modalidades licitações

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  Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)  Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região o nde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)  

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principios fundamentais

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  • Captulo II Da Licitao

    Seo I Das Modalidades, Limites e Dispensa

    I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por

    rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e, ainda, quando

    se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos

    federais ou garantidas por instituies federais; (Redao dada pela Lei

    n 8.883, de 1994)

    II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,

    respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao

    Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei n

    8.883, de 1994)

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais

    das concorrncias, das tomadas de preos, dos

    concursos e dos leiles, embora realizados no local da

    repartio interessada, devero ser publicados com

    antecedncia, no mnimo, por uma vez: (Redao dada

    pela Lei n 8.883, de 1994)

    Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais.

    III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de

    circulao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o servio,

    fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao, conforme o vulto

    da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio.

    (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

  • LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer

    interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,

    comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao

    exigidos no edital para execuo de seu objeto.

    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre

    interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas

    as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia

    anterior data do recebimento das propostas, observada a

    necessria qualificao.

  • LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do

    ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e

    convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade

    administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do

    instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados

    na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse

    com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da

    apresentao das propostas.

    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer

    interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico,

    mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores,

    conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial

    com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados

    para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de

    produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a

    alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o

    maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela

    Lei n 8.883, de 1994)

    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa mais de 3

    (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto

    idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um

    interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas

    ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)

  • LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos

    convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes

    exigidos no 3o deste artigo, essas circunstncias devero ser

    devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite.

    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    8o vedada a criao de outras modalidades de

    licitao ou a combinao das referidas neste artigo.

    LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 22. So modalidades de licitao:

    9o Na hiptese do pargrafo 2o deste artigo, a administrao somente

    poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos

    arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da

    licitao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994).