Modalidades de obrigações

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Modalidades de obrigações. Classificação quanto ao objeto Obrigações de fazer Arts. 247-249. Obrigações de fazer. Conceito e características Prestação de um fato, consistente na realização de uma atividade pessoal ou serviço, pelo devedor ou por um terceiro - PowerPoint PPT Presentation

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Modalidades de obrigaes

Classificao quanto ao objetoObrigaes de fazerArts. 247-249Modalidades de obrigaesObrigaes de fazerConceito e caractersticasPrestao de um fato, consistente na realizao de uma atividade pessoal ou servio, pelo devedor ou por um terceiroRelevncia no reside no eventual bem que possa resultar da conduta do devedor, mas na conduta em siPor que diferenciar?Reflexos na tutela 461 CPC x 461-A CPCA questo do FGTS Polmica quanto a questo de obrigao de dar (pecnia) ou de fazer (promover o recolhimento)CJF entende pela obrigao de darO que o Direito Tributrio pode nos ensinar?Obrigao principal e obrigao acessriaObrigaes de fazerClassificaesObrigaes duradouras e instantneasDuradourasA execuo protrai-se no tempo, de modo continuado (pintura de parede) ou de modo peridico, mediante trato sucessivo (prestao de servio continuado)InstntaneasAperfeioam-se em um nico momento (registro de imvel)E da?Relevante para a possibilidade de aplicao da teoria da imprevisibilidade/onerosidade excessiva (Arts. 317 e 478 CC e art. 6, V, CDC)Fungveis e infungveisPintar tela, pintar paredeReflexo na tutelaObrigaes de fazerImpossibilidade de prestao do fato (art. 248)Impossibilidade inicial (nulidade) e impossibilidade supervenienteCulpa do devedor perdas e danosSem culpa do devedor Resolve-se a obrigaoExemplo: Escassez ou no entrega do materialObservando nuances:A tutela no ambito do consumo Art. 20 CDCO que pode o consumidor?Livre escolha das possibilidades legais cumulativamente com perdas e danosA preocupao com a efetiva tutela Aspectos processuais461 CPC, tutela especfica e possibilidade de pleito direto de perdas e danos em face de obrigaes de fazer intuitu personae (art. 247)Obrigaes de fazerFato executvel por terceiro (art. 249)No se trata aqui, evidentemente, de obrigao intuitu personaeSendo o fato exequvel por terceiro, pode o credor mandar execut-lo s custas do devedor, no caso de recusa ou mora deste, sem que se afaste a possibilidade de indenizaoEm caso de urgncia, credor poe mandar executar a obrigao de fazer, independentemente de autorizao judicial, para depois pleitear ressarcimento (art. 249, paragrafo unico)Autoexecutoriedade, reflexo do princpio da operabilidadePrdio com risco de desabamento e empresa de demolioConversibilidade de obrigao de fazer em obrigao de dar o valor correspondente