Modelo de Recurso especial criminal
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11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REF: ACR 5006165-34.2012.8270000
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
TOCANTINS, por seu órgão de atuação nesta instância, nos
autos da Apelação Criminal em referência, em que litiga com
ROMERSOM MIRANDA, interposta em face da r. sentença proferida
na Ação Penal Pública vem à douta presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, e no artigo 26 e seguintes da Lei n.º
8.038/90, interpor o presente.
RECURSO ESPECIAL
em face dos v. acórdãos (evento 49 e evento 89), proferidos
pela Egrégia Quinta Turma Julgadora da primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pelas
razões a seguir aduzidas.
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Requer seja o presente recurso recebido e
processado, e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao E.
Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação e julgamento
de suas razões, quando, certamente, será conhecido e provido
para anular, se reconhecida a omissão do Tribunal
Tocantinense quando do julgamento da Apelação e dos Embargos
de Declaração e, a consequente violação dos artigos 619 e 620
do Código de Processo Penal ou, superada esta análise
preliminar, para reformar os v. acórdãos recorridos, por
força da violação ao artigo 59, do Código Penal.
Nestes Termos,
Espera deferimento.
Palmas, em 27 de novembro de 2013.
MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA
Procurador de Justiça
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Apelação Criminal nº. 5006165-34.2012.8270000
Recorrente: Ministério Público do Estado do Tocantins
Recorridos: Romerson Miranda
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Egrégio Tribunal,
I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Vista evento 921 à Procuradoria Geral de
Justiça datada de 18.11.13 e, na mesma data os autos foram
recebidos e distribuídos no órgão ministerial com atuação nos
Tribunais.
A teor do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90,
o prazo para interposição do recurso especial é de 15
(quinze) dias, de modo que, confirmada intimação eletrônica
começando a fluir o prazo no dia 27.11.13 (quarta-feira)
(evento 98), findaria o prazo no dia 12.12.13, data esta não
ultrapassada pelo protocolo do presente.
Tempestivo, pois, o presente recurso
especial.
No tocante ao cabimento do recurso
especial, por força do art. 105, III, “a” do permissivo
1Art. 41, V, da L. 8.625 de 12.02.93 (LOMP)
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
constitucional, cumpre ressaltar que os acórdãos ora atacados
foram proferidos pela Quinta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal do C. TJ/TO em caráter definitivo, ao julgar
a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração
opostos com o intuito de prequestionar a matéria em razão da
omissão do tribunal quanto a alguns pontos suscitados em sede
do recurso de apelação.
Assim, o presente recurso especial é
manejado inicialmente com o intuito de que seja reformada o
v. acórdão dos embargos declaratórios proferidos pelo e.
Tribunal estadual do Tocantins, que integram o aresto da
apelação, por absoluta violação ao art. 620, do Código de
Processo Penal, na medida em que não foram supridas as
omissões apontadas nos declaratórios, em especial quanto à
matéria surgida no julgamento do recurso de apelação.
O acórdão recorrido nos embargos
declaratórios restou assim proferido:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.CULPABILIDADE DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DEOMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargadoenfrentou expressamente a matéria que lhe foi devolvidano apelo, considerando que o fundamento do magistrado aquo não foi legítimo para majorar a pena base acima domínimo legal, ao emprestar maior censurabilidade daconduta na análise da circunstância judicial daculpabilidade, visto que a profissão exercida peloacusado não enseja tratamento diferenciado. 2. Conformeconsolidado entendimento do STJ o órgão julgador não éobrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegadospelas partes, mas somente sobre aqueles que entendernecessários para a sua decisão, de acordo com seu livre efundamentado convencimento, não caracterizando omissão ouofensa à legislação infraconstitucional o resultadodiferente do pretendido pela parte (AgRg no AREsp
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304.984/PR , EDcl no AgRg no AREsp 42.537/RJ).3. Embargosde Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos e discutidosestes autos, sob a Presidência da DesembargadoraJacqueline Adorno, a 5ª Turma Julgadora da 1ª CâmaraCriminal, por unanimidade de votos, inexistindo omissão aser sanada por esta relatoria, rejeitou os presentesembargos, em face da ausência dos pressupostos deembargabilidade previstos no Art. 619 do CPP, nos termosdo voto do relator.”2
O acórdão na apelação foi assim
proferido:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇANULA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀPROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.POSSIBILIDADE. 1. A decisão condenatória do Conselho deSentença, ao contrário do que afirma o apelante, está emconsonância com as provas dos autos e em sendo o júrisoberano em seu veredicto, nos termos do Art. 5º,XXXVIII, ‘c’ da Constituição Federal, a desconstituiçãode seu julgado só é possível quando este apresentar-setotalmente contrário ao conjunto probatório, embasando-seem tese integralmente dissociada dos fatos, o que não severifica na hipótese. 2. O apelante tem em seu favor ascircunstâncias judiciais, visto que é primário, nãopossui quaisquer antecedentes criminais, suaculpabilidade é normal à espécie de delito, tendo boaconduta social, nada sendo apurado sobre desvio depersonalidade, não sendo averiguado nada de pontualespecificamente sobre os motivos e as consequências dodelito, evidenciando as normais relacionadas à espécie,devendo a pena base aplicada ser redimensionada para omínimo legal. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos e discutidos estes autos, sob aPresidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, a 5ªTurma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade devotos, acolheu parcialmente o parecer do Órgão de CúpulaMinisterial e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenaspara minorar a pena de reclusão para 6 (seis) anos,mantendo-se incólume os demais termos da sentença
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 ORIGEMTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO ROMERSON DE MIRANDA ADVOGADA JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA PROC. JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR Desembargador RONALDO EURÍPEDES
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vergastada, nos termos do voto do relator.”3
De outro modo, na hipótese de ser
ultrapassada a referida questão processual, o que se admite
apenas em atenção ao princípio da eventualidade, deverá ser
conhecido e provido o presente recurso para reformar os v.
acórdãos recorridos por violação ao disposto no artigo 59, do
Código Penal 4 .
II – SÍNTESE DA DEMANDA e VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL.
Cuidam-se os autos de Apelação Criminal
interpostos em face de sentença de primeiro grau que condenou
o denunciado, tendo valorado em desfavor do réu uma
circunstância Judicial, fixando a pena-base pouco acima do
mínimo cominado ao delito.
Ao analisar a circunstância judicial
desfavorável (culpabilidade), hauriu S. Exa., um grau de
reprovabilidade mais acentuado de modo representar um plus de
censurabilidade ao delito, principalmente ao descrever a ação
do réu no cometimento do delito, fazendo nos seguintes
termos:
“Neste feito, fixarei a pena-base
valorando em desfavor do réu, somente a culpabilidade,
porquanto é imputável, tinha plena de entender o caráter
3 TJ/TO -APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 - AÇÃO PENAL N.º 2007.0001.5117-1 – 1ª VARA CRIMINAL4 O Código Penal, em seu art. 59, disciplina que:
Art. 59 –O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequênciasdo crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
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ilícito do fato e era exigível que se comportasse de acordo
com o direito. Agiu determinado a ceifar a vida da vítima,
na medida em que após se envolver num entrevero com a mesma,
perseguiu-a em seu veículo, quando sozinha e indefesa,
máxime se, na condição de policial militar , detém o dever de
contemporizar situações como a que acabara de se envolver.”
(evento 1, SENT32). (grifos e destaques nossos)
Em sede de Apelação Criminal e em
Embargos Declaratórios o órgão Ministerial de segunda
instância, demonstrou, em síntese, que a quaestio juris
resume-se na análise da valoração da fundamentação da
circunstância genérica da culpabilidade, concluindo pela sua
suficiente fundamentação. Veja-se:
“Com efeito, o Relator ao verificar a análise feita peloMagistrado da circunstância judicial desfavorável a“culpabilidade”, entendeu que o magistrado da forma queanalisou a circunstância da culpabilidade, não poderia serdesfavorável ao Apelante, assim descrevendo “A culpabilidade doagente foi a normal para o delito, visto que tinha plenaconsciência do caráter ilícito de sua ação e de quecomportar-se em conformidade com a lei e o direito, sendo estauma exigência direcionada a qualquer pessoa.” Em que pese a exatidão da assertiva, a culpabilidadeconceituada por S. Exa., se refere a culpabilidade comopressuposto de aplicação de pena e não a culpabilidade sob avertente de uma maior reprovabilidade da conduta, no momento dafixação da pena. Aquela é exigida em absoluta igualdade de condições a todoaquele apto a receber pena. Esta, por outro lado, representa umplus de censurabilidade. Nessa esteira, a valoração da culpabilidade, (plus decensurabilidade) deve dispensar especial atenção à verificaçãodo maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,considerando, neste tocante, as características pessoais doagente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas emque o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame da intensidadede reprovação do crime. Quanto mais exigível a conduta diversa,maior é a reprovação do agir do sentenciado.Assim o magistrado, fundamentou corretamente a circunstânciajudicial (culpabilidade), pois hauriu S. Exa., um grau de
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reprovabilidade mais acentuado, nos seguintes termos: “Neste feito, (...)
A omissão assume relevância na medida que o Relator deixou derever, nos seus exatos termos o fundamento utilizado peloMagistrado, sobretudo no tocante a perseguição e a sua condiçãode militar.
Assim demostrada que a fundamentação da
circunstância judicial da culpabilidade feita pelo magistrado
de primeiro grau, desfavorável ao réu, foi no sentido de
demonstrar que a conduta do réu um policial militar, que
possuía consciência do caráter ilícito, perseguiu com seu
carro a vítima, aguardou o momento que a mesma estava sozinha
e indefesa, para praticar o crime, demonstrando que a conduta
perpetrada pelo Recorrido foi de maior reprovabilidade.
“Ademais, o magistrado, na valoração da
culpabilidade, deve dispensar especial atenção à verificação
do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,
considerando, neste tocante, as características pessoais do
agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em
que o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério
de exame da intensidade de reprovação do crime”5.
Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado. É de se ver, que
o recurso interposto deve ser conhecido e provido, para que a
circunstância judicial da culpabilidade seja desfavorável ao
réu, elevando a pena base nos moldes aplicados pelo
Magistrado de primeira instância.
5 Fernando Galvão, Aplicação da Pena, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 144.
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
A matéria objeto dos embargos de
declaração foi também tratada no recurso de apelação, a e.
Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara criminal do TJ/TO
negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Com todo respeito e acatamento que
merecem os acórdãos ora objurgados, na espécie houve clara
contrariedade ao art. 620, do Código de Processo Penal, pela
negativa de provimento aos embargos de declaração
prequestionadores, uma vez que toda a matéria discutida nos
declaratórios havia sido objeto do recurso de apelação e o
acórdão embargado foi, sim, omisso quanto às questões
apontadas, devendo ser reformado.
Ante o exposto, pugna o Ministério
Público por seu órgão de atuação nesta instância que conheçam
e deem provimento ao presente Recurso, reformando o Acórdão
recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito
positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela Lei
Federal citada, nos termos do requerido nas presentes Razões.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Palmas, 27 de novembro de 2013.
Marco Antonio Alves Bezerra Procurador de Justiça