.

Parágrafo único. As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

Art. 150. Não será permitida a abertura, construção e a conservação de cisternas e reservatórios inferiores, dentro do município de Mossoró, que não atendam as normas da COVISA.

Seção IIDa política de costumes, segurança e ordem pública

Art. 151. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia Administrativa de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

Subseção IDa Moralidade e do sossego público

Art. 152. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, lagoas e fontes dentro do perímetro urbano do município de Mossoró.

Parágrafo único. Poderá ser designado local próprio para banho ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomar parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente.

Art. 153. Os proprietários de bares, tavernas, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu funcionamento.

Art. 154. É terminantemente proibida a colocação de mesas e cadeiras nas faixas de rolamento e canteiros centrais das vias públicas.

Parágrafo único. Será permitida a colocação dos equipamentos citados no Caput, desde que observado o artigo 128 deste código.

Subseção IIDos eventos e divertimentos públicos

Art. 155. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições:

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I – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;II – haverá instalações sanitárias independentes e acessíveis para masculino e feminino;III – todas as portas da saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível á distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV – possuirão obrigatoriamente equipamentos de combate a incêndios colocados em locais visíveis de fácil acesso de acordo com as exigências do corpo de bombeiros.

Seção IIIDas construções em geral

Art. 156. Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do Plano Diretor, devam ser oportunamente removidos, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus para efeito de desapropriação.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se estende à pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade.

Seção IV Das vias públicas e logradouros públicos

Art. 157. Poderá ser autorizada pela Prefeitura a abertura de rua, avenida, travessa ou a instalação de praça, sem que se caracterize loteamento, desde que seja definida como interesse público e observada a legislação em vigor. (transferir para obras)

Art. 158. Não é permitido realizar escavação, obras e serviços nas vias públicas sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Nos serviços autorizados e executados pelas concessionárias operadoras de serviços públicos, deverão ser recompostos todos os danos causados nos passeios e locais de circulação em geral, observado rigorosamente os prazos contidos na licença. (verificar lei existente – Rosalba)

Art. 159. As firmas, empresas ou aqueles que, devidamente autorizados, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigados a colocarem tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito “impedido” ou “perigo”, e colocarem nesses locais sinais luminosos vermelhos, durante a noite.

Art. 160. A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.

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Seção V Dos tapumes e andaimes

Art. 161. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. §1º A juízo do Órgão de Desenvolvimento Urbanístico, poderá o tapume ocupar toda a calçada quando devidamente justificado a sua ocupação.

§2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2m (dois metros);II – pintura ou pequenos reparos;III – construção e recuperação de calçadas e passeios.

Art. 162. Nas obras com mais de um pavimento e localizada em logradouros cujas calçadas tenham largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) o tapume será acrescido de andaime protetor (bandeja) suspenso a altura mínima de 3m (três metros), em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) projetando-se ate o alinhamento do meio fio, logo que as obras atingirem a altura do segundo pavimento.

Parágrafo único. A juízo do órgão de licenciamento urbanístico os locais considerados de alto tráfego de pedestres, mesmo que as calçadas apresentem mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, deverá ser acrescida a bandeja de proteção citada no caput.

Art. 163. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I – apresentarem perfeitas condições de segurança;II – não causarem dano à circulação livre dos pedestres, às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 164. Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causados aos logradouros e passeios.

Seção VIDos entulhos

Art. 165. Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular, passam a ser disciplinados pelo presente código.

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Art. 166. As empresas prestadoras dos serviços mencionados no artigo anterior, que utilizarem caçambas, no Município de Mossoró, deverão atender às exigências deste código e seus anexos, sendo obrigatório o seu prévio cadastramento na Secretaria de Serviços Urbanos, Transito e Transporte – SESUTRA.

Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá:

I - Estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;II - Estar inscrita no Cadastro Mobiliário - CMM do Município de Mossoró; III - Apresentar a Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Transporte - SESUTRA a relação dos veículos e equipamentos a serem utilizados, indicando marca, tipo, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito;IV - Apresentar Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO.

Art. 167. Os resíduos coletados deverão ser transportados até as unidades de destinação final indicadas pela Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Transporte – SESUTRA. Parágrafo único: Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.

Art. 168. A coleta e o transporte dos resíduos de que trata esta seção serão efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados. Parágrafo único. As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e os requisitos a seguir estabelecidos:

I - Possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) x 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), excluída a tampa; II - Ser pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna, a pelo menos 40,00m (quarenta metros) de distância; III - Ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;IV - O armazenamento e o transporte do entulho não poderão exceder o nível superior da caçamba nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos; V - Possuir identificação com nome da empresa prestadora dos serviços, número(s) do(s) telefone(s) disponível(is) para emergências durante 24 (vinte e quatro) horas

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por dia, e número de ordem que as individualize e distinga de qualquer outra caçamba da mesma firma, a ser fornecido pela Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Transporte – SESUTRA.

Art. 169. É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulho.

Art. 170. O prazo de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que a Gerência Executiva do Trânsito - GETRAN poderá fornecer autorização por prazo inferior, para atender a necessidades locais. Art. 171. Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservada a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.

Art. 172. A colocação de caçambas para coleta de entulho no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 173. Fica proibida a colocação de caçambas para coleta de entulho no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:

I - Em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia;II - Em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido único de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada; III - Em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada; IV - Nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) do bordo do alinhamento da via transversal; V - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n. 9.503(7), de 23 de setembro de 1997;VI - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação; VII - Nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos, mototaxi e outros);

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VIII - Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos; IX - Nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento); X - No interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada; XI - Sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos, e outros);XII - Nos trechos de pista em curva (horizontal: ou vertical) onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximem; XIII - Em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação visual da caçamba a pelo menos 40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno; XIV - Quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorrefletiva da caçamba e legível sua identificação, conforme especificado no Inciso V do Artigo XXX.

Art. 174. Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos, que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

Art. 175. Os agentes da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Transporte – SESUTRA ou da Gerência Executiva do Trânsito - GETRAN, atendendo ao interesse público, poderão determinar, a qualquer tempo, que, em caráter de urgência, o prestador de serviços, às suas expensas, retire a caçamba do local, ainda que regularmente colocada, ou caso se trate de utilização de vaga de estacionamento rotativo pago, mesmo que não esgotado o prazo autorizado.

Art. 176. Os casos especiais serão analisados pela Gerência Executiva do Trânsito - GETRAN que, após parecer técnico, poderá conceder ou não autorizações específicas para colocação de caçambas regularmente cadastradas em locais e situações que não se enquadram nas previsões deste código.

Seção VIDos muros e cercas

Art. 177. Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro de prazo a ser fixado pela Prefeitura, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. §1º Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para

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as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297 do Código Civil;

§2º Os muros divisórios e frontais só poderão ter altura máxima igual a 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) a contar do nível natural do terreno, exceto em casos citados em lei específica;

§3º Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais que exijam cercas especiais com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

§4º Os terrenos, quando murados, serão fechados com muros de alvenaria ou com grades de ferro, de madeira ou cobogós de cimento assentados sobre alvenaria, com altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

§5º Determinar o tipo de cerca

Art. 178. As cercas elétricas só poderão ser instaladas com altura mínima do primeiro fio a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao passeio e imóveis vizinhos.

Parágrafo único. É obrigatória a colocação de placas informativas em todo o perímetro da cerca elétrica, em locais visíveis, conforme modelo estabelecido pelo órgão municipal competente e pela legislação pertinente.

Seção VIIDo trânsito público

Art. 179. As vias públicas deverão estar totalmente livres para uso específico de circulação. Não sendo permitido o uso dos passeios públicos para a colocação de obstáculos que comprometam a acessibilidade de seus usuários.

§1º Compreende-se na proibição o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§2º Tratando-se de materiais de construção, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas;

§3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito;

§4º Não será permitida a preparação de rebocos ou argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio;

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§5º Não será permitida a utilização das vias, passeios e calçadas públicas para expor mercadorias e produtos à venda por estabelecimentos comerciais ou comércios ambulantes;

§6º A carga e descarga de mercadorias deverá obedecer ao código municipal de trânsito.

Art. 180. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.

Art. 181. É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de multa, sem prejuízo de outras estabelecidas pela legislação municipal:

I – estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;III – vender objetos ou mercadorias que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

Art. 182. A interdição de uma via pública para realização de eventos públicos poderá ser permitida desde que tenham a licença emitida pela prefeitura a qual deverá ser solicitada com prazo de antecedência de 3 (três) dias úteis e, após a licença concedida, divulgado em meio de comunicação local o trecho da via a ser interditado, o horário da interdição e o desvio alternativo para o tráfego.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 183. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar dano à via pública.

Seção VIIIDa ocupação de áreas públicas

Art. 184. Os equipamentos móveis tipo trailers, bancas para venda de jornais e revistas, etc. instalados em áreas públicas, satisfarão às seguintes condições:

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III – não perturbarem o trânsito público; IV – serem de fácil remoção.

Art. 185. As estátuas, fontes, totens e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

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Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Seção IXDas medidas referentes aos animais

Art. 186. É proibida a permanência de animais sem guias nas vias públicas da Zona urbana.

