Modelo Liberdade Provisoria.

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Processo nº EDISON DE MOURA CARVALHO brasileiro, casado,aposentado, portador da identidade 03017166-4 DETRAN, ,inscrito no CPF 425.880.307-34 , com endereço a Rua Fontes Ribeiro, 383,Jacarepagua, Rio de Janeiro, filho de Antonio de Freitas Carvalho e Célia Jacomina Moura encontrando-se recolhido à prisão na 32º DEPOL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com base no Art. 350 do Código de Processo Penal, requerer a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DOS FATOS Que os REQUERENTE foi detido e preso em flagrante por policiais da 32º Delegacia de policia, suspeito de atuarem na contravenção penal como apontador, considerada pela Lei 9.099 / 94, como de menor potencial ofensivo; Levados para 41ª DP, por razoes estranha por nosso ordenamento jurídico vigente, Inspetor de Policia Adriano Abdala da Silveira ao invés de lavrar o termo circunstanciado como prescreve a lei 9.099/95, entendeu que o requerente no caso, também infringiu o art.º 2º, IX, da Lei 1521/51, lavrando o APF de números 041-000 80/2012 , SENDO

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA

Processo nº

EDISON DE MOURA CARVALHO brasileiro, casado,aposentado, portador da identidade 03017166-4 DETRAN, ,inscrito no CPF 425.880.307-34 , com endereço a Rua Fontes Ribeiro, 383,Jacarepagua, Rio de Janeiro, filho de Antonio de Freitas Carvalho e Célia Jacomina Moura encontrando-se recolhido à prisão na 32º DEPOL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com base no Art. 350 do Código de Processo Penal, requerer a

CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Que os REQUERENTE foi detido e preso em flagrante por policiais da 32º Delegacia de policia, suspeito de atuarem na contravenção penal como apontador, considerada pela Lei 9.099 / 94, como de menor potencial ofensivo; Levados para 41ª DP, por razoes estranha por nosso ordenamento jurídico vigente, Inspetor de Policia Adriano Abdala da Silveira ao invés de lavrar o termo circunstanciado como prescreve a lei 9.099/95, entendeu que o requerente no caso, também infringiu o art.º 2º, IX, da Lei 1521/51, lavrando o APF de números 041-000 80/2012 , SENDO INFORMADO VERBALMENTE DA fiança de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta Reais) , mantendo o requerente preso.

No entanto, o requerente é pessoa pobre, não podendo arcar com o valor da fiança, fazendo jus a aplicação do artigo 350 do CPP.

A própria natureza do delito a ele imputado, comprova a condição de hipossuficiente.

De outro prisma, a autoridade apontada como coatora não se tem conhecimento os motivos que a levaram a crer que o paciente ostentaria boas condições financeiras.

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Arbitrar fiança em valor que está fora do alcance daquele que deve prestá-la é o mesmo que indeferir o benefício.

o requerente é hipossuficiente, pobre, faz biscate, ou na pior das hipóteses “apontamentos do jogo do Bicho”, não sendo possuidores de nenhum bem, o que leva a conclusão que o requerente é pobre impossibilitado do pagamento da fiança.

Ora, se fosse o contrario evidentemente que o requerente efetuaria o pagamento, pois ninguém por mais fraco que fosse se sujeitaria a ficar preso, do que pagar fiança e responder em liberdade a acusação que lhe é feita.

Não se pode crucificar um desafortunado, o penalizando com a prisão, somente por não ter dinheiro para custear sua liberdade.

No caso em tela, por uma questão de justiça o verbo “poderá” contido no artigo 350 do CPP, não pode ser interpretado como faculdade do juiz, mas como direito subjetivo do indiciado.

Ainda, Conforme leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Processo e Execução Penal, 2ª tiragem, Revista dos Tribunais, 2005, p. 561:

"Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homicídio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, inciso I, CPP). Se o Juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, por que não poderia fazer o mesmo. quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória, sem qualquer ônus, o autor de delito mais grave.”

Corroborando o entendimento leciona SCARANCE FERNANDES:

'Perdeu, assim, a fiança muito da sua importância. “De regra, aquele que tem direito à liberdade provisória com fiança terá também direito à liberdade provisória sem fiança, e obviamente essa solução, por ser mais benéfica, é a que deve ser acolhida pelo Juiz’ (Processo Penal Constitucional, p. 310)”.

Nossa Jurisprudência é pacifica:

Ementa Habeas Corpus - Flagrante - Receptação -Liberdade provisória deferida mediante pagamento de fiança - Detido pobre impossibilitado de efetuar o pagamento -Isenção conforme artigo 350 do Código de Processo Penal - Beneficio concedido ad-referendum da Colenda Turma Julgadora -Alvará de soltura pelo respeitável Juízo da causa - Ordem concedida convalidando a liberdade provisória sem pagamento de fiança.

- Possibilidade - Ordem concedida - Com a introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito,

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impossível a manutenção do despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da fiança arbitrada. (TJSP - 14ª Câm. do 7º Grupo da Seção Criminal; HC nº 01.173.024.3-0-0000-000-SP; Rel. Des. Wilson Barreira; j. 13/3/2008; v.u.). BAASP, 2609/5021-j, de 5.1.2009. Processo: HC 990101912333 SP

Relator(a): Pedro Menin

Julgamento: 03/08/2010

Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal

Publicação: 11/08/2010

Ementa Habeas Corpus - Flagrante - Receptação -Liberdade provisória deferida mediante pagamento de fiança - Detido pobre impossibilitado de efetuar o pagamento -Isenção conforme artigo 350 do Código de Processo Penal - Beneficio concedido ad-referendum da Colenda Turma Julgadora -Alvará de soltura pelo respeitável Juízo da causa - Ordem concedida convalidando a liberdade provisória sem pagamento de fiança.

De acordo com a nova redação do art. 306, caput, “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada”. Seu § 1.º, por sua vez, dispõe: “Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”..

Dessa forma, pelo Direito ora exposto e pelos fatos articulados, requer a Vossa Excelência que:

seja concedida a liberdade provisória com isenção de fiança, sendo o requerente posto em liberdade de imediato, considerando os dispositivos legais que, como visto, o conferem tal direito.

Não sendo este o entendimento na forma do artigo 579 do CPP, que seja concedido o relaxamento da prisão do requerente por medida de justiça!

Termos que

Pede deferimento.

Rio de janeiro, 06 de janeiro de 2012.

Andrea Nadjieda Pinto Monteiro de Carvalho

OAB/RJ 143737