Modos não convencionais de aquisição da propriedade

download Modos não convencionais de aquisição da propriedade

of 12

Transcript of Modos não convencionais de aquisição da propriedade

Modos no convencionais de aquisio da propriedade.Ocupao; .Especificao; .Acesso; .Usucapio; .Adjudicao; .Aquisio por Lei

OCUPAO. o modo originrio e no convencional de aquisio da propriedade de uma coisa sem dono (res nullius), mediante a tomada de posse e a inteno de tornar-se dono. Cdigo Civil Brasileiro Art. 592. Quem se assenhorar de coisa abandonada, ou ainda, no apropriada, para logo lhe adquire a propriedade.

Requisitos para que haja a ocupao: Dois so os requisitos para que haja a ocupao: A tomada de posse; A natureza da coisa apropriada (res nullius)

As principais aplicaes do instituto da ocupao no direito romano so: O saque militar (occupatio bellica); A caa (aucupium) e pesca (piscatio); As coisas abandonadas (res derelictae); O tesouro

Especificao a transformao do gnero em espcie, da matria-prima oferecida pela natureza, em algo diferenciado, transformado pelo homem Especificao Perfeita

Especificao Imperfeita

Acesso o modo no convencional de aquisio da propriedade pela aplicao do princpio: o acessrio segue o principal. Desse modo, o proprietrio da coisa principal torna-se proprietrio da coisa acessria.

Entre os casos de acesso podemos enumerar os seguintes: Acesso de coisa mvel coisa imvel Acesso de coisa mvel coisa mvel

Obs: No se deve confundir acesso com a mistura.

Adjuno: a aquisio da propriedade pelo acrescentamento de objeto mvel menos valioso a objeto mvel mais valioso. Os terrenos formados por aluvio (lama, terra, lodo) depositados s margens do rio, tornam-se propriedade dos donos dos terrenos ribeirinhos. O mesmo acontece quando se retrai o curso do rio e os terrenos vizinhos s margens ficam acrescidos.

Usucapio: o modo de adquirir a propriedade, segundo as regras do jus civile, reservado aos cidados, mediante o preenchimento das seguintes condies: Coisa suscetvel de usucapio; Posse contnua durante certo tempo; Ttulo jurdico ou justa causa que justifique a

posse; Boa f do possuidor.

O instituto do usucapio transformou-se bastante dentro do sistema romano, sendo o nico modo de aquisio da propriedade pela posse prolongada. O fundamento racional do usucapio o da certeza da propriedade. O usucapio tem efeito tranquilizador, porque uma gleba de terra pode ter sido deixada por meu pai, mas o usucapio dessa gleba, pe fim a toda inquietao e perigos do litgio.

Adjudicao o modo de transferncia da propriedade decretada pelo juiz, diante dos litigantes, aps o exerccio da ao divisria. Faz parte da estrutura da frmula processual romana e figura apenas nos trs seguintes tipos de aes civis, denominadas aes divisrias: Ao de partilha de herana, ao de partilha de coisa indivisa ou no dividida, ao dos limites que devem ser demarcados. Por meio destas aes, concretiza-se a transferncia da propriedade que feita pelo magistrado.