Art. 187. Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 188. O animal recolhido em virtude do disposto no artigo anterior deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo único. Após este prazo a Prefeitura poderá determinar, a seu critério, a destinação final do animal.

Art. 189. É permitida a criação de animais domésticos ou utilizados como meio de transportes no perímetro urbano desde que tomadas as devidas medidas de higiene e resguardadas as ações mitigadoras ambientais.

Art. 190. Fica proibida a formação de áreas de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 191. A ninguém é permitido maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios sob pena de ser enquadrado na legislação vigente.

Art. 192. Fica expressamente proibida a circulação, na Área Especial Urbana Central (AEUC) e em outras áreas determinadas pela prefeitura, de veículos de tração animal.

Art. 193. É obrigatório o cadastramento de todos os veículos de tração animal que trafeguem na zona urbana de Mossoró.

§1º O cadastramento deverá ser realizado no Órgão de trânsito e transportes do município, sendo este gratuito.

§2º O trânsito destes veículos só será permitido com a colocação de placa com número da licença municipal, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

§3º Será obrigatória nestes veículos a colocação de faixas ou adesivos refletivos para sinalização noturna na traseira do veículo.

Seção X

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Das estradas e caminhos públicos

Art. 194. As estradas e caminhos a que se refere esta Seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.

Parágrafo único. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município.

Art. 195. Para mudanças, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagem.

Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.

Art. 196. Os proprietários dos trechos dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública, no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.

Parágrafo único. Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.

Art. 197. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a Legislação específica, tampouco:

I – estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; II – colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura.

Criar artigo obrigando a empresas de carga pesada ser solidária com a prefeitura na recuperação das vias, estradas e caminhos. (ver parecer jurídico)

CAPÍTULO IX DOS CEMITÉRIOS

Art. 198. Fica permitido, mediante concessão do Poder Público Municipal, a exploração de cemitérios pela iniciativa privada, devendo os mesmos ser fiscalizados pelo poder público.

Art. 199. Fica permitida a criação e exploração de crematórios, mediante concessão do Poder Público Municipal.

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Parágrafo único. em caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter dados que possibilitem a identificação do falecido.

Art. 200. Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos dos mortos e por sua natureza locais de absoluto respeito, devendo suas áreas ser conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de acordo com a planta previamente aprovada pelo Poder Público.

Art. 201. Nos cemitérios municipais é livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral e as leis.

Art. 202. Os terrenos dos cemitérios municipais são considerados bens de domínio público de uso especial.

Art. 203. A administração dos cemitérios particulares é responsável pela observância dos dispositivos desta Lei.

Art. 204. Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à permanente fiscalização municipal e sua instituição só será permitida por ato do Poder Público Municipal.

Seção IDo licenciamento

Art. 205. Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.

Art. 206. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I – cemitério: área destinada a sepultamentos:a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; ed) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.II – sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;III – sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;IV – construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; ec) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

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V – lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;VI – produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;VII – exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;VIII – reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;IX – urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;X – urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;XI – urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;XII – ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;XIII – cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;XIV – columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;XV – nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; eXVI – translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.

Art. 207. Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:

I – caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo:a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno de acordo com o RITUR;b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;c) estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica;d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno considerado; eII - plano de implantação e operação do empreendimento.

§1º É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.

§2º A critério do órgão ambiental competente, as fases de licença Prévia e de Instalação poderão ser conjuntas.

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§3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais que:

I – ocupem área maior que cinqüenta hectares;II – localizem-se em Áreas de Proteção Ambiental-APA's, na faixa de proteção de Unidades de Conservação de Uso Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Monumento Natural;III – localizem-se em áreas de manancial para abastecimento humano.

Art. 208. Na fase de Licença de Instalação do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos:

I – projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos assinados por profissional habilitado; eII – projeto executivo contemplando as medidas de mitigação e de controle ambiental.

Art. 209. Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios horizontais:

I – o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.II – nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;III – adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação;IV – a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, em função da caracterização hidrogeológica da área;V – documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei; e VI – estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de cem hectares.

§1º Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes:

I – a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador;II – o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;III – o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no

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fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático.

§2º A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de caráter local.

Art. 210. Deverão ser atendidas as seguintes exigências para os cemitérios verticais:

I - os lóculos devem ser constituídos de: a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliqüação;c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação; ed) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.

Art. 211. Os columbários destinados ao sepultamento de corpos deverão atender ao disposto nos Arts. 191 e 192, no que couber.

Art. 212. Os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.

Parágrafo único. Fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação.

Art. 213. Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.

Art. 214. O procedimento desta Lei poderá ser simplificado, a critério do órgão ambiental competente, após aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, se atendidas todas as condições abaixo:

I – cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;II – cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana; eIII – cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.

Art. 215. No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer licença, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele

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incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.

Parágrafo único. Em caso de desativação da atividade, a área deverá ser utilizada, prioritariamente, para parque público ou para empreendimentos de utilidade pública ou interesse social.

CAPÍTULO XDA FISCALIZAÇÃO

Art. 216. Para o fiel cumprimento das exigências previstas nesta Lei e nas demais normas da legislação em vigor, o Município, através do seu órgão competente, fiscalizará a execução das obras de qualquer natureza e do comportamento do cidadão, realizando as vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas.

§1º A fiscalização adota sempre o critério pedagógico da visita quando:

I – ocorrer à edição de uma Lei ou norma reguladora nova, para orientar, na primeira visita, os responsáveis pela obra;II – na primeira inspeção de uma obra recentemente iniciada.

Art. 217. A fiscalização é exercida por técnicos do órgão municipal competente, de quem se exigirá a apresentação da identidade funcional, garantido o livre acesso a todas as dependências da obra, sendo o proprietário desta e o seu responsável técnico, obrigados a prestarem os esclarecimentos necessários e exibir os documentos relacionados ao fiel cumprimento das atividades de fiscalização, sempre que solicitados.(lei orgânica do município – parecer jurídico)

Parágrafo único. Aos técnicos compete, além das atribuições contidas na Lei mencionada no caput do artigo, exercer o poder de polícia administrativa do município.

Art. 218. No exercício do poder de polícia pode o Município, através do seu órgão competente, fiscalizar, intimar, lavrar auto de infração, embargar, interditar e demolir obras em desacordo com as normas deste Código e da legislação em vigor, além de apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer outros meios de produção utilizados em construções irregulares ou em atividades que gerem incômodos a terceiros, bem como materiais e equipamentos que possam constituir prova material de irregularidade, observados os limites da Lei.

Art. 219. Cabe aos técnicos, responsáveis pela fiscalização, no exercício do seu poder de polícia, sem prejuízo de outras atribuições específicas:

I – registrar as etapas de execução das obras e/ou serviços licenciados;

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II – verificar se a execução das obras e/ou serviços está sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado;III – requisitar apoio policial, quando necessário.

CAPÍTULO XIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 220. A inobservância das normas contidas nesta Lei e nas demais normas da legislação em vigor sujeita o infrator às penalidades previstas neste capítulo.

Art. 221. As penalidades são aplicadas pela autoridade competente e tem natureza pecuniária, de obrigação de fazer ou de não fazer, além de limitação de direitos assim distribuídos:

I – multa;II – embargo;III – interdição da obra ou serviço;VI – cassação de licença;V – demolição;VI – reparo do dano causado;VII – apreensão de materiais.

§1º A pena de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras previstas neste artigo;

§2º A apreensão de materiais referida no inciso VII poderá ser aplicada após o embargo e interdição da obra ou serviço.

Art. 222. O Município representará perante o órgão incumbido da fiscalização do exercício profissional de engenharia e arquitetura e, nas licenças ambientais, ao Ministério Público, contra os profissionais ou empresas consideradas contumazes na prática de infrações a esta Lei e as demais normas da legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 223. Em caso de prática contumaz de infrações a dispositivos desta Lei e das demais normas da legislação em vigor por parte de profissionais ou firmas de engenharia ou arquitetura, o Município pode aplicar-lhe pena de suspensão, mediante processo administrativo próprio, por período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, durante o qual não é aceito para apreciação qualquer projeto sob sua responsabilidade.

Art. 224. Após o decurso de prazo referido no artigo anterior, persistindo o profissional ou firma na prática dos atos que deram lugar à aplicação da penalidade, o Município declará-lo-á inidôneo.

Seção I

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Da multa

Art. 225. A pena de multa será aplicada nos casos e dentro dos limites quantitativos previstos nesta Seção.

Ver prazo de pagamento da multa no código tributário

Art. 226. Verificada infração punível com multa, o autuante lavrará o respectivo auto de infração, com registro resumido da ocorrência e encaminhará ao setor competente da Prefeitura para aplicação da penalidade.

Art. 227. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal, imposta de forma regular e pelos meios hábeis.

§1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa;

§2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de qualquer processo licitatorio, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 228. A pena de multa consiste na aplicação de sanção em dinheiro, a ser pago pelo infrator no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:

I – classe 1 - de 5 (cinco) a 1.000 (mil) unidades fiscais de referência;II – classe 2 - de 2 (duas) a 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência;III – classe 3 - de 1 (hum) a 20 (vinte) unidades fiscais de referência.

