Módulo 11: NOVAS QUESTÕES EM PROPRIEDADE INTELECTUAL

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    Mdulo 11: NOVAS QUESTES EMPROPRIEDADE INTELECTUAL

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    A propriedade intelectual exerce importante funo em uma crescentegama de reas, desde a Internet at tratamentos mdicos, passando porpraticamente todos os campos da cincia e da tecnologia, da literatura e das artes.

    Os prximos dois tpicos, Biotecnologia e Conhecimento Tradicional, sonovos temas, que tm sido muito discutidos no cenrio internacional.

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    BIOTECNOLOGIA

    O que biotecnologia?

    Biotecnologia um campo tecnolgico de crescente importncia, no qual

    inventos podem representar em significativos efeitos no nosso futuro,particularmente na medicina, na alimentao, na agricultura, na energia e naproteo ao meio-ambiente. A cincia da biotecnologia preocupa-se comorganismos vivos, tais como plantas, animais, sementes e micro-organismos, bemcomo com materiais biolgicos como enzimas, protenas e plasmdios (que soutilizados em engenharia gentica).

    Recentemente, cientistas desenvolveram processos para modificar acomposio genticas de organismos vivos (engenharia gentica). Por exemplo,os micro-organismos modificados criados por Chakrabarty (um inventor dosEstados Unidos) tornaram possvel a decomposio de elementos responsveispela contaminao de petrleo em oceanos e rios. A patente desses micro-organismos foi objeto de uma importante deciso da Suprema Corte dos EstadosUnidos, resultando no reconhecimento da patenteabilidade de micro-organismosmodificados. A Suprema Corte referiu que as leis da natureza, os fenmenosfsicos e as idias abstratas no so patenteveis. O invento pretendido, contudo,no se tratava de um fenmeno natural existente, mas de uma nova bactria comcaractersticas marcadamente diferentes de qualquer outra que se pudesseencontrar na natureza. O invento, assim, resultou da engenhosidade e dosesforos empregados pelo inventor, podendo ser objeto de patente.

    A lista de indstrias utilizando biotecnologia expandiu-se, incluindotratamentos mdicos, agricultura, processamento de alimentos, biodecomposio,reflorestamento, enzimas, produtos qumicos, cosmticos, energia, fabricao depapel, eletrnicos, txteis e minerao. Essa expanso das aplicaes resultou deinovaes que permitiram significativa atividade econmica e desenvolvimento.

    Por que proteger invenes biotecnolgicas?

    Como em outros campos da tecnologia, h necessidade de se conferirproteo jurdica a inventos biotecnolgicos. Esses inventos so criaes damente humana tanto quanto os demais, e geralmente so resultado desubstanciais pesquisas, esforo inventivo e investimento em sofisticadoslaboratrios. Tipicamente, empresas engajadas em pesquisas somente fazeminvestimentos se existe proteo jurdica aos resultados que podem ser obtidos.Tal como em outros inventos e indstrias, a necessidade de investimento empesquisa e desenvolvimento cria uma bvia necessidade de proteo a inventosbiotecnolgicos. Essa necessidade no se d apenas no interesse dos inventorese de seus patres, mas tambm no interesse pblico em promover o progressotecnolgico.

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    Sistemas e polticas de propriedade intelectual modernas e flexveiscontribuem para estimular investimentos necessrios ao estabelecimento deindstrias biotecnolgicas e criao de produtos tangveis. Polticas flexveis depropriedade intelectual podem ser decisivas para estabelecer ambiente jurdicofavorvel a parcerias pblico-privadas, a investimentos e a outras atividades

    econmicas necessrias propagao de inovaes tecnolgicas para maispases.

    O patenteamento de inovaes biotecnolgicas no restou isento decontrovrsias, nem to pouco o uso de algumas dessas inovaes. Oslegisladores e encarregados de polticas de propriedade intelectual de todos ospases, contudo, tm sido cautelosos em evitar a extenso de direitos patentriosa elementos tais quais existem na natureza e a fenmenos naturais. Uma novaespcie de planta descoberta em estado natural, por exemplo, no pode serpatenteada, o mesmo aplicando-se s leis da natureza. Em cada pas, as leisquanto patenteabilidade de inventos biotecnolgicos precisa ser consultada parase descobrir a viabilidade de proteo patentria. Ao analisar essas questes,necessita-se, tambm, reconhecer que muitas vezes se recorre a outros regimes

    jurdicos diversos do sistema de patentes para solucionar problemas de interessepblico, como a segurana ambiental ou mdica de produtos, a eficcia deprodutos e a concorrncia desleal, temas que podem surgir ao se abordar direitospatentrios sobre biotecnologia. A confluncia dessa nova tecnologia comsistemas jurdicos e regulatrios tornam a biotecnologia um envolvente e dinmicocomponente do direito da propriedade intelectual.

