Mód 3 Apres Miguel Assis Raimundo CCP - Ajuste Directo e Procedimento de Negociação
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07/05/2013
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Maio de 2013
Ajuste Directo e
Procedimento de Negociação
MIGUEL ASSIS RAIMUNDO
Professor da FDUL
Advogado
Conteúdo
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações
do Código
2. Tramitação do ajuste directo
2.1 Regime geral
2.2 Regime simplificado
3. Procedimento de negociação: considerações gerais, noção
e inovações do Código
4. Tramitação do procedimento de negociação
07/05/2013
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1. Ajuste directo: considerações gerais,
noção e inovações do Código
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• A legislação anterior: ajuste directo com e sem consultas;
ajuste directo “regulado” do Decreto-Lei n.º 197/99 e ajuste
directo “não regulado” do Decreto-Lei n.º 59/99
• Da excepção à regra? O tratamento dado pelo Código ao
ajuste directo. Artigo 16.º, n.º 1, do Código
• Dois tipos de ajuste directo: ajuste directo de regime
geral e ajuste directo de regime simplificado; e dentro do
regime geral, diferença significativa entre o AD só com uma
e com mais do que uma proposta.
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• Noção de ajuste directo:
O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante
convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha
a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da
execução do contrato a celebrar (art. 112.º do Código, negrito
acrescentado)
• Elementos da noção:
1. Procedimento restrito (há escolha das entidades);
2. Procedimento com possibilidade de negociação (propostas
não estão sujeitas a princípio rígido de estabilidade).
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• O princípio: liberdade de escolha do número e identidade das
entidades a convidar (114º/1), em todo o campo de aplicação do AD.
• Uma enorme limitação à liberdade de escolha das entidades a
convidar: o art. 113.º, n.º 2:
Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a
entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos
dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos
termos do disposto no 19º/a), 20º/1/a), ou 21º/1/a), consoante o caso, propostas
para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do
mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual
acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas
(negrito acrescentado).
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
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• Várias notas relevantes para a compreensão e aplicação do 113º/2 (I):
• Aplicação no tempo: necessidade de salvaguardar que não há criação
retroactiva de um impedimento à apresentação em procedimentos de
ajuste directo, o que seria uma solução de duvidosa constitucionalidade.
• Para o art. 113º/2 só contam os contratos anteriores que foram
celebrados por ajuste directo, e ajuste directo escolhido nos termos
dos arts. 19º a 21º do CCP, ou seja, em razão do valor.
• Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Região Autónoma,
apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo
gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada
ministério ou secretaria regional, respectivamente (113º/3).
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• Várias notas relevantes para a compreensão e aplicação do 113º/2 (II):
• Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta,
autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço
municipalizado (113º/4)
• No 113º/2 há uma vinculação entre os procedimentos em que se foi
adjudicatário e os procedimentos para os quais deixa de se poder ser
convidado: só se fica impedido para os contratos que tenham por objecto
“prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar”…
• … ou seja, quem vende computadores não fica impedido de vender
mobiliário.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
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• O que são “prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a
celebrar”?
• Aplicação do CPV (ao nível da categoria, mais um algarismo)? 45210000-2 Construção de edifícios
45211000-9 Construção de edifícios de vários fogos e de moradias independentes
45211100-0 Obras para construção de moradias
45211200-1 Construção de centros de acolhimento
45211300-2 Construção de moradias
45211310-5 Construção de casas-de-banho
45211320-8 Construção de marquises
45211340-4 Construção de blocos de apartamentos
45211341-1 Construção de apartamentos
45211350-7 Construção de edifícios multifuncionais
45211360-0 Obras de urbanização
45211370-3 Construção de saunas
45212000-6 Obras de construção de edifícios relacionados com recreio, desporto,
cultura, alojamento e restauração
Exemplo de MNB, Ajuste directo, 2010
• Análise do caso concreto; se o legislador quisesse ter indicado critérios
rígidos de diferenciação, tê-lo-ia feito. Os códigos CPV podem no entanto
ser orientação.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• O impedimento deve ser verificado no momento do convite, e é nesse
momento que tem de estar atingido o limite de valor para que já não se
possa contratar.
