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Minuta: PORTARIA Nº XYWK DE XX DE BBBBBBB DE 2013. Institui norma técnica relativa às ações e aos serviços de saúde voltados para a vigilância e o controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e acidentes causados por animais de importância epidemiológica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências; Considerando que o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que dispõe que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares; Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; Considerando que o Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI) estabelece a necessidade de aperfeiçoamento das capacidades dos serviços de saúde pública para detectar, avaliar, monitorar e dar resposta apropriada aos eventos que se possam constituir em emergência de saúde pública de importância internacional, oferecendo a máxima proteção em relação à propagação de doenças em escala mundial, mediante o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e controle de riscos de saúde pública; Considerando a Instrução Normativa nº 88/IBAMA, de 24 de janeiro de 2006, que disciplina os serviços de recebimento, cadastro, controle, encaminhamento, acompanhamento e respostas das demandas da sociedade, submetidas à Coordenação de Ouvidora da Auditoria do IBAMA; Considerando o disposto na Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de

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Minuta: PORTARIA Nº XYWK DE XX DE BBBBBBB DE 2013.

Institui norma técnica relativa às

ações e aos serviços de saúde

voltados para a vigilância e o

controle das zoonoses, doenças de

transmissão vetorial e acidentes

causados por animais de

importância epidemiológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que

lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de

formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando que o art. 144 da Constituição da República Federativa do

Brasil, de 05 de outubro de 1988, que dispõe que a segurança pública, dever do Estado,

direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal,

polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e

corpos de bombeiros militares;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que

dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a

organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe

sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no

exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,

indireta ou fundacional e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que

institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que

dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades

lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando que o Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI)

estabelece a necessidade de aperfeiçoamento das capacidades dos serviços de saúde

pública para detectar, avaliar, monitorar e dar resposta apropriada aos eventos que se

possam constituir em emergência de saúde pública de importância internacional,

oferecendo a máxima proteção em relação à propagação de doenças em escala mundial,

mediante o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e controle de riscos de saúde

pública;

Considerando a Instrução Normativa nº 88/IBAMA, de 24 de janeiro de

2006, que disciplina os serviços de recebimento, cadastro, controle, encaminhamento,

acompanhamento e respostas das demandas da sociedade, submetidas à Coordenação

de Ouvidora da Auditoria do IBAMA;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de

dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de

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Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras

providências;

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 141, de 12 de janeiro

de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre

os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal

e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos

recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle

das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos

8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras

providências;

Considerando a relevante função da vigilância e o controle das zoonoses,

das doenças de transmissão vetorial e dos acidentes causados por animais de

importância epidemiológica, como parte das ações da Vigilância em Saúde, na análise

da situação de saúde, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a

controlar vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou

suscetíveis às zoonoses e animais peçonhentos, garantindo a prevenção, promoção e

proteção à saúde humana e subsidiando os gestores no processo de planejamento e de

tomada de decisão em tempo oportuno; e

Considerando a insuficiência de norma federal que regulamente o

desenvolvimento dessas atividades, ações e estratégias, visando o favorecimento das

ações e serviços voltados para a vigilância e o controle das zoonoses, doenças de

transmissão vetorial e acidentes causados por animais de importância epidemiológica,

resolve:

Art. 1º Instituir norma técnica relativa às ações e aos serviços de saúde

voltados para a vigilância e o controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e

acidentes causados por animais de importância epidemiológica.

Art. 2º Esta Portaria tem como objetivo, normatizar as ações e serviços

referentes ao controle de vetores, reservatórios, animais sinantrópicos e peçonhentos e

outros de relevância epidemiológica, além de agravos relacionados às zoonoses, visando

reduzir os riscos de ocorrência de doenças e outros agravos, estabelecendo condições

que assegurem o desenvolvimento e o fortalecimento dessas ações e serviços de saúde.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º Para a compreensão do disposto nesta Portaria define-se:

I - Vigilância das Zoonoses: compreende o desenvolvimento de ações,

atividades e estratégias para a vigilância das zoonoses, das doenças de transmissão

vetorial e dos agravos causados por animais de importância epidemiológica, tendo como

enfoque a vigilância e o controle dos animais peçonhentos e venenosos de interesse à

