Modelo de ação indenizatória

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Maringá Estado do Paraná FULANO DE TAL, brasileiro, casado, mecânico, por Nº. 4.708.232-3-Pr e inscrito no CPF.Sob nº.717.056.279-00, residente e domiciliado à rua Antonio Carnelossi, 54 – Parque residencial Distrito, Município e Comarca de Maringá – Estado do Paraná. Neste ato, devidamente representados pelos seus procuradores judiciais infra-firmados Xisto Alves dos S Neto, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB Pr so com Escritórios Profissionais nos endereços abaixo mencionado Vem respeitosamente diante de Vossa Excelên Juízo, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X da CF/88 927 § 1º, 927, 932, 933 e 935 todos da Lei nº.10.4 vigor em data de 11.01.03, (Novo Código Civil Brasileiro) e a Código de Processo Civil, propor a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Dentre outras disposições aplicáveis à espécie, contra o MUNICÍPIO DE XXXX, pessoa jurídica de direito Público Interno sob nº. 000000 – com sede administrativa na Rua XXXXX Comarca de XXXX - Estado do Paraná. Que a faz, pelos fatos e fundamentos jurídicos, DA COMPETENCIA Com fundamento no art, 100, V, § único do Código Civil, o autor requer a competência da tramitação processual face a sua residência na Comarca de Maringá, neste Estado, re demais. Dos fatos No dia 13 de novembro de 2001, por volta das 12H apóssaírem da Escola onde estudava, acompanhado de outros coleguinhas, resolveram tomar banho em uma represa improvisada cons Municipal, localizada próximo ao Posto de Saúde, na Rua Maria conforme consta dos documentos em anexos, em dado momento XXX

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Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cvel da Comarca de Maring Estado do Paran

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, mecnico, portador da RG. N. 4.708.232-3-Pr e inscrito no CPF.Sob n. 717.056.279-00, residente e domiciliado rua Antonio Carnelossi, 54 Parque residencial Hortncia II - sede do Distrito, Municpio e Comarca de Maring Estado do Paran. Neste ato, devidamente representados pelos seus procuradores judiciais infra-firmados Xisto Alves dos Santos e Antonio Martins Neto, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB Pr sob n. 11.294 e 18.236, com Escritrios Profissionais nos endereos abaixo mencionados. Vem respeitosamente diante de Vossa Excelncia e Augusto Juzo, com fundamento nos artigos 5, incisos V e X da CF/88 e dos arts 186, 187, 927 1, 927, 932, 933 e 935 todos da Lei n.10.406, de10.01.02, que entrou em vigor em data de 11.01.03, (Novo Cdigo Civil Brasileiro) e arts. 282 e 283 ambos do Cdigo de Processo Civil, propor a presente: AO DE INDENIZAO Dentre outras disposies aplicveis espcie, contra o MUNICPIO DE XXXX, pessoa jurdica de direito Pblico Interno inscrita no CNPJ sob n. 000000 com sede administrativa na Rua XXXXX Municpio de SXXXX Comarca de XXXX - Estado do Paran. Que a faz, pelos fatos e fundamentos jurdicos, a saber: DA COMPETENCIA Com fundamento no art, 100, V, nico do Cdigo de Processo Civil, o autor requer a competncia da tramitao processual por este honrado Juzo, face a sua residncia na Comarca de Maring, neste Estado, renunciando assim as demais. Dos fatos No dia 13 de novembro de 2001, por volta das 12H30m, logo aps sarem da Escola onde estudava, acompanhado de outros coleguinhas, resolveram tomar banho em uma represa improvisada construda pela Prefeitura Municipal, localizada prximo ao Posto de Sade, na Rua Maria do Carmo Silva s/n, conforme consta dos documentos em anexos, em dado momento XXXXX, nascido aos

00 de setembro de 1.988 na cidade de Curitiba, neste Estado, filho do casal acima mencionado, conforme consta da Certido de bito sob n. 0000 do CRC de LuizianaParan. Tendo grandes dificuldades de sair das guas, em virtude de estar suja e com muito barro no fundo, veio a bito, sendo que o local estava totalmente desprovido de qualquer aviso cercas ou qualquer placa indicativa de proibido nadar, portanto, no havia qualquer segurana para o local. Logo aps o acidente que resultou no afogamento do filho do requerente, temendo que viessem a acontecer outras tragdias, a Prefeitura Municipal imediatamente comeou a aterrar a (MICRO- BCIA), que fora devidamente concluda conforme as fotos em anexos. DA PROCESSUALIDADE To logo aps o acontecimento dos fatos acima mencionado, fora lavrado o Boletim de Ocorrncias sob n. 146-01, de 13.11.2001, na primeira Companhia da Polcia Militar de Luiziana-Pr. DO DIREITO Diz a lei processual em vigor, concernente a esse respeito de que preciso esclarecer que aplicao do direito: No repara a dor, A mgoa, O sofrimento Ou a angstia, Mas apenas aqueles danos que resultarem da privao de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. Nesse sentido, essa garantia constitucional e jurisprudencial est caracterizada no dever e na obrigao de se indenizar o ato ilcito ora praticado contra o ser humano, na pessoa do requerido, que projetando uma construo de Micro-Bcia dentro da zona urbana, colocou em risco e sorte a vida deste garoto e dos demais que ali viessem a tomar banhos. Diga-se ainda de passagem, que a referida micro-bcia no havia nenhuma necessidade de sua construo, mesmo porque, aps os fatos acima mencionados, fora aterrados, conforme se faz prova as fotos aqui em anexos.

Assim a Lei e a Justia devem prontamente atender os anseios do requerente para condenar o requerido, bem como responder pelos seus prprios atos como ilcitos que so, para ressarcir todos os danos causados ao requerente, que no momento passa pela privao e grande angstia, dor e sofrimento por parte do requerido. Diz a nossa Carta Magna: ART. 5 - CF/88 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem. X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. ARTIGO 186 - AQUELE QUE POR AO OU OMISSO VOLUNTRIA, NEGLIGNCIA OU IMPRUDNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILCITO. ART.927 AQUELE QUE, POR ATO ILCITO (ARTS. 186 E 187) CAUSAR DANO A OUTREM FICA OBRIGADO A REPAR-LO. 1 - haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especficados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Desta forma, busca o autor, no Poder Judicirio, o seu direito de ver o ato ilcito praticado pelo requerido, contra a pessoa de seu filho, que em plena atividade intelectual, com apenas 13 anos de idade, na poca dos fatos, por uma simples maldita micro-bcia fora levado a eternidade. Deixando um rastro de saudades a famlia, vizinhos e coleguinhas da sala de aula, onde um poeta dizia: A DOR DA SAUDADE, QUEM QUE NO TEM OLHANDO O PASSADO QUEM QUE NO SENTE SAUDADES DE ALGUM. Conforme demonstram as fotos do local do acidente, demonstram claramente que o ente pblico totalmente responsvel pelos seus desmandos administrativos, mesmo porque no teria nenhuma necessidade de se construir uma micro-bcia na zona urbana, mormente perto de um Posto de Sade.

Pasmem...s! Cad a Sade Pblica da Comarca, que de olhos vedados no fez uma severa interdio do local, onde muito poderia no s acontecer graves acidentes como este, como ocorrer criames de sapos, pernilongos, formigas e outros insetos causadores de muitos males. DAS OBRAS PBLICAS Insta esclarecer, que as obras realizadas nas vias pblicas, integram o patrimnio urbanstico da cidade e, por isto, compete as autoridades municipais sua fiscalizao e conservao, cuidando das regras de segurana, para que se evite acidentes desta natureza. Por isto, o ente pblico tem o dever de guarda e obrigao proteo com a segurana junto a tais (micros-bcias), consequentemente, a responsabilidade presumida pelos danos a elas causados. No entanto, a teoria do risco administrativo constitui sem dvida alguma a sua responsabilidade objetiva. O qual dever ter respaldo necessrio do manto sagrado do Poder Judicirio, fazendo a verdadeira justia para determinar a condenao do requerido contra o honrado trabalhador, vez que o ato ilcito, levou para a eternidade o seu querido filho, ao conchego dos anjos nas alturas eternas. A responsabilidade objetiva no novo Cdigo Civil Para a caracterizao do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clssicos: ao ou omisso voluntria, relao de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente culpa, lembramos que a tendncia jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito. Surgiu, da, a noo de culpa presumida, sob o prisma do dever genrico de no prejudicar. Esse fundamento fez tambm nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em vrias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que no se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. Da por que a insuficincia da fundamentao da teoria da culpabilidade levou criao da teoria do risco, com vrios matizes, a qual sustenta que o sujeito responsvel por riscos ou perigos que sua atuao promove, ainda que coloque toda diligncia para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefcio. O sujeito obtm vantagens ou benefcios e, em razo dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Em sntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inmeras situaes nas quais sua comprovao inviabilizaria a indenizao para a parte presumivelmente mais vulnervel. A legislao dos acidentes do trabalho o exemplo marcante que imediatamente aflora como exemplo. Neste aspecto h importante inovao no novo Cdigo Civil, presente no pargrafo nico do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade

objetiva aplica-se, alm dos casos descritos em lei, tambm "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poder definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noo de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovao do novo cdigo em matria de responsabilidade e requerer, sem dvida, um cuidado extremo da nova jurisprudncia. Nesse preceito h, inclusive implicaes de carter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva definida somente no processo j em curso. A legislao do consumidor exemplo mais recente de responsabilidade objetiva no ordenamento. Portanto, o mbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vrios segmentos dos fatos sociais. Nesse diapaso, acentuam-se, no direito ocidental, os aspectos de causalidade e reparao do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Da porque, por exemplo, o novo cdigo estampa a responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu patrimnio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (artigo 928). Na responsabilidade objetiva, h pulverizao do dever de indenizar por um nmero amplo de pessoas. A tendncia prevista de que no contrato de seguro se encontrar asoluo para a amplitude de indenizao que se almeja em prol da paz social. Quanto maior o nmero de atividades protegidas pelo seguro, menor ser a possibilidade de situaes de prejuzo restarem irressarcidas. Ocorre, porm, que o seguro ser sempre limitado ou tarifado; optando-se por essa senda, indeniza-se sempre, mas certamente indenizar-se- menos. o que ocorre, por exemplo, na indenizao por acidentes do trabalho, nos acidentes areos e em vrias outras situaes. Sob esse prisma, o novo Cdigo Civil apresenta , portanto, uma norma aberta para a responsabilidade objetiva no pargrafo nico do artigo 927. Esse dispositivo da lei nova transfere para a jurisprudncia a conceituao de atividade de risco no caso concreto, o que talvez signifique perigoso alargamento da responsabilidade sem culpa. discutvel a convenincia de uma norma genrica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rdeas do legislador a definio da teoria do risco. Reiteramos, contudo, que o princpio gravitador da responsabilidade extracontratual no novo Cdigo Civil o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, pois esta tambm a regra geral traduzida no caput do artigo 927. No nos parece, como apregoam alguns, que o novo estatuto far desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausncia de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilcito ser subjetiva, pois esta a regra geral

no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poder concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definido como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e no uma atividade espordica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstncia possa ser considerada um ato de risco. No sendo levado em conta esse aspecto, poder-se- transformar em regra o que o legislador colocou como exceo. A teoria da responsabilidade objetiva No pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo aspecto enfocado pelo novo cdigo. Levemos em conta, por outro lado, que a responsabilidade civil matria viva e dinmica na jurisprudncia. A cada momento esto sendo criadas novas teses jurdicas como decorrncia das necessidades sociais. Os novos trabalhos doutrinrios da nova gerao de juristas europeus so prova cabal dessa afirmao. A admisso expressa da indenizao por dano moral na Constituio de 1988 tema que alargou os decisrios, o que sobreleva a importncia da constante consulta jurisprudncia nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justia, encarregado de uniformizar a aplicao das leis. Desse modo, tambm em relao definio da responsabilidade objetiva no caso concreto, onde pode ocorrer qualquer depreciao com a vida humana, responde pelos danos o Municpio que deu a sua causa. Vejamos: A teoria do risco criado dispensa a caracterizao da finalidade lucrativa ou pecuniria da atividade desenvolvida. Assim dizem os Tribunais: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO REPARAO DE DANO. EM ZONA URBANA. QUEDA DE ARVORES. EM VECULO AFOGAMENTO DE PESSOAS EM MICRO-BACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICPIO. CORREO MONETRIA. Responsabilidade objetiva do municpio de Porto Alegre por danos causados por galhos cados de arvores e alm de afogamento de pessoas, ocorrido por negligncia dos agentes Pblicos em micro-bacia, existentes na zona urbana se

no demonstra que o fato decorreu de motivo de fora maior, de caso fortuito ou mesmo de ato imputvel ao prprio prejudicado. Teoria do risco administrativo. Correo monetria. Cabvel sua aplicao, como forma de atualizar o valor dos danos. (TARS AC 25.493 3 CCiv. Rel. Juiz Srgio Pilla Da Silva J. 02.09.1981) AO DE RESSARCIMENTO AFOGAMENTO DE PESSOAS RESPONSABILIDADE DO MUNICPIO Mesmo que em razo de temporal ter inundado a vala, e causado prejuzos aos autores, a prova testemunhal e unssona em afirmar que os danos somente se deram por omisso do municpio, caracterizada a responsabilidade objetiva da administrao pblica. Negaram provimento. Unnime. (TJRS AC 197101439 RS 5 C.Cv. Rel. Des. Rui Portanova J. 19.03.1998) Alm do mais, tem diversas fotografias que demonstram claramente o local do acidente, na pavimentao urbana, bem como o esgotamento e aterramento das referidas BACIAS. Todavia, como quer dizer, que em certos casos a responsabilidade objetiva, sem culpa, ou com presuno absoluta de culpa, bastando relao de causalidade entre a ao e o dano, como no caso presente, causou grave dano ao autor, tudo isso, por falta de zelo a segurana de seus agentes, pelo que visto, no h quem possa cuidar da segurana nessa cidade. Dizem os nossos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICPIO CONSTRUO DE (MICROS-BACIAS) EM REA URBANA DEVER DE GUARDA NOS LOCAIS COM TAIS BACIAS, ACIDENTE EM AFOGAMENTO - RESPONSABILIDADE PRESUMIDA E OBJETIVA DO MUNICPIO REPARAO DE DANOS PROCEDENTE SENTENA CONFIRMADA As Micros Bacias integram o patrimnio urbanstico da cidade e, por isto, compete s autoridades municipais sua fiscalizao e conservao, cuidando De sua segurana, para evitar danos aos particulares. Tendo o Municpio a obrigao de guarda em relao a tais bacias conseqentemente, a responsabilidade presumida por danos por elas acarretados, como aqueles decorrentes de afogamento de pessoas em lagos na rea Urbana, (TJSC AC 48.411 SC 1 C.Cv. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 23.05.1995) Portanto O REQUERIDO, no pode alegar caso fortuito, como nos casos em tela: Como visto Pelos julgados acima mencionados, o afogamento do Requerente, causou grande prejuzo a famlia do autor, no foi um caso fortuito, mas

sim falha por parte do Municpio, de no manter vigilncia no local, onde previa que poderia ocorrer um acidente daquela natureza. Vejamos que: As Micros-Bcias Por outro lado, os nossos Tribunais Ptrios assim tm entendido que: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO e - DOS MUNICIPIOS AFOGAMENTOS DE PESSOAS NOS LAGOS CONSTRUDOS PELOS SEUS AGENTES, Cabe o dever de velar pela segurana das estradas federais, incumbindo-lhe cuidar para que as rvores das respectivas faixas de domnio no venham a tombar sobre as pistas, ocasionando danos aos veculos e pessoas neles conduzidas. Evidenciado que o acidente ocorreu porque as Micros Bacias foram feitas a ttulo experimental, to verdade que aps o acidente ocorrido as bacias foram todas aterradas, como faz prova com as fotografias juntadas, concernente a acidente ocorrido no Municpio, estando na responsabilidade de guarda do Municpio, deve indenizar os prejuzos causados a terceiros. Apelo improvido. (TRF 4 R. AC 96.04.31788-1 SC 4 T. Rel. Juiz Antnio Albino Ramos de Oliveira DJU 19.05.1999 p. 659)

RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDAO DANOS CAUSADOS POR AFOGAMENTO OCORRIDO EM LAGOS DA RESPONSABILIDADE DOS MUNICPIOS CULPA OMISSO INDENIZAO, Responsabilidade civil.. Culpa por omisso. A Fundao de Parques e Jardins tem o dever de vistoriar lagos e tanques dos quais colocam em riscos as vidas das pessoas que por ali transitam. Tendo sido alertada para o fato, e no tomando as devidas providncias, responde por sua omisso culposa. Embora tenha ocorrido chuva no dia da ocorrncia, isso no suficiente para isenta-la, pois um fato previsvel e o dano poderia ter sido evitado se, antes, a s Micros bacias tivesse sido aterradas, como foram posteriormente ao acidente. Apelo improvido. (TJRJ AC 2868/97 (Reg. 080997) Cd. 97.001.02868 9 C.Cv. Rel. Des. Nlson de Castro Dio J. 25.06.1997) Desta forma, a culpa est devidamente caracterizada, pelo desmando cometido por esta Administrao, incumbindo-lhe cuidar dos lagos e das Micros Bacias, construdos na zona urbana e nas respectivas ruas de domnio pblico, para que no venham causar danos sobre as pessoas que por al transitam, visto que, poderia ser at pior, se pensssemos na morte de mais pessoas, ou de outras crianas, que estivesse por ali brincando, ou mesmo o filho de sua Excelncia o Senhor Prefeito Municipal. Compete s autoridades municipais sua fiscalizao e conservao, cuidando da manuteno constantes, para que no venham causar danos aos particulares, conforme disciplinava o antigo 43 do Cdigo Civil, onde diz:

Que, as pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros..... Assim que: As pessoas jurdicas de direito pblico, respondem pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionrios, inclusive no que se refere culpa annima ou do servio. (ART.37, 6 CF/88). Desta forma Vigora no assunto a teoria do risco administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva mitigada, vez que pode ser afastada ou diminuda pela culpa exclusiva ou concorrente da vtima, o que no ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral. Ensina o Mestre CARLOS ROBERTO GONALVES (in Responsabilidade Civil, Selees Jurdicas, Marlia-SP 1979, pg.46). A Constituio Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder pblico, mas sob a modalidade do risco administrativo, vez que, para atribuir a culpa da vtima, deve primeiramente ser provada (RTJ.55/50) o que no pode isso ocorrer, vez que, o autor no contribuiu para esse fato. A vtima no pode ser culpada e nem assumir quaisquer riscos de uma responsabilidade, vez que cabe unicamente ao Municpio, porque possa constituir uma culpa vtima. A teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, aquela que obriga sempre a indenizar, sem qualquer excludente . (0b.acima citada). Alm do mais Diz a nossa Carta Magna: ART. 5 - CF/88 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

alm

da

V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, indenizao por dano material, moral ou imagem.

X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. ART. 186 - Cdigo Civil - Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direito ou causar prejuzo a outrem fica obrigado a reparar o dano -(g.n)-. Desta forma: Mesmo que estivesse com grande, chuvas torrenciais, bem como viesse a inundar a cidade toda, que viesse a transbordar os Rios, o Municpio assim mesmo seria responsvel pelos atos ilcitos, devendo ser condenado para que faa as reparaes pelos danos, conforme determina os nossos Tribunais: No importa a razo do alagamento das micros-bacias, bem como visse a lagar o Municpio todo, j mais isentaria o Municpio de responsabilidade objetiva, pelos atos ilcitos, vez que os danos somente se deram por omisso do municpio, caracterizada a responsabilidade objetiva da administrao pblica, responsabilidade essa, na acepo da teoria objetiva do municpio, que deve antes de mais nada, cuidar do que seu, para evitar que assuma por danos causados as pessoas que por ventura viessem a banhar-se, onde no se caracteriza como motivo de fora maior, ou de caso fortuito ou mesmo de ato imputvel ao prprio prejudicado, eis que o Municpio responde pela Teoria do risco administrativo Diz a lei processual em vigor, concernente a esse respeito de que preciso esclarecer que aplicao do direito. Mas apenas aqueles danos que resultarem da privao de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. Nesse sentido, essa garantia constitucional e jurisprudencial est caracterizada no dever e na obrigao de se indenizar o ato ilcito ora praticado contra o autor, onde veio causar grave prejuzo aos familiares da vtima, j mencionada. Diz a nossa Carta Magna:

ART. 5 - CF/88 ..... segurana e propriedade, nos termos seguintes: V ....alm da indenizao por dano material...... X so.....assegurando o direito indenizao pelo dano moral.... Alm da aplicabilidade do artigo 186 do Novo Cdigo Civil Brasileiro, que entrou em vigor em data de 11 de janeiro de 2.003. Vale dizer, ainda que, nos termos do "art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critrio objetivo-finalstico (37. Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal). Quanto segunda hiptese (do pargrafo nico do art. 927 do NCC) dever o interprete verificar obrigatoriamente os seguintes aspectos para aplicao da responsabilidade objetiva, ficando muito atento aos conceitos abertos: 1) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, e, ainda, "causar a pessoa determinada um nus maior do que aos demais membros da coletividade (38. Enunciado aprovado pelo CJF), como, por exemplo, nos casos de fabricao e comercializao de fogos de artifcio, mineradoras, transporte rodovirio de produtos inflamveis ou txicos; e, 2.) o risco-proveito (e no o risco criado (1) ou o amplo risco integral), ou seja, o risco capaz de angariar um proveito real e concreto, de natureza econmica ou com finalidade lucrativa ou pecuniria, pois conforme ensina ALVINO LIMA: "a teoria do risco no se justifica desde que no haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito a razo de ser justificativa de arcar o agente com os riscos, na sua ausncia deixa de ter fundamento a teoria" (LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. So Paulo: RT, 1999. p. 198) (no mesmo sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2002). Ora, por exemplo: Ressalto que "a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pargrafo nico do art. 927 do novo Cdigo Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um nus maior do que aos demais membros da coletividade (38. - Enunciado aprovado pelo CJF).

O ART. 945 DO novo Cdigo Civil - A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA E A RESPONSABILIZAO OBJETIVA O art. 945 do novo Cdigo Civil no encontra correspondncia no Cdigo de 1.916, entretanto o judicirio j verificava casos de culpa concorrente da vtima. Prescreve o art. 945 do CC:

"Art. 945. Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Pode a vtima concorrer para o evento danoso e a sua indenizao ser fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, porm nem toda participao do lesado acarretar culpa concorrente com diminuio da indenizao, podendo ser aplicada a teoria da causalidade adequada. O art. 563 do Cdigo Civil Portugus consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adotar-se a sua formulao negativa segundo a qual a condio deixar de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produo do dano ou s se tenha tornado condio dele, em virtude de outras circunstncias extraordinrias. "O art. 945 do Cdigo Civil, que no encontra correspondente no Cdigo Civil de 1916, no exclui a aplicao da teoria da causalidade adequada. (47 - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal). Ensina o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal: "DESCRITORES: ACO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR INFORMAES ORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO DO MRITO. DESPACHO SANEADOR I - S pode conhecer-se do mrito da causa no despacho saneador quando for de afastar absolutamente a possibilidade de a produo da prova poder alterar os elementos de facto relevantes para a deciso. II - A responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilcitos praticados pelos seus rgos ou agentes assenta nos pressupostos da idntica responsabilidade prevista na lei civil, que so o facto, a ilicitude, a imputao do facto ao lesante, o prejuzo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. III - O art. 563. do Cdigo Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulao negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condio deixar de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produo do dano e s se tenha tornado condio dele, em virtude de outras circunstncias extraordinrias. IV - A emisso de horrios de funcionamento de uma discoteca e a prestao de uma informao verbal sobre a desnecessidade de licenciamento, levadas a cabo por um rgo de uma cmara municipal com competncia nessa matria, so actos idneos a gerarem no particular que pretende explorar aquele estabelecimento, a convico de esse licenciamento no era necessrio e relevarem para a formao da sua deciso de contratar essa explorao e efectuar obras com o mesmo fim. V - Embora o art. 7., n. 2, do C.P.A. estabelea que a Administrao Pblica responsvel pelas informaes prestadas por escrito aos particulares, deve entender-se que, atribuindo a lei aos seus rgos o dever jurdico de informar no mbito das suas funes administrativas [alnea a) do n. 1 do mesmo artigo], a Administrao responsvel por informaes dadas por esses rgos por qualquer forma, inclusivamente as prestadas oralmente, como decorre do preceituado no art. 22. da C.R.P., devendo considerar-se materialmente inconstitucional aquele n. 2 do art. 7. se for interpretado como excluindo a responsabilidade da Administrao

relativamente a informaes no escritas dadas por esses rgos no mbito dessas funes. VI - O facto de ter sido a interessada e no a cmara municipal a decidir a reduo do perodo de funcionamento e, depois, o seu encerramento da discoteca, por ser incerta a sua situao quanto a licenciamento, no basta para concluir que no possa haver nexo de causalidade adequada entre os actos imputados quela cmara municipal e os danos provenientes daquela reduo e encerramento, pois o nexo de causalidade adequada no excludo quando o facto praticado pelo lesado pode ser considerado um efeito adequado do facto do lesante" (Processo : 01875/02, Lisboa, 7 de Maio de 2003. Jorge de Sousa Relator Costa Reis Isabel Jovita, Supremo Tribunal Administrativo). Destarte, requer-se a Vossa Excelncia, com a fundamentao acima mencionada, a condenao do requerido na responsabilidade objetiva como acidente sem culpa, declarando desta forma a tipificao do DANO MORAL, nos termos dos art.186 e 186 do Cdigo Civil, bem como do art. 5, itens V/X da Carta Magna de 1.988, com as demais aplicaes consagradas pela Justia. PENSO MENSAL OU INDENIZAO DE UMA S VEZ Pretende ainda o autor, que o requerido seja tambm condenado em pagamento mensal a ttulo de penso mensal vitalcia, tendo em vista, que a prpria Lei garante ao pai do falecido: por imprudncia, negligencia e impercia do requerido quanto a construo de uma Micro-Bcia desprotegida de qualquer segurana. Mesmo porque, sendo ainda criana e mesmo no ajudando na contribuio das despesas do lar, os seus genitores, mormente seu pai, ora requerente sub-roga neste direito, fazendo com que seja fixada a penso mensal em folha complementar logo aps a prolao da R. Sentena, conforme tem entendido os nossos Tribunais Ptrios CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS MORTE DE MENOR DE TENRA IDADE A morte de menor em acidente de trnsito, mesmo que data do bito ainda no trabalhasse, autoriza os pais a pedir ao responsvel pelo sinistro a indenizao por danos materiais, aqueles resultantes do auxlio que, no futuro, poderia lhes prestar. Recurso especial conhecido, mas no provido. (STJ REsp 232385 MG 3 T. Rel. Min. Ari Pargendler DJU 07.02.2000 p. 162) CIVIL ACIDENTE AO PROPOSTA PELA ME, EM RAZO DA MORTE DO FILHO INDENIZAO SOB A FORMA DE PENSO O termo final da penso o da data em que a vtima completaria sessenta e cinco anos de idade, cujo montante, no entanto, deve ser reduzido pela metade depois da data em que ela atingiria vinte e cinco anos de idade. Recursos especiais providos em parte. (STJ REsp 79644 RJ 3 T. Rel. Min. Ari Pargendler DJU 07.02.2000 p. 150) Como se v, pelos documentos ora acostados, mormente pela Certido de Nascimento da vtima, sendo ainda uma criana, no tinha sequer conscincia dos fatos que poderia ocorrer, como a perca da sua prpria vida e ainda nessa condio de criana mesmo sem qualquer trabalho, deve ser indenizado. NOBRE MAGISTRADO

O requerido na pessoa de seu representante legal no sabe o que sentimento, dor, mgoa, saudade, visto que, uma criana de apenas 13 anos, partiu para a eternidade, deixando somente aos seus pais uma grande lacuna que jamais ser preenchida. No entanto, afirmamos, que essa mesma criana, sempre tinha consigo o carinho de seus pais e irmos no dia-a-dia, no trato, na vestimenta, na sade e na doena, o qual sempre lhes dispensa a ela. Esta mesma criana de uma hora para outra, viu-se neste mundo envolvida com uma imensido de gua em sua frente que pelos desmandos administrativos levou para as moradas eternas a sua alma e que com o passar dos dias, seus pais e irmos vem procurando-o pelos...... cantos da casa, quintal e na casa de seus avos, pensando que ainda o mesmo se encontra entre as almas viventes. Assim sendo, esta criana como nica que dentre as demais partiu para a eternidade, a qual trar at o final da vida de seus genitores, o sentimento de perdas para seus familiares e da solido e da saudade, visto que est em sua memria a falta da mesma, o qual fora ceifado neste grave acidente de responsabilidade do requerido, representado pelo seu representante legal. DANO MORAL A PERSONALIDADE CIVIL DO HOMEM A responsabilidade civil do homem, comea deste o nascimento com vida, mas a lei, como ressalta o art.4 do Cdigo Civil, diz que: PE A SALVO DESDE A CONCEPO OS DIREITOS DO NASCITURO Por isso O professor ZANONI, ressaltando diz que: No se deve desconhecer que o dano moral constitui leso ou menoscabo a interesses jurdicos, a faculdades de atuar na esfera pessoal prpria do ofendido. Em seguida afirma ainda que uma Criana, pelo fato de ser de difcil demonstrao da realidade da dor, da preocupao, das aflies, e mais ainda, que essa dor ou, em geral, os sentimentos que o dano provoca no tem preo, no significa que no sejam suscetveis de uma apreciao pecuniria. Es claro que la apreciacin pecuniaria no se hace com fines de compensacin propiamente dicha, es decir, para reemplazar meiante equivalente en dinero um bien o valor patrimonial destruido, daado, sustrado, etctera. La aprecin pecuniaria cumple, ms bien, un rol satisfactivo, en el sentido de que se repara el mal causado aunque no se puedan borrar los efectos del hecho daoso, cuando se acuerda al ofendido el medio de procurarse satisfacciones equivalentes a las que le fueron afectadas (in EDUARDO ZANONI El dao en la responsabilidad civil pg.305). Por outro lado, a questo da indenizao pela morte de criana de pouca idade, em conseqncia de fatos ilcitos, tem sido enfrentada pelos Tribunais, onde se refletira, como no poderia deixar de ser, as dissenses doutrinrias, quanto reparao dos danos decorrentes do homicdio. Em todos os Tribunais do Pas, os mesmo tem

demonstrado que cabe indenizaes e reconhecidos que as crianas de tenra idade faz jus, o que se pode comprovar pelos julgados: RT.518/87; RT.518/106; RT.513/102; RT.501/90; RT.501/114; RT.497/203; RT.484/103, etc...etc...etc.... Desta forma, vemos que a Jurisprudncia dominante, tratandose de menores, tem considerado devida a indenizao por sua morte, sob o fundamento de que nas famlias menos abastadas ou de escassas posses, constituam eles a supresso de um valor econmico, ainda mesmo que em estado potencial. Assim vemos A perda de um filho menor de 08 (oito) anos importa em real prejuzo, embora fosse fonte de despesas e no de auxlio para os pais. H uma expectativa, que o desastre elimina, de que a criana sacrificada negligncia poderosa da empresa, venha a ser til famlia. Tratando-se da supresso de um valor econmico, ainda que em estado potencial, mas constitui indubitavelmente dano econmico (TJRS Rel. Desembargador ERASTO CORREA Ac.Unan RF.97/158). J no Supremo Tribunal Federal A Suprema Corte de Justia do Pas, firmou-se o entendimento de que: Antes e depois do nascimento, os filhos so fontes de despesas em que se comprazem os pais, criando-os, vestindo-os e educando-os para gozo das consolaes que trazem, e traro, no futuro, no sendo contra o Direito e a Moral a esperana de amparo, na velhice, quer pela assistncia efetiva, quer mesmo, pela alimentar. Se o responsvel lhes frusta a expectativa futura e a satisfao atual deve reparao, ainda que seja a indenizao de tudo quanto despenderam para um fim lcito malogrado pelo dano ou culpa do ofensor. Perderam, no mnimo, tudo quanto investiram na criao e educao dos filhos e que se converteu em pura frustao, pela culpa do ru. O patrimnio no so, apenas coisas concretas, mas o acervo de todos os direitos queo titular deles pode exercitr. Indeniza-se a expectativa razovel, o direito potencial, porque o pai espera dos filhos todas as satisfaes lcitas, no apenas alimentares, mas o cuidado e a solicitude, nas molsticas e na velhice. (RTJ.56/516). Vejamos anda: SMULA N.491 INDENIZVEL O ACIDENTE QUE CAUSE A MORTE DE FILHO MENOR, AINDA QUE NO EXERA TRABALHO REMUNERADO Em outros julgados RTJ.34/716; RTJ.39/038; RTJ.39/172; RTJ.40/285; RTJ.42/378; RTJ.47/316; RTJ.47/615; RTJ.49/124;

RTJ.55/516; RTJ.69/276; RTJ.86/560..etc...etc...etc....

RTJ.65/400; RTJ.74/385;

Em todos os casos, porm, a indenizao cingiu-se ao DANO PATRIMONIAL INDIRETO, ainda que admitido o prejuzo potencial ou eventual ou o prprio LUCRO CESSANTE VIRTUAL, fazendo-se a liquidao por arbitramento na forma do art. 944, 948, II do Cdigo Civil. No entanto, o artigo 950, nico do novo Cdigo Civil, estabelece um novo parmetro que em algumas vezes, sob a gide do CC de 1.916, os rus sustentavam, em preliminar, a impossibilidade do pedido do autor de indenizao de uma s vez, dizendo que o ordenamento jurdico somente assegurava penso mensal correspondente a leso; e, nessa linha, o devedor no poderia ser compelido a pagar todo o devido de uma s vez, quando poderia pagar em parcelas e de modo menos gravoso. Agora, no restam dvidas sobre o pedido de indenizao de uma s vez, pois "o pargrafo nico do art. 950 do novo Cdigo Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenizao de uma s vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econmica do ofensor. (48 Enunciado aprovado pelo CJF). Como se v agora, o artigo 950 do Cdigo Civil, prescreve que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu. E, o prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e paga de uma s vez. A teoria do risco criado dispensa a caracterizao da finalidade lucrativa ou pecuniria da atividade desenvolvida. "EMENTA: ESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAO PELO DIREITO COMUM. "DOLO OU CULPA GRAVE" DO EMPREGADOR. INEXIGNCIA. CONCORRNCIA DE CULPAS. MATRIA DE PROVA. CORREO MONETRIA. TERMO INICIAL. Acrdo que afasta a incidncia da Smula n 229STF, invocando fundamento constitucional. Aplicao da Smula n 126STJ.Entendimento, ademais, desta Corte, segundo o qual, a partir da edio da Lei n 6.367/76, no mais prevalece o enunciado da Smula n 229-STF, bastando a culpa leve do mpregador. Alegao de ausncia de culpa do empregador a depender do reexame do quadro probatrio (Smula n 7-STJ). "Incide a correo monetria sobre dvida por ato ilcito a partir da data do efetivo prejuzo." (Smula n 43-STJ). Recurso especial no conhecido (RESP89261/SP - RECURSO ESPECIAL 1996/0012015-3, DJ DATA:20/05/2002 PG:00142, Min. BARROS MONTEIRO. O pressuposto dessa reparao , em face de nossa lei civil, determinar na prtica de um ato ilcito. O que j sabemos, que todo ato ilcito gera para o seu autor a obrigao de ressarcir o dano causado, sendo o responsvel pela reparao: Todo aquele que: Por ao

Ou omisso voluntria, Negligncia ou imprudncia, Haja causado um prejuzo a terceiro. A obrigao dessa reparao recai sobre os responsveis, as pessoas que, direta ou indiretamente, se relacionam com o fato gerador do dano. De regra daquele que causar o prejuzo a outrem, podendo estar nesse plo da relao jurdica: A quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas; b de direito pblico ou privado, c nacionais ou estrangeiras, d includos os prprios entes polticos, ou seja. 1 a Unio, 2 - os Estados, 3 Distrito Federal 4 e os Municpios, 5 partidos polticos; 6 sindicatos; e) - corporaes profissionais e outras. justamente neste aspecto, que a responsabilidade civil e objetiva est afeta principalmente na "letra a item 4" como pessoa jurdica, que num ato de irresponsabilidade, que deveria ter feito a segurana, com placas de proibio, alm do mais, construiu um verdadeiro tanque assumindo assim a alta responsabilidade perante seus muncipes, quanto a verdadeira proteo no o fez, e s o fazendo aps a desgraa ter cado na residncia do requerente, ora autor, o que vem passando por graves conseqncias, sonolncias, choros, dor moral, dor sentimental, que saindo as vezes pelo Bairro onde mora para se distrair com amigos para no ficar chorando pelos cantos, sentindo a grande falta de seu querido filho que de uma hora para outra partiu para a eternidade. Como se v, pelos danos que o autor vem sofrendo o requerido exclusivamente responsvel pelo ato ilcito praticado, o qual concorreu para esse evento, construindo uma Micro-Bcia na Zona Urbana e diga-se de passagem perto de um POSTO DE SADE, que o servio de vigilncia fazia vistas grossas, o qual deveria ter embargado to assim quando comeou. Que logo aps o grave acidente, o representante legal do Municpio de Luiziana, determinou que a mesma fosse aterrada, conforme demonstram as fotos acostadas neste procedimento. No ato da retirada do corpo de seu filho das guas, o autor e sua famlia ganharam do Municpio de Luiziana uma grande bondade como: Grande pnico, Dor moral, Desgostos, Aflies E sentimentos.

Portanto, esta a situao do autor, por culpa exclusiva do requerido, que nem se deu ao luxo de propiciar a famlia do falecido alguns dotes, pelo menos para amenizar a dor. Nada mais resta aprovar: PROVANDO-SE QUE O REQUERIDO CONCORREU PARA O DANO POR CULPA OU NEGLIGNCIA DE SUA PARTE" Desta forma, o legislador visou antes de tudo, reforar o entendimento da adoo da teoria da responsabilidade civil fundada na responsabilidade pela culpa objetiva, sendo que, tal soluo, retrgrada, por desatender aos anseios de segurana e os ideais de justia que proclamam a necessidade de se evitar, tanto quanto possvel, que a famlia da vtima fique irressarcida dos danos que sofreram. Para que o requerente possa obter o direito indenizatrio que as Leis da Ptria garantem, primeiramente adentramos na teoria do Excelentssimo Senhor Ministro do Egrgio Superior Tribunal de Justia.(Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite), que diz, que a correta aplicao em tempos modernos tende, a saber: DANOS MORAIS OCORRNCIA DO DANO E DEMONSTRAO VALORAO DA INDENIZAO 1. A indenizao por danos morais se destina a compensar a dor do lesado, dar exemplo didtico para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora e sancionar o lesante, impondo-lhe o pagamento de uma quantia que possa ser sentida em seu patrimnio, inibindo-o em relao a novas condutas. Tambm no se presta a proporcionar o enriquecimento sem causa da vtima. (TJDF AC 1998.01.1.040742-3 (Ac. 116.844) 5 T. Rel Des Vera Andrighi DJU 25.08.1999 Da lavra do magistrado (Desembargador) Carlos Roberto Gonalves, a Editora Saraiva est deixando essa herana - Responsabilidade Civil De acordo com o novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002) - livro que atinge a sua 7. edio, nesta j tendo comportamento jurdico com o novo codex dos "particulares". O diploma civil que entrou em vigor em janeiro prximo passado, fixou importantes inovaes no campo ou em matria de responsabilidade civil, entre as mais ousadas, a que se enclausura no artigo 927, cuja anlise profunda, cientfica e didtica se encontra nas linhas do volume. O autor fez consistente tempo de peregrinante, para estabelecer, no mbito da responsabilidade civil, material e moral, o que juridicamente a questo permite, gerando, de uma fonte inteligente, ao estudioso que necessita tratar com as suas proposies no campo da legalidade. Se a ordem indenizar, como uma obrigao de respeito aos direitos de outrem, o livro a perfeita imagem de defesa e ataque s situaes questionveis no judicirio. Por um lado o ensinamento aos agentes passivos dos fenmenos que so considerados atos ilcitos; por outro, num ttulo prprio e inteligente - Os Meios de Defesa ou As excludentes da Responsabilidade Civil (legtima defesa, exerccio regular de um direito e o estrito cumprimento do dever, alm do caso fortuito e de fora maior) tiveram um tratamento jurdico-personalizado, eis que nem sempre a culpa resulta absoluta ou por si objetiva. Assim est sendo pacificado o Dano Moral

"Dano Moral - Indenizao - Quer pela falta de parmetros legais, quer pela avaliao judicial subjetiva da dor alheia, quer ainda pela quantificao da dor, a indenizao deve ser ao mesmo tempo reparatria e punitiva, sendo que esta necessariamente h que ter efeito pedaggico............ O juiz deve levar em conta a situao social, poltica e econmica do ofensor e do ofendido; as circunstncias especficas em que ocorreu a agresso, bem como seu reflexo no campo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhao, o grau de dolo ou culpa, a existncia de retratao espontnea, o esforo para minimizar a ofensa ou leso e o perdo tcito ou expresso. H que ser observado, ainda, a capacidade financeira do causador do dano de forma a no propiciar o enriquecimento sem causa, que no guarde relao de causa e efeito com o dano causado. Em suma a reparao tem que ser na exata (ou o mais prximo possvel) medida do prejuzo causado". (TRT/SP 20010394200 RO - Ac. 5. T. 20020452181, Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva, deciso publicada DOE em 19/7/2002). A garantia de indenizao do dano moral constitucional, como se observa pelo exame do art. 5.: V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. Portanto, assegurado pelo legislador constituinte a inegvel indenizao decorrente do dano moral, no deve o Poder Judicirio qualquer dificuldade em fixar, caso a caso, as indenizaes que consideram justa e adequada, utilizando-se da moderna noo de indenizao por danos morais. Assim confirma o STJ EMENTA - RESPONSSABILIDADE CIVIL - AO ORDINRIA INDENIZAO POR DANO MORAL - PEDIDO CERTO - INPCIA DA INICIAL PRELIMINAR REJEITADA - "I) Nas aes de indenizaes por ato ilcito, o valor estipulado na inicial, como estivativa da indenizao pleiteada, necessariamente, no constitui cerrteza do quantum a ressarcir, vez que a obrigao do ru, causador do dano, de valor abstrato, que depende, quase sempre, de estimativas e de arbitramento judicial. Montante da Indenizao h de ser apurado mediante liquidao de sentena. Precedentes do STJ - II) Recurso no conhecido. (RECURSO ESPECIAL N.136.588 - RJ - Rel. Ministro Waldemar Zveiter - STJ) - "in" DJU 01.06.98 - pg.86. ASSIM EXCELNCIA O requerente, devidamente representado pelos seus procuradores judiciais e no pleno exerccio de suas faculdades, busca a tutela jurisprudencial, para que a prpria justia lhe garanta o direito a Indenizao, ora pleiteado. Vez que a prova perfeitamente se pode presumir a existncia da dor, por ser patente no presente caso, onde o ENTE PBLICO por ter construdo indevidamente uma Micro-Bcia em sua cidade, levou o filho do autor para a eternidade, causando-lhe grandes prejuzos economicamente moral.

Por outro lado "O valor da indenizao por dano moral no pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justia" (Resp n. 53.321/RJ, min. Nilson Naves). Tambm salientamos que, a tese da reparabilidade do dano moral, h de se considerar que a indenizao ser devida qualquer que seja a idade da vtima. Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condies pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princpios e da igualdade que referem as relaes de direito, para que no importe em um prmio indevido ao ofendido, indo muito alm da recompensa ao desconforto ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Digno julgador Para que a prpria justia na pessoa consagrada do Nobre e Douto Magistrado, plos divinos ensinamentos que diz: "OS MAGISTRADOS NO SO TERROR PARA AS BOAS OBRAS, MAS PARA AS MS. QUERES TU, POIS, NO TEMER A POTESTADES? FAZE O BEM, E TERS LOUVOR DELAS" ("in" Bblia Sagrada - Aos Romanos 13 v.3) Por isso que da inocncia no se pode falar e nem mesmo querer considerar de que no houve grave prejuzo ao requerente. Como est evidentemente relatado, o dano moral e material j esto praticamente feitos, conforme foi visto e revisto, pelo ato ilcito da requerida. evidente, que este humilde senhor, quase foi loucura, quando tomou conhecimento do presente feito contra o seu filho, com a morte sbita em uma lagoa construda na Zona Urbana, local onde deveria ser proibido pela prpria Sade Pblica....Mas o que fez: Fez vizinha ao Posto de Sade, com grande falta de respeito aos seus Muncipes, onde at muitos poderiam contrair graves enfermidades pelas picadas de insetos. E agora como rever a sua imagem estampada no rosto de seu filho, menino alegre, sbio, prudente, hospitaleiro, obediente aos seus pais e aos carinhos de seus irmos, bem como dos colegas de sua sala de aula, que por um grave acidente patrocinado pelo ENTE PBLICO elevado as alturas eternas, para nunca mais voltar. Hoje o autor e sua famlia, por este presente da Administrao Pblica, vm assim ultrapassando: Quanta dor Quanto sofrimento Quanta mgoa Quanto sentimento Por isso que se diz: A dor mostra-se mais insistente e impressionante do que o prazer. Alm disto, o sofrimento fsico ou o moral so contrrios a vida. Nestas circunstncias todo sofrimento grava-se na personalidade com mais afinco... (A. AUSTREGSILO in Meditaes, 2 Ed. aumentada, pg.72).

Neste sentimento, dizemos agora: O problema se torna envolvido em convocaes sentimentais, morais, quais sejam: A dor no tem preo; A dor no pode ser avaliada em dinheiro, no equivalente; No assim, pois, para tudo h soluo, vez que no se trata de equivalncia em dinheiro, mas de se exigir algo, ainda que pecunirio, para se dar satisfao ao ofendido moralmente. por tudo isso, que merece uma reparao justa e ampla, para assegurar todos os seus direitos. Assim a prova cabal: Vemos que a prova perfeitamente se pode presumir a existncia da dor, pr ser patente ao caso, que atravs de um grave dano, onde o requerido imps ao autor pela responsabilidade objetiva, inscrevendo o nome de seu filho nos anais do Cartrio de Registro de bitos, onde dever permanecer at aos dias da eternidade, causando assim grave dano economicamente falando, vez que, fez o autor perdeu parte de seu prprio corpo e de sua famlia, pr culpa exclusiva do requerido. Por outro lado, como o DANO MORAL, no pode ser liquidado com uma certeza matemtica para devolver ao lesado o seu estado emocional anterior, ao Juiz caber encontrar uma aproximao tal de proporcionalidade entre a reparao pecuniria e o dano que, que permita dar uma satisfao ao lesado, valendo-se dos critrios objetivos ou subjetivos ou de ambos simultaneamente. De acordo com o que escorreitamente observa Maria Helena Diniz, traduzindo o pensamento que predomina na doutrina e na jurisprudncia: A reparao em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mgoa, Dor, Tristeza, Angstia, Pela supervenincia de sensaes positivas de alegria, Satisfao, Pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, Poderia atenuar o seu sofrimento. Nessa ordem de idias, tem-se que a reparao deve ser proporcional intensidade da dor, que a seu turno, diz com a importncia da leso para quem a sofreu. No se pode perder de vista, porm, que satisfao compensatria soma-se tambm o sentido punitivo da indenizao, de maneira que assume especial relevo na fixao do quantum indenizatrio a situao econmica do causador do dano. Proceder estimao adequada, porm, tarefa das mais difceis. Aqui e alm fronteiras, grande a preocupao com essa delicada questo. No existe, ainda, a balana exata, cientificamente certa, na qual se pudesse pesar os imponderveis da justia e com a ajuda da qual o cuique tribuere pudesse materializar-se sem a interferncia do arbtrio judicial, como assinala Wilson Melo da Silva, ao advertir sobre a necessidade de separar as aspiraes justas das miragens do lucro. Tem sido rdua a busca de critrios mais precisos, com a doutrina e a jurisprudncia indicando-nos alguns, mas no h como eliminar-se uma

certa dose de subjetivismo na liquidao de dano moral, como bem ressaltou o Ministro Athos Carneiro no voto que proferiu no REsp. n. 3003/MA. Com efeito, no h um parmetro prprio para estimar-se o valor a ressarcir, tal asseverou o Ministro Barros Monteiro, em palestra no Tribunal Regional Federal da 3 Regio, acrescentando que h o juiz de recorrer aos princpios da eqidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri, com meno ao magistrio de Caio Mrio da Silva Pereira, segundo o qual a soma no deve ser to grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem to pequena que se torne inexpressiva. No que se refere ao dano material, o que importa o desfalque patrimonial e a a questo se reduz ao mais simples. Tratando-se, no entanto, de dano moral resultante de morte, a questo mais complexa, medida que a leso que autoriza a indenizao pode atingir numerosas pessoas, at mesmo quem no guarda vnculo de parentesco com a vtima. Pelo menos em regra, a melhor soluo, quero crer, est em considerar apenas o crculo familiar mais estrito. Em certa medida, isso se ajusta ao que dispe o pargrafo nico do art. 76 do Cdigo Civil anterior e art.1 do novo CC. Questo das mais tormentosas, que tem suscitado aceso debate doutrinrio, sem que, a propsito, a jurisprudncia haja fixado os seus rumos, a consistente em saber se a pessoa jurdica suscetvel de sofrer dano moral. Yussef Cahali sustenta que "se deve dar preferncia reparao do dano moral, estimada pelo arbtrio judicial, se de difcil comprovao os danos patrimoniais concorrentes". Talvez o caminho seja por a. Cumpre jurisprudncia, em reflexo paulatina, fixar os seus rumos. A propsito, anoto que j h deciso do Superior Tribunal de Justia sinalizando no sentido afirmativo. "Dano moral a leso sofrida pelo sujeito fsico ou pessoa natural de direito em seu patrimnio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, no-econmico" (Dano Moral, "in" Enciclopdia Sarava de Direito, vol.22, pg.266). O ato do dano moral na esfera constitucional e jurisprudencial, atinge desde que o fundamento est no fato de que o indivduo titular de direitos de personalidade que no podem ser impunemente atingidos, tanto mais se, em certos casos esses bens jurdicos so mais valiosos do que os bens integrantes do seu patrimnio. como afirma: ARTUR OSCAR OLIVEIRA DEDA (Dano Moral - "in" Enciclopdia Sarava de Direito, vol.II, pg.780) " a dor resultante da violao de um bem juridicamente tutelado sem repercusso patrimonial, seja dor fsica, dor sensao, como a denominada CARPENTER, nascida de uma leso material seja a dor moral, dor sentimental de causa material" (g.n) No entendimento pelo trabalho do doutrinador R.LIMONGI FRANA, define o dano moral, como sendo:

"a diminuio ou subtrao de um bem jurdico, sendo precisamente, direta ou indiretamente, a pessoa, fsica ou jurdica, bem assim a..................... coletividade, sofre no aspecto no econmico dos seus bens jurdicos" (Reparao do Dano Moral - "in" Revista da Procuradoria Geral do Estado de So Paulo, vol.33, pg.181).(g.n) Vemos que: A vida em s mesma um bem jurdico e a ofensa desse bem, pela forma mais drstica, que a sua supresso, tem de merecer reparao, em si mesma, sem indagao da eventual capacidade produtiva desse ser humano". "O qual foi feito na imagem do criador do universo e quando essa vida sofrer algum dano, ocasionada por negligncia ou imprudncia de outrem, ficam pelas atribulaes, mgoas e sofrimentos ntimos, ou em decorrncia de atos ofensivos honra, dignidade ou sensibilidade que ocasionem intensa dor pessoal, na obrigao de sua reparao" ASSIM CONCLU-SE Por outro lado, nenhum dano perpetrado poder ficar sem a conseqente e necessria reparao, sabendo de antemo que: "O homem o valor fundamental, algo que vale por s mesmo, identificando-se seu ser com a sua valia. De todos os seres, s o homem capaz de valores, e as cincias do homem so inseparveis de estimativas". Sabemos tambm, que todos os danos morais so suscetveis de reparao. No sentido da concepo geral: que todo o valor dos seres humanos assenta-se em princpios de ordem moral e espiritual. Negar a existncia desses valores seria o mesmo que ocultar o reconhecimento do maior patrimnio do homem, sendo que o estofo moral de uma pessoa o maior somatrio de valores virtuosos, que entre outros, que a vida humana, ao lado do valor moral que representa, tem um valor econmico em si mesmo, cuja perda deve ser indenizada. Assim diz o processualista: "O esprito da lei no deixa dvida; quer salvaguardar todos os direitos do homem, todos os seus bens; ora, nossa honra, nossa considerao no sero os mais preciosos bens" (Prof.JOS DE AGUIAR DIAS - Responsabilidade Civil, 4 Ed, Forense, 1960, p.787) Portanto, o homem o nico ser vivente capaz de edificar o patrimnio ideal, criando, a partir desse momento, conceitos e valores, em decorrncia da sua natureza psquico-espiritual, utilizando-se na construo dos seus valores ideais que se utiliza at mesmo do patrimnio material, sabendo que este patrimnio tem valor econmico para algum, evidentemente, para a vtima, como para este, que atravs de uma inscrio indevida junto ao CARTRIO DO REGISTRO CIVIL, no Livro dos bitos, passou a contar o nome de seu querido filho, dando-se por causa mortis afogamento.

Por isso que se diz VALOR ECONMICO QUE REPRESENTABA PARA ELLAS LA VIDA DE LA VCTIMA (Jorge J. Llambas, citado por ZANONI - in La Vida humana como valor econmico. (pg. 143 - 0bra: A reparao do Dano Moral no Direito Brasileiro - Vol.660 - pg.217 - Ed.1994 - E.V. Editora Ltda) (g.n). NO ASPECTO PUNITIVO No tocante ao aspecto punitivo, fica implcito no dever de pagar a indenizao, o que cobe o infrator de no reincidir na prtica de atos danosos moral alheia. Neste aspecto, dependendo da condio econmica do infrator e da sua potencial possibilidade de voltar a praticar o mesmo tipo de ato lesivo, o juiz deve e pode elevar o valor da indenizao. A ampliao do valor indenizatrio encontra justificativa na qualidade do infrator: o valor deve ser suficiente a desistimul-lo a reincidir no ato lesivo. Urge observar, ainda neste aspecto, que a Constituio Federal no estabelece limites para a indenizao. Restou especificado em seus incisos V e X, do artigo 5, que a indenizao deve ser proporcional ao agravo. Dessa forma, o valor da indenizao dever ser fixada pelo juiz, que levar em considerao as circunstncias do caso concreto, equacionar a dor sentida e o valor a ser pago, chegando a uma quantia justa e proporcional, capaz de atender aos objetivos da indenizao. Em parecer respeitvel, o doutrinador Galeno Lacerda, tratando sobre indenizao do dano moral (RT 728/96), afirma que o quantum devido por ato ilcito, "no caso de calnia ou injria, pode chegar ao montante de 10.800 salrios mnimos nos seguintes casos: a) nos termos do art. 49 do Cdigo Penal, a multa mxima corresponder a 360 dias-multa; b) o valor mximo do dia-multa, consoante o 1, do mesmo artigo, de 5 salrios mnimos; c) conjugando-se as disposies citadas, chega-se a 1800 salrios mnimos; d) o art. 60, 1, do Cdigo Penal, salienta que a multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada ao mximo; e) assim, a multa mxima do Cdigo Penal para qualquer delito, inclusive injria e calnia, de 5400 salrios mnimos; f) o art. 1547, pargrafo nico (atual art. 953 e nico), do Cdigo Civil, prev o dobro da pena pecuniria criminal, chegando-se, assim, a um total mximo, no cvel, de 10.800 salrios mnimos". Apesar do tratamento da indenizao por danos morais existir constitucionalmente, conforme j exposto em linhas volvidas, inexiste uma regulamentao completa sobre o instituto, satisfazendo assim uma condenao severa para que desta forma seja coibido ao requerido praticar novos atos. Com a fundamentao jurdica aqui alencadas, bem como no dever e obrigao do ato indenizatrio incontestvel, requer-se a Vossa Excelncia, a citao do requerido na pessoa de seu representante legal, para que comparea

perante este Augusto Juzo e Justia, em audincia pblica em dia e hora a ser designado,.............. Ou.....ainda, queira contestar a presente ao, nos termos do art. 285 do CPC., julgando procedente a presente, para condenar o requerido na indenizao pr: Dano Moral, Material, Lucros Cessantes e Penso Mensal. Requer-se ainda a Vossa Excelncia. A imediata aplicao da veracidade dos fatos alegados e relatados para condenar o requerido, nos seguintes pagamentos: a)- DANO MORAL - o equivalente a 500 (quinhentos salrios minimos) atualizados na forma da lei. Conforme diz a nossa Jurisprudncia: RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICPIO CONSTRUO DE (MICROS-BACIAS) EM REA URBANA DEVER DE GUARDA NOS LOCAIS COM TAIS BACIAS, ACIDNETE EM AFOGAMENTO - RESPONSABILIDADE PRESUMIDA E OBJETIVA DO MUNICPIO REPARAO DE DANOS PROCEDENTE SENTENA CONFIRMADA As Micros Bacias integram o patrimnio urbanstico da cidade e, por isto, compete s autoridades municipais sua fiscalizao e conservao, cuidando De sua segurana, para evitar danos aos particulares. Tendo o Municpio a obrigao de guarda em relao a tais bacias conseqentemente, a responsabilidade presumida por danos por elas acarretados, como aqueles decorrentes de afogamento de pessoas em lagos na rea Urbana, (TJSC AC 48.411 SC 1 C.Cv. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 23.05.1995) Pelo dano causado ao autor, que de uma hora para outra se viu embaraado pelo ato ilcito do requerido, hoje passando por uma dor intensa, moral e espiritual pela falta constante do presente corpo de seu filho, o qual fora elevado eternamente por culpa exclusiva do requerido. b)- DANO MATERIAL - o equivalente a 10.800 (DEZ MIL E OITOCENTOS SALRIOS MINIMOS) correspondente a excluso da vida humana de seu querido filho, devidamente atualizados na forma da lei desde o seu falecimento. Por outro lado evidente que o autor tambm tem direito ao recebimento de uma penso mensal equivalente a 1 (um) salrio Mnimo que dever ser arbitrado mensalmente em nome do autor, com folha de pagamento a ser creditado em conta corrente, na forma da Lei, da Jurisprudncia e da Smula em vigor a saber: Antes e depois do nascimento, os filhos so fontes de despesas em que se comprazem os pais, criando-os, vestindo-os e educando-os para gozo das consolaes que trazem, e traro, no futuro, no sendo contra o Direito e a Moral a esperana de amparo, na velhice, quer pela assistncia efetiva, quer mesmo, pela alimentar. Se o responsvel lhes frusta a expectativa futura e a satisfao atual deve reparao, ainda que seja a indenizao de tudo quanto despenderam para um fim lcito malogrado pelo dano ou culpa do ofensor. Perderam, no mnimo, tudo quanto investiram na criao e educao dos filhos e que se converteu em pura frustao,

pela culpa do ru. O patrimnio no so, apenas coisas concretas, mas o acervo de todos os direitos queo titular deles pode exercitr. Indeniza-se a expectativa razovel, o direito potencial, porque o pai espera dos filhos todas as satisfaes lcitas, no apenas alimentares, mas o cuidado e a solicitude, nas molsticas e na velhice. (RTJ.56/516). Vejamos anda: SMULA N.491 INDENIZVEL O ACIDENTE QUE CAUSE A MORTE DE FILHO MENOR, AINDA QUE NO EXERA TRABALHO REMUNERADO Requer-se, nos termos do art.273 do CPC, a tutela antecipada para que o requerido deposite imediatamente os valores das prestaes em atraso desde o ms de OUTUBRO de 2001, para no haver mais grave dano contra o requerente (autor) sem a oitiva da parte contrria, pela faculdade reservada ao Julgador. DA INVERSO DO ONUS DA PROVA Cumpre observar que no caso presente, perfeitamente aplicvel o Cdigo de Processo Civil, em seus artigos 332, 333, II, bem como o artigo 6 - do CDC subsidiariamente de aplicao na espcie, em seu item: VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do Juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias. Assim, o artigo retro citado permite ao Juiz inverter o nus da prova a favor do autor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em Juzo, quer como autor, quer como ru. Nesse sentido temos que: VALOR ECONMICO QUE REPRESENTABA PARA ELLAS LA VIDA DE LA VCTIMA (Jorge J. Llambas, citado por ZANONI - in La Vida humana como valor econmico. (pg. 143 - 0bra: A reparao do Dano Moral no Direito Brasileiro - Vol.660 - pg.217 - Ed.1994 - E.V. Editora Ltda) (g.n). Portanto, esta a posio que se aplica, pela construo em lugar no apropriado de uma Micro-Bcia, a qual naquele dia a morte se encontrava ali para levar a alma do filho do autor para a eternidade, por culpa exclusiva do requerido, na sua responsabilidade objetiva. Desta forma, requer-se Vossa Excelncia, que seja invertido o nus da prova, vez que o autor, devidamente representado pelos seus procuradores judiciais, uma pessoa humilde, pobre e hipossuficiente, conforme demonstrado retro.. DA JUSTIA GRATUITA Requer-se ainda a Vossa Excelncia, os benefcios da Justia Gratuita, nos termos do art.4, da Lei n. 1.060/50, com a nova redao dada pela Lei n. 7.510/86, eis que o requerente no tem condies de pagar as custas judiciais e honorrios advocatcios sem prejuzo prprio ou da famlia Agravo de Instrumento - Denegao da Assistncia Judiciria Gratuita, com desprezo da afirmao do Estado de Necessidade pelo Beneficirio. Presuno de Veracidade que cumpre a parte contrria destruir. Recurso Provido. "Como o da jurisprudncia, para que a parte obtenha o benefcio da assistncia

judiciria, basta a simples afirmao de sua pobreza, at prova em contrrio" (RSTJ.7/414) - (AI.0050069-4 - Piraquara/Pr - TJPR - AC.11.725 - 3 C.Cvel - Relator - Juiz Sergio Arenhart - j.17.09.96) - "in" DJPR.14.10.96. Condenando ainda o ru, no pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios a base de 20% sobre o valor total da condenao. Protesta pela produo de todo o gnero de provas em direito admitido, notadamente prova testemunhal, documental, bem como desde j, requerse ainda a juntada de todos os documentos, e, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido sob pena de confesso. Em todos esses casos o dano patrimonial indireto e, desde que alegado e provado, submete-se ao princpio da reparao integral, na forma da Lei, o que dever ser constitudo na violao dos direitos adquiridos pelo requerente, por todos os meios legais, judiciais que o prprio manto sagrado do Poder Judicirio, assim o conceder. VALOR DA CAUSA D-se a causa, para os efeitos de lei, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com os documentos juntados D.R.A, N. Termos, P. Deferimento. Paranacity p/Maring Paran. 03 de Junho de 2006. Pp. Xisto Alves dos Santos Adv. OAB.Pr n. 18.236 Pp. Antonio Martins Neto Adv. OAB. Pr.n.11.294