• Ou seja: se foi celebrado um contrato de 25.000€ em 2010 e outro de 25.000€
em 2011, pode celebrar-se um terceiro de 50.000€ em 2012? Tem-se
entendido que sim, embora o resultado final exceda os 75.000€, porque no
momento em que se vai convidar, ainda não houve adjudicação de 75.000€ ou
valor superior (esta última parte da norma, aliás, comprova a interpretação) –
MNB, Ajuste directo, 2010
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
07/05/2013
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• O art. 113º/5 também consagra um impedimento a ser convidado para AD:
“Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que
tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à
entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos
dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do
Estatuto do Mecenato. (negrito acrescentado)
• Justificação: protecção dos princípios da imparcialidade e da concorrência.
Prevenção da corrupção e do enviesamento das decisões de contratação;
prevenção de situações de doações fictícias.
• Ao contrário do que sucede com o 113º/2, no 113º/5 o impedimento
abrange todas as relações contratuais futuras, por ajuste directo, ou
seja, quem doou computadores não pode vender mobiliário.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• Não parece que os n.ºs 3 e 4 do 113º se apliquem ao 113º/5, primeiro
porque eles referem-se expressamente ao n.º 2, depois porque as
atribuições patrimoniais gratuitas são feitas à pessoa colectiva e não aos
gabinetes, serviços centrais, etc.
• A redacção inicial do art. 113º/5 e a nova referência ao “Estatuto do
Mecenato”. O sentido da alteração.
• Como tratar as eventuais doações que tenham ocorrido entre a entrada
em vigor do CCP e a nova redacção do 113º/5 e tenham sido feitas ao
abrigo do Estatuto do Mecenato?
• Dificuldades de controlo da aplicação do 113º/5, ao contrário do que
sucede com o 113º/2, que beneficia do sistema do art. 127º do CCP.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
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• Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria:
• Miguel Assis Raimundo, "Escolha das entidades a convidar para o
procedimento de ajuste directo à luz do Código dos Contratos
Públicos", in AA/VV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo
Correia, vol. II, Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2010, pp. 881-902 (também publicado em Miguel Assis
Raimundo, Estudos sobre contratos públicos, Lisboa: AAFDL, 2010,
pp. 11 e ss.)
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• Exemplos de funcionamento do art. 113º/2 (I):
• AD para aquisição de serviços de consultoria na área financeira em
10.2008, no valor de 50.000€, e em 6/2009, no valor de 25.000€, ao abrigo
do 20º/1/a), à empresa A.
• Pode convidar-se a empresa A para apresentar proposta em AD para
serviços de consultoria na área financeira, em 05.2010, no valor de
25.000€? Não, porque são serviços da mesma natureza e já se atingiu, em
adjudicações passadas, 75.000€ (20º/1/a))
• Nota: se a primeira aquisição por AD tivesse sido feita em 2008, mas antes
da entrada em vigor do CCP, não se pode aplicar o art. 113º/2, pois isso
significaria um impedimento retroactivo à contratação.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
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• Exemplos de funcionamento do art. 113º/2 (II):
• AD para aquisição de serviços de segurança privada, no valor de
75.000€, em 12/2010, ao abrigo do 20º/1/a), à empresa B.
• Pode convidar-se a empresa B para apresentar proposta em AD para
serviços de segurança privada, em 08.2012, no valor de 50.000€?
Não, porque são serviços da mesma natureza e já se atingiu, em
adjudicações passadas, 75.000€ (20º/1/a))
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• Exemplos de funcionamento do art. 113º/2 (III):
• AD para aquisição de máquina industrial altamente complexa, de que se é
o único construtor, no valor de 70.000€, em 11.2008; e de máquina igual
em 1.2010, sempre ao abrigo do art. 24º/1/e), por entidade do 2º/1, à
empresa D.
• Pode convidar-se a empresa D para apresentar proposta de venda em AD
de nova máquina, no valor de 70.000€? Sim, porque embora se trate de
bem da mesma natureza e as duas aquisições anteriores perfaçam valor
superior a 75.000€, a lei estabelece que o impedimento só se verifica
quando os AD anteriores tenham sido escolhidos com base no
critério do valor (19º/a), 20º/1/a) e 21º/1/a)), o que não aconteceu neste
caso, pois foram escolhidos com base em critério material (24º/1/e)).
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
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• Exemplos de funcionamento do art. 113º/2 (IV):
• AD para aquisição de aparelho de TAC, no valor de 70.000€, em 10.2012;
aquisição de dois aparelhos iguais, por CP, em 1.2013, à empresa E.
• Pode convidar-se a empresa E para apresentar proposta de venda em AD
de novo aparelho, no valor de 70.000€? Sim, porque embora se trate de
bem da mesma natureza e as duas aquisições anteriores perfaçam valor
superior a 75.000€, a lei estabelece que só relevam para este
impedimento as aquisições anteriores, no ano económico em curso e
nos dois anteriores, que tenham sido realizadas ao abrigo de AD
(escolhidos com base no critério do valor: 19º/a), 20º/1/a) e 21º/1/a)), o que
não aconteceu neste caso, pois a primeira era-o, mas a segunda não, e a
primeira não chegou ao limiar do 20º/1/a).
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
• Exemplos de funcionamento do art. 113º/2 (V):
• AD para construção de um pavilhão por 100.000€, em 11.2011; e para
construção de um outro pavilhão por 100.000€, em 1.2013, à empresa F.
• Pode convidar-se a empresa F para apresentar proposta em AD de nova
construção da mesma natureza, no valor de 100.000€, em 2.2014? Sim,
porque embora se trate de obras da mesma natureza e os dois contratos
anteriores perfaçam valor superior a 150.000€ (19º/a)), o impedimento só
se verifica quando no ano em curso e nos dois anteriores se atinja o
valor máximo, o que não aconteceu neste caso, pois em 2014 já não se
considera o ano de 2011.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
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• Passa a prever-se que o convite a uma entidade pode dar
origem a proposta de um agrupamento de entidades: art. 117.º.
Isso não pode acontecer, no entanto, nos ajustes directos em
razão do valor e nos acordos quadro.
• Esclarecimento de diversas dúvidas práticas que os regimes
anteriores do ajuste directo levantavam: por exemplo, em matéria
de audiência prévia.
1. Ajuste directo: considerações gerais, noção e inovações do Código
2. Tramitação do ajuste directo
2.1. Regime geral
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Parece possível distinguir cinco fases no regime geral do ajuste
directo:
I. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
II. ENVIO DE CONVITES E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
III. FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS
IV. PROPOSTA DE DECISÃO E ADJUDICAÇÃO
V. HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
I. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
• Decisões de contratar, de escolha do procedimento e da(s)
entidade(s) a convidar: entidade competente para autorizar a
despesa com o contrato [arts. 36.º, 37.º, 38.º, 113.º/1];
• Peças procedimentais: convite à apresentação de proposta (que
cumpre a função do programa, 115º/1) e caderno de encargos [art.
40.º/1/a)];
• Em alguns casos, é necessário designar júri para o ajuste directo
[art. 67.º/1]. Casos excluídos: ajustes só com um convidado (por
opção da entidade adjudicante, ou urgência, exclusividade, etc.).
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
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II. ENVIO DE CONVITES E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
Convite a enviar por escrito ou
por qualquer meio electrónico,
simultaneamente, a todas as
entidades (art. 115.º/4)
- Pode haver lugar a
esclarecimentos sobre as
peças do procedimento (art.
116.º)
- Quando o prazo seja inferior
a 9 dias, podem ser prestados
até ao dia anterior ao termo
daquele prazo.
III. FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS
A) Só um concorrente apresentou proposta
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
- Possibilidade de pedir
esclarecimentos sobre a
proposta (125.º/1);
- A lei diz que não há negociação
(125.º/2), mas tal deve entender-
se como não havendo
negociação com mais do que
um concorrente
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III. FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS
B) Mais do que um concorrente apresentou proposta
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
Deve ser indicada no convite
para poder ter lugar (118.º);
- Possível exclusão de propostas
(nova redacção)
- Deve ser indicada a data com
três dias de antecedência
(120.º/1)
- O júri regula o modelo das
sessões, que podem ser
conjuntas ou separadas
(120.º/2)
- Deve ser elaborada acta das
sessões (120.º/3)
IV. PROPOSTA DE DECISÃO E ADJUDICAÇÃO
A) Só um concorrente apresentou proposta
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
Não há relatório preliminar
nem final, nem audiência
prévia (125.º/1)
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IV. PROPOSTA DE DECISÃO E ADJUDICAÇÃO
B) Mais do que um concorrente apresentou proposta
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
Prazo de audiência prévia não
inferior a 5 dias (123.º/1);
- Na sequência da audiência
prévia, se houver propostas de
exclusão inovadoras ou
alteração da classificação, há
nova audiência prévia (124.º/2);
V. FASE DE HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
(quer tenha havido apenas uma, ou mais propostas)
2.1 Tramitação do ajuste directo: regime geral
- Publicação de ficha de ajuste directo no base.gov, que é
condição de eficácia do contrato (art. 127.º)
- Apresentação dos documentos de habilitação: após o Decreto-
Lei 149/2012, que revogou o art. 126º, a apresentação dos
documentos de habilitação é regulada pelas regras gerais
- Envio de anúncio de adjudicação no caso de certos fundamentos
de AD, para contratos de valor superior aos limiares (art. 78º/2)
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2. Tramitação do ajuste directo
2.2 Regime simplificado
A) Pressupostos da aplicação desta modalidade de ajuste directo:
1. Contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição
de serviços; e
2. Preço contratual não superior a € 5.000.
B) Limites dos contratos celebrados por esta modalidade de ajuste directo:
1. O prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a
contar da adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da
existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
inequivocamente em favor da entidade adjudicante (sigilo, garantia dos
bens ou serviços);
2. O preço contratual não é passível de revisão.
2.2 Tramitação do ajuste directo: regime simplificado
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No regime simplificado ocorre simplesmente a seguinte sequência de
actos/operações materiais (art. 128.º):
1. A entidade adjudicante dirige-se a um fornecedor/prestador (ou este
àquela), solicitando-lhe um bem/serviço (não tem de existir convite
escrito nem CE);
2. O fornecedor entrega o bem/o prestador presta o serviço, emitindo
factura ou equivalente (não tem de existir proposta escrita);
3. O órgão competente para a decisão de contratar, “sobre” a factura ou
equivalente, toma três decisões em simultâneo: decisão de contratar,
escolha do procedimento de ajuste directo em razão do valor e
adjudicação.
Não há lugar a qualquer outra formalidade, nomeadamente celebração de
contrato (escrito) ou audiência prévia. Dúvidas sobre o art. 127º.
2.2 Tramitação do ajuste directo: regime simplificado
3. Procedimento de negociação:
considerações gerais, noção e inovações
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3. Negociação: considerações gerais, noção e inovações do Código
• A legislação anterior: negociação com e sem publicação
de anúncio; na negociação com anúncio, duas modalidades:
normal e urgente (DL 197/99). Negociação com e sem
anúncio, regulado por remissão para o concurso limitado
com anúncio e a partir daí não regulado pela lei (DL 59/99)
• Sentido do Código: construção da regulação do
procedimento “aproveitando” regras dos concursos público e
limitado por prévia qualificação e do ajuste directo
3. Negociação: considerações gerais, noção e inovações do Código
• O carácter residual do procedimento de negociação: o art. 29º e os
fundamentos de recurso ao procedimento: anterior exclusão de todas as
propostas [alínea a)]; impossibilidade de fixação prévia de requisitos [alíneas b)
e d)]; empreitadas para fins de I&D [alínea c)]; remissão para o art. 28º e por
essa via, para os arts. 24º a 27º (com excepção dos exclusivos e do 27º/1/b)].
• O Código não aponta uma noção de procedimento de negociação. No
entanto, a partir da sua regulação legal, podemos extrair os seguintes
elementos característicos:
1. Procedimento restrito (fase de pré-qualificação), apesar de existir
publicidade inicial (inclusive no JOUE)
2. Procedimento negociado (propostas não estão submetidas a um
regime rígido de estabilidade)
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4. Tramitação do procedimento de
negociação
O Código divide o procedimento em quatro fases (art. 194.º):
I. APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO
DOS CANDIDATOS;
II. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS VERSÕES INICIAIS DAS
PROPOSTAS;
III. NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS;
IV. ANÁLISE DAS VERSÕES FINAIS DAS PROPOSTAS E
ADJUDICAÇÃO.
4. Tramitação do procedimento de negociação
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I. APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS
• Decisões de contratar, de escolha do procedimento e de
designação do júri: entidade competente para autorizar a despesa
com o contrato [arts. 36.º, 37.º, 38.º, 67.º];
• Peças procedimentais: programa de procedimento, convite à
apresentação de propostas (depois da qualificação) e caderno de
encargos [art. 40.º/1/d)].
4. Tramitação do procedimento de negociação
I. APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO
- Prazo mínimo quando tenha
havido apenas DR: 9 dias (art.
173.º, por remissão do 193.º);
- Prazo mínimo quando tenha
havido JOUE: 37 dias a contar
do envio (art. 198.º/1)
- Prazo mínimo quando tenha
havido anúncio periódico
indicativo: 37 dias a contar do
convite (art. 198º/2)
- É sempre publicado anúncio
em DR (197.º/1);
- Pode ser obrigatório anúncio no
JOUE (197.º, 198.º, 131.º)
4. Tramitação do procedimento de negociação
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I. APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO
Para a qualificação pode ser
adoptado o modelo simples de
qualificação (179.º) ou o
modelo complexo de
qualificação: sistema de
selecção (181.º)
Qualquer interessado cuja
candidatura não seja publicada
pode reclamar em três dias a
contar da publicação (177.º/3)
4. Tramitação do procedimento de negociação
I. APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO
Na sequência da audiência
prévia sobre o relatório
preliminar, pode haver lugar a
nova audiência prévia, se
houver inovação que importe
desqualificação de um candidato
ou alteração da classificação
(186.º/2)
Prazo mínimo de 5 dias para a
audiência prévia escrita (185.º)
4. Tramitação do procedimento de negociação
Há um prazo máximo para a
decisão de qualificação (44 dias)
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II. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS
A) SEM PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO NO JOUE
- Propostas são apresentadas nos termos do art. 62.º
(electronicamente);
- Prazo para apresentação de propostas não pode ser inferior a 9 dias,
na generalidade dos contratos, e a 20 dias, nas empreitadas (190.º/1);
- Nos contratos de empreitada de manifesta simplicidade o prazo de
20 dias pode ser reduzido em até 11 dias – ou seja, nunca pode ser
inferior a 9 dias – (190.º/2).
4. Tramitação do procedimento de negociação
II. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS
B) COM PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO NO JOUE
- Propostas são apresentadas nos termos do art. 62.º
(electronicamente);
- Prazo para apresentação de propostas não pode ser inferior a 35
dias a contar do envio do convite, excepto nos sectores especiais,
onde o prazo é de 19 dias, e se tiver sido publicado anúncio periódico
indicativo (191.º/1, 2 e 3).
4. Tramitação do procedimento de negociação
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II. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS
4. Tramitação do procedimento de negociação
- Qualquer interessado que não
tenha sido indicado como
concorrente pode reclamar em 3
dias a contar da publicação
(138.º/3);
- Entidade adjudicante tem de
decidir em 5 dias, que se contam
da reclamação, ou da audição
dos contra-interessados, se
existirem (art. 274.º)
Na negociação há modelo de
avaliação das propostas (139.º,
por remissão do art. 200.º), ao
contrário do ajuste directo,
onde esse modelo não é
obrigatório [115.º/2/b)]
III. NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS
4. Tramitação do procedimento de negociação
Remissão para o regime do
ajuste directo
NOTA: se tiver existido reclamação nos termos do 138.º/3, a negociação
não pode iniciar-se sem decisão da reclamação ou decurso do
respectivo prazo (201.º)
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IV. ANÁLISE DAS VERSÕES FINAIS DAS PROPOSTAS E
ADJUDICAÇÃO
4. Tramitação do procedimento de negociação
- Há uma remissão destas
matérias para o regime do
concurso público (203.º)
- Tal como nos outros
procedimentos, há um relatório
preliminar, audiência prévia
sobre ele, e relatório final, sobre
o qual pode ser necessário
fazer nova audiência prévia
(148.º, por remissão do 154.º)
IV. ANÁLISE DAS VERSÕES FINAIS DAS PROPOSTAS E
ADJUDICAÇÃO
4. Tramitação do procedimento de negociação