Saúde Pública, dos vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores,

suspeitos ou suscetíveis às zoonoses e doenças de transmissão vetorial;

II – Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses: conjunto de

atividades relacionadas à vigilância das zoonoses, fundamentadas nos componentes da

vigilância em saúde e de acordo com as diretrizes e hierarquia do SUS, podendo ser

organizadas de forma municipal, regional e/ou estadual;

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III - Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): estrutura física e

técnica, legalmente estabelecida, vinculada ao SUS, responsável pelo planejamento e

execução de parte ou da totalidade das atividades referentes à vigilância das zoonoses,

podendo atuar de forma municipal, regional e/ou estadual;

IV - Animal: compreende todo ser vivo do reino animal, invertebrado ou

vertebrado, sendo o vertebrado sensciente, organizado e dotado de sensibilidade e

movimento, classificado como doméstico, domesticado ou silvestre;

V - Animal doméstico: espécie animal que, por meio de processos

tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornou-se

dependente do homem apresentando características biológicas e comportamentais em

estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie

silvestre que a originou (Instrução Normativa N° 141, de 19 de Dezembro de 2006, Art.

2°, Inc. II);

VI - Animal domesticado: espécie animal que, por circunstâncias

especiais, perdeu seu habitat na natureza e a adaptabilidade a ele, passando a conviver

pacificamente com o homem, dependendo deste para sua sobrevivência e podendo ou

não apresentar características comportamentais de espécime silvestre (Adaptado de:

http://www.ibama.gov.br/setores-ibama-df/divisao-de-fauna-difau);

VII - Animal silvestre: animal encontrado livre na natureza, que não

depende dos seres humanos para sua sobrevivência e cuja dinâmica (taxas de

reprodução, crescimento, sobrevivência, etc.) não está correlacionada aos recursos

(alimento, abrigo etc.) providos diretamente por seres humanos (Adaptado de:

Conservação, ética e Legislação Brasileira: Uma proposta integrada em defesa dos

animais não humanos, Revista Ciência e Cultura, Vol. 60. n. 02, São Paulo, 2008, pag.

27-33, disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-

67252008000200014&script=sci_arttext);

VIII - Animal silvestre nativo: animal que ocorre naturalmente em

território brasileiro, sem intervenção humana, passando parte ou todo o seu ciclo de vida

neste território (Adaptado de: Conservação, ética e Legislação Brasileira: Uma

proposta integrada em defesa dos animais não humanos, Revista Ciência e Cultura,

Vol. 60. n. 02, São Paulo, 2008, pag. 27-33, disponível em:

http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-

67252008000200014&script=sci_arttext);

IX - Animal silvestre exótico: animal não originário da fauna brasileira,

introduzido ou inserido a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde

se adapta podendo exercer dominância, prejudicar processos naturais e espécies nativas

e causar prejuízos de ordem econômica, social e de saúde (Adaptado de:

http://www.ibama.gov.br/consulta/fauna/anexos/anexoII-glossario.pdf);

X - Animal sinantrópico: animal silvestre, nativo ou exótico que

utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como

via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

(Instrução Normativa nº 141/2006, de 19/11/06 – IBAMA);

XI - Animal peçonhento: animal silvestre que produz veneno (peçonha)

em um grupo de células de um órgão e/ou glândula secretora, possuindo aparelho

inoculador, que pode ser uma presa, um aguilhão ou um ferrão (Adaptado do livro:

Venemous and Poisonous Animals, 2002, Medfarm Scientific Publishers Stuttgart, pag.

01);

XII - Animal venenoso: animal silvestre que produz e armazena

substância tóxica em glândulas ou tecidos, mas não possuem um aparelho inoculador,

provocando envenenamento passivo por contato, por compressão ou por ingestão

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(Adaptado do livro: Venemous and Poisonous Animals, 2002, Medfarm Scientific

Publishers Stuttgart, pag. 01);

XIII – Amplificador: animal abundante em área endêmica (com alta

taxa de renovação populacional), que desempenha papel de hospedeiro de um agente

etiológico em condições naturais, susceptível à infecção e capaz de manter o mesmo

agente circulante em níveis suficientes para infectar apenas no período inicial de sua

infecção (Adaptação de: Burgdorfer W. Ecological and epidemiological considerations

of Rock Mountain spotted fever and scrub typhus. In DH Walker, Biology of Rickettsial

