(Modelo de Contrato Locação Residencial. 2013)93

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DRUMMOND ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA 1 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL 01 - IMÓVEL LOCADO: 02 - VALOR DO ALUGUEL: R$ ( reais) mensais. 03 - PRAZO DE CONTRATO: 30 (trinta) meses com início em e término em . 04 - DESTINAÇÃO: Residencial 05 - LOCADOR: , portador da carteira de identidade nº expedida pelo IFP/RJ, residente e domiciliado nesta cidade, neste ato representado por DRUMMOND ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o 05.956.387/000-78, neste ato representado por PATRÍCIA DRUMMOND DE MIRANDA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 70.804 ou CAROLINA DRUMMOND DE MIRANDA, brasileira, advogada, inscrita no OAB/RJ sob o nº 164.672, ambas com escritório sito à Avenida das Américas, nº 4200, bloco IV, Grupo 406 - Centro Empresarial Barra Shopping - Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ. 06 LOCATÁRIA: (Qualificação Completa) 07 - FIADOR: (Qualificação Completa) Pelo presente instrumento particular de locação, o(a) LOCADOR(a) indicado no item 05, neste ato representado por sua Procuradora acima qualificada, e o(a) LOCATÁRIO(a) qualificado no item 06, ajustam a locação do imóvel indicado no item 01, mediante as cláusulas e condições que se seguem e as constantes do quadro acima, regendo-se a locação pelas disposições estabelecidas na Lei nº 8245/91 e demais legislações pertinentes. I - PRAZO - A locação ora ajustada vigorará pelo prazo determinado no item 03, findo o qual, de pleno direito, o(a) LOCATÁRIO(a), deverá restituir o imóvel e respectivas chaves, independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial ou judicial, com suas instalações e pertences em perfeitas condições de uso e habitabilidade, como ora o recebe e conforme o Laudo de Vistoria assinado pelas partes. II - ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO - O aluguel mensal, inicial,

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LOCACAO

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(Modelo de Contrato Locao Residencial. 2013)

CONTRATO DE LOCAO RESIDENCIAL

01 - IMVEL LOCADO:

02 - VALOR DO ALUGUEL: R$ ( reais) mensais.

03 - PRAZO DE CONTRATO: 30 (trinta) meses com incio em e trmino em .

04 - DESTINAO: Residencial

05 - LOCADOR:,

portador da carteira de identidade n expedida pelo IFP/RJ, residente e domiciliado nesta cidade, neste ato representado por DRUMMOND ADMINISTRADORA DE BENS IMVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n 05.956.387/000-78, neste ato representado por PATRCIA DRUMMOND DE MIRANDA, inscrita na OAB/RJ sob o n 70.804 ou CAROLINA DRUMMOND DE MIRANDA, brasileira, advogada, inscrita no OAB/RJ sob o n 164.672, ambas com escritrio sito Avenida das Amricas, n 4200, bloco IV, Grupo 406 - Centro Empresarial Barra Shopping - Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ.

06 LOCATRIA: (Qualificao Completa)

07 - FIADOR: (Qualificao Completa)

Pelo presente instrumento particular de locao, o(a) LOCADOR(a) indicado no item 05, neste ato representado por sua Procuradora acima qualificada, e o(a) LOCATRIO(a) qualificado no item 06, ajustam a locao do imvel indicado no item 01, mediante as clusulas e condies que se seguem e as constantes do quadro acima, regendo-se a locao pelas disposies estabelecidas na Lei n 8245/91 e demais legislaes pertinentes.

I - PRAZO - A locao ora ajustada vigorar pelo prazo determinado no item 03, findo o qual, de pleno direito, o(a) LOCATRIO(a), dever restituir o imvel e respectivas chaves, independentemente de aviso, interpelao ou notificao extrajudicial ou judicial, com suas instalaes e pertences em perfeitas condies de uso e habitabilidade, como ora o recebe e conforme o Laudo de Vistoria assinado pelas partes.

II - ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO - O aluguel mensal, inicial, ajustado no item 02, vence-se no ltimo dia de cada ms e, juntamente com os demais encargos ajustados, ser pago pelo(a) LOCATRIO(a) atravs de cobrana bancria ou onde indicado pelo LOCADOR(A) , mas sempre nesta Cidade, at o dia 05 (cinco) de cada ms seguinte ao vencido, em moeda corrente nacional ou cheque da praa do Rio de Janeiro de emisso do prprio.

Pargrafo 1 - Fica acertado ainda que no primeiro ms da locao ser feito o acerto dos dias de aluguel e encargos caso a mesma no se inicie no dia primeiro do ms.

Pargrafo 2 - O atraso no pagamento dos aluguis e encargos acessrios sujeitar o(a) LOCATRIO(a) ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e mais l% (um por cento) ao ms, tudo independentemente da propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial.

Pargrafo 3 - A responsabilidade pelo pagamento do aluguel e demais encargos subsiste, ainda que restituda a posse, enquanto no for o imvel reposto pelo(a) LOCATRIO(a) no estado e nas condies declaradas neste contrato e no lhe der o LOCADOR(a) a respectiva quitao.

(DRUMMOND ADMINISTRADORA DE BENS IMVEIS LTDA)

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Pargrafo 4 - Qualquer recebimento feito pelo LOCADOR(a) fora dos prazos e condies convencionados neste contrato ser havido por mera tolerncia e no induzir novao.

Pargrafo 5 - Compete, tambm, ao(a) LOCATRIO(a) o pagamento do Foro, caso a qualquer tempo seja comprovado ser foreiro o imvel objeto do presente, devendo o mesmo ser entregue ao LOCADOR(A) ou seu representante legal.

Pargrafo 6 - O LOCATRIO declara-se ciente de que dever requerer a 2 via do boleto bancrio, diretamente procuradora do(a) LOCADOR(A), pessoalmente ou atravs de portador adequadamente identificado ou atravs de fax ou requerer o envio via e-mail da 2 via da guia de pagamento, razo pela qual o extravio, no recebimento ou recebimento com atraso do boleto bancrio, no servir de fundamento para o LOCATARIO eximir-se de suas obrigao ou pleitear a iseno e/ou reduo dos aluguis e encargos, to pouco configurar consentimento para que proceda ao pagamento de forma diversa daquela aqui pactuada, constituindo obrigao do LOCATARIO, diligenciar nas formas acima indicadas, para obter o boleto bancrio antes da data de seu vencimento, na eventualidade de no o receber em tal prazo ou em caso de extravio.

Pargrafo 6 - Tratando-se de Locatrio Pessoa Jurdica, e o Locador pessoa Fsica, obrigatrio ao Locatrio a apresentao trimestral de cpias dos DARF`s quitados, no caso de reteno de imposto de renda na fonte e o fornecimento do Informe de Rendimentos, que dever ser encaminhado no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. O no cumprimento desta obrigao por parte do Locatrio acarretar a cominao de multa de 01 (um) aluguel para cada ocorrncia.

III ENCARGOS ACESSRIOS Correro por conta do(a) LOCATRIO(a) os seguintes encargos: a) O imposto predial e demais taxas e/ou tarifas inclusas na mesma guia; b) as taxas de gua, esgoto, preveno contra incndio, coleta do lixo e servios diversos; da tarifa bancria, cobrada pelo banco; caso o condomnio possua linhas telefnicas, a tarifa de assinatura da mesma; c) as cotas partes das despesas ordinrias de condomnio atribudas ao imvel; d) o prmio do seguro incndio incidente sobre o imvel locado, que o(a) LOCATRIO(a) voluntariamente assume o encargo de pagar, ficando o(a) LOCATRIO(a) responsvel por qualquer prejuzo decorrente da inobservncia deste item. O referido seguro ser feito por iniciativa do LOCADOR(a), em companhia de sua preferncia; e) bem como quaisquer outros tributos e contribuies que venham a incidir diretamente sobre o imvel locado, sendo os mesmos de responsabilidade do(a) LOCATRIO(a); f) na eventualidade de algum encargo ser pago diretamente pelo(a) LOCATRIO(a), com prvia concordncia do LOCADOR(a), dever o mesmo ser entregue mensalmente sua procuradora; f) as despesas para proteo do imvel contra o desgaste por ao de cupins, ou animais semelhantes, devendo ser realizada anualmente, por empresa ou prestador de servios especializadas no mercado.

Pargrafo l - As ligaes de luz, fora, gs, sero providenciadas diretamente pelo(a) LOCATRIO(a), junto s empresas ou entidades fornecedoras ou junto administrao do Edifcio, quando for o caso, as quais pagar diretamente, obrigando-se, ainda, a transferi-las para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicar-se a multa contratual.

Pargrafo 2 - Os encargos acessrios previstos nesta clusula sero pagos pelo(a) LOCATRIO(a) dentro do prprio ms de seus respectivos vencimentos, podendo o LOCADOR(a), caso seja de sua preferncia, inclu-los juntamente com o aluguel mensal, ou emitir recibos em separado.

Pargrafo 3 - Se porventura, qualquer dos encargos referidos no l for, por qualquer motivo, pago pelo LOCADOR(A), contra ele lanado ou dele exigido, ficar o(a) LOCATRIO(a) obrigado a reembolsa-lo assim que for notificado e solicitado.

Pargrafo 4 - Nenhuma despesa, a que ttulo for, assumida pelo(a) LOCATRIO(a) , estar sujeita a reembolso caso no tenha a prvio anuncia do LOCADOR(A) .

IV DESTINAO Para residncia do(a) LOCATRIO(a) e de sua famlia.

V UTILIZAO E CONVENO a) O(a) LOCATRIO(a) utilizar o imvel com fiel observncia das posturas determinadas pela autoridade pblica, e no poder armazenar nele materiais inflamveis, corrosivos, explosivos ou de qualquer forma perigosos, prejudiciais ou incmodos, nem promover no seu interior reunies de natureza religiosa, poltica ou partidria ou para fins de jogo; b) O(a) LOCATRIO(a) declara ter conhecimento da conveno e do regulamento interno do edifcio, no qual se situa o imvel objeto deste contrato, os quais ficam constituindo parte integrante e complementar deste ajuste, para todos os efeitos, inclusive os de resciso por inobservncia, obrigando-se a respeit-los e faz-los respeitados por seus familiares, empregados, hspedes e visitantes; c) O(a) LOCATRIO(a) exonera expressamente o LOCADOR(a) de imiscuir-se em questes de vizinhana, aceitando empreender, sob sua exclusiva responsabilidade, sem nenhum abuso de direito, as reclamaes ou aes cabveis para resguardar sua comodidade, inclusive nos casos de infiltraes provenientes de partes comuns ou de unidades imobilirias vizinhas, desde que comprovada sua responsabilidade; d) Estando o imvel sujeito a deliberaes de assemblias de condomnios, o LOCATRIO se obriga a respeitar e cumprir fielmente as disposies nele contidas.

Pargrafo 1: O LOCATRIO responder por quaisquer nus, multas e encargos judiciais ou no, impostos por iniciativa de terceiros ou da Autoridade Pblica, por motivo de infringncia das disposies concernentes utilizao, destinao, vizinhana, obras e manuteno, relativamente ao IMVEL.

VI OBRAS E BENFEITORIAS Ao(a) LOCATRIO(a) vedado fazer no imvel obras que alterem sua disposio interna, e executar servios que danifiquem ou prejudiquem sua solidez e esttica, sem prvio consentimento, por escrito, do(a) LOCADOR(a). Em caso de infringncia, e sem prejuzo de outras cominaes, o(a) LOCATRIO(a) estar, obrigado a repor o imvel no estado originrio, salvo se o LOCADOR(A) aceitar em receb-lo com as alteraes feitas. Aderem ao imvel as benfeitorias, sejam teis, necessrias ou volupturias, que o(a) LOCATRIO(a) executar ao curso da locao, e elas no lhe conferem direito de reteno ou compensao.

VII - CONSERVAO O(a) LOCATRIO(a) declara receber o imvel em perfeito estado de uso, com todos os seus aparelhos acessrios, pertences e instalaes eltricas, hidrulicas e de gs, em acordo com o Laudo de Vistoria, assim se obrigando a conserv-lo, fazendo por sua conta os reparos e consertos que se tornem necessrios, comprometendo-se, outrossim, a no colocar pregos ou semelhantes, nem fazer obras ou qualquer modificao, sem autorizao prvia do proprietrio, que de qualquer forma, possa alterar o estado em que o recebe. Obriga-se tambm: a) No colocar anncios, aviso, placa, toldo ou sinal, em qualquer parte do imvel, sem prvio consentimento por escrito do(a) LOCADOR(a), que poder neg-lo sem justificativa; b) Restituir o imvel, em qualquer hiptese, perfeitamente limpo, pintado inteiramente na cor e tinta originais que recebem, completo de chaves, ferragens, vidros, louas sanitrias, aparelhos e acessrios, conforme descrito no Laudo de Vistoria, de modo que possa ser imediatamente realugado, sem despesas para o LOCADOR(A) .

Pargrafo 1 As chaves sero recebidas pelo LOCADOR(A), aps constatado em vistoria o estado do imvel no momento da desocupao e verificado as condies que o imvel se encontra com o descrito no Laudo de Vistoria.

Pargrafo 2 O imvel ora locado encontra-se em estado de conservao discriminado neste contrato e no Laudo de Vistoria anexa que passa a fazer parte integrante do presente, sendo vedado expressamente, sob pena de resciso do presente contrato, a modificao da fachada atual do imvel, a qualquer pretexto. Caso haja no Laudo de Vistoria qualquer situao diferente da que registrada no mesmo, o(a) LOCATRIO(a) ter um prazo de 07 (sete) dias a contar da presente data para entregar uma carta-ressalva para que possamos fazer nova vistoria a fim de confirmar as informaes contidas na mesma.

Pargrafo 3 Caso no imvel locado possua um ou mais aparelhos de ar condicionado; aparelho de ar-condicionado central, e aquecedor, o(a) LOCATRIO(a) compromete-se a realizar manutenes peridicas, visando mant-los conservados e em bom estado quando da entrega do imvel, fazendo por sua conta os reparos e consertos que se tornem necessrios durante a vigncia do contrato de locao, fornecendo cpia das respectivas notas fiscais dos servios.

VIII VISTORIA a) O LOCADOR(A), por si ou por seus procuradores, poder, sempre que julgar necessrio e com aviso de antecedncia mnima de 72 hs, vistoriar o imvel, para certificar-se da observncia das disposies consubstanciadas nas clusulas V VIII deste contrato, ficando declarado expressamente que, a negativa do(a) LOCATRIO(a) em permitir a visita, constituir inadimplemento de obrigaes; b) obriga-se o(a) LOCATRIO(a) ainda a permitir, em dias e horrios pr-ajustados, a visita ao imvel de eventuais candidatos sua aquisio, desde que credenciados pelo LOCADOR(A) ou seu procurador, observando o disposto na parte final da letra desta clusula.

IX DIREITO DE PREFERNCIA Em caso de interesse de venda do imvel pelo LOCADOR(A), este comunicar ao(a) LOCATRIO(a), para que este exera o direito de preferncia na aquisio do imvel, em igualdade de condies com terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso no se manifeste, de maneira inequvoca, neste prazo ou no tenha interesse na referida alienao, o imvel poder ser negociado com terceiros, respeitado o disposto na letra b, da clusula VIII.

X CESSO, TRANSFERNCIA, SUBLOCAO, EMPRSTIMO Vedado ao(a) LOCATRIO(a) ceder ou transferir a locao, dar em comodato o imvel, subloc-lo ou emprest- lo, no todo ou em parte. No se ilidiro os efeitos dessa proibio seno por ato especial do LOCADOR(A) por escrito.

XI RESPONSABILIDADE SOLIDRIA a) o(a) LOCATRIO(a) solidariamente responsvel pelos atos de seus familiares, hspedes e visitantes e de eventuais cessionrios, sublocatrios ou comodatrios, fato que no prejudica a proibio consubstanciada na clusula X; b) O(A) LOCATRIO(A) responde pelos nus, multas e encargos judiciais ou no, impostos por iniciativas de terceiros ou da autoridade pblica, por motivo de infringncia das disposies concernentes destinao, utilizao, vizinhana, obra e manuteno.

XII PENA a) Cada uma das obrigaes contidas neste contrato, tutelada pela pena convencional, meramente moratria, passvel de cobrana judicial executiva, caso seja necessria, correspondente a trs (03) vezes o valor do aluguel mensal, vigente ao tempo do inadimplemento; b) ajusta as partes contratantes que, na hiptese de o(a) LOCATRIO(a) optar pela resciso antecipada do presente ajuste, ficar sujeito ao pagamento ao LOCADOR(A) da multa compensatria

equivalente a 03 (trs) aluguis vigentes poca da resciso contratual, tambm passvel de cobrana judicial executiva se necessria.

XIII RESOLUO Resolver-se- locao em caso de incndio no culposo ou acidente fsico imprevisvel, que impea a ocupao do imvel para os fins declarados, e no de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica.

XIV INADIMPLEMENTO E RESCISO a) Dar-se- de pleno direito a resciso da locao, independentemente de aviso ou interpelao, no caso de transgresso de disposies legais ou infringncia de qualquer das clusulas deste contrato. A parte credora, todavia, poder preferir o cumprimento especfico da violada, sem prejuzo da pena convencional em qualquer das hipteses; b) quando devolvidas as chaves, ou por qualquer outro motivo demitido da posse o(a) LOCATRIO(a) , e verificando LOCADOR(A) que o imvel necessita de reparaes ou servios, poder este substituir as perdas e danos pela exigncia de realizao de tais reparaes ou servios, sob pena de multa, continuando a correrem os aluguis e encargos acessrios, como disposto no pargrafo 3 da clusula II; c) Havendo procedimento judicial fundado em inadimplemento de obrigao neste contrato, a parte vencida pagar os honorrios de advogado da parte vencedora, a razo de 20% (vinte por cento) do valor da condenao.

XV REVISO DO ALUGUEL Em decorrncia do acordo de vontade ora instrumentalizado sob esta diretriz, estabelecem as partes o aluguel mensal fixado no item 2 do prembulo, ser reajustado anualmente de acordo com a variao do IGP-M (Fundao Getlio Vargas).

Pargrafo 1 Na impossibilidade de utilizao do ndice pactuado no caput desta clusula, este ser substitudo por outro permitido por lei de escolha do LOCADOR(A) e que represente a perda monetria ocorrida no perodo de reajuste.

Pargrafo 2 Se futura legislao inquilinria permitir periodicidade de reajustamento do aluguel, em menor espao de tempo do que pactuado acima, de pleno direito, automtica e independentemente de aviso ou notificao, as revises passaro a ser efetuadas na periodicidade permitida pela nova legislao.

XVI - GARANTIA Assina o presente contrato o(a) FIADOR(a) descrito nos itens 07 o qual se obriga solidariamente com o(a) LOCATRIO(a), seus herdeiros e sucessores, como FIADOR(a) e principal pagador de todas as obrigaes assumidas por aqueles, em razo deste contrato e da locao, inclusive aqueles passveis de se produzirem posteriormente terminao do prazo contratual ou a demisso da posse do(a) LOCATARIO(a), at final quitao do LOCADOR(A), para tanto renunciado, como ora renuncia, para todos os efeitos de direito, as faculdades contidas nos artigos 827, 835, 837 a 839 do Cdigo Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002). Em caso de insolvncia civil ou exonerao superveniente, o(a) LOCATRIO(a) oferecer outro, de idoneidade reconhecida e insuspeita dentro dos 30 (trinta) dias subseqentes a data do evento, permanecendo, entretanto, inalterada a presente fiana at que se efetive contratualmente a nova garantia. A presente fiana se estender por todas as eventuais prorrogaes deste contrato e ainda que o mesmo passe a viger por prazo indeterminado.

Pargrafo 1 A responsabilidade do(a) FIADOR(a) extensiva a majorao dos impostos, taxas ou quaisquer outros encargos locatcios, tambm aqueles correspondentes ao aluguel, quer resultem de Lei superveniente, sentena judicial ou acordo entre as partes.

Pargrafo 2 Se o fiador possuir apenas um imvel e ele se tornar impenhorvel por disposio legal, ou se ocorrer alguma das hipteses previstas no art. 40 da Lei 8245/91, o(a) LOCATRIO(a)

se obriga, motivo por que se compromete, no prazo de trinta dias, a indicar novo fiador, sob pena de resciso contratual.

Pargrafo 3 - Se ao prestar fiana, o FIADOR o faa utilizando-se de qualquer vcio ou irregularidade, responder pelo descumprimento de suas obrigaes contratuais, a metade que lhe cabe na totalidade dos bens do casal.

XVII - O presente contrato de locao substitui todos e quaisquer entendimentos escritos ou verbais anteriormente havidos entre as partes em relao ao objeto do presente contrato, passando este instrumento a regular, doravante, os direitos e as obrigaes das partes contratantes.

XVIII No caso de uma ou mais disposies contidas neste Contrato ser considerada invlida ou inexeqvel, em qualquer respeito ou com relao a qualquer jurisdio, instncia ou tribunal, tal invalidade ou inexeqibilidade no dever invalidar as demais disposies aqui contidas, devendo as partes manter negociaes, de boa-f, visando substituir a disposio invlida ou inexeqvel por outra que, dentro do possvel e do razovel, atinja as mesmas finalidades e os mesmos efeitos tencionados pelas partes

XIX FORO - Os contratantes elegem o FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - Rio de

Janeiro, para a propositura de qualquer ao derivada da locao ora contratada.

E por estarem assim justos e acordados assinam o presente, em 03 (trs) vias de igual teor, vlido para os contratantes, seus herdeiros e sucessores, na presena das testemunhas abaixo, para um s efeito.

Rio de Janeiro, / /2013.

LOCADOR:

LOCATRIA:

FIADOR:

FIADOR:

TESTEMUNHA:

Identidade:

TESTEMUNHA:

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