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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO BENTA SILVESTRE DE SOUZA NEVES Biguaçu, junho de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

BENTA SILVESTRE DE SOUZA NEVES

Biguaçu, junho de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

BENTA SILVESTRE DE SOUZA NEVES

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica

Biguaçu, junho de 2008

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AGRADECIMENTO

Ao Professor Moacir José Serpa, que sempre esteve pronto para me ajudar em todos os

momentos de dificuldade, ser humano que tanto admiro e respeito;

Ao meu genro, Juliano Serpa, que muito contribuiu e me incentivou para que esta missão

fosse cumprida;

Às minhas amigas Juliana e Eliane que estiveram sempre ao meu lado durante o desenvolvimento

deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho:

A Deus que deu a minha vida, acima de tudo;

Ao meu esposo, minhas filhas e meus netos, que tanto amo e que partilharam da concretização

deste sonho;

À minha orientadora Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica, pois com sua

atenção, dedicação e sabedoria foi o principal instrumento para o desenvolvimento deste

trabalho;

À minha mãe que sempre me incentivou e torceu pelo meu sucesso;

Enfim, a todos os meus familiares que colaboraram com este sonho e esta vitória.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, junho de 2008

Benta Silvestre de Souza Neves Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Benta Silvestre de Souza Neves,

sob o título A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO, foi

submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: [Nome dos Professores ] ([Função]), e aprovada com a nota [Nota]

([nota Extenso]).

Biguaçu, junho de 2008

Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Orientador e Presidente da Banca

Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS

Art. Artigo

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Cirurgião Plástico

“O cirurgião plástico é o profissional que cursou a faculdade de medicina e depois

se especializou em cirurgia plástica, isto quer dizer que ele se dedicou

exclusivamente ao estudo e a prática deste tipo de cirurgia para se tornar um

habilidoso profissional, fazendo uso dos conhecimentos especiais, adquiridos

para execução de um trabalho de qualidade [...]”1.

Responsabilidade Civil

“[...] a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a

outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”2.

“[...] obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma

circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma

meramente objetiva”3.

“[...] Diz-se quando resulta de dano, direto ou indireto, causado ao patrimônio de

terceiros, voluntariamente, ou por imprudência, negligência, imperícia, ou falta de

exação de dever funcional, e que deve ser ressarcido”4.

1 INFORMAÇÃO CIRURGIA PLÁSTICA. Cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.cirurgia-plastica-info.com/>. Acesso em: 31 mai. 2008. 2 RODRIGUES, Silvio apud SAVATIER. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 06. 3 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil (fontes acontrauais das obrigações – responsabilidade civil). 4. ed. rev. e atualizada por Miguel Maria de Serpa Lopes.v. V. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1995. p. 160. 4 NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. 2. ed. Rio de Janeiro: Fase, 1988. p. 769.

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SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................ IX

ABSTRACT ......................................................................................... X

INTRODUÇÃO..................................................................................... 1

CAPÍTULO 1........................................................................................ 3

DA RESPONSABILIDADE CIVIL SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ....................................................................................... 3 1.1 ESBOÇO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL................................3 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................8 1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL............................................10 1.3.1 AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE .......................................................................11 1.3.2 CULPA DO AGENTE .........................................................................................13 1.3.3 DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA ................................................................15 1.3.4 RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ............................................................................16 1.4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................18 1.4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL ..................................................................18 1.4.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA .....................................................21 1.4.2.1 Teoria da responsabilidade objetiva .....................................................21 1.4.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva ...................................................24 1.4.3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL ..................................26

CAPÍTULO 2...................................................................................... 29

CONSIDERAÇÕES GERAIS DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO........................................................................................................... 29 2.1 A PROFISSÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO .................................29 2.1.1 ASPECTOS DESTACADOS SOBRE A PROFISSÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO, CONCEPÇÃO E PECULIARIDADES SOBRE A CIRURGIA PLÁSTICA....................................29 2.2 AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA PROFISSÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO..........................................................................................................35 2.2.1 O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ..........................................................................36 2.3 O MÉDICO E A ÉTICA PROFISSIONAL........................................................48 2.3.1 A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O MÉDICO E A ÉTICA PROFISSIONAL.....................49

CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 52

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO BRASIL .................................................................... 52 3.1 O DANO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ...............................................52

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3.1.1 A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO ....................52 3.2 EXCLUDENTES DE REPARAÇÃO NA RESPONSABILIDADE MÉDICA ....61 3.2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS................................................................................61 3.2.2 ELEMENTOS QUE PODEM INTERFERIR NA RESPONSABILIZAÇÃO ..........................62 3.2.3 POSSIBILIDADES DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE .................................63 3.2.3.1 Fato da vítima ..........................................................................................63 3.2.3.2 Fato ou culpa de terceiro........................................................................64 3.2.3.3 Caso fortuito ou força maior ..................................................................65 3.3 ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA CIRURGIA PLÁSTICA ............................67

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 74

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 79

ANEXOS............................................................................................ 88

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA............................................................ 88

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL ......................... 99

DECISÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ................ 109

CASO JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA ................................... 114

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RESUMO

A presente monografia teve como objeto, proceder um

estudo da responsabilidade civil do cirurgião plástico. Assim, utilizou-se o método

dedutivo, abordando-se inicialmente a responsabilidade civil segundo a legislação

brasileira; as considerações gerais do médico cirurgião plástico; e, a

responsabilidade civil do médico cirurgião plástico no Brasil e seus respectivos

subtítulos, buscando fornecer ao leitor através de pesquisas bibliográficas,

informações para o desenvolvimento do tema em foco. Desta forma, procurou-se

no primeiro capítulo, proceder a uma análise do esboço histórico da

responsabilidade civil, seu conceito, elementos e espécies, segundo

entendimento da legislação e de variados doutrinadores. No segundo capítulo,

pretendeu-se versar sobre a profissão do médico cirurgião plástico, dos aspectos

destacados sobre a profissão do médico cirurgião, concepção e peculiaridades

sobre a cirurgia plástica, bem como sobre as normas regulamentadoras da

profissão do médico cirurgião, para, finalmente, demonstrar-se a relação existente

entre o médico e a ética profissional. Finalmente, no terceiro e último capítulo,

efetuou-se um estudo direcionado quanto ao dano decorrente de erro médico e a

obrigação de reparar o dano em virtude de erro médico, as excludentes de

reparação na responsabilidade médica, assim como dos aspectos psicológicos da

cirurgia plástica, através de subsídios buscados pelo estudo de diversos médicos

e doutrinadores, sempre desejando-se atingir a finalidade inicialmente delineada.

Palavras chave: Cirurgia Plástica. Cirurgião Plástico.

Responsabilidade Civil.

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ABSTRACT

This monograph had as objective the proceeding about a

study of liability of the plastic surgeon. So, it was used the deductive method,

approaching, initially, the liability as the Brazilian legislation; the general

considerations of the doctor plastic surgeon; and, the liability of the doctor plastic

surgeon in Brazil and its respective subtitles, looking for providing to the reader

through bibliographic searches, information for the development of the subject in

question. Thus, it was in the first chapter, the proceeding of an analysis of

historical sketch of liability, the concept of liability, elements and species,

according the understanding of legislation and several authors. At the second

chapter, it was pretended the studying about the medical profession plastic

surgeon, the posted aspects of the medical profession surgeon, conception and

peculiarities of the plastic surgery, and the regulatory standards of the profession

of medical surgeon. Then, finally, to demonstrate the relationship between the

doctor and professional ethics. At the third and last chapter, it was done a directed

study on the damage caused by medical error and the obligation to repair the

damage as a result of medical error, the exclusive responsibility of repairing the

medical, as well as the psychological aspects of plastic surgery, through subsidies

searched by the study of several doctors and authors, always wishing to achieve

the purpose originally outlined.

Key words: Plastic Surgery. Plastic Surgeon. Liability.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto abordar a

responsabilidade civil do cirurgião plástico.

O seu objetivo é estabelecer uma relação entre o abordado

durante o desenvolvimento dos capítulos, com a finalidade de resgatar alguns

conceitos e expor eventuais dúvidas e esclarecimentos sobre a responsabilidade

civil do médico cirurgião plástico.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da

responsabilidade civil segundo a legislação brasileira, do esboço histórico da

responsabilidade civil, seu conceito, elementos e espécies.

No Capítulo 2, tratando-se das considerações gerais do

médico cirurgião plástico, sobre a profissão do médico cirurgião plástico, dos

aspectos destacados sobre a profissão do médico cirurgião, concepção e

peculiaridades sobre a cirurgia plástica, bem como sobre as normas

regulamentadoras da profissão do médico cirurgião, para, finalmente, demonstrar-

se a relação existente entre o médico e a ética profissional.

No Capítulo 3, apresentando-se a responsabilidade civil do

médico cirurgião plástico no Brasil, o dano decorrente de erro médico e a

obrigação de reparar o dano em virtude de erro médico, as excludentes de

reparação na responsabilidade médica, bem como dos aspectos pcicológicos da

cirurgia plástica.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a responsabilidade civil do cirurgião plástico.

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Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Dedutivo, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Dedutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

DA RESPONSABILIDADE CIVIL SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

1.1 ESBOÇO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Neste capítulo serão abordados o conceito, elementos e

espécies da responsabilidade civil, segundo a legislação brasileira, sendo

importante destacar, que somente no esboço histórico dar-se-á uma visão

mundial acerca desta.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho destacam a

necessidade da reflexão histórica e as raízes que tem como ponto inicial o Direito

Romano5.

Da mesma forma Nehemias Domingos de Melo dispõe que:

É preciso rememorar que nos primórdios da civilização o homem se defendia das agressões sofridas, fossem morais ou físicas, com suas próprias forças, com as quais reprimia as ameaças, sendo em muitos casos auxiliados pelo grupo do qual fazia parte. Com isso a cada agressão sofrida, movia-se o sentimento de vingança pessoal para satisfação da dor sofrida. Prevalecia o sistema da pena privada, aplicada ao agressor, pelo próprio ofendido ou pelas pessoas a ele ligadas, como “forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. É a vingança pura e simples, a justiça feita pelas próprias mãos da vítima de uma lesão”6.

5 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev., atual. e reform. v. III. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 10. 6 MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 03.

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Neste sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves, que a

responsabilidade civil se ajusta, segunda a teoria clássica, em três elementos:

dano, culpa do autor do dano e relação de causalidade entre o fato culposo e o

mesmo dano, motivo pelo qual, nos primórdios da humanidade, não se cogitava o

fator culpa, pois o dano causava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido.

Não havia normas, nem limitações e não imperava o direito. Dominava-se, assim,

a vingança privada que era uma maneira primitiva da reação espontânea e natural

contra o mal suportado7.

É desta visão do delito que parte o Direito Romano, tomando

tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, interferir

na sociedade para permiti-la ou excluí-la quando não houver justificativa. Trata-

se, então, da pena do Talião, na qual encontram-se alguns traços na Lei das XII

Tábuas8.

José de Aguiar Dias anota que:

[...] o uso consagra em regra jurídica o talião. O legislador se apropria da iniciativa particular, intervindo para declarar quando e em que condições tem a vítima o direito de retaliação. No extrato da Tábua VIII da Lei das XII Tábuas ainda se encontra significativa expressão do critério: si membrum rupsit ni cum eo pacit talio est (grifo original)9.

Lopes corrobora afirmando que “como se depreende, a

origem histórica da responsabilidade civil repousa na causalidade material,

predominante mesmo em face da Lei das XII Tábuas”10.

Explica, ainda, Nehemias Domingos de Melo, que ao

retroceder no tempo, buscando uma legislação que disciplinasse o dano e a sua

reparação, encontra-se os primeiros registros, no sistema codificado de leis, o 7 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 03-04. 8 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 10. 9 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 26. 10 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil (fontes acontrauais das obrigações – responsabilidade civil). p. 164.

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denominado Código de Hamurabi. Este tratou da reparação do dano de duas

formas distintas, isto é, as ofensas poderiam ser reparadas através de ofensa

equânime ao ofensor, porém, paralelamente, havia a possibilidade de reparar-se

o dano à custa de pagamento de valor pecuniário11.

Superada esta fase, disserta Alvino Lima que:

Este período sucede o da composição tarifada, imposto pela Lei das XII Tábuas, que fixava, em casos concretos, o valor da pena a ser paga pelo ofensor. É a reação contra a vingança privada, que é assim abolida e substituída pela composição obrigatória. Embora subsista o sistema do delito privado, nota-se, entretanto, a influência da inteligência social, compreendendo-se que a regulamentação dos conflitos não é somente uma questão entre particulares12.

Destarte, declara Carlos Roberto Gonçalves, que é na Lei

Aquília que se esboça o princípio geral e regulador de reparação do dano. Apesar

de não se reconhecer, na época, uma regra de conjunto, segundo se extrai do

direito moderno, era esta, sem dúvida, o germe da jurisprudência clássica, no que

tange à injúria e à fonte imediata do moderno entendimento de culpa aquiliana13.

Complementa Sílvio de Salvo Venosa que:

De qualquer forma, a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio

11 Cf. MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 03. 12 LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 21. 13 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 04.

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pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional preexistente. [...]14.

Segundo Julio Alberto Díaz, a Lei Aquilia compreende um

dano, uma injúria e um fato do homem, isto é, o dano consiste na destruição

material da coisa (corpus laesum), produzida através do contato direto do autor

com o objeto15.

Todavia, “na Idade Média, com a estruturação da idéia de

dolo e culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração da dogmática da culpa,

distinguiu-se a responsabilidade civil da pena”16.

Esclarece Nehemias Domingos de Melo, que a partir desta

evolução que influiu nas legislações de vários povos, o Código Francês de 1804,

seguindo a tradição do Direito Romano, adotou a teoria da culpa, nos moldes dos

artigos 1.382 e 1.383 e com fundamento no direito de indenizar17.

Carlos Roberto Gonçalves anota:

O direito francês, aperfeiçoando pouco a pouco as idéias românicas, estabeleceu nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos de composição obrigatória18.

“Veio o Código Napoleão e bebeu nas lições de Domat e

Pothier, [...]. A responsabilidade civil se funda na culpa, foi a definição que partiu

daí para inserir-se na legislação de todo mundo”19.

E, também neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona complementam:

14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. v. 4. São Paulo: Atlas, 2006. p. 15-16. 15 Cf. DÍAZ, Julio Alberto. Responsabilidade coletiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 28-29. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 11. 17 Cf. MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 05. 18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. p. 05. 19 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 30.

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Permitindo-se um salto histórico, observe-se que a inserção da culpa como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana – contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena para substituí-la, paulatinamente, pela idéia de reparação do dano sofrido – foi incorporada no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o Código Civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o Código Civil brasileiro de 191620.

Verifica-se, então, que o legislador de 1916 não forneceu à

questão da responsabilidade civil um disciplinamento sistemático. Em sua parte

geral, em dois artigos, consignou a regra geral sobre a responsabilidade aquiliana

e registrou algumas excludentes. Na parte especial, em dois capítulos diversos,

disciplinou outros dispositivos sobre o tema, sem muita ordem nem

sistematização21.

Salienta Carlos Roberto Gonçalves que da teoria do risco,

que vem ganhando grande espaço nos dias atuais:

[...] se subsume a idéia do exercício da atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade22.

Destaca-se, que a evolução da responsabilidade civil fez

realçar a teoria do abuso de direito, que, apesar de antiga, encontra-se presente

em várias codificações atuais e adquiriu novos contornos no atual Código Civil

Brasileiro23.

Isto posto, visto um breve comentário sobre o esboço

histórico da responsabilidade civil, vê-se no próximo tópico o conceito desta,

segundo a legislação pátria vigente e doutrinas sobre o assunto.

20 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 12. 21 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 03. 22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. p. 06. 23 Cf. MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 06.

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1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Primeiramente, insta observar, que a responsabilidade civil

está disciplinada no Título IX, Capítulos I e II, artigos 927 a 954, do Código Civil

Brasileiro e que, quanto ao termo utilizado, Maria Helena Diniz esclarece: “o

vocábulo responsabilidade é oriundo do verbo latino respondere, designando o

fato de ter alguém se constituído garantidor de algo”24.

César Fiuza vai mais além e anota que a palavra

responsabilidade é polissêmica, possui inúmeros significados, e que, em um

primeiro, mais vulgar, é sinônima de diligência. Porém, juridicamente, o termo

responsabilidade está correlacionado ao fato de responder-se pelos atos

praticados, revelando dever, compromisso ou imposição decorrente de algum ato

ou fato25.

Enfatiza Miguel Maria de Serpa Lopes:

[...] responsabilidade significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma meramente objetiva26.

Alude Rui Stoco, que a responsabilidade é, então, resultado

proveniente da ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face

deste dever ou obrigação27.

Já, para Silvio Rodrigues, a responsabilidade civil pode ser

definida como “[...] a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o

prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que

24 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 33. 25 Cf. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 257. 26 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil (fontes acontrauais das obrigações – responsabilidade civil). p. 160. 27 Cf. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 50.

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dela dependam”28.

Leciona Wladimir Valler apud G. Marton que:

Responsabilidade é a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas, que podem, ou não, estar previstas29.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona aduzem que

trazendo este conceito para o Direito Privado, e seguindo uma mesma linha de

raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade civil decorre da agressão a um

interesse particular, sujeitando-se o infrator, ao pagamento de valor pecuniário à

vítima, caso não tenha a possibilidade de repor in natura o estado anterior de

bens30.

Rui Stoco declara que se for possível resumir este conceito,

pode-se dizer que a responsabilidade civil esboça uma determinada obrigação da

pessoa física ou jurídica ofensora, de reparar o dano ocasionado por conduta que

viola dever jurídico preexistente de não lesionar, implícito ou disposto na lei31.

Fábio Henrique Podestá entende também que a

responsabilidade civil é parte essencial do direito das obrigações e que por tratar-

se da conseqüência de ato ilícito, esta é uma obrigação que ocasiona a reparação

do dano, possui natureza meramente pessoal e pode resolver-se em perdas e

danos32.

Portanto, é redação do artigo 927, do Código Civil Brasileiro,

in verbis:

28 RODRIGUES, Silvio apud SAVATIER. Direito civil: responsabilidade civil. p. 06. 29 VALLER, Wladimir apud MARTON, G. Responsabilidade civil nos acidentes de trânsito. São Paulo: E. V. Editora Ltda., 1998. p. 21-22. 30 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 09. 31 Cf. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 120. 32 Cf. PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 1997. p.158.

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Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem33.

Deste modo, “o que interessa quando se fala de

responsabilidade, é aprofundar o problema na face assinalada, de violação da

norma ou obrigação diante da qual se encontrava o agente”34.

Sendo assim, exposto o conceito de responsabilidade civil,

de acordo com a legislação brasileira e doutrinas sobre o referido assunto,

examina-se no tópico subseqüente, os elementos desta.

1.3 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Diante das pesquisas doutrinárias realizadas quanto aos

elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, pode-se afirmar que estes

possuem respaldo legal no artigo 186, do Código Civil: “[...]. Aquele que, por ação

ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”35.

Partindo do artigo acima citado, contata-se que quatro são

os elementos da responsabilidade civil, tais como, a) ação ou omissão do agente;

b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e, d) dano experimentado pela

vítima36.

Outrossim, conforme ensinamentos de Pablo Stolze

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, três são os elementos contidos no artigo 186,

33 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 mar. 2008. 34 Cf. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 05. 35 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 26 mar. 2008. 36 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 14.

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do Código Civil: 1) conduta humana (positiva ou negativa); 2) dano ou prejuízo; e,

3) nexo de causalidade37.

Concorda com o doutrinador acima, Maria Helena Diniz, ao

elucidar que três são os requisitos da responsabilidade civil, isto é, existência de

ação comissiva ou omissiva, ocorrência de dano moral ou patrimonial e nexo de

causalidade entre o dano e a ação38.

Portanto, demonstrados os entendimentos quanto ao tema

em foco, apresentar-se-á nos subtítulos subseqüentes o ensinamento que mais

abrange o artigo 186, do Código Civil, motivo pelo qual, entende-se que quatro

são os elementos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b)

culpa do agente; c) relação de causalidade; e, d) dano experimentado pela vítima.

1.3.1 Ação ou omissão do agente

Discorre Maria Helena Diniz, que deverá haver a existência

de uma ação seja ela comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, e que

apresente-se como ato lícito ou ilícito, pois ao lado da culpa, como um

fundamento da responsabilidade, tem-se o risco. Assim, ter-se-á ato ilícito se

determinada ação contrariar um dever geral, previsto no ordenamento jurídico39.

Rui Stoco, comenta que:

Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.

Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil. [...].

A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir resultado; de assumir o risco de produzi-lo; de não querê-lo mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com

37 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 23. 38 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 37-38. 39 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 37.

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incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu40.

No entanto, Silvio Rodrigues instrui que a responsabilidade

civil do agente pode derivar de ato próprio, bem como de ato de terceiro que

esteja sob responsabilidade do agente e de danos causados por bens que

estejam sob a guarda deste41.

Concorda Nehemias Domingos de Melo ao descrever que:

[...] a responsabilidade de indenizar poderá decorrer de conduta do próprio agente, como também poderá decorrer de ato praticado por terceiro, quando este terceiro aja em nome do agente ou esteja sob sua guarda, bem como poderá decorrer de danos causados por coisas animadas ou inanimadas que se lhes pertençam ou estejam sob sua guarda42.

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a

ação ou omissão humana voluntária é requisito primordial à configuração da

responsabilidade civil, posto que trata-se de conduta positiva ou negativa,

conduzida pela vontade consciente do agente, de acarretar dano ou prejuízo43.

Ademais, Maria Helena Diniz diferencia a comissão da

omissão, afirmando que “[...] a comissão vem a ser a prática de um ato que não

se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da

prática de certo ato que deveria realizar-se”44.

Corrobora Nehemias Domingos de Melo:

A conduta comissiva ou ativa na produção de um evento danoso estará ligada diretamente à violação de um dever jurídico por ação do agente, que pode ser deliberada ou não. Já no tocante à

40 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. p. 131. 41 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 14. 42 MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 77. 43 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 27. 44 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 39.

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conduta omissiva, em contrapartida, significará o deixar de fazer, ou deixar de praticar ato a que o agente estava obrigado45.

Assim, vislumbra-se que ”a omissão é uma conduta

negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação. A sua essência

está propriamente em não ter agido de determinada forma”46.

Isto posto, visto o primeiro dos elementos da

responsabilidade civil, passa-se ao segundo que tratará da culpa do agente.

1.3.2 Culpa do agente

O segundo elemento da responsabilidade civil é conforme

Silvio Rodrigues:

[...] a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que, se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De modo que, nos termos da lei, para que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo47.

Deste modo, a culpa cível, em sentido amplo, abrange não

somente o ato ou conduta humana e o dolo, porém os atos ou condutas que

estejam eivados de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, a culpa em

sentido estrito48.

Caio Mário da Silva Pereira conceitua a culpa como sendo:

[...] ação ou omissão imputável, que violando direito alheio, sem ser por isso inadimplemento de obrigação contratual preexistente, excita a reação do ordenamento subjetivo na tutela do direito ofendido, o que se revela e manifesta com a ação de responsabilidade (e portanto de ressarcimento) contra o autor da

45 MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 79. 46 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. p. 131-132. 47 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 16. 48 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 22.

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injúria. Desta noção, ressaltam-se dois elementos: a violação de um direito de outrem por ação ou omissão imputável, e o dever de reparação imposto pela ordem jurídica49.

Portanto, pode-se dizer segundo ensinamentos de Maria

Helena Diniz, que o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não

haverá, em regra, nenhuma responsabilidade50.

Destarte, Carlos Roberto Gonçalves alude que a culpa

poderá ser in eligendo quando decorre de má escolha de preposto; in vigilando

quando decorre da falta de fiscalização; in committendo quando decorre de ação

ou conduta positiva; in omittendo quando proveniente de omissão; e, in

custodiendo quando faltam cuidados na guarda de um animal ou objeto51.

Em suma, observa Rui Stoco:

A nossa legislação não definiu nem conceituou a culpa. Essa ausência já era sentida no Código de 1916 e persiste no Código em vigor.

O conceito de culpa, que era unitário, dicotomizou-se, pois a doutrina que estuda o Direito Penal evoluiu e deu-lhe outra conotação e passou a abandonar a teoria psicológica da culpabilidade para abraçar a teoria normativa da culpabilidade.

Em proposição simples, o dolo é a vontade dirigida a um fim ilícito; é um comportamento consciente e voltado à realização de um desiderato52.

Sendo assim, exposto o segundo elemento da

responsabilidade civil, examina-se a seguir, o terceiro, qual seja, o dano

experimentado pela vítima.

49 PEREIRA, Caio Mário apud CHIRONI. Responsabilidade civil. 4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 68-69. 50 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 39-40. 51 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. rev., de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 33. 52 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. p. 132.

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1.3.3 Dano experimentado pela vítima

Entende Maria Helena Diniz que:

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual e extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar [...]. Isto é assim porque a responsabilidade resulta de uma obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar53.

O dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente, poderá ser

individual ou coletivo, moral ou material, econômico e não econômico, e apesar

de seu conceito ser objeto de controvérsias, da noção deste está sempre

presente a de prejuízo. Somente haverá possibilidade de indenização, se o ato

ilícito causar dano, ou seja, cuida-se do dano injusto que é aplicação do princípio

de que a ninguém é dado prejudicar outrem54.

“[...] Poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo

a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não -, causado por ação

ou omissão do sujeito infrator”55.

Julio Alberto Díaz escreve que:

O prejuízo deve ser certo, no sentido de não constituir apenas uma eventualidade ou mera circunstância hipotética. O dano pode até ser futuro, mas deve continuar operando no âmbito da certeza. O bom sentido impõe que, se o juiz está convencido de que a vítima vai sofrer prejuízo no futuro, não rejeite hoje uma ação que terá que admitir amanhã56.

Na lição de Silvio Rodrigues, destaca-se que quanto ao dano

experimentado pela vítima “[...] a questão da responsabilidade não se propõe se

53 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 59. 54 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 29. 55 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 36. 56 DÍAZ, Julio Alberto. Responsabilidade coletiva. p. 38.

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não houver dano [...], pois ato ilícito só repercute na órbita do direito civil se

causar prejuízo a alguém”57.

Por derradeiro, “sem a prova do dano, ninguém pode ser

responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou

seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido”58.

Em contrapartida, Orlando Gomes leciona que:

Quando a perda consiste em efetiva diminuição do patrimônio, designa-se pela expressão dannum emergens. Quando representada pela frustração do ganho, lucrum cessans. Do mesmo fato lesivo podem resultar dano emergente e lucro cessante. Não raro, porém, o dano é simplesmente positivo. Atinge o ativo do patrimônio, representado pelos direitos do seu titular, especialmente o de propriedade59.

Partindo do acima transcrito, verifica-se que lucro cessante é

nos dizeres de João Bosco Penna “o lucro ou ganho que cessa ou diminui devido

à incapacidade temporária ou invalidez ou uma redução da capacidade de

ganho”60.

Demonstrado o terceiro elemento da responsabilidade civil,

estuda-se no subtítulo seguinte, sobre o quarto e último elemento, isto é, a

relação de causalidade.

1.3.4 Relação de causalidade

Disserta Miguel Maria de Serpa Lopes que:

Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de

57 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 18. 58 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 34. 59 GOMES, Orlando. Obrigações. 11. ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 271. 60 PENNA, João Bosco. Deformidade permanente: avaliação penal e cível. Leme: LED – Editora de Direito, 1998. p. 226.

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dificuldade. Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo se multiplicam no tempo e no espaço. [...]61.

Neste diapasão, Carlos Roberto Gonçalves aduz que o nexo

de causalidade ou relação de causalidade, só existe se houve dano e a sua causa

estiver relacionada com a conduta do agente62.

Explica Fábio Henrique Podestá, que a relação de

causalidade, é:

[...] o liame que relaciona a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. O ressarcimento dos danos envolve tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O nexo de causalidade entre o fato e o dano desempenha, conseqüentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida de obrigação de indenizar63.

Por conseguinte, Silvio Rodrigues elucida que para que surja

uma obrigação de reparar, importante é a prova da existência de relação de

causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e, para tanto, o dano

experimentado pela vítima, visto que se esta suportar um dano, mas não

evidenciar que derivou de comportamento do réu, o pedido de indenização

ajuizado, deverá ser julgado improcedente64.

61 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil (fontes acontrauais das obrigações – responsabilidade civil). p. 218. 62 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 33. 63 PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. p. 166. 64 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 17.

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“Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a

conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o

causador do dano”65.

Vistos os elementos da responsabilidade civil, conforme a

doutrina brasileira, estuda-se no tópico seguinte, sobre as espécies da

responsabilidade civil, que se dividirão em responsabilidade civil e penal, objetiva

e subjetiva e contratual e extracontratual.

1.4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

1.4.1 Responsabilidade civil e penal

Sílvio de Salvo Venosa explana que:

A noção de responsabilidade, como gênero, implica sempre exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico. Sob tal premissa, a responsabilidade pode ser de várias naturezas, embora ontologicamente o conceito seja o mesmo66.

No entanto, para Miguel Maria de Serpa Lopes “entre a

responsabilidade civil e penal, os juristas clássicos sempre estabeleceram

fronteiras nítidas, de modo a não criar confusões entre uma e outra”67.

Desta forma, para distinguir-se, inicialmente, a

responsabilidade civil e penal, Sergio Cavalieri Filho elucida que:

A ilicitude – é de todos sabido – não é uma peculiaridade do Direito Penal. Sendo ela, essencialmente, contrariedade entre a conduta e a norma jurídica, pode ter lugar em qualquer ramo do Direito. Será chamada de ilicitude penal ou civil tendo exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente. No caso de ilícito penal, o agente infringe

65 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev., aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71. 66 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 16. 67 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil (fontes acontrauais das obrigações – responsabilidade civil). p. 161.

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uma norma penal, de Direito Público; a norma violada é de Direito Privado.

A separação entre uma e outra ilicitude atende apenas a critérios de conveniência ou de oportunidade, afeiçoados à medida do interesse da sociedade e do Estado, variável no tempo e no espaço68.

Diante disto, Silvio Rodrigues enfatiza que ao diferenciar a

responsabilidade civil da penal, procura demonstrar que na área criminal, o

delinqüente infringe norma de direito público, seu comportamento perturba a

ordem social, provoca reação no ordenamento jurídico, sendo que esta reação,

através da sociedade, é representada pela pena. Entretanto, em caso de ilícito

civil, diferentemente, o interesse diretamente violado, ao invés de ser o público, é

o privado, isto é, o ato do agente pode não ter infringido norma de ordem pública,

e, conseqüentemente, resultará na reparação do dano a alguma pessoa69.

No caso de responsabilidade penal, o agente lesiona uma

norma de direito público e o interesse infringido é o da sociedade conquanto na

responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o de ordem privada,

sendo atribuição do prejudicado pleitear ou não a reparação do dano sofrido70.

Escreve José de Aguiar Dias quanto à distinção entre

responsabilidade civil e penal:

Para efeito da punição ou da reparação, isto é, para aplicar uma ou outra forma de restauração da ordem social, é que se distingue: a sociedade toma à sua conta aquilo que a atinge diretamente deixando ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no statu quo anterior à ofensa. Deixa, não porque se não impressione com ele, mas porque o Estado ainda mantém um regime político que explica a sua não-intervenção. Restabelecida a vítima na situação anterior, está desfeito o desequilíbrio experimentado71.

68 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 36-37. 69 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 06. 70 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 19. 71 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. p. 12.

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Aduz Sílvio de Salvo Venosa, que o mesmo ato ou a mesma

conduta humana podem caracterizar concomitantemente um crime e um ilícito

civil, ou seja, as normas disciplinadoras de direito penal são de direito público,

interessam diretamente a sociedade e buscam a punição e melhor adequação

social em prol da sociedade enquanto no direito privado, o que objetiva-se é a

reparação do dano em face da vítima. Assim, quando coincidem ambas as ações,

haverá duas persecuções, quais sejam, uma em favor da sociedade e outra dos

direitos da vítima72.

Neste sentido, disciplina Silvio Rodrigues:

É possível, entretanto, que o ato ilícito, pela sua gravidade e suas conseqüências, repercuta tanto na ordem civil como na penal. De um lado porque ela infringe norma de direito público, constituindo crime ou contravenção; de outro, porque acarreta prejuízo a terceiro. Nesse caso haverá uma dupla reação do ordenamento jurídico, impondo a pena ao delinqüente, e acolhendo o pedido de indenização formulado pela vítima.

Assim, por exemplo, em caso de homicídio. O assassino no campo penal será condenado à pena corporal constante no art. 121 do Código Penal; e na órbita civil poderá ser condenado a reparar o prejuízo experimentado pela família da vítima, que consistirá no pagamento das despesas com o tratamento daquela, seu funeral e luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia [...]73.

Diante disto, cita Miguel Maria de Serpa Lopes, que

“atualmente é insustentável o princípio de uma diferença essencial entre os dois

tipos de responsabilidade, pois o ilícito, tanto no caso de responsabilidade civil

como no da penal, é ONTOLOGICAMENTE O MESMO”74.

Explica também Sergio Cavalieri Filho que:

72 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 17-18. 73 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 07-08. 74 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil (fontes acontrauais das obrigações – responsabilidade civil). p. 161.

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A punição de certos ilícitos na esfera do Direito Civil, portanto, ao invés de o serem na órbita do Direito Penal, obedece a razões puramente de conveniência política. Para o Direito Penal é transportado apenas o ilícito de maior gravidade objetiva, ou que afeta mais diretamente o interesse público, passando, assim, a ilícito penal. O ilícito civil, de menor gravidade, não reclama a severidade da pena criminal, nem o vexatório stripitus judiciae75.

Conclui Maria Helena Diniz, que a responsabilidade penal

pressupõe uma turbação social, isto é, lesão às obrigações dos cidadãos para

com a ordem social, ocasionando um dano certo e determinado pela violação da

norma penal e submissão pessoal do agente à pena que lhe for conferida, ou

mesmo, punição ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal. Com relação

à responsabilidade civil, pressupõe repercussão do dano privado, gera o interesse

em restabelecer o equilíbrio jurídico modificado ou desfeito pela lesão, de maneira

com que a vítima poderá requerer reparação do prejuízo sofrido, traduzida na

recomposição do estado anterior ou em importância em dinheiro76.

Demonstradas, portanto, a responsabilidade civil e a

responsabilidade penal, bem como a distinção entre ambas, passa-se ao título

subseqüente que versará acerca da responsabilidade objetiva e subjetiva.

1.4.2 Responsabilidade objetiva e subjetiva

Neste tópico abordar-se-á, primeiramente a

responsabilidade objetiva, para depois a subjetiva, motivo pelo qual serão

demonstradas, ambas as teorias a respeito destas responsabilidades.

1.4.2.1 Teoria da responsabilidade objetiva

Nehemias Domingos de Melo disserta que é preciso

destacar, primeiramente, que no Brasil, a revolução dos conceitos sobre

responsabilidade civil e aceitação da teoria do risco, aconteceu durante o

desenrolar do século XX, motivo pelo qual, foi afortunado o legislador pátrio, no

novo Código Civil, ao inserir a obrigação de reparação do dano, 75 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 37. 76 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 23-24.

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independentemente de culpa, nos casos expressos na lei, como também em

razão dos danos decorrentes das atividades que possam ser consideradas de

risco e que causem prejuízos a outrem77.

Entretanto, as teorias objetivistas da responsabilidade civil,

procuram encará-la como tema de reparação de danos, instituída no risco da

atividade que é realizada pelo agente, sendo mister salientar que este movimento

objetivista surgiu ao fim do século XIX, quando o Direito Civil passou a receber

influência da Escola Positiva Penal78.

Explica Washington de Barros Monteiro:

A lei impõe, em certos casos, a reparação do dano sem que haja culpa do lesante. A responsabilidade nestes casos fundamenta-se na teoria objetiva, porque prescinde da perquirição da subjetividade do agente, independente de sua culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação lesiva79.

Explana Fábio Ulhoa Coelho, que o sujeito de direito pode

ser responsabilizado objetivamente de duas maneiras, ou seja, por danos

causados em razão de atos ilícitos. A primeira maneira (formal), é a específica da

previsão legal e, a segunda (material), através de exploração de atividade, em

posição que possibilite socializar os custos entre os beneficiados. Sendo assim,

possui responsabilidade objetiva formal, o sujeito a quem a norma legal atribui

obrigação de indenizar danos, independentemente da culpa, e, responsabilidade

objetiva material, quando o sujeito é obrigado a prestar indenização, mesmo sem

ser culpado pelo dano, mas por ocupar posição econômica que lhe possibilite

77 Cf. MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 29. 78 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 15. 79 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações: 2ª parte: dos contratos em geral, das várias espécies de contrato, dos ato unilaterais, da responsabilidade civil. 35. ed. revista e atualizada por Carlos Alberto Dabus e Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 509-510.

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socializar os custos de sua atividade, conforme se depreende da leitura do artigo

927, parágrafo único, do Código Civil80.

Para Silvio Rodrigues:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.

A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele81.

Ademais, Sergio Cavalieri Filho esclarece que importantes

trabalhos vieram à luz, na Itália, Bélgica e França, sustentando a responsabilidade

objetiva, sem culpa, baseada na denominada teoria do risco, que é adotada pela

lei brasileira, em determinados casos, e, atualmente, no Código Civil, como é o

caso do artigo 927, parágrafo único, 931 e outros82.

Para tanto, vislumbra Washington de Barros Monteiro:

A responsabilidade objetiva foi desenvolvida em várias teorias: o risco integral, em que qualquer fato deve obrigar o agente a reparar o dano, bastando a existência de dano ligado a um fato para que surja o direito à indenização; o risco proveito, baseado na idéia de que quem tira proveito ou vantagem de uma atividade e causa dano a outrem tem o dever de repará-lo – ubi emolumentum, ibi ônus; a teoria dos atos normais e anormais, medidos pelo padrão médio da sociedade. No entanto, a teoria que melhor explica a responsabilidade objetiva é a do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade

80 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 342. 81 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 11. 82 Cf. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 40.

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normalmente exercida pelo agente que cria risco a direitos e interesses alheios. Nessa teoria não se cogita de proveito ou vantagem para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma, que é potencialmente geradora de risco a terceiros. Como se verifica, na teoria do risco criado a responsabilidade civil é realmente objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado causalmente a uma atividade geradora de riso, normalmente exercida pelo agente83.

Pode-se concluir, sucintamente, que a doutrina vem se

esforçando para classificar as várias teorias sobre o risco e, que, dentre estas,

identifica-se a teoria do risco da atividade ou risco proveito ou, ainda, risco criado;

teoria do risco profissional; teoria do risco administrativo, teoria do risco

exacerbado; e, por fim, teoria do risco integral84.

Visto, então, uma breve análise acerca da responsabilidade

civil objetiva, estuda-se a seguir, sobre a responsabilidade civil subjetiva.

1.4.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva

Demonstra Carlos Roberto Gonçalves, que a teor da teoria

clássica, a culpa era fundamento de responsabilidade. Essa teoria, também

denominada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento

da responsabilidade civil, motivo pelo qual, não havendo culpa não haverá

responsabilidade85.

Contudo, disserta Caio Mário da Silva Pereira:

Na teoria da responsabilidade subjetiva, o que sobressai no foco das considerações e dos conceitos é a figura do ato ilícito, como ente dotado de características próprias, e identificando na sua estrutura, nos seus requisitos, nos seus efeitos e nos seus elementos. [...].

83 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações: 2ª parte: dos contratos em geral, das várias espécies de contrato, dos ato unilaterais, da responsabilidade civil. p. 510. 84 Cf. MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco: como fundamentos da responsabilidade civil. p. 30. 85 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 21.

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A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características86.

De tal modo, é a responsabilidade civil subjetiva, aquela

decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, isto é, a culpa,

por possuir natureza civil, caracterizar-se-á quando o agente causador do dano,

atuar com negligência ou imprudência, conforme entendimento doutrinário e

majoritário, da redação do artigo 159, do Código Civil de 191687.

Pode-se verificar, que nas lições, de Fábio Ulhoa Coelho, a

“[...] imputação da responsabilidade civil subjetiva é, na verdade, apenas um dos

instrumentos de que dispõe o direito, para desestimular os comportamentos

indesejáveis e indicar as condutas socialmente aceitáveis”88.

Complementa, Sergio Cavalieri Filho que:

Por essa concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa89.

Note-se, que a responsabilidade civil é considerada subjetiva

quando se inspira na idéia de culpa. Assim, a prova da culpa, do agente que

causa o dano, torna-se indispensável para que nasça o dever de indenização. A

86 PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade civil. p. 29. 87 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 13. 88 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 297. 89 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 39-40.

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responsabilidade, neste caso, será subjetiva, porque sujeita-se ao comportamento

do sujeito90.

Deste modo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona

Filho assinalam:

A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar um fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu91.

Rui Stoco, conclui que “dentro da teoria clássica da culpa, a

vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua

pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. [...]”92.

Isto posto, visto uma breve análise da teoria da

responsabilidade civil subjetiva, passa-se ao último subtítulo deste capítulo, que

versará acerca da responsabilidade contratual e extracontratual.

1.4.3 Responsabilidade contratual e extracontratual

Leciona Sergio Cavalieri Filho, que a doutrina acerca da

responsabilidade civil baseia-se com relação à responsabilidade contratual e

extracontratual, de acordo com a qualidade da violação. Deste modo, se preexiste

um vínculo obrigacional e o dever é de indenizar, como conseqüência de um

inadimplemento, tem-se a responsabilidade contratual, também denominada de

ilícito contratual ou relativo. Se o dever de indenizar, no entanto, surge em

decorrência de lesão a um direito subjetivo, sem que haja entre o ofensor e a

vítima qualquer relação jurídica que o possibilite, tem-se a responsabilidade

extracontratual, também denominada de ilícito aquiliano ou absoluto93.

90 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 11. 91 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 1 4. 92 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. p. 150. 93 Cf. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. p. 38.

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Corroborando com o entendimento acima destacado, Pablo

Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho aludem:

[...] se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, por força da atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito que bate em um carro), estamos diante da responsabilidade extracontratual [...]. Por outro lado, se, entre as partes envolvidas, já existia norma jurídica contratual que as vinculava, e o dano decorre justamente do descumprimento da obrigação fixada neste contrato, estaremos diante de uma situação de responsabilidade contratual94.

Discorre Caio Mário da Silva Pereira, que a responsabilidade

contratual, em paralelo com a responsabilidade extracontratual ou aquiliana,

sujeita-se aos mesmos extremos desta, quais sejam, a contrariedade à norma, o

dano e a relação de causalidade entre uma e outra, isto é, confundem-se e

identificam-se nos seus efeitos95.

Por sua vez, esboça Sílvio de Salvo Venosa:

A doutrina contemporânea, sob certos aspectos, aproxima as duas modalidades, pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da responsabilidade. Uma e outra fundam-se na culpa. Na culpa contratual, porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos e limites da obrigação. Na culpa aquiliana ou extranegocial, levamos em conta a conduta do agente e a culpa em sentido lato, [...]96.

Neste sentido, Cezar Fiuza pondera que a responsabilidade

contratual (artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes, do Código Civil Brasileiro),

é aquela decorrente da celebração ou execução de contrato e poderá ser por ato

lícito ou ilícito conquanto a responsabilidade extracontratual é desvinculada de

qualquer contrato ou ato unilateral lícito ou exercício de direito, portanto, nela não

94 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 16-17. 95 Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. revista. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 249. 96 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 18.

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interessa a diferença entre dolo e culpa nem se a obrigação é de meio ou de

resultado97.

Assim, vê-se que a responsabilidade extracontratual,

aquiliana ou delitual é a proveniente de violação do dever de abstenção, que além

de conferido à certa pessoa, volta-se aos direitos absolutos de terceiros98, e

encontra-se tipificada no artigo 186 a 188; 927 e seguintes, do Código Civil

Brasileiro99.

Em contrapartida, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo

Pamplona Filho destacam que “tradicionalmente, o nosso Direito Positivo adotou

essa classificação bipartida, consagrando regras específicas para as duas

espécies de responsabilidade, com características próprias [...]”100.

Diante do todo o exposto, e visto o esboço histórico,

conceito, elementos e espécies da responsabilidade civil, segundo a legislação e

doutrina, estudar-se-á no próximo capítulo, sobre a relação do paciente e o

médico-cirurgião.

97 Cf. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. p. 259-260. 98 Cf. NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil: descumprimento do contrato e dano extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. p. 64. 99 Cf. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 29 mar. 2008. 100 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 17.

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CAPÍTULO 2

CONSIDERAÇÕES GERAIS DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

2.1 A PROFISSÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

2.1.1 Aspectos destacados sobre a profissão do médico cirurgião, concepção e peculiaridades sobre a cirurgia plástica

Neste capítulo, tratar-se-á da profissão do médico cirurgião

plástico, assim como do conceito de cirurgia plástica e suas peculiaridades, das

normas regulamentadoras da profissão do médico cirurgião plástico e da relação

existente entre este e a ética profissional.

Elisangela Fernandez Árias, conceitua, inicialmente, o

médico, como sendo, aquele profissional do ramo da medicina que realiza a

função de examinar, prescrever, intervir, aconselhar e diagnosticar. Portanto, a

prestação devida por este é a sua própria atividade, considerada de ordem

consciente, cuidadosa e valendo-se dos conhecimentos científicos que foram

adquiridos em busca de uma cura ao paciente101.

Para Elio Sgreccia, o médico é o profissional que além de

chamado, é escolhido e por ele aceito, para auxiliar na prevenção ou tratamento

de doença, para reabilitar as forças e capacidades do paciente e que se

apresenta como um prestador de serviço qualificado102.

Por sua vez, Rosana Jane Magrini esclarece que é a cirurgia

plástica:

101 Cf. ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 15 mai. 2008. 102 Cf. SGRECCIA, Elio. Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. 2. ed. São Paulo: Loyola, 1996. p. 197.

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[...] a subespecialidade do ramo da medicina de cirurgia geral que tem por finalidade modificar, reconstruir, reconstituir ou embelezar parte externa do corpo deformada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, reunindo o nobilíssimo ramo da medicina que trata de doenças por meio de cirurgia com a beleza da arte de improvisar e criar. Esta finalidade pode ser necessária e reparadora ou puramente estética103.

Josias Pires Ferreira, complementa que, na realidade, a

cirurgia plástica é igual às outras especialidades cirúrgicas e, que há muitos anos,

era um ramo da cirurgia geral. Sua principal característica é a ligação com a

função e apresentação corpórea, esperando-se dela a reparação de defeitos

advindos de acidentes, lesões congênitas, seqüelas de tratamentos de tumores,

dentre outros. Assim, pessoas cuja aparência traga estigma do feio, de

deformação ou de dificuldades na vida prática, por lesões diferentes e que

precisam melhorar a capacidade de trabalho e, principalmente, de auto-estima,

devem ter a possibilidade de contar com os recursos disponibilizados pela cirurgia

plástica104.

De seu turno, é lição de Miguel Kfouri Neto:

No meio-dia da vida, homens e mulheres sentindo os primeiros sintomas externos da degeneração dos tecidos, procuram, por vaidade ou por necessidade de melhorar a aparência, a cirurgia estética como meio de obtê-lo. Anunciam-se pela imprensa ‘centros estéticos’, multiplicam-se os profissionais nesta especialidade, e alguns se tornam socialmente prestigiosos, e até mundialmente famosos. Dentro de tais conceitos é de se admitir que a cirurgia plástica como atividade normal e acontecimento quotidiano. É uma atividade lícita e uma especialidade médica como outra qualquer. As pessoas têm o direito de cuidar de sua aparência, do mesmo modo que de sua saúde, e o médico que a

103 MAGRINI, Rosana Jane. Erro médico - cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião?. Revista Jurídica. Porto Alegre, ano 48, n. 280, p. 73-93, fev. 2001. 104 Cf. FERREIRA, Josias Pires. Quando fazer cirurgia plástica. Disponível em: <http://www.josiascirurgiaplastica.com.br/quando_fazer_cirurgia.htm>. Acesso em: 15 mai. 2008.

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isto se dedica recebe o mesmo tratamento que outro qualquer facultativo105.

Segundo ensinamentos de Ivo Pitanguy, a cirurgia

considerada de uma maneira geral, é ramo da Medicina que estuda um

determinado paciente e sua enfermidade, contribuindo para um correto

diagnóstico e buscando seu tratamento através de procedimento operatório que

atue no órgão afetado ou que pode ser considerado digno de tal evento. A

utilização do termo cirurgia plástica, no entanto, foi empregada pela primeira vez

por Eduardo Zeis, no ano de 1838, como uma técnica ou arte em benefício

sômato-funcional e que proporciona um conseqüente alívio psíquico. Assim

sendo, há de anotar, que a cirurgia plástica poderá dividir-se em estética ou

reparadora106.

Salienta Genival Veloso França, quanto à diferença existente

da cirurgia plástica reparadora e da cosmetológica, que:

Cabe, portanto, repetir mais uma vez a diferença entre a cirurgia reparadora, lícita e necessária, de valor indiscutível e incluída entre os direitos profissionais do médico, e a cirurgia cosmetológica, fora do âmbito da verdadeira Medicina, e que tem por base interesses escusos de quem a procura, e objetivos nem sempre confessáveis de quem a realiza107.

Partindo das informações acima transcritas, verifica-se,

então, que a cirurgia plástica reparadora visa integrar ou reintegrar o paciente ao

seu grupo social e é o primeiro ramo da cirurgia geral que cuida dos problemas

relativos a transplante de pele, enxertos e inclusões orgânicas e inorgânicas, na

procura de restaurar ou estabelecer formas. A cirurgia plástica estética é, então,

aquela que tem o objetivo de “arrumar” detalhes indesejados no corpo do

paciente. Porém, há de destacar-se, que para o profissional médico, a divisão

entre a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia plástica estética, é considerada 105 KFOURI NETO, Miguel apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil do médico. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 156. 106 Cf. PITANGUY, Ivo. História da cirurgia plástica. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/405304/Capitulo-I-Pequena-Historia-da-Cirurgia-Plastica>. Acesso em: 15 mai. 2008. 107 Cf. FRANÇA, Genival Veloso. Direito médico. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 142.

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apenas de forma didática, visto que, em termos pragmáticos, tanto uma orelha de

“abano” quanto um nariz “feio” trazem problemas psicossociais ao indivíduo108.

Corrobora Gonçalves, com relação aos problemas

psicossociais, mencionados no parágrafo anterior, que:

Na clínica particular, os médicos podem levar em conta, também, a reparação psicológica do paciente, podendo colocar em prática aquele conceito de cirurgia plástica mais abrangente, em que toda cirurgia estética é reparadora, pois repara "problemas psíquicos" (traumas, inibições, complexos), e não apenas aqueles fisiológicos109.

Assinala Elisangela Fernandez Árias, que o estado

psicológico das pessoas, com precária ou nenhuma auto-estima, no que se refere

à parte estética, é o que as motiva a procurar, na cirurgia plástica, a solução para

a sua dor110.

Ademais, importante se faz destacar, ainda, que de acordo

com o site da American Society of Plastic Surgeons, maior organização

especializada em cirurgia plástica do mundo, fundada em 1931 e composta por

profissionais que executam a plástica estética ou cirurgias reconstrutivas, que a

palavra plástica, de cirurgia plástica, vem do grego “plastikos”, o que significa

moldar ou dar forma111.

Portanto, para a formação de um médico cirurgião plástico,

se faz necessário que além de cursar graduação em Medicina, realize residência

108 Cf. PITANGUY, Ivo. História da cirurgia plástica. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/405304/Capitulo-I-Pequena-Historia-da-Cirurgia-Plastica>. Acesso em: 15 mai. 2008. 109 GONÇALVES, I.L. Cortes e costuras: um estudo antropológico da cirurgia plástica no Rio de Janeiro. 2001. Dissertação (Mestrado) - Antropologia Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. p. 78. 110 Cf. ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 15 mai. 2008. 111 Cf. AMERICAN SOCIETY FOR PLASTIC SURGEONS. ASPS. A história da cirurgia plástica. Disponível em: <http://www.plasticsurgery.org/&sa=X&oi=translate&resnum=1&ct=result&prev=/se arch%3Fq%3DASPS%26hl%3Dpt-BR>. Acesso em: 15 mai. 2008.

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em cirurgia geral e especialização em cirurgia plástica estética e cirurgia plástica

reparadora, sendo exigidos alguns exames específicos de habilitação112.

Diante do conceito de cirurgia plástica e peculiaridades

desta, Francisco Carlos Távora de Albuquerque Caixeta, explica, ainda:

O contrato médico traz em seu bojo algumas obrigações implícitas, entre as quais está o dever de informar o paciente acerca do tratamento a que irá ser submetido, bem como sobre seu próprio estado de saúde.

Na cirurgia plástica, seja reparadora ou cosmetológica, não é diferente, sendo dever também do cirurgião plástico manter seu paciente informado sobre os riscos da intervenção cirúrgica, bem como das possibilidades de sucesso ou fracasso da mesma.

Por outro lado, toda intervenção médica necessita, como já visto, do consentimento do paciente, ou, não sendo isso possível, de seus familiares ou responsável. Sendo ele obtido, fica o médico, em regra, isento de responsabilidade. [...]113.

Há de elucidar-se que a prova do consentimento pode

acarretar dificuldades, visto que ao magistrado é fornecida uma ampla liberdade

de apreciá-la e volumosa latitude para decidir. A informação fornecida pelo

profissional médico deve ser inteligível e leal, aliás, tanto a informação quanto o

consentimento, deverão ser escritos, individualizados e testemunhados, não

suscitando qualquer dúvida114.

Sendo assim, observa-se que as informações devidas ao

paciente e seus familiares são tanto as verbais do dia a dia e da evolução da

clínica quanto àquelas relativas ao relatório final de alta, transferência ou

falecimento. Nos dois primeiros casos, entretanto, há de salvaguardar o sigilo

112 Cf. PITANGUY, Ivo. História da cirurgia plástica. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/405304/Capitulo-I-Pequena-Historia-da-Cirurgia-Plastica>. Acesso em: 15 mai. 2008. 113 CAIXETA, Francisco Carlos Távora de Albuquerque. Erro médico. Responsabilidade civil médica em cirurgia plástica. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 134, 17 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4490>. Acesso em: 16 mai. 2008. 114 Cf. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. p. 164.

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médico, e, no último caso, é uma exceção de quebra de segredo médico de dever

legal115.

Tece seu posicionamento, Caio Mário da Silva Pereira:

O cirurgião, como médico, está sujeito a deveres gerais, que são o dever de aconselhar, apontando os riscos da intervenção (tratamento e cirurgia), tendo em conta as condições pessoais do paciente (idade, estado de saúde, anomalias etc.); dever de assistir o paciente antes, durante e depois da cirurgia; e dever de abster-se de abusos ou desvios de poder;116.

O consentimento do paciente dispensa o profissional médico

de responsabilidade. Porém, há casos em que não pode o médico invocá-lo. Em

geral, em todos os casos em que as vantagens do tratamento ou da intervenção

estejam em desproporção com os riscos correspondentes e, em particular, no que

tange à cirurgia estética, funda-se a norma, que a incolumidade do corpo humano

é matéria de ordem pública117.

De seu turno, esclarece Paulo Antonio de Carvalho Fortes,

que a ação dos profissionais da saúde, em situações de emergência, que os

indivíduos não conseguem declarar a sua vontade ou consentimento,

fundamenta-se no princípio da beneficência, visto que se assume o papel de

protetor natural do paciente, através de ações positivas em favor de sua vida e

sua saúde118.

Entretanto, adverte a Sociedade Brasileira de Cirurgia

Plástica:

115 Cf. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Manual de orientação ética e disciplinar. 2. ed. rev. atual. Florianópolis: CREMESC, 2000. p. 71. 116 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 157. 117 CAIXETA, Francisco Carlos Távora de Albuquerque. Erro médico. Responsabilidade civil médica em cirurgia plástica. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 134, 17 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4490>. Acesso em: 17 mai. 2008. 118 Cf. FORTES, Paulo Antonio de Carvalho. Ética e saúde: questões éticas, deontológicas e legais, tomada de decisões, autonomia e direitos do paciente, estudos de casos. São Paulo: EPU, 1998. p. 54.

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Por se tratarem de meios de divulgação leigos, vendidos em bancas de jornais, sabe-se que algumas revistas ”especializadas” oferecem espaço pago para que os profissionais divulguem o que bem entenderem, seja verdadeiro ou não. Com as matérias pagas e sua tiragem prometem um aumento na demanda dos pacientes às clínicas e consultórios. É freqüente o uso do “antes” e “depois”, sendo todas estas práticas condenadas pelo código de ética médica119. Existem dezenas de processos em andamento nos conselhos regionais e federal de medicina por estas práticas. As penas variam de advertência até a cassação do diploma do médico infrator.

Cuidado: Antes de ir a um profissional consulte a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e a Sociedade Brasileira de Dermatologia. Lá você saberá se ele é um membro da sociedade, foi aprovado em suas provas, tem seu título de especialista e se há algo que o desabone. Não se esqueça: medicina estética não é uma especialidade e somente as duas sociedades citadas é que podem responder por seus profissionais120.

Demonstrado, então, do que se trata a profissão do médico

cirurgião plástico, quem é este profissional, o que é cirurgia plástica, quais são as

suas características mais importantes e quais os deveres do médico com o seu

paciente, aborda-se no item a seguir, sobre as normas regulamentadoras da

profissão do médico cirurgião.

2.2 AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA PROFISSÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO

Aduz, inicialmente, Helio Pereira Dias, que os médicos

legalmente habilitados ao exercício da profissão, através de diplomas conferidos

pelas Faculdades de Medicina oficiais, ou mesmo, reconhecidas no país, só

poderão desempenhar suas funções, efetivamente, após inscreverem-se nos

Conselhos Regionais de Medicina, na área em que atuarem. Portanto, a 119 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 142. “É vedado ao médico: Art. 131. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade”. 120 SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA. Revista para leigos e sites na internet especializados em cirurgia plástica e medicina estética. Disponível em: <http://www.cirurgiaplastica.org.br/publico/procedimentos.cfm>. Acesso em: 17 mai. 2008.

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obrigatoriedade da inscrição abrange todos os profissionais militantes, sem

diferenciar os cargos das funções públicas121.

Destarte, pode-se afirmar, que após inscreverem-se nos

Conselhos Regionais de Medicina, estarão os médicos sujeitos aos ditames

previstos no Código de Ética Médica, aprovado em 08 de janeiro de 1988, pela

Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246/88, que substituiu o Código

de Ética Médica (DOU de 11.01.65) e o Código Brasileiro de Deontologia Médica

(Resolução CFM nº 1.154, de 13.04.84), sujeitando-se os infratores, às penas

disciplinares dispostas no Regulamento aprovado através do Decreto nº 44.045,

de 19.07.58, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.09.57 e, que, conforme o artigo

17, são: • advertência confidencial, em aviso reservado; • censura confidencial,

em aviso reservado; • censura pública em publicação oficial; • suspensão do

exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e, • cassação do exercício

profissional122.

Diante do exposto, destaca-se que constitui norma

regulamentadora máxima da profissão do médico, seja ele especialista em

cirurgia plástica ou em qualquer outra área, o Código de Ética Médica, e que, por

derradeiro, aplicam-se, conforme se colhe do site do Conselho Federal de

Medicina, as Resoluções e Pareceres, sempre com fundamento na Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988 e legislações esparsas vigentes123.

Apresentado o intróito do presente item, aborda-se no

subtítulo subseqüente, sobre o Código de Ética Médica, suas normas e

peculiaridades.

2.2.1 O Código de Ética Médica

Neste subtítulo apresentar-se-ão as normas

regulamentadoras da profissão do médico, dando-se prioridade, especialmente, 121 Cf. DIAS, Helio Pereira. A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 1995. p. 40. 122 Cf. DIAS, Helio Pereira. A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos. p. 40-41. 123 Cf. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. In: Portal Médico. Legislação. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/novoportal/index5.asp>. Acesso em: 18 mai. 2008.

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àquelas iniciais, quais sejam, as referentes aos artigos I a V (preâmbulo) e 1º a

19, do Código de Ética Médica124, uma vez que:

O atual Código, mais extenso e detalhado que os anteriores, tem 145 artigos, distribuídos em catorze capítulos: Princípios Fundamentais, Direitos do Médico, Responsabilidade Profissional, Direitos Humanos, Relações com Pacientes e Familiares, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, Relações entre Médicos, Remuneração Profissional, Segredo Médico, Atestado e Boletim Médico, Perícia Médica, Pesquisa Médica, Publicidade e Trabalhos Científicos, e Disposições Gerais125.

Assim sendo, iniciando-se uma análise do artigo I, do Código

de Ética Médica126, esclarece Léo Meyer Coutinho, que o médico, como qualquer

outro indivíduo, encontra-se sujeito à legislação pátria vigente, e que suas faltas,

sem relação com o exercício profissional, serão apreciadas pela justiça comum.

Se um médico dirige-se a uma determinada festa, consome bebida alcoólica além

do desejado e envolve-se em uma briga ou dirige embriago e se envolve em um

acidente, será ele julgado como qualquer outro cidadão. Assim, o Conselho

Regional de Medicina não poderá nem deverá envolver-se com problemas deste

ínterim, visto que as normas éticas, do Código de Ética Médica, somente serão

aplicadas e deverão ser respeitadas, no exercício da profissão,

independentemente da função ou cargo que o médico ocupe127.

É redação do artigo II e III, do mesmo diploma:

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

124 Vide em anexos, o texto integral do Código de Ética Médica. 125 SEGRE, Marco; COHEN, Cláudio (orgs.). In: O Código de Ética Médica. Bioética. 3. ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo: 2002. p. 65. 126 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. 7. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998. p. 284. “I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem”. 127 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 01.

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III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal128.

Ao verificar o conteúdo do artigo II, do Código de Ética

Médica, vê-se que:

O estabelecimento de saúde enquanto pessoa jurídica está disciplinado pelo Código de Ética Médica através do seu Diretor Responsável. A empresa está sujeita à fiscalização dos Conselhos de Medicina e se obriga a ser registrada no Cadastro Regional de Estabelecimentos de Saúde de direção médica onde se exercerem atividades de diagnóstico e tratamento, visando à promoção e recuperação da saúde, em cuja jurisdição esteja instalada, [...], a Resolução CFM nº 1.481/97 estipulou que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica adotem, nos seus Regimentos Internos de Corpo Clínico, as diretrizes gerais de ajustamento às normas do Conselho Federal de Medicina, inclusive trazendo de maneira clara a definição sobre corpo clínico, seus objetivos, sua composição e competência e seus direitos e obrigações. [...]. Desse modo, quem responde por irregularidades praticadas em nome dos estabelecimentos de saúde, quando configurada a infração, é o seu diretor técnico e principal responsável. Assim a empresa nunca responde como parte denunciada em um processo ético-disciplinar, mas o seu Diretor Clínico ou Diretor Técnico, conforme a designação que lhe derem, cargo esse que deve ser ocupado sempre por médico, conforme a legislação em vigor. Isso não quer dizer que a unidade de saúde não possa responder civil ou administrativamente pela prática de danos ou infrações, ou que venha a sofrer as sanções dos Conselhos de Medicina, na qualidade de empresa inscrita obrigatoriamente em seu cadastro129.

Com relação ao artigo III, do Código de Ética Médica, aduz,

sucintamente, Léo Meyer Coutinho que é dispensável qualquer comentário em

128 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 284. 129 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. In: Gestão 2003/2008. Manual do diretor técnico. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cremerj37manual_diretor_tecnico.pdf>. Acesso em: 18 mai. 2008.

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relação a este, visto que para o exercício de qualquer profissão de nível superior,

é obrigatória a inscrição na autarquia correspondente à sua fiscalização130.

Por conseguinte, o artigo IV conduz ao entendimento de

que, com o fim de garantir o respeito e integral execução do Código de Ética

Médica, compete ao profissional médico, informar ao Conselho Regional de

Medicina, com bom senso e embasamento, qualquer fato de que tenha

conhecimento e que caracterize uma provável infringência ao Código de Ética

Médica e normas que regulam o exercício da Medicina131.

Outrossim, disciplinam os artigos V e VI, do Código de Ética

Médica, in verbis:

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.

VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei132.

No que tange ao primeiro, cabe ressaltar que são órgãos

competentes para a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras

do Código de Ética Médica, os Conselhos de Medicina, as autoridades do ramo

de Saúde e os médicos em geral, excluindo-se, pelo menos em sentido de

obrigatoriedade, a função, de fiscal, dos Conselhos e Comissões de Ética. O

Conselho Regional, porém, possuirá o empenho, independentemente de medida

administrativa, de comunicar à autoridade policial para que seja instaurado um

devido inquérito133.

O artigo VI, disciplina, então, que o médico, ao cometer um

crime ou contravenção penal no exercício de suas funções, será julgado pela

130 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 04. 131 Cf. GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 284. 132 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 284. 133 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 06.

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justiça comum, ou seja, este não possuirá foro privilegiado e estará sujeito às

penas previstas pela legislação vigente134.

Por derradeiro, ao tratar dos princípios fundamentais da

ética médica, dispõe, preliminarmente, o artigo 1º, do Código de Ética que “[...] a

Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e

deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza”135.

Logo, ato médico é a ação ou procedimento exercitado por

médico legalmente habilitado, com a finalidade de prestação de assistência

médica, investigação de enfermidades ou o ensino de disciplinas médicas,

devendo essa ação incrementar o bem-estar das pessoas e promover atividades

de profilaxia, diagnóstico, terapêutica ou reabilitação136.

Em contrapartida, disciplinam os artigos 2º e 3º, do Código

de Ética Médica:

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa137.

Corrobora Léo Meyer Coutinho, que o artigo 2º é um

complemento do artigo 1º, do Código de Ética Médica, vez que o médico deverá

tomar suas decisões, tanto com o objetivo preventivo quanto curativo, almejando

a saúde do paciente em sua ampla acepção, seja ela física, psíquica ou

ambiental. Já, o artigo 3º, não possui a força que se deseja, infelizmente, eis que

são a partir de leis maiores que se fixam os salários dos médicos. Aliás,

procedendo a análise do dispositivo, há de considerar-se que ninguém deveria 134 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 07. 135 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285. 136 Cf. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ. Parecer CREMEC nº 10/2003. Disponível em: http://www.cremec.com.br/pareceres/2003/par1003.htm>. Acesso em: 18 mai. 2008. 137 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285.

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trabalhar sem dedicação e rendimento adequado. Por isso, serve esta redação,

para advertir o profissional médico que possui direitos para lutar em busca destas

condições, assim como qualquer outro cidadão138.

Nas lições de Antonio Paulo Filomeno, ao remunerar o

profissional médico de forma insatisfatória, não lhe proporcionando condições

razoáveis de trabalho, algumas entidades contratantes (governamentais ou não

governamentais), são co-responsáveis, assim, pelo descontentamento dos

pacientes com relação à precisão diagnóstica ou eficiência terapêutica139.

Prescreve o artigo 4º, do Código de Ética Médica que “[...] ao

médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo

prestígio e bom conceito da profissão”140.

Anota Léo Meyrer Coutinho que:

[...] este artigo, como muitos que seguem, constitui na verdade um dever do médico, e não mais um princípio fundamental. Quando muito, um dever fundamental. [...] ainda que o médico não seja rigorosamente um fiscal, deve primeiramente atuar com respeito às normas que regem o exercício da Medicina, para, por exemplo, incitar os colegas a assim agirem. Nos casos específicos, como diretor clínico de um hospital, ele passa a ter a obrigação prevista neste artigo141.

Por sua vez, esclarece o artigo 5º, do Código de Ética

Médica que “o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar

o melhor do progresso científico em benefício do paciente”142, isto é, deve o

profissional médico aperfeiçoar seus conhecimentos, utilizando-se de progresso

científico ao paciente, desde que evite a imprudência ao tentar utilizar tudo o que

é novidade. Assim, antes de modificar uma conduta terapêutica, se faz necessário

138 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 12-13. 139 Cf. FILOMENO, Antonio Paulo. Será só falta de atenção, tempo... ou haverá algo mais (1)? Disponível em: <http://www.vaniadiniz.pro.br/filomeno/sera_so_falta_de_atencao_tempo.htm>. Acesso em: 19 mai. 2008. 140 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285. 141 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 16. 142 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285.

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a certeza de que a atual é realmente superior, visto que, se a que utiliza-se

alcança os objetivos, não é recomendável trocar apenas porque é adotada há

muitos anos143.

Outrora, dispõe o artigo 6º, do Código de Ética Médica:

O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade144.

Para Guy Durant, com base no artigo supramencionado, o

princípio do respeito pela vida humana repousa na constante referência, da

cultura ocidental, como um justificativo das normas morais, de regras do direito,

práticas sociais e direitos humanos. Ele tem sua origem em civilizações antigas e

constitui, principalmente, sobre a proibição de matar, ou seja, exprime que a vida

humana é um valor importante e que deve ser protegida com muito cuidado145.

Complementa António Gentil Martins que:

A defesa da Vida representou sempre o princípio essencial e básico na consideração do respeito que a dignidade humana merece ao médico, encarada quer no seu início quer na sua fase terminal. É assim que aborto e eutanásia são pontos extremos de uma mesma filosofia, que põe em causa a dignidade do Homem como Ser global, material e espiritual.

A ciência médica vem demonstrar que só artificiosamente se podem estabelecer divisórias nesse todo contínuo que é a vida humana. Que existem problemas que são extremamente complexos e muitas vezes dramáticos, é facto incontroverso. Dilemas põem-se com freqüência à consciência do Médico: mas, negar os princípios, será seguramente ainda mais dramático e socialmente mais grave.

143 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 16. 144 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285. 145 Cf. DURANT, Guy. A bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995. p. 38.

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Novas brechas nos princípios morais, já estão tão abaladas na nossa Sociedade moderna que devem ser seguramente evitadas e uma coisa será procurar compreender um erro humano de situações extremas, outra será tornar legítimo e aparentemente correcto aquilo que nunca o pode ser: o atentado intencional a uma Vida Humana146.

Sendo assim, denota-se que, é a dignidade humana,

preceito auferido tanto pelo artigo 5º, caput, Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988147 quanto pelo artigo 6º, do Código de Ética Médica.

Ademais, há de salientar sobre o artigo 6º, do Código de

Ética Médica que, conduz também, ao princípio da beneficência, visto que é

obrigação ética, maximizar o benefício e minimizar o prejuízo. Portanto, o

profissional médico deve ter a maior convicção e informação técnica possíveis

que assegurem ser o ato médico benéfico ao paciente148.

Entretanto, dispõem os artigos 7º e 8º, do Código de Ética

Médica, in verbis:

Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho149.

146 MARTINS, António Gentil. A ética na defesa da vida. Disponível em: <http://www.alamedadigital.com.pt/n4/etica_na_defesa_vida.php>. Acesso em: 19 mai. 2008. 147 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 19 mai. 2008. 148 Cf. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Princípios bioéticos. A autonomia, não-maleficência, beneficência, justiça e equidade. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=53&Coluna=não>. Acesso em: 19 mai. 2008. 149 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285.

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Partindo destes pressupostos, o artigo 7º esboça um dever

do médico, dispondo que se deve atentar que a sua autonomia para a recusa de

pacientes possui um certo limite. Deste modo, se o médico encontra-se de

plantão na emergência de um hospital, por exemplo, não poderá em nenhuma

hipótese negar o atendimento, em especial na urgência150.

Já, no que tange ao artigo 8º, afirma-se:

[...] é um dever, associado ao direito previsto no art. 21. O médico não pode aceitar nenhuma restrição a sua independência no atendimento de seu paciente, exceto a vontade deste ou de seus responsáveis legais. Somente estes podem dizer ao médico: não aceitamos a cirurgia, não aceitamos a internação, queremos chamar outro médico etc. Deve curvar-se a essa vontade, que limita legalmente sua liberdade. Como decorrência, o paciente e/ou familiares assumem a responsabilidade pelas conseqüências danosas, se ocorrerem. Faz exceção quando há risco de vida, que será tratado no art. 46151.

Todavia, prescreve o artigo 9º, do Código de Ética Médica

que “[...] a Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma,

ser exercida como comércio”152.

Para Cândido Ocampo, este artigo pressupõe que:

[...] em hipótese nenhuma a medicina poderá ser exercida como comércio. Não deve ser o lucro o móvel do profissional médico, pois tal postura ofende o senso comum de moral, pelo simples fato de que a medicina não trabalha com mercadoria e sim com o bem maior do ser humano que é sua saúde e sua vida.

Não é demais lembrar que a medicina não é simplesmente um negócio destinado a render lucro, ou que alguém a use imbuído de uma mentalidade de semblante mercantilista. Por mais que alguns resistam, a medicina é mais que uma profissão153.

150 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 17. 151 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 18. 152 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 285. 153 OCAMPO, Cândido. Direito na medicina. A medicina e o comércio. Disponível em: <http://www.rondoniagora.com/web/ra/imprimir.asp?cod=18418>. Acesso em: 19 mai. 2008.

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Complementa com o acima transcrito, o artigo 10, do Código

de Ética Médica ao preceituar que “[...] o trabalho do médico não pode ser

explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”154,

assim, este princípio possui mais um sentido de recomendação e alerta aos

médicos, para que pautem sua atuação em conformidade com os preceitos éticos

e evitem, por desconhecimento, que seu exercício seja intermediado, o que será

muito prejudicial a ele, à classe médica como um todo e, principalmente, à

sociedade155.

Outrossim, destaca-se redação dos artigos 11, 12 e 13, do

Código de Ética Médica:

Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.

Art. 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida156.

Refere-se o artigo 11, ao sigilo médico que é dever inerente

ao desempenho da profissão médica, caracterizando, a sua violação, infração

ética, penal e cível. Ao ser imposto ao médico, em benefício e proteção do

paciente, tem amparo legal no direito brasileiro, tanto constitucionalmente quanto

deontologicamente, civilmente ou criminalmente, mas, é a sua violação admitida

154 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 286. 155 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 23. 156 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 286.

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quando um valor social mais relevante do que a manutenção do sigilo assim o

permita157.

Ao interpretar o artigo 12, conclui Léo Meyer Coutinho, que o

primeiro é um belo pensamento, mas desnecessário no Código de Ética Médica

por dois motivos, seja porque não cabe ao médico esta adequação, mas a outros

profissionais, seja porque somente os médicos que exercem a medicina do

trabalho é que possuem, especialmente, os conhecimentos adicionais que

permitam a atuação em áreas preventivas de acidentes. Conseqüentemente, é o

artigo 13, por sua redação, não um princípio, mas um dever inerente não só ao

profissional médico, mas a todo cidadão que visa conviver em um ambiente

ecologicamente correto158.

Em contrapartida, é redação dos artigos 14, 15 e 16, do

Código de Ética Médica, in verbis:

Art. 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.

Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente159.

Através da interpretação realizada a partir do artigo 14,

comenta Léo Meyrer Coutinho, que, encontra-se alí, mais um dever catalogado

como princípio, dever este que decorre da vida em sociedade e que não precisa 157 Cf. SOUZA, Neri Tadeu Câmara. In: Associação Médica Brasileira. Erro médico e sigilo profissional. Disponível em: <http://www.amb.org.br/inst_artigos_template.php3?pagina=art_15>. Acesso em: 20 mai. 2008. 158 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 25. 159 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 286.

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estar prescrito. No artigo 15, o princípio pela forma que se encontra redigido,

parece mais um dever e, o artigo 16, entretanto, é um misto de princípio, dever e

direito. Dever em relação às instituições que são obrigadas a não limitar o médico

em seu exercício profissional. Direito em relação ao médico, de exigir esta

liberdade. Princípio, pois expressa que a responsabilidade é proporcionalmente

direta à liberdade160.

Por fim, preceituam os artigos 17, 18 e 19, do Código de

Ética Médica:

Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

Art. 19 - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina161.

O artigo 17 reflete um dever do profissional médico de

desempenhar a ética profissional da medicina, uma vez que os Conselhos de

Medicina, por meio da Resolução CFM 1.617/2001, instituíram, também, um

Código de Processo Ético Profissional, que apresenta as normas processuais no

que diz respeito à condução dos processos ético-disciplinares, quando da

infringência de dispositivos contidos no Código de Ética Médica162.

160 Cf. COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 26-27. 161 GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. p. 286-287. 162 PEREIRA, Luiz Augusto. Responsabilidade ética e o processo ético-profissional dos conselhos de medicina do Brasil. Disponível em: <http://www.jvascbr.com.br/03-02-03/simposio/03-02-03-237. pdf>. Acesso em: 20 mai. 2008.

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O artigo 18 “[...] é um princípio e na verdade um dever. Um

dever que não é exclusivo do médico, nem somente daqueles que trabalham na

área da saúde, mas sim do cidadão em qualquer circunstância”163.

Destarte, comenta Léo Meyrer Coutinho quanto ao artigo 19,

do Código de Ética Médica, que:

[...] a existência deste artigo obriga realmente a presença do anterior, pois do contrário logo surgiria a pergunta: quer dizer que não sendo médico, pode desrespeitar, desconsiderar etc.? Este artigo não deixa de ser um desdobramento do art. 4º. Por vezes é mais fácil demonstrar o que é um objeto, ou um conceito, ou uma atitude que espelhe respeito, consideração e solidariedade, descrevendo o que não é, de forma negativa164.

Apresentadas as normas regulamentadoras do Código de

Ética Médica, que se aplicam as médicos, sejam estes especialistas em cirurgia

plástica ou não, cabe, ainda, ressaltar, que também possuem respaldo legal, no

ramo da medicina, os pareceres e resoluções advindos do Conselho Federal de

Medicina, além do Código de Processo Ético – Profissional165 que regulamenta,

como o próprio nome indica, o procedimento adotado aos profissionais médicos,

quando processados eticamente no exercício de suas funções166.

Isto posto, observa-se no próximo e último item deste

capítulo, sobre o médico e a ética profissional e a relação existente entre o

médico e a ética profissional.

2.3 O MÉDICO E A ÉTICA PROFISSIONAL

Neste título, abordar-se-á o conceito de ética, a sua relação

com a moral, a conceituação de ética profissional, para, ao final, examinar-se a

relação existente entre o médico e a ética profissional, com base em

163 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 29. 164 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. p. 29-30. 165 Vide em anexos, a íntegra do Código de Processo Ético – Profissional. 166 Vide em anexos, algumas decisões do Conselho Federal de Medicina, com relação aos artigos aqui analisados.

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ensinamentos de doutrinadores e interessados no assunto, que se dedicam à

pesquisa da ética profissional, não apenas quanto à ciência da medicina, mas

também com relação às atividades humanas na área da saúde.

2.3.1 A relação existente entre o médico e a ética profissional

Disserta, inicialmente, Gustavo Korte que:

A ética procura estudar as relações entre os indivíduos e o contexto em que está situado. Ou seja, entre o que é individualizado e o mundo a sua volta. Sob este prisma, estuda o homem como ser incluído e relacionado com o Universo. Não tem por objeto o estudo de todos os fenômenos, mas, fundamentalmente visa os fenômenos éticos. Devo observar que os fenômenos éticos são enunciados através de idéias, linhas e formas de pensar e tornam-se em atos, fatos, ações, relações e procedimentos167.

Para Guy Durant, o termo denominado de ética, vem do

grego éthos e se refere aos costumes, à conduta da vida, como também às regras

de comportamento, sendo que, etimologicamente, possui a mesma definição que

a palavra moral, conforme esclarecem vários dicionários168.

Observam Cláudio Cohen e Marco Segre, que nesta

explicação da ética, pode-se afirmar que ela não se diferencia da moral, com a

única diferença de que a ética serviria como uma norma para um grupo de

pessoas, conquanto a moral seria mais geral, representando a cultura de uma

determinada nação, religião ou época169.

Quanto à ética profissional, diz-se que é um conjunto de

normas de conduta que deverão ser realizadas no exercício de qualquer

profissão. É a ação reguladora da ética que age no desempenho das profissões,

fazendo com que um determinado profissional respeite o próximo quando se

encontrar no exercício de suas funções. Assim, a ética profissional estuda e

167 KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999. p. 22. 168 Cf. DURANT, Guy. A bioética: natureza, princípios, objetivos. p. 13. 169 Cf. SEGRE, Marco; COHEN, Cláudio (orgs.). In: Definição de valores, moral, eticidade e ética. Bioética. p. 21.

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regula o relacionamento do profissional com os seus clientes ou pacientes,

objetivando a preservação da dignidade humana e da construção do bem-estar

em um contexto sócio-cultural onde desempenha a sua profissão. Ela atinge

todas as profissões e refere-se a um caráter normativo e jurídico que regulamenta

certa profissão diante dos estatutos e códigos específicos170.

Sendo assim, a ética profissional surge quando se escolhe

uma profissão e passa-se a ter obrigações profissionais obrigatórias. Os

indivíduos, quando escolhem sua carreira, escolhem pelo dinheiro e não pelas

obrigações e valores. Ao completar a formação em nível superior, este realiza um

juramento, que constitui em seu comprometimento profissional. Isso caracteriza o

aspecto moral da ética profissional. Mesmo quando você exerce uma profissão

remunerada, não está imune às obrigações daquela profissão171.

Destarte, é lição de Armando Samico que:

[...] nos últimos anos renasceu, por imperioso e necessário, um grande interesse pela ética na área da saúde, cujo ressurgimento, [...], se deve às causas intrínsecas e extrínsecas. Entre aquelas se situam as maiores preocupações públicas com a ação de todos os profissionais mais especificamente com os de área da saúde, sejam na atividade pública, num sistema sustentado com recursos dos contribuintes, ou na atividade privada onde é direta a remuneração, envolvendo as qualidades e formas dos serviços prestados, entre outras. Destarte, há vários problemas morais que se transformam em dilemas para os profissionais172.

Partindo destes pressupostos e relacionando o acima

mencionado, com a profissão de médico, considera-se, que a ética profissional do

médico deva ser o padrão de conduta moral de todos os envolvidos no serviço de

170 Cf. ÉTICA PROFISSIONAL. Ética profissional. Disponível em: <http://tpd2000.vilabol.uol.com.br/etica2.htm>. Acesso em: 23 mai. 2008. 171 Cf. ÉTICA. O que é ética profissional? Disponível em: <http://br.geocities.com/educatrabalho/etica.html>. Acesso em: 23 mai. 2008. 172 SAMICO, Armando H. R. et al. Aspectos éticos e legais ao exercício da odontologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Odontologia, 1994. p. 06-07.

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saúde e uma premissa que reforça a autoridade dos médicos na estrutura

sanitária nacional173.

Neste jaez, o Conselho Federal de Medicina dispõe de um

Código de Processo Ético – Profissional, que regulamenta em setenta e um

artigos o processo ético-profissional, apreciando e julgando infrações éticas

médicas, cometidas no exercício desta função174.

Portanto, afirma-se que no que diz respeito ao ramo da

saúde, que o próprio conceito do serviço de saúde condiciona um comportamento

ético no relacionamento do profissional médico ou organização responsável, por

esse tipo de serviço com seus clientes175.

Isto posto, demonstrada uma análise do que se trata a

profissão do médico cirurgião plástico, assim como do conceito de cirurgia

plástica e suas peculiaridades, das normas regulamentadoras da profissão do

médico cirurgião plástico e da relação existente entre este e a ética profissional,

passa-se ao último capítulo do presente trabalho, que abordará a

responsabilidade civil do médico cirurgião plástico no Brasil, capítulo este que

ensejou a escolha do tema relativo à este trabalho.

173 DINIZ, Debora. Novas tecnologias reprodutivas, ética e gênero: o debate legislativo brasileiro. A medicina reprodutiva no Brasil. Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/anpocs00/gt11/00gt1124.doc>. Acesso em: 23 mai. 2008. 174 Cf. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. In: Portal Médico. Legislação. Resolução CFM nº 1.617/2001 de 16.07.01. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/novoportal/index5.asp>. Acesso em: 23 mai. 2008. 175 Cf. SILVA, Severino Francisco da. A ética, o marketing e o serviço de saúde. Disponível em: <http://www.hospitalar.com/opiniao/opiniao_1184.html>. Acesso em: 23 mai. 2008.

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CAPÍTULO 3

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO BRASIL

3.1 O DANO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO

3.1.1 A obrigação de reparar o dano em virtude de erro médico

Neste capítulo traçar-se-á da responsabilidade civil do

médico cirurgião plástico no Brasil, do dano decorrente de erro médico, bem como

acerca das excludentes de reparação na responsabilidade médica e dos aspectos

psicológicos da cirurgia plástica.

Deste modo, anota Maria Helena Diniz, quanto à concepção

de dano, que este é um dos elementos da responsabilidade civil, seja ela

contratual ou extracontratual, posto que não poderá haver uma ação de

indenização sem a efetiva existência do prejuízo176.

Para Tereza Ancona Lopes de Magalhães:

Etimologicamente, dano vem de demere que significa tirar, apoucar, diminuir, ou seja, a idéia de dano surge das alterações do estado de perfeição, utilidade e comodidade das coisas ou pessoas, que vem em decorrência da diminuição ou perda dos seus bens originários ou derivados patrimoniais ou extrapatrimoniais177.

Observam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,

que é indispensável a figura do dano para que se configure a responsabilidade

civil, visto que, mesmo em se tratando de responsabilidade contratual, o

176 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 59. 177 MAGALHÃES, Tereza Ancona Lopes de. O dano estético. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 20.

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comportamento da parte inadimplente que deixa de exercer a obrigação, carrega

em si a presunção do dano178.

Leciona Carlos Roberto Gonçalves, que o dano em sua

extensão, abrangerá o que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de

lucrar179, assim, “não há dever de indenizar ou reparar, se não houver dano, pois

a indenização deve ser atribuída na medida e na extensão do dano”180.

Outrossim, disciplina a Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, X, que o dano pode ser classificado em dano

material, dano moral e dano à imagem181.

Explica Edmilson de Almeida Barros Júnior que:

[...]. Conforme a natureza do bem ofendido, o dano pode ser classificado em patrimonial ou moral. O primeiro, também denominado de material, atinge bens integrantes do patrimônio material de alguém, suscetíveis de apreciação econômica. De forma excludente, diz-se que o dano moral ou extrapatrimonial quando a lesão agride bens imateriais insuscetíveis de avaliação pecuniária que compõem o núcleo dos direitos da personalidade182.

Carlos Roberto Gonçalves diferencia ambos, aduzindo que

dano material é aquele que repercute no patrimônio da pessoa lesada, ou seja, no

conjunto de relações jurídicas de uma certa pessoa e que são apreciáveis em

dinheiro, conquanto o dano moral não afeta o patrimônio do ofendido, mas o ser

humano em si183.

178 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 35. 179 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 545. 180 CARDOSO, Alaércio. Responsabilidade civil e penal dos médicos nos casos de transplantes. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 301. 181 Cf. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 27 mai. 2008. “[...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]”. 182 BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. A responsabilidade civil do médico. São Paulo: Atlas, 2007. p. 50. 183 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 565.

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No entanto, Antônio Jeová dos Santos esclarece quanto ao

último, que:

[...] o que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar psicofísico do indivíduo. Se o ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificação no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral184.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho dissertam

que o dano patrimonial ou material demonstra a lesão aos bens e direitos

econômicos e apreciáveis do titular e que este dano pode ser analisado sob dois

aspectos, quais sejam, dano emergente e lucro cessante. Dano emergente

quando corresponde ao prejuízo experimentado pela vítima e lucro cessante

aquele que corresponde ao que a vítima deixou de lucrar por força do dano.

Porém, dano moral é aquele que poderá atingir outros bens da vítima, de cunho

personalíssimo185.

Conforme aduz Antônio Lindbergh C. Montenegro:

Define-se dano patrimonial como aquele que atinge bens que compõem o patrimônio de uma pessoa, cuja avaliação em dinheiro é sempre possível.

A palavra bens acha-se, aí, empregada em seu mais amplo sentido. Compreende tanto os objetos corpóreos quanto os incorpóreos, desde que suscetíveis de aferição pecuniária, de tal modo que como objeto de direito possam integrar o patrimônio.

Excluídos, portanto, se acham os bens da personalidade: a liberdade, a honra, a saúde, a integridade psicofísica. Estes pelo fato de refugarem a avaliação econômica, constituem aqueles direitos cuja ofensa dá lugar aos danos morais186.

184 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Lejus, 1997. p. 26. 185 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 40-43. 186 MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade civil. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996. p. 156.

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Ademais, dano estético ou também denominado de à

imagem, é aquele que atinge o corpo da vítima, vez que nas lições de Tereza

Ancona Lopes, estética é o ramo da ciência que tem o escopo de estudar a

beleza, bem como as suas manifestações de arte e de natureza, sendo que na

concepção clássica, também se traduz como a prática das regras atinentes ao ser

humano sob a égide do belo187.

Entende Alaércio Cardoso:

O dano estético lesa o direito à integridade física, que é, como visto, um direito de natureza personalíssimo, absoluto. O que caracteriza o dano estético é a ocorrência de uma transformação no aspecto físico, exterior da pessoa, cuja transformação deverá ser efetiva e permanente, porque, se transitória, o dano será meramente material, já que é possível o retorno ao status quo ante, que deverá ser feito às custas da pessoa culpada pelo dano188.

Desta forma, expostos os conceitos iniciais relativos a este

capítulo, pergunta-se: qual a relação existente entre o dano e a obrigação de

repará-lo?

Ensina Maria Helena Diniz, que entre o dano e a obrigação

de repará-lo deve existir um nexo de causalidade, ou seja, “a responsabilidade

civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o

provocou”189.

Com relação ao tema deste trabalho, Hildegard Taggesell

Giostri alude que, quando se trata de culpa médica, determina-se a causa desta,

através do nexo causal que, todavia, não é de fácil constatação, necessitando-se,

por vezes, de um perito médico190.

187 Cf. MAGALHÃES, Tereza Ancona Lopes de. O dano estético. p. 37. 188 CARDOSO, Alaércio. Responsabilidade civil e penal dos médicos nos casos de transplantes. p. 312. 189 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 107. 190 Cf. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. 2. ed. rev. atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2004. p. 69.

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Portanto, afirma-se que não haverá nexo de causalidade

quando houver interferências de terceiros, da própria vítima ou em casos de força

maior ou caso fortuito. Assim, a questão do nexo causal é considerada quaestio

facti e não quaestio iuris, visto que precisará de análise do juiz da causa191.

Corrobora Hildegard Taggesell Giostri:

Para tanto, é mister estabelecer, primeiramente, que foi a intervenção do médico a causa do dano, e que este não surgiu como simples decorrência do estado de morbidez do paciente, estado este, aliás, que já foi motivo para que aquele procurasse o profissional da saúde; por segundo, há que restar comprovada que a prestação devida pelo médico foi mal executada.

Conforme é sabido, a culpa médica não pode ser presumida: ela há de ser claramente provada. Mesmo estando presentes os dois elementos: ato médico e o dano ao paciente, mas faltando o terceiro item, representado pelo nexo de ligação entre ambos, não se pode falar em culpa médica192.

Partindo destes ensinamentos, esclarece Carlos Roberto

Gonçalves, que os pressupostos da obrigação de indenizar, são a ação ou

omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano (requisitos tratados no item

1.3), e, que este último, deverá ser certo e atual193.

Observa Caio Mário da Silva Pereira, então, sobre o dano

certo e atual:

Diz-se atual o dano que já existe ou já existiu “no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado sobre um fato preciso e que não sobre hipótese” [...].

O outro requisito do dano é que seja certo [...].

Normalmente, a apuração da certeza vem ligada à atualidade. O que se exclui da reparação é o dano meramente hipotético,

191 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 108. 192 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 69-70. 193 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 546.

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eventual ou conjuntural, isto é, aquele que pode não vir a concretizar-se194.

Visto o conceito de dano, os requisitos necessários para a

sua configuração e a relação destes com o tema em foco, importante se faz

salientar, ainda, quanto à obrigação de reparar o dano e o erro médico, visto que

este é “entendido como uma falha no exercício da profissão, do que advém um

mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou

omissão do profissional”195.

Um breve conceito de erro médico, segundo ensinamentos

de Bueno Advogados Costanze, é que este:

[...] é o mau resultado ou resultado adverso decorrente de ação ou da omissão do médico. Vale ressaltar, que nem sempre o médico almeja um resultado danoso, pois este assume o compromisso de dar o melhor de si em favor de seus pacientes, porém não são infalíveis em seus diagnósticos, nas suas conclusões e na escolha de medidas adequadas a serem aplicadas aos mesmos196.

Portanto, erro médico é a falha do profissional médico no

exercício de suas funções ou aquele acontecimento caracterizado pela presença

de dano ao paciente, com nexo comprovado entre a causa e o efeito, em que

houve um procedimento de falhas decorrentes de imperícia, imprudência ou

negligência197.

Discorre Jurandir Sebastião, que o conceito de erro médico

relaciona-se com o descumprimento das obrigações de diligência e cuidado no

194 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 6. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 39-41. 195 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 125. 196 COSTANZE, Bueno Advogados. O Erro médico é o mau resultado ou o resultado adverso decorrente da ação ou omissão do médico. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=299&Itemid=27>. Acesso em: 28 mai. 2008. 197 Cf. PAULA, Maria Cristina de. Responsabilidade civil por erro médico. Disponível em: <http://www.fema.edu.br/cursos/graduacao/dir/tcc2005/mariacpaula.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2008.

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exercício da profissão e que são exigíveis conforme o estado da ciência e o dever

de informar o paciente sobre a sua doença e cuidados com o tratamento198.

De seu turno, Irany Novah Moraes complementa que a

Justiça é bem metódica e clara em identificar o erro médico e que se exigem três

pré-requisitos para a configuração deste: a) dano ao paciente; b) procedimento

médico; e, c) nexo causal. Ou seja, a causa do dano deve derivar de um

procedimento médico e não existindo qualquer uma dessas três condições, não

haverá erro médico199.

Ademais, é ensinamento de Elmo Duarte, que a acusação

de um erro médico precisa comprovar: a) graduação do médico, emitida pelo

Ministério da Educação e registrada no Conselho Regional de Medicina; b)

existência do dano declarado; c) existência de ato médico; e, d) a relação entre o

ato do médico, do dano alegado e da culpa do profissional caracterizada por uma

das modalidades de culpa, isto é, imprudência, negligência ou imperícia. Assim,

torna-se de grande importância também, o esclarecimento de que o contrato entre

o médico e o paciente, na maioria das vezes, assume uma obrigação de meios e

não de resultado, afirmando que o primeiro, normalmente, não se encontra

obrigado a atingir certo resultado, mas estando obrigado a utilizar-se dos meios

necessários para que se atinja o resultado pretendido. A exceção a esta regra,

porém, situa-se em casos como o de cirurgias plásticas, nas quais o médico

assume uma obrigação de resultado200.

A partir do acima mencionado, completa Maria Cristina de

Paula apud Delton Croce e Delton Croce Júnior, que para que o erro médico não

seja configurado, são necessários cinco elementos, quais sejam:

[...]. a) que o médico assistente não se tenha havido culpa em qualquer modalidade (negligência, imprudência ou imperícia);

198 Cf. SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade médica: civil, criminal e ética. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 88. 199 Cf. MORAES, Irany Novah. Erro médico: por que é tão importante separar emoção e realidade. Disponível em: <http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id= 207&breadcrumb=1&Artigo_ID=3266&IDCategoria=3538&reftype=1>. Acesso em: 28 mai. 2008. 200 Cf. DUARTE, Elmo. In: DireitoNet Artigos. Luzes e sombras do erro médico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/87/55/875/>. Acesso em: 28 mai. 2008.

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b) que o mal resultante seja conseqüente a um erro de diagnóstico possível de ponto de vista estatístico;

c) que no estabelecimento deste diagnóstico tenham oportunamente sido utilizados meios e métodos empregados;

d) que a terapia clínica ou cirúrgica seja a habitualmente utilizada para o diagnóstico formulado;

e) que o evoluir do caso se tenha processado dentro das expectativas201.

Sendo assim, Fábio Torres de Sousa institui que deverão ser

tomadas algumas medidas preventivas pelo médico:

A primeira e mais significante, é a correição na organização

do prontuário médico do paciente, seja no hospital ou no consultório. O prontuário

pode servir de defesa para o profissional médico, recomendando o tratamento

escolhido, os meios e técnicas aplicados, a medicação prescrita, enfim, viabiliza a

verificação de todo o procedimento médico e, por isso, é peça indispensável no

dia-a-dia deste profissional;

A segunda é a realização de um contrato com o paciente,

que seja elaborado, conforme cada caso, indicando as condições gerais do

paciente, por resposta deste, informando a técnica a ser utilizada e cuidados pré e

pós-tratamento que deverão ser observados pelo paciente; e,

A terceira, por precaução, é a efetivação de seguro médico

para a cobertura de qualquer evento danoso, resguardando, assim, o médico de

dispêndio monetário, além de em caso de demanda judicial, assegurar ao seu

lado, a presença de seguradora, para contribuição na defesa do seu direito202.

Adverte Irany Novah Moraes que:

201 PAULA, Maria Cristina de apud Delton Croce e Delton Croce Júnior. Responsabilidade civil por erro médico. Disponível em: <http://www.fema.edu.br/cursos/graduacao/dir/tcc2005/mariacpa ula.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2008. 202 SOUSA, Fábio Torres de. Responsabilidade civil do médico. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4523>. Acesso em: 13 jun. 2008.

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O médico precisa estar permanentemente alerta quanto aos mínimos procedimentos para não incorrer involuntariamente em falta. Desde a mais simples conversa, fora de seu âmbito de trabalho, entre amigos, quando sem querer ele pode deixar escapar algo que venha quebrar o sigilo de seus pacientes, até no exercício profissional onde todas as ações ou omissões são contadas. [...]203.

Por conseguinte, afirma Miguel Kfouri Neto, que frente a

todo o exposto, são utilizados, freqüentemente, como meios de prova para a

configuração do erro médico, o depoimento do profissional médico, que pode

ocorrer como confissão; a inquirição de testemunhas, mesmo que sejam

suspeitas ou impedidas; provas documentais; informes, como, por exemplo,

notícias divulgadas pela imprensa; inspeção judicial; presunções; provas periciais;

convicção e convencimento do magistrado, que, durante a apreciação da prova,

deverá levar em conta o dano causado, estabelecer o nexo causal e ponderar as

circunstâncias do ato médico sem tergiversações204.

Desta forma, insta salientar, ainda, que:

A) A RESPONSABILIDDE CIVIL MÉDICA É CONTRATUAL. ORIUNDA DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE SEJA DE FORMA VERBAL E TÁCITA.

B) É UM CONTRATO DE CONSUMO.

C) A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO CC DE 2002 NÃO É VISTA SOB A ÓTICA CONTRATUAL. É CONSIDERADA NO CAMPO DOS ATOS ILÍCITOS – ART. 186 DO CC DE 2002, C/C O ART. 951. [...]205.

Portanto, apresentadas, as considerações sobre o dano

decorrente de erro médico e a obrigação de reparar este dano em virtude de erro

203 MORAES, Irany Novah. Erro médico e a lei. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 36. 204 Cf. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. p.73. 205 DELGADO, José Augusto. Responsabilidade médica na experiência brasileira após a Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/446/ 1/Responsabilidade_M%C3%A9dica_na_Experi%C3%AAncia.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2008.

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médico, examina-se no tópico subseqüente, as excludentes de reparação na

responsabilidade médica.

3.2 EXCLUDENTES DE REPARAÇÃO NA RESPONSABILIDADE MÉDICA

3.2.1 Considerações iniciais

Explica Hildegard Taggesell Giostri quanto às excludentes

de reparação na responsabilidade médica, que:

O fato de ser considerada, ainda, como de resultado, a prestação obrigacional do cirurgião plástico estético e também a do anestesiologista, poderia levar a concluir que aqueles profissionais só se isentariam de ser responsabilizados, em caso de não adimplirem suas prestações, pela prova de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Por certo, os fatos na prática não se desenrolam assim com essa simplicidade e nem dentro de uma precisão quase matemática.

Mesmo considerando-se que um resultado deva ser atingido – e esta é a razão de ser dos contratos e das obrigações – no caso da atuação médica, seja qual área ou especialidade for, incluindo-se a cirurgia plástica, dita estética, e também a anestesiologia, além de serem várias as excludentes de responsabilidade a serem analisadas, tirante as duas citadas, uma outra análise há que ser feita paralelamente206.

Em contrapartida, Leandro Roberto de Paula Reis diz que é

certo que a cirurgia plástica estética se tornou um comércio, onde um indivíduo

deseja um produto, um nariz “novo”, por exemplo, escolhe, paga por ele e o

recebe como combinado. Portanto, é evidente que se assim não for, que o

cirurgião se responsabilize por não ter alcançado tal resultado, a não ser pelos

motivos excludentes de responsabilidade207.

206 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 197. 207 Cf. REIS, Leandro Roberto de. A responsabilidade civil dos médicos nas cirurgias plásticas estéticas. Disponível em: <http://www.evandroreis.adv.br/responsabilidade.doc>. Acesso em: 29 mai. 2008.

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Sendo assim, apesar de posições conflitantes sobre o

cabimento ou não de todas as possibilidades de excludente de responsabilidade,

em casos de cirurgia plástica, apresenta-se a seguir sobre os elementos que

podem interferir nesta responsabilização.

3.2.2 Elementos que podem interferir na responsabilização

Corrobora Hildegard Taggesell Giostri que ao tentar

determinar a existência ou inexistência de culpa do médico, importante se faz

salientar alguns elementos que, por ordem de importância, poderiam intervir na

responsabilização médica. Por isso, primeiramente, deve-se conhecer dos meios

empregados pelo médico para a obtenção do resultado desejado. Em segundo

lugar, qual a medida da diligência utilizada ao servir-se daqueles meios; e, em

terceiro lugar a análise da participação do paciente, isto é, a sua participação

ativa (conduta) e a passiva (orgânica) junto ao resultado final208.

Deste modo, complementa o mesmo doutrinador:

Em que medida o paciente fez a sua parte na relação contratual existente entre ele e seu médico, por conta da qual ambos têm direitos e deveres? Em que medida seu organismo respondeu dentro dos níveis considerados normais? Houve uma resposta positiva, ou as intercorrências previstas se manifestaram?

A par disso, ainda importa a análise paralela de outros três elementos: o médico (se é especialista ou não), o tempo e o lugar.

A menção de todos esses elementos permite uma conclusão: o quanto é mais importante perquirir, em primeiro lugar, a causa e, só depois, a culpa. No caso da avaliação da responsabilidade do médico, então, esta conduta torna-se essencial, ou ter-se-á à mão uma grande chance de incorrer em erro209.

Isto posto, vistos, sucintamente, quais os elementos que

podem interferir na responsabilização, conforme posicionamento extraído da obra

208 Cf. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 197-198. 209 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 197-198.

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de Hildegard Taggesell Giostri, verifica-se a seguir, as possibilidades de

excludente de responsabilidade.

3.2.3 Possibilidades de excludente de responsabilidade

Demonstrados os elementos que podem interferir na

responsabilização do profissional médico, destaca-se que aqui, traçar-se-á as

possibilidades de excludente de responsabilidade civil, que, conseqüentemente,

são aquelas inerentes à responsabilidade médica.

Ensina Sílvio de Salvo Venosa que “são excludentes de

responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa

exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e força maior [...]”210, motivo

pelo qual, serão estas excludentes tratadas nos itens seguintes.

3.2.3.1 Fato da vítima

Aponta Carlos Roberto Gonçalves, que quando o dano

ocorre por culpa exclusiva da vítima, não há responsabilidade do agente, pois

neste caso inexiste relação entre a causa e o efeito do ato e prejuízo sofrido pela

vítima. Afirma-se, então, que em caso de culpa exclusiva da vítima, o agente que

causou o dano não passa de um simples instrumento do acidente, razão pela

qual, não há relação de causalidade entre o seu ato e o prejuízo suportado211.

Aludem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,

que “a exclusiva atuação culposa da vítima tem também o condão de quebrar o

nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil”212.

Por sua vez, observa Hildegard Taggesell Giostri, que o fato

da vítima pode dividir-se em culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente:

A culpa exclusiva do paciente libera o médico de toda e qualquer responsabilidade pelo dano sofrido por aquele. Assim, em não

210 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 43-44. 211 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 2005. p. 741. 212 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. p. 114.

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havendo culpa por parte do médico, não há que falar-se em reparação. [...].

Havendo culpa concorrente da vítima e do médico, não estaria configurada a excludência de responsabilidade, mas, sim, a presença de uma responsabilidade bipartida, em que cada uma das partes responderia pela parcela de culpa que lhe coubesse213.

Para tanto, explica Március Alves Crispim, que sintetizando o

acima exposto, diz-se que o fato concorrente da vítima minimiza o valor da

indenização na sua proporção. Se o fato da vítima for determinante para o evento,

isto é, se revestir-se das características da imprevisibilidade e inevitabilidade,

deve-se reconhecer a culpa exclusiva desta. Entretanto, se inexiste relação de

causalidade, não se pode impor a obrigação de reparar, vez que as razões são

simples e óbvias: quem deve indenizar o prejuízo da vítima é quem produziu

causa ao evento danoso, e se esta é responsável pela conduta formadora do

nexo causal, deverá suportar os danos decorrentes de sua conduta214.

Isto posto, demonstrado a primeira possibilidade de

excludente de responsabilidade, passa-se à segunda, qual seja, fato ou culpa de

terceiro.

3.2.3.2 Fato ou culpa de terceiro

Maria Helena Diniz doutrina que:

Na responsabilidade por fato alheio alguém responderá, indiretamente, por prejuízo resultante da prática de um ato ilícito por outra pessoa, em razão de se encontrar ligado a ela, por disposição legal. Há dois agentes, portanto: o causador do dano e o responsável pela indenização215.

Outrossim, entende Cláudia Miranda Pagano, que na linha

da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de terceiro enseja a

213 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 200. 214 CRISPIM, Március Alves. Responsabilidade objetiva extracontratual nos acidentes de trânsito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6370>. Acesso em: 29 mai. 2008. 215 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 509.

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exclusão da responsabilidade civil e é aquele imprevisto e inevitável (fortuito

externo)216.

Destaca Sílvio de Salvo Venosa:

No caso concreto, importa verificar se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano. Quando a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio não haverá nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível. [...]217.

Deste modo, afirma Hildegard Taggesell Giostri, que o fato

de terceiro pode isentar o médico de sua responsabilidade perante o paciente,

somente quando o dano ocasionado tenha sido cometido por interferência ou ato

de alguém próximo ao paciente218, visto que cabe ao patrão ou comitente, a culpa

presumida por prática de ato culposo do seu empregado ou preposto, conforme

bem esclarece a Súmula nº 341, do Supremo Tribunal Federal219.

Isto posto, visto, brevemente, no que consiste o fato de

terceiro, conforme entendimentos doutrinários, estuda-se a seguir, a última

hipótese de possibilidade de excludente de responsabilidade, qual seja, caso

fortuito ou força maior.

3.2.3.3 Caso fortuito ou força maior

Destaca Antônio Lindenberg C. Montenegro que o caso

fortuito ou força maior configura-se nas situações em que o prejuízo ocorreu e,

mesmo assim, não se pode imputar a culpa ao causador220.

216 Cf. PAGANO, Cláudia Miranda. O consumidor por equiparação e a culpa de terceiros nos contratos de transporte. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/29408>. Acesso em: 29 mai. 2008. 217 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 54. 218 Cf. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 201. 219 Cf. BRASIL. In: Supremo Tribunal Federal. Súmulas nº 301 a 400. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 29 mai. 2008. “[...]. É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO”. 220 Cf. MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade civil. p. 318.

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Por sua vez, leciona Plácido e Silva que:

O caso fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou vontade do homem, quando vem, para que seja evitado.

O caso de força maior é o fato de que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem221.

Para Hildegard Taggesell Giostri a força maior se constitui

de um poder ou razão mais forte do que aquela que atua, sendo, normalmente,

decorrente da qualidade de irresistibilidade de um certo fato que, por ser

considerado exacerbado, impede ou modifica a realização do cumprimento de

uma obrigação. Já, caso fortuito, é a conduta de um médico, por exemplo, que

apesar de correta e adequada, causa conseqüências de fatos estranhos e

alheios, também denominadas de ocorrências extraordinárias ou excepcionais222.

Portanto, esclarece Sílvio de Salvo Venosa:

O conceito de ordem objetiva gira sempre em torno da imprevisibilidade ou inevitabilidade, aliado à ausência de culpa. A imprevisibilidade não é elemento especial a destacar: por vezes, o evento é previsível, mas são inevitáveis os danos, porque impossível resistir aos acontecimentos. Um tufão ou ciclone, por exemplo, pode ser previsto com dias de antecedência, mas seus efeitos são, em princípio, inevitáveis; da mesma forma que uma longa estiagem em determinada região; o avançar de um incêndio na mata etc. Nessas situações, nem sempre, apesar de toda tecnologia, os danos podem ser evitados223.

Desta forma, interligando estas informações ao tema em

tela, verifica-se, por conseguinte, que tanto a força maior quanto o caso fortuito

ensejam nas possibilidades de excludente de responsabilidade, posto que:

221 SILVA, De Plácido E. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 380. 222 Cf. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 199. 223 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. p. 47.

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[...]. Força maior considera-se um fato natural, superior às forças humanas, não sendo possível ao ser humano evitar sua ação e conseqüências, apesar de identificá-lo e, até mesmo, prevê-lo. Não se resiste a ele mesmo que se queira. Portanto, a força maior se caracteriza por ser um evento externo à relação médico e paciente.

O caso fortuito é aquele fato que decorre da conduta humana, tendo como característica ser imprevisível e, portanto, inevitável pelos participantes da relação profissional e paciente. Assim, independe a sua ocorrência tanto do médico, como do paciente, apesar de ocorrer no âmbito da relação médico-paciente. Pode-se dizer, até, ser, o caso fortuito, um evento interno desta relação. É obra do acaso – não esperado na conjuntura do que está ocorrendo em um determinado momento de um atendimento médico224.

Sendo assim, conclui-se, vislumbrando que, “há exoneração

da responsabilidade civil do cirurgião plástico se a lesão ao paciente é decorrente

de caso fortuito ou força maior”225.

Expostas as possibilidades de excludente de

responsabilidade, examina-se, no próximo e último item, deste trabalho, sobre os

aspectos psicológicos da cirurgia plástica.

3.3 ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA CIRURGIA PLÁSTICA

Adilson K. P. Junior, menciona, preliminarmente, que nunca

vivemos em um mundo que tanto cultiva a aparência física das pessoas, como

uma qualidade desejável, por todos os que possuem ou desejam o sucesso.

Nunca se viu uma procura e oferta tão grande por métodos ou técnicas que

224 SOUZA, Neri Tadeu Camara. In: Revista Dataveni@. Da responsabilidade civil do médico. Disponível em: <http://www.datavenia.net/opiniao/daresponsabilidadecivildomedico.html>. Acesso em: 29 mai. 2008. 225 SOUZA, Neri Tadeu Camara. In: Boletim Jurídico. Erro médico e cirurgia plástica. Disponóvel em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=983>. Acesso em: 29 mai. 2008.

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melhorem a aparência física, tais como, academias de ginástica, clínicas de

estética, cabeleireiros e, obviamente, cirurgiões plásticos226.

Outrossim, Elisangela Fernandez Árias menciona, que:

A Cirurgia Plástica tem sido a especialidade médica que mais tem tido notoriedade na mídia e que mais lucratividade tem dado aos profissionais da medicina, pelos espetaculares avanços, assim como pelos resultados cada vez mais eficazes, o que a consolida como a Medicina em favor dos resultados estéticos, é capaz de propiciar àqueles que dela se utilizam uma melhora extraordinária, tanto no aspecto físico, quanto no psicológico227.

Complementa Adilson K. P. Junior, em consonância com o

acima transcrito, que a própria cirurgia plástica sofreu um grande avanço nas

últimas décadas, motivo pelo qual, atualmente, possui técnicas que deixam o

mínimo de cicatrizes aparentes e cujos resultados podem ser verificados com

precisão e antecipadamente. Tal segurança, conjuntamente com a popularização

e acessividade de valores, alcança vária pessoas, como, por exemplo, mulheres e

homens que buscam na cirurgia plástica uma forma de melhorar a aparência

física228.

Assim:

A questão emocional é a que, muitas vezes, propulsiona o paciente a tomar a decisão de transformar e melhorar seus traços físicos, já que psicologicamente se sente perturbado e insatisfeito, o que lhe prejudica nos relacionamentos amorosos, sociais e profissionais. [...].

Os avanços técnico-materiológicos da cirurgia plástica, bem como a divulgação dos resultados conquistados, fazem o paciente

226 Cf. P. JUNIOR, Adilson K. Psicologia e cirurgia plástica: quando a busca pela beleza pode causar problemas. Disponível em: <http://www.inpaonline.com.br/artigos/voce/cirurgia_plástica.htm >. Acesso em: 30 mai. 2008. 227 Cf. ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 30 mai. 2008. 228 Cf. P. JUNIOR, Adilson K. Psicologia e cirurgia plástica: quando a busca pela beleza pode causar problemas. Disponível em: <http://www.inpaonline.com.br/artigos/voce/cirurgia_plástica.htm >. Acesso em: 30 mai. 2008.

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acreditar que, após a cirurgia, terá uma nova vida, momento em que se livrará de todos os complexos, deixando de ser o que se convencionou como “feio”, “fora dos padrões atualmente estabelecidos”, o que causa um alívio extremo, porque todos queremos ser aceitos, inclusive no aspecto estético. Dessa forma, o resultado é a única finalidade do paciente ao se submeter a uma cirurgia plástica embelezadora229.

“Um psicólogo se perguntaria que tipo de motivação leva

uma pessoa comum a procurar tal serviço, e, quais as conseqüências desse

serviço sobre o comportamento da pessoa?”230.

Neste sentido, esclarece Elisangela Fernandez Árias, que as

pessoas, de uma maneira geral, buscam, cada vez com mais obstinação, manter-

se jovens e bonitas, por vaidade, ou mesmo, por necessidade psicológica. Por

isso, não é qualquer resultado que basta para contentar o ego daqueles que

procuram, na cirurgia plástica estética, a solução para estarem bem consigo

mesmos e com a opinião da sociedade231.

Entretanto, indaga Adilson K. P. Junior:

Mas e se por acaso, esta pessoa pensa que, se tornar bonita é o único meio que ela vê para conseguir atenção no seu meio social? E se ela pensa que parentes, amigos, namorados ou namoradas, irão gostar mais dela por agora ter uma aparência diferente? Daí teremos uma motivação para cirurgia plástica ligada a uma possível baixa na auto-estima, que advém possivelmente da falta de algumas habilidades sociais que dariam a esta pessoa destaque no seu ambiente social e que não necessariamente estão ligadas a aparência: um bom papo, colocar suas idéias e opiniões, " ter personalidade", ter a capacidade de seduzir ou de cortejar aqueles que lhe atraem. Todos concordam que, uma pessoa bonita, mas que não sabe conversar, interagir com os

229 ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 30 mai. 2008. 230 P. JUNIOR, Adilson K. Psicologia e cirurgia plástica: quando a busca pela beleza pode causar problemas. Disponível em: <http://www.inpaonline.com.br/artigos/voce/cirurgia_plástica.htm >. Acesso em: 30 mai. 2008. 231 ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 30 mai. 2008.

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outros e é inconveniente, não vai se dar bem socialmente, por mais bonita que seja232.

Por este motivo, não se concretizando o resultado desejado,

o paciente, ficará psicologicamente, em situação mais angustiante que a anterior

ao procedimento cirúrgico estético a que se submeteu e, não raras vezes, além

do resultado esperado e contratado pelo paciente não se alcançar, advêm lesões

e danos estéticos que agravam muito o psicológico deste233.

Porém, explica-se, sob outra égide que:

[...] a cirurgia plástica pode ser extremamente benéfica para pessoas que não dependam unicamente dela para se sentirem mais felizes, e com isso não fantasiarão resultados que não se concretizarão posteriormente. Pessoas com habilidades sociais estabelecidas: que sabem conversar, se destacar no seu grupo social, sabem ser desejadas, tem consciência do seu valor e do que podem fazer, com certeza irão curtir a nova aparência muito mais plenamente e de forma mais saudável. Aqui a cirurgia irá unicamente somar aos dividendos sociais e pessoais. Um casal que sabe negociar, superar diferenças e reinventar a relação dia após dia, terá na cirurgia plástica algo mais para adicionar no seu convívio, vida sexual e social. Uma pessoa que aceita a si mesma, sabe buscar seus valores na sua própria experiência, se sente digno e importante, terá na cirurgia um grande complemento dessas conquistas234.

Portanto, partindo destes ensinamentos, vê-se que um dos

aspectos mais marcantes da identidade de um indivíduo e do seu

reconhecimento, pelos demais, decorre do aspecto físico, sendo possível

232 P. JUNIOR, Adilson K. Psicologia e cirurgia plástica: quando a busca pela beleza pode causar problemas. Disponível em: <http://www.inpaonline.com.br/artigos/voce/cirurgia_plástica.htm >. Acesso em: 30 mai. 2008. 233 ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 30 mai. 2008. 234 P. JUNIOR, Adilson K. Psicologia e cirurgia plástica: quando a busca pela beleza pode causar problemas. Disponível em: <http://www.inpaonline.com.br/artigos/voce/cirurgia_plástica.htm >. Acesso em: 30 mai. 2008.

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asseverar que esta capacidade de apresentar-se aos outros possui íntima relação

com a auto-estima235.

Mas o que é auto-estima?

Aduz Karim Khoury, que, “[...], a auto-estima pode ser

definida como a avaliação objetiva, honesta e favorável da própria pessoa que

influencia todas as suas experiências e a sua qualidade de vida”236.

Entretanto, é lição de Elisangela Fernandez Árias:

Entende-se como auto-estima a avaliação que o indivíduo faz, e que habitualmente mantém, em relação a si mesmo. Ela expressa uma atitude de aprovação ou desaprovação que o indivíduo faz de si mesmo, baseado em conceitos adquiridos pela educação familiar, cultural, religiosa e social.

Essa avaliação indica o quanto uma pessoa se considera capaz, importante e valiosa. Em suma, a auto-estima é um juízo de valor que se expressa mediante as atitudes que o indivíduo mantém em face de si mesmo237.

Assim sendo, denota-se que a auto-estima, na maioria das

vezes, encontra-se relacionada com o ser atraente ou com a aparência atraente

de certa pessoa, isto é, resulta de processos de origem social e individual.

Individual, pois é o conceito que os seres humanos possuem de si mesmos

(autoconceito) e social, uma vez que se desenvolve pelas interações do dia-a-dia

e através do convívio com um certo grupo social238.

235 Cf. ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 30 mai. 2008. 236 KHOURY, Karim. Sua qualidade de vida é reflexo da sua auto-estima. Disponível em: <http://www1.uol.com.br/vyaestelar/entrevista_karim.htm>. Acesso em: 31 mai. 2008. 237 ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 31 mai. 2008. 238 Cf. HAYDU, V. B. Auto-estima, algumas questões comuns. Tribuna do Vale do Paranapanema, Rolândia, nº 1198, p. 7, 22 dez. 2005. Disponível em: <http://www2.uel.br/pessoal/haydu/textos/auto-estima_algumas_questoes_comuns.pdf>. Acesso em: 31 mai. 2008.

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Hildegard Taggesell Giostri comenta que “às vezes, o

alcance psicológico de um defeito físico (que pode ser ínfimo) é tamanho, que

cirurgião plástico algum poderá vir a atingir um resultado satisfatório. [...]”239.

Explica, entretanto, Elisangela Fernandez Árias:

Por essa razão, mais uma vez, se constata a necessidade de se obrigar o médico cirurgião plástico, nos procedimentos estéticos, a cumprir com o resultado almejado pelo paciente.

Não tem sentido atribuir ao médico, que se compromete realizar uma cirurgia estética, uma obrigação de meio.

A dor emocional do paciente não o permite aceitar, tampouco pagar e arriscar sua vida e sua saúde, por algo insatisfatório. Ocorrendo um resultado diverso do pretendido, o paciente tem de ser indenizado.

Uma outra questão importante a se comentar, relacionada com a auto-estima do paciente, é o dano moral ensejado pela sua frustração de não conseguir se livrar do mal psicológico - referente à sua estética -, caso o resultado não venha a se efetivar.

Pelo inadimplemento do contrato, isto é, não havendo a satisfação do resultado na cirurgia estética, o dano moral tem suma importância, pois é um dos pedidos do paciente na ação de indenização.

Por tais razões, entende-se mais apropriado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, que atribui ao médico cirurgião plástico, nas intervenções exclusivamente estéticas, uma obrigação de resultado, ressarcindo-se o paciente pelos danos morais e materiais sofridos pela inexecução da obrigação240.

Diante disto, verifica-se que o papel multidisciplinar entre o

psicólogo e o cirurgião plástico procura, primordialmente, proporcionar uma

completa satisfação ao indivíduo. Ao profissional da psicologia cabe o auxílio ao

paciente na melhora de sua auto-estima, de suas habilidades sociais, no

239 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro medico à luz da jurisprudência comentada. p. 116. 240 ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/04/1504/DN_a_responsabilidade_civil_do _medico_cirurgiao_plastico.doc>. Acesso em: 31 mai. 2008.

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conhecimento de si mesmo e suas motivações, colocando-se o pé no chão com

relação as suas expectativas, visando o auxílio do indivíduo a se aceitar e sentir-

se bem como ser humano e acima de tudo. Já, ao cirurgião, cabe realizar a forma

final e estética que viabiliza a potencialização dos ganhos do indivíduo241.

Portanto, além de todos os requisitos da responsabilidade e

do dano, e, analisadas as excludentes de reparação, qualquer decisão judicial

acerca da responsabilidade civil do cirurgião plástico deve levar em consideração

os aspectos psicológicos que motivaram aquela pessoa (ora autora da ação), a

buscar a cirurgia plástica, de tal forma que, na mensuração do valor do dano,

tenha-se claramente presente, a questão emocional e o resultado

possível/esperado/prometido pelo médico.

Isto posto, após apresentação de todo o conteúdo deste

trabalho, pode-se dizer que mediante posicionamentos da legislação, doutrina e

artigos de internet, procurou-se estabelecer uma relação entre o abordado nos

dois primeiros capítulos e o tratado neste último, com a finalidade de resgatar

alguns conceitos e expor eventuais dúvidas e esclarecimentos sobre a

responsabilidade civil do médico cirurgião plástico.

241 Cf. P. JUNIOR, Adilson K. Psicologia e cirurgia plástica: quando a busca pela beleza pode causar problemas. Disponível em: <http://www.inpaonline.com.br/artigos/voce/cirurgia_plástica.htm >. Acesso em: 31 mai. 2008.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho, teve como principal desígnio

demonstrar a responsabilidade civil do cirurgião plástico, visto que a cirurgia

plástica, nos últimos anos, tem assumido um papel de grande destaque no Direito

Médico.

Para uma melhor compreensão do tema aqui desenvolvido,

assinala-se que, dividiu-se o presente trabalho em três capítulos. No primeiro

capítulo, abordou-se a responsabilidade civil segundo a legislação brasileira. No

segundo capítulo, realizou-se algumas considerações gerais sobre o médico

cirurgião plástico, e, finalmente, no terceiro e último capítulo, tratou-se da

responsabilidade civil do médico cirurgião plástico no Brasil.

Para tanto, ao abordar a responsabilidade civil segundo a

legislação brasileira, mister se faz salientar, que se demonstrou, inicialmente, um

esboço histórico desta, que surgiu nos primórdios da civilização, deixou alguns

traços na Lei das XII Tábuas, no Direito Romano e na Lei Aquília, para,

posteriormente, ser tratada pelo legislador de 1916 e o de 2002.

Entretanto, quanto à concepção de responsabilidade civil,

apesar de variados entendimentos colhidos na doutrina, afirma-se que decorre da

agressão a um interesse particular, sujeitando-se o infrator, ao pagamento de

valor pecuniário à vítima, caso não tenha a possibilidade de repor in natura o

estado anterior de bens. Assim, pode-se dizer que esboça uma determinada

obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora, de reparar o dano ocasionado por

conduta que viola dever jurídico preexistente de não lesionar, implícito ou disposto

na lei.

Por conseguinte, com relação aos elementos da

responsabilidade civil, denota-se que controversos são os posicionamentos

encontrados, e, que, adotou-se, portanto, o ensinamento que mais abrange o

artigo 186, do Código Civil, ou seja, que se classificam em quatro estes

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elementos: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade;

e, dano experimentado pela vítima.

Deste modo, entende-se quanto ao primeiro elemento (ação

ou omissão do agente), que deverá haver a existência de uma ação seja ela

comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, e que se apresente como ato

lícito ou ilícito, pois ao lado da culpa, como um fundamento da responsabilidade,

tem-se o risco. Assim, ter-se-á ato ilícito se determinada ação contrariar um dever

geral, previsto no ordenamento jurídico.

Sobre o segundo elemento da responsabilidade civil, a culpa

ou dolo do agente que causou o prejuízo, a lei declara que, se alguém causou

prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, fica obrigado a reparar.

Quanto ao terceiro elemento da responsabilidade civil

(relação de causalidade), destaca-se, então, que só existe, se houver dano e a

sua causa estiver relacionada com a conduta do agente.

Por derradeiro, sobre o dano experimentado pela vítima, o

quarto elemento da responsabilidade civil, é aquele que consiste no prejuízo

sofrido pelo agente, que poderá ser individual ou coletivo, moral ou material,

econômico e não econômico, e apesar de seu conceito ser objeto de

controvérsias, da noção deste está sempre presente a de prejuízo, isto é,

somente haverá possibilidade de indenização, se o ato ilícito causar dano.

Já, quanto às espécies de responsabilidade civil, diferencia-

se, primeiramente, a responsabilidade civil da penal, visto que no caso de

responsabilidade penal, o agente lesiona uma norma de direito público e o

interesse infringido é o da sociedade, conquanto na responsabilidade civil, o

interesse diretamente lesado é o de ordem privada, sendo atribuição do

prejudicado pleitear ou não a reparação do dano sofrido.

Em se tratando, porém, de responsabilidade objetiva e

subjetiva, salienta-se que a primeira está sustentada na teoria do risco, que é

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adotada pela lei brasileira, em determinados casos, e, atualmente, no Código

Civil, como é o caso do artigo 927, parágrafo único, 931 e outros.

Entretanto, quanto à responsabilidade subjetiva, é aquela

que se inspira na idéia de culpa. Assim, a prova da culpa, do agente que causa o

dano, torna-se indispensável para que apareça o dever de indenização. A

responsabilidade, neste caso, será subjetiva, porque se sujeita ao comportamento

do sujeito.

Por fim, ao tratar da responsabilidade contratual e da

extracontratual, afirma-se que, se preexiste um vínculo obrigacional e o dever é

de indenizar, como conseqüência de um inadimplemento, tem-se a

responsabilidade contratual, também denominada de ilícito contratual ou relativo.

Se o dever de indenizar, no entanto, surge em decorrência de lesão a um direito

subjetivo, sem que haja entre o ofensor e a vítima qualquer relação jurídica que o

possibilite, tem-se a responsabilidade extracontratual, também denominada de

ilícito aquiliano ou absoluto.

No segundo capítulo, realizou-se uma análise da profissão

do médico cirurgião, da cirurgia plástica e peculiaridades inerentes à relação entre

médico e paciente, motivo pelo qual, salienta-se que o médico é o profissional que

além de chamado, é escolhido e por ele aceito, para auxiliar na prevenção ou

tratamento de doença, para reabilitar as forças e capacidades do paciente e que

se apresenta como um prestador de serviço qualificado.

Compreende-se por cirurgia plástica reparadora, aquela que

visa integrar ou reintegrar o paciente ao seu grupo social e é o primeiro ramo da

cirurgia geral que cuida dos problemas relativos a transplante de pele, enxertos e

inclusões orgânicas e inorgânicas, na procura de restaurar ou estabelecer formas.

A cirurgia plástica estética é, então, aquela que tem o objetivo de “arrumar”

detalhes indesejados no corpo do paciente. Porém, há de destacar-se, que para o

profissional médico, a divisão entre a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia

plástica estética, é considerada apenas de forma didática, visto que, em termos

pragmáticos, tanto uma orelha de “abano” quanto um nariz “feio” trazem

problemas psicossociais ao indivíduo.

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Outrossim, quando se abordou as normas regulamentadoras

da profissão do médico cirurgião, insta salientar que após inscreverem-se nos

Conselhos Regionais de Medicina, estarão os médicos sujeitos aos ditames

previstos no Código de Ética Médica, que substituiu o Código de Ética Médica e o

Código Brasileiro de Deontologia Médica sujeitando-se os infratores, às penas

disciplinares dispostas no Regulamento aprovado através do Decreto nº 44.045,

de 19.07.58, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.09.57.

Portanto, destaca-se que constitui norma regulamentadora

máxima da profissão do médico, seja ele especialista em cirurgia plástica ou em

qualquer outra área, o Código de Ética Médica, e que, por derradeiro, aplicam-se,

conforme se colhe do site do Conselho Federal de Medicina, as Resoluções e

Pareceres, sempre com fundamento na Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 e legislações esparsas vigentes.

Sendo assim, empregou-se uma análise de alguns artigos

referentes ao Código de Ética Médica, que, atualmente, possui 145 artigos,

distribuídos em catorze capítulos.

Ao final deste capítulo, apresentaram-se, assim,

considerações sobre o médico e a ética profissional e a relação existente entre

ambos, visto que a ética profissional surge quando se escolhe uma profissão e

passa-se a ter obrigações profissionais obrigatórias.

Portanto, afirma-se que no que diz respeito ao ramo da

saúde, que o próprio conceito do serviço de saúde condiciona um comportamento

ético no relacionamento do profissional médico ou organização responsável, por

esse tipo de serviço com seus clientes.

No último capítulo, que abordou a responsabilidade civil do

médico cirurgião plástico no Brasil, se demonstrou, então, o conceito de dano, as

espécies deste e a obrigação de repará-lo em virtude de erro médico, uma vez

que a acusação de um erro médico precisa comprovar: graduação do médico,

emitida pelo Ministério da Educação e registrada no Conselho Regional de

Medicina; existência do dano declarado; existência de ato médico; e, a relação

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entre o ato do médico, do dano alegado e da culpa do profissional caracterizada

por uma das modalidades de culpa, isto é, imprudência, negligência ou imperícia.

Assim, torna-se de grande importância também, o esclarecimento de que o

contrato entre o médico e o paciente, na maioria das vezes, assume uma

obrigação de meios e não de resultado, afirmando que o primeiro, normalmente,

não se encontra obrigado a atingir certo resultado, mas estando obrigado a

utilizar-se dos meios necessários para que se atinja o resultado pretendido. A

exceção a esta regra, porém, situa-se em casos como o de cirurgias plásticas,

nas quais o médico assume uma obrigação de resultado.

Com base em todo o exposto, apresentou-se, ao final, sobre

as excludentes de reparação na responsabilidade médica e as possibilidades de

excludente de responsabilidade, tais como, fato da vítima, fato ou culpa de

terceiro e caso fortuito ou força maior, como também os aspectos psicológicos da

cirurgia plástica que ensejam a seguinte afirmação, isto é, ao profissional da

psicologia cabe o auxílio ao paciente na melhora de sua auto-estima, de suas

habilidades sociais, no conhecimento de si mesmo e suas motivações, colocando-

se o pé no chão com relação as suas expectativas, visando o auxílio do indivíduo

a se aceitar e sentir-se bem como ser humano e acima de tudo. Já, ao cirurgião,

cabe realizar a forma final e estética que viabiliza a potencialização dos ganhos

do indivíduo.

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ANEXOS

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988 (Dispõe sobre o Código de Ética Médica) Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 26 jan. 1988. Seção 1, p. 1574-7 PREÂMBULO I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem. II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código. III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina. V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde e dos médicos em geral. VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei. CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza. Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 3º - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. Art. 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 5º - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. Art. 6º - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar

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sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Art. 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente. Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho. Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio. Art. 10 - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. Art. 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade. Art. 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho. Art. 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida. Art. 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico. Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina. Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Art. 19 - O médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina. CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO É direito do médico: Art. 20 - exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

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Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País. Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos Órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente. Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição. Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão. Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente. Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente. Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

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Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave. Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior. Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos. Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina. Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País. Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento. Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente. Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado. CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento. Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa. Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la. Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

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Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade. Parágrafo único - Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina. Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte. Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime. CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos. Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados. Parágrafo 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. Parágrafo 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico. Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento. Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais. Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

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Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal. Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método. Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento. Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado. CAPÍTULO VI - DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS É vedado ao médico: Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante. Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos. Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo quando interdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal. Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos. CAPÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade. Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código. Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens. Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico. Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico. Art. 81 - Alterar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente, o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe

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as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente. Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal. Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho. Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos. CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios. Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados. Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não partiparam do ato médico, para efeito de cobrança de honorários. Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local. Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado. Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente. Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe. Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas. Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais. Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários. Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios. Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais. Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.

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Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais. Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza. CAPÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO É vedado ao médico: Art. 102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único - Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais. Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor. Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei. Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. CAPÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO É vedado ao médico: Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade. Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela. Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

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Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada. Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso. Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal. CAPÍTULO XI - PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência. Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame. Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. CAPÍTULO XII - PESQUISA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos. Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüência da pesquisa. Parágrafo único - Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá se realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal. Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências. Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.

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Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe. Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador. Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador. Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente. Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais. CAPÍTULO XIII - PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS É vedado ao médico: Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade. Art. 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico. Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa. Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado. Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão. Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação. Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados. Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam. Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

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Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias. Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Código de Ética Médica (DOU 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.154 de 13.04.84) e demais disposições em contrário.

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CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.617, DE 16 DE MAIO DE 2001 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 136, 16 jul. 2001. Seção

1, p. 21-2.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1.999; e CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaboração de um novo Código de Processo Ético-Profissional; CONSIDERANDO as sugestões recebidas das várias Corregedorias, Assessorias Jurídicas dos Conselhos de Medicina e de juristas interessados na Área do Direito Médico; CONSIDERANDO que a prática cotidiana na utilização do anterior Código de Processo Ético Profissional pelos Conselhos de Medicina vislumbrou a necessidade de diversos aperfeiçoamentos na referida norma, para melhor avaliar e sopesar as infrações éticas, de forma mais ágil e eficaz; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o art. 142 do Código de Ética Médica (CEM) que preceitua que "o médico está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina”; CONSIDERANDO o vigorante princípio constitucional do devido processo legal que na sua importância preleciona que o poder de punir não toma por sustentáculo tão somente o cometimento de transgressão, mas exige que seja instaurado o respectivo procedimento apenatório, respeitando-se o direito de ampla defesa; CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento mais célere e menos formal para o universo dos procedimentos ético-disciplinares;

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CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária de 16 de maio de 2001. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Código de Processo Ético- Profissional anexo, que passa a fazer parte desta resolução. § 1º - Conferir o efeito geral ao referido Código, tornando obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Medicina; § 2º - As normas do novo Código serão aplicadas de imediato aos processos ético-profissionais em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior. Art. 2º - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.464/96 e demais disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral

CAPÍTULO I

DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 1º - 0 processo ético-profissional, nos Conselhos de Medicina, reger-se-á por este Código e tramitará em sigilo processual. Art. 2º - A competência para apreciar e julgar infrações éticas será atribuída ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência. § 1º - No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a apuração dos fatos será realizada onde ocorreu o fato. § 2º - A apreciação e o julgamento de infrações éticas de Conselheiros obedecerá às seguintes regras: I - a sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu; II – decidida a instauração de Processo Ético-Profissional a instrução ocorrerá no Conselho Regional de Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento. Art. 3º - 0 processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.

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Art. 4º - Os Presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos Corregedores a designação, mediante o critério de distribuição ou sorteio, dos Conselheiros Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor. Art. 5º - Os Conselhos de Medicina poderão ser compostos em Câmaras, sendo obrigatória a existência de Câmaras(s) de Julgamento de Sindicâncias. SEÇÃO II Da Sindicância Art. 6º - A sindicância será instaurada: I – “ex-offício"; II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante; III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional. § 1º - As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se possível, documentadas. § 2º - Não ocorrendo a hipótese do § 1º, caberá ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia. § 3º - Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 2º, caberá ao Conselheiro Corregedor, encaminhar a matéria à primeira sessão de Câmara, com despacho fundamentado. Art. 7º - Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I, II e III e do art. 6º, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Presidente ou Corregedor, apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, circunstâncias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética. Art. 8º - Do julgamento do relatório da sindicância poderá resultar: I – arquivamento da denúncia com sua fundamentação, ou baixa em diligência; II - homologação de procedimento de conciliação; III - instauração do Processo Ético-Profissional. Parágrafo único - Do termo de abertura do Processo Ético-Profissional constarão os fatos e a capitulação do delito ético. Art. 9º - Será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. §1º - Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina. § 2º - O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. § 3º - Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma. § 4º - Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em seus termos. Art. 10 - Na homologação de conciliação não será permitido acerto pecuniário.

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CAPÍTULO II DO PROCESSO EM ESPÉCIE SEÇÃO I Da Instrução Art. 11 - Decidida a instauração de Processo Ético-Profissional, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro Instrutor, o qual terá 60 (sessenta) dias para: instruir o processo. § 1º - O prazo de instrução poderá ser prorrogado, quantas vezes for necessário, por solicitação motivada do Conselheiro Instrutor, a critério do Presidente ou do Conselheiro Corregedor do Conselho. § 2º - Após a instauração de Processo Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por do óbito do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da declaração de óbito. § 3º - Durante a instrução, surgindo novos fatos ou evidências, o Instrutor poderá inserir outros artigos não previstos na capitulação inicial, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo remetida ao plenário para apreciação. Art. 12 - O Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do aviso de recebimento, assegurando-lhe vistas dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos autos. Parágrafo único - A citação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação. Art. 13 - Se o denunciado não for encontrado, ou for declarado revel, o Presidente do Conselho ou Conselheiro Corregedor designar-lhe-á um defensor dativo. Art. 14 - O denunciante será qualificado e interrogado sobre as circunstâncias da infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações. Art. 15 - Os advogados das partes ou o defensor dativo não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermédio do Conselheiro Instrutor. Art. 16 - Antes de iniciar o interrogatório, o Conselheiro Instrutor cientificará ao denunciado que está desobrigado de responder às perguntas que lhe forem formuladas. Art. 17 - O denunciado será qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado sobre os fatos relacionados com a mesma, inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar sobre os fatos. Art. 18 - Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado individualmente. Art. 19 - Consignar-se-ão as perguntas que o(s) depoente(s) deixar(em) de responder, juntamente com as razões de sua abstenção. Art. 20 - As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, até a data do encerramento da instrução. § 1º - As perguntas das partes serão requeridas ao Conselheiro Instrutor, que, por sua vez, as formulará as testemunhas. § 2º - Serão recusadas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra(s) já respondida(s). Art. 21 - A testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência bem como se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais suas

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relações com qualquer delas, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência. Art. 22 - O Conselheiro Instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes, sempre fundamentando sua decisão. Art. 23 - O Conselheiro Instrutor não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 24 - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor. Art. 25 - A acareação será admitida entre denunciantes, denunciados e testemunhas, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Art. 26 - Se o intimado, sendo denunciante, denunciado ou testemunha, for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às sanções previstas no Código de Ética Médica. Art. 27 - Se o intimado, sendo denunciante, denunciado ou testemunha, não for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. Art. 28 - Concluída a instrução, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, primeiramente ao(s) denunciante(s) e, em seguida, ao(s) denunciado(s), com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado. Parágrafo único - Estando todas as partes presentes à última audiência, poderão ser intimadas pessoalmente para apresentação de razões finais, devendo ser registrada em ata, passando a correr dali os respectivos prazos. Art. 29 - Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria Jurídica, o Conselheiro Instrutor proferirá relatório circunstanciado que será encaminhado ao Presidente ou ao Corregedor do Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único - Até a data da Sessão de Julgamento, o Conselheiro Corregedor, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a realização de atos a serem executados. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 30 - O Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor, após o recebimento do processo, devidamente instruído, terá o prazo de 10 (dez) dias para designar o Conselheiro Relator e o Revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração de relatórios a serem entregues em 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente, podendo ser prorrogados, quantas vezes for necessário, por motivo justificado e a critério do Presidente ou Corregedor do Conselho. § 1º - O Relator e o Revisor poderão, dentro dos prazos acima estabelecidos, solicitar ao Presidente ou ao Conselheiro Corregedor que remeta os autos ao Conselheiro Instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo o prazo para cumprimento da requisição. § 2º - O Conselheiro Instrutor poderá ser designado Conselheiro Relator.

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Art. 31 - Recebidos os relatórios do Relator e Revisor, o Presidente ou o Conselheiro Corregedor determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento. Art. 32 - As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima 10 (dez) dias. Art. 33 - Na abertura da sessão de julgamento, as partes e seus representantes, após às exposições efetuadas pelo Relator e Revisor, vedada qualquer manifestação de voto, o Presidente da Sessão dará a palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), pelo tempo improrrogável de 10(dez) minutos, para sustentação oral. Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão, solicitar esclarecimentos sobre o processo ao Relator, Revisor e, por intermédio do Presidente da Sessão de julgamento, às partes. Art. 34 - Após os esclarecimentos, discussão e decisão das preliminares e discussão dos fatos, vedada qualquer manifestação de voto conclusivo pelos Conselheiros, será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e,denunciado(s), para novas manifestações orais. Art. 35 - Após a manifestação final das partes, o Presidente da Sessão de julgamento, dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para: I - requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30 (trinta) dias, para novo julgamento; II - requerer a conversão dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria dos Conselheiros presentes no plenário ou câmara, caso em que determinará as providências que devam ser tomadas pelo Conselheiro instrutor, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis, ao qual remeterá o processo, retornando os autos ao Presidente ou Corregedor para pautar novo julgamento. Art. 36 - No julgamento, os votos serão proferidos, quanto às preliminares, mérito, capitulação e apenação, quando houver, oralmente e seqüencialmente, pelo Conselheiro Relator Revisor, manifestação de voto, divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos demais Conselheiros. § 1º - O Presidente da sessão votará, na forma estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho. § 2º - O Conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quorum máximo previsto em lei não poderá abster-se de votar. Art. 37 - Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator ou o Revisor e; se estes forem vencidos, a redação caberá ao Conselheiro que propôs o voto vencedor. Art. 38 - As partes e seus procuradores e o defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 67 deste Código. Art. 39 - O julgamento far-se-á a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, Assessoria Jurídica dos Conselhos de Medicina, Corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão. Art. 40 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em Lei.

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CAPÍTULO III Dos impedimentos Art. 41 - É impedido de atuar em Processo Etico-Profissíonal o Conselheiro que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro(a). Art. 42 - O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, abstendo-se de atuar. CAPÍTULO IV Das nulidades Art. 43 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Art. 44 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por suspeição argüida contra membros do Conselho, sendo apreciada na sessão de julgamento e acolhida pelo Plenário; II - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código. Art. 45 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenham concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 46 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Art. 47 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas em tempo oportuno; II - se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades; III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos. Art. 48 Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do art. 47 serão renovados ou retificados. Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados. Art. 49 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. CAPÍTULO V DOS RECURSOS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 50 Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias: I - às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina, das decisões de arquivamento proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais;

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II - ao Pleno do Conselho Regional, das decisões proferidas nos Processos Etico-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras, onde houver; III - às Câmaras do CFM, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais; IV - ao Pleno do CFM, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais. Parágrafo único - Os recursos terão efeito suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena, se interposto recurso pelo denunciante. Art. 51 - Após o recebimento do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO II Da Revisão do Processo Art. 52 - Caberá a revisão do Processo Etico-Profissional condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão. Parágrafo único - A revisão do processo disciplinar findo será admitida quando se descobrirem novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 53 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do médico. Parágrafo único - Da revisão do processo ético-profissional não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 54 - O pedido de revisão do Processo Ético-Profissional transitado em julgado será dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Medicina, que nomeará um Conselheiro Relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao Pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado. § 1º - No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo III do presente Código. § 2º - O pedido de revisão não terá efeito suspensivo. Art. 55 - São partes legítimas para a revisão: I - o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado; II - o cônjuge, descendente, ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado; III - o curador, se interdito. Parágrafo único - Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, será ele substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou nomeado curador para a defesa, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 56 - Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação, reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.

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CAPÍTULO VI Da Execução Art. 57 - Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para execução. Art. 58 - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo as penalidades anotadas no prontuário do médico infrator. § 1º - As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, em jornal local onde o médico exerce suas funções e nos jornais ou boletins dos Conselhos. § 2º - No caso de cassação do exercício profissional e dá suspensão por 30 (trinta) dias, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas será apreendida a carteira profissional do médico infrator. CAPITULO VII Da reabilitação Art. 59 - Decorridos 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está escrito, com a retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes a condenações anteriores. § 1º - Exclui-se da concessão do beneficio do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional. § 2º - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação criminal. CAPÍTULO VIII Da Prescrição Art. 60 - A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. Art. 61 - São causas de interrupção de prazo prescricional: I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital; II - a apresentação de defesa prévia; III - a decisão condenatória recorrível; IV - qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos fatos. Art. 62 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex-officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Art. 63 - A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão.

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Art. 64 - Quando o fato objeto do Processo Ético-Profissional também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 65 - Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso até a revogação da medida quando o prazo voltará a fluir. CAPITULO IX Das Disposições Finais Art. 66 - Aos Conselheiros Corregedor, Sindicante ou Instrutor caberá prover todos os atos que julgarem necessários à conclusão e elucidação do fato, devendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de Instituições privadas, quaisquer documentos peças ou informações necessários à instrução de sindicâncias ou processos ético-profissionais. Art. 67 - A citação e notificações serão feitas às partes e aos seus advogados: I - por carta registrada, com Aviso de Recebimento; II - pessoalmente, quando frustrada a realização do inciso anterior; III - por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local de grande circulação, quando a parte não for encontrada; IV - por Carta Precatória, no caso das partes e testemunhas encontrarem-se fora da jurisdição do Conselho, e através dos procedimentos pertinentes, se no exterior. Art. 68 - Os prazos contarão, obrigatoriamente, a partir da data juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimações e notificações, inclusive da juntada das cartas precatórias. Art. 69 - As gravações, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas da sua transcrição, devidamente rubricada pela parte interessada. Art. 70 - Aos Processos Ético-Profissionais em trâmite, aplicar-se-á, de imediato, o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior. Art. 71 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.464/96.

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DECISÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Não se pode condenar hospital por morte, se não ficou provada culpa dos médicos

O site oficial do Superior Tribunal de Justiça, em 27.09.2005, noticia a seguinte matéria: "Não é possível afastar, com base na prova dos autos, a culpa dos médicos pelo atendimento à criança, para responsabilizar tão-somente, com base na teoria objetiva da culpa, o hospital ao qual prestavam serviços. O dever de indenizar da entidade empregadora, em princípio, apenas pode ocorrer quando provada a culpa ou o dolo do médico que levou à morte da paciente. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Fernando Gonçalves, acolheu recurso do Hospital e Maternidade Jundiaí S/A, da mesma cidade do interior de São Paulo, para julgar improcedente a ação movida por C.R.B. e sua mulher. O casal entrou na Justiça com uma ação de indenização contra o Hospital e Maternidade J. e contra os médicos L. R. O. e R.C.N., alegando que sua filha menor, J.F.S.B., teria falecido nas dependências da casa de saúde, em razão de negligência dos dois prepostos da empregadora, ambos credenciados do plano de saúde do pai. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, tendo o juiz condenado os médicos, solidariamente com o hospital, ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo de dezembro de 1995, data do falecimento da criança, a junho de 2020, ou até a morte dos pais da criança. Foram condenados também a pagar, a título de indenização por dano moral, em razão da morte da menor, o valor de R$ 12 mil. A Terceira Câmara de Férias de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu parcialmente a apelação dos médicos e do hospital, para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal arbitrada por danos materiais, mantendo, no entanto, os R$ 12 mil relativos ao dano moral. Para os desembargadores do TJ/SP, em face da prova colhida nos autos, ficou impossível definir a alegada culpa dos médicos que atenderam a criança, devendo, porém, responder o hospital em face da aplicação ao caso do benefício da dúvida em favor do consumidor, previsto no artigo 47 do CDC. Daí o recurso especial do hospital para o STJ, em que o recorrente sustenta que houve contradição na decisão do tribunal estadual, pois, apesar de afastar, de modo claro e expresso, a culpa dos médicos, impôs ao estabelecimento de saúde a condenação por dano moral. Argumenta que, nessa hipótese, não seria cabível sua responsabilização de modo objetivo, pois que não verificada qualquer culpa na atuação de seus prepostos nem qualquer erro nos procedimentos por eles adotados.

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Ao examinar o recurso, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, argumentou que, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o hospital não responde objetivamente nos casos de indenização por danos produzidos por médico integrante de seus quadros, sendo necessária a comprovação da culpa do profissional que atendeu o paciente, para que seja possível responsabilizar a casa de saúde. É prescindível, nessa matéria, asseverou o ministro relator, para caracterizar a responsabilização do fornecedor do serviço nos termos do que estabelece o artigo 14 do CDC, que tenha ocorrido defeito relativo à prestação do serviço, ou seja, a culpa do preposto do estabelecimento que forneceu o atendimento, principalmente no ramo da atividade médica, que é uma obrigação de meios, não de resultado. Para o ministro Fernando Gonçalves, obrigação de resultado, no ramo da atividade médica, só acontece com relação às cirurgias estéticas e não reparadoras, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso específico dos hospitais, assinalou, a responsabilidade será objetiva somente no que se referir diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia etc., e não aos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou que prestem serviços ao estabelecimento. Para estes, a responsabilidade será sempre subjetiva, isto é, dependerá da comprovação da culpa no procedimento ou na prestação dos serviços. Por isso, acolheu o recurso do Hospital Maternidade Jundiaí S/A para julgar improcedente a ação de indenização, condenando seus autores ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. A decisão da Quarta Turma foi unânime, tendo os ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini acompanhado o voto do ministro Fernando Gonçalves em sua conclusão. Marcela Rosa e Viriato Gaspar

Radio Justiça aborda conseqüências do erro médico O site do Supremo Tribunal Federal informou que O programa “Rádio Justiça Revista” de 13/5 discutiu as conseqüências do erro médico. O Superior Tribunal de Justiça decidiu condenar um Hospital de Manaus a indenizar uma dona de casa que passou por seis cirurgias desnecessárias. O juiz Antônio Bispo, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, falou sobre a apuração dos processos de erro médico e sobre como devem agir as vítimas. Ainda sobre o assunto, o programa ouviu o corregedor Roberto D’Ávila, do Conselho Federal de Medicina, e o advogado criminal Célio Avelino. Eles explicaram como são feitas as investigações para apurar as

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falhas dos profissionais de saúde. Se for constatada a imperícia do profissional, ele pode responder criminalmente pelo fato. A programação da Rádio Justiça pode ser acompanhada pela internet no site www.radiojustica.gov.br, e também via satélite na sintonia Brasilsat B-3 – transponder 9B – Freqüência 4059,91 MHz.M.

Hospital dever responder por Erro Médico Em notícia divulgada pelo site oficial do Superior Tribunal de Justiça -STJ, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiram, nos autos do Recurso Especial nº 125.669, não incluir a equipe médica na mesma ação de indenização movida por paciente contra um hospital no interior de São Paulo. O embate judicial teve origem na descoberta de objetos provavelmente esquecidos pelos médicos no corpo de Sivirina Moreira Rodrigues, que deixaram seqüelas como deformações em seu abdômen e dificuldade de locomoção. A paciente entrou com ação de indenização e o hospital pretendia a inclusão dos médicos no mesmo processo. Para o relator do recurso do hospital ao STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, a instituição pode mover processo judicial contra os médicos responsáveis, mas em ação diversa. "Se a cirurgia é contratada com um hospital, cuja própria equipe opera a paciente, a ação de indenização deve ser direcionada exclusivamente contra a instituição". No caso concreto não se tem a escolha de um médico específico. A paciente tratou-se em hospital conveniado do SUS, o médico que a atendeu não foi escolha sua e a equipe médica foi indicada pelo próprio hospital. Portanto, segundo o entendimento do STJ, a ação de indenização cabe exclusivamente em desfavor do hospital.

STJ determina que hospital pague gastos de paciente com advogado por negar acesso a prontuário médico.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ condenou o Hospital de Base do Distrito Federal ao pagamento a uma paciente de gastos que ela teve com advogado por ter que propor ação judicial para ter acesso ao prontuário médico. A paciente, residente no Rio Grande do Sul, sofreu acidente automobilístico em Brasília e foi atendida pelo Hospital de Base. Após receber alta requereu cópia de todos seus prontuários, diagnósticos e exames para uso pessoal. O hospital negou o acesso com fundamento nos artigo 102, 103 e 108 do CEM. Irresignada, a paciente procurou o Poder Judiciário e após a citação do hospital, este prestou todas as informações em juízo. A paciente apelou da decisão alegando que os gastos tidos com advogados deveriam ser ressarcidos pelo hospital e não teve ganho de causa na 1º e 2º instâncias. Ao recorrer ao STJ a Ministra Nancy Andrighi entendeu que "apesar de apresentados os documentos em juízo sem resistência, há de se verificar se o recorrido efetivamente deu causa à propositura da ação, hipótese em que há de ser condenado a suportar os ônus sucumbenciais (gastos com advogado), conforme jurisprudência do

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tribunal." A ministra ainda lembrou que os artigos citados pelo hospital não se aplicam ao caso.

O médico que alimenta falsas esperanças na paciente está obrigado a indenizar.

Em notícia divulgada pelo site oficial do Superior Tribunal de Justiça –STJ é relatado que nos autos do RESP 436827, dois médicos paulistas terão de pagar uma indenização a uma paciente por terem alimentado falsas esperanças de que ela seria curada. Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a paciente vai receber um montante de R$ 147 mil como reparação por danos materiais e morais. Ela propôs ação de indenização contra os dois médicos que a atenderam depois de realizar uma cirurgia considerada inócua. A paciente perdeu a visão em 1980. Depois de consultar vários especialistas que a desenganaram, passou a ser tratada por um médico que lhe incentivou a realizar um tratamento. A paciente foi convencida a se submeter a uma cirurgia nos olhos realizada por outro médico. Apesar da operação, a visão não foi recuperada. Na petição inicial, a autora da ação diz que foi ludibriada pelos médicos, em um suposto conluio. Iludida com a perspectiva de cura, ela conta que vendeu imóveis e veículos de sua propriedade para custear as despesas de tratamento médico. Mas tudo teria sido em vão. Por isso, ela pediu uma indenização no valor de R$ 500 mil. Em primeira instância, o juiz concluiu que os dois médicos foram negligentes e imprudentes e os condenou ao pagamento dos danos materiais, na quantia gasta pela paciente com o tratamento e a cirurgia (R$ 67.054), e dano moral no valor equivalente a cem salários mínimos, ou seja, R$ 20 mil. A paciente e um dos médicos apelaram ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que aumentou o valor da indenização por danos morais para o equivalente ao dobro do que foi gasto pela paciente com o tratamento desnecessário, ou seja, R$ 134.108. Ao julgar recurso especial interposto por um dos médicos, o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, considerou que a questão da culpa apontada no acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não poderia ser revista pela Quarta Turma, conforme determina a Súmula 07/STJ. O acórdão julgou que o médico, embora tenha sido remunerado pela Previdência Social, não agiu “sob o compromisso da medicina”. Ele não teria advertido a paciente de que a cirurgia não lhe restituiria a visão. Os ministros, entretanto, decidiram reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 80 mil, conforme precedentes da Turma. O valor deverá ser dividido solidariamente pelos dois médicos. A Quarta Turma também decidiu excluir o médico que apenas realizou a cirurgia, do pagamento pelos danos materiais. O entendimento foi de que ele não obteve qualquer lucro com os custos do tratamento feito pela paciente, uma vez que seus honorários foram pagos pelo Sistema Único de Saúde.

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Medicina Estética não é especialidade médica, decide o TRF da 2ª Região Ganha força cada vez mais junto ao Poder Judiciário a tese de que se a especialidade médica não é reconhecida pelo CFM, esta não pode ser registrada junto aos CRM's. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar Apelação em Mandado de Segurança. O médico impetrante obteve ganho de causa em primeira instância para poder registrar junto ao CRM o tírulo de especialista em medicina estética. No entanto em grau de apelação e após uma análise mais detalhada e aprofundada sobre o tema, o Desembargador Federal Benedito Gonçalves decidiu que, com base nas Leis nº 3.268/57 e 6.932/81, que o título de especialista em medicina estética, emitido pela escola de Medicina Souza Marques não tem o condão de habilitar o médico impetrante a obter o registro de sua especialidade junto ao CRM. Desta feita, resta demonstrado que o Poder Judiciário vem acolhendo reiteradamente as teses defendidas pelos Conselhos de Medicina, principalmente em relação ao reconhecimento ou nao de especialidades médicas.

Medicina Estética não é especialidade médica, decide a Justiça Federal do Estado de Goiás.

O MM Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, por intermédio da Juíza Federal Pollyanna Kely Maciel Medeiross Martins Alves, proferiu decisão liminar nos autos do MS nº 2006.35.00.015922-8, no sentido de que a medicina estética não pode ser reconhecida como especialidade médica. Ao longo de suas razões a Magistrada fundamenta seu posicionamento na Lei nº 6932/81 e no Decreto nº 44.045/58 para decidir que a Resolução CFM nº 1634/2002´, que cria a Comissão Mista de Especialidades - CME, é documento hábil, legítimo e legal para reconhecer quais as especialidades médicas vigentes. Como a medicina estética não é reconhecida pela CME como especialidade médica, não há que se falar dessa especialidade.

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CASO JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA

O ministro da Defesa da Colômbia, Juan Manuel Santos,

disse nesta terça-feira, em entrevista à rádio local "W", que o traficante de drogas

colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia, o Chupeta, preso nesta manhã na

Grande São Paulo, fez quatro cirurgias plásticas para modificar a fisionomia e,

assim, escapar da polícia.

Santos disse ter sido informado de que o próprio Abadia

confessou sua identidade quando foi capturado. "Ele fez muitas cirurgias plásticas

para esconder-se melhor." O ministro disse que a quadrilha de tráfico

internacional de drogas e lavagem de dinheiro liderada por ele é uma das mais

ricas do mundo, com um patrimônio estimado em US$ 80 milhões.

Para o ministro colombiano, o traficante será enviado do

Brasil diretamente para os Estados Unidos. O Departamento de Justiça dos

Estados Unidos acusa Abadia de comandar o cartel do Norte do Vale da

Colômbia, que teria enviado toneladas de cocaína àquele país, a partir do México.

Os entorpecentes chegariam por rotas aéreas e marítimas da costa colombiana.

Em 1996, quando Abadia se entregou à polícia colombiana,

os Estados Unidos chegaram a pedir a extradição dele pelo "presumível

envolvimento" com o cartel, mas não foi atendido. Na ocasião, o traficante

confessou ter enviado 30 toneladas de cocaína aos Estados Unidos e atuado no

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cartel de Tijuana (México). Com a confissão, o colombiano acabou beneficiado e,

embora tenha sido condenado a 23 anos de prisão, foi solto em 2002.

Considerado herdeiro do cartel de Cáli, Abadia foi preso em

sua casa, no condomínio Morada dos Lagos, em Aldeia da Serra (Grande São

Paulo). Ele ficará preso, à disposição da Justiça, na sede da Superintendência

Regional da PF, na Lapa (zona oeste de São Paulo).

Segundo a PF, a prisão de Abadia integra a operação

Farrapos, que acontece a partir desta terça-feira em São Paulo, Rio, Minas,

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. No total, serão cumpridos 17

mandados de prisão e 28 de busca e apreensão.

Histórico

Conforme a Polícia Nacional da Colômbia, Abadia está

envolvido com o tráfico desde 1986. "Ele criou sua própria rede distribuidora na

cidade de Nova York, convertendo grande parte de seu capital fruto de negócios

ilegais em bens dos quais a maioria está em nome de seus familiares e de

terceiros", afirma a polícia.

O traficante, segundo a Polícia Nacional, tem "perfil violento

tanto com sócios e colaboradores como com as autoridades que o perseguem".

"Informações dão conta de que ele [Abadia] é o autor

intelectual de várias execuções de pessoas a serviço do narcotráfico e de

familiares, sócios e colaboradores do extraditado Victor Patiño Fomeque, em

retaliação por tê-lo acusado perante as autoridades norte-americanas."

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