Diseases, vol.1, CRC Inc, Boca Raton, p. 33-50, 1988);

XIV - Contexto de relevância epidemiológica: realidade

epidemiológica de determinado território que revela a presença, ou a possibilidade

iminente, de transmissão de alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo

abrangidos pela vigilância das zoonoses;

XV - Animal de relevância epidemiológica: animal doméstico,

domesticado ou silvestre que se apresenta como:

- vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito

para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;

- suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial

quando inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à

transmissão das mesmas;

- venenoso de interesse à saúde pública;

- peçonhento de interesse à saúde pública; e/ou

- causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para

a população humana;

XVI – Animal sem controle (irrestrito): animal que,

independentemente de possuir responsável, esteja sem restrição de mobilidade na rua ou

espaço público, momentânea ou permanentemente, de modo a ter independência no

acesso e busca por alimentação, abrigo e reprodução, bem como na deposição de

dejetos;

XVII – Animal com dono/domiciliado: animal totalmente controlado,

que só tem acesso à rua quando levado por seu guardião responsável, com guia e/ou

focinheira, conforme legislações vigentes;

XVIII – Controle de animais: atividades, ações ou estratégias

desenvolvidas para influenciar na dinâmica de uma determinada população de animais,

de uma ou mais espécies, visando sua diminuição, contenção e equilíbrio;

XVIX – Controle indiscriminado de animais: controle de animais,

sejam eles irrestritos ou com dono, sem comprovação da existência de um contexto de

relevância epidemiológica, admitindo assim, o desenvolvimento de atividades, ações e

estratégias para o controle de animais que não constituam risco para as doenças e

agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses;

XX - Apreensão de animal: retirada de animal domiciliado ou que

esteja em área pública sob a guarda de uma pessoa;

XXI - Captura de animal: retirada de animal livre e invasores em vias

ou áreas públicas ou áreas de mata;

XXII - Recepção de animal: recebimento de animal entregue pela

população, órgãos e instituições;

XXIII - Recolhimento de animal: apreensão, captura e/ou recepção de

animal;

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XXIV - Acolhimento de animal: conjunto de procedimentos que visa à

manutenção física, alimentar e, proteção, refúgio, higiene e cuidados veterinários ao

animal recolhido;

XXV - Cuidados veterinários ao animal recolhido pela UVZ sob sua

guarda: prestação de atendimento clínico, quando necessário e possível (considerando

os programas nacionais de controle de zoonoses e doenças de transmissão vetorial

vigentes, o não comprometimento da saúde dos profissionais e dos demais animais

recolhidos, e ainda se o animal não se encontra sob risco de morte e/ou em agonia), ao

animal pela UVZ, tendo como condição “sine qua non” para a execução de tal

procedimento, a observância da capacidade operacional, de recursos humanos, de

estrutura física e de equipamentos, insumos e medicamentos;

XXVI - Resgate de animal: restituição/recuperação de animal recolhido

pela UVZ, por seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava antes do

recolhimento;

XXVII - Guarda responsável de animal: é a condição na qual o

guardião de um animal e de suas crias, que pode ser seu proprietário ou estar como

responsável momentaneamente pela sua guarda, aceita e se compromete a assumir uma

série de deveres centrados nas necessidades físicas, biológicas e ambientais do mesmo,

assim como, prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos

a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade, a outros animais e/ou ao meio-

ambiente;

XXVIII - Guarda responsável da UVZ para com os animais sob sua

guarda: é a condição na qual a UVZ deve oferecer ao animal sob sua guarda, abrigo

com piso apropriado com proteção ao contato de frio/calor excessivo, bebedouro e

comedouro, água limpa e suficiente, alimento adequado e suficiente, espaço físico

adequado e limpo, acesso ao sol (por meio de solário), ventilação adequada e

atendimento veterinário quando necessário, sendo condição “sine qua non” para este

atendimento, a observância da capacidade operacional, de recursos humanos, de

estrutura física e de equipamentos, insumos e medicamentos;

XXIX - Adoção de animal: obtenção/guarda de animal por pessoa(s)

física(s) ou jurídica para mantê-lo sob sua guarda responsável;