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    CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

    Por que os conhecimentos tradicionais tm sido recentemente discutidos emconexo com a PI?

    Os conhecimento tradicionais utilizados aqui amplamente, para referirinovaes e criaes baseadas na tradio e resultantes da atividade intelectualnos campos industrial, cientfico, literrio e artstico foram praticamenteignorados na comunidade de PI at muito recentemente. Atualmente, contudo, cada vez mais reconhecido que o valor econmico de ativos de conhecimentotradicional poderia ser ampliado pelo uso da PI. Tambm h preocupaes nosentido de que o sistema de propriedade intelectual no tenha reconhecidoadequadamente a contribuio dos sistemas de conhecimentos tradicionais nodesenvolvimento humano e os interesses dos seus detentores.

    Os detentores de conhecimentos tradicionais tm explorado maneiras deresguardar seus interesses atravs do sistema de propriedade intelectual,protegendo-os contra a apropriao indevida de seus conhecimentos, obrasculturais, sinais distintivos e smbolos. Muitos tambm buscam transformar seusconhecimentos tradicionais e expresses culturais em desenvolvimentoeconmico e social sustentvel, atravs de vrios mecanismos de propriedadeintelectual, tais como patentes, marcas e direitos de autor, bem como via outrasformas de direito sui generis, desenvolvidas especialmente para a proteo dosconhecimentos tradicionais, da expresso cultural tradicional ou do folclore.Freqentemente, o aperfeioamento de uma tecnologia antiga gera novos evaliosos inventos, do mesmo modo que a adaptao de uma velha tradioartstica se traduz em novas obras criativas.

    Essas questes so objeto de discusses especficas no ComitIntergovernamental da OMPI (IGC) em Propriedade Intelectual e RecursosGenticos, Conhecimento Tradicional e Folclore, que tem realizado substancialprogresso no estudo das relaes polticas e prticas entre o sistema depropriedade intelectual e a necessidade dos detentores de conhecimentotradicional e dos possuidores de culturas tradicionais.

    Que vnculos existem entre os recursos genticos e a PI?

    Os recursos genticos (material gentico de valor efetivo ou potencial,incluindo elementos de diversidade biolgica em seu contexto natural, cultivaresmodernos ou tradicionais, espcimes utilizados na agricultura e estirpes genticasespeciais) podem contribuir para a pesquisa e o desenvolvimento de novosprodutos, numa gama cada vez maior de setores tecnolgicos e industriais. Ostermos e as condies de acesso aos recursos genticos, a exigncia doconsentimento prvio dos provedores dos recursos genticos e as disposiesquanto distribuio dos resultados provenientes do seu uso e desenvolvimento,so questes crticas.

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    Algumas leis internacionais e diversas leis regionais, nacionais e sub-nacionais estabelecem a necessidade de consentimento prvio para acesso aosrecursos genticos, determinando seus termos e condies e, em especial,assegurando que esse material seja utilizado visando desenvolvimento

    sustentvel e que os benefcios desse uso sejam distribudos eqitativamente.

    A Conveno sobre Diversidade Biolgica (CBD) e o Tratado sobreRecursos Vegetais Genticos para a Alimentao e a Agricultura (ITPGR) daOrganizao para a Alimentao e a Agricultura (FAO) so as principais normasinternacionais sobre o tema. Atravs de acordos de acesso e de distribuio deresultados, bem como de regimes legais permitindo acesso a recursos genticos,arranjos especficos para a gesto da propriedade intelectual podem ser cruciaispara assegurar a criao de benefcios provenientes desse acesso, e, emparticular, para garantir que esses benefcios sejam divididos equanimente e queos interesses e objetivos dos provedores de recursos sejam integralmenterespeitados.