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APOSENTADORIA ESPECIAL

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Diante da necessidade de darmos consecução à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 880,

através do qual o STF reconheceu a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo em editar a lei regulando os critérios

especiais de aposentadoria para os servidores sujeitos a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, traçamos

alguns esclarecimentos e orientações, com vistas à divulgação na categoria.

1- DÚVIDAS SOBRE O CONTEÚDO DO MI Nº 880 E A EFICÁCIA DA DECISÃO NELE PROFERIDA

Com o objetivo de sanar as dúvidas ainda existentes sobre o assunto, elaboramos a Cartilha de Perguntas e

Respostas, em anexo, que sugerimos seja reproduzida aos associados.

De qualquer sorte, é importante frisar que a decisão proferida no MI nº 880 comporta diversas

interpretações, conforme o intérprete tenha interesse em alargar o direito reconhecido em favor dos servidores ou

reduzi-lo.

De nossa parte buscamos a interpretação mais ampla possível dentro da razoabilidade e das atuais formas de

interpretação do Texto Constitucional, de modo a chegar à conclusão que, a nosso ver, o STF pretendeu dar ao

assunto.

Daí concluirmos que a decisão em debate alcança não só a contagem especial de tempo de serviço - como

vinha ocorrendo para os períodos anteriores a dezembro de 1990 – mas também o direito à própria aposentadoria

especial, a partir do exercício ininterrupto de 25 anos de serviço nestas condições.

Desta forma, temos que ao mandar aplicar o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, o STF na prática estabeleceu

que o direito em questão se materializa sob 2 (duas) formas alternativas, a saber:

a) quando o trabalhador atua por pelo menos 25, 20 ou 15 anos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á

integridade física - de forma permanente, não ocasional nem intermitente - ele tem o direito de se aposentar após o

transcurso destes 25, 20 ou 15 anos, os quais dependem do grau de lesividade da atividade desenvolvida, conforme a

lei de regência;

b) se, entretanto, ao longo da sua vida laboral este trabalhador não houver atuado de forma permanente, não

ocasional nem intermitente, pelo tempo mínimo exigido para a respectiva aposentadoria especial, nesta hipótese ela

poderá contar os períodos em que esteve sujeito á estas atividades com um determinado acréscimo legal, levando este

período (com o acréscimo correspondente) para ser somado ao tempo de trabalho comum, de sorte a cumprir a

exigência de tempo de serviço mínimo para a aposentadoria *35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).

O que o Supremo fez, então, foi colocar no lugar da lacuna legal a Lei nº 8.213/1991, de modo que aqueles

que se virem diante da situação por ela regulada possam exigir a sua aplicação no caso concreto.

Assim, para que o direito em questão seja exigível perante a Administração Pública, será necessário que o

servidor o requeira administrativamente e, diante de eventual indeferimento ou omissão administrativa, vá a juízo

pleitear ordem judicial que obrigue a Administração a observar o que decidido pelo STF.

2- OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉVIOS

Para que os servidores possam apresentar os respectivos requerimentos prévios, e preparar as bases para

eventual ação judicial (se necessária), elaboramos as minutas de requerimentos administrativos que serão

disponibilizadas em nossos atendimentos na AProfurg, nas terças e quintas das 9:00h as 12:00, bem como sugerimos

que sejam imediatamente disponibilizadas no site do Sindicato.

O primeiro modelo, identificado como “Ativos”, em cor vermelha, destina-se aos servidores ainda em

atividade, cujo objetivo seja apenas a averbação do(s) respectivo(s) período(s) em que atuou sujeito à ação de agentes

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nocivos á saúde e/ou à integridade física, com o respectivo acréscimo de 40 % (quarenta por cento), se do sexo

masculino, ou de 20 % (vinte por cento), se do sexo feminino, ou o reconhecimento de que já completou mais de 25

(vinte e cinco) anos ininterruptos nesta condição, sem gerar a imediata aposentadoria, bem assim o pagamento do

abono de permanência respectivo.

O segundo modelo, identificado como “Aposentados”, em cor verde, destina-se aos servidores já

aposentados, cujo objetivo seja rever o ato de aposentadoria mediante o reconhecimento de que atuou pelo mínimo

de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, ou, caso

contrário, a conversão dos períodos de trabalho exercidos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade

física, com o devido acréscimo legal, bem assim a revisão da data em que teria direito ao abono de permanência, com

eventual pagamento de valores remanescentes.

O terceiro modelo, identificado como “Ativos”, em cor azul, destina-se aos servidores ainda em atividade,

cujo objetivo seja ver concedida a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de que atuaram pelo mínimo

de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, bem assim

a revisão da data em que teriam implementado o direito ao abono de permanência, com eventual pagamento de

valores remanescentes.

O quarto modelo, identificado como “Ativos”, em cor roxa, destina-se aos servidores ainda em atividade,

cujo objetivo seja ver averbados os períodos laborais prestados sob a ação de agentes nocivos á saúde e/ou á

integridade física, inferiores a 25 (vinte e cinco) anos, com o acréscimo previsto em lei, e concedida a aposentadoria

respectiva, bem assim a revisão da data em que teriam implementado o direito ao abono de permanência, com

eventual pagamento de valores remanescentes.

Os PENSIONISTAS poderão pedir a correção da pensão, conforme a situação do instituidor da pensão. Para

estes casos, porém, recomendamos que procurem orientação jurídica específica.

Referidos modelos, então, devem ser protocolizados pelo interessado junto ao órgão de recursos humanos respectivo,

mantendo consigo a fotocópia do documento de comprovação do protocolo, de tal sorte que passados mais de 30

(trinta) dias sem resposta ou indeferido o seu pedido antes deste prazo, o servidor solicite ao referido órgão de

recursos humanos fotocópia integral do processo administrativo respectivo, entregando-a ao Sindicato para fins de

ajuizamento da medida judicial respectiva.

OBS: Sugerimos também que o servidor anexe se possível, os seguintes documentos: cópia da grade de tempo

de serviço, contracheque demonstrando pagamento de insalubridade, certidão funcional descrevendo o tempo de

serviço, função e agentes insalubres, perigosos, penosos etc. Atenção estes documentos não são obrigatórios, mas

auxiliam na futura proposição de ação judicial.

3- CUIDADOS COM PRESCRIÇÃO

Como é sabido, nos casos de revisão de aposentadorias teremos que enfrentar, antes de mais nada, a

jurisprudência consolidada acerca da prescrição em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram elas concedidas.

Assim, para afastar a futura ocorrência de prescrição nos casos de aposentadorias concedidas nos últimos 5 (cinco)

anos, nos serviremos dos processos administrativos já tratados anteriormente.

Já em relação ás aposentadorias concedidas há mais de 5 (cinco) anos, tentaremos argumentar que a ON nº 7/2007

(da SRH/MPOG) teria caracterizado a renuncia á prescrição em relação tanto ao período anterior a 11.12.1990 como

ao posterior, haja vista que a renuncia não poderia ser parcial (neste sentido a NOTADECOR/CGU/AGU/395/2007-

PCN).

Demais disso argumentaremos também que o direito à aposentadoria especial, apesar de constar da

Constituição, não era exercido em face da ausência de norma legal, cujo reconhecimento se deu com o MI, de modo

que o prazo prescricional, nesta hipótese, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do mesmo.

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4- EM CONCLUSÃO

Para assegurar a eficácia do que decidido no MI nº 880 (e na hipótese de não haver reconhecimento

administrativo do direito), é de concluir que será necessário ajuizar ações ordinárias individuais no caso da

administração não efetivar este direito.

À vista disso os servidores interessados deverão, antes de mais nada, protocolizar os pedidos administrativos

mencionados anteriormente, assim como o ente sindical deverá protocolizar o pedido administrativo coletivo,

também já mencionado.

Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta administrativa ou com resposta negativa, serão

ajuizadas as ações correspondentes, para o que será necessário que os servidores entreguem ao Sindicato a fotocópia

integral do processo administrativo formado a partir dos requerimentos que protocolizaram, acompanhada da

procuração respectiva e fotocópia do ultimo contra-recibo de pagamento.

Rio Grande, 18 de novembro de 2009.

Halley Lino de Souza

OAB/RS 54.730

Assessoria Jurídica e Sindical

Lindenmeyer Advocacia

& Associados S/C

OAB/RS 819

1.O que é Mandado de Injunção e para que serve?

O Mandado de Injunção tem por objetivo suprir uma lacuna, no caso, a falta de uma lei específica regulando os

critérios especiais de tempo de serviço para quem está sujeito a condições especiais. Antes do MI, não havia lei.

Agora, o STF “emprestou” uma lei (a mesma do Regime Geral, ou INSS) até que o Congresso Nacional edite a lei

nova. Portanto, agora os servidores têm uma lei cujo cumprimento é devido. Caso a Administração não cumpra esta

lei, caberá o ingresso de novas ações judiciais, diretamente contra o órgão de lotação.

2.Que entidades conseguiram no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento do direito dos servidores à

aposentadoria especial ou à contagem especial de tempo de serviço ?

O Mandado de Injunção nº 880 foi ajuizado por algumas entidades nacionais representativas dos servidores federais

(CONDSEF, FENAFISP, FENAPEF, FENASPS, SINAIT, ANDES e CNTSS), e pelas seguintes entidades estaduais:

APTAFURG/RS, ADUFRGS/RS, APROFURG/RS, SINASEFE/SC, SINDSEP/PE, SINPRF/MG, SINPRF/RS,

SINPRF/PR, SINDAGRI/RS, SINDPREVS/PR, SINDSEP/MA, SINDPREVS/SC, SINTSPREV/MA,

SINTSPREV/MG, SINDSEP/MG, SINDISPREV/RS, SINDFESP-GO/TO, SINTRAFESC/SC, e SINDSEP/GO.

3.A decisão do STF se refere apenas à contagem especial de tempo de serviço, ou reconhece também o direito

à aposentadoria especial aos 25 anos de atividade especial ?

A decisão do STF permite tanto a contagem especial dos períodos trabalhados sob a ação de agentes nocivos à saúde

ou à integridade física (comumente chamado de fator 1.4 ou 1.2), como também reconhece que os servidores que

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atuaram sob tais condições de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, por pelo menos 25 anos, têm

direito à própria aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

4.Então a aposentadoria especial e as contagem especial de tempo de serviço não são a mesma coisa ?

Não, não são ! A aposentadoria especial é devida para quem permaneceu por mais de 25 anos, de forma ininterrupta,

sujeito á ação de agentes nocivos á saúde ou á integridade física, como por exemplo, uma enfermeira que por mais de

25 anos haja trabalhado numa unidade de saúde.

Já a contagem especial de tempo de serviço é cabível quando o trabalhador ou servidor, ao longo da carreira, esteve

exposto a períodos intermitentes de exposição aos agentes nocivos, de modo que estes períodos serão contados com

acréscimo de 40% (homens) ou 20 % (mulheres), para posterior soma com os demais períodos normais de trabalho e

comprovação do mínimo de 35 anos de serviço (homem) ou 30 anos (mulher).

5. Como funciona, então, a aposentadoria especial ?

A decisão do STF vale para aqueles servidores que atuaram por pelo menos 25 anos - de forma permanente, não

ocasional nem intermitente – sujeitos à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, já que no serviço

público inexistem atividades protegidas com a aposentadoria especial aos 20 ou aos 15 anos de exposição (são

aplicáveis a atividades extremas, como mergulhadores, mineradores etc).

Logo, como a decisão do STF manda aplicar aos servidores o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.213, de 1991, é preciso

que estes servidores comprovem que durante estes 25 anos estiveram submetidos - de forma permanente, não

ocasional nem intermitente - a tais condições de trabalho, caso em que poderão se aposentar com apenas 25 anos de

serviço, sendo desnecessário somar períodos de tempo comum para completar 30 anos (mulheres) ou 35 anos

(homens).

6.Se o servidor não atingir o tempo mínimo para a aposentadoria especial, como se dará a chamada

contagem especial do tempo de serviço prestado sob a ação de agentes insalubres ou perigosos ?

Este tipo de contagem vale para aqueles servidores que durante sua vida laboral trabalharam por determinado(s)

período(s) sujeitos a agentes nocivos, sem contudo completar os 25 anos de exposição ininterrupta exigido para que a

aposentadoria especial.

Neste caso, para cada dia de trabalho sujeito a condições especiais, o servidor terá direito de acrescer 40% (quarenta

por cento), se for homem, e 20 % (vinte por cento), se for mulher, somando o tempo final obtido (principal mais

acréscimo) ao tempo comum de trabalho, de sorte a completar os 35 (trinta e cinco) ou os 30 (trinta) anos de serviço,

exigidos, respectivamente, para a aposentadoria comum de homens e mulheres, e demais exigências constitucionais.

Nesta hipótese, porém, será necessário comprovar a efetiva exposição aos respectivos agentes nocivos.

7.Mas nestes casos o servidor ainda terá que completar as outras condições exigidas pelas Emendas

Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 para a aposentadoria?

Aqui com certeza enfrentaremos alguma controvérsia em juízo, razão pela qual separamos as situações da seguinte

forma:

1) APOSENTADORIA ESPECIAL

Por hora o que é possível dizer é que o servidor que conseguir provar que atingiu pelo menos 25 anos

ininterruptos de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física antes de 31.12.2003 (data da Emenda

Constitucional nº 41/2003), tem boas chances de lograr a aposentadoria com proventos integrais, de modo que se a

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Administração aplicar outros critérios ou exigir outras condições para a aposentadoria, os sindicatos poderão se

socorrer do Poder Judiciário

2) CONVERSÃO DO TEMPO:

O servidor que converter períodos de atividade especial terá este tempo somado ao tempo total de serviço.

Dependendo do resultado desta soma, o servidor poderá se encaixar numa das regras de aposentadoria existentes.

Deverá, contudo, completar os demais requisitos previstos nestas regras, tais como, idade mínima, tempo mínimo no

serviço público, na carreira e no cargo.

8.O servidor pode optar entre a aposentadoria especial e a contagem especial de tempo de serviço ?

Sim, pode. O servidor deve observar as condições de uma e outra forma de aposentadoria, optando por

aquela que lhe for mais favorável.

Para tanto é preciso que o servidor converse com seu advogado, de modo a levantar as alternativas e verificar qual a

mais interessante.

9.O servidor que tiver tempo de serviço reconhecido como especial antes e depois de 1990 poderá se

aposentar?

Depende. Como informamos anteriormente, com o acréscimo de tempo especial de serviço o servidor passará

a ter uma nova soma de tempo total, para fins de aposentadoria, a partir da qual será possível verificar em que data

ele implementou todas as condições para se aposentar: se antes de 16.12.1998; se entre 17.12.1998 e 19.2.2004 (MP nº

167/2004); ou se apenas a partir de 19.2.2004.

A depender destes enquadramentos o servidor poderá se aposentar pela regra aplicável na data em que

houver implementado as condições para a aposentadoria, o mesmo ocorrendo para aqueles que completarem 25 anos

de atividades especiais ininterruptas.

10.E quem já se aposentou, como fica ?

Segue-se a mesma interpretação anterior, ou seja, caso a soma do período laboral resultante da contagem

especial implique em acréscimo no tempo total de serviço que o servidor considerou para a anterior aposentadoria,

esta deverá ser revista, de modo que passe a considerar o novo tempo de serviço total que o servidor passará a

possuir.

Assim, se a aposentadoria foi proporcional, por exemplo, com a soma deste novo período laboral a ser

acrescido ela poderá passar a ser integral, caso em que serão devidas também as diferenças mensais apuradas nos

últimos 5 anos de aposentadoria. Poderá, também, discutir-se a aplicação no cálculo dos proventos, de benefícios que

existiam quando preenchidos os requisitos para aposentadoria, já considerada a conversão do tempo. Assim,

vantagens como a do artigo 192 do RJU (diferença de classe) poderão ser acrescidas à aposentadoria.

De outro lado, se mesmo já tendo se aposentado proporcionalmente o servidor conseguir demonstrar que

atuou de forma ininterrupta, por pelo menos 25 anos, sujeito á ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade

física, será possível revisar sua aposentadoria, de modo que esta se transforme em especial e integral.

11.Há prazo para estas revisões de aposentadoria ?

Regra geral os pedidos de revisão de atos de aposentadoria devem ser feitos no prazo de 5 (cinco) anos,

contados da concessão.

No presente caso, porém, o fato de o direito em questão haver sido reconhecido somente a partir da decisão

do STF no MI nº 880, abre a possibilidade, ainda que remota, de alegarmos a ocorrência de um fato superveniente

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que não poderia ser invocado pelo servidor dentro do prazo prescricional, buscando, assim, fazer com que este seja

contado da publicação da decisão do MI.

De qualquer forma, só saberemos se teremos êxito na defesa destas questões se tentarmos, razão pela qual mesmo os

servidores que se aposentaram há mais de 5 anos devem procurar os advogados dos sindicatos, para obter maiores

esclarecimentos a respeito.

12.Minha aposentadoria vai completar 5 anos nos próximos meses. Se eu não ajuizar imediatamente a ação

para reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço ou para reconhecimento do direito à própria

aposentadoria especial, perderei o direito de fazê-lo ?

Em relação às aposentadorias que ainda não completaram 5 anos desde a data da concessão, não ocorreu a

prescrição, de modo que a discussão pode ser levada a juízo sem problemas desta ordem.

Para evitar que estas aposentadorias completem estes 5 anos antes do ajuizamento das ações correspondentes, os

sindicatos poderão ajuizar Ações de Protesto, destinadas a interromper a contagem do prazo prescricional, ou

ajuizar imediatamente as ações principais, de modo a impedir que os servidores sofram prejuízos..

13.Se a minha aposentadoria for revista eu receberei os atrasados com juros e correção monetária?

Caso a Administração reconheça administrativamente o direito, os atrasados serão incluídos em “restos a pagar”,

ficando na dependência de dotação orçamentária. Não haverá incidência de juros e a correção monetária, na maior

parte dos casos, é ignorada. Nestes casos, o ingresso de uma ação apenas para cobrar a atualização dos valores, ou até

mesmo exigir o pagamento dos atrasados com mais brevidade pode ser interessante.

Se a revisão se der por intermédio de processo judicial e se o direito não estiver alcançado pela prescrição, a resposta

é sim.

Neste caso, quando for definitivamente reconhecido seu direito à contagem especial de tempo de serviço (ou à

própria aposentadoria especial), uma das conseqüências será o levantamento dos atrasados, para fins de pagamento

com juros e correção monetária.

14.Eu já requeri minha aposentadoria e pedi que fosse considerado o tempo especial que prestei, mas a

Administração indeferiu o pedido, alegando que ainda não completei o direito. É justo eu trabalhar mais do que o

efetivamente devido ?

Se você completou 25 anos interruptos de atividade especial e se esta condição foi preenchida até 31.12.2003,

ou se com a soma do tempo de serviço especial ao tempo comum você conseguiu demonstrar que completou as

condições para a aposentadoria, a Administração não poderia ter negado o seu direito.

Neste caso, quando você tiver reconhecido judicialmente o direito à contagem especial deste tempo de serviço

(ou mesmo o direito à aposentadoria especial), e se ficar provado que você já tinha condições para se aposentar

quando a Administração lhe negou este direito, a ação correspondente poderá cobrar, ainda, uma indenização pelo

tempo que você foi obrigado a trabalhar a mais.

15.Como ficará, neste caso, a vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990. O servidor terá direito?

A vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, definia que ao se aposentar com proventos integrais, o

servidor teria acrescido ao seu rendimento uma vantagem equivalente à diferença entre o seu salário e o da classe

superior. Caso já estivesse na ultima referencia da ultima classe, receberia uma diferença entre esta e a penúltima.

Esta vantagem foi revogada em outubro de 1996, de modo que o servidor que completou o requisito para

aposentadoria após esta data não faz jus a ela.

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Com a averbação de tempo decorrente de atividade especial (ou com a comprovação de efetiva exposição

pelo mínimo de 25 anos ininterruptos), entretanto, é possível que alguns servidores consigam comprovar que

completaram as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996, caso em que fariam jus áà referida verba e

ao pagamento dos valores mensais devidos nos últimos 5 (cinco) anos.

16.Se eu não quiser me aposentar após somar o tempo especial de serviço ou completar 25 anos de exposição

aos agentes nocivos, poderei receber o abono de permanência?

Sim, Se com o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço (ou o reconhecimento do

direito à própria aposentadoria especial) ficar demonstrado que você já implementou as condições para a

aposentadoria, terá nascido ali o seu direito à percepção do abono de permanência, caso você tenha interesse em

continuar trabalhando.

17.Que documentos serão necessários para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde ou à

integridade física? Há diferença entre os documentos exigidos para a contagem especial de tempo de serviço e a

aposentadoria especial?

Em princípio a comprovação pode ocorrer pelos mesmos meios estabelecidos pela ON nº 7/2007, da

SRH/MPOG, valida para os períodos especiais anteriores a 11.12.1990, ou seja, os contra-recibos de pagamento que

comprovem a percepção do adicional de insalubridade, os laudos de insalubridade respectivos, ato de posse no

serviço público (que comprove a profissão exercida), e outros documentos que porventura comprovem a exposição.

18.Como devo proceder no primeiro momento?

Você deve procurar o seu sindicato e obter dele o formulário para requerimento administrativo de

reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço; para reconhecimento do próprio direito à

aposentadoria especial; sejam eles para mera averbação ou para o imediato deferimento da aposentadoria, conforme

for o seu interesse.

Em seguida você deve se dirigir ao órgão de recursos humanos ao qual está funcionalmente vinculado e

protocolizar o pedido respectivo, tomando o cuidado de guardar a cópia devidamente protocolizada ou com carimbo

de recebido pela unidade de recursos humanos.

19.Se a Administração negar o meu direito, o que devo fazer ?

Decorridos mais de 30 dias sem resposta da Administração aos pedidos mencionados anteriormente (ou

negado o seu direito antes mesmo deste prazo), você deve solicitar ao órgão de recursos humanos fotocópia integral

do processo administrativo que foi gerado com o seu pedido inicial e levá-la ao sindicato, para as providências

judiciais.

20.Eu já tenho tempo para me aposentar sem a contagem especial de tempo de serviço, mas se conseguisse

esta contagem teria completado as condições para a aposentadoria antes, com melhores regras. Neste caso o fato de

eu me aposentar sem a contagem de tempo especial me impede de discutir a questão em juízo ?

Não, não impede! Se você já estiver aposentado ou se vier a se aposentar no curso do processo judicial em

que pretende ver reconhecido seu direito à contagem especial de tempo de serviço ou à própria aposentadoria

especial, o resultado final do processo – se lhe for favorável – fará alterar o ato original de aposentadoria, de modo

que este passe a considerar a nova situação reconhecida judicialmente.

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21.Já tive reconhecido o direito à contagem especial de tempo de serviço anterior a 11.12.1990. Ainda assim

devo tentar o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial pós-1990 ou o direito à própria aposentadoria

especial ?

Depende. Se a contagem do tempo especial posterior a 11.12.1990 influenciar positivamente a sua situação

previdenciária, você pode (e deve) buscar este direito em juízo, pois as ações anteriores versaram somente sobre o

período anterior a dezembro de 1990. Porém, se o servidor já obteve com a contagem especial do período pré-90

todas as vantagens possíveis (proventos integrais, art. 192, retroatividade máxima do abono permanência, por

exemplo) talvez seja desnecessário pedir o recálculo do tempo pós-90.

22.Não participei de processos judiciais anteriores sobre o período anterior a 11.12.1990. Posso fazê-lo agora,

junto com o período posterior a dezembro daquele ano?

A conversão do tempo trabalhado em condições insalubres até dezembro de 1990 para quem era celetista é

admitida pela Administração após a Orientação Normativa 7 de 2007. Portanto, procure o setor de RH para pedir

este direito, pois o resultado prático será mais rápido que a via judicial. Com relação ao tempo posterior a 1990, siga

a orientação do sindicato.

De qualquer sorte, nas novas ações a serem propostas para pessoas que atuaram sujeitas a ação de agentes

nocivos à saúde e/ou à integridade física antes e depois de dezembro 1990, os advogados do Sindicato já discutirão

ambos os períodos no mesmo processo.

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MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE (Pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial

e pagamento de abono de permanência)

Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP

Nome completo:

Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão

Lotação/exercício Fone/ramal

Endereço residencial completo: Fone residencial

Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:

1. O Requerente ingressou serviço público federal em ......................................, estando atualmente

lotado no ..................................................................................................................................................;

2. No período de................................................... a .............................................. exerceu atividades

sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os

assentamentos constantes de sua pasta funcional;

3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de

aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de

11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito

administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Em relação ao período posterior a 11.12.1990 a

questão é objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado

de Injunção nº 880., movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do

requerente;

4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de

norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito

do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão

deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em

particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;

5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos

regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária

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especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde

e/ou à integridade física.

Diante do exposto, requer:

a) seja devidamente reconhecido que no(s) mencionado(s) períodos laborais o requerente

efetivamente atuou sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme

descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos regulamentares, expedindo-se certidão neste sentido;

b) em decorrência deste reconhecimento e uma vez demonstrado que o requerente atuou por

pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à

integridade física, requer seja reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, prevista no artigo

57, da Lei nº 8.213/1991, facultando-se ao Requerente o exercício deste direito a qualquer tempo;

c) caso o somatório de tempo de exposição aos referidos agentes não seja suficiente para

alcançar os 25 (vinte e cinco) anos, ou sua prestação haja se dado de forma intermitente, requer seja

efetuada a conversão do(s) referido(s) período(s), nos termos do citado artigo 57, da Lei nº

8.213/1991 e atos regulamentares, com o devido acréscimo legal, procedendo-se à averbação do(s)

respectivo(s) acréscimo(s) apurados na ficha funcional do Requerente, para fins de futura

aposentadoria;

d) em qualquer das hipóteses anteriores, requer seja efetuada a revisão da contagem de

tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que

implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda

Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se ao

comando para o inicio do pagamento mensal da referida parcela, bem assim sejam apuradas as

parcelas mensais devidas nos últimos 5 (cinco) anos, e ainda devidas, abatendo-se as parcelas que

por ventura já tenham sido pagas sob o mesmo titulo, tudo acrescido das correções legais;

e) caso da averbação do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade

física, resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio

ainda não usufruída, para fins de aposentadoria, requer seja esta licença excluída da averbação

realizada para este fim, permitindo-se o seu gozo quando requerido pelo interessado;

Requer, por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nas letras

“a” a “e” anteriores, sejam devidamente preenchidos e entregues os respectivos formulários PPP

(Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Requerente, com todas as indicações das condições de

trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim

lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde o

Requerente exerceu suas atividades funcionais desde a respectiva posse..

Nestes termos, pede deferimento.

......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)

__________________________________________________(assinatura do servidor)

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MODELO PARA SERVIDORES APOSENTADOSAPOSENTADOS (Pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial, para fins

de revisão de aposentadoria e pagamento de abono de permanência)

Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP

Nome completo:

Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão

Lotação/exercício Fone/ramal

Endereço residencial completo: Fone residencial

Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:

1. O Requerente ingressou serviço público federal em .................................................., tendo sido

aposentado em.........................................................................................................................................;

2. No período de ................................................. a ............................................ exerceu atividades

sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os

assentamentos constantes de sua pasta funcional;

3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de

aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de

11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito

administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a

11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

nos autos do Mandado de Injunção nº 880., movido por diversas entidades sindicais, notadamente

aquela representativa do requerente;

4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de

norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito

do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão

deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em

particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;

5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos

regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária

especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde

e/ou à integridade física.

Diante do exposto requer:

a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este atuou,

durante sua vida laboral, por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito à ação de agentes

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nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos

regulamentares, com o que deve ser revisto o respectivo ato de aposentadoria, de sorte que este

passe a espelhar esta situação, caso em que a aposentadoria do requerente deve ser assegurada

com proventos integrais;

b) na hipótese de a revisão mencionada na letra “a” anterior não concluir pelo preenchimento de

pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de atividade laboral ininterrupta sob a ação agentes nocivos à

saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991, seja reconhecido o direito à

averbação do(s) referido)s) período(s) como especial(is), com o acréscimo percentual previsto na

legislação de regência, procedendo-se à revisão do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que

este passe a espelhar o tempo total de serviço resultante do que aqui reconhecido;

c) em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b” anteriores, seja verificado se o

Requerente não preencheu as condições para a aposentadoria ainda na vigência da vantagem

prevista no artigo 192, da Lei 8112/90 ou outra posteriormente revogada e não deferida, pagando-se

as diferenças mensais vencidas e vincendas daí resultantes, tudo acrescido da correção devida;

d) em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b” anteriores, sejam pagas ao

Requerente as conseqüentes diferenças mensais de proventos apuradas nos últimos 5 (cinco) anos,

tudo acrescido da correção monetária respectiva;

e) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma das letras “a” ou “b” anteriores,

seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com

vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de

permanência de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à

seguridade social), procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos

últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das correções legais;

f) caso da averbação do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade

física, resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio,

para fins de preenchimento das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do

abono de permanência,, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim,

convertendo-se em pecúnia e pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;

Requer, por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nas letras

“a” a “f” anteriores, sejam devidamente preenchidos e entregues os respectivos formulários PPP

(Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Requerente, com todas as indicações das condições de

trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim

lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde o

Requerente exerceu suas atividades funcionais desde a respectiva posse.

Nestes termos, pede deferimento.

......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)

__________________________________________________(assinatura do servidor)

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MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE (Pedido de concessão de aposentadoria especial e

pagamento de abono de permanência) - para quem completou 25 anos ininterruptos em atividade especial -

Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP

Nome completo:

Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão

Lotação/exercí

Cio

Fone/ramal

Endereço residencial completo: Fone residencial

Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:

1. O Requerente ingressou serviço público federal em ......................................................, estando

atualmente lotado no ................................................................................................................................

2. No período de ................................................. a ............................................ exerceu atividades

sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os

assentamentos constantes de sua pasta funcional, implementando mais de 25 (vinte e cinco) anos

sujeito a tal condição;

3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de

aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de

11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito

administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a

11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

nos autos do Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente

aquela representativa do requerente;

6. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de

norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito

do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão

deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em

particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;

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7. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos

regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária

especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde

e/ou à integridade física.

Diante do exposto requer:

a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este

atuou, durante sua vida laboral, por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito à ação de

agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos

regulamentares, possuindo direito à aposentadoria especial na forma do referido dispositivo legal,

devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última remuneração, de forma

integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de proventos com os servidores

em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do preenchimento das condições para a

aposentação;

b) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja

efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à

verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de

que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social),

procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos,

tudo acrescido das correções legais;

c) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação

da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento

das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,,

requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e

pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;

d) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte conclusão acerca do

enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela

exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto,

para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;

e) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria

especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico

Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes

insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também,

fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente.

Nestes termos, pede deferimento.

......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)

__________________________________________________(assinatura do servidor)

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MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE(Pedido de aposentadoria normal com conversão do

tempo especial e abono de permanência

Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP

Nome completo:

Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão

Lotação/exercí

Cio

Fone/ramal

Endereço residencial completo: Fone residencial

Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:

1. O Requerente ingressou serviço público federal em .........................., estando atualmente

lotado no ............................................................

2. No período de ............................... a ................................. exerceu atividades sujeitas à ação

de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os assentamentos

constantes de sua pasta funcional;

3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de

aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de

11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito

administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a

11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal

nos autos do Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente

aquela representativa do requerente;

4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de

norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito

do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão

deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em

particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;

5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos

regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária

Page 16: MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE - aprofurg.org.br DE REQ …  · Web viewA conversão do tempo trabalhado em condições insalubres até dezembro de 1990 para quem era celetista

especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde

e/ou à integridade física.

Diante do exposto, requer:

a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este

atuou sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, fazendo jus à contagem

especial dos referidos períodos com o acréscimo previsto na Lei nº 8.213/1991 (40% para homens e

20% para mulheres), e, ato continuo, concedida sua aposentadoria na forma das regras aplicáveis

aos servidores públicos, devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última

remuneração, de forma integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de

proventos com os servidores em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do

preenchimento das condições para a aposentação;

ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja efetuada a

revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação

da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a

Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se à

apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das

correções legais;

b) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação

da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento

das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,,

requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e

pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;

c) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte conclusão acerca do

enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela

exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto,

para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;

d) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria

especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico

Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes

insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também,

fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente.

Nestes termos, pede deferimento.

......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)

__________________________________________________(assinatura do servidor)