XXX - Doação de animal: ato de ceder um animal para pessoa(s)

física(s) ou jurídica(s) para que esta(s) o mantenha(m) sob sua guarda responsável;

XXXI – Maus tratos a animal: atos, ações, atividades e/ou

circunstâncias efetuadas e ocasionadas por uma ou mais pessoas, órgão(s),

organização(s) ou entidade(s) que submeta(m) o animal a dor, sofrimento, esforço físico

superior às suas forças e sem descanso ou repouso adequados, restrição alimentar,

hídrica, de abrigo, de espaço, de luz, de ventilação e de atendimento veterinário quando

necessário;

XXXII – Ação específica de saúde animal: procedimento, atividade ou

estratégia operacional cujo foco seja especificamente o benefício da saúde do animal;

XXXIII – Ação específica de bem estar animal: procedimento,

atividade ou estratégia operacional cujo foco seja especificamente o bem estar do

animal;

XXXIV – Ação específica de proteção animal: procedimento, atividade

ou estratégia operacional cujo foco seja especificamente a proteção do animal;

XXXV – Ação de bem estar/saúde/proteção do animal sob a guarda

da UVZ: ação, atividade ou estratégia intrínseca à rotina operacional da UVZ que visa

o respeito ao animal no que se refere à guarda responsável e aos métodos de abordagem,

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contenção, captura, apreensão e manejo, ao acolhimento e à adequação de veículo para

o transporte do mesmo, conforme legislações vigentes;

XXXVI – Acumulador de animais: pessoa que cria animais sem fins

lucrativos, em quantidade exagerada, em espaço incompatível, em condições higiênico-

sanitárias precárias e que não garante as necessidades básicas dos mesmos, sugerindo

apresentar condição psicopatológica (Acumuladores compulsivos – uma nova patologia

psíquica, Revista Espaço Acadêmico, nº 126, Nov, 2011, pag. 208-215);

XXXVII – Soltura de animais: ato de restituir o espécime ao seu

ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental (Resolução CFBio nº 301, de 8

de Dezembro de 2012, Art. 3°, Inc. XXIV).

XXXVIII – Inspeção Zoossanitária: vistoria em locais públicos ou

privados onde haja animal que possa estar oferecendo risco para as doenças e agravos

abrangidos pela vigilância das zoonoses, visando avaliar as condições higiênico-

sanitárias, para orientar as pessoas do local sobre as medidas a serem adotadas, bem

como, se necessário, proceder com as medidas de controle, manejo e eliminação de

animais, obedecendo às normatizações sanitárias vigentes;

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA A

VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES

Art. 4º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados

para a vigilância das zoonoses:

I – desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias

relacionadas com o risco de transmissão de zoonoses e doenças de transmissão vetorial,

e risco de ocorrência de agravos causados por animais peçonhentos e venenosos de

interesse à Saúde Publica, ou seja, relacionadas a animais de relevância epidemiológica,

de acordo com os programas de vigilância e controle preconizados pelo Ministério da

Saúde;

II – integração da Vigilância em Saúde e das UVZs, no que se refere às

ações de vigilância e o controle das doenças e agravos abrangidos pela vigilância das

zoonoses, junto à Atenção Primária à Saúde e a outros níveis de atenção à saúde;

III – desenvolvimento de ações, atividades e estratégias visando a

Educação em Saúde para a Guarda Responsável de Animais voltada para a prevenção

de Zoonoses junto à comunidade e às escolas;

IV realização sistemática de parcerias intersetoriais, que fortaleçam as

ações de vigilância das zoonoses;

V – inspeção zoosanitária, visando o cumprimento de normas e padrões

de interesse sanitário nacional, estadual, regional ou municipal;

VI – articulação e promoção da participação comunitária e de

organismos governamentais e não governamentais nas atividades da vigilância das

zoonoses;

VII - proposição, articulação, apoio, colaboração e realização de

parcerias formais ou informais, intra e interinstitucionais, com órgãos e instituições

públicas e privadas, visando às ações de interface entre a saúde humana, saúde animal e

meio ambiente, viabilizando o cumprimento das atribuições legais e desenvolvimento

das ações conjuntas para o controle de animais que oferecem risco para doenças e

agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses;

