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1 MINUTA - PROJETO DE LEI Dispõe sobre a instituição das normas de arruamento e parcelamento do solo no Município de Sorocaba e dá outras providências. A Câmara Municipal do Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO ARRUAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO CAPÍTULO I Da Aplicação e Finalidade Art. 1º Esta Lei fixa as normas e as condições para a execução, por agente particular ou público, de toda e qualquer obra de arruamento, loteamento, desmembramento, desdobro, e unificação de terrenos urbanos, assim como a elaboração, análise, aprovação e licenciamento, dos respectivos planos e projetos, e fiscalização de sua implantação, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Físicoterritorial - PDDFT, Lei Federal nº 6.766/ 1979, e suas alterações, sem prejuízo das demais normas previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal, vigentes e suas alterações posteriores. Art. 2º As normas desta Lei estabelecem: I Direitos e responsabilidades do Município, do Interessado do imóvel e dos Responsáveis Técnicos pelo projeto, direção e execução das obras de loteamentos e aberturas de vias, no que se refere à infraestrutura urbana, à pavimentação das vias de comunicação, sistema de drenagem pluvial, redes de água e esgotamento sanitário, aos espaços de livres de uso público, às áreas de uso institucional, e às áreas de proteção paisagística e ambiental; II Diretrizes técnicas básicas, para o licenciamento de desmembramento de glebas em glebas, de glebas em lotes, de lote em lotes; III - Procedimentos administrativos de análise e aprovação dos projetos, execução da infraestrutura mínima, do registro imobiliário do parcelamento e penalidades por infrações cometidas. CAPÍTULO II Disposições Preliminares - Das definições e terminologias Art. 3º Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:

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MINUTA - PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a instituição das normas de arruamento eparcelamento do solo no Município de Sorocaba e dáoutras providências.

A Câmara Municipal do Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO ARRUAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

Da Aplicação e Finalidade

Art. 1º Esta Lei fixa as normas e as condições para a execução, por agente particular ou público, de todae qualquer obra de arruamento, loteamento, desmembramento, desdobro, e unificação de terrenosurbanos, assim como a elaboração, análise, aprovação e licenciamento, dos respectivos planos e projetos,e fiscalização de sua implantação, em consonância com o Plano Diretor de DesenvolvimentoFísicoterritorial - PDDFT, Lei Federal nº 6.766/ 1979, e suas alterações, sem prejuízo das demais normasprevistas nas legislações Federal, Estadual e Municipal, vigentes e suas alterações posteriores.

Art. 2º As normas desta Lei estabelecem:

I – Direitos e responsabilidades do Município, do Interessado do imóvel e dos Responsáveis Técnicospelo projeto, direção e execução das obras de loteamentos e aberturas de vias, no que se refere àinfraestrutura urbana, à pavimentação das vias de comunicação, sistema de drenagem pluvial, redes deágua e esgotamento sanitário, aos espaços de livres de uso público, às áreas de uso institucional, e àsáreas de proteção paisagística e ambiental;

II – Diretrizes técnicas básicas, para o licenciamento de desmembramento de glebas em glebas, de glebasem lotes, de lote em lotes;

III - Procedimentos administrativos de análise e aprovação dos projetos, execução da infraestruturamínima, do registro imobiliário do parcelamento e penalidades por infrações cometidas.

CAPÍTULO II

Disposições Preliminares - Das definições e terminologias

Art. 3º Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:

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I – Águas Pluviais: água decorrente da chuva;

II – Alinhamento: limite divisório entre o lote ou gleba e o logradouro público;

III – Alvará de licença: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições erestrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo interessado para implantar,alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularizaçãofundiária;

IV - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT: documentação eresponsabilidade do profissional junto ao Conselho de Engenharia e Arquitetura - CREA ou ao Conselhode Arquitetura e Urbanismo - CAU;

V - Área ou faixa não edificante: é a área de terreno onde não é permitida qualquer edificação;

VI - Área Verde: é a área pública destinada à preservação e recomposição da vegetação existente e quefaz parte integrante do espaço livre de uso público;

VII – Área de Recreação: é a reservada para atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativasda população, tais como: praças, bosques, parques e jardins;

VIII – Arruamento: prolongamento de via ou abertura de via projetada, por iniciativa do Município, oumediante projeto de loteamento aprovado, com vistas a dar continuidade ao sistema viário existente.

IX - Autoridade licenciadora: órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela concessão dalicença do parcelamento do solo para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária, observadasas disposições desta Lei;

C

X – Calçada: é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulaçãode veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,sinalização, vegetação e outros fins, (Anexo I do CTB), sendo espaço de estímulo ao deslocamento apé, saudável, não poluidor, de convivência democrática e humanizadora, que propicia o encontro, oconvívio e a sociabilização entre os usuários; (Redação estabelecida pela Lei Municipal nº 9.313/2010)

XI - Caução: é a garantia dada pelo interessado do parcelamento ao Município com o objetivo deassegurar a execução de alguns serviços ou obra, podendo ser em dinheiro, títulos da dívida pública,hipotecas, imóveis, seguro-fiança ou outros que possam vir a garantir essa execução;

XII - Certidão de Diretrizes: é o documento que estabelece diretrizes urbanísticas e ambientais básicaspara elaboração do projeto de parcelamento do solo;

XIII - Certidão de Liberação de Caução: certidão expedida ao interessado, solicitada por requerimento,após executados os serviços de infraestrutura do loteamento;

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XIV - Certidão de Uso do Solo: documento com informações básicas de uso e ocupação do solo de umdeterminado imóvel, o qual deverá conter a informação mínima sobre a permissibilidade ou não daatividade requerida e/ou do parcelamento do solo no município;

XV - Concessionária de Serviços Públicos: entidade pública ou privada de prestação de serviçospúblicos sob concessão do órgão público concedente;

XVI – Cruzamento: interseção de duas vias em nível, conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

D

XVII – Declividade: inclinação da superfície do terreno em relação a um plano horizontal.

XVIII – Desmembramento integrado à edificação: a variante de desmembramento em que a construçãodas edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras deurbanização;

XIX – Drenagem: ato ou operação de drenar, escoamento de águas em áreas por meio de tubo, fossos,etc;

E

XX - Equipamento Urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinada àprestação de serviços, necessários ao funcionamento da cidade, implantado mediante autorização doPoder Público em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004);

F

XXI - Fundo de Lote ou Gleba: é a divisa oposta à sua testada oficial.

I

XXII Infraestrutura básica: equipamentos urbanos mínimos de um parcelamento do solo.

XXIII – Infraestrutura complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação,rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;

XXIV – Interessado: Proprietário, Loteador ou empreendedor, pessoa física ou jurídica que, sendoproprietária da gleba a ser parcelada, ou seu preposto, responde pela implantação do parcelamento;

XXV – Interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadaspor tais cruzamentos; (Anexo I do CTB)

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XXVI - Leito Carroçável: pista de rolamento destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,composta de uma ou mais faixas de rolamento;

XXVII - Logradouro público: é o espaço de propriedade pública e de uso comum do povo, destinadoexclusiva ou prevalentemente a circulação de veículos, pedestres ou ambos;

XXVIII - Lote industrial: é a porção resultante do parcelamento do solo, destinado à instalação de usosnão residenciais, situados em Zona Industrial;

XXIX - Lote Caucionado: lote reservado como garantia da execução das obras relativas à infraestruturabásica;

XXX - Loteamento Fechado: o loteamento com acesso controlado, total ou parcialmente, constituídomediante a autorização pública, a título precário, do uso das áreas destinadas ao uso público;

P

XXXI - Profundidade do Lote ou Gleba: é a distância entre a testada e o fundo do lote ou gleba, sendoque quando a forma do lote ou gleba for irregular, adota-se a profundidade média;

XXXII - Passagem de Nível: todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea;

XXXIII - Passeio Público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada àcirculação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação demobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; (Redação estabelecida pela Lei Municipal nº9.313/2010)

XXXIV – Pavimentação: tipo de revestimento de um logradouro público;

Q

XXXV – Quadra: é a área de terreno delimitado por vias de comunicação, subdividida ou não, em lotespara construção;

R

XXXVI - Raio de Curvatura Horizontal: raio do arco de concordância das tangentes horizontais do eixoou dos alinhamentos prediais de uma via pública ou caminho;

XXXVII - RN (Referência de Nível): é a cota altimétrica, em relação ao nível médio do mar;

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XXXVIII - Sistema de Lazer: é a área livre, de uso coletivo, destinada ao lazer, e que faz parte do espaçolivre de uso público;

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XXXIX – Termo de Verificação de Obra (TVO): documento hábil que atesta a conclusão das obras deinfraestrutura do loteamento;

XL - Título Precário: título provisório do uso das áreas destinadas ao uso público;

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XLI - Via de Comunicação: é todo aquele espaço público que possibilita a interligação de circulaçãogeral ou local, ou ainda destinada ao simples acesso aos lotes e das diversas atividades do Município;

XLII – Via em “Cul de Sac”: via local de acesso a certo número de edificações, geralmente de pequenaextensão, terminando num espaço de giro, destinado ao tráfego de veículos e pedestres;

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS

Art. 4º Os lotes deverão ter área mínima de acordo com a zona de uso em que esteja inserida a gleba ouo terreno a ser parcelado, em conformidade com PDDFT do Município.

§ 1º As dimensões mínimas previstas no “caput” poderão ser reduzidas por lei municipal quando setratar de Zonas Especiais de Interesse Social.

§ 2º Os lotes que abrigarem faixas não edificáveis deverão possuir dimensões tais que garantam o plenoatendimento dos índices urbanísticos previstos nas normas de uso e ocupação do solo para a zona ousetor em que se localizarem.

Art. 5º No parcelamento do solo urbano, deverão ser observadas as determinações da legislação federal,estadual e municipal, vigentes, quanto às faixas de domínio, faixas marginais de proteção e faixas nãoedificáveis, garantidas as seguintes dimensões mínimas:

I - Ao longo de cada margem dos cursos d’água e ao longo das lagoas, conforme o Plano Diretor deDesenvolvimento Físicoterritorial do Município, salvo maiores exigências da legislação ambiental;

II - Ao longo de dutovias, a partir da respectiva faixa de domínio, exigida no âmbito do respectivolicenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e aproteção do meio ambiente.

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§ 1° Por determinação dos órgãos públicos competentes ou das concessionárias de serviços públicos,poderão ser exigidas faixas de proteção não edificáveis superiores àquelas exigidas nesta Lei.

§ 2º Na elaboração e execução de projetos viários sob responsabilidade do Município, poderão serreservadas faixas não edificáveis ao longo dos leitos das vias para fins de adequação às dimensõesestabelecidas pela hierarquia definida ou de ampliação futura ou, ainda, destinadas à segurança dotráfego.

§ 3º Ao longo dos corpos hídricos e margens de lagoas, preferencialmente, deverão ser projetadas viasde circulação, ciclovias e áreas verdes, privilegiando o uso coletivo e favorecendo a paisagem naturalrespeitadas as faixas marginais de proteção previstas em legislação pertinente.

Art. 6º Nenhum curso d’água poderá ser alterado, canalizado ou tubulado sem autorização prévia doórgão municipal responsável e com parecer favorável do órgão estadual ou federal competente.

Art. 7º As Áreas de Preservação Permanente - APP inseridas nos parcelamentos urbanos poderão serutilizadas como espaços livres de uso público para implantação de infraestrutura destinada a esportes,lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, desde que:

I - A vegetação seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral dosobjetivos ecológicos da APP;

II - A utilização da área não gere degradação ambiental;

III - Seja observado o limite máximo do percentual de permeabilidade do solo imposto pela legislaçãomunicipal, Estadual e Federal pertinentes;

IV - Haja autorização prévia do órgão competente.

§ 1º Nas APP’s utilizadas como espaços livres de uso público na forma do “caput”, fica vedada amovimentação de terra, a menos que se destine ao controle de cheias, à regularização de vazão, àproteção dos mananciais ou à estabilização de encostas, com autorização prévia do órgão ambientalcompetente.

§ 2º O disposto no “caput” não se aplica às áreas com vegetação nativa primária ou secundária emestágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica.

§ 3º A APP não utilizada na forma do “caput” pode ser deduzida da área total do imóvel, para efeito decálculo do percentual de áreas destinadas a uso público previsto nesta Lei.

Art. 8º A critério do órgão ambiental competente, a Área de Preservação Permanente - APP poderá sertransposta pelo sistema viário ou utilizada para a implantação e manutenção de sistemas de drenagemde águas pluviais e outras obras exigidas pelo Poder Público Municipal e seus órgãos da administraçãopública direta ou indireta responsáveis pelos serviços públicos, desde que a intervenção seja de baixoimpacto ambiental.

Art. 9º Os parcelamentos destinados à instalação de indústrias deverão conter áreas verdes necessáriaspara proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, bem como observaras regras específicas estabelecidas para a respectiva zona industrial, nos termos do PDDFT, e conformediretrizes definidas pelo órgão municipal responsável no processo de licenciamento do projeto deparcelamento.

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Art. 10 Fica o interessado autorizado a implantar, nos novos arruamentos ou projetos de loteamento,redes subterrâneas de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação dedados via fibra óptica, de televisão a cabo, gás, e de outros cabeamentos.

Art. 11 A colocação de dutos para implantação da rede subterrânea, de que trata o artigo anterior, deveráser precedida de concessão, permissão ou autorização do Município, em conformidade com a legislaçãomunicipal que disciplinar os serviços de infraestrutura e utilização do solo e o subsolo de propriedademunicipal, a qual poderá estabelecer a remuneração pela utilização e pela passagem dos dutos no bempúblico.

Parágrafo Único. Os dutos e cabeamentos deverão ser instalados sob as calçadas ou passeios públicos,a fim de facilitar eventuais reparos, observado o correto e seguro compartilhamento com outras demaisredes de infraestrutura, bem como em normas técnicas de execução disponíveis, expedidas pelos órgãoscompetentes, e aquelas referentes à preservação do meio ambiente.

SEÇÃO I

Dos Bens Públicos

Art. 12 São considerados bens públicos nos parcelamentos do solo:

I - O sistema viário, exceto nos desmembramentos;

II - Os equipamentos públicos comunitários, como tais são considerados aqueles destinados à educação,à cultura, à saúde, à segurança, aos esportes, ao lazer e ao convívio social;

III - As áreas livres de uso público;

IV - Os equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de:

a) Coleta, tratamento e abastecimento de água potável;

b) Iluminação pública;

c) Coleta, tratamento e afastamento de esgotos;

d) Escoamento de águas pluviais;

Parágrafo único. Os equipamentos urbanos previstos no inciso IV deverão respeitar, quando de suaimplantação, a regulamentação técnica definida pelos respectivos concessionários e órgãos daadministração direta ou indireta, pertinentes aos serviços.

Art. 13 O percentual de área destinada à instalação de equipamentos comunitários não deverá ser inferiorao percentual estabelecido no PDDFT, para gleba, nos projetos de loteamentos e desmembramentos.

Art. 14 Os espaços livres de uso público deverão corresponder ao percentual mínimo, da gleba, fixadono PDDFT, nos projetos de loteamentos e desmembramentos, além de atender às seguintes condições:

I - Não poderão ter divisas com as laterais e fundos, de lotes;

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II - Poderão, a critério do órgão municipal responsável, serem configurados ou reunidos em bloco único.

SEÇÃO II

Do Sistema de Vias de Circulação

Art. 15 As vias de circulação devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado,harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos espaços de usos públicos e corposd’água.

Art. 16 As vias de circulação abertas em novos loteamentos sujeitam-se à hierarquia prevista no SistemaViário Municipal estabelecido no PDDFT.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO

SEÇÃO I

Das Modalidades de Parcelamento do Solo

Art. 17 O parcelamento do solo tem como objetivo regulamentar a abertura de vias públicas e a criaçãode novas áreas podendo ocorrer nos seguintes modos a seguir:

I - Desmembramento, desdobro ou unificação;

II - Loteamento e modificação de quadra;

Parágrafo único. Os parcelamentos do solo deverão ser precedidos de aprovação junto ao Município,nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Físicoterritorial de Sorocaba - PDDFT, e de entidadeoficial legalmente definida para tanto, observadas as disposições das legislações federal, estadual emunicipal pertinentes.

SEÇÃO II

Da Classificação dos Loteamentos

Art. 18 Considerar-se loteamento residencial, toda e qualquer divisão de área, situada em local nãoarruado, desde que tal divisão ou nova divisão, exija a abertura de novas vias públicas, e os lotes sedestinem a fins residenciais ou de uso misto, conforme classificação de usos permitidos pelo PDDFT.

Art. 19 Os loteamentos e arruamentos para fins residenciais obedecerão a seguinte classificação:

a) Jardim, quando inferior a 500.000 m2 (quinhentos mil metros quadrados);

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b) Parque, quando acima de 500.000 m2 (quinhentos mil metros quadrados);

§1º Os termos a que ser refere as alíneas a) e b), deverão obrigatoriamente anteceder a denominações detodos os projetos loteamentos.

§2º Para loteamentos industriais, o termo “Industrial” deverá acompanhar as denominações Jardim eParque.

Art. 20 Aos projetos de loteamentos ou arruamentos é vedado o uso de denominação idêntica às jáexistentes.

Parágrafo único: Fica proibido a utilização o uso do termo “Fase”, para denominar um segundoparcelamento, o qual somente poderá ser utilizado para distinguir uma etapa da execução ou liberaçãode um loteamento.

Art. 21 Considera-se loteamento industrial toda e qualquer divisão de área que se destine à instalaçãode indústrias, em zona de uso composta por áreas de concentração industrial e de expansão dessasatividades, nos termos do PDDFT.

SEÇÃO III

Do Desmembramento e Desdobro

Art. 22 O projeto de desmembramento de glebas ou de desdobro de lote, desde que não implique emnovo arruamento, além de respeitar as disposições mínimas previstas na lei do PDDFT do Município,deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo interessado;

II - 05 (cinco) vias de cópia do projeto, em escala mínima de 1:1.000 ou menor se legível e justificado,assinadas pelo interessado e por profissional habilitado no seu respectivo Conselho Regional edevidamente registrado na Prefeitura, com indicação dos imóveis resultantes do projeto, cotados emtodas as suas linhas divisórias, bem como a definição de suas áreas, inclusive aquela destinada à espaçoslivres de uso público ou institucional;

III – Cópia da certidão de registro atualizada do imóvel, dentro da validade de 30 dias de sua expedição,até a data do protocolo do requerimento;

IV - Cópia de capa e contracapa do carnê de IPTU do imóvel ou anotação do número da inscriçãocadastral do imóvel, em planta;

V – Cópia da certidão negativa de impostos municipais que incidem sobre o imóvel, devidamenteatualizada, dentro da validade de 30 dias de sua expedição, até a data do protocolo do requerimento;

VI – 05 (cinco) vias do memorial descritivo das áreas resultantes do parcelamento, assinado peloresponsável técnico do projeto.

Art. 23 Para o caso de desmembramento previsto no art. 22, quando a via pública para onde faça frenteo imóvel não dispuser de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, deverá o

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interessado executar as mesmas às suas expensas e dentro das normas técnicas fixadas pelo órgão daadministração pública direta ou indireta, pertinente à matéria.

Paragrafo único. Cabendo ao interessado, para a efetiva aprovação e emissão do respectivo alvará delicença, de que alude o “caput” do artigo, assinar Termo de Compromisso, obrigando-se à implantaçãodas redes em 06 (seis) meses, bem como caucionar o valor total dessas obras junto ao órgão responsável,prestando caução através de:

a) Garantia hipotecária sobre quaisquer bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros, desde quelivres e desembaraçadas;

b) Moeda corrente nacional;

c) Títulos da dívida pública;

d) Fiança bancária; ou

e) Contrato de seguro de conclusão de obra.

Art. 24 Nos parcelamentos de solo caracterizados por desmembramento, desdobro, poderá a Prefeitura,sem ônus para o Poder Público, exigir a reserva áreas para o futuro melhoramento do Sistema Viário.

SEÇÃO IV

Dos Loteamentos Fechados

Art. 25 Nos termos do PDDFT do Município, a constituição de loteamentos fechados, total ouparcialmente, mediante a permissão de uso, a título precário, das áreas destinadas ao uso público, deveráobservar as normas técnicas e condições estabelecidas em legislação municipal especifica, bem comodemais dispositivos desta Lei.

§ 1º No ato da solicitação de diretrizes e consulta prévia do projeto de loteamento, deverá serespecificada a intenção de implantação da modalidade especial referida no “caput” deste artigo.

§ 2º A permissão de uso das áreas destinadas ao uso público será outorgada ao(s) interessado do projetode loteamento, responsável pela administração das áreas internas, com a explícita definição dessaresponsabilidade no instrumento de constituição.

§ 3º A permissão de uso das áreas destinadas ao uso público será por tempo indeterminado, podendo serrevogada a qualquer momento pelo Poder Público Municipal, se houver necessidade devidamentecomprovada, e sem implicar em ressarcimento.

Art. 26 As áreas destinadas ao uso público que serão objeto de permissão de uso a título precário deverãoser definidas por ocasião da expedição das diretrizes do projeto de loteamento confirmadas no ato desua aprovação.

Art. 27 No fechamento do perímetro do loteamento, da modalidade de que trata esta Seção, deverá sergarantida a visibilidade para os logradouros públicos limítrofes, por meio de combinação de elementosconstrutivos vazados, do tipo cerca, cobogós, gradil, dentre outros.

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Art. 28 As vias de circulação dos loteamentos fechados, também sujeitam-se à hierarquia prevista noSistema Viário urbano estabelecido no PDDFT do município, e deverão obrigatoriamente se articularcom o sistema viário adjacente existente em seu entorno.

Parágrafo único. Na hipótese do Poder Público Municipal, por ocasião da fixação de diretrizes viárias,seccionar a área objeto do projeto de loteamento fechado, essas vias serão liberadas para tráfego, sendopassíveis de permanecerem fechadas as porções remanescentes.