§1o Na aplicação das multas, atender-se-á à natureza e gravidade da infração, à situação econômica do agente, ao prejuízo concreto que sua atividade tenha causado ao interesse público, bem como à natureza, valor e destinação da obra.

§2o Quando para a infração não esteja expressamente prevista a classificação da multa, a autoridade administrativamente deverá aplica-la com especial atenção ao disposto no parágrafo anterior.

§3o A autoridade administrativa deverá evitar a aplicação de penalidades de caráter meramente satisfatório.

§4o A reincidência, específica ou genérica, são causas de agravação da penalidade que, no caso de reincidência específica dentro do período de 1 (hum) ano consistirá na agravação da multa no dobro anteriormente previsto, no mínimo.

Art. 229. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro da multa anteriormente aplicada.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido dentro do prazo de 18 (dezoito) meses.

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Art. 230. As penalidades que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159, do Código Civil.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 231. Jogar entulhos nas vias ou logradouros públicos.Penalidade: multa classe 3 e remoção.

Art. 232. Inexistência do Alvará na obra e/ou serviço, das copias do(s) projeto(s) aprovado(s), bem como a falta da placa indicativa da obra prevista no Art. 9° deste código.Penalidade: multa classe 3.

Art. 233. Armazenar materiais de construção nas vias e logradouros publicos alem do prazo permitido neste Código.Penalidade: multa classe 3 e remoção.

Art. 234. Fazer ligação de esgotos na rede de águas pluviais.Penalidade: multa classe 3 e restauração.

Art. 235. Deixar de executar os passeios públicos quando exigido, ou executa-lo em desacordo com este Código.Penalidade: multa classe 3 e reparação.

Art. 236. Concorrer para modificar de forma prejudicial o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos de água.Penalidade : multa classe 1 e restauração.

Art. 237. Concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos.Penalidade : multa classe 1 e restauração ou demolição.

Art. 238. Obstruir ou dificultar a livre circulação nas vias publicas com qualquer tipo de material. Penalidade: multa classe 3 e remoção.

Art. 239. Atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônica e espécies urbanos remanescentes de culturas passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da cidade.Penalidades: multa classe 1 e restauração.

Art. 240. Promover uso proibido do imóvel.Penalidade: Multa classe 1 e embargo do uso.

Art. 241. Promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa.Penalidade: multa Classe 2.

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Art. 242. Deixar de observar as regras relativas a alinhamento, índices de ocupação, de utilização e de conforto, recuos, gabaritos, acessos ou vedar divisas, quando proibido.Penalidade: multa classe 2 e demolição.

Art. 243. Promover loteamento ou qualquer forma de parcelamento do solo sem prévia licença da autoridade administrativa, sem cumprimento de formalidade legais ou regulamentares ou em desacordo com a licença concedida.Penalidade: multa Classe 1.

Art. 244. Construir em loteamento não aprovado ou em lote em desacordo com as disposições desta lei. Penalidade: multa Classe 3 e demolição.

Art. 245. Deixar o proprietário ou loteador de cumprir as obrigações estipuladas em Lei, regulamento ou projeto licenciado.Penalidade: multa Classe 2.

Art. 246. Deixar o proprietário de loteamento de realizar as obras de infra-estrutura.Penalidades: multa Classe 1.

Art. 247. Executar obra com a finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia licença da autoridade administrativa.Penalidades: multa Classe 2. Se a atividade não puder ser instalada no município, multa Classe 1 e demolição.

Art. 248. Exercer atividade nociva ou perigosa sem licença ou sem observar disposições de lei ou regulamento.Penalidade: Multa Classe 1.

Art. 249. Deixar de construir, quando regularmente notificado, de conservar ou recompor muros ou cercas vivas em terrenos não edificados ou com edificações em ruínas.Penalidade: multa Classe 3.

Art. 250. Modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias a disposições desta Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas.Penalidade: multa, Classe 3.

Art. 251. Apresentar projeto em flagrante desacordo com o local onde devam ser executados os serviços ou obras.Penalidade: multa Classe 2.

Art. 252. Iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa.Penalidade: multa, Classe 2 e embargo. Se a obra ou serviço não puder ser licenciado: demolição.

Art. 253. Executar obra ou serviço em desacordo com projeto licenciado.

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Penalidade: multa Classe 2 e embargo. Se a obra ou serviço não puder se regularizado: demolição.

Art. 254. Falsear cálculo de projeto ou elementos de memorial justificativo, viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias à legislação em vigor.Penalidade: multa Classe 2 e embargo.

Art. 255. Assumir responsabilidade pela execução de projeto entregando-o a pessoa não habilitada. Penalidade: multa, classe 3.

Art. 256. Não atendimento a intimação conseqüente de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina. Penalidade: Agravação de multa respectiva, até o dobro, a embargo da obra.

Art. 257 Colocar cartazes, letreiros, anúncios e placas, tabuletas, quadros luminosos ou qualquer forma de publicidade, sem licença da autoridade administrativa ou em desacordo com a legislação aplicável. Penalidade: multa, Classe 3 e retirada.

Art. 258. Deixar de garantir a proteção com tapumes ou aparadeiras nas obras e/ou serviços quando exigidos neste Código.Penalidade: multa, Classe 3.

Art. 259. Outros tipos de infrações a esse código não relacionadas nos Art. 214 a 241 serão penalizadas a juízo da autoridade competente de acordo com o grau de dano causado.

Seção IIDo embargo

Art. 260. Dar-se-ão embargos sempre que se verificar execução de obra:I – sem licença, quando indispensável;II – em desacordo com o projeto aprovado, ou com esta lei ou com as demais normas da legislação em vigor;III – com inobservância de alinhamento ou de nivelamento, fixados pela Prefeitura;IV – quando causar prejuízo ao interesse ou patrimônios públicos.

Art. 261. Verificada a infração o fiscal da Prefeitura notificará o infrator ou o preposto para saná-la dentro de quarenta e oito (48) horas, comunicando o fato ao responsável pelo órgão técnico competente.

Art. 262. Não sendo atendida a notificação, será lavrada nota de infração, ficando o autuado passível de pena de multa ou cumulada.

Art. 263. Não sendo atendido o primeiro auto de infração, será lavrado um segundo e embargada a obra, que só poderá prosseguir depois da decisão do órgão competente.

Parágrafo único. Aplicam-se aos processos de embargo o mesmo critério dos de multa.

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Art. 264. Nos casos de infração do Art. 243, item I, o embargo se dará independentemente da notificação preliminar.

Seção IIIDa interdição

Art. 265. Dar-se-á a interdição sempre que se verificar:

I – execução de obra que ponha em risco a estabilidade da edificação ou edificações que exponha a perigo o público em geral ou operários;II – prosseguimento de obra embargada.

§1º A interdição no caso da alínea I será sempre precedida de vistoria técnica.

§2º A interdição no caso da alínea II se dará por despacho no processo de embargo.

Art. 266. Até cessarem os motivos de interdição, será proibida a ocupação, permanente ou provisória, sob qualquer titulo, da edificação, podendo a obra ficar sob a vigilância do poder de polícia.

Art. 267. Efetuada a interdição será o infrator cientificado, com aplicação, no que couber, do processo indicado para multa.

Seção IVDa cassação da licença

Art. 268. A cassação da licença consiste no ato administrativo de cancelamento das licenças concedidas para execução da obra e/ou serviço em virtude do descumprimento das determinações objeto das medidas punitivas contidas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Cassada a licença, o empreendedor só poderá prosseguir na execução da obra e/ou serviço após novo processo de licenciamento.

Seção VDa demolição

Art. 269. Far-se-á a demolição total ou parcial de edificação, sempre que:I - se verificar inadaptável às condições deste código a obra interditada por falta de licença;II - deixar o infrator de entrar com pedido de licença da obra iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua interdição;III - comprovar a impossibilidade de recuperação da obra interditada na forma do artigo 248, inciso I.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, intimado o infrator a iniciar a demolição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não atendida a intimação, a Prefeitura executará diretamente a medida, cobrando as despesas dela decorrentes, com acréscimo de

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30% (trinta por cento) do seu valor, como taxa de administração, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Capítulo xxxx, seção yyyy.

§2º Nos casos do inciso III, verificada a iminência de perigo, poderá a Prefeitura executar a demolição sem prévia ciência do proprietário.

Art. 270. Toda obra não licenciada em terrenos da União, Estado ou Município, será sumariamente demolida, imputando-se ao infrator as despesas ocasionais com acréscimo da taxa de administração de 30% (trinta por cento) sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

Seção VIDa apreensão de material

Art. 271. Não obedecida a interdição, poderá a fiscalização da Prefeitura proceder à apreensão, com discriminação de todo o material da obra, lavrando-se o termo de apreensão, recolhendo aos depósitos da Prefeitura.

§1º Sanadas as irregularidades, os materiais apreendidos serão devolvidos no depósito onde se encontrem.

§2º Se as irregularidades não forem sanadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura não se responsabilizará pela devolução do material.

Art. 272. Nos casos de apreensão, o objeto ou material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando este não puder ser recolhida ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e de taxas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 273. - No caso de não ser reclamada a retirada dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será leiloado pela Prefeitura, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Seção VIIDos recursos

Art. 274. Das penalidades impostas nos termos deste Código, caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior àquela que as aplicar.

Art. 275. Os recursos deverão ser interpostos nos cinco dias seguintes ao da intimação da penalidade aplicada, acompanhadas das razões e provas que o instruam.

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Parágrafo único. Todos os recursos serão processados através da autoridade de que se recorra.

Art. 276. Nenhum recurso terá efeito suspensivo.

Art. 277. Nenhum recurso de decisão que haja imposto multa será recebido sem prova de haver o recorrente depositado o valor da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Provido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á o valor depositado.

CAPÍTULO XIIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 278. Verificada alguma irregularidade ou infração deve o fiscal, sob pena de responder a processo administrativo, notificar o infrator através do “Auto de Infração” que deverá conter as seguintes informações:

I – endereço da obra, edificação ou do local onde foi cometida a infração;II – nome do proprietário e, quando possível, do construtor e dos responsáveis técnicos, no caso de obras e/ou serviços;III – nome do infrator nos demais casos;IV – data da ocorrência;V – descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;VI – intimação para a correção da irregularidade;VII – prazo para a apresentação de defesa;VIII – identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver.

§1° As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2° O infrator poderá exigir do órgão fiscalizador os esclarecimentos que achar necessário em relação ao auto de infração, tendo o órgão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a ciência da notificação, para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao inciso V.

Art. 279. O auto de infração será lavrado em três vias, de acordo com modelos impressos da Prefeitura e apresentado ao infrator para assinatura juntamente com o fiscal autuante.

§1º Estando ausente o autuado ou recusando-se a assinar o auto de infração, será o fato registrado com duas testemunhas, reputando-se perfeito o documento para o efeito a que se destine.

Art. 280. Lavrado o auto de infração, será imediatamente intimado o infrator para oferecer defesa no prazo de até 72 (setenta e duas) horas corridas.

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Parágrafo único. Nos casos de recusa ao recebimento da intimação, corre imediatamente o prazo de defesa.

Art. 281. Oferecida ou não a defesa, subirá o processo ao órgão competente para que seja proferida a decisão.

Art. 282. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código ou do Plano Diretor de Mossoró.

§1º Qualquer cidadão que presenciar infração às normas deste código deverá comunicar a autoridade competente para as providencias cabíveis;

§2º Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 283. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo(a) Prefeito(a).

Art. 284. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Agente designado pelo(a) Prefeito(a).

Art. 285. Quando as infrações e penalidades, a que o infrator esta sujeito, estejam previstas também no Plano Diretor de Mossoró e/ou no Código do Meio Ambiente do Município, será aplicada apenas a maior penalidade.

Art. 286. Processado o Auto de Infração, será este submetido à autoridade competente, para que o confirme e imponha a multa prevista neste Código.

Art. 287. Quando ocorrer a hipótese a que se refere o Artigo 261 o processo de execução será aberto, após a confirmação pela autoridade competente do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante.

§1º O infrator será intimado para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à autoridade competente;

§2º A intimação ao infrator será feita diretamente, por escrito, pessoalmente ou através de AR, ou mediante Edital publicado na Imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, aventando-se a ocorrência no processo;

§3º No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem;

§4º A notificação das testemunhas será feita nos termos do § 2o.

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Art. 288. Não sendo apresentada defesa no prazo de 30(trinta) dias será o infrator considerado revel, indo o processo concluso à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único. Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; decorrido este prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para se processar a cobrança executiva.

Art. 289. Sendo apresentada a defesa, sobre a mesma falará o autuante, o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas.

§1º Em seguida, irá o processo concluso para a autoridade competente, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto;

§2o Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada à publicidade pela Imprensa local ou por Editais afixados em lugares públicos;

Art. 290. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.

Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observada as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração.

CAPÍTULO XIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 291. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I – os incapazes na forma da Lei; II – os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 292. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz: III – sobre aquele que der a causa à contravenção forçada.

Art. 293. Os casos omissos nesta Lei serão objetos de instruções especiais a serem expedidas pelo Órgão responsável pela implantação e controle da legislação urbanística do Município.

Art. 294. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

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Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Resistência,Mossoró, XX de abril de 2009

Maria de Fátima Rosado NogueiraPrefeita

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APÊNDICE - GLOSSÁRIO

Afastamento: Menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa.Alinhamento: Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público.Altimetria: Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de aparelhos apropriados.Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa.Antecâmara: Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior.Arrimo: Escora, apoio. V. muro de arrimo.Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código, de outras leis, decretos e regulamentos do município. Auto de interdição: Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação.Área útil: Área interna dos compartimentos de uma edificação, não sendo utilizado para as áreas construídas abertas. Área de Construção: Área da edificação destinada a usos específicos, sendo calculado com base na ABNT , NBR 140, onde fica estabelecido que toda área que demanda custos de construção é considerado área construída.Área de Construção para o cálculo do índice de utilização:É a área de construção não incluindo área de piscinas e play ground, área da cobertura destinada a resgate e cobertura e outras áreas descobertas.Baldrame: Alicerce de alvenaria para suporte de paredes, ou outros elementos construtivos. Beiral : Prolongamento da cobertura, além do elemento estruturante da edificação com o objetivo de proteção das paredes das intempérias a que estão sujeitas, tais como: vento, chuvas, etc.Caixa (escada enclausurada): Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada.Carga térmica: Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação.Cobertura: Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado.Código Civil: Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em que convive.Código de Águas: Instrumento de normas relativas às águas públicas e privadas.Columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;Consolidação das Leis de Trabalho: Reunião de todas as leis referentes a legislação trabalhista.Duto ou poço de ventilação: Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação de ambientes.Edifício garagem: Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos.

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Embargo: Ato de policia administrativa que determina a paralisação de uma obra e/ou serviço, em caráter liminar e provisório.Empena: Qualquer fachada lateral da edificação, principalmente aquela construída sobre as divisas do terreno, e que não apresente aberturas destinadas à iluminação e ventilação.Escada enclausurada: Escada de segurança à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.Esquadrias: Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões etc e seus complementos.Fachada: Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face principal.Filtro anaeróbio: Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.Fossa séptica: Tanque de concreto ou de alvenaria revestida e impermeável em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização.Fundação: Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da edificação.Galeria comercial: Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.Gerenciador de energia: Equipamento eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste Código, considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação.Grade(greide): Linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.Habite-se: Documento expedido pelo Município, autorizando a ocupação de edificação nova ou reforma.Indivíduo: toda pessoa física ou jurídica residente, domiciliado ou em trânsito no Município e/ou que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante, os quais estão sujeitos às prescrições deste Código.infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia. Infração: Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena.Infrator - todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Interdição: Ato administrativo coercitivo, com apoio de força policial, para interrupção da obra e/ou serviço em decorrência do não cumprimento às determinações contidas no Auto de Embargo.Jazigo: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro ( ?), que deverão ser com dimensões iguais para todas as sepulturas.Lápide: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária. Logradouro público: Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo etc., de uso comum do povo.

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Lote: A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.Meio-fio: Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.Muro de arrimo: Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m.Nicho- Compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de sepultura. Nivelamento: Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.Ossuário - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou. Passeio: Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.Patamar: Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.Pavimento: Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos ou entre piso e cobertura.Pé-direito: Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.Petição: Exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder público.Plano Diretor: Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo.Poder de polícia administrativa - a atividade da administração local que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fatos em razão do interesse concernente, de modo especial, a preservação da higiene, segurança, saúde, moralidade, sossego e conforte público e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;Porta corta-fogo: Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.Rampa enclausurada: Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.Sumidouro: Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.Talude: Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé.Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.Testada: Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.Via pública: O mesmo que logradouro público.

ABERTURA - Termo genérico que resume todo e qualquer rasgo na construção, seja para dar lugar a portas e janelas, sejam para criar frestas ou vãos. abertura zenital, a abertura destinada à ventilação e iluminação indiretas de compartimentos, localizada na parte superior das edificações; ABRIGO – Lugar onde o homem pode se proteger das intempéries. No uso corrente, indica local como garagem, também chamado de abrigo de carro.abrigo de veículos - cobertura destinada a proteção de veículos, sem vedação lateral em pelo menos cinqüenta por cento de seu perímetros.

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ACABAMENTO – Arremate final da estrutura e dos ambientes da casa, feito com os diversos revestimentos de pisos, paredes e telhados. acessibilidade – conjunto de alternativas de acesso que possibilitem a utilização, com segurança e autonomia, das edificações; dos espaços, equipamentos e mobiliários urbanos; dos transportes; e dos sistemas e meios de comunicação por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;”(NR).Acessibilidade: é a facilidade, em distância, tempo e custo, de se alcançar fisicamente, a partir de um ponto específico no espaço urbano, os destinos desejados. Tanto a melhoria das condições de mobilidade quanto a mudança da distribuição no espaço urbano das atividades econômicas e sociais, reduzindo as distâncias a serem percorridas, são meios de se aumentar a acessibilidade.ESTATUTO DA MOBILIDADE URBANA/2005.ACESSO – Rampa, escada, corredor ou qualquer meio de entrar e sair de um ambiente, uma casa ou um terreno. Acréscimo - aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;ACRÉSCIMO - Qualquer aumento de uma construção em sentido horizontal e/ ou vertical.advertência - comunicação de irregularidades verificadas em obra ou edificação, em que se estabelece prazo para a devida correção;aeração verticalmente cruzada - ventilação decorrente de aberturas opostas, situadas nas bases superior e inferior de prisma;Afastamento - distância entre a conclusão e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos; (mesmo que recuo) Afastamento: Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos.AFASTAMENTO – A menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa; o afastamento é frontal, lateral ou de fundos.ÁGUA – Plano ou pano do telhado.ÁGUA DE TELHADO – Cada uma das superfícies inclinadas da cobertura, que principia no espigão horizontal (cumeeira) e segue até a beirada. Ver Espigão. ÁGUAS SERVIDAS – águas residuais ou de esgoto.ALA – Parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala, direita ou esquerda, refere-se à parte da edificação que fica à direita ou à esquerda do observador colocado de costas para fachada principal.ALAMBRADO – É a cerca feita com fios de arame que delimita um terreno. Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal par marcar o limite entre o lote e o logradouro público;Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público.ALPENDRE – Cobertura saliente, de uma só água, sustentada por um lado e encostada pelo outro à parede mais alta.ALPENDRE – Cobertura suspensa por si só ou apoiada em colunas sobre portas e vãos. Geralmente fica localizada na entrada da casa. Aos alpendres maiores dá-se o nome de varanda. Ver Varanda. altura máxima da edificação - medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação;Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;ALVARÁ – Documento expedido pelas autoridades municipais que autoriza a execução de

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certas obras particulares sujeitas à fiscalização.Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.ambiente - espaço arquitetônico relacionado a uma ou mais funções;Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção.ANDAIME – Obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a sustentar os operários e os materiais, durante a execução das obras.anotação de responsabilidade técnica - ART - fichário registrado em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CPEA, que contém a descrição. sucinta das atividades profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia referentes a obras, projetos ou serviços;Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução da obra.Andar - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.Andar - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;ANÚNCIO - propaganda por meio de cartazes, painés ou similares, fixada em local visível ao público.Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.APARTAMENTO – Unidade residencial em edificação em condomínio.APARTAMENTO - conjunto de dependências, formando uma unidade domiciliar, integrante de edificação pluridomiciliar, compreendendo no mínimo: uma sala, um dormitório e uma cozinha ou “kitchenette”.apartamento conjugado - unidade domiciliar, em habitação coletiva ou habitação coletiva econômica, constituída de compartimento para higiene pessoal e de locais para estar, descanso, preparação de alimentos e serviços de lavagem, em ambiente único ou parcialmente compartimentado;apreensão - apropriação, pelo poder publico, de materiais e equipamentos provenientes de obra ou serviço irregular ou que constitua prova material de irregularidade;aprovação de projeto - ato administrativo que atesta o atendimento ao estabelecido nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de uso e ocupação do solo, após exame completo do projeto arquitetônico, para posterior licenciamento e obtenção de certificados de conclusão;APROVAÇÃO DE PROJETO – Ato administrativo que precede a expedição de Alvará. ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação.ÁREA EDIFICADA - superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação.Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;ÁREA DE CONSTRUÇÃO: a soma das áreas dos perímetros cobertos externos excluindo-se os beirais de até 80 (oitenta) centímetros lineares de largura [ou um metro], de todos os pavimentos de uma edificação. área de consumação - local em estabelecimento de uso comercial onde ficam dispostas mesas para consumo de alimentos e bebidas por clientes;Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.Área Edificada - área total coberta de uma edificação. Serão excluídas da área edificada a

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área de poços e vazios em geral; a área do poço do elevador bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar; não serão considerados também os beirais até 1,00 m (hum metro);Área livre - superfície não edificada do lote ou terreno;ÁREA LIVRE – Superfície de terreno não ocupado pela edificação, considerando sua projeção horizontal.ÁREA NON AEDIFICANDI - superfície do lote não edifícável, limitada pelas divisas do

terreno e pelos afastamentos exigidos.ÁREA PERMEÁVEL: aquela que permite a infiltração de águas pluviais no solo, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. área pública - área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres, a espaços livres de uso público e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.área útil, área interna total dos compartimentos com exceção das ocupadas pelas paredes;ÁREA VERDE - área de uso público destinada à recreação.ARMAZÉM – Edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.Asilo - casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos, velhos, etc.Ático - parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical; ÁTICO: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.Atividade Edilícia - o elenco de atividades ligadas ao projeto e execução de obras e edificações;AUDITÓRIO – Recinto com características apropriadas à audição.autenticação - ato administrativo que reconhece como verdadeiras e idênticas as cópias de projeto arquitetônico anteriormente aprovado ou visado mediante exame comparativo com a cópia arquivada;Auto - peça escrita por oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processo;auto de infração - ato administrativo que dá ciência ao infrator da disposição legal infringida e da penalidade aplicada, no qual constam os elementos para tipificação dos fatos;Auto de Infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades que constituam infração a dispositivos da lei.Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;BALANÇO - avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento ao nível do logradouro público, acima deste; avanço de qualquer parte da construção a um elemento que lhe serve de apoio.BALAÚSTRE – Pequena coluna ou pilar que, alinhada lado a lado , sustenta corrimãos e guarda-corpos. Tem origem no latim balaustium, nome da flor de romã, forma que inspirou os primeiros balaústres. BALCÃO – Elemento em balanço, na altura de pisos elevados, disposto diante de portas e janelas. É protegido com grades ou peitoril. BANDEIRA – Vedação fixa ou móvel na parte superior das portas e janelas.BARRACA - construção tosca desmontável, de dimensões reduzidas, destinada a fins

comerciais.

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BARRACÃO - construção tosca, provisória destinada á guarda de materiais.barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;BEIRAL OU BEIRADA – Prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação.Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o assoalho.barreiras arquitetônicas - elementos arquitetônicos que prejudicam ou impossibilitam o livre trânsito de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.BLOCO – Designa edifícios que constituem uma só massa construída. brise - elemento construtivo, móvel ou fixo, instalado em fachadas para proteção solar;caixa de escada, o espaço reservado à escada;CAIXA DE GORDURA - Equipamento para a retenção primária de gorduras presentes em efluentes com elevado teor de óleos e graxas. Também pode ser construída no local, seguindo as normas técnicas da ABNT e FEEMA. Calçada é “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação deveículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,sinalização, vegetação e outros fins”.CALHA – Canal. Duto de alumínio, ferro galvanizado, cobre, PVC ou latão que recebe as águas das chuvas e as leva aos condutores verticais. Ver Telhado. canteiro de obras - área destinada a instalações temporárias e a serviços necessários a execução e ao desenvolvimento de obras;Canteiro de obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviçoscomplementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros;CARAMANCHÃO – Armação de madeira, como um pergolado, sustentada por pontaletes e coberta por vegetação. CASA DE MÁQUINAS – Compartimento destinado a máquinas e motores em geral.CASAS GEMINADAS – Casas que, tendo paredes comuns, formam um conjunto residencial único.CASAS GEMINADAS - Edificação de caráter familiar com paredes em comum, destinadasao uso de duas unidades familiares.CASA POPULAR - Edificação de baixo custo, de área inferior a 70? m² (setenta metrosquadrados).

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Centro comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado;CENTRO COMERCIAL - edificação (ou conjunto de edificações) dividida em compartimentos, destinados exclusivamente a comércio, subordinada à administração única.certificados de conclusão - os documentos oficiais abaixo relacionados que atestam a conclusão de obras:a) carta de habite-se - documento expedido nos casos de obra inicial e obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área, executadas de acordo com os projetos aprovados ou visados, que pode ser parcial ou em separado;b) atestado de conclusão - documento expedido nos demais casos não abrangidos pela carta de habite-se, mas cuja obra tenha sido  objeto de licenciamento.Certidão de Alinhamento de terreno e obra, o documento expedido pelo Município, confirmando o alinhamento do terreno e da obra, no qual consta , também, se o imóvel esta sujeito à desapropriação;Certidão de Características, o documento expedido pelo Município na conclusão daconstrução de uma obra licenciada, com as características do terreno e da edificação, para fins deaverbação no ofício de registro de imóveis;CHÁCARA – Casa de campo com área para jardim, horta e pomar. CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.CIRCULAÇÕES – Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação, são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro.CLARABÓIA – Abertura no teto da construção, fechada por caixilho com vidro ou outro material transparente, para iluminar o interior. Ver Domo. CLIMATIZADO – Diz-se do ambiente cuja temperatura é controlada artificialmente. CLOSET – Palavra inglesa. Pequeno cômodo usado como ambiente de vestir. COBERTURA – É o último teto de uma edificação.COBERTURA - conjunto de vigamento e de telhado que cobre a edificação.Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área de construção da edificação e a área do terreno;coeficiente de aproveitamento - índice previsto na legislação de uso e ocupação do solo que determina a área máxima de construção de uma edificação.COIFA – Cobertura feita de metal, que suga a fumaça dos fogões. Compartimento - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional;Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação. compensação de área - permuta entre avanços e reentrâncias no perímetro externo de edificações, acima do pavimento térreo, mantida a equivalência de área do pavimento;comunicado de exigência - comunicação ao interessado, na qual estão relacionadas as falhas em relação à legislação vigente, detectadas por ocasião do exame da solicitação apresentada;Conformação do Terreno - situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;Conformação Original do Terreno - aquele constante de cartas gráficas disponíveis ou doarruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;CONSERTO - pequena obra de substituição ou reparação de parte danificada de uma edificação, não implicando em construção, reconstrução ou reforma.consulta prévia - análise técnica preliminar do projeto arquitetônico solicitada anteriormente

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à aprovação do projeto ou ao visto;Coroamento - elemento de vedação, ou moldura, que envolve espacialmente o ático; COROAMENTO: elemento de vedação que envolve o ático.Corredor: Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação.CORREDORES PRINCIPAIS - corredores que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de uso coletivo.CORREDORES SECUNDÁRIOS - corredores de uso exclusivo da administração ou destinados a serviços do edifício de uso coletivoCota: Número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais.Cota - Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;cota de coroamento - indicação ou registro numérico, fornecido pela Administração Regional, correspondente à altura máxima da edificação:COTA DE NÍVEL – Indicação ou registro numérico de altura de piso. Croqui: Esboço preliminar de um projeto.Declividade - Inclinação de uma superfície;Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.DECLIVIDADE - inclinação de terrenos ou inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois pontos e sua distância horizontal, representada pela fórmula d = h / 1 x 100,00; onde d: declividade de rampa, em porcentagem, h: diferença de altura (do ponto mais baixo ao mais alto da rampa); 1: distância horizontal entre o ponto mais baixo e o mais alto.Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.Demolição - total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza - se como reforma.demolição - derrubada parcial ou total de construção;DEMOLIÇÃO: total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.DEMOLIÇÃO – Ato de demolir, derrubar. Etapa dos serviços iniciais que consiste na derrubada total ou parcial de uma edificação, em proveito de novas construções ou para efeito de correções das obras em desacordo com a legislação municipal.DEPENDÊNCIA – Parte isolada ou não de uma habitação e que serve para utilização permanente ou transitória, sem formar unidade de habitação independente.Dependência de uso comum: Conjunto de dependências de edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia.Dependências de uso privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.DEPÓSITO – Lugar aberto ou edificação destinada à armazenagem; em uma unidade residencial, é o compartimento não habitável destinado à guarda de provisões.DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de um terreno ou gleba, ficando as partes resultantescom testada para logradouro público ou particular.DESPENSA – Parte da edificação usada como depósito de mantimentos.Divisa - limite limítrofe de um lote ou terreno;Divisa: Linha limítrofe de um lote ou terreno.DIVISÓRIA – Paredes que separam compartimentos de uma construção. Tapumes, biombos. DOMO – Peça de fibra de vidro ou acrílico, utilizada na cobertura da casa para iluminar e

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ventilar o interior. Parte externa da cúpula. DRENAGEM – Escoamento de águas por meio de tubos ou valas subterrâneas, chamados de drenos. DUTO HORIZONTAL - pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.EDÍCULA – Pequena capela. Nicho reservado para abrigar as imagens dos santos. Construção complementar, independente e erguida ao lado da casa principal, como lavandeira e aposento de hóspedes ou de empregados. Edificação - obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;Edificação - qualquer construção seja qual for sua função; EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação , equipamento e material.edificação de caráter especial - edificação que incorpora facilidades para uso de tecnologias avançadas referentes a informações, materiais, energia, fluidos e técnicas construtivas;EDIFICAÇÃO ISOLADA – Aquela não contígua às divisas do lote.EDIFICAÇÃO NÃO CONFORME - edificação contruída antes da legislação vigente e em desacordo com esta.  EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro.edificação temporária - construção transitória não residencial licenciada por tempo determinado que utiliza materiais construtivos adequados à finalidade proposta, os quais não caracterizam materiais definitivos e são de fácil remoção como estantes de vendas, parques de exposições, parques de diversões, circos e eventos;Edificação Transitória - aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, destinada unicamente aos trabalhos necessários para realização de obras e que não faça parte do projeto da edificação permanente; Edificação regularmente existente - a edificação regularmente aprovada e aceita;elementos construtivos - componentes físicos que integram a edificação;EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS – São aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas as de outra edificação, estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinho.EDIFÍCIO GARAGEM - edificação destinada ao abrigo de veículos automotores.EDIFÍCIO INDUSTRIAL - edificação destinada a abrigar a atividade industrial.ELEMENTO VAZADO -- Peça produzida em concreto, cerâmica ou vidro, dotada de aberturas que possibilitam a passagem de ar e luz para interior da casa . Comum em muros, paredes e fachadas. Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.ELEVADOR – Máquina que executa o transporte vertical.embargo - ato administrativo de interrupção na execução de obra em desacordo com a legislação vigente, que pode se dar de forma parcial ou total;Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.EMPACHAMENTO - ato de obstruir ou embaraçar a via pública. EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se.

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EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro. EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.“Ex offício”- com razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da Lei, oficialmente. O mesmo que “de ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte.ESCALA ADEQUADA: escala que permita a visualização e o exame do projeto. ESPECIFICAÇÃO ou MEMORIAL DESCRITIVO: descrição dos materiais empregados ou dos serviços executados na obra. ESPECIFICAÇÕES - descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto.ESQUADRIA – Termo genérico para indicar portas, janelas, venezianas,etc.ESQUADRIA – Qualquer tipo de caixilho usado numa obra, como portas, janelas, venezianas etc. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – Local coberto ou descoberto em um lote, destinado a estacionar veículos.Fachada - elevação vertical externa da edificação;Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação. FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de uma fachada dando para logradouro público, a principal será a que der frente para o logradouro mais importante.Filtro anaeróbico - tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;“FLAT-SERVICE” ou “APART-HOTEL”: edifício que dispõe de serviços de hotelaria. FORRO – Revestimento da parte inferior do teto.Fossa séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;FOSSA SÉPTICA – Aparelho sanitário especial, onde a ação de microrganismos transforma a matéria orgânica em compostos mineralizados ou menos poluentes. Geralmente é uma obra de engenharia em alvenaria, ou, preferencialmente, um equipamento pré-fabricado. FRENTE DO LOTE - divisa lindeira à via oficial de circulação.Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.FUNDO DO LOTE - divisa oposta à da frente principal.Gabarito - número de pavimentos de uma edificação;GABARITO - Parâmetro pré-estabelecido para as edificações.Gabarito máximo - número de pavimentos permitidos de uma edificação;galeria - espaço, provido ou não de guarda-corpo, destinado à circulação de pedestres, situado na parte externa de uma edificação, sob o pavimento superior;GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz através de circulação coberta.GALPÃO – Construção constituída por uma cobertura sem forro, fechada, pelo menos três de suas faces, na altura total ou em parte, por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.GARAGEM – Dependência coberta para estacionamento de veículos. GLEBA - Área de terreno não loteada e superior a um lote.GRADE (GREIDE) – Perfil longitudinal de um logradouro em toda a extensão do trecho

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considerado.guarda-corpo - estrutura de proteção vertical, maciça ou não, que serve de anteparo contra queda em escadas, varandas, balcões, rampas, terraços, sacadas e galerias.GRADIL – Armação de ferro em forma de grades para proteção ou vedação de uma abertura. HABITAÇÂO - a parte ou o todo de uma edificação, que se destina a residência.HABITAÇÃO COLETIVA - edificação que serve de residência permanente a diversas

famílias.habitação coletiva - duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades;habitação coletiva econômica - duas ou mais unidades domiciliares econômicas na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades;HABITAÇÃO ISOLADA - edificação feita em um lote e destinada a abrigar uma só família.habitação unifamiliar - unidade domiciliar em edificação destinada a uma única habitação;habitação unifamiliar econômica - unidade domiciliar econômica em edificação destinada a uma única habitação;habitações em lote compartilhado - mais de uma habitação unifamiliar por unidade imobiliária, conforme definido na legislação de uso e ocupação do solo;Habite-se - autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas total ou parcialmente;Habite-se ou Carta de Habilitação: Documento expedido pela Prefeitura, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada.“HABITE-SE” COMPLEMENTAR: quando a parte da edificação que já possuir habite-se não tiver sofrido qualquer modificação e o habite-se atual referir-se somente ao acréscimo. “HABITE-SE” PARCIAL: documento que certifica ter sido parte da obra concluída em conformidade com o projeto aprovado, desde que a parte concluída seja suficiente para o uso ao qual se destina o imóvel. Hall: Dependência de uma edificação, que serve de ligação entre outros compartimentos.HOTEL – Edificação de uso residencial multifamiliar transitório, servindo a pessoas ou famílias diversas, cujo acesso é controlado por serviços de portaria e dispondo de peças de utilização comum adequadas, podendo ou não servir refeições.ILUMINAÇÃO – Distribuição de luz, natural ou artificial, num recinto ou logradouro. Arte e técnica de iluminar recintos e logradouros.ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - iluminação e/ou ventilação feita através de domus, clarabóias e similares.ILUMINAÇÃO ZENITAL – Recurso para trazer luz natural ao interior da casa por meio de clarabóias e de domo de vidro, de plástico ou acrílico. IMPLANTAÇÃO – Criação de traços no terreno para demarcar a localização exata de cada parte da construção. O mesmo que locação da obra. Índice de Aproveitamento: Relação entre a área total de construção e a área de superfície do lote.índice técnico - índice referente às características técnicas dos materiais e elementos construtivos, quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico, condicionamento acústico, resistência física e impermeabilidade, entre outros aspectos;Infração: Violação da lei.INSTALAÇÃO – Conjunto de providências necessárias para iniciar uma obra: demarcação do canteiro de trabalho e construção do depósito de materiais e ferramentas. Também conjunto das instalações hidráulicas, elétrica, de gás, de ar-condicionado etc.

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instalação comercial - projeto de decoração do estabelecimento comercial no qual são indicados o mobiliário e os equipamentos, sem alteração do projeto arquitetônico:Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;interdição - determinação administrativa de impedimento de acesso a obra ou a edificação que apresente descumprimento de embargo ou situação de risco iminente, que pode se dar de forma parcial ou total:Interdição: Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.INTERDIÇÃO - ato da autoridade municipal competente, que proíbe a qualquer título, o acesso de pessoas a obras cuja execução representa perigo de vida.Jirau - mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento;Jirau - piso a meia altura; JIRAU:mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento.JIRAU – Estrado ou laje em piso à meia altura que permite a circulação de pessoas sobre ele e abaixo dele. Armação horizontal de galhos apoiada sobre forquilhas e usada como amparo para carnes sobre o fogo. lâmina vertical - elevação vertical de edifício localizado sobre volume de construção predominantemente horizontal;Lanternin - espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;LANTERNIM – Telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a ventilação e iluminação.LANTERNIM – Pequeno telhado sobreposto às cumeeiras, propiciando ventilação. Ver Cúpula. LAVABO – Pequeno banheiro sem espaço para banho. Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.LEGALIZAÇÃO - licenciamento feito posteriormente à execução total ou parcial da obra, instalação ou exploração de qualquer natureza.legislação de uso e ocupação do solo - conjunto de normas urbanísticas contidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - e Planos Diretores Locais PDL, em legislação específica e em normas regulamentadoras;Legislação Edilícia - o elenco de atos legais que disciplina a atividade edilícia;LEITO DA RUA - espaço compreendido entre os meios-fios.LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO – Refere-se à análise e discrição topográfica de um terreno. Também chamado de levantamento planialtimétrico. licenciamento - expedição de documentos oficiais abaixo relacionados que autorizam a execução de obras ou serviços:a) alvará de construção - documento expedido que autoriza a execução de obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras sem acréscimo de área com alteração estrutural. condicionado à existência de projeto aprovado ou visado e sem exigências processuais;b) licença - documento expedido nos demais casos não objeto de alvará de construção;LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO – Alvará. Ato administrativo que concede licença e prazo para início de serviços. LICENCIAMENTO DE OBRA - ato administrativo municipal que concede licença e prazo para início e término de uma obra.Lindeiro: Limítrofe.LOGRADOURO – Terreno de propriedade pública, acessíveis ao povo em geral e destinados à circulação, recreação e lazer, podendo prevalecer uma ou outra dessas funções. Logradouro público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público,

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oficialmente reconhecida por uma designação própria;Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum de população.LOGRADOURO PÚBLICO - parte da cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome.LOJA - a parte ou o todo de uma edificação destinada ao exercício da atividade comercial.lote - unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das divisas voltadas para a área pública;Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público.LOTE - área de terreno situada à margem de um logradouro público, destinada à edificação descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio, devidamente legalizada.LOTE – Porção de terra urbano, com localização e configuração definidas, resultante da operação de parcelamento do solo, tendo pelo menos uma de suas divisas com o logradouro público. Ver Terreno. LOTEAMENTO – Subdivisão de Gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Marquise - estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre;marquise - cobertura, em balanço ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção da fachada ou a abrigo de pedestres;Marquise: Cobertura em balanço.MARQUISE – Estrutura em balanço, cobertura aberta lateralmente, que se projeta para além da parede da construção, sem uso para a permanência humana. MEIA-PAREDE – Parede que não fecha totalmente o ambiente, usada como divisória. Meio-fio - linha limítrofe, construída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos;Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.MEIO-FIO - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.MEMORIAL - descrição completa dos serviços a serem executados e dos materiais a serem empregados em uma obra.MEMORIAL DESCRITIVO – Descrição de todas as características de um projeto arquitetônico, especificando os materiais que serão necessários à fundação ao acabamento. memorial de incorporação - conjunto de documentos arquivados no competente cartório de registros de imóveis que possibilita negociar as unidades autônomas em edificações, em construção ou a construir, que se destinam à constituição de condomínios; MEZANINO:pavimento que sub-divide parcialmente um andar em dois andares.mezanino, o pavimento intermediário cuja projeção não ultrapassa cinqüenta porcento (50%) da área do pavimento principal. MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento.Mobilidade: possibilidade de se mover, característica do que é móvel ou do que é capaz de se movimentar, facilidade para andar. (Houaiss. 2001, 1938); é a condição necessária de um indivíduo para que possa usufruir as ofertas do espaço de uso comum com autonomia e equiparação de oportunidades.(Lanchoti. 2004, 35).MODIFICAÇÃO - conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas, abrir, reduzir, ampliar ou suprimir vãos, dar nova forma à fachada, ou que de qualquer forma importe em melhor utilidade funcional de uma edificação.MONTA-CARGAS – Pequeno elevador utilizado em algumas casas para movimentar

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mercadorias, roupas para lavar etc. Movimento de Terra - modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (hum metro) de desnível, a 1.000,00 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços; MOVIMENTO DE TERRA: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a l000m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.Multa - indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se leis ou regulamentos, fiscais ou administrativos;multa - pena pecuniária;MURO - anteparo vertical destinado a fins divisórios.Muro de arrimo - muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 2,00 m (dois metros);Muro de arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m (um metro).Nivelamento - determinação das diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha trançada no terreno;NIVELAMENTO - regularização de terreno por aterro e desaterro. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das atitudes do terreno.Norma Técnica Brasileira - norma emanada da ABNT - Associação Brasileira de NormasTécnicas, devidamente registrada;normas técnicas brasileiras - normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;Obra - realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior; OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.OBRA CLANDESTINA: edificação em andamento, sem projeto aprovado ou com projeto rejeitado.  OBRA COMPLEMENTAR: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.obras complementares - obras executadas como decorrência ou como parte das edificações;OBRA EMERGENCIAL: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação. obras de arquitetura - conjunto de trabalhos de execução referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores:obras de engenharia - conjunto de trabalhos de execução referentes a construção de estradas, pistas de rolamento, aeroportos, portos, canais, barragens, diques, pontes e grandes estruturas e a sistemas de transportes, de abastecimento de água e saneamento, de drenagem e de irrigação;Obra emergencial - obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel; OBRA EMERGENCIAL: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.obra em execução - toda e qualquer obra que não tenha sua conclusão atestada pelo respectivo certificado;

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OBRA IRREGULAR: edificação concluída e ocupada, sem projeto aprovado ou com projeto rejeitadoORIENTAÇÃO – Posição da casa em relação aos pontos cardeais. . parâmetros urbanísticos - índices referentes ao uso e à ocupação do solo;PARAPEITO OU GUARDA CORPO - anteparo vertical, de meia altura, que serve de

proteção.PARAPEITO – Peitoril. Proteção que atinge a altura do peito, presente em janelas, terraços, sacadas, patamares etc. Diferencia-se do guarda-corpo por se tratar de um elemento inteiro, sem grades ou balaústres. Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos raios.PAREDE – Elemento de vedação ou separação de ambientes geralmente construído de alvenaria. PAREDE DE MEAÇÃO - parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes ou terrenos.PAREDE SOLTEIRA – Aquela que não alcança o forro. PARTIDO – Opção arquitetônica ou atende a diversos fatores: topografia do terreno, condições locais, necessidades de quem vai habitar, verba disponível para a construção e a intenção plástica do arquiteto. PASSARELA – Corredor estreito e elevado que interliga dois cômodos. Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.PASSEIO PÚBLICO é a “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”. (Lei Federal nº 9.503/97).Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada.PÁTIO - área pavimentada descoberta, contígua à edificação e pertencente à mesma.Pavimento - parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos; PAVIMENTO: plano de piso.Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação.Peça descritiva - texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, compreendendo especificação de componentes a serem utilizados, índices de desempenho a serem obtidos, como memoriais e laudos; PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.Peça gráfica - representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra; PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;pé-direito - medida vertical de um andar de edifício do piso ao teto acabado ou do piso ao forro de compartimento ou ambiente:Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.pequena cobertura - cobertura única de até vinte metros quadrados, em edificação térrea, sem vedação lateral em pelo menos cinqüenta por cento do perímetro;PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo. PERFIL DO TERRENO: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que

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serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade. PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.pérgula - elemento decorativo com função de abrigo, executado em jardins ou espaços livres, constituído de plano horizontal definido por elementos que formam espaços vazados;PERGULADO - elemento decorativo da construção formado por vigas paralelas, geralmente de concreto, sem cobertura, que pode ser edificada inclusive na área resultante de recuos laterais.pessoas com dificuldade de locomoção - pessoas que têm a locomoção dificultada temporária ou permanentemente, como idosos, gestantes, obesos, crianças e portadores de deficiência física; pessoa com mobilidade reduzida – aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, temporário ou permanente, dificuldade de movimentação, tendo reduzida, efetivamente, a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção; enquadrando-se nesta situação pessoas idosas, crianças, gestantes, lactantes, pessoas obesas e pessoas com crianças de colo, entre outras;”(NR).pessoa portadora de deficiência – pessoa que possui deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme definido em legislação específica;”(AC).Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre circulação; PILOTIS - conjunto de colunas ou pilares aparentes, integrantes da mesma edificação, com a finalidade de proporcionar áreas cobertas de livre circulação. PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.PISTA DE ROLAMENTO - parte destacada do logradouro público destinada preferencialmente ao trânsito de veículos.PLANTA BAIXA – Representação gráfica de uma construção onde cada ambiente é visto de cima, sem o telhado. PLATIBANDA – Coroamento superior das edificações formado pelo prolongamento das paredesexternas acima do telhado.Play-ground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;“PLAY-GROUND” - área destinada à recreação infantil.PLAYGROUND – Palavra inglesa que significa espaço reservado numa construção para o

lazer. Poço de iluminação e ventilação - espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;POÇO DE VENTILAÇÃO – Área livre fechada. Espaço descoberto, destinado a iluminar e ventilar naturalmente os compartimentos. POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO OU PÁTIO - área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.poço técnico - espaço utilizado para passagem de tubulações e instalações em uma edificação;POLICARBONATO – Material sintético, transparente, inquebrável, de alta resistência, que substitui o vidro no fechamento de estruturas. Garante luminosidade natural ao ambiente. PRIMEIRO PAVIMENTO OU PAVIMENTO TÉRREO pavimento situado ao nível do logradouro público ou imediatamente acima do subsolo.

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prisma de aeração - espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro da edificação utilizado somente para aerar os compartimentos ou ambientes para ele voltados;prisma de aeração e iluminação - espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro de uma edificação, utilizado para aerar e iluminar os compartimentos ou ambientes para ele voltados;Profundidade de um conjunto: É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação e a face oposta.PROFUNDIDADE DO LOTE - distância entre as divisas de frente e de fundo do lote.projeção - unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento, definida por limites geométricos e caracterizada por possuir, no mínimo, três de suas divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de cem por cento de sua área;PROJETO - plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.PROJETO – Plano geral de uma construção, reunido plantas, cortes, elevações, detalhamento de instalações hidráulicas e elétricas, previsão de paisagismo e acabamentos projeto de instalações prediais - conjunto de projetos de instalações elétricas, hidrossanitárias, telefônicas, de prevenção de incêndio e outras necessárias a edificação;Quadra - área urbana circunscrita por logradouros públicos;Quadra: Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.QUADRA - área do terreno delimitada por logradouros, subdividida ou não em lotes.RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.RECONSTRUÇÃO - ato de fazer de novo, no mesmo local, sem alterar o plano primitivo, qualquer edificação, no todo ou em parte.Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, em parte ou no todo.RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores. Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do lote.Reentrância de iluminação e ventilação - espaço determinado por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço;RN (REFERÊNCIA DE NÍVEL) - cota de altitude oficial adotada pela Prefeitura

Municipal.Reforma - obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo oumodificação;Reforma - obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria;a) Pequena reforma: reforma com ou sem mudança de uso, na qual não haja supressão ouacréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de uso e ocupação do solo;REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria.Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, compartimentação horizontal,

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volumetria. REPARO: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.Representante - pessoas que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-serelativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;Requisito - condição necessária para a existência legítima ou validade de certo ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de direito;responsável pela fiscalização - fiscal de obras e inspetor de obras da carreira de fiscalização e inspeção, obedecidas as atribuições definidas em legislação especifica;  RESTAURO OU RESTAURAÇÃO: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.Rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência. A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, etc. A rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores etc. (ABNT - NBR-9050/04)Rota de Fuga: Trajeto contínuo, devidamente protegido proporcionado por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída oucombinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço externo, protegido do incêndio. (ABNT-9050/04)sacada - o mesmo que varanda;SACADA – Pequena varanda. Qualquer espaço construído que faz uma saliência sobre o paramento da parede Balcão de janela rasgada até o chão com peitoril saliente. Ver Balcão.  SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro. Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.Shed - Termo que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;SOBRELOJA - pavimento imediatamente acima da loja e de acesso exclusivo por esta.SOLÁRIO – Varanda. Local descoberto destinado a banhos de sol. SOLEIRA - peça colocada horizontalmente na parte inferior do vão da porta, entre os portais.Sótão - andar situado sob a cobertura, com pé - direito variável e reduzido.SÓTÃO: pavimento situado imediatamente abaixo da cobertura de uma edificação e caracterizado pelo pé-direito reduzido e irregular, podendo ser computado como área construída ou não, dependendo de suas características e destinação. Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo;SUBSOLO - espaço, com ou sem divisões, situado abaixo do nível do terreno circundante.SUBSOLO – Pavimento cujo piso está situado abaixo do nível do passeio público. SUÍTE – Conjunto de dois cômodos contíguos em que um é quarto de dormir e outro é

banheiro. Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração

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subterrânea;Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.TAPUME – Vedação provisória feita de tábuas que separa a obra do passeio público. taxa de construção máxima, mínima ou obrigatória - percentual previsto na legislação de uso e ocupação do solo que determina a área de construção de edificação;taxa de ocupação máxima, mínima ou obrigatória - percentual previsto na legislação de uso e ocupação do solo que determina a superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo;Taxa de ocupação - relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;Taxa de Ocupação: Relação entre a área do terreno ocupada pelo edificação e a área total do terreno.TAXA DE OCUPAÇÃO - percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.Telheiro - construção coberta, aberto total ou parcialmente em, no mínimo, 02 (duas) faces,destinadas a garagem, área de serviço e afins;TELHEIRO: nome comum de certas coberturas de telha vã (telhado sem qualquer tipo de forro) cuja edificação não possua paredes de vedação. TERRAÇO –Cobertura plana acessível. Galeria descoberta. Espaço aberto no nível do solo ou em balanço. TERRENO– Lote. Espaço de terra sobre a qual se vai assentar a construção. Testada - é a largura do terreno medida no alinhamento;Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.TESTADA DO LOTE - divisa do lote com o logradouro público.TETO - face superior interna de um compartimento. TOLDO: peça destinada ao abrigo do sol e da chuva. TOLDO – Cobertura de lona ou de outro tecido similar colocada sobre portas e janelas para impedir a incidência direta do sol. Também produzida em alumínio, policarbonato etc. Toldo dispositivo - instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ouintempéries;Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com apartamento.unidade domiciliar - conjunto. de compartimentos ou ambientes interdependentes, de uso privativo em habitação unifamiliar ou coletiva, destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza;unidade domiciliar econômica - conjunto de compartimentos ou ambientes interdependentes, de uso privativo em habitação, destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, caracterizados pelo baixo custo dos materiais e acabamentos aplicados, com área máxima de sessenta e oito metros quadrados;uso coletivo - utilização prevista para grupo determinado de pessoas;USO DO SOLO - apropriação do solo, com edificação ou instalação destinada às atividades urbanas, quando as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e institucional.USO CONFORME - utilização do terreno ou edificação com uso permitido pela legislação vigente para aquele lote.

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USO NÃO CONFORME - utilização do terreno ou edificação em desacordo com o uso permitido pela legislação vigente para aquele lote.uso público - utilização prevista para o público em geral;Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;VÃO – Abertura ou rasgo numa parede para a colocação de janelas ou portas. varanda - espaço sob cobertura situada no perímetro de uma edificação, que se comunica com seu interior, provido ou não de guarda-corpo;Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações.visto de projeto - ato administrativo que atesta que o exame do projeto arquitetônico se limita à verificação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo quanto ao uso, taxa de ocupação, taxa de construção ou coeficiente de aproveitamento, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima, entre outros, para posterior licenciamento e obtenção do certificado de conclusão.Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;VISTORIA – Diligência efetuada por agentes fiscais da Prefeitura Municipal, com o fim deconstatar a observância da presente Lei.VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura, a fim de verificar condições de uma edificação ou obra.VISTORIA ADMINISTRATIVA - diligência efetuada para verificar as condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza, em andamento ou paralisada.Vistorias: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições das obras.Zenital - expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ ou a ventilar.ZENITAL – Iluminação vinda de domo ou clarabóia. Ver Iluminação zenital. ZONA DE EXPANSÃO URBANA - área não urbanizada da zona urbana.ZONA URBANA - área delimitada pela linha de perímetro urbano.

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