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VIII - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal

contra zoonoses e doenças de transmissão vetorial, conforme orientações técnicas dos

programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde, bem como notificar e

investigar eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

IX - realização, conforme capacidade instalada, de diagnóstico

laboratorial de zoonoses, doenças de transmissão vetorial e de identificação de animais

que ofereçam risco para as doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses,

conforme normatização vigente;

X – adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o

risco de transmissão das doenças e agravos relacionados às atividades da vigilância das

zoonoses para a população e para os funcionários;

XI - manejo e/ou controle de roedores, vetores, hospedeiros,

reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses e

doenças de transmissão vetorial, considerando um contexto de relevância

epidemiológica, para situações que visem à prevenção e controle das doenças

abrangidos pela vigilância das zoonoses, conforme os programas de vigilância e

controle do Ministério da Saúde e legislações vigentes;

XII - manejo e/ou controle de animais peçonhentos e venenosos de

interesse à saúde, para situações que visem à prevenção de agravos causados por estes

animais, conforme os programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde e

legislações vigentes;

XIII – interlocução com a assistência à saúde e a assistência social

quando, por conseqüência de inspeção zoossanitária, for identificado um acumulador de

animais;

XIV – interlocução com a área de meio ambiente quando, por

conseqüência de inspeção zoossanitária, forem constatados maus tratos a animais;

XV - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias de

controle de animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados em áreas públicas,

visando o controle de zoonose e/ou doença de transmissão vetorial, de forma

direcionada, específica, seletiva e apenas em situações em que haja comprovado

contexto de relevância epidemiológica.

XVI – realização de parcerias com as áreas de controle indiscriminado de

animais e de atendimento veterinário público, quando da existência destas atividades no

município, para proceder às ações de controle, a partir da ocorrência de um animal de

relevância epidemiológica;

XVII – coleta, recebimento, acondicionamento e conservação de

amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, conforme fluxos

e normatizações estabelecidos, com vistas ao diagnóstico laboratorial das zoonoses ou

doenças de transmissão vetorial;

XVIII – Destinação de resíduos biológicos, físicos e químicos de acordo

com as legislações vigentes.

Art. 5º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados

para a vigilância das zoonoses a serem executados em uma Unidade de Vigilância de

Zoonoses:

I – desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias de

controle de animal doméstico em áreas públicas, visando o controle de zoonose e/ou

doença de transmissão vetorial, de forma efetiva, direcionada, específica, seletiva e

apenas em situações em que haja comprovado contexto de relevância epidemiológica;

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II – eliminação de animais domésticos que ofereçam risco de transmissão

de doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, bem como realização do

manejo ambiental para o seu controle, de acordo com a legislação vigente e com a

situação epidemiológica local;

III – cuidados veterinários somente aos animais sob sua guarda, ou seja,

animais que foram recolhidos considerando serem de relevância epidemiológica,

(considerando essa como uma ação de bem estar/saúde/proteção do animal sob a guarda

da UVZ), bem como daqueles acometidos biológica/fisicamente por intervenções

decorrentes de procedimentos realizados pela própria unidade;

IV – transporte de animais sob sua guarda, ou seja, animais que foram

recolhidos considerando serem de relevância epidemiológica, em veículos ou

dispositivos tecnicamente de acordo com normatização vigente, limpos, higienizados e

que proporcionem segurança ao animal (considerando essa como sendo ação de bem

estar/saúde/proteção do animal sob a guarda da UVZ), à população e aos funcionários;

V – manutenção dos animais sob sua guarda, ou seja, animais que foram

recolhidos considerando serem de relevância epidemiológica, alojados, estando em

observação ou para ser doado ou transferido, em condições adequadas de higiene,

espaço físico, arejamento, iluminação, alimentação, protegidos contra intempéries

naturais, separados por sexo, espécie e índole, que proporcione segurança ao animal

(considerando essas como sendo ações de bem estar/saúde/proteção do animal sob a

guarda da UVZ), à população e aos funcionários, observando-se os prazos estipulados

de permanência do animal na UVZ, conforme normatização vigente;

VI – recepção de animais vivos ou cadáveres de animais, entregues pela

população, somente quando estes representarem risco para as doenças e agravos

abrangidos pela vigilância das zoonoses;

VII - destinação adequada dos animais sob sua guarda, conforme fluxos,

prazos e taxas, consonante com a normatização vigente, por meio de:

a) resgate pelo(s) seu(s) responsável(is), somente quando o animal não

oferecer risco para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses; ou

b) transferência (doação/adoção) para pessoas físicas ou jurídicas ou

órgãos responsáveis pelo controle indiscriminado de animal, somente quando o animal

não oferecer risco para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses; ou

c) transferência, no caso de animais silvestres que não ofereçam risco

para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, para órgãos de meio

ambiente ou órgãos licenciados para o recebimento destes animais; ou

d) transferência, no caso de animais exóticos que não ofereçam risco para

doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, para órgãos de meio

ambiente ou órgãos licenciados para o recebimento destes animais;

e) eutanásia, para animais que oferecem risco para doenças e agravos

abrangidos pela vigilância das zoonoses, respeitado o tempo de permanência dos

animais na UVZ, conforme legislação vigente, seguindo recomendações técnicas do

Conselho Federal de Medicina Veterinária;

VIII – vacinação contra a raiva de cães e gatos que serão

resgatados/doados/transferidos;

IX – realização de necropsia de animais suspeitos ou positivos para

alguma zoonose ou doença de transmissão vetorial, de acordo com as normatizações

técnicas específicas para cada doença e com a capacidade operacional e instalações

existentes na unidade;

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Não são consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados

para a vigilância e o controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e acidentes

causados por animais de importância epidemiológica:

I – fiscalização relativa à:

a) maus tratos a animais;

b) o uso de animais em eventos de cunho comercial, cultural ou de

entretenimento;

c) o comércio de animais, excetuando-se casos previstos em

legislação sanitária;

d) criação de animais de produção, excetuando-se casos previstos em

legislação sanitária;

e) adestramento/ressocialização de animais;

f) atividades comerciais referentes ao aluguel de animais;

g) rituais religiosos envolvendo animais;

h) práticas de lutas e rinhas entre animais;

i) criações de animais silvestres nativos ou exóticos;

j) condução de animais em vias públicas;

k) criação/circulação de animais em prédios de moradias;

l) circulação de animais com donos em áreas comerciais ou

públicas;

m) atividades/procedimentos referentes às competências e atribuições

do profissional médico veterinário;

n) produção/comércio de alimentos para animais, de produtos de uso

animal ou medicamentos veterinários, exceto em procedimentos inerentes às atividades

da vigilância sanitária; e

o) produção/comércio de alimentos para animais, de produtos de uso

animal ou medicamentos veterinários; e

p) criação e a utilização de animais em atividades de ensino e

pesquisa científica;

II - salvamento, recolhimento e acolhimento de animais que não

oferecem risco para as doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses;

III – realização de necropsias ou exames laboratoriais em animais cuja

demanda não esteja relacionada ao risco para doenças e agravos abrangidos pela

vigilância das zoonoses ou relacionada à vigilância sanitária;

IV – controle do trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de

animais;

V – controle e prevenção de acidentes de trânsito causados por animais;

VI – atendimento de reclamações relativas a problemas de vizinhança

que não se referem à animais que oferecem risco para doenças e agravos abrangidos

pela vigilância das zoonoses ou que não estejam relacionados as ações de vigilância

sanitária;

VII – destinação de resíduos biológicos de animais, bem como físicos e

químicos, que não tenham sido gerados nas ações da vigilância das zoonoses ou da

vigilância sanitária;

VIII - soltura de animais silvestres para o meio ambiente, mesmo que

seja para área sabidamente habitada pela espécie;

IX – soltura de qualquer animal em área pública;

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X – controle indiscriminado de animais;

XI – atendimento clínico/cirúrgico veterinário a animais da população,

que não estão sob a guarda da UVZ;

XII – desenvolvimento de ações específicas da área de limpeza pública e

obras, mesmo que para a prevenção e controle de roedores urbanos, não se confundindo

com ações relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as

condições de saúde;

XIII – desenvolvimento de ações específicas de saúde animal, de bem

estar animal e/ou de proteção animal, não se confundindo com ações relacionadas a

outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.

Art. 7º A Secretaria de Vigilância em Saúde poderá elaborar normas

complementares a esta Portaria, para operacionalização das ações e serviços de

vigilância das zoonoses.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, Y de XXXXXXXXXX de 2013

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA