Modalidades de obrigações
description
Transcript of Modalidades de obrigações
Modalidades de obrigações
Classificação quanto ao objeto
Classificação
– Classificações e reflexos práticos– Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação– Conduta ≠ Bem da vida– Conduta• Dar, fazer, não fazer
Obrigação de dar e de restituir
– Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242)– Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243-246)– Traditio, registro, e propriedade– Obrigação de dar como processo
• Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda) ou por restituição (depósito)
Obrigação de dar coisa certa
– O que é coisa certa?• Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e
individualizada em suas características
– Princípio da Gravitação Jurídica• Bem acessório segue o principal
– Teoria dos riscos• Quem responde pela perda ou deterioração do bem?
– Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito domino), usualmente o devedor
Perda da coisa– Perda da coisa (art. 234)
• Norma dispositiva– O que isso significa?
• Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição suspensiva– O que é condição suspensiva?– Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125– O que é resolução afinal?– Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico)– Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a
obrigação.
• Perda por culpa do devedor– Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos– Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da prestação.
Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.
Deterioração da coisa
– O que é deterioração?• Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades
essenciais ou valor econômico
– Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235)• Credor resolve a obrigação; ou • Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
– Deterioração com culpa do devedor (Art. 236)• Credor exige o equivalente, mais perdas e danos• Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas
e danos
– Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de escolha pelo devedor
Mora do devedor– E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da
coisa? (art. 399)• Reponsabilidade objetiva do devedor• Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da
mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa (responsabilidade)
• Esclarecendo termos– Responsabilidade civil subjetiva– Responsabilidade civil objetiva comum
» Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor
– Responsabilidade civil objetiva extremada» Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram causados pelo
responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsável desenvolve.
Princípio da Equivalência• O que diz?
– Base normativa: Art. 237– O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da
tradição, contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse período
– Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a obrigação
– Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor, beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242)
– Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes» Frutos naturais, frutos civis
Obrigação de restituir
– O que é restituir?• Diferença entre dar e restituir• A restituição envolve situação de posse, devolução de
bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição
• Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito
• A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor– Exceção ao res perito domino?
» Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.
Obrigação de restituir
• E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239)– Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído
para a perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e danos
– Exceção ao perito res domino
• E se tratar-se de deterioração? (art. 240)– Sem culpa do devedor
» Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à indenização
– Com culpa do devedor» Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde
pelo equivalente mais perdas e danos)