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EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA N VARA CVEL DA COMARCA DE CIDADE, CEAR

AO ORDINRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAO CONTRATUAL, DECLARATRIA DE NULIDADE DE CLUSULAS C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAO POR DANOS MORAIS

NOME DO REQUERENTE, QUALIFICAO DO REQUERENTE, vem, perante este douto Juzo, atravs da DEFENSORIA PBLICA ESTADUAL, por seu Defensor e estagirio abaixo firmatrios, com especial fundamento no Cdigo Brasileiro de Proteo e Defesa do Consumidor e no mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinrio acerca da matria, propor, como de fato prope, a presente AO ORDINRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAO CONTRATUAL C/C DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAO POR DANOS MORAIS em face da NOME DO RU, QUALIFICAO DO RU, pelos fatos e razes adiante transcritos.

PRELIMINARMENTE

Requer os benefcios da justia gratuita, em razo de estar sendo assistido(a) pela Defensoria Pblica, por ser pobre na forma da lei, conforme dispositivos insertos na Lei Federal 1.060/50, acrescida das alteraes estabelecidas na Lei Federal 7.115/83, bem como em atendimento ao preceito constitucional, na esfera federal, da Lei Complementar Federal n 80/94, reformada pela Lei Complementar Federal n 132/2009 e, estadual, por meio da Lei Complementar Estadual n. 06/97, tudo por apego gide semntica prevista no artigo 5, LXXIV da Carta da Repblica de 1988.

SINOPSE FTICA

DESCRIO DOS FATOS

FUNDAMENTOS JURDICOS

Pelo princpio da transparncia, preciso que os motivos pelos quais o consumidor adquiriu determinado produto sejam levados em considerao na exegese da relao de consumo. o dever que tem o fornecedor de dar informaes claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido ou sobre o contrato a ser firmado, tudo tendo por escopo o princpio da boa f inserta no artigo 4, inciso III do CDC, in verbis: III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (artigo 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores; Como bem disserta James Eduardo Oliveira: A boa f elemento essencial na interpretao e na execuo do contrato, representando a fidelidade, a cooperao e o respeito mtuos que se devem esperar e que se podem cobrar dos contratantes (Cdigo de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado 3 edio Editora Atlas pg.28). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal da Cidadania, seno vejamos: O princpio da boa-f se aplica s relaes contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obedincia aos deveres anexos ao contrato, que so decorrncia lgica desse princpio. O dever anexo de cooperao pressupe aes recprocas de lealdade dentro da relao contratual. A violao de qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (STJ REsp. 595.631/SC, 3 T, Rel. Min. Nancy Andrighi, DOU 2.8.2004, p. 391). Entre os direitos bsicos do consumidor encontramos a da informao adequada e clara: Art. 6 - So direitos bsicos do consumidor: [...] III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem; O contrato de consumo deve ser modelado num ambiente de absoluta transparncia. Falhando o fornecedor no dever de lealdade na fase pr-contratual, responder pelas consequncias da frustrao da expectativa legtima do consumidor e tambm pelos danos causados pela deficincia da informao. Doutra forma, elencou o legislador um sistema de proteo contra eventuais abusos: IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios. A respeito de tal norma, assim leciona James Eduardo Oliveira: Todo o arcabouo engenhado para a defesa do consumidor est baseado nos princpios da transparncia, lealdade e boa-f, com os quais so inconciliveis as clusulas que refletem to-somente o abuso da preponderncia econmica do fornecedor (ob.cit. pg.55). Nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrygui, do Superior Tribunal de Justia: A relao jurdica qualificada por ser "de consumo" no se caracteriza pela presena de pessoa fsica ou jurdica em seus plos, mas pela presena de uma parte vulnervel de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. (REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005 p. 390). Como bem pontua Cludia Lima Marques, sem qualquer dvida, a proteo do consumidor abrange os contratos imobilirios, semelhana da presente esgrima: Quanto ao contrato de incorporao imobiliria, em que o incorporador faz uma venda antecipada dos apartamentos, para arrecadar o capital necessrio para a construo do prdio, fcil caracterizar o incorporador como fornecedor, vinculado por obrigao de dar (transferncia definitiva) e de fazer (construir). A caracterizao do promitente comprador como consumidor depender da destinao do bem ou da aplicao de uma norma extensiva, como a presente no art. 29 do CDC. Interessante notar que qualquer dos participantes da cadeia de fornecimento considerado fornecedor e h solidariedade entre eles. (p. 437). No presente caso, sem qualquer dvida, temos uma relao de consumo e, por consequncia, o contrato objeto desta ao deve ser absolutamente regido pelos artigos 46 a 54 do Cdigo Brasileiro de Proteo e Defesa do Consumidor, em conformidade com todos os postulados da Teoria Geral do Direito do Consumidor inserta nos artigos 1 a 7 do CDC. A implicao prtica de tal fato , entre outras, que: so nulas de pleno direito as clusulas com vantagem manifestamente exageradas; so nulas de pleno direito as clusulas que transfiram os riscos do negcio ao consumidor. assim que se expressa o CDC, ex textus: Art. 51 - So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes justificveis; II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j paga, nos casos previstos neste Cdigo; [...] IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade; sabido que o Cdigo de Defesa do Consumidor abraou no seu artigo 6, VI o princpio bsico do consumidor consubstanciado na efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, de sorte que em sintonia com o princpio constitucional de que ningum obrigado a associar-se oudeixar de associar-se a qualquer grupo, infere-se que ao se desvincular de determinada entidade o indivduo deve, de imediato, receber aquilo que lhe devido, sob pena de violao do princpio que veda o enriquecimento sem justa causa. incontroverso o direito assegurado ao demandante de pleitear a resciso contratual por descumprimento contratual da empresa demandada e de ter o direito a reembolso das parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente, alm da reparao pelos danos morais sofridos. Ademais, do Tribunal da Cidadania o seguinte enunciado de smula 35: INCIDE CORREO MONETARIA SOBRE AS PRESTAES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO. Nesse caso, o comportamento das requeridas, na qualidade de fornecedoras, revela potestatividade,considerado abusivo tanto peloCDC(art. 51, IV) quanto peloCdigo Civil(art. 122). Vejamos, a propsito, alguns arestos ptrios: PROCESSO CIVIL RESCISO DE CONTRATO CONSRCIO - DEVOLUO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS INDENIZAO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO. 1. Em princpio, havendo pedido de resciso por parte do cooperado, a negativa da cooperativa em fazer acordo com este ltimo no d ensejo ao pagamento de quantia a ttulo de danos morais, tanto mais quando no h controvrsia no que se refere resciso da avena, ficando pendente, to-somente a forma de restituio dos valores j pagos pelo consumidor. 2. Sendo reconhecido ao cooperado o direito de se retirar do grupo a qualquer tempo, procedente a pretenso de devoluo imediata das quantias pagas, no havendo justificativa aceitvel para se diferir o cumprimento da obrigao pela cooperativa para perodo posterior ao encerramento oficial do grupo ou mesmo que os valores sejam pagos de forma parcelada. (Apel. Cv. N 2004.01.1.110851-6; rgo Julgador: Terceira Turma Cvel do TJDF; Relator: Des. Jos de Aquino Perptuo; julgado em: 19 de setembro de 2005). CIVIL. CONSRCIO. LONGO PRAZO DE DURAO. RETENO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO. 1. Afigurando-se por demais onerosa a clusula que prev a devoluo dos valores recebidos do consorciado excludo ou desistente aps o encerramento do plano, de longa durao, deve-se assegurar a este a restituio imediata das quantias pagas, sob pena de homenagear-se o enriquecimento sem causa da administradora, que tem em seu prol clusula que lhe permite a substituio do desistente por outro, com o pronto recebimento das quantias quitadas pelo excludo. 2. Cabe administradora, to-somente, a reteno das quantias referentes s taxas de adeso e de administrao. 3. Considerando que houve sucumbncia recproca, as custas sero rateadas, meio a meio, entre as partes e cada qual arcar com os honorrios dos causdicos por elas contratados. 4. Recursos do autor e do ru providos, em parte. (Apel. Cv. 2002 01 1 037034-5; rgo Julgador: 2 Turma Cvel do TJDFT; julgado em: 22/nov/2004). No mesmo sentido, confiram-se os precedentes do STJ: Consumidor. Recurso especial. Resciso de contrato de compromisso decompra e venda de imvel. Incorporadora que se utiliza de sistema de"auto-financiamento". Devoluo das parcelas pagas pelopromitente-comprador, j descontado o valor das arras, apenas aps otrmino de toda a construo. Aplicao dos princpios consumeristas relao jurdica. Irrelevncia do veto ao 1 do art.53doCDC. Anlise prvia do contrato-padro pelo Ministrio Pblico. Irrelevncia. (...) - H enriquecimento ilcito da incorporadora na aplicao de clusula queobriga o consumidor a esperar pelo trmino completo das obras para reaverseu dinheiro, pois aquela poder revender imediatamente o imvel semassegurar, ao mesmo tempo, a fruio pelo consumidor do dinheiro ali investido. (...) (STJ - REsp 633793/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 378) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIO PELO PROMITENTE- COMPRADOR - RETENO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Colenda Segunda Seo deste Superior Tribunal de Justia j decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ao de resciso contratual e, objetivando, tambm reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp n 59870/SP, 2 Seo, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pg. 281). 2. As arras confirmatrias constituem um pacto anexo cuja finalidade a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigao principal assumida e, de igual modo, para garantir o exerccio do direito de desistncia. 3. Por ocasio da resciso contratual o valor dado a ttulo de sinal (arras) deve ser restitudo ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilcito. 4. O artigo 53 do Cdigo de Defesa do Consumidor no revogou o disposto no artigo 418 do Cdigo Civil, ao contrrio, apenas positivou na ordem jurdica o princpio consubstanciado na vedao do enriquecimento ilcito, portanto, no de se admitir a reteno total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de clculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. invivel alterar o percentual da reteno quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido. (REsp. 1056704/MA Rel. Min. Massuami Uyeda T3 Terceira Turma j. 28.04.2009). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAO. POSSIBILIDADE. RETENO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. INCLUSO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS 51,II, 53 E 54. CDIGO CIVIL, ART.924,I. [...] II - O desfazimento do contrato d ao comprador o direito restituio das parcelas pagas, porm no em sua integralidade, em face do desgaste no imvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora, como corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas... III Compreende-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos os valores pagos construtora, inclusive as arras. (STJ Resp.355.818/MG 4 T Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior DJU 25.8.2003, p. 311). Sobre o tema, afirma Nelson Nery Jnior que: O CDC enumerou uma sriede clusulas consideradas abusivas, dando-lhes o regime da nulidade depleno direito (art. 51). Esse rol no exaustivo, podendo o juiz, diante dascircunstncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula,determinada clusula contratual. Est para tanto autorizado pelo caput doart.51do CDC, que diz serem nulas,"entre outras", as clusulas quemenciona. Ademais, o inc. XV do referido artigo contm norma deencerramento, que d possibilidade ao juiz de considerar abusiva a clusulaque" esteja em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor ". Emresumo, os casos de clusulas abusivas so enunciados pelo art.51doCDCemnumerus apertuse no em numerus clausus"(Cdigo Brasileirode Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto". Rio deJaneiro: Forense Universitria, 7 edio, 2001, pg. 463). Registre-se, nesta ansa, os comandos insertos no artigo 4 e 6 do CDC, aplicveis presente contenda: Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: (...) VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Temos, portanto, que o requerente invoca em seu favor nulidade de pleno direito de eventuais clusulas que contenham data do ressarcimento, penitncia por supostos prejuzos causados e a multa, tendo, por consectrio, a repetio do indbito verificado, corrigido monetariamente, no havendo em se falar de desconto de eventuais despesas administrativas, haja vista que as mesmas inexistem. Assim, o perodo cinco da clusula 7 est eivado de nulidade, pois agride frontalmente os princpios consumeristas. A imposio de tais clusulas ao autor extremamente abusiva, devendo ser declaradas nulas por esse inolvidvel juzo, uma vez que destoantes do que prescreve o artigo 51, incisos I e IV, pois exoneram responsabilidade do fornecedor pela sua mora ou descumprimento contratual, colocam o consumidor em desvantagem exagerada pela incluso de prazo indeterminado para a entrega do imvel e tambm estabelecem obrigaes inquas, malvolas e incompatveis com a boa-f. De outra parte, Excelncia, no resta dvida da responsabilidade da requerida para o caso em apreo, haja vista que se utilizou profissionais habilitados para vender o seu produto. Vejamos, ento, o que ordena o Cdigo Consumerista: Art. 34 - O fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos de seus propostos ou representantes autnomos. A propsito, doutrina e jurisprudncia so vozes unssonas para a responsabilizao que se quer implementar, pois se o fornecedor necessita de representantes autnomos para comercializar o seu produto ou o servio, torna-se automaticamente corresponsvel pelos atos por ele praticados. Vejamos: A voz do representante, mesmo o autnomo, a voz do fornecedor e, por isso mesmo, o obriga. (ANTNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 2, Ed. Forense Universitria, p. 162). O fornecedor deve assumir total responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, representantes autnomos ou terceirizados, resguardando-se o seu direito de regresso em face de quem deu causa ao dano sofrido pelo consumidor. (JOS LUIZ TORO DA SILVA, Noes de Direito do Consumidor, Ed. Sntese, p. 47). A solidariedade do fornecedor perante os atos de seus prepostos (agentes, corretores, empregados, comissionistas, divulgadores etc), ainda que sejam eles representantes autnomos, proclamada materialmente pelo artigo 34 do CDC. (HLIO ZAGHETTO GAMA, Curso de Direito do Consumidor, 2. Ed. Forense, p. 103). A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilizao de sua logomarca, de seu endereo, instalaes e telefones, fazendo crer, atravs da publicidade e da prtica comercial, que era responsvel pelo empreendimento consorcial, parte passiva legtima para responder pela ao indenizatria proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. (STJ REsp 139.400/MG, rel. Min. Csar Asfor Rocha, DJU 25.9.2000, p. 103). INDENIZAO. CORRETOR DE SEGUROS. APROPRIAO INDEVIDA DO VALOR PAGO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DA SEGURADORA. ARTIGO 34 DO CDC. O contrato de seguro est protegido pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, erigindo a responsabilidade solidria da seguradora pelo dano provocado ao segurado em razo da atuao ilcita do corretor, ex vi do artigo do referido texto legal. (TJMG, Ap. Cvel 310020-1, rel. Juiz Silas Vieira, j. 22.8.2000). Dessarte, a forma mais equnime e justa de resoluo seria o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a devoluo integral da importncia despendida pela parte autora. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial, em situaes smiles, como se v adiante: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. DESFAZIMENTO DO NEGCIO EM RAZO DA IMPOSSIBILIDADE DE PERFECTIBILIZAR O FINANCIAMENTO JUNTO CAIXA ECONMICA. PLEITO DE RESTITUIO DO SINAL. RESCISO SEM NUS PARTE AUTORA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR FATO ALHEIO VONTADE DA AUTORA, NO VERIFICADA M-F DA PROMITENTE COMPRADORA. VEDAO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONTRATO SEM PREVISO EXPRESSA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL OU RETENO DE ARRAS. RESTITUIO DO SINAL SEM A PENALIDADE DO ART. 418 DO CC. RETORNO DAS PARTES ao status quo ante. - Situao peculiar dos autos que exige se reconhea a legitimidade passiva da imobiliria e dos corretores, para que tambm respondam pela restituio de valores autora, tendo em vista que o desfazimento do negcio no deve vir em prejuzo exclusivo do promitente vendedor. Afastada prefacial de ilegitimidade. - Ainda que a princpio o distrato no afaste o direito dos corretores respectiva remunerao, no caso concreto reconhecer a responsabilidade exclusiva do promitente vendedor em restituir a quantia de VALOR A RESTITUIR autora risco de materializar-se o injusto. Desta feita, tenho que a forma mais equnime de retorno das partes ao status quo ante o desfazimento da promessa de compra e venda, respondendo todas as partes envolvidas: promitente vendedor, imobiliria e corretores, os quais restituiro compradora os valores que esta j alcanou, e a compradora, por sua vez, arcando com as despesas condominiais, como j posto na sentena. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cvel N 71002641025, Terceira Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/01/2011) AO DE COBRANA. COMPRA E VENDA DE IMVEL. ARRAS. DESFAZIMENTO DO NEGCIO, POR FATO NO IMPUTVEL S PROMITENTES COMPRADORAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO SINAL PAGO. Uma vez resolvido o contrato, sem culpa de qualquer das partes, deve-se buscar o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituio integral do sinal pago, no havendo espao para aplicao das penalidades previstas no art. 418 do CC, tampouco reteno de percentual das arras pagas a ttulo de clusula penal, pois a incidncia de multa pressupe um agir culposo ou ao menos voluntrio do contratante, requisito no implementado no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cvel N 71002095578, Terceira Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator: Eugnio Facchini Neto, Julgado em 24/09/2009). (grifei) Com respeito comisso de corretagem, tem-se que a mesma deve ser paga por aquele que contratou o servio do corretor de imveis ou da imobiliria para intermediar o negcio conforme as suas instrues, no sendo razovel nem justo que a autora pague por um servio que no contratou. Nesse sentido o que dispe o Novel Codex Civil, in literis: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, no ligada a outra em virtude de mandato, de prestao de servios ou por qualquer relao de dependncia, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negcios, conforme as instrues recebidas. Art. 724. A remunerao do corretor, se no estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, ser arbitrada segundo a natureza do negcio e os usos locais. Com efeito, usualmentequempaga a comisso quemprocura os servios do corretor, como, por exemplo, nos contratosdecompra e venda, o vendedor quemter a referida incumbncia. A soluo adotada a mais lgica, visto que aquele que contrata o corretor quemdeve efetuar o pagamento de sua remunerao, visto que o terceiro no estabelece nenhuma relao jurdica com este. Vejamos, a propsito, o que tm decidido nossos tribunais a respeito do assunto: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCORPORAO IMOBILIRIA - UNIDADE HABITACIONAL EM CONDOMNIO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA DA CONSTRUTORA - RESCISO CONTRATUAL - DEVOLUO DAS PARCELAS PAGAS - COMISSO DE CORRETAGEM DEVIDA POR QUEM A CONTRATA - RECURSO NO PROVIDO. Demonstrada a culpa da construtora quanto ao prazo para a entrega da obra, correta a deciso que rescinde o contrato e determina a esta a devoluo dos valores pagos pelo compromissrio comprador, monetariamente corrigido, desde o desembolso de cada parcela. A despesa com comisso de corretagem deve ser suportada pela compromissria vendedora, se ela prpria contratou vendedor comissionado e com ele ajustou o percentual respectivo. (TJPR - AC 3081205 PR 0308120-5 - Relator(a): Marcos S. Galliano Daros - Julgamento: 28/02/2007 - rgo Julgador: 16 Cmara Cvel - Publicao: DJ: 7324). JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL -COMISSO DE CORRETAGEM-De regra paga pelo vendedor, salvo estipulao clara e expressa em contrrio. Ausncia de previso. Cobrana abusiva pela falta de informao. Ofensa aos princpios da boa-f objetiva e da informao (ARTS. 4, INCISOS I E III, E 6o INCISO III, DO CDC). Restituio dos valores pagos de forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1- indevida a cobrana decomisso de corretagemda consumidora/adquirente de imvel se no h previso contratual de pagamento do referido servio, impondo-se a devoluo da quantia vertida a este ttulo. 2- Na hiptese, inexiste nos autos contrato de prestao de servio para intermediao de compra e venda de imvel. E mais, no consta no contrato de promessa de compra e venda, acostado s fls. 48/58, previso expressa acerca do pagamento de quantia a ttulo de corretagem por parte do comprador. 3- De regra, quem paga acomisso de corretagem o vendedor, salvo estipulao clara e expressa em contrrio, e na mesma forma em que se operou o contrato principal de compra e venda. 4- Em homenagem aos princpios da boa-f objetiva e da informao, caberia empresa recorrida, no momento das tratativas do negcio, alertar o consumidor de que haveria cobrana de comisso por corretagem, e sua responsabilidade pelo pagamento. 5- Contudo, entendo que a falta de informao no consiste em m-f a atrair a devoluo na forma dobrada, devendo esta se processar na forma simples. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas adicionais. Sem honorrios advocatcios, ausncia de recorrente vencido. (TJDFT - Proc. 20110110711554 - (572767) - Rel. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti - DJe 19.03.2012 - p. 299). APELAO CVEL. COBRANA. COMISSO DE CORRETAGEM. 1. De regra, a comisso de corretagem exige trs requisitos bsicos: a) a autorizao do vendedor para interveno do corretor na realizao do negcio; b) a aproximao das partes pela ao do mediador, e c) obteno de resultado til, ou seja, concretizao da compra e venda. 2, prova segura acerca da presena dos trs requisitos, demonstrando a exigibilidade da comisso. 3. Apelao sem provimento. Sentena Mantida. (TJCE AC 7590.2003.8.06.00341 Rel. Des. LINCOLN TAVARES DANTAS rgo Julgador: 4 Cmara Cvel j. 02.05.2008). Sendo assim, todo o quantum desembolsado pelo(a) requerente deve ser ressarcido pelas empresas requeridas, a ttulo de reembolso, acrescidos dos juros e correes legais, no restando dvida, pelos documentos trazidos colao, sobre o direito repetio perseguido nesta querela.

DO DANO MORAL

No mbito constitucional, no se pode olvidar que a Constituio Federal de 1988, no artigo 5, inciso X, normatizou, de forma expressa, que so inviolveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. Trata-se de previso inserida no Ttulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurdicos ali referidos so cruciais para o desenvolvimento do Estado Democrtico. A concesso dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angstia e sentimentos atingidos. In casu, a falta de cumprimento contratual pela empresa requerida, nas condies em que os fatos ocorreram, enseja indenizao por dano moral, que se traduz em uma forma de se amenizar a dor e o sofrimento dos requerentes, afetados que ficaram em suas dignidades, sendo certo que se verdade que no h como mensurar tal sofrimento, menos exato no que a indenizao pode vir a abrandar ou mesmo aquietar a dor aguda. A indenizao por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudncia, h de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber: a proporcionalidade e razoabilidade. Tudo isso se d em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparao pelos danos morais experimentados, bem como a observncia do carter sancionatrio e inibidor da condenao, o que implica o adequado exame das circunstncias do caso, da capacidade econmica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedaggico - que h de decorrer da condenao. Vejamos, a propsito, o que ensina o mestre Slvio de Salvo Venosa em sua obra sobre responsabilidade civil: "Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e servios, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenizao. Ao contrrio do que ocorre em outros setores, no campo da indenizao aos consumidores no existe limitao tarifada." (Direito Civil. Responsabilidade Civil, So Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206). Nas palavras do emrito Desembargador Srgio Cavalieri Filho: ...o dano moral no est necessariamente vinculado a alguma reao psquica da vtima. Pode haver ofensa dignidade da pessoa humana se, dor, sofrimento, vexame, assim como pode haver dor, sofrimento, vexame sem violao da dignidade....a reao qumica da vtima s pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agresso sua dignidade. (Programa de Responsabilidade Civil, 10 edio, Atlas, 2012, So Paulo, pg.89). A reparao do dano moral no visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatrio que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestao de natureza meramente satisfatria. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angstia e transtorno que o requerente e sua famlia vm sofrendo. Com relao prova do dano extracontratual, est bastante dilargado na doutrina e na jurisprudncia que o dano moral existe to-somente pela ofensa sofrida e dela presumido, sendo bastante para justificar a indenizao, no devendo ser simblica, mas efetiva, dependendo das condies socioeconmicas do autor, e, tambm, do porte empresarial da r. corrente majoritria, portanto, em nossos tribunais a defesa de que, para a existncia do dano moral, no se questiona a prova do prejuzo, e sim a violao de um direito constitucionalmente previsto. Trata-se do denominado Dano Moral Puro, o qual se esgota na prpria leso personalidade, na medida em que esto nsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se- existncia do ato ilcito, devido impossibilidade e dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpreos. No sem razo que os incisos V e X do artigo 5 da CF/88 asseguram com todas as letras a reparao por dano moral, seno vejamos: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: ...o dano moral est nsito na prpria ofensa, decorre da gravidade do ilcito em si. Se a ofensa grave e de repercusso, por si s justifica a concesso de uma satisfao de ordem pecuniria ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do prprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto est demonstrado o dano moral guisa de uma presuno natural... (Ob. cit. pg.97). E ainda disserta o ilustre magistrado: A reparao por dano moral no pode constituir de estmulo, se insignificante, manuteno de prticas que agridam e violem direitos do consumidor. Verificada a sua ocorrncia, no pode o julgador fugir responsabilidade de aplicar a lei, em toda a sua extenso e profundidade, com o rigor necessrio, para restringir e at eliminar, o proveito econmico obtido pelo fornecedor com a sua conduta ilcita. A previso de indenizaes mdicas ou simblicas no pode ser incorporada `a planilha de custos dos fornecedores, como risco de suas atividades (ob. cit. pg.105). Para o caso em apreo, assim tm se comportado a jurisprudncia ptria, seno vejamos: APELAO CVEL - RESCISO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - IMVEL NO ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO - INADIMPLNCIA DO COMPRADOR - NO CONFIGURADA - INADIMPLNCIA DA INCORPORADORA - CONFIGURADA - CONTRATO RESCINDIDO - RECURSO CONHECIDO, PORM NO PROVIDO - O adquirente que pagou corretamente as parcelas pactuadas at a data acordada para a entrega do imvel no inadimplente. No entregando o imvel no prazo pactuado, resta configurada a mora da incorporadora. (TJMS - AC-O 2004.012557-9/0000-00 - Campo Grande - 1 T.Cv. - Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves - J. 19.07.2005 ) APELAO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISO - INADIMPLEMENTO - IMVEL NO ENTREGUE - CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA - RESTITUIO INTEGRAL E IMEDIATA - DEVIDA INDENIZAO POR DANO MORAL - 1- A resciso do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissrio vendedor implica na devoluo integral e imediata dos valores pagos pelos compromissrios compradores. 2- Embora a questo cuide de inadimplemento contratual, risco inerente a qualquer negcio jurdico, inegvel a configurao do dano moral. Houve, sem dvida, abuso da boa-f da adquirente, que foi iludida com a promessa da casa prpria, mas no pode usufruir do bem, no entregue. 3- Reparao por dano morais concedida no valor de R$ 7.000,00, montante que atende moderao que se reclama nestes casos e est de acordo com a orientao da jurisprudncia do Tribunal. Recurso provido para excluir a deduo de 20% das quantias pagas pela autora, bem como, para condenar a cooperativa r ao pagamento de indenizao por danos morais. (TJSP - Ap 9172218-37.2007.8.26.0000 - So Paulo - 10 CD.Priv. - Rel. Carlos Alberto Garbi - DJe 30.10.2012 - p. 1211) Doutro lado, os parmetros judiciais para o arbitramento do quantum indenizatrio so delineados pelo prudente arbtrio do julgador, haja vista que o legislador no ousou, atravs de norma genrica e abstrata, pr-tarifar a dor de quem quer que seja. Por esse raciocnio, ao arbitrar o quantum da indenizao, deve o magistrado levar em conta "a posio social do ofendido, a condio econmica do ofensor, a intensidade do nimo em ofender e a repercusso da ofensa", conforme orientao jurisprudencial. Coerente se faz a doutrina que indica que alm de respeitar os princpios da equidade e da razoabilidade, deve o critrio de ressarcibilidade do dano moral considerar alguns elementos como: a gravidade e extenso do dano, a reincidncia do ofensor, a posio profissional e social do ofendido e as condies financeiras do ofendido e ofensor. Apenas para supedanear a deciso meritria, o parmetro que entende razovel o requerente o de que o valor no dever ser abaixo de trinta (30) salrios mnimos. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angstia e transtorno que o requerente sofreu e ainda vem sofrendo, sendo, pois, parmetro que se revela justo para, primeiro, compensar os autores pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilcito, e, segundo, servir como medida pedaggica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prtica do ato ilcito em evidncia.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer, que se digne Vossa Excelncia de: 1) Conceder os benefcios da justia gratuita, nos moldes j dissertados em preliminar; 2) Como medida acautelatria, determinar que a requerida suspenda a cobrana de qualquer valor relacionado ao contrato em lide, inclusive se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros pejorativos de crditos, ou a sua excluso, diante das provas materiais carreadas aos autos, sob pena de multa diria; 3) Mandar citar o(a) requerido(a) para, querendo, responder a presente, sob pena de revelia; 4) Conceder a inverso do nus da prova, nos termos do artigo 6, VII do Cdigo Brasileiro de Proteo e Defesa do Consumidor; 5) Mandar intimar o(a) ilustre representante do Ministrio Pblico, para acompanhar este feito at o final, j que se trata de norma de interesse social conforme artigo 1 do CDC; 6) Provado quanto baste e emps os ulteriores termos legais, julgar procedente a presente esgrima, para o fim de: 6.1) Declarar nulas as clusulas contratuais que atentem contra os princpios consumeristas, (clusula 7, terceiro e quinto pargrafos) por serem abusivas e inquas, uma vez que destoantes do que prescreve o artigo 51, incisos I e IV, pois exoneram responsabilidade do fornecedor pela sua mora ou descumprimento contratual, colocam o consumidor em desvantagem exagerada pela postergao do reembolso, como tambm estabelecem obrigaes inquas, malvolas e incompatveis com a boa-f, devendo a empresa r responder integralmente pelo mtodo comercial desleal e abusivo imposto no contrato em lide; 6.2) DECLARAR a resciso do contrato travado entre os litigantes, redundando em mandar ressarcir o requerente pelos valores de VALOR DA COMISSO DE CORRETAGEM, VALOR DO SINAL e VALOR DOS PAGAMENTOS INTERMEDIRIOS, totalizando VALOR TOTAL, acrescido de correo tendo por base o IGP-M, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao ms, a contar da citao, descontados os percentuais legais a ttulo de distrato. 6.3) CONDENAR os requeridos no pagamento de lucros cessantes no valores de VALOR DA PARCIAL SOBRE A VALORIZAO DO IMVEL, correspondente a 30% sobre a valorizao do imvel na data da presente exordial, acrescidos de correo tendo por base o IGP-M, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao ms, a contar da citao; 7) CONDENAR os requeridos a pagarem o requerente, de forma solidria, uma indenizao por danos morais (art. 5. CF/88 c/c arts. 6, inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por esse juzo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extenso do dano, o valor correspondente a 30 (trinta) salrios mnimos, como parmetro mnimo; 8) Finalmente, condenar o(s) requerido(s) nas cominaes de direito e, se for o caso, em verbas sucumbenciais, as quais devero ser direcionadas DEFENSORIA PBLICA GERAL DO ESTADO DO CEAR; Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, juntada de novos documentos, percias, depoimentos pessoais e inquirio de testemunhas (oportunamente arroladas), tudo desde j requerido.D causa, para efeitos meramente processuais, o valor de VALOR DA CAUSA.Nesses termos.Pede deferimento.CIDADE, DIA DE MS DE ANO.

NOME DO(A) DEFENSOR(A) PBLICO(A)Defensor(a) Pblico(a)

Indicar rgo de Atuao

Av. Pinto Bandeira, n 1.111, Luciano Cavalcante, Fortaleza-CECEP 60.811-170, Fone: (85) 3101-3434