Art. 29 Será de inteira responsabilidade do interessado ou da entidade representativa dos proprietáriosdos lotes que compõem o loteamento fechado, além das disposições constantes da legislação municipalespecífica que dispõe sobre loteamento fechado, a obrigação de desempenhar:

I - A manutenção e conservação das vias de circulação, do revestimento do pavimento e da drenagemde suas águas pluviais; do passeio ou calçada; da arborização urbana; e da sinalização de trânsito,horizontal e vertical;

II - O Consumo, a manutenção e conservação do sistema de Iluminação pública e correspondentesequipamentos de instalação localizados internamente ao perímetro fechado.

III – A coleta e remoção de lixo domiciliar e outros que lhe sejam delegados pela Prefeitura de Sorocabaou órgão da administração direta ou indireta;

IV - A limpeza das vias de circulação e logradouros públicos;

V – A prevenção de sinistros;

VI - A garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e órgãos públicos da administração diretaou indireta, que zelam pela segurança e bem estar da população.

§ 1º A assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pelo interessado ou entidaderepresentativa dos proprietários dos lotes não os isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre osrespectivos imóveis.

§ 2º A manutenção e conservação dos demais serviços de infraestrutura básica e complementar,notadamente: de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo, gás, serão deresponsabilidade das empresas concessionárias ou permissionárias, correspondentes.

Art. 30 Quando o interessado ou a entidade representativa dos proprietários dos lotes do loteamentofechado se omitir na prestação dos serviços definidos no artigo anterior, o Poder Público Municipaldeverá assumi-los, determinando a perda do caráter de loteamento fechado.

Parágrafo único. Quando da descaracterização do loteamento fechado, será determinada a abertura aouso público das vias de circulação, que passarão a integrar normalmente o sistema viário municipal, bemcomo as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para o Município, sendo que aresponsabilidade pela retirada do muro de fechamento e outros elementos construtivos, e pelos encargosdecorrentes, será do(s) interessado do loteamento fechado ou da entidade representativa dosproprietários de todos os lotes que compõem o loteamento fechado.

Art. 31 O procedimento para a aprovação de loteamentos fechados, além das disposições contidas nesteartigo, será regido pelas normas pertinentes à análise e aprovação de projetos de loteamentos contidosnesta Lei.

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§ 1º A aprovação do pedido de fechamento será concomitante ao processo de licenciamento doloteamento, e suas obras poderão ser executadas conjuntamente com a infraestrutura do mesmo, nostermos desta Lei, sem prejuízo do atendimento da legislação municipal edilícia especifica, pertinente.

§ 2º. A outorga da permissão de uso somente será concedida a entidade que congregue os proprietáriosde lotes, após o Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º O indeferimento de pedido de aprovação de projeto para implantação de loteamento fechado deveráser tecnicamente justificado, com base nos pareceres emitidos pelos órgãos competentes.

Art. 32 As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados paraedificação nos lotes resultantes do projeto de loteamento objeto de fechamento deverão atender àsexigências definidas na legislação municipal referentes à atividade edilícia e de posturas municipais.

SEÇÃO V

Do Processo de Análise e Aprovação e Documentação

SUBSEÇÃO I

Das Diretrizes e Consulta Prévia para o Projeto de Loteamento

Art. 33 A elaboração do projeto de loteamento será precedida pela fixação de diretrizes urbanísticas eambientais por parte da Prefeitura, a pedido do interessado em requerimento assinado pelo interessadoproprietário do imóvel a ser parcelado terreno ou seu procurador, legalmente estabelecido, com osseguintes documentos:

I - Requerimento solicitando as diretrizes para implantação de Loteamento, assinado pelo proprietárioou seu representante legal, definindo o tipo de loteamento pretendido;

II - Cópia de capa e contracapa do carnê de IPTU do imóvel ou anotação do número da inscriçãocadastral do imóvel, em planta;

III – Cópia da Certidão de filiação vintenária do imóvel, expedida pelo Oficio de Registro daCircunscrição ao qual o imóvel pertença;

IV – Cópia da certidão de registro atualizada do imóvel, dentro da validade de 30 dias de sua expedição,até a data do protocolo do requerimento;

V – Cópia da certidão negativa de impostos municipais que incidem sobre o imóvel, devidamenteatualizada, dentro da validade de 30 dias de sua expedição, até a data do protocolo do requerimento;

VI – 03 (três) vias do Levantamento Planialtimétrico cadastral do imóvel em escala 1:1000, assinadaspelo interessado ou representante legal, e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho deArquitetura e Urbanismo CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,devidamente compatibilizado com o Sistema Cartográfico municipal, contendo, quando existentes:

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a) Localização de nascentes, dos cursos d’água com as respectivas cotas de inundação, várzeas, lagos erepresas, e as respectivas faixas de proteção ambientais dentro da área do loteamento e numa faixa de50,00m no entorno de sua área;

b) Localização de fragmentos florestais e espécimes arbóreos isolados;

c) Bens tombados e sua área de envoltória;

d) Edificações existentes;

e) Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências, ou seja, redes elétricas de alta tensão,oleodutos e gasodutos ou congêneres, ferrovias e rodovias;

f) Arruamentos vizinhos a todo perímetro, com a localização exata das vias de comunicação, áreas derecreação e locais de uso institucional;

g) Limite de Reservas Legais averbadas na matrícula do imóvel;

Parágrafo único. O interessado deverá apresentar um anteprojeto em escala de 1:1000, em 03 (três) vias,assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional devidamente habilitado peloConselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –CREA, contendo, além dos elementos do item VI deste artigo, as:

a) Denominação proposta para o loteamento;

b) Vias oficiais de circulação, devidamente numeradas, com suas larguras propostas cotadas;

c) Quadras destinadas aos lotes, devidamente identificadas por letras;

d) Espaços livres de uso público, destinados à sistema de lazer, área verde, área de preservaçãopermanente - APP, e uso institucional, devidamente identificadas, com perímetros cotados e áreasanotadas.

Art. 34 A fixação de diretrizes pela Prefeitura de Sorocaba constará de:

I – A classificação da(s) zona(s) de uso onde o imóvel se insere;

II - Características, dimensionamento e traçado de vias oficiais de circulação, adequados aos planos eprojetos viários do Município e as condições locais;

III - Características, dimensionamento e localização das áreas destinadas aos espaços livres de usopúblico;

IV - Características, dimensionamento e localização de áreas institucionais;

V - Infraestrutura básica a ser implantada;

VI - Previsão de áreas para acumulação de drenagem devendo incorporar dispositivos de retenção eretardamento de águas pluviais, em conformidade com as normas e plano de macrodrenagem do órgãopertinente à matéria.

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VII – Características e dimensionamento para implantação de rede de Iluminação pública – IP, nas viasde circulação.

Parágrafo Único. As diretrizes serão compostas de certidão de diretrizes e plantas devidamente, apósajuste pelo interessado, e autenticadas pelo Poder Público Municipal e terão validade pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua expedição.

Art. 35 Após a obtenção das diretrizes cabe ao interessado submeter à aprovação, da Prefeitura, o projetodefinitivo do loteamento.

SUBSEÇÃO II

Da aprovação final do Projeto de Loteamento

Art. 36 O projeto de loteamento será submetido à aprovação final da Prefeitura, mediante a apresentação,no mínimo, dos seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado do imóvel a ser parcelado ou seu procurador, legalmenteestabelecido, solicitando a aprovação do loteamento;

II – Informações gerais do interessado e responsável técnico pelo projeto de loteamento, com asrespectivas cópias da ART ou RRT, devidamente recolhidas junto ao sistema bancário;

III – Contrato Social da empresa, quando o interessado for pessoa jurídica;

IV – Cópia da certidão de registro atualizada do imóvel, dentro da validade de 30 dias de sua expedição,até a data do protocolo do requerimento;

V – Cópia da Certidão de filiação vintenária do imóvel, expedida pelo Oficio de Registro daCircunscrição ao qual o imóvel pertença;

VI – Cópia da Certidão Diretrizes Municipais para loteamento;

VII – Cópia da certidão negativa de impostos municipais que incidem sobre o imóvel, devidamenteatualizada, dentro da validade de 30 dias de sua expedição, até a data do protocolo do requerimento;

VIII - 08 (oito) vias da cópia do projeto de loteamento em escala mínima de 1: 1.000 ou menor se legívele justificado, obedecendo as diretrizes expedidas, contendo as vias de circulação, os espaços livres deuso público (sistema de lazer, áreas verdes e áreas de preservação permanente), as áreas institucionais,o parcelamento das quadras em lotes, com as cotas de todas as linhas divisórias e as indicações da áreade cada um dos lotes, curvas de nível do terreno de metro em metro, amarradas à referência de níveloficial (RN) do Município.

IX – 07 (sete) vias dos perfis longitudinais de todas as vias de circulação, em escalashorizontais/verticais de 1:1.000/1:100;

X - 04 (quatro) vias do projeto completo do sistema de captação e drenagem de águas pluviais e suaconexão com o sistema público existente junto ao terreno à parcelar, em escala mínima 1:1000 ou outraescala adequada, indicando e detalhando o dimensionamento e as estruturas de captação e transporte de

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águas pluviais, conforme normas e padrões fixados pela Prefeitura e Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT;

XI - 04 (quatro) vias do projeto de pavimentação das vias de circulação, das calçadas e passeios públicos,com respectivas plantas em escala adequada e memorial descritivo contendo a definição técnica,obedecendo as medidas, normas e padrões do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, legislação municipalespecífica e sua respectiva regulamentação;

XII - 04 (quatro) vias do projeto de arborização dos Sistemas de Lazer e dos Passeios Públicos ecalçadas, elaborados de acordo com o plano municipal de arborização urbana, e sua respectivaregulamentação;

XIII – 04 (quatro) vias do projeto de sinalização viária, vertical e horizontal de vias de circulação, comrespectivas plantas em escala mínima 1:2.000 ou outra escala adequada, bem como memorial descritivocontendo a definição técnica de cada sinalização a ser empregada, elaborados de acordo com: o CTB –Código de Trânsito Brasileiro, seus anexos e resoluções, plano de transporte urbano e mobilidade, ahierarquização viária fornecida pela Prefeitura, e suas respectivas regulamentações;

XIV - Memoriais descritivos e justificativos, em numero de vias correspondentes a cada projeto exigido;

XV – 04 (quatro) vias dos memoriais descritivos dos espaços livres de uso público (sistema de lazer,áreas verdes e áreas de preservação permanente; e áreas institucionais), e das vias de circulação queserão transmitidas à Municipalidade;

XVI – 04 (quatro) vias do Cronograma físico de execução das obras;

XVII – Cópia do projeto de loteamento e respectivo Certificado de aprovação, devidamente aprovadopelo competente Órgão Estadual responsável pelo licenciamento de empreendimentos de parcelamentosdo solo, conforme a modalidade desejada;

XVIII – Cópia da aprovação junto ao respectivo Comando da Aeronáutica da região;

XIX - Declaração expressa de que as restrições contidas nesta lei, com referência a recuos e à proibiçõesde edificações com frente para passagens, vielas e outras áreas "non aedificandi", constarão obrigatóriae expressamente em cláusula especial dos respectivos contratos de compromisso de compra e venda edas escrituras definitivas.

XX – 02 (duas) vias Termo de Compromisso de inscrever o projeto de loteamento no registro de imóveisnos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/7, e suas alterações, dentro do prazo de 180 dias à contarda autorização do início dos serviços de loteamento.

XXI – Planilha de Cálculo de Volume de Corte e Aterro;

XXII – 04 (quatro) vias do projeto completo de IP – iluminação pública utilizando o posteamento dasredes de distribuição de energia elétrica, luminárias e equipamentos, definidos em normaregulamentadora.

Parágrafo Único. Todas as plantas, planilhas, memoriais e cronogramas deverão ser assinados pelointeressado e por responsáveis técnicos habilitados em seu respectivos Conselhos Regionais elicenciados no Município, e acompanhadas de suas respectivos Registros ou Anotações deResponsabilidade Técnica.

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Art. 37 Da área total, objeto do projeto de loteamento, seja qual for a zona de uso em que estiveremlocalizados, será destinada para o sistema viário: a área resultante do traçado e dimensões das viasprojetadas; áreas para espaços livres de uso público, destinados à sistema de lazer, área verde e áreas depreservação permanente; e área para uso institucional, destinada a equipamentos públicos comunitários,conforme mínimos definido no PDDFT do Município.

Parágrafo único. Os espaços livres de uso público e os terrenos destinados a equipamentos públicoscomunitários devem ter frente para via oficial de circulação em extensão compatível com sua dimensãoe condições topográficas que garantam pleno acesso aos mesmos.

Art. 38 Fica permitida ao interessado a venda de lotes do loteamento, antes do término das obras deinfraestrutura, desde que o mesmo apresente à Prefeitura a garantia real à execução das obras deinfraestrutura previstas pelo PDDFT do Município, bem como registre o referido empreendimento nostermos da Legislação Federal pertinente, no Ofício de Registro da circunscrição do imóvel loteado.

Art. 39 Para garantia da perfeita execução técnica do projeto de loteamento, antes da expedição dorespectivo alvará de licença, caberá ao interessado assinar Termo de Compromisso, no qual se obriga aexecutar, às próprias custas e de acordo com as normas e especificações fornecidas pela Prefeitura e dosórgãos da administração direta e indireta, dentro do prazo estabelecido no Art. 73, mencionadas asrespectivas obras de infraestrutura mínima, previstas pela PDDFT do Município, além de:

I - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;

II - Não subdividir os lotes em desacordo com o projeto aprovado;

III - Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condiçõesde que os mesmos só poderão receber construções após a publicação do decreto de aprovação doloteamento, salvo as que, a juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis à vigilância do terreno eà guarda de materiais;

IV - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, asobrigações da execução dos serviços de obras a cargo do interessado responsável pelo loteamento;

V – Ressarcir o custo das obras e serviços, em valores monetários atualizados, se executados pelaPrefeitura, sob a pena de inscrição de débito na dívida ativa para cobrança executiva;

Parágrafo único. No caso das obras de infraestrutura referentes às redes de abastecimento de água eesgotamento sanitário, observado as especificações técnicas e projetos previamente aprovados esatisfeitas as exigências e prazos legais, o interessado deverá assinar Termo de Compromisso específico,nos termos do Ato de Loteamentos vigente no órgão municipal responsável.

Art. 40 Aprovado o projeto de loteamento e expedido pela Prefeitura o Alvará de licença, o interessadodeverá, obedecidas as disposições da legislação federal, proceder a sua inscrição no Oficio de Registrode Imóveis da circunscrição do imóvel

Art. 41 A aprovação dos Órgãos Estaduais competentes será necessária, conforme determinado pela LeiFederal 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, modificada pela Lei Federal 9.785 de 29 de Janeiro de 1999.

Parágrafo único. As alterações no projeto de loteamento deverão ser previamente aprovadas pelaMunicipalidade, para que, após aprovação pelo Órgão Estadual competente, receba a aprovaçãodefinitiva, para sua inscrição junto ao Ofício de Registro.

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CAPÍTULO V

DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

Art. 42 As vias oficiais de circulação de qualquer loteamento, abertas em novos loteamentos além de sesujeitarem à hierarquia prevista no Sistema Viário municipal, nos termos e diretrizes do PDDFT doMunicípio, devem:

I - Garantir a continuidade de vias locais, coletoras e de categoria superior, existentes ou projetadas,conforme diretrizes expedidas pela Prefeitura;

II - Adotar seções–tipo estabelecidas pela legislação vigente ou pelas diretrizes expedidas pelaPrefeitura;

III – Permitirem o seu prolongamento quando do loteamento de áreas adjacentes.

Art. 43 As servidões de passagem que porventura gravem glebas a lotear devem ser garantidas pelamalha viária do loteamento.

Art. 44 As vias oficiais de circulação poderão terminar nas divisas do imóvel objeto do projeto deloteamento, quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar ao Sistema viário urbano.

§ 1º As vias de circulação locais sem saída serão permitidas, desde que providas de balão de retorno naextremidade e seu comprimento, inclusive o balão de retorno, não exceda de 10 (dez) vezes a sua largura;

§ 2º A conformação e dimensões das praças de retorno a que se refere o parágrafo anterior, deverãopermitir a inscrição de um círculo mínimo no leito carroçável, de diâmetro mínimo de 20,00m (vintemetros).

Art. 45 A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento) e a declividademínima de 0,5% (meio por cento).

§ 1º Em casos excepcionais, a critério da Prefeitura e mediante justificativa técnica, serão admitidasdeclividades superiores, em trechos de pequena extensão;

§ 2º Na abertura de estradas em terreno montanhoso ou de acesso a propriedades rurais, serão obedecidascondições técnicas especiais, a critério da Prefeitura.

Art. 46 Junto às rodovias, ferrovias e cemitérios será obrigatória a abertura de vias de circulação, quenão poderão ter largura inferior a 15,00m (quinze metros).

Art. 47 A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de projetojá aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função ecaracterísticas, possa ser considerada de classificação inferior.

Art. 48 Nas vias oficiais de circulação o leito carroçável e passeios públicos ou calçadas deveráacompanhar, normas gerais de acessibilidade, especificações técnicas, seções e perfis típicospadronizados pelo PDDFT do Município, pela legislação municipal sob nº 9.313/2010, e suas eventuaisalterações.

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Art. 49 Nos cruzamentos das vias oficiais de circulação, os dois alinhamentos deverão ser concordadospor um arco de círculo de raio de curvatura mínimo de 9,00m (nove metros).

§ 1º As áreas destinadas ao cruzamento de rodovias e passagens de nível sobre leito de estradas de ferroou sob linhas de transmissão de energia, exigidas pela Prefeitura, serão consideradas como vias decomunicação.

§ 2º Nos cruzamentos esconsos, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério daPrefeitura.

Parágrafo Único. Os taludes poderão ser substituídos por muro de arrimo ou proteção, executadas aexpensas do interessado.

Art. 50 A identificação das vias de circulação e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial,só poderá ser feita por meio de números.

Parágrafo único A numeração das vias de circulação deverão ser verificadas e convalidadas, pelo setorresponsável pelo cadastro geo-codificado, quando da etapa de análise e expedição das diretrizes doloteamento.

SEÇÃO I

Dos Passeios Públicos e Calçadas para pedestres

Art. 51 Todos os projetos de arruamento e loteamento submetidos à licenciamento de que trata esta Lei,deverão ter a aprovação e execução de seu conjunto dos passeios públicos ou calçadas, observadas asnormas construtivas, especificações e dimensões, especificadas nesta lei, bem como as normas eespecificações técnicas de acessibilidade, estabelecidas nas resoluções e legislações Federais, Estaduaise Municipais pertinentes à matéria.

Art. 52 Os passeios de que trata a presente seção devem ter superfície regular, firme, estável,antitrepidante e antiderrapante, sob qualquer condição climática, contínuos, sem mudanças abruptas denível ou inclinações que dificultem a circulação, executados com pavimentação em cor neutra,apresentar inclinação transversal da superfície entre 1% (um por cento) e 2% (dois por cento), em direçãoao sistema de captação de águas pluviais.

Art. 53 Fica proibido a inclusão de degraus ou desníveis na interligação de passeios públicos e calçadas,contíguos.

Paragrafo único. Nos casos onde haja qualquer situação de diferença de nível pré-existente, deverá serequalizada com o uso de rampas, executadas conforme orientação do órgão municipal responsável.

Art. 54 O nível de referência dos passeios públicos é determinado pela face superior da guia, o qual, sobhipótese alguma, poderá ser encoberto pela pavimentação do passeio publico ou calçada.

Paragrafo único. Qualquer remoção ou alteração nos níveis das guias deverá ser precedida deautorização expressa do poder público.

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Art. 55 Para os passeios públicos e calçadas com previsão de receber arborização, devem ser observadasas especificações e restrições contidas no plano municipal de arborização.

Art. 56 Quanto à pavimentação dos passeios públicos e calçadas, é vedado o uso de películas ou pinturasselantes ou polimento nos materiais, além de pedras de formação lamelar e pisos cerâmicos comuns,ainda que designados comercialmente por antiderrapantes.

Art. 57 Quando empregado o piso tátil, deverão ser observadas as normas e especificações técnicas deacessibilidade, estabelecidas nas resoluções e legislações Federais, Estaduais e Municipais pertinentesà matéria.

Paragrafo único Os passeios públicos e calçadas a receberem piso tátil são aqueles situados em viasarteriais e coletoras, de acordo com o sistema viário municipal, nos termos do PDDFT, bem comonaquelas contempladas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTUM objetivando àacessibilidade do Município.

Art. 58 A largura mínima a ser pavimentada do passeio público ou calçadas, caracterizada por faixa-livre e destinada ao trânsito de pedestres, deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros) paraqualquer caso, descontados a faixa de serviço junto à guia e área destinada à colocação de tampas decaixas de infraestrutura.

Paragrafo 1º Para o passeio público ou calçada de vias classificadas como arteriais junto sistema viáriomunicipal, deverão ser previstas rotas acessíveis com largura útil mínima de 1,50m (um metro ecinquenta centímetros), quando não houver exigência maior do PDTUM.

Parágrafo 2º Para a implantação da faixa-livre, deverá ser observada a distância mínima de 70cm (setentacentímetros) ao longo da linha interna da borda da guia;

Paragrafo 3º Eventuais degraus ou rampas de acesso à edificações não devem, sob hipótese alguma,ultrapassar o alinhamento predial, ocupando o passeio público e a calçada;

Art. 59 As tampas de registros de água, caixas de inspeção de esgotos, telefonia, energia elétrica,drenagem pluvial e das demais instalações localizadas nos passeios públicos e calçadas, quandonecessárias, não devem ter frestas maiores que 0,50cm (cinquenta centímetros), e devem estar fixadas edevidamente niveladas na altura dos pisos dos passeios ou calçadas;

Art. 60 Os passeios públicos e calçadas correspondentes a cada testada do imóvel, são delimitados poruma linha imaginária que parte de cada extremo da testada do referido imóvel, dispostaperpendicularmente ao guia da via ou à previsão deste, no sistema viário projetado.

Parágrafo único. Compete ao município a autorização para a execução das alterações nas guias,decorrentes da necessidade de alargamentos ou rampas de acessibilidade.

Art. 61 A faixa de serviço do passeio público ou calçada deve estar localizada contígua à guia, destinadaà instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, equipamentos de infraestrutura, rampae rebaixamento de guia para acesso de veículos nas edificações residenciais e não residenciais, devendoter largura mínima de 0,70cm (setenta centímetros), não podendo interferir na largura e/ou inclinaçãoda faixa livre.

Paragrafo único Admitir-se-á a redução da faixa de serviço para, as vias locais com largura igual ouinferior a 14,00m (catorze metros), desde que garantida a faixa-livre mínima, nos termos do art. 58.

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Art. 62 A faixa de acesso do passeio público ou calçada, de dimensões variáveis, deve estar localizadacontígua à faixa-livre e destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso eda ocupação das edificações existentes na via pública, desde que autorizados pelo órgão municipalcompetente, de forma a não interferir na faixa-livre, sendo recomendável para passeios públicos ecalçadas acima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de largura.

Art. 63 A faixa de acesso ao imóvel admitirá:

I - áreas de permeabilidade, ajardinamento e vegetação, desde que atendam aos dispositivos constantesnesta Lei, e sua regulamentação;

II - a implantação de estacionamento no recuo frontal da edificação, desde que respeitada a faixa deacesso entre os veículos e a faixa livre, observado art. 58, em seu §3º;

III - a implantação de equipamentos de infraestrutura, desde que subterrâneos e devidamenteacondicionados.

Parágrafo único. Deverão ser evitados quaisquer fatores de impedância nesta faixa e proibido acolocação de mobiliário temporário ou permanente, tais como mesas, cadeiras e toldos.

SEÇÃO II

Das rampas para pedestres nos Passeios Públicos e Calçadas

Art. 64 As esquinas devem prever rampas para travessias de logradouros com largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros), medidas conforme projeção em planta baixa, com declividade máximade 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), inclusive das rampas laterais, obedecendo as seguintesdiretrizes:

I - A construção de rampas deve reservar espaço livre mínimo para circulação com 1,20m (um metro evinte centímetros) do limite superior da rampa até o alinhamento predial;

II – A guia original deve ter rebaixamento alinhado entre o passeio ou calçada e leito carroçável.

Paragrafo único. Para os passeios públicos e calçadas, onde a largura do passeio não for suficiente paraacomodar o rebaixamento, a rampa e a faixa livre conforme o “caput” deste artigo, será admitido:

I - O rebaixamento total da plataforma principal de acesso na largura da calçada, devidamente niveladacom o término da sarjeta, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e comrampas laterais com inclinação máxima de 5,0% (cinco por cento).

II - A execução de rampas laterais com largura igual à do passeio ou calçada, em comprimento variável,obedecida a declividade máxima de 5,0% (cinco por cento).

Art. 65 Para possibilitar a construção de rampas nos passeios, localizadas nas esquinas, poderão serconstruídos alargamentos nestes passeios, desde que esteja o projeto aprovado pelos órgãos municipaiscompetentes, observados os raios necessários à circulação de veículos, conforme o sistema de trânsitoimplantado e a hierarquia da via no sistema viário.

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CAPÍTULO VI

DAS QUADRAS E LOTES

Art. 66 A área mínima dos lotes e sua frente mínima serão definidas pela lei do PDDFT do Município.

Art. 67 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00 (trezentos) metros.

Parágrafo único Serão admitidas superquadras, em conjuntos residenciais, que poderão ter larguramáxima de 300,00m (trezentos metros) e o comprimento máximo de 600,00m (seiscentos metros).

Art. 68 Não será permitida a abertura de passagens de pedestre, caracterizadas por vielas de passagem,interno às quadras.

Art. 69 Em nenhum caso os projetos de loteamento poderão prejudicar o escoamento natural das águasnas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas viaspúblicas ou em faixas reservadas para esse fim.

Parágrafo único – O despejo das águas pluviais captadas por redes de drenagem, deverão ser efetuadasem corpos d´água, que se estiverem fora da área loteada, exigirão autorização de passagem doproprietário da área adjacente.

Art. 70 No projeto de parcelamento do solo, quando não for possível dar escoamento natural às águaspluviais e/ou rede de esgoto pela via pública, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificante quecorrerá junto a divisa dos lotes, com a largura mínima de 4,00m (quatro metros), a qual será gravada deservidão pública.

CAPÍTULO VII

Dos espaços livres de uso público (Áreas Verdes e de Sistema de Lazer)

e de Uso Institucional

Art. 71 As áreas livres de uso público, transferidas ao patrimônio público do Município em percentualmínimo exigido nos termos do PDDFT, e caracterizadas como áreas verdes e de sistema de lazer, serãocompostas da seguinte forma:

I – área equivalente a 30% (trinta por cento) das áreas livres de uso público do projeto de loteamentoserá destinada para sistema de lazer, onde poderão ser construídos equipamentos próprios para oajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer, mediante prévia aprovação eautorização do Município.

II – O remanescente destas áreas, no mínimo 70% (setenta por cento), será destinado para área verde, aqual deverá ser composta por terrenos com cobertura vegetal ou reflorestados, podendo coincidir comfaixas de preservação permanente, mediante prévia aprovação e autorização do Município.

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CAPÍTULO VIII

Da Execução, da Conclusão e da Entrega das Obras

Art. 72 Compete ao interessado executar, conforme o projeto aprovado pelos órgãos municipaisresponsáveis, sem qualquer ônus para o Município, as obras de infraestrutura e serviços constantes doPDDFT do Município e as determinações técnicas desta Lei, bem como dos demais órgãos daadministração direta e indireta competentes.

Art. 73 A execução do projeto de loteamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) anos, contados da suaaprovação junto ao órgão municipal responsável, prorrogável por igual período de 02 (dois) anos, arequerimento do interessado.

§ 1º O requerimento de prorrogação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formulado antes defindo o prazo inicial, e será objeto da expedição de novo licenciamento, informando se tratar deprorrogação.

§ 2º A não conclusão do empreendimento no prazo de 04 (quatro) anos, contados da aprovação doloteamento junto ao órgão municipal responsável, havida ou não a prorrogação do prazo inicial,acarretará a execução da garantia prestada pelo interessado.

§ 3º Em caso de execução incompleta, incorreta ou incompatível do projeto de loteamento, o Municípiopoderá executar as obras restantes, valendo-se da garantia prestada quando da aprovação doempreendimento, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais impostas ao interessado.

§ 4º. A critério da Prefeitura e justificado interesse público, a prorrogação poderá exceder os 4 anosprevistos nesta Lei.

Art. 74 Concluídas as obras de infraestrutura, o interessado solicitará vistoria ao órgão municipalresponsável para expedição do Termo de Verificação da execução de Obras – TVO, e liberação parcialdas áreas caucionadas.

§ 1º Antes da solicitação do Termo de Verificação de Execução da Obras - TVO, deverá ser apresentado:

a) Cópia dos projetos de distribuição de energia domiciliar, aprovados pela Concessionária local, bemcomo documento comprobatório dessa Concessionária informando a conclusão da execução das redes,nos termos dos projetos apresentados;

b) Cópia da liberação de utilização das redes de água e esgoto, expedido pelo órgão da administraçãopública direta ou indireta;

c) Cópia dos testes laboratoriais dos corpos de prova dos materiais retirados das obras de terraplanageme de pavimentação das vias de circulação.

§ 2º Após o recebimento das obras por parte do Poder Público Municipal, durante o período de 05 (cinco)anos, observado eventuais vícios de construção, o interessado será intimado pelo órgão competente arealizar as adaptações ou reparos que se fizerem necessários.

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§ 3º É facultado ao interessado, após executados os serviços de infraestrutura do projeto de loteamento,requerer a liberação parcial de 50% (cinquenta por cento) da garantia prestada, o que se dará através daemissão de certidão de liberação de caução.

§ 4º A garantia remanescente, equivalente a 50% (cinquenta por cento), será liberada apenas quando dotérmino do período de 04 anos da expedição do Termo de Verificação da Execução de Obras – TVO,mediante entrega definitiva das obras de infraestrutura do loteamento, devidamente concluído, atravésde certidão de liberação dessa caução, emitido pelo órgão municipal responsável.

§ 5º Após a expedição do TVO e individualizados os lotes junto ao cadastro imobiliário municipal,deverá ser expedido Decreto de aprovação do loteamento, que liberará o empreendimento paraconstrução em seus lotes.

Art. 75 O Projeto de loteamento poderá ser executado por partes da área total e assim aceito pelaPrefeitura, desde que este faseamento conste do cronograma físico de execução.

CAPÍTULO IX

DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 76 As vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na circunscrição do territóriomunicipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em lei municipal específica.

Art. 77 Os critérios para denominação, identificação das vias e padronização das placas indicativas oudenominativas serão objeto de regulamentação.

Paragrafo único A localização, a instalação e a manutenção das placas indicativas ou denominativasserão da competência do órgão municipal responsável pela fiscalização das vias de circulação, sendodefinida através de Decreto Municipal.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 78 Consideram-se infrações às normas de arruamento e parcelamento do solo urbano:

I - Dar início ou de qualquer forma executar arruamento e parcelamento do solo urbano sem o respectivolicenciamento;

II - Dar continuidade à execução de arruamento e parcelamento do solo urbano após a expiração dorespectivo licenciamento, sem pedido para sua renovação ou prorrogação;

III - Dar início ou prosseguir na execução de arruamento e parcelamento depois de expirado o prazoconcedido pela legislação civil para sua inscrição no Registro de Imóveis;

IV - Não concluir o arruamento e parcelamento nos prazos máximos concedidos no licenciamento;

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V - Não paralisar a execução das obras quando da notificação do órgão municipal responsável;

VI - Descumprir embargo administrativo imposto pela fiscalização municipal.

Art. 79 Constatada a infração de qualquer dispositivo desta lei, a Prefeitura expedirá uma intimação aointeressado e ao profissional responsável, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazoque for concedido, o qual não poderá exceder de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissãoda intimação.

§ 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.

§ 2º Da intimação a que alude o “caput” do artigo, o interessado poderá recorrer, dentro de um prazoidêntico ao concedido pela própria intimação.

Art. 80 Às infrações previstas no art. 78, ensejam a aplicação das seguintes penalidades:

I - Imediata paralisação das obras, quando da notificação pela fiscalização;

II - Embargo administrativo, quando constatada a desobediência do infrator à ordem de paralisação;

III – Multa.

IV - Cassação do Alvará de licença, ou da licença, para parcelar.

§ 1º. Após a expedição da notificação de irregularidade, o processo deverá ser encaminhado aoMinistério Público, em caráter de urgência, para adoção das medidas punitivas de ordem criminal.

§ 2º Ao interessado, proprietário, loteador ou empreendedor, serão aplicados as penalidadesadministrativas cabíveis até a efetiva regularização do arruamento e parcelamento do solo;

§ 3º Os débitos de natureza tributária serão cobrados pelas vias próprias judiciais.

Art. 81 Os valores referentes às multas a que se refere o inciso III do artigo 81 serão reguladas pordecreto do Poder Executivo, variando segundo a gravidade da transgressão.

Art. 82 O embargo só poderá ser levantado após cumprida as exigências que o motivaram e medianterequerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, instruído com os comprovantes dopagamento das multas devidas.

Art. 83 O pagamento da multa não exime o interessado, das demais cominações legais, nem sana ainfração, ficando o infrator na obrigação de regulariza ou legalizar o arruamento ou parcelamento dosolo, e respectivas obras, de acordo com as disposições legais vigentes.

Paragrafo único A reincidência na infração acarretará, ao interessado ou responsável pelo arruamentoou parcelamento do solo respectivas obras, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sualicença para parcelar no Município, pelo prazo de dois anos.

Art. 84 É assegurado ao interessado, infrator ou responsável, o exercício administrativo do direito dedefesa de acordo com procedimento fixado pelo Poder Executivo.

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CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 85 Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgadosimpróprios para edificação ou inconvenientes para habitação.

Paragrafo único. Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento prejudique reservasarborizadas.

Art. 86 Os projetos de loteamento e arruamento deverão ser organizados de maneira que não atinjamnem comprometam propriedade de terceiros, não podendo resultar dos mesmos quaisquer ônus para aPrefeitura, em razão de desapropriação, indenizações, recuos ou danos.

Art. 87 A Prefeitura poderá exigir, em qualquer fase do processo, além dos elementos constantes destalei, informações ou documentos que julgar necessários à perfeita elucidação do projeto de loteamento.

Art. 88 Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadrasque o compromissário-comprador venha a encontrar em relação as medidas dos projetos de loteamentosaprovados.

Art. 89 Nos projetos de loteamentos em que se fizer necessário a modificação de canalização de água eesgotos existentes, retificação ou canalização de rios e córregos, remoção de postes, árvores ou qualqueroutro serviço semelhante, as despesas decorrentes correrão por conta do interessado, ainda que taisserviços só possam ser executados pela Prefeitura ou por firmas concessionárias do serviço público.

Art. 90 Enquanto não forem concluídas as obras constantes de projeto arruamento e loteamento, e aexpedição do seu respectivo Decreto de Oficialização pela autoridade máxima do município, não serápermitida edificação alguma na respectiva área.

Art. 91 Nos contratos de compra e venda dos lotes, deverão figurar as restrições a que os mesmos estejamsujeitos pelas imposições da presente lei.

Art. 92 É proibido lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meiode canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelaságuas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer tipo deesgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.

CAPÍTULO XII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 93 A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados por terceiros ou aterceiros, em consequência da execução de projetos aprovados.

Art. 94 Nas modificações dos projetos de arruamentos e de loteamentos já aprovados, que impliquemem abertura de novas vias ou estradas, serão obedecidas as disposições da presente lei.

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Art. 95 Nos processos de arruamentos e projetos de loteamentos em andamento na Prefeitura, até a datada promulgação da presente lei, será aplicada e legislação anterior.

Art. 96 A Prefeitura, através do seu órgão competente, mediante requerimento, informará os interessadosna aquisição dos lotes, sobre a situação dos mesmos com relação a licença para edificar e restriçõesexistentes, mediante requerimento.

Art. 97 O tributos, taxas e emolumentos incidentes sobre arruamentos e projetos de loteamentos,desdobros e desmembramentos, deverão ser pagos de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo Único. No caso de execução parcial do plano ou projeto, o tributo será cobrado sobre a áreatotal a ser subdividida.

Art. 98 A Prefeitura poderá instituir, por Decreto, normas ou especificações complementares para,apresentação de projetos, estudos, bem como execução dos serviços e obras exigidas por esta Lei.

Art. 99 O interessado deverá dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data de expedição do alvará de licençapara o loteamento, colocar uma placa informativa de 1,00 X 2,00 m (um por dois metros) no mínimo,em local apropriado e protegido, com os seguintes dizeres:

a) "Projeto de Loteamento ou arruamento autorizado sob alvará de Licença nº...;b) Nome do loteamento;c) Identificação do Técnico Responsável CREA ou CAU;d) Área Total: - do projeto de loteamento;e) Nº de lotes;f) Área dos Espaços Livres de Uso Público.

Art. 100 Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura de Sorocaba.

Art. 101 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignadano orçamento vigente.

Art. 102 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1.966, 361º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal