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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO NATÁLIA MALLMANN RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE E SEUS LIMITES EM CASOS DE PLURALIDADE DE AGENTES POLUIDORES Porto Alegre 2009

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

NATÁLIA MALLMANN

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA

SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE E SEUS LIMITES EM CASOS DE

PLURALIDADE DE AGENTES POLUIDORES

Porto Alegre

2009

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NATÁLIA MALLMANN

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA

SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE E SEUS LIMITES EM CASOS DE

PLURALIDADE DE AGENTES POLUIDORES

Projeto de pesquisa apresentado comorequisito para aprovação na disciplina deTrabalho de Conclusão I na Faculdadede Direito da Pontifícia UniversidadeCatólica do Rio Grande do Sul.

Professor Orientador: Orci PaulinoBretanha Teixeira.

Porto Alegre

2009

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SUMÁRIO

1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 4

2. TEMA 4

3. DELIMITAÇÃO DO TEMA 4

4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 4

4.1 HIPÓTESES 5

5. JUSTIFICATIVA 7

6. OBJETIVOS 10

6.1 OBJETIVO GERAL 10

6.2 OBJETIVO ESPECÍFICO 10

7. EMBASAMENTO TEÓRICO 11

8. METODOLOGIA 16

8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM 16

8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA 17

9. SUMÁRIO PROVISÓRIO 17

10. CRONOGRAMA 18

11. REFERÊNCIAS 19

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1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 ACADÊMICA: Natália Mallmann

ORIENTADOR: Prof. Orci Paulino Bretanha Teixeira

 ÁREA DO DIREITO: Direito Ambiental

2 TEMA

 A responsabilidade civil ambiental e o pressuposto do nexo de causualidade em

relação aos diferentes posicionamentos doutrinários e as teorias das relações de

causalidade existentes.

3 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Os limites da responsabilidade civil ambiental e a função do nexo causal em

hipóteses de pluralidade de agentes poluidores, o que poderá incorrer em eventual

indeterminação desses agentes emissores, de acordo com as teorias das relações

de causalidade no direito brasileiro.

4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

 A preocupação com os danos causados ao meio ambiente e, principalmente, a

responsabilização civil dos agentes poluidores por estes danos é tópico que vem

sendo discutido na esfera internacional por meio de Congressos e Seminários

Internacionais há décadas, de modo que este merece destaque e a atenção de

todos na sociedade atual.

 A par disso, o Brasil constituindo-se em um Estado Democrático de Direito no

qual há uma busca na união dos conceitos de Estado Democrático e Estado de

Direito, incorporando o componente revolucionário de transformação do status a

quo, de modo a promover a justiça social, por meio da promulgação da Constituição

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de 1988 procipiou um Estado baseado na justiça social, baseado na dignidade da

pessoa humana e nos princípios, em especial, no sistema de direitos fundamentais1.

Dentre os princípios dos direitos fundamentais, de acordo com a classificação

apresentada José Afonso da Silva em sua obra, se observa a criação de uma nova

classe de direitos fundamentais intitulada direitos fundamentais do homem-solidário 

ou de gênero humano, no qual se inclui o direito fundamental ao meio ambiente2 

(ecologicamente equilibrado).

Tais direitos fundamentais são resultado de um panorâma histórico tenso e

fruto de pós-guerra e guerra fria, que, pelo desenvolvimento do fenômeno da

globalização, os problemas locais passaram a se constituir em globais, bem como os

direitos anteriormente individuais tornaram-se difusos ou coletivos, sendo o meio

ambiente um deles.

Tratando-se de um direito fundamental de interesse difuso o meio ambiente

ecologicamente equilibrado, portanto, deverá, de acordo com o caput do art. 225, da

Constituição Federal, se protegido pelo Poder Público e a coletividade. Entretanto,

no que se refere ao instituto da responsabilidade civil ambiental, como

responsabilizar cada agente poluidor em situações em que há pluralidade dos

mesmos? Qual a melhor teoria da causalidade a ser aplicada em casos concretos?Quais os limites da responsabilização civil? É possível que fornecedores de matéria

prima sejam responsabilizados pelos danos causados em razão do produto final?

Nessas circuntâncias, será o princípio da solidariedade o aglutinador entre os

agentes poluidores?

4.1 HIPÓTESES

Há algumas décadas a consciência mundial sobre o meio ambiente vem se

modificando e se readequando às novas condições ambientais que gradativamente

estão sendo apresentadas no nosso cotidiano. Para tanto, desde a década de 60,

países de diferentes continentes debatem o tema e as formas de proteger esse bem

que é de interesse geral da humanidade em Convenções e Seminários

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros,

2008, p. 119. 2 Ibidem, p. 184. 

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Internacionais, que reunem autoridades mundiais, sendo que no Brasil o mais

importante deles ficou conhecido por RIO 92 (Declaração do Rio de Janeiro de

1992) e teve como objetivo promover discussões sobre o meio ambiente e o

desenvolvimento sustentável.

 As mudanças relativas à preocupação em tutelar o meio ambiente, dessa forma,

foram de maneira gradativa sendo internalizadas em nosso país, de modo que com

a promulgação da Constituição Federal de 1988, por meio do art. 225 e seus

parágrafos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito

fundamental e de interesse difuso e, portanto, merecendo a atenção da coletividade

e do Poder Público.

 A par disso, o instituto da responsabildiade civil ambiental igualmente se

modificou se tornando objetiva, ampliando as suas limitações e flexibilizando alguns

dos seus pressupostos, como, por exemplo, e o que se pretende estudar nesse

trabalho, o nexo de causalidade. Sendo assim, o nexo de causalidade,

especialmente, no que se refere a multiplicidade de agentes poluidores e sua

extensão necessita de aperfeiçoamentos.

Nesse contexto, várias foram as teorias criadas em diferentes países ao longo

dos últimos 50 anos para tutelar o meio ambiente e responsabilizar os que de

alguma forma o destroem, sendo que no Brasil tornou-se majoritária, porém ainda

não de forma pacífica, a teoria do risco integral, segundo a qual os riscos do

processo produtivo devem ser internalizados pelos que devenvolvem tais atividades.

Entretanto, tal teoria acaba por flexibilizar o nexo causal entre o dano e o fato deforma tão amplificada que há risco da mesma vir a se tornar no âmbito da produção

de provas até mesmo supérfuga.

 Ademais, a certeza científica sobre a ocorrência de danos acaba por dar lugar a

probabilidade jurídica, vez que a prova do nexo causal em hipóteses de pluralidade

dos agentes poluidores é, por inúmeras circunstâncias, muito difícil. O que para

 Annelise Monteiro Steigleder 

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“O pleno desenvolvimento destas teorias, no direito comparado, aindaencontra resistência e deve superar obstáculos contundentes, como naopinião de Canotilho, para quem, nas hipóteses de multiplicidade, deindeterminação das fontes emissoras e indeterminação dos receptores(lesões difusas), a responsabildiade civil não apresenta solução satisfatória,

eis que amparada no sistema lesante/lesado, devnedo-se partir para outrasrespostas, tais como os impostos ecológicos e os fundos de compensaçãoecológica672.”3 

Defendemos que a teoria da causalidade alternativa4 poderia ser a que melhor 

se adequaria aos casos de pluralidade de agentes poluidores, bem como sobre a

sua extensão em relação aos demais envolvidos no processo produtivo, sendo este

também o posicionamento de Annelise Monteiro Steigleder quando afirma

“[...] somente a teoria da causalidade alternativa poderá ser aceita, postoque a solidariedade passiva por dnaos ambientais é matéria consolidada eampara-se na concepção do dano ambiental como um fato único eindivisível, sendo responsáveis todos aqueles que de forma direta ouindireta concorrem para o dano (art. 3º, inc. IV, da Lei nº 6.938/81)”. 5 

5 JUSTIFICATIVA

Não há dúvida que o Direito, assim como outras ciências, deve mais do que

nunca, em face das notícias catastróficas relacionadas ao meio ambiente como

enchentes, ondas de calor, tornados e vendavais, que são transmitidas todos os dias

pelos variados meios de comunicação, assegurar a proteção do meio ambiente de

forma eficaz, propiciando não só um ambiente ecologicamente equilibrado para o

desenvolvimento da sociedade, mas também encontrar formas de tutelar o meio

ambiente para fins da sobrevivência da própria vida no Planeta.

3  STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano

ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 208. 4   A teoria da causalidade alternativa é aquela pela qual a vítima poderá se abster da prova do nexo

de causalidade quando, em razão de um grande número de possíveis agentes poluidores, se tornaimpossível provar aquele que exatamente promoveu o dano, de modo que se estabelece asolidariedade passiva entre os possíveis agentes. (STEIGLEDER, Annelise Monteiro.

Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 207 e 208). 5  STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Op. Cit., p. 208. 

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 A escolha do presente tema dá-se em razão do desafio que este representa,

mas acima de tudo pela importância que o mesmo tem na sociedade

contemporânea. O nexo de causalidade, embora seja um tema recorrente na

doutrina e na jurispridência, quando relacionado aos danos ecológicos acaba

tomando formas distintas.

Isso porque a ligação entre a fonte e o dano poderá ser dificultada pela

indeterminação da fonte poluidora, casos em que algumas substâncias em razão de

sua imperceptibilidade levam um longo período de tempo até serem relacionadas ao

dano, tornando remota a certeza do autor onde e quando a exposição se deu6.

 Ademais, a ligação ainda poderá ser dificultada em razão da indeterminação da

origem ou dos males que a vítima apresenta, isto é, a identificação do modus

operandi da causa do dano pela conduta do agente7.

Esta situação se diferencia ainda mais se ligada à pluralidade de agentes

poluidores, como se pretende estudar. Segundo Paulo Affonso Leme Machado,

“Quando é somente em um foco emissor não existe nenhuma dificuldade jurídica.

Quando houver pluralidade de autores do dano ecológico, estabelecer-se o liamecausal pode resultar mais difícil, mas não é tarefa impossível”.8 

De fato, assim como expressa o autor, os danos realizados por múltiplos

agentes poluidores pode ser uma tarefa árdua, porém jamais impossível. Basta, para

tanto, que haja um domínio da doutrina pelos operadores do Direito, de modo que se

encontrem as ferramentas jurídicas mais adequadas para cada caso. Desse modo,

imprescindível se faz o conhecimento do ordenamento jurídico e da doutrinamajorante por todos aqueles que de alguma forma estão inseridos no mundo

 jurídico.

6  BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito

Ambiental, n. 9, São Paulo, RT, p. 45 7 Ibidem, p. 45 8 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p.358.

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Destarte, é a partir deste ponto que as teorias da causalidade tomam maior 

importância, para o fim de garantir a punição dos responsáveis pelos prejuízos ao

meio ambiente prevista no § 3º do art. 225 da Constituição Federal e no art. 14 da

Lei de Política Ambiental, como também efetivamente garantir a disposição do caput  

do art. 225, o qual institui que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente

equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-

se ao Poder Público e à coletiviade o dever de protegê-lo para a presente e as

futuras gerações.

Existem duas teorias que se sobressaem das demais no que se refere aos

danos ambientais e o nexo de causalidade, quais sejam: teoria do risco integral, em

que todo e qualquer risco conexo às suas atividades dever ser internalizado em seu

processo produtivo9 e a teoria do risco criado, segunda a qual apenas aquele fator 

de risco, dentre vários outros, que apresentar periculosidade, sendo apto a causar 

situações lesivas, será capaz de impor responsabilização civil10.

Não se pode, entretanto, excluir outras teorias como da condição perigosa,

desenvolvida na Alemanha; da proporcionalidade, sustentada no modelo norte-americano; da responsabilidade de participação no mercado, onde igualmente

encontrou espaço no direito norte-americano; e da causalidade alternativa,

devenvolvida na Holanda; as quais serão devidamente analisadas no transcorrer 

deste trabalho.

Se tomarmos como exemplo um grupo de curtumes instalados em uma mesma

região, os quais tão somente pela natureza de suas atividades econômicas jáproduzem danos ao meio ambiente natural, porém se, além disso, estes virem a

poluir o rio que faz fronteira com as suas instalações. E mais: se a poluição

contaminar a água do rio, causando danos à saúde das pessoas que,

eventualmente, o utilizam como meio de lazer, ou àquelas pessoas que ingerem a

água oriunda do mesmo rio, ou ainda daquelas que consumem os peixes pescados

9

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do danoambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 198. 10 Ibidem. 

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ou produtos agrícolas cultivados nas margens desse rio. Como responsabilizar 

esses curtumes? Como provar o nexo de causualidade entre o fato gerador do dano

(a poluição do rio) e o resultado? Quais os limites para responsabilização civil

ambiental? Seria possível responsabilizar também o criador dos bois que fornece o

couro para essas empresas?

Ou ainda, se falarmos em pólos industriais de carvão, que emitem grande

quantidade de gases 24 (vinte e quatro) horas por dia, afetando diretamente a saúde

das pessoas que vivem e desenvolvem suas atividades comerciais nas redondezas,

causando a destruição da fauna e flora existente na região. Quais as teorias

causalísticas e princípios que melhor solucionariam o problema?

Mister se faz, assim, uma análise crítica das teorias causualísticas e seus limites

para responsabilização em casos de multiplicidade de agentes poluidores, fazendo

com que o Direito de fato contribua para a tutela do meio ambiente, com a efetiva

responsabilização dessas empresas que se utilizam do artifício da incerteza para se

beneficiar da humanidade.

6 OBJETIVOS

6.1 OBJETIVO GERAL

 Analisar de forma crítica o instituto da responsabilidade civil ambiental no que

se refere as teorias das relações de causalidade com o fito de relacioná-las a casos

em que vislumbramos a pluralidade de agentes poluidores responsáveis pela

fomentação de um mesmo dano ecológico, assim como a extensão em relação

estes que o causaram.

6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Analisar a evolução da responsabilidade civil ambiental brasileira;

b) Relacionar a responsabilidade civil ambiental com as teorias das relações

de causalidade;

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c) Revisar as teorias do nexo de causalidade existentes;

d) Examinar as teorias de nexo causal em casos em que há pluralidade de

agentes poluidores.

e) Correlacionar a aplicação dos princípios da solidariedade, poluidor-pagador,

prevenção e precaução.

f) Coletar jurisprudência relativa a casos de pluralidade de agentes

poluidores.

7 EMBASAMENTO TEÓRICO

Todos os atos, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas trazem

consigo uma consequência e, logo, uma responsabilidade, a qual poderá resultar em

responsabilização ou não, dependendo dos fatores inseridos dentro do próprio

instituto da responsabilidade civil.

José de Aguiar Dias afirma que o

“responsável, responsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábuloscognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, decorrespondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvidaainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussãoobrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade dohomem”.

11 

Todavia, com a evolução da realidade da sociedade, após a promulgação da

Constituição Federal em 1988, em que os princípios da dignidade da pessoa

humana e da solidariedade social passam a ser o foco maior, a responsabilidade

civil também se modifica passando de punidora de comportamentos negligentespara proteção das vítimas por danos injustos, isto é, há uma ampliação do conceito

de responsabilidade inserido em um processo de desculpalização, resultante na

implementação da responsabilidade objetiva.12 

 A partir disso, a conceituação do nexo causal

11

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997,vol 1, p. 2. 12 CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio deJaneiro: Renovar, 2005, p. 16. 

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“[...] também é flexibilizada, com vistas a permitir a efetivação do princípioda reparação integral. Em face dos princípios constitucionais, não é maispossível exigir da vítima, diante da certeza das circunstâncias, a prova cabal

e absoluta da relação de causalidade. Assim, embora o nexo causalconstitua, tal qual dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que em certas situaçõeso liame causal seja até presumido”. 13 

Nesse contexto, a responsabilidade civil no âmbito ambiental, instituída pelo

art. 14, § 1º, da Lei de Política do Meio Ambiente e recepcionada pelo art. 225, §§ 2º

3º é objetiva, garantindo, assim, a reparação por dano ambiental para o fim de

proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida de todos

na sociedade, tornando-o um direito difuso e de responsabilidade do Poder Público e

da coletividade.

Tratando-se de direito difuso acabou por assumir uma categoria diferenciada

de responsabilidade, que podemos denominar responsabilidade solidária14, isto é,

aquela em que não apenas o Estado, mas toda a sociedade civil responde pelos

danos causados ao bem tutelado, qual seja: o meio ambiente, para fins de interesse

geral e não exclusivo do Poder Público, consolidando-se em ações recíprocas entreo Estado e a sociedade.

Nesse sentido, os princípios da precaução e da prevenção, contemplados da

Declaração do Rio de Janeiro em 1992, no art. 9º, incisos III, IV e V, da Lei nº

6.938/91 e no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal de 1988, sendo

que o princípio da precaução “recomenda ponderação das preocupações ambientais

e cautela diante dos perigos desconhecidos, mas prováveis”15

e o princípio daprevenção16 adquirem amplas dimensões, eis que aqueles que produzem ou podem

produzir danos ecológicos passam a ser obrigados a observar tais princípios.

13 Ibidem, p. 16 e 17. 14 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do danoambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 180. 15 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do danoambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 188. 16

  “[...] supõe riscos conhecidos, seja porque previamente identificados no Estudo de Impacto Ambiental, seja porque já ocorreram anteriormente. Ou seja, o perigo astrato foi reconhecido,transformando-se em perigo concreto; decisão pela assunção do risco já foi tomada impondo-seadoção de medidas preventivas para evitar a produção do dano ou a sua repetição” (Ibidem, p. 189).  

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 A ampliação das dimensões dos princípios também poderá ser observada no

que se refere ao princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 16 da Declaração do

Rio de Janeiro de 1992, e que segundo o qual é imposta a observância e a

obrigação de incorporação, ou seja, a internalização das externalidades ambientais

negativas no processo de produção, sendo sua finalidade puramente preventiva com

o objetivo de impedir a proliferação desses riscos17.

O nexo de causalidade como anteriormente exposto não só na

responsabilidade civil tradicional, mas também na responsabilidade civil ambiental

toma nova forma passando a ser, de acordo com Annelise Monteiro Steigleder, “ [...]

o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte

da obrigação de indenizar. É um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo

entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa”18.

Entretanto, como é sabido e amplamente discutido na doutrina nacional e até

mesmo internacional, o nexo de causalidade é o pressuposto da responsabilidade

civil ambiental em que se observam os maiores problemas, isso ocorre porque odano poderá ser o resultado de diferentes causas, podendo ser estas concorrentes,

simultânes e sucessivas19, o que nos leva a concluir que o nexo causal nem sempre

será conclusivo ou direto, principalmente no que se refere a danos ambientais, eis

que por inúmeras vezes teremos casos em que não apenas um, mas, porém, várias

serem os agentes poluidores fontes e causadores de um mesmo dano.

17 Ibidem, p. 192. 18 Ibidem, p. 196 19 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do danoambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 197.Nesse sentido, “A doutrina alemã distingue a concausalidade entre causalidade cumulativa ecausalidade alternativa. Fala-se em concausalidade quando vários fatos produziram conjuntamenteum dano que nenhum deles teria produzido sozinho. Na causalidade cumulativa, ao contrário, cadaum dos fatos teria provocado por si só o resultado. Por fim, a causalidade alternativa refere-se ao

caso em que não se pode provar com certeza qual dos vários participantes em certo ato causou odano, caso em que não se pode provar com certeza qual dos vários participantes em certo atocausou o dano, caso em que o § 830, I, 2, do BGB dispõe que cada um deles, não obstante, éobrigado a indenizar” (Ibidem). 

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É nesse sentido que na aplicação do Direito a certeza acaba por dar lugar a

probabilidade, flexibilizando e construindo uma nova visão doutrinária do que

conceituamos nexo de causalidade. É também nesse momento que as teorias da

causalidade colaboraram para definição e construção da doutrina brasileira do

pressuposto do nexo da causalidade.

No Brasil, como já exposto, são duas as principais teorias que tem provocado

debates intensos e fervorosos na doutrina, sendo de um lado a teoria do risco

integral, em que todo e qualquer risco deverá ser incorporado do processo produtivo

do empreendedor, e do outro, a teoria do risco criado, segundo a qual há a definição

tão-somente do que poderá ser periculoso e efetivamente gerar situações lesivas

com o intuito de responsabilização20. Isso porque a aceitação de uma ou de outra

teoria entre as inúmeras existentes serão refletidas de forma direta na determinação

do nexo de causalidade e, consequentemente, em casos de pluralidade de agentes

poluidores e de sua extensão como se quer tratar e aprofundar neste trabalho.

 Annelise Monteiro Steigleder entende que a admissão da teoria do risco

integral no Direito Brasileiro

“[...] é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, daConstituição Federal de 1988, ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeiraobrigação de incolumidade sobre os bens ambientais. Ademais, o §1º doart. 14 da Lei nº 6.938/81 faz incidir o regime de responsabilização aqualquer atividade que gere dano ambiental, e não somente às perigosas,como ocorre no art. 927, parágrafo único, do Código Civil”.21 

 A adoção da teoria do risco integral é conflituosa, uma vez que não são

admitidas excludentes de responsabilidade civil, o que por outro lado é possível na

teoria do risco criado, pelo qual a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros e força

maior são consideradas excludentes de causalidade, conduzindo ao rompimento do

20

Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direitobrasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 198. 21 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do danoambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 198 e 199.  

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liame causal e resultando na constituição por si só as causas adequadas ao ato

danoso22.

Dessa forma, quando abordamos questões de excludentes de

responsabilidade civil em caráter ambiental estamos nos referindo a

responsabilidade civil extracontratual em regra, ou seja, daquela fundada em ato

ilícito, isto é, contrário a legislação brasileira vigente, o que, porém, não exclui casos

de responsabilização civil contratual, como abordaremos de maneira mais

aprofundada neste trabalho.

Na relação de causalidade haverá, assim, sempre a existência de um prejuízo

para fins de ligação entre a ocorrência do dano e a fonte poluidora23, tornando ainda

mais difícil a responsabilização em casos de pluralidade de agentes poluidores. A

par disso, como menciona Paulo Affonso Leme Machado em sua obra

“ [...] a indivisibilidade do dano, portanto, pode aparecer como consequênciada dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível a cada um,operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, naverdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só

eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra soluçãocapaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado”24.

Com intuito de solucionar os percalços inerentes ao nexo de causalidade que

constitui pressuposto para responsabilização civil ambiental, a teoria do risco integral

“supõe que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínsico ou não a ela,

deverá conduzir à responsabilização”25, o que leva à teoria da conditio sine qua non 

a qual tem por objetivo atenuar o rigorismo do nexo causal, de modo que o liame

entre os risco inerentes a determinada atividade e o dano seja baseado em juízos de

22 Ibidem, p. 199 e 200 23 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009,p. 358. 24

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, 2 vol,p. 514. 25   Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito

brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 201. 

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probabilidade26, o que poderá implicar em “mera conexão entre atividade e dano [...]

não se exigirá um nexo de causalidade adequada entre atividade e dano”27.

Branca Martins da Cruz destaca, contudo, que

“Desta (r)evolução nas teorias da causalidade, procurando adaptá-las àsnecessidades probatórias desta nova realizadade para o Direito que é odano ambiental, uma idéia, constantemente presente, afigura-se-nos dever ser posta em destaque: à verdade substitui-se a verosimilhança; a certezadá lugar à probabilidade. Não abdicando embora da existência de um nexocausal entre a acção e o dano, o Direito do Ambiente (leia-se aresponsabilidade civil por danos ambientais) vem fundar este elo em juízosde probabilidade séria, consubstaciados na experiência social (normalidadee adequação) e apoiados no conhecimento científico, abandonando a

procura de uma causalidade certa e absoluta a que lhe e negado oacesso”.28 

Mais uma vez, porém, salienta-se que em hipóteses de pluralidade de

agentes poluidores a determinação tão-somente da causa não se faz suficiente para

responsabilização civil ambiental, de modo que a própria identificação e a

responsabilização solidária desses agentes, sempre que demonstrado a contribuição

concorrente entre os mesmos, é imprescíndivel e prioritária.

Sabe-se, por fim, que o instituto da responsabilidade civil, infelizmente, ainda

carece de desenvolvimento pleno dentro de cada teoria da causalidade e,

principalmente, no concernente às hipóteses de pluralidade de agentes poluidores e

a sua extensão, tendo por objetivo este trabalho refletir de forma crítica sobre essas

teorias causalísticas para o fim de contribuir satisfatoriamente para a construção do

Direito no Brasil.

8 METODOLOGIA

8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM

26 Ibidem, p. 201 e 202 27  Ibidem, p. 203 e 204 

28

CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico:alguns problemas. Revistade Direito Ambiental, n. 5, São Paulo, RT, p. 32 e 33.

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O método de abordagem teórica da pesquisa será dialético, realizando um

cotejo crítico em relação às teorias causalísticas e a sua aplicação em hipóteses de

pluralidade de agentes poluidores. A par disso, ainda verificaremos eventuais

contradições existentes entre as diferentes correntes doutrinárias sobre o nexo

causal, as quais deverão ser contrabalanceadas para que seja viável a chegada em

uma solução concreta dos parâmetros básicos necessários construção efetiva do

Direito Ambiental e da tutela ao meio ambiente.

 Ademais, ainda será utilizado o método dedutivo, partindo da premissa geral

para a aplicação das diferentes teorias e princípios aos casos concretos, analisando-

se de que forma o Direito estará proporcionando a melhor tutela do meio ambiente.

8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA

 A análise do tema será desenvolvida através das fontes primárias, tais como a

legislação vigente, doutrina e jurisprudência que tratem do assunto.

Também será utilizada, como técnica secundária, a pesquisa e leitura de

publicações a respeito da problemática em questão.

9 SUMÁRIO PROVISÓRIO

Sumário

Introdução

Capítulo 1 -  A evolução histórica da responsabilidade civil ambiental

1.1 O nexo causal como pressuposto da responsabilidade civil

1.2 Os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador 

Capítulo 2 -  As teorias das relações de causalidade

2.1 A teoria do nexo da causalidade adotada no ordenamento jurídicobrasileiro

Capítulo 3 -  A problemática sobre o nexo causal em hipóteses de pluralidade de agentespoluidores

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  3.1 Os limites do nexo de causalidade na responsabilidade civil ambiental

Conclusão

ReferênciasJurisprudências

10 CRONOGRAMA

ATIVIDADES MAR ABR MAI JUN AGO SET OUT NOVEscolha dotema

X

Encontroscom o

orientador 

X X X X

Pesquisabibliográficapreliminar 

X X X X

Leituras efichamento

X X X X

Elaboraçãodo projeto X X X X

Entrega doprojeto depesquisa

X

 Análise dosdados

coletados

X

Redaçãopreliminar damonografia

X X

Revisão eredação final

X

Entrega dotrabalho e

preparação

X

 Apresentaçãodo trabalhoem banca

X

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REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista

de Direito Ambiental, n. 9, São Paulo, RT, p. 5-52, 1998.

CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico:algunsproblemas. Revista de Direito Ambiental, n. 5, São Paulo, RT, p. 5-41, 1997.

CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidadecivil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.Campinas, São Paulo: Millennium, 2006.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,1997, vol 1.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,1997, 2 vol.

GOMES, Sebastião Valdir. Direito ambiental brasileiro. Porto Alegre: Síntese,1999.

LEITE, José Rubens Morato; CARVALHO, Délton Winter de. O nexo decausualidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de DireitoAmbiental, n. 47, São Paulo, RT, p. 77-95, 2007.

LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio ambiente e responsabilidade civil doproprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo:

Malheiros, 2009.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípioda reparação integral do dano. Revista de Direito Ambiental, n. 32, São Paulo, RT,p. 68-82, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo:Malheiros, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. SãoPaulo: Malheiros, 2008.

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STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: asdimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Considerações sobre o nexo de causalidade naresponsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, n.32, São Paulo, RT, p. 83-103, 2003.

VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade civil e adminstrativa por danoambiental. São Paulo: Malheiros, 2008.