Modalidades de obrigações

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Modalidades de obrigações Classificação quanto ao objeto

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Modalidades de obrigações. Classificação quanto ao objeto. Classificação. Classificações e reflexos práticos Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação Conduta ≠ Bem da vida Conduta Dar, fazer, não fazer. Obrigação de dar e de restituir. Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242) - PowerPoint PPT Presentation

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Modalidades de obrigações

Classificação quanto ao objeto

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Classificação

– Classificações e reflexos práticos– Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação– Conduta ≠ Bem da vida– Conduta• Dar, fazer, não fazer

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Obrigação de dar e de restituir

– Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242)– Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243-246)– Traditio, registro, e propriedade– Obrigação de dar como processo

• Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda) ou por restituição (depósito)

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Obrigação de dar coisa certa

– O que é coisa certa?• Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e

individualizada em suas características

– Princípio da Gravitação Jurídica• Bem acessório segue o principal

– Teoria dos riscos• Quem responde pela perda ou deterioração do bem?

– Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito domino), usualmente o devedor

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Perda da coisa– Perda da coisa (art. 234)

• Norma dispositiva– O que isso significa?

• Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição suspensiva– O que é condição suspensiva?– Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125– O que é resolução afinal?– Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico)– Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a

obrigação.

• Perda por culpa do devedor– Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos– Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da prestação.

Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.

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Deterioração da coisa

– O que é deterioração?• Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades

essenciais ou valor econômico

– Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235)• Credor resolve a obrigação; ou • Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

– Deterioração com culpa do devedor (Art. 236)• Credor exige o equivalente, mais perdas e danos• Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas

e danos

– Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de escolha pelo devedor

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Mora do devedor– E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da

coisa? (art. 399)• Reponsabilidade objetiva do devedor• Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da

mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa (responsabilidade)

• Esclarecendo termos– Responsabilidade civil subjetiva– Responsabilidade civil objetiva comum

» Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor

– Responsabilidade civil objetiva extremada» Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram causados pelo

responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsável desenvolve.

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Princípio da Equivalência• O que diz?

– Base normativa: Art. 237– O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da

tradição, contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse período

– Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a obrigação

– Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor, beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242)

– Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes» Frutos naturais, frutos civis

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Obrigação de restituir

– O que é restituir?• Diferença entre dar e restituir• A restituição envolve situação de posse, devolução de

bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição

• Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito

• A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor– Exceção ao res perito domino?

» Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.

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Obrigação de restituir

• E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239)– Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído

para a perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e danos

– Exceção ao perito res domino

• E se tratar-se de deterioração? (art. 240)– Sem culpa do devedor

» Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à indenização

– Com culpa do devedor» Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde

pelo equivalente mais perdas e danos)