modalidades licitações
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Captulo II Da Licitao
Seo I Das Modalidades, Limites e Dispensa
I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por
rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituies federais; (Redao dada pela Lei
n 8.883, de 1994)
II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao
Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei n
8.883, de 1994)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrncias, das tomadas de preos, dos
concursos e dos leiles, embora realizados no local da
repartio interessada, devero ser publicados com
antecedncia, no mnimo, por uma vez: (Redao dada
pela Lei n 8.883, de 1994)
Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais.
III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de
circulao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o servio,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao, conforme o vulto
da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio.
(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
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LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,
comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao
exigidos no edital para execuo de seu objeto.
LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas
as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia
anterior data do recebimento das propostas, observada a
necessria qualificao.
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LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e
convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade
administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do
instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados
na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da
apresentao das propostas.
LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico,
mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores,
conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados
para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela
Lei n 8.883, de 1994)
LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa mais de 3
(trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas
ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
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LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes
exigidos no 3o deste artigo, essas circunstncias devero ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite.
LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
8o vedada a criao de outras modalidades de
licitao ou a combinao das referidas neste artigo.
LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 22. So modalidades de licitao:
9o Na hiptese do pargrafo 2o deste artigo, a administrao somente
poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos
arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da
licitao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994).