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APOSENTADORIA ESPECIAL
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Diante da necessidade de darmos consecução à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 880,
através do qual o STF reconheceu a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo em editar a lei regulando os critérios
especiais de aposentadoria para os servidores sujeitos a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, traçamos
alguns esclarecimentos e orientações, com vistas à divulgação na categoria.
1- DÚVIDAS SOBRE O CONTEÚDO DO MI Nº 880 E A EFICÁCIA DA DECISÃO NELE PROFERIDA
Com o objetivo de sanar as dúvidas ainda existentes sobre o assunto, elaboramos a Cartilha de Perguntas e
Respostas, em anexo, que sugerimos seja reproduzida aos associados.
De qualquer sorte, é importante frisar que a decisão proferida no MI nº 880 comporta diversas
interpretações, conforme o intérprete tenha interesse em alargar o direito reconhecido em favor dos servidores ou
reduzi-lo.
De nossa parte buscamos a interpretação mais ampla possível dentro da razoabilidade e das atuais formas de
interpretação do Texto Constitucional, de modo a chegar à conclusão que, a nosso ver, o STF pretendeu dar ao
assunto.
Daí concluirmos que a decisão em debate alcança não só a contagem especial de tempo de serviço - como
vinha ocorrendo para os períodos anteriores a dezembro de 1990 – mas também o direito à própria aposentadoria
especial, a partir do exercício ininterrupto de 25 anos de serviço nestas condições.
Desta forma, temos que ao mandar aplicar o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, o STF na prática estabeleceu
que o direito em questão se materializa sob 2 (duas) formas alternativas, a saber:
a) quando o trabalhador atua por pelo menos 25, 20 ou 15 anos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á
integridade física - de forma permanente, não ocasional nem intermitente - ele tem o direito de se aposentar após o
transcurso destes 25, 20 ou 15 anos, os quais dependem do grau de lesividade da atividade desenvolvida, conforme a
lei de regência;
b) se, entretanto, ao longo da sua vida laboral este trabalhador não houver atuado de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, pelo tempo mínimo exigido para a respectiva aposentadoria especial, nesta hipótese ela
poderá contar os períodos em que esteve sujeito á estas atividades com um determinado acréscimo legal, levando este
período (com o acréscimo correspondente) para ser somado ao tempo de trabalho comum, de sorte a cumprir a
exigência de tempo de serviço mínimo para a aposentadoria *35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).
O que o Supremo fez, então, foi colocar no lugar da lacuna legal a Lei nº 8.213/1991, de modo que aqueles
que se virem diante da situação por ela regulada possam exigir a sua aplicação no caso concreto.
Assim, para que o direito em questão seja exigível perante a Administração Pública, será necessário que o
servidor o requeira administrativamente e, diante de eventual indeferimento ou omissão administrativa, vá a juízo
pleitear ordem judicial que obrigue a Administração a observar o que decidido pelo STF.
2- OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉVIOS
Para que os servidores possam apresentar os respectivos requerimentos prévios, e preparar as bases para
eventual ação judicial (se necessária), elaboramos as minutas de requerimentos administrativos que serão
disponibilizadas em nossos atendimentos na AProfurg, nas terças e quintas das 9:00h as 12:00, bem como sugerimos
que sejam imediatamente disponibilizadas no site do Sindicato.
O primeiro modelo, identificado como “Ativos”, em cor vermelha, destina-se aos servidores ainda em
atividade, cujo objetivo seja apenas a averbação do(s) respectivo(s) período(s) em que atuou sujeito à ação de agentes
nocivos á saúde e/ou à integridade física, com o respectivo acréscimo de 40 % (quarenta por cento), se do sexo
masculino, ou de 20 % (vinte por cento), se do sexo feminino, ou o reconhecimento de que já completou mais de 25
(vinte e cinco) anos ininterruptos nesta condição, sem gerar a imediata aposentadoria, bem assim o pagamento do
abono de permanência respectivo.
O segundo modelo, identificado como “Aposentados”, em cor verde, destina-se aos servidores já
aposentados, cujo objetivo seja rever o ato de aposentadoria mediante o reconhecimento de que atuou pelo mínimo
de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, ou, caso
contrário, a conversão dos períodos de trabalho exercidos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade
física, com o devido acréscimo legal, bem assim a revisão da data em que teria direito ao abono de permanência, com
eventual pagamento de valores remanescentes.
O terceiro modelo, identificado como “Ativos”, em cor azul, destina-se aos servidores ainda em atividade,
cujo objetivo seja ver concedida a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de que atuaram pelo mínimo
de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito á ação de agentes nocivos á saúde e/ou á integridade física, bem assim
a revisão da data em que teriam implementado o direito ao abono de permanência, com eventual pagamento de
valores remanescentes.
O quarto modelo, identificado como “Ativos”, em cor roxa, destina-se aos servidores ainda em atividade,
cujo objetivo seja ver averbados os períodos laborais prestados sob a ação de agentes nocivos á saúde e/ou á
integridade física, inferiores a 25 (vinte e cinco) anos, com o acréscimo previsto em lei, e concedida a aposentadoria
respectiva, bem assim a revisão da data em que teriam implementado o direito ao abono de permanência, com
eventual pagamento de valores remanescentes.
Os PENSIONISTAS poderão pedir a correção da pensão, conforme a situação do instituidor da pensão. Para
estes casos, porém, recomendamos que procurem orientação jurídica específica.
Referidos modelos, então, devem ser protocolizados pelo interessado junto ao órgão de recursos humanos respectivo,
mantendo consigo a fotocópia do documento de comprovação do protocolo, de tal sorte que passados mais de 30
(trinta) dias sem resposta ou indeferido o seu pedido antes deste prazo, o servidor solicite ao referido órgão de
recursos humanos fotocópia integral do processo administrativo respectivo, entregando-a ao Sindicato para fins de
ajuizamento da medida judicial respectiva.
OBS: Sugerimos também que o servidor anexe se possível, os seguintes documentos: cópia da grade de tempo
de serviço, contracheque demonstrando pagamento de insalubridade, certidão funcional descrevendo o tempo de
serviço, função e agentes insalubres, perigosos, penosos etc. Atenção estes documentos não são obrigatórios, mas
auxiliam na futura proposição de ação judicial.
3- CUIDADOS COM PRESCRIÇÃO
Como é sabido, nos casos de revisão de aposentadorias teremos que enfrentar, antes de mais nada, a
jurisprudência consolidada acerca da prescrição em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram elas concedidas.
Assim, para afastar a futura ocorrência de prescrição nos casos de aposentadorias concedidas nos últimos 5 (cinco)
anos, nos serviremos dos processos administrativos já tratados anteriormente.
Já em relação ás aposentadorias concedidas há mais de 5 (cinco) anos, tentaremos argumentar que a ON nº 7/2007
(da SRH/MPOG) teria caracterizado a renuncia á prescrição em relação tanto ao período anterior a 11.12.1990 como
ao posterior, haja vista que a renuncia não poderia ser parcial (neste sentido a NOTADECOR/CGU/AGU/395/2007-
PCN).
Demais disso argumentaremos também que o direito à aposentadoria especial, apesar de constar da
Constituição, não era exercido em face da ausência de norma legal, cujo reconhecimento se deu com o MI, de modo
que o prazo prescricional, nesta hipótese, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do mesmo.
4- EM CONCLUSÃO
Para assegurar a eficácia do que decidido no MI nº 880 (e na hipótese de não haver reconhecimento
administrativo do direito), é de concluir que será necessário ajuizar ações ordinárias individuais no caso da
administração não efetivar este direito.
À vista disso os servidores interessados deverão, antes de mais nada, protocolizar os pedidos administrativos
mencionados anteriormente, assim como o ente sindical deverá protocolizar o pedido administrativo coletivo,
também já mencionado.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta administrativa ou com resposta negativa, serão
ajuizadas as ações correspondentes, para o que será necessário que os servidores entreguem ao Sindicato a fotocópia
integral do processo administrativo formado a partir dos requerimentos que protocolizaram, acompanhada da
procuração respectiva e fotocópia do ultimo contra-recibo de pagamento.
Rio Grande, 18 de novembro de 2009.
Halley Lino de Souza
OAB/RS 54.730
Assessoria Jurídica e Sindical
Lindenmeyer Advocacia
& Associados S/C
OAB/RS 819
1.O que é Mandado de Injunção e para que serve?
O Mandado de Injunção tem por objetivo suprir uma lacuna, no caso, a falta de uma lei específica regulando os
critérios especiais de tempo de serviço para quem está sujeito a condições especiais. Antes do MI, não havia lei.
Agora, o STF “emprestou” uma lei (a mesma do Regime Geral, ou INSS) até que o Congresso Nacional edite a lei
nova. Portanto, agora os servidores têm uma lei cujo cumprimento é devido. Caso a Administração não cumpra esta
lei, caberá o ingresso de novas ações judiciais, diretamente contra o órgão de lotação.
2.Que entidades conseguiram no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento do direito dos servidores à
aposentadoria especial ou à contagem especial de tempo de serviço ?
O Mandado de Injunção nº 880 foi ajuizado por algumas entidades nacionais representativas dos servidores federais
(CONDSEF, FENAFISP, FENAPEF, FENASPS, SINAIT, ANDES e CNTSS), e pelas seguintes entidades estaduais:
APTAFURG/RS, ADUFRGS/RS, APROFURG/RS, SINASEFE/SC, SINDSEP/PE, SINPRF/MG, SINPRF/RS,
SINPRF/PR, SINDAGRI/RS, SINDPREVS/PR, SINDSEP/MA, SINDPREVS/SC, SINTSPREV/MA,
SINTSPREV/MG, SINDSEP/MG, SINDISPREV/RS, SINDFESP-GO/TO, SINTRAFESC/SC, e SINDSEP/GO.
3.A decisão do STF se refere apenas à contagem especial de tempo de serviço, ou reconhece também o direito
à aposentadoria especial aos 25 anos de atividade especial ?
A decisão do STF permite tanto a contagem especial dos períodos trabalhados sob a ação de agentes nocivos à saúde
ou à integridade física (comumente chamado de fator 1.4 ou 1.2), como também reconhece que os servidores que
atuaram sob tais condições de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, por pelo menos 25 anos, têm
direito à própria aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
4.Então a aposentadoria especial e as contagem especial de tempo de serviço não são a mesma coisa ?
Não, não são ! A aposentadoria especial é devida para quem permaneceu por mais de 25 anos, de forma ininterrupta,
sujeito á ação de agentes nocivos á saúde ou á integridade física, como por exemplo, uma enfermeira que por mais de
25 anos haja trabalhado numa unidade de saúde.
Já a contagem especial de tempo de serviço é cabível quando o trabalhador ou servidor, ao longo da carreira, esteve
exposto a períodos intermitentes de exposição aos agentes nocivos, de modo que estes períodos serão contados com
acréscimo de 40% (homens) ou 20 % (mulheres), para posterior soma com os demais períodos normais de trabalho e
comprovação do mínimo de 35 anos de serviço (homem) ou 30 anos (mulher).
5. Como funciona, então, a aposentadoria especial ?
A decisão do STF vale para aqueles servidores que atuaram por pelo menos 25 anos - de forma permanente, não
ocasional nem intermitente – sujeitos à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, já que no serviço
público inexistem atividades protegidas com a aposentadoria especial aos 20 ou aos 15 anos de exposição (são
aplicáveis a atividades extremas, como mergulhadores, mineradores etc).
Logo, como a decisão do STF manda aplicar aos servidores o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.213, de 1991, é preciso
que estes servidores comprovem que durante estes 25 anos estiveram submetidos - de forma permanente, não
ocasional nem intermitente - a tais condições de trabalho, caso em que poderão se aposentar com apenas 25 anos de
serviço, sendo desnecessário somar períodos de tempo comum para completar 30 anos (mulheres) ou 35 anos
(homens).
6.Se o servidor não atingir o tempo mínimo para a aposentadoria especial, como se dará a chamada
contagem especial do tempo de serviço prestado sob a ação de agentes insalubres ou perigosos ?
Este tipo de contagem vale para aqueles servidores que durante sua vida laboral trabalharam por determinado(s)
período(s) sujeitos a agentes nocivos, sem contudo completar os 25 anos de exposição ininterrupta exigido para que a
aposentadoria especial.
Neste caso, para cada dia de trabalho sujeito a condições especiais, o servidor terá direito de acrescer 40% (quarenta
por cento), se for homem, e 20 % (vinte por cento), se for mulher, somando o tempo final obtido (principal mais
acréscimo) ao tempo comum de trabalho, de sorte a completar os 35 (trinta e cinco) ou os 30 (trinta) anos de serviço,
exigidos, respectivamente, para a aposentadoria comum de homens e mulheres, e demais exigências constitucionais.
Nesta hipótese, porém, será necessário comprovar a efetiva exposição aos respectivos agentes nocivos.
7.Mas nestes casos o servidor ainda terá que completar as outras condições exigidas pelas Emendas
Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 para a aposentadoria?
Aqui com certeza enfrentaremos alguma controvérsia em juízo, razão pela qual separamos as situações da seguinte
forma:
1) APOSENTADORIA ESPECIAL
Por hora o que é possível dizer é que o servidor que conseguir provar que atingiu pelo menos 25 anos
ininterruptos de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física antes de 31.12.2003 (data da Emenda
Constitucional nº 41/2003), tem boas chances de lograr a aposentadoria com proventos integrais, de modo que se a
Administração aplicar outros critérios ou exigir outras condições para a aposentadoria, os sindicatos poderão se
socorrer do Poder Judiciário
2) CONVERSÃO DO TEMPO:
O servidor que converter períodos de atividade especial terá este tempo somado ao tempo total de serviço.
Dependendo do resultado desta soma, o servidor poderá se encaixar numa das regras de aposentadoria existentes.
Deverá, contudo, completar os demais requisitos previstos nestas regras, tais como, idade mínima, tempo mínimo no
serviço público, na carreira e no cargo.
8.O servidor pode optar entre a aposentadoria especial e a contagem especial de tempo de serviço ?
Sim, pode. O servidor deve observar as condições de uma e outra forma de aposentadoria, optando por
aquela que lhe for mais favorável.
Para tanto é preciso que o servidor converse com seu advogado, de modo a levantar as alternativas e verificar qual a
mais interessante.
9.O servidor que tiver tempo de serviço reconhecido como especial antes e depois de 1990 poderá se
aposentar?
Depende. Como informamos anteriormente, com o acréscimo de tempo especial de serviço o servidor passará
a ter uma nova soma de tempo total, para fins de aposentadoria, a partir da qual será possível verificar em que data
ele implementou todas as condições para se aposentar: se antes de 16.12.1998; se entre 17.12.1998 e 19.2.2004 (MP nº
167/2004); ou se apenas a partir de 19.2.2004.
A depender destes enquadramentos o servidor poderá se aposentar pela regra aplicável na data em que
houver implementado as condições para a aposentadoria, o mesmo ocorrendo para aqueles que completarem 25 anos
de atividades especiais ininterruptas.
10.E quem já se aposentou, como fica ?
Segue-se a mesma interpretação anterior, ou seja, caso a soma do período laboral resultante da contagem
especial implique em acréscimo no tempo total de serviço que o servidor considerou para a anterior aposentadoria,
esta deverá ser revista, de modo que passe a considerar o novo tempo de serviço total que o servidor passará a
possuir.
Assim, se a aposentadoria foi proporcional, por exemplo, com a soma deste novo período laboral a ser
acrescido ela poderá passar a ser integral, caso em que serão devidas também as diferenças mensais apuradas nos
últimos 5 anos de aposentadoria. Poderá, também, discutir-se a aplicação no cálculo dos proventos, de benefícios que
existiam quando preenchidos os requisitos para aposentadoria, já considerada a conversão do tempo. Assim,
vantagens como a do artigo 192 do RJU (diferença de classe) poderão ser acrescidas à aposentadoria.
De outro lado, se mesmo já tendo se aposentado proporcionalmente o servidor conseguir demonstrar que
atuou de forma ininterrupta, por pelo menos 25 anos, sujeito á ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade
física, será possível revisar sua aposentadoria, de modo que esta se transforme em especial e integral.
11.Há prazo para estas revisões de aposentadoria ?
Regra geral os pedidos de revisão de atos de aposentadoria devem ser feitos no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da concessão.
No presente caso, porém, o fato de o direito em questão haver sido reconhecido somente a partir da decisão
do STF no MI nº 880, abre a possibilidade, ainda que remota, de alegarmos a ocorrência de um fato superveniente
que não poderia ser invocado pelo servidor dentro do prazo prescricional, buscando, assim, fazer com que este seja
contado da publicação da decisão do MI.
De qualquer forma, só saberemos se teremos êxito na defesa destas questões se tentarmos, razão pela qual mesmo os
servidores que se aposentaram há mais de 5 anos devem procurar os advogados dos sindicatos, para obter maiores
esclarecimentos a respeito.
12.Minha aposentadoria vai completar 5 anos nos próximos meses. Se eu não ajuizar imediatamente a ação
para reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço ou para reconhecimento do direito à própria
aposentadoria especial, perderei o direito de fazê-lo ?
Em relação às aposentadorias que ainda não completaram 5 anos desde a data da concessão, não ocorreu a
prescrição, de modo que a discussão pode ser levada a juízo sem problemas desta ordem.
Para evitar que estas aposentadorias completem estes 5 anos antes do ajuizamento das ações correspondentes, os
sindicatos poderão ajuizar Ações de Protesto, destinadas a interromper a contagem do prazo prescricional, ou
ajuizar imediatamente as ações principais, de modo a impedir que os servidores sofram prejuízos..
13.Se a minha aposentadoria for revista eu receberei os atrasados com juros e correção monetária?
Caso a Administração reconheça administrativamente o direito, os atrasados serão incluídos em “restos a pagar”,
ficando na dependência de dotação orçamentária. Não haverá incidência de juros e a correção monetária, na maior
parte dos casos, é ignorada. Nestes casos, o ingresso de uma ação apenas para cobrar a atualização dos valores, ou até
mesmo exigir o pagamento dos atrasados com mais brevidade pode ser interessante.
Se a revisão se der por intermédio de processo judicial e se o direito não estiver alcançado pela prescrição, a resposta
é sim.
Neste caso, quando for definitivamente reconhecido seu direito à contagem especial de tempo de serviço (ou à
própria aposentadoria especial), uma das conseqüências será o levantamento dos atrasados, para fins de pagamento
com juros e correção monetária.
14.Eu já requeri minha aposentadoria e pedi que fosse considerado o tempo especial que prestei, mas a
Administração indeferiu o pedido, alegando que ainda não completei o direito. É justo eu trabalhar mais do que o
efetivamente devido ?
Se você completou 25 anos interruptos de atividade especial e se esta condição foi preenchida até 31.12.2003,
ou se com a soma do tempo de serviço especial ao tempo comum você conseguiu demonstrar que completou as
condições para a aposentadoria, a Administração não poderia ter negado o seu direito.
Neste caso, quando você tiver reconhecido judicialmente o direito à contagem especial deste tempo de serviço
(ou mesmo o direito à aposentadoria especial), e se ficar provado que você já tinha condições para se aposentar
quando a Administração lhe negou este direito, a ação correspondente poderá cobrar, ainda, uma indenização pelo
tempo que você foi obrigado a trabalhar a mais.
15.Como ficará, neste caso, a vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990. O servidor terá direito?
A vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, definia que ao se aposentar com proventos integrais, o
servidor teria acrescido ao seu rendimento uma vantagem equivalente à diferença entre o seu salário e o da classe
superior. Caso já estivesse na ultima referencia da ultima classe, receberia uma diferença entre esta e a penúltima.
Esta vantagem foi revogada em outubro de 1996, de modo que o servidor que completou o requisito para
aposentadoria após esta data não faz jus a ela.
Com a averbação de tempo decorrente de atividade especial (ou com a comprovação de efetiva exposição
pelo mínimo de 25 anos ininterruptos), entretanto, é possível que alguns servidores consigam comprovar que
completaram as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996, caso em que fariam jus áà referida verba e
ao pagamento dos valores mensais devidos nos últimos 5 (cinco) anos.
16.Se eu não quiser me aposentar após somar o tempo especial de serviço ou completar 25 anos de exposição
aos agentes nocivos, poderei receber o abono de permanência?
Sim, Se com o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço (ou o reconhecimento do
direito à própria aposentadoria especial) ficar demonstrado que você já implementou as condições para a
aposentadoria, terá nascido ali o seu direito à percepção do abono de permanência, caso você tenha interesse em
continuar trabalhando.
17.Que documentos serão necessários para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde ou à
integridade física? Há diferença entre os documentos exigidos para a contagem especial de tempo de serviço e a
aposentadoria especial?
Em princípio a comprovação pode ocorrer pelos mesmos meios estabelecidos pela ON nº 7/2007, da
SRH/MPOG, valida para os períodos especiais anteriores a 11.12.1990, ou seja, os contra-recibos de pagamento que
comprovem a percepção do adicional de insalubridade, os laudos de insalubridade respectivos, ato de posse no
serviço público (que comprove a profissão exercida), e outros documentos que porventura comprovem a exposição.
18.Como devo proceder no primeiro momento?
Você deve procurar o seu sindicato e obter dele o formulário para requerimento administrativo de
reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço; para reconhecimento do próprio direito à
aposentadoria especial; sejam eles para mera averbação ou para o imediato deferimento da aposentadoria, conforme
for o seu interesse.
Em seguida você deve se dirigir ao órgão de recursos humanos ao qual está funcionalmente vinculado e
protocolizar o pedido respectivo, tomando o cuidado de guardar a cópia devidamente protocolizada ou com carimbo
de recebido pela unidade de recursos humanos.
19.Se a Administração negar o meu direito, o que devo fazer ?
Decorridos mais de 30 dias sem resposta da Administração aos pedidos mencionados anteriormente (ou
negado o seu direito antes mesmo deste prazo), você deve solicitar ao órgão de recursos humanos fotocópia integral
do processo administrativo que foi gerado com o seu pedido inicial e levá-la ao sindicato, para as providências
judiciais.
20.Eu já tenho tempo para me aposentar sem a contagem especial de tempo de serviço, mas se conseguisse
esta contagem teria completado as condições para a aposentadoria antes, com melhores regras. Neste caso o fato de
eu me aposentar sem a contagem de tempo especial me impede de discutir a questão em juízo ?
Não, não impede! Se você já estiver aposentado ou se vier a se aposentar no curso do processo judicial em
que pretende ver reconhecido seu direito à contagem especial de tempo de serviço ou à própria aposentadoria
especial, o resultado final do processo – se lhe for favorável – fará alterar o ato original de aposentadoria, de modo
que este passe a considerar a nova situação reconhecida judicialmente.
21.Já tive reconhecido o direito à contagem especial de tempo de serviço anterior a 11.12.1990. Ainda assim
devo tentar o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial pós-1990 ou o direito à própria aposentadoria
especial ?
Depende. Se a contagem do tempo especial posterior a 11.12.1990 influenciar positivamente a sua situação
previdenciária, você pode (e deve) buscar este direito em juízo, pois as ações anteriores versaram somente sobre o
período anterior a dezembro de 1990. Porém, se o servidor já obteve com a contagem especial do período pré-90
todas as vantagens possíveis (proventos integrais, art. 192, retroatividade máxima do abono permanência, por
exemplo) talvez seja desnecessário pedir o recálculo do tempo pós-90.
22.Não participei de processos judiciais anteriores sobre o período anterior a 11.12.1990. Posso fazê-lo agora,
junto com o período posterior a dezembro daquele ano?
A conversão do tempo trabalhado em condições insalubres até dezembro de 1990 para quem era celetista é
admitida pela Administração após a Orientação Normativa 7 de 2007. Portanto, procure o setor de RH para pedir
este direito, pois o resultado prático será mais rápido que a via judicial. Com relação ao tempo posterior a 1990, siga
a orientação do sindicato.
De qualquer sorte, nas novas ações a serem propostas para pessoas que atuaram sujeitas a ação de agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física antes e depois de dezembro 1990, os advogados do Sindicato já discutirão
ambos os períodos no mesmo processo.
MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE (Pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial
e pagamento de abono de permanência)
Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercício Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1. O Requerente ingressou serviço público federal em ......................................, estando atualmente
lotado no ..................................................................................................................................................;
2. No período de................................................... a .............................................. exerceu atividades
sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os
assentamentos constantes de sua pasta funcional;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de
11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito
administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Em relação ao período posterior a 11.12.1990 a
questão é objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado
de Injunção nº 880., movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do
requerente;
4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de
norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito
do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão
deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em
particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos
regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária
especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde
e/ou à integridade física.
Diante do exposto, requer:
a) seja devidamente reconhecido que no(s) mencionado(s) períodos laborais o requerente
efetivamente atuou sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme
descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos regulamentares, expedindo-se certidão neste sentido;
b) em decorrência deste reconhecimento e uma vez demonstrado que o requerente atuou por
pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à
integridade física, requer seja reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, prevista no artigo
57, da Lei nº 8.213/1991, facultando-se ao Requerente o exercício deste direito a qualquer tempo;
c) caso o somatório de tempo de exposição aos referidos agentes não seja suficiente para
alcançar os 25 (vinte e cinco) anos, ou sua prestação haja se dado de forma intermitente, requer seja
efetuada a conversão do(s) referido(s) período(s), nos termos do citado artigo 57, da Lei nº
8.213/1991 e atos regulamentares, com o devido acréscimo legal, procedendo-se à averbação do(s)
respectivo(s) acréscimo(s) apurados na ficha funcional do Requerente, para fins de futura
aposentadoria;
d) em qualquer das hipóteses anteriores, requer seja efetuada a revisão da contagem de
tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que
implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda
Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se ao
comando para o inicio do pagamento mensal da referida parcela, bem assim sejam apuradas as
parcelas mensais devidas nos últimos 5 (cinco) anos, e ainda devidas, abatendo-se as parcelas que
por ventura já tenham sido pagas sob o mesmo titulo, tudo acrescido das correções legais;
e) caso da averbação do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade
física, resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio
ainda não usufruída, para fins de aposentadoria, requer seja esta licença excluída da averbação
realizada para este fim, permitindo-se o seu gozo quando requerido pelo interessado;
Requer, por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nas letras
“a” a “e” anteriores, sejam devidamente preenchidos e entregues os respectivos formulários PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Requerente, com todas as indicações das condições de
trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim
lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde o
Requerente exerceu suas atividades funcionais desde a respectiva posse..
Nestes termos, pede deferimento.
......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)
__________________________________________________(assinatura do servidor)
MODELO PARA SERVIDORES APOSENTADOSAPOSENTADOS (Pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial, para fins
de revisão de aposentadoria e pagamento de abono de permanência)
Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercício Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1. O Requerente ingressou serviço público federal em .................................................., tendo sido
aposentado em.........................................................................................................................................;
2. No período de ................................................. a ............................................ exerceu atividades
sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os
assentamentos constantes de sua pasta funcional;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de
11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito
administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a
11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do Mandado de Injunção nº 880., movido por diversas entidades sindicais, notadamente
aquela representativa do requerente;
4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de
norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito
do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão
deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em
particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos
regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária
especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde
e/ou à integridade física.
Diante do exposto requer:
a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este atuou,
durante sua vida laboral, por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito à ação de agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos
regulamentares, com o que deve ser revisto o respectivo ato de aposentadoria, de sorte que este
passe a espelhar esta situação, caso em que a aposentadoria do requerente deve ser assegurada
com proventos integrais;
b) na hipótese de a revisão mencionada na letra “a” anterior não concluir pelo preenchimento de
pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de atividade laboral ininterrupta sob a ação agentes nocivos à
saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991, seja reconhecido o direito à
averbação do(s) referido)s) período(s) como especial(is), com o acréscimo percentual previsto na
legislação de regência, procedendo-se à revisão do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que
este passe a espelhar o tempo total de serviço resultante do que aqui reconhecido;
c) em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b” anteriores, seja verificado se o
Requerente não preencheu as condições para a aposentadoria ainda na vigência da vantagem
prevista no artigo 192, da Lei 8112/90 ou outra posteriormente revogada e não deferida, pagando-se
as diferenças mensais vencidas e vincendas daí resultantes, tudo acrescido da correção devida;
d) em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b” anteriores, sejam pagas ao
Requerente as conseqüentes diferenças mensais de proventos apuradas nos últimos 5 (cinco) anos,
tudo acrescido da correção monetária respectiva;
e) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma das letras “a” ou “b” anteriores,
seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com
vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de
permanência de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à
seguridade social), procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos
últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das correções legais;
f) caso da averbação do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade
física, resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio,
para fins de preenchimento das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do
abono de permanência,, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim,
convertendo-se em pecúnia e pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;
Requer, por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nas letras
“a” a “f” anteriores, sejam devidamente preenchidos e entregues os respectivos formulários PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Requerente, com todas as indicações das condições de
trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim
lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde o
Requerente exerceu suas atividades funcionais desde a respectiva posse.
Nestes termos, pede deferimento.
......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)
__________________________________________________(assinatura do servidor)
MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE (Pedido de concessão de aposentadoria especial e
pagamento de abono de permanência) - para quem completou 25 anos ininterruptos em atividade especial -
Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercí
Cio
Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1. O Requerente ingressou serviço público federal em ......................................................, estando
atualmente lotado no ................................................................................................................................
2. No período de ................................................. a ............................................ exerceu atividades
sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os
assentamentos constantes de sua pasta funcional, implementando mais de 25 (vinte e cinco) anos
sujeito a tal condição;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de
11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito
administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a
11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente
aquela representativa do requerente;
6. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de
norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito
do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão
deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em
particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
7. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos
regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária
especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde
e/ou à integridade física.
Diante do exposto requer:
a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este
atuou, durante sua vida laboral, por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos sujeito à ação de
agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/1991 e atos
regulamentares, possuindo direito à aposentadoria especial na forma do referido dispositivo legal,
devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última remuneração, de forma
integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de proventos com os servidores
em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do preenchimento das condições para a
aposentação;
b) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja
efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à
verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de
que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social),
procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos,
tudo acrescido das correções legais;
c) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação
da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento
das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,,
requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e
pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;
d) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte conclusão acerca do
enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela
exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto,
para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;
e) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria
especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes
insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também,
fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)
__________________________________________________(assinatura do servidor)
MODELO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE(Pedido de aposentadoria normal com conversão do
tempo especial e abono de permanência
Ilmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEPIlmo. Sr. Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercí
Cio
Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1. O Requerente ingressou serviço público federal em .........................., estando atualmente
lotado no ............................................................
2. No período de ............................... a ................................. exerceu atividades sujeitas à ação
de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os assentamentos
constantes de sua pasta funcional;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de
11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito
administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a
11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente
aquela representativa do requerente;
4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de
norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito
do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão
deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em
particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos
regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária
especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde
e/ou à integridade física.
Diante do exposto, requer:
a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este
atuou sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, fazendo jus à contagem
especial dos referidos períodos com o acréscimo previsto na Lei nº 8.213/1991 (40% para homens e
20% para mulheres), e, ato continuo, concedida sua aposentadoria na forma das regras aplicáveis
aos servidores públicos, devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última
remuneração, de forma integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de
proventos com os servidores em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do
preenchimento das condições para a aposentação;
ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja efetuada a
revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação
da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a
Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se à
apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das
correções legais;
b) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação
da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento
das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,,
requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e
pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;
c) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte conclusão acerca do
enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela
exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto,
para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;
d) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria
especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes
insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também,
fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
......................................, ..... de ....................................de 2009.(cidade) (data)
__________________________________________________(assinatura do servidor)